Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1199/2006-6 Relator: ANA LUÍSA GERALDES Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO PACTO DE PREENCHIMENTO QUESTÃO NOVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/09/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Também no processo de embargos de executado não pode, em sede de recurso, ser invocada questão nova não suscitada nos autos em 1ª instância, com vista a ser apreciada pelo Tribunal da Relação. A nulidade, alegada agora por parte da Apelante, só poderia ser considerada como causa de violação do pacto de preenchimento de uma livrança, se tivesse sido oportunamente alegada na petição de oposição. Por outro lado, apurou-se que o preenchimento de tal título decorre da aplicação das cláusulas sobre indemnização inseridas no contrato de locação financeira. E na oposição deduzida pela Apelante não foi invocada a nulidade da cláusula referente a tal indemnização. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. AUTO …, LDª e Maria … deduziram embargos de executado contra: BANQUE …, S.A. (exequente) Alegam, para o efeito que, a embargada/exequente não podia ter procedido ao preenchimento da livrança dada à execução, que recebeu em branco, pois na data em que procedeu a esse preenchimento – 10/Abril/2002 - já o executado M… havia falecido (em 12 de Agosto de 2001), facto que era do seu conhecimento. Ora, o falecimento implica a caducidade do mandato conferido pelo pacto de preenchimento. Por outro lado, o contrato celebrado entre a Embargada e a 1ª Executada tem como objecto um veículo de matrícula 00-00-00, da marca Peugeot, modelo 406. Acontece que esse veículo foi depois entregue à Exequente, pelo que não pode pretender receber rendas vincendas, sendo nula a cláusula que, em caso de resolução do contrato, permite ao locador exigir do locatário o pagamento de tais rendas, acrescidas de juros até efectivo pagamento. Assim, a Exequente litiga de má-fé, pelo que deve ser condenada como tal. 2. A embargada contestou argumentando, em síntese, que a livrança, quando lhe foi entregue, não estava completamente preenchida, ou seja, estava em branco, tendo sido autorizada quer pelo subscritor, quer pelos avalistas, a efectuar o seu preenchimento. E foi o que se limitou a fazer. Acresce que as prestações acordadas relativamente ao contrato de locação financeira celebrado, para aquisição da referida viatura, não foram pagas pelos embargantes. Assim, tendo o contrato sido incumprido, tem direito ao pagamento das quantias acordadas, nos termos clausulados pelas partes no referido contrato, pelo que, inexiste má-fé. 3. O Tribunal “a quo” julgou os presentes embargos de executado totalmente improcedentes. 4. Apenas a embargante Maria … Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A - A executada e primeira embargante "Auto …, Ldª " celebrou com a exequente e ora apelada o contrato de locação financeira dos autos, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Peugeot e modelo 406 SPORTLINE 2.2 HDI BREAK nele identificado, tendo o valor de aquisição do veículo, constante das condições particulares do referido contrato, sido de € 30.464,55. B - Como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato, a 1ª executada subscreveu e entregou à exequente uma livrança em branco, avalizada pelos 2º e 3º executados, tendo todos os executados subscrito os pactos de preenchimento. C - A 1ª executada não efectuou o pagamento de algumas rendas contratualmente previstas, no montante total de € 3.570,23. D - Tendo constatado a impossibilidade de proceder ao pagamento das prestações a que se encontrava obrigada, nos termos do referido contrato, a 1ª executada, em 28.03.2002, entregou à exequente o automóvel que havia sido posto à sua disposição. E - A exequente, ao abrigo do contrato celebrado, executou a livrança que havia sido subscrita pela executada e avalizada pelos 2º e 3º executados, pelo montante de € 33.817,53. F - Montante este, calculado nos termos da cláusula 17ª, n.º 3, desse contrato. G – Tal contrato não pode deixar de se considerar um contrato de adesão. H - De acordo com o disposto no artigo 19º, al. c), do Dec-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, com as respectivas alterações, aplicável ao contrato de locação financeira em apreço por força do disposto no art. 20°, do mesmo decreto-lei, são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. H - A aplicação da cláusula penal constante do art. 17°, n. 4, do contrato junto aos autos, é manifestamente desproporcionada ao dano alegadamente sofrido pela exequente. I – Pois o veículo foi devolvido em 28.03.2002, pelo que apenas foi utilizado durante 7 meses, sem que tivesse sido por essa utilização paga à exequente a respectiva contrapartida de € 3.570,23. J - Pelo incumprimento por parte da 1ª executada de 7 prestações mensais, a exequente ficou com o veículo automóvel identificado nos autos com apenas 13 meses de utilização, peticionando, em sede de acção executiva, as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora até efectivo e integral pagamento, a taxa contratualmente estabelecida e ainda, a título de cláusula penal pelo incumprimento contratual, a indemnização no montante de € 30.247,30, nos termos do n.° 4 do artigo 17° do contrato - valor praticamente igual àquele pelo qual o veículo havia sido adquirido. L - Conforme exposto em J) antecedente, da aplicação prática do regime contratual geral estabelecido a qualquer contrato cujo incumprimento tenha lugar, nos termos em que o foi o do caso concreto, resulta manifesta desproporção entre o dano sofrido e aquele cujo ressarcimento a exequente agora requer. M - Não poderá assim deixar de concluir-se ser nula, nos termos do art. 12º, do Dec-Lei n.° 220/95, por violação do disposto no art. 19°, n.° 1, al. c), a cláusula contratual geral contida no art. 17°, n. 4 do contrato celebrado pelas partes. N - A nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 286° do CC e tem efeito retroactivo, pelo que não poderá produzir qualquer efeito a cláusula em causa. O - Nestes termos, o Tribunal "a quo" não podia ter deixado de conhecer da nulidade que agora expressamente a Apelante invoca. P - E essa nulidade impede que a ora Apelada solicite o pagamento pela da quantia de € 30.247,30. Q - Nos termos do disposto no art. 712°, n.° 4, do CPC, deverá ser considerada indispensável a ampliação da matéria de facto constante da sentença recorrida, em virtude de nela não ter sido feita referência à factualidade necessária à apreciação pelo Tribunal do presente recurso e que é relevante para a decisão da causa. R - Com efeito, verifica-se uma deficiente selecção da matéria de facto que deverá considerar-se assente e que deveria ter sido efectuada tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. S - O facto de a 1ª executada ter devolvido à exequente o veículo objecto do contrato de adesão está assente por acordo, em virtude de não ter sido impugnado, e é relevante para a causa, não podendo deixar de ser considerado para determinação do prejuízo sofrido pela apelada em virtude de ter valor económico, pelo que a sentença a proferir deverá incluí-lo na factualidade assente. T - Assim, deverá ser revogada a sentença recorrida, uma vez que não conheceu da nulidade da cláusula constante do art. 17°, n.° 4, do contrato de locação financeira e substituída por outra que, ampliando a matéria de facto assente e relevante para a decisão da causa, declare nula a referida cláusula e, consequentemente, conclua não assistir à exequente o direito de solicitar à ora Apelante a quantia de € 30.247,30, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela 1ª executada. 5. A embargada/exequente contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 6. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Factos Provados: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1. A fls. 9 dos autos de execução para pagamento de quantia certa, de que os presentes são apenso, está junto um instrumento de livrança em cuja frente constam os seguintes dizeres: - no espaço destinado ao “ Emissor/Tomador ”, impresso, Banque …; - no espaço reservado a “Local de Pagamento”, 01000002302069 000194; - no espaço destinado a "Local e Data de Emissão", Lisboa, 2002/04/10; - o espaço destinado ao vencimento apresenta-se em branco; - no espaço destinado a " Importância ", € 33 817, 53; - no espaço destinado ao valor, "Contrato de Locação Financeira n.° 3517 " ; - no espaço destinado a assinatura do subscritor, um carimbo com os dizeres " Auto … (...) " sobre o qual foi aposta uma assinatura com dizeres ilegíveis; - no local destinado a nome e morada do subscritor, consta, " Auto … - com, Rep. Aut. L.da, Rua …, …". 2. No verso da referida livrança e a seguir a declaração " Bom por aval ao subscritor " constam as assinaturas dos executados M… e Maria … . 3. A referida livrança foi entregue a embargada apenas com as assinaturas da subscritora e dos avalistas. 4. A importância inscrita na letra não foi paga. 5. A 1ª embargante, na qualidade de locatária, os executados M… e Maria … na qualidade de fiadores e a embargada, na qualidade de locadora, subscreveram o escrito junto por fotocópia a fls. 38-41 destes autos, e que aqui se dá integralmente por reproduzido, denominado " Contrato de Locação Financeira n.° 3517-LE-O". 6. Embargante e embargada consignaram nesse escrito, que "era ajustado e reciprocamente aceite o contrato de locação financeira que se rege pelos termos e condições constantes das condições gerais e particulares adiante transcritas ". 7. E em sede " Condições Particulares " consignaram: 1. Objecto de locação: automóvel, matrícula 00-00-00, marca Peugeot, modelo 406 Sport Line 2.2 Hdi Break; 2. Condições da locação: duração de 60 meses, com início a 16.02.01. e fim a 15.02.06. Data de vencimento das rendas 20 de cada mês. Periodicidade mensal. 1 renda de 131.826$00 e 59 rendas de 131.826$00. (...) 8. Em sede de " Condições Gerais " ficou consignado sob a cláusula 17ª - resolução do contrato: 1. O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, por carta registada com aviso de recepção (...) no caso de o locatário se encontrar em mora superior a 60 dias do pagamento de qualquer renda (...). 2. (...) 3. Resolvido que seja o contrato pelo locador, o locatário fica obrigado a, cumulativamente:
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