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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3046/19.1T8LSB.L2-2 Relator: RUTE SOBRAL Descritores: TEMAS DE PROVA FACTOS INSTRUMENTAIS DIREITO DE AÇÃO AUTORIDADE DE CASO JULGADO RECONSTITUIÇÃO NATURAL TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE PRIVAÇÃO DE USO ACÇÃO COMUM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Não padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), CPC, a sentença recorrida na qual foram dados como provados e não provados os temas de prova enunciados em audiência prévia, tendo por base a matéria controvertida alegada por ambas as partes. II – Como se extrai do artigo 607º, nº 4, CPC, não carecem de ser discriminados na factualidade apurada os factos instrumentais “dada a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais”. III – O exercício abusivo do direito de ação não decorre de forma automática da decisão de improcedência, implicando a afirmação de que o ali autor visou obter uma decisão judicial injusta, denegadora dos direitos do demandado. IV – A decisão judicial já transitada em julgado que condenou o senhorio a executar obras de reparação de fissuras nas paredes lateral e traseira do edifício decorrentes da sua normal degradação não se reveste de autoridade de caso julgado relativamente a ação que, opondo os mesmos litigantes, apresenta, além do mais, como factos controvertidos os danos causados na fachada do edifício pelo arrendatário que ali instalou equipamentos de ar condicionado. V – Embora legalmente consagrado o primado da reconstituição natural, como se alcança do disposto nos artigos 562º e 566º, nº 1, CC se o proprietário transmitiu o direito de propriedade, a indemnização deve ser fixada em dinheiro por não se revelar viável a reconstituição natural. VI – Prevendo o artigo 6º, nº 7 RCP expressamente a possibilidade de dispensa de pagamento da parcela da taxa de justiça remanescente nas ações que ultrapassem o valor de € 275.000,00, pode o tribunal optar pela sua redução tendo por base o argumento “a maiori, ad minus”, se tal se revelar proporcional ao serviço prestado. VII - Tal redução deve ser efetuada pelo órgão jurisdicional da instância de recurso relativamente a esse grau de jurisdição, mas também relativamente aos precedentes, dado que, quer a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça remanescente, quer o seu apuramento, dependem do resultado final da causa, operando apenas quanto ao litigante condenado a final, uma vez que o vencedor fica desonerado do seu pagamento ope legis, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 9 RCP, VIII - Não é previsível que aquele que já não é proprietário de um imóvel venha a sofrer um qualquer dano (futuro) pela privação do seu uso por ter de sofrer obras, pelo que inexiste o correspondente direito indemnizatório. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO 1.1– A autora, Organitel - Organizações Hoteleiras, SA, identificada nos autos, instaurou em 11-02-2019, no Juízo Central Cível de Lisboa a presente ação declarativa comum contra os réus A, B, C e D, igualmente identificados nos autos, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia indemnizatória de € 3.745.062,63, acrescida “do que se apurar em execução de sentença relativamente ao ano de 2018 e seguintes, até à cessação do contrato de arrendamento”. Fundamentando tal pretensão, invocou a autora: - Ser arrendatária do prédio urbano sito na Rua (…), (…), Lisboa, desde 01/02/1969, do qual os réus são proprietários, onde se encontra instalado e em funcionamento o Hotel Diplomático, conforme contrato de arrendamento outorgado em 12/03/1969; - Sucede que em fevereiro de 2002, a administração da autora iniciou diligências para proceder a obras de beneficiação com o intuito de modernizar o estabelecimento hoteleiro, obras essas que não careciam de autorização dos senhorios, nos termos do nº 2 da cláusula 8.ª do contrato de arrendamento; - Contudo, em fevereiro de 2003, a Autora foi surpreendida com a propositura, por parte dos ora Réus, de uma ação de despejo com fundamento de que o arrendamento havia sido transmitido sem que, de tal facto, tenha sido dado conhecimento aos senhorios – os ora Réus; - Confrontada com esta realidade, a Autora suspendeu as diligências que estava a levar a efeito para a execução das obras de remodelação do estabelecimento, atenta a possibilidade de, em caso de procedência da ação, correr o risco de ficar desapossada do estabelecimento e perder o investimento que se propunha fazer com aquelas obras, em face da redação da cláusula 9.ª do contrato de arrendamento que estabelecia: “(…) a inquilina não terá direito de retenção ou indemnização por quaisquer obras ou benfeitorias que, em alguma ocasião venha a fazer, as quais, uma vez efetuadas, ficarão parte integrante do imóvel”; - Acresce que os Réus poderiam, nos termos do nº 3 da cláusula 8.ª do contrato de arrendamento: “(…) exigir, findo o arrendamento, que as coisas sejam repostas no estado em que se encontravam à data da celebração do presente contrato.” - A ação de despejo improcedeu, tendo terminado com a absolvição da ora Autora, decretada em 1ª instância e confirmada por acórdão do STJ de 26 de junho de 2007; - Ultrapassada esta dificuldade, iniciou a Autora as necessárias diligências junto da CML para a efetivação das obras que sempre pretendera fazer (previstas no nº 2 da cláusula sexta do contrato de arrendamento); - Porém, os Réus, em dezembro de 2008, propuseram nova ação de despejo contra a Autora fundamentando a sua pretensão em factos que ou eram totalmente falsos, ou que eram responsabilidade total dos próprios senhorios; - Os Réus tinham perfeito conhecimento das diligências desenvolvidas pela Autora para proceder a obras de beneficiação no arrendado pois tinham sido chamados a intervir junto da CML para efeito de licenciamento e sabiam que as obras programadas pela Autora, embora abrangessem também aquelas a que esta estaria obrigada pelo contrato de arrendamento, iam muito para além das mesmas; - Acresce que os Réus não podiam deixar de saber que estas obras só se poderiam tornar realidade se cumprissem com o disposto na já citada alínea

  1. b)do artigo 1031º do Código Civil e se a ora Autora tivesse o mínimo de garantias de que o arrendamento se mantinha por tempo suficiente para tornar rentável o investimento que ia efetuar; - Esta nova ação de despejo improcedeu constando a decisão final de acórdão do STJ de 8 de março de 2018; - A autora, durante cerca de 10 anos, viu-se na contingência de não poder reabilitar o seu estabelecimento hoteleiro em consequência da conduta adotada pelos Réus, com a propositura de sucessivas ações de despejo, sem qualquer fundamento, e que, aliás, improcederam; - Assim, a Autora poderia, pelo menos desde 2008, data da segunda ação de despejo, estar a cobrar pelos quartos um preço superior ao que cobra atualmente, bem como poderia usufruir duma melhor percentagem de ocupação de quartos, caso tivessem sido concretizadas as obras que já se encontravam projetadas e devidamente orçamentadas; - Procedendo à soma das diferenças entre as receitas efetivamente recebidas e as que seriam obtidas se as atitudes dos Réus não tivessem inviabilizado as obras de requalificação do hotel, verifica-se que a autora sofreu um prejuízo de 3.745.062,63 € (três milhões setecentos quarenta e cinco mil e sessenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), no qual não é possível incluir os prejuízos sofridos durante o ano de 2018 por ainda não estarem disponíveis os respetivos dados. 1.2 – Os réus contestaram a ação, requerendo a intervenção principal provocada da Sociedade Hoteleira do Campo Pequeno, Ldª, alegando para tanto pretenderem deduzir reconvenção, sendo a interveniente a única acionista da autora e, consequentemente, responsável pelas suas dívidas. Em tal articulado os réus apresentaram defesa por impugnação e deduziram reconvenção, no âmbito da qual peticionaram a condenação da autora e da interveniente:
  2. a)- no pagamento da importância de € 112.000,00 (cento e doze mil euros), correspondente à recusa da obrigação de mostrar a coisa, na qual foram judicialmente condenadas, correspondente à importância mensal de 16.000,00, no período que decorreu entre 1 de setembro de 2018 e 1 de abril de 2019, acrescendo igual valor por cada fração de 30 dias em que se mantiver este incumprimento;
  3. b)Na importância de € 800.000,00 (oitocentos mil euros), correspondentes ao valor atual dos bens móveis que foram colocados à disposição das Reconvintes e que deveriam ser devolvidos no termo do contrato de arrendamento, em bom estado de conservação, o que não irá ocorrer;
  4. c)No pagamento da importância de € 4.339.039,66 (quatro milhões trezentos e trinta e três mil e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) correspondentes às despesas que os reconvintes terão de suportar em virtude do incumprimento da obrigação das reconvindas de procederem a obras de conservação e manutenção, incluindo neste valor o preço previsível das obras, assim como despesas de projeto, licenças, fiscalização, inerentes à indemnização devida pelos Reconvindos, pelo facto de durante 50 anos não terem prestado aquilo que voluntariamente se obrigaram;
  5. d)No pagamento de € 745.049,52, a título de privação de uso do edifício, uma vez que a coisa será entregue no estado em que se encontra, não tendo as reconvindas licenciado as alterações que realizaram por sua iniciativa, nem tendo realizado obras de beneficiação e conservação do locado, que não se encontra em condições para desempenhar o fim a que se destina, valor esse determinado nos termos das decisões judiciais constantes dos documentos n.ºs 2 e 3;
  6. e)Na importância nunca inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de perda de chance correspondente ao prejuízo causado aos Reconvintes, em consequência de receberem o edifício no estado em que se encontra, impossibilitando ou onerando em muito a sua normal comercialização junto de terceiros. 1.3 – A autora replicou, pugnando pelo indeferimento da intervenção provocada da Sociedade Hoteleira do Campo Pequeno, Lda., bem como da reconvenção por ineptidão do respetivo articulado, e, para o caso de ser admitida, pela sua improcedência. Para tanto, alegou a autora que os pedidos reconvencionais deduzidos têm por fundamento o seu alegado incumprimento da obrigação de entrega do imóvel consignada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo nº (…)/18.7T8LSB, ainda não transitado em julgado, carecendo de causa de pedir, que se afere à data da propositura da ação. 1.4 – Prosseguindo os autos os seus termos, veio a ser proferido despacho que indeferiu o incidente de intervenção deduzido (despacho de 18-10-2019 – referência 391037898). 1.5 – Foi entretanto comprovada a não admissão de recurso de revista da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo nº (…)/18.7T8LSB (requerimento de 10-1-2020 – referência 34503928). 1.6 - Os réus apresentaram articulado superveniente, alegando encontrar-se findo o contrato de arrendamento em discussão nos autos, e ainda que o locado lhes fora entregue em 02-08-2019. Consequentemente, tendo por base tal realidade, ampliaram o objeto da perícia colegial anteriormente requerida e requereram a realização de perícia singular tendo por objeto o valor dos bens que constam da lista anexa ao contrato de arrendamento (requerimento de 03-02-2020). 1.7 – Realizada audiência prévia, foi proferida decisão que rejeitou o articulado superveniente, não admitiu a reconvenção e julgou verificada a exceção de ineptidão da petição inicial. 1.8 – Do despacho proferido em audiência prévia foi interposto recurso para o Tribunal da Relação que revogou a decisão de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e admitiu o pedido reconvencional quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c),
  7. d)e e). 2 – Prosseguiram os autos com a realização de nova audiência prévia na qual foram fixados o objeto do litígio, os factos provados por confissão ou documento e os temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão, constando do seu dispositivo: “Em face do exposto, decide-se: Na integral improcedência da ação, por não provada, que ORGANITEL-ORGANIZAÇÕES HOTELEIRAS S.A., intentou contra A, B, C e D, decide-se absolver os réus dos pedidos. Na parcial procedência, por parcialmente provada a reconvenção que A, B, C e D deduziram contra a autora ORGANITEL-ORGANIZAÇÕES HOTELEIRAS S.A., decide-se condenar a autora a indemnizar os réus pelo valor das obras de que o edifício carece a liquidar em incidente, com o limite de 4.339.039,66€, absolvendo-a do demais peticionado. Condena-se a autora nas custas da ação, e autora e ré nas custas da reconvenção, na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente – art.º 527º/1/2 do nCPC.” 3 – Não se conformando com tal decisão, a autora da mesma interpôs recurso, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem, suprimindo as notas de rodapé, as citações doutrinárias e jurisprudenciais e as repetições, por forma a reduzir a sua prolixidade: “(…) 2 – Entende a Recorrente que a sentença recorrida: (
  8. i)não especificou devidamente os fundamentos de facto que considerou provados e não provados; (
  9. ii)fez uma errada análise da prova produzida; (iii) fez uma errada interpretação do contrato e da lei, por ter decidido que era a Recorrente se encontrava vinculada à obrigação de realização de obras de conservação e manutenção do imóvel; (
  10. iv)errou quando condenou a Recorrente ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor das obras, ao invés de a ter condenado na realização dessas mesmas obras, por aplicação do princípio da reconstituição natural; (
  11. v)não retirou as devidas consequências do facto de os Recorridos, na pendência da presente ação, terem vendido a terceiros o imóvel objeto do contrato de arrendamento 1. Nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC) 3 – Em primeiro lugar entende a Recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, uma vez que o Tribunal “a quo”, ao invés de dar como provados e não provados factos dá como provados e não provados os temas de prova que fixou em sede de audiência prévia (…); 4 – Os pontos 2.1. a 2.18 da matéria de facto provada correspondem a factos, os quais já se encontravam assentes; os pontos 2.19 a 2.27 da matéria de facto provada correspondem aos factos alegados nos artigos 33.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 55.º (1.ª parte), 56.º (1.ª parte), 57.º (1.ª parte) e 58.º (1.ª parte) da petição inicial e os pontos 3.1, 3.4 a 3.17 correspondem aos factos alegados nos artigos 19.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º (2.ª parte), 56.º (2.ª parte), 57.º (2.ª parte) e 58.º (2.ª parte) também da petição inicial. Já os pontos 2.28, 2.29 e 2.30 da matéria de facto provada e os pontos 3.18, 3.19 e 3.20 da matéria de facto não provada correspondem a formulações genéricas e conclusivas, contendo mesmo conceitos jurídicos. 5 – No que respeita aos pontos 2.28 a 2.30 da matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” limitou-se a referir, de forma genérica e conclusiva, que a Recorrente omitiu a realização de obras de manutenção e conservação, que em virtude dessa omissão o imóvel objeto do contrato de arrendamento celebrado entre as partes necessitava de obras de conservação e manutenção no valor estimado de €3.206.976,93 e que essas obras demorarão cerca de 12 meses, sem que da sentença recorrida conste concretamente qual era o estado do imóvel, nem de que obras concretas o mesmo carece. 6 – Também no que se refere aos pontos 3.19 e 3.20 da matéria de facto não provada o Tribunal “a quo” não concretiza, nomeadamente, qual o estado em que a Recorrente deixou o imóvel dos autos, e quanto ao ponto 3.18 da matéria de facto não provada limita-se a referir, de forma genérica e conclusiva, que a propositura da ação de despejo, em Dezembro de 2008, impediu a autora de realizar as obras que se propunha. 7 – Isto apesar de o Tribunal “a quo” ter, nos articulados apresentados pelas partes, os factos concretos de que podia e devia conhecer, sem que o tenha feito, fazendo antes apelo a conclusões genéricas e que contêm conceitos jurídicos, as quais tinha elencado como temas da prova. 8 – Nos termos do n.º 4, do artigo 607.º, do CPC, na fundamentação da sentença o tribunal deve declarar quais os factos que julga provados e não provados, devendo, como decide a nossa jurisprudência, esses factos serem expurgados conceitos de direito, juízos de valor ou conclusivos. 9 – Ao dar como provados os temas de prova e não os factos alegados pelas partes nos articulados ou os factos instrumentais ou concretizadores que tivessem resultado da instrução da causa, o Tribunal “a quo” não deu cumprimento ao dispostos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, sendo, por isso, a sentença recorrida nula, por não especificar os fundamentos de factos que justificam a decisão, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC. 10 – Em consequência, deve ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal “a quo”, para que este dê como provados e não provados os factos essenciais alegados pelas partes ou os factos instrumentais que tenham resultado da instrução da causa. 2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC) 11 – Dos factos alegados pelos Recorridos na contestação e dos pedidos feitos em sede de reconvenção facilmente se compreende que peticionam o valor das obras como despesas em que teriam de incorrer na qualidade de proprietários do imóvel dos autos e o valor da indemnização por privação de uso pelo período em que se encontrassem privados de dispor do mesmo imóvel, sendo que qualquer um destes pedidos se alicerça na qualidade de proprietários 12 – Acontece que ficou demonstrado que na pendência dos presentes autos os Recorridos procederam à venda do imóvel a terceiros, por escritura pública lavrada em 22 de julho de 2021, tendo o Tribunal “a quo” tomado conhecimento desse facto. (…) 13 – A venda do imóvel pelos Recorridos, na pendência da ação, é um facto superveniente que não foi tido em conta pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida, uma vez que julgou provado que os Recorridos são os atuais proprietários do prédio (…) 14 – Nos termos do artigo 611.º do CPC, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. 15 – Tendo os Recorridos procedido à venda do imóvel sem que tenham procedido à realização de quaisquer obras, nunca o custo das mesmas será suportado pelos Recorridos, assim como nunca se verificará na esfera jurídica dos Recorridos qualquer dano por privação do uso do imóvel durante o período em que as referidas obras estiverem a ser executadas, tendo, por isso, esse facto implicações no desfecho da presente ação, uma vez que gera a extinção do direito de os Recorridos serem indemnizados pelo custo de obras que nunca farão nem terão de suportar, sob pena de se verificar o seu enriquecimento à custa da Recorrente, sem qualquer causa que o justifique. 16 – Não tendo o Tribunal “a quo” refletido na sentença recorrida, quer ao nível da matéria de facto, quer ao nível da matéria de direito, essa realidade, a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, no que respeita às consequências para os presentes autos do facto de os Recorridos terem procedido à venda do imóvel a terceiros sem que tenham suportado quaisquer despesas com a realização de obras, devendo este Tribunal da Relação suprir a nulidade, conhecendo das consequências da referida venda nos termos invocados no presente recurso. Caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte III. DO RECURSO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 1. Da insuficiência da matéria de facto julgada provada e não provada 17 – Caso não se considere que a sentença recorrida padece de nulidade, pelo facto de o Tribunal “a quo” ter dado como provados ou não provados os temas de prova, ao invés dos factos alegados pelas partes nos respetivos articulados, sempre terá de se considerar que existiu um erro de julgamento da matéria de facto. 18 – Os pontos 2.28 e 2.29 da matéria de facto provada e os pontos 3.18, 3.19 e 3.20 da matéria de facto não provada correspondem a formulações genéricas e conclusivas, contendo mesmo conceitos jurídicos, limitando-se o Tribunal “a quo” a referir, de forma genérica e conclusiva, que a Recorrente omitiu a realização de obras de manutenção e conservação e que em virtude dessa omissão o imóvel objeto do contrato de arrendamento celebrado entre as partes necessitava de obras de conservação e manutenção no valor estimado de €3.206.976,93, não tendo conhecido de qual era o estado do imóvel, nem que obras concretas, e que seriam da responsabilidade da Recorrente, o mesmo carece, isto quando os Recorridos, na sua contestação, vieram alegar sobre esta matéria os factos concretos descritos nos artigos 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 212.º a 217.º, 218.º, 221.º, 222.º a 224.º, 225.º e 226.º. 19 – Os pontos 3.19 e 3.20 da matéria de facto não provada também estão redigidos de forma genérica e conclusiva, não se concretizado, nomeadamente, qual o estado em que a Recorrente deixou o imóvel dos autos quando os Recorridos, na sua contestação, alegaram os factos concretos respetivos, mais concretamente nos seus artigos 227.º, 228.º, 237.º, 238.º, 240.º, 241.º, 249.º, 250.º. 20 – Relativamente ao ponto 3.18 da matéria de facto não provada o Tribunal “a quo” limita-se a referir de forma genérica e conclusiva que a propositura da ação de despejo, em Dezembro de 2008, impediu a autora de realizar as obras que se propunha, isto quando da petição inicial constavam factos concretos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º a 59.º de que podia e devia ter conhecido. 21 – Assim, embora o Tribunal “a quo” tivesse nos articulados apresentados pelas partes factos concretos de que podia e devia ter conhecido, não foram esses factos que deu como provados, mas sim conclusões genéricas e que contêm conceitos jurídicos, as quais tinha elencado como temas da prova. 22 – Nos termos do n.º 4, do artigo 607.º, do CPC, na fundamentação da sentença o tribunal deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, sendo vasta a nossa jurisprudência no sentido de que estes não se confundem com os temas de prova, sendo que factos conclusivos ou que contenham matéria de direito não devem ser transpostos para a seleção fatual realizada pelo Tribunal em sede de sentença327. 23 – O Tribunal “a quo” não deveria, na sentença recorrida, ter dado como provados os temas da prova, mas sim os factos concretos alegados pelas partes nos articulados e ainda os factos instrumentais que tenham resultado da instrução da causa pelo que, não o fazendo, violou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC. 24 – Nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º, do CPC, a Relação deve anular a decisão proferida pela primeira instância quando, não constando do processo todos os elementos que nos termos do número anterior permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. 25 – No caso dos presentes autos não estamos perante uma deficiência pontual sobre uma parcela ou segmento da decisão, mas sim perante uma sentença em que o Tribunal “a quo” acabou por não se pronunciar sobre os factos que as partes invocaram nos seus articulados, julgando-os provados ou não provados, tendo antes proferido a sua decisão sobre a matéria de facto respondendo aos temas da prova, que não correspondem aos factos articulados pelas partes, mas antes a conclusões genéricas contendo, inclusive, matéria de direito. 26 – Em consequência desta omissão de julgamento sobre os factos invocados pelas partes, estas ficam privadas de, perante o que deveria ser uma verdadeira decisão sobre a matéria de facto, proceder à sua impugnação, demonstrando que a mesma não é correta. (…) 28 – Pelo exposto, não pode o Tribunal “ad quem” substituir-se ao Tribunal recorrido, uma vez que não existe verdadeira decisão sobre a matéria de facto que o permita, devendo, em consequência, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal recorrido para que este profira nova sentença, na qual dê como provados e não provados os factos alegados pelas partes e ainda os instrumentais, complementares ou concretizadores que tenham resultado da instrução da causa, nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º, do CPC, devendo ser anulada a sentença recorrida, quanto aos pontos 2.28 e 2.29 da matéria de facto provada e quanto aos pontos 3.18, 3.19 e 3.20 da matéria de facto não provada, uma vez que os mesmos correspondem a formulações genéricas e conclusivas, contendo mesmo conceitos jurídicos, ordenando-se que o Tribunal recorrido, quanto aos correspondentes temas de prova, dê como provados e não provados os factos concretos alegados pelas partes, fundamentando a decisão em conformidade. 2. Da alteração da resposta dada à matéria de facto provada 29 – Parte da matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada e não provada corresponde, efetivamente, a factos alegados pelas partes, pelo que, sem prejuízo do erro de julgamento invocado pela Recorrente e do pedido de anulação da sentença recorrida, no que respeita aos pontos 2.28 e 2.29 da matéria de facto provada e aos pontos 3.18, 3.19 e 3.20 da matéria de facto não provada, a Recorrente irá impugnar os pontos 2.8, 2.28 e 2,29 da matéria de facto provada que correspondem a verdadeiros factos e relativamente aos quais o Tribunal “a quo” se pronunciou em termos regulares, discriminando, para cada um deles, os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, bem como a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos das alíneas
  12. b)e
  13. c)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. b. Alteração da resposta dada ao ponto 2.8. da matéria de facto provada constante da sentença recorrida 30 – Neste ponto o Tribunal “a quo” deu como provado que os Recorridos são os atuais proprietários do prédio, quando existe nos autos prova de que esse facto não corresponde à realidade. 31 – É verdade que o facto que o Tribunal “a quo” considerou como provado no ponto 2.8. tinha sido dado como assente na audiência prévia, no entanto a realidade alterou-se na pendência da ação e quando foi proferida a sentença recorrida os Recorridos já não eram proprietários do imóvel, por o terem alineado a terceiros, em 22 de julho de 2021 (…). 32 – Importa referir que apesar de ter sido dado como facto assente em audiência prévia que os Recorridos são os proprietários do imóvel dos autos, isso não significa que na sentença o Tribunal “a quo” mantivesse tal facto como provado quando tinha prova nos autos da realidade contrária, isto porque o despacho que dá como assentes determinados factos não faz caso julgado formal, podendo os factos dados como assentes serem alterados na sentença que for proferida. 33 – Atendendo à prova constante dos autos, que o Tribunal “a quo” deveria ter tomado em consideração, nos termos do artigo 413.º do CPC, a sentença devia refletir a situação existente no momento do encerramento da discussão, nos termos do artigo 611.º do CPC, o que não acontece com a sentença recorrida quando mantem como facto provado que os Recorridos são os atuais proprietários do imóvel (…), sendo ainda de apontar que o Tribunal “a quo” remete para uma certidão do registo predial que à data em que foi proferida a sentença já se encontrava caducada. 34 – Pelo que, o documento junto pelos Recorridos por requerimento de 07.10.2021, impunha que o facto descrito no ponto 2.8. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, tivesse sido julgado não provado, passando a constar do mesmo que: os Réus foram, até 21 de julho de 2021, proprietários do prédio sito na Rua (…), em Lisboa c. Alteração da resposta dada aos pontos 2.28 e 2.29 da matéria de facto provada constante da sentença recorrida 35 – Relativamente aos pontos 2.28 e 2.29 da matéria de facto provada constante da sentença recorrida a Recorrente alegou o erro de julgamento, com pedido de anulação da decisão proferida, conforme consta do número 1 do ponto III do presente recurso, que se dá por integralmente reproduzido por economia processual; no entanto, caso não se considere o erro de julgamento invocado pela Recorrente, sempre deverão estes factos ser dados por não escritos, por se tratarem de afirmações genéricas de natureza conclusiva, em violação do disposto no n.º 4, do artigo 607.º, do CPC. (…) 40 – Não há qualquer dúvida de que é precisamente o que sucede com o conteúdo dos pontos 2.28 e 2.29 da matéria de facto provada, uma vez que os mesmos encerram juízos de valor e matéria conclusiva e são, por si só, idóneos a constituir fundamento para a procedência do pedido reconvencional deduzido pelos Recorridos, como de facto sucedeu 41 – O Tribunal “a quo” deveria ter elencado, em concreto, quais as obras de que o imóvel carece e não apenas referir “obras de conservação e manutenção” e um valor global, uma vez que esta concretização é indispensável para que o Tribunal possa determinar quem é o responsável pela realização das correspondentes obras, seja nos termos definidos no contrato (cláusula 6.ª), seja nos termos legais (artigo 1111.º e 1044.º, ambos do CC) e este ponto é tão mais importante que conforme se deu como provado nos pontos 2.11 a 2.14 da sentença recorrida, por acórdão da Relação de Lisboa, de 08.03.2018, proferido no processo n.º (…)/08.2TVLSB, decidiu-se – decisão esta que adquiriu força de caso julgado material – que a responsabilidade pela realização de obras de conservação e manutenção no exterior do imóvel dos autos é dos Recorridos e não da Recorrente. 42 – A omissão de descrição das obras de que o imóvel carece e o juízo de valor conclusivo no sentido de que estariam em causa “obras de conservação e de manutenção” impede que se tirem as devidas consequências da circunstância de em relação a parte delas - as relativas ao exterior do imóvel - já ter sido decidido, com autoridade de caso julgado, que são os Recorridos os responsáveis pela sua realização, ou seja, a decisão recorrida impede a apreciação da realidade concreta e dita, por si só, a solução jurídica do caso, no que respeita ao pedido reconvencional. (…) 44 – É essencial, para a decisão de direito a proferir nestes autos, que se concretizem quais as obras de que o imóvel carece, pois só assim é possível proceder ao devido enquadramento jurídico das mesmas, para se concluir quem é responsável pela sua realização, assim como, de entre o valor global, se o mesmo é na sua totalidade imputável a uma parte ou a outra ou se uma parte é imputável a uma parte e outra a outra parte. 45 – Constando dos pontos 2.28 e 2.29 da matéria de facto provada factos conclusivos, os mesmos devem ser eliminados da enumeração dos factos provados, tal como decidido, entre outros, pelo Supremo Tribunal de Justiça (…), dando-se por não escritos os referidos pontos da matéria de facto considerada provada. 46 – Caso não se entenda que tais pontos devem ser dados como não escritos, sempre se terá de concluir que os mesmos também não poderiam ter sido dados como provados pelo Tribunal “a quo”, uma vez que na sentença recorrida se fundamenta a resposta a estes pontos na prova pericial realizada, quando a mesma nunca poderia ser suficiente para dar como provados tais factos, uma vez que quando o relatório pericial foi elaborado, em Agosto de 2022, já o imóvel se encontrava devoluto e fechado desde 2 de Agosto de 2019, data em que a Recorrente o entregou aos Recorridos, não se sabendo que destino ou tratamento foi dado ao imóvel, sendo que desde 22 de Julho de 2021 o mesmo já não era propriedade dos Recorridos mas sim de terceiros, quando para mais já se encontravam em curso trabalhos de construção a serem desenvolvidos pelo novo proprietário. 47 – A testemunha E, que esteve presente na data em que o imóvel foi entregue aos Recorridos e assinou inclusive o auto de receção do imóvel, quando confrontado com as fotografias constantes do relatório de peritagem e tiradas em 2022 (…) afirmou que o estado em que o imóvel foi entregue não correspondia ao estado verificado na data da peritagem, que esteve encerrado durante três anos sem que a Recorrente tivesse conhecimento do estado em que o mesmo foi mantido e na data em que foi realizada a perícia já estava no imóvel uma empresa de construção a realizar sondagens com demolições, sendo que a existência de sondagens para o novo projeto de uma unidade hoteleira é igualmente referido no relatório pericial (…) 48 – A testemunha F, antigo funcionário de manutenção do hotel, esclareceu que o mesmo sempre foi mantido em bom estado de conservação, tendo beneficiado das reparações que foram sendo necessárias ao longo do tempo …. 49 – Para além disso, o relatório pericial padece de várias incongruências que não foram consideradas pela sentença recorrida, como o facto de se afirmar que a Recorrente não realizou obras de conservação e manutenção do imóvel e ao mesmo tempo afirmar que, afinal, a Recorrente tinha procedido à realização de obras (…). 50 – É afirmado no relatório (…) que no ano de 2008 o Turismo de Portugal considerava que o hotel necessitava de grandes obras de conservação e manutenção, quando no relatório elaborado por esta entidade não consta essa afirmação. 51 – Por outro lado, é afirmado que o imóvel carece de obras de conservação e manutenção, no valor de €4.339.039,00, pelo facto de a Recorrente ter omitido a realização de tais obras durante o tempo em que vigorou o contrato de arrendamento, quando no mesmo relatório é referido que a Recorrente realizou obras no imóvel, sendo certo que o relatório refere um valor global de obras não esclarecendo que essas obras são as referidas pelo Turismo de Portugal na vistoria realizada em 2017, sendo certo que em sede de julgamento o perito acabou por confirmar que as obras no valor que referiu no relatório correspondem a uma remodelação profunda do imóvel, que não são obras de renovação e manutenção (…). 52 – Pelo que, com base no depoimento prestado pelas testemunhas E, com uma duração de 01:24:49, na passagem de 00:19:00 a 00:28:00, F, de 00:02:00 a 00:06:00, no relatório pericial junto aos autos no dia 05.09.2022, com a referência citius 418425329 e nos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito na sessão de julgamento de 27.09.2023, com uma duração de 00:43:36, na passagem entre 00:21:00, 00:25:00, meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, não poderia o Tribunal “a quo” ter julgado provados os factos descritos nos pontos 2.28 e 2.29 da matéria de facto provada, devendo, também por esta razão, estes factos serem julgados não provados. 2. Da alteração da resposta dada à matéria de facto não provada 53 – A Recorrente também não se conforma com a decisão que julgou não provados diversos factos, que elenca em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC: 3.1, 3.2, 3.3, 3.4., 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9. 3.10. 3.11. 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17. 3.18, passando a discriminar, para cada um deles, os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. a. Do conhecimento dos Recorridos sobre as obras pretendidas pela Recorrente - Alteração da resposta dada ao ponto 3.1. dos factos não provados da sentença recorrida 54 – O Tribunal “a quo” jugou não provado, no ponto 3.1. da matéria de facto não provada, que os Recorridos tivessem conhecimento das diligências da Recorrente para a realização de obras no imóvel. 55 – Salvo melhor entendimento, considera a Recorrente que da prova produzida resulta que quando os Recorridos deram entrada, em Dezembro de 2008, da nova ação de despejo (…) tinham perfeito conhecimento de todas as diligências da Recorrente com vista à realização de obras no imóvel, sendo que são os próprios Recorridos quem, na petição inicial da ação que intentaram em Dezembro de 2008, fazem referência a todas as diligências feitas pela Recorrente junto da Câmara Municipal de Lisboa (…), pelo que é óbvio que antes de interporem a ação contra a Recorrente, em Dezembro de 2008, tinham o perfeito conhecimento das diligências desencadeadas pela Recorrente para a realização de obras no imóvel, e tiveram também conhecimento deste facto no final de Dezembro de 2008, conforme demonstram as comunicações trocadas entre as partes e juntas ao requerimento probatório apresentado pela Recorrente em 2 de Setembro de 2021. 56 – Por outro lado, resultou demonstrado nos presentes autos que desde 2003 os Recorridos tentam “expulsar” a Recorrente do imóvel, ao intentarem ação de despejo com fundamento no facto de o capital social da Recorrente ter sido totalmente vendido, alegando que se tratou de um verdadeiro trespasse do estabelecimento sem o consentimento dos senhorios e pedindo ao tribunal que decretasse a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do imóvel (…), ação que foi definitivamente julgada improcedente, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2007. 57 – Ficou também demonstrado que em julho de 2004 os Recorridos tiveram intervenção no processo de pedido da emissão da licença de utilização do imóvel, conforme se retira da notificação enviada pela Câmara Municipal de Lisboa, junta à contestação como doc. 28. 58 – A testemunha E (…), arquiteto que submeteu o processo de licenciamento junto da Câmara Municipal de Lisboa em abril de 2008, referiu que nessa altura houve intenções de realizar obras de fundo no hotel e houve um impedimento por haver questões de legitimidade da Recorrente para submeter esse projeto, sendo exigida uma credencial assinada pelos proprietários, tendo os proprietários recusado a assinatura da referida credencial. 59 – Assim, a petição inicial da ação intentada pelos Recorridos em dezembro de 2008, que constitui o doc. 17 junto com a contestação, a notificação enviada pela Câmara Municipal de Lisboa, junta à contestação como doc. 28, as comunicações trocadas entre as partes e juntas ao requerimento probatório apresentado pela Recorrente em 2 de Setembro de 2021 e o depoimento da testemunha E, prestado na sessão de Julgamento de 27.09.2023, com uma duração de 01:24:49, na passagem de 00:03:00 a 00:05:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado que “Os RR. tinham conhecimento das diligências da A. para proceder a obras de beneficiação no arrendado, tendo sido chamados a intervir junto da Câmara Municipal de Lisboa para efeito de licenciamento (1 TP)”. b. Dos preços médios praticados pela Recorrente e da taxa média de ocupação caso as obras tivessem sido realizadas – Alteração da resposta dada aos pontos 3.2. e 3.3. dos factos não provados 60 – Na sentença recorrida o Tribunal “a quo” deu como não provado nos pontos 3.2. e 3.3. ou seja, que se a Recorrente tivesse realizado as obras que se propôs teria conseguido praticar os preços médios e as taxas de ocupação médias que constam do estudo junto pela Recorrente à petição inicial como doc. 6., decisão que não se coaduna com a prova produzida. 61 – Conforme explicou a testemunha G (…), procederam à elaboração de um estudo com vista à realização de uma avaliação de perda de receita operacional tendo em conta a desatualização do hotel face às condições de mercado, sendo que, através de dados contabilísticos e financeiros, foi feita uma projeção comparativa que permitiu aferir qual o valor que a faturação poderia ter atingido caso tivessem sido feitas as intervenções que a Recorrente pretendia fazer. 62 – Em termos de procedimento para a elaboração do estudo, esta testemunha, assim como a testemunha H, explicaram que para o apuramento do valor médio praticado na cidade de Lisboa nos hotéis de 4 estrelas utilizaram os dados oficiais do Instituto de Turismo de Portugal, do INE e da Associação de Hotelaria de Portugal, assim como dos dados reais da empresa, ora Recorrente, ao nível contabilístico, fiscal e do software de gestão hoteleira, tendo apurado que, caso tivessem sido realizadas obras no hotel o mesmo teria um desempenho acima da média do mercado (…) e que de acordo com o estudo feito, se o hotel tivesse sido renovado teria conseguido praticar preços acima da média do mercado, embora para efeitos de apuramento do valor apenas tivessem considerado a média de valores praticados no mercado para a cidade de Lisboa (…). 63 – Os depoimentos destas testemunhas encontram-se refletidos no estudo junto à petição inicial como doc. 6, do qual consta que se visava uma análise comparativa de 9 anos, tendo-se concluído que se o hotel tivesse sido requalificado teria conseguido resultados acima da média referida no mesmo, para além de confirmarem nestes depoimentos que o estudo foi feito com base nos dados contabilísticos da Recorrente, assim como com base nos dados recolhidos de fontes oficiais (…). 64 – Também a testemunha I (…), que trabalhou no Hotel Diplomático desde 1992 até 2019, data em que o mesmo encerrou, passando a diretora geral do Hotel, confirmou que se o hotel tivesse tido as obras que a Recorrente se propunha fazer, encontrando-se numa zona de excelência da cidade de Lisboa, conseguiria certamente praticar preços superiores, porque os preços praticados eram abaixo de mercado. 65 - Pelo que, a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, bem como o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado os factos constantes dos pontos 3.2. e 3.3. da matéria de facto não provada, o que se requer. c. Das receitas líquidas do Hotel Diplomático sem as obras de remodelação e as receitas líquidas que poderiam ser obtidas caso as obras tivessem sido realizadas 66 – Nos pontos 2.24 a 2.27 da matéria de facto o Tribunal “a quo” considerou provado que (
  14. i)em 2014 as receitas líquidas do hotel foram de €19.706,28, (
  15. ii)em 2015 foram de €62.624,18, (iii) em 2016 foram de €252.902,51 e em (
  16. iv)2017 foram de €679.576,74, tendo dado tais factos como provados com base no estudo de mercado junto à petição inicial como doc. 6, conforme decorre da fundamentação da sentença recorrida. 67 - Já quanto às receitas líquidas em 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 e quanto às receitas líquidas que teriam existido nos mesmos anos e ainda nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, o Tribunal “a quo” deu como não provados esses factos, conforme decorre dos pontos 3.4. a 3.17 da matéria de facto não provada, constante da sentença recorrida. 68 – No entanto, entende a Recorrente, que o Tribunal “a quo” analisou mal a prova produzida e com base na mesma deveriam tais factos ser julgados provados. 69 - Para a demonstração do valor das receitas obtidas nos anos de 2009 a 2017, valores correspondentes às receitas reais obtidas sem a realização das obras de remodelação que a Recorrente se propunha fazer, assim como para a prova das receitas que a Recorrente poderia ter obtido caso as obras tivessem sido realizadas foi apresentado um estudo económico realizado pela empresa Financertus (…), assim como foram inquiridos como testemunhas os autores do estudo (…). 70 – Ao contrário do que consta da fundamentação da sentença recorrida, a receita líquida obtida encontra-se no quadro da página 32 do referido estudo e não no quadro da página 26, correspondendo ao EBITDA deduzido do valor dos juros suportados, ambos constantes do quadro da página 26, operação que corresponde ao valor da receita líquida constante no quadro da página 32, isto porque, conforme explicação constante do estudo apresentado, a receita líquida é igual aos resultados antes de gastos de depreciação e amortização, juros e impostos – juros anuais e amortizações anuais do financiamento (…). 71 – Também para a obtenção da receita líquida que teria sido obtida caso a Recorrente tivesse procedido à realização das obras de remodelação se aplica raciocínio semelhante. 72 – No estudo que foi apresentado foi assumido que existiria um investimento na requalificação do hotel do montante de €1.754.422,00 357 , tendo sido previsto que para a realização do investimento seria contratado um financiamento bancário com prazo médio de reembolso de 10 anos (um ano de carência e nove de amortização), com uma taxa de juro de 3%358, cuja amortização se encontra descrita no quadro constante da página 29 do estudo financeiro apresentado. 73 – Sendo a receita líquida igual aos resultados antes de gastos de depreciação e amortização, juros e impostos – juros anuais e amortizações anuais do financiamento (…) -, que corresponde ao valor do EBITDA deduzido o valor anual previsto suportar com o financiamento, valores esses constantes, respetivamente, do quadro da página 31 e do quadro da página 29, dos quais resulta a receita líquida constante do quadro da página 32. 74 – Assim, ao contrário do que consta da fundamentação da sentença recorrida, os valores que constam do quadro da página 32 do estudo financeiro correspondem de facto ao resumo dos valores constantes dos quadros das páginas 26 (valores sem a requalificação do hotel), 27 (valor do investimento para a requalificação do hotel), 29 (valor da amortização do financiamento bancário a obter para a requalificação do hotel) e 31 (valores com a requalificação do hotel) se lidos e analisados convenientemente, o que não foi feito pelo Tribunal “a quo”. 75 – Os valores que constam do estudo apresentado foram confirmados pelas testemunhas G e H. 76 – A testemunha G (…) procedeu à elaboração de um estudo com vista à realização de uma avaliação de perda de receita operacional, tendo em conta a desatualização do hotel face às condições de mercado, sendo que através de dados contabilísticos e financeiros foi feita uma projeção comparativa para aferir qual o valor que a faturação poderia ter sido atingido caso tivessem sido feitas as intervenções que a Recorrente pretendia fazer. 77 – Em termos de procedimento para a elaboração do estudo, a mesma testemunha explicou que para o apuramento do valor médio praticado na cidade de Lisboa nos hotéis de 4 estrelas, utilizaram os dados oficiais do Instituto de Turismo de Portugal, do INE e da Associação de Hotéis de Portugal, tendo confirmado que, de acordo com o estudo feito, se o hotel tivesse sido renovado teria conseguido praticar preços acima da média do mercado, embora para efeitos de apuramento do valor apenas tivessem considerado a média de valores praticados no mercado para a cidade de Lisboa (…). 78 – Igualmente, a testemunha H explicou que lhes foi solicitado que avaliassem qual teria sido o prejuízo sofrido pela Recorrente pelo facto de não ter podido realizar as obras de remodelação do hotel, sendo que esse estudo teve em consideração o valor a ser gasto em obras pela Recorrente (…), tendo igualmente confirmado que para a realização do estudo, para efeitos de apuramento da taxa média de ocupação e do preço médio tiveram em conta os dados oficiais do Instituto de Turismo de Portugal, do INE e da Associação de Hotéis de Portugal para a cidade de Lisboa considerando os hotéis de 4 estrelas, assim como dos dados reais da empresa, ora Recorrente, ao nível contabilístico, fiscal e do software de gestão hoteleira, tendo apurado que, caso tivessem sido realizadas obras no hotel o mesmo teria um desempenho acima da média do mercado (…). 79 – A As declarações das testemunhas G e H encontram-se refletidas no estudo elaborado (…) no qual se pode ler: “Solicitou-nos a Organitel (…) um estudo comparativo entre o desempenho verificado pela empresa nos últimos 9 anos e aquele que, no nosso ponto de vista, poderia ter sido expectavelmente alcançado caso o VIP Executive Hotel Diplomático 4* (…) se tivesse requalificado e apresentasse ao mercado com outra infraestrutura e imagem. Para o efeito avaliámos a documentação contabilística e fiscal, bem como efetuamos visitas à unidade hoteleira (…). Toda a análise desenvolvida assenta num estudo de mercado efetuado à cidade de Lisboa através de dados estatísticos de fontes oficiais, bem como nos dados reais apurados em operação pelo hotel, ao que acresce o nosso conhecimento em resultado da assessoria à gestão de vários hotéis.” 80 – Concluindo-se no mesmo que “Com a requalificação do hotel, verifica-se que o encaixe financeiro e a rentabilidade do negócio seriam incomparavelmente superiores (…). Por outro lado, como a média da taxa de ocupação-quarto e do preço médio por unidade de alojamento apurados pelo Turismo de Lisboa e a Associação de Hotelaria de Portugal englobam um conjunto de hotéis de 4 estrelas situados em qualquer localização da cidade de Lisboa, além de não fazer distinção entre unidades novas e consolidadas no mercado, tendencialmente este indicadores seriam superiores no eixo onde o VIP Executive Diplomático Hotel se situa. (…)” 81 – A testemunha G, quando questionada como é que foi determinado quanto é que o hotel teria ganho se tivesse sido renovado explicou que com base nos elementos disponibilizados foi encontrado um diferencial entre o desempenho operacional real do hotel e o que expectavelmente teria ganho com a renovação em termos de preço médio e taxa de ocupação, tendo confirmado os números que se encontram refletidos no estudo apresentado (…). 82 – Pelo que, os valores alegados pela Recorrente no que respeita aos prejuízos sofridos e que estão refletidos na matéria de facto em análise encontram-se devida e justificadamente suportados pela prova produzida, ou seja, pelo estudo de mercado junto à petição inicial como doc. 6, assim como pelos depoimentos das testemunhas G e H. 83 – Refere ainda o Tribunal “a quo”, na fundamentação da sentença recorrida, para dar como não provada a matéria em análise, que o estudo financeiro apresentado e os depoimentos das testemunhas G e H não se mostraram suficientemente esclarecedores para convencer o tribunal porque (
  17. i)foi considerado um valor de renda de €365.835,72 quando este valor só passou a ser devido a partir de 2013, o que inquinaria o valor dos resultados líquidos refletidos no estudos e (
  18. ii)porque partiu do pressuposto que a obra teria sido realizada em 2008 quando o pedido de licenciamento à Câmara Municipal de Lisboa é de 2008 e o orçamento é de 2009. 84 – Quanto à questão do valor da renda, o valor anual pago pela Recorrente em 2009 foi de €91.980,00, em 2010 foi de €91.980,00, em 2011 foi de €92.256,00, em 2012 foi de €95.198,40 e em 2013 foi de €95.198,40, conforme valores alegados pelos próprios Recorridos no artigo 123.º da contestação. 85 – Não é verdade que, tal como é referido na sentença recorrida, que o estudo em causa tenha tomado em consideração que a Recorrente pagaria uma renda anual de €365.835,72 ao longo de todos os anos analisados. 86 – Na verdade, como resulta do mapa resumo que se encontra na p. 31 do mesmo estudo, de 2013 para 2014 – e também nos anos seguintes - verificou-se um aumento muito significativo do valor dos “FSE”, ou seja, dos Fornecimentos e Serviços Externos, rubrica onde se inclui o valor da renda, mais concretamente de €458.013,011 para €937.278,27, aumento este que se ficou precisamente a dever ao aumento do valor da renda que passou a ser suportado pela Recorrente a partir de 2014, que passou de €95.198,40 para €365.835,72. 87 – Ainda que se tivesse considerado que a Recorrente pagou uma renda anual de €365.835,72 para os anos de 2009 a 2013, então o estudo financeiro teria considerado que a Recorrente teve uma despesa muito superior no pagamento da renda do que aquela que efetivamente teve, o que só poderia prejudicar a Recorrente, no sentido de diminuir o montante da receita líquida, em virtude da consideração de uma despesa superior. 88 – Pelo que a conclusão a retirar só pode ser uma, a de que a Recorrente teve e teria, em qualquer caso, pelo menos, as receitas líquidas constantes do estudo financeiro, não sendo um fator que inquine na sua totalidade os resultados apresentados. 89 – Relativamente aos anos de 2014 a 2017 a fundamentação utilizada na sentença recorrida já não faz qualquer sentido, uma vez que é indubitável, mesmo tendo em conta os seus termos que para estes anos o estudo em causa teve em conta o valor efetivamente pago a título de renda anual, pelo que este não é um argumento válido para dar como não provados os factos constantes dos pontos 3.14 a 3.17. 90 – Relativamente à questão de o licenciamento ter sido solicitado à Câmara Municipal de Lisboa em 2008 e de o orçamento para as obras ser datado de 2009, salvo o devido respeito não é suficiente para que o Tribunal “a quo” dê como não provados os factos uma vez que do estudo decorre expressamente que “foi realizado para 2009 a 2017, correspondendo a 9 anos de análise. A análise efetuada reflete a execução da obra de requalificação do hotel durante o ano de 2008, com início de exploração após a obra de beneficiação em 2009” (…). 91 – A questão de as obras terem sido realizadas ou não no ano de 2008 ou no ano de 2009 teria impacto no valor final a apurar, pelo que poderia o Tribunal “a quo” ter relegado o valor final a apurar para liquidação de sentença ou ter mesmo retirado do montante da indemnização a atribuir à Recorrente o ano de 2009 tendo em consideração que as obras teriam sido realizadas nesse ano e não em 2008 e teriam uma duração de cerca de um ano em que a operação do hotel estaria paralisada. 92 – Este raciocínio é valido para os valores a atribuir a todos os anos em causa nos presentes autos, ou seja, 2009 a 2017, conforme se passará a especificar. c.1 (Ano de 2009) – Pontos 3.4. e 3.5. da matéria de facto não provada e artigo 50.º da petição inicial 93 – No ano de 2009, de acordo com o estudo apresentado, a receita líquida obtida pelo hotel sem as obras de remodelação correspondeu à quantia de €66.063,35, valor que se encontra pela dedução ao EBITDA desse ano (€78.877,17) dos juros suportados (€12.813,82), ambos constantes do quadro da página 26, dos quais resulta a receita líquida constante do quadro da página 32 (€66.063,35). 94 – Já no que respeita à receita que o hotel poderia ter obtido caso tivessem sido realizadas as obras de remodelação que a Recorrente se propunha fazer, a mesma seria de €445.426,34, conforme consta do quadro da página 32, sendo obtida através da dedução ao EBITDA, de €670.753,34368, do valor anual previsto suportar com o financiamento nesse ano, de €225.327,00369, resultando a receita líquida que se encontra no quadro da página 32 (€445.426,34). 95 – Pelo que, de facto, do estudo financeiro realizado resulta que no ano de 2009 o hotel obteve receitas líquidas no valor de €66.063,35370 e caso tivesse tido a requalificação programada teria receitas líquidas de €445.426,34371, a que corresponde uma diferença de €379.362,99372, valores esses que foram alegados pela Recorrente no artigo 50.º da petição inicial. 96 – Pelo exposto, a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, bem como o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado que: “Em 2009, as receitas líquidas do Hotel Diplomático atingiram €66.063,35 (9 TP)”373 e que “Se a A. tivesse realizado as obras que se tinha proposto fazer em 2008 teria, pelo menos, obtido receitas líquidas de €445.426,34 em 2009 (10 TP)”374, devendo ser alterada a resposta dada a estes pontos da matéria de facto. 97 – Do mesmo modo, o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, conjugados com a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado o facto alegado no artigo 50.º da petição inicial, nos seguintes termos: “No ano de 2009 a Recorrente teve um prejuízo de €379.362,99375, que corresponde à diferença da receita líquida que obteve e da receita líquida que poderia ter obtido”, devendo ser acrescentado tal facto ao elenco de factos provados. c.2 (Ano de 2010) – Pontos 3.6. e 3.7. da matéria de facto não provada e artigo 51.º da petição inicial 98 – No ano de 2010, de acordo com o estudo apresentado, a receita líquida obtida pelo hotel sem as obras de remodelação correspondeu à quantia de €238.917,26, valor que se encontra pela dedução ao EBITDA desse ano (€251.806,04) dos juros suportados (€12.888,78), ambos constantes do quadro da página 26, dos quais resulta a receita líquida constante do quadro da página 32 (€238.917,26). 99 – Já no que respeita à receita que o hotel poderia ter obtido caso tivessem sido realizadas as obras de remodelação que a Recorrente se propunha fazer a mesma seria de €531.975,32, conforme consta do quadro da página 32, sendo obtida através da dedução ao EBITDA, de €757.302,32376, do valor anual previsto suportar com o financiamento nesse ano, de €225.327,00377, resultando a receita líquida que se encontra no quadro da página 32 (€531.975,32). 100 – Pelo que, de facto, do estudo financeiro realizado resulta que no ano de 2010 o hotel obteve receitas líquidas no valor de €238.917,26378 e caso tivesse tido a requalificação programada teria receitas líquidas de €531.975,32379, a que corresponde uma diferença de €293.058,06380, valores esses que foram alegados pela Recorrente no artigo 51.º da petição inicial. 101 – Pelo exposto, a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, bem como o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado os factos constantes dos pontos 3.6. e 3.7.: “Em 2010, as receitas líquidas foram de €238.917,26 (11 TP)”(…) e “Se a autora tivesse realizado em 2008 as obras que se tinha proposto fazer teria obtido receitas líquidas de pelo menos €531.975,32 em 2010 (12 TP)”382, devendo ser alterada a resposta dada a estes pontos da matéria de facto. 102 – Do mesmo modo, o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, conjugados com a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado o facto alegado no artigo 51.º da petição inicial, nos seguintes termos: “No ano de 2010 a Recorrente teve um prejuízo de pelo menos €293.058,06383, que corresponde à diferença da receita líquida que obteve e da receita líquida que poderia ter obtido.”, devendo ser acrescentado tal facto ao elenco de factos provados. c.3 (Ano de 2011) – Pontos 3.8. e 3.9. da matéria de facto não provada e artigo 52.º da petição inicial 103 – No ano de 2011, de acordo com o estudo apresentado, a receita líquida obtida pelo hotel sem as obras de remodelação correspondeu à quantia de €202.202,39, valor que se encontra pela dedução ao EBITDA desse ano (€216.442,93) dos juros suportados (€14.240,54), ambos constantes do quadro da página 26, dos quais resulta a receita líquida constante do quadro da página 32 (€202.202,39). 104 - Já no que respeita à receita que o hotel poderia ter obtido caso tivessem sido realizadas as obras de remodelação que a Recorrente se propunha fazer a mesma seria de €522.038,30, conforme consta do quadro da página 32, sendo obtida através da dedução ao EBITDA, de €747.365,30384 do valor anual previsto suportar com o financiamento nesse ano, de €225.327,00385, resultando a receita líquida que se encontra no quadro da página 32 (€522.038,30). 105 – Pelo que, de facto, do estudo financeiro realizado resulta que no ano de 2011 o hotel obteve receitas líquidas no valor de €202.202,39386 e caso tivesse tido a requalificação programada teria receitas líquidas de €522.038,30387, a que corresponde uma diferença de €319.835,91388, valores esses que foram alegados pela Recorrente no artigo 52.º da petição inicial. 106 – Pelo exposto, a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, bem como o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provados os factos descritos nos pontos 3.8. e 3.9. da matéria de facto não provada, nos seguintes termos: “Em 2011, as receitas líquidas obtidas atingiram €202.202,39 (13 TP)”(…) e “Se a autora tivesse realizado as obras que se tinha proposto fazer em 2008 teria obtido receitas líquidas de pelo menos €522.038,30 em 2011 (14 TP)”390, devendo ser alterada a resposta dada a estes pontos da matéria de facto. 107 – De igual modo, o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, conjugados com a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado o facto o alegado no artigo 52.º da petição inicial, nos seguintes termos: “No ano de 2011 a Recorrente teve um prejuízo de pelo menos €319.835,91391, que corresponde à diferença da receita líquida que obteve e da receita líquida que poderia ter obtido.”, devendo ser acrescentado tal facto ao elenco de factos provados. c.4 (Ano de 2012) – Pontos 3.10. e 3.11. da matéria de facto não provada e artigo 53.º da petição inicial 108 – No ano de 2012, de acordo com o estudo apresentado, a receita líquida obtida pelo hotel sem as obras de remodelação correspondeu à quantia de - €3.768,25, valor que se encontra pela dedução ao EBITDA desse ano (€12.145,92) dos juros suportados (€15.914,17), ambos constantes do quadro da página 26, dos quais resulta a receita líquida constante do quadro da página 32 (- €3.768,25). 109 – Já no que respeita à receita que o hotel poderia ter obtido caso tivessem sido realizadas as obras de remodelação que a Recorrente se propunha fazer a mesma seria de €530.796,35, conforme consta do quadro da página 32, sendo obtida através da dedução ao EBITDA, de €756.123,35392 do valor anual previsto suportar com o financiamento nesse ano, de €225.327,00393, resultando a receita líquida que se encontra no quadro da página 32 (€530.796,35). 110 – Pelo que, de facto, do estudo financeiro realizado resulta que no ano de 2012 o hotel obteve receitas líquidas no valor de - €3.768,25394 e caso tivesse tido a requalificação programada teria receitas líquidas de €530.796,35395, a que corresponde uma diferença de €534.564,60396, valores esses que foram alegados pela Recorrente no artigo 53.º da petição inicial. 111 – Pelo exposto, a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, bem como o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provados os factos descritos nos pontos 3.10. e 3.11. da matéria de facto não provada, nos seguintes termos: “Em 2012, foram obtidas receitas líquidas no valor de - €3.768,25 (15 TP)”397 e “Se a autora tivesse realizado as obras que se tinha proposto fazer em 2008 teria obtido receitas líquidas de pelo menos €530.796,35 em 2012 (16 TP)”398, devendo ser alterada a resposta dada a estes pontos da matéria de facto. 112 – De igual modo, o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, conjugados com a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado o facto alegado no artigo 53.º da petição inicial, nos seguintes termos: “No ano de 2012 a Recorrente teve um prejuízo de pelo menos €534.564,60399, que corresponde à diferença da receita líquida que obteve e da receita líquida que poderia ter obtido.”, devendo ser acrescentado tal facto ao elenco de factos provados. c.5 (Ano de 2013) – Pontos 3.12. e 3.13. da matéria de facto não provada e artigo 54.º da petição inicial 113 – No ano de 2013, de acordo com o estudo apresentado, a receita líquida obtida pelo hotel sem as obras de remodelação correspondeu à quantia de €98.093,80, valor que se encontra pela dedução ao EBITDA desse ano (€105.495,47) dos juros suportados (€7.401,67), ambos constantes do quadro da página 26, dos quais resulta a receita líquida constante do quadro da página 32 (€98.093,80). 114 – Já no que respeita à receita que o hotel poderia ter obtido caso tivessem sido realizadas as obras de remodelação que a Recorrente se propunha fazer a mesma seria de €583.381,51, conforme consta do quadro da página 32, sendo obtida através da dedução ao EBITDA, de €808.708,51400 do valor anual previsto suportar com o financiamento nesse ano, de €225.327,00401, resultando a receita líquida que se encontra no quadro da página 32 (€583.381,51). 115 – Pelo que, de facto, do estudo financeiro realizado resulta que no ano de 2013 o hotel obteve receitas líquidas no valor de €98.093,80402 e caso tivesse tido a requalificação programada teria receitas líquidas de €583.381,51403, a que corresponde uma diferença de €485.287,71404, valores esses que foram alegados pela Recorrente no artigo 54.º da petição inicial. 116 – Pelo exposto, a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, bem como o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provados os factos descritos nos pontos 3.12. e 3.13. da matéria de facto não provada, passando a dar-se como provado que: “Em 2013, as receitas líquidas foram de €98.093,80 (17 TP)”405 e “Se a autora tivesse realizado as obras que se tinha proposto fazer em 2008 teria obtido receitas líquidas de pelo menos €583.381,51 e, 2013 (18 TP)”406, devendo ser alterada a resposta dada a estes pontos da matéria de facto. 117 – De igual modo, o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, conjugados com a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado o facto o alegado no artigo 54.º da petição inicial, nos seguintes termos: “No ano de 2013 a Recorrente teve um prejuízo de pelo menos €485.287,71407, que corresponde à diferença da receita líquida que obteve e da receita líquida que poderia ter obtido.”, devendo ser acrescentado tal facto ao elenco de factos provados. c.6 (Ano de 2014) – Ponto 3.14. da matéria de facto não provada e artigo 55.º da petição inicial 118 – O Tribunal “a quo” deu como provado que no ano de 2014 a Recorrente, pela exploração do hotel, obteve receitas líquidas de €19.706.28408, tendo, no entanto, dado como não provado que, nesse ano, caso tivesse realizado as obras teria tido receitas líquidas de €343.044,65409. 119 – No que respeita à receita que o hotel poderia ter obtido caso tivessem sido realizadas as obras de remodelação que a Recorrente se propunha fazer a mesma seria de €343.044,65, conforme consta do quadro da página 32, sendo obtida através da dedução ao EBITDA, de €568.371,65410 do valor anual previsto suportar com o financiamento nesse ano, de €225.327,00411, resultando a receita líquida que se encontra no quadro da página 32 (€343.044,65). 120 – Pelo que, de facto, do estudo financeiro realizado resulta que no ano de 2014 caso tivesse ocorrido a requalificação programada o hotel teria receitas líquidas de €343.044,65412, a que corresponde uma diferença entre a receita líquida realizado [dada como provada na sentença recorrida] de €19.706,28413 e a que seria obtida, no montante de €323.338,37414, valores esses que foram alegados pela Recorrente no artigo 55.º da petição inicial. 121 – Pelo exposto, a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, bem como o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado os facto descrito no ponto 3.14 da matéria de facto não provada, passando a dar-se como provado que: “Se a autora tivesse realizado as obras que se tinha proposto fazer em 2008 teria obtido receitas líquidas de €343.044,65 em 2914 (20 TP)”415, devendo ser alterada a resposta dada a estes pontos da matéria de facto. 122 – De igual modo, o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, conjugados com a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado o facto invocado no artigo 55.º da petição inicial, nos seguintes termos: “No ano de 2014 a Recorrente teve um prejuízo de €323.338,37416, que corresponde à diferença da receita líquida que obteve e da receita líquida que poderia ter obtido.”, devendo ser acrescentado tal facto ao elenco de factos provados. c.7 (Ano de 2015) – Ponto 3.15. da matéria de facto não provada e artigo 56.º da petição inicial 123 – O Tribunal “a quo” deu como provado que no ano de 2015 a Recorrente, pela exploração do hotel, obteve receitas líquidas de €62.624,18417, tendo, no entanto, dado como não provado que, nesse ano, caso tivesse realizado as obras teria tido receitas líquidas de €457.686,06418. 124 – No que respeita à receita que o hotel poderia ter obtido caso tivessem sido realizadas as obras de remodelação que a Recorrente se propunha fazer a mesma seria de €457.686,06, conforme consta do quadro da página 32, sendo obtida através da dedução ao EBITDA, de €683.013,06419 do valor anual previsto suportar com o financiamento nesse ano, de €225.327,00420, resultando a receita líquida que se encontra no quadro da página 32 (€457.686,06). 125 – Pelo que, de facto, do estudo financeiro realizado resulta que no ano de 2015, caso tivesse ocorrido a requalificação programada, o hotel teria receitas líquidas de €457.686,06421, a que corresponde uma diferença entre a receita líquida realizada [dada como provada na sentença recorrida] de €62.624,18422 e a que seria obtida, no montante de €395.061,88423, valores esses que foram alegados pela Recorrente no artigo 56.º da petição inicial. 126 – Pelo exposto, o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, conjugados com a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, , impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provados os factos descritos ponto 3.15 da matéria de facto não provada, passando a dar-se como provado que: “Se a autora tivesse realizado as obras que se tinha proposto fazer em 2008 teria obtido receitas líquidas de €457.686,06 em 2015 (22 TP)”(…), devendo ser alterada a resposta dada a estes pontos da matéria de facto. 127 – De igual modo, o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, conjugados com a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado o facto o alegado no artigo 56.º da petição inicial, nos seguintes termos: “No ano de 2015 a Recorrente teve um prejuízo de €395.061,88425, que corresponde à diferença da receita líquida que obteve e da receita líquida que poderia ter obtido.”, devendo ser acrescentado tal facto ao elenco de factos provados. c.8 (Ano de 2016) – Ponto 3.16. da matéria de facto não provada e artigo 57.º da petição inicial 128 – O Tribunal “a quo” deu como provado que no ano de 2016 a Recorrente, pela exploração do hotel, obteve receitas líquidas de €252.902,51426, tendo, no entanto, dado como não provado que, nesse ano, caso tivesse realizado as obras teria tido receitas líquidas de €674.602,01427. 129 – No que respeita à receita que o hotel poderia ter obtido caso tivessem sido realizadas as obras de remodelação que a Recorrente se propunha fazer a mesma seria de €674,602,01, conforme consta do quadro da página 32, sendo obtida através da dedução ao EBITDA, de €899.929,01428 do valor anual previsto suportar com o financiamento nesse ano, de €225.327,00429, resultando a receita líquida que se encontra no quadro da página 32 (€674,602,01). 130 – Pelo que, de facto, do estudo financeiro realizado resulta que no ano de 2016. caso tivesse ocorrido a requalificação programada, o hotel teria receitas líquidas de €674.602,01430, a que corresponde uma diferença entre a receita líquida realizada [dada como provada na sentença recorrida] de €252.902,51431 e a que seria obtida, no montante de €421.699,50432, valores esses que foram alegados pela Recorrente no artigo 57.º da petição inicial. 131 – Pelo exposto, a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, bem como o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado os facto descrito no ponto 3.16 da matéria de facto não provada, nos seguintes termos: “Se a autora tivesse realizado as obras que se tinha proposto fazer em 2008 teria obtido receitas líquidas de €674.602,01 em 2016 (24 TP)”(…), devendo ser alterada a resposta dada a estes pontos da matéria de facto. 132 – De igual modo, o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, conjugados com a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, incluindo o mapa da sua p. 31, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado o facto alegado no artigo 57.º da petição inicial, nos seguintes termos: “No ano de 2016 a Recorrente teve um prejuízo de €421.699,50434, que corresponde à diferença da receita líquida que obteve e da receita líquida que poderia ter obtido.”, devendo ser acrescentado tal facto ao elenco de factos provados. c.9 (Ano de 2017) – Ponto 3.17. da matéria de facto não provada e artigo 58.º da petição inicial 133 – O Tribunal “a quo” deu como provado que no ano de 2017 a Recorrente, pela exploração do hotel, obteve receitas líquidas de €679.576,74435, tendo, no entanto, dado como não provado que, nesse ano, caso tivesse realizado as obras teria tido receitas líquidas de €1.272.430,36436. 134 – No que respeita à receita que o hotel poderia ter obtido caso tivessem sido realizadas as obras de remodelação que a Recorrente se propunha fazer a mesma seria de €1.272.430,36, conforme consta do quadro da página 32, sendo obtida através da dedução ao EBITDA, de €1.497.760,66437 do valor anual previsto suportar com o financiamento nesse ano, de €225.330,00438, resultando a receita líquida que se encontra no quadro da página 32 (€1.272.430,36). 135 – Pelo que, de facto, do estudo financeiro realizado resulta que no ano de 2017, caso tivesse ocorrido a requalificação programada, o hotel teria receitas líquidas de €1.272.430,36439, a que corresponde uma diferença entre a receita líquida realizada [dada como provada na sentença recorrida] de €679.576,74440 e a que seria obtida, no montante de €592.853,61441, valores esses que foram alegados pela Recorrente no artigo 58.º da petição inicial. 136 – Pelo exposto, a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, bem como o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado o facto descrito no ponto 3.17 da matéria de facto não provada, nos seguinte termos: “Se a autora tivesse realizado as obras que se tinha proposto fazer em 2008 teria obtido receitas líquidas de €1.272.430,36 em 2017 (26 TP)”442, devendo ser alterada a resposta dada a estes pontos da matéria de facto. 137 – De igual modo, a análise da evolução de mercado, junta à petição inicial como doc. 6, bem como o depoimento das testemunhas G, com uma duração de 00:31:23, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00.12:00 a 00:17:00, H, com uma duração de 00:32:08, de 00:03:00 a 00:12:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:06:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provado o facto o alegado no artigo 58.º da petição inicial, nos seguintes termos: “No ano de 2017 a Recorrente teve um prejuízo de €592.853,61443, que corresponde à diferença da receita líquida que obteve e da receita líquida que poderia ter obtido.”, devendo ser acrescentado tal facto ao elenco de factos provados. d. Do impedimento de a Recorrente realizar as obras no imóvel como consequência da ação de despejo intentada pelos Recorridos em dezembro de 2008 – alteração da resposta dada ao ponto 3.18 da matéria de facto não provada 138 – O Tribunal “a quo” deu como não provado que “A propositura da ação de despejo em Dezembro de 2008 impediu a autora de realizar as obras que se propunha (27 TP)” (…), entende a Recorrente que mal considerando a prova que foi produzida. 139 – O que interessa para a presente ação é aferir se a ação intentada pelos Recorridos em dezembro de 2008 impediu a Recorrente de realizar as obras a que se propôs e cujo processo iniciou na Câmara Municipal de Lisboa em 10 de Abril de 2008, pelo que o que ocorreu na Câmara Municipal entre 2002 e Dezembro de 2007 é irrelevante para os presentes autos, ao contrário do que entendeu o Tribunal “a quo” na fundamentação da sentença recorrida para dar como não provados os factos aqui em análise 140 – Como a sentença recorrida deu como provado, em 10 de abril de 2008 a Recorrente submeteu à aprovação da Câmara Municipal de Lisboa um projeto de obras para a remodelação dos quartos do Hotel, para as quais iria gastar quase dois milhões de euros (…). Conforme consta da fundamentação da sentença recorrida A informação relativa ao processo nº 430/EDI/2008, de 16.12.2008 (fls. 647cv/649) contém a proposta de indeferimento do pedido de obras de conservação apresentado pela autora na CML, com fundamento no facto de o processo atinente a obras realizadas sem processo de licenciamento não estar regularizado. 141 – Do depoimento da testemunha E (…) resulta que os Recorridos, na qualidade de proprietários do imóvel, tinham feito alterações aos projetos que se encontravam na Câmara Municipal de Lisboa, o que levou a que esta entidade condicionasse o licenciamento das obras que a Recorrente pretendia fazer ao licenciamento das alterações promovidas, o que só poderia ser feito pelos proprietários do imóvel, os ora Recorridos, tendo confirmado igualmente que o facto de se encontrar pendente uma nova ação de despejo, iniciada pelos Recorridos em 2008, e o facto de existirem sistematicamente processos intentados pelos Recorridos com vista a despejar a Recorrente, determinou a suspensão da realização das obras que já estavam programadas no início de 2008 (…). 142 – Do mesmo modo, a testemunha I, diretora do hotel e que desempenhou a sua atividade no mesmo desde 1992 a 2019, confirmou igualmente que em 2008 havia a intenção de realizar obras no hotel por parte da Recorrente que tal não foi feito por causa da ação de despejo entretanto iniciada pelos Recorridos (…). 143 - Pelo exposto, o depoimento das testemunhas E, com uma duração de 01:24:49, nas passagens de 00:03:00 a 00:07:00 e de 00:09:00 a 00:11:00 e I, com uma duração de 00:39:45, de 00:05:00 a 00:07:00, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado provados o facto descritos no ponto 3.18. da matéria de facto não provada, nos seguintes termos: “A propositura da ação de despejo em Dezembro de 2008 impediu a autora de realizar as obras que se propunha (27 TP)”(…), devendo ser alterada a resposta dada a estes pontos da matéria de facto. IV. DO RECURSO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO 1. Da procedência da ação e consequente obrigação de indemnização a cargo dos Recorridos 144 – Ficou demonstrado que a ação de despejo interposta pelos Recorridos em Dezembro de 2008 impediu a Recorrente de realizar as obras a que se propôs e que constam do orçamento que constitui o doc. 4 junto com a petição inicial, tendo os Recorridos conhecimento, antes da interposição da ação, de que a Recorrente pretendia fazer obras no imóvel, tanto que tinham já conhecimento do pedido apresentado pela Recorrente junto da Câmara Municipal de Lisboa. 145 – A referida ação foi intentada pelos Recorridos com fundamento no facto de o hotel ter baixado de classificação, tendo-se demonstrado nessa ação, assim como na presente, que o hotel sempre manteve a classificação de 4 estrelas (…), assim como com fundamento na falta de realização de obras quando os Recorridos tinham conhecimento do pedido apresentado junto da Câmara Municipal pela Recorrente. 146 – O exercício do direito de ação sem fundamento ou com base em alegações falsas pode configurar uma situação de abuso do direito, nos termos do Código Civil, para tal bastando que o interesse prosseguido com a ação exceda o fim próprio do direito que se pretende exercer451. 147 – Ao proporem uma ação tendo como fundamentos principais a perda de qualidade e classificação do estabelecimento arrendado à Recorrente em consequência da falta de realização de obras impostas pelo contrato de arrendamento, os Recorridos não podiam ignorar que estavam a utilizar dois argumentos falsos, uma vez que não podiam desconhecer que o hotel sempre manteve a classificação de 4 estrelas, tendo ficado igualmente demonstrado que o imóvel só não foi objeto de obras de beneficiação, para além do que está previsto no contrato de arrendamento, porque os Recorridos, com a sua atitude persecutória em relação à Recorrente, fizeram com que se visse impedida, dum ponto de vista económico e de investimento, de efetuar quaisquer melhoramentos no locado. 148 – A conclusão que se impõe é que os Recorridos agiram em abuso do seu direito de recurso aos tribunais, propondo uma ação que constitui uma conduta contrária à boa-fé, o que gera a responsabilidade civil dos Recorridos, tal como prevista no artigo 483.º do Código Civil, ficando obrigados a indemnizar a Recorrente pelos prejuízos sofridos. 149 – No que respeita aos prejuízos sofridos pela Recorrente os mesmos resultaram demonstrados através da prova das receitas líquidas que o hotel auferiu e as que poderia ter obtido caso tivesse realizado as obras, prejuízos esses que assumem a natureza de lucros cessantes, que correspondem ao peticionado, ou seja, a quantia de €3.745.062,63 acrescida do que se apurar em execução de sentença relativamente ao ano de 2018 até à cessação do contrato de arrendamento, 2 de Agosto de 2019, data em que o imóvel foi entregue aos Recorridos. 150 – E mesmo que o Tribunal “a quo” considerasse que as obras apenas teriam sido realizadas em 2009, sempre deveria arbitrar à Recorrente uma indemnização correspondente aos anos de 2010 a 2017, ou seja, quantia total de €3.365.699,64, correspondente à diferença entre a faturação realizada e que a Recorrente poderia ter obtido nesses anos, tal como consta do estudo financeiro apresentado, acrescida do que se apurar em execução de sentença relativamente ao ano de 2018 até à cessação do contrato de arrendamento. 151 – Pelo que, face à prova produzida deveria o Tribunal “a quo” ter pelo menos julgado parcialmente procedente o pedido da Recorrente, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade. 2. Da Improcedência do Pedido Reconvencional 2.1 Da inexistência de qualquer obrigação da Recorrente de realização de obras de conservação e manutenção 152 – Para o que interessa ao presente recurso, no contrato de arrendamento ficou estabelecido que a Recorrente, na sua qualidade de inquilina, se obrigava a manter em bom estado de funcionamento todas as coisas que, “não constituindo parte integrante do imóvel, são seus acessórios ou pertenças e possam ser utilizadas pela inquilina” e se encontram elencadas no documento complementar, nomeadamente as instalações de água, gás, eletricidade, canalizações, elevadores, sistema de condicionamento do ar, rede privativa de telefones e condutas automáticas (…), assim como ficou estabelecido que a Recorrente se obrigava a manter no prédio arrendado os seus serviços de forma que o hotel mantivesse a categoria de primeira A (atualmente classificação de 4 estrelas) (…). 153 – Quanto a obras, ficou estabelecido na cláusula oitava que a Recorrente não poderia fazer alterações na estrutura externa do prédio sem prévia autorização por escrito dos senhorios, podendo, no entanto, sem necessidade de autorização destes, fazer obras no interior do prédio e alterar a disposição interna das suas divisões, desde que disso não resultasse a baixa da categoria do hotel como de primeira-A, nem a caducidade da utilidade turística, nem prejuízo para a segurança e estabilidade do prédio (…), sendo que, caso a Recorrente usasse desta faculdade os senhorios poderiam exigir que, findo o contrato, as coisas fossem repostas no estado em que se encontravam à data da celebração do contrato (…), não tendo a Recorrente qualquer direito de retenção ou direito de indemnização por quaisquer obras ou benfeitorias que fizesse, as quais passariam a ser parte integrante do imóvel (…). 154 – Na fundamentação da sentença recorrida é referido que o pedido reconvencional assenta no incumprimento contratual por parte da Recorrente na realização das obras de conservação e de manutenção, cujo regime legal consta do artigo 1111.º do Código Civil; após, alude ao artigo 1044.º do Código Civil, que trata de questão que não se confunde com a obrigação de realização de obras de conservação e manutenção no locado, pois respeita ao regime legal da perda ou deterioração da coisa locada; de seguida, faz apelo a uma cláusula do contrato de arrendamento que não se refere – como melhor se verá – a obras de conservação e manutenção do imóvel, mas apenas à manutenção em bom estado de funcionamento das “coisas que, não constituindo parte integrante do imóvel, são seus acessório ou pertenças”, as quais se encontram elencadas no documento complementar ao contrato de arrendamento. 155 – Sem mais fundamentação e apenas afirmando a existência de uma “convergência” entre regimes que são totalmente diversos, condena-se a Recorrente a “indemnizar os réus pelo valor das obras de que o edifício carece”, o que é totalmente diverso do pedido deduzido pelos Recorridos – que respeita, como vimos, a obras de conservação e manutenção -, do regime legal invocado pelo Tribunal “a quo” na sentença - que trata da perda e deterioração da coisa locada – e do regime contratual – que trata da conservação das coisas que não constituam parte integrante do imóvel. 156 – A questão da responsabilidade pela realização das obras de conservação e manutenção no locado já havia sido discutida entre as partes na ação que correu termos por esta Comarca de Lisboa, com o n.º 3415/08.2TVLSB457, como, de resto, ficou provado nos pontos 2.11. a 2.13 da enumeração dos factos provados constante da sentença recorrida, tendo ficado esclarecido, por decisão judicial transitada em julgado, que a responsabilidade pela realização de obras de conservação no exterior do edifício dos autos é dos Recorridos e não da Recorrente – nada se tendo decidido quanto às obras no interior, por tal questão não constituir objeto do litígio -, pelo que esta questão está devida e definitivamente esclarecida entre as partes, por força do instituto da autoridade do caso julgado, que a sentença recorrida ignorou e violou. 157 – O instituto da autoridade do caso julgado implica que uma vez decidida uma determinada questão, por decisão judicial transitada em julgado, a mesma não possa ser de novo apreciada e decidida, devendo, como é natural, na determinação dos seus limites e eficácia atender-se não só à sua parte decisória, mas também aos respetivos fundamentos. 158 – Esta força de caso julgado material implica que a extinção do direito cuja titularidade os Recorridos se arrogam está coberta pela autoridade do caso julgado, em virtude da qual não é possível, em processo posterior, ser-lhes reconhecido este direito, ainda que a Recorrente não possa invocar a exceção de caso julgado, por não se verificar a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. 159 – Assim, encontrando-se devidamente esclarecido que a Recorrente tem o direito - e, consequentemente, não está vinculada à correspondente obrigação – de exigir dos Recorridos a realização de obras de conservação no exterior do edifício dos autos, não pode esse direito ser-lhe negado por decisão judicial que julgue que afinal tem a obrigação de realizar estas obras. 160 – Por estas razões, a sentença recorrida, ao ter condenado a Recorrente ao pagamento do valor necessário para que as Rés realizem todas as obras de conservação de que o edifício dos autos carece – incluindo as relativas ao exterior – violou também a autoridade de caso julgado que decorre da sentença proferida nos autos que correram termos por esta Comarca de Lisboa, com o n.º 3415/08.2TVLSB. 161 – Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia o Tribunal “a quo” ter condenado a Recorrente no valor das obras de que o edifício carece, uma vez que a Recorrente não tinha essa obrigação, nem nos termos do contrato, nem nos termos da lei. 162 – No contrato de arrendamento celebrado entre as partes apenas ficou estabelecido que a Recorrente não poderia fazer alterações na estrutura externa do prédio sem a prévia autorização dos Recorridos, podendo, no entanto, fazê-las no interior, sendo esta uma faculdade dada à Recorrente e não uma obrigação, conforme decorre do número três da cláusula oitava quando refere: “quando a inquilina tiver usado da faculdade a que se refere o número anterior”(…). 163 – O contrato de arrendamento é, por isso, omisso no que respeita à obrigação de realização de obras de manutenção e conservação do locado, pelo que é aplicável o regime legal, o qual, para contratos de arrendamento para fins não habitacionais, se encontra previsto no artigo 1111.º do Código Civil, que estabelece que se as partes nada convencionarem cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato. 164 – Assim, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, nos termos do contrato celebrado entre as partes, a obrigação de realização de obras de conservação e manutenção caberia aos Recorridos, na sua qualidade de senhorios, tendo a Recorrente a faculdade de as realizar, mas não a obrigação de o fazer. 165 – No que respeita ao artigo 1044.º do Código Civil invocado na sentença recorrida entende a Recorrente que o mesmo não tem aplicação no presente caso uma vez que, de acordo com esta norma, a Recorrente apenas seria responsável pelas deteriorações decorrentes de culpa sua e não por deteriorações resultantes do desgaste do tempo e as inerentes a uma prudente utilização (…). 166 – Na sentença recorrida, para além de não constarem as deteriorações de que o imóvel alegadamente padecia, requisito necessário para a aplicação do artigo 1044.º do Código Civil, (…) - o que seria essencial para aferir se tais deteriorações seriam ou não culpa da Recorrente -, também não se concluiu nem dá como provado que as mesmas decorressem de culpa da Recorrente, por não ter feito um prudente uso do imóvel, pois apenas se alude a que o mesmo carecia de obras de conservação e manutenção. 167 – Não resulta, por isso, do contrato de arrendamento, que a Recorrente tivesse a obrigação de realizar as obras de conservação e manutenção do imóvel, não resultando também essa obrigação do disposto no artigo 1044.º do Código Civil, o qual, conforme já vimos, só responsabiliza o arrendatário por deteriorações decorrentes de culpa sua e não as resultantes do desgaste do tempo e as inerentes a uma prudente utilização. 168 – Pelo contrário, nos termos do artigo 1111.º do Código Civil, a obrigação de realização das obras de conservação e manutenção do imóvel cabe aos Recorridos. 169 – Assim, ao condenar a Recorrente no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor das obras de que o edifício carece o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 1044.º e 1111.º do Código Civil, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido reconvencional deduzido pelos Recorridos. 2.2. Das consequências da transmissão do imóvel pelos Recorridos 170 – Conforme decorre do já supra alegado a respeito do ponto 2.8. da matéria de facto que o Tribunal “a quo” julgou provada, ficou demonstrado nos presentes autos que os Recorridos, na pendência da ação, transmitiram o imóvel a terceiros, deixando, por isso, de ter a qualidade de proprietários do mesmo. 171 – Dos factos alegados pelos Recorridos na contestação e dos pedidos feitos em sede de reconvenção facilmente se compreende que os Recorridos peticionam o valor das obras a título de despesas em que teriam de incorrer e o valor da indemnização por privação de uso pela perda de receitas durante período de tempo em que se encontrassem privados de dispor do imóvel, para pudesse ter lugar a realização das referidas obras, pedidos esses que têm como fundamento a qualidade de proprietários dos Recorridos. 172 – Tendo os Recorridos procedido à venda do imóvel sem que tenham procedido à realização de quaisquer obras, nunca o custo das obras que venham a ser feitas no imóvel será por si suportado, assim como nunca se verificará na esfera jurídica dos Recorridos qualquer dano por privação do uso do imóvel durante o tempo em que as referidas obras estiverem a ser executadas. (…) 174 – O quantum indemnizatório que pedem não pode, assim, por impossibilidade, desde logo por já não serem titulares do direito real de propriedade sobre a fração, ser consignado à reparação das deteriorações que patenteava (…) sejam elas quais forem e sejam ou não imputáveis a uma ilicitude ou a um ato lícito da apelada [arrendatária]. Nesta conjuntura pergunta-se: afinal que dano é que os apelantes sofreram? Esse dano não pode ser outro que não o da desvalorização, resultante das deteriorações, do valor patrimonial da fração e, portanto, do preço da sua alienação. Dano mensurável pela diferença do preço, para menos, da venda, com e sem reparação das deteriorações (…). E como sem dano, dado que a responsabilidade civil depende tenazmente deste e tem por escopo a sua remoção, não se constitui o dever de indemnizar, na falta da sua prova, a improcedência do pedido dos apelantes (…) é meramente consequencial.” 175 – Não tendo os Recorridos procedido a quaisquer obras no imóvel e optado por proceder à venda do mesmo, jamais irão suportar na sua esfera jurídica o custo de quaisquer obras no imóvel, pelo que caso a Recorrente se visse obrigada a pagar aos Recorridos o montante em que foi condenada pela sentença recorrida ficariam estes enriquecidos à custa da Recorrente, sem que tivessem de utilizar esse montante para a realização das obras no imóvel, o que, tal como decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, constituiria um enriquecimento sem causa dos Recorridos, à custa da Recorrente. 176 - Constitui pressuposto da obrigação de indemnizar, com fundamento em incumprimento contratual, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, a existência de prejuízo na esfera jurídica do credor, sendo que os Recorridos, em virtude da alienação do imóvel dos autos, não sofreram qualquer prejuízo com o alegado incumprimento da obrigação de realização de obras de manutenção e conservação, pelo que a sentença recorrida não podia ter condenado a Recorrente ao pagamento do valor necessário para custear as obras de que o mesmo carece. 177 – Ao fazê-lo, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 798.º do CC, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido reconvencional deduzido pelos Recorridos. 2.3. Do conteúdo da obrigação de indemnizar: a necessária prevalência da reconstituição natural 178 – Sem prejuízo do anteriormente invocado sempre se dirá, por mera cautela de patrocínio, que a sentença recorrida não podia, em caso algum, condenar a Recorrente a indemnizar os Recorridos em quantia pecuniária – correspondente ao “valor das obras de que o edifício carece” – ainda que a liquidar em incidente. 179 – Os Recorridos invocam o incumprimento, por parte da Recorrente, da obrigação de realização de obras de manutenção e conservação do imóvel, à qual atribuem a natureza de obrigação não pecuniária, pelo que os próprios Recorridos qualificam esta obrigação como sendo uma obrigação de prestação de facto positivo. 180 – Deste modo, uma vez incumprida - alegadamente - esta obrigação, o conteúdo da condenação não pode consistir no pagamento de quantia pecuniária, mas antes na correspondente prestação de facto positivo a qual, se não for voluntariamente satisfeita, dará lugar à competente execução para prestação de facto, nos termos previstos nos artigos 868.º e seguintes do CPC. (…) 183 – O artigo 562.º do Código Civil consagra o princípio da reconstituição natural, estabelecendo o artigo 566.º que a indemnização só é fixada em dinheiro se a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, pelo que, estando em causa o alegado incumprimento de uma obrigação de prestação de facto positivo, a Recorrente só podia ter sido condenada em quantia pecuniária – ainda que a liquidar em incidente – caso se tivesse demonstrado que a reconstituição natural não era possível, não reparava integralmente os danos ou era excessivamente onerosa para a Recorrente, o que não foi feito na sentença recorrida. 184 – Ao condenar a Recorrente no pagamento de uma indemnização pecuniária a sentença recorrida violou o disposto no artigo 562.º do Código Civil devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido reconvencional deduzido pelos Recorridos. V – Do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça 185 – Nos termos do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a €275.000,00 é devido, a final, o remanescente da taxa de justiça, sendo que, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o juiz pode dispensar as partes do respetivo pagamento, tendo em conta, designadamente, a complexidade da causa e a conduta processual das partes. 186 – No caso concreto estamos perante uma ação judicial cuja matéria jurídica não é de extrema complexidade, as partes não apresentaram articulados prolixos, não implicou a audição de um elevado número de testemunhas, nem a realização de diversas diligências de prova, pelo que não estamos perante uma ação que envolva uma intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem de decidir ou que tivesse suscitado a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados. 187 – No que se refere à conduta processual das partes, salvo melhor entendimento, nada há a apontar a qualquer uma das partes em termos de boa-fé processual ou de cooperação com o Tribunal, não tendo, qualquer uma das partes, violado os deveres que sobre si impendiam. 188 – Pelo que encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 6.º número 7 do Regulamento das Custas Processuais para que as partes sejam dispensadas do pagamento do valor correspondente ao remanescente da taxa de justiça, o que desde já se requer.” 4. Os réus apresentaram contra-alegações, requerendo a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 636º, nº 1, CPC, por forma a alargar a sua incidência aos pontos b e c da decisão recorrida (correspondentes às alíneas d e e do pedido reconvencional), visando ainda a ampliação da matéria de facto, nos termos do nº 2 daquela norma. Acresce que os réus interpuseram recurso subordinado, tendo por base o regime do artigo 633º, CPC, formulando neste as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. Deve ser dado provimento ao pedido de alteração do ponto 2.1 passando este a conter a seguinte redação; Ponto 2.1 A (Novo) "A Autora foi a única possuidora do Locado, tendo cessado o seu uso no passado dia 2/08/2019," II. Em consequência da referida alteração ao ponto 2.1. A deve igualmente ser assente o ponto 2.8 com nova redação Ponto 2.8 (nova redação) "Os Réus no momento da propositura da presente ação eram os donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo anterior, tendo procedido na pendência desta ação à sua alienação no passado dia 22 de Junho de 2021" III. Igualmente se peticiona, tendo presente o teor dos pontos 2.15 a 2.17 da matéria de facto provada e atenta a necessidade de estabelecer na matéria de facto provada os factos mais relevantes respeitantes às vicissitudes do arrendamento, deverão ser aditados os seguintes pontos: Ponto 2.8-A (Novo) “Os Autores deixaram de ser arrendatários do imóvel referido no ponto 2.1 no passado dia 30/11/2018 nos termos da decisão proferida no processo …/17.7T8LSB no Juízo Central de Lisboa - Juiz 14, em 23/05/2018 foi, no passado dia 23/05/2018, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 15 de Novembro de 2018 e confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no dia 30 de Junho de 2020, uma vez em 30/1112018 o contrato de arrendamento cessou a sua vigência” IV. Igualmente deverá ser dado como assente o ponto 2.8-8 novo Ponto 2.8-8 (Novo) "No passado dia 11/02/2019, ou seja, quando foi intentada a presente ação, a ora Autora era mera possuidora do imóvel referido no ponto 2.1 sem dispor de título uma vez que o contrato de arrendamento já havia cessado' V. Igualmente, e atenta a inúmera documentação constante da prova documental incluindo o requerimento de 22/10/2019 junto aos autos, deve ser dado por assente o estado em que o locado foi entregue pela ora Recorrida Subordinada aos ora Recorrentes Subordinados, devendo esta constar dos pontos 2.8 C novo e 2.8 D novo. Ponto 2.8-C (Novo) "No passado dia 02/08/2019 a Autora entregou o Locado aos Réus nos termos do documento designado por relatório fotográfico que consta do requerimento datado de 22/10/2019." Ponto 2.8-0 (Novo) "O estado em que o imóvel locado foi entregue pela Autora aos Réus encontra-se descrito pelo relatório fotográfico junto aos autos no passado dia 22/10/2019, o qual foi notificado aos então Autores não tendo estes impugnado a sua veracidade" VI. Igualmente, deve ser dado como provado que, mediante recurso aos documentos juntos pelos ora Recorrentes Subordinados, vide documento 55 da sua contestação, que no momento da celebração do contrato de arrendamento, ou seja 12 de Março de 1969, o locado apresentava as condições, qualidades constantes do referido documento, constituído por reportagem fotográfica do mesmo e comentários de jornalistas de especialidade sobre o mesmo, ou seja, no momento da entrega do locado, o mesmo encontrava-se novo tendo sido acabado de construir. VII. Ou seja, deve ser dado como assente o estado em que o locado foi entregue petas Recorrentes Subordinados à Recorrida Subordinada, pelo que se requer o aditamento à matéria de facto assente dos pontos 2.8 E novo a 2.8. F novo Ponto 2.8-E (Novo) "O imóvel dado em locação em 12/03/1969 dispunha das qualidades enunciadas no documento n. o 55 junto com a contestação, constituído por reportagem fotográfica de uma revista de especialidade, publicada no mês de agosto de 1969, apresentado as qualidades nela descritas." VIII. Tendo presente o teor do requerimento de 7 de outubro de 2021 apresentado pelos ora Recorrentes Subordinados, deve ser dado como provado o ponto 2.8 F novo com a seguinte redação; Ponto 2.8-F (Novo) «No passado dia 22 de julho de 2021 os Réus alienaram o imóvel referido no ponto 2.7 da matéria de facto assente à sociedade CCPEPF Ambassador, Unipessoal, Lda, pelo preço de 14.750.000,00 euros, conforme requerimento junto aos autos em 07/10/2021 tendo a ora Autora sido notificada e nada dizendo,” IX. Atenta a decisão proferida no processo 1 0909117. 7T8LSB no Juízo Central de Lisboa - Juiz 14, em 23/05/2018 que foi confirmada pela Relação de Lisboa no passado dia 15/1112018, vide documento nº 3 junto com a contestação, bem como por Acórdão do S.T.J. datado de 30/06/2020 que se junta como documento nº 1 nos termos do disposto no artigo 651º do CPC. X. Em consequência, deve ser dado como assente o devido aditamento ao ponto 2.17 da matéria de facto assente o qual deve ter a seguinte redação de forma a melhor compreender o teor dos pontos 2.15 a 2.17. requerendo-se a alteração do ponto 2.17 e do ponto 2.17 A novo Ponto 2.17 (nova redação) "Por decisão proferida no processo (…)/17. 7T8L5B no Juízo Central de Lisboa – juiz (…), em 23/05/2018 foi a ação referida no ponto 2.15 dado como procedente em 23/05/2018, tendo a mesma sido confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 1511112018, e confirmada por Acórdão do STJ em 3010612020" XI. Em consequência da alteração supra enunciada deve ser aditado o ponto 2.17-A novo contendo o teor da Referida Sentença XII. No processo que correu termos sob o n.º (…)/17.7T8LSB no Juízo Central de Lisboa - Juiz 14, em 23/05/2018 foi proferida a decisão dele constante, devendo esta passar a constituir o ponto 2.17-A novo da matéria de facto assente XIII. Ora, atenta a confissão constante do ponto 43 da réplica por arte do mandatário da Recorrida subordinada deverão ser aditados ao ponto 2.28 os seguintes pontos respeitantes ao equipamento que nos termos do contrato em discussão nos autos deveria ter sido entregue aquando da cessação do arrendamento e como a própria Recorrida subordinada confessou não lhes entregou, uma vez que XIV. Estes equipamentos pura e simplesmente desapareceram, não foram entregues, pelo que deve constar da matéria de facto assente, o ponto 2.28-A novo, e 2.28 novo com as seguintes redações Ponto 2.28-A (Novo) "Os Autores não entregaram aos Réus os equipamentos descritos no anexo ao contrato de arrendamento composto pela relação de material equipamento posta pelo senhorio a disposição da inquilina, à data de celebração do contrato de arrendamento, do prédio situado em Lisboa, na Rua (…), nº (…), constituído pelo anexo nº 2, junto com a contestação e com a petição Inicial." Ponto 2.28-B (Novo) "Os equipamentos descritos no anexo ao contrato de arrendamento, referidos no ponto 2.28 A não foram entregues devendo ser o seu valor apurado em momento posterior conforme confessou a Autora no ponto 43 da réplica." XV. Atenta a prova documental junta, a perícia realizada nos presentes autos, o relatório fotográfico constante dos autos, assim como a prova testemunhal, deverão ser aditados à matéria de facto assente os seguintes pontos 2.28 C novo a 2.28 U novo: Ponto 2.28-C (novo) A Autora procedeu a instalação de um sistema de ar condicionado diverso do instalado quando recebeu o locado. tendo substituído o sistema de ar condicionado centralizado que recebeu por outro que apresenta inúmeras deficiências." Ponto 2.28-0 (Novo) "A Autora ao remover a instalação de ar condicionado centralizado que recebeu dos Recorridos não procedeu a sua remoção na cobertura, deixando elementos metálicos ao abandono. sem proceder a devida correção e manutenção." Ponto 2.28 E (Novo) "Em consequência da alteração do sistema de ar condicionado realizado pelos Autores, ocorreram alterações de natureza estética nas Instalações dos 90 quartos mediante a instalação de componentes nas varandas e nas partes interiores dos quartos. Ponto 2.28 F (Novo) “A autora por sua iniciativa, procedeu a alteração do sistema de climatização de sistema centralizado para unidades individuais, tendo instalado pelo menos 90 Splits nas fachadas do locado." Ponto 2.28 G (Novo) "De forma a proceder a instalação de novo sistema de ar condicionado, foi necessário a Autora proceder a obras inovadoras nas fachadas para as quais não obteve a devida licença, sendo necessário, de forma a ligar a unidade do interior do Split com a unidade exterior, a proceder a furos na fachada, furos estes que não se encontravam devidamente selados," Ponto 2.28 H (Novo) “A ora Autora procedeu a ligação dessas unidades de ar condicionado individuais, tendo sido ligados de forma direta a instalação existente, mais concretamente aos quadros de distribuição elétrica” Ponto 2.28 I (Novo) “A Autora ao instalar um sistema de ar condicionado mediante o recurso a unidades individuais designadas por Splits reduziu as qualidades do locado uma vez que esse sistema não permite a climatização das zonas comuns." Ponto 2.28 J (Novo) "O autor não procedeu a conservação homogénea das Instalações sanitárias dos quartos, tendo optado por colocar nestas Instalações azulejos brancos no lugar dos azulejos que compunham os motivos iniciais alterando a estética e o padrão estético das referidas instalações." Ponto 2.28 K (Novo) “Os autores não cuidaram de conservar as portas de acesso as redes técnicas do locado, tendo entregue o locado com a ausência deste equipamento" Ponto 2.28 L (Novo) “A autora omitiu os deveres de conservação das zonas designadas por corredores apresentando estas as características descritas no relatório junto como documento nº 10 a contestação e ao relatório fotográfico existente nos autos"; Ponto 2.28 M (Novo) "A Autora não procedeu a conservação do equipamento existente em cada piso designado por copa de piso," Ponto 2.28-N (Novo) "A autora omitiu os seus deveres de conservação e manutenção em condições mínimas no respeitante a conservação das infraestruturas de águas do locado." Ponto 2.28 O (Novo) “Atento o teor do relatório junto como documento n. o 14 com a contestação. verifica-se que o locado no respeitante a instalações elétricas padecia no ano de 2018 das deficiências dele constante, constituindo o estado destas um risco para o público!' Ponto 2.28 P (Novo) “A ora Recorrente foi notificada em 9/11/2017 por parte do Turismo de Portugal do Relatório de Auditoria de Revisão Periódica elaborado pela direção de valorização da oferta departamento de estruturação para oferta constituído por documento de informação de serviço n.º 217.I.9968, o qual terá sido requerido pela Recorrente datado de 9/1112017. o qual concluiu pelo mau estado de conservação do locado, não reunindo este as qualidades para que seja mantida a classificação de 4 estrelas." Ponto 2.28 Q (Novo) “A Autora não realizou as obras de conservação, sendo que realizou algumas obras no ano de 2012, respeitantes a ascensores e, mais recentemente, realizou intervenções mínimas no Quinto a Nono andar." Ponto 2.28 R (Novo) “A Autora e realizou modificações nos ascensores e realizou obras de cosmética no ano de 2017, conforme decorre do relatório pericial junto aos autos em 5 de setembro de 2022 na pendência da ação judicial que correu termos sob o n. (…)/17.7T8L5B" Ponto 2.28 S (Novo) "O locado carece de obras de conservação e de manutenção como mencionado no relatório pericial junto aos autos em 5 de novembro de 2022" Ponto 2.28 T (Novo) "No momento da entrega do locado pelos Autores aos Réus o locado não permitia a sua operação, pois, o estado de conservação era mau." Ponto 2.28 U (Novo) "O período de vida útil das redes mencionadas na clausula sexta do contrato é de 25 anos, pelo que. a vida útil deste terá terminado em 1994. não tendo os Autores procedido à sua substituição." XVI. Atenta a matéria alegada nas páginas 74 a 97 das presentes alegações de recurso constante destas de inúmera prova documental, mais concretamente documentação emitida pela Câmara Municipal de Lisboa através de documentos por esta emitidos e juntos aos autos, deverá ser aditada à matéria de facto assente os pontos 2.9 A novo e o ponto 2.9 B novo com a seguinte redação: Ponto 2.9-A Novo "O projeto de obras referido no ponto antecedente apresentado pelos Autores foi objeto de apreciação pela Camara Municipal de Lisboa, a qual propôs o seu indeferimento em sede de audiência prévia nos termos do despacho proferido pela Camara Municipal de Lisboa em 18/11/2011" Ponto 2.9-8 Novo “A proposta de Indeferimento tinha por fundamento a realização de obras no interior do edifício que não se encontravam licenciadas, sendo que, atento este facto, realização de obras não licenciadas, foi concedido à Autora o prazo de 45 dias (quarenta e cinco) para apresentar o referido projeto de licenciamento. XVII. Ora. no respeitante à alteração da matéria de facto vem os Recorrentes Subordinados requerer a alteração dos pontos 3.19 e 3.20 dos factos não provados, uma vez que conforme foi alegado a páginas 97 e seguintes. os mesmos enfermam de erros de apreciação da prova uma vez que existe junto aos autos prova inequívoca constante de relatório pericial e documento autêntico que impõe que os pontos 3.19 e 3.20 passem a ser considerados como provados, pelo que se requer que no âmbito do presente recurso subordinado sejam estes considerados como provados. XVIII. Sendo que no respeitante ao ponto 3.20 deve o mesmo ser dado como provado com a seguinte redação "Por força do estado em que a Autora entregou aos Réus/Reconvintes, estes perderam uma quantia não inferior a 500.000,00 € (quinhentos mil euros), sendo que um dos potenciais interessados que ofertou o preço de 22.000.000,00 € (vinte e dois milhões de euros), após conhecer o estado do locado retirou a sua proposta, justificando a mesma com o estado do imóvel XIX. No respeitante ao recurso subordinado na matéria de direito, veio os ora Recorrentes subordinados requerer a revogação da decisão recorrida nos pontos B e C da mesma nos quais os pedidos reconvencionais formulados pelos Recorrentes Subordinados decaíram XX. Ora. caberá ao Tribunal de Recurso reapreciar a decisão recorrida correspondente ao ponto B) do pedido formulado pelos Recorrentes Subordinados. o qual consta do seguinte:
  19. b). que a autora seja condenada a pagar-lhe € 745.049,52 por privação de uso, justificado pela necessidade de realização de obras da responsabilidade da autora, o que acarreta um período não inferior a 12 meses. XXI. Ora, como referimos anteriormente, no entendimento dos Recorrentes Subordinados. estes pontos foram incorretamente julgados e decididos. XXII. Com efeito. no respeitante ao pedido formulado em B), resulta que o Tribunal Recorrido não teve presente o ponto 2.30. da matéria de facto assente, o qual refere expressamente "as obras a realizar demorarão cerca de 12 meses". XXIII.Com efeito, caso o Tribunal Recorrido tivesse conhecido o que não conheceu a fórmula de cálculo dos danos, a mesma consta de forma cristalina nos pontos 228 a 230 da contestação/reconvenção que se passam a transcrever pelo que a conclusão fundamenta o indeferimento do ponto B) não resulta nem do pedido formulado nem da causa de pedir nem do facto de a decisão recorrida ter dado como assente que o período de duração das obras seria de 12 meses XXIV. Ora, a matéria alegada pelos Recorrentes Subordinados foi a seguinte 228. Ora, a renda atualmente paga pelos Reconvindos é de 31 043,73 (trinta e um mil, quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), sendo que uma vez que a Reconvinda foi condenada a proceder ao pagamento da referida importância em dobro, deverá ser este o valor que deve ser entregue pela Reconvinda aos Reconvintes decorrendo da privação de uso da coisa, pelo período de realização das obras que se determina nos seguintes termos, 229. 31 043,73 € x 2 = 62 087,46 x 12 = 745 049,52 (setecentos e quarenta e cinco mil, quarenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), sendo que será no mínimo devido o valos correspondente a 12, vezes essa importância, a título de privatização de uso, o que perfará o valor de 745.049,52 € 230. Assim, imagine-se que a alegação da Reconvinda no processo que correu termos sob o n 10909/17.7T8LSB Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível - juiz 14 e cujas decisões constam dos documentos nºs 1 e 2, esta teve o descaramento de alegar ser uma micro empresa. XXV. Ora, com o devido respeito e sendo dado como provado que as obras demorariam cerca de 12 meses, a privação do uso corresponderia ao valor da renda que os Recorrentes Subordinados deixaram de receber, acrescida da compensação prevista no artigo 10450 do Código Civil, porquanto a Recorrida Subordinada não realizou as mesmas durante a vigência do contrato devendo ser cominada nos termos dessa norma, sendo o cálculo do valor devidamente enunciado no ponto 229 da contestação/reconvenção. XXVI. Pelo que, sendo dado como assente que o período de duração das obras seria de 12 meses deverá a Recorrida Subordinada ser condenada a pagar aos ora Rec

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