Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2464/22.2T8LSB.L1-1 Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO PODER VINCULADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (Da responsabilidade da relatora (art.º 663.º, nº 7 do CPC)). 1. O incidente de qualificação da insolvência a que alude o art.º 188.º do CIRE, que corre por apenso ao processo de insolvência, implica que o interessado (
(44207438)e aludindo expressamente aos “esclarecimentos” prestados – cfr. o que se deu nota supra, sob os números 3 e 12. Donde, mesmo admitindo a prática de qualquer irregularidade proveniente da omissão de notificação, teve necessariamente a requerente conhecimento dessa omissão ou podia ter tido se usasse da diligência devida (art.º 199.º, n.º1 do CPC), aquando da notificação desse despacho. No recurso interposto (cfr. o que se referiu sob número 13) a requerente limita-se a questionar essa decisão de encerramento do processo, arguindo a nulidade da mesma, nos temos constantes das alegações de recurso. O requerimento seguinte que a requerente apresenta é o requerimento de 15-05-2022 e só nesse requerimento e nessa data (ou seja, decorrido quase um ano depois da apresentação do relatório a que alude o art.º 155.º e cerca de quatro meses depois da notificação do despacho de 09-01-2023) é que a requerente vem aludir ao requerimento do AI de 20-12-2022 e às matérias relacionadas com a apresentação do relatório (cfr. o seu teor, expresso, em parte, sob o número 4). Concluindo, a irregularidade praticada mostrava-se sanada, juízo que igualmente se aplica à falta de notificação do relatório a que alude o art.º 155.º para o caso de se entender como necessária essa notificação, matéria a que já se aludiu. Saliente-se que a apelante alude, nas alegações de recurso, insistentemente, “ao documento junto aos autos pelo Sr. Administrador de Insolvência em 20/12/2022, no sentido de o mesmo não reunir os requisitos a que alude o art.º 155º CIRE e que padece de “nulidade” (conclusão
- ii)e cfr. ainda as conclusões iii) a
- v)alusivas ao recurso do despacho de 15-01-2024) olvidando que, como expressamente referido na decisão recorrida, o relatório a que alude o art.º 155.º foi apresentado em 04-05-2022 e que os requerimentos subsequentes de 09-05-2022 e de 20-12-2022 são meros complementos/esclarecimentos daquele. Não tem, pois, qualquer cabimento, proferir determinação ao AI com vista a que apresente relatório que já consta dos autos, com o argumento, avançado pela apelante, de que o AI omitiu prestar todas as informações devidas. Mesmo que assim fosse, nada obsta a que o AI complemente o relatório com esclarecimentos posteriores – como no caso até aconteceu –, mas não tem qualquer fundamento, em face do teor do relatório apresentado em 04-05-2022, entender pura e simplesmente que o AI está em falta com a apresentação do relatório a que alude o art.º 155.º. Acresce que a cominação da “nulidade” está apenas tipificada para as situações a que aludem os arts. 186.º a 202.º (“nulidades dos atos”) e 615.º (“nulidade da sentença”), não sendo aplicável a uma peça processual apresentada pelo administrador da insolvência. Em suma, o despacho para o AI apresentar o relatório a que alude o art.º 155.º já foi proferido aquando da prolação da sentença que declarou a insolvência e foi cumprido pelo AI, no prazo fixado, pelo que não deve o tribunal repetir o mesmo despacho. O que a requerente pretende é, artificiosamente, tentar prevalecer-se de um prazo que sabe há muito mostrar-se esgotado, por facto que lhe é exclusivamente imputável, a saber, o prazo fixado no art.º 188.º, n.º 1, para os interessados deduzirem incidente com vista à qualificação da insolvência como culposa, matéria que passamos a analisar e que se prende com a segunda questão suscitada pela apelante. Improcedem, pois, as conclusões de recurso (cfr. as conclusões
- i)a
- v)alusivas ao recurso do despacho proferido em 15-01-2024 e conclusões
- ii)a
- v)alusivas ao recurso do despacho proferido em 18-03-2024). 3. Do regime fixado no CIRE decorre que o legislador fixou expressamente quais os intervenientes processuais a quem confere o poder/dever, em alguns casos, e a faculdade, noutros, para aferir se a insolvência do devedor deve ser qualificada como fortuita ou como culposa e, concluindo-se neste último sentido, qual a tramitação do respetivo processo. Assim: - O juiz deve, no exercício das suas funções, declarar aberto o incidente de qualificação se considerar que se mostram indiciados factos suscetíveis de fundar a qualificação, podendo o despacho ser proferido aquando da prolação da sentença de declaração de insolvência, “caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação” (art.º 36.º, n.º 1, alínea
- i)ou ainda no âmbito de incidente já deduzido por qualquer interessado, nos termos do art.º 188.º, n.º1, parte final, “cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente, sendo que o despacho que declara a abertura do incidente é irrecorrível (número 5 do mesmo preceito). - O administrador da insolvência, no exercício das suas funções (cfr. o art.º 55.º) perspetivadas, em última ratio, em função da finalidade do processo de insolvência (art.º 3.º, n.º1), tem o dever de emitir pronúncia sobre a qualificação da insolvência, seja ab inicio, impulsionando o processo e propondo a qualificação da insolvência como culposa, seja em fase posterior, neste caso pela emissão de parecer sobre o incidente apresentado por outrem, sendo essa a tramitação que resulta do disposto nos números 1 e 6 do art.º 188.º [ [11] ]. - Qualquer “interessado”, entendendo-se que assume esse estatuto, nomeadamente, aquele que se arroga a titularidade de um direito de crédito sobre a devedora, “pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação”. O incidente em causa corre por apenso ao processo (principal) de insolvência conforme expressamente determinado no número 1 do art.º 188.º e o requerimento deve ser apresentado “no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º”, sendo que, atualmente, com a redação dada ao referido preceito pela Lei n.º 9/2022, de 11-01, fixou-se definitivamente o entendimento que parte da jurisprudência e doutrina já vinham seguindo no sentido de que o prazo para o administrador da insolvência e/ou qualquer interessado apresentarem alegações, requerendo a qualificação da insolvência como culposa, não é meramente ordenador ou regulador, configurando, ao invés, um prazo de iniciativa processual, logo perentório; em qualquer dos casos estamos perante um prazo judicial, ao qual são aplicáveis as regras estabelecidas nos arts. 139º a 142º do CPC e não um prazo substantivo, de caducidade. No caso, como resulta do processo, o tribunal não proferiu qualquer despacho a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência e o AI entendeu qualificar a insolvência como fortuita, nos moldes indicados supra, não deduzindo incidente de qualificação. Sendo certo – e é esse o ponto –, que a requerente/apelante, que assume o estatuto de interessada, igualmente não o fez e estava na sua inteira disponibilidade a opção por essa via: “[a]o autor cabe solicitar a tutela jurisdicional, sem que o tribunal se lhe possa substituir neste impulso processual inicial” [ [12] ], ponderando o disposto no art.º 3.º, n.º 1 da lei processual civil, aplicável à insolvência nos termos do art.º 17.º, n.º 1. Efetivamente, compulsando os presentes autos (principais) e os apensos respetivos – apenso A (recurso em separado, já decidido), apenso B (embargos à insolvência, objeto de indeferimento liminar, transitado), apenso C (reclamação de créditos) e apenso D (recurso em separado, já decidido) –, facilmente se conclui que a requerente não apresentou qualquer requerimento tendo em vista impulsionar o processo de qualificação da insolvência, a correr por apenso aos autos principais, o que implicava (
- i)a apresentação de petição inicial, em que deduz a respetiva pretensão de qualificação com indicação do(
- s)proposto(
- s)afetado(
- s)e (
- ii)a indicação da respetiva causa de pedir, ponderando o disposto no art.º 186.º, sendo aplicável, com adaptações, o disposto no art.º 552.º do CPC, nomeadamente o disposto nas alíneas d), e), e
- f)do número 1; por último, impunha-se o pagamento da respetiva taxa de justiça inicial (arts. 529.º nºs 1 e 2 e 530.º n.º 1 do CPC e art.º 7.º, n.º 4 e tabela II do RCP). Objeta a apelante que “[l]ogo na petição inicial destes autos a Requerente requereu a abertura do incidente de qualificação de insolvência por apenso, o que fez por antecipação também em vários outros requerimentos: // a. A Requerente requereu a abertura do incidente de qualificação de insolvência. // b. Requereu que o mesmo corresse termos por apenso” (conclusão vi, alusiva ao recurso do despacho de 15-01-2024). Trata-se afirmação que não tem correspondência com a realidade que o processo evidencia, como a leitura linear da petição inicial denuncia; a verdade é que no requerimento inicial apresentado e que deu início ao processo de insolvência é exatamente isso – que o tribunal “se digne declarar a insolvência da R Cotargo” – que a apelante requer, como expressamente consta da parte conclusiva desse requerimento. É certo que, em momento anterior, alude a alguns artigos que regem o incidente de qualificação – cfr. o que indica nos números 1 a 7, inclusive, do requerimento, sob a epígrafe “[d]o direito”, a que supra se aludiu –, mas essa explanação, per se, é irrelevante, não configurando a formulação de qualquer pedido (alínea
- e)do número 1 do art.º 552.º do CPC), entendido, na sua vertente substantiva, pela indicação do efeito jurídico pretendido (art.º 581.º, n.º3 do CPC), a “concreta tutela jurisdicional pretendida” [ [13] ] [ [14] ] e que implicava a concreta demanda que o tribunal qualifique a insolvência como culposa, com afetação dos administradores/gerentes concretamente identificados pelo requerente. Conclui ainda a apelante que se impunha que o tribunal tivesse usado dos poderes/deveres de gestão processual (art.º 6.º do CPC), determinando que “o requerimento fosse tramitado por apenso” (conclusão vii alusiva ao recurso do despacho de 15-01-2024) afirmação que não tem qualquer cabimento considerando que a petição inicial apresentada se reporta a um pedido de declaração de insolvência, não sendo processualmente admissível cumular, no mesmo procedimento, pedido de declaração de insolvência e pedido de qualificação da mesma como culposa, uma vez que obedecem a tramitação específica, não compatível (cfr. os arts. 555.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1 do CPC), sendo que o pedido de qualificação pressupõe que já se mostre efetivada a declaração de insolvência, como resulta da concatenação dos arts. 36.º e 188.º. Acresce que, e este é o ponto fundamental, sempre nos quedaríamos perante a completa ausência da formulação da causa de pedir pertinente ao incidente de qualificação, o que a apelante muito bem sabe, tanto assim que conclui ainda que “[s]e o Tribunal “a quo” entendesse que tal requerimento era deficiente, sempre deveria ter convidado a A a oferecer articulado aperfeiçoado – cfr art.º 3º CPC” (conclusão viii) alusiva ao recurso do despacho de 15-01-2024). Como é unanimemente entendido, a prolação de despacho convidando o demandante a aperfeiçoar o requerimento inicial (art.º 590.º, n.º2, alínea
- b)e n.ºs 3, 4 e 5 do CPC), é um despacho vinculado, que só deve ser proferido com vista a suprir deficiências ou incompletudes de que padeça esse requerimento – “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto” , na terminologia legal – não servindo para possibilitar ao demandante suprir, por essa via, a falta de indicação do conjunto de factos (factos principais ou essenciais), com relevância jurídica, que integram a causa de pedir e que constituem o suporte da sua pretensão [ [15] ], sendo que a asserção vale quer nas situações de falta de causa de pedir (gerando a ineptidão do requerimento), quer nas situações de manifesta insuficiência desta (geradora de improcedência do pedido). No caso, lendo a petição inicial, claramente se conclui pela completa ausência de factos que indiciem que estamos perante uma situação em que a insolvência foi causada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores (art.º 186.º, n.º 1), situação que não pode ser ultrapassada por via da prolação de despacho de aperfeiçoamento, como a apelante pretende – cfr. o que supra se referiu sob o número 1. Salienta-se que o único circunstancialismo que, em abstrato, podia relevar em sede de qualificação é o que consta dos artigos 25.º a 27.º da petição inicial [ [16] ] alegação que, no entanto, não é acompanhada da articulação de quaisquer outros factos, mormente aqueles que importam à aferição da verificação do nexo causal que, como se sabe, no âmbito do disposto no art.º 186.º, n.º 3, alínea
- a)– único em que a requerente se situa [ [17] ] –, não se presume [ [18] ]. Por outro lado, se ponderarmos, não a petição inicial, mas os sucessivos requerimentos apresentados no processo pela requerente – cfr. alguns dos requerimentos aludidos sob o número 4 – chegamos à mesma conclusão, a saber, a absoluta ausência (ou a insuficiência manifesta), de alegação dos factos pertinentes à qualificação da insolvência como culposa, por violação do dever de apresentação à insolvência, considerando os pressupostos para essa qualificação, a que já aludimos. Daí que sempre estivesse vedado ao tribunal, no âmbito dos deveres que sobre si impendem, o dever de gestão processual e de adequação formal (arts. 6.º e 547.º do CPC) proceder ao aproveitamento dos requerimentos (quer o inicial, quer os posteriores) apresentados pela requerente a este propósito. Por último, a alegação da apelante de que “[e]ncontra-se junto aos autos comprovativo de pagamento de taxa de justiça bastante para impulsionar o incidente de qualificação de insolvência – pois que foi paga taxa de justiça com o requerimento de interposição de recurso de 16/1/2023, recurso esse cujo conhecimento e instância foi prejudicado com a prolação do despacho de 26/4/2023 (conclusão vi, c), é uma alegação temerária, que raia a má-fé. O que a apelante pretende é que o tribunal admita que uma taxa de justiça paga, como devido, pela interposição de um recurso, recurso que depois não teve seguimento – no contexto a que se aludiu supra sob os números 12 a 15, daí resultando que, basicamente, o tribunal deu sem efeito o seu despacho anterior, impugnado por recurso, que assim ficou prejudicado, no entendimento do tribunal, aceite pela requerente –, seja convertida ou canalizada, oficiosamente, porquanto a requerente nunca antes aludiu a isso, para o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de um incidente de qualificação que é apenas virtual porque a apelante nunca o concretizou, não ignorando a apelante que só a final, aquando da elaboração da conta de custas, é que essa contabilização deve ser feita, com devolução à parte do que esta houver pago em excesso, se for esse o caso (cfr. os arts. 29.º e 30.º do RCP). Igualmente, no contexto dos autos e que se descreveu, carece de fundamento a alegação de que
- ix)Caso não tivesse sido paga a taxa de justiça devida, sempre o Tribunal deveria ter dado cumprimento ao disposto no art.º 570º, n.º 3 CPC, o que não sucedeu (conclusão ix alusiva ao recurso do despacho de 15-01-2024). Em suma, o tribunal de primeira instância não tinha de admitir a abertura do incidente de qualificação de insolvência pela singela razão que a apelante não utilizou a faculdade que o legislador lhe confere, nos termos (quer de forma, quer de substância) e no tempo devidos, previstos no art.º 188.º – mostra-se largamente excedido o prazo de 15 dias fixado no número 1, independentemente da data que se pondere como termo inicial do cômputo do prazo (04-05-2022 ou 20-12-2022)–, não podendo agora imputar ao tribunal a prática de “nulidade”, nem ao administrador da insolvências falhas na elaboração do relatório a que alude o art.º 155.º, para assim colmatar uma omissão ou falta de impulso processual que é da própria apelante (conclusão x). No contexto apontado, a pretensão recursiva formulada, no sentido de que se “[d]eclare aberto o incidente de qualificação de insolvência” não é admissível. Improcedem, pois, as conclusões de recurso (cfr. as conclusões
- vi)a
- x)alusivas ao recurso do despacho proferido em 15-01-2024 e conclusões
- vi)a xii) alusivas ao recurso do despacho proferido em 18-03-2024). 4. Pretende ainda a apelante que o processo prossiga, opondo-se, pois, à decisão que determinou o encerramento dos autos de insolvência com fundamento na insuficiência de bens. Nos termos do art.º 230.º, número 1, alínea d), prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento “[q]uando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente”. O art.º 232.º (“[e]ncerramento por insuficiência da massa insolvente”, dispõe: 1 - Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo. 2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. 3 - A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos. 4 - Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação. 5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado. 6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, durante a vigência do benefício. 7 - Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5.000. No caso, no relatório que apresentou em 04-05-2022 o AI referiu que a empresa está “sem qualquer atividade desde 2016, conforme declaração do sócio-gerente”, que “não foram localizados bens passíveis de apreensão”, que “assim sendo deverá o processo prosseguir para encerramento”, terminando o relatório indicando que “[d]everá o processo prosseguir para encerramento, por insuficiência da massa, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE”. O tribunal deu sem efeito o primeiro despacho que tinha proferido determinando o encerramento, porque aceitou ter sido praticada uma irregularidade – cfr. a matéria indicada supra sob os números 12 e 15, alusiva aos despachos de 09-01-2023 e de 04-07-2023, respetivamente – mas veio depois a determinar o encerramento do processo de insolvência “por insuficiência da massa insolvente”. Pese embora aluda em sede de fundamentação à “falta de património da massa insolvente suficiente para a satisfação das custas do processo e restantes dividas da massa”, o certo é que na decisão recorrida se associou a decisão de encerramento, igualmente, ao comportamento da requerente, aludindo-se que “o depósito referido no nº 2 do art.º 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi pago, mas apesar de notificado para o efeito não adiantou de modo algum como haveriam os autos de prosseguir em face da comunicada insuficiência de bens para a massa”. Afigura-se-nos que o tribunal tem razão, não avançando a apelante, em sede de recurso, qualquer argumento válido que suporte a pretendida revogação da decisão de encerramento [ [19] ]. Vejamos. É certo que a requerente procedeu ao depósito da quantia calculada pela secção, na sequência de expressa determinação pelo tribunal – cfr. o que se indicou sob os números 9 e 10 – pelo que, nos termos do número 2 do art.º 232.º, esse facto, em abstrato, obsta ao encerramento do processo com o fundamento indicado, sendo o legislador inequívoco a esse respeito: “ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente” (sublinhado nosso). Saliente-se que no caso a Juiz não fixou essa quantia, mas determinou que a secção procedesse a esse cálculo e a requerente depositou o valor indicado pela secção. O legislador conferiu, pois, aos interessados, o poder de fazerem prosseguir os autos principais de insolvência, pese embora patente a situação de insuficiência da massa insolvente, assinalada pelo AI e constatada pelo tribunal mas, em contrapartida, impõe que os mesmos assegurem, por via desse depósito e nos moldes aludidos (num juízo de prognose quanto aos valores em causa, segundo um critério de razoabilidade), o pagamento das dívidas da massa insolvente (cfr. o art.º 51.º); o que se compreende, sendo essa a ratio do preceito, pois o prosseguimento do processo acarretará inevitavelmente o avolumar das dívidas da massa insolvente sem, aparentemente, qualquer utilidade, mormente para os credores, em face da apontada insuficiência, não olvidando que a finalidade principal do processo é a satisfação dos interesses dos credores (art.º 1.º, n.º 1). No entanto, entendemos que o poder assim conferido aos interessados não é um poder de, potestativamente, obterem o prosseguimento do processo (principal) de insolvência, assim obviando à verificação dos efeitos decorrentes do encerramento (art.º 233.º); ao invés, entendemos que se trata de um poder vinculado, isto é, deve ser exercido tendo em vista a prática de determinados atos que em concreto se justifiquem e sejam admissíveis – por exemplo, com vista a diligências acrescidas para localizar bens da devedora insolvente –, devendo o interessado que procede ao depósito e se opõe ao encerramento formular a correspondente pretensão ao juiz, fundamentando a mesma. No caso, a requerente procedeu ao depósito perspetivando a prossecução dos autos tendo em vista a sua particular visão, quer quanto à entrega pelo AI do relatório a que alude o art.º 155.º, quer quanto ao incidente de qualificação da insolvência, mas trata-se, como se viu, de uma visão errada, com formulação de pretensão completamente inadmissível no contexto dos autos, sendo que, relativamente ao processo de insolvência, nada mais requereu de pertinente, chegando aliás a indicar que não se opõe ao encerramento dos autos por insuficiência da massa ainda que sob condição – cfr. a factualidade indicada supra sob o número 9. Assim sendo, no condicionalismo apontado, não se justifica o prosseguimento dos autos, ao contrário do que a apelante propugna, improcedendo as conclusões de recurso (cfr. as conclusões
- xi)e xii) relativamente ao recurso da decisão de 18-03-2024). * Pelo exposto, julgam-se improcedentes os recursos interpostos das decisões proferidas em 15-01-2024 e 18-03-2024, mantendo-se as mesmas. Custas pela apelante (art.º 527.º, n.º 1 do CPC) Notifique. Lisboa, 11-02-2024 Isabel Maria Brás Fonseca Fátima Reis Silva Ana Rute Costa Pereira _______________________________________________________ [1] O requerimento foi apresentado na sequência de dois despachos proferidos pelo tribunal, a saber: - O despacho de 28-11-2022 (“REFª: 43656139:// Pede-se remuneração e provisão. // Sem cumprir o já ordenado nos autos. // Notifique assim o Administrador de Insolvência para dar cumprimento ao despacho de 19-9 na parte em que se lê: “Mostra-se assim por completar o propósito que é assumido a final do relatório elaborado nos termos do art.º 155 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (enviado em 4-5). Notifique pois o Sr. Administrador de Insolvência para, em 5 dias, completar o relatório e proceder em conformidade extraindo as devidas conclusões.” // Sob pena de condenação em multa por falta de colaboração com o Tribunal- art.º 417/2 do Código de Processo Civil ex vi do art.º 17 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. // No que tange à remuneração e provisão: // Mais renovo o despacho acima indicado na parte em que se lê: //“Req de 8-6 e 30-8 do Sr. Administrador de Insolvência: //Uma vez que os autos não foram encerrados por insuficiência da massa o pagamento da remuneração e despesas não opera pelo IGEFEJ- art.º 30 do Estatuto do Administrador Judicial a contrario senso. // Relativamente às solicitadas despesas as mesmas carecem de justificação – vide art.º 29/8 e 9 do Estatuto do Administrador Judicial na redacção dada pela Lei 9/2022 de 11-1 entretanto vigente”. // Que o Sr. Administrador de Insolvência deverá ler” (sic). - O despacho de 19-12-2022 com o seguinte teor: “REFª: 44024960: é de mediana clareza o processado. Após apresentação de proposta de encerramento do Sr. Administrador de Insolvência, o requerente da insolvência, solicitou esclarecimentos que o Tribunal determinou por despacho fossem dados, e até ao momento não o foram, centrando-se o Sr. Administrador de Insolvência na sua remuneração. Ora, não podendo ignorar o que está em causa nos autos, que teima em retardar e sem qualquer justificação, insiste em não cumprir, condeno o mesmo em multa de uma Uc - (art.º 417/2 do Código de Processo Civil e art.º 27/1 do Regulamento das Custas Processuais). // Notifique-o para em, 5 dias cumprir o determinado, sob pena de, a persistir na inércia, ser destituído das funções por justa causa – art.º 56 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”. [2] Ao contrário do que a requerente deixa entender no requerimento, por via da expressão “[r]eitera-se”, sendo aliás o formato de texto diferente, tudo inculcando a ideia de mera repetição do que havia sido alegado na petição inicial, a alegação subsequente não corresponde ao texto da petição inicial (cfr. o que supra se indicou, em citação), chegando a requerente ao ponto de aludir ao “[v]alor do incidente: o dos autos principais”, o que obviamente não consta da petição inicial. Assim, é agora indicado no requerimento como segue, subsequentemente à referida alínea f): “(…) xxxv Os gerentes da R actuaram com culpa grave para a situação económico-financeira da R Devedora que a levou a ficar insolvente e à A a ver os seus direitos de crédito frustrados. xxxvi. Tal presume-se, nos termos do art.º 188º do CIRE, pois que foi incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência no prazo de 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. xxxvii. Na verdade, resultado do artigo 18.º CIRE que: 1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. xxxviii. Afectados pela qualificação da insolvência como culposa deverão ser os à data administradores da C…, AP e LS, com grau de culpa grave. xxxix. Essas mesmas pessoas devem ser inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. xI. Deve ser determinada a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas aludidas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. xli. AP e LS devem ser condenos a indemnizarem a A/Requerente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados. Valor do incidente: o dos autos principais” (sic). Mais indica prova (documental e pessoal). [3] Alega no requerimento, nomeadamente, que: “11- Sucede que, CONSTATA APENAS AGORA A A, POR ISSO NÃO TER SIDO NOTIFICADA ATÉ À DATA que o Sr. AI apresentou nos autos um requerimento a 20/12/2022, requerimento esse anómalo diga-se, referindo a posição assumida no relatório de 9/5/2022. 12- O documento junto aos autos pelo Exmo Sr. AI em 20/12/2022 não preenche nenhum dos elementos a que alude o art.º 155.º CIRE, designadamente (…)” (destaques do texto). [4] Usando o procedimento já assinalado quanto ao requerimento de 15-05-2023. [5] Aí, sim, a requerente reproduz a alegação vertida na petição inicial, sob a epígrafe “[d]o direito”. [6] Indicando no cabeçalho do requerimento como segue: “(…) nos autos à margem referenciados, notificada do despacho de 15/1/2024, que tacitamente indeferiu a arguição da nulidade do relatório junto aos autos pelo Sr. Administrador de Insolvência e indeferiu a abertura do incidente de qualificação de insolvência, vem, ao abrigo do disposto no art.º 644º, 2, al.
- d)e
- g)CPC, interpor recurso de apelação, que terá subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo – cfr arts.º 645º, n.º 1, c), 2, 647º, n.º 3,
- c)CPC. Valor do recurso: o da acção”. [7] A requerida não formulou conclusões e não se justifica a reprodução do articulado de resposta atenta a sua extensão. Assinala-se, no entanto, que a apelada, na resposta, alega como segue: “Ademais, // 24. A Recorrente não se inibe de tentar confundir o Tribunal " a quo" e agora também, pasme-se, esse Venerando Tribunal, ao colar nas Alegações de Recurso um texto que não coincide com o que consta no requerimento inicial de insolvência, entrado em juízo, no dia 30/01/2022. // 25. O último artigo do requerimento inicial de insolvência relativo aos factos diz o seguinte: // 34) A A é ainda titular do direito de crédito sobre a R Devedora emergente de responsabilidade civil, pelos danos causados no imóvel, despesas que suportou com a oposição à execução movida pelo Banco BIC e pela diferença entre o valor real do imóvel dado em pagamento e a divida da R para com a A à data da execução, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. // 26. Nas Alegações de Recurso, a seguir ao ponto XXXIV do texto ali colado nada mais coincide e no final, vem referido "Valor do incidente: o dos autos principais", dizeres que, naturalmente, não constam do requerimento inicial de insolvência. // 27. Assim, nada foi pedido pela Recorrente no requerimento inicial de Insolvência, quanto à qualificação da insolvência, como bem sabe a Recorrente, pelo que, carece de total fundamento, o que vinha requerido na alínea
- c)"Reitera-se o alegado já na pi destes autos, designadamente: do requerimento que foi objecto (e bem) de indeferimento pelo Tribunal a quo", através do douto despacho recorrido. // 28. A Recorrente sabe perfeitamente que não cumpriu o disposto no art.º 188º do CIRE que obriga à apresentação de REQUERIMENTO AUTUADO POR APENSO”. [8] Cfr., ainda, o “comprovativo de registo” de 14-07-2022. [9] Não se justificando aqui, obviamente, reproduzir o seu teor integral, pela sua extensão, uma vez que o mesmo consta dos autos. [10] Se o AI entende que a insolvência é culposa deve deduzir o incidente respetivo nos termos do art.º 188.º e no prazo aí fixado, pelo que não tem de se vincular logo a tomar posição, em qualquer dos sentidos, aquando da entrega do relatório previsto no art.º 155.º. [11] Assim, o n.º 1 do art.º 188.º ([t]ramitação), dispõe que: “1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes”. Nos termos do n.º 6: “Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa”. Saliente-se que se “tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso” (n.º8) e, nos termos do número 11, é “aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações”. [12] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais 1996, Coimbra, Almedina, p. 123. [13] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, 2108, Coimbra, Almedina, p. 608; [14] Sobre a noção de “pedido”, abrangendo os dois elementos, uma pretensão material e uma pretensão processual, cfr. Castro Mendes, Direito Processual Ciivl, II vol., 1980, Lisboa, AAL, pp. 287 e 288; cfr., ainda, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Coimbra, Almedina, pp. 201 e 202, aludindo o autor ao “objecto imediato” e “objeto mediato”. [15] “A causa de pedir é antes o conjunto dos factos principais alegados pelo autor. Para saber quais de entre os factos alegados são os principais, há que averiguar a ou as normas invocadas pelo autor para fundamento da sua pretensão” (Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, 2019, Teses, Coimbra, Almedina, p. 389). [16] Com o seguinte teor: “25) O montante do capital próprio da R Cotarco segundo o último balanço aprovado (ano de 2017) é de -160 210,36 €, sendo inferior a metade do capital social - € 240.000 (cfr. docs 13 e 14). 26) A R Cotarco não promoveu a publicitação dessa menção, nem em contratos, nem em documentos. 27) No ano de 2017, a R Cotarco não desenvolveu nenhuma actividade comercial, não tendo prestado nenhum serviço, nem vendido nenhum bem, como se alcança dos docs 13 e 14”. [17] Assim, lê-se na petição inicial: “4) Prevê o artigo 186.º CIRE: 1- A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
- a)O dever de requerer a declaração de insolvência”. [18] Com referência ao n.º 2 do art.º 186.º, estamos perante presunção inilidível ou iuris et de iure (art.º 350.º nº 2, in fine, do Cód. Civil), como decorre da letra do preceito, cujo alcance se estende não apenas à existência de culpa, mas também à existência do nexo causal entre a atuação do devedor insolvente e a criação ou agravamento do estado de insolvência. Ao invés, deve ter-se a presunção do n.º 3 do art.º 186º como ilidível (juris tantum), admitindo-se, pois, o seu afastamento perante prova em contrário (art.º 350º, nº2 do Cód. Civil), considerando-se que o seu funcionamento apenas permite que se presuma um dos pressupostos da qualificação como culposa, a saber, a existência de culpa grave, mas não já o nexo de causalidade aludido. Essa orientação é a que o legislador acolheu na Lei 9/2022 de 11-01, que introduziu alterações ao CIRE, que entrou em vigor a 11 de abril de 2022 (art.º 12.º do diploma) aplicando-se aos processos pendentes à data da entrada em vigor de acordo com o regime transitório fixado no art.º 10.º Assim, para além de alterar a redação do nº2, alínea
- i)do art.º 186.º, alterou-se igualmente o nº 3 do preceito, mediante a introdução do advérbio “unicamente”, passando a consignar-se que “[p]resume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido”; em suma, o legislador veio agora consagrar expressamente a orientação já acolhida quase unanimemente pela doutrina e jurisprudência. [19] Lê-se no corpo das alegações: “13. Por outro lado, o Tribunal decidiu pelo encerramento dos autos por insuficiência da massa quando ainda estava e está pendente recurso atinente ao incidente de qualificação da insolvência. 14. Resulta do disposto no Artigo 232.º CIRE que tem por epígrafe “encerramento por insuficiência da massa insolvente”: (…) 15. No caso dos autos a ora Recorrente procedeu ao deposito à ordem do tribunal do montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entendeu necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. 16. Assim, nunca os presentes autos podem ser encerrados com o referido fundamento, muito menos quando foi requerido desde o início dos autos que tivesse lugar incidente de qualificação de insolvência. 17. A decisão recorrida viola ainda o disposto no art.º 232.º CIRE. 18. A decisão recorrida deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos e que determine a abertura de incidente de qualificação de insolvência”.