Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 451/08.2PVLSB.L1-5 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: ROUBO SEQUESTRO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONSUMAÇÃO CRIME CONSUMADO CRIME TENTADO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/24/2009 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIAL Sumário: I - O crime de roubo, tal como o de furto, consuma-se “quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção, ou seja, quando este adquiriu um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio de facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa”. Ou, dito com a doutrina espanhola, consuma-se quando o agente passa a poder dispor da coisa (teoria da disponibilidade). II - Pelo que não há consumação, por exemplo:
- a)apesar de o ladrão já ter colocado as coisas num saco e estar a tentar sair da casa quando o dono entra;
- b)antes da remoção da coisa para fora da identificada esfera de domínio do fruidor do espaço em que a coisa se encontra (quando ainda não saiu da loja, do estabelecimento, da agência bancária…);
- c)quando o agente é surpreendido no momento em que subtrai coisa, sem existir possibilidade real de disposição;
- d)quando é efectuada uma perseguição sem solução de continuidade e coroada de êxito pelo perseguidor;
- e)enquanto a violência do roubo não cessa ou enquanto o agente não deixar de estar monitorizado pela polícia. III – O crime de roubo é um crime complexo que pode integrar um sequestro (em unidade de lei, sem qualquer concurso de normas, coisa que não existe, já que se trata apenas de uma questão de interpretação de normas), pelo que só em circunstâncias excepcionais é que se deve concluir por um concurso de roubo e sequestro. IV – Se houver sequestro de várias pessoas para além do detentor da coisa, para subtracção da mesma, a situação configura um crime de roubo (que integra um dos sequestros) em concurso efectivo com os outros sequestros. V – O crime de detenção de arma proibida está em concurso efectivo com o crime de roubo qualificado pela detenção de arma (que pode não ser proibida nem ser objecto de detenção ilícita), mas fica a dúvida se não se deveria considerar que se verifica antes um concurso aparente do crime de roubo qualificado (pela detenção da arma) com o crime de detenção da arma proibida, com uma punição que devia ser encontrada na moldura penal do primeiro, na qual se consideraria o ilícito excedente em termos de medida da pena. [Sumário elaborado pelo relator] Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa que constam abaixo assinados: W… N… foi condenado, por tribunal de júri, como co-autor [o outro co-autor faleceu aquando dos factos] de: um crime de roubo qualificado [art. 210/2b) e 204/2a) e
- f)do CP] na pena de 8 anos de prisão; dois crimes de sequestro (art. 158/1 do CP) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada crime; quatro outros crimes de sequestro, na pena de 6 meses de prisão, por cada crime; um crime de detenção de arma proibida [arts. 86/1c) e 2/1t) da Lei nº 5/2006 de 23/2], na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; em cúmulo, foi condenado na pena única de 11 anos de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 8 anos e nos pedidos cíveis formulados no processo. O arguido interpôs recurso desta decisão colectiva, requerendo a realização da audiência de julgamento e a renovação da prova (no que foi entendido como se estando antes a referir à reapreciação da prova, por decisão entretanto transitada em julgado). Impugnou um ponto concreto da matéria de facto (facto 47) e defendeu que
- a)o crime de roubo não tinha sido consumado, mas apenas tentado;
- b)os crimes de sequestro e de detenção de arma proibida estavam consumidos pela tentativa de furto;
- c)a pena do roubo devia ser reduzida para 5 anos e a pena única devia ficar entre os 5 e os 10 anos de prisão. O MºPº nas duas instâncias defendeu a improcedência do recurso. Mas o arguido tinha sido acusado por um crime de roubo na forma tentada, não consumada [a alteração da qualificação jurídica foi devidamente comunicada ao arguido pelo tribunal]. * As questões a decidir são aquelas que resultam das conclusões do recurso sumariadas acima e outras que cumpra conhecer oficiosamente se tal se vier a revelar necessário. I Quanto ao facto 47 consta que: enquanto permaneceu no interior da agência bancária, o arguido repetidamente intimidou A e V passando a faca que tinha consigo junto dos olhos deles. O arguido quer que fique a constar: enquanto permaneceu no interior da agência bancária, o N repetidamente intimidou A e V passando a faca que tinha consigo nas proximidades dos mesmos. O que foi dito pelo arguido e pelos assistentes, quanto à faca e ao uso dela pelo arguido W… foi, no essencial, o seguinte: O arguido 46:00 a 46:55 MºPº: … e a faca, não levava também uma faca? Arguido: eles falaram que a faca fui eu que levava a faca, mas a faca estava dentro da mochila do N… e o N… transportava a faca. MºPº: O Sr. nunca mostrou a faca? Arguido: não Senhora. MºPº: estava na sua mochila ou na mochila do Sr. N…? Arguido: tinha só uma mochila e quem transportava a mochila era o N…. MºPº: portanto, o Sr. nunca teve a faca em seu poder? Arguido: Oh Senhora, no momento eu não me lembro. Se tiver realmente, que eu peguei a faca em algum momento, não me recordo. MºPº: o Sr. nunca disse, até mesmo à polícia, quando disseram que não iam haver um outro carro, que não vos iam dar um carro, não disse que ia degolar um dos ofendidos, um dos reféns, e atirava a cabeça para a rua? Arguido. Oh Senhora, se eu falei isso, táva bem desesperado mesmo, que não me lembro que falei isso. Assistente A…: 11:46 a 12:55 Assistente A… […] é nessa altura que eu vejo a faca, é uma faca enorme, é uma faca muito grande, e é uma faca que eu não percebo porque é que está ali, porque se eles eram dois e estavam com armas, não percebo porque é que têm uma faca daquele tamanho […] Juiz: quem é que tinha a faca? Assistente A...: eu não me recordo quem é que tinha a faca, ambos os dois pegavam na faca, normalmente, portanto, quem é que trazia a faca eu não sei. É uma faca muito grande, efectivamente eles traziam a faca escondida porque quando entraram no balcão eu não vi, só vi as armas [de fogo], mas tanto um como outro manuseavam, manusearam a faca durante o resto do dia. A faca eu não, no cofre a primeira vez que eu lembro de ver a faca é no cofre e sinceramente eu não me recordo porque lembro-me que fixei a faca só, porque era, para mim, era despropositado, tudo aquilo era, mas a faca era uma coisa enorme, era muito grande. 19:21 a 20:07 e 56:11 Assist. A…: O W… está com a faca. Quando eu chego com as braçadeiras o W… está com a faca. Eles passavam várias vezes a faca pelo pescoço. Diziam: quando a gente matar um de vocês é com … cortar a cabeça para pôr ali na entrada. Portanto… Juiz: eles estavam com a faca no pescoço de quem? Assist. A…: tanto o N… como o W…. … portanto, quando eu chego com as braçadeiras… Juiz: de quem? Assist. A…: de mim e do V…. Juiz: passavam a faca como? Assist. A…: assim, passam assim… se, quando matar, é assim Juiz: com a lâmina Assist. A…: com a lâmina… Juiz: junto ao pescoço… Assist: A…: sim, nunca cortavam Juiz: fizeram isso várias vezes Assis. A…: sim. Portanto, quando eu chego com as braçadeiras o W… está com a faca na mão. É com essa faca que ele corta a braçadeira do V…… 1.02.50 a 1.03.24 Mandatário do B…E…S…: […] ainda é feito um gesto de, para cortar o pescoço ao V.., de cima para baixo… eu pergunto-lhe aqui, você é que estava a assistir, se aquilo era para, se entendeu que aquilo era uma questão séria, era mesmo, estavam mesmo determinados a matar alguém? Assistente A…: sim, sim, é uma altura […] em que eu penso mesmo que eles vão matar… quando vejo a faca a vir de cima com velocidade… 1.26:58 a 1.27:15 Mandatário do arguido: […] a questão da faca, quem a protagonizou foi o N…? Assistente A…: a faca, da tentativa, do pescoço, sim… Mandatário do arguido: certo Assistente A…: … apesar da faca andar pelo pescoço [imperceptível] Mandatário do arguido: já agora queria fazer-lhe outra perguntinha… Assistente V…: 19:20 a 19:35 Assistente V…: …várias vezes diziam que me cortavam a cabeça, tinham que me cortar a cabeça, pôr a cabeça à porta da agência, para a polícia perceber que não estavam a brincar, podia ser que assim mais rapidamente trouxessem o carro que eles queriam para fugir… 25:35 a 26.27, 45 a 45:25 e 48:40 Assistente V… … eles diziam […] eu corto, cortamos a cabeça do, a sua cabeça, diziam eles para mim, corto a cabeça do V… e ponho lá fora para a polícia ver; chegou houve mesmo uma altura, passado algum tempo, houve mesmo um momento, estávamos os 4 e o individuo que morreu faz um gesto mesmo, eu só me recordo de me encolher, fazer mesmo um gesto, vejo a faca no alto da cabeça, nuca, junto ao pescoço, fazer um gesto como para me atingir…. eu encolhi-me na altura… e A… gritou na altura, não, não, não façam nada, eu arranjo mais dinheiro 26:51 a 27:51 Juiz: …relativamente a essa faca, que o assaltante usou para o.. ia para o atingir, fez o gesto para atingir… Assistente V…: fez o gesto, e eu penso mesmo que ali houve qualquer coisa… para o facto… [parcialmente ininteligível] era mesmo a intenção… Juiz: já tinha visto a faca naquela altura? Assist. V…: Já, eu vi, nós vimos a faca pela primeira vez quando foi o arrombamento dos cofres dos clientes, aí é que eles tentaram usar, foi quando eu vi pela primeira vez a faca. Juiz: e essa faca tinha vindo com eles ou…? Assistente V…: a faca tinha vindo com eles, nós não temos facas daquele tamanho na agência, a faca tinha vindo com eles, não sei com quem, mas várias…mas eles, tanto um como outro usaram a faca e além,… houve vários momentos de tensão em que eles chegaram a apontar-me a faca assim ao pescoço, com o bico mesmo, quer um quer outro… portanto, ambos usaram a faca… 51:58 a 52:13 Mandatário do B…E…S…: se o W… alguma vez andou com a faca, a ameaçá-lo com a faca junto à cabeça, junto ao pescoço… Assistente V…: junto ao pescoço, a ameaça que normalmente eles faziam era junto ao pescoço… Mandatário do B…E…S…: mas quem… pergunto se o W… também fez? Assistente V…: o W… também fez, não sei precisar em que momento, mas também fez… 1.02.40 a 1.03:57 Mandatário do arguido: quantas vezes lhe fizeram um gesto com uma faca simulando que o iam matar, cortando-lhe o pescoço? Assistente V…: quantas? Não sei precisar… a mais grave foi aquela em que é feito o movimento de cima para baixo, que fechei os olhos e não vi bem… Mandatário do arguido: simulando exactamente que lhe iam cortar o pescoço… Assistente V…: que me iam cortar o pescoço, sim… Mandatário do arguido: consegue-se recordar quem lhe fez isso dos dois? Assistente V…: essa aí, essa vez aí foi de facto o cliente do Sr. Dr…[imperceptível] Mandatário do arguido: não tem dúvidas que foi o N…? Assistente V…: exactamente, não tenho, mas, mas… Mandatário do arguido: em relação a isso, o que é que o Sr. diz que o W… lhe fez, porque creio que o Sr. disse que realmente lhe foi apontada mesmo a faca, ao pescoço, pelo W…? Assistente V…: várias vezes, apontada assim, no género, vamos--te cortar o pescoço, vais morrer… Mandatário do arguido: portanto, o W… dizendo-lhe isso? Assistente V…: exactamente, apontando assim à frente, nunca fez foi o gesto de… Mandatário do arguido: olhe, mas chegou a ser picado pela faca? Assistente V…: picado, picado… não saiu sangue Mandatário do arguido: alguma vez o W… lhe encostou a faca? Assistente V…o: encostar a faca, eles encostaram a faca. Mandatário do arguido: ficou ferido? Assistente V…: não, ferido, ferido, não. Mandatário do arguido: não ficou com marca, com vinco, com nada de que se lembre? Assistente V…: não. * Posto isto: Tendo em conta o tamanho da faca e a proximidade dos olhos em relação ao pescoço, a circunstância de o arguido ter passado a faca pelo pescoço dos assistentes várias vezes, não pode deixar de implicar que a faca tenha sido passada junto dos olhos dos assistentes. Ou, pelo menos, que isso tenha sido assim interpretado pelo tribunal de júri, para mais tendo em conta que os assistentes fizeram os gestos de como a faca lhes tinha sido passado pelo pescoço, gestos vistos pelo tribunal de júri mas não por este tribunal de recurso. Quanto ao arguido ele nada diz que ponha de facto em causa o que foi dito pelos assistentes, tanto mais que diz que já não se lembra… Não há, por isso, razões para alterar a redacção do facto 47. II Os factos que podem importar para a decisão das várias outras questões a resolver são os seguintes: 1. Em 7/8/08, pelas 14h55m, na sequência de plano acordado entre ambos, o arguido e N… dirigiram-se à agência do Banco …., sita na Rua M…, em Lisboa, fazendo-se transportar na viatura 68------, marca Volkswagen, modelo Polo, conduzida por N…. 2. Ali chegados, N… estacionou a viatura nas proximidades da referida agência bancária, na Avenida M…, e para ali se dirigiu, acompanhado pelo arguido. 3. Na altura, o arguido e N…, transportavam consigo duas pistolas de calibre 8 mm, adaptadas ao calibre 6,35 mm, devidamente municiadas, e um faca de cozinha com uma lâmina de 20 cm de comprimento. 4. O arguido e N… entraram na mencionada agência bancária, onde se encontravam os funcionários A… A… e V… M…, respectivamente gerente e subgerente daquele balcão, e os clientes D… F… e P… F…. 5. Uma vez no interior da agência bancária, o arguido e N… empunharam as pistolas que traziam consigo, as quais se encontravam em condições de disparar e apontaram-nas na direcção dos presentes dizendo: «Isto é um assalto! Mãos ao ar! Ninguém mexe em nada!». 6. Seguidamente, o arguido e o seu acompanhante ordenaram aos funcionários e clientes presentes no local que se dirigissem para sala que serve de gabinete à gerente A… A…, ao que eles obedeceram. 7. Na sala para onde entraram, o arguido e N…, fazendo uso de umas abraçadeiras plásticas que traziam consigo procederam à imobilização das mãos de V… M…, D… F… e P… R…. atrás das costas e ordenaram-lhes que permanecessem voltados para a parede o que eles fizeram. 8. O arguido e o seu acompanhante disseram ainda aos presentes: «Pensam que estamos aqui a brincar? Eu meto uma bala na cabeça de cada um de vocês». 9. De igual modo, o arguido e N…, utilizando uma das referidas abraçadeiras, imobilizaram as mãos de A… A… à frente do corpo e exigiram-lhe que lhes indicasse e abrisse o cofre da agência. 10. A… A… respondeu então ao arguido e ao acompanhante deste que só conseguiria abrir o cofre com o código do subgerente V… M…, tendo de imediato pedido a este que facultasse ao arguido e a N… a respectiva senha. 11. Entretanto, entrou naquela agência C… Q…, que foi de imediato abordada pelo arguido W…, que a conduziu para o gabinete onde se encontraram e igualmente lhe imobilizou as mãos atrás das costas, ordenando-lhe, como aos demais, que permanecesse voltada contra a parede. 12. Seguidamente, entrou na agência bancária a cliente M… P…, a qual foi imediatamente abordada por N…, que igualmente a conduziu para o gabinete da gerente, onde o arguido lhe imobilizou as mãos atrás das costas. 13. Enquanto o arguido permanecia junto de V… M… e dos clientes aprisionados, vigiando-os, N… arrastou A… A… até ao cofre da agência, a fim de proceder à sua abertura. 14. Enquanto isso, entraram na agência bancária dois agentes da PSP, ali enviados na sequência do alerta dado por uma outra cliente do Banco, T… M…. 15. Ao avistar esses agentes, o arguido […] apontou a pistola que tinha na mão contra V… M… e, com a mão livre, agarrou-o pelo pescoço, de costas para si, como de um escudo se tratasse. 16. Nesta posição, e mantendo a sua pistola apontada ao pescoço de V… M…, o arguido deslocou-se com este para a área de atendimento ao público, de forma a serem vistos pelos agentes policiais e gritou, dirigindo-se a estes: «se vocês se aproximarem eu mato-o». 17. Idêntico procedimento foi adoptado por N…, que viu chegada dos agentes através do monitor do sistema de videovigilância, e, de pronto, arrastou A.. A…, mantendo-a junto de si e com a pistola encostada à cabeça, para a zona pública da agência. 18. Em face da posição assumida pelo arguido e pelo seu companheiro, os agentes V… G… e S… G… saíram da agência, de forma a não colocarem em perigo a vida de A.. A… e V… M…. 19. Entretanto, o arguido, nervoso com a evolução da situação, conduziu V… M…, mantendo-o imobilizado pelo pescoço e com a pistola encostada à cabeça, para a zona de acesso ao cofre, onde já se encontravam N… e A… A…. 20. Aproveitando a falta de vigilância e obedecendo ao sinal efectuado pelos agentes policiais, D… F…, P… F…, C… Q… e M… P… fugiram para o exterior da dependência bancária. 21. Enquanto permaneceram na sala do cofre, o arguido e N… obrigaram A… A… e V… M… a facultarem-lhes os respectivos códigos de abertura do cofre, que abriram, e do qual retiraram o dinheiro ali guardado, o qual, somado àquele que vieram a retirar da máquina ATM e da caixa dos depósitos em numerário, perfez a quantia monetária de 95.790 euros, que eles colocaram dentro de um saco. 22. Cerca das 16h20m, o arguido e o seu acompanhante, após terem reunido a referida quantia e de terem constatado a inviabilidade de fuga pelas traseiras da agência, estabeleceram contacto telefónico, por intermédio de A… A…, com a equipa policial que vigiava o edifício, tendo exigido, então uma viatura de alta cilindrada, com o respectivo depósito de combustível atestado. 23. Esta exigência foi reiterada cerca meia hora depois pelo arguido, utilizando o telefone de A… A…, tendo acrescentado que se a viatura não fosse disponibilizada dentro de 15 minutos V… M… seria morto. 24. Decorrido aquele prazo, o arguido voltou a contactar por telefone a equipa policial, fixando novo período temporal de 15 minutos para satisfação da sua exigência e reiterando a ameaça feita. 25. Pelas 18 horas, A… A… foi contactada por telefone pela equipa policial, tendo sido informada de que a viatura solicitada iria demorar mais tempo do que o previsto. 26. O arguido, que, entretanto, se apoderou do telefone a tempo de ouvir aquela informação, empunhou a pistola que mantinha na mão direita e efectuou um disparo no vazio, na direcção do corredor de acesso às casas de banho, enquanto gritava que teria de eliminar um dos funcionários aprisionados e exibir a respectiva cabeça para serem levados a sério e para que a fuga lhes fosse permitida. 27. Pese embora o clima de grande perturbação e nervosismo vivido no interior da agência bancária, as negociações entre a PSP e o arguido e o seu acompanhante foram reatadas. 28. Contudo, pelas 23h20m, perante a inviabilidade de qualquer acordo, o arguido e N… decidiram fugir da dependência bancária na viatura pertencente a V… M…, levando consigo A… A… e o proprietário do veículo, a primeira no interior do habitáculo e o segundo no compartimento das bagagens. 29. Em execução de tal decisão, o arguido e o seu acompanhante saíram das instalações da agência arrastando consigo os referidos funcionários. 30. Foi então que os agentes do Grupo de Operações Especiais da PSP intervieram, libertando A… A… e V… M….. 31. Como consequência directa e necessária dos factos anteriormente descritos, V… M… sofreu hemorragia subconjuntival no olho direito, devida a corpo metálico (chumbo), feridas e escoriações da face, braço e hemitórax direitos, e diversos graus de angústia, ansiedade, medo, exaustão psicológica e desespero, sintomas psicopatológicos consistentes com o diagnóstico de reacção vivencial de adaptação. 32. Por via das consequências descritas no ponto anterior, V… M… sofreu 13 dias de doença, todos com afectação da capacidade para trabalho. 33. Igualmente como consequência directa e necessária dos factos anteriormente descritos, A… A… sofreu diversos graus de angústia, ansiedade, medo, exaustão psicológica e desespero, sintomas psicopatológicos consistentes com o diagnóstico de reacção vivencial de adaptação. 34. Ainda como consequência directa e necessária dos factos anteriormente descritos, C… Q… sofreu equimoses nos ombros e coxa direitos, mialgias, cervicodorsalgias e stress traumático, que lhe determinaram 7 dias de doença, sendo 4 com afectação da capacidade de trabalho geral e 7 com incapacidade para o trabalho profissional. 35. A pistola utilizada pelo arguido era semi-automática, originalmente com o calibre nominal 8 mm e destinada a deflagrar munições de alarme e/ou gás lacrimogéneo e posteriormente adaptada a disparar munição com projéctil de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto na notação anglo-americana), sendo constituída por corpo e cano de uma pistola da marca Reck, modelo P6E ou P6S, com origem na Alemanha, e por uma corrediça proveniente de uma pistola da marca SM (Rhoner Sportwaffen), de modelo 110, com o nº 483991 gravado no seu lado esquerdo, igualmente com origem na Alemanha. 36. A referida pistola apresenta as inscrições originais de calibre e encontra-se munida com um carregador compatível com os encontrados em pistolas da marca Reck, modelo P6E ou P6S, de calibre nominal 8 mm, originalmente para munição sem projéctil, à excepção, eventualmente, da mesa do carregador. 37. Quando foi apreendida, a pistola utilizada pelo arguido continha no carregador uma munição de projéctil de calibre 6,35 mm Browning da marca Sellier & Bellot de origem checa e outra munição idêntica no interior da câmara. 38. A mesma pistola apresentava-se em condições de efectuar disparos, apresentando deficiências pontuais de extracção/ejecção da cápsula deflagrada da câmara da arma, após o disparo. 39. O arguido actuou em conjugação de esforços com N…, mediante combinação entre ambos. 40. Ao agirem conjuntamente da forma descrita, o arguido e o seu acompanhante pretendiam fazer coisa sua as quantias monetárias a que deitaram a mão e que somavam o valor total de 95.790 euros. 41. Para o efeito, o arguido e N… exibiram aos funcionários bancários A… A… e V… M… as pistolas e faca que trouxeram consigo, de forma a fazê-los recear pelas suas vidas e assim levá-los a aceder às suas exigências, nomeadamente, no sentido de lhes ser conferido acesso ao cofre da agência e a outros lugares da dependência bancária, onde se encontrava. 42. O arguido e o seu acompanhante quiseram também privar da sua liberdade de movimentos os funcionários bancários A… A… e V… M…, bem como os clientes D… F…, P… R…, C… Q… e M… P…, privação essa que, no caso dos dois primeiros se manteve até à intervenção dos agentes do GOE da PSP, que os libertou. 43. O arguido era conhecedor das características da pistola que utilizou e sabia que não estava autorizado, de qualquer forma, a ter consigo e fazer uso desse instrumento. 44. O arguido actuou voluntária e conscientemente, sabendo que a sua descrita conduta lhe era proibida por lei. 45. O arguido é cidadão brasileiro, encontra-se em Portugal desde 12/5/07 e é detentor de uma licença de residência temporária neste país. 46. A assistente «B… E… S…, SA» suportou as despesas a seguir descriminadas com vista à reparação dos estragos causados nas instalações da agência da Rua M…, pela descrita conduta do arguido e de N…: estragos na parede, tecto e porta de entrada, mediante fractura do vidro amplo da entrada na agência, 3.405,79; estragos na porta de entrada, 2.069,98 euros; estragos em tapetes, 422,10 euros; estragos no sistema de videovigilância, 4.833,48 euros; estragos no equipamento de segurança; limpeza do local, 424,48 euros; vigilância do local, na sequência dos estragos na porta e no vidro de entrada e no sistema de videovigilância, 3.600 euros. 47. Enquanto permaneceu no interior da agência bancária, o arguido repetidamente intimidou A… A… e V… M… passando a faca que tinha consigo junto dos olhos deles. 48. Na primeira vez que estabeleceu contacto telefónico com a PSP, através de A… A…, o arguido declarou, dirigindo-se a ela e a V… M…, que «daqui ou saímos com o dinheiro ou saímos com todos em quatro caixões». 49. Depois das 18 horas e como tardasse a ser disponibilizada a viatura exigida pelo arguido, N… acercou-se de V… M…, que se mantinha manietado, e empunhou a faca, que ele e o arguido traziam consigo, e com ela fez um gesto como se fosse cravá-la no pescoço de V… M…. 50. Quando saíram da agência bancária, N… manteve A… A… à sua frente, como se fosse um escudo, a fim de que, caso houvesse disparos, ela fosse a primeira a ser atingida, o mesmo tendo feito o arguido em relação a V… M…. 51. Toda a descrita conduta do arguido e de N… provocou a A.. A… grande angústia, horror, medo, preocupação e receio de ser morta e de ser obrigada a assistir à morte do seu colega V… M…. 52. O arguido e N… não permitiram que A… A… e V… M… tivessem acesso à comida disponibilizada pela PSP e colocada no exterior da agência bancária. 53. Em consequência do tratamento que lhe foi infligido pelo arguido e por N…, A… A… tem tido dificuldade em dormir e em manter o sossego normal na sua vida. 54. Experimenta também dificuldade em concentrar-se no seu trabalho e esquece-se frequentemente de coisas que antes não esquecia, como sejam reuniões marcadas e outros compromissos. 55. A… A… não consegue fazer uma vida normal, pois sente receio de fazer coisas, que anteriormente não receava fazer, como seja andar na rua, entrar no banco, ver entrar no banco clientes sem pensar que sejam assaltantes. 56. Toda a descrita conduta do arguido e de N… provocou a V… M… grande angústia, horror, medo, preocupação e receio de ser morto. 57. Em consequência do tratamento que lhe foi infligido pelo arguido e por N…, V… M… tem tido dificuldade em dormir e em manter o sossego normal na sua vida. 58. Experimenta também dificuldade em concentrar-se no seu trabalho e esquece-se frequentemente de coisas que antes não esquecia, como sejam reuniões marcadas e outros compromissos. 59. A… A… não consegue fazer uma vida normal, pois sente receio de fazer coisas, que anteriormente não receava fazer, como seja andar na rua, entrar no banco, ver entrar no banco clientes sem pensar que sejam assaltantes. 60. O arguido não tem antecedentes criminais. 61. Encontra-se em Portugal desde 12/5/07. 62. É titular de uma autorização temporária de residência com validade de 18/6/08 a 18/6/09. 63. No Brasil, o arguido sempre trabalhou na indústria hoteleira. 64. Em Portugal, tem trabalhado na construção civil, em mudanças, como recepcionista (até 4/6/08) e como empregado de mesa, no Algarve. 65. Tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade. 66. O arguido não apresenta défice mnésico e possui um nível cognitivo superior com boa compreensão dos costumes e das normas sociais. 67. Tem capacidade para compreender a ilicitude das suas condutas, assim como as competências necessárias a uma adequada valoração, positiva ou negativa, das suas condutas. 68. O arguido tem capacidade de discernimento e não revela dificuldades que interfiram com o exercício da mesma. 69. Apresenta-se como um sujeito dependente da aprovação dos outros. 70. Mostra dificuldade na assunção das suas responsabilidades e tendência para a atribuição das culpas a outrem. 71. É uma pessoa egocêntrica, com pouca sensibilidade e revela indiferença perante as situações que podem afectar outrem. 72. Tem tendência para disfarçar a agressividade e para acumular ressentimentos 73. O seu estado de ânimo pode converter-se em hostilidade, quando se sente frustrado ou em situação adversa, podendo ser impulsivo, nesse contexto. 74. Estes traços de personalidade e o facto de não se perturbar com limites externos são susceptíveis de explicar a intolerância e a adopção de comportamentos violentos ou coercivos, nos quais, além do móbil externo, também se opera a satisfação dos impulsos agressivos e a necessidade de impor uma imagem de poder e domínio sobre outrem. 75. O arguido não denota sinais de patologia, depressiva ou outra. III Quanto à consumação do crime de roubo: José de Faria Costa, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, escreve: O elemento ‘ilegítima intenção de apropriação’ (elemento subjectivo do tipo de ilícito) exige um corpus e um animus, traduzindo-se a apropriação no autónomo poder material sobre a coisa, na possibilidade actual e imediata de dispor fisicamente da coisa (págs. 33/34). O elemento subtracção traduz-se numa conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor. O agente lança sobre a coisa um novo poder de facto. A subtracção é condição (pág. 43) da possibilidade de gozo e fruição das utilidades da coisa por parte do infractor. Não se esgota na contrectatio ou mesmo na aprehensio rei. Mas não exige a ablatio. Caracteriza-se pela finalidade prosseguida a qual consiste no fazer entrar no domínio de facto do agente as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha (pág. 44). A legítima defesa só pode operar se o crime ainda não se tiver consumado. Pelo que é de importância primordial definir os critérios normativos que nos serão capazes de ajudar a determinar o quando da consumação. A doutrina no que se refere a este específico problema individualiza quatro momentos típicos para uma possível consumação: a contrectatio (o tocar a coisa de outrem); a amotio (a remoção do lugar no qual se encontra); a ablatio (a transferência para fora da esfera de domínio do sujeito passivo); e a illatio (a conservação em lugar seguro). A contrectatio é critério inoperatório porquanto nela nem sequer é pensável a subtracção e a illatio porque não contempla o caso do infractor que no próprio lugar do crime consome a coisa subtraída (pág. 48). De sorte que a apreciação desta questão pode circunscrever-se à afirmação de que o furto se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção. Isto é, para haver consumação formal (= perfeição, quando se encontram preenchidos todos os requisitos mínimos, ou seja, aquilo que seja necessário e suficiente para a existência do crimes – págs. 48/49) - momento a partir do qual já se não pode desencadear o direito de legítima defesa – não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa (em certo sentido ablatio) (pág. 49). E não basta o instantâneo domínio de facto, sendo ao menos de exigir um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa (pág. 50). O instantâneo domínio de facto faria incorrectamente coincidir ou sobrepor subtracção com domínio de facto (o que traria consequências desastrosas sobretudo para a desistência da tentativa e para o arrependimento activo – a separação entre subtracção e domínio de facto é imprescindível para este efeito: pág. 52). Para além disso, uma compreensão que tenha em conta o sentir comum obriga a que se perceba que o domínio do facto exige, ao nível da consciência colectiva, representações que afastam o preciosismo da instantaneidade como elemento único e preponderante para classificarmos o real e efectivo domínio de facto. Na verdade, ninguém compreenderia que ao entrar em sua casa e ao ver um ladrão que tentava escapar pela porta traseira com um saco cheio de coisas furtadas, não pudesse exercer o direito de legítima defesa na medida em que o furto já estaria consumado, isto é, o ladrão já teria o instantâneo domínio de facto sobre a coisa. Nada de mais irreal e sem qualquer aderência à substância da vida e das coisas. De sorte que se nos afigure irrecusável aceitar que tem de haver um mínimo [de lapso] de tempo que permita dizer que um efectivo domínio de facto sobre a coisa é levado a cabo pelo agente. No entanto, estamos longe de defender que o domínio de facto se tenha de operar em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, como parece advogar alguma da nossa jurisprudência (BMJ 321/316). Somos também de opinião de que não há nem deve haver uma medida certa e exacta para o preenchimento daquele mínimo. As circunstâncias e, com igual peso, a natureza da coisa furtada serão os elementos mais capazes de nos orientarem neste campo. Assim, se A, em um supermercado, escondeu no bolso uma máquina fotográfica e andou a vaguear durante uma meia hora antes de passar as “caixas” e se é aí e nessa altura apanhado, é evidente que o crime de furto ainda não está consumado. E não o está, muito embora já tenha decorrido um lapso de tempo bastante dilatado, desde que o agente operou a subtracção e considerou a máquina fotográfica como (pág. 50) coisa sua. Em contrapartida, se A furta um objecto da loja X e o proprietário desta (B) só se apercebe do acto criminoso depois de A já estar na rua, ainda que só por breves instantes, é claro que o crime se consumou. A deverá ser punido por crime de furto consumado e B já não poderá exercer o direito de legítima defesa (pág. 51). Paulo Saragoça da Mata, no seu artigo sobre Subtracção de Coisa Móvel Alheia: os efeitos do admirável mundo novo num crime ‘clássico’, em Direito Penal, Parte Especial, Lições, estudos e casos, Coimbra Editora, 2007, vai seguindo a lição de José de Faria Costa mas em relação ao que este diz sobre o elemento subtracção discorda [e é, nesta questão, a única coisa que ele discorda] que seja necessária a existência efectiva, e não meramente potencial, de domínio de facto por parte do pretérito fruidor (pág. 648). Por isso, seguindo autores italianos, diz que a subtracção se traduz na possibilidade de gozo e fruição das utilidades da coisa por parte do agente da infracção (pág. 649). Em abstracto pode considerar-se haver subtracção em quatro momentos distintos do processo ontológico em que se traduz o direccionamento das faculdades e do poder do agente da infracção relativamente à coisa de que tenciona apoderar-se. A saber: poderá entender-se que a subtracção ocorre no momento em que o agente do novo poder de facto toca a coisa móvel alheia – contrectatio; poderá antes exigir-se que o agente remova a coisa referida do lugar em que a mesma se encontrava – amotio; poderá exigir-se que o agente transfira a coisa para fora da esfera do domínio do pretérito fruidor – ablatio; ou, poderá mesmo considerar-se necessário que a coisa objecto da acção do agente seja conservada em lugar seguro, deixando de ser disputada – illatio (pág. 650). Depois afasta as teorias da contrectatio e da illatio e diz que a dualidade da amotio e da ablatio não é problemática, pois que na maioria dos casos a remoção da coisa do local em que se encontra é concomitante com a transferência da mesma para fora da esfera de domínio do fruidor anterior e nesses casos nenhum problema subsiste. E nos outros casos cumpre lançar mão dos dois conceitos e articulá-los. Pense-se, por exemplo, em todas as situações em que a remoção da coisa do lugar em que se encontra não a transfere para fora do domínio do seu fruidor – será o caso, quase homogeneamente, em que para se proceder à subtracção o agente entra num espaço que está, no respectivo conjunto, sujeito ao poder de domínio do fruidor da coisa e do ambiente envolvente (assim, v.g., os furtos praticados em espaços comerciais, genericamente em edifícios, etc. – pág. 653). Nessas situações, parece patente que a subtracção não acontece antes da remoção da coisa para fora da identificada esfera de domínio do fruidor do espaço em que a coisa se encontra (no exemplo referido do furto em espaços comerciais, ter-se-ia a remoção – ablatio – por verificada apenas no momento em que o agente ultrapassasse a linha extrema demarcada pelas “caixas” destinadas ao pagamento…). Em conclusão, de um ponto de vista geral poderá dizer-se que a subtracção se verifica, e o furto se consuma, quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infracção, com tendencial estabilidade, isto é, não pelo facto de ela ter sido removida do respectivo lugar de origem, mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito. Aceitando-se isto, parece resultar inequívoco que a subtracção tende a confundir-se com o conceito que dela dá a teoria da ablatio, passando a ser a regra. Regra que admite excepções em certos casos, v.g. aquele em que uma determinada entourage do cenário criminoso ou as regras da experiência permitem concluir, com segurança, que o simples facto de remover a coisa constitui já o início da consumação da subtracção (pág. 654). Em nota
(58)acrescenta: atente-se que com o que vai dito não se olvida o perigo de haver quem entenda que aquele agente que remove do respectivo lugar o quadro ou a jóia, ou aquele indivíduo que tira a peça de arte do expositor em que se encontrava, num museu ou numa galeria, consumou integralmente a subtracção, e, assim, o furto. Com efeito, se assim se entendesse, a reacção dos guardas do museu ou da galeria, em princípio, não estaria justificada por legítima defesa, pelo simples facto de a agressão patrimonial já haver cessado quando a defesa era oposta. Não obstante, é nosso entendimento que a doutrina expendida não quadra à hipótese analisada. Ao invés de um supermercado ou loja, em que a remoção das coisas não é, por si, indício de nada – daí que seja necessário precisar o momento da consumação -, um museu, um banco, uma galeria, uma igreja, ou qualquer outro espaço em que as coisas estão dispostas em certo lugar de onde não devem sair, e por regra não são removidas, são espaços em que a própria remoção é início de uma execução que só termina aquando da ultrapassagem do limite exterior último imposto pelo respectivo titular. Ou seja, se o furto em supermercado pode ter o seu início detectável, e a sua consumação, no momento da passagem da linha das “caixas”, já nos demais espaços referidos a consumação do furto prolonga-se por todo o período e processo em que a coisa é removida e transportada até à ultrapassagem dos limites de segurança do espaço (págs. 654/655) Depois faz a distinção entre o momento da entrada da coisa na esfera de domínio de facto do agente e o momento em que o novo domínio ganha um mínimo de estabilidade e depois subscreve, transcrevendo, as posições de Faria Costa quanto à questão do instantâneo domínio de facto, e a distinção entre subtracção e domínio de facto, incluindo o exemplo quanto à legítima defesa (pág. 655). Num trabalho sobre o furto no Código Penal e no Projecto, de 1981, publicado pela Athena Editora, Porto, Carlos Codeço, juiz de direito, lembra que a posição de Eduardo Correia era da exigência do pleno sossego (: “enquanto a coisa não está na mão do ladrão em pleno sossego não parece que possa dizer-se que haja consumação” – Direito Criminal II, pág. 44, nota 1, Livraria Almedina, reimpressão de 1971, nota que está inserida precisamente no estudo da legítima defesa, continuando Eduardo Correia: Depois disso, porém, se o ladrão tem v.g. a coisa em sua casa ou se o dono o vê com ela na mão, não pode, por via da legítima defesa – outra coisa será porventura por via da autodefesa ou do exercício do direito de sequela que a lei reconheça – recuperá-la. É necessário, por outro lado, ter presente toda a teoria da permanência da consumação, que evidentemente permitirá sempre o exercício da legítima defesa”), posição que também Carlos Codeço segue (págs. 85/88). Utilizando termos parecidos, embora não concorde com a sugestão de se fazer coincidir a consumação com o término da agressão para a legítima defesa, veja-se Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2ª edição, Agosto 2007, Coimbra Editora, págs. 413/414: “Ex: G dispara e fere gravemente H, para evitar que este fuja com as coisas que acabou de subtrair. Poder-se-á considerar a agressão de H como ainda actual? A solução não deve ser prejudicada pela discussão e posição que se tome acerca do momento da consumação no crime de furto. O entendimento mais razoável é o de que está coberta pela legítima defesa a resposta necessária para recuperar a coisa subtraída se a reacção tiver lugar logo após o momento da subtracção, enquanto o ladrão não tiver logrado a posse pacífica da coisa”. Joan J. Queralt Jiménez, catedrático de direito penal da universidade de Barcelona, no seu Derecho penal español, Parte especial, 5ª edición, Atelier, 2008, pág. 383, ensina: Consumación de los delitos contra el patrimonio, en especial contra la propiedad. Aunque las líneas que siguen se estructuran, a la vista de la elaboración jurisprudencial y tradicional, en torno a los delitos de apoderamiento, salvo que se diga lo contrario, los argumentos aquí vertidos son aplicables al resto de delitos contra los patrimonios individuales. La problemática que plantea la consumación en estas modalidades delictivas es la de determinar el momento en que nos hallamos ante un tipo consumado. Las construcciones han ido variando, desde conformarse con el mero contacto con la cosa por parte del sujeto activo (contectratio), hasta llegar a su opuesto, es decir, a la obtención del dominio efectivo sobre la cosa (illatio) (S 15-6-1971); confusamente, S 24-9-1986. Esta última alternativa ha de ser descartada de plano, ya que prácticamente, se asemeja a lo que dogmáticamente se denomina agotamiento del delito (S 18-2-1966), pues no otra cosa puede ser el que lo substraído o defraudado entre en el dominio efectivo del sujeto activo. Por su parte, la simple acción de poner la mano sobre el objeto parece sumamente mecánico y, en no pocos supuestos, apenas ofrecería dato efectivo alguno sobre si el hecho era, p. ej., un hurto, o una acción atípica. Para salir de este atolladero, se ha desarrollado la denominada teoría de la disponibilidad (por todas, SS 4-6-1988, 10-5-2002, 19-9-2003, 172.2004); aunque alguna otra se contenta con que pase tiempo (S 28-22007), lo que no es una muestra de precisión conceptual. Se trata, en su inicio, de una respuesta jurisprudencial, hoy ampliamente dominante también entre la doctrina. Se habla, así, de centrar la consumación del delito contra la propiedad en el momento en que hipotéticamente el sujeto activo pudo haber dispuesto de la cosa; el empleo del sustantivo derivado del adjetivo verbal «disponible», que contiene un lexema que alude a que el objeto calificado «es susceptible de», es sumamente indicativo de esta construcción. Así es: una vez tomada la cosa, se da un momento en que el producto del delito es ya susceptible de poder de dominio por parte del sujeto activo. Tal es el caso cuando el ladrón lanza a una papelera el reloj que acaba de sustraer: esto ya constituye un acto de dominio y, por tanto, el delito se ha consumado; pero no lo puede consumar quien es detenido al instante de hacerse con la cosa (SS 24-4-2002, 17-2-2004). Esta construcción permite, además, distinguir los diversos tipos de incompleta ejecución (SS 15-6-1971, 11-4-1978, 19-9-2003): la tentativa inacabada vendría dada en el instante en que se echa mano de la cosa; la acabada, por contra, si, una vez apoderado el sujeto de la cosa es sorprendido, sin llegar a existir posibilidad real de disposición; en fin, el delito consumado se produciría cuando el autor haya podido disponer de la cosa. Por lo tanto, la persecución efectuada sin solución de continuidad y coronada por el éxito del perseguidor supone que el delito es sólo intentado (SS 11-4-1978, 15-10-1998, 8 e 19-3-2003. Francisco Muñoz Conde, catedrático de direito penal de universidade Pablo de Olavide de Sevilha, no seu Derecho Penal, Parte Especial, 16ª edición, pág. 376, Tirant lo Blanch, 2007, segue pelo mesmo caminho: La vaga denominación usada por nuestro legislador para caracterizar la acción: «tomar», hace que sea a veces muy difícil precisar el momento consumativo del hurto. Se enfrentan sobre esto dos tesis extremas: la de máximo rigor, que se satisface con la mera contrectatio: el tocar la cosa consuma ya el delito, y la opuesta, que requiere la illactio, el efectivo dominio sobre la cosa. Una tercera tesis intermedia requiere la disponibilidad de la cosa por el agente como requisito mínimo para decir que el delito se ha consumado. Esta última tesis es la más aceptada por nuestra jurisprudencia, sobre todo cuando se refiere a la persecución del ladrón. La jurisprudencia dominante se inclina por castigar por hurto consumado si la persecución tiene lugar después de descubrir el hurto, es decir, cuando el agente pudo hipotéticamente disponer de lo sustraído, y como intentado cuando se inicia la persecución desde el momento del apoderamiento (STS 15 enero 1975). De acuerdo con esta teoría puede decirse que el no llegar a tocar la cosa, o el apoderamiento material sin disponibilidad, por sorprendimiento in fraganti o seguido de persecución ininterrumpida, constituyen tentativa; y la disponibilidad, aunque momentánea, consumación. Para la consumación no se requiere en ningún momento que el sujeto activo legue efectivamente a lucrarse con la cosa hurtada. Mais precisamente quanto ao roubo diz (págs. 399/401): Pero en tanto el apoderamiento no se haya consumado, cabe que lo que simplemente era un hurto se transforme en robo con violencia, si se emplea ésta en cualquier momento de la fase ejecutiva previa a la consumación del apoderamiento. Por eso, en los casos de huida del carterista después de haber cometido un hurto, éste se puede convertir todavía en robo con violencia si el carterista hace uso de un arma matando a uno de sus perseguidores; e igualmente, si en un robo con escalamiento en casa habitada el dueño de la casa sorprende al ladrón y en el forcejeo éste dispara contra él, el hecho se transforma automáticamente en robo con violencia, pues el apoderamiento aún no se había consumado, entendiendo por tal la disponibilidad de la cosa mueble y no su simple apoderamiento. De ahí que el apartado 2 del art. 242 imponga la pena en su mitad superior cuando el delincuente hiciere uso de armas u otros medios peligrosos que llevare, «sea al cometer el delito o para proteger la huida y cuando el reo atacare a los que acudiesen en auxilio de la víctima o a los que le persiguieren», momentos en los que el delito de apoderamiento originario (hurto, robo con fuerza en las cosas) aún no se ha consumado. Se puede decir, por tanto, que para dar lugar a un robo con violencia o intimidación en las personas no es preciso que la violencia o intimidación se emplee en el momento de la sustracción, sino que basta con que esté presente (en la relación de medio a fin ya descrita) en cualquier momento previo a la consumación del delito o, como se dice en el Acuerdo del TS de 21 de enero de 2000, «cuando la violencia se ejerce durante el proceso de apoderamiento de los bienes sustraídos» (en el mismo sentido BRANDÁRIZ GARCÍA, p. 103, Y SÁNCHEZ-OSTIZ GUTIÉRREZ, en Varios, p. 113. En contra MUNOZ CLARES, p. 219, Y STS 23 marzo 1998, si bien refiriéndose al tipo básico y no al art. 242,2: forcejeo con un vigilante para huir llevándose las cosas previamente hurtadas). [...] Tentativa y consumación Cabe la tentativa cuando el apoderamiento patrimonial no se ha consumado, aunque se haya empleado la violencia o intimidación y ésta haya dado lugar a un homicidio o a un delito de lesiones, que entrarán en concurso con el robo en grado de tentativa. La consumación del robo con violencia o intimidación requiere, pues, igual que en el hurto o robo con fuerza en las cosas, el apoderamiento de la cosa mueble ajena y su disponibilidad. Um estudo da Universidad de Navarra, Derecho Penal III, Crimina 3.0 Departamento de Derecho Penal, sobre o Apoderamiento, mais antigo,e que não tem em conta a nova redacção dos artigos que refere, esclarece (http://www.unav.es/penal/crimina/T%F3picos%20html/apoderamiento.html): Sobre la consumación de los delitos patrimoniales de apoderamiento se hace referencia en la doctrina tradicional a cuatro estadios que condicionan otros tantos momentos de consumación. Así, en concreto, se distinguen:
- a)la llamada contrectatio, o acción de entrar en contacto con el bien;
- b)la aprehensio, o toma del bien, en cuanto hacerse con él, prenderlo o asirlo;
- c)la llamada ablatio, o desplazamiento espacial, siquiera sea mínimo, del bien; y
- d)la illatio, o incorporación del bien al patrimonio del sustractor. Se trata de cuatro formas graduales de acción de un sujeto sobre el bien protegido, de manera que cada una de ellas incluye la anterior o anteriores (SSTS de 14 de noviembre de 2004; de 9 de marzo de 2001). A partir de aquí, la doctrina y la jurisprudencia han de apreciar y decidir cuál de ellas permite afirmar la consumación de forma idónea y respetando la letra de los artículos 234 y 237. 2 de noviembre de 1992 Éstos mencionan "el que tomare las cosas muebles ajenas" y "los que ... se apoderaren", como verbos de las conductas típicas. ¿Cuándo han de entenderse consumados los delitos de hurto y robo? Se trata de una decisión práctica de la que depende en buena medida la vigencia de los delitos en cuestión. Dentro de los límites establecidos por la letra de la ley, es preciso proceder a una decisión valorativa sobre el momento consumativo que se estima adecuado. Caben, por tanto, diferencias según los sistemas jurídicos y épocas, pero también según cuáles sean las peculiaridades de los bienes objeto del delito en cada caso. Así, la jurisprudencia española parte de la base de que los delitos de apoderamiento se consuman en el momento de la disponibilidad potencial por el agente sobre el bien (SSTS de 25 de septiembre de 1981; de 27 de abril de 1982; de 30 de enero de 1984; de 27 de octubre de 1995). Este criterio no coincide exactamente con ninguno de los cuatro estadios tradicionales. En efecto, la consumación se considera producida en un momento que se hallaría entre la ablatio y illatio, es decir, entre el desplazamiento y la obtención de una ventaja patrimonial. La opción por este criterio queda dentro de lo que los términos de la ley admiten. El criterio seguido por la jurisprudencia española "retrasa" el momento consumativo, por lo que amplía la posibilidad de recurrir a la legítima defensa. A su vez, trae consigo que la disponibilidad potencial se aprecie en función de datos empíricos: si el agente sigue a la vista de los presentes o no, si ha tenido posibilidad de llevarse al menos parte del botín. En Alemania, en cambio, la doctrina y la jurisprudencia mayoritarias entienden que la consumación de los delitos de apoderamiento tendría lugar con la instauración de una nueva posesión sobre el objeto del delito: cuando el autor toma la cosa (aprehensio) sin ser inquietado en su nueva posesión, de modo que el anterior tenedor de la posesión habría de emplear violencia frente a él para obtener la devolución. Dicho criterio en la práctica exige aprehensio seguida de la posibilidad de ablatio. Por otra parte, para concretar el criterio de la aprehensio, se acude en la jurisprudencia y parte de la doctrina a la "interpretación natural de la vida", "visión cotidiana de la vida" o "modo de ver social". En los supuestos de persecución, el depredador perseguido no consigue la disponibilidad, ni el delito de apoderamiento llega a consumarse si la persecución fue ininterrumpida, sin haber sido perdidos de vista en ningún momento los autores del hecho fugitivos. En los supuestos de sustracciones en un local no se consigue la disponibilidad, ni se alcanza la consumación del delito o apoderamiento, mientras el autor no sale del local con las cosas sustraídas. Si surgen o sobrevienen la violencia o la intimidación antes de conseguirse la disponibilidad sobre los objetos sustraídos y de alcanzarse la consumación del delito, la violencia y la intimidación se integran en el apoderamiento y transmutan el hurto o el robo con fuerza en robo violento. Así lo ha entendido el Pleno del TS de 21 de enero 1 de 2000, en el que se llegó al acuerdo mayoritario de que la violencia física producida o ejercida antes de la consumación delictiva, y como medio de conseguir el apoderamiento, integra el delito de robo violento". III Do que antecede pode-se extrair que a doutrina portuguesa que se pronunciou substancialmente sobre a questão da consumação do furto (Faria Costa e Paulo Matta), parte da distinção entre subtracção e domínio de facto para concluir que o furto se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção, ou seja, quando este adquiriu um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio de facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa. E, por isso, o ladrão que já colocou as coisas num saco e está a tentar sair pela porta traseira da casa, ainda não consumou o furto e o dono da casa pode exercer a legítima defesa contra ele quando entra na casa e o surpreende nesses preparos. O simples tocar na coisa e removê-la do lugar onde estava não é disponibilidade dela, não permite falar num mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa, pelo que não há consumação. Mais, a subtracção não acontece antes da remoção da coisa para fora da identificada esfera de domínio do fruidor do espaço em que a coisa se encontra. É também esta a posição da doutrina espanhola – com a teoria da disponibilidade (que distingue da subtracção) - e, com base nos desenvolvimentos e concretizações que esta faz, pode-se acrescentar ao que antecede que também não se verifica a consumação do furto/roubo quando o agente é surpreendido no momento em que subtrai coisa, sem existir possibilidade real de disposição ou quando é efectuada uma perseguição sem solução de continuidade [ininterrompida] e coroada de êxito pelo perseguidor; já haverá consumação se a perseguição tiver lugar depois de descoberto o furto, isto é, quando o agente pôde hipoteticamente dispôr do subtraído (e, postas as coisas assim, quando se dá o exemplo do ladrão que depois da subtracção lança o relógio para o lixo – exemplo utilizado com adaptação na resposta ao recurso por parte do MºPº - está-se a pressupor que os actos de execução já foram todos praticados e que o agente já não se encontra na esfera de domínio do fruidor do espaço em que a coisa se encontrava, ou seja, uma situação distinta dos autos em que o arguido e o seu co-autor nunca deixaram de ameaçar os detentores anteriores e estiveram, mesmo desde antes da subtracção do dinheiro, sempre sob vigilância da polícia, tendo esta intervindo quando eles estavam a sair das instalações do banco, levando consigo, arrastados, os empregados do banco como escudos humanos). E que esta é a posição de José de Faria Costa (quanto à questão da perseguição imediata) pode ver-se deste modo: no acórdão do STJ de 25/10/2000 discutia-se se a perseguição desde logo e de imediato do arguido por vários populares que o conseguiram deter e recuperar a mala (que o arguido tinha retirado com um forte puxão à ofendida, pondo-se em fuga com a mesma) era uma tentativa de roubo ou um roubo. A maioria do colectivo do STJ decidiu que era roubo. Leonardo Dias disse que era tentativa: “concluiria que no momento em que estes factos [que ficaram em itálico] ocorreram os bens ainda não se encontravam de uma forma minimamente estável no domínio de facto do arguido”. José de Faria Costa, em anotação a tal acórdão, publicada (tal como o acórdão) na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134, Dezembro de 2001, nº. 3929, págs. 253/256, esclareceu, sob o título: “A instantaneidade, a consumação e o crime de furto: alguns equívocos”, que, na sua opinião, a razão está, por inteiro, na solução sustentada no exemplar voto de vencido. Isto posto, pode-se desde já concluir que o caso do roubo dos autos não ultrapassa o estádio da tentativa. E isso mesmo que com base apenas nos dois autores portugueses citados: o arguido e o seu co-autor nunca chegaram a estar no domínio de facto do dinheiro, nem sequer chegaram a sair da esfera de domínio do fruidor do espaço onde a coisa se encontrava [a polícia interveio quando eles saíram arrastando os empregados do banco como escudos…- factos 29 e 30 – e na fundamentação de direito do acórdão diz-se: “o arguido e N , depois de terem deitado a mão às referidas importâncias, não saíram imediatamente da agência, em virtude da presença no exterior de forças policiais, e, quando tentaram a fuga, fora de imediato interceptados”]. Eles tentaram entrar subtrair o dinheiro que estivesse no banco, mas não o conseguiram. Os factos enquadram-se, em termos normativos, na qualificação que o MºPº lhes tinha dado logo na acusação: tentativa de roubo. No entanto, veja-se ainda o seguinte: IV Quanto à jurisprudência: O MºPº tem como base da sua resposta sobre a questão (agora que defende a consumação) o acórdão do STJ de 12/09/2007 (Raul Borges), publicado sob o nº. 07P2702. Este acórdão diz: Não se colocando qualquer questão relativamente ao elemento violência física, há que indagar relativamente ao componente furto a sua integração na forma consumada, mais propriamente no que respeita ao elemento subtracção. Hoje a doutrina dominante caracteriza a subtracção como a violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. São várias e antigas as formulações e propostas a propósito da questão da consumação do crime de furto. Fundamentalmente o que se discute é se é suficiente que a coisa seja retirada ou removida para fora da esfera do domínio do sujeito passivo, ou se é ainda necessário que decorra um mínimo de tempo que permita concluir ou dizer que um efectivo domínio de facto sobre aquela coisa é exercido ou levado a cabo pelo agente. O que importa dilucidar é determinar em que momento se pode dizer que a coisa saiu da posse do seu dono ou legítimo detentor e entrou na posse ou esfera patrimonial do agente da infracção, em que momento do iter criminis ocorre a consumação. A caracterização dessa transferência forçada da posse ou do domínio tem suscitado divergências, havendo quem defenda ter de haver um ingresso da coisa na posse do agente de forma já pacífica, em sossego e tranquilidade, exigindo-se um mínimo de estabilidade da coisa no domínio de facto do agente, para que se atinja a consumação. Para outra corrente, o assento deve ser colocado na instantaneidade da amotio (remoção do lugar no qual o objecto se encontra) ou da ablatio (a transferência para fora da esfera do domínio do sujeito passivo). De acordo com Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II […] Já no sentido de ser necessário o estabelecimento de um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa por parte do agente, Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, VII, 25. A jurisprudência do STJ, como nos dá nota José António Barreiros, Crimes Contra o Património, p. 36, na esteira do entendimento de Eduardo Correia, começou por orientar-se (acórdão de 23 -11- 82, BMJ, 321, 316), no sentido de que a consumação exigiria a posse pacífica e sossegada pelo ladrão em relação ao objecto por ele furtado. Nesta corrente mais exigente, para se verificar a consumação, é preciso que o agente concretize a sua posse, ou seja, que para além do desapossamento da vítima, ocorra um consequente apossamento em benefício da pessoa do sujeito activo, o que se verificará com a entrada e integração da coisa furtada na sua esfera jurídico patrimonial, ainda que tal ocorra por um breve período de tempo. A partir do acórdão de 21-07-87, BMJ 369,376, passou a inclinar-se para a segunda alternativa, entendendo que se consuma o furto quando o agente se consegue afastar da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser despojado. Passa a entender-se que o que releva é a consumação formal ou jurídica, a qual não depende de o agente haver conseguido a sua meta, ou de estarem produzidos todos os efeitos materiais do crime, ou praticando todos os actos a ele posteriores e previstos pelo agente no seu plano, apenas se supondo, para que o furto seja concretizado, que se realizem todos os elementos constitutivos do crime, neste sentido se pronunciando o acórdão do STJ, de 13-01-1998, BMJ, 373, 279: «
(1)O crime de furto realiza-se ou consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava.
(2)Logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente, o crime tem-se por consumado, nesse momento se verificando o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado (o crime de furto é instantâneo).
(3)A consumação de que se trata é a consumação formal ou jurídica, a qual não depende do seu autor (agente) haver conseguido a sua meta, pois tão somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do tipo.
(4)Não é necessário à consumação do furto que o agente tenha o objecto furtado em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, embora transitório». Por outro lado, distingue-se entre o que releva ao nível do exaurimento do crime - isto é, do esgotamento do planeado pelo dolo do agente - daquilo que reveste eficácia quanto à consumação do crime, ocorrendo esta quando aquele ainda não foi atingido: consuma quando, tendo apenas subtraído, ainda não logrou apropriar-se da coisa, como queria. Segundo o acórdão do STJ de 22-10-1998, processo 726/98, a colocação do produto do crime em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitoriamente, diz respeito ao exaurimento do crime e não à sua consumação. No crime de furto a consumação formal ocorre no momento em que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do arguido, ficando à sua disposição. Com este entendimento podem citar-se os acórdãos do STJ de: 19-09-1990, BMJ 399, 254; - 26-09-1990, BMJ 399, 293; - 03-05-1991, BMJ 407, 126; - 14-04-1993, proc.43504; - 26-01-1995, CJSTJ1995, T1, p.190; - 29-01-1997, proc. 933/96; - 21-05-1997, proc. 437/97; - 22-05-1997, CJSTJ1997, T2, p. 224; - 12-02-1998, proc. 1272/97-3ª; - 01-04-1998, proc. 116/98-3ª; - 03-06-1998, proc. 455/98-3ª; - 22-10-1998, proc. 726/98-3ª, distinguindo entre exaurimento e consumação; - de 12-11-1998, proc. 747/98-3ª; - 24-03-1999, proc.94/99-3ª; - de 22-09-1999, proc. 46/99-3ª; - 12-01-2000, proc. 717/99; - 30-03 -2000, CJSTJ, 2000, T1, 243; - 25-10-2000, proc. 2544/00; - 16-01-2002, CJSTJ2002, T1, 170, inclinando-se para esta alternativa com algumas precisões; - 27-03-2003, CJSTJ2003, T1, 237; - 11-04-2007, proc. 642/07-3ª. Versando situações em que o agente é surpreendido ou perseguido de imediato por agentes de autoridade, acórdãos do STJ de 05-07-1989, BMJ 389, 298; - 21-03-1990, BMJ 395, 294 e CJ1990, T2, 15; - 06-04-1994, proc. 45165; - 16-11-1995, proc. 48530, e de 03-06-1998, proc. 455/98. Abordando especificamente casos de roubo, acórdãos de 22-01-1997, proc. 920/96; - de 24-03-1999, CJSTJ1999, T1, 244; e de 29-03-2001, proc. 110/01-5ª. Em sentido diverso, inserindo-se na posição mais exigente, acórdãos do STJ de 21-11-1990, BMJ 401, 234 e CJ1990, T5, p. 8; de 01-07-1993, proc. 45258; de 01-03-2000, CJSTJ2000, T1, p.212, e de 06-06-2001, proc. 1073/01-3ª. Volvendo ao caso concreto. Resulta do acervo factológico apurado que os arguidos em 9/9/2006, cerca das 9h30, dirigiram-se à Ourivesaria ..., em Lagos, com o intuito de retirarem os objectos em ouro que sabiam ali existir. No interior do estabelecimento, confrontados com a presença do dono, agrediram-no de tal forma que este ficou inanimado. De imediato retiraram, para além de 5 expositores, um manancial de objectos em ouro, como colares, fios, pulseiras, gargantilhas, escravas, alianças, anéis, brincos, berloques, aros de libra, alfinetes, medalhas, cruzes e bolas em ouro, tudo no valor global de 103.193.86 € Na posse de tais bens saíram da ourivesaria, sem qualquer impedimento, levando consigo aqueles bens com o objectivo de os dividirem entre si. Já no exterior do estabelecimento são perseguidos por agentes policiais, acabando por lançar para o chão a mochila contendo todos aqueles objectos que são recuperados e entregues ao respectivo proprietário. O reingresso dos bens no património do dominus opera-se na sequência de uma recuperação feita por terceiros, após abandono, forçado pelas circunstâncias, por parte de quem tinha então a sua real e efectiva detenção e não por virtude de uma devolução querida ou desejada pelos detentores. Não obstante esta recuperação que se ficou a dever tão só a perseguição policial, o crime consumou-se com a violação exercida pelos arguidos sobre quem detinha o poder de facto sobre os bens e com a substituição desse poder pelo dos arguidos, o que foi conseguido à força, e de tal forma e com tal intensidade, que o dominus ficou sem qualquer hipótese de contrariar essa pretensão. Conclui-se assim ter decidido correctamente o acórdão recorrido ao afirmar consumado o roubo. Tendo em conta que, ao contrário do caso dos autos, os arguidos do caso deste acórdão do STJ já tinham saído do estabelecimento e estavam a ser perseguidos pela polícia, pode-se dizer que o acórdão em causa ajuda à conclusão a que acima se chegou, da não consumação do crime de roubo no caso dos autos, pois que no caso dos nossos autos o arguido e o seu co-autor estavam a sair do banco, levando arrastados os empregados do banco e a servir-se deles como escudo, quando a polícia interveio - verdade seja, entretanto, que o acórdão do STJ parece ser indiferente à questão do início da perseguição (note-se, porém, a referência que ele faz a outros acórdãos que se referem a situações de perseguição imediata…, expressão que nele não é utilizada na descrição dos factos), o que, de qualquer modo não tem interesse no caso pois que neste não chegou a haver perseguição. No acórdão do STJ de 16/10/2008 (Arménio Sottomayor), publicado sob o nº. 08P221, precisou-se de saber, para efeitos da decisão quanto ao concurso do crime de roubo com o de sequestro, em que mo-mento se tinha consumado o crime de roubo e a esse propósito escreveu-se: Para distinguir as situações em que o atentado à liberdade de locomoção integra um crime de roubo, daqueles outros em que é admissível a punição autónoma como crime de sequestro, importa reflectir acerca do momento em que se deve entender como consumado o crime de roubo, o que nos remete para o conceito de subtracção. Cita então sobre a questão, quer José de Faria Costa quer Paulo Saragoça da Matta, e depois diz: No roubo, sendo os bens alheios subtraídos pela violência, existindo, portanto, uma proximidade física entre o agente do crime e sua vítima, em que esta poderá, em qualquer momento do processo, ensaiar uma reacção à prática do crime para evitar a respectiva concretização, torna-se bem mais premente a exigência de estabilidade da coisa no domínio de facto do agente para que se tenha o crime por consumado. Significa isto que, tendo ocorrido uma restrição à liberdade do ofendido até ao momento do desapossamento da coisa relativamente ao anterior fruidor, se deva admitir que tal restrição se prolongue para além do preciso momento físico em que a coisa passou da esfera do ofendido para a do agente do crime, por a apropriação por parte do agente só se considerar verificada quando exista alguma estabilidade no respectivo domínio do facto, o que não significa, como chegou a ser exigência jurisprudencial, que o domínio de facto tenha de se operar em pleno sossego. […] Volvendo à situação dos autos, mostram estes que, depois de o ofendido ter sido conduzido para o interior do prédio, onde ficou desapossado do telemóvel e do dinheiro, o indivíduo não identificado que, em comunhão de esforços, interagia com o recorrente, ameaçou a vítima com a prática de um acto contra a integridade física, exibindo simultaneamente um caco de vidro, impondo-lhe que permanecesse no mesmo local, durante 5 minutos, enquanto os agentes do crime de afastavam. A interpretação destes factos permite afirmar que esta actuação conjunta dos dois agentes teve como finalidade garantir estabilidade no respectivo domínio do facto, evitando qualquer perseguição por parte da vítima, ou por quem a pretendesse auxiliar, devendo, portanto, o seu comportamento ser considerado como pertencendo ainda ao desígnio do roubo. Assim, como se vê, este acórdão segue a posição dos autores portugueses já referidos e ajuda também à conclusão a que se chegou acima. * A jurisprudência espanhola segue a posição que a respectiva doutrina acima referida sistematizou, como se pode ver nos seguintes acórdãos: Na sentencia do Tribunal Supremo, Sala de lo Penal, 18/04/2002 (Id Cendoj: 28079120002002102361) diz-se: Entiende el recurrente que la sentencia recurrida describe una acción violenta que no puede entenderse separada de la consumación de la sustracción sino que fue precisamente utilizada para conseguir el apoderamiento. Cita el Ministerio Fiscal la sentencia de 24 de enero de 2000, que distingue entre la violencia ejercida durante el proceso de apoderamiento, y la dirigida a lograr la fuga e impedir la detención cuando la consumación se había alcanzado, entendiendo que en el primer caso, la violencia califica el delito contra el patrimonio conformando el delito de robo violento, mientras que en el segundo caso se escinde el delito contra el patrimonio del ulterior delito derivado de la violencia ejercida. En la mencionada sentencia se indica que los delitos patrimoniales de apoderamiento no se consuman hasta que no se alcanza la potencial capacidad de disposición sobre los efectos sustraídos, por lo que la utilización de violencia antes de alcanzarse la disponibilidad, convertiría el delito de hurto o de robo con fuerza en las cosas, en delito de robo violento. Trasladando al caso de autos la doctrina anterior, el Ministerio Público llega a la conclusión de que la sentencia infringió, por inaplicación, el art. 242.1º del CP, en cuanto que la agresión al conserje se realizó, cuando aún no se había alcanzado la disponibilidad del dinero sustraído, y para lograrla. En el nuevo CP de 1995, desaparece la norma contenida en el art. 512 del anterior, que establecía la consumación de los delitos de robo violentos o intimidatorios cuando se produjera el resultado lesivo para la vida o la integridad física a las personas, aunque no se hubiesen perfeccionado los actos contra la propiedad propuestos por el culpable. La derogación de esta consumación ficticia permite que ahora se apliquen al robo con violencia e intimidación los criterios generales que rigen la consumación de los delitos contra la propiedad. La jurisprudencia de esta Sala, en sentencias de 8.2.94 y 1217/97 de 10.2000, ha distinguido los distintos momentos que cabe apreciar en el apoderamiento del robo o en el tomar las cosas ajenas del hurto:
- a)la "contrectatio", que supone el tocamiento o contacto con la cosa;
- b)la "aprehensio" o apoderamiento de la cosa;
- c)la "ablatio" que implica la separación de la cosa del lugar donde se halla; y
- d)la "illatio" , que significa el traslado de la cosa sustraída a un lugar que permita la disponibilidad sobre la misma; llegando la doctrina de este Tribunal a la conclusión de que los delitos de apoderamiento, y entre ellos, por tanto, los robos violentos, quedan consumados cuando se alcanza la disponibilidad de las cosas sustraídas, disponibilidad que puede ser momentánea o fugaz y basta que sea potencial (SS. de 25.9.81, 27.4.82, 30.1.84, 7.5 y 2.11.92, 196/94 de 8.2, 1077/95 de 27.10, 1217/97 de 10.10, 421/98 de 6.3, 1041/98 de 21.9, 1074/98 de 7.10, 441/99 de 25.3, 1552/99 de 30.12 y 349/2001 de 9.3.2001). En los supuestos de persecución, el depredador perseguido no consigue la disponibilidad, si la persecución fue ininterrumpida, sin haber sido perdidos de vista en ningún momento los autores del hecho fugitivos, y si la persecución se culmina con el apresamiento de los depredadores y la recuperación de lo sustraído. En los supuestos de sustracciones en un local o establecimiento ajeno no se consigue la disponibilidad, ni se alcanza la consumación del delito de apoderamiento, mientras el autor del mismo no sale del local con las cosas sustraídas y no supera los controles establecidos por el propietario del mismo. Si surgen o sobrevienen la violencia o la intimidación antes de conseguirse la disponibilidad sobre los objetos sustraídos y de alcanzarse la consumación del delito de apoderamiento, la violencia y la intimidación se integran con el apoderamiento y transmutan el hurto o el robo con fuerza en robo violento. Así lo há entendido esta Sala en SS. de 7.4.81, 5.3.84, 8.12.86, 22.4.88, 21.10.91, 572/98 de 27.4, 725/98 de 19.5, 1041/98 de 16.9, 281/99 de 26.11, y 858/2000 de 22.5, y en el Pleno de 25 de enero de 2000 se llegó al acuerdo mayoritario de que la violencia física producida o ejercida antes de la consumación delicitiva, y como medio de conseguir el apoderamiento, integra el delito de robo violento. Es aplicable al tema cuestionado en el recurso la doctrina de la sentencia de 24 de enero de 2000, citada en el apartado 1, en la que se distingue entre la violencia utilizada para conseguir la fuga y evitar la detención -que no modifica la naturaleza del delito de apoderamiento consumado con anterioridad- y la violencia empleada para conseguir el apoderamiento y la disponibilidad, que convierte el delito de hurto o de robo con fuerza en las cosas en delito de robo con violencia. 3.-Y partiendo de la doctrina expuesta en el precedente apartado 2, y ponderando los datos fácticos de la sentencia recurrida, se llega a la conclusión de que el recurso del Ministerio Fiscal, debe ser estimado, ya que la violencia desplegada por Eugenio en la ocasión de autos estaba dirigida a conseguir que el conserje soltara a la compañera no identificada de Eugenio, y a que ésta pudiera escapar del Hotel con el dinero de que se había apoderado, lo que efectivamente logró precisamente porque el conserje tuvo que soltarla, ante los golpes que le propinó el acusado con la pata rota de una mesa. Aunque se afirme en el relato de "hechos probados" que la mujer ya había hecho suyo el dinero aprehendido al ser agarrada por el conserje, no puede estimarse que en tal momento la mujer hubiese ya alcanzado la disponibilidad sobre lo sustraído, que no había conseguido todavía sacar del Hall del Hotel Cuatro Naciones. Por tanto, la sustracción inicialmente constitutiva de hurto, se convirtió en robo con violencia, al haber intervenido Eugenio, cuando aún no se había consumado el apoderamiento, agrediendo de forma violenta al conserje, primero arrojándole una mesa, y después golpeándole con una pata de la misma. La sentencia incurrió por tanto, en una indebida aplicación del art. 623.1º del CP., tipificadora de la falta de hurto, y en una indebida inaplicación de los arts. 237 y 242.1º del mismo Cuerpo Legal, tipificadores del delito de robo con violencia o intimidación. Ou seja, discutia-se se a violência exercida por um dos três co--autores, sobre um porteiro, para permitir a fuga do local depois de um deles ter metido o dinheiro ao bolso, se tinha exercido antes ou depois da consumação. Se fosse antes ainda se estava perante um roubo. Se fosse depois, já se estava perante um crime de violência depois da apropriação. No caso, o Supremo Tribunal espanhol considera que ainda não tinha havido “apoderamento”, nem, por isso, consumação, pois que, embora um dos co-autores já tivesse metido o dinheiro ao bolso, ainda permanecia no local. O recurso tinha sido interposto pelo MºPº em defesa do arguido. A violência tinha sido utilizada para conseguir a apropriação (no caso, o arguido é condenado pelo roubo, porque os outros 2 co-autores conseguiram fugir com o dinheiro). O Supremo Tribunal espanhol esclarece ainda o seguinte: nos casos em que há perseguição, o perseguido não consegue a disponibilidade [e por isso não há consumação do furto ou do roubo] se a perseguição não foi interrompida e o perseguido nunca foi perdido de vista, conseguindo-se com ela a recuperação dos bens. E nos casos de subtracções num local ou estabelecimento alheio não se consegue a disponibilidade [não há consumação] enquanto o autor não sai do local com as coisas subtraídas e não supera os controles estabelecidos pelo proprietário. E ainda que: apesar de se dar como provado que a mulher já tinha feito seu o dinheiro apoderado, ao ser agarrada pelo porteiro, não pode aceitar-se que nesse momento a mulher já tivesse alcançado a disponibilidade sobre o dinheiro subtraído que não tinha conseguido tirar do hall do hotel. E por isso dá provimento ao recurso interposto pelo MºPº em defesa do arguido. * No acórdão da Audiencia Provincial, 1ª secção, de 12/03/2009 (Id Cendoj: 28079370012009100183 - Nº de Recurso: 55/2009, Nº de Resolución: 120/2009) apelação da SENTENCIA: 00120/2009, Juicio Rápido Procedimiento Abreviado nº 553/2007 del Juzgado de lo Penal nº 9 de Madrid, diz-se […] SEGUNDO.- Como segundo y tercer motivo se propone la infracción de Ley por aplicación indebida de los arts. 237, 238.2 y 240 CP . El relato de hechos probados establece que Bernardo, con ánimo de lucro, forzó el depósito de gasolina de un vehículo, causando daños, del que sustrajo un litro y tres cuartos de gasolina, sin disponer de esto al ser detenido por la policía nacional. El Juez a quo califica los hechos como constitutivos de un delito de robo con fuerza en las cosas en grado de tentativa, y del relato no cabe otra calificación, aprecia en el autor un ánimo de lucro, esto es la intención de enriquecerse ilícitamente apropiándose de bienes ajenos, para lo que emplea la fuerza en las cosas, violentando el depósito de gasolina, cogiendo esta, lo que implica que está en contacto con los bienes aprehensibles, llega a causar daños en el vehículo para acceder a estos. Se dan todos los elementos del robo intentado. Para el delito de robo consumado, la doctrina y la jurisprudencia han establecido una serie de fases, como señala la STS 18.04.02 : "La jurisprudencia de esta Sala, en sentencias de 8.2.94 y 1217/97 de 10.2000, ha distinguido los distintos momentos que cabe apreciar en el apoderamiento del robo o en el tomar las cosas ajenas del hurto:
- a)la "contrectatio", que supone el tocamiento o contacto con la cosa;
- b)la "aprehension" o apoderamiento de la cosa;
- c)la "ablatio" que implica la separación de la cosa del lugar donde se halla; y
- d)la "illatio", que significa el traslado de la cosa sustraída a un lugar que permita la disponibilidad sobre la misma; llegando la doctrina de este Tribunal a la conclusión de que los delitos de apoderamiento, y entre ellos, por tanto, los robos violentos, quedan consumados cuando se alcanza la disponibilidad de las cosas sustraídas, disponibilidad que puede ser momentánea o fugaz y basta que sea potencial". Para determinar que estamos ante una tentativa, la STS 4.06.2001, vino a establecer que "en el delito de robo, cuando de deslindar la figura plena o consumada y la semiplena o frustrada - ahora tentativa se trata -, se ha optado por la racional postura de la illatio, que centra la línea delimitadora o fronteriza no en la mera aprehensión de la cosa -contrectatio-, ni en el hecho de la separación de la posesión material del ofendido -ablatio-, sino en el de la disponibilidad de la cosa sustraída por el sujeto activo, siquiera sea potencialmente, sin que se precise la efectiva disposición del objeto material. Y ello en base a que el verbo "apoderar", requisito formal y núcleo o esencia de la definición ofrecida por el artículo 237, implica la apropiación de la cosa ajena, que pasa a estar fuera de la esfera del control y disposición de su legítimo titular, para entrar en otra en la que impera la iniciativa y autonomía decisoria del aprehensor, a expensas de la voluntad del agente. Precisándose por la doctrina legal, con fuerza aleccionadora y de síntesis, haberse alcanzado el momento consumativo cuando el infractor ha tenido la libre disponibilidad –facultad propia y característica del dominio que se trata de adquirir- de la cosa mueble, siquiera sea de modo momentáneo, fugaz o de breve duración". Neste caso, o arguido estava a retirar gasolina de um automóvel, sem dispôr dela ao ser surpreendido pela polícia. Diz-se que o grau de execução alcançado foi total, já que o arguido tinha realizado todos os actos que objectivamente deveriam produzir o resultado e se não o conseguiu foi devido a ter sido surpreendido quando fugia com os objectos subtraídos. O juiz da 1ª instância logo qualificou, bem, o caso como de tentativa de roubo [dada a violência contra as coisas]. O tribunal de recurso pondera que em Espanha vigora a tese da illatio [melhor diria que vigora a teoria da disponibilidade…] a mais rigorosa das quatro possíveis [não basta, por isso, a contrectatio, nem a aprehensio nem a ablatio], que significa a mudança da coisa subtraída para um lugar que permita a disponibilidade potencial da mesma. * Ou seja, quer segundo a doutrina espanhola quer segundo a jurisprudência espanhola, chegar-se-ia à mesma conclusão obtida acima: o arguido dos nossos autos ainda não tinha o domínio/disponibilidade do dinheiro subtraído, quer porque caso se tivesse conseguido pôr em fuga seria de imediato perseguido, nunca tendo sido perdido de vista até então, quer porque ainda não tinha superado os controlos estabelecidos. * No Brasil a questão da consumação do crime de furto tem-se posto em termos perfeitamente reconhecíveis e as soluções aí encontradas permitem algum esclarecimento. Assim: Leonardo Marcondes Machado, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, expõe assim, em 20/08/2007, a questão sobre Quando e como se consuma um crime de furto (num artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/quando_consuma_crime_furto#autores): A determinação do momento consumativo dos crimes de furto e roubo é tema bastante polêmico e divergente tanto na jurisprudência quanto na doutrina. Vejamos. Consoante nos lembra Mirabete (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. v. 2. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 222), várias foram as teorias criadas para explicar a caracterização da consumação no furto:
- a)a concretatio (basta tocar a coisa);
- b)a apprehensio rei (é suficiente segurá-la);
- c)a amotio (exigi-se a remoção do lugar);
- d)a ablatio (a coisa é colocada no local a que se destinava, em segurança). A dogmática e jurisprudência contemporâneas, valendo-se, por vezes, de alguns desses conceitos teóricos clássicos, dividem-se basicamente em três posicionamentos quanto ao momento consumativo do furto, a saber: 1) mera subtração e aquisição da posse do objeto de furto enquanto decorrência da violência ou clandestinidade empreendida (ainda que por breve tempo) — dispensa posse tranqüila e saída do bem da esfera de vigilância da vítima; 2) subtração + retirada do bem da esfera de vigilância da vítima; 3) subtração da coisa + inversão da posse + posse tranqüila. 1ª Corrente. Prevalece no Supremo Tribunal Federal e conta com adeptos no Superior Tribunal de Justiça (longe de ser unânime) a tese segundo a qual a consumação do furto dar-se-ia pela simples aquisição, cessada a violência ou a clandestinidade, da posse material da coisa, ainda que por breve tempo, pouco importando se tranqüila a posse ou se houve a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, podendo haver, inclusive, retomada da coisa em virtude de perseguição imediata (ainda, assim, haverá, nesta visão, crime consumado de furto ou roubo). Veja acórdão do STJ com esse teor: “A orientação jurisprudencial é no sentido de que se considera consumado o crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata” (STJ – Quinta Turma – HC 42658/MG – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 14.06.2005 – DJ de 22.08.2005, p. 322). Nesta linha apresenta-se histórico posicionamento do STF: “A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada ‘esfera de vigilância da vítima’ e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da ‘res furtiva’, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão, está consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, [d]a circunstância acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito mecânico” (STF – HC 69753/SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ de 19.02.1993). Recentemente, embora versando especificamente sobre o crime de roubo, a primeira turma do STF confirmou esse entendimento no HC 89.959/SP, da lavra do Ministro Carlos Brito (julgado, por maioria de votos, em 29.05.07 e com decisão publicada no DJ de 11.06.07). 2ª Corrente. Segundo outro posicionamento, o delito de furto consumar-se-ia com a mera subtração do bem móvel, acompanhada da conseqüente retirada do objeto da esfera de vigilância da vítima, independentemente de gozar o criminoso da posse tranqüila da coisa. Nestes moldes é o entendimento, por exemplo, de Damásio de Jesus, senão vejamos: “para nós, o furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranqüila” (JESUS, Damásio E. de. op. cit., p. 309). Vide julgado do STJ adotando esta postura: “A remoção e retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que momentaneamente, em consonância com a vertente doutrinária denominada amotio, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, acarreta a plena consumação do delito” (STJ – Sexta Turma – RESP 302632/MG – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. em 11.02.2003 – DJ de 06.06.2005, p. 375). 3ª Corrente. A posição majoritária na doutrina (e muita disseminada — observe que não disse unânime — nas quinta e sexta turmas do STJ), por sua vez, é no sentido de que o crime de furto somente se consuma, conforme a teoria da inversão da posse, quando a coisa sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, adquirindo o agente a posse tranqüila da coisa, ainda que por breve tempo. A principal diferença prática que se tem com a adoção da teoria da inversão da posse como determinante do momento consumativo do furto reside em considerar que se o criminoso é perseguido imediatamente após a subtração do objeto material do furto ele não adquiriu ainda a posse mansa e pacífica (ainda que por breve lapso temporal), motivo pelo qual é de se reconhecer a tentativa, não havendo que se cogitar de eventual consumação do delito. Colaciona-se a seguinte ementa de julgado do STJ nesta esteira: “Furto. Crime consumado (momento). Tentativa (reconhecimento). 1. Diz-se consumado o furto quando o agente, uma vez transformada a detenção em posse, tem a posse tranqüila da coisa subtraída. 2. Segundo o acórdão recorrido, ‘em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido e capturado pelos policiais militares que efetuavam patrulhamento no local’. 3. Caso, portanto, de crime tentado, e não de crime consumado. 4. Recurso especial do qual se conheceu pelo dissídio, porém ao qual se negou provimento. Decisão por maioria de votos” (grifo nosso) (STJ – Sexta Turma – RESP 663900/RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Brabosa – j. em 16.12.2004 – DJ de 27.06.2005, p. 463). Enfim, de tudo o que se viu, a suma é: a dogmática penal ainda não foi capaz de colocar uma “pá de cal” no tema relativo ao momento consumativo do crime de furto. O que há, na verdade, é intensa polêmica; diversos são os posicionamentos na doutrina e jurisprudência, de maneira que ainda estamos muito longe da unanimidade (aliás, é bem provável que nunca a alcancemos). Reinaldo Rossano Alves expõe assim aquilo que considera ter sido a evolução das soluções dadas à questão: http://www.fortium.com.br/blog/material/Agente.policia...Teorico...Penal.2008...Aulas.06.e.07.doc Consumação. Diversas teorias procuram abordar a questão do momento consumativo do delito. Consoante lição lapidar de Hungria, "em torno do momento consumativo do crime de furto, debatem-se várias teorias, umas extremadas, outras temperadas: a da contrectatio, a da aprehensio, a da amotio, a da ablatio. Se para alguns basta o tocar com as mãos a coisa móvel alheia, cum affectum furandi, para que o furto se consume, outros, divergindo ex diametro, entendem que sòmente ocorre a consumação quando a res furtiva é levada ad locum quo destinaverat fur. Mas há os que buscam um meio-têrmo entre tais extremos: não basta tocar com as mãos, nem tampouco segurar ou apreender a coisa, mas também não é necessário que o agente consiga transportá-la a um predeterminado lugar ad quem: é suficiente a deslocação da coisa, mas de modo que esta se transfira para a posse exclusiva do ladrão” (grifo nosso). Repare que o mestre, no primeiro momento, está se referindo às teorias da contrectatio e da aprehensio. Com efeito, para a teoria da contrectatio o crime se consuma quando agente consegue tocar a coisa. Para a aprehensio (ou apprehensio), é necessário que o agente segure a coisa para o delito atinja seu momento consumativo. Por outro lado, na segunda parte, Hungria quis mencionar as teorias da ablatio e da amotio, aquelas que entendem estar consumado o delito quando há inversão da posse. De fato, a teoria da ablatio, exige que o agente tenha a posse tranqüila da res, ainda que por pouco tempo, ou seja, que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, mesmo que brevemente. Para a amotio, o crime de furto está consumado quando houver a inversão da posse, ou seja, quando o agente deslocar, remover a coisa para retirá-la da esfera de vigilância da vítima, não sendo necessário que o sujeito tenha a posse tranqüila da coisa furtada. Ou seja, as duas teorias divergem-se acerca do conceito de inversão da posse. Tal fato foi perfeitamente delineado por Hungria, veja: “Mas, aqui, também, há controvérsia. Que se deve entender por essa transferência de posse, ou, melhor, quando se pode dizer realizada tal transferência? Afirmam uns que surge a posse do ladrão quando este consegue afastar-se da esfera de atividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que, perseguido, venha a ser imediatamente despojado. Opinam outros, entretanto, que é necessário estabelecer-se um estado tranqüilo, embora transitório, de detenção da coisa por parte do agente. Inclino-me, decididamente, por esta última solução. Penso, aliás, que é a única aceitável perante o nosso direito positivo. O furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia ou vigilância, direta ou indiretamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida. Se o ladrão é encalçado, ato seguido à apprehensio da coisa, e vem a ser privado desta, pela fôrça ou por desistência involuntária, não importa que isto ocorra quando já fora da esfera de atividade patriomonial do proprietário: o furto deixou de se consumar, não passando da fase de tentativa. Não foi completamente frustrada a posse ou vigilância do dono. Não chegou êste a perder, de todo, a possibilidade de contato material com a res ou de exercício do seu poder de disposição sôbre ela. A sua propriedade sofreu sério perigo, mas não pròpriamente uma efetiva lesão: a sua posse, como exercício da propriedade foi perturbada, mas não definitivamente suprimida. Portanto, o mestre inclinava-se pela adoção da teoria da ablatio”. Há, ainda, quem se refira a outra teoria chamada de illatio, a qual exige, para a consumação do delito, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo. De fato, pode dizer que as duas primeiras teorias – contrectatio e apprehensio – são extremamente rigorosas com os agentes deste delito. Por outro lado, as teorias da ablatio e da illatio, bastante favoráveis. E a última – amotio – constitui uma teoria intermediária entre as quatro anteriores. Nesse contexto, tem sido extremamente relevante a discussão acerca da consumação do delito de furto, principalmente nos casos de perseguição imediata ao agente, quando este não consegue a subtração definitiva da coisa, vindo a ser preso em flagrante. Suponha a seguinte situação: “A” subtrai a carteira de “B” que consegue notar a subtração e, ato contínuo, sai em perseguição ao agente, vindo a alcançá-lo 2 km após, e, contando com a ajuda de terceiros, consegue recuperar a res. “A” deverá responder por furto tentado ou consumado? A resposta acerca da consumação, ou não, do crime de furto, em casos tais, dependerá de qual das três teorias forem aplicadas. Adotada as teorias da contrectatio e da apprehensio “A” deveria responder por furto consumado, pois conseguiu “tocar” ou “segurar” a coisa. De acordo com a teoria da ablatio, o furto não se consumou, pois “A” não obteve a posse tranqüila da res, uma vez que a perseguição se iniciou imediatamente, só se interrompendo com a recuperação da carteira. Nesse caso, responderia por tentativa de furto. O mesmo ocorreria ao se aplicar a teoria da illatio, já que o agente não conseguira levar a coisa para o local desejado. Por outro lado, adotando-se a teoria da amotio, o furto estaria consumado, pois houve a inversão da posse, com o agente removendo a coisa para retirá-la da esfera de vigilância da vítima. As teorias da contrectatio, da apprehensio e da illatio não encontram mais adeptos na doutrina e na jurisprudência. A jurisprudência, em um passado muito próximo, adotava a teoria da ablatio, exigindo que a coisa saísse da esfera da vigilância da vítima, com o agente obtendo a posse tranqüila da res. (STJ - REsp 663900/RS). No entanto, o STF, após o RE 102.490 (Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 17.9.87, DJ 16-08-1991 PP-10787), passou a aplicar a teoria da amotio, entendendo ser desnecessário a posse tranqüila da res, sendo o bastante que o agente invertesse a posse para retira-la da esfera de vigilância da vítima. Ou seja, para a consumação tornou-se desnecessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima. Nesse sentido: HC 69753⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19⁄02⁄1993. O STJ, então, adotou a mesma teoria da amotio: REsp 808.626/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 02.05.2006, DJ 05.06.2006 p. 316; REsp 767.584/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 24.04.2006 p. 453; REsp 302632⁄MG, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 06⁄06⁄2005; REsp 407.162/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 18.06.2002, DJ 25.08.2003 p. 378. Na 6ª Turma do STJ, porém, a questão é tormentosa, porquanto, embora, atualmente, tenha adotado a teoria da amotio (REsp 302632⁄MG, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 06⁄06⁄2005; REsp 407.162/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 18.06.2002, DJ 25.08.2003 p. 378), exige para a consumação a posse tranqüila. A propósito, a seguinte decisão: Furto (crime consumado/tentado). Pena (circunstância atenuante). 1. Caso de tentativa, e não de crime consumado – "em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido pela vítima"). 2. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231). 3. Recurso especial do qual se conheceu pela alínea c e ao qual se deu provimento em parte (item 2). (REsp 678.220/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Rel. p/ Acórdão Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 07.06.2005, DJ 13.03.2006 p. 391). Nem mesmo no STF pode-se dizer que a questão está pacificada, pois, em recente decisão, a despeito de não ter se afastado da teoria da amotio, considerou não ter consumado o crime, devido ao fato de o agente ter sido o tempo inteiro monitorado por policiais. Ou seja, não houve a inversão da posse, pois a coisa não foi afastada da esfera de atividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do agente, em virtude do monitoramento feito pela polícia. Confira a decisão: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida. (HC 88259/SP – Rel. Min. Eros Grau - DJ 26-05-2006 p. 039). De fato, em nosso entendimento, a melhor teoria é a da amotio. Isto porque, o agente ao remover a coisa (invertendo a posse) já tem a disponibilidade da res, podendo destruí-la ou mesmo escondê-la, não havendo razão para se exigir que a posse seja tranqüila, mesmo porque este requisito não está previsto na lei. Num estudo publicado sob http://promotordejustica.blogspot.com/ 2008_02_01_archive.html, expõe-se o seguinte: II – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA NO CRIME DE ROUBO PRÓPRIO O delito de roubo próprio está previsto no caput do art. 157, do Código Penal, que assim o tipifica: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência." Para a análise de seu momento consumativo, a quase totalidade dos doutrinadores penalistas apresenta ao delito de roubo as mesmas conclusões surgidas para o crime de furto. Com efeito, para NÉLSON HUNGRIA, furto e roubo só se distinguiriam pelo emprego de violência, física ou moral contra a pessoa, ocorrida nesse último, chegando a afirmar que o roubo não é mais que o furto qualificado pela violência (HUNGRIA, 1955, p.51). Hungria indica, na primeira edição dos Comentários ao Código Penal de 1940, que o momento consumativo do delito de roubo é o da subtração patrimonial. "Se após o emprêgo da violência pessoal não puder o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, executar a subtração, mesmo o ato inicial da apprenhensio rei, o que se tem a reconhecer é a simples tentativa." (HUNGRIA, 1955, p.58). HELENO FRAGOSO, por sua vez, também afirma que a consumação do crime de roubo se dá com a efetiva subtração, remetendo sua explicação ao capítulo do delito de furto. Para o professor, a ação típica do delito é subtrair, que significa "[...] tirar a coisa do poder de fato de alguém, para submetê-la ao próprio poder de disposição [...]" ou, citando lição de MEZGER, "[...] o rompimento do poder de fato alheio sobre a coisa e o estabelecimento de um novo." (FRAGOSO, 1986, p.265). Fragoso prossegue suas explicações, descrevendo as várias teorias existentes sobre o momento consumativo do furto. Os romanos entendiam que o crime se consumava tão logo o agente tocasse a coisa – contrectatio; para CARRARA, a consumação ocorreria com o deslocamento da coisa, do lugar em que estava situada – amotio. Segundo PESSINA, para o furto consumar-se era necessário não só a apreensão da coisa, mas seu transporte para outro lugar – ablatio. E uma quarta teoria afirmaria que a consumação do furto exige "[...] o transporte da coisa ao lugar ao qual o ladrão pretendia levá-la." (FRAGOSO, 1986, p.266-267). Hungria adota, entre essas teorias, a de que a consumação se dá com a deslocação da coisa, "[...] mas de modo que esta se transfira para a posse exclusiva do ladrão." (HUNGRIA, 1955, p.23). Essa transferência de posse se daria com o afastamento da esfera de atividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dono, sendo necessário, ao ver do penalista, que se estabeleça um estado tranqüilo, mesmo que transitório, de detenção da coisa pelo agente. Nesse sentido, diz Hungria: "O furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia ou vigilância, direta ou indiretamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida." E, daí, as conseqüências: "Se o ladrão é encalçado, ato seguido à apprehensio da coisa, e vem a ser privado desta, pela fôrça ou por desistência involuntária, não importa que isto ocorra quando já fora da esfera de atividade patrimonial do proprietário: o furto deixou de se consumar, não passando da fase de tentativa." (HUNGRIA, 1955, p.23). Hungria considera que não se pode chamar "posse" a simples detenção física por parte do ladrão, sem que ele tivesse, por um instante sequer, a possibilidade de disposição livre e tranqüila da coisa. Da mesma forma, Fragoso entende que, no sistema do Código Penal, o agente deve ter completado a subtração da coisa. "[...] somente estará consumado o furto quando a coisa for tirada da esfera de vigilância do sujeito passivo, do seu poder de fato, submetendo-a o agente ao próprio poder autônomo de disposição." (FRAGOSO, 1986, p.267). Como Hungria, Fragoso prevê que o poder do agente sobre a coisa se dê por detenção tranqüila do bem. "Se, ao tirar a coisa, o agente é perseguido e, finalmente preso, não haverá furto consumado, pois não chegou a estabelecer o seu poder de fato sobre a coisa, o que exige a detenção mais ou menos tranqüila." (FRAGOSO, 1986, p.267). MAGALHÃES NORONHA, igualmente, prevê que o momento consumativo do delito de roubo próprio se dá nas mesmas condições em que se realiza no furto: "[...] o apossamento da coisa pelo delinqüente; ou quando o móvel sai da esfera de disponibilidade do sujeito passivo e entra na do sujeito ativo." (NORONHA, 2001, p.254). E, ao discorrer sobre o crime de furto, particularmente, não só ensina que o apossamento ocorre com a saída da coisa da órbita de vigilância, custódia ou guarda do possuidor, portanto, da esfera de disponibilidade da vítima, mas também que o crime não se consuma se o autor não teve a posse da coisa, "[...] que, por certo, não é aquela mera detenção momentânea ou instantânea, sob a reação do dono que o persegue." (NORONHA, 2001, p.228). PAULO JOSÉ DA COSTA JR. concorda que, no sistema do Código brasileiro de 1940, haveria uma opção por seguir a lição de Carrara, colocando o momento consumativo dos delitos de furto e roubo no deslocamento da coisa apreendida. Entretanto, o professor Paulo José prefere adotar um "posicionamento eclético", entendendo que a subtração ocorre quando "[...] se produz a perda da disponibilidade física da coisa por parte de quem a detinha." (COSTA JR., 1989, p.198). Em seus comentários ao Código Penal, o citado jurista introduz a primeira modificação na doutrina do momento consumativo dos delitos de roubo e furto, ao citar o entendimento que vinha, já, sendo adotado pela jurisprudência quanto a esse último: "Reputa-se consumado o crime com a deslocação da res furtiva, para local distante da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo contudo seja a posse do ladrão definitiva ou prolongada." O crime, assim, se consumaria, mesmo que a posse da res aliena fosse momentânea ou precária (COSTA JR., 1989, p.198). Especificamente quanto ao roubo, o professor Paulo José reforça a necessidade de efetiva subtração da coisa alheia, sendo o objeto levado para fora da atividade patrimonial do possuidor ou proprietário. "[...] reputa-se como consumado o crime quando o agente obtiver a posse pacífica do objeto, ainda que por pouco tempo, fora da esfera de disponibilidade do ofendido." (COSTA JR., 1989, p.212). Essa modificação mencionada, quanto às características necessárias à consumação dos delitos de furto e roubo, fica mais evidente nos ensinamentos dos professores DAMÁSIO DE JESUS e JULIO FABBRINI MIRABETE. Mirabete, fazendo referência a precedentes jurisprudenciais, expressa sua posição sobre o tema, apesar de reconhecer a já evidente discussão sobre o momento consumativo do crime, que se inaugurara. Para o citado professor, o delito de roubo se consuma quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima e o sujeito ativo tem a posse tranqüila da coisa, ainda que por pouco tempo. Entretanto, anota o advento de uma orientação, segundo a qual "[...] não é necessário que a coisa saia da esfera de disponibilidade da vítima, bastando que cesse a violência para que o poder de fato sobre ela se transforme de detenção em posse, consumando-se o delito (RT 677/428)." (MIRABETE, 2003, p.239). A inovação é notada nos ensinamentos de Damásio de Jesus, quando afirma que "[...] o roubo próprio atinge a consumação nos mesmos moldes do crime de furto, i. e., quando o sujeito consegue retirar o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranqüila." (JESUS, 2001, p.343). Esse é o divisor de águas da doutrina do momento consumativo do delito de roubo: quando não mais se exige posse tranqüila da coisa, para a consumação do crime e, em seguida, nem mesmo o deslocamento do objeto. Com efeito, afastando as teorias tradicionais, Damásio vai além, ao afirmar, ainda, que: "Em regra, a consumação exige deslocamento do objeto material. Isso, porém, não leva à conclusão de que o transporte da coisa seja imprescindível à consumação do crime. Consuma-se o delito no momento em que a vítima não pode mais exercer as faculdades inerentes à sua posse ou propriedade, instante em que o ofendido não pode mais dispor do objeto material. Em alguns casos, isso ocorre ainda que não haja deslocação material da coisa [...]" (JESUS, 2001, p. 309-310). Assim, a doutrina do momento consumativo, especialmente do delito de roubo, sofrera uma alteração. Da necessidade da apreensão e do afastamento da coisa da esfera patrimonial e de disponibilidade da vítima, com posse tranqüila do objeto, pelo agente do crime, passa-se à simples subtração, sem que seja preciso o deslocamento da coisa e consumando-se com mera detenção temporária do objeto do roubo. As interpretações dadas a um dispositivo penal que não sofreu qualquer alteração, ao longo de mais de sessenta anos, puderam ser vistas, com suas contradições, na jurisprudência dos Tribunais, principalmente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, em várias ocasiões, adotou no tema, até meados dos anos oitenta, orientação equivalente à dos doutrinadores clássicos, citados anteriormente. Exigia, assim, para a consumação do crime de roubo, posse pacífica da res furtiva, ainda que por curto lapso de tempo e retirada da coisa subtraída da esfera de vigilância da vítima: "Ementa: crime de roubo - consumação. No crime de roubo próprio, consuma-se o delito desde que o agente, embora por pequeno lapso de tempo, tenha a posse pacífica da res furtiva, pouco importando venha a ser preso em estado de quase-flagrância, com a conseqüente devolução do bem subtraído ao lesado. Recurso extraordinário criminal conhecido e provido." (RE 90988 – Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – PRIMEIRA TURMA. Julgamento: 25/03/1980. Publicação: DJ 25-04-80, p. 2806 – No mesmo sentido, RE 97.500/SP – Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, DJ 24-08-82). "Ementa: recurso extraordinário. 1. Roubo. Consuma-se o crime, se a coisa subtraída, mediante violência, foi retirada da esfera de vigilância da vítima, tal como sucede na hipótese de o objeto ser encontrado em poder do agente, em face da diligência policial realizada, no mesmo dia, por causa de outro roubo perpetrado pelo mesmo réu. Situação diversa da apreciada no RE 93.099-SP. 2. recurso conhecido e provido". (RE 96383/SP – Rel. Min. NERI DA SILVEIRA - PRIMEIRA TURMA. Julgamento: 01/06/1982. Publicação: DJ 18-03-83, p. 2978). A jurisprudência da Suprema Corte, entretanto, foi-se modificando. Passou-se a adotar, por exemplo, o entendimento de que era irrelevante, para a consumação do crime de roubo, o fato de o agente ter se locupletado com a coisa roubada (RE 96459/SP – Relator Min. FIRMINO PAZ, RTJ 101/439; HC 49671, Relator Min. LUIZ GALLOTTI, RT 453/442; HC 53.335, Relator Min. CORDEIRO GUERRA, RTJ 74/650). Afastou-se, aqui, tentativa determinada pela ausência de posse tranqüila da res furtiva pelo agente. Mas as duas orientações – antagônicas – continuaram sendo adotadas, naquela Corte. No final do ano de 1987, para pôr fim à divergência, levou-se o tema a julgamento pelo Plenário, no RE 102.490/SP, Relator Ministro Moreira Alves, quando, então, foi proferido o principal precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o momento consumativo do roubo e que, até hoje, norteia a jurisprudência daquela Corte. Nesse acórdão, o Relator, reconhecendo a adoção da teoria da apprehensio ou amotio, para verificação do momento consumativo do crime de roubo, situou, primeiramente, a divergência existente sobre o que consistiria "apreensão": "Enquanto a doutrina dominante – e o mesmo sucede com a jurisprudência – entende que a subtração e apossamento (que é, no caso, a apreensão) são correlatos, sendo que a apreensão se verifica no momento em que a coisa é retirada do poder da vítima ainda que não fique no poder do ladrão (como sucede com o punguista que ao puxar a carteira do bolso da vítima a deixa cair ao chão), as opiniões dissidentes, por via de regra, admitem que haja subtração sem o conseqüente apossamento (apreensão), e só consideram consumado o furto quando se dê o apossamento por parte do ladrão [...]" (RTJ 135, p. 169-170). Tomando esse segundo posicionamento, de que só se tem como consumada a subtração "[...] quando, além de ser a coisa retirada do poder da vítima, o ladrão passa a tê-la em seu poder (em outras palavras: é preciso que à posse da vítima se substitua a posse do ladrão)", o acórdão passou a discorrer sobre o momento inicial da posse do ladrão e da extinção da posse da vítima. E, nesse sentido, analisando como a posse ocorria no Direito Civil brasileiro, o Relator concluiu que, para que o ladrão se tornasse possuidor, não era preciso que ele saísse da esfera de vigilância da vítima, mas, tão-só, que cessasse a clandestinidade ou a violência. Nesse momento, o poder de fato sobre a coisa se transformaria de detenção em posse, ainda que o antigo possuidor ou terceiro retomasse a coisa por violência ou perseguição imediata: "[...] Com base em quê, senão no arbítrio, se poderá pretender, no Brasil, que alguém quando subtrai coisa alheia por ato violento ou clandestino, cessada a violência ou a clandestinidade, ainda não é possuidor, mas meramente detentor enquanto não sair da esfera de possibilidade de vir a ser seguido, de imediato, pela vítima? O Código Civil é categórico no sentido de que há, nesses casos, posse imediatamente após a cessação da violência ou da clandestinidade, tanto assim que o esbulhado pode recuperar a posse perdida se a retomar do esbulhador ainda que em virtude de perseguição imediata. E o Código Penal não caracteriza o furto como subtração de coisa alheia móvel com fuga feliz..., que a tanto vale dizer – sem apoio em qualquer lei penal, ou não – que não há subtração sem posse tranqüila. Se o ladrão em fuga, embora perseguido – e a perseguição pode prolongar-se por tempo dilatado -, pode, inclusive, destruir a coisa em seu poder por ato seu de vontade, é possível pretender-se que ele não tenha disponibilidade autônoma dessa mesma coisa?[...]" (RTJ 135, p. 171-172). O recurso foi decidido pela consumação do crime, conforme o voto do Ministro Relator. Mas, como não podia deixar de ser, já que se fala, aqui, do caráter contraditório do Direito, pela atuação do intérprete, o julgado não foi unânime. Divergiram do posicionamento do Ministro Moreira Alves, na ocasião, os Ministros Aldir Passarinho e Néri da Silveira, que entendiam ter havido, no caso, apenas tentativa, diante da ausência de posse tranqüila do bem roubado. O precedente, entretanto, firmou o posicionamento que até hoje é adotado na Suprema Corte sobre o momento consumativo do delito de roubo próprio: "Habeas Corpus – improcedência da alegação de que, no caso, não houve roubo consumado, mas tentativa de roubo – Ao julgar o HC 69753, que versava hipótese análoga à presente, em que também não houvera sequer perseguição, esta Primeira Turma, sendo relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, assim decidiu: Roubo. Consumação. A Jurisprudência do STF, desde o RE 102.390, 17.09.1987, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do roubo, o critério de saída da coisa da chamada ''esfera de vigilância da vítima'' e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da ''res furtiva'', ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata; [...]" (STF – HC 74.376/RJ – Rel. Min. MOREIRA ALVES – PRIMEIRA TURMA – Publicação DJU 07.03.1997). Essa mesma orientação balizava, também, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, desde sua criação: "Recurso Especial - roubo consumado ou tentado - fuga do ladrão. 1. segundo precedentes da suprema corte e deste tribunal, para a consumação do crime de roubo é irrelevante a posse tranqüila da coisa, ou seu lapso de tempo, ou ter ela saído da esfera de vigilância da vítima, bastando, tão-somente, a cessação da violência ou grave ameaça, circunstância indicada pela fuga do assaltante. 2. Recurso conhecido e provido." (STJ – RESP 93593/PR – Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO – SEXTA TURMA. Decisão 30/03/1998. Publicação DJ 04/05/1998, p.214). "Penal – crime de roubo – momento consumativo – cessação da violência e clandestinidade – O crime de roubo consuma-se com a cessação da violência e clandestinidade, não se exigindo a posse tranqüila da res furtiva. – Precedentes desta Corte e do STF. – Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau." (STJ – RESP 278424/SP – Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI – QUINTA TURMA. Publicação DJU 18.06.2001, p.169). "Penal. Recurso Especial. Roubo majorado. Consumação e tentativa. I - O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. II - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que ele saia da esfera da vigilância do antigo possuidor, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161-192, Sessão Plenária). Recurso especial parcialmente provido [...]" (STJ – RESP 249158/SP – Rel. Min. FELIX FISCHER – QUINTA TURMA. Decisão 04/10/2001. Publicação DJ 04/02/2002, p.460). "Recurso Especial – penal – roubo – consumação – posse tranqüila da res furtiva – desnecessidade – Assentada jurisprudência desta Corte e do Col. STF no sentido de que o crime de roubo se consuma com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça. Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranqüila da res furtiva. Recurso conhecido e provido." (STJ – RESP 284105/SP – Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – QUINTA TURMA – Publicação DJU 02.09.2002). "Recurso especial. Processo penal. Prazo para interposição do recurso. Ciente do parquet. Crime contra o patrimônio. Roubo. Consumação do delito. Posse tranqüila da res furtiva. Desnecessidade. Precedentes do stj e do stf. [...] 2. A consumação do crime de roubo ocorre com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo, desta forma, para sua consumação a posse tranqüila. 3. Recurso especial provido." (STJ – RESP 286119/SP – Rel. Min. LAURITA VAZ – QUINTA TURMA. Decisão 24/06/2003. Publicação DJ 04/08/2003, p.353). Em 2003, quando iniciei meus estudos sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e escrevi a primeira versão do presente artigo, chamou-me a atenção o fato de a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, apesar da orientação acima mencionada, adotar, desde o final da década de 90, o posicionamento clássico do momento consumativo do crime, chegando a pacificar o entendimento de que a plena subtração da coisa só se daria com seu afastamento do campo de vigilância e disponibilidade da vítima. O roubo, assim, não se consumava se o agente não tivesse posse tranqüila do bem. Nesse sentido, os seguintes acórdãos: "Penal – Recurso Especial – roubo – subtração da res furtiva, seguida prisão em flagrante – crime tentado – O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a plena subtração da res furtiva, afastando-a do campo de vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso em flagrante presumido. - Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa. - Recurso Especial conhecido e desprovido." (STJ – RESP 365090/MT – Rel. Min. VICENTE LEAL – SEXTA TURMA – Publicação DJU 07.04.2003). "Ementa: recurso especial. Penal. Roubo. Momento consumativo. Inversão da posse. Recurso provido. 1. O crime de roubo próprio é delito de evento, reclamando para sua consumação efetiva lesão do patrimônio, plenamente compatível com a sua complexidade, na exata medida que tais naturezas não se excluem. 2. É indispensável a inversão da posse, que em nada se confunde com o apoderamento, simples relação material do agente com a coisa, e reclama a instauração de fato do poder de disponibilidade do bem, por parte do roubador. 3. Recurso provido." (STJ – RESP 303081/SP – Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO - SEXTA TURMA. Decisão: 17/06/2003. Publicação DJ 04/08/2003, p.446). "Penal – processual penal – roubo – tentativa – pena-base fixada no mínimo legal – regime prisional – citação – dia do interrogatório – nulidade – auto de reconhecimento – nulidade – reexame de prova – súmula 07/STJ – 1. Segundo entendimento da Sexta Turma, o crime de roubo se consuma tão-somente quando o agente realiza a plena subtração da res furtiva, mantendo sua posse tranqüila, fora da esfera de vigilância da vítima. [...]." (STJ – RESP 307355/SP – Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES – SEXTA TURMA. Publicação DJU 20.08.2001 – p.551). De se ler, também, o acórdão de Relatoria do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro no REsp 78.434/SP, julgado em 27.08.1996, DJ 17.03.1997 p. 7561. Esse o panorama da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o momento consumativo do crime de roubo próprio. Em um primeiro momento, até meados dos anos 80, seguiu-se a orientação defendida na doutrina penal, exigindo-se, para a consumação do delito, subtração e afastamento da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, com posse tranqüila da coisa roubada