Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 507/22.9TELSB-C.L1-9 Relator: JOSÉ CASTRO Descritores: CASO JULGADO LITISPENDÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade do relator): I - Não havendo identidade subjetiva entre o proc. nº 121/13.0TELSB e estes autos [o recorrente não foi ali constituído arguido, não foi ali deduzida acusação contra si e, por inerência, não foi ali submetido a julgamento], o acórdão absolutório ali proferido não tem aqui força obrigatória, seja pela via do caso julgado seja pela via do efeito positivo externo do mesmo (autoridade de caso julgado), ainda que o objeto processual seja em parte conexo. II - Inexistindo identidade subjetiva entre ambos os processos, em caso algum ocorre caso julgado ou autoridade de caso julgado. III - Tendo sido já decidido nestes autos, em sede recursória, por decisão sumária deste TRL de 13.05.2024, já transitada em julgado, que inexiste litispendência destes autos com o proc. nº 121/13.0TLSB, o assim decidido tem o efeito de autoridade de caso julgado que condiciona a presente decisão por forma a não ser contraditória com aqueloutra, pois a única diferença é que entretanto transitou em julgado o acórdão proferido no proc. nº 121/13.0TELSB. IV - Tal entendimento não viola qualquer preceito constitucional por violação da dignidade da pessoa humana do recorrente, bem como a segurança e a paz jurídica que dimana do trânsito em julgado do acórdão absolutório proferido no proc. nº 121/13.0TELSB. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No âmbito do proc. nº 507/22.9TELSB, ainda em fase de inquérito no Departamento Central de Investigação e Ação Penal de Lisboa, da Procuradoria-Geral da república, em que é visado AA, com sinais identificadores nos autos, na sequência de requerimento por si apresentado, pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 9, a 16.01.2024 (refª Citius 8687914) foi proferido o seguinte despacho (transcrição): «[…] Por requerimento constante de fls. 1212 e seguintes dos autos veio AA requerer que se revoguem as medidas decretadas contra o mesmo de congelamento de bem imóvel e de controlo de contas. Para tanto invoca, em síntese, que no dia 22 de novembro de 2023 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo nº 121/13.0TELSB.L2 que se pronunciou no sentido da ausência de qualquer prova que suporte a ilicitude do negócio e dos pagamentos ...-...- ... e que o trânsito em julgado do referido Acórdão tem como consequência a formação de caso julgado sobre os factos aí apreciados com efeitos intra processuais e extraprocessuais impondo-se, por isso, sob pena de contradição com tal decisão a revogação das medidas decretadas nestes autos. O aludido Acórdão consta no Apenso G que nos foi apresentado. O Ministério Público pronunciou-se, em síntese, no sentido dos factos em causa em tal Acórdão de que não é interveniente o ora requerente não serem os únicos ilícitos prévios às suspeitas de branqueamento em causa nestes autos e sem conceder relativamente a tal e por entender ser neste momento processual desnecessária a medida de congelamento do imóvel requereu a cessação desta e a manutenção da medida de controlo de contas. Cumpre decidir: Como decorre do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa constante do Apenso G o mesmo não se pronunciou relativamente ao ora requerente que não era arguido em tais autos. Por outro lado, os factos em causa em tal processo nº 121/13.0TELSB são apenas uma parte dos que inicialmente foram considerados como ilícito precedente relativamente às suspeitas de crime de branqueamento em causa nestes autos. Nãos existe entre o objeto daquele processo e o em causa nestes autos nem de identidade subjetiva (o requerente não é arguido em tais autos) nem da tipicidade do ilícito subjacente, porquanto nestes autos estão em causa ilícitos de peculato e de corrupção nem por último de identidade temporal e espacial dos factos que nesta autos se reportam ao ano de 2022 e suportam-se em ilícitos prévios de corrução e peculato ocorridos em .... Destarte o referido Acórdão não tem relativamente ao requerente os efeitos processuais que ora invoca. Conforme resulta dos autos foi determinada ao abrigo do disposto no artigo 49º nº 6 da Lei nº 83/2017 de 18 de agosto medida de congelamento de imóvel fração … correspondente ao … andar letra …, do prédio sito na ..., da freguesia de ... descrito na CRP sob o nº...da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ... sendo o registo do mesmo a favor de AA com o NIF … (vide fls 593 a 596, 599, 602 a 603 e 607). Mais foi autorizado o Ministério Público a proceder ao registo da medida de congelamento junto da CRP de Lisboa o que foi cumprido conforme decorre de fls. 602 a 605 dos autos. O Ministério Público veio requerer que cesse tal medida por entender ser a mesma desnecessária neste momento processual por entender que o produto de uma eventual venda de tal imóvel é detetável requerendo que e mantenha a medida de controlo de contas por ser idónea e adequada a detetar futuras manobras de branqueamento e não ser limitativa da capacidade de disposição de fundos. Aqui chegados importa salientar que estão pendentes recursos relacionados com as questões ora suscitadas pelo requerente sendo que inexiste a identidade de objeto invocada pelo mesmo pelos motivos já aduzidos. Assim, determina-se a cessação da medida de congelamento do imóvel fração … correspondente ao … andar letra …, do prédio sito na ..., da freguesia de ... descrito na CRP sob o nº… da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P2386 da freguesia de ... sendo o registo do mesmo a favor de AA. Mais se determina por subsistirem os pressupostos de facto e de direito que subjazem a tal decisão a manutenção da medida de controlo de contas implementada nos autos e prorrogada a fls. 1205. Extraía certidão da fls. 593 a 596, 581 a 588, 599, 602 a 603, 605 a 608 e do presente despacho e remeta à Conservatória do Registo Predial de Lisboa tendo em vista o cancelamento da inscrição da aplicação da medida de congelamento relativamente ao imóvel suprarreferido. […]» # Inconformado com o assim decidido, de tal despacho AA interpôs recurso (cfr. a refª Citius 8859335), apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição): «V. CONCLUSÕES 1§. O presente Recurso vem interposto do despacho do Tribunal a quo que rejeitou o Requerimento do aqui Recorrente de fls. l2l2 na parte atinente à revogação da medida de controlo de contas, tendo mantido em vigor tal medida restritiva prevista no artigo 5.º da Lei n.º 5/2002. 2§. Todas as medidas ablativas de direitos fundamentais aplicadas ao Recorrente, incluindo a de controlo das contas bancárias ainda em vigor, tiveram como fundamento a suspeita de ilicitude subjacente ao contrato celebrado entre a ..., a ... e ..., do qual alegadamente resultaram comissões indevidamente pagas que chegaram à esfera do aqui Recorrente. 3§. No âmbito do processo n.º 121/13.0TELSB investigaram-se e julgaram-se (de forma definitiva, pelo Juízo Central Criminal e pelo TRL) os mesmos factos relacionados com o negócio ...-...-.... 4§. Nesse processo, julgaram-se não provados (com fundamento na sua licitude) os factos referentes ao negócio ..., aos pagamentos a que esse negócio deu azo, e às posteriores movimentações financeiras desses mesmos valores, incluindo pelas sociedades ... e ... (hoje, ..., a sociedade do Recorrente visada nos presentes autos). 5§. Ou seja, no âmbito do processo n.º 121/13.0TELSB foi afastada pelos Tribunais Portugueses qualquer suspeita de ilicitude do negócio ... (e dos pagamentos daí resultantes, incluindo aqueles sob investigação neste processo), tendo-se até concluindo que o contrato tinha materialidade, que os pagamentos feitos no âmbito do contrato eram contratualmente devidos (não podendo ser qualificados nem sequer indiciariamente, como vantagens de um crime). 6§. Naquele processo foram também afastadas as teses de que (í) o contrato ...-..._... consubstanciasse um alegado esquema para favorecer cidadãos ... nos que desempenhavam funções no grupo ... e de que (
(1958), III, págs. 52 e53] que «Os “mesmos factos” nos artigos 149 e 150, serão ainda idêntico facto quando a identidade real não for total, mas apenas parcial. E é de inferir que similar identidade parcial se deve admitir quanto ao artigo 148 e ainda relativamente ao caso julgado condenatório.» Para se dar conta da extensão do caso julgado, em função da identidade do facto, nos dois processos, a doutrina gizou alguns critérios de definição de facto, sob este ponto de vista processual. Para uns o facto seria equivalente a crime; a noção de facto, do ponto de vista do direito penal, seria a mesma. Não é de aceitar esta orientação, pois que, como já referimos, o facto é de considerar, processualmente, como um evento naturalístico, objeto de investigação e de prova. Acresce que a lei é unívoca ao impedir nova apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída. O mesmo autor acrescenta ainda que «a extensão do caso julgado obedece ao princípio de evitar a renovação de processos relativamente a factos que já poderiam ter sido apreciados judicialmente, o que importa é partir da própria lei positiva e esta oferece-nos base orientadora para uma solução. A identidade parcial pode verificar-se de modo que o facto, objecto de novo processo, seja mais restrito do que o facto apreciado por sentença transitada em processo anterior. Em tal caso, nenhuma dificuldade surge: todo o facto trazido de novo perante a jurisdição cabe no interior do facto apreciado. E mesmo a hipótese inversa, aquela que consideram os artigos 149 e 150, do Código de Processo Penal; os factos trazidos ao novo processo vão além, porque só em parte coincidem com o facto já julgado. De comum, para fundamentar naturalisticamente a identidade, deve atender-se aos factos praticados, ou seja, à acção. Podem variar as circunstâncias, os elementos acidentais da actividade que constitui objecto do processo, mas não a própria acção. E por isso haverá caso julgado material quando se acusa em novo processo pela mesma acção, embora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue, embora seja diversa a forma de voluntariedade (dolo ou culpa)». E no mesmo sentido fazendo, porém, apelo a um critério não coincidente, já que não naturalístico, mas essencialmente normativo, especialmente no que concerne à problemática atinente aos poderes cognitivos do juiz, pronunciou-se o Professor Eduardo Correia (Caso Julgado…, págs. 304 e ss.), obviamente à luz da lei adjetiva de 1929. Referiu aquele insigne Professor que o objeto ao qual é mister pôr o problema da identidade do facto como pressuposto do caso julgado há de ser o próprio conteúdo da sentença, não só nos expressos termos em que é formulada, mas ainda naqueles até onde se podia e devia estender o poder cognitivo do tribunal. A força consumptiva de uma sentença relativamente a futuras condenações e processos há de ser medida pelos devidos limites do seu objeto, ou seja, estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos ao seu julgamento. Deste modo, aquilo que, devendo tê-lo sido, não se decidiu diretamente, tem de se considerar indiretamente resolvido; aquilo que se não resolveu por via expressa deve tomar-se como decidido tacitamente. O juiz tem, pois, de estender a sua atividade cognitiva até onde pode e deve. E pelos limites deste dever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consumptiva relativamente a futuras acusações. A esta luz, o problema de saber os limites da eficácia do caso julgado em matéria penal está, assim, logicamente condicionado por este outro de determinar até que ponto pode e deve ir a atividade cognitiva do juiz. E mais adiante, ao debruçar-se sobre o conteúdo e âmbito do facto como pressuposto do caso julgado e da atividade cognitiva do juiz relativamente a situações de continuação criminosa, referiu que «se algumas actividades que fazem parte da continuação criminosa foram já objecto de sentença definitiva, ter-se-á de considerar consumido o direito de acusação relativamente a quaisquer outras que pertençam a esse mesmo crime continuado, ainda que elas de facto tivessem permanecido estranhas ao conhecimento do juiz. (…) Se o juiz se convence, na verdade, de que tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que já foi objecto de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido aí apreciadas. Ainda, pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso, consumido e extinto o direito de as acusar e podendo-se opor sempre ao exercício da respectiva acção penal a excepção ne bis in idem.» Aqui chegados, tomando em conta as considerações supra tecidas e adaptando-as ao caso dos autos, constatamos que, pese embora haja um substrato factual parcial idêntico em ambos os processos (neste e no proc. nº 121/13.0TELSB) e que gravitam à volta do negócio celebrado entre a ... e a ..., com a suposta intermediação da ... (que justificou o pagamento de comissões a esta entidade pela ...), estamos na presença de realidades conexionadas mas distintas. Com efeito, nos presentes autos, além do mais, está em causa a suspeita da prática de crimes subsequentes e cuja punibilidade, aliás, não depende da demonstração de qualquer um dos crimes objeto do proc. 121/13.0TELSB. Não se trata de diferente roupagem jurídica para uma mesma realidade histórica – a “estória” segundo o recorrente -, mas de realidades na verdade distintas, conforme muito bem sintetiza o Ministério Público na sua resposta ao presente recurso e para a qual, por clarividente, aqui remetemos. Ademais inexiste identidade subjetiva entre ambos os processos. No processo 121/13.0TELSB o ora recorrente não foi constituído arguido, não foi acusado e, por conseguinte, não foi submetido a julgamento. Isto é, ali ele não foi perseguido criminalmente, o que significa que aqui o poderá ser, ainda que, note-se, estivesse em causa exatamente a mesmíssima “estória”. Tal assim sucede, por exemplo, em caso de separação de processos já na fase de julgamento, nos termos do art.º 30º do CPP, em que o pedaço de realidade é o mesmo, plasmado na mesmíssima acusação que assim delimita da mesma forma o objeto de ambos os processos – o antigo e o novo; mas, por via da separação de processos, deixa de haver identidade subjetiva, de sorte que inexiste litispendência entre ambos e a decisão que primeiro vier a transitar em julgado não tem qualquer reflexo no andamento do outro processo em termos de nele ter força obrigatória. Assim sucede por exemplo em caso de coautoria de um crime público, em que são julgados os coautores acusados, vindo-se a apurar no julgamento destes a comparticipação de um terceiro elemento até então desconhecido, o qual, obviamente, pode ser perseguido criminalmente em processo de inquérito autónomo na sequência de certidão mandada extrair pelo tribunal do julgamento. Isto é, seja de que lado se perspetive a questão, parece-nos evidente a falta de razão do recorrente, pois não estão presentes nenhum dos critérios próprios do caso julgado, mormente a identidade de objetos processuais – sendo que nestes autos o mesmo ainda não está cabalmente definido, o que só ocorrerá com a eventual dedução de acusação – ou a identidade subjetiva entre ambos os processos (o ora recorrente ali não foi sujeito processual submetido a julgamento). S.m.o., não tem assim cabimento a invocação do disposto nos artgs 619º e 621º do CPC, por remissão do artº 4º do CPP, nos termos do qual, sob a epígrafe «alcance do caso julgado», dispõe o referenciado artº 621º que «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga […]», sabida que é neste caso a inexistência de identidade objetiva (de objeto processual com referência a uma mesma realidade histórica e, nesse sentido, com referência aos mesmos crimes, independentemente da respetiva qualificação jurídica) e subjetiva (de sujeitos processuais) entre ambos os processos, não cumprindo assim nenhum dos critérios civilísticos do caso julgado material, conforme dimana dos artgs 580º e 581º do CPC, aqui aplicáveis com as necessárias adaptações, por forma a que o decidido no proc. nº 121/13.0TELSB pudesse ter força obrigatória fora daqueles autos, nos termos do artº 619º, nº 1, do CPC. * Certamente ciente da fragilidade da sua argumentação recursória quanto à questão do caso julgado, o recorrente invoca ainda a autoridade de caso julgado do acórdão absolutório proferido no proc. nº 121/13.0TELSB, de onde decorre, em síntese, não se ter dado como provada matéria bastante para que os ali arguidos pudessem ser condenados pela prática dos crimes pelos quais ali foram acusados e pronunciados. Não se demonstrou ali, em suma, a inexistência de materialidade nos contratos celebrados entre as suprarreferidas sociedades (...) e, por conseguinte, que as comissões pagas pela ... à ... eram ilícitas. Entende mesmo o recorrente que tal matéria é prejudicial em relação à matéria dos presentes autos – na perspetiva de que ali estava em causa crime subjacente por referência ao crime de branqueamento de capitais aqui investigado -, de modo a que tal factualidade não mais possa ser discutida. Certamente assim entenderá o recorrente por se tratar de sentença absolutória, pois se a mesma fosse condenatória por certo rasgaria as vestes clamando pelo princípio da sua presunção de inocência consagrado no artº 32º, nº 2, da CRP, não defendendo decerto nessa hipótese o caso julgado material e muito menos a autoridade de caso julgado. Um tal critério desuniforme é revelador da sua fragilidade intrínseca. Vejamos. A autoridade do caso julgado ou efeito positivo do caso julgado «admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Neste sentido, veja-se o Ac. do TRG de 07-08-2014/Proc. 600/14TBFLG.G1 (JORGE TEIXEIRA) enunciou que os “efeitos do caso julgado material projectam-se no processo subsequente necessariamente como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão de idêntico objecto posterior, ou como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão do distinto objecto posterior”; identicamente, veja-se o Ac. do TRG de 17-12-2013/Proc. 3490/08.0TBBCL.G1 (MANUEL BARGADO). Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior.» (Rui Pinto, Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, in Revista JULGAR online, novembro de 2018, págs 5 e 6, o qual pode ser consultado em https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/). Tendo em conta o posicionamento do recorrente, importa sobretudo aqui considerar o efeito positivo externo do caso julgado, i.e., referente a objetos processuais que estejam numa relação conexa (de prejudicialidade ou de concurso) com o objeto da decisão. Na prática, não se repetindo a causa [seja por inexistência de identidade de pedido (pedido de condenação por uma concreta imputação jurídico-criminal) ou de causa de pedir (acervo factual distinto que constitui o objeto dos processos em confronto)], tudo estará em saber se o objeto dos presentes autos é incompatível com a decisão proferida no proc. nº 121/13.0TELSB, por lhe ser prejudicial ou por existir um concurso material entre objetos processuais, de sorte que existiria uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior a que se reportam os presentes autos (condição objetiva positiva que consiste na «na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor. Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência.» (Rui Pinto, artigo acima citado, pág. 27). No processo civil admite-se assim a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. É, pois, também nesta perspetiva que se posiciona o recorrente. Todavia, não está preenchida uma condição subjetiva, decorrente do disposto no artº 581º, nº 2, do CPC, qual seja, a de que a autoridade de caso julgado apenas poderia ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica. «Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa. Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (
- i)pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (
- ii)não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio» (Rui Pinto, artigo citado, pág. 28). Revertendo estas considerações para o processo penal, a autoridade de caso julgado terá de ser perspetivada com cautela e, ainda assim, pressuporia identidade subjetiva em ambos os processos, ainda que exista conexão entre os respetivos objetos processuais. Inexistindo identidade subjetiva em ambos os processos, para além de inexistir caso julgado, inexiste também autoridade de caso julgado na aceção que já vimos. É tanto quanto basta para fazer soçobrar a pretensão recursória do recorrente. * É certo que o caso julgado de sentença penal pode ser oponível a terceiros no âmbito do processo civil, variando os seus efeitos ao nível do ónus da prova consoante se trate de sentença condenatória (presumem-se os factos objeto da condenação) ou absolutória (simples presunção legal da inexistência desses factos), nos termos dos artgs 623º e 624º do CPC. Tal não se pode extrapolar para o processo penal, pois o ónus da prova é sempre do Ministério Público, dada a presunção de inocência do arguido (nº 2 do art.º 32º da CRP). Na verdade, nem a sentença absolutória faz presumir a inexistência dos factos descritos na respetiva acusação no que concerne a outro processo criminal (sendo assim irrelevante, mormente no que concerne ao ónus da prova, que era e continua a ser do Ministério Público), nem a sentença condenatória tem como consequência a inversão do ónus da prova quanto aos respetivos factos, de modo a caber agora tal ónus ao arguido nesse outro processo criminal (i.e., também aqui, a esse nível, uma tal sentença é irrelevante). Por conseguinte, também não é por esta via que a pretensão recursória do recorrente poderia ter acolhimento. * Para além do já exposto, conforme decorre do apenso A, a 13.05.2024 foi proferida decisão sumária por este mesmo tribunal, já transitada em julgado, que julgou improcedente o recurso interposto por AA e no qual invocava a litispendência entre os aludidos processos. Os argumentos então esgrimidos são semelhantes, com a nuance de que à data ainda não havia transitado em julgado o acórdão proferido no proc. nº 121/13.0TELSB (daí a litispendência e não o caso julgado), pelo que, em tese, aqui se poderia considerar que o então decidido nesta Relação tem o efeito de autoridade de caso julgado no sentido de condicionar a presente decisão, de modo a não ocorrer a incompatibilidade de julgados. É que se não havia litispendência não pode haver caso julgado. Nesta conformidade, não estando no domínio do caso julgado por falta de identidade dos objetos recursórios (naquele discutia-se a litispendência e neste discute-se o caso julgado/autoridade de caso julgado) – nessa medida não existindo uma exceção dilatória que impedisse a apreciação do presente recurso -, haverá autoridade de caso julgado, nos moldes já por nós acima tratados, a qual constitui exceção perentória, se assim podemos extrapolar para o processo penal aquela nomenclatura processual civil. O efeito seria então o mesmo – a da improcedência deste recurso. * Por fim, o recorrente sustenta que as disposições legais isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 5º da Lei nº 5/2002, 577º, alínea i), 580º, n.ºs 1 e 2, 619.º e 621.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação da medida de controlo de contas pode basear-se na investigação de factos dados como não provados em processo-crime, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3, todos da CRP. Vejamos, antes de mais, as normas constitucionais invocadas pelo recorrente. O art.º 1º da CRP proclama que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.» O art.º 18º, nº 2, da CRP, estatui que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.» O nº 4 do art.º 20º da CRP, por seu turno, dispõe que «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.» E o nº 3 do art.º 282º, quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estabelece que «Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.» Ora, desde logo, o recorrente parte de uma premissa que inquina todo o silogismo do seu posicionamento – a de que existe uma relação de prejudicialidade entre os objetos processuais de ambos os processos em causa. Na resposta ao recurso, o Ministério Público, de forma que nos parece certeira, faz uma clara distinção entre os objetos processuais de ambos os processos, não obstante a respetiva conexão. De todo o modo, resulta do já exposto que, dada a diferença de objetos processuais, não seria incompatível a condenação do recorrente no âmbito dos presentes autos, designadamente, por peculato e branqueamento de capitais, tendo em atenção o teor do acórdão proferido no proc. nº 121/13.0TELSB. Mais, ainda que o objeto processual fosse o mesmo, dado que o recorrente ali não foi perseguido criminalmente por aqueles factos, nenhuma questão se colocaria em relação a uma pretensa paz jurídica digna de tutela, atentatória da sua dignidade enquanto pessoa humana, a menos que exista em ... processo versando sobre a mesma realidade, algo que não resulta dos autos (i.e., no processo de inquérito a que respeitam os presentes autos não se investigam os mesmos crimes – na aceção que já vimos – que possam eventualmente estar em investigação em ...). Não se coloca, pois, como já vimos, a questão da violação do princípio ne bis in idem. Dispõe o art.º 18º, nº 1, da CRP, que «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.» Isto é, por princípio os direitos, liberdades e garantias conferem posições jurídicas subjetivas que os seus titulares podem invocar perante as autoridades públicas e fazer valer em juízo independentemente de lei ordinária concretizadora, na ausência, inadequação ou insuficiência da lei e mesmo contra o próprio texto da lei. Seja como for, «A ideia de aplicabilidade direta assume-se estruturalmente como um princípio e, portanto, como uma vocação das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, mas que não pode dispensar uma análise casuística, cujo resultado é muitas vezes diferenciado em função da tipologia das normas constitucionais, da densidade e da determinabilidade do seu conteúdo e das funções jusfundamentais que desempenham.» (Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva in Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2ª Edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, págs 235 e 236). Por outro lado, conforme já vimos, dispõe o nº 4 do art.º 20º da CRP que «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.» A constitucionalização dos direitos fundamentais não se esgota no plano material, pois, através da concreta conformação do regime processual, podem ser realizados ou afetados de vários modos, razão pela qual a lei fundamental, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos fundamentais, consagra o direito de acesso ao direito e à tutela Jurisdicional efetiva, sendo certo que a plenitude do acesso à jurisdição aplica-se naturalmente também aos casos em que os particulares pretendem defender jurisdicionalmente os seus direitos ou interesses legalmente protegidos perante os poderes públicos. Por outro lado, cabe ao legislador ordinário a competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efetivação da garantia de acesso aos tribunais, mas quando determinada norma da lei ordinária ou certa interpretação de uma norma contenda diretamente com este direito fundamental, coartando o acesso ao direito na aceção que já vimos, ter-se-á de considerar a mesma materialmente inconstitucional. Já no que ao processo penal diz respeito, a Constituição, no art.º 32º, proclama os princípios basilares das garantias neste domínio sob a epígrafe «Garantias de processo criminal». Na parte que ora interessa estatui então o seguinte: «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. […]. 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. […]». Ora, o nº 1 do preceito em causa não constitui uma mera norma programática a desenvolver pela lei ordinária, pois será em face das circunstâncias concretas de cada caso que se hão de estabelecer os concretos conteúdos dos direitos de defesa, no quadro dos princípios estabelecidos pela lei e pela Constituição, à luz de um processo equitativo (due process of law, na terminologia da jurisprudência norte-americana), sendo o arguido um sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e a imparcialidade do juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento. Tal não se reporta apenas à decisão final, mas a todas as decisões que ao longo do processo implicam restrições de direitos ou possam condicionar a solução definitiva do caso. É assim na lei ordinária e em particular nas normas procedimentais penais – o direito processual penal é direito constitucional aplicado – que haverão de se densificar os princípios fundamentais informadores e expressos, designadamente, no artº 32º da CRP. Assim, genericamente, nesta sede, diremos que estar-se-á perante uma inconstitucionalidade material sempre que alguma norma processual ou procedimento aplicativo dela implicar um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido (neste sentido, entre muitos outros, cfr. o Ac. do TC nº 61/88). Ora, nada disto ocorre no caso dos autos. Decorre do já acima expresso que não há repetição de uma mesma causa de que decorra a violação da segurança e da paz jurídicas do recorrente por via da investigação em curso e não obstante o acórdão absolutório proferido no proc. nº 121/13.0TELSB. Em face de tal, não tendo sido ali submetido a julgamento sequer, não há nenhuma legítima expetativa digna de tutela e que cumpra acautelar por força de um putativo caso julgado ou de autoridade do caso julgado, latu sensu considerado (na vertente do chamado efeito positivo externo), que o próprio recorrente não se atreveria a defender caso estivéssemos perante uma sentença condenatória cujos factos objeto daqueles autos tivessem sido dados como provados. Já vimos que o caráter absolutório ou condenatório do anteriormente decidido em processo diverso não pode justificar diverso critério no que toca aos efeitos do caso julgado ou da autoridade de caso julgado, institutos processuais que se imporiam independentemente do sentido do anteriormente decidido. Ademais, neste processo, conforme o atesta os requerimentos e recursos já interpostos, o recorrente tem usado como bem entende dos instrumentos processuais de que dispõe no sentido de reverter decisões que lhe são desfavoráveis, conforme lhe é legítimo. Não se vislumbra assim qualquer postergação de direitos de defesa ou interpretação normativa desconforme com as prescrições constitucionais violadoras de quaisquer direitos, liberdades e garantias, pondo em causa a dignidade da pessoa humana de AA e a segurança e a paz jurídica decorrente do decidido no proc. nº 121/13.0TELSB, a qual está acautelada no que se refere aos arguidos ali submetidos a julgamento e cujos efeitos não se podem estender ao recorrente. Improcede assim o recurso, também nesta parte. # III – Das custas Dispõe o art.º 513º do CPP o seguinte: «1. Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso. 2. O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo. 3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 4. […]». Assim, tendo o recorrente decaído totalmente, é por si devida taxa de justiça. Tendo em conta o número de questões/subquestões levantadas pelo recorrente e a sua relativa complexidade, fixa-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça devida (cfr. ainda o artº 8º, nº 9, do RCP, em conjugação com a tabela III anexa). *** DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores desta 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto por AA, mantendo-se nos seus precisos termos o despacho recorrido. * Fixa-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça devida pelo recorrente AA (cfr. ponto III supra). * Registe e notifique (art.º 425º, nºs 3 e 6, do CPP). * Lisboa, 20 de junho de 2024. (Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1º signatário) Os Juízes Desembargadores, José Castro Nuno Matos Amélia Carolina Marques Dias Teixeira