Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1983/12.3TJLSB.L1-7 Relator: ORLANDO NASCIMENTO Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR ACTO OFICIOSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/06/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Como resulta da sua própria natureza jurídico processual, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo é um ato oficioso (art.ºs 234.º-A, n.º 1 e n.º 4, al. a), do art.º 234.º, do C. P. Civil e art.º 238.º do CIRE), não dependendo de qualquer arguição e muito menos de qualquer prova por parte dos credores ou do administrador da insolvência. O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido, com fundamento no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al.
- e)do CIRE se os autos contêm os factos suscetíveis de integrarem os respetivos pressupostos. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Nos autos de insolvência, requerida por Maria … e decretada pelo tribunal a quo, este indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 238.º, n.º 1, al.
- e)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com fundamento em que a insolvente prosseguiu numa gestão deficitária dos seus rendimentos que integra a previsão da al.
- e)do n.º1, do art.º 238.º do CIRE. Inconformada com essa decisão a Insolvente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que defira o pedido de exoneração do passivo restante, formulando as seguintes conclusões: 1. Não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos previstos no artigo 238.º do CIRE, porquanto os mesmos não se verificam; 2. Não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos previstos na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 238° do CIRE, porquanto os mesmos não se verificam; 3. Do despacho recorrido não resulta a fundamentação que serviu de base ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos recorrentes 4. As diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, e que constituem factos impeditivos desse direito. Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova; 5. Do disposto no n.º 3 do artigo 236° do CIRE, o devedor pessoa singular tem apenas, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, de "expressamente declarar" que "preenche os requisitos" para que o pedido não seja indeferido liminarmente; 6. O que foi feito expressamente pela Apelante na sua petição Inicial. 7. Sempre caberá considerar que o incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente com o deferimento a proferir nesta fase processual; 8. O despacho a proferir nesta fase processual, mesmo que favorável aos requerentes, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhe faculta nesta fase é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração; 9. Em suma, e por todo o exposto, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar, não se justificando a recusa do pedido de exoneração do passivo restante. Ao negar o despacho inicial de exoneração violou, pois, por erro de interpretação o artigo 238.° do CIRE; 10. Por todo o exposto, e no âmbito dos poderes em que este tribunal superior está investido, deve o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que defira o pedido de exoneração do passivo restante. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. A matéria de facto a considerar é a descrita na decisão recorrida, para a qual remetemos, nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º 6, do C. P. Civil, sendo certo que a questão submetida à apreciação deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se:
- a)Do despacho recorrido não resulta a fundamentação que serviu de base ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante;
- b)a decisão sob recurso violou o disposto no art.º 238.º do CIRE: I. Quanto à primeira questão, a saber, se da decisão recorrida não resulta a fundamentação que serviu de base ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Sem, como tal, a designar, a apelante imputa à decisão recorrida a nulidade de falta de fundamentação prevista no art.º 668.º, n.º 1, al.
- b)do C. P. Civil. Como é pacífico entre nós[1], a nulidade de falta de fundamentação prevista no art.º 668.º, n.º 1), al.
- b)do C. P. Civil só ocorre quando a fundamentação seja omitida, inexistindo, e não quando a mesma seja parca ou mesmo insuficiente. E a razão de ser deste entendimento jurisprudencial é óbvia, pois, só neste caso – omissão de fundamentação – existe clara violação do princípio geral estabelecido pelo art.º 158.º do C. P. Civil, nos termos do qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Em todos os outros, tratando-se de uma graduação quantitativa ou qualitativa dessa fundamentação, a mesma só poderá ser apreciada na sua valia, mas não na sua ausência, como geradora de nulidade. Ora, o despacho recorrido não enferma desta nulidade, uma vez que explicita, longa e claramente, os factos e o direito em que estrutura a decisão, matéria objeto de apreciação na questão seguinte. II. Quanto à segunda questão, a saber, se a decisão sob recurso violou o disposto no art.º 238.º do CIRE. Ao contrário do expendido pela apelante (conclusão 2 da sua apelação), o pedido de exoneração do passivo não foi indeferido liminarmente com fundamento na al. d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, mas sim com fundamento na al.
- e)do mesmo preceito. Como resulta da sua própria natureza jurídico processual, também ao contrário do que a apelante parece expender (conclusão 4.ª), o indeferimento liminar é um ato oficioso (art.ºs 234.º-A, n.º 1 e n.º 4, al. a), do art.º 234.º, do C. P. Civil e art.º 238.º do CIRE), não dependendo de qualquer arguição e muito menos de qualquer prova por parte dos credores ou do administrador da insolvência. O tribunal a quo, depois de ponderar que o não acatamento, pela apelante, da notificação para indicar as datas de contração dos créditos de que é devedora, poderia indiciar que a mesma se não apresentou à insolvência no prazo de seis meses seguintes à sua verificação, sabendo “…que nunca seria possível, com os rendimentos de que dispunha, cumprir os encargos associados a nova contração de dívida” – fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, nos termos do art.º 238.º, n.º 1, al.
- e)do CIRE – considerou que a sua ação integrava o fundamento de indeferimento liminar previsto na al.
- e)de tal preceito, para além do mais, nos seguintes termos: “Ora, não podendo a insolvente ignorar que ao contrair empréstimos e financiamentos que a obrigariam num montante mensal superior a uma vez e meia o seu rendimento disponível contribuía para o agravamento da sua situação económica, por total falta de garantia patrimonial, pelo que dúvidas não subsistem de que prosseguiu numa gestão deficitária dos seus rendimentos, situação que integra a previsão das alíneas
- e)do art.º 238.º e 186.º, 2, al.
- g)do CIRE”. O tribunal a quo considerou, pois, verificado o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previsto no art.º 238.º, n.º 1, al.
- e)do CIRE – “Constarem já do processo…elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência…” – por referência à al.
- g)do art.º 186.º do mesmo CIRE – ter a requerente, “Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência”. A invocação pelo tribunal a quo deste fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo resulta plenamente compreensível da sua argumentação decisória e do simples confronto com os factos, para o efeito, assentes. Com efeito, a requerente, divorciada, é o único elemento do seu agregado familiar. Recebendo uma pensão mensal com o valor liquido de € 1.425,00 e auferindo € 200,00 mensais de prestação de serviços, para além de um débito relativo a compra de habitação, no valor de € 84.029,00, contraiu, em circunstâncias que omitiu ao tribunal, apesar de para isso notificada, débitos denominados “ao consumo”, nos valores de € 8.429,00, € 32.368,00, € 15.016, 00, € 11.877,00 e € 4.575,00. Perante um tal despautério, de contração de dividas para consumo, por quem tinha rendimentos que, objetivamente, não as permitiria pagar, ao invés de com esta apelação tentar infirmar o raciocínio decisório do tribunal a quo, como lhe competia, a apelante limita-se a tecer as considerações, de natureza genérica, resumidas nas conclusões supra descritas. Em face desta atuação, não vislumbramos qualquer fundamento para questionar o acerto e muito menos alterar a decisão sob recurso, uma vez que, como resulta da própria natureza da apelação e acima referimos, esta se destina a sindicar o acerto da decisão de primeira instância nos pontos identificados na apelação e não a proferir uma segunda decisão, paralela e sobre a primeira. Estando preenchidos os pressuposto da situação de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, prevista no art.º 238.º, n.º 1, al.
- e)do CIRE, o tribunal a quo não podia deixar de indeferir liminarmente esse pedido, como fez. Improcede, pois, também esta questão e com ela a apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida. C) EM CONCLUSÃO. Como resulta da sua própria natureza jurídico processual, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo é um ato oficioso (art.ºs 234.º-A, n.º 1 e n.º 4, al. a), do art.º 234.º, do C. P. Civil e art.º 238.º do CIRE), não dependendo de qualquer arguição e muito menos de qualquer prova por parte dos credores ou do administrador da insolvência. O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido, com fundamento no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al.
- e)do CIRE se os autos contêm os factos suscetíveis de integrarem os respetivos pressupostos. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 06 de novembro de 2012. Orlando Nascimento Ana Resende Dina Monteiro Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] RT, ano 86, pág. 38; Ac. S. T. J. de 1/3/1990, B. M. J. n.º 395, pág. 479 e Ac. R. L. de 1/10/1992, in Col. J. 1992, tomo 4, pág. 168 e de 10/03/1994, in Col. J. 1994, tomo 2, pág. 83, entre outros.