Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1021/04.0TBALQ.L1-8 Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CAMINHOS DE FERRO PASSAGEM DE NÍVEL PRIORIDADE DE PASSAGEM CULPA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/16/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas passagens de nível, conforme preceituado no nº 1 do artigo 3º do Regulamento de Passagens de Nível (RPN), aprovado pelo DL nº 568/99, de 23 de Dezembro. - Como a alegação e prova do facto integrador da violação de um normativo regulamentar de circulação ferroviária e da sua adequação para a eclosão do acidente cabia ao réu, é de concluir que o maquinista do comboio não é presumido culpado pela ocorrência do acidente, já que tinha prioridade absoluta na passagem de nível e tomou as necessárias precauções ao aproximar-se da mesma ao assinalar a sua presença os faróis acesos e buzinando com intensidade e insistência. - A culpa é do falecido condutor da viatura acidentada, pois não se certificou de que podia iniciar o atravessamento da passagem de nível sem imobilizar o seu veículo sobre ela, nem promoveu a sua imediata remoção, violando, assim, o disposto nos artigos 67º nº 1 e 68º nº 1 do Código da Estrada, na versão do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, em vigor à data do acidente. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Caminhos de Ferro Portugueses, EP, intentou a presente acção ordinária, contra Fundo de Garantia Automóvel, pedindo seja este condenado a pagar-lhe a quantia de € 58.409,69 com juros de mora à taxa legal, e ainda por cada dia de atraso, a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829º-A do Código Civil. Alegou, em síntese, que, no dia 4.11.2001,ocorreu um acidente no qual foram intervenientes o comboio nº 21136, propriedade da autora, que circulava na Linha do Norte, no sentido Porto/Lisboa, e o veículo automóvel F, propriedade de A. e por este conduzido. O F atravessou a Linha do Norte, ao Km 37,180, numa passagem de nível de 5ª categoria, sem previamente se ter certificado de que podia fazê-lo com segurança, vindo a ser embatido pelo comboio, apesar do maquinista ter accionado a buzina da composição e ter travado, usando a frenagem máxima, não conseguindo, todavia, evitar o embate. Tal passagem de nível estava equipada com sinal de Stop e com as cruzes de Santo André de ambos os lados da via e a 4 metros do carril mais próximo, vindo o veículo automóvel a ficar com a roda da frente do lado dianteiro assente nas travessas da linha e respectivo balastro, não tendo o respectivo condutor conseguido tirar daí o veículo. Resultaram danos no comboio, cuja reparação a autora custeou, suportando ainda prejuízos resultantes da imobilização do mesmo e dos atrasos registados noutras composições, que implicaram para a autora uma perda patrimonial no valor global peticionado. O condutor do veículo automóvel não tinha qualquer seguro válido à data do acidente. Contestou o réu, alegando desconhecer os factos alegados, concluindo pela sua absolvição do pedido. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O comboio Alfa Pendular circulava dentro dos limites de velocidade permitidos para o troço da Linha do Norte onde o acidente se deu e que eram de 140 Km/hora. 2ª - Para além de estar assente que o comboio circulava dentro dos limites de velocidade consentidos que se referiram, não está provado que a sua velocidade fosse superior a 120 Km/hora. 3ª - O condutor do referido comboio que circulava com os faróis acesos, quando avistou o veículo RC-00-00 imobilizado na via e a invadir o respectivo gabarit accionou com intensidade e insistência a buzina do comboio. 4ª - O condutor do comboio usou ainda da frenagem máxima de serviço o que provocou uma frenagem semelhante a uma travagem de emergência. 5ª - Um comboio com as características de um Alfa Pendular carece de centenas de metros para ser imobilizado o que não obstante os procedimentos seguidos impediu que se imobilizasse de imediato. 6ª - O condutor do veículo RC ao atravessar a PN onde o acidente se deu que estava sinalizada com um sinal de STOP e com as Cruzes de Santo André e cujo pavimento era formado por travessas de madeira em bom estado não respeitou aquela. 7ª - Essa sinalização era visível a uma distância não inferior a 700 metros e o local em que o acidente ocorreu tinha uma visibilidade da linha superior a 1 Km para o condutor do veículo RC-00-00. 8ª - Acresce que PN em causa se situa numa recta com uma extensão superior a 2 Km; 9ª - O acidente só se deu porque o condutor do veículo ao tentar atravessar a PN o fez sem tomar todas as precauções a que estava obrigado, nomeadamente aquelas que lhe eram impostas pelos artigos 32º nº 2 e 67º nº 1, ambos do Código da Estrada. 10ª - Independentemente do expresso nas conclusões precedentes o certo é que à circulação ferroviária não são aplicáveis as regras constantes dos artigos 24º nº 1 e 25º nº 1, ambos do Código da Estrada, segundo as quais os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade por forma a que possam parar no espaço livre visível à sua frente. 11ª - Ocorre ainda que os comboios têm prioridade absoluta como resulta do artigo 3º nº 1 do Regulamento das Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de Dezembro. 12ª - O acidente, face ao que consta das conclusões que antecedem, só pode ser imputado ao condutor do veículo RC e não ao maquinista do comboio Alfa Pendular. 13ª -Porque a causa do acidente assenta na conduta no condutor do veículo, o R. responde pelos danos que a A. teve por motivo da ocorrência daquele. 14ª - Parte desse danos são certos e totalizam a quantia líquida de 31.255,15 €. 15ª - A outra parte deles – ilíquida – respeitante à privação do uso do comboio Alfa Pendular durante 9 dias e à sua não utilização em 9.11.01 e em 11.11.01 e ainda os atrasos em vários comboios são indemnizáveis; 16ª - Apesar de não ter sido possível apurar o montante dos danos resultantes dos atrasos deve o seu valor ser fixado, de modo equitativo, de acordo com os critérios que foram apurados para a sua determinação; 17. A sentença recorrida não aplicou aos factos assentes, entre outros, os artigos 484º, nº 1, 486º, 562º, 564º e 566º, nº 3, todos do Código Civil, os artigos 32º, nº 2 e 67º, nº 1, ambos do Código da Estrada, e o artigo 3º do Regulamento das Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de Dezembro que violou. 18. Deve, por isso, ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, deve o R. ser condenado a pagar à A., a título de indemnização, a quantia liquida apurada de 31.255,15 € e ainda aquela que de acordo com a equidade se fixar respeitante aos danos relativos à privação do uso do Alfa Pendular acidentado e aos danos resultantes dos atrasos dos comboios decorrentes do sinistro em ambos os casos com os juros legais. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - No dia 04/11/2001, cerca das 19.56H, ao quilómetro 37,180 da Linha do Norte do Caminho-de-Ferro, ocorreu um embate entre o comboio Alfa Pendular e o veículo automóvel, F – (A). 2º - A propriedade do comboio e do automóvel pertencem, respectivamente, à A. e a A. – (B). 3º - Na altura do embate, o comboio circulava no sentido Porto/Lisboa e era conduzido pelo maquinista J. E. V. – (C). 4º - O automóvel ao tentar atravessar a via de trânsito do lado do rio para a Central Eléctrica ultrapassou os limites do estrado da Passagem de Nível, tendo ficado com a roda da frente assente nas travessas da linha e respectivo balastro – (D). 5º - Então, quando o condutor do automóvel tentava retirar o veículo da posição referida em 4º, o automóvel “foi abaixo” e ficou com as luzes apagadas – (E). 6º - Entretanto, o comboio, que circulava com os faróis acesos, aproximou-se do local onde se encontrava imobilizado o automóvel, o qual estava a invadir o respectivo gabarit, tendo o condutor daquele, ao avistar o automóvel, accionado, com intensidade e insistência a buzina do comboio – (F). 7º - E usou a frenagem máxima de serviço que provocou uma redução de velocidade semelhante a uma frenagem de emergência – (G). 8º - Um comboio com as características de um Alfa Pendular carece de centenas de metros para ser imobilizado – (H). 9º - No local onde circulava o comboio, um Alfa Pendular pode circular até uma velocidade de 140 Km/hora, que, no caso, não foi ultrapassada – (I). 10º - A passagem de nível em apreço é de 5ª categoria e estava equipada com sinal de STOP e as cruzes de Santo André de ambos os lados da via e a 4 metros do carril mais próximo, sendo visível para os utentes rodoviários, em ambos os sentidos, a uma distância não inferior a 700 metros – (J). 11º - Sendo o pavimento formado por travessas de madeira em bom estado de conservação e tinha uma largura de 4 metros – (K). 12º - Do lado por onde entrou o automóvel na Passagem de Nível o carril encontrava-se a 3,50 m – (L). 13º - Do lado onde se aproximava o comboio – via D – o condutor do automóvel tinha uma visibilidade da linha de comboio superior a 1 Km – (M). 14º -A via onde se situa a Passagem de Nível em causa é uma recta com uma extensão superior a 2 Km - (N). 15º - À data do embate, a responsabilidade civil, para com terceiros, emergente de danos resultantes da circulação do veículo, não se encontrava transferida para nenhuma seguradora – (O). 16º - A A. dedica-se à exploração do tráfegos ferroviário em Portugal, o que a obriga a manter uma exploração programada desse serviço – (P). 17º - Cada comboio tem um custo decorrente da respectiva circulação com os inerentes custos fixos e variáveis – (Q). 18º - Os tempos de paragem anormais ocorridos com as composições ferroviárias, porque não previstas, não estão cobertas pelos custos referidos em 17º – (R). 19º - O montante das tarifas é calculado de forma a tornar possível, com a cobrança, a A. fazer face aos custos da circulação normal – (S). 20º - Em consequência do embate referido em 1º, a A. despendeu com a reparação do comboio € 25.892,86 em materiais – (1º). 21º - E € 5.272,29 em mão-de-obra – (2º). 22º -A reparação teve lugar na “E, SA.” – (3º). 23º - E durou nove dias – (4º). 24º - Em resultado da impossibilidade de utilização do comboio Alfa Pendular num desdobramento a 9 de Novembro e num outro a 11 de Novembro de 2001, a A. suportou prejuízos de valor concretamente não apurado – (5º). 25º - Os comboios com os números 137, 138, 139, 142, 21136, 514, 543, 335, 834, 25577, 4431, 4440, 4525, 4433, 4437, 5416, e 5616, sofreram atrasos com uma duração concretamente não apurada – (6º). 26º - Os comboios com os números de circulação 16000, 16048, 16049, 16052, 16053, 15054, 16055, 16056 e 16057 sofreram atrasos com uma duração concretamente não apurada – (8º). 27º - Os comboios com os números de circulação 66951 e 95207 sofreram atrasos com uma duração concretamente não apurada – (10º). 28º - Em consequência do embate, a via do caminho-de-ferro ficou impedida e a circulação ferroviária não se pôde fazer com normalidade durante um período de cerca de duas horas e meia, contado a partir do momento em que se deu o embate – (12º). 29º - A manutenção do serviço referido em 16º obriga a A. a suportar um custo variável que se verifica apenas quando o transporte efectivo ocorre, como seja o relativo ao custo da energia e do combustível – (13º). 30º - E a suportar um custo fixo, ainda que não se verifique o transporte, como seja, o custo com o pessoal, manutenção e amortização do material circulante, conservação de infra-estruturas, encargos financeiros e investimentos – (14º). 31º - A ocorrência dos atrasos e paragens referidos nos artºs 6º, 8º, 10º e 12º, fez com que os trabalhadores da A. tivessem ficado retidos nas composições imobilizadas, impedidos de cumprir na íntegra as escalas previamente definidas, auferindo o respectivo vencimento como se o fizessem – (16º e 17º). 32º -A paragem forçada seguida de um novo arranque acarreta um acréscimo de consumo de energia – (19º e 20º). 33º - Além disso, por as composições não serem desligadas, continuam a gastar energia sem efectuar o serviço previsto – (21º). 34º - O veículo era conduzido por A – acordo das partes nos articulados. B- Fundamentação de direito A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber se a culpa no acidente deve ser imputada ao condutor do veículo ou ao maquinista do comboio. A sentença recorrida entendeu que a autora é responsável civil a título de comitente, pela culpa presumida do comissário – o maquinista do comboio interveniente no acidente – nos termos dos artigos 500º e 503º nº 1 do Código Civil. O acidente a que se reportam os autos, traduziu-se no embate duma composição ferroviária num veículo automóvel que transpunha uma passagem de nível. Sendo o acidente rodo-ferroviário, importa analisar o disposto no artigo 503º nº 3 do Código Civil, mas também o disposto no Regulamento de Passagens de Nível (RPN), aprovado pelo DL nº 568/99, de 23 de Dezembro, com as alterações dos DL nºs 24/2005, de 26 de Janeiro e 77/2008, de 29 de Abril, a respeito da circulação rodo-ferroviária. Ficou provado que a passagem de nível em apreço é de 5ª categoria e estava equipada com sinal de STOP e as cruzes de Santo André de ambos os lados da via e a 4 metros do carril mais próximo, sendo visível para os utentes rodoviários, em ambos os sentidos, a uma distância não inferior a 700 metros – (10º). Isto significa que se trata de uma passagem de nível (PN) do tipo D, desguarnecida, isto é, não dotada de pessoal, privativo da PN ou não, no próprio local ou à distância – artigos 11º nº 2 alª
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.