Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4201/2003-6 Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/30/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGAR PROVIMENTO. Sumário: A responsabilidade pré-contratual está estruturalmente mais próxima da responsabilidade contratual do que da responsabilidade aquiliana. Por isso, a competência territorial para as acções destinadas efectivá-la deve seguir as regras prescritas para a responsabilidade contratual. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
(1957), 13-149; Como ensina Menezes Cordeiro, “Historicamente a culpa in contrahendo surgiu, precisamente para suprir as insuficiências da responsabilidade aquiliana. Firmando a existência de obrigações legais de informação e de lealdade, ela permite fazer funcionar os esquemas da responsabilidade obrigacional, mais eficazes. A qualificação da responsabilidade pré-negocial como responsabilidade obrigacional, apresenta-se como a mais ajustada à ponderação dos interesses em jogo e corresponde formalmente ao enquadramento técnico-jurídico respectivo. Na verdade, no artigo 227º “...colhe-se o apoio textual necessário para a fundamentação da ideia da existência de vínculos especiais de carácter obrigacional entre os participantes em negociações contratuais. Ora, a responsabilidade nas relações obrigacionais, tradicionalmente chamada responsabilidade contratual, não existe só quando se trata do não cumprimento dos contratos, antes se manifesta, igualmente, por força do inadimplemento de obrigações não contratuais.” Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Almedina, pág.
- Em conclusão, a responsabilidade por culpa in contrahendo constitui uma responsabilidade sui generis que deve sujeitar-se às regras da responsabilidade que estruturalmente lhe está mais próxima, ou seja, a responsabilidade contratual. Assente que a responsabilidade in contrahendo tem natureza obrigacional, não obstante a existência de doutrina e jurisprudência que sustentam a sua natureza extracontratual, tem de concluir-se, desde logo, pelo acerto do despacho recorrido ao atribuir ao tribunal do local da sede da agravada, autora na acção, competência em razão do território para dela conhecer. Com efeito, estabelece o nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso (...) será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.” De harmonia com este preceito podia a agravada (credora) optar livremente por propor a acção no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio (sede) da ré. No caso em apreço, a obrigação que está em causa e em função da qual deve aferir-se a competência territorial do tribunal é a que decorre da causa de pedir e do pedido formulado na acção, ou seja, a obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade da ré por culpa in contrahendo, nos termos em que se acha regulada no artigo 227º do Código Civil. O lugar do cumprimento desta obrigação, sendo pecuniária, é, à luz do disposto no artigo 774º do Código Civil, o lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. Tendo a agravada, credora, a sua sede em Castanheira do Ribatejo, área da comarca de Vila Franca de Xira, à data da propositura desta acção e podendo a mesma optar pela propositura da acção no tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida, tem de considerar-se territorialmente competente o Tribunal desta comarca. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da agravante, na totalidade.
- Decisão : Termos em que acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pela agravada. Lisboa, 30 de Outubro de 2003 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo Geraldes)