Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9440/08.6TBCSC.L1-6 Relator: FÁTIMA GALANTE Descritores: ARRENDAMENTO PROVA RECIBO RENDA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL SUPRIMENTO DA NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/20/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO Sumário: 1 - Acarreta a nulidade de contrato de arrendamento para habitação inobservância da forma escrita da sua celebração (artigo 7.º, n.º 1 do RAU e 220.º do CC). 2 - Só a exibição do recibo da renda pode suprir essa inobservância da forma escrita, não tendo tal virtualidade a confissão da senhoria, na acção, da existência do contrato de arrendamento (artigo 7.º, n.º 2 do RAU). 3 - Uma das consequências da declaração de nulidade do contrato de arrendamento (art. art 289º, nº1 CC) é a condenação do inquilino no pagamento das quantias equivalentes às rendas que deveria ter pago e não pagou. 4 - Mau grado o vício que afectou a validade do negócio, este produziu efeitos que têm de ser considerados na ulterior composição das relações entre as partes contratantes. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Empresa de Gestão do Parque Habitacional do Município de Cascais, EM, intentou acção de despejo com processo sumário, contra B... e F..., alegando, em síntese, que é gestora do parque habitacional do Município de Cascais, proprietário do fogo habitacional com morada no Bairro ..., Rua ..., n.° ..., em Alcabideche, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcabideche, o qual foi dado de arrendamento aos RR., sendo que estes deixaram de pagar a renda desde Junho de 2007. Termina pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento em causa nos autos, com fundamento na falta de pagamento de 19 rendas vencidas; que se condene os RR. a entregar o locado à A. totalmente livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como o encontraram; que se condene os RR. a pagar à A. a quantia total de € 5 378,50, correspondente a 19 rendas vencidas e não pagas; que se condene os RR. a pagar à A. a quantia de € 153,67, a título de juros de mora vencidos até à presente data, bem como os juros vincendos até integral pagamento e que se condene os RR. a pagar à A. a indemnização devida pela ocupação de pessoas e/ou bens após a resolução do contrato até efectiva entrega do fogo, cujo montante deverá corresponder ao preço técnico do mesmo. Regular e pessoalmente citados, apresentaram os RR. contestação, na qual alegaram não ter sido celebrado qualquer contrato de arrendamento entre as partes, tendo impugnado a factualidade alegada na petição inicial. Deduziram ainda pedido reconvencional requerendo que se declare a inexistência de qualquer contrato de arrendamento, ou a sua nulidade por violação de forma, condenando-se a A. a reembolsar os R.R. de todas as importâncias que estes lhes entregaram até à presente data e das que lhe entregarem até à decisão da causa. Em resposta à contestação, a A. defendeu a improcedência da excepção e do pedido reconvencional deduzidos. Requereu a condenação dos RR. como litigantes de má fé em multa e em indemnização à A.. Foi proferido despacho saneador, em que se dispensou a fixação da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido decidida a matéria de facto pela forma exarada no despacho de fls. 111. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e em consequência: - declarado resolvido o contrato de arrendamento dos autos, relativo ao fogo habitacional que corresponde ao 3° Dto do n° ..., na Rua ..., no Bairro ..., em Alcabideche, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcabideche; - condenados os RR. a entregar à A. o locado, livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como encontraram; - condenados os RR. no pagamento das rendas vencidas desde Junho de 2007 a Dezembro de 2008, no valor de € 5 378,50 e das rendas que se vencerem (cada uma no montante de € 286,39 mensais) até à efectiva entrega do locado; - condenados os RR. no pagamento dos juros vencidos à taxa legal desde a data da citação sobre as rendas vencidas até à efectiva entrega do locado. Inconformados, os RR. vêm apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - Nos termos do art. 7°, n° 1 RAU " o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito". 2 - O art. 7°, n° 3 RAU, estabelece que "a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda (...)" 3 - O Tribunal a quo considerou existente e válido um contrato de arrendamento entre A e RR., sem que exista contrato de arrendamento, sem que se mostrem juntos aos autos quaisquer recibos de renda, baseando-se numa confissão dos RR. em que estes apenas e tão só afirmam ter pago quantias à A., 4 - Decretando resolvido o contrato entre A e RR., condenando-os a entregar o locado e ao pagamento de rendas vencidas desde Junho de 2007 a Dezembro de 2008, no valor de €5378,50 e das rendas que se vencerem até à efectiva entrega do locado. 5 - Tendo os RR. alegado a nulidade do contrato de arrendamento com a A., o contrato de arrendamento entre A. e RR. é nulo por falta de forma. 6 - No arrendamento urbano para habitação, a falta de redução a escrito do contrato só poderá ser suprida pelo arrendatário através da exibição do recibo de renda, o que não sucedeu. 7 - Deve ser revogada a sentença, julgando-se a acção improcedente, por não provada e, em consequência, declarado nulo o contrato entre A e RR. e ser a A. condenada a restituir a quantia paga acrescida de todas as quantias pagas até à decisão da causa pelos RR. Contra-alega o A. para, no essencial, concluir: 1. Em sede de 1ª instância em momento algum sustentaram os apelantes que a observância da forma escrita apenas poderia ser suprima mediante a apresentação dos recibos de renda, da mesma forma que jamais os apelantes suscitaram qualquer questão que se relacionasse com a exibição dos recibos de renda propriamente ditos, os quais, aliás, estão na posse dos apelantes, como estes bem sabem; 2. Não podem vir agora, em sede de recurso, os apelantes tentar sequer sustentar que junto aos autos não se mostram juntos quaisquer recibos de renda, quando em sede de 1a instância, os comprovativos juntos pela ora apelada nunca foram por aqueles objecto de impugnação da respectiva veracidade ou do valor probatório dos mesmos; 3. Os apelantes nem sequer arguiram em momento algum qualquer invalidade dos comprovativos do pagamento/recebimento das rendas juntos aos autos pela A. e ora apelada, nem tão pouco arguiram a que outro título teriam pago mensalmente à ora apelada tantas quantias durante cerca de dez anos; 4. Os apelantes estão impedidos de o fazer agora, na instância recursal. 5. Salvo o devido respeito, nas suas alegações de recurso os apelantes deturpam o sentido e alcance do conteúdo da sentença recorrida, desde logo porque fazem de conta que não foram dados igualmente como provados os factos assentes ne°s 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e, a partir daí, os apelantes assentam toda a sua defesa refugiados em pontuais passagens da sentença recorrida, sem conseguirem, porém, encontrar um fio condutor diferente e divergente do que resulta expresso nessa sentença e que determinasse decisão oposta à proferida; 6. O senhorio não detém o meio de prova que é facultado pelo recibo de renda, porquanto este é entregue ao arrendatário, pelo que lhe restará a possibilidade de fazer essa prova mediante outros documentos que não os referidos recibos; 7. Cumpre referir que a A. é uma empresa municipal gestora do parque habitacional do Município de Cascais, conforme, aliás, ficou provado (cfr. facto assente n.° 1), tendo o contrato de arrendamento em apreço nos autos sido celebrado em virtude da realização do programa de realojamento de famílias carenciadas pela Câmara Municipal de Cascais ao abrigo do regime da renda apoiada, conforme, aliás, também ficou provado (cfr. factos assente ns.° 2 e 3); 8. Os apelantes nada alegaram e muito menos provaram que as quantias entregues mensalmente e ao longo de cerca de dez anos foram-no a outro título que não a título de rendas, assim como nada alegaram nem provaram quanto ao tipo de contrato que confessam ter celebrado em 1997 com a Câmara Municipal de Cascais, limitando-se a afirmar que não foi um contrato de arrendamento, mas ao mesmo tempo não afirmam qual o tipo ou natureza de contrato que, alternativamente, teriam celebrado com aquela edilidade; 9. Ficou clara e explicitamente demonstrado em audiência de julgamento, através de depoimentos testemunhais prestados inclusivamente por testemunhas arroladas pelos apelantes, que para efeitos de realojamento de pessoas carenciadas de habitação condigna a Câmara Municipal de Cascais, através da ora apelada, não celebra contratos de comodato, mas sim contratos de arrendamento, designadamente sujeitos ao regime da renda apoiada, como foi o caso dos ora apelantes. 10. Os apelantes tentam aproveitar-se do facto de se ter extraviado o contrato de arrendamento (cfr. facto assente n.° 10), que efectiva e verdadeiramente celebraram com a Câmara Municipal de Cascais, para tentar que lhes sejam devolvidas as quantias mensais que pagaram ao longo de cerca de dez anos a título de rendas e que deixaram de pagar quando o valor dessa renda mensal passou a corresponder ao preço técnico do fogo municipal em causa; Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º, 690º e 749º, todos do CPC. A questão a resolver é a de saber se é válido como arrendamento o contrato celebrado entre a A. e os RR. e que meios de prova admite. Importa ainda analisar as consequências da eventual nulidade do contrato. II – FACTOS PROVADOS 1. A A. é gestora do parque habitacional do Município de Cascais (art. 1°da petição inicial); 2. Em virtude da realização do programa de realojamento de famílias carenciadas no concelho de Cascais, a Câmara Municipal de Cascais atribuiu aos RR. o direito de ocupar o fogo habitacional com morada no Bairro ..., Rua ..., n.° ..., 3° Dto., em Alcabideche, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcabideche, tendo-lhes entregue tal casa, na sequência de proposta de 05.03.1997 (arts. 1° e 2° da petição inicial e 8° da contestação); 3. Nos termos da aludida proposta, o contrato de arrendamento a celebrar com os RR. sê-lo-ia ao abrigo do regime de Renda Apoiada (art. 3° da petição inicial); 4. Os RR. apresentaram no departamento Divisão de Habitação da Câmara Municipal de Cascais os respectivos comprovativos de rendimentos (art. 4° da petição inicial); 5. Em conformidade, e a partir de Abril de 1997, a Câmara Municipal de Cascais cedeu aos R.R.. o uso e fruição, para habitação o fogo habitacional que corresponde ao 3° Dto do n° ..., na Rua ..., em Alcoitão, em Alcabideche, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcabideche, pelo prazo de um ano, renovável, mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de Esc. 878$00/ € 4,38, paga na Tesouraria da Câmara Municipal de Cascais (arts. 5° a 8° da petição inicial); 6. Em virtude das actualizações operadas e de acordo com o rendimento dos RR, a contrapartida monetária referida em 5. foi ajustada gradualmente, sendo que na presente data o respectivo valor ascende a € 286,39 (art. 10° da petição inicial); 7. Os RR. deixaram de pagar as “rendas” referentes aos meses de Junho a Dezembro de 2007 e Janeiro a Dezembro de 2008, apesar de notificados da actualização do valor e de diversas tentativas por parte da A. com vista à regularização da dívida dos RR. (art. 11° da petição inicial); 8. Por motivos não concretamente apurados, a Câmara Municipal de Cascais procedeu à demolição da casa, em alvenaria e tijolo, que os RR. tinham edificado no logradouro do prédio sito na Rua ... n° ..., em Alvide, Cascais e que destinaram e usavam como habitação própria e permanente e pela qual nada pagavam (art. 9° da contestação); 9. Os RR. assinaram um contrato que a A. redigiu, porém não receberam qualquer via do mesmo (art. 14° da contestação); 10. Os RR. foram solicitando à Câmara Municipal de Cascais e à A. o aludido documento em falta, tendo sido informado que a A. não dispunha do mesmo, o qual se encontrava extraviado (arts. 19° a 21° da contestação); 11. Até à presente data a A. não apresentou tal documento aos RR. (art. 22° da contestação); 12. Os RR. foram pagando à A. as quantias que esta lhes apresentava até 01/06/2007, altura em que deixaram de o fazer (arts. 23° e 24° da contestação). III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Afirmam, no essencial, os Apelantes que, nos termos do art. 7°, n° 1 RAU o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito e por isso, tendo os RR. alegado a nulidade do contrato de arrendamento celebrado com a A., este é nulo por falta de forma. Deve ser declarado nulo o contrato entre A e RR. e ser a A. condenada a restituir as quantias pagas pelos RR. 1. Do arrendamento para habitação Com a publicação do DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro (RAU) todos os arrendamentos urbanos, (com as excepções previstas, nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.