Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 16/15.2PFALM.L1-3 Relator: MARIA PERQUILHAS Descritores: AUTO DE NOTÍCIA VALOR PROBATÓRIO CONFISSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/25/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - Nenhuma norma autoriza o tribunal recorrido a presumir factos, ilicitude e culpa com base no auto de notícia e nenhuma norma o autoriza a “inverter” o ónus probatório. Nenhuma norma revogou o princípio da livre apreciação da prova e a necessidade de as entidades acusadoras fazerem prova dos factos relevantes para o preenchimento de ilícitos criminais e contraordenacionais. Ou seja, mantém-se em vigor o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. O valor probatório do auto de notícia é, simplesmente, livremente apreciado nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. II - As declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório, nos termos previstos no art.º 141.º, n.º 4, al.
(1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. * III – Fundamentação: A decisão recorrida é do seguinte teor: 2.1. Matéria de facto provada 1. O arguido não tem antecedentes criminais. * 2.2. Matéria de facto não provada: Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão, designadamente, não se provou que: A. No dia 02.02.2015, cerca das 23h30, na Estação do Metro São João Batista, Almada, o arguido munido com uma antena de automóvel com 36, 5cm de comprimento, dobrada nas pontas dirigiu-se para um dispensador de bilhetes decidido a apoderar-se de moedas que lograsse retirar do seu interior, utilizando para o efeito a dita antena. B. Assim, em execução de plano previamente traçado, o arguido introduziu na ranhura das moedas do dispensador de bilhetes a antena dobrada, fez força sobre a peça de plástico que sustenta as moedas - shutter- no seu interior, fazendo com a mesma dobrasse e cedesse, logrando dessa forma apropriar-se de 4, 35Euros em moedas do Banco Central Europeu, que só não fez seus porque entretanto foi surpreendido pelo segurança. C. Como consequência directa e necessária da introdução do arame na ranhura das moedas e força exercida sobre o shutter o mesmo ficou deformado e a maquina dispensadora de bilhetes inoperacional entre desde as 23h40 do dia 02.02.2015 e as 8h00 do dia 03.02.2015, carecendo de ser reparado com custos não concretamente apurados. D. Com a conduta acima descrita o arguido quis e representou retirar, levar consigo e fazer seu, dinheiro que lograsse retirar da maquina dispensadoras de bilhetes, bem sabendo que o mesmo se encontrava no interior de dispositivo fechado, que não lhe pertencia e que agia sem o conhecimento e consentimento do seu dono, o que apenas não conseguiu por motivos alhos à sua vontade. E. O arguido ao introduzir a antena de automóvel dobrada na maquina dispensadora de bilhetes, fazendo força sobre a peça que sustenta as moedas no depósito onde se encontravam para as retirar, quis e representou partir e ou deformar a mesma, o que conseguiu, bem sabendo que com a sua conduta dificultava o acesso a bilhetes para uso do metro de seus utentes, como causava prejuízos patrimoniais ao ofendido, o que não o demoveu da sua conduta. F. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. * 2.3. Fundamentação da matéria de facto: O Tribunal atentou em toda a prova produzida em audiência de julgamento, concatenada com a prova documental constante dos autos. Nenhuma das testemunhas conseguiu descrever o episódio constante dos autos, sendo certo que a análise do auto de notícia não é suficiente para se dar como provada a factualidade, dado que o autuante aí fez constar aquilo que lhe foi transmitido pelo arguido e pela testemunha, apenas tendo verificado que o arguido detinha uma antena de veículo na sua posse, assim como numerário, o que igualmente resulta dos autos de apreensão de fls. 4 e 5. Nenhuma das testemunhas soube esclarecer o Tribunal sobre o ocorrido, nem sobre o modo como foi identificado o arguido. Com este material probatório, o resultado não podia deixar de ser a dúvida insuperável sobre os factos imputados ao arguido, mormente, sobre a intervenção do arguido em tais factos. Quanto ao episódio constante da alínea B), foi o mesmo dado como não provado atenta a total ausência de prova da sua verificação. Os antecedentes criminais do arguido encontram-se certificados nos autos. * Delimitado o objeto do recurso cumpre agora analisar a decisão recorrida de modo a apurar se a mesma enferma de erro de julgamento. Do erro de julgamento previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP: Cumpre antes mais referir que o recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado tendente à reapreciação do julgamento ou repetição do julgamento na segunda instância. Este recurso foi concebido e deve ser usado como remédio jurídico quando o julgamento realizado seja manifestamente erróneo. Deste modo, o tribunal de recurso apenas intervém de forma a corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, devendo proceder à sua correção se for caso disso. Não se trata, pois, de um novo julgamento da matéria de facto, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarar algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc. Sobre o erro de julgamento, conceito e limites, o Ac. da Relação de Lisboa de 04-02-2016, Proc. n.º 23/14.2PCOER.L1-9, Relator Antero Luís2, disponível in www.dgsi.pt. O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a afastar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal. A livre apreciação da prova pressupõe e está intimamente ligada à oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância, tendo por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo, devidamente fundamentada, se se basear numa das possíveis, é válida. Ora, o erro de julgamento lato sensu pode suscitar dois tipos de recurso, embora com alcances diferentes e não confundíveis3: - um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º, n.º 2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito); 2 O erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, às seguintes situações: - o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova; - e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas. II. A diferente valoração da prova não se confunde com o erro de julgamento ou com qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal. 3 Como se esclareceu no Ac. STJ de 15/09/2010, proc. n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1, Relator Fernando Fróis: O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então, o inverso e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova, constante do art. 127.º do CPP. XII - Os vícios do nº 2 do art. 410.º do CPP são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no citado normativo – art. 127.º do CPP. XIII - Não incidindo o recurso sobre prova documentada nem se estando perante prova legal ou tarifada, não se pode sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida é afinal querer impugnar a convicção do tribunal, esquecendo a citada regra. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos. XIV - O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício não se estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto. - e outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º, n.º 3 do C.P.P (impugnação em sentido lato). A recorrente visa a reapreciação quer do auto de notícia quer das declarações prestadas pelo arguido no decurso do inquérito, ou seja, de elementos de prova exteriores à decisão pelo que se enquadra na reapreciação da prova prevista no citado art.º 412.º, n.º 3 do CPP. Dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)as provas que devem ser renovadas. Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas. No presente caso, o arguido RG recorrente fez referência aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indica como devem ser julgados, e indica as suas declarações e as declarações para memória futura da ofendida/assistente IB como fundamento para o erro que entende existir. No entanto, como se verifica das motivações não indica o arguido os minutos exatos das gravações como legalmente exigido pelo art.º 412.º, n.º 4 do CPP. Na verdade, determina a norma indicada 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens[1] em que se funda a impugnação. Por sua vez, determina o 364.º, n.º 3 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número anterior. No caso a assistente invoca erro na apreciação de prova que está reduzida a escrita como sejam o auto de notícia e as declarações prestadas pelo arguido no decurso de inquérito, indicando os factos que em seu entender foram mal julgados e que devem considerar-se provados, com base na valoração dos referidos elementos de prova. Dito isto, significa que a assistente preencheu os pressupostos de que depende a reapreciação da prova, sendo, pois, admissível a impugnação da matéria de facto. Contudo, não tem razão. Na verdade, como bem nota o MP na sua resposta, o auto de notícia não tem a força probatória que a assistente lhe atribui. No nosso sistema jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do C.P.P.. Significa assim que os meios de prova valem na medida em que fundamentam a convicção do tribunal, devendo por este ser apreciados e valorados de harmonia com as regras da experiência e da lógica. Defende a assistente que o tribunal errou na apreciação da prova porquanto não tomou em consideração o teor do auto de notícia junto aos autos, onde se dá conta da prática dos factos por parte do arguido e da assunção por parte do mesmo da sua prática. O tribunal a quo analisou o auto de notícia, na motivação da decisão de facto, nos seguintes termos: Nenhuma das testemunhas conseguiu descrever o episódio constante dos autos, sendo certo que a análise do auto de notícia não é suficiente para se dar como provada a factualidade, dado que o autuante aí fez constar aquilo que lhe foi transmitido pelo arguido e pela testemunha, apenas tendo verificado que o arguido detinha uma antena de veículo na sua posse, assim como numerário, o que igualmente resulta dos autos de apreensão de fls. 4 e 5. Nenhuma das testemunhas soube esclarecer o Tribunal sobre o ocorrido, nem sobre o modo como foi identificado o arguido. E não podia ter valorado de outro modo o dito auto de notícia. Na verdade, como dele consta, os agentes autuantes não assistiram aos factos que se encontram vertidos nos auto; os factos foram-lhes transmitidos pelo vigilante que aí se encontra identificado, JD. Os únicos factos presenciados pelos agentes autuantes correspondem aqueles que o tribunal a quo igualmente refere a existência de uma antena e da quantia de 4,35 € que se encontravam na posse do arguido e ainda que não foi possível apurar se dos factos acima descritos resultara quaisquer danos na máquina”. Note-se que a referência aos factos acima descritos tem que ser entendida com referência ao que foi transmitido pelo vigilante. Ora, como se verifica da acta da audiência de julgamento, na sessão do dia 02-032020, foi ouvido na qualidade de testemunha JD, vigilante que transmitiu aos agentes de autoridade o que se encontra vertido no auto de notícia, o qual não soube descrever os factos nem explicar como foi identificado o arguido. Entender-se de outro estar-se-ia a dotar o auto de notícia de uma força probatória que não lhe é reconhecida pelo nosso sistema processual penal, o qual está estruturada de acordo com o princípio do acusatório e da livre convicção do julgador onde as provas valem na estrita medida do convencimento que criam no espírito do julgador (com exceção de da prova pericial e dos documentos autênticos e autenticados). O tribunal a quo valorou o auto de notícia nos exatos termos em que o podia fazer: como sendo um documento sujeito à apreciação livre por parte do tribunal em conjugação, aliás, com o depoimento, prestado sob juramento, de quem prestou as informações que nele constam e que em audiência não conseguiu nem descrever os factos nem identificar o seu autor, nem explicar como e porque identificou e indicou aos agentes de autoridade o arguido como sendo o seu autor, no dia da ocorrência. Sobre a natureza e força probatória do auto de notícia pronunciou-se já a nossa jurisprudência, transcrevendo-se de seguida o que se decidiu no Ac. da Rel. de Évora de 28-01-2014, proc. 467/13.7TBLGS.E1, Relator João Gomes de Sousa, por nele nos revermos inteiramente: regimes governados pelo princípio do acusatório dão-se mal com as presunções sobre factos antes de produzida prova em audiência de julgamento. Presunções hominis são necessárias, essenciais mesmo, mas nestas deduz-se um facto desconhecido a partir do conhecimento de um outro facto. Aqui presume-se que um facto ocorreu porque consta dum auto de notícia, coisa diversa. O artigo 243.º do Código de Processo Penal limita-se a definir a necessidade de lavrar auto de notícia “sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória” e a definir o seu conteúdo e destino. A sua apreciação, melhor dito, a apreciação dos factos que nele se encerram, é feita segundo o princípio – correspondente a um processo de estrutura acusatória – da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do diploma. Isto quer apenas significar que nenhum especial valor probatório é atribuível ao “auto de notícia” no nosso ordenamento processual penal. Não obstante, sempre há quem queira incluir o auto de notícia na letra do actual artigo 169º do Código de Processo Penal, de forma a atribuir ao auto de notícia um valor qualificado por via da sua equiparação a documento autêntico, nos termos dos artigos 363º, n. 2 e 369º do CC. [3] Algo que é inviável, já que se o documento é autêntico por provir de autoridade ou oficial público – “provido de fé pública” - que o lavrou “nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído”, fica demonstrada a inutilidade dos tribunais e das suas audiências de julgamento (e do Código de Processo Penal), pois que o agente subscritor do auto terá a fé pública necessária e suficiente para – lavrando auto – provar os factos que constituem o ilícito. Uma coisa é certa, se o auto de notícia (um documento intra-processual) é equiparado a documento autêntico ou autenticado nas suas vestes civilísticas (um documento extra-processual), quem o lavrou não pode ser testemunha nem testemunhas podem ser ouvidas sobre o seu teor enquanto o auto não for declarado falso. Este é (por súmula) o regime dos documentos autênticos e autenticados na área cível. Enfim, incongruências à parte, pode afirmar-se que o artigo 169.º Código de Processo Penal actual [4] que define o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados não engloba o auto de notícia, ou seja, o regime dos artigos 363º, n. 2 e 369º do CC não se aplica aos autos de notícia. Resta acrescentar que a posição a que se faz referência – a aplicabilidade dos artigos 169º do CPP e 363º e 369º do CC aos autos de notícia - é uma forma de revogar o artigo 127º do Código de Processo Penal e impor, substituindo o princípio do acusatório, o princípio do inquisitório em processo penal e impingir uma forma tabelada de apreciação probatória. Ou seja, o artigo 169º do Código de Processo Penal actual existe para adequar a apreciação dos documentos autênticos e autenticados, que são apresentados no processo penal, ao princípio da livre apreciação da prova, assim se evitando que tais documentos sejam apreciados em processo penal segundo as regras civilísticas, o que tornaria formal e limitaria, de forma inadmissível, o conhecimento dos factos em processo penal. Será, então, tecnicamente errado fazer uma leitura conjunta dos artigos 169º e 243º do Código de Processo Penal e daí retirar qualquer instrumento que corrompa o processo penal acusatório por via da atribuição de “fé em juízo” aos autos de notícia ou transformar estes em “documentos autênticos”. [5] Assim, a leitura dos artigos 243º e 169º, do Código de Processo Penal não autoriza que se conclua que eles consagram um especial valor probatório do auto de notícia. Aliás, não há qualquer relação entre os dois preceitos. Um refere-se ao auto de notícia. Outro a documentos exteriores ao processo e que neste sejam apresentados. Uma tese que defenda que estes dois preceitos consagram um especial valor probatório para o auto de notícia apenas permite introduzir uma grotesca ferramenta inquisitória num processo acusatório, uma presunção de que os factos ocorreram como do auto constam, uma inversão descarada do ónus probatório, enfim uma escandalosa violação da presunção de inocência. A adjectivação impõe-se. Por isso que se concorde em absoluto com o recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2013 (Proc. 597/11.0EAPRT-A.P1, rel. Alves Duarte) que decidiu: [6] «I. O auto de notícia, por si mesmo e desacompanhado de outras provas, não indicia (nem prova) a prática do crime. II. A especial força probatória que a lei processual penal confere aos documentos autênticos [art. 169.º, do CPP] circunscreve-se unicamente aos documentos extraprocessuais. III. O auto de notícia é um documento intra-processual sujeito á livre apreciação do julgador, que pode servir de auxiliar de memória para o autuante mas não pode sobrepor-se ao seu depoimento.» Ou seja, com significado normativo para o caso concreto, nenhuma norma autoriza o tribunal recorrido a presumir factos, ilicitude e culpa com base no auto de notícia e nenhuma norma o autoriza a “inverter” o ónus probatório. Nenhuma norma revogou o princípio da livre apreciação da prova e a necessidade de as entidades acusadoras fazerem prova dos factos relevantes para o preenchimento de ilícitos criminais e contraordenacionais. Ou seja, mantém-se em vigor o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. O valor probatório do auto de notícia é, simplesmente, livremente apreciado nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. A tese defendida pela assistente já teve acolhimento e seguidores; mas pelas razões expostas e que melhor se explicam no aresto que vimos seguindo, no processo penal há muito que foram abandonadas. É claro que hoje apenas o artigo 170.º, n. 3 do actual Código da Estrada prevê quanto ao “auto de notícia e de denúncia” um regime especial de “fé em juízo” quando afirma que “o auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário”. [8] Mas isso apenas para as contra-ordenações praticadas no âmbito do direito estradal, que não em qualquer ilícito criminal ou qualquer outra área do ilícito contraordenacional, como esta a que se reporta o caso concreto. De notar, por último, que mesmo no regime mais inquisitorial a “fé em juízo” se limita sempre aos factos “presenciados” pelo agente – qualquer dos normativos citados faz esta restrição, quer o anterior Código de Processo Penal, quer ambos os Códigos da Estrada. Assim, bem decidiu o tribunal a quo carecendo em absoluto de razão a assistente. * Invoca ainda a recorrente a existência de erro de julgamento incidente sobre os factos considerados não provados porquanto o arguido confessou a sua prática. Mais uma vez carece de fundamento o defendido pela assistente. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.º 352.º do Código Civil), e pese embora em processo penal ela seja livre, não vincula o tribunal, como se verifica do disposto no art.º 344.º do CPP (ao invés dos sistemas da Common law onde a confissão não está sujeita à livre apreciação do tribunal). Para além disto, não é qualquer acto confessório por parte do arguido que implica a sua valoração enquanto tal, pois que está sujeito às limitações e livre convicção a que se referem os art.ºs 127.º e 344.º já citados. Somente a confissão prestada perante o juiz pode ter os efeitos previstos neste último preceito legal. Note-se que, mesmo as declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório, nos termos previstos no art.º 141.º, n.º 4, al.
- b)ainda que confessórias, são objeto de regulação diversa da confissão prestada em audiência de julgamento e a que se refere o citado art.º 344.º, como se verifica da mera leitura do art.º 357.º, n.º 2 do CPP. Dito isto, claro é agora que de confissão, com os efeitos que a assistente pretende, só podemos falar quando a mesma é prestada em audiência de julgamento e quando se verificam os pressupostos dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 344.º do CPP. De outro modo, como se verifica da análise do n.º 4 deste último normativo e do 357.º, n.º 2, estão sujeitas à livre apreciação da prova em igualdade com os restantes meios de prova. Ora, a confissão a que a assistente se refere não é nem pode ser considerada como tal, já que não foi prestada perante juiz em audiência. Como se verifica da análise do recurso e acima de tudo dos autos o que o assistente pretende que seja entendimento como confissão não é que declarações prestadas pelo arguido perante a senhora funcionária quando ouvida no decurso do inquérito, e não perante o tribunal no decurso da audiência julgamento, desde logo porque o esta decorreu na ausência do arguido. Deste modo, claro é que não nos encontramos perante qualquer confissão inexistindo o apontado erro de julgamento. Face a todo o exposto improcede o recurso. * IV - Decisão: Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
- a)Julgar NÃO PROVIDO o recurso interposto por MTS — Metro Transportes do Sul, S.A. mantendo-se a decisão recorrida.
- b)Custas pelo recorrente, fixando-se em 3UC a taxa de justiça. Lisboa, 25 de novembro de 2020 Maria Gomes Bernardo Perquilhas Cristina Almeida e Sousa [1] Sublinhado nosso.