Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2306/20.3JFLSB.L1-3 Relator: ALFREDO COSTA Descritores: CORRUPÇÃO ESCUTAS TELEFÓNICAS FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/21/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Em crime de corrupção (activa e passiva), a condenação exige individualização suficiente da conduta imputada e a explicitação, na decisão, dos factos concretos subsumíveis a cada elemento objectivo e subjectivo do tipo, não bastando referências genéricas, listas nominativas ou descrições indiferenciadas de actuações em multi-contextos. II. As intercepções telefónicas constituem meio de obtenção de prova e, uma vez transcritas e juntas, elemento probatório sujeito à livre apreciação; porém, o respectivo conteúdo não se confunde com “facto provado”, impondo-se validação e corroboração, com explicitação do nexo entre o que foi dito, a identificação segura dos intervenientes e a efectiva ocorrência dos actos relevantes. III. A fundamentação deve revelar exame crítico e individualizado dos meios de prova determinantes, garantindo a inteligibilidade do iter decisório e a congruência entre motivação e factos; a ausência de concretização, a valoração de conteúdo meramente conjectural ou a falta de correspondência lógica podem integrar nulidades da sentença/acórdão e/ou vícios decisórios (insuficiência, contradição insanável, erro notório). IV. A impugnação da matéria de facto, em sede de recurso, pressupõe delimitação dos pontos de facto e dos meios probatórios que impõem decisão diversa; a sindicância da convicção, ainda que limitada pela livre apreciação, densifica-se pela exigência de motivação e pela observância dos princípios do acusatório, da legalidade e do in dubio pro reo quando a prova não permite juízo seguro. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO 1.1. No processo n.º 2306/20...., foram julgados em processo comum (Tribunal Colectivo), no Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - JC Criminal - Juiz ..., os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, EMP01..., Unipessoal, Lda., KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, AA e BB, todos com os demais sinais dos autos. * 1.2. Na sequência da audiência de discussão e julgamento o tribunal colectivo proferiu acórdão, do qual consta o seguinte segmento decisório: (transcrição) (…) Pelo exposto, julgamos parcialmente procedente, por provada, a pronúncia deduzida nos presentes autos e, consequentemente decidimos: I - Arguido AA
- a)Absolver o arguido, AA, da prática em autoria material e na forma consumada, de 8 (oito) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
- b)Absolver o arguido, AA, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (
- um)crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
- c)Condenar o arguido, AA, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo e real, de 8 (oito) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um e respectivamente;
- d)Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas em
- c)e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, AA, na pena global e única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva;
- e)Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do Art.º 66º e com as consequências dos Arts.º 67º e 68º do Código Penal; II - Arguido BB
- f)Absolver o arguido, BB, da prática em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
- g)Absolver o arguido, BB, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (
- um)crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
- h)Condenar o arguido, BB, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo e real, de 8 (oito) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um e respectivamente;
- i)Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas em
- h)e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, BB, na pena global e única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva;
- j)Condenar o arguido BB na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do Art.º 66º e com as consequências dos Arts.º 67º e 68º do Código Penal; III - Arguido CC
- k)Absolver o arguido, CC, da prática em autoria material e na forma consumada, de 6 (seis) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
- l)Absolver o arguido, CC, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (
- um)crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
- m)Condenar o arguido, CC, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo e real, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um e respectivamente;
- n)Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas em
- m)e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, CC, na pena global e única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, bem como a deveres e condições, de acordo com os Arts.º 50.º, nºs 1 a 5, 51º nº 1 al. c), 52º, 53º nº1 e 54º, todos do mesmo Código Penal, designadamente na obrigação de: i. Ser sensibilizado para a problemática inerente aos ilícitos em causa; ii. Colaborar e comparecer junto das autoridades judiciárias e de reinserção social sempre que contactado para o efeito, mantendo conduta ordeira; iii. Obrigação de proceder ao pagamento à Associação LUÍS PEREIRA DA MOTTA (em ...), do valor global de €5.000,00 (cinco mil euros) e durante os primeiros dois anos, disso fazendo prova nos autos.
- o)Condenar o arguido, CC, na pena acessória de suspensão do exercício de funções e pelo período do cumprimento da pena de prisão, prevista pelo Art.º 67º do Código Penal e com as consequências do Art.º 68º do mesmo código; IV - Arguido DD
- p)Absolver o arguido, DD, da prática em autoria material e na forma consumada, de 6 (seis) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
- q)Absolver o arguido, DD, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (
- um)crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código; V – EE
- r)Absolver o arguido, EE, da prática em autoria material e na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
- s)Absolver o arguido, EE, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (
- um)crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código; VI – FF
- t)Absolver o arguido, FF, da prática em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
- u)Absolver o arguido, FF, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (
- um)crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código; VII – GG
- v)Absolver o arguido, GG, da prática em autoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
- w)Absolver o arguido, GG, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (
- um)crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código;
- x)Condenar o arguido, GG, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, bem como a deveres e condições, de acordo com os Arts.º 50.º, nºs 1 a 5, 51º nº1 al. c), 52º, 53º nº 1 e 54º, todos do mesmo Código Penal, designadamente na obrigação de: i. Ser sensibilizado para a problemática inerente aos ilícitos em causa; ii. Colaborar e comparecer junto das autoridades judiciárias e de reinserção social sempre que contactado para o efeito, mantendo conduta ordeira; iii. Obrigação de proceder ao pagamento à Associação CASA S. FRANCISCO DE ASSIS (antiga Casa do Gaiato, em ... – ...), do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos.
- y)Condenar o arguido, GG, na pena acessória de suspensão do exercício de funções e pelo período do cumprimento da pena de prisão, prevista pelo Art.º 67º do Código Penal e com as consequências do Art.º 68º do mesmo código; VIII - Arguido HH
- z)Absolver o arguido, HH, da prática em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal);
- aa)Absolver o arguido, HH, da prática em autoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (
- um)crime de abuso de poder, previsto e punido pelos Arts.º 30º nº2 e 382º do Código; IX - Arguido II
- bb)Condenar o arguido, II, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação BANCO ALIMENTAR CONTRA A FOME, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos; X - Arguido JJ
- cc)Absolver o arguido, JJ, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal); XI- Arguida EMP01... UNIPESSOAL, LDA.
- dd)Absolver a sociedade arguida, EMP01... Unipessoal, Lda., da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal); XII - Arguido KK
- ee)Condenar o arguido, KK, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação ACREDITAR, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos; XIII - Arguido LL
- ff)Condenar o arguido, LL, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação CRESCER SER, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos; XIV – Arguida MM
- gg)Condenar a arguida, MM, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação AJUDA DE BERÇO, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos; XV – Arguido NN
- hh)Condenar o arguido, NN, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação ALDEIAS DE CRIANÇAS SOS, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos; XVI - Arguido OO
- ii)Absolver o arguido, OO, da prática em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de corrupção activa, previstos e punidos pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal); XVII - Arguido PP
- jj)Absolver o arguido, PP, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal); XVIII - Arguido QQ
- kk)Absolver o arguido, QQ, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal); (XIX - Arguido RR – sua responsabilidade criminal foi declarada extinta por morte) XX- Arguida SS
- ll)Absolver a arguida, SS, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal); XXI – Arguido TT
- mm)Absolver o arguido, TT, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal); XXII – Arguido UU
- nn)Condenar o arguido, UU, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação SOL, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos; XXIII – Arguido VV
- oo)Condenar o arguido, VV, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação RARÍSSIMAS, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos; XXIV – Arguido WW
- pp)Condenar o arguido, WW, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à Associação UNIÃO ZOÓFILA, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos; XXV – Arguido XX
- qq)Condenar o arguido, XX, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à CROAL (...), do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos; XXVI – Arguido ZZ
- rr)Absolver o arguido, ZZ, da prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal (em concurso aparente com o crime de oferta indevida de vantagens, previsto e punido pelo Art.º372º nº1 do Código Penal); XXVII – Arguida YY
- ss)Condenar a arguida, YY, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção activa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o Art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à ASOCIAÇÃO APSI, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos;
- tt)Declarar perdidos a favor do Estados os objectos e valores apreendidos nos termos do Art.º 109º nºs1 e 2 e 110º nº1 al.
- b)do C.Penal, designadamente os documentos, aparelhos telefónicos e material informático (computadores, portáteis, tablets, pen´
- s)com informação, sendo que deverão permanecer junto aos autos os documentos e enquanto prova documental e os demais por terem sido utilizados para a prática dos factos e/ou resultarem dos mesmos os valores monetários apreendidos aos arguidos e, designadamente: i. Ao arguido AA é declarada a perda a favor do Estado do valor apreendido de €7.030,00 (sete mil e trinta euros); ii. Ao arguido BB é declarada a perda a favor do Estado do valor apreendido de €1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros); iii. Ao arguido GG é declarada a perda a favor do Estado do valor apreendido de €10.050,00 (dez mil e cinquenta euros); iv. Ao arguido UU é declarada a perda a favor do Estado do valor apreendido de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), tudo no total de €21.360,00 (vinte e um mil trezentos e sessenta euros).
- uu)Ordenar a restituição dos demais valores monetários apreendidos aos arguidos que vão absolvidos, designadamente EE, FF, HH e OO, segundo o disposto no Art.º 186º nºs 2 do C.P.Penal;
- vv)Ordenar a oportuna recolha de amostra de ADN dos arguidos AA e BB, nos termos do disposto no Art.º 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, com a consequente inserção na base de dados do respectivo perfil de ADN, determinando o oportuno ofício ao L.P.C. da Polícia Judiciária para o efeito;
- ww)Condenar ainda os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 U.C. (cfr. Arts.º 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, Art.º 8.º, n.º 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo de eventuais isenções de que beneficiem. (…) * 1.3. Inconformados, os arguidos CC (04-06-2025 – ref. ...70); AA (02-06-2025, ref. ...61 e ...75); II (02-06-2025, ref. ...07); BB (30-05-2025, ref. ...84); UU (30-05-2025, ref. ...36); YY (30-05-2025, ref. ...29); GG (29-05-2025, ref. ...51); MM e NN, datado de 05-06-2025, ref. ...77 e VV (26-05-2025, ref. ...71 e ...14), interpuseram recursos do acórdão prolatado. * 1.4. Todos os recursos foram admitidos com excepção do recurso dos arguidos MM e NN. * 1.5. Dos recursos interpostos e cujas conclusões se transcrevem: 1.5.1. Recurso do arguido UU A) A decisão objecto de recurso considerou a acusação procedente, por provada e condenou o arguido, aqui Recorrente, UU, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo Art.º 374º nº1 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, de acordo com o artigo 50º, nº1 a 5 e do artigo 51º, nº1 al.
- c)do mesmo código, sendo esta condicionada ao pagamento da quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a favor da Associação SOL, disso fazendo prova nos autos. B) O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos, em 30-04-2025, na parte em que considera provada a responsabilidade criminal do arguido. C) O recorrente foi acusado juntamente com vinte e seis arguidos, pela alegada prática de um crime de corrupção ativa. D) Porém a imputação constante da acusação não individualiza (sublinhado nosso), em momento algum, os factos concretos que o arguido teria praticado. E) O Ministério Público limita-se a elencar o nome do arguido numa lista, sem qualquer descrição factual individualizada que sustente a prática do crime que lhe é imputado. F) Aliás o Arguido contestou a Acusação e Pronúncia, oferecendo o merecimento dos autos e reservou para julgamento o exercício pleno do contraditório. G) Ora, no decurso da audiência de julgamento, conforme resulta das actas e das transcrições dos depoimentos, nenhuma testemunha mencionou o nome do arguido como autor dos factos de que é condenado, nem foi produzida qualquer prova que o relacionasse com qualquer acto típico de corrupção. H) Apesar da total falta de prova, o douto Tribunal Colectivo deu como provada a prática do crime, imputando ao arguido, sem demonstração factual, uma conduta que não foi discutida e provada em julgamento. I) Tal decisão enferma de nulidades insanáveis, erros notórios na apreciação da prova, e revela violação do princípio da legalidade e do princípio do acusatório. J) A fundamentação da decisão recorrida não indica qualquer facto concreto imputável ao arguido. K) Sendo certo que existem escutas telefónicas e que estas são um procedimento investigativo que permite a intercetação e gravação de conversas telefónicas, com o objetivo de obter informações relevantes para a investigação de crimes. L) Elas não são, contudo, um meio de prova em si mesmo. M) Constituem, outrossim, um meio complementar de prova! N) Não obstante, as gravações e transcrições das escutas telefónicas, uma vez legalmente obtidas e apresentadas ao tribunal, poderem constituir prova documental, essa prova, contudo, está sujeita a livre apreciação pelo tribunal. O) É importante distinguir entre o meio de obtenção de prova (escuta telefónica) e o meio de prova (transcrição da escuta). A escuta telefónica é o meio de obter a prova, enquanto a transcrição da conversa é o meio de prova que o tribunal analisa para formar a sua convicção. P) Nos autos em apreço a transcrição das conversas vão muito além do que foi escutado. Q) Ora, uma vez transcritas no processo, as escutas telefónicas passam a constituir prova documental. R) No presente processo surgem mesmo como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal. S) Todavia, a decisão condenatória deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, T) Sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização. U) Se bem que nada obsta a que, em tribunal, se considere certo facto como provado, apenas com base num dado meio de prova, V) Por outro lado, não há “provas tarifadas”, pelo que o que interessa é que na apreciação e valoração da prova hajam sido seguidas as regras da experiência comum e que a convicção judicial tenha sido devidamente motivada, através de adequado “exame crítico e individualizado” da prova. W) Ora, não foi feita qualquer prova em como o Recorrente terá proporcionado alguma vantagem económica aos fiscais, entrega de garrafas de vinho ou pagamento de almoços, como contrapartida da omissão dos respetivos deveres funcionais/profissionais daqueles. X) Relativamente ao pagamento de almoços, foi o próprio depoimento da testemunha de acusação AAA, Inspetora da Polícia Judiciária, que veio corroborar que efetivamente presenciou o almoço do dia 16/09/2020, contudo, não se apurou quem procedeu ao pagamento desse mesmo almoço. Y) Saliente-se que, não existe nos autos qualquer fatura/recibo, com número de contribuinte do Recorrente, ou da sua empresa, que prova que foi este que ofertou este ou qualquer outro almoço. Z) De salientar, também, que a transcrição das “escutas” é um mero acto material realizado pelo OPC, sob a direção do juiz e decorrente da decisão prévia deste, não podendo aqueles tirarem conclusões sobre o que foi escutado. AA) Pelo o exposto sempre se dirá que a prova obtida pelas escutas não é relevante e suficiente para dela se retirar um sentido de convicção tendente à confirmação da condenação. BB) Nos termos e para os efeitos do artigo 379º/1, al. b), em conjugação com o seu nº2, ambos do código de processo penal, a sentença é nula por condenar o arguido por factos não constantes da acusação, violando o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. CC) A sentença não respeita os limites objetivos da acusação, tendo excedido o quadro factual descrito na peça acusatória. DD) Tal nulidade encontra previsão expressa no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. EE) Mais, a decisão viola o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do mesmo diploma, que impede a valoração de prova que não tenha sido produzida em audiência. FF) A sentença enferma de erro notório na apreciação da prova, uma vez que conclui pela existência de factos sem qualquer base probatória. GG) Verifica-se, ademais, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. HH) A contradição insanável entre a motivação e os factos dados como provados resulta da falta de correspondência entre o que é afirmado na fundamentação e o que é vertido na decisão condenatória. II) Nenhuma testemunha ou documento aponta factualidade concreta à actuação do recorrente. JJ) A convicção do Tribunal foi fundada em juízos genéricos e presunções inadmissíveis em sede de direito penal. KK) A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao exigir prova segura da participação do agente em cada um dos elementos do tipo (Ac. TRL de 12-03-2019, proc. 1334/16.6T9SXL.L1-9). LL) O Tribunal a quo decidiu contra a prova dos autos, contra a ausência de prova directa ou indireta, e contra os princípios fundamentais do processo penal. MM) A ausência absoluta de prova é incompatível com uma condenação penal, que requer demonstração segura e inequívoca dos factos imputados e do nexo de culpa. NN) O arguido não foi sequer mencionado ao longo das sessões de julgamento, nem foi complementada com qualquer prova. 1.5.2. Recurso do arguido XX 1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 374º nº 1 do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, sujeita a deveres, de acordo com o art.º 50º nº 1 a 5 e 51º nº 1 al.
- c)ambos do CP, designadamente no dever de proceder ao pagamento à CROAL (...), do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos. 2. Para essa condenação o Tribunal o quo, dá como provado o conteúdo de 3 intercepções telefónicas, as quais ocorreram nos dias 9 de novembro e 15 de dezembro de 2020, duas delas entre o Recorrente (supostamente) e um outro co-arguido AA e outra entre um co-arguido AA e outro co-arguido CC factos dados como provados, 205, 206 e 207. 3. De salientar que a única prova desses factos dados como provados são exclusivamente as intercepções telefónicas. 4. No facto dado como provado no nº 207 o Tribunal acaba na sua fundamentação de afastar a responsabilidade do co-arguido CC destes factos, por alegar que não se pode concluir que a pessoa sobre quem os co-arguidos falam é referente ao Recorrente XX, e que consequentemente, não consegue sequer apurar sobre que situação estão a falar e qual o grau de intervenção do tal co-arguido. 5. Sendo esse o caso, o facto prova simplesmente que houve uma conversa telefónica entre duas pessoas. 6. Não podendo de tal intercepção telefónica retirar qualquer outro facto incriminatório, inclusive para o Recorrente. 7. Esta conclusão na fundamentação, é uma demonstração da errada interpretação da prova e da sua insuficiência, existindo uma clara violação do art. 374º e 379º do CPP, bem como da nulidade prevista no nº 2 do art. 410º do mesmo diploma legal. 8. O Conteúdo de uma intercepção telefónica não é um facto, a confirmação e a validação do seu conteúdo é que poderá levar à existência da prática de determinados factos. 9. O Tribunal alega que houve uma promessa de entrega de dinheiro a um coarguido fiscal de obra, em troca da prática de determinado acto. 10. Para aferir da existência de crime é necessário apurar qual o acto, se o mesmo é contra os deveres ou não é contra os deveres da função, até para se poder concluir se se está perante o preenchimento de um ilícito e que tipo de ilícito, se pelo nº 1 do art. 374º e 373º do CP ou pelo nº 2 do art. 374º e 373º do CP. 11. Ora, destas intercepções telefónicas, como aliás é reconhecido na fundamentação do acórdão não é possível saber se efectivamente existia obra, que tipo de obra, se precisava de licençamento e que tipo de licençamento, se efectivamente foi dado entrada na Câmara de um processo camarário, ou processo de embargo/contra-ordenação, de que data seria a obra, quem era o dono de obra. 12. Não foi feita qualquer prova relativamente a estes elementos que são essenciais para aferir pela prática do crime de corrupção activa prevista pelo art. 374º do CP, e ainda mais pelo nº 1 do mesmo artigo com remissão para o nº 1 do art. 373º do mesmo diploma legal. 13. Pelo que, a prova subjacente aos factos dados como provados, que não são mais que um resumo do conteúdo das intercepções telefónicas é insuficiente para dar como provado que existia obra, e que efectivamente o co-arguido AA desapareceu com o processo no interior da CM..., uma vez que da mesma se percebe que o mesmo nunca foi ao local. 14. Nem se sabe se existia sequer processo na Câmara Municipal .... 15. O que é dado como provado, é o que foi dito no âmbito de uma conversação e não a prova que o que é dito se concretizou. 16. A contradição entre os factos provados e a fundamentação é demonstrativo do vicio da decisão e de como seria impossível o Tribunal tomar a decisão de condenação que tomou. 17. O acórdão enferma de nulidade prevista no art. 379 nº1
- a)e
- c)do CPP por ausência quanto a pontos essenciais de exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal nomeadamente quanto ao valor dos objectos e colaboração decisiva do recorrente, violando o previsto nos arts. 379º Nº1
- a)e c), 374º nº2, e art. 410º nº2 a),
- b)e
- c)todos do CPP. 18. O Recorrente nunca poderia ser condenado pelo crime de corrupção activa por falta de um dos elementos objectivos do tipo, nomeadamente qual o acto a praticar em troca da vantagem, independentemente de o mesmo ser realizado ou não. 19. É um acto que levaria à violação ou não dos deveres funcionais do funcionário. 20. No caso em concreto, não foi apurado qual o acto subjacente à entrega ou promessa de dinheiro. 21. Não sabendo qual o acto ilícito a praticar como é que o Tribunal condena o Recorrente pelo crime de corrupção activa e ainda por cima pelo nº 1 do art. 374º do CP. 22. Nem que fosse pelo princípio do in dúbio pro reo o Recorrente teria que ser absolvido por a matéria de facto ser insuficiente, e a fundamentação, onde é o próprio tribunal a reconhecer que não sabe qual o acto que estava em causa e a decisão da condenação do Recorrente pela prática do crime. 23. Ao não absolver o Recorrente o Tribunal violou o princípio do in dúbio pro reo previsto no art 32º CRP, bem como o art. 374º do CP. 24. Independentemente de se não concordar com a condenação e considerar que o Recorrente deverá ser absolvido, ainda quanto à medida da pena aplicada o Recorrente tem a dizer o seguinte. 25. O Recorrente foi condenado pelo nº 1 do art. 374º do CP, mais uma vez se reitera que não se consegue perceber qual foi o raciocínio lógico do Tribunal em afastar de forma imediata o nº 2 do referido artigo. 26. Até porque se estivéssemos a falar do nº 2 do art. 374º a pena é substancialmente melhor, sendo possível a aplicação de uma pena não privativa da liberdade. 27. De qualquer das formas, o arguido está bem inserido na sociedade, tanto a nível familiar, social e laboral. 28. Os factos são de 2020, já passaram quase 5 anos. 29. O Recorrente tem mais de 60 anos. 30. Não existe conhecimento ou referência da existência de outro ilícito criminal de igual ou de natureza diferente. 31. A moldura penal prevista para o crime em que o mesmo foi condenado, é de 1 a 5 anos de prisão. 32. O mesmo foi condenado a 1 ano e seis meses. 33. Tendo tal medida de pena sido aplicada a todos os co-arguidos condenados pelo mesmo crime. 34. Sem ter sido feita uma real ponderação, da situação actual do Recorrente. 35. O Recorrente no máximo por este crime deveria ter sido condenado pelo mínimo 1 ano de prisão e suspenso pelo mesmo período. 36. A suspensão de 3 anos aplicada nos presentes autos, é completamente desproporcional à situação, à data dos factos, à inserção do Recorrente na sociedade, não há nada que demonstre que haja o risco de o Recorrente voltar a delinquir. 37. Assim a suspensão da pena em que o recorrente foi condenado deverá ser sempre por igual período à pena em que foi condenado, pelo que, deverá ser reduzida. 38. Ao não ter decidido dessa forma o Tribunal violou o preceituado nos arts. 40º, 50º, 70º, arts 71º nº 1, nº 2, al. a), b), d), e), e 3, art. 72º, do C. Penal IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - art. 412º n.º3 do CPP 39. Impugnação dos factos dados como provados 205 a 210 e 290 nos termos do art. 412º do CPP. 40. As intercepções telefónicas são insuficientes para dar como provado o ponto 290, uma vez que das mesmas não se retira qual o acto que é pedido pelo Recorrente ao co-arguido AA para não fazer. 41. Nao se sabe se existia obra, em que local, quais as exigências Camarárias da mesma, se existia ou se tinha existido um processo na Câmara sobre tal obra. 42. Não se consegue retirar das intercepções telefónicas tal conhecimento. 43. Também das intercepções telefónicas não conseguimos retirar a confirmação da identidade do Recorrente. 44. Tendo em conta todo o contexto e por inexistência de qualquer outra prova que confirme o conteúdo das intercepções telefónicas. 45. Pelo que, deveriam os factos dados como provados, 205 a 210 e 290 serem dados como não provados. 1.5.3. Recurso da arguida YY A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido e depositado a 30/05/2025, o qual decidiu totalmente procedente a acusação, por provada, e em consequência condenou a Arguida, YY, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo art.º 374.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a deveres, de acordo com o art.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), ambos do mesmo Código Penal, designadamente no dever de proceder ao pagamento à ASOCIAÇÃO APSI, do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano. B. O recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido, na parte em que considera provada a responsabilidade criminal da Recorrente. C. O Tribunal Coletivo deu como provados quase todos os factos levados aos autos (não pela Recorrente) – cfr. fls. 38 a 40 do Acórdão recorrido. D. O presente recurso tem como fundamento a incorreta apreciação dos fatos trazidos aos autos, uma vez que tais fatos dados como provados no Acórdão não dizem respeito à Recorrente. E. Apesar das inverdades verificadas no depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público - Senhor BBB, constata a Recorrente que o Tribunal Coletivo apenas valorou parcialmente o depoimento daquela testemunha, desconsiderando os restantes segmentos do mesmo, os quais contrariam diretamente os factos dados como provados no Acórdão recorrido. F. Pelo Tribunal Coletivo, e ao que à Recorrente respeita, resultaram provados os factos presentes nas fls. 38 a 40 do Acórdão recorrido. G. Constata a Recorrente que o Tribunal Coletivo, com exceção do alegado envolvimento do fiscal EE – o qual considerou como não provado (cfr. fl. 93 do Acórdão) -, deu como provados todos os factos constantes da Acusação do Ministério Público. Contudo, o Tribunal Coletivo eliminou a menção à expressão “e o arguido CC recebe os mil euros” – cfr. ponto 233 (fl. 40 do Acórdão). H. O Tribunal Coletivo não logrou designar, pela clara inexistência de prova, como “facto não provado” a entrega da quantia monetária, no valor de €1000,00 (mil euros). Esta omissão configura uma contradição na apreciação da prova e impõe-se, desde já, a respetiva correção, requerendo-se que seja considerado como “não provado” a entrega do montante em questão e, no mais, a entrega de quaisquer montantes e ou vantagens patrimoniais. I. Adicionalmente, impõe-se a alteração do ponto 235 do Acórdão Recorrido (cfr. fl. 40), dado como provado, onde se afirma que “ao invés recebeu quantias monetárias [...] da arguida YY para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais.”. Tal afirmação não corresponde à verdade dos factos, porquanto não resultou provado. J. Neste sentido, vide o depoimento da Testemunha arrolada pelo Ministério Público, do qual resulta que não foi realizada qualquer entrega de quantias monetárias, nem de quaisquer outras vantagens patrimoniais por parte da Recorrente, seja a que título for: (transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos):“(…) Ilustre Mandatária Dra. CCC: Com a devida vénia. Então, e diga-me outra coisa, o senhor entregou alguma vez, teve na mão esses mil euros? Entregou esses mil euros ao senhor CC? Testemunha BBB: Ó Doutora, já disse que não. Já disse que não, não entreguei dinheiro nenhum. Ilustre Mandatária Dra. CCC: E também viu se foram entregues? Testemunha BBB: Não, não, não. (…) Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, YY. Boa tarde, senhora testemunha. Disse que o senhor CC pediu uma quantia monetária, certo? Testemunha BBB: Sim. Ilustre Mandatária Dra. DDD: De mil euros? Testemunha BBB: Sim. Ilustre Mandatária Dra. DDD: E referiu, transmitiu essa informação à Dona YY? [00:40:00] Testemunha BBB: Sim. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Certo. O que é que transmitiu em concreto? M.ma Juiz Presidente: Sra. Doutora, já disse. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, sim era para perceber. Testemunha BBB: Foi diretamente. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Foi direto que eram necessários os mil euros, e depois referiu que para o fiscal passar lá para supostamente receber os mil euros? Testemunha BBB: Para passar lá. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Ah! Para passar, não para receber os mil euros. Testemunha BBB: Sim. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Mas o que é que a Dona YY lhe disse concretamente? Que ia pagar os mil euros ou que ia conversar sobre a legalização da piscina? Testemunha BBB: Diretamente a Dona YY nunca me disse que ia pagar, eu simplesmente o que disse a Dona YY foi que o senhor tinha pedido os mil euros. (…)”. K. Apesar de não corresponder à verdade que a Recorrente disse para o fiscal CC passar pelo terreno, o que desde já se impugna essa passagem do depoimento daquela testemunha, deverá ser considerado como não provado que o fiscal recebeu quantias monetárias e vantagens ou promessas de vantagens económicas da Recorrente para omitirem os seus deveres enquanto fiscais municipais. L. A Recorrente reafirma, de forma categórica, que nunca manteve qualquer contacto com o fiscal em causa, nem de forma direta, nem por interposta pessoa. M. Não se verifica ter sido carreados para os autos, nem ter sido produzida prova que justifique a condenação da Recorrente. N. Para além das escutas telefónicas e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, não se requereu qualquer diligência adicional a este respeito, considerando o Tribunal Coletivo, para todos os efeitos, que a “mulher” das escutas intercetadas entre pessoas alheias, seria, sem mais, a Recorrente. A nosso ver, mal! O. A Recorrente não teve qualquer intervenção nas escutas telefónicas, sendo certo que desconhece, e não tem obrigação de conhecer, o que terceiros comunicam entre si. P. No que respeita à piscina, e ao contrário do que consta no Acórdão recorrido (cfr. fl. 137), a colocação da piscina desmontável/montável não implicou a abertura de um buraco no solo do terreno da Recorrente, facto esse que foi confirmado pela testemunha em sede de audiência de discussão e julgamento. Vejamos as transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos:“(…) Exma. Senhora Procuradora: Já alguma vez efetuou alguma obra à Sra. Dona YY? Testemunha BBB: Uma coisinha pouca. Exma. Senhora Procuradora: Está bem, então vamos lá falar dessa coisinha pouca. Em que é que consistia? Testemunha BBB: É assim, foi uma piscina que a senhora montou lá, e eu fui lá dar um jeitinho na terra e a senhora Dona YY mandou montar lá uma piscina. Eram daquelas até montadas. Exma. Senhora Procuradora: Pronto, então vamos por partes. A senhora Dona YY tem um terreno, ficava onde? Testemunha BBB: .... M.ma Juiz Presidente: Peço desculpa? ...? Testemunha BBB: .... [00:04:00] Exma. Senhora Procuradora: A Dona YY queria construir uma piscina ou já lá tinha uma piscina? Que eu depois perdi-me naquilo que disse. Testemunha BBB: Não, era para montar uma piscina. Exma. Senhora Procuradora: Para montar uma piscina? Testemunha BBB: Sim, mas não fui eu que montei, só ajeitei o terreno. Exma. Senhora Procuradora: E o que é que fez? M.ma Juiz Presidente: Peço desculpa. O senhor só preparou o terreno? Testemunha BBB: Só preparei o terreno. M.ma Juiz Presidente: Fez o quê? Fez o buraco? Testemunha BBB: Não, foi só endireitar. M.ma Juiz Presidente: Movimentação de terras? Testemunha BBB: Sim, mais movimentação de terra. Mas coisa pouca, que a piscina era daquelas de montar e desmontar. Exma. Senhora Procuradora: Então, fez lá a movimentação de terra, coisa pouca. Testemunha BBB: Sim. Exma. Senhora Procuradora: Para efetuar esta movimentação de terreno, como disse, é preciso alguma licença? Testemunha BBB: Eu julgo que não. Exma. Senhora Procuradora: Não sabe? O senhor é construtor, tem uma empresa de construção de obras há quanto tempo que está neste ramo? Testemunha BBB: Há... Há 22 anos. Exma. Senhora Procuradora: 22 anos. E não sabe se é precisa uma licença para este tipo de... Testemunha BBB: É assim, aquilo não é uma [00:05:00] piscina normal, é uma piscina que se compra, dei um jeitinho no terreno com a máquina e isto não é montado. Exma. Senhora Procuradora: Não é insuflável a piscina? Não fica de cima da... Testemunha BBB: Fica, sim. Exma. Senhora Procuradora: Fica. Mas quando o senhor diz que teve uma movimentação no terreno, em que consistia esta movimentação? Testemunha BBB: Foi só nivelar. Exma. Senhora Procuradora: Só nivelar? Testemunha BBB: Sim. M.ma Juiz Presidente: Mas era daquelas de borracha que dá para encher com uma bomba? É disso que estamos a falar? Ou é outro tipo de piscina? Testemunha BBB: É outro tipo de piscina, mas é montada. M.ma Juiz Presidente: Aquela estrutura? Testemunha BBB: Sim, mas sai do solo para cima. M.ma Juiz Presidente: Fixa? Testemunha BBB: Fixa, é chapa. Aperta parafuso e desaperta. M.ma Juiz Presidente: O senhor nivelou a terra? Testemunha BBB: Só, mais nada. Exma. Senhora Procuradora: Não sabia se era possível licença, o senhor nivelou a terra, não sabe se a piscina foi lá colocada, se não foi? Testemunha BBB: Foi colocada. Exma. Senhora Procuradora: Por outra pessoa? Testemunha BBB: Pela empresa a quem a senhora comprou. (…) Ilustre Mandatária Dra. CCC: Olhe, tem-se estado aqui a falar, a Meritíssima Juiz perguntou-lhe (impercetível) era só para nós percebermos. O senhor disse que esteve na movimentação de terras, mas também falou de nivelamento. Queria só pedir para explicar aqui um bocadinho melhor, em quê que consistia este nivelamento? M.ma Juiz Presidente: Como o nome indica, Sra. Dra. Só para explicar, para a Sra. Dra. saber. Movimentações de terras e nivelamento, normalmente é para quê? [00:16:00] Testemunha BBB: Eu não sei precisar bem agora a medida que a piscina da Dona YY, mas talvez tenha para aí uns 10 metros ou 12 por 6. Portanto, o terreno era um bocadinho inclinado, nós tirámos um bocadinho de terra para nivelar, para os senhores chegarem… M.ma Juiz adjunta: Fez a movimentação das terras, que é tirar terra de um lado para o outro. É isto a movimentação das terras? Testemunha BBB: Sim. M.ma Juiz adjunta: E depois pô-las ao mesmo nível. O nivelamento. Testemunha BBB: Sim. Ilustre Mandatária Dra. CCC: E não fez algum pavimento no chão? Testemunha BBB: Nada. Ilustre Mandatária Dra. CCC: Não? Foi só nivelar as terras. E sabia que era para a construção da piscina. O que lhe pergunto é, o senhor ainda acompanhou alguma coisa da construção ou a instalação da piscina? Acompanhou alguma coisa? Testemunha BBB: A instalação da piscina foram os senhores que foram lá instalar. M.ma Juiz Presidente: Mas o senhor não estava presente? Testemunha BBB: É assim, eu acho que até dei depois na altura um apoio ou alguém da minha empresa que foi dar um apoio ao senhor a montar ou apertar os parafusos. Mas não tem nada a ver com a piscina, não fui eu que a vendi, não fui eu que… nada.”. (…) Testemunha BBB: Ó Doutora, a senhora não está a perceber o que é uma movimentação de terras que se fez lá? Aquilo quase que uma enxada que se fazia. À mão. M.ma Juiz Presidente: Ai o senhor usou uma enxada? Testemunha BBB: Não, usei uma máquina porque tenho uma máquina. Mas estoulhe a dizer que quase que uma enxada se fazia. M.ma Juiz Presidente: Está bem, mas não se fez com uma enxada. Testemunha BBB: Não, não. Ilustre Mandatária Dra. CCC: Ou seja, aquilo que o senhor está a dizer é que para andar la, aquela movimentação de terras que o senhor fez, que é uma coisa… está a dizer que até uma enxada se fazia, que era irrelevante, é isso que me está a dizer? Testemunha BBB: Sim. (…) Testemunha BBB: Eu penso que a senhora se foi comprar uma piscina daquelas ao AKI montar e desmontar, e se a senhora chegar lá no seu quintal e ele estiver um bocadinho torto, se calhar a senhora tem que pegar numa enxada e dar um jeitinho para meter a piscina direita, porque sabe que a água é uma coisa que só trabalha em um nível... M.ma Juiz adjunta: Mas o senhor não fez só nivelamento, vamos lá, vamos esclarecer. O senhor há pouco disse que o terreiro era inclinado e que teve que tirar um bocado... Testemunha BBB: É o que eu estou a dizer. M.ma Juiz adjunta: Portanto, teve que movimentar aquelas terras, retirando o declive e pô-lo direito. Portanto, o senhor movimentou terras e nivelou. Não foi só alisar um terreno para pôr uma estrutura em cima. Testemunha BBB: Mas isso foi o que disse à senhora desde o início. M.ma Juiz adjunta: Não, mas eu percebi isso. Parece foi que a Sra. Dra., ficou com a dúvida se o senhor [00:23:00] tinha movimentado terras. M.ma Juiz Presidente: Mas não estamos a falar daquelas piscinas do AKI ou do Leroy Merlin. Testemunha BBB: É de montar, é montada. M.ma Juiz adjunta: É aquela que tem uma estrutura de madeira por dentro. M.ma Juiz Presidente: Por fora. Testemunha BBB: De chapa, sim. M.ma Juiz Presidente: Mas fica exterior à terra ou fica dentro da terra? Testemunha BBB: Não, fica exterior à terra. M.ma Juiz adjunta: Fica exterior à terra, mas tem que ter estrutura de uma espécie de escavação para meter os pés. Testemunha BBB: Foi só nivelar. M.ma Juiz adjunta: Aquilo que o senhor fez, foi isso. Testemunha BBB: Nivelar o terreno, pronto. (…)”. Q. Sem descurar as inverdades detetadas no depoimento da Testemunha BBB, a Testemunha foi perentória em referir que apenas deu “um jeitinho na terra” e que a piscina “eram daquelas até montadas”. R. Limitou-se a preparar o terreno, não efetuando qualquer buraco no solo para a colocação da piscina desmontável/montável. S. Referiu, sim, que o terreno apresentava uma inclinação, o que justificou a necessidade de nivelamento para efeitos da colocação da piscina. T. Pelo que o Acórdão tem de ser alterado, em especial, no que vem referido a fl. 137 e no ponto 222 dos factos dados como provados. U. Ainda sobre a colocação da piscina, em 2015 a piscina não se encontrava sequer montada, facto que é incontroverso nos autos. Acresce que não resulta de forma evidente — nem muito menos notória — que a piscina tenha sido colocada no interior do solo, e não sobre o mesmo. V. Cumpre ressaltar que um dos elementos probatórios levados aos autos pelo Ministério Público, para estabelecer a alegada culpabilidade da Arguida, são escutas telefónicas nas quais, não só a Arguida não é parte, como nem é sequer referida pelos visados. W. Estas escutas referem-se a uma “mulher” que, por ter sido benéfico à testemunha arrolada - a qual havia sido anteriormente constituída arguida no âmbito do presente processo -, esta alegou, no seu depoimento, tratar-se, sem mais, da Recorrente. X. Impugnam-se as inverdades constantes do depoimento da testemunha BBB. A Arguida nunca afirmou ou transmitiu, de forma direta ou indireta, que pretendia que algum fiscal municipal se deslocasse ao seu terreno. Pelo contrário, desde o início procurou obter o licençamento para a instalação da piscina. O processo apenas não avançou mais cedo devido ao contexto de pandemia, facto que condicionou os serviços administrativos e os contactos institucionais. Y. A Recorrente desconhece, nem tem como conhecer, o que terceiros discutem entre si ao telefone, em conversas particulares e privadas, pelo que se impugnam integralmente o teor das conversações tidas entre a Testemunha arrolada – BBB, e o Arguido, CC, a saber as conversações telefónicas: - Sessão 626 do alvo ...82; - Sessão 659 do alvo ...83; - Sessão 712 do alvo ...08; - Sessão 1230 do alvo ...85; - Sessão 1233 do alvo ...86; - Sessão 1405 do alvo ...87; e - Sessões 1414 e 1419 do alvo ...88, Estas transcrições, impõem decisão diversa da recorrida! Os pontos dados como provados em 225 a 235 foram incorretamente julgados, porquanto não resulta claro que a mulher é a Recorrente; a Recorrente jamais cedeu a alegados apertos, nem acedeu a pedidos de quantias monetárias destinadas aos fiscais municipais para evitar embargos da obra e consequentes autos de contraordenação. Z. A Recorrente não só não é mencionada, como também não é claro e inequívoco que essas conversações dizem respeito a ela! não sendo a Recorrente certamente a única cliente “mulher” do empreiteiro BBB. AA. Por cautela de patrocínio, o que desde já se impugna qualquer conversação no sentido e alcance que foi referido pela Testemunha BBB, vamos mais longe ao referir que a própria Testemunha alega que apenas transmitiu aquela informação à Recorrente, ora vejamos:(transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos): “(…) Exma. Senhora Procuradora: Portanto, a Dona YY foi surpreendida com este papel, falou consigo, o senhor ligou ao fiscal que constava indicado nesse postal, o senhor CC, e a conversa consistiu em quê? Testemunha BBB: Eu só lhe perguntei o que era preciso. Exma. Senhora Procuradora: E o que é que lhe foi respondido? Testemunha BBB: Eu penso que o senhor CC tinha-me dito que era preciso se calhar tratar o processo da Câmara, tratar uma licença, tratar não sei o quê. (….) Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, YY. Boa tarde, senhora testemunha. Disse que o senhor CC pediu uma quantia monetária, certo? Testemunha BBB: Sim. Ilustre Mandatária Dra. DDD: De mil euros? Testemunha BBB: Sim. Ilustre Mandatária Dra. DDD: E referiu, transmitiu essa informação à Dona YY? [00:40:00] Testemunha BBB: Sim. Ilustre Mandatária Dra. DDD:: Certo. O que é que transmitiu em concreto? M.ma Juiz Presidente: Sra. Doutora, já disse. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, sim era para perceber. Testemunha BBB: Foi diretamente. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Foi direto que eram necessários os mil euros, e depois referiu que para o fiscal passar lá para supostamente receber os mil euros? Testemunha BBB: Para passar lá. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Ah! Para passar, não para receber os mil euros. Testemunha BBB: Sim. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Mas o que é que a Dona YY lhe disse concretamente? Que ia pagar os mil euros ou que ia conversar sobre a legalização da piscina? Testemunha BBB: Diretamente a Dona YY nunca me disse que ia pagar, eu simplesmente o que disse a Dona YY foi que o senhor tinha pedido os mil euros. (…)”. BB. Nas passagens do depoimento supra transcrita, a testemunha BBB refere que o fiscal CC lhe teria dito que era necessário tratar do processo na câmara municipal, e que apenas transmitiu essa informação à ora Recorrida. Vai mais longe a Testemunha ao referir que “Diretamente a Dona YY nunca me disse que ia pagar (….)”. CC. A declaração prestada pela testemunha impõe uma decisão diversa da recorrida, pois nenhum pagamento foi feito, nem tão pouco prometido! DD. A Recorrente procurou regularizar a situação da piscina instalada na sua residência, não o tendo feito mais cedo apenas porque, à data, o país atravessava o período crítico da pandemia causada pelo vírus COVID-19. EE. Assim, e por não ter sido junto prova suficiente para fundamentar a imputação dos factos transcritos em 225 a 235 da matéria dada como provada no Acórdão recorrido (cfr. fls. 39 e 40), considera a Recorrente que a imputação criminal deverá ser afastada, porque não dizem respeito à Arguida! FF. A verdade é que foi a própria Testemunha, BBB, que transmitiu à Recorrente que conhecia um arquiteto que licençava a colocação da piscina, o que prontamente fez. Assim, não faz qualquer sentido que a Recorrente quisesse, por um lado, corromper o fiscal de modo a impedir que um processo de contraordenação fosse instaurado, e por outro lado, quisesse, o que fez, tratar da legalização da piscina junto de um arquiteto que foi indicado pelo Senhor BBB. Neste sentido vide: (transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos): “(…) M.ma Juiz Presidente: O senhor sabe em concreto, porque a Senhora Doutora está a ser precisa. A pergunta é se sabe se era necessária a licença para a movimentação das terras, se era para a instalação da piscina, e se lhe foi dado esse tipo de explicação. Ou o senhor não sabe? Testemunha BBB: Eu sinceramente acho que não era preciso para ambas as coisas. M.ma Juiz Presidente: Para nada? Testemunha BBB: Para nada. M.ma Juiz Presidente: Mas o senhor CC explicou-lhe o que era necessário e em que consistia? Testemunha BBB: Não, isso não. Vamos lá ver. Só estou a perceber o que a senhora me está a explicar. M.ma Juiz Presidente: Eu estou a tentar perceber se o senhor CC foi preciso ao ponto de dizer “Olhe, é preciso, isto, isto e isto. Tens de tratar disto, disto, disto”? [00:20:00] Testemunha BBB: Não, mas isso foi o que eu disse. M.ma Juiz Presidente: Ou falou-lhe genericamente, faltam aqui procedimentos? Testemunha BBB: Mas isso foi o que eu disse no início. Tem-se que meter um projeto à Câmara, arranjar um Arquitecto, e metam o projeto à Câmara. Foi precisamente isso que a Dra. YY fez depois. (…)”. GG. Resulta do referido depoimento, que a testemunha BBB conversou com a Recorrente sobre a necessidade de proceder à legalização da piscina, o que esta, de facto, veio-se a realizar, o que confirma, inequivocamente, a vontade da Recorrente de cumprir com as formalidades legais exigidas. HH. Sobre o Arquiteto contratado pela Recorrente para efeitos de legalização da obra, por ser verdade, transcreve-se o depoimento da Testemunha BBB - (transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos): “(…) Ilustre Mandatária Dra. CCC: Pronto. Em segundo lugar, relativamente à questão do Arquitecto, também fizeram um... foi o senhor CC que lhe sugeriu o contacto? Testemunha BBB: Sim. Ilustre Mandatária Dra. CCC: E esse contacto era para quê? Era para fazer o quê? Testemunha BBB: Para fazer o projeto. Ilustre Mandatária Dra. CCC: Fazer o projeto. (…) Testemunha BBB: Sim, eu acho que sim. Ilustre Mandatária Dra. CCC: Acha? M.ma Juiz Presidente: Soube que a Dona YY, contactou essa pessoa ou não? Testemunha BBB: O Arquitecto para fazer o projeto, sim. M.ma Juiz Presidente: Sim? Testemunha BBB: Sim. (…) Ilustre Mandatária Dra. DDD: Mas conhece, como já referiu aqui, conhece o Arquitecto EEE. Testemunha BBB: Sim. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Parece-me que ainda não respondeu à minha questão, e se já tivesse respondido, não percebi. Alguma vez teve alguma conversação com a Doutora YY, no sentido de indicar este Arquitecto que conhece pessoalmente? M.ma Juiz Presidente: Já disse que sim. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Não tinha percebido. Sim, então teve essa conversação? Testemunha BBB: Com a Dona YY, tive. Ilustre Mandatária Dra. DDD: E a Dona YY o que é que lhe disse em relação a isso? Testemunha BBB: A Dona YY diz que ia contactar para fazer o processo para legalizar. [00:46:00] Ilustre Mandatária Dra. DDD: Para legalizar? Testemunha BBB: Sim. (…)”. II. A considerar-se provado que não houve qualquer contacto, ainda que por interposta pessoa, com qualquer fiscal, e não tendo existindo qualquer entrega ou promessa de entrega de quantias e/ou outras vantagens patrimoniais, não pode o Tribunal Coletivo considerar que resulta claro a envolvência da Recorrente. JJ. Noutra senda, no que concerne às escutas telefónicas – factos dados como provados: 225 a 233 do Acórdão recorrido, cfr. fls. 38 a 40, ressalta-se que as mesmas não dizem respeito à Recorrente, impondo-se que todos estes factos sejam dados como não provados no Acórdão recorrido. KK. Salienta-se que embargo não poderia ser uma vez que à data das alegadas conversações telefónicas, já a piscina estava colocada no terreno da Recorrente. LL. Com efeito, inexiste qualquer indício de nexo de causalidade entre as conversações tidas pelo empreiteiro BBB e Arguido CC, no mais, porque do teor das conversações resulta claro que o assunto seria somente sobre a piscina da própria Testemunha. No que a isto concerne, cumpre verificar as passagens do depoimento testemunhal do BBB - (transcrições da prova testemunhal do Senhor BBB - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 44 minutos): “(…) Ilustre Mandatária Dra. DDD: Certo. Eu poderia confrontar a testemunha com... M.ma Juiz Presidente: Se tiver o documento no processo, pode Sra. Dra. se não tiver tem que requerer. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Não, não mas é em relação às conversações. M.ma Juiz Presidente: Qual é o documento? Ilustre Mandatária Dra. DDD: 22 do 4 de 2021 e 23 do 4 de 2021. M.ma Juiz Presidente: Qual é o Apenso? Ilustre Mandatária Dra. DDD: É o mesmo Apenso. M.ma Juiz adjunta: 22 ou 26? Ilustre Mandatária Dra. DDD: 22 e 23. [00:47:00] M.ma Juiz adjunta: É que 208 e 209 é 22 do 4, é isso? 22 do 4? Ilustre Mandatária Dra. DDD: 22 do 4 de 2021. (…) M.ma Juiz Presidente: Muito bem. Folhas 208, Apenso I dia 22 do 4 de 2021. [00:51:00] É isto, não é Sra. Dra.? Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, sim. M.ma Juiz Presidente: “Estás bom? Bom dia”, senhor CC. BBB. “Oh CC, estás bom? Está tudo bem contigo?”, “Está, está bem. Isso é que é preciso. Olha CC, em relação àquilo”, “Diz” o senhor BBB diz, “Podes ir buscar quando quiseres.”, CC “Está bem, está bem”, “E agora, depois quando tu puderes ou quando o teu é pá, para a gente tratar quando aquilo que nós tínhamos falado lá dos processos”, “Pois, temos que tratar disso”, “Então marca lá com o teu colega. Aquilo, quando quiseres podes vir buscar”, “Está bem, está bem”, “Pronto, eu tenho la aquilo já”, “CC, então?”, “Não há problema nenhum”, “Ok, muito bem. Agora fala com o teu colega, arranja um diazinho para a semana para a gente tratar disso”, “Está bem, vamos logo, aqui à minha e à dele. Pronto, fica resolvido”, “É isso mesmo, então vá, então vá”. Senhor BBB “Se, entretanto, quiseres ir buscar (impercetível) amanhã”, “Um grande abraço” diz o CC. BBB “Olha, quando tu quiseres, quando quiseres passa”. [00:52:00] O senhor CC diz “Está bem. Então, andas por onde? Mas olha, avisa-me antes que agora também ande aqui para ....”, “Ainda andas em ...? Então, calha bem. Olha, não tenho aqui comigo”, o CC diz “Ó está bem, amanhã estás em ..., não?”, “É pá, estou. Eu tenho vindo para aqui. Olha, amanhã sexta feira, amanhã de manhã estou aí, vou aí. Amanhã estou nesse lado, mas hoje por acaso estou em ..., estou”. O senhor CC diz “Olha, eu também.”, Senhor BBB “Não tenho é aqui comigo”, CC “Está bem, não faz mal. Amanha”., “Pronto, estou aqui em ..., estou a morar aqui na aldeia de .... Estás a ver? Olha, então estou aqui ao pé, estou aqui numa obra ao pé da Quinta ...”, “Olha, porreiro. Eu vou estar na Quinta ... ao lado dos cavalos, então a aldeia de ... é aqui pertinho.”, “Pois é”, “Então eu vou ter contigo se calhar.” Olha, então ó CC de manhã e a qual hora? De manhã vou para esse lado, vou com um rapaz também, um rapaz ali da ...”, [00:53:00] “Pá, amanhã só se for à tarde”, “À tarde, não dá.”, “Ou hoje, ao final do dia ou à tarde andas por onde, hoje à tarde?”. “É pá, à tarde, ando lá por ..., estás a ver? Até as oito e meia. “, “Mas amanhã? Então, pronto, depois amanhã a gente combina então”, “Está bem, a gente combina amanhã, está bem?”, “Esta bem”. Despedem-se. É isto Sra. Dra.? Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, sim. Isto vem na sequência que eu queria questionar a testemunha se à data destes factos, à data destas conversações, se não estava a construir uma piscina em sua casa? Testemunha BBB: Eu? Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim. Testemunha BBB: Então, mas isso é outra coisa do que estávamos a falar. M.ma Juiz Presidente: A construir uma piscina em casa? Ilustre Mandatária Dra. DDD: Sim, sim. M.ma Juiz Presidente: Isso já são outros factos. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Por acaso consta da acusação, uma parte das conversões o senhor a referir que estava a construir uma piscina. M.ma Juiz Presidente: O que é que estavam a combinar ir buscar? [00:54:00] Testemunha BBB: Essa parte que a senhora está a ler. M.ma Juiz Presidente: Estavam a combinar ir buscar o quê? Testemunha BBB: Se quiser, eu conto-lhe, posso passar essa parte. Essa parte já está na fase de legalização, da minha piscina lá de casa também. M.ma Juiz Presidente: Ah, era da sua parte da sua piscina? Testemunha BBB: Também, mas isso nada tem a ver com a Dona YY. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Nada tem a ver com a Dona YY? Testemunha BBB: Nada tem a ver com a Dona YY. Ilustre Mandatária Dra. DDD: No entanto, consta da acusação, tem a ver com a Dona YY. M.ma Juiz Presidente: Não está relacionada com a senhora YY? Testemunha BBB: Essa conversa já não está. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Era só para perceber, porque se não lhe foi entregue qualquer quantia pela Dona YY, não teria nada a entregar? Testemunha BBB: Não. Ilustre Mandatária Dra. DDD: Não faz sentido estas conversações que constam da parte da acusação da Doutora YY. M.ma Juiz Presidente: Não tem a ver com a senhora YY? Testemunha BBB: Não. M.ma Juiz Presidente: É uma situação pessoal sua? Testemunha BBB: Uma situação pessoal minha, exatamente. Ilustre Mandatária Dra. DDDNão tenho mais nada a questionar à testemunha. [00:55:00] (…).” MM. Ora vejamos que, confrontada, em sede de audiência de discussão e julgamento, a Testemunha BBB, com as conversações dos dias 22/04/2021, e 23/04/2021 – no auto de transcrição a fls. 208 a 209 do Apenso I, e auto de transcrição a fls. 209 e 209v do Apenso I, referenciadas sinteticamente nos pontos 232 e 333 do Acórdão Recorrido, a fls. 39 e 40, a Testemunha BBB, de forma clara, referiu que estava a construir uma piscina em sua casa, e que “(…) mas isso nada tem a ver com a Dona YY”, e após ter sido questionada pela Meritíssima Juiz Presidente se aquela conversação está relacionada com a Recorrente, refere a Testemunha que “uma situação pessoal minha, exatamente.”. Toda a conjuntura aqui referida só reforça a ideia de que a Recorrente desconhece por completo as conversações telefónicas que foram reproduzidas nos presentes autos. NN. Neste sentido, o Acórdão recorrido, por ser verdade, e por decorrer da prova testemunhal impõe decisão diversa da recorrida, dando como não provado os pontos 232 e 233 do Acórdão recorrido – fls. 39 e 40. OO. A (inexistente) conduta da Recorrente não preenche os elementos constitutivos do tipo legal de crime previsto no artigo 374.º do Código Penal, sob a epígrafe “Corrupção Activa”. PP. Por ausência de prova bastante e verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, impõe-se a absolvição da Recorrente quanto à prática do crime de crime de corrupção ativa previsto e punível pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal. QQ. Atenta a manifesta falta de prova, e considerando, entre outros, o princípio da presunção da inocência, a outra conclusão não se poderá chegar senão a de que a Recorrente deve ser absolvida da prática do crime de crime de corrupção ativa previsto e punível pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal, alterando-se, em conformidade, o Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo. RR. Cumprirá ainda referir, por mera cautela de patrocínio, que em todo o caso, perante as concretas circunstâncias e a prova produzida nos autos – sempre se revelaria excessiva a pena aplicada à ora Recorrente, por tudo quando resulta assente nos autos. SS. Assim, e face a tudo quanto acima se expôs, outra deveria ter sido a decisão das Ilustres Juízas do Tribunal Coletivo. 1.5.3. Recurso do arguido BB A. A douta decisão recorrida condenou o arguido na pena única de seis anos e três meses de prisão; B. Porém, e com o devido respeito não acompanhamos a douta decisão recorrida; C. Porquanto tem por base, em grande medida, juízos de “normalidade” e de “experiência” sem que grande parte dos factos se encontrem corroborados por quaisquer outros meios de prova; D. Certos que o presente processo tem inicio com uma denúncia anónima para a PJ que, pasme-se, sequer o próprio denunciante reconhece e admite em sede de Audiência de Julgamento; E. Ainda assim, é incontornável que a própria investigação e identificação do denunciante e, posteriormente, dos arguidos, surge com recurso a metadados; F. Prova nula que, a ser feita verificar, logo inquinaria o presente processo in totum; G. Mas mesmo que assim se não entendesse, logrou-se demonstrar que grande Parte dos factos dados como provados não deveriam ter sido julgados como tal por existência de prova dissonante; H. E mesmo sendo dados (alguns) como provados, em si mesmos, não configuram a prática de qualquer crime, menos ainda de corrupção passiva; I. De que é exemplo o recebimento de caixas de vinho e brindes (a resultar provado); J. Maxime atendendo ao seu baixo valor, segundo apurou a douta decisão; K. Mas, e sobretudo, quando, sem prejuízo, o Arguido sempre cumpriu escrupulosamente os seus deveres profissionais; L. O que sucede quando, a ter recebido qualquer garrafa de vinho, ainda assim tal não o impediu de embargar obras e, mais assertivamente, lavrar autos de desobediência; M. Em relação à medida da pena aplicada (ou a aplicar) partamos de agente primário perante situação onde não há necessidades especiais de prevenção especial; N. Sendo certo que se desconhece o que foi ponderado na decisão recorrida quanto à questão da culpa (leve ou grave e como se fixou o limite da mesma); O. Sendo legitimo arguir a inconstitucionalidade da mesma por violação do princípio da culpa, a fixação de uma pena ao arguido sem que tal elemento tenha sido relevado na decisão condenatória; P. A própria alusão aos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP, sem contudo fazer a sua correcta aplicação à situação fáctica que ficou provada, provoca assim, e desde logo, uma contradição entre o que expôs no que aos factos concerne e a decisão que profere a final; Q. Estamos perante um cidadão cumpridor das regras sociais, devidamente inserido socialmente, apresenta uma actividade profissional exigente, tem 1 filha menor dependente economicamente dele, pelo que a aplicação de uma pena privativa de liberdade mostra-se totalmente contrária ao espírito do ordenamento jurídico-penal; R. E a ser cumprida a pena que ficou fixada será quase impossível a sua reinserção social, já que conta nesta data com 53 anos de idade e sem qualquer registo da prática de qualquer crime; S. Caso se mantenha a decisão em crise, a sua socialização pode em muito ser posta em causa pela medida da pena aplicada no caso concreto, actuando como um factor desmotivador, e colocando em risco o fiel cumprimento dos demais deveres sociais que impendem sobre o arguido; T. A medida da pena deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra de inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade; U. O julgador deve dar preferência à pena não detentiva, sempre que ela se mostre adequada às finalidades punitivas (protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade); V. A pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa; W. “A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores." (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-03-2010); X. Não havendo respeito por todos estes factos há violação da dignidade pessoal do agente – cfr. artigo 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 da Constituição. Y. Além do que, a equacionar, como o faz a decisão recorrida, que a prática dos actos criminosos decorreu linear e sequencialmente nos anos de 2020 e 2021, sem qualquer tipo de quebra, razão é de equacionar o crime continuado; Z. Estando plenamente verificados os critérios jurisprudenciais para a verificação de um crime continuado que, a final, subsidiariamente em caso de manutenção da condenação, sempre permitiria alterar a pena para uma dosimetria menor e necessariamente suspensa na sua execução; AA. O que necessariamente, e subsidiariamente, se requer a bem da realização da justiça 1.5.4. Recurso do arguido GG I. A decisão objecto de recurso considerou a acusação procedente, parcialmente, por provada e condenou o arguido, aqui Recorrente, GG, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo Art.º 373º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, bem como a deveres e condições, de acordo com os Arts.º 50.º, nºs 1 a 5, 51º nº1 al. c), 52º, 53º nº1 e 54º, todos do mesmo Código Penal, designadamente na obrigação de: i. Ser sensibilizado para a problemática inerente aos ilícitos em causa; a colaborar e comparecer junto das autoridades judiciárias e de reinserção social sempre que contactado para o efeito, mantendo conduta ordeira; na obrigação de proceder ao pagamento à Associação CASA S. FRANCISCO DE ASSIS (antiga Casa do Gaiato, em ... – ...), do valor global de €3.000,00 (três mil euros) e durante o primeiro ano, disso fazendo prova nos autos. II. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito. III. O recorrente foi acusado juntamente com vinte e seis arguidos, pela alegada prática de um crime de corrupção passiva, mas tal imputação constante da acusação não individualiza, em momento algum, os factos concretos que o arguido teria praticado, sendo apenas indicado o nome do arguido numa lista, sem qualquer descrição factual individualizada que sustente a prática do crime que lhe é imputado. IV. No decurso da extensa audiência de julgamento, conforme resulta das actas e das transcrições dos depoimentos, nenhuma testemunha mencionou o nome do arguido como autor dos factos de que é condenado, nem foi produzida qualquer prova que o relacionasse com qualquer acto típico de corrupção, mas apesar da total falta de prova, o douto Tribunal Colectivo deu como provada a prática do crime, imputando ao arguido, sem demonstração factual, uma conduta que não foi discutida e provada em julgamento, pelo que tal decisão enferma de nulidades insanáveis, erros notórios na apreciação da prova, e revela violação do princípio da legalidade e do princípio do acusatório. V. O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FFF prestado em audiência de julgamento, em 29-01-2025, com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, com o seu início ocorreu pelas 10 horas e 06 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 36 minutos, foi incrédulo e nulo, pois este iniciou o seu depoimento referindo que também foi Arguido e beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo por factos relativos ao presente processo e conexos directamente com este, pelo que tal depoimento é uma prova proibida, nos termos do disposto no art. 125º do Código Processo Penal. VI. Por sua vez, o art.133º, n.º 1 do mesmo diploma legal estatui, que estão impedidos de depor como testemunhas «
- a)O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade » e como se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional nº 133/2010 «A consagração do impedimento representa uma renúncia do Estado à “colaboração forçada” na investigação de factos criminosos de quem é alvo dessa mesma investigação». VII. Todavia o n.º 2 do supra referido art. 133º, consagra o modelo de testemunho consentido, ao prever que: «Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem», sendo que no caso em apreço esta testemunha apenas foi questionada se consentia prestar depoimento após tê-lo prestado em grande parte e após ser arguida nulidade no decurso da audiência de julgamento. VIII. Inclusive ouvindo-se o testemunho desta Testemunha percepciona-se que este foi dado conforme ia “sendo apertado” pelos inquiridores, com diversas advertências que incorreria na prática de um crime se não respondesse como pretenderiam, por isso há questões que foram respondidas pela testemunha com sim e não. IX. O princípio da legalidade impõe a admissibilidade de provas no processo penal, conforme estabelecido no Código de Processo Penal (CPP). X. A prova testemunhal e as declarações dos arguidos são mencionadas como meios de prova importantes. XI. O artigo 133º do CPP impede o arguido e co-arguidos de depor como testemunhas em processos conexos para proteger o direito à não auto-incriminação. XII. A jurisprudência reconhece que essa restrição é uma forma de evitar a coerção do Estado para obter provas contra o arguido, todavia o artigo 133º, n. º 2, permite que arguidos de crimes relacionados sejam testemunhas se consentirem. XIII. A testemunha FFF beneficiou de uma separação de processos, e depôs como testemunha após consentimento, dado a mais de meio do seu depoimento, mas a sua credibilidade terá que ser questionada. XIV. Inexistiu prova concreta que ligasse o recorrente, GG, a ações ilícitas, como corrupção passiva, pois nenhum documento ou testemunho identificou GG em comportamentos criminosos, sendo que as únicas menções a este ocorreram em contextos onde ele não era parte ativa e não houve evidências de comunicação que ligassem suas ações a benefícios financeiros ou à corrupção. XV. A falta de provas concretas contrasta com a condenação imposta, o que viola o direito de defesa e o princípio do acusatório, como estabelecido no artigo 32. º da Constituição da República Portuguesa. XVI. A sentença objecto de recurso é nula por abordar fatos que não estavam na acusação e por valorizar provas não apresentadas em audiência de julgamento, atendendo que a decisão revelou-se baseada em suposições e presunções sem suporte probatório. XVII. Não há evidências do Recorrente ter solicitado ou aceito vantagens indevidas, que são os elementos básicos do crime de corrupção passiva segundo o Código Penal. XVIII. Não foi provado que o recorrente tenha agido para beneficiar a Testemunha FFF, pois ele embargou uma obra ilegal quando tomou conhecimento dela. XIX. A inexistência de indícios ou provas contrárias, além da condenação se dar por fatos não cometidos, reforçam a defesa de que o Recorrente deverá ser punido por algo que não fez, tal decisão desrespeita o direito penal e os princípios essenciais do processo penal. XX. A decisão objecto de recurso violou as seguintes normas jurídicas: art.ºs 125.º, 133.º m.º 1 al. A) e n.º2, 379.º, n.º 1, alíneas a),
- b)e
- c)e n.º 2, 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a), 411.º, n.º 1, alínea b), e 412.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, art. 373.º n.º 1 do Código Penal e art.ºs 13.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, do art.º 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pelo que a absolvição do arguido apresenta-se a única e certiva decisão. 1.5.5. Recurso do arguido VV I. O presente recurso tem como objecto a reapreciação da matéria de facto e de direito constante da sentença condenatória proferida em 30-04-2025. II. O arguido foi condenado por factos que não foram descritos nem discutidos em audiência, nem constam da acusação, em violação do princípio do acusatório. III. Não foi produzida qualquer prova que relacione o recorrente com a prática de qualquer acto típico de corrupção activa. IV. A sentença padece de nulidades formais e substanciais, viola os princípios da presunção de inocência, legalidade, acusatório e contraditório. V. A sentença enferma de vícios de apreciação da prova nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP. VI. Nenhum dos elementos do tipo legal de corrupção activa se encontra preenchido. VII. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por sentença absolutória. 1.5.6. Recurso do arguido AA A) O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido nos autos em referência, que condenou o ora Alegante pela prática de 8 (oito) crimes de corrução passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. B) Da Nulidade do Acórdão, Decorrente da Violação do Disposto, Conjugadamente, no n.º 3, al.
- e)do artigo 374º e n.º 1, al.
- c)do artigo 379º do C. P. Penal: C) Resulta da simples leitura do Acórdão recorrido que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a Contestação do Arguido – ou mesmo lhe fez referência, pelo contrário, a página 9, faz subentender que o mesmo não apresentou contestação-, sendo certo que os factos aí alegados não são inócuos ou irrelevantes para a responsabilidade criminal ou não do Arguido. D) O Arguido na Contestação apresentou as suas razões e explicou ponto por ponto os factos constantes da Acusação contra si deduzida, tendo anexado um documento, formulado objeções e pedidos expressos de factos e provas a produzir que só ali se encontram. E) Ora, tendo na Contestação sido alegados factos relevantes, por serem essenciais ou por deles se poder inferir (ou não factos essenciais), não se encontra o Tribunal de julgamento dispensado de emitir sobre os mesmos o seu juízo probatório, pelo contrário, impunha-se que o Tribunal “a quo” tomasse posição clara sobre todos os factos levados à apreciação do Tribunal, que os não tivesse ignorado. F) Resulta do anteriormente exposto e documentalmente comprovado, que tal Acórdão, não faz qualquer referência à Contestação do Arguido ou lhe dá resposta, sendo, por isso, patente que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade absoluta, por omissão da pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s
- a)e
- c)do C.P.Penal, a qual, se argui para todos os efeitos legais. G) Devendo, consequentemente, o processo baixar à primeira instância a fim de ser reaberto o julgamento e proferido novo Acórdão. H) Violação do Princípio da Separação de Poderes - artigo 32º da Constituição da República Portuguesa: I) Durante o julgamento, a Senhora Juíza Presidente e uma das Senhoras Juízas Asas, salvo o devido respeito, adotaram uma conduta verdadeiramente supletiva do Ministério Público, completando as instâncias do mesmo e desempenhando um papel claramente inquisitório que, em princípio, é reservado ao Ministério Público. J) Na verdade, não raras vezes, essas Senhores Juízas avocaram as peças processuais para que as testemunhas fossem confrontadas com as mesmas, exibindo, “urbi et orbi” um conhecimento do processo que lhe devia estar vedado em homenagem ao princípio da separação de poderes e àquele que deve ser respeitado por todo o juiz julgador, ou seja, o de que a prova relevante em processo criminal, é a que se produz em julgamento. K) O Tribunal Coletivo e, em especial, a Senhora Juíza Presidente e uma das Senhoras Juízas Asa, ao longo do julgamento foi “ajudando” o Ministério Público no desempenho da sua função, recorrendo, sistematicamente, à consulta de peças processuais com as quais confrontou as testemunhas, com o claro propósito de produzir prova que sustente a Acusação. L) Ouvidas tais gravações, V. Exas. não poderão deixar de concluir que as Senhores Juízes do Tribunal Coletivo, Senhora Juíza Presidente e uma Senhora Juíza Asa, se arrogaram o desempenho de funções que são próprias e exclusivas do Ministério Público, assumindo, empenhadamente, o propósito de fazer prova da Acusação deduzida contra os Arguidos, recorrendo, para o efeito, à consulta de peças processuais que lhe estavam vedadas, para confrontar as testemunhas com as mesmas. M) Para prova do que se deixa referido, bastará que V. Exas. se dignem ouvir as gravações da audiência de julgamento, designadamente e a título de exemplo, o depoimento da testemunha GGG, sessão de audiência de julgamento de 23-01-2025, entre 10:06 e 12:34, aos minutos 20:00 a 24:04, 51:40 a 01:12:48, 01:25:09 a 01:35:00 e 02:09:10 a 02:17:15, o depoimento da testemunha HHH, cujo depoimento está gravado na sessão de audiência de julgamento de 09/01/2025, entre 10:32 a 11:44, entre os minutos 12:21 a 29:28, o depoimento da testemunha III, cujo depoimento está gravado em ficheiro áudio da sessão da audiência de julgamento de 13/02/2025, entre as 10:21 a 11:19, minutos 14:40 a 57:48 e o depoimento da testemunha JJJ, chefe da divisão jurídica, cujo o depoimento se encontra gravado em ficheiro áudio da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre as 10:02-11:42, minutos 15:19 a 33:00 e 40:00 a 01:09:22, o que se requer. N) Tal comportamento processual do Tribunal Coletivo e, muito especialmente, da Senhora Juiz Presidente e de uma das Senhoras Juízas Asa, constitui uma clara violação do princípio da separação de poderes e da estrutura acusatória do processo penal, que é uma garantia constitucional imposta pelo n.º 5 do artigo 32º da C. R. P., pelo que, tal conduta processual do Tribunal Coletivo é inconstitucional materialmente, inconstitucionalidade essa que se argui, desde já, para todos os efeitos legais. O) Erro de Julgamento de Facto – n.º 1 do artigo 410º do C. P. Penal - Violação do Princípio do “in dubio pro reo” e da livre apreciação da prova: P) Segundo dispõe o artigo 127º do C. P. Penal, “a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.” Q) Como ensina Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I volume a fls. 202, “a livre ou íntima convicção do Juiz não poderá ser uma convicção meramente subjectiva, emocional e portanto imotivável (…) se a verdade que se procura é uma verdade jurídico-prática, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bem fundamentado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Já ensinava o Prof. Cavaleiro Ferreira, a fls. 211 do I volume do seu “Curso de Processo Penal”, edição de 1986, que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas. Contudo, aquela é sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito para a generalidade das pessoas.” R) Sendo a apreciação da prova discricionária, o certo é que tal discricionariedade tem limites que não podem ser ultrapassados, já que a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade condicionada pelo dever de perseguir a chamada “verdade material.” S) De acordo com o disposto no nº. 2 do artigo 374 do C. P. Penal, por força do disposto na alínea
- a)do nº. 1 do artigo 379 do C. P. Penal, da sentença deve constar o processo lógico e racional que o Juiz seguiu para formar a sua convicção, por forma a que os arguidos, designadamente, possam proceder à exegese do referido processo lógico e racional, por via do recurso. T) Se o Juiz se limitar a elencar na sentença as provas e meios de prova considerados, não efetuando qualquer exame crítico ou exposição concisa e fundamentada dos motivos de facto e de Direito, viola o disposto no nº. 2 do artigo 374º do C. P. Penal, o que gera a nulidade da sentença e viola o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. U) O Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova, tendo, erradamente, dado como provados os factos indicados nos n.ºs 57. a 61.,66. a 69., 74. a 90., 95. a 104., 153. a 158., 164. a 181., 193. a 204. e 205 a 210. V) Incorrendo em erro no julgamento da matéria de facto, porque, do conjunto da prova produzida e atentas as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova, tal não deveria ter acontecido. W) Relativamente aos Factos ocorridos na obra sita na Rua ..., em ... – ... o Tribunal “a quo” deu como provado os factos 62 a 66, 70 a 73 e 91 a 107 - Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, alínea
- a)do C. P. Penal se consideram incorretamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: X) Artigo 412º, n.º 3, al.
- b)do C.P.P: Para fundamentar os factos provados nestes pontos do Acórdão, o Tribunal “a quo” valorou as declarações dos Arguidos JJ e filho, KKK, enquanto legal representante da sociedade arguida EMP01..., e os depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, “no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...” e GGG e ainda nos Apensos de buscas, Apenso II referente à documentação relativa a esta obra, bem como nos Apensos de transcrições telefónicas B, C e E. Y) Sobre esta matéria, o Arguido, ora Recorrente, pronunciou-se na sua Contestação – vide artigos 22 a 41 da referida peça processual. Z) Como se referiu, supra, o Tribunal “a quo” não analisou os argumentos da defesa constantes da Contestação, o que faz com que o Acórdão esteja ferido de nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s
- a)e
- c)do C.P.Penal, por omissão de pronúncia. AA) Ora, resulta da prova produzida em audiência de julgamento que a obra foi realizada em dois tempos, primeiro, em março de 2020, obras no interior do anexo e em julho de 2020 ampliação de um piso. BB) Em nenhum momento foi feita prova de que os procedimentos adotados pelo Arguido contrariavam os procedimentos adotados pelos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal .... CC) A este propósito foi ouvido o Arguido JJ cujas declarações se encontram gravadas em ficheiro áudio do dia 12-12-2024, entre as 11:16-12:45, referiu entre os minutos 01:29 e 06:06 dessas suas declarações, que inicialmente começaram com as obras no interior do anexo e só depois ampliaram um piso superior com a elaboração de um projeto. DD) A testemunha GGG, coordenador da área fiscal entre 2013 a 2021, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 23/01/2025, entre as 10:069 a 12:34, entre os minutos 08:00 a 16:09, 19:45 a 21:10.24:04 a 01:12:48, 01:22:00 a 01:24:35 e 01:45:35 a 01:47:52, e a testemunha HHH – cujo depoimento está gravado em ficheiro áudio da sessão de Julgamento do dia 09/01/2025, entre as 13:32 e 11:44, minutos 12:20 a 29:28 – depuseram sobre os procedimentos adotados pelos serviços. EE) Também a testemunha NNN, cujo depoimento se encontra gravado na sessão da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre 12:00 a 12:23, entre os minutos 12:32 a 15:49, esclareceu quais os procedimentos adotados, mais tendo referido que sempre considerou o Arguido AA “uma pessoa excelente, correta, justa quando tinha alguma dúvida reportava … FF) A testemunha AAA (Inspetora da PJ responsável pelo inquérito), no depoimento por si prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 12/12/2024, entre os minutos 15:02 e 16:07, aos 00:22:31 e 00:24:00 e 01:01:10 a 01:03:00, declarou que as imagens fotográficas das “supostas obras ilegais” foram realizadas pela PJ em 2022, depois das apreensões e buscas domiciliárias realizadas nos autos. GG) Quer isto dizer que não existe qualquer prova no processo de que as duas obras tivessem sido realizadas ao mesmo tempo e que o Arguido não tivesse adotado o procedimento que lhe cabia e eram indicados pela Câmara Municipal ...– Vidé autos de embargo de 30 de abril de 2020 e 20 de julho de 2020 e auto de desobediência de 25/06/2020, quanto às obras que aí são descritas e fotografadas. HH) Por outro lado, o Tribunal admitiu, no exame crítico da factualidade, que não se provaram os pontos 90 e 91 da acusação, bem como outros pontos parcialmente imputados por não “espelharem todos os contactos, acordos e conversações” claros nas transcrições das escutas telefónicas. II) Curiosamente, o Tribunal “a quo”, valorou tais transcrições das escutas telefónicas para condenar o Arguido, ora Recorrente. JJ) O Tribunal “a quo” errou na valoração da prova, já que, ao valorizar as intercetações telefónicas como “prova documental” sujeita à livre convicção e apreciação da prova, não especificou, como devida e estava obrigado, com a necessária clareza, quais julgou decisivas para cada ponto dos factos que considerou provados. KK) Tal insuficiência da fundamentação viola o dever de motivação/ fundamentação estipulado no artigo 379.º do C.P.Penal. LL) Na fundamentação referente aos factos provados com os n.ºs 57 a 61, 66 a 69 e 74 a 90 – pág.s 114–116 - , o Tribunal “a quo”, para além de não ter analisado os argumentos da defesa constantes da Contestação, o que faz com que o Acórdão esteja ferido de nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s
- a)e
- c)do C.P.Penal, como melhor se explicou supra, limitou-se a reiterar a “análise crítica” de meios de prova sem distinguir claramente as circunstâncias fáticas em que o Recorrente incorreu na prática do crime. MM) Ora, a falta de exposição dos motivos “por que decidiu de um modo e não de outro” torna nula a decisão sobre matéria de facto, nos termos do art.º 379.º, al.
- a)do C.P.Penal, quanto a estes pontos dos factos provados, nulidade que se argui para todos os efeitos legais. NN) Destrate, o artigo 373º do C. Penal exige que o agente solicite, aceite ou receba vantagem/ promessa em troca do exercício dos seus poderes. OO) Sendo, indispensável, por isso, demonstrar o nexo causal e a contrapartida em termos inequívocos, claros, de que o Arguido alterou ou deixou de praticar ato funcional em consequência direta da vantagem. PP) Salvo o devido respeito, no caso em apreço, não há demonstração de que os embargos não tenham sido levantados ou que qualquer ato do Arguido, ora Recorrente, tenha sido omitido em troca de um determinado valor ou favor. QQ) Pelo contrário, os autos de desobediência ao embargo levantados pelo Arguido constituem prova documental de que, longe de obviar à fiscalização, executou-a. RR) Nesta conformidade, face à insuficiência da prova dos factos provados sob os n.ºs 57 a 61, 66 a 69 e 74 a 90 e à nulidade da fundamentação da prova, em nome do princípio do “in dubio pro reo”, mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar o Arguido, pela prática destes factos, devendo, ao invés, tê-lo absolvido. SS) Relativamente aos factos respeitantes à obra de construção do imóvel sito na Rua ..., ..., Bairro ..., ..., ... – Ponto IV dos Factos Provados, deu como provado os factos 95 a 104 - Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorretamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: TT) Artigo 412º, n.º 3, al.
- b)do C.P.P: Para fundamentar os factos provados neste segmento, o Tribunal “a quo” valorou as declarações dos Arguidos JJ e filho, KKK, enquanto legal representante da sociedade arguida EMP01..., e os depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, “no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...” e ainda nos Apensos E, Apenso referente às mensagens e vigilâncias. UU) Tendo validado, sem reservas, as transcrições telefónicas, como disso são exemplo os factos n.ºs 98 a 104 dos Factos Provados. VV) Sobre estes factos, o Arguido, ora Recorrente, pronunciou-se nos artigos 42º a 49º da sua Contestação, tendo anexado um documento: WW) Como se referiu, supra, o Tribunal “a quo” não analisou os argumentos da defesa constantes da Contestação, nem analisou o documento junto, o que faz com que o Acórdão esteja ferido de nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s
- a)e
- c)do C.P.Penal, por omissão de pronúncia, o que se argui para todos os efeitos legais. XX) Como foi referido pelo Arguido, as obras de reabilitação realizadas pelo KK estavam isentas de controlo prévio por se tratar de obras de escassa relevância urbanística. YY) Não tendo sido feita prova do contrário em audiência de julgamento. ZZ) As testemunhas GGG, coordenador da área fiscal entre 2013 a 2021, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 23/01/2025, entre as 10:069 a 12:34, minutos 08:00 a 16:09, 19:45 a 21:10, 24:04, NNN, coordenador da área da fiscalização até 2021, cujo depoimento se encontra gravado na sessão da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre as 12:00 e as 12:23 - 08:00 a 15:49 - e JJJ, chefe da divisão jurídica, cujo o depoimento se encontra gravado em ficheiro áudio da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre as 10:02-11:42, minutos 15:19 a 33:00 e 40:00 a 01:09:00, referiam quais os procedimentos adotados quanto a algumas obras que eram feitas nas AUGI, designadamente, aquelas que eram consideradas de escassa relevância urbanística. AAA) Não se pode concluir de tais depoimentos, ou de outros, que o Arguido, ora Recorrente, não cumpriu com os procedimentos adotados pelos serviços. BBB) Ademais, nos factos provados reconhecem-se apenas “quantias não concretamente apuradas”, o que fragiliza o elemento objetivo do crime de corrupção, p.e p. pelo artigo 373º do C. Penal, que para ficar preenchido exige a prova da vantagem/ promessa e o nexo causal, o benefício deve ser condição sine qua non do ato de ofício. CCC) Não basta a mera aceitação de valor ou promessa: é preciso provar que o ato - omissão de embargo - foi motivado pelo pagamento ou promessa de pagamento, o que não se retira dos factos dados como provados neste segmento do Acórdão recorrido. DDD) Para além disso, não resulta dos factos provados sob os n.ºs 95 a 104, o preenchimento do elemento subjetivo do tipo de crime, já que não ficou demonstrado que o Arguido agiu com dolo específico de contrariar a Lei em troca do benefício. EEE) Não ficou aqui demonstrado de forma inequívoca e com a certeza que a condenação exige que o Arguido tivesse solicitado ou recebido vantagem, ou mesmo tivesse aceitado a mera promessa da vantagem, por prática de ato ilícito, FFF) Nesta conformidade, em nome do princípio do “in dubio pro reo”, mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar o Arguido pela prática destes factos, o qual, ao invés, deveria ter absolvido, face às omissões, às contradições e à falta de prova cabal. GGG) Relativamente ao ponto VIII. dos Factos Provados no Acórdão Recorrido, o Tribunal “a quo” , deu como provado os factos 153 a 158 e 164 a 181- Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorretamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: HHH) Artigo 412º, n.º 3, al.
- b)do C.P.P: Para fundamentar os factos provados neste segmento o Tribunal “a quo” valorou os depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, “no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...” e ainda nos Apensos C, D, E, G e Apenso V. III) Tendo validado, sem reservas, as escutas telefónicas. JJJ) Na Contestação o Arguido pronunciou-se o arguido nos artigos 91 a 97. KKK) Como se referiu, supra, o Tribunal “a quo” não analisou os argumentos da defesa constantes da Contestação, nem analisou o documento junto, o que faz com que o Acórdão esteja ferido de nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s
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- c)do C.P.Penal, por omissão de pronúncia, o que se argui para todos os efeitos legais. LLL) Ora, os factos provados nos n.ºs 150 a 181 assentam em descrições vagas e com total falta de demonstração inequívoca do ato ilícito e do seu local. MMM) Na verdade, ficamos sem saber qual a obra ou o ato ilegal efetivamente cometido pelo Arguido. Já que do elenco dos Factos Provados não resulta, em concreto, a natureza da infração urbanísticas e qual o ato omitido pelo Arguido. NNN) Destrate, verifica-se ausência total da descrição específica da obra e de nexo claro da vantagem-ato. OOO) As escutas telefónicas a que se faz referência em tais factos provados têm um conteúdo vago e pouco claro, sendo, por isso, insuficientes para a condenação do Arguido por estes factos. PPP) Acresce que, as quantias encontradas em casa do Arguido no valor de 7.030,00€ não demonstram, por si só, origem ilícita, nem nexo causal com as “supostas vantagens corruptas”, razão, pela qual, também quanto a estes factos e parte das quantias apreendidas, em nome do princípio do “in dubio pro reo”, mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar o Arguido pela prática destes factos, o qual, ao invés, deveria ter absolvido, face às omissões e à falta de prova cabal. QQQ) Relativamente ao ponto X do Acórdão recorrido, o Tribunal “a quo” deu como provado os pontos 193 a 204 dos Factos Provados - Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorretamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: RRR) Artigo 412º, n.º 3, al.
- b)do C.P.P: Para fundamentar os factos provados neste segmento do Acórdão recorrido, o Tribunal “a quo” funda-se, unicamente, no teor das interceções telefónicas – vidé penúltimo parágrafo de pág. 133 do Acórdão recorrido. SSS) Sobre esta matéria, defendeu-se o Arguido na sua Contestação tendo, designadamente, referido que conhece WW desde 2000, fora do contexto funcional, e que os contactos ocorreram num plano de mera informação técnica, negando qualquer intenção ou realização de atos funcionais de troca de contrapartidas. TTT) Tendo sublinhado que não recebeu qualquer vantagem ou benefício. UUU) Não obstante esta sua defesa, o Tribunal “a quo” não apreciou tais factos ou tomou qualquer posição clara sobre os mesmos. VVV) Repete-se, resulta do anteriormente exposto e documentalmente comprovado, que tal Acórdão, não faz qualquer referência à Contestação do Arguido ou lhe dá resposta. WWW) Sendo, por isso, evidente que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade absoluta, por omissão da pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.s
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- c)do C.P.Penal, a qual, se argui para todos os efeitos legais. XXX) Acresce que, o conteúdo das escutas telefónica é ambíguo e pode ser interpretado como linguagem informal ou pedidos de esclarecimento técnico, como referido pelo Arguido na sua Contestação, sem que exista um nexo claro entre o pedido e a prática de um ato ilícito. YYY) Por outro lado, está o Tribunal “a quo” obrigado a indicar, na sua fundamentação, o raciocínio lógico, não podendo basear-se em ilações subjetivas. ZZZ) Ora, os factos constantes dos pontos 193 a 204 dos Factos Provados no Acórdão recorrido, encontram-se eivados de erro na apreciação da prova, conclusão a que se chega pela análise conjugada das escutas telefónicas, do auto/ participação efetivamente levantado pelo Arguido, em 13 de outubro de 2020, e da ausência de qualquer vantagem indevida recebida. AAAA) Na verdade, não existe nexo causal direto entre qualquer eventual vantagem prometida e a prática de ato funcional, BBBB) Aliás, não resulta das escutas telefónicas qualquer referência explícita a promessa, vantagem ou solicitação que configure o crime de corrupção passiva. CCCC) Assim sendo, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve o Arguido ser absolvido pela prática deste crime, o que se requer. DDDD) Relativamente aos pontos XI dos Factos Provados no Acórdão, o Tribunal “a quo” deu como provados os pontos 205 a 210 dos Factos Provados - Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, alínea
- a)do C. P. Penal se consideram incorretamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: EEEE) Artigo 412º, n.º 3, al.
- b)do C.P.P: Para fundamentar os factos provados nestes pontos do Acórdão, o Tribunal “a quo” valorou os depoimentos das testemunhas AAA, LLL, MMM e NNN, “no que tange às diligências investigatórias levadas a cabo e aos procedimentos legais e orientações vigentes na Câmara Municipal ...” e ainda no Apenso E FFFF) Na fundamentação da sua decisão, o Tribunal “a quo” refere que: “inexistindo outra prova a considerar, para além das intercepções telefónicas.”9 GGGG) Não obstante isso, condena o Arguido, ora Recorrente, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática destes factos dados como provados. HHHH) A este propósito veja Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23-09-2013, publicado in www.dgsi.pt, citado da motivação do presente recurso. IIII) Em nenhum dos factos provados – 205 a 210 – é indicado o local, a natureza ou qualquer dado concreto da obra supostamente alvo de contraordenação/ embargo. JJJJ) Sem essa identificação, não se pode aferir o ilícito, nem ligar a conversa telefónica a qualquer procedimento concreto da Câmara que o Arguido, ora Recorrente tivesse dolosamente violado. KKKK) Ademais, toda a factualidade assenta em diálogos genéricos — “gajo do chão”, “apitadela aos gajos”, “malta vai aí” — sem fotografia, auto de vigilância externa, registo de entrega de notas ou testemunhas oculares que confirmem pagamento. LLLL) A mera promessa de “mil euros” (ponto 209) não comprova, por um lado que a mesma foi aceite pelo Arguido, nem, por outro, a entrega efetiva de vantagem. Para além de ficarmos sem saber a que se deve tal promessa. MMMM) A dúvida sobre a real existência do pagamento e a sua ligação a obra determinada deve beneficiar o Arguido, ora Recorrente, impondo, sem mais, a exclusão destes factos do Factos Provados, NNNN) Razão, pela qual, na falta de outra prova, em nome do princípio do “in dubio pro reo”, mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar o Arguido, pela prática deste crime de corrupção passiva, devendo, ao invés, tê-lo absolvido. OOOO) Julgando V. Exas., Venerandos Desembargadores, a prova nos termos impugnados pelo Recorrente, deverá o mesmo ser absolvido da prática de cinco crimes de corrupção passiva pelos quais foi condenado – pontos III, IV, VIII, X e XI, PPPP) Mantendo-se a condenação em relação aos outros crimes – pontos II, VI e XVI dos Factos Provados no Acórdão recorrido - numa pena única de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, pelas razões que a seguir melhor se explicitarão não só quanto às suas condições pessoais - Factos Provados 303 a 316 e 690, como quanto à prática do crime, na forma continuada. QQQQ) O Acórdão recorrido, ao condenar o ora Recorrente pela prática dos 5 crimes de corrução passiva – pontos III, IV, VIII, X e XI dos Factos Provados - interpretou de forma errada o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do C. P. Penal, esquecendo-se, de que, na avaliação do caso, deveria prevalecer outro princípio sagrado a que o legislador deve tributo e que é o do, “in dubio pro reo”. RRRR) Nestes termos e em conclusão, atenta a prova produzida que atrás se identificou, para os fins constantes do artigo 412.º do C. P. Penal, deverá esse Venerando Tribunal julgar em sede do presente recurso que o ora Alegante não praticou tais crimes, absolvendo-o dos mesmos. SSSS) Para tanto, não têm de ser renovadas quaisquer provas, sendo suficiente, para que esse Venerando Tribunal julgue, de facto, da forma ora proposta pelo Recorrente, razão, pela qual, se deverá considerar que foi dado cumprimento ao estatuído no artigo 412.º, n.º 3 do C. P. Penal. TTTT) Ora, o Tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, ao condenar o ora Alegante pela prática de tais crimes de tráfico de estupefacientes, fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do estatuído no artigo 373º do Código Penal, que, por isso, violou, bem como o disposto no artigo 127º do C. P. Penal, aplicando erradamente o princípio da livre apreciação da prova e violando o princípio do “in dubio pro reo”, ao condenar o ora Alegante, que deveria ter absolvido. UUUU) Sem conceder: o Tribunal “ a quo”, para além de, na fixação da pena que aplicou ao ora Recorrente não ter tido em conta tais circunstâncias atenuantes da sua responsabilidade criminal, a verdade é que, tendo dado como provados os factos supra descritos nos n.ºs 303 a 316 do acórdão recorrido, os não valorou minimamente, na ponderação e aplicação ao mesmo da pena de 6 anos e 3 meses de prisão. VVVV) Ora, salvo o devido respeito, a pena aplicada não é proporcional e adequada aos factos e aos valores em causa no presente processo. WWWW) Note-se, a título de exemplo, segundo notícia da Lusa de 28 de maio de 2025, das 17:33, que no âmbito do processo de contra a atual e ex-bastonária dos enfermeiros por alegado desvio de 10.361,16€, o Ministério Público pediu pena suspensa. XXXX) Também o ex-Primeiro Ministro José Sócrates que alegadamente desviou milhões, foi condenado a uma pena de 8 anos de prisão. YYYY) A propósito desta temática do princípio da igualdade pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães pelo seu Acórdão de 17-11-2003, publicado em www.dgsi.pt e citado parcialmente supra. ZZZZ) As quantias em causa no presente processo, não chegam aos 5.000,00 e uma caixa de 6 garrafas de vinho, no valor de 20,00€, não sendo a pena aplicada proporcional e adequada ao caso, mostrando, ao invés, excessiva. AAAAA) Ademais, resultou provado, que o ora Recorrente é primário, tem dois filhos a estudar, a seu cargo, sendo um ainda menor de 11 anos, trabalha na Câmara Municipal ... desde 1998; vive do seu trabalho e não evidencia sinais exteriores de riqueza; vivendo do seu vencimento para fazer face às despesas com a sua habitação – empréstimo bancário - e família. BBBBB) Na verdade e em síntese, o Tribunal recorrido deu como provado que o percurso da vida do Recorrente foi caracterizado por um investimento constante e objetivado de uma mais-valia pessoal e familiar; que esse percurso se caracterizou como manifestamente normativo em termos de práticas comportamentais. CCCCC) Ou seja, o arguido, ao longo da vida, sempre pautou a sua conduta pelo cumprimento dos valores, sendo boa pessoa, excelente pai e mostrando-se sempre disponível para ajudar os outros, sem nunca ter tido nenhum processo disciplinar, para além, daquele que resultou dos presentes autos. DDDDD) Isso mesmo foi referido pelas testemunhas OOO, na sessão da audiência de julgamento de 14/02/2025, entre as 11:51 e as 12:00- minutos 02:27 a 06:20 – NNN, cujo depoimento se encontra gravado na sessão da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre 12:00 a 12:23 - 12:32 a 15:49 – e a testemunha JJJ cujo depoimento se encontra gravado na sessão da audiência de julgamento de 14-02-2025, entre as 10:02 e as 11:42 - minutos 01:10:49 a 01:11:53. EEEEE) Na obstante isso, o Tribunal “a quo” julgou no Acórdão recorrido que, para além, da “elevada ilicitude dos factos e do intenso dolo, conjugado com a postura” concretamente assumida pelo arguido, “não obstante evidenciar capacidade critica, em concreto não manifestou nos autos nenhuma atitude nesse sentido ou reparadora” (…) “não denotando ter interiorizado o desvalor da sua conduta, mostrando-se o seu comportamento gravoso e contrário a qualquer juízo de prognose positiva10.” FFFFF) Penalizando, claramente, o Arguido na medida da pena aplicada, em face do mesmo ter exercido o seu direito ao silêncio. GGGGG) Ora, atentas as condições pessoais do Recorrente, a pena aplicada deverá ser atenuada, dando cumprimento ao disposto na alínea
- d)do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal, preceito legal que o Tribunal recorrido, atento o anteriormente exposto, violou. HHHHH) Na verdade: tendo em consideração as qualidades do Recorrente enquanto cidadão e chefe de família, a pena a aplicar terá de ser especialmente atenuada. IIIII) O Tribunal “a quo” fixou como medida da pena, para cada um dos oito crimes de corrupção passiva pelos quais condenou o Arguido, em 1 ano e 8 meses de prisão, quando o quadro jurídico prevê uma pena de prisão de 1 a 5 anos - artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal, apesar de não existir qualquer agravante específica. JJJJJ) Ora, tendo em conta as condições pessoais do Arguido, atenuantes da medida da pena justifica-se, plenamente, a redução das penas parcelares ao mínimo legal ou muito perto dele. KKKKK) Ademais, cada uma das penas de 1 ano e 8 meses seria suscetível de suspensão, nos termos do artigo 50.º C. Penal, tendo em conta o juízo de prognose favorável ao arguido que deve ser feito, tendo em conta a sua situação pessoal. LLLLL) Note-se que ficou demonstrado que o Arguido faz uma vida sem sinais exteriores de riqueza, vivendo do seu ordenado para fazer face às despesas correntes da sua gestão familiar – pontos 303 a 316 do Acórdão recorrido. MMMMM) O ora Recorrente, à data dos factos que levaram à sua condenação, tinha quase 44 anos de idade, sem que tivesse quaisquer antecedentes criminais, o que, igualmente, foi dado como provado no facto n.º 690 dos Factos Provados. NNNNN) Tal circunstância, não se revestindo, no entender da Defesa do Recorrente, de especial significado para efeitos da atenuação da pena a aplicar em concreto, ainda assim terá de ser valorada, ao menos, minimamente, na fixação da pena, pois que, se assim não fosse, para tal efeito seria absolutamente indiferente o facto do arguido ser primário ou reincidente. OOOOO) Decorrerá do mais elementar bom senso, que alguma diferença terá de haver na aplicação da pena em concreto a alguém que é primário, relativamente a outrem que o não é e que faz da atividade criminosa uma prática habitual. Assim não tendo entendido, o Tribunal recorrido violou o disposto na alínea
- e)do n.º2 do artigo 71.º do C. Penal. PPPPP) O julgamento de Direito efetuado pelo Tribunal recorrido é, em síntese, claramente ilegal por ter aplicado uma pena manifestamente excessiva, não só as penas parcelares aplicadas, como na pena única que resultou do cúmulo jurídico, por não ter valorado tais circunstâncias de facto atenuantes da responsabilidade do Recorrente, razão, pela qual, se terá de concluir que violou o disposto nas alíneas b),
- d)e
- e)do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal, bem como o disposto nos artigos 26º e 22 do C. Penal. QQQQQ) Na verdade e atento o atrás exposto, designadamente, o comportamento do arguido, anterior e posterior à prática do crime, mesmo que se considerem provados os factos constantes do Acórdão recorrido, ainda assim, a pena aplicada ao ora Recorrente nunca deveria ter excedido os 3 anos de prisão. É o que se espera que esse Alto Tribunal decida, julgando exemplarmente o caso em apreço, aplicando tal pena ao ora Recorrente e revogando, consequentemente, o acórdão recorrido. RRRRR) O Tribunal “a quo” realizou o cúmulo jurídico das penas parcelares – artigo 77º do C. Penal -, considerando que as mesmas estão em concurso real e efetivo, fixando a pena única em 6 anos e 3 meses de prisão. SSSSS) Salvo o devido respeito por opinião contrária, “os eventuais oito pedidos de contrapartidas no mesmo contexto e plano delituoso continuado” – configuram, na verdade, um único propósito criminoso, TTTTT) A este propósito veja o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2013, publicado em www.dgsi.pt, citado no artigo 159 da motivação do recurso. UUUUU) Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º C.Penal, aplicável quando os vários factos se inserem num único “desígnio criminoso”, existindo uma ausência de distinção causal relevante entre cada “cobrança” e homogeneidade de modus operandi, VVVVV) Deveria o Arguido, ora Recorrente, ao invés do determinado pelo Tribunal “a quo”, ser condenado na prática de um crime de corrupção passiva, na forma continuada – artigo 30º, n.º 2 do C. Penal – na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 50º do C. Penal, com imposições de regras de conduta, preservando a sua vida profissional e familiar. WWWWW) Caso V. Exas. assim o não entendam, o que se admite por mero dever de raciocínio, ainda assim, sempre se dirá que as penas parcelares podem e devem ser reduzidas ao nível mínimo legal de 1 ano e, em cúmulo, aplicada uma pena única de prisão não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, atentas as circunstâncias pessoais do Arguido elencadas nos pontos 303-316 dos Factos Provados, devendo, igualmente, o mesmo ser absolvido da pena acessória aplicada, ou a mesma não ser superior a um ano e seis meses de suspensão de funções. 1.5.7. Recurso do arguido II A. O Tribunal a quo deu como provado, que o Recorrente "manteve contactos com fiscais municipais com vista a obter favorecimento ilícito"; contudo, na alínea
- a)dos factos não provados afirma-se que não se demonstrou que o arguido tenha feito qualquer entrega de quantia monetária ou prometido vantagem indevida, sendo que esta contradição, absolutamente objetiva, é insanável, violando assim, o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal. B. A sentença assenta a sua convicção, de forma injustificada, numa escuta telefónica, na qual o fiscal AA afirma: "Posso passar aí para acertarmos contas?". C. Tal expressão é vaga, destituída de contexto ou destinatário, e não pode, sem mais, ser interpretada como indicativa de corrupção. D. A ausência de demonstração de que tal frase dizia respeito ao Recorrente ou a vantagem indevida torna a inferência feita pelo Tribunal manifestamente arbitrária. E. Desconsiderou o douto tribunal “a quo”, que a empresa EMP02..., havia inicialmente, sido constituída arguida, e que ficou demonstrado que; F. O arguido se terá limitado a pedir ajuda aos fiscais para regularizar a situação da licença de utilização do seu estabelecimento, EMP02..., Lda., tendo seguido os trâmites legais exigidos. G. O processo-crime relativo à sociedade EMP02... foi arquivado por despacho do Ministério Público, por inexistência de indícios de que o arguido tivesse atuado para beneficiar a sociedade mediante qualquer vantagem indevida H. A matéria de facto dada como provada, reconhece que o Recorrente apenas contactou os fiscais para saber do andamento do processo. I. Não obstante, a sentença assume que tais contactos configuram uma tentativa de favorecimento ilícito, tratando-se assim, de uma extrapolação não fundamentada na prova gravada. J. Há uma conversa entre os fiscais AA e BB sobre eventuais contrapartidas, sem que se mencione o nome do Recorrente ou se estabeleça qualquer conexão com a sociedade do qual o mesmo é sócio-gerente, pelo que a inferência de envolvimento direto do arguido é juridicamente inadmissível, porquanto requer factos o