Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7685/2007-6 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A e mulher M, residentes na Travessa de São Vicente, n.º, em Caranguejeira, vieram intentar acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra J, A e mulher L, residentes no Barreiro, pedindo que a presente acção seja julgada procedente e provada e, por via dela, os Réus sejam condenados a pagar aos Autores a quantia de 260,00 € de rendas vencidas e as vincendas até à entrega efectiva do locado e, ser decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 11 de Maio de 1977, a que fazem referência no artigo 2.º da sua petição inicial, tudo com custas e procuradoria a cargo dos Réus. Alegam, para o efeito, que: - São donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Praceta Frei Luís e Sousa, n.º , freguesia do Alto do Seixalinho, concelho do Barreiro, inscrito na matriz sob o artigo da referida freguesia; - Por contrato celebrado em 11/05/1977, os Autores deram de arrendamento ao 1.º Réu J, o 2.º andar esquerdo do referido prédio para sua habitação, o qual teve início no dia 01/05/1977, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos e nas mesmas condições, sendo que a renda acordada foi de 950$00, actualmente no valor de 20,00 €; - Desde Outubro de 2005, que o 1.º Réu J deixou de pagar a renda, encontrando-se em dívida as rendas de Outubro a Dezembro de 2005 e de Janeiro até Outubro de 2006, no total de 260,00 €, sendo que os 2.º e 3.º Réus A e mulher L obrigaram-se como fiadores e principais pagadores por todas as cláusulas do contrato supra referido, suas renovações e alterações, consubstanciando a falta de pagamento de renda, motivo de resolução de contrato e sendo a acção de despejo o meio próprio para obter esse desiderato. * Foi tentada a citação dos Réus, por carta registada com Aviso de Recepção, conforme ressalta de fls. 9 a 20 dos autos, que, contudo, não foi efectuada, dado as respectivas cartas terem vindo devolvidas, sendo então tais actos judiciais entregues a um solicitador de execução que, por motivo de doença, não concretizou os mesmos (cf. fls. 21 a 25 dos autos). * Foi então proferido o despacho judicial de fls. 27 a 36, onde foi julgada verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir dos Autores e, nessa medida, determinada a absolvição da Instância dos Réus. Os Autores vieram então interpor recurso de tal decisão, conforme fls. 40 dos autos. O juiz do processo admitiu, a fls. 41, o recurso interposto pelo Autor, qualificando-o como de agravo, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O agravante, a fls. 145 e seguintes, apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: 1.°- Os Agravantes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito no Barreiro, inscrito na matriz sob o art.º…; 2.º - Por contrato de arrendamento celebrado em 11 de Março de 1977 deram de arrendamento aos agravados o 2.º andar lado esquerdo do referido prédio; 3.° - Em 2 de Outubro de 2006 os Agravantes intentaram acção de despejo para cobrança de rendas em mora; 4.° - Estavam em mora as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro a Outubro de 2006, num total de 260,00 euros; 5.° - Estão em mora mais de três rendas e nos preceitos legais do NLAU não se infere que o senhorio esteja impedido de resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas com recurso à acção de despejo; 6.° - O recurso à comunicação por escrito não é imperativo, como resulta da leitura do n.º 3 do art. 1083 e n.º 3 do art.º 1084 do Código Civil; 7.° - Os mesmos preceitos mantêm em alternativa o recurso à acção de despejo e à comunicação por escrito pelo senhorio por falta de pagamento de rendas; 8.°- Ao decidir como decidiu, o Tribunal fez errada interpretação dos artigos 1083.º n.º 3 e 1084, n.º 3 do Código Civil e art.°s 14.º n.° 4 da NLRU. CONCLUSÃO Deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra que determine a resolução do contrato de arrendamento. E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!” (…) II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1 – A presente acção foi intentada pelos Autores contra os Réus em 02/10/2006; 2 – No artigo 1.º da petição inicial, referem os Autores que “ (…) são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no Barreiro, inscrito na matriz sob o artigo …da referida freguesia.”; 3 - No artigo 2.º da petição inicial, referem os Autores que “Por contrato celebrado em 11 de Maio de 1977, os Autores deram de arrendamento ao primeiro Réu, o 2º andar lado esquerdo do referido prédio para sua habitação.”; 4 – Nos artigos 6.º e 7.º da petição inicial, referem os Autores que “Sucede que o Réu desde Outubro de 2005 deixou de pagar a renda.” e “Estão em dívida as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006 até Outubro de 2006, no total de 260,00 euros.”; 5 – No artigo 8.º da petição inicial, referem os Autores que “Os segundos Réus obrigaram-se como fiadores e principais pagadores por todas as cláusulas do contrato e suas renovações e alterações.”; 6 – Por via da acção referida em 1., pretendem os Autores que a mesma seja “(…) julgada procedente e provada e por via dela os Réus serem condenados a pagar aos Autores a quantia de 260,00 Euros de rendas vencidas e as vincendas até à efectiva entrega do locado e ser decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 11 de Maio de 1977, tudo com custas e procuradoria a cargo dos Réus.”; 7 – Do escrito junto a fls. 3., que consubstancia o acordo referido em 3., consta que “A casa arrendada é para HABITAÇÃO exclusiva do inquilino, que reconhece que a mesma realiza cabalmente o fim a que é destinada, não podendo ele dar-lhe outro uso, nem sublocá-la, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida pelo notário.”. * III – O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: os Autores carecem de interesse em agir com referência à instauração da presente acção de despejo, mediante a qual visam a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o 1.º Réu, com fundamento em falta de pagamento de rendas, bem como o pagamento das prestações locatícias em dívida, a suportar pelos três Réus, na sua qualidade de inquilino e fiadores? Importa, antes de mais, sintetizar a posição expressa na decisão impugnada, indo destacar-se, para o efeito, os passos principais da mesma: “ (…) Interessa-nos, fundamentalmente, a resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio, com fundamento na falta de pagamento das rendas, por período superior a três meses, por parte do arrendatário, dado que é essa a situação em que se insere o caso dos autos. De acordo com o disposto nos artigos 1083.º n.º 3 e do disposto no artigo 1084.º n.º 1 do C. C., verifica-se que o meio próprio para operar a resolução do contrato de arrendamento urbano, alicerçada em falta de pagamento das rendas, por período superior a três meses, pelo arrendatário, é através de “comunicação à contraparte onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida.”. E este é o único meio de que dispõe o senhorio, dentro do específico motivo e circunstancialismo que preside à resolução do contrato. Tal significa que não é lícito ao senhorio lançar mão da acção de despejo para fazer operar a resolução do contrato de arrendamento urbano, por falta de pagamento de rendas, por período superior a três meses. (…) (...) há que não olvidar a definição legal de acção de despejo consagrada no artigo 14.º n.º 1 do NRAU que refere “A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação (…)”. Ora, a lei impõe o recurso à via judicial apenas nas situações previstas no artigo 1083.º n.º 2 do Código Civil. Face ao exposto, verifica-se que “in casu”, os Autores deveriam ter efectuado a comunicação ao primeiro R. nos termos e pela forma prevista no artigo 1084.º n.º 1 do C. C., por forma a operar a resolução do respectivo contrato de arrendamento (o meio próprio para tal) e, não recorrer à via judicial, como o fizeram. A propositura da presente acção por parte dos Autores implica, pois, a ocorrência da excepção dilatória de falta de interesse em agir. Conforme ficou demonstrado, a lei n.º 6/2006 de 27/02 não abriu dois procedimentos a utilizar de acordo com o arbítrio do senhorio, verificado que seja o circunstancialismo previsto no artigo 1083.º n.º 3 do C. C., como é o caso. Se os Autores não carecem de recorrer à via judicial, para fazer operar a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os Réus, estando tal acesso negado “ab initio” pela verificação do específico circunstancialismo previsto no artigo 1083.º n.º 3 do NRAU, então nenhum interesse têm na propositura da presente acção, sendo a acção uma pura inutilidade, atentos os termos em que a mesma foi proposta. Acresce, ainda, que os Autores não se podem abster de efectuar a comunicação prevista no artigo 1084.º n.º 1 do C. C., para fazer operar a desejada resolução, dada a imperatividade da norma que estabelece tal procedimento. Assim sendo, é evidente a falta de interesse em agir por parte dos AA., tendo por referência que o interesse em agir “ (…) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”, é o interesse no objecto do processo judicial, mas no próprio processo judicial, é a necessidade de, perante os condicionalismos que em concreto se verificarem, fazer uso do instrumento processo judicial para salvaguarda de interesses (…)” (v. d. Fernando B. Ferreira Pinto, in “Lições de Direito Processual Civil”, Almeida & Leitão, Lda., 2001, página 119).” Abordando, desde já, a primeira questão suscitada e tendo em atenção a entrada em vigor do novo regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27/02 e que, tendo entrado em vigor no dia 28/06/2006, com excepção do estatuído nos seus artigos 63.º e 64.º (autorização legislativa e legislação complementar), que começou a operar no dia 28/2/2006, “aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto das normas transitórias” (que não têm relevância na decisão do presente recurso – cf. artigos 27.º, 28.º e 26.º). Ora, tendo o contrato de arrendamento dos autos sido celebrado em 11/5/1977 e a presente acção dado entrada em 2/10/2006, é manifesto que o NRAU é aplicável, quer em termos substantivos, como adjectivos ao negócio jurídico em questão e às formas e procedimentos para a sua cessação. Os dispositivos legais que se impõe considerar nesta sede (e que se mostram transcritos igualmente no despacho impugnado) são os seguintes (artigos 1047.º, 1079.º, 1080.º, 1083.º e 1084.º do Código Civil): (…) A conjugação de tais regras jurídicas parece apontar para o carácter imperativo do regime de cessação do contrato de arrendamento urbano, pois que imporá ao senhorio que pretenda resolver o vínculo locatício com fundamento em falta de pagamento de renda, encargos ou despesas, por um período superior a 3 meses (o que se traduz no incumprimento por parte do inquilino de uma das obrigações essenciais do referido negócio jurídico) a utilização obrigatória do meio constante do número 1 do artigo 1084.º do Código Civil, ou seja, da comunicação escrita, fundamentada e extra-judicial de tal resolução, estando-lhe vedada, nessa medida e em termos absolutos, a via judicial. A forma da comunicação em causa mostra-se regulada nos artigos 9.º a 12.º da Lei n.º 6/2006, de 27/02, não sendo despiciendo transcrever o número 7 do artigo 9.º: “A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo nesse caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original”. Tal conclusão parece extrair-se da distinção que o legislador faz entre as diversas causas de resolução, ao imputar a cada uma das categorias encontradas, procedimentos de natureza extra-judicial ou judicial diversos, como ressalta do confronto entre os números 1 e 2 do artigo 1084.º do Código Civil, que diferencia aqueles procedimentos em função dos motivos de resolução previstos, por um lado, no número 2 (resolução pelo senhorio – processo judicial), e, por outro, nos números 3 (resolução pelo senhorio, com base nas razões aí indicadas - comunicação) e 4 (resolução do inquilino – comunicação) do artigo 1083.º. A posição em análise pode ser reforçada pelas normas constantes dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 6/2006 de 27/02, que se referem à acção de despejo e ao título executivo, respectivamente. O artigo 14.º, no seu número 1, determina que “a acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma do processo comum declarativo”, vindo depois os números 3 a 5 regular, no quadro da acção de despejo, proposta pelo senhorio com fundamento nas situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 1083.º do Código Civil e acima transcritas, a questão do pagamento das rendas durante a sua pendência e as consequências jurídicas de tal omissão (em síntese, as rendas, devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais, e se tal não acontecer com referência a um período superior a 3 meses, notificação para o inquilino o fazer no prazo de 10 dias, mais a importância da indemnização devida, podendo então, caso tal situação persista, ser emitida certidão a pedido do senhorio com vista a despejar o locatário, no âmbito do processo executivo comum para entrega de coisa certa). Por sua vez, o artigo 15.º, número 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.