Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1051/23.2KRLSB-B.L1-3 Relator: ALFREDO COSTA Descritores: APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA EMAIL CONSENTIMENTO DO VISADO AUTORIZAÇÃO E VALIDAÇÃO JUDICIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: O artigo 179.º do CPP estabelece o regime ordinário para a apreensão de correspondência, prevendo que a intervenção do Juiz de Instrução Criminal é obrigatória para autorizar ou ordenar a apreensão. Tal regime aplica-se, por analogia, às comunicações electrónicas nos termos do artigo 17.º da Lei do Cibercrime. A aplicação dessa norma pressupõe a ausência de consentimento do titular das comunicações, uma vez que o objectivo da intervenção judicial é assegurar a protecção de direitos fundamentais contra intromissões indevidas. A entrega voluntária do suporte digital pelo arguido, acompanhada de manifestação de colaboração com a investigação, afasta a necessidade de aplicação do regime ordinário. O consentimento do arguido para a entrega de correspondência electrónica reflecte um acto de disposição de um direito fundamental, que, embora protegido, não é absoluto. O titular de um direito fundamental pode, em certas circunstâncias, renunciar à sua protecção mediante consentimento informado e voluntário. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO 1.1. O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público (MP) contra o despacho da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal, proferido em 26-06-2024. Este despacho entendeu que a (
(1973). A jurisprudência americana entende que, desde que o consentimento seja prestado de forma voluntária e sem coacção, as autoridades estão autorizadas a proceder à análise das provas sem necessidade de mandado judicial. De forma semelhante, no Reino Unido, o Police and Criminal Evidence Act 1984 (PACE) permite buscas e apreensões com o consentimento do indivíduo, desde que documentado, eliminando a necessidade de autorização judicial. Esses exemplos reforçam que o consentimento do titular é um mecanismo legítimo para simplificar procedimentos investigativos, desde que respeite garantias básicas. Como referido, o arguido AA entregou, por iniciativa própria, uma pen drive contendo mensagens electrónicas. Ao fazê-lo, manifestou a intenção de colaborar com a investigação, um comportamento que se alinha ao princípio da cooperação processual. A manifestação de vontade foi clara e inequívoca, não havendo qualquer indicação de coacção ou manipulação. Além disso, o pedido do arguido para que fosse considerada a intervenção judicial reflecte não uma negativa ao acesso, mas uma cautela adicional para garantir que o processo respeitasse os trâmites legais. Esse pedido, contudo, não invalida o acto inicial de consentimento. A análise directa pelo MP dos conteúdos entregues voluntariamente não implica violação da reserva da vida privada ou da inviolabilidade das comunicações. Primeiro, porque a entrega do suporte caracteriza consentimento informado; segundo, porque não se identificam elementos que indiquem violação de comunicações protegidas ou irrelevantes ao caso. O despacho recorrido observa, assim, o equilíbrio entre os direitos fundamentais do arguido e as necessidades de investigação criminal, assegurando a proporcionalidade e a razoabilidade dos actos investigativos. Uma decisão que imponha a intervenção judicial em todos os casos de entrega voluntária de suportes digitais criaria um precedente de burocratização desnecessária, limitando a eficiência investigativa sem justificação razoável. Essa interpretação rígida comprometeria a celeridade processual e resultaria em atrasos significativos na tramitação dos processos criminais. Umas breves palavras, no que concerne ao princípio da proporcionalidade com dignidade constitucional. O artigo 18.º da CRP exige que qualquer restrição a direitos fundamentais seja proporcional, ou seja, adequada, necessária e equilibrada em relação ao objectivo que se pretende atingir. No âmbito do processo penal, tal princípio assume um papel determinante na avaliação da validade dos actos investigativos, especialmente quando estes envolvem direitos sensíveis como a privacidade e a inviolabilidade das comunicações. In casu, o despacho recorrido privilegia a proporcionalidade ao reconhecer que a entrega voluntária dos suportes digitais pelo arguido legitima o acesso directo pelo MP. Exigir a intervenção judicial nesse contexto seria uma medida desnecessária e excessiva, que não acrescentaria qualquer protecção adicional aos direitos do arguido, uma vez que o consentimento já foi expressamente manifestado. A proporcionalidade deve ser interpretada em harmonia com outros princípios processuais, como a celeridade e a eficiência. O processo penal deve ser conduzido de forma eficaz, sem prejuízo dos direitos dos sujeitos processuais, mas também sem entraves que retardem injustificadamente a investigação e a descoberta da verdade material. A decisão recorrida equilibra adequadamente esses valores ao permitir que o MP, enquanto dominus do inquérito, analise directamente os conteúdos entregues pelo arguido, respeitando a sua autonomia funcional e acelerando o procedimento. Ainda, em termos de direito comparado, no direito espanhol, o Tribunal Constitucional decidiu, no Caso STC 170/2013, que a proporcionalidade deve guiar a actuação do Estado em investigações criminais, considerando que a intervenção judicial pode ser dispensada em casos de consentimento prévio. No contexto digital, esse princípio tem sido usado para legitimar acessos directos em situações de colaboração voluntária, especialmente quando os direitos fundamentais estão devidamente resguardados. A digitalização da comunicação trouxe novos desafios para o sistema de justiça penal. As mensagens electrónicas, arquivos de correio digital e outros registros digitais são, hoje, elementos centrais na investigação de crimes complexos, como os crimes económicos e financeiros. Esses dados, por sua própria natureza, frequentemente contêm volumes elevados de informações, o que exige procedimentos ágeis para evitar atrasos na investigação. O regime do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, adaptado à era digital, reconhece essas especificidades e procura equilibrar a protecção de direitos fundamentais com a necessidade de eficiência investigativa. No entanto, a sua aplicação não pode ser automática e indiscriminada. Casos como o presente, em que há consentimento expresso do titular dos dados, representam excepções justificadas à intervenção judicial. A colaboração do arguido na entrega de suportes digitais representa uma mudança significativa na dinâmica do processo penal. Em vez de acções coercitivas por parte do Estado o processo beneficia-se da cooperação voluntária do investigado. Essa colaboração não deve ser interpretada de forma restritiva ou onerada com procedimentos desnecessários, sob pena de desencorajar tal postura. Veja-se, também, estes casos vistos pela justiça no Canadá: o consentimento voluntário para entrega de provas digitais elimina a necessidade de autorização judicial, desde que documentado adequadamente (cf. R. v. Spencer, 2014 SCC 43). E, na Austrália, o Surveillance Devices Act 2004 prevê que a obtenção de dados com consentimento do titular não requer aprovação judicial, reflectindo uma abordagem pragmática e proporcional. O despacho recorrido reconhece, de forma adequada, que o consentimento do arguido para a entrega de correspondência electrónica é suficiente para afastar a aplicação do regime ordinário de apreensão de comunicações. Tal entendimento está em conformidade com os princípios da autonomia do MP, proporcionalidade e eficiência processual, além de ser consistente com o direito comparado. Como já referido, uma decisão que impusesse a intervenção judicial em todos os casos de entrega voluntária de suportes digitais criaria um precedente prejudicial, burocratizando a investigação penal e sobrecarregando o sistema judicial com formalidades desnecessárias. Além disso, tal interpretação poderia desencorajar a colaboração voluntária de arguidos e investigados, comprometendo a celeridade das investigações. Ao permitir que o MP conduza directamente a análise de dados entregues voluntariamente, a decisão recorrida reforça a confiança nas instituições de justiça penal, demonstrando que o sistema valoriza tanto os direitos fundamentais como a colaboração processual. Last but not least: O recurso ao traz à colação o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/
- Este acórdão estabelece que, na fase de inquérito, compete ao Juiz de Instrução Criminal ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio electrónico ou de comunicações de natureza semelhante, independentemente de estarem lidas ou não. Este acórdão reforça que o Juiz de Instrução deve ser a primeira pessoa a tomar conhecimento das comunicações, especialmente quando estas têm relevância para a prova. O objectivo é evitar acessos indiscriminados ou abusivos por parte de órgãos investigativos. Apesar de o acórdão estabelecer uma regra geral para a apreensão de correio electrónico, não impede que a entrega voluntária do suporte seja interpretada como uma excepção. Quando o arguido entrega voluntariamente as mensagens ou arquivos digitais, tal acto pode ser entendido como uma renúncia parcial ao sigilo, especialmente se o suporte contiver dados directamente relacionados com os factos em investigação. Neste quadro, não obstante o Acórdão n.º 10/2023 imponha um regime de autorização judicial para apreensões, este deve ser interpretado com flexibilidade nos casos de colaboração voluntária. Não deve ser excluída a possibilidade de o MP aceder directamente aos conteúdos entregues, desde que o Juiz valide posteriormente a legalidade do acto. Contudo, o argumento do MP conclui que, independentemente da situação, qualquer acesso a mensagens de correio electrónico ou a registos de comunicações exige autorização judicial, com base no artigo 17.º da Lei do Cibercrime e no artigo 179.º do CPP. Vejamos: O regime previsto no artigo 179.º, n.º 3, do CPP e no artigo 17.º da Lei do Cibercrime reflecte uma salvaguarda essencial para proteger direitos fundamentais. A regra geral é que o Juiz de Instrução deve decidir sobre a relevância dos dados antes de qualquer intromissão. A entrega voluntária de dados pelo arguido pode ser entendida como um acto de cooperação que dispensa a intervenção judicial prévia. Ainda assim, cabe ao Juiz validar a legalidade do acesso, assegurando que a análise respeita os limites impostos pela lei. A interpretação de que toda apreensão exige autorização judicial pode levar a uma burocratização excessiva, especialmente em casos de entrega voluntária. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da CRP, deve orientar a aplicação das normas, permitindo maior flexibilidade quando não há risco de violação de direitos fundamentais. Embora a autorização judicial seja a regra, a entrega voluntária de dados pelo arguido representa uma circunstância que deve justificar excepções, desde que os princípios da legalidade e da proporcionalidade sejam respeitados, como é o caso destes autos. Em suma: A improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público, nesta parte, impõe-se e, tal improcedência é sustentada por uma análise integrada dos princípios constitucionais, normas legais e jurisprudência internacional. O despacho recorrido, no que tange a este tema, representa uma aplicação proporcional e eficiente do regime jurídico aplicável, respeitando os direitos do arguido e as prerrogativas do MP. O despacho recorrido é mantido nesta parte, pois aplica correctamente o regime jurídico aplicável e respeita os princípios constitucionais, processuais e práticos envolvidos. O consentimento do arguido é suficiente para afastar a necessidade de intervenção judicial, garantindo ao mesmo tempo a protecção de direitos e a eficiência processual. Quanto à 2ª parte do despacho colocado em crise pelo recurso interposto pelo MP, diremos: O regime jurídico aplicável à apreensão de correspondência electrónica está previsto no artigo 179.º do CPP e no artigo 17.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009). Nos termos do artigo 179.º, n.º 3, do CPP, o Juiz que autoriza ou ordena a apreensão deve ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo apreendido, decidindo sobre a sua relevância para a prova. Este mecanismo tem como objectivo salvaguardar os direitos fundamentais envolvidos, como a reserva da vida privada e o segredo das comunicações, nos termos dos artigos 26.º e 34.º da CRP. O artigo 17.º da Lei do Cibercrime reforça a necessidade de intervenção judicial quando são encontradas mensagens electrónicas durante pesquisas informáticas, aplicando correspondentemente o regime do artigo 179.º do CPP. Essa intervenção inicial destina-se a expurgar elementos irrelevantes ou protegidos por direitos fundamentais, antes que os dados sejam disponibilizados para análise pelo Ministério Público. A estrutura acusatória do processo penal português, consagrada no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, atribui ao Ministério Público a direcção do inquérito, reservando ao Juiz de Instrução Criminal funções específicas, como o controlo da legalidade de actos que restrinjam direitos fundamentais. O papel do Juiz de Instrução Criminal na apreensão de correspondência electrónica é garantir que os dados recolhidos respeitem os limites impostos pela lei e pela Constituição, mas não interfere na condução investigativa, que é competência exclusiva do MP. O despacho recorrido, ao determinar que o Juiz de Instrução assumisse um papel activo na selecção das provas a partir dos dados apreendidos, ultrapassa os limites da competência jurisdicional nesta fase processual, uma vez que tal tarefa corresponde a um acto material de investigação, reservado ao MP. O artigo 263.º, n.º 1, do CPP determina que cabe ao MP, enquanto dominus do inquérito, dirigir as investigações e decidir sobre os elementos probatórios a apresentar no processo. A decisão recorrida, ao determinar que o Juiz de Instrução Criminal assumisse a tarefa de seleccionar provas, interfere directamente na autonomia funcional do MP, em violação da estrutura acusatória do processo penal. Embora a intervenção inicial do Juiz de Instrução seja necessária para proteger direitos fundamentais, sua função deve limitar-se a decidir sobre a admissibilidade dos elementos apreendidos, sem tomar parte na selecção de provas que integram a estratégia investigativa do MP. Neste quadro, o recurso terá de proceder nesta parte. * III. DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, na parte em que impugna o segmento do despacho da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal que considerou que a entrega voluntária de correspondência electrónica pelo arguido AA, não obstante configurar um acto de cooperação, afasta a necessidade de intervenção judicial prévia, considerando-se suficiente o consentimento do titular para a sua análise pelo Ministério Público. Consequentemente, mantém-se na íntegra tal decisão, conforme os fundamentos expendidos.
- Dar provimento ao recurso na parte em que se impugna o segmento do despacho da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal que determinou que o Juiz de Instrução Criminal, auxiliado por órgão de polícia criminal, procedesse à selecção dos elementos de prova digital apreendidos. Revoga-se tal segmento, determinando-se que, após a verificação inicial pelo Juiz de Instrução Criminal dos dados apreendidos para exclusão de elementos protegidos ou irrelevantes, os suportes sejam integralmente disponibilizados ao Ministério Público para análise e selecção das provas relevantes, no exercício da sua função exclusiva de direcção do inquérito, em conformidade com os princípios constitucionais e a estrutura acusatória do processo penal. Custas: Sem custas, por não serem devidas. * Lisboa e Tribunal da Relação, 05-12-2024 Alfredo Costa Ana Paula Grandvaux Maria da Graça dos Santos Silva Processado e revisto pelo relator (art.º 94º, nº 2 do CPP). O Relator escreve segundo a antiga ortografia