Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1558/2003-7 Relator: PROENÇA FOUTO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIA CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/20/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Sumário: O conhecimento do pedido de caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação cabe aos tribunais comuns. A declaração de utilidade pública caduca se não for pedida a constituição da arbitragem no prazo de um ano a contar da data da publicação do acto declarativo da expropriação (artºs 13, nº 3, 17º e 90º do Código das Expropriações). A declaração de utilidade pública caduca se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dezoito meses a contar da data da publicação do acto declarativo da expropriação (artºs 13, nº 3, e 51º, nº1, do Código das Expropriações. Tratando-se de obra contínua (construção de via pública, de execução faseada ao longo do tempo) em que a expropriação já respeita à última fase da execução da mesma – não se articulando que “os trabalhos não foram suspensos” ou “estiveram interrompidos”, por um “período superior a três anos” – não é admissível a caducidade da declaração de utilidade pública – artºs 5º, nº2 e 3, e 13, nº 7, do Código das Expropriações. Decisão Texto Integral:
- A e marido B intentaram acção com processo ordinário contra a Região Autónoma da Madeira, pedindo que se declare a caducidade da expropriação por utilidade pública relativa a uma parcela com a área de 77 m2 do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 01883/200396, correspondente à assinalada com o nº 207 na planta parcelar do projecto da obra e, outra, com a área de 766 m2 do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 00817/231090, correspondente à assinalada com o nº 206 na planta parcelar do projecto da obra, a eles pertencentes, por decurso do prazo na promoção da constituição de arbitragem e na remessa do processo ao Tribunal. Na contestação a Ré excepcionou a incompetência do tribunal comum para conhecer da caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação e, defende-se também por impugnação, sustentando que promoveu em tempo a constituição da arbitragem e que ainda decorre o prazo para a remessa do processo de expropriação do tribunal competente. Houve réplica. De seguida foi proferido saneador-sentença que julgou o tribunal competente e declarou a caducidade da declaração de expropriação por utilidade pública relativa aos prédios dos Autores. Inconformada a Ré apelou desta decisão que concluiu em resumo ser incompetente o tribunal comum em razão da matéria para conhecer do pedido de caducidade da expropriação e estarem ainda em curso os prazos da promoção da constituição da arbitragem e da remessa do processo de expropriação ao tribunal competente.
- A) Consideram-se assentes os seguintes factos: 1 – Os autores são proprietários de: - um prédio misto, ao Sítio da Tendeira, Caniço, Santa Cruz, inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo nº 10, Secção YY e urbana sob o artigo 1082, o qual confronta pelo Norte com José de Ornelas Mascarra e Domingos Caires de Assunção; Sul com José de Nóbrega da Fonte; Leste com Caminho; Oeste com José de Nóbrega Chicharro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 00817/7231090; - um prédio rústico, ao Sítio da Tendeira, Caniço, Santa Cruz, inscrito na matriz predial sob o artigo nº 44, secção WW, confrontando pelo Norte com Cristiano Drumond; Sul e Leste com Manuel Correia Lica; Oeste com Azinhaga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 01883/
- 2 – Tendo os autores adquirido estes prédios por compra, titulada por escritura pública de 31-10-1995 exarado a fls. 63v a 66v do Livro 87-A do Cartório Notarial de Santa Cruz. 3 – Em 31 de Março de 1998 os autores foram notificados pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente da ré de que teria sido expropriada uma parcela de terreno e suas benfeitorias com a área de 77 m2, pertencente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 44, do Secção WW, correspondente à parcela assinalada com o nº 207 na planta parcelar do projecto da obra, com base na declaração de utilidade pública inserido no Diário da República, II Série, nº115, de 19 de Maio de
- 4 – Bem como, de uma parcela de terreno e suas benfeitorias com a área de 766, pertencente ao prédio misto inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo 10, secção YY e a urbana sob o artigo 1081, correspondente à parcela assinalada com o nº 206 na planta parcelar do projecto da obra, com base na declaração de utilidade pública inserida igualmente no Diário da República, II Série, nº 115, de 19 de Maio de
- 5 – Foram também notificados de que no dia 17 de Julho de 1998 se iria proceder à vistoria “ad perpetuam rei memoriam” que se realizou no dia previsto. 6 – Em 25-02-99, a ré diligenciou no sentido de promover a constituição da arbitragem, solicitando, para tanto, ao Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a nomeação de 3 grupos de árbitros, vindo tal designação a ter lugar a 09-03-1999, pelo ofício nº 1718 – 1ª AS/45.2b) do Tribunal da Relação de Lisboa. 7 – Os expropriados não foram notificados da designação dos árbitros. 8 – Os presentes autos deram entrada em juízo em 23-06-
- 9 – Da resolução nº 3/98/M (2ª Série) do conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira, publicada no DR – II Série, de 19.05.98 consta que a “Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente tem em execução a 2ª e última fase da obra de construção da via rápida Funchal – Aeroporto” e que “para a conclusão desta última fase (...) é urgente a aquisição das parcelas de terrenos constantes das plantas e relações anexas, por forma a permitir a execução ininterrupta dos trabalhos já em curso” – cfr. fls. 28 e ss. (constam as parcelas dos Autores a fls. 30). Foi publicada a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação, entre outros, das parcelas nº 206 e 207 dos prédios dos AA., declaração que também se encontra publicada no Jornal Oficial da R.A.M., I Série, nº23, de 08.04.
- B) O Direito Duas questões a dilucidar: 1 – incompetência do tribunal comum em razão da matéria para conhecer do pedido de caducidade das expropriações; 2 – caducidade das expropriações por intempestividade da promoção da constituição de arbitragem e da remessa do processo de expropriação ao tribunal competente. 1ª Questão – incompetência absoluta do tribunal comum A declaração de utilidade pública é o facto constitutivo da relação de expropriação, ou seja, o acto constitutivo da expropriação reside no acto declarativo de utilidade pública (cfr. Marcelo Caetano, Estudos de Direito Administrativo, pag. 182, e Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pags. 110 e 178). As expropriações tiveram lugar através de um acto administrativo – o acto declarativo de utilidade pública sendo permitido ao expropriado impugnar a sua legalidade por via contenciosa – pois está sujeito ao recurso contencioso da anulação, como acto administrativo que é. E, para tal efeito, é inequívoco que só os tribunais administrativos são os competentes. No caso vertente, discute-se a caducidade da declaração de utilidade pública em processo litigioso suscitada pelo beneficiário. Será que está em causa a apreciação da ilegalidade do acto declarativo de utilidade pública. A nosso ver, o conhecimento da caducidade da declaração de utilidade pública não está incluído na jurisdição dos tribunais administrativos, cabendo aos tribunais comuns. É que não se põe em crise o acto administrativo (existência, falta ou vício) não há alteração da ordem jurídica, unicamente se declara que o direito emergente do dito acto caducou, caso tenham decorrido os prazos legalmente previstos – se reconheça que o direito se extinguiu ipso jure – é o morrer do direito, nas palavras de Cabral Moncada, Lições de Direito Civil, vol. 1, pags. 53 e ss. –, isto é, extinção dos efeitos jurídicos que é o simples chegar ao fim do tempo previamente fixado (prazo prefixo) para o seu exercício. A extinção verifica-se sem necessidade de qualquer manifestação de vontade jurisdicional ou privada. Não está em apreço, pois, o conteúdo da relação jurídico-administrativa (incluindo qualquer litígio emergente da mesma). Há apenas uma constatação judicial (comprovação) em acção comum do facto jurídico strictu sensu – o decurso do tempo –. O juiz não declara a caducidade do acto, limita-se a constatá-lo – cfr. Aníbal de Castro, in “A Caducidade”, pag.
- O acto declarativo extingue-se, por decorrido o tempo previsto para a produção dos seus efeitos (cfr. Marcelo Caetano, Manual do Direito Administrativo, 1, 9 ed., pag. 506). O tribunal não julga da legalidade do acto. É um caso normal de extinção do acto. Do jeito que não estando em caso a apreciação da ilegalidade do acto declarativo de expropriação por utilidade pública os tribunais comuns são competentes para conhecer da caducidade do mesmo, como sustenta o Ac. S.T.J. de 15.10.91, BMJ nº 410, pag. 748, o que se harmoniza com o preceituado no nº4 do artigo 13º do Novo Código de Expropriações – Lei nº 168/99 de 18.9, que entrou em vigor em 17.11.99 (cfr. artigo 4º do Dec. Preambular) aqui aplicável dada a natureza interpretativa, daquele inciso, que dispõe: “a declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral...”. 2ª Questão – intempestividade da promoção da arbitragem e da remessa do processo No que tange à caducidade do acto recorrido por intempestividade da promoção da arbitragem, temos que em 25.02.99 a Ré solicitou ao Presidente da Relação de Lisboa a nomeação de três grupos de árbitros (fls. 54), designação que ocorreu em 09.03.99 – cfr. ofício nº 1718 – 1ª AS/45.2b do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 56). Desta sorte, a arbitragem, referente ao processo de expropriação dos imóveis abrangidos pela resolução do Governo Regional nº 3/98/M, de 19.5, entre os quais se encontram as parcelas expropriadas nºs 206 e 207, propriedade dos Autores, encontra-se constituída desde 09.03.1999, logo, antes de decorrido um ano (ou...) da publicação do acto declarativo de 12.06.98 no JORAM e 16.06.98 – DR. É que o prazo conta-se a partir da data da publicação do despacho que declarou a utilidade pública urgente da expropriação das parcelas de terreno já referidas e a do pedido de constituição de arbitragem (cfr. Ac. S.T.J. de 15.10.91, BMJ nº410, 753) e não com a notificação da decisão aos interessados como pretendem os Autores. E também não se verifica a caducidade com base na falta de remessa oportuna do processo expropriatório ao tribunal competente. A Lei nº 168/99, de 18.9, entrou em vigor em 17.11.99 (artº 4º do Dec. Preambular), aqui aplicável (é doutrina que as leis que alteram prazos são de aplicação imediata – cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.Civil, Vol. II, pag. 59). Tratando-se de obra contínua (construção de via pública, de execução faseada ao longo do tempo) vem provado que as expropriações já respeitam à fase 2ª e última da execução da obra, pelo que não é admissível a caducidade nos termos dos artigos 5º, nºs 2 e 3, e 13º, nº 7, do Código vigente, tanto mais que não foi alegado, nem demonstrado, que “os trabalhos foram suspensos” ou “estiveram interrompidos”, por um “período superior a três anos”, situação em que já seria possível a caducidade – cfr. C. Exp. de Sá Pereira e outro, pag. 29 e Osvaldo Gomes, Expropriação por Utilidade Pública, pag.
- Termos em que se julga o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, se julga a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido, com custas pelos Autores. Lisboa, 20 de Maio de 2003 Proença Fouto Vasconcelos Rodrigues Roque Nogueira