Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1458/08.5TVLSB.L1-6 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO GROSSEIRO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/01/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – O Estado pode ser chamado a responder juridicamente pelos danos causados a cidadãos pelo exercício da função jurisdicional, nos termos dos artigos 22.º (cf. ainda os artigos 27.º, número 5 e 29.º, número 6 do mesmo texto legal), 201.º, 202.º, 203.º e 216.º da Constituição da República Portuguesa (respeitando estes últimos, especificamente, à função jurisdicional, aos órgãos de soberania que, de forma independente e legalmente vinculada, a exercem – os tribunais – e aos seus específicos titulares – os juízes), bem como nos artigos 3.º a 5.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (função jurisdicional, independência da magistratura judicial e irresponsabilização da judicatura), permitindo esses conjunto de disposições constitucionais e legais enquadrar e interpretar correcta e adequadamente as normas pertinentes do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (artigos 2.º, 3.º e 6.º), que se referem à responsabilidade do Estado pela prática lesiva e culposa de actos ilícitos (ou lícitos, nas circunstâncias e condições previstas no artigo 9.º) pelos seus órgãos ou agentes no âmbito do desempenho das suas funções de natureza pública. II – Muito embora, nesta particular temática, nos tenhamos de mover dentro dos parâmetros da responsabilidade civil, certo é que a função jurisdicional reclama um enquadramento (ou enfoque, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2005, publicado em www.dgsi.pt e citado na decisão impugnada, a fls. 222) jurídico diverso de alguns dos seus pressupostos como a ilicitude e a culpa. III – Não é possível sustentar a existência de um erro grosseiro cometido no plano da função jurisdicional, quando o pleito em causa foi alvo de três recursos (dois de apelação e um de revista) e de cinco decisões judiciais independentes, sendo três delas coincidentes na sua apreciação (a 1.ª sentença singular e os dois últimos Acórdãos dos referidos tribunais superiores), assistindo-se, no quadro dessas cinco sentenças, à intervenção legal, escalonada e “hierárquica” de 10 juízes diferentes (as duas sentenças do tribunal de comarca são feitas pelo mesmo magistrado judicial). O cenário descrito evidencia que as partes naquela outra acção utilizaram as vias de recurso que tinham ao seu alcance, tendo o Autor logrado vencimento na primeira apelação por ele interposta, ao passo que na segunda apelação foi a seguradora que viu proceder a sua argumentação, tendo a revista interposta pelo Autor não logrado inverter o sentido do segundo Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, numa clara e óbvia evidência de que o sistema judicial, nessa vertente de controlo das decisões judiciais, funcionou plena e perfeitamente. IV – Nos termos do artigo 664.º do Código de Processo Civil, o julgador não tem que respeitar as qualificações jurídicas, os princípios gerais e as normas legais invocadas pelos litigantes mas antes procurar definir, de moto próprio e de forma independente, as questões de direito que o pleito em concreto lhe suscita, com ressalva dos limites impostos pelo legislador, no que concerne aos factos a ponderar, à causa de pedir, ao pedido e à defesa a considerar, bem como à proibição das decisões – surpresa (cf. respectivamente, os artigos 264.º, 467.º, 489.º, 664.º, 272.º, 273.º, 489.º, 496.º, 659.º, 660.º, 661.º, 663.º e 678.º e 3.º do Código de Processo Civil). A circunstância do Autor pretender integrar os danos por si reclamados na dita acção derivada do acidente de viação na categoria dos danos de índole não patrimonial (artigo 496.º do Código Civil) nunca poderia significar que tais prejuízos tinham efectivamente essa natureza e que o tribunal ou tribunais que apreciaram e julgaram essa problemática se achavam minimamente vinculados a tal definição jurídica dos mesmos. V – Tal liberdade de julgamento das questões de cariz jurídico não se encontra limitada pelo princípio dispositivo (artigo 264.º, número 1), não procurando a lei, com o regime das decisões – surpresa, impedir que o julgador aprecie e decida fora dos parâmetros jurídicos estabelecidos pelas partes mas, tão somente, que tal mudança de agulha ocorra sem que os pleiteantes sejam previamente ouvidas acerca da mesma). Esse princípio dispositivo sofre, aliás, restrições assinaláveis, como as constantes, designadamente, do artigo 265.º do Código de Processo Civil, ressaltando, do confronto, nesta matéria, entre o regime processual em vigor antes da reforma ocorrida nos anos de 1995/1996 e o resultante desta última, um reforço do princípio do inquisitório e dos poderes oficiosos do juiz no âmbito do processo civil. VI – Essa liberdade do juiz no plano jurídico dos litígios, desde que exercida dentro dos parâmetros e limites impostos pelo próprio sistema legal (é óbvio que um juiz não pode qualificar uma relação locatícia como contrato de trabalho ou uma compra e venda como um mútuo), é perfeitamente lógica e compreensível, por só assim se poder garantir uma real e genuína adequação do direito aplicado aos factos provados e, nessa medida, da sentença concretamente proferida ao específico conflito sujeito à apreciação e julgamento dos tribunais (colocar nas mãos das partes essa vertente fundamental da decisão judicial, espartilhando-a ou condicionando-a à vontade, saber, competência, estratégia e intenções dos litigantes era criar uma justiça teleguiada e meramente formal, aniquilar a independência dos tribunais e subverter a essência do Estado de Direito). VII – Tendo o Autor peticionado danos da índole moral e patrimonial e estando-lhe vedado o recebimento de qualquer indemnização referente a este segundo tipo de prejuízos (recorde-se que nada obrigava o Apelante a firmar esse acordo com a Ré Seguradora, podendo socorrer-se da via judicial para reclamar a indemnização por todos os danos sofridos, a que entendia ter direito), sendo certo que o mesmo restringiu a sua pretensão aquele primeiro tipo de danos de natureza não patrimonial, não se vislumbra como é que poderão as diversas instâncias que se pronunciaram, sobre tais questões, nesse preciso sentido (condenação da COMPANHIA DE SEGUROS, SA na indemnização pelos danos morais alegados e peticionados), ter cometido qualquer erro de cariz judiciário, para mais culposo e grosseiro. (JES) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO B..., casado, advogado, com domicílio profissional em Lisboa, em causa própria, intentou, em 08/05/2008, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede em Lisboa e ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar ao Autor a quantia de Euros 30.727, 60 (indemnização peticionada na acção declarativa anterior de Euros 22 500, 00 + juros vencidos até à presente data de Euros 8 227, 60, contabilizados desde a data da interposição da 1a acção declarativa, até 1.03.2008 +juros vincendos até integral pagamento). (…) Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, declarada verificada, em termos oficiosos, a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE – MUNDIAL, SA e proferida, de imediato, sentença, onde foi julgada improcedente por não provada a acção e absolvido o Estado do pedido contra ele formulado pelo Autor (cf. fls. 200 a 235). O Autor interpôs desta sentença recurso de apelação, que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, apesar do recorrente ter requerido o efeito suspensivo (fls. 240 e seguintes e 261). (…) II – OS FACTOS Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 14.11.2000 deu entrada na Secretaria Geral uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, a qual foi distribuída à ....ª Secção da ....ª Vara Cível de Lisboa, proposta por B... contra COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo a condenação desta na quantia de 4.500.000$00, a título de indemnização por “danos morais e extra-patrimoniais”; 2. Em abono da sua pretensão o Autor invocou como “Causa de Pedir” que: “ (…) 23.º A quantificação deste montante, assenta obviamente em critérios subjectivos, mas tem, concerteza, uma causa de pedir. 24.º Esta, a causa de pedir, poderá ser assim discriminada da seguinte forma. A saber: “1. Tempo perdido com o acidente e tudo o que o envolveu – reuniões dessa tarde (a do acidente) todas anuladas e adiadas; Deslocações à seguradora, telefonemas e faxes. O Autor e a sua família estiveram três dias sem carro, à espera que lhe entregassem um veículo de substituição que teve de ir buscar a outra zona da cidade. 2. Veículo novo – O veículo em que o Autor se deslocava até à data do sinistro com o condutor do veículo segurado na Ré, tinha oito anos, mas assegurava perfeitamente todas as necessidades de locomoção do Autor, bem como as da sua família. Com o sinistro que redundou numa perca total da sua viatura, viu-se o Autor forçado a adquirir, inteiramente a suas expensas, um automóvel de categoria igual à daquele em que se deslocava, no valor de 4.500.000$00 (…) O Autor adquiriu um carro de serviço e por conseguinte já usado, porque não tinha dinheiro para comprar novo. 3. Férias – tudo isto se passou muito perto das férias do Autor, bem como das do seu agregado familiar, no que este último se viu forçado a adiá-las, cerca de duas semanas, com todos os prejuízos e despesas daí inerentes. Isto, para não falar nas contenções de despesas e de programas de férias, motivadas pela compra forçada de um carro novo. 25.º É certo que os danos e prejuízos aqui descritos, embora facilmente perceptíveis, por qualquer bonus pater familiaes, detêm uma carga subjectiva e são de difícil prova e contabilização. 26.º Há no entanto um dado a que a Ré não pode fugir. É que o Autor detinha um automóvel que assegurava as necessidades do seu agregado familiar e a partir de um acidente em que o seu segurado foi o único e exclusivo culpado, deixou de o ter, o que o obrigou a sem querer adquirir uma viatura de categoria equivalente no valor de 4.500.000$00. 27.º Justo é pois que seja afinal essa quantia, a que corresponde contabilisticamente ao pedido do Autor. 28.º Não por que seja esta, como vimos, a causa de pedir do Autor, mas porque é afinal este, o único valor objectivo que o Autor pode demonstrar que despendeu e que paralelamente pode facilmente comprovar que, não fora o acidente de viação provocado pelo segurado da Ré, teria sido completamente desnecessário o seu dispêndio. 29.º Será pois esta quantia, porque proveniente e consequência da causa de pedir aqui discriminada, a contabilização final do pedido do Autor. (…)” 3. Na acção referida em 2., que correu seus termos sob o n.º ...., foi proferida sentença, a qual condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais; 4. Da sentença referida em 3. foi interposto recurso pelo Autor, tendo, por Acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 08.07.2004, sido ampliada a matéria de facto, aditando-se à Base Instrutória os seguintes factos: “11.º - Foram as companhias de seguros através das quais o assunto foi devidamente tratado e encaminhado que atribuíram ao veículo do Autor uma perca total? 12.º - Tudo sem que o Autor estivesse em condições de se opor a essa decisão dessas companhias de seguros? 13º - O veículo adquirido pelo Autor para substituir o sinistrado era um carro de serviço, já usado e de categoria igual ao automóvel em que aquele antes se deslocava? 14º - No mercado, só pelo preço de 4.500.000$00 se conseguiria, à data, comprar um outro veículo capaz de satisfazer integralmente as necessidades de locomoção e da sua família antes das asseguradas pelo automóvel sinistrado?”, mantendo-se, na íntegra, a decisão do Tribunal de 1.ª instância pela qual se declarou quais os factos provados e não provados e declarando-se sem efeito a sentença apelada, nomeadamente o decreto judicial condenatório nela consubstanciado”; 5. Adicionados os factos, referidos em 4., à Base Instrutória, foi realizado novo julgamento quanto aos mesmos, tendo sido proferida “nova” sentença, no dia 21.03.2006, nos termos da qual a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais, e a quantia de € 19.453,12, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; 6. Da sentença referida em 5. foi interposto recurso pela Ré Seguradora, tendo sido julgada procedente a apelação interposta, por Acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.05.2007, revogando-se a sentença na parte em que condenou a ali apelante a pagar ao apelado a indemnização de € 19.453,12, a título de danos patrimoniais, no mais se mantendo a sentença; 7. Nas contra-alegações apresentadas pelo Autor pode ler-se: “ (…) 5.º Aliás, uma vez provados os quesitos aditados pela V. Relação de Lisboa, outra sentença, não poderia ter sido proferida que não a ora recorrida. 6.º Mais, finge a apelante não perceber que o pedido do apelado diz respeito não à indemnização que a seguradora lhe deu, mas sim à que a seguradora não lhe deu, ou seja, 7.º Os danos não patrimoniais e morais aqui quantificados pelo apelado, pelo valor do veículo (carro de serviço) que este último se viu forçado a adquirir, após o acidente de viação e que não teria necessidade de o fazer, caso o acidente não tivesse ocorrido. 8.º Termos em que o pedido do apelado é extra o montante pecuniário que a seguradora lhe atribuiu, não faz sentido que a douta sentença da 1ª instância, após a prova produzida, venha reduzir o pedido em 600.000$00. 9.º Motivo, porque e aproveitando o recurso da apelante, se requer mui respeitosamente a V. Exas. que rectifiquem a douta sentença da 1ª instância e lhe acresçam essa quantia, uma vez que a mesma, foi tal como a restante, peticionada. (…)” 8. Do Acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa pode ler-se: “ (…) Tem ainda interesse referir que, por virtude do acordo das partes emergente do que foi alegado nos artigos 14.º e 25.º da petição inicial e do artigo 4.º da contestação, se mostra também assente o seguinte: 18 – O Autor, ao receber o pagamento feito pela Ré, declarou “… inteiramente pago e indemnizado, nada mais tenho a reclamar, … desobrigando a companhia de seguros… e o segurado e o condutor do veículo … de toda e qualquer responsabilidade para comigo, por todos os danos patrimoniais que sofri e por todas as despesas que efectuei ou tenha de efectuar, respeitante ao dito acidente ou suas consequências”. Sabido é que no processo civil existem princípios, de observância obrigatória, cuja finalidade é impedir que as partes sejam surpreendidas com decisões não esperadas e para as quais não terão carreado os dados ao seu alcance e necessários para a sua correcta emissão. Na petição inicial o Autor, ora apelado, disse ter sido indemnizado, nos termos constantes de um recibo que juntou como Doc. n.º 3 e se encontra a fls. 10, dos danos patrimoniais resultantes do acidente, pelo que quanto a tais danos nada haveria a fazer (…). E nos seus artigos 16.º e seguintes alude aos contactos infrutíferos que estabeleceu com a Ré para obter dela o ressarcimento dos danos “extra-patrimoniais e morais” (sic), referindo depois no art.º 22.º que entende assistir-lhe o direito a receber da Ré 4.500.000$00 a titulo de indemnização por “danos morais e extra-patrimoniais” (sic). Especificando tais danos, referiu o tempo perdido – (…), a compra de outro veículo, de serviço, por 4.500.000$00 visto não ter capacidade económica para a compra de um novo e contratempos no gozo das férias, que adiou por duas semanas com prejuízos e despesas a isso inerentes e gozadas com contenções de despesas e de programas, motivadas pela compra do carro novo. E no art.º 28.º do mesmo articulado esclareceu ainda que o pedido feito – de 4.500.0000$00, correspondente ao preço desse carro – deriva, não de a causa de pedir se traduzir nessa compra, mas de ser este o único valor objectivo que pode provar ter gasto. Acontece que a sentença impugnada, após se haver procedido à averiguação dos factos que esta Relação mandou esclarecer por entender serem relevantes para uma das soluções de direito plausíveis, acabou por condenar a Ré, aqui apelante, a pagar ao Autor como indemnização, para além da quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais, a de € 19.453,12 a título de danos patrimoniais, concretamente resultantes da circunstância de aquele ter sido obrigado a comprar um outro veículo devido ao acidente e por ser essa a medida do prejuízo patrimoniais daí resultante. Tudo isto quer dizer que o autor pediu uma indemnização por incómodos que resolveu valorar em montante igual ao que gastou com a compra de um carro novo, fazendo uma equiparação que ficou por explicar cabalmente e que é talvez, inexplicável. E quer também dizer que a sentença lhe atribuiu uma indemnização, em segmento decisório, acrescentado à decisão final proferida na primeira sentença, não porque tenha entendido que aqueles incómodos mereciam ser ressarcidos através do montante que arbitrou, mas antes por ter considerado que foi essa a medida da diminuição patrimonial sofrida pelo Autor em virtude da compra do carro com que substituiu o veículo acidentado – (…). Ou seja, a sentença atribuiu uma indemnização por um dano que ele não alegou como tal e cujo ressarcimento não pediu. Por isso, a sentença, sem que lhe fosse permitido fazê-lo, apreciou e decidiu questão que não lhe fora posta pelas partes. E, na linha do que sustenta a apelante, com isso conferiu-lhe uma indemnização por danos patrimoniais em relação aos quais o apelado antes já se considerara, declarando-o, ressarcido, reconhecendo-lhe um direito de crédito que, de forma evidente, não tinha já – isto se alguma vez o teve. (…)”; 9. Do Acórdão proferido pelo V. Tribunal da Relação de Lisboa, referido em 6. e 7. interpôs recurso o Autor para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este D. Tribunal, por Acórdão de 24.01.2008, negado a revista; 10. Nas alegações apresentadas o Autor expressou, nomeadamente, que: “ (…) A V. Relação de Lisboa ignorou o pedido do Autor, ora recorrente, esquecendo que de acordo com o princípio do dispositivo é este último quem baliza as questões que são analisadas no processo. Ora, sucede que o Autor nunca pediu indemnização por danos patrimoniais. A quantia requerida na acção é unicamente por danos morais e não patrimoniais. A quantia peticionada e provada, foi-o por danos não patrimoniais e por isso, provou o ora recorrente, todos os quesitos da base instrutória. Assim, salvo o devido respeito, quem apreciou e decidiu questão que não lhe foi posta pelas partes, foi a V. Relação de Lisboa. O pedido do Autor, ora recorrente, foi devidamente qualificado por este último no seu articulado e se a 1.ª instância o qualificou indevidamente, tal apenas se deve a um lapso linguístico uma vez que o móbil da quantia peticionada, resultou devidamente provado, em dois julgamentos. Se o pedido e mais importante, a causa de pedir, foram provados na íntegra, o Autor, ora recorrente, não pode ser penalizado por um lapso linguístico de qualificação, uma vez que foi este último quem balizou o pedido e o mesmo não sofreu alterações, no decurso do processo. (…)”; 11. Do Acórdão do C. STJ, referido em 8. pode ler-se: “ (…) O que se passou foi que os Senhores Desembargadores, numa lógica impecável, considerando todos os factos provados entenderam afastar a indemnização na vertente que se reportava – e assim foi referida até na sentença de primeira instância – aos danos patrimoniais. E, efectivamente, assim é, sendo o próprio recorrente que, no ponto 6.º reconhece que os danos patrimoniais não foram sequer articulados. A Relação conheceu da questão a eles referente para a considerar espúria e mais não fez do que o que tinha a fazer.” III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). (…) C – RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO (…) C1 – SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO Importa lembrar que o Autor propôs a acção de responsabilidade civil extra-contratual contra a Ré COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com fundamento no acidente de viação que sofreu e que implicou a perca total da sua viatura automóvel, em 14/11/2000, tendo as respectivas decisões judiciais aí proferidas sido publicadas nas seguintes datas: - 1.ª Sentença da 1.ª instância – Junho de 2003; - 1.º Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 08/07/2004; - 2.ª Sentença da 1.ª instância – 24/03/2006; - 2.º Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 15/05/2007. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 24/01/2008. Finalmente, a presente acção deu entrada em 08/05/2008, tendo radicado a pretensão aqui formulada na responsabilidade civil extra-contratual do Estado consagrada no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 67/2007 de 31/12 (com especial relevância para o seu artigo 13.º, número 1). Ora, este novo regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado, segundo o artigo 6.º da Lei n.º 67/2007, só entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, no dia 30/01/2008, quando todos os factos relevantes para o pedido formulado no quadro desta acção já se haviam verificado, o que, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, como aliás foi entendido na sentença recorrida, implica a sua inaplicabilidade à situação dos autos. Sendo assim, temos de chamar, como o fez a decisão impugnada, o anterior regime legal contido no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, devidamente conjugado e actualizado pelo artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. C2 – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL DO ESTADO E ACTIVIDADE JURISDICIONAL Ultrapassada a dúvida relativamente ao regime legal aplicável ao litígio dos autos, apercebamo-nos, ainda que em termos genéricos, dos moldes em que o Estado pode ser chamado a responder juridicamente pelos danos causados a cidadãos (como o Autor da presente acção) pelo exercício da função jurisdicional. Para o efeito, importa fazer realçar desde logo a norma de cariz nacional e constitucional que encima o edifício legislativo pertinente a esta problemática e que, sendo o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, possui a seguinte redacção (cf. ainda os artigos 27.º, número 5 e 29.º, número 6 do mesmo texto legal, que não interessam para o objecto do presente recurso): (…) Importa conjugar este dispositivo legal com aquelas normas que se mostram vertidas nos artigos 201.º, 202.º, 203.º e 216.º da Constituição da República Portuguesa, que respeitam especificamente à função jurisdicional, aos órgãos de soberania que, de forma independente e legalmente vinculada, a exercem – os tribunais – e aos seus específicos titulares – os juízes –, bem como nos artigos 3.º a 5.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (função jurisdicional, independência da magistratura judicial e irresponsabilização da judicatura), de maneira a enquadrarmos e interpretarmos correcta e adequadamente as disposições pertinentes do já citado Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (artigos 2.º, 3.º e 6.º), que se referem à responsabilidade do Estado pela prática lesiva e culposa de actos ilícitos (ou lícitos, nas circunstâncias e condições previstas no artigo 9.º) pelos seus órgãos ou agentes no âmbito do desempenho das suas funções de natureza pública. Finalmente, na sequência do que se acha analisado no saneador/ sentença recorrido, muito embora, nesta particular temática, nos tenhamos de mover dentro dos parâmetros da responsabilidade civil, certo é que a função jurisdicional reclama um enquadramento (ou enfoque, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2005, publicado em www.dgsi.pt e citado na decisão impugnada, a fls. 222) jurídico diverso de alguns dos seus pressupostos como a ilicitude e a culpa. O tribunal da 1.ª instância, em termos de fundamentação, onde igualmente cita diversa e pertinente doutrina e jurisprudência, afirma, a este respeito, o seguinte (fls. 222 a 227 dos autos): “Assim, os pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 22.º da Constituição, só podem dar-se como verificados nos casos de mais gritante denegação da justiça (…) Para o reconhecimento, em concreto, de uma obrigação de indemnizar, por parte do Estado, por facto do exercício da função jurisdicional impõe-se que haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria nunca julgado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones minimamente aceitáveis (neste sentido Acórdão do STJ de 08.07.1997, in BMJ 469,391). (…) Donde decorre que a responsabilidade pessoal do juiz, quer seja directa, quer accionada pela intervenção do Estado, seja admitida na maior parte dos ordenamentos jurídicos que consagram a independência do poder judicial como garante do Estado de Direito, somente nas situações de erro intencional (actuação dolosa), ou de culpa grave no exercício das suas funções. Procurando conciliar os dois princípios em confronto, ou seja, o princípio da independência dos tribunais com o princípio da responsabilidade do Estado, tanto a doutrina como a Jurisprudência têm entendido que o erro de direito nas decisões dos tribunais só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil na jurisdição cível, quando seja grosseiro, evidente, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária (vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 18.07.2006, 19.10.2004 e de 31.03.2004, in www.dgsi.pt). Na sequência do já referido, afirma-se que os pressupostos de ilicitude e culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do estado, conforme o artigo 22.º da CRP só podem dar-se por verificados nos casos de mais gritante denegação da justiça, a manifesta falta de razoabilidade da decisão, o dolo do juiz, o erro grosseiro em grave violação da lei, a afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou não assentes nos autos, por culpa grave indesculpável do julgador. Como observa o Prof. Gomes Canotilho, a propósito da recente orientação de alguns países no sentido de consagrar a responsabilidade dos magistrados quando a sua actividade dolosa ou gravemente negligente provoca um dano injusto aos particulares "Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. (…) No entanto, podem descortinar-se hipóteses de responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juízes e outros magistrados como, por exemplo, houver grave violação da lei resultante de negligência grosseira, afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo, negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do processo, adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei" (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pp. 509). Também a Jurisprudência do nosso mais alto Tribunal é no sentido de apenas considerar que estando em causa o exercício da função jurisdicional, somente o acto manifestamente ilegal ou o erro grosseiro constituem o Estado na obrigação de indemnizar. Ao juiz cabe interpretar e aplicar a lei, não podendo deixar de fazê-lo ainda que seja obscura ou ambígua. Do núcleo essencial das suas funções, compete-lhe interpretar e aplicar as normas jurídicas, fazer a valoração jurídica dos factos e das provas e, porque a certeza e a verdade são difíceis de atingir, no exercício da função tem de admitir-se a possibilidade do erro, quer de direito quer de facto (cfr. Acórdão do STJ de 31.03.2004, in CJ, I, pp. 157). A natureza das funções cometidas e a especificidade do seu exercício, a necessidade de garantir a independência dos juízes, que justifica e implica a irresponsabilidade pelas suas decisões, vêm a implementar o entendimento que só a conduta do juiz manifestamente ilegal ou o erro grosseiro e indesculpável constitui o Estado no dever de indemnizar por dano por ele causado a particular (vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2004 e de 29.06.2005, in www.dgsj.pt). (…) Podemos resumi-la nas seguintes proposições essenciais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.