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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8340/2008-7 Relator: ROQUE NOGUEIRA Descritores: CONCESSÃO COMERCIAL CONTRATO DE FRANQUIA INDEMNIZAÇÃO RENÚNCIA REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/17/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇAO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: - Distinção entre contrato de concessão comercial e contrato de franquia. - No caso dos autos, as partes celebraram um contrato de concessão comercial e não um contrato de franquia. - Conforme se refere no Preâmbulo do DL nº178/86, de 3/7, relativamente ao contrato de concessão « … detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verificar –, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato». - A indemnização de clientela, consagrada expressamente no art.33º, do citado DL, a favor do agente, constitui uma espécie de doutrina geral que valerá, também, para o concessionário, se for de lhe aplicar, por analogia, o disposto no referido artigo, não se tratando, no entanto, rigorosamente, de uma verdadeira indemnização, pois que se destina a compensar alguém pelos benefícios de que outrem continua a usufruir após o termo do contrato e que devam creditar-se, ainda, no essencial, à actividade do primeiro antes de o contrato cessar. - Equivalendo determinada cláusula do contrato de concessão à renúncia antecipada da concessionária ao seu direito de indemnização, tal cláusula contraria normas imperativas do citado art.33º, estando, por isso, afectada de nulidade. - Não tem aplicação ao caso o requisito do direito de indemnização de clientela previsto na al.c), do nº1, daquele artigo, uma vez que a retribuição aí prevista constitui um dos direitos do agente, mas não se adequa à situação do concessionário, que compra ao concedente produtos para revenda, por sua conta e risco, não recebendo deste qualquer tipo de remuneração, pelo que, não há fundamento para a aplicação analógica do disposto naquela al.c). - O art.34º do citado DL é aplicável ao caso dos autos, por analogia, mas com a necessária adaptação, entendendo-se a expressão «remuneração» como rendimento auferido pelo concessionário no exercício da sua actividade comercial no período em questão, ou seja, o seu rendimento líquido. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. Na A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B, S.A., formulando, a final, os seguintes pedidos: a. ser declarada ilícita a rescisão contratual operada pela Ré, que pôs termo ao Contrato de Concessão que vigorava entre esta e a autora; b. ser a Ré condenada a indemnizar a Autora dos prejuízos que com a sua decisão consubstanciada na rescisão referida em a., lhe tenha causado, incluindo os lucros cessantes, tudo por montante a liquidar em execução de sentença; c. ser a Ré condenada a indemnizar a Autora pela clientela que esta lhe angariou e aquele mantém; d. ser a Ré condenada a retomar, adquirindo, da Autora, por valor a determinar em execução de sentença, todos os equipamentos e ferramentas especificamente adquiridos pela Autora para a assistência e a manutenção dos veículos L…; e. ser a Ré condenada a retomar, adquirindo, da Autora, todas as peças sobressalentes da marca L…, por esta adquiridas àquela, no quadro e durante a vigência do contrato de Concessão; f. ser a Ré condenada a pagar à Autora a parte do denominado Bónus que, relativamente a todas as vendas de veículos novos feitas pela Autora a Clientes domiciliados fora do território concedido, lhe não foi paga; tudo em montantes a liquidar em execução de sentença. A ré contestou, concluindo pela sua absolvição de todos aqueles pedidos, e deduziu reconvenção, pretendendo ser indemnizado dos prejuízos que sofreu, devido ao incumprimento pela autora da obrigação de descontinuar a exposição de material identificativo e promocional da marca L…. A autora replicou, defendendo que devem ser julgadas improcedentes as excepções constantes da contestação, bem como o pedido reconvencional. Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante considerada assente, assim como a que passou a constituir a base instrutória da causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Após decisão da matéria de facto, foi proferida sentença, julgando improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, nos seguintes termos: «

  1. a)declaro nula a cláusula ponto 8 (C) II do contrato celebrado entre A. e R. no dia 15 de Setembro de 1998;
  2. b)condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros), a título de compensação de clientela;
  3. c)absolvo a R. do demais peticionado pela A.;
  4. d)absolvo a A. do pedido reconvencional; Indefiro os pedidos de condenação como litigantes de má fé quer da A. quer da R..». Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo a ré interposto recurso subordinado. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos. 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de veículos automóveis (novos e usados), venda de peças e acessórios e à assistência técnica de veículos (assistência oficinal) (al. A) dos factos Assentes). 2. A Ré é o Importador exclusivo para Portugal dos veículos novos e das peças sobressalentes da marca L… (al. B) dos Factos Assentes). 3. Entre A. e R. existiu uma relação comercial, a qual foi sendo sucessiva e ininterruptamente mantida e renovada, e a 15 de Setembro de 1998 a ora Autora assinou com a R…Lda., que era à data o importador oficial daqueles produtos para o mercado português, um novo Contrato de Concessão, contendo quatro Anexos (al. D) dos Factos Assentes). 4. Nos termos do qual, e sem determinação de prazo ou termo de vigência, a autora manteve a qualidade de Concessionário L…. que por aquele meio lhe foi outorgada e reconhecida (al. E) dos Factos Assentes). 5. Tendo o direito a, na mesma qualidade de concessionário da referida marca, realizar a prestação de serviços oficinais e de assistência técnica oficial aos veículos automóveis da marca L… (al. C) dos Factos Assentes). 6. A Ré veio a ocupar a posição contratual originária e anteriormente detida pela R. Ldª. que foi devidamente formalizado por escrito datado de 03/05/2000 na sequência de um acordo de transferência do contrato de concessão celebrado, a solicitação da R…Ldª, entre esta, a ora Autora e a ora Ré (al. F) dos Factos Assentes). 7. Acordo este pelo qual a ora Ré assumiu a posição de Concedente com a aceitação expressa, por si, de que assumia e herdava, portanto, todos os direitos e obrigações até então decorrentes para a R…., Ldª. Do Contrato de Concessão que entre esta e a Autora vigorava (al. G) dos Factos Assentes). 8. A Ré manteve, nos termos do acordo a que se alude supra, a atribuição à Autora do benefício de naquelas áreas geográficas ter, directamente por si ou através de um ou mais Sub-Concessionários por si nomeados, a exclusividade para a instalação de estabelecimentos comerciais de venda ou de pós-venda, com carácter permanente ou provisório, da marca L… (al. H) dos Factos Assentes). 9. A referida exclusividade traduzia-se na obrigação de a Ré não fornecer a qualquer outra empresa, e para revenda por esta, cuja actividade comercial se desenvolvesse naquelas áreas territoriais, os citados produtos da marca L… (veículos automóveis novos e peças sobresselentes). (al. I) dos Factos Assentes). 10. E, correspectivamente, na obrigação de a Autora não comercializar veículos automóveis novos da marca L… e respectivas peças sobresselentes originais que não fossem por si adquiridos à Ré (al. J) dos Factos Assentes). 11. Todos os veículos automóveis novos e todas as peças sobressalentes e todos os acessórios da marca L… que eram e foram comercializados pela Autora eram e foram, portanto, fornecidos à Autora pela Ré e, anteriormente, pela sua antecessora (al. K) dos Factos Assentes). 12. O negócio em apreço, atentas as conhecidas características dos veículos da marca, correspondia ao mercado de veículos automóveis todo-o-terreno (al. L) dos Factos Assentes). 13. Nos termos supra sumariamente descritos, a Autora actuava em nome próprio e por sua conta, adquirindo unicamente à Ré a propriedade das mercadorias - veículos novos, peças sobressalentes e acessórios específicos - que destinava à revenda (al. M) dos Factos Assentes). 14. Ultimamente, as relações entre a Autora e a Ré regiam-se pelo "Contrato de Concessão", datado de 15/09/1998 (al. N) dos Factos Assentes). 15. A Ré reservou-se contratualmente o direito de ser ela mesma a definir o quadro das políticas de fixação dos meios de comercialização que a Autora deveria executar, seja no que concerne às instalações da Autora seja no que concerne à organização da venda e do serviço pós-venda ou oficinal (al. O) dos Factos Assentes). 16. Com a ressalva de que esse objectivo de vendas, em caso de desacordo entre Autora e Ré, seria fixado em comissão de litígios (al. P) dos Factos Assentes). 17. Com referência a cada ano civil, Autora e Ré estipulavam, assim, um objectivo provisional de vendas que aquela devia com os seus melhores esforços prosseguir (al. Q) dos Factos Assentes). 18. A Ré, por carta datada de 11 de Abril de 2001 enviada a todas e a cada uma das empresas da Rede de Distribuição, comunicou a estas - e assim também à aqui Autora - o final do contrato de Concessão vigente (al. R) dos Factos Assentes). 19. Tal rescisão foi fundamentada pela L… no entendimento de que é "indispensável proceder a uma maior concentração, racionalização e redimensionamento das Concessões e é urgente tomar medidas que impeçam o agravamento da situação" descrita na mesma comunicação (novo Imposto Automóvel, queda do volume de vendas, excelência da qualidade de serviço, rendibilidade das concessões enquanto negócios autónomos) (al. S) dos Factos Assentes). 20. O termo de vigência foi pela ora Ré aprazado para um ano a partir da data de recepção daquela comunicação, reportando-se a decisão da Ré ao artigo 8.II do Contrato de Concessão (al. T) dos Factos Assentes). 21. O Contrato de Concessão então vigente entre a L…. e Autora vigorava por período indeterminado. (al. U) dos factos Assentes). 22. De acordo com a mencionada Cláusula 8 do Anexo IV, o termo do Contrato de Concessão poderia verificar-se ocorrendo violação do contratado por qualquer das partes (al. AB) dos factos Assentes). 23. Conforme determina o respectivo Ponto II, no caso de a Companhia (a L…. necessitar urgentemente de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da sua Rede de Concessionários, pode terminar o presente Contrato dando ao Concessionário um pré-aviso mínimo de 12 (doze) Meses (al. W) dos Factos Assentes). 24. Esta previsão convencional (no caso de a Companhia necessitar urgentemente de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da sua Rede) correspondia à previsão do princípio consignado no artigo 5° do citado Regulamento comunitário (al. X) dos Factos Assentes). 25. E, designadamente, jamais lhe forneceu ou sequer deu a conhecer o "caderno de encargos com as condições mínimas para a candidatura" que se comprometera, pela carta de 02-05-2001, a enviar. (al. Y) dos Factos Assentes). 26. Agora, e desta feita, para deles concluir não ser possível vir a considerar uma eventual candidatura de V Exas. viessem a apresentar, a saber: • a não retoma do mercado • a não reformulação do Imposto Automóvel • a situação económico-financeira do país (al. Z) dos Factos Assentes). 27. Desde a sua constituição a A. actuou sempre e só no mercado automóvel (al. AA) dos Factos Assentes). 28. Todas as marcas de automóveis se encontravam, aliás, já representadas por outras empresas na área territorial a que correspondia a concessão L….(al. AB) dos Factos Assentes). 29. Impedida que está de invocar a qualidade de oficina da marca L… (al. AC) dos factos Assentes). 30. A Ré, no entanto, não procedeu à recompra dessas peças, acessórios, ferramentas e equipamento, pelo que a Autora mantém por isso uma imobilização financeira não produtiva nem rentabilizável (al. AD) e AM) dos Factos Assentes). 31. Como igualmente continua a fornecer peças da marca L…. aos agentes económicos supra enumerados e que faziam parte da carteira de Clientes angariada e mantida pela Autora (al. AE) e AN) dos Factos Assentes). 32. Em Maio de 2001 (menos de um mês após ter comunicado a denúncia dos contratos), tudo o que a R. sabia, era exactamente aquilo que havia já então partilhado e debatido com esses mesmos "Concessionários" (al. AF) dos Factos Assentes). 33. A R. não remeteu o Caderno de Encargos a nenhum dos 22 Concessionários" que responderam afirmativamente à sua carta de 02.05.2001 (al. AG) dos Factos Assentes). 34. A R. recebeu a carta enviada pela A.. datada de 08.04.2002, nos termos da qual: "(…) Acusamos a recepção da carta de V. Ex8. datada de 04.03.2002, sujeita à epígrafe "reestruturação da rede de Concessionários", a qual nos suscita as seguintes considerações: - Por carta de 11 de Abril de 2001, comunicaram-nos a vossa decisão unilateral de denunciar o Contrato de Concessão; - Por carta de 2 de Maio de 2001 foi-nos informada a vossa disponibilidade para aceitarem a apresentação de candidatura da nossa empresa à atribuição de uma nova concessão L...., convite ao qual respondemos afirmativamente; - decorridos 10 meses de absoluto silêncio da v. parte, muito estranhamos que nos informem agora que os pressupostos da "reestruturação" que justificaram aquelas duas anteriores comunicações foram revistos, conduzindo à impossibilidade de vir a ser considerada uma eventual candidatura da nossa empresa, tanto mais que – como na carta em resposta se refere - tal candidatura foi já apresentada. A circunstância de ao longo do último ano ter sido mantida em expectativa a viabilidade - que nos foi transmitida e em que acreditámos - de a nossa empresa manter a qualidade de concessionária L…, levou-nos a trabalhar nesse pressuposto e convicção. Designadamente, tal circunstância constitui um impedimento a que procurássemos com tempo outras alternativas de negócio que assegurassem a viabilidade da nossa actividade empresarial. Não podemos, por isso, deixar de lamentar o tempo perdido e a forma ligeira e sem a exigível boa-fé com que a L… Portugal terá gerido uma questão desta importância, que sabem ser vital para a nossa organização. Sem embargo, e face à nova situação que nos é transmitida pela carta emn resposta, parece-nos imperioso que a L…. Portugal nos confirme, com a brevidade que as circunstâncias exigem, o seguinte: - que retomará a totalidade do nosso stock de veículos novos, constituído em consequência dos objectivos que nos foram impostos para o ano de 2001 (e que agora V. Exªs reconhecem ter sido excessivos, como oportunamente vos referimos); - que retomará a totalidade do nosso stock das peças que vos adquirimos, na convicção de que manteríamos a actividade como concessionário; - que retomará a totalidade das ferramentas e equipamentos especializados para o produto L...., que adquirimos de acordo com as vossas instruções e agora se torna completamente desnecessário e inútil; - que nos é feito o crédito correspondente aos veículos de demonstração, cortesia e exposição e stock, posto que não encomendaremos mais veículos dessa natureza que viabilizem o procedimento habitualmente seguido; - que manteremos o prazo de pagamento dos veículos e peças facturados, ainda que o mesmo venha a terminar após o terminus de vigência do Contrato de Concessão. (...)" (al. AH) dos Factos Assentes). 35. A R. remeteu uma carta à A. em resposta à carta de 08.04.2002 (al. AI) dos Factos Assentes). 36. As viaturas automóveis da marca L...., importadas pela R. para o território nacional, são inicialmente registadas a favor desta, e posteriormente, os referidos veículos são vendidos pela R. aos seus diversos "Concessionários", não chegando, porém, a ser registados a favor destes últimos, por forma a evitar a desvalorização comercial daí decorrente, subsequentemente, as viaturas em apreço são vendidas ao público pelos referidos “Concessionários, os quais facultam à R. os elementos de identificação dos compradores, necessários ao preenchimento do Modelo” (al. AJ) dos Factos Assentes). 37. Em 22.04.2002, a R. remeteu a todos os mais recentes adquirentes de viaturas da marca "L...." uma carta, nos termos da qual: "(…) Assunto: Assistência Após Venda (...) Em consequência das alterações do IA introduzidas em Janeiro de 2001 e aplicáveis aos veículos todo o terreno, alteraram-se profundamente as condições de mercado. Perante esta situação fomos forçados a encetar um processo de reestrutu ração da rede de concessionários de modo a dimensioná-la para os novos volumes e com o objectivo de melhorar, a prazo, a satisfação dos nosso clientes - como é objectivo fundamental da L.... agora incluída junto com a J… e a V… no Grupo P… da F…. Este processo de reestruturação obrigou ao cancelamento simultâneo de todos os contratos de Concessão com efeitos a partir de 12 de Abril. Entretanto, já se encontram nomeados ou em fase de nomeação os novos Concessionários que integrarão a nova rede L...., que oportunamente divulgaremos. Estamos conscientes de que alguns clientes, nomeadamente os que foram solicitados para a execução de campanhas, irão enfrentar nas próximas semanas algumas dificuldades acrescidas. Pedimos desculpa por essas dificuldades e incómodos inerentes e informamos que estamos a trabalhar no sentido de rapidamente o assunto ser resolvido, através de uma nova rede de concessionários totalmente empenhada na satisfação dos nossos clientes. Entretanto, qualquer esclarecimento complementar de carácter mais urgente poderá se reptado através dos nossos serviços de clientes, telefone 214309731. Agradecendo a vossa colaboração e paciência nesta fase de transição, apresentamos os melhores cumprimentos. (...)". (als. AK) e AL) dos Factos Assentes). 38. Nos termos do sistema remuneratório em causa, existia um bónus (o denominado bónus ISCAP) devido pela L.... ao Concessionário por cada veículo novo por ele vendido (al. AO) dos Factos Assentes). 39. Bónus esse, cujo valor variava e dependia de o adquirente do veículo novo residir ou não na área do território que estava atribuída ao concessionário que lhe vendera o veículo (al. AP) dos Factos Assentes). 40. O Concessionário recebia o bónus correspondente a 5% unicamente se o seu cliente adquirente do veículo residisse na área do território que lhe estava concessionada (al. AQ) dos Factos Assentes). 41. Mas já receberia somente 2% se o cliente adquirente do veículo novo residisse fora da área do território que lhe estava atribuído (al. AR) dos Factos Assentes). 42. Em Maio de 2002 foi a seguinte: L.... Geral Viaturas novas €89.338,30 € 435.888,27 Viaturas Usadas €21.144,67 € 26.939,00 Oficina mão-de-obra €8.541,48 € 18.567,10 Peças €37.924,54 € 69.559,86 TOTAL €156.948,9 € 550.954,23 100% 28,49% 100% (al. AS) dos Factos Assentes). 43. Em Junho de 2002 foi a seguinte: L.... Geral Viaturas novas € 0,00 € 343.452,25 Viaturas Usadas € 0,00 € 75.203,67 Oficina mão-de-obra € 3.974,59 € 13.941,67 Peças € 24.565,47 € 55.682,59 TOTAL € 156.948,99 € 488.280,18 100% 5,85% 100% (al. AT) dos Factos Assentes). 44. No acumulado de Julho a Dezembro, inclusive de 2002, foi a seguinte: L.... Geral Viaturas novas € 136.270,91 € 1.286.245,16 Viaturas usadas €73.786,91 € 361.187,63 Oficina mão de obra € 33.969,68 € 101.268,53 Peças € 146.356,33 € 396.841,84 Total € 390.383,83 € 2.145.543,16 100% 18,20% 100% (al.AUdosFactosAssentes). 45. Em 12.04., a R. remeteu à A. uma carta, na qual, fazendo expressa referência à obrigação contida na Cláusula 8 (B) V e VI do contrato, solicitou que fossem a partir de então descontinuados o uso dos nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas dos produtos da Companhia, bem como a retirada imediata de todos os anúncios, letreiros e qualquer outro material ou meio em que figure como Concessionário (al. AV) dos Factos Assentes). 46. Tal como acordado a A. vendia veículos automóveis novos e peças sobressalentes da marca L.... ao consumidor final, exercia para aquela marca a correspondente acção comercial, e prestava serviços oficinais e assistência técnica na área territorial correspondente aos concelhos de Abrantes, Vila do rei, Mação, Sardoal, Ferreira do Zêzere, Tomar, Torres Novas, Entroncamento, Vila Nova da Barquinha, Constância, Alcanena e Vila Nova de Ourém (resp. aos ques. 1°, 2° e 3° da Base Instrutória). 47. A Ré não nomeou outra empresa para, nas mesmas áreas territoriais, fazer trabalhos de reparação, afinação, recondicionamento ou manutenção dos veículos da marca (resp. ao ques. 4° da Base Instrutória). 48. As vendas de veículos e de peças sobressalentes e de acessórios, e os trabalhos de assistência oficinal da marca L.... eram geridos pela A. de forma individualizada relativamente aos produtos e serviços das marcas R.. e M..(resp. ao ques. 5° da Base Instrutória). 49. Sendo que, tal como solicitado pela R. e as suas antecessoras, a A. registava separadamente na sua documentação contabilística os custos e os proveitos relativos aos veículos novos de cada marca, satisfazendo o solicitado pelas sucessivas companhias importadoras da marca (resp. aos ques. 6° e 7° da Base Instrutória). 50. A R. e as suas antecessoras indicavam à A. quais as iniciativas económicas que esta deveria adoptar tendo a esta gasto quantias em dinheiro para tanto (resp. aos ques. 8° e 9° da Base Instrutória). 51. A A. suportava gastos relacionados com a formação técnica dos seus trabalhadores nos produtos de marca L.... (resp. aos ques. 10° e 11° da Base Instrutória). 52. A A. organizou e decorou as suas instalações (Stand de vendas, oficinas, zona de recepção etc.) em conformidade com a sinalética e a imagem própria de marca, exclusiva e específica da L...., tal como indicado pela, à data, sociedade importadora (resp. ao ques. 12° da Base Instrutória). 53. A A. arranjou e remodelou instalações conforme as determinação da, à data, importadora da marca, suportando uma parte dos respectivos custos (rep. aos ques. 13° e 14° da Base Instrutória). 54. A A. cumpriu as directrizes que lhe iam sendo transmitidas pela importadora da marca (resp. ao ques. 15° da base Instrutória). 55. A A. contribuiu para a divulgação, promoção e venda dos produtos L.... que só a Ré lhe podia fornecer (resp. aos ques. 16°, 18° e 19° da Base Instrutória). 56. Parte dos gastos suportados pela A. foram utilizados exclusivamente em produtos e serviços da marca L.... (resp. ao ques. 17° da Base Instrutória). 57. Ao longo dos anos a Autora adquiriu equipamentos, maquinarias e ferramentas oficinais especializados para os veículos L.... e equipamentos para o sector administrativo (como computadores e software) a utilizar no negócio L.... que a R. (ou as suas antecessoras) lhe dizia serem os necessários e adequados (resp. aos ques. 20°, 21° e 22° da Base Instrutória). 58. Desde 1983, a Autora gastou dinheiro com a marca e por causa da marca L.... (resp. ao ques. 23° da base Instrutória). 59. Os clientes da Autora que adquirem bens e ou serviços da marca L.... são também clientes da Ré, que é a importadora exclusiva dos produtos (veículos novos, peças sobresselentes, acessórios e na assistência oficinal) da marca L.... (resp. aos ques. 24°, 25°, 26° e 27° da Base Instrutória). 60. A Ré comunicava à Autora o valor do preço recomendado de venda ao público e dava indicações quanto à prestação dos serviços L.... (resp. ao ques. 29° da Base Instrutória). 61. A Ré não convocou a Autora para expressa e exclusivamente lhe dar a conhecer as razões concretas da necessidade de reestruturação da rede, da urgência dessa reestruturação, das características nem do número de empresas da nova rede, tal como não pediu a sua concordância para operar aquela reestruturação nem o seu acordo quanto aos fundamentos da decisão de cessação do acordo vigente (resp. aos ques. 30°, 33°, 176° e 177° da Base Instrutória). 62. A Ré não manteve contactos bilaterais e directos com a Autora nem com qualquer outra empresa da rede a respeito da reestruturação da mesma (resp. aos ques. 31º e 32° da Base Instrutória). 63. A Ré não sabia, à época em que enviou as cartas de cessação do acordo, qual era, em concreto, o novo modelo de rede de distribuição que iria implementar, pelo que nada deu a saber à Autora ou a outra empresa da rede (resp. aos ques. 34° e 35° da Base Instrutória). 64. A Ré não deu sequência à comunicação da Autora a manifestar interesse em receber o caderno de encargos, tendo mantido silêncio até 04.03.2002, data da carta enviada por aquela onde manteve a posição tomada aquando da comunicação da cessação do acordo (resp. aos ques. 36°, 40°, 41° e 42° da Base Instrutória). 65. A carta da Ré datada de 02.05.2001, tal como era o seu propósito, fez crer aos legais representantes da Autora que se tratava de uma proposta séria, honesta, verdadeira e de boa-fé (resp. aos ques. 37°, 48° e 52° da Base Instrutória). 66. Por esse motivo, os legais representantes da Autora confiaram que, após Abril de 2002, a Autora manteria a qualidade de empresa intermediária da marca L...., não tendo a mesma, enquanto pessoa colectiva, procurado outra representação comercial de veículos com as características dos comercializados pela Ré L.... (resp. aos ques. 38° e 39° da Base Instrutória). 67. A Autora ficou surpresa com o teor da carta de 04-03-2002 (resp. ao ques. 43° da Base Instrutória). 68. Na comunicação imediatamente seguinte à comunicação de 04.03.2002, dirigida pela Ré à Autora, a mesma repetiu o respectivo teor, nada mais tendo acrescentado (resp. aos ques. 44°, 45° e 46° da Base Instrutória). 69. Pela carta de 04.03.2002 a Autora ficou com a certeza que o acordo vigente com a Ré cessaria em 12.04.2002 (resp. aos ques. 49° e 53° da Base Instrutória). 70. Os ganhos resultantes da representação da marca L...., enquanto durou tal representação, davam para a Autora suportar as despesas decorrentes da sua actividade (como rendas locatícias, salários e respectivos encargos sociais, electricidade, telefones e comunicações) (resp. ao ques. 55° da Base Instrutória). 71. A perda para a Autora das receitas resultantes da cessação do negócio L.... afectou negativamente a sua situação económico-financeira (resp. ao ques. 56° da Base Instrutória). 72. A Ré tinha conhecimento de qual a facturação geral mensal e anual da Autora, e da que, também mensal e anualmente, era gerada pelos produtos e serviços da marca L.... (resp. ao ques. 57° da Base Instrutória). 73. A facturação dos produtos e serviços da marca L.... correspondia a cerca de metade da facturação total da Autora, o que era do conhecimento da Ré (resp. aos ques. 58° e 59° da Base Instrutória). 74. A Autora, por força da cessação do acordo celebrado com a Ré, deixou de vender veículos novos da marca L.... e efectuar reparações em garantia, mas presta serviços oficinais fora da garantia, vende veículos usados e vende, ainda que em menor quantidade e com uma margem inferior, peças sobressalentes e acessórios da marca (resp. aos ques. 60°, 61°, 98°, 163° e 164° da Base Instrutória). 75. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 a facturação total da Autora atingiu 6.430.613,67 euros, dos quais 3.132.393,76 euros são referentes à marca L.... (resp. aos ques. 62°, 63° e 64° da Base Instrutória). 76. Desde 1983 até Abril de 2002 a A. comercializou produtos da marca L.... na sua área territorial (resp. ao ques. 65° da Base Instrutória). 77. Desde 1983 a Autora aceitou gastar, no total, milhares de euros com a comercialização dos produtos (veículos novos, peças sobressalentes e acessórios) e dos serviços da marca L...., com vista à manutenção da qualidade de intermediária da marca L.... e à obtenção do respectivo retorno (resp. aos ques. 66°, 67°, 68° e 69° da Base Instrutória); 78. Os adquirentes de bens e/ou serviços da marca L.... vendidos e/ou prestados pela Autora ao longo dos anos continuam a abastecer-se com aquela marca (resp. aos ques. 70°, 71°, 72° e 73° da Base Instrutória). 79. Após a cessação de vigência do acordo que ligou a Autora à marca L...., a Ré informou aqueles que haviam adquirido produtos L.... à Autora que esta já não representava a marca, indicando algumas empresas da nova rede (resp. aos ques. 74° e 75° da Base Instrutória). 80. A Autora não teria suportado gastos com a marca L.... se não estivesse convicta que manteria, para além de Abril de 2002, a representação daquela marca (resp. aos ques. 76° e 77° da Base Instrutória). 81. A Autora sofreu uma redução da sua actividade após e na sequência da perda da marca L.... e por isso teve que cortar nas despesas (resp aos ques. 78° e 79° da Base Instrutória). 82. A estrutura e a dimensão organizativa da Autora eram de molde a dar uma resposta às necessidades de comercialização de produtos e serviços L...., sendo parte dos custos suportados pela Autora decorrentes das características e exigências da marca L.... (resp. aos ques. 80° e 81° da Base Instrutória). 83. A Autora, por ter deixado de vender novos e peças com a mesma margem, sofreu uma quebra no volume de vendas de produtos e serviços L.... (resp. aos ques. 82° e 83° da Base Instrutória). 84. A Autora ficou com um stock de peças no valor de 25.924,82 euros, as quais foram sendo adquiridas, desde 1971, na convicção da vigência do acordo celebrado com a importadora pelo tempo suficiente para as vender, o que até agora não sucedeu (resp. aos ques. 84°, 85°, 86°, 87°, 88°, 89°, 90°, 91° 92° e 172° da Base Instrutória). 85. Desde 1983, a Autora conseguiu um conjunto de adquirentes do produto L.... nas suas diversas vertentes (veículos novos, peças acessórios e serviço oficinal) (resp. ao ques. 93° da Base Instrutória). 86. A comercialização dos produtos da marca L.... pela Autora correspondeu aos seguintes montantes de facturação: Ano Venda de Venda Sub-total Venda Venda Subtotal Total viaturas de de de de após geral L.... viaturas venda de mão de peças venda Novas usadas viaturas obra 1988 67.309,41 0,00 67.309,41 2.646,87 11.539,19 14.186.05 81.495,47 1989 0,00 0,00 0,00 283,68 11.474,87 11.758,54 11.758,54 1990 208.873,60 0,00 208.873,60 2.284,60 20.810,71 23.095,31 231.968,90 1991 611.982,38 98.623,82 710.606,19 2.461,39 6.114,24 8.575,64 719.181,83 1992 920.889,93 34.102,81 954.992,24 3.069,13 14.038,62 17.107,75 972.100,49 1993 1.075.890,00 112.578,60 1.188.469,00 8.408,30 61.121,10 69.529,50 1.257.998,50 1994 2.056.891,32 207.973,78 2.264.865,10 15.821,57 75.232,03 91.053,60 2.355.918,70 1995 1.559.685,10 265.864,27 1.825.549,37 24.097,92 105.649,79 129.747,72 1.955.297,08 1996 1.645.750,92 343.946,09 1.989.697,01 53.132,18 227.651,88 280.784,06 2.270.481,06 1997 1.162.423,65 295.487,87 1.457.911,52 43.268,03 155.506,77 198.774,80 1.656.686.33 1998 1.636.404,26 203.684,12 1.840.088,38 46.218,22 116.795,18 163.013,40 2.003.101,78 1999 2.767.338,15 365.387,84 3.132.725,99 48.346,91 175.184,27 223.531,17 3.356.257,17 2000 3.857.447,56 736.867,34 4.594.314,90 29.050,10 181.877,81 210.927,91 4.805.242,81 2001 2.336.726,56 401.896,80 2.738.623,35 58.959,70 334.810,71 393.770,40 3.132.393,76 2002 495.401,63 154.296,46 649.698,09 78.969,74 439.933,90 518.903,64 1.168.601,73 Total _____ ______ 23.623.724,67 _______ ______ 2.354.759,49 25.978.484,16 (resp. ao ques. 95º da Base Instrutória). 87. A A. vendeu a seguinte quantidade de veículos: Ano Novos Usados 1988 5 0 1990 11 0 1991 29 17 1992 47 7 1993 56 18 1994 100 31 1995 68 26 1996 65 37 1997 52 33 1998 70 18 1999 121 35 2000 152 67 2001 80 31 2002 20 12 Total 876 332 (resp.ao ques. 96º da Base Instrutória). 88. A A. fornecia peças sobressalentes em regime de conta corrente ao seguinte número de adquirentes: Ano Nº de clientes 1988 5 1990 23 1991 34 1992 45 1993 76 1994 100 1995 193 1996 135 1997 162 1998 143 1999 121 2000 152 2001 80 2002 20 Total 1.296 (resp. ao ques. 97º da Base Instrutória). 89. A Autora adquiriu as ferramentas e o equipamento específico para a assistência oficinal dos veículos da marca L.... de acordo com as indicações das sucessivas representantes da marca, mas as mesmas, por desactualizadas, já não permitem efectuar todas as reparações (resp. aos ques. 99° e 100° da Base Instrutória). 90. A Autora disponibilizou à Ré, a pedido desta (para efeitos de registo da propriedade e para efeitos de operações de chamada), os dados de identificação dos adquirentes de veículos L.... novos, conhecendo assim a sua identidade (resp. aos ques. 103° e 104° da Base Instrutória). 91. Pelo menos alguns dos adquirentes de veículos novos L.... que se mantêm proprietários ou utilizadores dos mesmos continuam a adquirir peças da marca que a Ré fornece (resp. aos ques. 105° e 106° da Base Instrutória). 92. A sociedade importadora da marca L...., à data, por circular de 15.12.1999 remetida a todas as empresas da sua rede, incluindo a Autora, introduziu uma alteração no sistema remuneratório das mesmas (resp. ao ques. 108° da Base Instrutória). 93. A Autora, no período de 1999 a 2002, recebeu 35.236,07 euros a título de bónus (resp. ao ques. 111° da Base Instrutória). 94. O texto do acordo de 1998 foi apresentado pela, à data, sociedade importadora da marca L.... à Autora, para efeito da respectiva assinatura, sem prévia discussão directa entre ambas (resp. aos ques. 112° e 179° da Base Instrutória). 95. As práticas comerciais não previstas ou especificadas no acordo vigente entre a importadora e a Autora era objecto de negociação entre aquela e a A…, representante da Autora e outras empresas da rede suas associadas (resp. ao ques. 114° da Base Instrutória). 96. A Ré foi constituída em 2000 para comercializar única e exclusivamente veículos automóveis de todo-o-terreno (resp. ao ques. 119° da Base Instrutória). 97. Até ao final do ano de 2000, os veículos todo-o-terreno eram sujeitos a 20% do valor do imposto automóvel praticado para os restantes veículos (resp. ao ques. 120° da Base Instrutória). 98. No início do ano 2000 começaram a surgir fortes rumores de que os veículos de Todo-o-Terreno iriam passar a ser tributados pela totalidade do Imposto Automóvel, com reflexos directos no preço de venda ao público (resp. aos ques. 121° e 122° da Base Instrutória). 99. A Ré e todas as empresas da sua rede, incluindo a Autora, previram um decréscimo acentuado no volume de vendas deste tipo de veículos automóveis, tendo ficado apreensivos com tais notícias e receado o seu impacto negativo no comércio dos mesmos (resp. ao ques. 123° da Base Instrutória). 100. Em 4 de Abril de 2000 foi publicada a Lei n° 3-B/2000, que sujeitou os veículos todo-o-terreno à totalidade do imposto automóvel a partir de Janeiro de 2001 (resp. ao ques. 124° da Base Instrutória). 101. Os órgãos de comunicação social noticiaram as previsíveis consequências desta medida fiscal no comércio daquele tipo de veículos (resp. ao ques. 125° da Base Instrutória). 102. Esta medida fiscal foi discutida entre a Ré e representantes das empresas da sua rede, tendo ficado assente para todos que havia, rapidamente, que reorganizar a rede, diminuindo o número de empresas que a integravam (resp. aos ques. 125° (desdobrado), 126°, 128°, 129°, 132°, 134° e 135° da Base Instrutória). 103. Com a alteração tributária, as vendas de veículos novos da marca L.... caíram (resp. ao ques. 127° da Base Instrutória). 104. Na reunião para apresentação de serviços financeiros às 31 empresas da rede, ocorrida em 07.02.2001, a Ré foi interpelada para esclarecer as medidas que iriam ser adoptadas no combate aos efeitos da aplicação do Imposto Automóvel aos veículos todo-o-terreno, tendo sido manifestada uma grande preocupação com a quebra das vendas e tendo sido pedida a reorganização da rede (resp. ao ques. 136°, 137° e 138° da Base Instrutória). 105. Nessa reunião o Sr J…, à data, Vice-Presidente da A…, afirmou ser indispensável proceder com urgência à reorganização da rede com diminuição do número de empresas sob pena de "morrerem todos" (resp. ao ques. 139° da Base Instrutória). 106. O representante da Autora, F…, não manifestou opinião contrária àquela (resp. ao ques. 140° da Base Instrutória). 107. As piores expectativas para o sector concretizaram-se, sendo o total das vendas, em 2001, cerca de um quinto do volume realizado no ano de 2000 (5437 unidades vendidas em 2000 para apenas 1531 em 2001) (resp. ao ques. 141° da Base Instrutória). 108. Ao mesmo tempo, acentuou-se a crise económico-fínanceira do país e mesmo internacional (resp. ao ques. 142° da Base Instrutória). 109. A Ré não seleccionou a Autora para a nova rede (resp. ao ques. 144° da Base Instrutória). 110. A Autora continuou a ser inserida nas acções de formação técnico- profissional ministradas entre 11.04.2001 e 11.04.2002 relativas ao lançamento de novos modelos (resp. ao ques. 145° da Base Instrutória). 111. No ano de 2002 foram vendidas 769 viaturas L.... novas e em 2003 somente foram vendidas 677 unidades novas (resp. ao ques. 146° da Base Instrutória). 112. A Ré exigia que as empresas da sua rede dispusessem em stock do número de peças por si considerado o necessário para a assistência técnica aos veículos existentes na área de responsabilidade respectiva e para os que a utilizassem como percurso (resp. ao ques. 147° da Base Instrutória). 113. A sociedade antecessora da Ré implementou o sistema de bónus para proteger o território de cada uma das empresas da rede da concorrência interna (resp. ao ques. 148° da Base Instrutória). 114. A sociedade antecessora da Ré, com o acordo da A…, atribuiu o bónus de 5% do valor de cada veículo vendido à empresa que actuasse no território do domicílio do comprador ao invés de, como até então, o atribuir à empresa que procedesse à venda (resp. ao ques. 149° da Base Instrutória). 115. A partir de 1999, a antecessora da Ré alterou este sistema de atribuição do bónus, por acordo com a A…, passando a repartir o mesmo em 3% para a empresa da área do domicílio do comprador e em 2% para a empresa vendedora (resp. aos ques. 150°, 151° e 152° da Base Instrutória). 116. Em Dezembro de 2000 a Ré passou a atribuir o bónus denominado ISCAP, correspondente a 2%, de forma automática e sem depender do índice de satisfação de clientes, a todas as suas empresas da rede (resp. ao ques. 153° da Base Instrutória). 117. O texto padrão do acordo que, em 1998, acabou por ser celebrado entre o importador da marca L.... e as empresas intermediárias da sua rede foi previamente debatido e negociado entre aquela e a A…., representante da Autora e demais empresas suas associadas (resp. aos ques. 154° e 155° da Base Instrutória). 118. Era à Ré que, a nível nacional, competia desenvolver iniciativas destinadas a maximizar a satisfação, fidelização e lealdade dos clientes (resp. ao ques. 157° da Base Instrutória). 119. A Ré apoiava financeiramente as actividades de publicidade, marketing e promoção de vendas dos produtos L.... no mercado local (resp. ao ques. 158° da Base Instrutória). 120. A Ré disponibilizou à Autora o seu know how e autorizou o uso do seu nome, da marca e demais sinais distintivos (resp. ao ques. 159° da Base Instrutória). 121. A Autora actuou no mercado do ramo automóvel utilizando a imagem empresarial da Ré (resp. ao ques. 160° da Base Instrutória). 122. A utilização pela Autora do logotipo L...., ao qual se encontra ligado o prestígio e notoriedade da marca, constitui um chamariz de clientes (resp. ao ques. 162° da Base Instrutória). 123. A Autora, em 06.08.2003, após solicitação expressa da Ré por carta de 18.07.2003, já havia retirado o diverso material exposto ao público identificativo e promocional da marca L.... (resp. ao ques. 165° da Base Instrutória). 124. A Ré nunca interpelou a Autora ou lhe transmitiu a convicção de que esta, por qualquer forma, tinha desrespeitado qualquer das obrigações previstas no acordo vigente entre ambas (resp. ao ques. 168° da Base Instrutória). 125. A Ré, aquando da definição de objectivos para cada ano civil, levava a Autora a adquirir o número de peças sobresselentes correspondente ao objectivo fixado, sendo que quantas mais peças fossem incluídas no objectivo de vendas anual para a Autora, mais a Ré facturava e a Autora beneficiava de melhores margens (resp. aos ques. 169°, 170° e 171° da Base Instrutória). 126. A Autora, aquando do lançamento de novos modelos, adquiria à Ré o stock mínimo obrigatório que esta indicava (resp. ao ques. 170°, desdobrado, da Base Instrutória). 127. A Ré não adquiriu à autora as peças que ficaram em stock (resp. ao ques. 173° da Base Instrutória). 128. A Ré, depois de as aprovar, comparticipava nas acções de promoção dos produtos da marca L.... realizadas pela Autora, e que para esse efeito lhe eram comunicadas, como anúncios na imprensa e rádios locais, patrocínios a eventos e compra a manutenção de veículos de demonstração (resp. ao ques. 174° e 175° da Base Instrutória). 129. A A., na sua individualidade jurídica, não obteve a representação de outra marca automóvel com o mesmo volume de negócio obtido da L.... (resp. ao ques. 181° da Base Instrutória). 130. A R. tem acesso à identificação (nome e morada) dos adquirentes de peças sobressalentes à A. (resp. ao ques. 182° da Base Instrutória). 131. A rede passou de um universo de 31 empresas intermediárias de produtos e serviços da marca L.... para 11 empresas, 6 das quais transitaram da rede anterior (resp. ao ques. 188° e 189° da Base Instrutória). 2.2. RECURSO DA RÉ 2.2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, consagrados no art.° 405. ° do CC, a Recorrente e a Recorrida estipularam no contrato entre ambas celebrado que “Salvo qualquer disposição em contrário expressa neste Contrato, nenhuma das partes será responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra apenas pelo facto de se verificar tal cessação” (cfr. cláusula 8a C II do documento junto com a PI sob o n.º1). 2. A supra citada cláusula é plenamente válida e eficaz, porquanto não viola qualquer disposição legal imperativa. 3. Qualquer que seja a qualificação jurídica que se faça do referido contrato - incluindo a feita pelo Tribunal recorrido, com a qual não se concorda, mas que nesta sede se pondera, por mera cautela de patrocínio -, o certo é que o mesmo é, sem margem para dúvidas, um contrato atípico, pelo que a Lei do Contrato de Agência apenas pode ser analogicamente aplicável quando se verifique in casu uma efectiva analogia de situações e quanto às questões que não se encontrem expressamente reguladas pelas partes no texto do contrato. 4. Tendo as partes expressamente convencionado excluir o direito de qualquer dos contraentes a receber uma indemnização pela cessação do contrato em causa (como é manifestamente o caso da indemnização de clientela prevista no art.° 33.° da Lei do Contrato de Agência), não pode senão considerar-se que o mesmo não é omisso quanto a esta matéria, pelo que inexiste fundamento (e necessidade) para aplicar analogicamente tal dispositivo legal ao caso dos autos. 5. Acresce que a cláusula contratual em apreço não viola nem desrespeita o disposto no artigo 809.° do Código Civil, porquanto a mesma não se subsume ao âmbito da previsão legal contida no referido artigo, o qual este estabelece a nulidade unicamente das cláusulas através das quais o credor renuncie antecipadamente aos direitos que lhe assistam "nos casos de não cumprimento ou mora do devedor". 6. Ora, é por demais evidente que a existência de um eventual direito a uma “indemnização de clientela”, não decorre nunca da mora ou do incumprimento de quaisquer obrigações e, nessa medida, não se subsume à previsão legal constante do artigo 809.° do Código Civil. 7. Assim, tendo a Cláusula em questão resultado da vontade expressa, negociada e validamente manifestada pelas partes no contrato dos autos e não violando qualquer norma legal imperativa, a mesma retiraria da esfera jurídica da ora Recorrida qualquer direito a uma Indemnização de Clientela - caso tal direito existisse, o que, como veremos, não é sequer o caso dos autos. 8. Da análise do conteúdo do Contrato celebrado entre a Recorrida e a R.. Lda. em 1998 (Cfr. Documento n.° 1 da PI), a única conclusão segura e objectiva que se poderá extrair em termos conceptuais, é a de se tratar de um Contrato de Distribuição, (neste ponto se concordando com a Sentença recorrida) cujo perfil específico, não obstante conter "ingredientes" vários, comuns a diferentes subespécies de contratos de distribuição; 9. Como resulta claramente do contrato dos autos, nomeadamente das supra citadas cláusulas e da restante matéria dada como provada, a ora Recorrida (
  5. i)encontrava-se sujeita a um intenso controlo por parte da Recorrente, quer ao nível comercial, quer até quanto à sua organização contabilística (cfr. supra citada cláusula 9, (E), I do contrato), (
  6. ii)encontrava-se efectivamente integrada na rede de distribuidores daquela, (iii) utilizava, na sua actividade e com expressa autorização da Recorrente, os bens imateriais (nome e insígnia) da titularidade daquela, (
  7. iv)actuava de acordo com a estratégia comercial, promoção e publicidade, definidas pela ora Recorrente a nível nacional, competindo igualmente a esta última a formação técnica da Recorrida e (
  8. v)beneficiava do know-how da Recorrente (resposta aos Quesitos n.° s 159.° e 160.° da Base instrutória). 10. Não obstante ser evidente que o contrato dos autos contém elementos, comuns a diferentes subespécies de contratos de distribuição, a verdade é que, na sua "imagem global" se identifica sobretudo com um contrato de franquia, tal como definido na nossa doutrina e jurisprudência, ao contrário do entendimento perfilhado na Sentença recorrida. 11. Muito embora alguma jurisprudência propugne a aplicação analógica do regime disciplinador do contrato de agência a algumas sub-espécies de contratos de distribuição, tal aplicação não é automática (muito longe disso!), antes dependendo da verificação em concreto de uma verdadeira analogia de situações, que no caso em apreço manifestamente não se verifica. 12. Atendendo às características do contrato de franquia, nomeadamente à influência meramente secundária dos franqueados na atracção da clientela, a nossa jurisprudência e doutrina têm entendido não ser de lhe aplicar (por não existir uma verdadeira analogia de situações) a figura da indemnização de clientela. 13. No que diz respeito ao contrato dos autos, atendendo ao facto de os elementos essenciais do Contrato de Agência não se encontrarem nele reunidos, independentemente da sua qualificação como Contrato de Concessão ou de Franquia, dever-se-á considerar afastada a pretendida aplicação analógica do diploma legal regulador do Contrato de Agência, em particular no que diz respeito ao preceito legal relativo à Indemnização de Clientela. 14. Com efeito, ficou demonstrado nos presentes autos que a ora Recorrida não foi ela própria um factor relevante de atracção de clientela, facto que exclui, de per si a aplicação (ainda que analógica) do direito à indemnização de clientela. 15. No entanto, mesmo admitindo, em tese e sem conceder, que num plano meramente teórico a Recorrida poderia ter direito à referida indemnização de clientela, sempre se deveria concluir que, no caso concreto em apreço, não se encontram preenchidos os requisitos (cumulativos) de que o n.° 1 do artigo 33.° da Lei do Contrato de Agência faz depender a atribuição da indemnização de clientela. 16. No que diz respeito ao requisito constante da alínea
  9. a)do referido artigo, ficou demonstrado nos presentes autos que a Recorrida beneficiou sempre da enorme notoriedade e reputação da própria marca L...., cujo logótipo, tal como o Tribunal considerou provado, "constitui um chamariz de clientes" (resposta ao quesito n.º 162.° da Base Instrutória). 17. Acresce que a Recorrida beneficiou ainda, do esforço de divulgação dos novos produtos L.... e de promoção e afirmação dos mesmos no mercado do sector, desenvolvido através da publicidade quase exclusivamente suportada pela Recorrente, que lhe disponibilizou ainda todo o seu 'know how" e autorizou o uso do seu nome, da marca e demais sinais distintivos, permitindo à Recorrida actuar sob a sua imagem empresarial (cfr. resposta aos quesitos 157.°, 158.°, 160.0, 161.°, 174° e 175.° da Base Instrutória). 18. Dos referidos factos provados resulta claramente que a actividade da Recorrida não foi determinante para a angariação de novos clientes, não se tendo igualmente provado que a mesma tenha originado um aumento substancial do volume de negócios da clientela já existente. 19. Pelo que impõe-se concluir pela não verificação do requisito consagrado na alínea
  10. a)do n.° 1 do art.º 33.° do diploma legal em apreço. 20. Na alínea
  11. b)do n.° 1 do mencionado artigo, a lei consagra como pressuposto da atribuição da indemnização de clientela que "a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente". (destaque nosso). 21. A Recorrente não dispõe de quaisquer postos de venda ao público ou de quaisquer oficinas, não procedendo, consequentemente, a vendas ou reparações de viaturas automóveis, sendo os produtos (peças e veículos da marca L…R) que importa comercializados por uma rede de "concessionários", de que Recorrida fez parte até 12 de Abril de 2002. 22. Ora, tais "Concessionários" são pessoas jurídicas distintas da Recorrente, cabendo-lhes, praticamente em exclusivo, a responsabilidade de procederem à venda ao público de veículos da marca “L....”. 23. Assim, e mesmo que a Recorrida tivesse, como se arroga, angariado toda uma clientela para os produtos L...., o certo é que, nem assim, poderia a Recorrente ser condenada no pagamento de uma indemnização de clientela posto que, não procedendo à venda directa de veículos novos e não tendo quaisquer oficinas, sempre haveria de considerar-se que não beneficiou consideravelmente da actividade desenvolvida por aquela. 24. Acresce que, apenas foi apurado nos presentes autos que "os adquirentes de bens e serviços da marca L.... vendidos e/ou prestados pela Autora ao longo dos anos continuam a abastecer-se com aquela marca" e que "pelo menos, alguns dos adquirentes de veículos novos L.... se mantêm proprietários ou utilizadores dos mesmos continuam a adquirir peças da marca que a Ré fornece" (cfr. resposta aos quesitos n.°s 74.°, 75.°., 103.° e 104.° da Base Instrutória). 25. Assim, ao contrário da tese defendida na Sentença recorrida não resulta - nem sequer remotamente - que a Recorrente tenha retirado ou continue a retirar um beneficio considerável da actividade desenvolvida pela Recorrida. 26. Acresce que, ficou igualmente demonstrado nos presentes autos que, mesmo após a cessação do contrato dos autos, a Recorrida continuou e continua ainda a vender veículos automóveis (novos e usados) da marca L...., a prestar assistência técnica a tais viaturas (desde que fora do período de garantia), bem como a vender peças e acessórios da marca. 27. Aliás, da análise dos dados constantes das alíneas AS), AT) e AU) da Matéria Assente, facilmente se constata que a Recorrida manteve a esmagadora maioria da clientela por si angariada, não se tendo verificado a transferência de clientela que o Meritíssimo Juiz a quo refere. 28. Por outro lado, acrescente-se que o mercado de veículos todo-o-terreno sofreu uma quebra no volume de vendas de cerca de 80%, facto que sempre teria de ser levado em consideração caso à Recorrida fosse devida a pretendida indemnização de clientela, o que não se concedendo, apenas por mera cautela de patrocínio se aduz. 29. Assim, mesmo que a clientela tivesse, efectivamente, sido angariada pela Recorrida, o que, uma vez mais, apenas por razões de cautela de patrocínio se pondera, o certo é que, por força da acentuadíssima quebra nas vendas que tem vindo a registar-se, a Recorrente disso não retirou qualquer beneficio, muito menos considerável. 30. Em suma, impõe-se concluir pela não verificação do requisito consagrado na alínea
  12. b)do n.° 1 do art.° 33.° do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho. 31. Ao contrário da tese defendida na Sentença recorrida, o requisito negativo constante da alínea
  13. c)do n.° 1 do art.° 33.° da Lei do Contrato de Agência é aplicável (analogicamente) a todas as sub-espécies de contratos de distribuição - incluindo ao contrato de concessão - sempre que se considerar que o instituto da indemnização de clientela deve ser aplicado (também analogicamente). 32. De acordo com o mencionado requisito legal o agente/concessionário apenas tem direito a receber uma indemnização de clientela quando deixe de auferir qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes por si angariados. 33. A "retribuição" ou remuneração do concedente traduz-se na diferença entre o preço que paga ao concedente pela aquisição dos bens por este importados e o valor pelo qual vende tais bens ao cliente final (vulgo, "lucro") e/ou no preço que recebe destes como contrapartida dos serviços de assistência técnica que presta às viaturas comercializadas. 34. Nos presentes autos demonstrou-se que, após o termo do contrato, a Recorrida continuou a receber uma "remuneração" - leia-se, a receber o lucro - pelos contratos de compra e venda já negociados ou concluídos antes do respectivo terminus (cfr. Alíneas AS), AT)e AU) da matéria assente). 35. Bem como que continuou a prestar assistência técnica às viaturas que alienou durante a vigência daquele, recebendo o preço devido pela prestação de tais serviços, procedendo ainda à venda de peças sobressalentes e acessórios da marca (cfr. resposta aos quesitos n.° s 60.°, 61.°, 98.°, 163.°e 164.°da Base Instrutória). 36. Fruto de tal actividade, entre Maio e Dezembro de 2002 - ou seja, depois da cessação do contrato dos autos - a Recorrida auferiu receitas no impressionante montante total de € 575.882,80! (cfr. alíneas AS) a AU) dos factos assentes). 37. Razão pela qual será forçoso concluir pela não verificação do requisito constante a alínea
  14. c)do n.° 1 do art.° 33.° da Lei do Contrato de Agência, ficando a Recorrida, também por esta via, impedida de receber qualquer indemnização de clientela, ao contrário daquilo que foi decido na Sentença recorrida. 38. Em face de todo o exposto, encontra-se demonstrado à saciedade que a ora Recorrida não tem direito a receber qualquer quantia a título de indemnização de clientela. 39. Ao decidir em contrário, a Sentença recorrida violou as normas constantes dos art.°s 405 ° do CC, bem como o art.º 33.° do D.L. n.° 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.° 118/93, de 13 de Abril. Nestes termos, deverá a Sentença recorrida ser revogada na parte em que condena a ora Recorrente no pagamento à Recorrida de uma indemnização de clientela, sendo substituída por um Acórdão que absolva aquela de todos os pedidos contra si formulados. 2.2.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1. Vem o presente Recurso de Apelação interposto pela Ré da sentença proferida nos autos à margem referenciados na parte em que, considerando nula a Cla 8a C II do Contrato junto aos autos como Doc. n° 1 da PI, a condenou a pagar à Autora uma (aliás exígua e objecto de recurso pela aqui Apelada) indemnização de Clientela. 2. Com o presente Recurso, pretende a Apelante a reapreciação dessa decisão contida na sentença recorrida, seja quanto à validade da predita Cláusula convencional, seja quanto à qualificação do Contrato dos autos como Contrato de Concessão seja, ainda, quanto á aplicabilidade, por analogia ao regime de Agência, das normas referentes a indemnização de Clientela. 3. Quanto á pretendida validade da Cla 8a C II do Contrato, deve referir-se que a indemnização de Clientela não decorre do instituto da responsabilidade civil, antes visa evitar o ilegítimo enriquecimento do Concedente à custa da Clientela que o Concessionário lhe proporcionou, sempre que a este, terminado o Contrato, não seja atribuída uma justa compensação por aquele; ora este é justamente o caso dos autos, como à saciedade ficou demonstrado. 4. A indemnização de Clientela nem é excluída pela Cla convencional em apreço - que se lhe não refere - exactamente porquanto a sua atribuição não decorre "apenas" do facto de as relações contratuais terem terminado. 5. A clª em apreço, inserida num Contrato cujo texto a Apelada não negociou e que lhe foi apresentado para assinatura é, na interpretação da Apelada, lesiva do princípio da Boa-Fé, imposto pelo Código Civil e pelo art° 15° do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. 6. A Clª em apreço é fruto da situação de domínio em que a Apelada se encontrava perante a Apelante, aquando da formalização do Contrato, caindo na alçada do disposto no art° 4° do Regime Geral da Defesa da Concorrência então vigente (o DL n° 371/93). 7. A Cla em apreço configura, na interpretação que lhe é dada pela Apelante, uma efectiva renuncia antecipada ao direito que assistiria ao Concessionário à indemnização que lhe fosse devida caso o Contrato viesse a terminar; ora, tal renuncia, a ter por objecto, inter alia, a indemnização de Clientela decorrente - por analogia - do regime fixado pelo art° 33° do DL 178/86, é ilegítima por esta ser norma imperativa e injuntiva (Cfr. Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo n° 2985/06.6, de 29-03-2007). 8. Bem se decidiu, pois, na sentença em recurso pela nulidade da mencionada cláusula convencional, decisão que, portanto, deve ser integralmente mantida e confirmada. 9. Acerca da qualificação jurídica do Contrato dos autos, deve atentar-se no facto de a Apelante, que elaborou o texto do Contrato que submeteu à assinatura da Apelada, o apelidou de "Concessão", vindo agora - por agora lhe parecer mais conveniente (!!!) - tudo dizer para descaracterizar a natureza do Contrato de Concessão. 10. Todos os requisitos apontados pela doutrina e pela jurisprudência se encontram no Contrato dos autos, a saber, (
  15. i)o Concessionário - a aqui Apelada - agia em seu próprio nome e por sua própria conta, (
  16. ii)tornando-se adquirente firme dos produtos do fornecedor (que beneficiava de exclusividade) (iii) para os revender em seguida à sua clientela, o (
  17. iv)Concessionário assumiu, com carácter de estabilidade, a obrigação de vender os produtos da Apelante em determinada zona geográfica, a (
  18. v)relação entre as partes era uma relação contratual duradoura, o (
  19. vi)Concessionário tinha a obrigação contratual de comprar os produtos à aqui Apelante, a qual (vii) tinha a obrigação de vender os produtos ao Concessionário, a aqui Apelada tinha (viii) a obrigação de revender os produtos comprados à Apelante, e (
  20. ix)não podia introduzir-lhes alterações , estando (
  21. x)obrigada a prestar garantia aos produtos da Apelante e a fazer a assistência aos clientes que lhos adquirissem, devendo (
  22. xi)observar diversos procedimentos na promoção das vendas e usar métodos de publicidade concertados com a ora Apelante. 11. Ora estes são, justamente, os aspectos fundamentais que caracterizam o Contrato de Concessão Comercial, tal como definido pela doutrina (veja-se, entre outros, Maria Helena Brito in "O Contrato de Concessão Comercial" Livraria Almedina, 1990) e pela jurisprudência. 12. Por todos, veja-se o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº 2985-06.6, de 29-03-2007, lavrado por unanimidade, no qual se decidiu que “É de qualificar como contrato de concessão aquele que é celebrado entre um produtor de veículos automóveis e um comerciante com vista à promoção de vendas de veículos daquela marca e em que este se compromete a cumprir objectivos de venda fixados pelo produtor, quando actua no mercado por sua conta e risco, utilizando a sua imagem e embolsando os lucros da sua actividade”. 13. Bem andou, portanto, o Senhor Juiz a quo qualificando o Contrato dos autos (como aliás as partes fizeram aquando da sua formalização) como sendo um Contrato de Concessão Comercial. 14. Quanto à aplicabilidade ao caso dos autos, por analogia, das regras do Contrato de Agência, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no n° 2985-06.6, de 29- 03-2007, lavrado por unanimidade, retira-se que “O contrato de agência regulado pelo Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho é, à partida, aquele cujas regras mais se encontram vocacionadas para a aplicação ao contrato de concessão. De resto, no próprio preâmbulo do diploma se pondera a possibilidade de aplicação por analogia - quando e na medida em que esta se verifique - do regime jurídico do contrato de agência aos contratos de distribuição não tipificados como a concessão comercial. "A possibilidade de extensão (por analogia) do regime jurídico da agência ao contrato de concessão é (...) aceite pacificamente pela jurisprudência" do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no que se refere à cessação do contrato e à indemnização de clientela, sendo, porém, certo que ela não deve ser feita de forma automática mas ponderando os contornos do caso concreto, como salienta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005 já citado”. 15. Ponderados os aspectos relevantes do Contrato dos autos, outra conclusão não se pode retirar que não seja a da similitude entre as 2 figuras, da qual se terá que retirar a conclusão de que, por analogia, se há-de aplicar o regime do Contrato de Agência, maxime no que à Indemnização de Clientela concerne. 16. Bem andou, portanto, o Senhor Juiz a quo concluindo pela aplicação analógica das regras jurídicas do Contrato de Agência. 17. Concorda-se com a fundamentação e os argumentos aduzidos pelo Senhor Juiz a quo para justificar a condenação da Apelante a pagar à Apelada uma indemnização de Clientela, aos quais se adere sem reservas, mau grado se discorde (o que justificou recurso pela aqui Apelada) do quantum da indemnização arbitrada. 18. Em desabono com a tese da Apelante, deve referir-se que ficou provado que (
  23. i)a Apelada contribui para a divulgação, promoção e venda dos produtos L.... que só a Ré lhe podia fornecer, que (
  24. ii)desde 1983 gastou dinheiro com a marca e por causa da marca L...., que (iii) desde 1983 até Abril de 2002 comercializou produtos da marca L.... na sua área territorial, que (
  25. iv)os adquirentes de bens e/ou serviços da marca L.... vendidos e/ou comercializados pela Autora ao longo dos anos continuam a abastecer-se com aquela marca, que (
  26. v)desde 1983 a Autora conseguiu um conjunto de adquirentes do produto L.... nas suas diversas vertentes (veículos novos, peças, acessórios e serviços oficinal, que (
  27. vi)a facturação da Apelada referente aos produtos da marca L.... ascendeu aos valores especificados na resposta ao Ponto 95 da BI, que (vii) a Apelada vendeu, ao longo dos anos da Concessão, o n° de veículos novos especificado na resposta ao Ponto 96 da BI, que (viii) a Apelada, ao longo dos anos da Concessão, forneceu peças ao n° de agentes económicos referido na resposta ao Ponto 97 da BI, que (
  28. ix)a Apelada disponibilizou à Apelante, a pedido desta, os dados de identificação dos adquirentes de veículos L.... novos, conhecendo assim a sua identidade, que (
  29. x)a Apelante tem acesso â identidade (nome e morada) dos adquirentes de peças sobressalentes à Autora, que (xi), a par da notoriedade da marca, foi muito relevante a actividade da Autora, a qual já beneficiava de um prestigio assente na qualidade dos serviços, na proximidade aos consumidores das região e de um sólido passado empresarial. 19. As vendas de produtos L.... pela Apelada após a cessação de vigência do Contrato caíram para escassíssima percentagem do que anteriormente se verificava. 20. É falso que - como de forma excessivamente simplista e totalmente errada afirma a Apelante - as vendas L.... tenham caído cerca de 80%, pois a única coisa que se apurou foi que as vendas de veículos novos das marca L.... registaram, de facto, uma significativa quebra. 21. Nada, mas rigorosamente nada, se apurou quanto às vendas de peças ou quanto às vendas de acessórios, mercados estes tão ou mesmo mais relevantes do que aquele, sabido que é, por ser público e notório, que é nas peças e nos acessórias que as Marcas têm as suas grandes (mesmo exorbitantes) margens de comercialização. 22. Assim, e face ao exposto, deve ser mantida e confirmada a decisão recorrida na parte em que, reconhecendo estarem verificados os pressupostos legais (por aplicação analógica do regime do Contrato de Agência) condenou a Apelante (embora - repete-se em montante inadequado, por insuficiente) no pagamento de indemnização de Clientela à Apelada. 2.2.3. A questão fundamental colocada pela recorrente-ré consiste em saber se, no caso, é devida indemnização de clientela. Tal questão, no entanto, pressupõe a análise prévia da problemática da qualificação jurídica do contrato em apreço e do respectivo regime jurídico, já que, a recorrente entende que se trata de um contrato de franquia e não de um contrato de concessão comercial, como se decidiu na sentença recorrida, e que não é de aplicar àquele contrato a figura da indemnização de clientela. 2.2.3.1. Qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes. Na sentença recorrida concluiu-se que as partes, sob a designação de contrato de concessão, celebraram um contrato de concessão comercial, com a particularidade de se consubstanciar em contrato-tipo, idêntico para todos os concessionários integrados na rede de concessão da ré. Segundo esta, não obstante ser evidente que o contrato dos autos contém elementos comuns a diferentes subespécies de contratos de distribuição, a verdade é que, na sua «imagem global» se identifica sobretudo com um contrato de franquia, tal como definido na nossa doutrina e jurisprudência. Segundo a autora, aqui recorrida, bem andou a sentença recorrida ao qualificar o contrato dos autos como contrato de concessão comercial. Concordamos com esta última posição, tendo em conta a matéria de facto apurada, bem como, as orientações doutrinais e as posições jurisprudenciais sobre a caracterização dos contratos em questão. Na verdade, seguindo muito de perto o expendido por António Pinto Monteiro, in Contratos de Distribuição Comercial, págs.105 e segs., tem-se entendido a concessão como um contrato-quadro, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual, uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações, designadamente, no que toca à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes, e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. É através da definição destas regras de comportamento e respectivas obrigações que se estabelecem os laços de colaboração entre as partes e se articula a actividade de todos no seio da rede de distribuição, havendo, até, quem sublinhe a dependência do distribuidor, constrangido a acatar obrigações várias, a fim de harmonizar a sua actuação com a da rede em que se integra, falando-se a este propósito de contratos de dependência (cfr. Georges Virassamy, Les contrats de dépendance, pág.5 e segs., citado por Pinto Monteiro, ob.cit., págs.109 e 110, nota 216). De todo o modo, em contrapartida de tais obrigações, o distribuidor retira importantes benefícios do facto de passar a pertencer a uma rede organizada, sendo-lhe concedida uma posição de privilégio na comercialização de determinados bens, beneficiando da publicidade destes e da notoriedade de certas marcas. Claro que o concedente retira, igualmente, benefícios não menos importantes, já que, afasta de si o risco da comercialização, ao mesmo tempo que assegura o escoamento dos bens, sem perder o controlo da distribuição e sem arcar com os custos respectivos. Tudo isto evidencia a função económico-social deste contrato e explica a sua importância e frequente utilização prática. Refira-se, ainda, que se é certo que o concessionário beneficia, normalmente, do direito de exclusivo, detendo o monopólio da venda dos bens em certo território, não é esse o traço essencial característico destes contratos, mas sim a cláusula que impõe ao distribuidor, não só a obrigação de adquirir bens para revenda, mas também a de promover a sua comercialização em conformidade com as indicações do concedente. Por isso que se tem perspectivado a concessão no âmbito do contrato de gestão de negócios, sublinhando-se, precisamente, o dever de promoção, pelo concessionário, dos bens distribuídos (Martinez Sanz, in Contratos de distribuição comercial, pág.349, citado por Pinto Monteiro, ob.cit., pág.110, nota 218, considera mesmo tal dever como um dever «absolutamente básico» do contrato de concessão). Sendo que, no cumprimento desse dever, deve o concessionário zelar pelos interesses da outra parte, recebendo instruções desta, aceitando as suas orientações de política comercial e sujeitando-se ao seu controlo e fiscalização. No que respeita ao contrato de franquia, o mesmo pode aparecer sob várias modalidades, distinguindo-se, segundo a classificação operada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que vai sendo adoptada pela doutrina e que foi acolhida no Regulamento nº4087/88 da Comissão, entre franquia de serviços, em que o franquiado oferece serviços sob a insígnia, o nome comercial ou a marca do franquiador, conformando-se às directrizes destes (por exemplo, Avis, Hertz), franquia de produção, em que é o próprio franquiado que fabrica, segundo as indicações do franquiador, produtos que ele vende sob a marca deste (por exemplo, Coca-Cola e Pepsi-Cola), e franquia de distribuição, em que o franquiado se limita a vender certos produtos num local que usa a insígnia do franquiador (por exemplo, Benneton, Cenoura). Uma vez que se trata de contrapor o contrato de franquia ao contrato de concessão comercial, tomar-se-á, apenas, em consideração a franquia de distribuição, pois que é em relação a este que a concessão comercial mais se identifica. Note-se que, inicialmente, a franquia era, sobretudo, um meio de permitir o uso de marcas, patentes e outros benefícios de que o franquiador tinha o exclusivo, no entanto, a franquia tem evoluído no sentido de um verdadeiro contrato de distribuição (cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I Volume, 2001, pág.516). Como contrato de distribuição, trata-se do contrato mediante o qual o produtor de bens e/ou serviços concede a outrem, mediante contrapartidas, a comercialização dos seus bens, através da utilização da marca e demais sinais distintivos do primeiro e em conformidade com o plano, método e directrizes prescritos por este, que lhe fornece conhecimentos e regular assistência (cfr. Pinto Monteiro, ob.cit., pág.120). Como refere este último autor, ob.cit., pág.117, este contrato surge numa linha de evolução em que sobressai a crescente ingerência na actividade de distribuição, já que representa a mais estreita forma de cooperação entre empresas independentes e o mais elevado grau de integração do distribuidor (o franquiado) na rede da outra parte (o franquiador), de tal modo que gera no público a convicção de ser o próprio fabricante a encarregar-se da distribuição. Mas mais do que um contrato de distribuição, a franquia constitui para o franquiador um meio de exploração de uma ideia ou de uma fórmula bem sucedida, e, para o franquiado, um meio de beneficiar dos ingredientes do sucesso comercial obtido por outrem, sem ter de investir capitais próprios. Assim, o franquiador tem a vantagem de passar a controlar e a dirigir, através de empresas independentes, a distribuição dos bens, sem os inerentes custos e riscos, e de zelar pela qualidade dos serviços, uniformizando condições de venda e difundindo o seu nome, insígnia e marca dos produtos, recebendo, além disso, contrapartidas financeiras. Por seu turno, o franquiado beneficia da possibilidade de comercializar bens já conhecidos do público, utilizando a marca e demais sinais distintivos de outra empresa e evitando, desse modo, investimentos e respectivos riscos, e usufruindo, ainda, da assistência técnica, dos conhecimentos e da experiência que lhe são transmitidos pelo franquiador. Verifica-se, pois, que, não obstante a manifesta existência de traços comuns entre a franquia e a concessão comercial, já que, tal como o concessionário, o franquiado é um comerciante que compra para revenda, actuando em seu nome e por conta própria, e assumindo os respectivos riscos, sendo que, habitualmente, beneficiam ambos do direito de exclusivo, têm a obrigação de assistência aos clientes e aceitam interferências da contraparte (concedente/franquiador) na sua organização, há diferenças que, pelo menos em teoria, são claras e que, de certo modo, já resultam do atrás exposto. Assim, o franquiado comercializa os seus bens mediante a utilização obrigatória da marca e demais sinais distintivos de comércio pertencentes ao franquiador, actuando com o nome e a insígnia deste, o que envolve licença de utilização de bens imateriais, que é necessariamente acompanhada do fornecimento de «know how», enquanto que o concessionário actua sob nome e insígnia próprios, demarcando perfeitamente a sua actuação na vida comercial (cfr. José Alberto Vieira, O Contrato de Concessão Comercial, Coimbra Editora, 2006, pág.65). Por outro lado, o franquiador, em contrapartida da celebração do contrato, recebe um pagamento inicial (entry free), acrescido do pagamento de outras quantias periódicas (royalties), enquanto que o concedente não é remunerado pelo concessionário, limitando-se a embolsar o lucro da venda dos produtos a este. Acresce que, a ingerência do franquiador na actividade do franquiado, no que respeita à sua organização, métodos de venda, política de «marketing», etc., é muito mais acentuada e extensa do que na concessão, sendo a assistência à comercialização, à organização contabilística e administrativa deveres do franquiador, enquanto que as prerrogativas de gestão e de aplicação da política comercial na empresa concessionária se apresentam como direitos contratuais do concedente. No caso dos autos, o contrato celebrado em 15/9/98 é denominado pelas partes «Contrato de Concessão», tendo a autora mantido a qualidade de «Concessionário» L.... e tendo a ré ocupado a posição contratual originariamente detida pela R….Ld.ª, isto é, tendo assumido a posição de «Concedente» (cfr. as als.C a G da matéria de facto assente). Acresce que o texto do acordo de 1998 foi apresentado pela, à data, sociedade importadora da marca L.... à autora, sem prévia discussão directa entre ambas, tendo sido previamente debatido e negociado entre aquela e a A…, representante da autora e demais empresas associadas (cfr. as respostas aos pontos 112º, 154º, 155º e 179º da base instrutória). Isto é, é a própria importadora da marca que cataloga o contrato como sendo de concessão, designando no mesmo a autora como «O concessionário». O que, não sendo decisivo no sentido da qualificação de tal contrato como de concessão comercial, é, no entanto, significativo do ponto de vista da interpretação das declarações de vontade das partes. Por outro lado, não pode deixar de se assinalar que o contrato de concessão opera, fundamentalmente, em áreas que exigem investimentos significativos, sendo o sector dos veículos automóveis aquele em que tradicionalmente mais se recorre à actividade de concessionários (cfr. Pinto Monteiro e Menezes Cordeiro, obs.cits., págs. 107 e 509, respectivamente). Entende a recorrente, porém, que, não obstante ser evidente que o contrato dos autos contém elementos comuns a diferentes subespécies de contratos de distribuição, na sua «imagem global» se identifica sobretudo com um contrato de franquia. Para o efeito, alega que a recorrida se encontrava sujeita a um intenso controlo por parte da recorrente, quer ao nível comercial, quer até quanto à sua organização contabilística, aludindo à cláusula 9ª (E) I do contrato, e, ainda, que a recorrida se encontrava efectivamente integrada na rede de distribuidores da recorrente. A referida cláusula é do seguinte teor: «O CONCESSIONÁRIO autorizará que em qualquer momento adequado, representantes autorizados da COMPANHIA visitem as suas Instalações ou obtenham tal acesso a outras Instalações a ele ligadas, bem como inspeccionem todos os Produtos, Instalações equipamentos, ferramentas, stocks, registos, livros e ficheiros relativos às actividades de Venda e Assistência de Veículos novos, usados, e Peças, com vista a poder avaliar o cumprimento por parte do CONCESSIONÁRIO das obrigações estabelecidas neste Contrato». Todavia, como já referimos atrás, no contrato de concessão comercial o concessionário também aceita certas obrigações, designadamente, no que toca à sua organização, política comercial e assistência a prestar aos clientes, sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente, tendo em vista, no fundo, a harmonização da sua actuação com a da rede em que se integra. Daí que não seja significativo, do ponto de vista da tese defendida pela recorrente, quer a existência daquela cláusula, ou de outras semelhantes, quer a efectiva integração da recorrida na rede de distribuidores da recorrente. Refira-se, ainda, que, nos termos da cláusula 9ª (E) II do contrato, não é exigido ao concessionário a revelação de elementos contabilísticos ou outro tipo de informações que possam levá-lo a incorrer numa violação dos seus deveres para com os seus sócios ou accionistas. Mais alega que a recorrida actuava de acordo com a estratégia comercial, promoção e publicidade, definidas pela recorrente a nível nacional, competindo a esta última a formação técnica da recorrida. É certo que a recorrente se reservou contratualmente o direito de ser ela mesma a definir o quadro das políticas de fixação dos meios de comercialização que a recorrida deveria executar, competindo-lhe desenvolver iniciativas destinadas a maximizar a satisfação, fidelização e lealdade dos clientes, e comparticipando nas acções de promoção dos produtos da marca L.... realizadas pela recorrida, que suportava gastos relacionados com a formação técnica dos seus trabalhadores nos produtos daquela marca (cfr. a al.O da matéria de facto assente e as respostas aos pontos 8º a 11º, 15º, 157º, 158º, 174º e 175º da base instrutória). Contudo, como já se realçou, é através da definição destas regras de comportamento e respectivas obrigações que se estabelecem os laços de colaboração entre as partes, havendo, inclusivamente, quem sublinhe a dependência do concessionário, que fica constrangido a aceitar várias obrigações, falando-se, até, a este propósito, de contratos de dependência. Isto é, estas circunstâncias não justificam que se identifique o contrato dos autos como sendo de franquia, não obstante se reconhecer que a ingerência do franquiador na actividade do franquiado é muito mais acentuada e extensa do que na concessão. Alega, também, a recorrente que a recorrida utilizava, na sua actividade e com expressa autorização da recorrente, os bens imateriais (nome e insígnia) da titularidade desta, e que beneficiava do seu know how. O que se provou, a este respeito, foi que a recorrida organizou e decorou as suas instalações em conformidade com a sinalética e a imagem própria da marca, exclusiva e específica da L...., tendo a recorrente disponibilizado à recorrida o seu know how e tendo esta actuado no mercado do ramo automóvel utilizando a imagem empresarial daquela (cfr. as respostas aos pontos 12º, 159º e 160º da base instrutória). Só que, a circunstância de a recorrida usar o símbolo L.... nas suas instalações é insusceptível de relevar no sentido pretendido pela recorrente, porquanto, como se refere no Acórdão do STJ, de 15/11/07 (disponível in www.dgsi.pt e que se debruçou sobre caso semelhante), isso é necessariamente decorrente da envolvente relação de representação. Acresce que, no contrato de franquia, o franquiado comercializa os seus bens mediante a utilização obrigatória da marca e demais sinais distintivos de comércio pertencentes ao franquiador, actuando com o nome e a insígnia deste, que, em contrapartida, recebe um pagamento inicial e pagamentos periódicos, enquanto que o concessionário actua sob nome e insígnia próprios, demarcando a sua actuação na vida comercial e nada tendo que pagar ao concedente. Ora, da matéria de facto provada não resulta que a recorrida se tivesse vinculado a utilizar algum nome ou insígnia da titularidade da recorrente ou a pagar a esta alguma contrapartida pecuniária pela mera celebração do contrato em questão, ou, até, a sujeitar-se a intenso controlo por parte daquela no exercício da sua actividade. O que resulta, essencialmente, daquela matéria de facto é que recorrente e recorrida celebraram um contrato de que resultou para a recorrente a obrigação duradoura de fornecer à recorrida, mediante sucessivos contratos de compra e venda, veículos e peças da marca L...., e, para esta última, a obrigação de pagar àquela o respectivo preço e de promover a sua venda na zona convencionada. Haverá, deste modo, que concluir que as partes, sob a designação de «Contrato de Concessão», celebraram um contrato de concessão comercial e não um contrato de franquia, como pretende a recorrente (cfr. os Acórdãos do STJ, de 21/4/05 e de 15/11/07, e da Relação de Lisboa, de 29/3/07, que, em casos semelhantes, chegaram a idêntica conclusão). 2.2.3.2. Regime jurídico aplicável ao contrato de concessão comercial. Apesar da indiscutível tipicidade social dos contratos de concessão comercial, os mesmos permanecem legalmente atípicos, pelo que, se coloca o problema de saber que regime jurídico será de lhes aplicar. Assim, desde logo, é de atender às próprias cláusulas acordadas pelos contraentes, desde que lícitas, bem como, aos princípios e às regras gerais do direito dos contratos e do negócio jurídico. Mas a questão central é a de saber se poderá aplicar-se aos contratos de concessão o regime do contrato de agência, consagrado no DL nº178/86, de 3/7, com as modificações introduzidas pelo DL nº118/93, de 13/4, por força da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18/12/86. Ora, tem-se entendido ser este o contrato cujo regime se mostra mais vocacionado, à partida, para se aplicar ao contrato de concessão (cfr. a doutrina e a jurisprudência citadas por Pinto Monteiro, ob.cit., pág.65, notas 116, 117 e 118). É que, apesar de comprar para revender e de actuar por conta e em nome próprio, o concessionário, no plano das suas relações com o concedente, actua de modo muito semelhante ao agente e cumpre a mesma função económico-social deste. Todavia, será sempre necessário averiguar, em cada caso, relativamente à norma cuja aplicação se pretende, se a analogia é possível, isto é, se a ratio legis é compatível ou se adequa a um concessionário. Embora se entenda, por exemplo, que as normas sobre a cessação do contrato de agência parecem perfeitamente adequadas à concessão é muito discutida a aplicação das normas sobre a indemnização de clientela. O que vale por dizer que a aplicação do regime da agência ao contrato de concessão não é automática, antes terá de efectuar-se, pois, através da analogia. Nos termos do art.1º, do citado DL nº178/86, o contrato de agência é aquele pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outrem a celebração de contratos, de modo autónomo e estável, mediante retribuição, em certa zona ou no âmbito de determinado círculo de clientes. Assim, enquanto que o concessionário, como já vimos, age em nome próprio e por conta própria, auferindo o lucro e assumindo o prejuízo decorrente da sua actividade, o agente age, em regra, em nome próprio e por conta do principal, mediante retribuição de actividade. De todo o modo, a similitude da estrutura do contrato de concessão comercial e de agência justifica que àquele sejam aplicáveis, por analogia, algumas normas do citado diploma. Por conseguinte, no contrato de concessão comercial em causa, além de relevarem as declarações negociais das partes que não contrariem normas imperativas, releva, ainda, por analogia, com as necessárias adaptações, o aludido regime legal previsto para o contrato de agência. No que respeita à denúncia, esta é permitida em relação aos contratos de agência celebrados por tempo indeterminado, desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima de três meses, salvo se as partes estipularem prazo mais longo (cfr. o art.28º, nºs 1 e 3, do DL nº178/86). Trata-se de um prazo que se destina a proteger os interesses legítimos da outra parte, quando um dos contraentes denuncia o contrato, permitindo-lhe assim preparar-se para a cessação do contrato. Tais normas são aplicáveis ao contrato de concessão comercial sub judice, já que, não obstante este tipo de contrato implicar investimentos superiores àqueles que os agentes têm de realizar no âmbito dos contratos de agência e, por isso, a denúncia dever ser feita com maior antecedência, o que é certo é que, no caso dos autos, as partes estabeleceram um prazo de denúncia quatro vezes superior ao aludido prazo máximo de 3 meses (foi estabelecido o prazo de 12 meses). Aliás, conforme se refere no Preâmbulo do DL nº178/86, relativamente ao contrato de concessão « … detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verificar –, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato». No que concerne à indemnização de clientela, o agente tem direito, após a cessação do contrato, àquela indemnização, desde que tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com os já existentes, e a última venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo primeiro ou este deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato, com aqueles clientes (cfr. o art.33º, nº1, do DL nº178/86). Apesar deste artigo se referir expressamente a indemnização de clientela, não se trata, rigorosamente, de uma verdadeira indemnização, pois não está dependente da prova de danos sofridos, antes havendo que ter em consideração os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, os quais eram de proveito comum enquanto vigorasse o contrato e passaram, após o seu termo, a poder ser aproveitados, apenas, unilateralmente, pelo principal (cfr. Pinto Monteiro, ob.cit., pág.150, bem como, os Acórdãos aí referenciados, designadamente, os Acórdãos do STJ, de 4/5/93, de 27/10/94, de 22/11/95, de 23/4/98, de 3/5/2000 e de 12/10/2000, respectivamente, C.J., Anos I-II-78, II-III-101, III-III-115, VI-II-57, VIII-II-45 e VIII-III-77). Esta indemnização de clientela, consagrada expressamente no art.33º a favor do agente, constitui uma espécie de doutrina geral que valerá, também, para o concessionário, se for de lhe aplicar, por analogia, o disposto no referido artigo. A nossa jurisprudência tem-se mostrado aberta à aplicação daquela indemnização ao concessionário (cfr., entre outros, os atrás citados Acórdãos do STJ). É que os contratos de concessão envolvem, frequentemente, uma actividade e um conjunto de tarefas similares às da agência, estando os contraentes unidos, de idêntica forma, por relações de estabilidade e de colaboração, e sendo comum o seu objectivo. É certo que o concessionário, ao contrário do agente, angaria a clientela para si próprio. Todavia, tal diferença esbate-se quando o concedente tenha acesso ao registo de clientes do concessionário e não assume relevo que implique a não aplicação analógica se o concessionário, tal como o agente, angariou e atraiu clientes, e se daí tenha advindo vantagem económica para o concedente. O que significa que a análise do caso concreto é que é decisiva, havendo que apurar se a clientela, no caso, foi angariada pelo concessionário ou se houve um aumento substancial do volume de negócios, e, ainda, se e em que medida, no futuro, o concedente irá beneficiar dessa clientela ou dessa actividade do concessionário. Na verdade, a indemnização de clientela regulada nos arts.33º e 34º, do DL nº178/86, destina-se, como já vimos, a compensar alguém pelos benefícios de que outrem continua a usufruir após o termo do contrato e que devam creditar-se, ainda, no essencial, à actividade do primeiro antes de o contrato cessar. Ora, no caso dos autos, provou-se que os clientes da autora que adquirem bens e/ou serviços da marca L.... são também clientes da ré, continuando a abastecer-se com aquela marca, tendo a autora disponibilizado à ré, a pedido desta, os dados de identificação dos adquirentes de veículos L.... novos, sendo que, pelo menos, alguns deles continuam a adquirir peças da marca que a ré fornece (cfr. as respostas aos pontos 24º a 27º, 70º a 73º e 103º a 106º da base instrutória). Dúvidas não restam, pois, que, por um lado, os contratos de agência e de concessão comercial envolvem angariação de clientes e fidelização a produtos simbolicamente ligados a determinadas marcas, e que, por outro lado, no caso em apreço, atenta a factualidade atrás referida, é manifesta a similitude entre a situação do agente a que se reporta o DL nº178/86 e a da concessionária no contrato de concessão em questão. Haverá, assim, que concluir que se justifica a aplicação analógica dos arts.28º, nºs 1 e 3, e 33º, do citado DL, ao contrato de concessão comercial ora em análise. 2.2.3.3. Questão de saber se, no caso, é devida indemnização de clientela. Entende a recorrente (concedente) que a recorrida (concessionária) não tem direito a qualquer compensação a esse título, em virtude de o contrato em causa não ser de concessão comercial, de não ser aplicável o regime da indemnização de clientela previsto para o contrato de agência, de a concessionária haver renunciado à indemnização e, de todo o modo, em virtude de não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no nº1, do art.33º, do DL nº178/86, de 3/7. Quanto aos dois primeiros argumentos, já nos pronunciámos no sentido de que estamos perante um contrato de concessão comercial e de que lhe é aplicável, por analogia, o regime legal da indemnização de clientela a que alude o citado art.33º. No que respeita à renúncia à indemnização por parte da concessionária, é certo que do contrato em causa consta a cláusula 8ª (C) II, do seguinte teor: «Salvo qualquer disposição em contrário expressa neste Contrato, nenhuma das partes será responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra apenas pelo facto de se verificar tal concessão». Na sentença recorrida considerou-se que a mencionada cláusula contraria a norma imperativa do art.33º, do DL nº178/86, pelo que, está afectada de nulidade, não estando, pois, a ré desobrigada da indemnização de clientela a que se reporta aquele artigo. Entende a recorrente que tal cláusula resultou da vontade expressa validamente manifestada pelas partes no contrato e que não viola qualquer norma legal imperativa, pelo que, a mesma retira da esfera jurídica da recorrida qualquer direito a uma indemnização de clientela. A nosso ver, dúvidas não restam que aquela cláusula equivale à renúncia antecipada da concessionária ao seu direito de indemnização, eventualmente decorrente do contrato, e que, quer o agente, quer o concessionário, têm, em regra, menor capacidade negocial do que o principal e o concedente. Daí o teor do citado art.33º, que visa evitar o enriquecimento dos últimos à custa dos primeiros. Logo, a conclusão é de que se trata de normas imperativas ou injuntivas, já que, visam a protecção da parte presumivelmente mais fraca na contratação. Consequentemente, contrariando a mencionada cláusula normas imperativas do citado art.33º, está a mesma afectada de nulidade. Por isso que tal cláusula, só por si, não desobriga a recorrente da indemnização de clientela prevista naquele artigo. Neste sentido podem ver-se José Alberto Vieira, ob.cit., pág.127, e Pinto Monteiro, ob.cit., pág.155. Este último autor invoca, em defesa da sua tese, o art.809º, do C.Civil, bem como, o art.19º, da Directiva nº86/653/CEE do Conselho, de 18/12/1986. No entanto, no caso dos autos, é inaplicável o disposto no citado art.809º, porquanto, a situação não é de cessação do contrato por incumprimento definitivo ou mora. Ainda no mesmo sentido, podem ver-se os citados Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/3/07, e do STJ, de 15/11/07, que se debruçaram sobre situação semelhante. Resta, agora, apurar se se verificam, no caso, os pressupostos do direito de indemnização de clientela a que aludem os nºs 1 e 3, do art.33º, do DL nº178/86, de 3/7. Dir-se-á, desde logo, que não tem aplicação ao caso o requisito do direito de indemnização de clientela previsto na al.c), do nº1, daquele artigo, uma vez que a retribuição aí prevista constitui um dos direitos do agente, mas não se adequa à situação do concessionário, que compra ao concedente produtos para revenda, por sua conta e risco, não recebendo deste qualquer tipo de remuneração, pelo que, não há fundamento para a aplicação analógica do disposto naquela al.c). Na verdade, o concessionário, ao invés do agente, não pode, após a cessação do contrato, continuar a receber comissões relativas aos contratos em que outorgou (neste sentido, José Alberto Vieira, ob.cit., pág.127, e os citados Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/3/07, e do STJ, de 15/11/07). Quanto ao pressuposto negativo previsto no nº3, do citado art.33º, segundo o qual não é devida qualquer indemnização de clientela se o contrato cessar por razões imputáveis ao agente, o mesmo está verificado no caso, porquanto, o contrato de concessão comercial em análise cessou porque a concedente o denunciou exclusivamente no seu interesse, com vista a reestruturar a sua rede de concessionários, e não por razões imputáveis ao concessionário. O pressuposto previsto na al.a), do nº1, do citado art.33º, traduz-se na circunstância de o concessionário ter angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios com os já existentes. Na sentença recorrida considerou-se o seguinte: «Estamos perante relações comerciais que se desenvolveram durante cerca de oito anos e meio, no âmbito das quais a concessionária conseguiu aumentar as vendas de veículos automóveis e peças da marca L...., apesar de ter havido uma quebra, por causa que lhe não é imputável, tendo antes a ver com a tributação dos automóveis todo-o-terreno. A concessionária, A., desenvolveu trabalho na divulgação da marca L...., operando esforço e investimento em infra-estruturas, pessoal e publicidade, angariando e fidelizando clientela na sua zona de concessão. Isso reflectiu-se no progressivo aumento das vendas de veículos automóveis, peças e acessórios, tendo chegado a atingir uma actividade negocial significativa. O aumento do número de veículos vendidos anualmente, acima do dobro entre 1995 e 2000, e, certamente, de novos clientes, ficou a dever-se à actuação da concessionária no mercado automóvel. A conclusão é, por isso, no sentido da verificação do segundo pressuposto do direito á referida indemnização ou compensação de clientela, previsto na al.
  30. a)do nº1 do art.33º do DL nº178/86, de 3 de Julho». Concorda-se, na generalidade, com as aludidas considerações, tendo em conta a matéria de facto provada, constante da al.D dos factos assentes e das respostas aos pontos 1º a 3º, 8º a 16º, 18º, 19º, 62º a 69º, 93º e 95º a 97º, da base instrutória. No entanto, não nos podemos esquecer do teor das respostas aos pontos 157º, 158º, 162º, 174º e 175º, da base instrutória, de onde resulta que à recorrente (concedente) competia desenvolver iniciativas, a nível nacional, destinadas a maximizar a satisfação, fidelização e lealdade dos clientes, e que apoiava financeiramente as actividades de publicidade, marketing e promoção de vendas dos produtos L.... no mercado local, e, ainda, que a utilização pela recorrida do logótipo L...., ao qual se encontra ligado o prestígio e notoriedade da marca, constituía um chamariz de clientes. Assim, se por um lado se pode dizer que, pelos serviços que prestou, tarefas que cumpriu e funções que exerceu, a recorrida (concessionária) pode ser considerada como relevante factor de atracção de clientela, há, por outro lado, que ter em conta que não foi o único, pois que, além do mais, a força atractiva da marca (L....) também desempenhou o seu papel. Todavia, não tem de ser só pela actividade do concessionário que a clientela é angariada, como nos parece evidente. De todo o modo, a arte negocial do vendedor tem sempre uma palavra a dizer. Acresce que as ofertas especiais de pagamento, o preço da assistência, a qualidade dos serviços prestados e do atendimento dos clientes, são elementos importantes na formação da convicção do comprador. Note-se que a concessionária não esgotava a sua função no acto da venda, perdurando o contacto com o cliente no período de uso dos produtos, no caso, dos veículos automóveis. Seja como for, entendemos que os factos apurados permitem concluir pelo preenchimento do requisito previsto na al.a), do nº1, do art.33º, relevando a força de atracção da marca e a comparticipação da recorrente (concedente) nas actividades da recorrida (concessionária), entre outros factores, em sede de fixação do montante da indemnização de clientela. Quanto ao pressuposto previsto na al.b), do nº1, do mesmo artigo, o mesmo diz respeito ao benefício que o concedente possa vir a retirar da actividade de angariação de clientela desenvolvida pelo concessionário. Não se mostra, pois, necessário que o benefício já tenha ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que ele se venha a verificar. Ou seja, é suficiente um razoável grau de probabilidade de que o concedente virá a obter consideráveis benefícios, após a cessação do contrato, em virtude da actividade desenvolvida pelo concessionário (cfr. Carlos Lacerda Barata, Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, pág.82). Por outro lado, o que interessa é que o concedente fique em condições de continuar a usufruir da actividade do concessionário, ainda que só indirectamente, através de outro concessionário. Para o efeito, basta que, no termo do contrato, o concedente tenha efectivo acesso à clientela angariada pelo concessionário (cfr. Pinto Monteiro, ob.cit., págs.153, 154 e 166). Ora, resulta da matéria de facto apurada que a recorrente (concedente), após a cessação do contrato, vai poder aproveitar-se, e até já se aproveitou, da clientela angariada pela recorrida (concessionária), da qual teve conhecimento através desta, que lhe disponibilizou os respectivos dados de identificação, tendo os compradores já sido contactados pela concedente por via do envio de correspondência (cfr. as als.AE, AK, AL e AN dos factos assentes e as respostas aos pontos 24º a 27º, 70º a 75º, 103º a 106º e 182º, da base instrutória). O que significa que, como se refere na sentença recorrida, a recorrente (concedente) está em condições de poder beneficiar, por si ou através da nova concessionária, da actividade desenvolvida pela recorrida (concessionária) durante a vigência do contrato de concessão em apreço, no plano da angariação de clientes, que a força atractiva da marca L...., só por si, não justificou. Verifica-se, deste modo, o requisito previsto na al.b), do nº1, do citado art.33º. Haverá, assim, que concluir que se mostram preenchidos os requisitos, legalmente previstos, do direito a indemnização de clientela que a recorrida (concessionária) fez valer na presente acção, pelo que, no caso, é devida tal indemnização. Resta saber qual o respectivo montante, questão essa que será analisada no âmbito do recurso interposto pela autora. 2.3. RECURSO DA AUTORA 2.3.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença, na parte em que não julga procedentes os pedidos formulados na PI, incluindo, também, a parte em que determina o quantum da indemnização de Clientela. B. Ao contrário do entendimento professado no aresto em crise, a disciplina do Regulamento (CE) n° 1.475/95 é aplicável ao Contrato dos autos, porquanto: a. os Regulamentos são actos legislativos de efeito e de aplicação directa, o mesmo é dizer que, por não carecerem e dispensando mesmo a sua adopção por diploma da ordem interna dos Estados membros, entram em vigor na data neles mesmo prevista e, ao assim ser, impõem comandos jurídicos que vinculam as partes destinatárias (que não só os Estados membros) que, in casu, eram o Fornecedor (a aqui Recorrida) e o Distribuidor (a aqui Apelante), criando deveres e constituindo direitos subjectivos; b. estamos em presença de um Contrato de Concessão comercial (assim qualificado - e bem - pela decisão em crise) por via do qual a Recorrida (enquanto Fornecedora) incumbiu a Recorrente (enquanto Distribuidora) de lhe comprar - e só a ela - veículos automóveis novos da marca L...., respectivas peças sobressalentes e acessórios, de os revender e de lhes prestar a assistência oficinal e pós-venda; c. O Contrato dos autos constitui um desvio às normais regras de concorrência, posto que não só a Apelante se obrigou a só à Apelada adquirir os bens do seu comércio como, por outro lado, e no território concedido, a Apelada se obrigou a só fornecer esses bens à Apelante, pelo que à luz das regras do direito da concorrência, nacionais e europeias, o Contrato dos autos seria um exemplo perfeito da sua grosseira violação; d. e tal violação seria cominada com a nulidade do próprio Contrato de Concessão, como cristalinamente resulta do dispositivo contido no n° 2 do art° 2° do Decreto-Lei n° 371/93, de 29 de Outubro (Lei das Concorrência) e, de igual sorte, o art° 85°, n° 2, do Tratado CE, comuna com nulidade quaisquer contratos restritivos da Concorrência; e. o Contrato dos autos, de facto, só é lícito justamente por ter sido – com dispensa de prévia notificação - conformado à disciplina do Regulamento (CE) 1475/95, o mesmo é dizer, por as partes contratantes (Cfr. alínea X da Factualidade Assente) terem tido a preocupação de respeitar os limites substantivos impostos pelo Regulamento; f. ou o Contrato dos autos assenta a sua licitude na disciplina ditada pelo Regulamento 1475/95 a que se conforma ou, inexoravelmente, o Contrato dos autos violaria o n° 1 do art° 81 do Tratado CE; g. a previsão convencional (no caso de a Companhia necessitar urgentemente de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da sua Rede) corresponde rigorosamente à do n° 3 artigo 5° do Regulamento CE n° 1475/95 da Comissão, que aliás a dita cláusula contratual reproduz ipsis verbis e fielmente, como bem se compreende face à circunstância de ter resultado também provado - Cfr. alínea X) da factualidade assente - que "Esta previsão convencional (no caso de a Companhia necessitar urgentemente de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da sua rede) correspondia à previsão do princípio consignado no artigo 5° do citado Regulamento comunitário"; h. mesmo que o Regulamento não existisse, sempre existiria a regra contratual que reproduz fielmente o conteúdo do preceito do artigo 5° n° 3 do Regulamento e que não pode deixar de ser interpretada à sua luz, desde logo por consideração com o facto assente sob a Alínea X); i. a possibilidade de denúncia antecipada foi prevista no Contrato nos termos em que se encontra vertida no Regulamento, sendo cristalino que as partes quiseram fazer depender a licitude da denúncia da verificação dos exactos requisitos aí previstos, que são precisamente os que constam do Regulamento, na interpretação autêntica dada pela Brochura Explicativa a que já se aludiu; j. é o próprio Contrato que faz depender a denúncia: I. da necessidade de urgentemente reorganizar II. de a totalidade ou uma parte substancial da Rede de Concessionários III. de ser dado ao Concessionário um pré-aviso mínimo de 12 meses IV. e de o Fornecedor ter chegado a acordo com o Distribuidor/Concessionário quanto aos fundamentos invocados para a denúncia do contrato; k. mesmo que se entendesse - o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona - que o Regulamento (CE) n° 1475/95 não impõe, por si, regras quanto à denúncia do contrato de concessão com fundamento na necessidade de reorganização urgente da rede, sempre havemos de concluir que foi à luz desse mesmo Regulamento que a cláusula 8 A II do Contrato de Concessão foi redigida, até porque a L.... logrou obter o benefício da isenção de categoria no âmbito das relações contratuais com os Concessionários; l. foram, na verdade, as próprias partes que conformaram a sua decisão de contratar e os termos em que o formalizaram à previsão do princípio consignado no artigo 5° do citado Regulamento comunitário, aceitando assim que o Regulamento constitui o instrumento legitimador do Contrato de Concessão que entre si ajustaram; m. impunha-se que a Recorrida tivesse, adicionalmente, alegado e comprovado factos dos quais se retirasse, com segurança, não só a ocorrência daquele agravamento fiscal e da subsequente redução de vendas mas também que, face às circunstâncias, o respeito por si do prazo ordinário de denúncia de 2 anos lhe causaria consequências económicas desfavoráveis, i.e., cabia à Recorrida ter demonstrado - o que manifestamente não fez - que se justificava a redução para metade do prazo ordinário de denúncia (2 anos) que é aquele que na disciplina do Contrato fere os direitos e legítimos interesses do Concessionário; n. o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) 1.475/95 é, rigorosamente, o do objecto do Contrato dos autos, pelo que falece o 2° argumento aduzido na sentença em crise para afastar a sua aplicabilidade; o. ao decidir pela inaplicabilidade do Regulamento (CE) 1475/95, o Julgador a quo fez errada aplicação dos factos dos autos ao direito pertinente, seja pela sua aplicação (por natureza) directa seja por as partes terem conformado a disciplina da denúncia do Contrato à disciplina do Regulamento (CE) n° 1.475/95, deve este ser considerado na aferição da licitude, ou não licitude, da denúncia do Contrato determinada pela aqui Apelada. C. Contrariamente ao decidido no aresto sub judice, a Indemnização por Prejuízos e Lucros Cessantes é efectivamente devida à aqui Apelante porquanto: a. os factos provados sob as alíneas AS, AT, AU da Factualidade Assente e as respostas dadas aos Pontos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 38°, 39°, 49°, 53°, 55°, 56°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 66°, 67°, 68°, 69°, 75°, 76°, 77°, 78°, 79°, 80°, 81°, 82°, 83°, 98°, 163°, 164°, 181°, todos da Base Instrutória, evidenciam de forma cristalina e insofismável como os proveitos da Apelante eram dependentes e consequentes da representação dos produtos e dos serviços L....; b. à rescisão, pela Recorrida, da relação contratual opõe-se, pêlos motivos acima detalhadamente expostos, o princípio da boa-fé (art° 762°, n° 2, do Código Civil), como aliás a doutrina extraída dos art°.s 802°, n° 2 e 808, n° 2, do C.C, e ainda o disposto no Art° 5, n° 3 do Regulamento (CE) n° 1.475/95; c. a cessação dos fornecimentos L.... conduziu, de per si, a uma acentuadíssima redução do volume de facturação da Recorrente, logo perceptível nos meses de Abril e Maio de 2002, facturação que foi negativamente marcada não só pela cessação da venda de veículos novos, mas sobretudo e também pela cessação da venda de peças sobressalentes, acessórios e pela cessação da prestação de serviço oficinal autorizado, o que tudo era necessário para a obtenção dos proveitos necessários à satisfação dos seus encargos estruturais e permanentes; d. entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (o último exercício em que a Recorrente manteve, por inteiro, a representação da marca L....) a facturação total atingiu 6.430.613,67 € e, desse montante, 3.132.393,76 € corresponderam a receitas geradas directa e exclusivamente com a marca L...., as quais assim corresponderam a 48,71% da facturação total; e. logo nos meses seguintes à rescisão do contrato, a facturação média mensal da Autora foi enormemente menor do que a antes registada, quebra que tornou a estrutura permanente (número de trabalhadores, área de instalações disponível, equipamento, ferramenta), etc) desequilibrada, por excessiva, à nova dimensão do seu negócio, de tal sorte que o volume de facturação não permitia mais fazer face às despesas estruturais e permanentes da Autora; f. a retirada da qualidade de Concessionário L.... vem, pois, e desde o dia 12 de Abril de 2002, causando à Autora uma elevadíssima quebra de receitas e mesmo prejuízos mensais, os quais ocorrem por efeito directo da ilícita conduta da Recorrida, pelo que esta é responsável pelo seu ressarcimento; g. pela sua própria natureza e extensão, não foi possível indicar na Petição Inicial o montante dos lucros cessantes e prejuízos que, em consequência da conduta da Ré, a Apelante vem sofrendo desde o dia 12 de Abril de 2002, os quais por certo não serão inferiores a vários milhões de euros, e resultam quer da existência de uma estrutura que sem a marca L.... ficou sobredimensionada para o volume negócio que agora é o da Autora, quer da própria quebra de facturação que a não comercialização dos bens e serviços L.... acarretou; h. Por tudo o que vem de se expor, deverá a Recorrida ser condenada no pagamento de uma indemnização à Apelante, pelos prejuízos que a cessação ilícita do contrato lhe causaram e pêlos lucros que aquela deixou de auferir, tudo em montantes a liquidar em execução de sentença. D. Conforme decidido no aresto sub judice, a Indemnização por Clientela é efectivamente devida à aqui Apelante porquanto, aplicado por analogia o regime jurídico do Contrato de Agência, se encontram verificados os requisitos (positivos e negativos) para que aquela Indemnização seja arbitrada, sendo que o quantum da indemnização de Clientela há-de resultar da média anual da "remuneração" dos últimos 5 anos, devendo, por outro lado, atentar-se em que: a. ficou provado que a Apelada contribuiu relevantemente para, entre 1983 e 2002, o aumento das vendas de produtos e serviços L...., como provado ficou que a Apelada é conhecedora da identidade dos Clientes angariados pela aqui Recorrente, aos quais inclusivamente endereçou correspondência comercial logo que o Contrato dos autos expirou; b. os factos apurados nestes autos (vide Pontos 16°, 17°, 18°, 19°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 70°, 71°, 72°, 73°, 74°, 75°, 93°, 103°, 104°, 105°, 106°, 182°, todos da Base Instrutória e os constantes das alíneas AE, AK da Factualidade Assente) evidenciam não só a relevância que, para o negócio da L.... (da Recorrida e da sua antecessora), teve a actividade desenvolvida pela Apelante de 1983 até 2002, como demonstram que - conhecendo a Apelada, como conhece, a identidade dos Clientes da Apelante - Os adquirentes de bens e/ou serviços da marca L.... vendidos e/ou prestados pela Autora ao longo dos anos continuam a abastecer-se com aquela marca; c. a Jurisprudência não tem sequer exigido a demonstração da existência de benefícios efectivos para o concedente, bastando-se com a mera probabilidade da existência de tais benefícios (ver, inter alia, Ac. STJ de 22/09/2005), não sendo relevante que a Apelante tenha de forma consideravelmente diminuta face aos volumes anteriores, logrado efectuar alguns negócios de que a Apelada também beneficiou mesmo Abril de 2002; d. bem se decidiu, na sentença em crise, pela nulidade dos termos da cláusula 8. (C) II do Contrato de Concessão que previa a inexigibilidade de qualquer indemnização a que a cessação do contrato de concessão desse lugar pois que não era válido nem possível às partes renunciarem antecipadamente à indemnização de clientela; e. mas não pode a Apelante aceitar a decisão de a arbitrar em 2.460,00€, porquanto, estamos perante relações comerciais que perduraram desde 1983 e até Abril de 2002, ou seja, por longos dezanove anos durante os quais: 1. a Autora organizou e decorou as suas instalações (Stand de Vendas, oficinas, zona de recepção etc) em conformidade com a sinalética e a imagem própria da marca L.... tal como indicado pela, à data, sociedade importadora (Ponto 12 da Base Instrutória); 2. a Autora organizou e decorou as suas instalações (Stand de Vendas, oficinas, zona de recepção etc) em conformidade com a sinalética e a imagem própria da marca L… tal como indicado pela, à data, sociedade importadora (Ponto 12 da Base Instrutória); 3. parte dos gastos suportados pela Autora foram utilizados exclusivamente em produtos e serviços da marca L.... (Ponto 17 da Base Instrutória); 4. desde 1983, a Autora gastou dinheiro com a marca e por causa da marca L.... (Ponto 23 da Base Instrutória); 5. a facturação dos produtos e serviços da marca L.... correspondia a cerca de metade da facturação total da Autora, o que era do conhecimento da Ré (Pontos 58° e 59° da Base Instrutória); 6. entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 a facturação da Autora atingiu 6.430.613,67 euros, dos quais 3.132.393,76 euros são referentes à marca L.... (Pontos 62°, 63° e 64° da Base Instrutória); 7. desde 1983 a Autora aceitou gastar, no total, milhares de euros com a comercialização dos produtos (veículos novos, peças sobressalentes e acessórios) e dos serviços da marca L...., com vista à manutenção da qualidade de intermediária da marca L.... e à obtenção do respectivo retorno (Pontos 66° a 69° da Base Instrutória); 8. a Autora sofreu uma redução da sua actividade após e na sequência da perda da marca L.... e por isso teve que cortar despesas (Ponto 78° e 79° da Base Instrutória); 9. a estrutura e a dimensão organizativa da Autora eram de molde a dar uma resposta às necessidades de comercialização de produtos e serviços L…, sendo parte dos custos suportados pela Autora decorrentes das características e exigências da marca L… (Pontos 80° e 81° da Base Instrutória); 10. etc, etc, etc, f. o Senhor Juiz recorrido perfilhou o entendimento - correcto aliás - de se deve, "por analogia, aplicar o regime previsto no art° 34° do DL n° 178/86, nos termos do qual a indemnização de Clientela devida ao Agente há-de ser fixada em termos equitativos, sem exceder o valor equivalente à actual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos"; g. na economia do Contrato de Agência, na verdade, o DL n° 178/86 reporta o quantum indemnizatório à "remuneração" do Agente, sabido que é que o Agente recebe do Principal uma remuneração determinada pela venda dos produtos que são do Principal sem que o Agente, ao invés do Concessionário, os tenha antes adquirido para revenda por sua conta e risco, sendo que, ao invés, no Contrato de Concessão, por natureza, o Fornecedor não paga ao Concessionário uma "remuneração", antes esta é obtida pelo Concessionário pela diferença entre o preço de compra e o preço da revenda dos bens do Concedente; h. como bem se decidiu no Acórdão do STJ, de 15.11.2007 (Processo 07B3933), de que foi Relator o insigne Conselheiro Salvador da Costa: “A aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial implica que a expressão retribuição do agente seja entendida como o rendimento líquido auferido pelo concessionário no exercício da sua actividade comercial no mencionado período”. i. o juiz a quo socorreu-se do Relatório Pericial de fls. 1943 a 1952, arbitrando uma indemnização (em bom rigor, uma compensação) de 2.460,00 €, ao que se crê - dada a escassez da fundamentação - a referência ao Relatório Pericial reportar-se-á ao Ponto 7. da Resposta dada pelos Senhores Peritos à 3a Questão, de acordo com a qual anos houve em que a Apelante teve resultados fiscais positivos (em 1998) e outros (em 1997, 1999, 2000, 2001) em que esses resultados foram do ponto de vista fiscal negativos, sendo que a média do lucro liquido antes de impostos nos exercícios de 1997 a 2001, inclusive, foi de € 12.302,13, ao que se crê atenta a Resposta dada pelos Senhores Peritos à 3a Questão, de acordo com a qual anos houve em que a Apelante teve resultados fiscais positivos (em 1998) e outros (em 1997, 1999, 2000, 2001) em que esses resultados foram do ponto de vista fiscal negativos, sendo que a média do lucro líquido antes de impostos nos exercícios de 1997 a 2001, inclusive, foi de € 12.302,13; j. o que dos autos se pode, com rigor, retirar é que nos últimos 5 anos completos de vigência do Contrato dos autos (ie, de 1997 a 2001), a Apelante vendeu um total de 16.122.283,58 € de produtos e serviços da marca L.... (Cfr. resposta ao Ponto 95° da Base Instrutória), total a que corresponde uma média anual de 3.224.456,72 €; k. extrapolar, com base no Relatório dos Peritos, que a equidade determina uma compensação de 2.460,00€ equivaleria a pressupor - sem qualquer alicerce factual e contra o senso comum - que a margem de comercialização dos produtos L.... era de risíveis 0,07692% (!!!!!!); l. o senso e a experiência comum evidenciam que o comércio de automóveis (veículos novos, peças, acessórios e assistência oficinal) não tem uma tão exígua e inusitada margem de comercialização, como o não tem nenhuma actividade comercial, bastando atentar no facto - esse já conhecido nestes autos - de que só uma mera parcela da margem de comercialização dos veículos novos (a que se referem os pontos AO, AP, AQ e AR da factualidade assente) era de 2% ou de 5% para se poder, com absoluta segurança, concluir pela inadequação do critério prosseguido pelo Julgador; m. o rendimento líquido auferido pelo concessionário no exercício da sua actividade comercial no mencionado período há-de corresponder à diferença - que terá em execução de sentença de ser apurada - entre o preço que a Apelante pagou pelas mercadorias e pelos serviços L.... e aquele pelo qual os vendeu aos seus Clientes; n. o que, erroneamente, o Senhor Juiz a quo fez foi considerar como rendimento líquido o que os documentos fiscais indicam, desconsiderando o facto de o "lucro líquido antes de impostos" levar em linha de conta outros factores que, na circunstância, não podem relevar, a saber, todos os custos operacionais da Apelante (salariais, de comunicações, locatícios, financeiros etc., etc., etc.); o. parece-nos não haver qualquer dúvida de que não se pode atender aos resultados fiscais dos exercícios dos últimos 5 anos, até porque a ré poderá ter exercido outras actividades menos lucrativas ou até deficitárias (e provou-se ter exercido outras - n°s 1 e 2 dos factos provados) e tais declarações não fazem prova do lucro líquido, o qual, aliás, sofre várias influências. O lucro a considerar poderia ser o resultado líquido das vendas dos produtos da autora. Acórdão da Relação de Lisboa, de 8.7.2004, Processo n° 4409/2004-7 p. imagine-se, a contrario, que o Concessionário teve, por força da sua actividade total, determinados lucros, consideravelmente elevados, mas que pela sua geração foi responsável o comércio de produtos outros que não os da representada; q. a lei manda atender no contrato de agência [Cfr Canos Lacerda Barata Sobre o Contrato de Agência, pág. 43 e Pinto Monteiro-Contrato de Agência, pág. 42;] à remuneração anual, mas sabemos que no contrato de concessão apenas se poderá falar em lucro final das vendas atendendo ao preço das compras efectuadas e liberta de toda a espécie de encargos. Acórdão da Relação do Porto, de 22.2.2004, Processo n° 0430631 r. assim, e face ao exposto, deve a decisão recorrido ser, na parte em que fixou

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