Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 168/18.0YHLSB.L2-PICRS Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL DENOMINAÇÃO DE ORIGEM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/05/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. A tutela da denominação de origem visa a protecção da economia, do mercado e do consumo nos contextos assinalados pelo facto de particulares qualidades ou características do produto brotarem de elementos com conexão regional, id est, emergirem de factores naturais e humanos indissociavelmente ligados ao meio geográfico; II. Para o efeito, deve concorrer, ainda, a circunstância de a «produção, transformação e elaboração» se concretizarem no espaço territorial concretamente delimitado; III. Quanto à titularidade, está-se perante uma propriedade comum investida num colectivo de residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, exigindo-se efectividade e seriedade quanto a esse estabelecimento; IV. Por ser colectiva a tutela, as denominações podem ser usadas de forma indistinta por todos e cada um dos agentes económicos autorizados pelo titular do registo, estabelecidos na área apontada pelo nome de proveniência reconhecida e que explorem qualquer ramo da produção característica independentemente de quaisquer factores quantitativos. V. A tutela conferida à denominação de origem gera como vantagem económica um benefício particular para o colectivo de produtores identificados pelo nome de origem: o factor de atracção de clientela. VI. A protecção jurídica concedida pelas denominações de origem tem uma ampla capacidade de promoção da actividade rural, de motivação do desenvolvimento regional e de promoção selectiva de determinadas indústrias ou actividades de natureza estratégica ou objecto das preferências dos decisores em determinado momento histórico VII. Mostra-se conferida protecção clara, no seio da denominação de origem «Porto», à designação «Port» que exorna a marca do Recorrente; VIII. A protecção conferida pelo Decreto-Lei n.º 173/2009 de 3 de Agosto aplica-se, igualmente, a “produtos não vitivinícolas quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das DO «Porto» e «Douro», ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela respectiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força distintiva”; IX. A composição por justaposição escolhida na marca «Port-it drinks», ao invés da composição por aglutinação (que, tantas vezes gera novos vocábulos com distinta sonoridade, aparência de semântica, estrutura e novo relevo distintivo), possui como característica marcante deixar bem visíveis e autonomizados os elementos integrantes, ou seja, não consegue, sequer, esconder os seus componentes. Esta situação deixa particularmente exposta a palavra dominante «Port». X. A exibição plena e autónoma desta palavra que tudo domina não é, de forma alguma, afastada pela parte gráfica do signo registrando pelo que o registo deve ser recusado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção em matéria de Propriedade Intelectual e de Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO P…, com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso de Despacho da Senhora Directora da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca «port-it drinks». O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: P..., residente na Rua …, 17, r/c, em Lisboa, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial (CPI), interpor recurso do despacho da Senhora Directora da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por subdelegação de competências do Conselho Directivo do mesmo Instituto, que indeferiu o pedido registo da marca nacional n.º 588971 “PORT – It Drinks”, por reproduzir a denominação de origem “Port”. Para tanto alega, em síntese, que a referida marca não se confundem e não são reprodução ou imitação da DO Porto, nem é susceptível de lhe ser associável. A marca destina-se a assinalar bebidas que nada têm a ver com a produção de vinho. Cumprido o disposto no artigo 43.º do CPI, o INPI remeteu o processo administrativo. No caso, não há parte contrária. Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso. Dessa sentença, foi interposto recurso por P... sendo que, conhecendo o objecto de tal impugnação judicial, este Tribunal decidiu anular a sentença impugnada determinando que o Tribunal «a quo» procedesse à recolha do material instrutório mencionado no acórdão então proferido. Após baixa dos autos e obtenção de documentos, o Tribunal «a quo» proferiu nova sentença que conteve a seguinte parte dispositiva: É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por P..., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: A. Da decisão do INPI – Direcção de Marcas e Patentes, que consubstancia a recusa de registo de marca nacional nº. 58.8971, o recorrente “recorreu” para o Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI), devendo o tribunal a quo ter dado como provado, que os vinhos e produtos vínicos se inserem na classificação Internacional de Nice na classe 33, tal como alegado no ponto 13 do recurso, porque não impugnado e com relevância para a decisão da causa. B. O pedido de protecção de marca nacional apresentada pelo recorrente foi pedido para uma marca mista caracterizada pelos dizeres PORT-IT DRINKS e a seguinte imagem C. Destinada a assinalar produtos somente na classe 32 “bebidas energéticas; bebidas desportivas; bebidas energéticas contendo cafeína; bebidas energéticas [sem ser para uso medicinal]; bebidas gaseificadas com sabores; bebidas gaseificadas congeladas; bebidas geladas à base de fruta; bebidas isotónicas; bebidas isotónicas [não para uso medicinal]; bebidas proteinadas para desportistas; bebidas para desportistas ricas em proteínas; bebidas para desportistas com eletrólitos; bebidas nutricionalmente fortificadas; bebidas não alcoólicas reforçadas com vitaminas; bebidas não alcoólicas que contêm sumos de fruta; bebidas não alcoólicas que contêm sumos vegetais; bebidas que contêm vitaminas; bebidas sem malte não alcoólicas [sem ser para uso medicinal]; misturas para cocktails não alcoólicos; refrigerantes não gaseificados; refrescos à base de sumos de frutas [sherbets]; sumos; sumos de fruta; concentrados para a preparação de bebidas de fruta; concentrados para utilizar na preparação de refrigerantes; essências para a preparação de bebidas; essências para a preparação de águas minerais aromatizadas [sem ser na forma de óleos essenciais]; extratos de fruta não alcoólicos usados na preparação de bebidas; extratos de lúpulo para utilizar na preparação de bebidas; extratos de mosto não fermentado; extratos para preparar bebidas; pós usados na preparação de bebidas à base de frutas; pós usados na preparação de refrigerantes; pós para a preparação de bebidas; preparações para o fabrico de águas gasosas; refrescos de extratos de frutas [bebidas não alcoólicas]; xaropes para fazer bebidas não alcoólicas; sumos concentrados; águas [bebidas]; águas enriquecidas com vitaminas [bebidas]; bebidas funcionais à base de água; sodas [águas]; bebidas gaseificadas sem álcool; limonadas; bebidas aromatizadas gaseificadas não alcoólicas; refrigerantes com sabor a fruta; refrigerantes de baixo teor calórico; sumos gaseificados”. D. A denominação de origem protegida registada e com data de 24-12-1991, como "PORT" não só constitui uma denominação de origem (“DO”) mas reserva o uso daquela palavra aos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD) que a tradição firmou com esse nome e que satisfaçam o disposto nesse estatuto e demais legislação aplicável. E. Os vinhos e produtos vínicos e as bebidas energéticas vitaminadas, concentrados, refrescos e demais bebidas de frutas não alcoólicas, não se inserem na mesma classe de Nice. F. Não apresentam qualquer elo de semelhança ou aproximação dos produtos assinalados pelo direito prioritário, vinho com denominação protegida, não partilhando públicos, canais de distribuição, método de fabrico ou produção, local de fabrico, não são produtos concorrentes, nem oferecem qualquer risco de associação à DO, não podendo desta tirar qualquer beneficio. G. As referidas DO protegidas só podem ser utilizadas em produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I.P. H. Assim vinhos e bebidas da classe 33 são manifesta e declaradamente produtos com características, qualidades, métodos de produção, embalamento e utilidades totalmente distintas não sendo pois, produtos comparáveis nem confundíveis. I. Não existindo assim perigo de confusão quanto à origem dos produtos, será manifestamente impossível que possa existir por parte do recorrente um aproveitamento ilícito da DO, nem qualquer risco de concorrência desleal. J. Inexiste entre a marca a registar do recorrente e a DO PORT, qualquer possibilidade de confusão ou associação, não podendo o consumidor médio julgar que ao comprar uma bebida energética da marca K. A inclusão da designação PORT na composição da marca mista do recorrente, não é adequada a tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, nem tão pouco afectar este prestigio. L. Ainda que se considere que o n.º 4 do art.º 312.º do Código da Propriedade Industrial alarga a protecção da concorrência que motiva esse código a produtos (ou seja, bens resultado de um processo de produção, geralmente de natureza industrial) sem identidade ou afinidade quando estejamos perante «denominação de origem ou (...) indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia» para que o preceito se aplique, é necessário, que os ditos produtos sem identidade ou afinidade pretendam ostentar específico étimo referenciador sem justo motivo e buscando tirar partido, de forma ilegítima, «do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada» ou quando esse uso possa prejudica-las. M. A protecção conferida pelo n.º 4 do art.º 312.º do Código da Propriedade Industrial tem a exacta dimensão da necessidade concreta de proteger a concorrência e não de proteger a apropriação individual da onomástica colectiva, dos referentes de índole local ou nacional como “PORT”. N. O elemento nominativo da marca do recorrente é “port-it drinks” existindo entre o elemento Port e o elemento It um hífen, como elemento de união dos dois elementos da palavra que é classificada como palavra composta, pelo que não haverá nem reprodução fonética nem reprodução gráfica da palavra PORT, uma vez que em relação à marca do recorrente, a palavra é PORT-IT e compreendendo uma unidade lógica e conceptual. O. Ao contrário da expressão relativa à denominação de origem protegida em causa, a marca do recorrente não se âncora em qualquer vinho, ou produto vinícola com origem no Douro, mas pretende acolher na sua marca, a expressão da língua inglesa, que induza à compra de uma bebida energética, que se pode carregar para todo o lado, fazendo assim uso da faculdade prevista no nº. 2 do art.º 222º do CPI. P. Nenhum benefício colheria o recorrente de comercializar uma bebida energética associada ao vinho, antes daqui retirando um prejuízo, pois que as bebidas energéticas não são alcoólicas! Q. Nem se vislumbra como a marca possa diluir ou enfraquecer a DO em causa, sendo manifesto que a marca do recorrente nunca poderia ser julgada como imitando ou usurpando marca anterior, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 245º do CPI, pois que nem são destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, nem têm tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. R. Tal entendeu o INPI ao conceder ao recorrente o registo da marca nacional nº 588989 S. Impõe-se a revogação da sentença do tribunal a quo que confirmando a decisão administrativa da Senhora Diretora da Direcção de Marcas e Patentes do INPI, que indeferiu o pedido de registo da referida marca nacional mista nº. 58.8971 – PORT- IT DRINKS com a imagem figurativa de um urso, reproduzida em B) supra fez errada interpretação e aplicação do direito, violando assim mormente do disposto dos art. 222º, 223º, 224º, 238º, 239º nº 1 alínea c), 242º e 312 nº 4 todos do CPI, e aditada a factualidade provada e revogada que seja a decisão de recusa, substituída por outra que defira o pedido de registo da dita marca nacional, assim se fazendo Justiça. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1. O tribunal «a quo» deveria ter dado como provado que os vinhos e produtos vínicos se inserem na classificação Internacional de Nice na classe 33? 2. A marca do Recorrente não é susceptível de diluir ou enfraquecer a Denominação de Origem em causa nos autos, sendo que as marcas em confronto nem são destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins nem têm tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto 1. O tribunal «a quo» deveria ter dado como provado que os vinhos e produtos vínicos se inserem na classificação Internacional de Nice na classe 33? Atentos os termos do conflito de interesses plasmado nos autos e a decisão proferida, tem que se concluir que o filão analítico da acção em que se gerou o recurso e espelhado nessa decisão foi a avaliação da eventual violação da proibição vertida nos n.ºs 1 e 4 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2009 de 3 de Agosto, que pretende garantir que as Denominações de Origem sejam apenas utilizadas «em produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.» Confrontavam-se nos autos a denominação de origem «Port», que viria a ser indicada como tal entre a matéria de facto, e a marca «Port-it» candidata a registo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Para a avaliação que importava fazer, tornava-se essencial apurar se «Port» correspondia uma denominação de origem registada, sendo relevante colher noção sobre a dupla inscrição a nível nacional e no quadro registral da União Europeia, e isso foi o fixado, justamente, sob os números 1 e 4 da «Fundamentação de Facto». Mais relevava apurar os contornos da pretensão de registo formulada pelo ora Recorrente, assumindo importância a definição da classe em que se inseria a marca registanda face ao eixo do que importava ponderar no qual se situava o preenchimento da fattispecie do n.º 4 do art.º 2.º do conjunto normativo acima referenciado. E isto foi, justamente, o cristalizado no ponto 5 da mesma sede lógica. Não se comparavam duas marcas. Estava, antes, em causa a possibilidade de subsunção dos factos demonstrados ao quadro despoletador da referida proibição de compressão da protecção conferida pela denominação de origem. Neste âmbito relativo ao objecto, não assumia qualquer relevo para a decisão a proferir a indicação da classe a que pertencem os vinhos e produtos vínicos no sistema de classificação de Nice. Com efeito, não se visava saber se duas marcas em confronto partilhavam, ou não, a mesma classe. Por aí não passou a decisão impugnada. Antes se buscou o projecto de uso de elemento distintivo usurpador de Denominação de Origem. Assim é, particularmente, face ao estabelecido no n.º 5 do art.º 2.º do acima referenciado decreto-lei que abstrai do carácter vitivinícola do produto invocado como invasor e desloca o debate para o uso da denominação de origem. Pelo exposto, indefere-se o requerido neste âmbito. Vem provado que: 1- A palavra “PORT” constitui uma denominação de origem (DO), estando o seu uso reservado aos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD). 2- A denominação de origem “PORTO” está registada no INPI sob o n.º 4, em nome do recorrente Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., desde 02-11-1972, e destina-se a assinalar “produtos vinícolas”. 3- O recorrente é ainda titular do registo internacional da denominação de origem “Porto”, na OMPI, sob o n.º 682, destinada a assinalar “vinho generoso (vinho licoroso)”. 4- A denominação de origem “Porto / Port” encontra-se também registada e no registo comunitário de denominações de origem, com a data de 24-12-1991. 5- Em 27-09-2017, a recorrente apresentou o pedido de registo da marca nacional n.º 588971, destinada a assinalar os seguintes produtos e serviços na classe 32 da Classificação Internacional de Nice: «BEBIDAS ENERGÉTICAS; BEBIDAS DESPORTIVAS; BEBIDAS ENERGÉTICAS CONTENDO CAFEÍNA; BEBIDAS ENERGÉTICAS [SEM SER PARA USO MEDICINAL]; BEBIDAS GASEIFICADAS COM SABORES; BEBIDAS GASEIFICADAS CONGELADAS; BEBIDAS GELADAS À BASE DE FRUTA; BEBIDAS ISOTÓNICAS; BEBIDAS ISOTÓNICAS [NÃO PARA USO MEDICINAL]; BEBIDAS PROTEINADAS PARA DESPORTISTAS; BEBIDAS PARA DESPORTISTAS RICAS EM PROTEÍNAS; BEBIDAS PARA DESPORTISTAS COM ELETRÓLITOS; BEBIDAS NUTRICIONALMENTE FORTIFICADAS; BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS REFORÇADAS COM VITAMINAS; BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS QUE CONTÊM SUMOS DE FRUTA; BEBIDAS QUE CONTÊM VITAMINAS; BEBIDAS SEM MALTE NÃO ALCOÓLICAS [SEM SER PARA USO MEDICINAL]; MISTURAS PARA COCKTAILS NÃO ALCOÓLICOS; REFRIGERANTES NÃO GASEIFICADOS; REFRESCOS À BASE DE SUMOS DE FRUTAS [SHERBETS]; SIDRA SEM ÁLCOOL; SUMOS; SUMOS DE FRUTAS [SUMOS DE FRUTOS]; CONCENTRADOS PARA A PREPARAÇÃO DE BEBIDAS DE FRUTA; CONCENTRADOS PARA UTILIZAR NA PREPARAÇÃO DE REFRIGERANTES; ESSÊNCIAS PARA A PREPARAÇÃO DE BEBIDAS; ESSÊNCIAS PARA FAZER BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, SEM SER ÓLEOS ESSENCIAIS; EXTRATOS DE FRUTA NÃO ALCOÓLICOS USADOS NA PREPARAÇÃO DE BEBIDAS; EXTRATOS DE LÚPULO PARA UTILIZAR NA PREPARAÇÃO DE BEBIDAS; EXTRATOS DE MOSTO NÃO FERMENTADO; EXTRATOS PARA PREPARAR BEBIDAS; PÓS PARA BEBIDAS GASOSAS [EFERVESCENTES]; PÓS PARA A PREPARAÇÃO DE BEBIDAS; PÓS USADOS NA PREPARAÇÃO DE REFRIGERANTES; PÓS USADOS NA PREPARAÇÃO DE BEBIDAS À BASE DE FRUTAS; PREPARAÇÕES PARA O FABRICO DE ÁGUAS GASOSAS; PREPARAÇÕES PARA O FABRICO DE ÀGUAS GASOSAS; REFRESCOS DE EXTRATOS DE FRUTAS [BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS]; SUMOS CONCENTRADOS; XAROPES PARA FAZER BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS; ÀGUAS [BEBIDAS]; ÁGUAS ENRIQUECIDAS COM VITAMINAS [BEBIDAS]; BEBIDAS FUNCIONAIS À BASE DE ÁGUA; SODAS [ÁGUAS]; BEBIDAS AROMATIZADAS GASEIFICADAS NÃO ALCOÓLICAS; BEBIDAS GASEIFICADAS SEM ÁLCOOL; LIMONADAS; REFRIGERANTES COM SABOR A FRUTA; REFRIGERANTES DE BAIXO TEOR CALÓRICO; SUMOS GASEIFICADOS.». 6 – Por despacho de 13-04-2018, a Senhora Directora da Direcção de Marcas e Patentes do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Directivo, indeferiu o pedido de registo da referida marca nacional n.º 588971, por ser uma reprodução da denominação de origem anteriormente registada “PORT”.: Fundamentação de Direito 2. A marca do Recorrente não é susceptível de diluir ou enfraquecer a Denominação de Origem em causa nos autos, sendo que as marcas em confronto nem são destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins nem têm tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto? Está focada e circunscrita a questão a decidir: o que se avalia neste recurso é a adequação do juízo formulado na primeira instância relativamente ao preenchimento do estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do art.º 2.º do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, que contêm os seguintes dispositivos, sob a epígrafe «Protecção das denominações»: 4 - É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação das DO ou IG da RDD. 5 - A proibição estabelecida nos n.ºs 3 e 4 aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das DO «Porto» e «Douro», ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela respectiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força distintiva. É essa a questão que importa avaliar já que os factos inculcam a possibilidade de existência de uma eventual invasão da área de exclusão de uma específica denominação de origem por uma marca que se pretende instalar no mercado. O Tribunal «a quo» fez, na decisão que se quis pôr em crise, o devido isolamento e conformação da temática que tinha que apreciar ao referir: «No caso sub judice cumpre analisar se a marca nacional n.º 88971, cujo registo foi recusado à recorrente, é susceptível de imitar e causar diluição e banalização, pelo seu uso generalizado, da DO “Port”, registada em nome do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P.» O Código da Propriedade Industrial (que, na situação em apreço, é o que tem a redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10.12) contém regulação relevante da matéria. É axilar, para a análise que cumpria fazer na Primeira Instância e que cumpre agora renovar, a norma residual correspondente à al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.