Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2076/2008-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: MULTA PAGAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/20/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I – O pagamento da multa a que se refere o nº 5 do art. 145º do CPC, na redacção anterior ao DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, não tem de ser imediato, dispondo a parte de todo o dia posterior àquele em que praticou o acto para o efectuar. II – Esse seu direito não pode ser posto em causa pelo facto de o “sistema”, tal como se acha concebido, emitir, no enunciado circunstancialismo, guias que, por só poderem ser pagas nos balcões da Caixa Geral de Depósitos, apenas viabilizaram e permitiram o pagamento da correspondente multa até às15 horas – hora do encerramento daquela instituição bancária - do dia subsequente ao da prática do acto. (sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – J…, mandatário da recorrente, veio, através do requerimento de fls. 221-223, requerer a anulação da guia emitida para pagamento de multa nos termos do nº 5 do art. 145º do C. P. Civil e a emissão de uma outra, do mesmo montante, com nova data, sem que opere o regime previsto no nº 6 do mesmo dispositivo legal, alegando, em síntese, o seguinte: - A ré, notificada para apresentar as suas alegações de recurso, através de correio registado, expedido em 18.07.2008, veio a fazê-lo, por fax, em 9.09.2008, portanto, no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo que ocorreu em 5.09.2008, por isso se aplicando o nº 5 do art. 145º do C. P. Civil. - No dia 10.09.2008, o signatário contactou telefonicamente o Tribunal, pedindo que lhe fosse remetida, via fax, guia para liquidação dessa multa, o que veio a acontecer, mas sem que a guia tenha sido enviada ao seu cuidado, não tendo a funcionária administrativa do escritório podido, por isso, saber a quem se dirigia. - Nesse dia, por virtude de afazeres profissionais, apenas regressou ao seu escritório pelas 15,30 horas, altura em que teve conhecimento da referida guia e em que se encontravam já encerrados os balcões da CGD, sendo que o “Pagamento imediato”, mencionado na guia de liquidação remetida, não permite que se proceda ao seu pagamento via Multibanco. - A ser possível o pagamento por esse meio, poderia o signatário ter pago a multa em causa precisamente até ao termo do 1º dia útil posterior à prática do acto, ou seja, até às 24 horas do dia 10.09.2008, como lho permite o dito nº 5 do art. 145º. - Com este procedimento, o signatário apenas o poderia ter feito até às 15 horas desse 1º dia útil posterior à prática do acto, sendo que, neste caso particular, acresceram as apontadas vicissitudes. O assim requerido foi indeferido por despacho da relatora do processo. Dele foi interposta reclamação para a conferência, com invocação complementar dos seguintes argumentos: - Segundo o nº 5 do art. 145º do C. P. Civil, o pagamento da multa devida pela prática do acto fora de prazo pode ter lugar até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto; - O que aconteceu no caso é que o Tribunal, ao emitir a guia de pagamento da multa devida, fê-lo por forma a que o reclamante apenas pudesse efectuar o pagamento até às 15 horas – hora de encerramento da CGD – e não até ao termo daquele dia, conforme dispõe o citado preceito. - Esta limitação temporal colocou o reclamante numa situação de impossibilidade absoluta de cumprimento, advindo o impedimento de um facto objectivo e concreto – a guia apenas podia ser paga na CGD até às 15 horas. Cumpre decidir. II – Os elementos processuais a considerar para a decisão da reclamação são os enunciados em sede de relatório e, ainda, os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.