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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3771/22.0T8VFX-A.L1-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: ACÇÃO UTI UNIVERSI LEGITIMIDADE ACTIVA REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AUTORIDADE DO CASO JULGADO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/15/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. Em face do trânsito em julgado do despacho que concluiu pela “ilegitimidade singular activa superveniente do Autor” e considerou que assistia exclusivamente ao administrador da insolvência a legitimidade para a prossecução da presente ação, bem como a constatação que o administrador da insolvência passou efetivamente a intervir no processo, em substituição do primitivo autor, aceitando os autos no estado em que os mesmos se encontravam e fazendo-os seus, entendemos que se operou uma alteração significativa do âmbito da ação, que deixou de poder configurar-se estritamente como uma ação social uti singuli (art. 77.º do CSC). 2. Por força da declaração de insolvência da sociedade e da posição assumida pelo administrador da insolvência, passou a ação a configurar-se como se de verdadeira ação ut universi (art.75.º do CSC) se tratasse; consequentemente, deixou de ter qualquer relevância abordar a questão, agora meramente académica, de saber se o primitivo demandante, arrogando-se a qualidade de acionista, por ser titular de um conjunto de ações ao portador, qualidade que é pressuposto da instauração da ação, tinha que alegar e provar apenas que é o possuidor dessas ações (nas ações ao portador, que estas lhe foram entregues) ou, ao invés, se é ainda de exigir a alegação e prova do negócio causal à detenção dos títulos. 3. Impõe-se a rejeição da impugnação do julgamento de facto nos casos em que os apelantes não cuidaram de especificar, com referência aos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, a “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (art. 640.º, n.º 1, alínea

  1. c)do CPC). Essa concretização do sentido da decisão a rever não se compadece com a mera descrição de raciocínios valorativos e genéricos, que até podem deixar antever os pontos de discordância relativamente ao juiz, mas não permitem, com suficiente precisão, alcançar em que termos o recorrente pretende que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto por parte desta Relação, nos vários sentidos possíveis (eliminação, aditamento e modificação de texto). 4. Os efeitos do caso julgado podem ser vistos numa dupla perspetiva, tratando-se de realidades distintas: a exceção de caso julgado, exceção dilatória a que alude o art. 577º, alínea
  2. i)do CPC, aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581º do CPC), pressupondo a repetição de uma causa; trata-se de exceção de conhecimento oficioso e dá origem à absolvição da instância (arts. 578º e 576º, nº2 do CPC); e a autoridade do caso julgado, que importa a aceitação de decisão proferida anteriormente, noutro processo, cujo conteúdo importa ao presente e que se lhe impõe, assim obstando que uma determinada situação jurídica ou relação seja novamente apreciada, considerando parte da jurisprudência e doutrina que, nesta aceção, não se exige a tríplice identidade 5. Estando suficientemente demonstrado que os réus, administradores da sociedade, com a sua conduta, de forma consertada, violaram os mais elementares deveres de lealdade que sobre si impendem, atuando em concorrência com a sociedade insolvente e descaminhando o património desta, agindo em proveito próprio e prejudicando a sociedade, que viu o seu património delapidado, mostram-se preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil indemnizatória previstos no art. 483.º do Cód. Civil. 6. Na fixação da indemnização a título de ressarcimento pelos lucros cessantes que a sociedade insolvente deixou de auferir em resultado da conduta dos réus – cujo cômputo foi relegado para liquidação posterior e fixado tendo por referência um período de 20 anos, nos termos indicados na petição inicial –, provando-se que, por força da condenação proferida no processo n.º 1446/18.3T8LRS, já transitada, a sociedade insolvente está obrigada a entregar à respetiva proprietária, “devoluto de pessoas e bens”, o prédio onde estava implantado o viveiro de marisco que utilizava, aí centrando a sua atividade e o seu negócio, estamos perante um evento imputável exclusivamente à própria sociedade insolvente a favor de quem ora está a ser fixada a indemnização e a entrega do prédio sempre implicaria a diminuição/cessação da atividade respetiva, pelo menos nos moldes em que vinha sendo exercida. 7. Tal ocorrência tem reflexos na ponderação da extensão do dano a indemnizar – e não tanto do nexo causal – e, não permitindo excluir a indemnização devida a título de ressarcimento pelos lucros cessantes, como pretendem os apelantes, justifica a alteração da decisão quanto ao enquadramento temporal aí feito, em ordem a condenar os réus no pagamento de indemnização correspondente a quantia não inferior ao lucro bruto que a sociedade geraria ponderando como termo final a data do trânsito em julgado da sentença proferida no aludido processo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I RELATÓRIO Ação Ação com forma de processo comum [ [1] ]. Autora/apelada Massa Insolvente de C…, S.A., representada pelo Administrador da Insolvência, em substituição do primitivo autor FC [ [2] ]. Réus/apelantes 1.º SS; 2.ª NS; 3.ª VS; 4.º TS. Pedido: Condenar os réus a pagar, solidariamente, à sociedade C…, S.A., uma indemnização pelos prejuízos por esta sofridos, referente à destruição dos viveiros, no montante de € 457 480, 31 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta euros, trinta e um cêntimos), e pela perda de receita e lucro a partir de 2019, correspondente a quantia não inferior ao lucro bruto que a C…, S.A. geraria ainda em, pelo menos, durante vinte anos de atividade, a liquidar posteriormente. Causa de pedir FC é titular de 50% do capital social da sociedade C… – representada em 37 títulos, ações ao portador -, da qual é administrador, bem como os réus, sendo os 3.º e 4.º réus, administradores de facto. No verão de 2014, a sociedade registava um lucro líquido de € 358 674, 00, emergente do trabalho desenvolvido pelo autor que, enquanto administrador, detinha um profundo papel ativo na gestão da empresa, o que sucedia desde dezembro de 1991, sendo o responsável pelas vendas, compras, pagamentos, recebimentos e reuniões com clientes e fornecedores; em agosto de 2014, foi afastado dos assuntos e contas da empresa, quer por via da retirada de poderes no banco para movimentar as contas bancárias da empresa, quer por via da simulação da realização de assembleia geral (07-08-2014) (cujas deliberações vieram a ser anuladas por sentença transitada em julgado), quer por via da realização de assembleia geral irregularmente convocada (12-09-2014), cujos pontos 3 e 4 se reportavam à supressão no texto dos Estatutos da obrigatoriedade da assinatura do autor para obrigar sempre a sociedade, o que veio a ser deliberado com o voto contra do autor, que reagiu com a propositura de ação de anulação da deliberação, ainda pendente; a partir de agosto/setembro de 2014, a sociedade passou a ser gerida exclusivamente pelos réus, que retiraram ao autor o computador que usava nas instalações da sociedade, alterada a “password” para entrar no sistema informático da empresa, o seu endereço de email e o acesso ao BesNet; em outubro de 2014, os réus alteraram as fechaduras das portas dos escritórios da sociedade, impedindo o acesso por parte do autor; tendo-se mantido, porém, a exigência da sua assinatura para a movimentação das contas no Banco em virtude de o autor ter “bloqueado” o registo das deliberações inválidas, veio a ser aberta uma nova conta bancária, em nome do 4.º réu, para onde, a pedido dos réus, os clientes passaram a fazer os pagamentos; como forma de operar e continuar a trabalhar sem a assinatura do autor, os réus constituíram a sociedade F..., Lda., com objeto social igual ao da C…, utilizando os meios desta, incluindo os seus veículos de transporte ou os pertencentes à C… Transportes, S.A., na compra dos “stocks” de marisco pela C…, na venda por esta dos referidos “stocks” à F... (que, porém, nada paga à C…) e na venda por esta última aos clientes finais que antes adquiriam à C…, passando a F... a ser a fornecedora; mais utilizou o número de operador/recetor, número de controlo veterinário, PME Líder, HACCP e programa informático da C… para viabilizar a atividade; acresce que os réus mudaram o contabilista da C… sem a autorização do autor e enviaram autorizações SEPA para pagamento a fornecedores só com a assinatura do 1.º réu, o que não era controlado pelo Banco; pretenderam os réus, através da constituição da F..., esvaziar o património e a atividade da C..., desenvolvendo a atividade desta através daquela e afastando o autor da mesma, razões que levaram o Autor a recusar assinar documentos que autorizassem pagamentos a efetuar pela C..., desconhecendo a que título deviam os mesmos ser realizados; a F... utiliza o viveiro de marisco sito em ..., Lourinhã, onde a C... e a C... Transportes centravam a sua actividade; iniciaram negociações e sem uma solução alcançada, o autor constituiu a sociedade MB... (na linha da negociação das partes), com o mesmo objeto da C..., a qual passou a operar junto do viveiro da Póvoa do Varzim, vindo os réus a cessar as negociações, mantendo a atividade na F... e ainda instauraram contra o autor um processo de destituição de administrador, que correu termos sob o processo …/15.2T8VFX, no Juiz 1 do Juízo de Comércio de VFX, julgado improcedente, vindo a ser investido nas funções de administrador, após revogação de decisão cautelar de suspensão, em 11-07-2019; nessa data, conforme do respetivo auto consta, a sociedade não tinha sistema informático, veículos, atividade; alguns veículos foram vendidos pelos réus, na Holanda, sem intervenção do autor, e com o valor obtido foram adquiridas pela F... viaturas idênticas para o transporte de mariscos; desde, pelo menos, 11-07-2019, a C... está sem atividade e sem receitas; o edifício onde a C... desenvolvia a sua atividade, que incluía dois viveiros e uma loja, foi avaliado em € 457 480, 31, no âmbito do processo …/18.3T8LRS, que correu termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível de Loures, e após essa avaliação, os réus retiraram todos os equipamentos e canalizações que se encontravam nos viveiros e na loja, conforme melhor descrito no art. 110.º da petição inicial, restando, apenas, nos viveiros, os tanques de betão, sendo que, no viveiro mais pequeno foi retirado igualmente o telhado, sem valor de mercado; a par da destruição dos viveiros, donde resultou um prejuízo de € 457 480, 31, por força da atuação dos réus, a C... deixou de gerar receitas e lucros, pelo menos, a partir do ano de 2019, resultando num prejuízo a liquidar posteriormente, mas nunca inferior ao lucro bruto que geraria ainda, em, pelo menos, vinte anos de atividade, tudo da responsabilidade dos réus que violaram os deveres de não concorrência (art. 398.º do CSCom), de cuidado e de lealdade (art. 64.º do CSCom). Oposição Defendem-se os réus por exceção: (
  3. i)de ilegitimidade do Autor FC, por não ser titular de, pelo menos, 5% do capital social (tendo-se apropriado ilicitamente das ações) e, em virtude de o mesmo não ter solicitado convocação de assembleia geral em vista a uma deliberação da sociedade sobre a propositura (ou não) da presente ação; (
  4. ii)de ilegitimidade dos 3.º e 4.º réus, que não são, nem nunca foram administradores ou gerentes da sociedade; (iii) de prescrição dos direitos da sociedade, pelo decurso do prazo desde a data da constituição da F... e do conhecimento do autor, em 13-10-2014, nos termos do art. 174.º do CSCom.; (
  5. iv)de abuso do direito do autor, que atuou concertadamente com a sua tia, MF, autora na ação …/18.3T8LRS, que correu termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível de Loures, em que se pede a devolução dos viveiros da C... sem qualquer contrapartida e nesta ação peticiona a indemnização de € 457.480,31, o montante que corresponde ao valor das instalações. Impugnam os factos articulados na petição inicial, alegando em síntese que, no verão de 2014, o autor afastou-se por completo da sociedade, deixou de assinar a documentação e inviabilizou a sua atividade e em 2015 passou a apropriar-se de bens da C..., como sucedeu com as instalações da Póvoa de Varzim, onde obstaculizou o acesso dos 1.º e 2.º réus e onde se apropriou de parte de mercadoria importada da Escócia e ainda, numa outra ocasião, de um veículo, bem como de outros sete veículos, fornecedores e clientes da C... nas operações de uma sociedade que constituiu, em Março de 2015, a MB... – Comércio de Mariscos, Lda.; para além dos problemas e incómodos que gerou a sua recusa em autorizar pagamentos a funcionários, fornecedores, Estado; a F... foi constituída para que a sociedade C... continuasse a laborar; os equipamentos foram retirados dos viveiros, porque já não exerciam função neles; foi o autor quem criou prejuízos à C..., não tendo os réus violado os deveres elencados no art. 64.º do CSoc. Com., impondo-se a absolvição dos pedidos contra si formulados. Resposta O autor apresentou resposta às exceções, concluindo como na petição inicial. Saneamento Foi proferido despacho, em 12-01-2022, que julgou admissível o articulado de resposta às exceções e procedeu ao saneamento do processo; julgou-se partes legítimas os 3.º e 4.º réus e relegou-se para decisão final o conhecimento da exceção de ilegitimidade ativa e das exceções perentórias de prescrição e de abuso do direito; identificou-se o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, sem reclamações. Articulado superveniente Em 24-02-2023, em audiência final, os réus apresentaram articulado superveniente, com o seguinte teor: “Na contestação (art.ºs 23º e seguintes), fez-se referência a uma ação proposta por MF contra a C... S.A, e outros, na qual era peticionada a entrega das instalações onde se situavam os viveiros da referida C..., que estavam cedidos por arrendamento ou comodato. Nessa ação, sustentava-se que os prédios deviam ser entregues livres e devolutos, sem direito a qualquer indemnização, uma vez que a construção dos viveiros fora efetuada por uma anterior sociedade denominada FS Mariscos. Essa ação seguiu a sua tramitação, tendo vindo a ser prolatada sentença em 02-03-22, que foi junta aos autos, como documento 52, anexo ao requerimento entrado em 07-12-22. Nesse requerimento, dava-se nota que essa sentença, ainda não havia transitado em julgado, estando pendente de um recurso de revista excecional, juntando-se a sentença para prova do tema da prova n.º 27. Nessa sentença, foi declarado procedente, embora parcialmente, o pedido formulado na ação, ou seja, o de condenar as Rés na entrega à autora do imóvel situado na Lourinhã, onde estavam instalados os viveiros. Dela consta “daqui resulta expressamente que todos os direitos que decorressem da construção do imóvel e que pudessem ter existido na esfera jurídica da FS Mariscos, extinguiram-se por via desta entrega do imóvel à proprietária. E isso faz a partir daí, a utilização passou a ser gratuita. Nessa mesma ação, foi julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido a uma eventual cessão ou compensação por via das obras feitas no referido imóvel, por ter a sentença entendido, por um lado, que o imóvel já não teria qualquer valor económico, uma vez que os viveiros teriam sido destruídos, mas, por outro lado, porque mesmo que assim não fosse, a C... não teria direito a nenhuma compensação pela construção do imóvel (dos referidos viveiros), uma vez que os direitos que poderiam existir por via da construção dos viveiros, pertenciam a FS Mariscos, não se provando que tinham sido transferidos para a C... e as outras Rés da ação. Ou seja, a pretensão da C... de adquirir por acessão, o imóvel onde estavam instalados os viveiros ou de obter uma compensação pelas benfeitorias consubstanciadas nesses viveiros, ficou, nos termos desta ação, resolvida, com o entendimento do tribunal, de que não só os viveiros não teriam já qualquer valor económico, porque destruídos, mas independentemente disso, porque mesmo assim não fosse, a C... não tinha título para poder revindicar qualquer compensação, uma vez que ao abrigo do comodato que vigorava e, uma vez que a dona do prédio revindicava a devolução, tinha que simplesmente devolver o imóvel sem direito a qualquer compensação, razão pela qual o pedido reconvencional formulado, foi julgado improcedente, devendo por isso a C... entregar as instalações à Autora./ Como se disse há pouco, esta decisão não era ainda definitiva, porque estava dependente do recurso de revista excecional. /Esse recurso de revista excecional foi julgado no dia 01/02/23 por acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, que considerou não preenchidos os requisitos para admitir a referida revista excecional. Esse acórdão proferido em 01-02-23, transitou em julgado ontem, dia 23-02-23, aliás, anteontem, dia 22-02-2023, nesse mesmo dia foi requerida uma certidão com nota do trânsito em julgado que deverá ser recebida ainda hoje. A junção aos autos do acórdão que torna definitiva, que indefere a revista excecional e que transitou em julgado, por força da qual esses autos, neste contexto, considera que a C... não tem direito a permanecer na posse do imóvel onde estão os viveiros nem tem direito a qualquer compensação ou indemnização ou outro direito de natureza económica sobre estas instalações, uma vez que nos termos dos contratos celebrados e vigentes com a dona deles, a entrega do imóvel não dependia de qualquer compensação ou indemnização, uma vez que a permanência era a titulo gratuito. Esta decisão transitou em julgado, como disse, junta-se, neste momento, o pedido de certidão apresentado que esta matéria é obviamente relevante. E é muito relevante porquê? Porque um dos pedidos formulados nesta ação, tem precisamente a ver com os danos causados ao referido imóvel, constituído pelos viveiros. Ora, se por decisão transitada em julgado, a C... tinha de devolver à dona do imóvel, os viveiros nele erigidos sem direito a qualquer compensação, torna-se naturalmente evidente qualquer pedido relativo a indemnização pelos danos causados nos viveiros, não teria direito a qualquer compensação ou indemnização pelo facto de ter erigido ou construído ou praticado quaisquer benfeitorias no quadro desses viveiros. A decisão é muito clara, a C... tem que devolver, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, uma vez que foi procedente nessa parte o pedido principal da ação e improcedentes os pedidos reconvencionais. Assim sendo, entende-se que se deve considerar assente logo que chegue a certidão requerida, que a sentença é supervenientemente inútil o pedido formulado pelo autor no que diz respeito aos danos causados no imóvel em prejuízo da C..., uma vez que em face desta decisão transitada em julgado nada teria a C... a revindicar relativamente aos referidos viveiros. Requer-se que este articulado superveniente seja admitido nos termos do art.º 588.º, n.º 3, alínea c), do CPC, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em vésperas desta audiência final e, por isso, o momento próprio é esta audiência final em que se vem arguir a essência de um facto, que é o trânsito em julgado da decisão a que se reporta a sentença junta em dezembro do ano passado, de que já se fazia referência na contestação apresentada em 11-11-2021, da qual decorrem importantes consequências para a parte do pedido que tem a ver com uma indemnização pelos danos causados nos viveiros. Junta-se cópia do acórdão e do pedido de certidão”. Proferido despacho liminar de admissão o autor apresentou resposta, em 06-03-2023, alegando, em síntese, que: “Assim, deve o articulado ora apresentado ser rejeitado em toda a argumentação (não superveniente relacionada com as decisões de mérito proferida), aceitando-se apenas que se considere assente que a sentença proferida na acção referida no tema da prova 27 transitou em julgado). /10º De qualquer modo, não pode olvidar-se que tal decisão não faz caso julgado face ao Autor, o qual, não foi nela parte./11ºE nunca o pedido por ele deduzido será inútil, pois, tal sentença confirma, nomeadamente, que os Réus destruíram o viveiro onde a sociedade exercia a sua actividade, como foi alegado na petição inicial./12º E destruíram-no, por terem passado a exercer actividade noutro local, com utilização ainda do nome “C...” em conjunto com o da nova sociedade que montaram, a “F…”, em novo viveiro, no qual colocaram os equipamentos que estavam no anterior (Documento n.º 1 que se junta)./ 13º O viveiro em causa constitui o centro de actividade da “C...” e era o activo (ainda que não por ela construído) que lhe permitia exercer a sua actividade /14º E mesmo tendo em conta que o terreno não pertencia à “C...” e que a construção do viveiro havia sido feita pela “FS Mariscos”, as alterações e equipamentos nele integrantes (da “C...”) determinavam que esta tivesse registado no seu imobilizado um valor total de € 820.690,02 (Documento n.º 2 que se junta)./ 15º Como se apontou todo esse imobilizado, ou foi destruído ou é utilizado pela “F…”, pelo que, e como muito bem se disse na sentença proferida, o viveiro e o edifício que nele existiu, nesta data não têm qualquer valor de mercado”. Concluindo como segue: “Termos em que, deve admitir-se apenas na medida do que se apontou o articulado apresentado e deve ser indeferido o requerimento de inutilidade superveniente do pedido formulado pelo Autor” Após o que foi proferido, em 13-04-2023, despacho com o seguinte teor: “Ref.ª 155922384/13476188 – Do articulado superveniente Alegaram os Réus, em síntese, que, no dia 22-02-2023, transitou em julgado a sentença de 02-03-2022 que julgou procedente o pedido formulado na acção (proc. 1446/18.3T8LRS, a que se fez referência no art. 23.º da contestação) e improcedente o pedido reconvencional, condenando as Rés C..., S.A. e outros a entregar à Autora MF o imóvel situado na Lourinhã, onde estavam instalados os viveiros, sem direito da C... a qualquer compensação ou indemnização, “uma vez que, nos termos dos contratos celebrados e vigentes com a dona deles, a entrega do imóvel não dependia de qualquer compensação ou indemnização, uma vez que a permanência era a título gratuito” e que os direitos que poderiam existir sobre a construção dos viveiros pertenciam à FS Mariscos, decisão que torna supervenientemente inútil o pedido formulado, nesta acção, pelo Autor no que diz respeito à indemnização pelos danos causados nos viveiros em prejuízo da C.... Por despacho proferido em audiência, foi liminarmente admitido o articulado superveniente e determinada a notificação do Autor para apresentar a sua resposta, no prazo de dez dias. O Autor respondeu. Requereu a rejeição do articulado superveniente em toda a argumentação por respeitar a factos conhecidos dos Réus desde as datas da sentença de 02-03-2022 e do Acórdão da Relação de Lisboa que a confirmou em 27-09-2022, sobre o que recaiu Acórdão do STJ que não se pronunciou sobre o mérito, aceitando, apenas, que se considere assente que a sentença proferida na acção referida no tema da prova 27 transitou em julgado. Mais alegou que tal decisão não faz caso julgado relativamente a si, por não ter sido parte na referida acção e o pedido por si deduzido não é inútil, pois tal sentença confirma que os Réus destruíram o viveiro, viveiro que constituía o centro de actividade da C... e era o activo que lhe permitia exercer a sua actividade, de modo que as alterações e os equipamentos nele integrantes determinavam que a C... tivesse registado no seu imobilizado um valor total de € 820 690, 02, devendo ser indeferido o requerimento de inutilidade superveniente do pedido formulado pelo Autor. Cabe decidir. 1. Da admissibilidade do articulado superveniente ou novo articulado Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão – art. 588.º, n.º 1, do CPCivil. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos – art. 588.º, n.º 2, do CPCivil. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido na audiência final, se os factos ocorrerem ou a parte deles teve conhecimento em data posterior ao encerramento da audiência prévia ou, quando esta não se tenha realizado, aos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final – art. 588.º, n.º 3, als. a),
  6. b)e c), do CPCivil. A apresentação do novo articulado pelos Réus fundamenta-se na superveniência objectiva da ocorrência do trânsito em julgado de decisão judicial dias antes do início da audiência final, trânsito que, em seu entender, torna supervenientemente inútil o pedido formulado pelo Autor de condenação dos Réus em indemnização a favor da C.... Está certificado o trânsito em julgado invocado na data de 16-02-2023 (certidão junta com o requerimento ref.ª 13480524), temporalmente situada após os dez dias posteriores à notificação da data designada para audiência final, em 11-012023 (ref.ª 155338715), o que fundamenta a superveniência objectiva na perspectiva formulada da extinção de um dos direitos que o Autor pretende fazer valer e não obstante o enquadramento factual e jurídico (“abuso do direito”) efectuado pelos Réus em fase processual anterior, em sede de contestação. A par, a decisão sobre a admissibilidade do “novo articulado” foi tomada em sede de audiência final, mediante prolação de despacho liminar de admissão que, não o tendo rejeitado, por extemporaneidade ou por manifesta impertinência, determinou a notificação da parte contrária para, querendo, responder – art. 588.º, n.º 4, do CPCivil, o que produz caso julgado formal e, como tal, não se irá contrariar – art. 620.º, n.º 1, do CPCivil. 2. Da invocada inutilidade superveniente do pedido de indemnização formulado pelo Autor A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Ação de Processo Comum O trânsito em julgado de uma decisão não redunda em desaparecimento do objecto do processo (ou de um dos pedidos), menos ainda em satisfação da pretensão fora do esquema da providência pretendida. Não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPCivil), dir-se-ia ser a questão enquadrável nas figuras do caso julgado ou da autoridade do caso julgado, por terem estas funções de segurança e paz social quando evitam a prolação de decisões contraditórias pelos tribunais, mediante efeito impeditivo ou negativo – a excepção dilatória de caso julgado -, ou efeito vinculativo ou positivo – a autoridade do caso julgado. A primeira, excepção de caso julgado, não prescinde da tríplice identidade estabelecida no art. 581.º do CPCivil (a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir) e consiste no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura e leva à absolvição do Réu da instância; a segunda, a autoridade do caso julgado, não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no art. 581.º do CPCivil, mormente no plano do pedido e da causa de pedir, e implica o acatamento – inclusive por terceiros, não sujeitos da primitiva acção, de forma indirecta ou reflexa - de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa , e, acarretando uma efectiva apreciação do mérito da acção, leva à apreciação concreta das causas de pedir e dos pedidos em ambas as acções, a implicar a improcedência da acção e a consequente absolvição do Réu do pedido. No caso, não se verifica a tríplice identidade que caracteriza a excepção do caso julgado, que, deste modo, se afasta. Equacionando-se eventual autoridade de caso julgado e importando esta uma apreciação do mérito da acção/do pedido formulado, relega-se o seu conhecimento para final, para sede de sentença Termos em que se indefere a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de indemnização pela destruição dos viveiros formulado pelo autor. * Cabe, porém, aferir da factualidade relevante à decisão da causa a extractar do articulado superveniente e da resposta apresentada (cfr. art. 588.º, n.º 6, do CPCivil), considerando-se: Facto assente: - O trânsito em julgado, em 16-02-2023, da sentença proferida no processo 1446/18.3T8LRS, a que alude o ponto 27 dos temas da prova; Tema da prova: 28) O viveiro como centro de actividade da C... e determinativo do valor do imobilizado registado (€ 820 690, 02) – arts. 13.º e 14.º da Resposta apresentada”. Julgamento Realizou-se a audiência final, com sessões de 19-06-2023, 20-06-2023, 21-06-2023, 06-07-2023, 04-01-2024 e 16-01-2024 após o que, em 08-02-2024 foi proferida sentença com o seguinte segmento dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se os Réus SS, NS, VS e TS a pagarem à Autora Massa Insolvente de C..., S.A., a indemnização correspondente aos danos causados no viveiro do ..., da Lourinhã, descritos sob lll), mmm) e nnn) dos factos provados, bem como a indemnização correspondente a quantia não inferior ao lucro bruto que a C..., S.A. geraria ainda, em, pelo menos, durante vinte anos de actividade, ambas a liquidar posteriormente, em sede incidental. Custas a cargo dos Réus, sem prejuízo da medida da responsabilidade que resultar da liquidação ulterior. Registe e notifique. Oficie os processos n.º …/14.3TBLNH e n.º …/19.5T8VFX, que correram termos no Juiz 1 deste Juízo de Comércio, a solicitar certidão judicial onde conste a data da entrada das respectivas petições iniciais/instauração de ambas as acções. Oficie o processo …/14. 1 T8VFX, que correu termos no Juiz 4 deste Juízo de Comércio, a solicitar certidão da sentença proferida, com nota de trânsito em julgado. Oficie o processo …/15.2T8VFX, que correu termos no Juiz 1 deste Juízo de Comércio, a solicitar certidão judicial onde conste a data da entrada da respectiva petição inicial/instauração da acção. Notifique o Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, face aos depoimentos prestados pelo Réu TS e pela testemunha VM, no julgamento realizado nestes autos, por confronto com os que prestaram no julgamento do processo …/18.3T8LRS, que correu termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível de Loures”. Recurso Não se conformando, os réus apelaram, formulando as seguintes conclusões: “I-QUESTÃO PRÉVIA- II- Os RR. tiveram recentemente conhecimento da celebração em 18/03/2024 de escritura notarial de compra e venda de um prédio misto sito ..., na Lourinhã, sito na Avenida …, nº 21, no lugar de ..., freguesia da Lourinhã, em que são intervenientes MF, como vendedora e FC, na qualidade de administrador único e em representação da sociedade “Falésia Radical, S.A.”, como comprador. Sucede que o terreno em questão era o local onde se encontravam implantados os viveiros principais da firma C.. S.A. (alínea eee dos Factos Provados), cuja actividade é objecto dos presentes autos, e os intervenientes na dita escritura anteriormente relacionados com o processo …/18.3T8LRS, que correu termos no Juiz 4, do Juízo Central Cível de Loures, referida nas alíneas rrr) e sss) dos Factos Provados na sentença de ora se recorre. Nessa acção judicial M F, figurava como Autora, sendo Ré a firma C..., e nela se peticionava a devolução do terreno agora vendido a FC, com a particularidade da taxa de justiça da A. ter sido paga por este, apesar de ser administrador da firma C..., que figurava como Ré nesse processo. No âmbito dos presentes autos os RR. invocaram o conluio entre MF e FC naquele processo …/18.3T8LRS, com o intuito de prejudicar a firma C..., conluio esse que fica assim amplamente confirmado e demonstrado. A escritura notarial que agora se traz ao conhecimento de V. Exas. Meritíssimos Desembargadores é um facto superveniente já que tem data posterior não só em relação ao termo da discussão da matéria de facto, mas mesmo da sentença. Por ser relevante para a reapreciação da matéria de facto constante dos autos, mormente para se aquilatar qual o grau de responsabilidade, e actuação de má-fé do primitivo A. dos presentes autos, FC, na inviabilização da actividade da firma C..., requer a V. Exas que se dignem considerar o referido facto e admitir o documento que ora se junta com as presentes alegações. DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA- III- Pela sentença que ora se impugna, na sequência de accção declarativa de condenação interposta pelo primitivo A. também sócio e administrador da firma C..., SA, a MMª Juiza, julgando parcialmente procedente a acção condenou os RR, na qualidade de administradores da mesma C..., no pagamento de indemnizações à Sociedade, relegando para liquidação posterior o apuramento do quantum da indemnização por danos causados nos viveiros descritos nos factos provados sob lll), mmm) e nnn), bem como na indemnização correspondente ao lucro cessante adveniente da cessação da actividade da C... em 2019, correspondente a quantia não inferior ao lucro bruto que a C..., S.A. geraria ainda, em, pelo menos, durante vinte anos de actividade. IV- Também julgou o Tribunal “a quo” totalmente improcedentes as excepções de ilegitimidade, autoridade do caso julgado, prescrição e abuso de direito, invocadas pelos RR. V- Considerando para tanto, acolhendo a tese plasmada na PI, ter ficado demonstrado que os RR, em Agosto de 2014, haviam afastado o primitivo Autor dos assuntos e instalações da sociedade C..., S.A. e constituído, em Outubro de 2014, uma sociedade, a F..., com objecto social idêntico ao da C..., sociedade que, no desenvolvimento da sua actividade e até à sua autonomia, em 2019/2020, utilizou as instalações, os meios (incluindo veículos), os trabalhadores, a clientela e os fornecedores da C..., transferindo-os para a primeira, acabando esta última por cessar a actividade, esvaziada de património, em 2019 (factos sob
  7. n)a
  8. kk)dos factos provados). VI- Mais tendo considerado que os RR V e T, apesar de não serem Administradores de Direito da firma C..., teriam agido no período em questão (2014 2019) como administradores de facto da referida firma. VII- Concluindo assim que os RR. violaram os deveres previstos nos artigos 254.º, n.º 1, 398.º, n.º 3, e 5, e 428.º do CSCom, bem como nos artigo 186.º, n.º 2, alíneas d),
  9. e)e
  10. f)do CIRE), com culpa, pelo que deviam responder para com a sociedade nos termos do artigo 72º, nº1, do CSCom. VIII- Respaldando tal decisão na matéria de facto de II.1.1, alíenas
  11. a)a yyy) dos Factos Provados factos descritos, e no entendimento que deles fez em desabono dos RR. IX- Ora os RR, ora recorrentes consideram que na sua defesa, quer por excepção, quer por impugnação, invocaram factos, e apresentaram provas que deviam ter conduzido à sua absolvição. Senão vejamos, X- Relativamente à Excepção de ILEGITIMIDADE do primitivo A. para a propositura da acção: XI- Como refere a MMª Juíza “a quo” a presente é uma acção de responsabilidade proposta por “sócios” e supõe que estes possuam, pelo menos 5% do capital social da sociedade, conforme estabelece o artigo 77º, nº1, 1ª parte do CSCom. XII- Ora o primitivo Autor, FC, apresentou-se como titular de 50% do capital social da C... S.A., a que corresponderiam 37 títulos de acções ao portador alegadamente na sua posse. XIII- Os RR. invocaram a ilegitimidade daquele A. para instaurar a presente acção, por alegadamente este não ser titular de, pelo menos 5% do capital social da referida sociedade, dado que era titular de apenas 100 acções, no valor de €1,00, cada, quando o capital social era de € 50.000, XIV- Ou seja, o primitivo A., segundo os RR. era apenas titular de € 100 €, quando 5% do capital social da referida sociedade corresponderia a € 2.500. XV- Efectivamente, do registo comercial junto aos autos de fls., ficou demonstrado que a firma C... S.A., foi constituída inicialmente, como sociedade por quotas e transformada, em 2009, em sociedade anónima, com o capital social de € 50.000,00, dividido da seguinte forma: SS – 100 acções; FC – 100 acções; NS – 100 acções; VS 9975 acções e TS – 39724,90 acções. XVI- Note-se que quando a firma C... tinha a forma jurídica de sociedade por quotas, já o capital social era maioritariamente da titularidade dos sócios VS e TS. XVII- Acontece que a MMª Juíza “a quo”, considerando provado que o primitivo A. tinha na sua posse 37 títulos de acções ao portador, que corresponderiam a 50% do capital social, entendeu que tal posse fazia presumir a sua legitimidade, e que prevaleceria inclusivamente sobre a presunção de veracidade emergente da publicidade feita pelo registo comercial – artigo 11º, do código do Registo Comercial – de distribuição diversa do capital social da referida sociedade. XVIII- Mas bastava tal posse para assim se entender e decidir de acordo com a lei, a justiça e a equidade? XIX- É sabido que a Jurisprudência maioritária, tanto no Supremo Tribunal de Justiça, como no Tribunal da Relação de Lisboa, perfilha a tese segundo a qual o portador de acções tituladas ao portador não se encontra legitimado para exercer os direitos sociais inerentes a essas acções pelo simples facto dessa detenção, cabendo-lhe, para o efeito, provar a titularidade das acções, isto é, o negócio causal subjacente, literalmente, o contrato de compra e venda de acções. XX- Na PI do autor era alegado que “por motivos relacionados com a vontade dos sócios de tal sociedade (artº 6º, foi igualmente decidido, aquando dessa operação de transformação, optar pela emissão de títulos ao portador” (Cfr. Artº 6º da pi), mais alegando que “no seguimento do acordado, o Autor ficou sendo titular de 37 títulos no valor de 50% do capital social da sociedade, títulos esses que ficaram por acordo das partes envolvidas, na sua posse” (Cfr. Artº 7º, da pi). XXI- Na contestação os RR. vieram contra-alegar nos seguintes termos: “o A. vem invocar que está na posse de 50% do capital social da C..., SA, mas a verdade é que não explica como é que adquiriu o remanescente para além das 100 acções que lhe foram atribuídas aquando da transformação da C... em Sociedade Anónima, sendo certo que tais acções (as que excedem as 100 atrás referidas) nunca lhe foram transmitidas.”(Cfr. artº 10º, da Contestação), colocando assim em causa que o primitivo A. fosse titular do direito de propriedade sobre as acções correspondentes a 50% do capital social da sociedade. XXII- Na resposta à contestação veio o primitivo A., em vez de apresentar o contrato de transmissão de acções que o tornaria legítimo portador, veio apenas dizer: “É falso como bem sabem os Réus aquilo que alegam nos 9º e 10º da contestação que se impugna, tendo, de resto, o Autor apresentado nos autos cópias certificadas das acções que detém e que correspondem a 50% do capital da sociedade “C...”, mais afirmando: “Aliás, a sociedade em causa, tendo três administradores, obriga-se com a assinatura de dois desses administradores, mas, tendo um deles que ser obrigatoriamente o Autor”, para concluir que: ”É evidente que tal disposição estatutária nunca teria sentido ou razão de ser, caso o Autor detivesse menos de 5% do capital social como defendem falsamente os Réus.” XXIII- Ora o que era evidente é que ao primitivo A. não lhe bastava invocar a existência de um acordo, tinha de provar que a alteração da distribuição do capital social da referida sociedade relativamente ao que resulta do registo comercial da mesma tinha correspondido à vontade de todos os sócios, o que só poderia ser feito pela exibição de um documento escrito e assinado pelas partes que plasmasse a transmissão (compra e venda) das referidas acções, o que aquele não fez, a menos que os RR. o admitissem na sua contestação o que também não foi o caso. XXIV- Pelo que a legitimidade do primitivo A. para intentar a presente acção contra os RR. se encontrava claramente prejudicada, devendo a excepção de ilegitimidade, invocada pelos RR. na sua Contestação, ter sido julgada procedente pela MMª Juíza “a quo” levando à absolvição da instância de todos os RR, o que desde já se requer a V. Exas. Desembargadores. XXV- Relativamente à Excepção de ABUSO DE DIREITO quanto à peticionada indemnização pelo valor dos viveiros, na decisão da sua improcedência refere a MMº Juiza “a quo” na sentença ora impugnada: “que na referida acção não foi peticionada a devolução dos viveiros, sem qualquer contrapartida, mas sim o terreno onde aqueles se encontravam instalados, pelo que não se vislumbra abuso de direito, em nenhuma das suas modalidades (Cfr.art. 334º, do C. Civil, que paralise o direito de indemnização acima reconhecido”. XXVI- A Julgadora a quo não vislumbrou qualquer abuso de direito, no entanto era bem claro que referida acção interposta por MF de conluio com F (o pagamento por este da taxa de justiça na referida acção denota claro interesse no desfecho da referida acção, ao contrário do que entendeu a MMª Juíza, e portanto tal conluio), contra a empresa C..., significava na prática, não só a devolução do terreno, bem como a destruição dos tanques dos viveiros, das infra-estruturas, por não se tratar de bens amovíveis, e portanto a impossibilidade da continuação da laboração da empresa naquele lugar, sem direito a qualquer indemnização, ou seja o primitivo Autor da presente acção seria afinal o responsável pela impossibilidade de continuação da actividade da firma, de que era ainda sócio-administrador, e que acabou por originar a insolvência da mesma, mas estaria a eximir-se a essa responsabilidade imputando-a aos outros administradores /gerentes e sócios da C..., e de forma encapotada, sob o manto aparentemente diáfano do interesse social, quando o interesse era essencialmente dele (vibrar um golpe mortal na actividade da empresa e ao mesmo tempo escapar à responsabilidade pela impossibilidade de continuação da laboração da empresa, que vinha aliás dificultando desde 2014, como se verá pela reapreciação da matéria de facto que aqui se requer), num claro e maquiavélico abuso de direito. Pelo que também aqui andou mal o Tribunal “a quo” ao declarar improcedente a referida excepção. O direito ao valor dos viveiros, e mesmo o referente a lucros cessantes, que resultasse reconhecido nos presentes autos, inserir-se-ia na esfera jurídica da sociedade mas deixaria de fora, em termos de responsabilização, o primitivo A., principal culpado. Pelo que era clara a má-fé e existência de Abuso de Direito por parte do Réu ao intentar a presente acção contra os RR, que devia ter sido considerada provada pelo tribunal “a quo”. XXVII- Relativamente à decisão da Autoridade de Caso Julgado, alegada pelos RR para obstar à indemnização peticionada pelo valor dos viveiros, com a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, entendeu a MMª Juíza “a quo” que a mesma inexistia, porquanto a sentença proferida no processo nº proc. 1446/18.3T8LRS, transitada em julgado no dia 2202-2023, que julgou procedente o pedido formulado na acção e improcedente o pedido reconvencional, condenando as rés C..., S.A. e outros a entregar à Autora MF o imóvel situado na Lourinhã, onde estavam instalados os viveiros, sem direito da C... a qualquer compensação ou indemnização, “uma vez que, nos termos dos contratos celebrados e vigentes com a dona deles, a entrega do imóvel não dependia de qualquer compensação ou indemnização, uma vez que a permanência era a título gratuito” e que os direitos que poderiam existir sobre a construção dos viveiros pertenciam à FS Mariscos. Entendendo o Tribunal “a quo”que não se verifica autoridade de caso julgado ou outra excepção paralisadora do direito de indemnização acima reconhecido. Mas erradamente segundo se crê, é que se a sentença em questão faz referência “aos direitos que poderiam existir sobre a construção dos viveiros” pertencerem à FS Mariscos, e por exclusão de partes, não pertencerem à C..., esta indemnização abrangia evidentemente a construção dos Viveiros, i.é. as infraestruturas existentes à data do trânsito em julgado da referida sentença, infraestruturas essas que não podiam ser levantadas após a restituição do terreno, desde os tanques a todo o edificado existente no sítio em questão, que não podia ser retirado, pelo que o caso julgado tinha forçosamente de se repercutir, pelo menos em parte, no direito à indemnização peticionado pelo primitivo A. na presente acção, por incluir essas construções. Deverão assim V. Exas. Excelentíssimos, considerar relevante, nestes precisos termos, a excepção de caso Julgado invocada pelos RR, e decidida desfavoravelmente na sentença “a quo”. XXVIII- Vejamos em seguida a questão da reapreciação da matéria de facto, relativamente aos factos provados, que também constitui fundamento do presente recurso. XXIX- Desde logo se alerta para a Contradição entre o facto constante da alínea
  12. ll)dos Factos Provados: “Pelas razões descritas, o Autor passou a recusar assinar quaisquer documentos que autorizassem pagamentos a efectuar pela C…, S.A..” com os factos constantes das alíneas anteriores, mormente da alínea dd): “Como forma de operar o negócio sem a assinatura do Autor, constituíram os Réus, em 13-10-2014, a F..., Lda., com sede na Rua …., n.º 37, ... Lourinhã, NIPC …, com o objeto social “Comércio, importação e exportação de peixe e mariscos vivos e congelados”, com o capital social, inicial, de € 5 000, 00 e posterior de € 50 000, 00, detido pelos Réus VS e TS, sendo seus gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente”, tendo em conta que foi dado como provado na alínea
  13. mm)que: “O R. SS solicitou ao primitivo Autor FC, por diversas vezes, mediante cartas endereçadas através de email, em Setembro e Outubro de 2014, e em Fevereiro, Março e Abril de 2015, a sua autorização quanto a vários pagamentos, o que o Autor se recusou a fazer.” XXX- Ou seja, a razão para o primitivo A. se recusar a “assinar quaisquer documentos” em Setembro de 2014, não podia ser, entre outros, o facto de ter sido constituída a firma F..., o que só aconteceu, no mês seguinte (1310-2014), e que se duvida que o primitivo A. tenha sequer tomado conhecimento nessa altura, uma vez que não mais retornara à empresa. XXXI- Pelo que tal facto (constante da alínea ll, deverá integrar o elenco dos factos não provados). XXXII- E ainda a contradição entre o facto constante da alínea qqq)” A sociedade, por força da actuação dos Réus, deixou de ter quaisquer receitas e lucros, pelo menos, a partir do ano de 2019” e o facto constante da alínea rrr) “Em 07-02-2018, MF instaurou a acção cível que correu termos sob o processo …/18.3T8LRS, no Juiz 4 do Juízo Central Cível de Loures, contra a C..., S.A., C... Transportes, S.A. e F..., Lda., onde pediu a condenação das Rés na devolução imediata do terreno, onde se situam os viveiros do ..., na Lourinhã, devoluto de pessoas e bens, e no pagamento do valor de rendas que considerava serem devidas.”, Porquanto a referida acção de reivindicação de propriedade, que ela sim veio determinar o fim da actividade da firma C..., não foi intentada pelos RR, ora recorrentes, mas sim por um familiar dos RR. de conluio com o primitivo A. FC. XXXIII- Mas os RR. também não podem aceitar, por isso ora impugnam recursivamente, parte da decisão sobre a matéria de facto, mormente, os factos constantes das alíneas
  14. y)“A partir de Agosto/Setembro de 2014, a sociedade passou a ser gerida pelos Réus”,
  15. z)“Nessa ocasião, os Réus alteraram a password do primitivo Autor para entrar no sistema informático da empresa e do seu endereço de e-mail”,
  16. aa)“Cancelaram o acesso do primitivo Autor ao BesNet, inviabilizando que este conseguisse efectuar qualquer pagamento ao Estado, fornecedores ou trabalhadores.
  17. bb)“Em data não apurada, os Réus alteraram a fechadura da porta do escritório da empresa, tendo o primitivo Autor, em certa ocasião, dado um pontapé na mesma.
  18. cc)“os Réus abriram, em 13-08-2014, uma nova conta bancária em nome do Réu TS,
  19. dd)“constituíram os Réus, em 13-10-2014, a F..., Lda” ,
  20. ee)Com a constituição da F..., os Réus passaram a proceder da seguinte forma:
  21. i)Adquirem stocks de marisco através da C..., S.A., utilizando os meios desta e colocando-o nas instalações desta, para o que utilizam os veículos de transporte dela ou da C... Transportes, S.A.;
  22. ii)Vendem-no, através da F... aos clientes finais – que antes o adquiriam à C..., S.A. -, utilizando nas operações inerentes a essa venda, os equipamentos e meios da C..., S.A. e C... Transportes, S.A.; iii) Contabilisticamente, emitem uma factura de compra dos stocks da C..., S.A. e uma factura de venda desta à F..., que, por sua vez, os factura aos clientes finais;
  23. ff)“Os Réus transferiram diversos contratos de fornecimento que a C..., S.A. havia celebrado com clientes finais para a F...”;
  24. hh)Mudaram o contabilista da C..., S.A. sem a autorização do Autor.
  25. ii)Passou a F... a utilizar o viveiro de marisco sito no ..., Lourinhã e onde a C..., S.A. e a C... – Transportes, S.A. centravam a sua actividade, bem como todas as operações acima descritas.
  26. jj)Em data não apurada, os Réus deslocaram-se à Holanda e venderam veículos da C... – alguns por estarem desgastados -, sem que o Autor tivesse tido qualquer intervenção, venda que só poderia ocorrer mediante a assinatura dos dois administradores da sociedade, o Autor e o Réu SS, vindo o valor da venda a ser utilizado para compra de viaturas idênticas para o transporte de mariscos em nome da F...;
  27. kk)“Pretendiam os Réus, através da constituição da F..., Lda. esvaziar por completo o património e terminar com a actividade da C..., S.A., desenvolvendo a actividade desta através da mesma, com afastamento definitivo do Autor.”;
  28. ll)“Pelas razões descritas, o Autor passou a recusar assinar quaisquer documentos que autorizassem pagamentos a efectuar pela C..., S.A.”.
  29. ss)“Os Réus, através da C... e da F..., continuavam a actuar no mercado, auferindo o lucro que para eles resultava dessa actividade e canalizando os clientes para essa nova sociedade XXXIV- Porquanto o Depoimento de Parte da Ré VS, conjugado com os depoimentos das testemunhas J e AR, afinal as únicas pessoas que estiveram na firma C... de Agosto de 2014 até 2019, e que a seguir de transcrevem (cfr. transcrição no fundamento do recurso, obrigavam a um elencar diferente dos factos provados e não provados. XXXV- Do depoimento de parte da Ré VS, resultava claro e cristalinamente, num registo genuíno, e sem contradição, que a criação, em 13-08-2014, de uma conta bancária pessoal em nome dos Réus TS e VS, no Banco Millenium BCP, com o NIB ….805, tendo pedido aos clientes que passassem a efectuar os pagamentos para a mesma, se ficou a dever à recusa do primitivo A. em assinar as ordens de pagamento que permitissem a movimentação das contas bancárias, com a consequência do bloqueio/paralisação da tesouraria da empresa, isto após se ter afastado voluntariamente, desde Junho/Julho de 2014, da administração da sociedade C..., S.A., que detinha conjuntamente com o Réu SS, seu cunhado. XXXVI- E que foi como única forma encontrada de continuar o negócio da firma C..., dispensando a assinatura do Autor, que o Réu S teve a ideia de constituir, em 13-10-2014, a firma F..., Lda., com sede na Rua … , n.º 37, ... Lourinhã, NIPC …, com o objeto social “Comércio, importação e exportação de peixe e mariscos vivos e congelados”, com o capital social, inicial, de € 5 000, 00 e posterior de € 50 000, 00, detido pelos Réus VS e TS, sendo seus gerentes, ficando esta sociedade a obrigar-se a sociedade com a assinatura de um gerente. XXXVII- Que tanto a abertura da referida conta pessoal no banco Millenium BCP, como a constituição da firma F..., foram soluções encontradas pelo R. S que era o administrador executivo sobrante da firma C..., e que os também RR. VS e TS, tendo um papel na referida sociedade como seus funcionários administrativos, além de sócios maioritários, nunca a geriram, nem foram seus administradores de direito ou de facto. XXXVIII- Como afirmou: “O meu pai teve essa ideia que se revelou uma boa ideia, no entanto não foi suficiente, pediu-nos então para abrirmos uma conta em nosso nome, para quê? Para conciliar, absolutamente conciliada ou reconciliada, não sei como é que se diz, com a empresa”. XXXIX- E explicou ad abundantiam ao tribunal “a empresa para continuar a trabalhar precisava de manter os contratos de fornecimento, precisava de manter os colaboradores que na altura eram bastantes, precisava de manter a estrutura toda a funcionar, contas de luz que depois os débitos directos foram cancelados pelo Sr. F, débitos directos de luz, água, seguros, gasóleo, só em gasóleo era cerca de 50.000 euros por mês, luz era tipo ao 20.000 euros por mês, água, não era significativo mas também se pagava, portanto sem qualquer tipo de fundo de maneio, a empresa estava paralisada, tipo não se conseguia mexer na conta do banco”. XL- Explicando o dramatismo que foi ver certos clientes (os super e hipermercados, afinal os mais importantes, e “que não pagam para contas que não são oficiais.) continuarem a pagar para conta oficial da C..., paralisada, sem que a administração pudesse utilizar esse dinheiro em benefício da C... “a conta oficial da C... que estava absolutamente bloqueada desde o dia em que o senhor F foi embora. Pronto, quando ele foi embora não tinha valor nenhum significativo, embora as dívidas fossem imensas, o meu irmão sabe melhor do que eu mas tinha, sei lá, 30.000 euros ou assim qualquer coisa, os clientes continuaram a pagar para aquela conta, a conta foi crescendo, crescendo, crescendo, e nós estávamos a vender marisco, não é, os clientes pagavam para a conta oficial da C...”. XLI- Justificando assim a criação pelo seu pai, o R. SS, da firma F... que “era uma empresa veículo. E lembro-me da altura, e lembro-me bastante bem, e lembro-me disso quase todos os dias, e lembro-me disso muitas vezes, eu estou-me a rir mas é de sofrimento porque eram, imagine a C..., para perceber um bocado os meandros do negócio, a C... comprava aos fornecedores camiões de Marisco, então no Natal eram mesmo camiões, sim e esse foi outro dos motivos pelos quais constituímos a F..., porquê? Nós estávamo-nos a aproximar do Natal, o Natal com os fornecedores a pedirem garantias, não é, portanto tivemos que pagar aos fornecedores antes deles pescarem o marisco, era uma coisa completamente impensável, o meu pai nunca fez isto na vida, normalmente era remessa contra remessa, ou então não, quando o meu tio foi embora nós devíamos mais ou menos meio milhão de euros, a empresa devia mais ou menos meio milhão de euros aos fornecedores, portanto havia uma liberdade, havia uma confiança, aliás é assim que se monta um negócio, é assim que se constrói um negócio com esta relação de confiança, e de repente o que é que acontece? O meu pai vê que tem que pagar o marisco aos fornecedores antes deles pescarem o marisco, ou seja, uma semana antes deles terem o marisco nos barcos deles para a C... ir buscar, o marisco tinha que ser pago, e então foi outro dos motivos pelos quais o meu pai quis constituir a F... – Não, vamos agora tipo aproveitar esse dinheiro que vem dos Supermercados para pagar aos fornecedores, isto é uma empresa sazonal, o marisco é sazonal, porquê? É Verão, Páscoa e é Natal, não é, e o Natal são 3 semanas, é o Verão concentrado em 3 semanas, portanto havia toda uma emergência, toda uma necessidade de arranjar uma forma de desbloquear aquela situação o mais rapidamente possível, pronto foi a forma que encontrámos, é pá foi a melhor forma, se calhar não, mas na altura ninguém se lembrou doutra. Mas para perceber o negócio, o marisco vem lá de fora em camiões, não é, e depois é vendido em Portugal não é em camiões, é: restaurantes, vendedores, supermercados…”. XLII- Também referiu a mesma depoente as dificuldades que sentiu quando em 2014 foi chamada pelo R. SS para o ajudar na firma C..., deparando-se com uma série de deficiências que tornavam a empresa alvo preferido de vigilência das entidades estaduais fiscalizadoras da actividade económica que desenvolvia, mormente: “inúmeras situações muito desagradáveis, e que também ficaram, foram uma das coisas que eu chamei a mim na altura porque sempre gostei de mexer com papéis e porque gosto de resolver coisas, a C... era constituída por umas instalações na Lourinhã, no Algarve e no Norte. As instalações do Algarve e do Norte não tinham licenças para trabalhar, portanto desde o primeiro dia em que entrei na C... nunca mais me livrei da DGAV, da DRAP, da ASAE, da DGRM, foram meus amigos até eu ir embora, até dar a minha tarefa como concluída. XLIII- Confirmando que o equipamento industrial dos viveiros do ..., em 2014 e 2015, era já obsoleto: “Na Lourinhã. Tínhamos uma câmara frigorífica onde a C... acondicionava portanto a sapateira cozida, os, sei lá, lavagantes congelados, camarão, portanto o marisco congelado e cozido congelado, que estava completamente obsoleto, porque hoje em dia não se trabalha assim, é obrigatório por lei tipo terem câmaras frigoríficas com registo de temperatura, com que aquilo tem aplicações e é ligado a tudo e mais alguma coisa, há uma falha elétrica, há uma falha na temperatura… XLIV- E repisando o tema: “as coisas não só estavam obsoletas, como estavam ferrugentas, velhas, nem sei dizer outra palavra, velhas, pronto, nós fomos laborando sempre nestas condições com muito boa vontade dos inspectores, com muito boa vontade mesmo, em que tínhamos limpezas permanentes de tudo e mais alguma coisa, isto na parte da congelação e da cozedura, depois na parte do viveiro tinha lá algum equipamento que depois foi retirado, foi retirado porque não funcionava, porquê, porque é que não funcionava? Nós, sabe como funciona um viveiro de marisco, portanto o marisco precisa de ter água fria e oxigenada, como um aquário (…) XLV- Também explicando o desinvestimento do Réu SS na C... a partir de determinada altura, as estratégias adoptadas para a firma se manter em actividade: “Nós não investimos, mas o que é que fizemos? Para além de fazermos obras sempre, todos os anos, todos os anos vazávamos o viveiro e fazíamos obras, porque os viveiros antigamente eram construídos com azulejo, hoje em dia não, constrói-se com outro tipo de material mais resistente, mas o azulejo é uma coisa que não funciona num viveiro de marisco porque descola, tem as patinhas da sapateira, tem a água salgada, mas todos os anos fazíamos obras, que sempre se fez, que o meu pai e o meu tio sempre fizeram, portanto o meu pai continuou a fazer isso, colar os azulejos, a pintar, a lavar tudo, e começamos a fazer assim, como não tínhamos um sistema de oxigenação, de espumação que funcionasse, nem tínhamos máquinas de frio que funcionassem, nós todas as semanas vazávamos um bocado de água do viveiro e repunhamos com camiões cisterna, faz sentido, percebe aquilo que eu lhe estou a dizer Sra. Dra. Juiza? Não sei, isto são coisas muito específicas do negócio. XLVI- Ainda sobre a recusa do A. FC em co-assinar as ordens de pagamento da firma C..., desde Julho 2014, referiu um episódio passado nessa altura em que não se verificou a recusa do administrador ausente: “… se não me falha a memória o meu tio pagou a um fornecedor que era o Mickey, que agora não me lembro do número de facturação dele, que é o fornecedor com quem ele trabalhou, começou a trabalhar exclusivamente quando criou a “MB...”, ele pagou isso com antecedência e foi então aí que se nos fêz o click – então pagaste a este fornecedor porque queres manter as boas relações com este fornecedor. Portanto, sim foi o único fornecedor que ele pagou, mas sem consultar o meu pai, sem consultar ninguém. Esse foi um dos fornecedores desviado para a nova empresa do dito F, a firma MB.... XLVII- E a propósito das firmas F... e MB..., e da concorrência desleal que o dono desta última, F C, levou a cabo desde que abandonou a C..., também respondeu, a instâncias do mandatário do primitivo A.: Bem a F... não começa a atacar no mercado, quem começou a tacar o mercado foi o seu cliente quando em 2015 entra no mercado e manda e-mails aos clientes da C..., que na altura ainda eram clientes da C..., a dizer para não comprarem à C..., e isto foi feito, acho que há e-mails de clientes que nos mandaram com o e-mail do Sr. F a dizer para não comprarem marisco à C..., isto, no meu entender é que é atacar o mercado. Eu enquanto vendedora da C..., que fui durante 5 anos, nunca, mas isto é um princípio de vida que eu tenho, é um valor, portanto é mais forte do que eu, eu não falo da minha concorrência, ainda hoje não falo, aquilo que eu falo e falava na altura em que vendia marisco era - o meu produto é o melhor e pode satisfazer as suas necessidades, o produto era da C... e sempre foi o produto da C...”. XLVIII- E sobre a razão da autonomização da firma F... relativamente à C..., em 2019, esclareceu o seguinte: ” Porque era insustentável. Olhe na realidade isso teria sido mais fácil de fazer desde início, nunca foi uma ideia que passasse pela cabeça do meu pai porque a C... era o “menino de ouro” do meu pai, a empresa que ele criou, a primeira empresa que o meu pai criou de marisco chamava-se C..., portanto era completamente impensável a empresa pela qual ele trabalhou a vida inteira não se lutar por ela, e a F... sim, foi um instrumento porque teria sido muito mais fácil “ab initio” constituir logo outra empresa, e até havia outras instalações, outras oportunidades se calhar, se calhar não de certeza teria sido muito mais barato pagar tudo o que se devia da C..., fornecedores, sei lá o que é que havia, credores, mecânicos, empresas de frio.”. XLIX- Tudo isto revela, da parte dos RR, uma actuação nos antípodas da descapitalização da empresa C..., com vista ao seu fechamento, que costuma ser o modus operandi típico dos gestores/administradores nas insolvências culposas e fraudulentas, em que os trabalhadores são as primeiras vítimas. L- É que depois de 2014 e até 2018/2019, a referida empresa continuou a honrar as suas responsabilidades e a ter receitas, nas palavras da Ré V: “A C... continuava a ter receitas sim, a C... continuava a vender, o que é que se fazia, a ver se eu lhe consigo explicar: a C... continuava a ter os colaboradores, continuava a ter a frota, continuava a ter uma loja, continuava a ter os clientes, e o que é que se pensou? Ok, o meu pai disse, eu constituo a F..., a C... vende à F... com uma margem de lucro, a F… paga à C..., e era uma forma do quê, de nós pormos o dinheiro que recebíamos dos clientes dentro da C...”. LI- Ou seja, o Réu S, ao contrário do entendeu a MMª Juiz “a quo”, não constituiu a firma F... para concorrer com a C..., mas para possibilitar que esta continuasse a laborar no mercado, a pagar aos seus trabalhadores, a saldar as suas dívidas, precisamente o contrário da atitude do primitivo A. FC, que, quer por omissão (recusando-se a cumprir os seus deveres de administrador da firma C...), quer por acção (apoderando-se de acções ao portador representativas de valor no capital social da firma C... superior ao da sua verdadeira participação social, apoderando-se de instalações, veículos, produto e dinheiro da firma C..., em proveito próprio, constituindo a empresa MB... para concorrer directamente no mercado com a firma de que era administrador, difamando a firma C... junto da clientela e fornecedores) tudo fez para destruir a C..., culminando com o processo judicial em que se conluiou com a sua tia MF, no sentido de despejar a firma C... das instalações que possuía em ..., Lourinhã, não havendo outras, o que veio a conseguir, facto constante da alíneas www) e yyy) dos Factos Provados. LII- A versão dos factos apresentada pela Ré VS, já de si credível não só pelo sólido conhecimento demonstrado relativamente à actividade económica e funcionamento da empresa em questão, mas essencialmente pela genuinidade, naturalidade e coerência do depoimento prestado, foi depois amplamente confirmada pelas testemunhas JS e AR, quer quanto à súbita quanto injustificada ausência da empresa do A. F, quer quanto à solução adoptada pelo R. S para salvar a C…, quer quanto ao funcionamento da C... até 2019 e também da F..., também quanto à obsolescência e vetustez do equipamento com que a empresa sediada no ... terminou os seus dias. Estas testemunhas foram ainda assertivas sobre quem eram os seus patrões na C...: Sr. F e Sr. S, não reconhecendo os restantes RR., mormente TS e VS como administradores (de direito ou de facto) da empresa, a este propósito também referiu a Ré V de modo credível, no seu depoimento de parte, o seguinte quando questionada pela MMª Juiz se tinha ido substituir nas suas funções o administrador ausente: “Não, na realidade não, fui assumir outras funções, sim o sr. F acho que também falava com alguns clientes, mas a empresa sempre teve vendedores, não é, que é uma mão-de-obra escassa, e portanto também fui desempenhar esse papel de vendedora, de administrativa, portanto, o que é que eu fazia? Atendia telefonemas, aprendi a facturar aos clientes, transformar guias de remessa em facturas…”. LIII- Refira-se ainda que, constando da alínea rrr dos Factos Provados um valor total registado de € 820.690,02 referente ao imobilizado corpóreo, o mesmo, além de ser um valor contabilístico, avançado sem mais explicações, ignora que desse total, o valor de €416.605,00 dizia respeito aos imobilizados tangíveis da sucursal da C..., sita na Póvoa do Varzim, de que o primitivo A. se apoderou e fez seu, em proveito próprio em 2014/2015, um valor que desapareceu da órbita da firma a partir dessa altura. LIV- Ainda sobre o imobilizado corpóreo da C... devia ter sido referido na mesma alínea rrr, o seguinte: a tubulação da circulação de água não lhe correspondia nenhum valor, talvez pela sua antiguidade, as compressoras apresentavam diversos valores – € 1.980,00, € 822,00 (em 2007) € 1027,92 (em 2009) € 1900,00

(2010); equipamento túnel de congelação – 12.500,00 (em 2007); equipamento de frio – € 9.382,26 (em 2009); central frigorífica – € 3.000,00 (em 2009); condensador centauro – € 3.021,20 (em 2009); câmara de congelados painel – € 5.900,00 (em 2009); motor – € 1034,00 e € 1960,00 (em 2009); equipamento de frio – € 17.436,16
(2009)e € 9382, 26 (em 2008). LV- Atento o que vai dito e tudo considerado que andou mal o Tribunal “a quo”, ao considerar que os RR. violaram culposamente os deveres de lealdade, não tendo ficado demonstrado que a constituição da F... tivesse tido um impacto negativo na actividade e sobrevivência da C... (facto 39), antes pelo contrário, se esta firma continuou a laborar até 2019 (ano do Covid, entre outras calamidades), deve-se á actuação e trabalho hercúleo, abnegado e sacrificado dos RR., LVI- Como decidiu mal a MMª Juiza a quo ao condenar os RR. numa indemnização por lucros cessantes, quando fica demonstrado à saciedade no processo que a empresa antes de 2019, só continuaria a laborar se se fizessem avultados investimentos no seu aparelho produtivo (dada a vetustez e obsolescência dos respectivos equipamentos industriais), um esforço patrimonial que não era legítimo exigir dos RR, investimento esse que o próprio Autor originário, ainda administrador da C... nessa data, também não levou a cabo na empresa, e sobretudo, LVII- Pelo futuro hipotecado da empresa desde a instauração da acção cível que correu termos sob o processo …/18.3T8LRS, no Juiz 4 do Juízo Central Cível de Loures, interposta em 07-02-2018, por MF, tia do primitivo Autor FC, de conluio com este, contra as firmas C... , S.A., C... Transportes, S.A., onde se pedia a condenação das Rés na devolução imediata do terreno, que alberga os viveiros do ..., na Lourinhã, sito na Avenida ..., nº 21, devoluto de pessoas e bens, acção essa julgada procedente por sentença de 02-03-2022, transitada em julgado em 16-02-2023, o que significou em definitivo a impossibilidade de continuação em laboração da empresa. LVIII- Sendo certo que como consta da alínea rrr) dos Factos Provados, o viveiro da Lourinhã constituía “o centro de actividade da C... e era o activo que lhe permitia exercer a sua actividade”. LIX- Pelo que ficando definitivamente inviabilizada a continuação em funcionamento da C... naquele local, não havia qualquer expectativa legítima de obtenção de benefícios futuros emergentes da actividade da empresa, desde logo a partir da instauração do processo cível nº…/18.3T8LRS, supra referenciado, que constituiu uma espécie de “espada de Dâmocles” pendente sobre a gestão da C..., e que se revelou afinal ser a sua “causa de morte”. LX- Não se vislumbrando, nos termos da lei, qualquer direito a lucros cessantes, ou sequer mera expectativa, de que fossem titulares a sociedade C..., o seu sócio administrador FC, ou de quem quer que seja, susceptível de indemnização, sendo essa pretensão um claro locupletamento à custa alheia infelizmente com acolhimento na sentença ora impugnada. LXI- Não violaram assim os RR., com a sua conduta (qual conduta pergunta-se relativamente aos RR. NS, VS, TS?) os deveres legais específicos previstos nos artigos 254.º, n.º 1, 398.º, n.º 3, e 5, e 428.º do CSCom, bem como nos artigos 186.º, n.º 2, alíneas d),
  1. e)e
  2. f)do CIRE), nem objectivamente, nem subjectivamente, nada lhes podendo ser assacado a título de culpa, pelo que não incorreram em qualquer responsabilidade civil para com a referida sociedade, nos termos do artigo 72º, nº1, do CSCom, ou de qualquer outra disposição legal. LXII- Ao considerar os RR. culpados e condenando-os a pagar indemnização à C..., por danos emergentes e lucros cessantes, violou a sentença a quo a lei, in casu os referidos artigos do CSCom e do CIRE, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que considere procedentes a excepções invocadas pelos RR., com as legais consequências, ou não se entendendo assim, e reapreciando a prova gravada, considerar improcedente a acção e absolvendo os RR. do pedido e da condenação de que foram objecto. Como é de elementar Justiça!” A autora apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “(Sobre a excepção de ilegitimidade) 1. A excepção de ilegitimidade activa deduzida pelos Réus Recorrentes deve soçobrar e manter-se intocada a douta sentença recorrida: (
  3. i)O artigo 77º do CSC confere legitimidade para a propositura de ação judicial ut singuli aos sócios que possuam ações representativas de, pelo menos, 5% do capital social e FC provou ser esse o caso; (
  4. ii)Mesmo que fosse exigida a titularidade dessas ações, FC teria legitimidade activa pois a posse faz presumir a titularidade e os Réus Recorrentes não conseguiram ilidir tal presunção; (iii) Acresce que se encontra provado – al.
  5. h)dos factos provados – que FC adquiriu a posse das ações e, portanto, da sua titularidade por acordo com os Réus Recorrentes. 2. Seja como for, FC já não é o autor nos presentes autos, mas sim a Recorrida, pelo que a suposta ilegitimidade activa sempre se teria sanado. (Sobre a excepção de abuso de direito) 3. Os Réus Recorrentes defendem-se através da excepção de abuso de direito. O abuso de direito decorreria de FC ter ajudado a sua tia a instaurar uma ação de reivindicação do terreno e das instalações e do viveiro da Recorrida e que ditaria o fim da actividade da Recorrida, mas vir agora pedir uma indemnização pelo fim da actividade da Recorrida. 4. Salvo o devido respeito, tal argumentário carece integralmente de fundamento dado que ambas as premissas em que assenta são falsas: - Por um lado, a tia de FC e também da Ré Recorrente NS reivindicou o terreno onde se situavam as instalações e o viveiro, mas não as instalações e o viveiro da Recorrida e, em qualquer caso, a mera instauração de uma ação de reivindicação em 2018 nunca ditaria o fim da actividade da Recorrida. Quando muito só a procedência da ação, o trânsito em julgado da sentença e a sua execução – que viriam a acontecer em 2023 – é que poderia ter tal consequência… - Por outro lado, a indemnização peticionada nunca foi peticionada por FC. Esta era uma ação ut singuli e a sua procedência beneficiaria, isso sim, a Recorrida. Tal circunstância é agora ainda mais nítida dado que, presentemente, a autora é a Recorrida e não FC. Ora, os Réus Recorrentes nem sequer se atreveram a invocar qualquer abuso de direito por parte da Recorrida… 5. A Sentença recorrida não violou, pois, o artigo 334º do CC, a excepção de abuso de direito devia ter sido – como foi – julgada improcedente e a sentença deve manter-se intocada. (Sobre a excepção de caso julgado) 6. Os Réus Recorrentes deduziram também a excepção de caso julgado, invocando que a sentença proferida no processo n.º …/18.3T8LRS onde era pedida a reivindicação do terreno onde se encontravam as instalações e o viveiro da Recorrida produziria efeitos de caso julgado nos presentes autos. 7. Não lhes assiste razão dado não haver identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir entre os dois processos: (
  6. i)Não há identidade de sujeitos uma vez que na presente ação, o Autor primitivo foi FC e, presentemente, é Autora a Recorrida. São Réus os ora Recorrentes SS, NS, V S e TS; Diferentemente no processo n.º …/18.3T8LRS, foi autora MF e foram rés as sociedades C..., S.A., C... Transportes, S.A. e F..., Lda.. (
  7. ii)Não há identidade de pedidos: Na presente ação foi pedida a condenação dos Réus a pagar, solidariamente, à sociedade C..., S.A., uma indemnização pelos prejuízos por esta sofridos, referente à destruição dos viveiros, no montante de € 457 480, 31 e uma outra indemnização pela perda de receita e lucro a partir de 2019, correspondente a quantia não inferior ao lucro bruto que a C..., S.A. geraria ainda, em, pelo menos, durante vinte anos de actividade, a liquidar posteriormente; Diferentemente, no processo n.º …/18.3T8LRS foi pedida a condenação das rés na devolução imediata do terreno, onde se situam os viveiros do ..., na Lourinhã, devoluto de pessoas e bens, e no pagamento do valor de rendas que considerava serem devidas. (iii) Não há identidade de causas de pedir: Na presente ação, a causa de pedir invocada por FC foi a violação dos deveres de cuidado, lealdade e não concorrência por parte dos Réus Recorrentes enquanto administradores da Recorrida; Diferentemente no processo n.º …/18.3T8LRS foi a propriedade do terreno, que o mesmo se encontrava cedido gratuitamente, mas a proprietária, entretanto, o queria de volta. (Sobre o recurso da decisão da matéria de facto) 8. Não existe qualquer contradição entre os factos provados ll),
  8. dd)e mm). O pedido de assinatura de Setembro de 2014 foi recusado por factos anteriores a tal data, como sejam (
  9. i)A alteração da password através da qual FC acedia ao sistema informático e email da Recorrida (facto z); (
  10. ii)o cancealemto do acesso de FC ao Besnet (facto aa); (iii) a alteração da fechadura da porta para que FC não acedesse aos escritórios da Recorrida (facto bb); (
  11. iv)a abertura de uma conta bancária pessoal dos Réus Recorrentes onde eram recebidos os pagamentos dos clientes da Recorrida (facto cc)… A recusa dos pedidos de assinatura de Outubro de 2014 e posteriores foram recusados com as mesmas justificações e ainda com a justificação da constituição da F... e a passagem para a mesma dos clientes da Recorrida. 9. Não existe qualquer contradição entre os factos provados qqq) e rrr). A propositura de uma ação de reivindicação – em 2018 – pela proprietária do imóvel onde se situava o viveiro da Recorrida não pode sequer causar e muito menos causou o fim da actividade da Recorrida… Esse fim de actividade deu-se em 2019 e a decisão final daquele pleito apenas ocorreu em 2023. Já a actuação dos Réus, ao invés, que passaram clientes, fornecedores, trabalhadores… para outra empresa… podia ter esse efeito e teve-o mesmo. 10. O Tribunal Recorrido deve rejeitar o recurso da decisão da matéria de facto por os Réus Recorrentes terem incumprido diversos ónus que sobre si recaíam por força do artigo 640º do CPC. (
  12. i)Por os Réus Recorrentes não terem indicados “Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (artigo 640º, n.º 1, al. b), do CPC) - Na medida em que tentam utilizar os três depoimentos, um de parte e dois testemunhais, para impugnar, em bloco, todos os factos que põe em causa no seu recurso; - Na medida em que nunca indicam que parte de cada depoimento seria relevante para a alteração da decisão de qualquer dos factos atacados no seu recurso; e, - Na medida em que não analisam criticamente as provas produzidas, não conjugam os depoimentos em que tentam estribar o seu recurso com as demais provas, não explicam porque é que o Tribunal Recorrido deveria ter decidido cada facto de forma diferente… (
  13. ii)Por os Réus Recorrentes não terem indicado a “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (artigo 640º, n.º 1, al. c), do CPC. (iii) E por os Réus Recorrentes não terem indicado “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” (artigo 640º, n.º 2, al. a), do CPC), tendo-se limitado a indicar a que hora se iniciaram cada um dos três depoimentos que invocam e a respectiva duração. 11. A rejeição do recurso não deve ser antecedida de um convite ao aperfeiçoamento, convite esse que não está previsto na lei e não é necessário de acordo com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, incluindo do Tribunal Constitucional. 12. Como facto y), o Tribunal Recorrido deu como provado que “A partir de Agosto/Setembro de 2014, a sociedade passou a ser gerida pelos Réus, sendo estes que mantêm na sua posse todos os documentos contabilísticos, que recebem a correspondência, que tomam as decisões a ela respeitante e que recebem pagamentos”. 13. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 14. De mais a mais, o facto
  14. y)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: acordo das partes (quanto ao Réu SS) e da conjugação dos depoimentos prestados, relativamente a esta matéria (quanto ao Réu TS), cotejados com os documentos juntos aos autos, o depoimento prestado pela testemunha MF, o depoimento prestado pela testemunha PS, o depoimento da testemunha JS e os documentos 3, 8, 9 e 12 juntos com a petição inicial. 15. Como facto z), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Nessa ocasião, os Réus alteraram a password do primitivo Autor para entrar no sistema informático da empresa e do seu endereço de e-mail e, em data não apurada, retiraram o computador que este mantinha nas instalações da sociedade”. 16. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 17. De mais a mais, o facto
  15. z)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: declarações de parte de FC, depoimento de parte de VS e depoimento de parte de TS. 18. Como facto aa), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Cancelaram o acesso do primitivo Autor ao BesNet, inviabilizando que este conseguisse efectuar qualquer pagamento ao Estado, fornecedores ou trabalhadores”. 19. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 20. De mais a mais, o facto
  16. aa)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: declarações de parte de FCe depoimento de parte de VS. 21. Como facto bb), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Em data não apurada, os Réus alteraram a fechadura da porta do escritório da empresa, tendo o primitivo Autor, em certa ocasião, dado um pontapé na mesma”. 22. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 23. De mais a mais, o facto
  17. bb)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: admissão por acordo no artigo 69º da Contestação, declarações de parte de FC, depoimento testemunhal de JS e AR. 24. Como facto cc), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Como a movimentação das contas bancárias da sociedade continuava a exigir a assinatura do Autor, os Réus abriram, em 13-08-2014, uma nova conta bancária em nome do Réu TS, sediada no Banco Millenium BCP, com o NIB ….805, tendo pedido aos clientes que passassem a efectuar os pagamentos para a mesma”. 25. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 26. De mais a mais, o facto
  18. cc)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: prova documental, depoimento de parte de VS, depoimento de parte de TS e depoimento testemunhal de JSs. 27. Seja como for, com base na confissão da depoente VS (00:12:26 a 00:19:19, 00:55:05 a 00:57:05 e 00:07:32 a 00:08:02), deve aditar-se ao facto
  19. cc)que esta era co-titular da conta bancária em causa, propondo-se para o facto em causa a seguinte redação: “Como a movimentação das contas bancárias da sociedade continuava a exigir a assinatura do Autor, os Réus abriram, em 13-08-2014, uma nova conta bancária em nome do Réu TS e da Ré VS, sediada no Banco Millenium BCP, com o NIB …9805, tendo pedido aos clientes que passassem a efectuar os pagamentos para a mesma” (o aditamento está sublinhado). 28. Como facto dd), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Como forma de operar o negócio sem a assinatura do Autor, constituíram os Réus, em 13-10-2014, a F..., Lda., com sede na Rua …, n.º 37, ... Lourinhã, NIPC …., com o objeto social “Comércio, importação e exportação de peixe e mariscos vivos e congelados”, com o capital social, inicial, de € 5 000, 00 e posterior de € 50 000, 00, detido pelos Réus VS e TS, sendo seus gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente”. 29. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 30. De mais a mais, o facto
  20. dd)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: admissão por acordo e prova documental. 31. Como facto ee), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Com a constituição da F..., os Réus passaram a proceder da seguinte forma:
  21. i)Adquirem stocks de marisco através da C..., S.A., utilizando os meios desta e colocando- o nas instalações desta, para o que utilizam os veículos de transporte dela ou da C... Transportes, S.A.;
  22. ii)Vendem-no, através da F... aos clientes finais – que antes o adquiriam à C..., S.A. -, utilizando nas operações inerentes a essa venda, os equipamentos e meios da C..., S.A. e C... Transportes, S.A.; iii) Contabilisticamente, emitem uma factura de compra dos stocks da C..., S.A. e uma factura de venda desta à F..., que, por sua vez, os factura aos clientes finais”. 32. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 33. De mais a mais, o facto
  23. ee)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: depoimento de parte de VS e depoimento testemunhal de JS. 34. Como facto ff), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Os Réus transferiram diversos contratos de fornecimento que a C..., S.A. havia celebrado com clientes finais para a F..., que passou a ter nesses contratos a posição de fornecedora”. 35. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 36. De mais a mais, o facto
  24. ff)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: depoimento de parte de VS e depoimentos testemunhais de JS e AR. 37. Como facto hh), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Mudaram o contabilista da C..., S.A. sem a autorização do Autor”. 38. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 39. De mais a mais, o facto
  25. hh)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: declarações de parte de FC. 40. Como facto ii), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Passou a F... a utilizar o viveiro de marisco sito no ..., Lourinhã e onde a C.., S.A. e a C... – Transportes, S.A. centravam a sua actividade, bem como todas as operações acima descritas”. 41. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 42. De mais a mais, o facto
  26. ii)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: depoimento de parte de VS, declarações de parte de FC e depoimento testemunhal de JS. 43. Como facto jj), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Em data não apurada, os Réus deslocaram-se à Holanda e venderam veículos da C... – alguns por estarem desgastados -, sem que o Autor tivesse tido qualquer intervenção, venda que só poderia ocorrer mediante a assinatura dos dois administradores da sociedade, o Autor e o Réu SS, vindo o valor da venda a ser utilizado para compra de viaturas idênticas para o transporte de mariscos em nome da F...”. 44. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 45. De mais a mais, o facto
  27. jj)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: depoimento de parte de VS e declarações de parte de FC. 46. Como facto kk), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Pretendiam os Réus, através da constituição da F..., Lda. esvaziar por completo o património e terminar com a actividade da C... , S.A., desenvolvendo a actividade desta através da mesma, com afastamento definitivo do Autor”. 47. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AFR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 48. De mais a mais, o facto
  28. kk)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: depoimento de parte de VS e depoimento testemunhal de JS. 49. Como facto ss), o Tribunal Recorrido deu como provado que “Os Réus, através da C... e da F..., continuavam a actuar no mercado, auferindo o lucro que para eles resultava dessa actividade e canalizando os clientes para essa nova sociedade”. 50. Os Réus Recorrentes invocam contra este facto – como contra todos os demais – o depoimento de parte da Ré VS e os depoimentos testemunhais de JS e de AR, mas desses depoimentos não resulta qualquer prova que impusesse uma decisão diferente da matéria de facto. 51. De mais a mais, o facto
  29. ss)deve manter-se intocado por força das seguintes provas: “em função da globalidade da prova produzida, estando adquirido que os Réus, até à autonomia da F... (que terá sido em 2019/2020), desenvolveram a actividade de comercialização de marisco através dos meios da C... e daquela empresa” – cf. fls. 46 da sentença recorrida. (Sobre o recurso da decisão da matéria de direito) 52. Os Réus Recorrentes são responsáveis enquanto administradores de direito (S e NS) ou administradores de facto (T e VS) pelos prejuízos causados à Recorrida. 53. Violaram os deveres de cuidado, lealdade e não concorrência que sobre si recaíam ao destituir FC sem fundamento, simulando assembleia geral que nunca ocorreu, procurando alterar os estatutos da Recorrida em assembleia geral ilegalmente convocada e, sobretudo, ao desviar para uma conta pessoal as receitas da Recorrida e, num segundo momento, ao passar essas receitas, os clientes, os fornecedores, os trabalhadores… da Recorrida para uma sociedade por si constituída e detida, a F... e até retirarem equipamentos do viveiro da Recorrida e o terem danificado de molde a que esta não pudesse relançar a sua actividade (“ilicitude e culpa”). 54. Desses actos resultou (“nexo de causalidade”) a inutilização do viveiro da Recorrida e o fim da actividade da Recorrida (“danos”), que, até ao Verão de 2014, era uma empresa saudável, pelo que, com o aplauso da Recorrida, o Tribunal Recorrido condenou os Réus Recorrentes no pagamento das indemnizações peticionadas. 55. Os Réus Recorrentes não põem causa a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar em face dos factos provados. 56 Talvez tentem sustentar – não se percebe com clareza – que os Réus Recorrentes não eram administradores de facto da Recorrida, mas a verdade é que, mesmo que o não fossem, deviam ser responsabilizados por terem auxiliado seus pais a violar os deveres que indubitavelmente sobre si impendiam enquanto administradores de direito da Recorrida. 57. Os Réus Recorrentes talvez tentem sustentar também a inexistência de nexo de causalidade, defendendo ter sido a propositura de uma ação de reivindicação o verdadeiro motivo pelo qual se verificou o fim da actividade da Recorrida. 58. Se assim for, trata-se de mais um argumento desesperado por parte dos Réus Recorrentes: (
  30. i)O desvio dos clientes e das receitas ocorreu logo em Outubro de 2014 e, portanto, nunca se poderia dever á propositura de uma ação judicial em 2018; (
  31. ii)A instauração de uma ação de reivindicação nunca teria a virtualidade de causar o fim da actividade da Recorrida: - Por um lado, porque apenas visava a restituição de um terreno e não das instalações e viveiro da Recorrida; - E, por outro lado, porque – quando muito – só a execução de sentença condenatória transitada em julgado e que é de 2023 poderia ditar o fim da actividade da Recorrida, mas esse fim ocorreu em 2019… 59. Por todo exposto, deve esta Veneranda Relação de Lisboa confirmar in totum a douta sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente o recurso dos Réus Recorrentes. IV. PEDIDO Termos em que se esta Veneranda Relação deve:
  32. a)Indeferir o recurso interposto por SS, NS, TS e VS, com todas as consequências legais; e,
  33. b)Admitir a ampliação do objecto do recurso sobre o facto
  34. cc)e dar como provado que a Ré Recorrente VS também era titular da conta bancária aí referida, mais uma vez com todas as consequências legais. Decidindo nesta conformidade, V. Ex.as farão a esperada e costumada JUSTIÇA! Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal de 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade:
  35. a)O primitivo Autor FC e o Réu SS dedicam-se, desde há muitos anos, à comercialização de marisco, desenvolvendo essa atividade em conjunto, iniciando o Autor individualmente e com repartição de lucros com aquele e, posteriormente, através de uma sociedade por quotas denominada “FS Mariscos, Lda.”, da qual detinham, cada um deles, quotas correspondentes a 50%.
  36. b)Entenderam, mais tarde, deixar de desenvolver a sua atividade através da FS Mariscos e passar a utilizar para esse efeito a C... , SA.
  37. c)A C... , S.A. foi, inicialmente, em 18-01-1989, constituída como sociedade por quotas, sendo os seus gerentes, o primitivo Autor FC e o Réu SS, e o capital social de € 5 000, 00, realizado em duas quotas no valor nominal de, respetivamente, € 997, 60 e de € 4 002, 40, da titularidade, respetivamente, dos Réus VS e TS.
  38. d)Em 30-07-2009, foi feito um aumento de capital de € 45 000, 00, por incorporação de reservas livres, tendo o Réu TS ficado com a participação de € 40 024, 90 e a Ré V com a participação de € 9 975, 10, e, na mesma data, 30-07-2009, a sociedade foi transformada em sociedade anónima.
  39. e)Após aumento, o capital social passou a ser de € 50 000, 00, realizado em 50 mil ações ao portador, com o valor nominal de € 1, 00 cada uma, dividido da seguinte forma, após divisão de parte da quota do Réu TS: SS – 100 ações; FC – 100 ações; N S – 100 ações; VS – 9 975 ações; e TS – 39 724, 90 ações.
  40. f)O Conselho de Administração da C... , S.A. era integrado pelos Réus SS e NS e pelo primitivo Autor FC.
  41. g)A C..., S.A., cujo objeto social consiste em “exportação e importação de marisco e peixe grosso”, obriga-se com a assinatura conjunta dos Administradores, FlC e SS.
  42. h)O primitivo Autor FlC tem na sua posse 37 títulos de ações que correspondem a 50% do capital da sociedade “C... , S.A”, por acordo das partes envolvidas.
  43. i)O Réu SS tem na sua posse os restantes 37 títulos no valor de 50% do capital da sociedade.
  44. j)No Verão de 2014, a sociedade registava um lucro tributável no montante de € 448 264, 85, sendo o lucro líquido de € 358 674, 01.
  45. k)O primitivo Autor FC, desde dezembro de 1991, nas relações comerciais que manteve com o Réu SS, e, em concreto, na sociedade C..., foi sempre responsável pela gestão da empresa, nomeadamente, pelas vendas, compras, pagamentos, recebimentos e reuniões com clientes e fornecedores, incluindo os estrangeiros.
  46. l)Tratava, igualmente, da área informática e administrativa.
  47. m)Os Réus TS e VS encontravam-se a terminar os respetivos cursos, razão pela qual não exerciam quaisquer funções de administração na sociedade.
  48. n)Em agosto de 2014, o primitivo Autor FC foi informado pelo banco que já não tinha poderes para intervir nas contas da empresa.
  49. o)E que essa alteração se ficara a dever a alteração que teria ocorrido nos estatutos dessa sociedade, em assembleia, e que havia sido comunicada ao Banco, o que surpreendeu o Autor.
  50. p)Essa assembleia veio a ser refletida na ata n.º 13, de 07-08-2014, e visou, além do mais, a alteração do artigo décimo segundo dos estatutos da sociedade, no sentido de suprimir a assinatura do Autor, enquanto obrigatória para vincular a sociedade, onde o Autor não esteve presente.
  51. q)Em data não apurada, o primitivo Autor exerceu o seu direito à informação junto da administração da sociedade nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
  52. b)do número 1 do artigo 288.º do Código das Sociedades Comerciais.
  53. r)Acesso que lhe veio a ser recusado, conforme carta datada de 15-07-2014, rececionada pelo primitivo Autor em data não apurada, subscrita pelo Réu TS, invocando a qualidade de Presidente da Mesa, com a justificação de que o Autor não possuía, pelo menos, 1% do capital social.
  54. s)Na sequência, intentou o primitivo Autor as ações de anulação de deliberações sociais sob n.º 529/14.3TBLNH (em 14-08-2014), extinta por inutilidade superveniente da lide, e mais tarde sob o n.º 774/19.5T8VFX (em 04-03-2019), julgada procedente – que declarou a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da C... realizada em 07-08-2014 -, ambas do Juiz 1 do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira.
  55. t)Por carta de 18-08-2014, foi remetida ao primitivo Autor, pelo Réu TS, invocando a qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma convocatória dos acionistas para a realização de uma assembleia geral a realizar no dia 12-09-2014, pelas 10:00 horas, na sede social da sociedade.
  56. u)A ordem de trabalhos que consta na referida convocatória contém os seguintes pontos 3 e 4: “ 3 – Ratificação da “Alteração do disposto no artigo 12.º dos estatutos da sociedade, no sentido de suprimir a obrigatoriedade da respectiva assinatura, por parte do Administrador da sociedade senhor FC, para obrigar sempre a sociedade. 4 - Em caso de eventual não ratificação, “Alteração do disposto no artigo 12.º dos estatutos da sociedade no sentido de suprimir a obrigatoriedade da respectiva assinatura, por parte do Administrador da sociedade senhor F JC, para obrigar sempre a sociedade”.
  57. v)Em 03-09-2014, o primitivo Autor recebeu uma nova carta, enviada pelo Réu TS, na qualidade de acionista, na qual solicitava ao Autor, enquanto Presidente da Assembleia Geral, a marcação de uma assembleia geral, contendo ordem de trabalhos idêntica à da convocatória enviada em 18-08-2014.
  58. w)No dia 12-09-2014, realizou-se a assembleia geral da sociedade, com a presença do primitivo Autor, na qualidade de Presidente da Mesa, onde, além do mais, foi deliberado suprimir a obrigatoriedade da assinatura do Autor F para obrigar a sociedade, conforme ata que constitui o documento 10, junto com a petição inicial e que, aqui, se considera inteiramente reproduzido.
  59. x)Em 03-10-2014, o Autor impugnou a referida deliberação, no processo n.º …/14. 1 T8VFX, Juiz 4 do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, onde o pedido foi julgado procedente e anulada a deliberação, conforme sentença proferida a 24-02-2023, transitada em julgado.
  60. y)A partir de agosto/setembro de 2014, a sociedade passou a ser gerida pelos Réus, sendo estes que mantêm na sua posse todos os documentos contabilísticos, que recebem a correspondência, que tomam as decisões a ela respeitante e que recebem pagamentos.
  61. z)Nessa ocasião, os Réus alteraram a password do primitivo Autor para entrar no sistema informático da empresa e do seu endereço de e-mail e, em data não apurada, retiraram o computador que este mantinha nas instalações da sociedade.
  62. aa)Cancelaram o acesso do primitivo Autor ao BesNet, inviabilizando que este conseguisse efetuar qualquer pagamento ao Estado, fornecedores ou trabalhadores.
  63. bb)Em data não apurada, os Réus alteraram a fechadura da porta do escritório da empresa, tendo o primitivo Autor, em certa ocasião, dado um pontapé na mesma.
  64. cc)Como a movimentação das contas bancárias da sociedade continuava a exigir a assinatura do Autor, os Réus abriram, em 13-08-2014, uma nova conta bancária em nome do Réu TS, sediada no Banco Millenium BCP, com o NIB …805, tendo pedido aos clientes que passassem a efetuar os pagamentos para a mesma.
  65. dd)Como forma de operar o negócio sem a assinatura do Autor, constituíram os Réus, em 13-10-2014, a F..., Lda., com sede na Rua …, n.º 37, ... Lourinhã, NIPC …, com o objeto social “Comércio, importação e exportação de peixe e mariscos vivos e congelados”, com o capital social, inicial, de € 5 000, 00 e posterior de € 50 000, 00, detido pelos Réus V Se TS, sendo seus gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente.
  66. ee)Com a constituição da F..., os Réus passaram a proceder da seguinte forma:
  67. i)Adquirem stocks de marisco através da C... , S.A., utilizando os meios desta e colocando-o nas instalações desta, para o que utilizam os veículos de transporte dela ou da C... Transportes, S.A.;
  68. ii)Vendem-no, através da F... aos clientes finais – que antes o adquiriam à C... , S.A. -, utilizando nas operações inerentes a essa venda, os equipamentos e meios da C... , S.A. e C... Transportes, S.A.; iii) Contabilisticamente, emitem uma fatura de compra dos stocks da C... , S.A. e uma fatura de venda desta à F..., que, por sua vez, os fatura aos clientes finais.
  69. ff)Os Réus transferiram diversos contratos de fornecimento que a C... , S.A. havia celebrado com clientes finais para a F..., que passou a ter nesses contratos a posição de fornecedora.
  70. gg)A F... utilizava o número de operador/recetor, número de controlo veterinário, PME Líder, HACCP e programa informático da C... - Exportações, Importações, S.A.
  71. hh)Mudaram o contabilista da C... - Exportações, Importações, S.A. sem a autorização do Autor.
  72. ii)Passou a F... a utilizar o viveiro de marisco sito no ..., Lourinhã e onde a C... , S.A. e a C... – Transportes, S.A. centravam a sua atividade, bem como todas as operações acima descritas.
  73. jj)Em data não apurada, os Réus deslocaram-se à Holanda e venderam veículos da C... – alguns por estarem desgastados -, sem que o Autor tivesse tido qualquer intervenção, venda que só poderia ocorrer mediante a assinatura dos dois administradores da sociedade, o Autor e o Réu SS, vindo o valor da venda a ser utilizado para compra de viaturas idênticas para o transporte de mariscos em nome da F....
  74. kk)Pretendiam os Réus, através da constituição da F..., Lda. esvaziar por completo o património e terminar com a atividade da C... , S.A., desenvolvendo a atividade desta através da mesma, com afastamento definitivo do Autor.
  75. ll)Pelas razões descritas, o Autor passou a recusar assinar quaisquer documentos que autorizassem pagamentos a efetuar pela C... , S.A..
  76. mm)O R. SS solicitou ao primitivo Autor FC, por diversas vezes, mediante cartas endereçadas através de email, em setembro e outubro de 2014, e em fevereiro, março e abril de 2015, a sua autorização quanto a vários pagamentos, o que o autor se recusou a fazer.
  77. nn)Apesar de a C... ter dinheiro nas suas contas bancárias, estava impossibilitada de fazer pagamentos de impostos ou à Segurança Social, porque o Autor não fornecia a sua assinatura para o efeito.
  78. oo)Também não era possível comprar e vender marisco, que era o objeto da empresa, por causa da falta de assinatura do Autor para todo e qualquer ato.
  79. pp)Esta situação gerou contratempos e dissabores à C..., com a impossibilidade de cumprir as suas responsabilidades em relação aos impostos, fornecedores, seguros e salários de trabalhadores, implicaram o desencadear de penhoras sobre o património da C....
  80. qq)O Autor remeteu carta registada, datada de 13-10-2015, para a administração da C... –Exportações, Importações, S.A., a solicitar informação quanto aos pagamentos solicitados, por não ter acesso à gestão e à contabilidade da sociedade, nomeadamente, quanto ao pagamento ao Estado (IVA), solicitando indicação das faturas que o motivaram, sem que obtivesse resposta.
  81. rr)Após agosto de 2014 e já no ano de 2015, iniciaram-se negociações entre as partes, através de mandatários, para tentar chegar a um acordo que pusesse fim a todo o litígio.
  82. ss)Os Réus, através da C... e da F..., continuavam a atuar no mercado, auferindo o lucro que para eles resultava dessa atividade e canalizando os clientes para essa nova sociedade.
  83. tt)Em 02-03-2015, o Autor constituiu a sociedade denominada “MB... – Comércio de Mariscos, Lda.”, com o objeto social “Comércio de mariscos e pescado. Comércio e indústria de produtos alimentares e ultracongelados. Indústria, transformação e comércio de pescado e outros produtos alimentares. Comércio e representação de outros produtos e serviços. Importação e exportação”, que passou a operar no viveiro, da C..., da Póvoa de Varzim, em termos semelhantes ao que vinha acontecendo com a F..., Lda., que até então operava junto desse viveiro e dos outros dois, da Lourinhã e de Portimão.
  84. uu)O Autor utilizou o número de controlo veterinário da C... na empresa MB....
  85. vv)Apoderou-se de viaturas da C..., em número não apurado, sendo, pelo menos, de três.
  86. ww)Apropriou-se de, pelo menos, uma parte, de um fornecimento de marisco provindo da Escócia, destinado à C..., sendo uma parte para o viveiro da Póvoa de Varzim, e outra para a sede da C... na Lourinhã, que posteriormente, vendeu através da MB..., tendo acabado por ser retirado daquelas instalações por ordem judicial.
  87. xx)Em 30-04-2015, os Réus VS e TS instauraram um processo de destituição de administrador, precedido de procedimento cautelar de suspensão de funções, que correu termos com o n.º …/15.2T8VFX, Juiz 1 do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, que foi julgado improcedente por sentença de 30-04-2020.
  88. yy)No referido processo, foi decretada, a título cautelar, a suspensão de funções do Autor enquanto administrador da sociedade em questão, decisão que lhe foi notificada em 04-12-2015 e que veio a ser levantada por decisão de 2905-2018.
  89. zz)Em 11-07-2019, mediante auto lavrado por agente de execução, o Autor foi investido nas funções de administrador da C.... aaa) Consta do referido auto que, por informação prestada no ato pelo Réu TS, (
  90. i)Não “existem sistemas informáticos” da sociedade; (
  91. ii)não existe o “endereço de e-mail” do Autor, por ter sido desativado; (iii) “não existem (…) veículos nas instalações e que a sociedade não detém veículos”. bbb) Mais informou “que a empresa C... não tem aqui qualquer atividade, mas sim a empresa F..., Lda., conforme contrato de comodato que anexo ao presente”. ccc) E quanto aos documentos, informou que os mesmos se encontram “nestas instalações e passou a indicar o número de caixas”, “contendo documentos contabilísticos da sociedade C..., S.A.” e ainda dois livros de atas. ddd) Na referida data de 11-07-2019, a sociedade não tinha qualquer atividade nas instalações do viveiro, apenas tendo guardado os dossiers de contabilidade e livros de atas. eee) A sociedade C... desenvolvia a sua atividade num viveiro instalado num prédio de natureza mista, sito na Avenida …, 21, ..., Lourinhã, descrito na CRP da Lourinhã sob o n.º … do Livro …e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da secção …. da União de freguesias da Lourinhã e Atalaia e na matriz predial urbana dessa freguesia sob o artigo ….. fff) Nesse prédio misto encontrava-se implantado um viveiro de mariscos, que incluía espaço para escritórios e loja de venda ao público, o qual, em 16-112019, foi avaliado, em sede de perícia realizada no processo …/18.3T8LRS, do Juiz 4 do Juízo Central Cível de Loures, individualmente considerado, isto é, isolado e sem ter em conta o terreno, no valor de € 457 480, 31. ggg) Esse viveiro de mariscos estava instalado no edifício, o qual tinha no seu interior dois pisos, nos quais se encontravam incluídos os tanques de água salgada e as tubagens necessárias, para em conjunto com os equipamentos de refrigeração e oxigenação, permitirem o funcionamento de um circuito fechado de água salgada para a conservação dos mariscos vivos. hhh) Nesse viveiro, existiam tanques de betão, máquinas e canalizações, como sejam os schillers, os compressores, ventiladores, um gerador de energia elétrica e câmaras de congelação. iii) O viveiro era um dos maiores, senão o maior, da Península Ibérica. jjj) No viveiro existia uma loja de venda ao público com balcões frigoríficos, panelas, máquinas de embalar, arcas frigoríficas, aquários e máquina registadora. kkk) No prédio, existia um outro viveiro. lll) Após a realização da perícia no referido processo -16-11-2019 -, os Réus têm vindo a retirar todos os equipamentos que se encontravam nos viveiros e na loja. mmm) À data da instauração da ação – 20-04-2021 - já haviam sido retirados todos os equipamentos dos viveiros, nestes restando apenas os tanques de betão. nnn) Com efeito: - Na área do viveiro, foi retirada a tubulação de circulação de água salgada, os tanques com as paredes e o piso danificado; - Foram retirados os motores elétricos de circulação de água salgada, os “schillers” para arrefecimento de água salgada, compressores, grupo gerador, escumadores; - Foram retirados os compressores e evaporadores da área das câmaras frigoríficas e do túnel de congelação, restando, apenas, as paredes e o teto; - Foi retirada louça sanitária e os azulejos foram danificados em, pelo menos, uma das casas de banho e vestiário dos funcionários; - Foi retirado o telhado do armazém que fazia de arrecadação para guardar caixas; - A área de carga/descarga e os escritórios estão vazios de equipamento; ooo) A sociedade C..., S.A. teve o seguinte volume de facturação: 2010 - € 4 886 779, 63; 2011 - € 4 888 051, 55; 2012 - € 4 777 139, 30; 2013 - € 5 246 034, 00 2014 (até setembro) - € 3 762 548, 43. ppp) Para obter tais receitas teve os seguintes custos de matérias-primas: 2010 - € 4 752 750, 25 2011 - € 3 544 649, 33; 2012 - € 3 892 186, 67; 2013 - € 4 014 231, 95 2014 (até setembro) - € 2 822 874, 98 qqq) A sociedade, por força da atuação dos Réus, deixou de ter quaisquer receitas e lucros, pelo menos, a partir do ano de 2019. rrr) O viveiro constitui o centro de atividade da C... e era o ativo que lhe permitia exercer a sua atividade, determinando que tivesse registado no seu imobilizado o valor total de € 820 690, 02. sss) Em 07-02-2018, MF instaurou a ação cível que correu termos sob o processo …/18.3T8LRS, no Juiz 4 do Juízo Central Cível de Loures, contra a C... , S.A., C... Transportes, S.A. e F..., Lda., onde pediu a condenação das Rés na devolução imediata do terreno, onde se situam os viveiros do ..., na Lourinhã, devoluto de pessoas e bens, e no pagamento do valor de rendas que considerava serem devidas. ttt) MF é tia do primitivo Autor FC. uuu) Foi o primitivo Autor FC que pagou a taxa de justiça inicial da referida ação. vvv) Na referida ação, o primitivo Autor FC prestou depoimento de parte, na qualidade de administrador das 1.ª e 2.ª Rés. www) As Rés contestaram e deduziram pedido reconvencional:
  92. i)ser reconhecido e declarado o direito de propriedade da C..., S.A. sobre o prédio identificado, adquirido por acessão industrial imobiliária (…);
  93. ii)não sendo aplicável o regime da acessão industrial imobiliária, ser a A. condenada a pagar à C... o valor das benfeitorias consubstanciadas na construção do armazém, em valor não inferior a € 2000 000, 00. xxx) Por sentença de 02-03-2022, transitada em julgado em 16-02-2023, foi decidido “A- Quanto ao pedido principal, julgar o mesmo parcialmente procedente e, em consequência, condenar as rés na entrega à autora do prédio misto (…), devoluto de pessoas e bens, julgando-o improcedente quanto ao restante, absolvendo as rés do pedido quanto ao restante que contra elas vinha peticionado; B – Quanto ao pedido reconvencional, julgar o mesmo integralmente improcedente, absolvendo a autora do pedido quanto a tudo que contra ela vinha peticionado”. yyy) O primitivo Autor é irmão da Ré N, a Ré N é casada com o Réu S, sendo os Réus V e T, filhos dos 1.ºs Réus. * O tribunal de 1ª instância consignou ainda como segue: “II.1.2. Factos não provados 1. O Réu S começou a sua vida profissional como empregado de mesa de marisco; o Autor trabalhava com o pai num aterro, e decidiram ambos abrir um negócio de comercialização de marisco, usando para isso o know how do Réu S, e constituir a FS Mariscos. 2. O primitivo Autor FC apossou-se dos 37 títulos de acções correspondentes a 50% do capital social (de modo ilegítimo/ilícito). 3. O lucro líquido da sociedade, no Verão de 2014, de € 358 674, 00, decorreu do trabalho desenvolvido pelo primitivo Autor. 4. O Réu S era quem tinha todo o know-how relativamente à matéria da comercialização de marisco, sendo ele o conhecedor do mercado nacional e internacional, o principal angariador de clientes e o conhecedor dos fornecedores, quem melhor conhecia as condições de transporte e armazenamento do marisco, quem sabia quais as condições necessárias em termos de infraestruturas nos viveiros. 5. O Réu S nunca se dirigiu a uma reunião com qualquer cliente e fornecedor, nunca efectuou encomendas, vendas, pagamentos, recebimentos e passava largo tempo sem sequer ir às instalações da sede da empresa. 6. A Ré NS nunca se deslocou às instalações da sociedade e os Réus TS e VS foram afastados da gestão da empresa por terem sido vistos a apropriar-se de dinheiro da sociedade que se encontrava no cofre desta. 7. A Ré N tratava também da parte administrativa. 8. O Réu TS não exerceu funções de administração na sociedade C... até à actualidade. 9. Após ter tido conhecimento da alegada assembleia geral datada de 07-082014, o primitivo Autor dirigiu-se à Conservatória do Registo Comercial para confirmar a alteração e verificou que o documento justificativo era constituído pela acta n.º 13, referente a uma assembleia geral, que foi submetida a registo. 10. A referida assembleia geral não se realizou, não ocorreu no local da sede qualquer assembleia. 11. A carta endereçada ao primitivo Autor datada de 15-07-2014 foi recepcionada em 18-08-2014. 12. Na ocasião referida em z), os Réus retiraram ao primitivo Autor o computador que este mantinha nas instalações da sociedade. 13. Foi o primitivo Autor que deu instruções ao banco para cancelamento dos cartões. 14. A fechadura da porta do escritório foi alterada em 10-10-2014. 15. A fechadura da porta do escritório foi alterada, por ter ficado destruída depois de o primitivo Autor lhe ter dado um pontapé. 16. Com a constituição da F..., os Réus passaram a proceder da seguinte forma: (…);
  94. ii)Ou adquirem stocks de marisco através da F... que vendem à C... , S.A.. 17. A F... não paga à C... , S.A. os stocks de mariscos correspondentes às facturas que emite e supostamente lhe forneceu, sendo os valores pagos pelos clientes finais recebidos por ela. 18. A utilização do número de controlo veterinário foi um lapso do prestador de serviços de informática, tendo sido retirado das facturas assim que se deram conta do lapso. 19. Foram enviadas autorizações SEPA para pagamento a fornecedores só com uma assinatura, do 1.º Réu. 20. Os Réus constituíram a F... para salvar o que pudessem da C..., que o Autor abandonou para iniciar ele próprio actividade sem a concorrência da C.... 21. Durante o tempo em que decorreram as negociações, o Autor estava impedido de continuar a sua actividade no mercado, por estar afastado da gestão da sociedade e não desenvolvia actividade através de outra empresa. 22. Pelo facto referido em ii), as negociações decorriam sem que os Réus demonstrassem vontade de obter acordo ou de responder às sucessivas propostas de entendimento que lhes eram apresentadas pelo Autor. 23. Tentou obter-se acordo destinado à liquidação do património da sociedade e à sua divisão entre ambos. 24. Pretendia-se que a sociedade mantivesse a sua actividade durante um período transitório e que, durante esse período, ambas as partes, através de sociedades que detivessem ou constituíssem, actuassem no mercado, adquirindo produtos a essa sociedade em condições idênticas e revendessem esses produtos livremente no mercado. 25. Os Réus faziam arrastar o período negocial, o que levou o Autor, ainda com as negociações a decorrer, a implementar a solução prevista pelo acordo que estava a ser negociado. 26. Assim que os Réus tiveram conhecimento do referido em tt), fizeram cessar as negociações. 27. O Autor telefonava aos fornecedores da C..., dizendo que não deveriam continuar os fornecimentos, porque a empresa se encontrava numa situação económica muito debilitada, com dificuldades financeiras, o que levou a que os fornecedores passassem a exigir garantias à C... que nunca antes haviam exigido. 28. O Autor conheceu a actual mulher, começou a afastar-se dos Réus e a descurar cada vez mais as suas funções na empresa. 29. Começou por passar vários meses fora de Portugal, no Brasil, deixou de se deslocar aos viveiros, de visitar as lojas, de angariar clientes, de rever orçamentos ou procurar melhores preços e de contribuir para a resolução dos problemas do dia-a-dia da empresa, sendo a sua principal preocupação contar o dinheiro que entrava na empresa. 30. Até que casou, e no Verão de 2014, em Junho/Julho desse ano, desapareceu por completo, sem dizer nada aos Réus, deixou de assinar o que quer fosse e inviabilizou totalmente o funcionamento da empresa. 31. O Autor dirigiu-se ao banco onde a C... tinha conta e revogou os pagamentos por débito directo, o que levou a que a luz, água, seguros, entre outros, não pudessem ser pagos. 32. Na fase inicial e durante muito tempo, a F... serviu para permitir que a C... pudesse continuar a exercer a sua actividade. 33. A F... inicialmente servia de instrumento da C... e visou sobretudo a disponibilização de capital para compra de marisco, porque se aproximava a época natalícia, onde normalmente se compra cerca de 1 milhão de euros de marisco para revenda. 34. Alguns veículos da C... foram vendidos para fazer face a despesas que se acumulavam. 35. O primitivo Autor impediu o acesso pelos Réus S e N aos computadores das instalações da C... na Póvoa de Varzim. 36. A maioria do produto referido em
  95. ww)não chegou ao ... da Lourinhã. 37. Na mesma data, o Autor apropriou-se de um veículo da C..., que se deslocou à Póvoa de Varzim, tendo forçado o motorista a regressar à sede de autocarro, contrariando as instruções que haviam sido dadas pelo Réu S. 38. Em Abril de 2015, o Autor dirigiu-se a um dos fornecedores da C..., em Rennes, França e levantou uma encomenda de búzio vivo, búzio cozido, ostras francesas e castanholas, fazendo-se passar por administrador da C..., tendo ele vendido essa mercadoria, que nunca pagou. 39. A MB... foi constituída para desviar clientes e fornecedores da C.... 40. O edifício, individualmente considerado, referido em fff) teria, à data da avaliação feita no processo …/18.3T8LRS, do Juiz 4 do Juízo Central Cível de Loures, o valor de € 457 480, 31. 41. O viveiro a que se reporta o facto kkk) situava-se ao lado da zona de parqueamento de veículos, tinha cerca de 150 a 200 m2, e era destinado ao marisco que deveria ser exportado e tinha os mesmos equipamentos, de menor dimensão e capacidade. 42. No viveiro mais pequeno foi retirado o telhado. 43. O viveiro exterior está inutilizado e parcialmente destruído, pois toda a maquinaria foi retirada. 44. Foram retiradas as canalizações. 45. À data da instauração da acção – 20-04-2021 -, já haviam sido retirados todos os equipamentos da loja. 46. Foi retirado o equipamento de lavagem, lubrificação e reparação da área de lavagem dos veículos. 47. Foi retirada louça sanitária e os azulejos foram danificados nas casas de banho e vestiários dos funcionários. 48. Foi retirado o portão no armazém que fazia de arrecadação para guardar caixas. 49. À data da instauração desta acção – 20-04-2021 -, a área da loja de venda ao público era a única que se mantinha com todo o equipamento e que continuava a funcionar, estando previsto o seu desmantelamento com a abertura da loja do viveiro da F.... 50. Todo o exterior dos viveiros está degradado e cheio de lixo. 51. O viveiro do ..., apesar de estar sem actividade desde 2019 e com degradação na

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