Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1499/04.1TBVFX-D.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES REGIME DE VISITAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/17/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Será de decretar a confiança judicial da menor ao casal com quem se encontra a viver há cerca de 9 anos, ininterruptamente, para dar cobertura legal à situação de confiança em que a menor se encontra, e com vista a obstar a decisão arbitrária da progenitora no sentido de fazer cessar o “acordo” estabelecido com o casal, sendo certo que do retorno ao agregado materno pode resultar perigo para a menor nos termos do art. 1918º do CC. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. O MP intentou acção tutelar comum, a favor da menor A, nascida em 07.12.1995, relativamente a sua mãe B pedindo que se decrete a medida de confiança da menor A ao casal composto por D e E, estabelecendo-se um regime de visitas à mãe. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: A menor não tem a paternidade estabelecida. Desde 1996 que a mãe é vítima de maus tratos por parte do seu companheiro, que acabou por a esfaquear e expulsar de casa. Encontrando-se a mãe grávida e por não ter onde residir, a menor e os 2 irmãos foram entregues pela SS à CEBI de…. A institucionalização da menor foi mantida até 23.10.00, altura em que foi colocada em casa duma família de acolhimento constituída por D e sua mulher E, ficando, desde então e até ao presente (com referência à propositura da acção – 10.10.05), a residir com estes. Esta família não tem filhos e passou a tratar a menor como filha, acalentando a vontade de a adoptar. Apesar da natureza do contrato que assinaram com a CEBI, como família de acolhimento, aquela instituição intentou no Tribunal de Família e Menores a, acção de confiança judicial com vista a futura adopção, a qual veio a ser considerada improcedente por este Tribunal. Em face dessa decisão, a CEBI denunciou o contrato, instando a família de acolhimento a entregar a menor nas suas instalações, o que nunca ocorreu por oposição dos protectores da menor. Apesar de ter obtido uma decisão judicial atribuindo-lhe a menor, a mãe da A, assinou na CPCJ, com data de 6.04.2005, uma declaração onde, livremente, entrega a menor à guarda da supra referida família, com o intuito de que estes zelem por ela. O CEBI faz uma avaliação muito positiva quer quanto ao carácter de ambos os elementos do casal, quer quanto à estabilidade afectiva da menor. A requerida foi citada, não tendo deduzido oposição, tendo-lhe sido tomadas declarações (cfr. fls. 160). Foram tomadas declarações ao casal e elaborados relatórios sociais. Foi proferida decisão que considerou improcedente o requerido. Não se conformando com a decisão o MP interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1) O art. 180 n. 1 e 4 da Organização Tutelar de Menores, prevê expressamente a possibilidade de um menor ser “confiado à guarda de terceira pessoa”, sem que se faça depender tal decisão de qualquer situação de risco, exigindo-se somente que o tribunal se norteie “de harmonia com os interesses do menor”. 2) No caso em análise, o superior interesse da A exige e reclama a sua confiança à guarda e cuidados do casal D e E . 3) Tal exigência decorre de imperativos do quotidiano (legitimação dos mesmos acompanharem o seu percurso escolar, poderem inscrevê-la nos seus serviços sociais de saúde e inseri-la no seu agregado para efeitos tributários), bem assim da necessidade de proteger a menor de qualquer arbitrariedade da progenitora, no sentido de fazer cessar o “acordo” estabelecido com o casal, bem assim da parte destes, no sentido dos mesmos respeitarem o teor da decisão, designadamente da concretização dos “adequados” contactos com a progenitora devidamente monitorizados se disso for caso, o que não vem acontecendo com a regularidade e frequência necessárias. 4) Mas ainda que se entenda que a confiança da menor ao citado casal só pode ser decretada se se verificar a exigência prescrita no art. 1918 do Código Civil, sempre se terá de concluir que, no caso dos autos, se verifica tal perigo, uma vez que o agregado materno enferma de múltiplas disfuncionalidades onde aliás é patente a incapacidade parental de controlo das vivências dos diversos descendentes inclusos no agregado, tanto mais que todos eles registam envolvência com o sistema judicial na área penal e tutelar educativa. 5) Ao julgar a acção improcedente, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação dos factos apurados bem como do preceituado nos arts. 1918, do Código Civil, 150, 180, 210 da Organização Tutelar de Menores, 1409 n. 2 do CPC. 6) Nos termos expostos, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, substituir-se a douta sentença recorrida por outra que julgue procedente a acção e determine a confiança da menor à guarda do casal com quem reside há já vários anos ininterruptamente. Não houve contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) a única questão a decidir é se a menor deveria ter sido confiada à guarda do casal com quem reside há já vários anos. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Na ponderação da decisão, o tribunal recorrido teve em atenção a seguinte factualidade: - A nasceu a 7 de Dezembro de 1995. - É filha de B . - O assento de nascimento data de 17 de Maio de 1999 e não indica a paternidade. - Desde Outubro de 2000, A vive com D e E . - Anteriormente esteve acolhida em instituição (desde Março de 1998) na sequência de espancamento, esfaqueamento e expulsão de que a progenitora foi vítima – estando grávida - por banda do companheiro (alcoólico e violento) que desferiu também golpe com uma catana na cabeça de um outro menor. - Na manhã seguinte à expulsão a progenitora solicitou a intervenção da segurança social, não tendo condições para manter a menor consigo, uma vez que não tinha dinheiro nem casa, nem podia permanecer perto do companheiro. - Após nova agressão em Outubro de 2002 a progenitora passou a habitar em instalações da APAV, com três dos filhos, que se apresentavam limpos e bem cuidados. - A, D e E mantêm laços de afecto entre eles, recebendo destes os cuidados adequados. - Estes foram contratados pela instituição como família de acolhimento, não tiveram filhos e pretenderam a adopção da menor. - A menor foi confiada à guarda e aos cuidados da progenitora em processo de regulação. - A adopção não foi admitida e o casal recusou a restituição da menor. - Determinada a entrega forçada à progenitora, logo esta se conformou com a permanência da menor com o casal, tendo com a ajuda da comissão de protecção …., declarado entregar a menor à guarda da referida família, com o intuito de que estes cuidassem da mesma. - As declarações do casal e da mãe da menor constam da acta n.63 da CPCJ (a fls. 29): a progenitora reconheceu que o casal cuidou da menor como sua filha e que nunca se opusera à manutenção de tal situação, desde que não lhe sejam vedados contactos com a menor, designadamente nas férias, o casal assumiu a disponibilidade para conduzir a menor a , a fim de que esta pudesse conviver com a mãe e com os irmãos. - Na ocasião a progenitora firmou declaração escrita (a fls. 31) pela qual “entrega a sua filha A (…) à guarda da família constituída por E (…) e D (…) com o intuito que estes zelem pela saúde, segurança, educação e bem estar da criança (…) pretende que E (…) e D (…) lhe proporcionem contactos com a sua filha, quer por visita, telefonemas ou por escrito (…) bem como periodicamente lhe seja facultada informação sobre a situação de saúde e progressos escolares da criança”. - A progenitora mantém contactos telefónicos com A e continua a merecer a sua concordância a permanência da menor com o casal. - A progenitora é de condição económica humilde, honesta e trabalhadora. - Reorganizou a sua vida, encontrou trabalho e recebeu alguns dos filhos que haviam sido institucionalizados. - Passou a morar no Algarve, a fim de se distanciar do companheiro. - D e E são pessoas com boas condições materiais e bem consideradas, continuando disponíveis para manter a menor e proporcionar-lhe os meios para o respectivo desenvolvimento, tratando esta como se fosse filha. - A menor manteve desde 2000 contactos esporádicos com a progenitora, seja porque esta morava em endereço conservado em segredo para o companheiro e este a procurava perto da instituição, seja porque a instituição vedou as visitas, seja porque posteriormente o casal entendia que os contactos com a mãe eram prejudiciais à estabilidade da menor. - A progenitora mora em casa arrendada. - Três dos filhos moram com ela e o mais novo está acolhido na casa do estudante, em . - Trabalha como empregada de limpeza e recebe apoio do banco alimentar e o RSI, atribuindo-se-lhe dificuldades em controlar os filhos que com ela vivem. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Intentou o MP a presente acção tutelar comum com vista a que fosse decretada a medida de confiança da menor A ao casal composto por D e E, e fixado um regime de visitas à mãe. Na sentença recorrida, depois de reconhecer que a menor reside com o referido casal desde 2000 - com quem consolidou um relacionamento profundo e a quem trata como pais, sendo tratada como filha -, que tal situação é desejada pela menor, pela mãe e pelo referido casal, e que “a debilidade material da progenitora e a presente desestruturação do agregado é reconhecida”, concluiu que não havia razão para decretar a confiança da menor ao mencionado casal. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos tal entendimento, concordando, inteiramente, com as doutas alegações produzidas pelo MP no seu recurso. A menor A nasceu em 7.12.1995, constando do seu registo de nascimento (apenas lavrado em 1999) que é filha de B, mostrando-se a paternidade omissa. Assim sendo, à B pertence o exercício das responsabilidades parentais – art. 1910º do CC. O art. 1878º do CC sob a epígrafe de “Conteúdo das responsabilidades parentais” estatui que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. A menor A, com apenas 2 anos e meio de idade, foi entregue a instituição social, uma vez que a mãe não reunia condições para a ter sob a sua guarda, por se ter visto forçada a abandonar a casa onde vivia com um companheiro [1], por maus tratos deste, não ter casa, nem meios de sustento, estar grávida e ter outros filhos menores [2]. A menor manteve-se na instituição até perto dos 5 anos de idade
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.