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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11/24.0T8SCF-A.L1-8 Relator: RUI OLIVEIRA Descritores: RETENÇÃO ILÍCITA DE CRIANÇA CONVENÇÃO SO

§, alínea b) da Convenção de Haia de 1980. Com efeito, em face da factualidade dada como provada e acima transcrita é possível concluir pela verificação de um risco real e efectivo de verificação dos perigos contidos no artigo 13º,

§, alínea b) da Convenção de Haia de 1980 caso fosse ordenado o regresso da criança GP a Israel. Ademais, ordenar o regresso da criança GP a Israel num contexto de guerra (sem fim à vista) seria colocá-la numa situação intolerável, na medida em que se trata de um contexto de conflito que razoavelmente não se pode esperar que a criança deva vivenciar. Por outra banda, desde Novembro de 2023 que a criança GP se encontra a residir com a requerida/progenitora nas ... (facto provado nº 9.)), o agregado familiar da criança encontra-se integrado na comunidade local (facto provado nº 34.)), a criança ingressou na turma do

ano de escolaridade da EB1,2 JI das … das ... no dia 27-11-2023 (facto provado nº 35.)), convive com amigos na escola e após a escola (facto provado nº 38.)) e tem a requerida/progenitora OS como a principal figura de referência (facto provado nº 39.)). Neste contexto, determinar o regresso da criança GP a Israel, país que se encontra em estado de guerra, separando-a da requerida/progenitora OS, a qual constitui a sua principal figura afectiva de referência, e mostrando-se a criança integrada social e educativamente nas ..., acarretaria para esta indubitavelmente um sofrimento que poria em risco a sua estabilidade emocional, afectiva e psicológica, reflectindo-se necessariamente no seu normal desenvolvimento. Tal situação traduz-se quanto a nós na verificação da situação de risco grave para a criança GP de, com o seu retorno a Israel, ficar sujeita a perigos de ordem psíquica a que alude o apontado artigo 13º,

§, alínea b) da Convenção de Haia de 1980. Refira-se por último, mas não menos importante, que a criança GP recusa regressar a Israel por ter medo da guerra e por saber que está proibida de sair de Israel, pretendendo ficar a residir em Portugal (facto provado nº 40.)), o que se consubstancia no preenchimento da excepção à ordem de regresso da criança vertida no artigo 13º, 2º § da Convenção de Haia de 1980, entendendo-se que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levam a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Aliás, sobre o valor das declarações prestadas pela criança, observa Maria Clara Sottomayor que “deve presumir-se a capacidade natural da criança para se pronunciar sobre as suas relações afetivas e sobre o seu destino, cabendo, a quem entende que a criança não é suficiente madura para tal, o ónus da prova da incapacidade ou da imaturidade”, sendo certo que não foi feita prova quanto à incapacidade ou à imaturidade da criança GP (in Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, Almedina, 2011, 5ª Edição, p. 151). Percebemos que uma decisão de não regresso da criança GP a Israel poderá implicar um afastamento (físico e afectivo) do progenitor, mas a criança mostrou-se com maturidade suficiente para antever essa possibilidade, o que não a demoveu de se manifestar no sentido da fixação da residência em Portugal junto da progenitora. Ressalva-se que com todo o exposto não se pretende defender que é legítimo que um dos progenitores, por decisão unilateral, desloque ou retenha a criança num país diferente daquele onde tinha a sua residência habitual, nem justificar a acção ilícita desses progenitores. Todavia, perante o sucedido, o que então importa salvaguardar é, como se referiu, o superior interesse das crianças, procurando encontrar aquela que, sob o ponto de vista desse interesse, é a melhor solução para o seu bem-estar e desenvolvimento harmonioso. Em jeito de síntese e nas palavras de Maria Clara Sottomayor, “(…) deve prevalecer o interesse concreto da criança cujo destino se está a discutir e não o objectivo de prevenir, em geral, o rapto de crianças ou a retenção ilícita”, mais adiantando que “(….) ignorar tal princípio significa uma desresponsabilização dos tribunais em relação ao bem estar de uma criança que reside no seu território nacional” (in op. cit., p. 150-151). Em conclusão, por verificadas as excepções preceituadas no artigo 13º,

§, alínea b), e 2º § da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25 de Outubro de 1980, não será determinado o regresso da criança GP a Israel.” Pelo exposto o Ministério Público entende que não se encontra verificada a nulidade de falta de pronúncia. I) Da impugnação do ponto

  1. da matéria de facto dada como provada, pretendendo o recorrente que o ponto
  2. passe a ter a seguinte redação: “Antes da deslocação para Portugal, a criança residia na cidade de Telavive, vivendo com ambos os pais em regime de residência alternada, aí se encontrando inscrita na escola, para a frequência do ano letivo de 2023/2024.”: Conforme referido na douta sentença “O facto provado em 5.) assentou no teor da sentença do Tribunal Rabínico Regional de Haifa de 03-01-2021 e junta aos autos a fls. 55 e 56, bem como nas declarações do requerente OP, o qual afirmou que qualquer mudança do acordo de regulação das responsabilidades parentais tem de ser comunicada ao Tribunal de Israel, mais tendo realçado que a decisão de vinda para Portugal não foi comunicada ao Tribunal de Israel, e ainda nas declarações da requerida OS, a qual afirmou que a mudança de residência da criança GP estaria dependente de acordo entre os progenitores conforme sentença do Tribunal Rabínico.” A impugnação da matéria de facto em sede de recurso obedece às regras contidas no artigo 640.º do CPC. Segundo elas, o recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que especifique, sob pena de rejeição do respetivo recurso: - Os pontos da matéria de facto de que discorda; - Os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; - A decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O recorrente não cumpriu estes ónus, nomeadamente embora indique o ponto da matéria de facto de que discorda, não indica o que, estando provado, entende que não o deviam ter sido. O que o recorrente fez foi indicar dois documentos e requerer pura e simplesmente a alteração do facto do ponto 5., na sua narrativa especifica que o facto provado no ponto
  3. deve ser excluído, mas não dizem porquê e, portanto, sem necessidade de mais considerações o Ministério Público entende que deve ser rejeitada a alteração deste facto, por falta de cumprimento dos requisitos legais do artigo 640.º do CPC. J) Da impugnação dos pontos 21 a 27, 39 e 40 da matéria de facto dada como provada, pretendendo que as seguintes alterações: “24.1 - As situações relatadas nos pontos 21 a 24 ocorreram a cerca de 70 km da cidade da residência habitual da criança, Telavive, cidade onde não se registaram, até ao momento, quaisquer feridos ou mortos em consequência do conflito israelo-palestiniano.” “25.1 - Israel dispõe de um dos sistemas de proteção aérea mais sofisticados do mundo.”. “25.2 - Os danos causados com os mísseis e drones lançados contra Israel foram mínimos, dos mesmos não tendo resultado quaisquer vítimas mortais ou feridos graves.”. “27.1 - A cidade de Telavive vive atualmente uma situação de normalidade, inexistindo presentemente quaisquer constrangimentos impostos à população por força do conflito Israelo-palestiniano.”. “39 – Desde que vivem em Portugal, a requerida OS assegura as necessidades da criança, mantendo organizadas as suas rotinas e cuidados educativos.”. “39.1 – Em Israel, ambos os progenitores asseguravam os cuidados da criança, mantendo a menina uma forte ligação afetiva com ambos os pais.”. “39.2 – GP demonstra sofrimento por estar afastada da figura paterna.”. “40 – A criança GP, na sua audição, disse não querer regressar a Israel por ter medo da guerra e por saber que está proibida de sair de Israel, referindo querer ficar a residir em Portugal.”. “
  4. 1 – Porém, após a sua audição, a menina confidenciou ao avô paterno que disse não querer regressar porque a mãe assim lho pediu, e que acha as ... um local “chato”.”. Para a impugnação da matéria de facto dada como provada dos pontos
  5. a
  6. diremos o que já referimos no ponto anterior, é que a impugnação da matéria de facto em sede de recurso obedece às regras contidas no artigo 640.º do CPC. Segundo elas, o recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que especifique, sob pena de rejeição do respetivo recurso: - Os pontos da matéria de facto de que discorda; - Os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; - A decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O recorrente não cumpriu estes ónus, nomeadamente embora indique o ponto da matéria de facto de que discorda, não indica o que, estando provado, entende que não o deviam ter sido. O que o recorrente fez foi indicar dois documentos e requerer pura e simplesmente a alteração dos factos do ponto 21 a 27., na sua narrativa especifica que os factos provados nos pontos
  7. a
  8. Deve ser excluído, mas não dizem porquê e, portanto, sem necessidade de mais considerações o Ministério Público entende que deve ser rejeitada a alteração deste facto, por falta de cumprimento dos requisitos legais do artigo 640.º do CPC. Para a alteração da matéria de facto constante nos artigos
  9. e
  10. o recorrente pretende juntar agora documentos aos autos, nomeadamente os documentos n.ºs 1, 2 e 3 (artigos 13 e
  11. Das conclusões de recurso). Segundo o disposto no artigo 651º do Código de Processo Civil, “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 – As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”. Por sua vez, preceitua o artigo 425º do Código de Processo Civil que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”. A propósito da junção de documentos na fase de recurso refere Abrantes Geraldes que “Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa ao resultado” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª Edição Actualizada, 2022, p. 286 e 287). Conforme se extrai do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2016 (Processo nº 1203/14.6TBSTS.P1; Relator: Manuel Domingos Fernandes; disponível em www.dgsi.pt), “I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:

(1)a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV - Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V - Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI - No documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. (…)”. A junção de documentos com as alegações de recurso é, na verdade, excecional, desde logo porque, ainda que se impugne a matéria de facto, não visa esta provocar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, nem os julgamentos podem ser prolongados “ad infinitum”, nem o contraditório pode assumir na fase de recurso a mesma dimensão que tem numa audiência de discussão e julgamento, com a imediação que esta proporciona e com todas as virtualidades que a discussão que, no seu âmbito, se desenrola, permite. Como resulta do que dispõe o artigo 651º, nº1 do Código de Processo Civil, a junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações. Trata-se, aliás, de um mecanismo de utilização excecional, pois pressupõe a verificação das situações previstas no artigo 425º do Código de Processo Civil ou que a apresentação do documento se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Nos presentes autos, a junção dos documentos por parte do recorrente teve lugar, não com o oferecimento das alegações (datadas de 06-06-2024; referência: 5762028), mas em requerimento avulso posteriormente apresentado pelo recorrente (datado de 07-06-2024; referência: 5763781). Seria ato não permitido a admissão de documentos apresentados depois do prazo legal. Sendo a junção de documentos possível apenas com a apresentação das alegações de recurso, isso envolve a existência de um prazo perentório, já que não se prevê a possibilidade da sua prorrogação (artigo 141º, nº 1 do Código de Processo Civil). Conforme se exarou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2019 (Processo nº 1238/14.9TVLSB.L1.S2; Relatora: Rosa Ribeiro Coelho; disponível em www.dgsi.pt), “I – A faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e não é possível depois da apresentação das alegações, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC. II – A junção em momento posterior não pode ser permitida ao abrigo do art. 6º, nº 1 do mesmo diploma – dever de gestão processual a cargo do juiz – por este visar uma tramitação expedita dentro dos mecanismos previstos na lei, e não a realização de atos não permitidos por lei. (…)”. Pelo exposto o Ministério Público entende que deve ser indeferida a junção de novos documentos agora juntos aos autos pelo recorrente. K) Do não preenchimento da exceção prevista no artigo 13.º, § 1.º, alínea b), da Convenção de Haia de 1980, o Ministério Público acompanha o entendimento do Tribunal que se passa a transcrever: “Chegados aqui, importará agora analisar se se regista alguma das aludidas excepções ao dever de ordenar/determinar o regresso da criança GP ao país do seu inicial domicílio (Israel), tendo como ponto de partida que na avaliação do preenchimento das situações de excepção vertidas no artigo 13º da Convenção de Haia de 1980 exige-se que seja feito um juízo de ponderação e conformidade entre o regresso da criança e o seu interesse, e que o mesmo terá de se fundar, inequivocamente, na salvaguarda do superior interesse da criança, elemento fundamental subjacente à Convenção de Haia de 1980 e expressamente imposto pelo arrigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criançara, tendo em conta o quadro factual acima provado e elencado, e ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, entende o Tribunal que a fattispecie do regime excepcional previsto no artigo 13º da Convenção de Haia de 1980 se mostra preenchida. Analisando. Desde logo, o que motivou o acordo dos progenitores quando à saída da criança GP de Israel foi o ataque terrorista perpetrado contra este Estado e os seus cidadãos em 07-10-2023, no qual foram lançados sobre Israel pelo grupo terrorista palestiniano Hamas milhares de rockets e tal ataque/invasão provocou a morte de cerca de 1200 pessoas e mais de 200 pessoas foram levadas como reféns para Gaza (factos provados nº 6.) e 21.)). Por outro lado e em resultado de tal evento, Israel lançou um campanha militar sobre a Faixa de Gaza, da qual resultaram dezenas de milhares de mortos e de feridos, provocou a deslocação da esmagadora maioria da população de Gaza, mergulhou o enclave palestiniano numa grave crise humanitária, e dezenas de milhares de cidadãos israelitas residentes em torno da Faixa de Gaza e perto da fronteira com o Líbano foram evacuados de suas casas (factos provados nºs 22.) a 24.)). Por outra banda e no decurso da guerra entre Israel e o Hamas, o território israelita foi atacado com centenas de mísseis e drones lançados desde o Líbano, pelo Hezbollah, e particularmente pelo Irão (facto provado nº 25.)). Ademais, prossegue a guerra entre Israel e o Hamas, a qual não tem fim à vista, não obstante as negociações que têm vindo a ser encetadas por um cessar fogo e os repetidos apelos da comunidade internacional nesse sentido (facto provado nº 27.)). Tendo isto presente, entende o Tribunal que deve ser recusado o regresso da criança GP a Israel, na medida em que existe um risco grave de o regresso da criança fazer com que esta fique exposta a perigo físico e psíquico, bem como existe o risco de a criança ser colocada numa situação intolerável, mostrando-se, por conseguinte, preenchida a excepção ao regresso da criança prevista no artigo 13º,

§, alínea b) da Convenção de Haia de 1980. Com efeito, em face da factualidade dada como provada e acima transcrita é possível concluir pela verificação de um risco real e efectivo de verificação dos perigos contidos no artigo 13º,

§, alínea b) da Convenção de Haia de 1980 caso fosse ordenado o regresso da criança GP a Israel. Ademais, ordenar o regresso da criança GP a Israel num contexto de guerra (sem fim à vista) seria colocá-la numa situação intolerável, na medida em que se trata de um contexto de conflito que razoavelmente não se pode esperar que a criança deva vivenciar. Por outra banda, desde Novembro de 2023 que a criança GP se encontra a residir com a requerida/progenitora nas ... (facto provado nº 9.)), o agregado familiar da criança encontra-se integrado na comunidade local (facto provado nº 34.)), a criança ingressou na turma do

ano de escolaridade da EB1,2 JI das Lajes das ... no dia 27-11-2023 (facto provado nº 35.)), convive com amigos na escola e após a escola (facto provado nº 38.)) e tem a requerida/progenitora OS como a principal figura de referência (facto provado nº 39.)). Neste contexto, determinar o regresso da criança GP a Israel, país que se encontra em estado de guerra, separando-a da requerida/progenitora OS, a qual constitui a sua principal figura afectiva de referência, e mostrando-se a criança integrada social e educativamente nas ..., acarretaria para esta indubitavelmente um sofrimento que poria em risco a sua estabilidade emocional, afectiva e psicológica, reflectindo-se necessariamente no seu normal desenvolvimento. Tal situação traduz-se quanto a nós na verificação da situação de risco grave para a criança GP de, com o seu retorno a Israel, ficar sujeita a perigos de ordem psíquica a que alude o apontado artigo 13º,

§, alínea

  1. b)da Convenção de Haia de 1980”. Pelo exposto deve também nesta parte o recurso improceder. L) Da idade da criança e do seu grau de maturidade: A criança GP nasceu em 01.01.2017, tem atualmente 7 anos de idade, podemos facilmente inferir conforme relatório psicológico (fls. 373) e declarações de C…, psicóloga da Escola Básica e Secundária da Ilha das ..., que acompanha a criança na escola, constantes do sistema “citius media studio”, prestadas em 03.05.2024, a partir das 18h15min40ss, que a criança tem noção da guerra em Israel e que a mesma tem maturidade suficiente para se pronunciar sobre aspetos importantes da sua vida nomeadamente onde quer ficar a residir. Pelo exposto entendemos que a criança, embora tenha 7 anos de idade, tem um grau de maturidade que permitiu ao Tribunal tomar em conta a sua opinião, motivo pelo qual deve ser indeferida a pretensão do recorrente na parte em que alega que não podem ser tomadas em conta as declarações da criança. M) Da recusa da criança em regressar a Israel: O recorrente impugnou o facto dado como provado na sentença no seu ponto 40. com a junção de novos documentos aos autos, tal como já referimos entendemos que tal não é admissível nos termos e com os fundamentos já invocados. Das declarações da criança resulta claramente que a mesma não quer regressar a Israel sendo que invocou ter medo da guerra e de gostar de viver em Portugal com a mãe com quem tem laços de afetividade muito fortes, e são esses os motivos pelos qual não quer voltar a Israel. O Ministério Público entende que a opinião da criança é essencial na medida em que os ordenamentos jurídicos internacional e interno reconhecem a todas as crianças, com capacidade de discernimento, o direito de exprimirem livremente as suas opiniões sobre as questões que lhes digam respeito, de acordo com a sua idade ou maturidade, participarem nessas mesmas decisões onde devam ser tidas em conta essas opiniões e, bem assim, o direito de serem ouvidas nos processos que lhes respeitem. Cada processo tem, em regra, um nome e a este corresponde um rosto e uma voz ou qualquer outra forma de expressão, deste modo, o direito de audição e de participação integra um dos quatro pilares da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Considerar a criança como ser autónomo, sujeito dotado de plenos direitos, sem lhe conferir a possibilidade de participação e de audição nas questões que lhe diga respeito implica que os adultos saibam interiorizar esta nova conceção da criança como pessoa e concretizar o seu superior interesse e os seus direitos fundamentais. Na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o direito de audição e de participação encontra-se previsto no artigo 12.º, vinculando os Estados Partes a garantir à criança o exercício do direito de tomar parte nas decisões que a afetem, exprimindo livremente a sua decisão, sendo ouvida e levada em conta a sua opinião. Dispõe o seu artigo 12.º, n.º 1, que: “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.” E no seu n.º 2 que: “Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.”. A audição e a participação da criança nos processos que lhe digam respeito deve ser realizada de forma transparente e informativa, deve decorrer de forma voluntária, respeitosa, relevante, amiga da criança, inclusiva, ser realizada por quem tenha formação adequada, segura e atenta aos riscos resultantes da participação, fundamentada, sujeita e aberta à avaliação crítica por parte da criança. Este direito de audição e de participação da criança implica uma relação dialogante entre a criança e o adulto, ouvindo-a e considerando a sua opinião antes de tomar uma decisão que a afete. No âmbito do Conselho da Europa, merecem especial referência os artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos, os quais estabelecem o direito da criança no sentido de: 1 - Obter todas as informações relevantes, cabendo à autoridade judicial assegurar-se que dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e que esta recebeu aquelas informações; 2 - Ser consultada e exprimir a sua opinião, incumbindo à autoridade judicial consultar pessoalmente a criança, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas, numa forma ade- quada à capacidade de discernimento da criança, permitindo-lhe que exprima a sua opinião e tendo em conta essa opinião expressa pela criança; e 3 - Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão. Dispõe o artigo 3.º que: “À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar:
  2. a)Obter todas as informações relevantes;
  3. b)Ser consultada e exprimir a sua opinião;
  4. c)Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão.” e o artigo 6.º, estabelece que “Nos processos perante uma autoridade judicial, antes de tomar uma decisão, deverá:
  5. a)Verifica se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeada- mente junto dos titulares das responsabilidades parentais;
  6. b)Caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente: - Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante; - Consultar pessoalmente a crianças nos casos apropriados, se necessário em privado, directamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança; - Permitir que a criança exprima a sua opinião;
  7. c)Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança.”. Merece especial consideração também a Recomendação 1864

(2009)da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa para a promoção da participação das crianças nas decisões a seu respeito ao estabelecer que, na participação, os adultos não devem ser apenas ouvintes, mas também considerar e seguir as opiniões expressas pelas crianças, para que estas se empenhem em ações eficazes que revertam em mudanças positivas a seu favor, incumbindo aos Estados Membros oferecer formação sobre os direitos da criança nos processos de decisão, em particular aos juízes, procuradores, juristas, educadores e pessoal médico, bem como ao desenvolvimento de todos os profissionais que trabalham com crianças a capacidade de consultar crianças de grupos etários diversos. Também a Recomendação CM/Rec
(2012)do Comité de Ministros do Conselho da Europa, veio recomendar aos Estados Membros que se certifiquem de que toda a criança pode exercer o seu direito a ser ouvida, para ser levada a sério e participar na tomada de decisões em todos os assuntos que lhe digam respeito, tomando em consideração o seu ponto de vista, tendo em conta a sua idade e grau de maturidade. Na concretização deste direito, são igualmente importantes as Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a Justiça Adaptada às Crianças, enfatizando a adaptação dos meios utilizados para a audição da criança ao seu nível de compreensão, a consideração dos seus pontos de vista e opiniões, bem como o seu direito (e não dever) a ser ouvida, mediante a obtenção da informação necessária a essa audição e participação e a explicação das decisões numa linguagem compreensível, audição essa que deve ser conduzida por profissionais qualificados, sujeitos a avaliação, num ambiente e condições adequadas à sua idade, maturidade, nível de compreensão ou quaisquer dificuldades de comunicação que possa ter (Diretrizes 44 a 49, 54 a 57, 62, 64 a 68 e 71 a 74). Concretizando igualmente as obrigações dos Estados emergentes do artigo 11.º da Convenção dos Direitos da Criança, o artigo 13.º, § 2.º da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças estabelece que a autoridade judicial pode fundamentar a recusa de regresso de uma criança quando verifique que esta se opõe a esse regresso e a mesma tenha atingido uma idade e um grau de maturidade, que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. No âmbito da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estabelece que as crianças devem poder exprimir livremente a sua opinião, sendo esta tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade (artigo 24.º, n.º 1). Enquanto instrumento essencial da integração europeia, a audição e participação da criança nos processos judiciais em que sejam intervenientes, de acordo com a sua idade e maturidade, é também particularmente relevante enquanto condição essencial para a executoriedade de decisões relativas aos direitos de convívio da criança com os seus progenitores ou relativas à deslocação ou retenção ilícita de crianças (artigos 23.º, alínea b), 41.º, n.º 3, alínea
  1. c)e 42.º, n.º 2, alínea a), todos do Regulamento (CE) n.º 2203/2001, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental). Com o objetivo de investir nos direitos das crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade, enquanto fator promotor do respeito pela dignidade humana, a Recomendação da Comissão de 20 de Fevereiro de 2013 (2013/112/EU) sugere aos Estados Membros a criação de mecanismos que capacitem e encorajam a participação das crianças nas decisões que lhes dizem respeito e do qual decorre o direito da criança a ser ouvida em todos os procedimentos judiciais em que sejam intervenientes, promovendo uma justiça sensível às crianças. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no seu artigo 4.º, do sob a epigrafe “Princípios orientadores” estabelece no n.º 1, alínea c), que: “Audição e participação da Criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.”, e no n.º 2, que: “Para efeitos do disposto na alínea
  2. c)do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica.”. No seu Artigo 5.º, sob a epigrafe “Audição da criança”, dispõe o n.º 1, que: “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.”, e no n.º 2, que: “Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito.”, no n.º 3, que “A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma.”, no n.º 4, que: “A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
  3. a)A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;
  4. b)A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.”. No seu n.º 5, que: “Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança.”. No seu n.º 6, que: “Se o interesse superior da criança ou do jovem o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo o julgamento.”, e no seu n.º 7, que: “A tomada de declarações obedece às seguintes regras:
  5. a)A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito;
  6. b)A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais;
  7. c)As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem;
  8. d)Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;
  9. e)Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;
  10. f)A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança;
  11. g)Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada.” Entendemos, portanto, que deve ser valorizada e respeitada a decisão da criança de não regressar a Israel». 1.12. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de 12.06.2024), sendo que, sobre a nulidade invocada, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (03.07.2024): «Invoca o Requerente, em síntese apertada, que, embora o acervo fáctico constante dos pontos 21 a 27 da matéria de facto provada se reporte ao contexto geopolítico de Israel e da Faixa de Gaza, o Tribunal não se pronunciou sobre a situação vivencial da criança no local da sua efectiva residência habitual, abstendo-se de tomar posição quanto a este aspecto. Invoca ainda que a situação anterior da criança no país da residência habitual (onde vivia, com qual dos pais, se frequentava a escola) se tem por relevante para a decisão a proferir, nada se referindo na decisão quanto a estes aspectos. Conclui que o Tribunal ao não tomar posição expressa quanto a esta factualidade verifica-se omissão de pronúncia, a qual implica a nulidade da decisão nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea
  12. d)do Código de Processo Civil. Segundo o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea
  13. d)do Código de Processo Civil, “É nula a sentença quando:
  14. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2022 (Processo nº 2774/16.8T8PRT.P2; Relator: Pedro Damião e Cunha; disponível em www.dgsi.pt), “I - Segundo o disposto no art. 615º, nº 1, al.
  15. d)do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. II - Neste âmbito, importa ter bem presente que as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. III - Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia. IV - Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão. (…)”. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-04-2024 (Processo nº 1812/18.4T8BRR-H.L2-4; Relator: Carlos Castelo Branco; disponível em www.dgsi.pt), “1) A não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte que, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões – de facto e/ou de direito - suscitadas não conduz à existência do vício de omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al.
  16. d)do CPC, por estar em causa, quando muito, um erro de julgamento e, não, uma falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar. (…)”. O Tribunal pronunciou-se quanto à situação anterior da criança no país da residência habitual ao dar como provados na sentença os factos vertidos em 3.) a 5.), factualidade que se reputou como necessária e suficiente para aferir/apreciar, desde logo, da ilicitude da deslocação e/ou retenção da criança, a qual tem dois pressupostos: - a violação de um direito de custódia atribuída pelo Direito do Estado onde a criança tinha a sua residência habitual antes da sua transferência ou da sua retenção; - o exercício efectivo desse direito no momento da transferência ou da retenção (artigos 3º e 5, alínea
  17. a)da Convenção de Haia de 1980). Quanto ao segundo aspecto invocado, isto é, a situação vivencial da criança no local da sua efectiva residência habitual (Tel Aviv), os elementos carreados aos autos pelo Requerente em nada influenciaram ou colocaram em crise a convicção do Tribunal quanto ao contexto de guerra vivenciado em Israel, motivo pelo qual não foram considerados pelo Tribunal. Com efeito, ainda que a situação vivenciada em Tel Aviv, cidade da residência habitual da criança, possa ser algo distinta da vivenciada noutras zonas de Israel, tal não invalidou a conclusão a que se chegou a propósito do contexto de guerra vivenciado em Israel e sobre a qual o Tribunal se pronunciou ao julgar como provado nos factos 21.) a 27.) da sentença. Atento o exposto, entende o Tribunal que não se verifica a nulidade invocada». 1.13. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÃO PRÉVIA Nas suas alegações, o recorrente requereu a junção aos autos de quatro documentos. Através dos documentos n.ºs 1 e 2, pretende o recorrente demonstrar «as reações da menina ao saber que teria de se separar novamente do Recorrente, mostrando-se esta inconsolável ao saber que o Pai ia viajar novamente para Israel, referindo mesmo que não queria voltar para a Recorrida» (cfr. pág. 17 das alegações de recurso). Com o documento n.º 3, pretende o recorrente provar que «após a sua audição, a criança confidenciou ao avô que apenas disse que não queria voltar porque a mãe assim lho pediu e que acha a ilha das ... um local aborrecido e chato» (cfr. pág. 20 das alegações de recurso). Com o documento n.º 5, que constitui um parecer jurídico (o doc. n.º 4 é uma tradução de uma sentença que o recorrente junta como referência jurisprudencial) o recorrente pretende evidenciar que «o conflito militar na Faixa de Gaza como os ineficazes ataques por via de misseis a Israel não implicam qualquer perigo concreto para a população de Telavive, inexistindo qualquer perigo real e sério de que a criança GP possa vir a ser colocada, com o seu regresso a Israel, numa situação inaceitável». Não apresenta o recorrente qualquer justificação para a apresentação dos referidos documentos só nesta fase. A recorrida e o Ministério Público opuseram-se à junção. Vejamos. De acordo com o disposto no art. 651.º, n.º 1 do CPC, «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Por sua vez, o art. 425.º do CPC estatui que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Ora, desde logo, e tal como salienta Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 265, «Os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes». No que respeita à impossibilidade de apresentação anterior, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra Editora, 2001, p. 426, consideram que «Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos arts. 531 a 537 [atuais Artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil]». Rui Pinto, Ob. Cit., p. 314, refere que, no «tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento». Quanto à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância (art. 651.º, n.º 1, do CPC), Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 184, afirma que «podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado». Do exposto, decorre, pois, que o regime consagrado no n.º 1 do art. 651.º do CPC não permite a junção à alegação de documento potencialmente útil à causa ab initio e que poderia e deveria ter sido apresentado em 1.ª instância. No caso vertente, com a alegação de recurso (apresentada em 06.06.2024), o recorrente juntou o documento n.º 1 (que constitui uma gravação vídeo da menor) e o documento n.º 5 (parecer jurídico). A junção do parecer, enquanto tal (e não como meio de prova), é, inequivocamente, admissível nos termos previstos no art. 651.º, n.º 2 do CPC, sendo que as objecções levantadas pela recorrida nos arts. 66.º a 68.º da suas contra-alegações têm que ver com o valor técnico-científico do parecer em causa e não tanto com a sua admissibilidade. No que concerne ao vídeo referido, desconhece-se, por não ter sido indicada, a data em que o mesmo foi feito ou a data em que o recorrente dele teve conhecimento e obteve a sua disponibilização, nada tendo sido alegado quanto a uma eventual impossibilidade de junção até ao encerramento da discussão. Também no que respeita à eventual necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância, o recorrente nada invoca, sendo certo que a relevância dos factos que com o mesmo pretende ver provados decorre da posição das partes expressa nos seus articulados e não do julgamento. Saliente-se que, tal como se decidiu no acórdão da RL de 26.09.2016, in www.dgsi.pt, «I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
(1)a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional». Já os documentos n.ºs 2 e 3 foram “apresentados”, através de link wetransfer, para download dos mesmos, no dia 07.06.2024, após a apresentação das alegações, tendo o recorrente alegado que os mesmos excediam a capacidade suportada pela plataforma Citius e que a junção através de link foi feita de acordo com as indicações da Secretaria. Ignora-se o teor e data dos referidos documentos, por não terem sido alegados e o link mencionado encontrar-se bloqueado, o que impossibilita a formação de qualquer juízo sobre os pressupostos da junção a que se alude nos arts. 425.º e 651.º, n.º 1 do CPC. Seja, no entanto, como for, e tal como se decidiu no acórdão do STJ de 12.09.2019, in www.dgsi.pt, «a junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações. Trata-se, aliás, de um mecanismo de utilização excecional, pois pressupõe a verificação das situações previstas no art. 425º ou que a apresentação do documento se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». No caso em análise, a “junção” dos documentos n.ºs 2 e 3 teve lugar, não com o oferecimento das alegações, mas em requerimento posteriormente apresentado pelo recorrente, que alegou, mas não demonstrou, a incapacidade, pela sua dimensão, de junção com as alegações. Acresce que o recorrente não procedeu, na verdade, à junção dos referidos documentos, limitando-se a fornecer um link, que, supostamente, permitira o acesso aos mesmos, com a invocação de que tal procedimento foi indicado pela Secretaria, como se a esta coubesse instruir as partes, devidamente representadas por ilustres causídicos, sobre a forma de praticar actos processuais, matéria que decorre, exclusivamente, das normas processuais aplicáveis e não de quaisquer práticas carecidas de cobertura legal. De qualquer forma, também aqui, o recorrente não alegou factos caracterizadores de situações de superveniência objectiva ou subjectiva dos documentos, nem da necessidade de junção em virtude do julgamento da primeira instância, o que sempre tornaria inadmissível a junção. Nestes termos, impõe-se:
  1. a)admitir o parecer junto com as alegações de recurso, com a referência “documento n.º 5”;
  2. b)não admitir os documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos com as alegações de recurso e com o requerimento de 07.06.2024 e, por conseguinte, determinar o seu desentranhamento e subsequente entrega ao recorrente. III – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem em saber:
  3. a)se a sentença é nula por omissão de pronúncia;
  4. b)se deve ser alterada a matéria de facto;
  5. c)se a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito, nomeadamente, no que concerne ao não regresso da criança a Israel, à luz da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto: «1 – A criança GP nasceu em 01-01-2017, em ... – Israel, e é filha da requerida OS, de nacionalidade israelita, e do requerente OP, de nacionalidade israelita. 2 – A requerida OS e o requerente OP foram casados por um período de quatro anos (desde 2015 a 2019) e divorciaram-se em 26-11-2019. 3 – As responsabilidades parentais são exercidas pela requerida OS e pelo requerente OP, incluindo o direito de determinar a residência da criança GP. 4 – A sentença do Tribunal Rabínico Regional de Haifa – Israel de 11-11-2019 estabeleceu o regime de responsabilidades parentais, incluídos os momentos em que a criança GP deve estar com cada um dos progenitores. 5 – Por decisão do Tribunal Rabínico Regional de Haifa – Israel de 03-01-2021 a progenitora/requerida OS informou que a sua residência era em Tel Aviv e que não mudaria de morada sem o consentimento do progenitor/requerente OP, necessitando da aprovação do Tribunal Rabínico para o fazer. 6 – Na sequência do ataque terrorista ocorrido a 07-10-2023 em Israel, os progenitores acordaram numa saída temporária da criança GP de Israel na companhia da requerida OS. 7 – No dia 17-10-2023, a criança GP saiu de Israel com a requerida OS e chegaram a Portugal no dia 18-10-2023. 8 – A requerida OS manteve o requerente OP actualizado e informado sobre o percurso da criança GP. 9 – Em 13-11-2023, requerida OS instalou-se na Ilha das ... e informou o requerente OP sobre a situação social, médica, educação e estudos da criança GP. 10 – O requerente OP comunicou à requerida OS que pretendia que a criança GP regressasse a Israel e, num primeiro momento, a requerida OS comunicou-lhe que podia vir buscar a criança GP à Ilha das ..., pois não pretendia regressar a Israel. 11 – Em 27-12-2023, como previamente comunicado à requerida OS, o requerente OP deslocou-se de Israel até à Ilha das ... propositadamente para vir buscar a criança GP e levá-la de volta para Israel. 12 – Ao aterrar na Ilha das ... em 28-12-2023, o requerente OPrecebeu uma mensagem da Requerida OS a informar que não pretendia entregar-lhe a criança GP. 13 – A requerida OS recusou-se a permitir que o requerente OPvisitasse a criança GP. 14 – Face à mensagem mencionada em 12.), o requerente OP, acabado de chegar à Ilha das ..., dirigiu-se à Esquadra da PSP e apresentou participação criminal. 15 – O requerente OPacabou por só conseguir ver a criança GP na esquadra da PSP, tendo depois regressado a Israel sem a criança. 16 – Em 18-02-2024, teve lugar uma audiência no Tribunal da Família em Krayot - Israel, na qual a requerida OS concordou em devolver a criança GP a Israel no prazo de 7 dias. 17 – A requerida OS não regressou com a criança GP a Israel no prazo mencionado em 16.). 18 - Por decisão do Tribunal da Família em Krayot – Israel datada de 22-02-2024, a requerida OS prestou caução para suspender a eficácia da decisão mencionada em 16.). 19 – Por decisão datada de 21-02-2024, o Tribunal Rabínico Regional de Haifa emitiu uma ordem de restrição de saída contra a criança GP até que complete a idade de 18 anos. 20 – A requerida OS e o requerente OP não acordaram que a criança GP fixasse residência em Portugal. 21 – Em 07-10-2023, o grupo terrorista palestiniano Hamas lançou milhares de rockets contra Israel e invadiu o território israelita, provocando a morte de cerca de 1200 pessoas e mais de 200 pessoas foram levadas como reféns para Gaza. 22 – Na sequência do referido em 21.), Israel lançou uma campanha militar na Faixa de Gaza, com ataques aéreos e uma ofensiva terreste, a qual resultou em dezenas de milhares de mortos e de feridos. 23 – Cerca de 1,9 milhões de pessoas, o equivalente a mais de 80% da população total da Faixa de Gaza, foram deslocadas desde o início da guerra entre Hamas e Israel, mergulhando o enclave palestiniano numa grave crise humanitária. 24 – Milhares de cidadãos israelitas residentes em torno da Faixa de Gaza e perto da fronteira com o Líbano foram evacuados de suas casas. 25 – Israel foi atacado com centenas de mísseis e drones lançados desde o Líbano, pelo Hezbollah, e particularmente pelo Irão. 26 – Em 06-04-2024, o Comando da Frente Interna Israelita instou os residentes a garantirem que dispõem de abastecimentos adequados para resistir a uma possível situação de crise, nomeadamente 8 stocks de alimentos suficientes para pelo menos três dias, abastecimento de água, medicamentos necessários e geradores eléctricos para manter a energia. 27 – Prossegue a guerra entre Israel e o Hamas, ao mesmo tempo que continuam as negociações por um cessar fogo e repetem-se os apelos da comunidade internacional nesse sentido. 28 – Desde que a criança GP passou a residir em Portugal, o requerente OPmantém contactos com a criança, via telefone. 29 - A criança GP está integrada no agregado familiar composto pela requerida OS e pelo companheiro desta G…, e residem em moradia sita na Rua …, Ilha das .... 30 – A habitação mencionada em 28.) é composta por cozinha, duas despensas, alpendre, casa de banho de serviço, casa de banho principal, sala de estar/jantar e um quarto de cama, sendo que o único quarto da casa é partilhado pelo agregado familiar, pernoitando a criança GP em cama própria. 31 – A habitação referida em 28.) possui boas condições de habitualidade e salubridade. 32 – A requerida OS não exerce actividade profissional e afirma possuir rendimentos provenientes de dois imóveis/apartamentos em Israel, de montante aproximado de 2.200,00€ por mês. 33 – O companheiro da requerida GA exerce a actividade profissional de engenheiro, na área da inteligência artificial, para duas empresas online, e numa das empresas aufere aproximadamente 2.500,00€ por mês e da outra aufere mensalmente o montante aproximado de 3.000,00€. 34 – O agregado familiar referido em 28.) está integrado na comunidade local. 35 – A criança GP ingressou na turma do

ano de escolaridade da EB1,2 JI das Lajes das ... no dia 27-11-2023. 36 – A criança GP é assídua e pontual, e ainda apresenta muitas atitudes imaturas para a idade (passa o tempo a fazer caretas e, quando contrariada ou chamada à atenção, faz beicinho, chora, diz que quer a mãe), distrai-se com muita facilidade, tendo de ser chamada à atenção por variadas vezes, necessitando de apoio individualizado do professor para que possa realizar e concluir todas as actividades propostas. 37 – A criança GP não tem o português como língua materna, comunica razoavelmente em inglês. Devido às dificuldades apresentadas por GP, foi introduzido o método das vinte e oito palavras. Identifica, copia, escreve e lê as palavras em estudo (menino, menina, sapato), no entanto, não identifica nem lê as sílabas, formando novas palavras (simples). Apenas relaciona as figuras com as palavras-chave, o que acaba por, também, não estar a surtir efeito. Foi proposto, no período transato, e aceite, que GP tivesse um momento de apoio para o desenvolvimento do vocabulário português. Tem sido trabalhado vocabulário da sala de aula, formas de saudação e as cores, através de jogos e quadros com imagens, no entanto, não está a surtir o efeito desejado, uma vez que na aula seguinte já não se recorda. Em matemática conta até dez em hebraico e em inglês. Nesta unidade curricular a aluna, reconhece os números trabalhados nas aulas, mas nem sempre os associa corretamente à sua quantidade. Faz contagens progressivas, no entanto apresenta dificuldades nas contagens regressivas. GP também não apresenta grande empenho e vontade na realização das suas tarefas, talvez pela imaturidade que apresenta. 38 – A criança GP convive com duas crianças israelitas e um português nos intervalos das aulas, frequenta a casa destes e estes frequentam a sua casa. 39 – A requerida OS assegura as necessidades da criança, mantendo organizadas as suas rotinas e cuidados educativos, e é tida como a principal figura de referência da criança GP. 40 - A criança GP recusa regressar a Israel por ter medo da guerra e por saber que está proibida de sair de Israel, pretendendo ficar a residir em Portugal». 3.2. A sentença sob recurso considerou não provada a seguinte matéria de facto: «A - A requerida ficou muito preocupada com a vinda do progenitor à Ilha, pois não sabia com que estado de espírito este chegaria, dado que bem conhece os acessos de raiva que o caracterizam. B - Com efeito, o divórcio da Requerida e OP deveu-se a um quadro de violência por parte deste para com aquela, a que a menor assistiu. C - A menor assistiu a actos violentos do pai para com a mãe durante o casamento e após a separação destes dos quais se recorda, temendo que o pai se zangue e comece a gritar, como fazia e faz sempre que algo não lhe agrada. D - A menor prima por não contrariar o pai, preferindo fazer o que ele quer em detrimento da sua vontade, pois bem sabe que quando o pai se zanga fica agressivo e ela tem medo. E - A menor numa das visitas que fez recentemente à avó paterna assistiu a uma cena de pancadaria entre o pai e o irmão deste, que ainda hoje menciona e receia que os comportamentos do pai se alterem. F - Logo que a menor entrar em Israel não poderá deixar o país até cumprir o serviço militar, sendo esta ordem irreversível. G - Como o serviço militar é obrigatório para as mulheres em Israel, GP terá de o cumprir entre os 18 e os 20 anos, pelo que só poderá voltar a sair do país depois desse momento. H - A pressão do discurso do pai quanto ao regresso a Israel é de tal ordem que a menor desenvolveu subterfúgios para não falar com o pai ou terminar rapidamente as conversas com este. I - O progenitor diz a GP que a mãe é uma mentirosa, facto que também leva a que a menor queira acabar as conversas mais rápido. J - A menor verbaliza que o pai chamou muitos nomes feios à mãe quando veio à ilha e tem medo que ele volte e lhes faça mal. K - Não raras vezes a requerida ouve o progenitor a difamá-la perante a menor. L - Antes da conferência de pais ocorrida em Israel já em 2024, o progenitor tentou convencer a menor GP a voltar para Israel. M - Perante a manifesta recusa da menor em voltar, que afirmou adorar a Ilha das ... ficou sem falar com a menor durante mais de um mês, como forma de retaliação. N - A menor ficou triste e perguntou pelo pai diversas vezes, obrigando a requerida a encontrar desculpas para justificar a atitude daquele que nunca se importou de magoar a menor. O - Já depois da conferência com o Tribunal de Israel, o progenitor disse à menor que a quer levar para Israel e perguntou-lhe se ela quer regressar. P - OP usou de um discurso muito agressivo com a menor, tendo esta tido um ataque de pânico após aquela conversa, em que chorou por uma hora, tendo pedido à mãe para trancar todas as janelas e a porta da casa, pois ela tem medo o pai entre em casa durante a noite para a levar. Q - A menor chorou naquela noite, teve pesadelos e disse que nunca mais queria falar ou ver o pai e recusou a falar com ele por uns dias, afirmando que não irá para Israel, que não quer voltar. R - Só depois de a Requerida explicar à menor que o pai apenas lhe estava a fazer uma pergunta e que não a obrigaria a voltar, ela voltou a falar com este. S - Quando o progenitor decidiu falar novamente com a menor, ele perguntou por videochamada se ela estava pronta para voltar para Israel ao que ela respondeu que não. T - O progenitor ordena a GP que se sente e olhe para ele, manda a menor mostrar-lhe o quarto para ver se está mesmo sozinha, e não deixa que ela desenvolva assuntos relacionados com a Ilha, não quer que ela fale sobre o que se passa na ilha, o que deixa a menor triste e fica sem falar e logo manifesta a vontade de falar com ele. U - Um míssil atingiu um prédio vizinho da morada da Requerida, resultando numa brutal fatalidade, provocando mortes, feridos e grande destruição. V - Um outro míssil caiu num restaurante localizado ao lado da casa do progenitor em Tel-Aviv, o qual ficou completamente destruído. W - Outro míssil caiu a 250 metros de distância da casa dos pais do actual companheiro da Requerida, local que estes visitavam pelo menos uma vez por semana. X - No aniversário da Requerida, enquanto estava com a família num restaurante em Tel-Aviv, terroristas dispararam armas em pessoas do lado de fora do restaurante e prenderam quem estava no estabelecimento do lado de dentro. Y - O ataque terrorista em 7 de outubro de 2023 matou um amigo próximo da Requerida, enquanto, a família desta escapou por pouco. Z - O progenitor da menor instaurou acção judicial em 01.04.2024 no Tribunal de Israel, na qual peticionou a guarda total de GP. AA - Para além de se ter oposto àquela acção, a Requerida denunciou OP em Israel pelo facto de ter conhecimento que este, enquanto eram casados produziu drogas, suspeitar que as tenha comercializado e ainda comercialize, bem como que continue a consumir. BB - Os comportamentos de agressividade que caracterizam OP, muito provavelmente causados pelo consumo de substâncias ilícitas, mantêm-se, conforme resulta não só do facto de se ter envolvido em ofensas corporais com o irmão em frente de GP, mas também pela postura que relevou pelo menos desde 28 de dezembro passado aqui e na ilha e das conversas subsequentes. CC - Quando eram casados o progenitor fumava drogas na presença da menor, hábito que que se mantém». V – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 5.1. Comecemos pela arguida nulidade da sentença. Defende o recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al.

  1. d)do CPC, uma vez que «…o tribunal a quo não se pronunciou sobre a situação vivencial da criança no local da sua efetiva residência habitual, abstendo-se de tomar posição quanto a este aspeto, que, s.m.o., assume a maior relevância para a decisão da causa» (conclusões 2.ª a 4.ª). Como é consabido, de acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1 al.
  2. d)do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Decorre, contudo, do referido normativo que só existe omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito e não já quanto a todo e qualquer argumento aduzido. Foi o que decidiu, por exemplo, o acórdão do STJ de 10.12.2020, in www.dgsi.pt.: «A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes». Também o acórdão da RL de 08.05.2019, in www.dgsi.pt., considerou que «O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir». Ora, como facilmente se alcança do alegado, o recorrente não invocou qualquer questão que o juiz devesse apreciar e não apreciou, nem identificou a questão que o juiz apreciou e não devia ter apreciado. Ao invocar a nulidade da sentença, o recorrente insurge-se, na verdade, contra a forma como o tribunal a quo apreciou a matéria de facto. Sucede que à decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, mas sim o disposto no respecivo art. 662.º. Neste sentido, veja-se, o acórdão do STJ de 23.03.217, in www.dgsi.pt: «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito». Também o acórdão da RL de 29.10.2015, in www.dgsi.pt, decidiu que «I. A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa. II. A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. III. Com a omissão das formalidades previstas no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pode cometer-se uma nulidade processual. IV. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto». Vê-se, pois, que eventuais deficiências ao nível da decisão sobre a matéria de facto não são causa de nulidade da sentença, mas sim fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede a arguida nulidade. 5.2. Passemos, agora, à impugnação da matéria de facto. A este respeito, importa relembrar que o regime processual vigente restringe a possibilidade de revisão da matéria de facto a questões de facto controvertidas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, admitindo-se, apenas, a reapreciação de concretos meios probatórios relativos a determinados pontos de facto impugnados. Rejeitaram-se, desta forma, quer soluções maximalistas que determinam a repetição de julgamentos ou a reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, quer a possibilidade de recursos genéricos contra a decisão de facto (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2022, p. 194 e segs.). Assim, versando o recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto, o art. 640.º do CPC estabelece que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Em face desta norma, tem-se entendido que o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões) e, fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, devendo, ainda, consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 197 e 198). Ora, no caso vertente, contrariamente ao defendido pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, os referidos ónus encontram-se suficientemente cumpridos, sendo certo que: - os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal (cfr. acs. do STJ, de 28.04.2014, de 08.02.2018, de 08.02.2018, de 06.06.2018, de 12.07.2018, de 13.11.2018 e de 03.10.2019, todos disponíveis in www.dgsi.pt); - deverá usar-se de maior rigor na apreciação do cumprimento do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (por ser um ónus primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus previsto no seu n.º 2 (que constitui um ónus secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes - cfr. ac. do STJ, de 29.10.2015, in www.dgsi.pt). Vejamos então. 5.2.1. Começa o recorrente por defender que deve ser aditado aos factos provados o seguinte facto: «5.1 – Antes da deslocação para Portugal, a criança residia na cidade de Telavive, vivendo com ambos os pais em regime de residência alternada, aí se encontrando inscrita na escola, para a frequência do ano letivo de 2023/2024» (conclusões 5.ª a 7.ª). Alega que tais factos «…são, naturalmente, relevantes para o thema decidendum, mormente no que respeita à verificação de eventuais exceções ao pedido de regresso da criança a Israel» e são suportados pelos documentos que constituem os anexos D, E, G e H da petição inicial e do documento n.º 8 junto com o requerimento do recorrente de 30.04.2024. A recorrida defende que «…não se discute nos presentes autos o regime de regulação de responsabilidades parentais da menor GP e/ou a sua alteração, mas apenas e só se a sua deslocação e retenção é ou não lícita. De modo que, a sentença não tem que discorrer sobre o regime praticado ou não pelos progenitores». Já o Ministério Público defende que o recorrente não cumpriu os ónus previstos no art. 640.º do CPC, mas, como se referiu no ponto 5.2, não lhe assiste razão. Vejamos. Perscrutando toda a factualidade provada, dela não resulta, efectivamente, qual o local da residência habitual da menor em Israel. Designadamente, tal facto não decorre do n.º 5 dos factos provados («Por decisão do Tribunal Rabínico Regional de Haifa – Israel de 03-01-2021 a progenitora/requerida OS informou que a sua residência era em Tel Aviv e que não mudaria de morada sem o consentimento do progenitor/requerente OP, necessitando da aprovação do Tribunal Rabínico para o fazer»), pois que a circunstância de a progenitora ter informado, em 2021, que a sua residência era em Telavive não significa que a tenha mantido e que fosse, de facto, essa a residência habitual da menor antes da deslocação para Portugal. Ora, o concreto local da residência habitual da menor em Israel constitui, inequivocamente, um facto relevantíssimo, tendo em conta o juízo a efectuar sobre a verificação ou não da excepção ao pedido de regresso, consistente no risco de exposição a perigo físico e psíquico e/ou a situação intolerável, por motivos de guerra, ao qual não é alheio, como é evidente, a região/zona de Israel onde a menor tinha e terá, se for caso disso, centrada a sua residência. De igual modo, a circunstância de se ter dado como provado, sob nos n.ºs 3 e 4, que as responsabilidades parentais foram reguladas por decisão judicial e são exercidas por ambos os progenitores (incluindo o direito de determinar a residência da menor), não basta para perceber qual o concreto regime de residência estabelecido, sendo certo que o exercício em conjunto das responsabilidades parentais não implica, necessariamente, que a residência da menor seja “alternada”. E, como se disse, o concreto local onde a menor tem estabelecida a sua residência em Israel e o facto de aí residir com um ou ambos os progenitores, não só releva para a apreciação do risco de exposição supra referido, como é essencial para compreender se o regresso a criança pode colocar em causa a sua estabilidade emocional, afectiva e psicológica. Ainda por razões atinentes ao juízo relativo à sobredita estabilidade, é, naturalmente, relevante saber se a criança estava inscrita na escola, para a frequência do ano lectivo em curso. Os factos referidos, decorrem, linearmente, dos documentos a que alude o recorrente e, bem assim, das declarações prestadas pelos progenitores em audiência de julgamento (que, de resto, nunca colocaram tais factos em causa), pelo que procede o recurso nesta parte, apenas não se acolhendo a pretendida expressão “em regime de residência alternada”, por encerrar em si um conteúdo genérico e normativo, optando-se, ao invés, por incluir no facto assente sob o n.º 4 o concreto regime de responsabilidades parentais fixado, alterando-se, ainda, a data da sentença que vem referida neste n.º 4, por ser o dia 07.11.2019 e não o dia 11.11.2019, como, certamente por lapso, aí se referiu. Assim sendo, determina-se que:
  3. a)o n.º 4 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: «4 – A sentença do Tribunal Rabínico Regional de Haifa – Israel de 07-11-2019 estabeleceu o regime de responsabilidades parentais, incluídos os momentos em que a criança GP deve estar com cada um dos progenitores, nos seguintes termos: “Após ouvir as partes e a impressão do Tribunal, e de acordo com as recomendações do relatório da quarta alternativa, e uma vez que o pai mudou sua residência para perto da casa da mãe e as preocupações da mãe com as viagens não existem, o Tribunal decide o seguinte: A. Os acordos de visitação entre o pai e sua filha, incluindo pernoites, ocorrerão na seguinte ordem: 1. Nas segundas e quartas-feiras, quando o pai buscará a filha na escola e pernoitará. 2. Além disso, a cada dois fins de semana, o pai buscará a filha na sexta-feira na escola e ficará até domingo. 3. Durante os períodos de férias, esses arranjos ocorrerão neste formato, com total coordenação de embarque e desembarque. 4. O arranjo do fim de semana é de sexta-feira, 10 de Cheshvan, 8.11.19, e de segunda-feira, 13 de Cheshvan, 11.11.19. B. O Tribunal ordena que ambos os pais cumpram os acordos de visitação conforme programado. C. Os pais têm o direito de alterar os dias e/ou horários por mútuo acordo, com aviso prévio de pelo menos 24 horas. D. As partes devem informar imediatamente ao Tribunal qualquer violação de qualquer um dos acordos acima mencionados, e o Tribunal pode impor sanções por qualquer violação dos acordos de visitação comunicados ao Tribunal imediatamente. E. O pagamento das sanções a serem determinadas não substituirá os acordos de visitação, e a parte que violar o acordo deverá cumprir o acordo de visitação que foi cancelado em um dia alternativo. F. De acordo com a Seção E, uma vez que a filha ficou com a mãe apenas durante o feriado de Sucot, contrariando as recomendações, o pai receberá a filha na próxima Páscoa e feriados de Sucot, em um arranjo preferencial. G. Todas as estruturas educacionais serão escolhidas por acordo e cooperação. Na falta de acordo, o Tribunal decidirá. H. O Tribunal ordena que a equipe educacional atualize o pai sobre qualquer decisão relacionada à filha, incluindo seu bem-estar e segurança, e o inclua no grupo de informações do jardim de infância. I. Esta decisão deve ser encaminhada à atenção dos serviços de assistência social”»;
  4. b)adita-se aos factos provados o n.º 5.1., com a seguinte redacção: «5.1 – Antes da deslocação para Portugal, a criança residia na cidade de Telavive com ambos os progenitores, nos termos do regime referido no n.º 4, e aí encontrava-se inscrita na escola para a frequência do ano lectivo de 2024». 5.2.2. Prossegue o recorrente, defendendo que devem ser eliminados os factos provados sob os n.ºs 21 a 24 ou, pelo menos, aditado o seguinte facto: «24.1 As situações relatadas nos pontos 21 a 24 ocorreram a cerca de 70 km da cidade da residência habitual da criança, Telavive, cidade onde não se registaram, até ao momento, quaisquer feridos ou mortos em consequência do conflito israelo-palestiniano» (conclusão 8.ª). Argumenta, para o efeito, ser facto notório e conhecido que os acontecimentos descritos nos n.ºs 21 e 24 não assumem relevo para a decisão a proferir, por não terem relação directa com a situação vivencial da menor na cidade da sua residência habitual, na medida em que o ataque do Hamas, a campanha militar e a crise humanitária vivida no enclave palestiniano não ocorreram em Telavive, onde, actualmente, se vive uma situação de plena normalidade, conforme decorre dos documentos por si juntos sob os n.ºs 1 a 6 do requerimento de 23.04.2024. A recorrida contrapõe que os factos em causa são notórios e do conhecimento público e relevantes para a decisão. Mais uma vez, o Ministério Público defende, sem razão, que o recorrente não cumpriu os ónus previstos no art. 640.º do CPC. Decidindo. Antes de mais, não custa reconhecer que os n.ºs 21 a 24 dos factos provados contêm referências vagas, genéricas e até conclusivas que não constituem propriamente “factos”, no sentido mais rigoroso do termo, e que muitos dos acontecimentos neles relatados não podem ter-se por “factos notórios”, por não revestirem o grau de conhecimento geral e de concretização e certeza necessários para o efeito. Sucede que alguma recente jurisprudência dos tribunais superiores vem admitindo a inclusão, na decisão de facto, de factos com alguma componente conclusiva (cfr., neste sentido, por exemplo, o acórdão do STJ de 14.07.2021, in www.dgsi.pt), desde que se refiram a realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens e não contenham a formulação de juízos sobre questões de direito e, desta forma, sobre a resolução final da causa. Seja, no entanto, como for, afigura-se-nos que o recorrente, apesar de requerer a eliminação dos factos n.ºs 21 a 24, não pretende, na verdade, colocá-los em causa, mas sim questionar a sua relevância para decisão, por, na sua perspectiva, não terem relação directa com a situação vivencial da menor na cidade da sua residência habitual. Por isso, entendemos ser de manter tais factos (a sua relevância para a decisão relativa ao regresso ou não da criança constitui uma questão de direito e será infra apreciada no ponto 5.3.), aditando-se, apenas, à factualidade provada a referência à distância entre a cidade de Telavive, onde a menor reside em Israel, e a Faixa de Gaza, a qual constitui, indubitavelmente, um facto relevante de conhecimento público e notório (cfr. por exemplo, https://dateandtime.info/pt/distance.php?id1=281133&id2=293397) e ameniza as sobreditas reticências suscitadas pelo recorrente. No mais, a factualidade cujo aditamento é pretendido ou não pode ter-se por “facto notório”, ou já decorre do própria redacção dos números em causa. Com efeito, não é absolutamente seguro que a situação relatada no n.º 21 tenha ocorrido a cerca de 70 km de Telavive (nomeadamente, o referido “lançamento de rockets”) e que em Telavive «não se tenham registado, até ao momento, quaisquer feridos ou mortos em consequência do conflito israelo-palestiniano», o que se desconhece e não pode ter-se por certo, apenas, com base em notícias divulgadas, cuja veracidade e confirmação não foi efectuada pelo recorrente. Por outra banda, decorre já dos n.º 22, 23 e 24 que a campanha militar, os ataques aéreos, a ofensiva terrestre, a deslocação da população e a evacuação de cidadãos israelitas ocorreu na Faixa de Gaza ou em torno desta e da fronteira com o Líbano. E, assim sendo, o recurso nesta parte procede parcialmente, aditando-se aos factos provados um n.º 24.1, com a seguinte redacção: «24.1 A cidade de Telavive dista cerca de 70 km da Faixa de Gaza». 5.2.3. Advoga, ainda, o recorrente que devem ser aditados aos factos provados os seguintes factos: «25.1 - Israel dispõe de um dos sistemas de proteção aérea mais sofisticados do mundo. 25.2 - Os danos causados com os mísseis e drones lançados contra Israel foram mínimos, dos mesmos não tendo resultado quaisquer vítimas mortais ou feridos graves» (conclusão 9.ª). Sustenta que o n.º 25 dos factos provados («Israel foi atacado com centenas de mísseis e drones lançados desde o Líbano, pelo Hezbollah, e particularmente pelo Irão») está incompleto e que os factos cujo aditamento requer foram por si alegados nos artigos 34.º a 36.º do seu requerimento de 23.04.2024 e decorrem dos documentos n.ºs 2 e 3 juntos nessa data, que comprovam a inviolabilidade da cúpula de ferro e o ínfimo impacto que os ataques por via de misseis balísticos tiveram sobre Israel, para além de serem factos objectivos e do conhecimento geral. A recorrida considera ser, apenas, relevante o facto de Israel estar em guerra e ter sido alvo de ataques à escala nacional e não a sua capacidade ou incapacidade de defesa. Também aqui, o Ministério Público defendeu, mas mais uma vez sem razão, que o recorrente não cumpriu os ónus previstos no art. 640.º do CPC. Ora, contrariamente ao defendido pela recorrida, consideramos relevantes os factos em causa, tendo em conta o já referido juízo a efectuar relativamente à verificação ou não da excepção ao pedido de regresso, consistente no risco de exposição da criança a perigo físico e psíquico e/ou a situação intolerável, por motivos de guerra. O facto enunciado pelo recorrente sob o n.º 25.1 é, efectivamente, um facto amplamente divulgado e, portanto, do conhecimento geral no país e no estrangeiro, do cidadão comum e das pessoas regularmente informadas com acesso aos meios normais de informação (de que constitui exemplo o documento junto pelo recorrente sob o n.º 2 no seu requerimento de 23.04.2024). Tal facto decorre, ainda, da declaração subscrita pelo cônsul e chefe da administração da Embaixada de Israel em Lisboa, junta aos autos pelo recorrente em 02.05.2024 e não impugnada pela recorrida, onde, relativamente à situação de segurança em Israel, se informa que «Israel possui um sistema de defesa aérea sofisticado e reconhecido internacionalmente, que opera que tem uma alta taxa de sucesso na interceção de mísseis». O mesmo não pode, contudo, entender-se quanto ao facto referido pelo recorrente sob o n.º 25.2. É que, desde logo, nele se refere, genericamente, “danos causados”, sem especificar quais os danos ocorridos, sendo certo que o próprio documento n.º 3 referido pelo recorrente dá conta de que, nessa altura, foram suspensos os voos comerciais em quase todo o espaço aéreo nacional, o que, naturalmente, afectou milhares de pessoas, assim como o comércio em geral, não deixando, pois, de constituir um dano grave. Depois, afigura-se-nos demasiado vago e conclusivo aludir a danos “mínimos”. Mais uma vez, o documento n.º 3 junto pelo recorrente refere que o sistema de protecção conseguiu “abater a maioria do fogo iraniano” (o que deixa subentendido que algum fogo não foi interceptado e atingiu os alvos) e que “o ataque iraniano a Israel causou danos ligeiros … numa base aérea”. Finalmente, é possível encontrar diversas notícias que referem que, em virtude dos mísseis e drones lançados obre Israel, 31 pessoas ficaram gravemente feridas por estilhaços e uma menina encontrava-se entre a vida e morte (por exemplo, https://oglobo.globo.com/mundo/noticia/2024/04/16/ataque-do-ira-a-israel-deixa-menina-beduina-em-estado-grave-e-expoe-desigualdade-nao-temos-abrigo-nem-nada.ghtml). Destarte, nesta parte procede, apenas, parcialmente o recurso, aditando-se aos factos provados um n.º 25.1, com a seguinte redacção: «25.1 - Israel dispõe de um dos sistemas de proteção aérea mais sofisticados do mundo». 5.2.4. Pretende, também, o recorrente que seja aditado aos factos provados o seguinte facto: «27.1 - A cidade de Telavive vive atualmente uma situação de normalidade, inexistindo presentemente quaisquer constrangimentos impostos à população por força do conflito Israelo-palestiniano» (conclusão 10.ª). Argumenta que a situação actual na cidade de Telavive decorre do conhecimento público e dos documentos n.ºs 2 e 3 juntos com o seu requerimento de 23.04.2024. A recorrida considera que o recurso deve improceder, por a normalidade vivida em Israel ser meramente aparente e a cidade de Telavive estar exposta ao conflito Israelo-palestiniano, sendo que os avisos dos organismos governamentais visam projectar uma sensação de estabilidade e normalidade por motivos políticos ou económicos entre a população, ao invés de reflectir a situação de segurança real. O Ministério Público defendeu, novamente, que o recorrente não cumpriu os ónus previstos no art. 640.º do CPC, o que não se sufraga. Ora, da sobredita informação proveniente da Embaixada de Israel em Lisboa, junta aos autos pelo recorrente em 02.05.2024, consta que «Embora Israel esteja a enfrentar desafios de segurança em duas das suas fronteiras, a situação de segurança em Israel é estável. Na grande maioria das zonas povoadas de Israel, a vida pública quotidiana funciona sem quaisquer restrições. Há duas regiões específicas em Israel em que a atividade civil está limitada devido ao atual conflito - no Sul, partes da fronteira imediata com a Faixa de Gaza, e no Norte, partes da fronteira imediata com o Líbano (ver o mapa em anexo)» e que «No que concerne à cidade de Tel-Aviv e a área vizinha (a área de Dan), esta área é classificada como a “zona verde”, o que significa que opera atualmente sem quaisquer restrições ao nível de atividades educacionais, locais de trabalho ou em reuniões e serviços (…). Adicionalmente, nos últimos três meses, não se têm verificado quaisquer alertas de mísseis nesta área». Tal informação não foi impugnada pela recorrida e afigura-se-nos, de resto, segura e fiável, atento o organismo que a emitiu e os factos publicamente noticiados e conhecidos sobre a situação que se vive em Israel (aliás, ainda nos últimos dias, foi noticiado um ataque por parte do Hezbollah a Israel, através do lançamento de 25 rockets, sem que tenham sido provocados quaisquer feridos ou danos em infraestruturas – cfr., por exemplo, https://sicnoticias.pt/especiais/conflito-israel-palestina/2024-08-13-hezbollah-lanca-25-rockets-contra-israel-cfbd8c3f). Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, procede o recurso nesta parte, embora com redacção diversa da sugerida pelo recorrente (que não encontra nos documentos referidos suficiente agasalho), aditando-se aos factos provados um n.º 27.1, com o seguinte teor: «27.1 - A cidade de Telavive é classificada como “zona verde”, o que significa que opera atualmente sem quaisquer restrições ao nível de atividades educacionais, locais de trabalho ou em reuniões e serviços». 5.2.5. Propõe, ainda, o recorrente a seguinte alteração da redacção do n.º 39 dos factos provados «39 – Desde que vivem em Portugal, a requerida OS assegura as necessidades da criança, mantendo organizadas as suas rotinas e cuidados educativos» e o aditamento dos seguintes factos: «39.1 – Em Israel, ambos os progenitores asseguravam os cuidados da criança, mantendo a menina uma forte ligação afetiva com ambos os pais» e «39.2 – GP demonstra sofrimento por estar afastada da figura paterna» (conclusões 11.ª a 14.ª ). Refere que o n.º 39, na parte que refere que «A requerida OS…é tida como a principal figura de referência da criança GP», para além de ter natureza jurídico-conclusiva, não decorre dos elementos probatórios carreados para os autos, sendo que tais elementos, à luz da CH de 1980, não são os adequados a suportar tal tipo de conclusão. Argumenta, designadamente, que o único elemento probatório susceptível de basear tal conclusão é o relatório de Avaliação Psicológica da criança, elaborado pelo Núcleo de Investigação e Intervenções Terapêuticas Especializadas (NIITE), que apenas teve contacto com a recorrida e baseia a sua avaliação num período de quatro dias (entre 22 e 26 de abril) e numa única entrevista presencial com a criança, realizada a 26 de abril, o que é insuficiente para suportar esta conclusão, que foi indevidamente influenciada pela vivência recente da criança na ilha das ..., onde tem vivido exclusivamente com a Mãe. Considera, por isso, que o tribunal a quo não podia extrair daquele relatório isolado uma maior ligação emocional ou afectiva da criança com a Recorrida, sendo, de resto, as fotografias carreadas para os autos pelo recorrente das suas videochamadas com GP ilustrativas da qualidade da relação paterno-filial (cfr. documento n.º 5 junto ao requerimento do recorrente de 23.04.2024). A recorrida argumenta que o facto em causa decorre das declarações da menor e do relatório mencionado, que não foi impugnado pelo recorrente. O Ministério Público defende a improcedência do recurso, na decorrência do indeferimento da junção de documentos requerida pelo recorrente. O n.º 39 tem a seguinte redacção: «A requerida OS assegura as necessidades da criança, mantendo organizadas as suas rotinas e cuidados educativos, e é tida como a principal figura de referência da criança GP». O tribunal a quo fundamentou a prova desse facto da seguinte forma: «O facto provado em 39) assentou na audição da criança GP, tendo mencionado que a requerida/progenitora OS a ajuda a vestir, bem como a ajuda na escola, e que a requerida/progenitora e o seu companheiro G… a vão levar e buscar à escola. Mais se saliente que de acordo com o relatório de avaliação psicológica do Núcleo de Investigação e Intervenções Terapêuticas Especializadas junto aos autos de fls. 546 a 551, resulta, entre mais, o seguinte: a criança GP evidencia uma adequada dinâmica com o sistema familiar com enfoque, de uma forma geral, de vivências positivas com diferentes elementos; destaca a figura materna como sendo a figura que sente como mais responsiva às suas necessidades e como a sua principal figura de referência, pretendendo com ela manter residência; relativamente à figura paterna, também a distingue pela positiva, contudo verbaliza vivências de situações de conflitualidade deste com outros familiares, em especial com a figura materna, de sentir que no presente este adota uma postura “zangada” e de pouca disponibilidade para a própria, o que traduz uma relação atual pouco securizante; revela necessidade de alteração desta dinâmica, mantendo a intenção de se relacionar com a figura paterna». O recorrente coloca, apenas, em causa o seguinte trecho «A requerida OS…é tida como a principal figura de referência da criança GP». Concordamos com a argumentação do recorrente. Desde logo, o trecho mencionado é vago e conclusivo: por um lado, desconhece-se por quem é a recorrida “tida” como principal figura de referência da criança (pela técnica que elaborou o relatório? pela própria criança? pela recorrida? pelas pessoas que se relacionam com ambas em Portugal?) e, por outro lado, a expressão “principal figura de referência” não é neutra do ponto de vista da decisão a proferir. Ora, a matéria de facto, à qual se irá, em momento posterior, aplicar o direito, não pode conter «qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, p. 312). Helena Cabrita, in A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, p. 106-107, refere que «os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta». Afirmar que determinado progenitor é a “principal figura de referência” de um filho não constitui uma realidade apreensível e compreensível pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, antes se traduzindo numa valoração que reclama uma demonstração e sindicância através de factos concretos e objectivos. Ao julgador da matéria de facto está vedada a formulação de juízos sobre questões de direito, pois que, embora o actual Código de Processo Civil não contenha norma equivalente à do art. 646.º, n.º 4, do anterior Código, a verdade é que o art. 607.º, n.º 4 do CPC, consagra o mesmo princípio, ao prever que da fundamentação da sentença devem constar os “factos” julgados provados e não provados, o que impõe que a fundamentação de facto seja expurgada de toda e qualquer matéria susceptível de ser qualificada como de direito, conceito que abarca, de igual modo, os juízos conclusivos ou normativos. Acresce que o tribunal a quo baseou a sua convicção no relatório de avaliação psicológica de 02.05.2024, junto aos autos pela ora recorrida nessa mesma data, que foi elaborado a pedido desta e feito em “articulação (via contacto telefónico) com a advogada representante da figura materna”, tendo em vista o processo judicial em curso, e que, conforme bem salienta o recorrente, teve, apenas, por base as afirmações e informações da recorrida (nomeadamente, no que concerne ao temor da menor regressar a Israel e à “possibilidade de ter de ir para um abrigo ou assistir a bombardeamentos”) e uma audição da menor (na presença, quanto parece, da mãe e do seu companheiro), sem ter, minimamente, em conta a situação e histórico da menor antes da sua vinda para Portugal. As conclusões do relatório em causa são, por isso, muito frágeis e pouco consistentes, não oferecendo o mesmo suficientes garantias de isenção e objectividade técnicas próprias de uma perícia psicológica. As declarações prestadas pela recorrida à técnica são, como é óbvio, interessadas e comprometidas e, por isso, insuficientes para, de forma isolada, permitir a formação de uma convicção segura, sendo que as declarações e vontade exteriorizadas pela menor perante a técnica (e, quanto parece, na presença da mãe e do seu companheiro) não podem ter-se por críveis e coesas, atenta a sua idade, a circunstância de revelar atitudes imaturas para essa idade (conforme vem salientado no relatório social datado de 26.04.2024 e elaborado, este sim, a pedido do tribunal) e de se encontrar, naturalmente, influenciada pelo facto de, apenas, conviver desde há meses com a recorrida e estar afastada do recorrente. Não surpreende, pois, que o referido relatório de 02.05.2024 refira que a “figura materna destaca-se nas respostas às perguntas de sentimentos de dependência”, que a menor “sente a mãe como mais responsiva às suas necessidades” e

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