Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 675/18.4PCLRS.L1-3 Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE NATUREZA DO CRIME PRESCRIÇÃO RESULTADO MORTE NEXO DE CAUSALIDADE NE BIS IN IDEM CASO JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/16/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: O crime de violência doméstica é um crime de execução permanente o que significa que se prolonga e persiste no tempo havendo uma voluntária manutenção da situação antijurídica até que a execução cesse. Assim o prazo de prescrição do crime é de pelo menos 10 anos, na sua forma simples e de 15 anos na sua forma agravada. Para efeitos de escolha e decisão da lei aplicável (como seja da natureza pública do crime e consequente legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal), quer para efeitos de contagem do prazo de prescrição, o determinante é a data da execução do último facto praticado, isto é, o dia em que cessou a sua consumação. O Ne bis In Idem não é só a proibição de condenação pelos mesmos factos, é também a proibição de duplicação de atuações repressivas, pelos mesmos factos, respeitante à mesma pessoa jurídica e cúmulo de qualificações jurídicas numa única ação. O caso julgado, visa garantir a credibilidade do exercício de funções jurisdicionais, evitando contradição de julgados e reforçando a presunção de validade das decisões dos tribunais. Um despacho de arquivamento nos termos do artigo 277º, nº 2 do CPP, não impede que se no decurso do inquérito sobre o crime se vierem a descobrir indícios de outro crime público e entre ambos existir uma relação de conexão processualmente relevante - art.º 24.º do CPP , o objeto do inquérito se alargue a novos crimes e, havendo arquivamento não há certezas, não há seguranças, não há caso julgado. Apenas existe caso julgado relativamente a decisões judiciais, o que não é o caso dos despachos proferidos pelo MP que não têm efeitos preclusivos. Existe nexo de causalidade entre a actuação do arguido quando, sujeitando permanentemente a vitima portadora de múltiplas doenças, e com debilidades físicas e psicológicas, a violências e actos contra a sua dignidade, sendo enfermeiro a expulsa do domicilio comum abandonando-a à sua sorte e conhecendo o seu estado frágil e doente, acarretando-lhe perigo para a vida que resultou na morte da mesma. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio AM_______ interpor recurso da decisão proferida em 1ª Instância decidiu - Condenar o arguido AM_______ pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, agravado pelo resultado morte, previsto e punido pelo art.º 152º, nºs. 1, als.
- b)e d), 2, al. a), e 3, al.
- b)do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, e na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante AC_______ ; e, em consequência, condenar o arguido/demandado AM_______, a pagar à assistente/demandante, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida MF______, transmitida por via sucessória, a quantia de € 50.000,00 Apresentou para tanto as conclusões que se resumem A–1- QUESTÃO PRÉVIA–DA PRESCRIÇÃO DE ALGUNS FACTOS 1.- Feito o resumo cronológico das condutas atribuídas ao arguido, na Tabela I supra, verifica-se que entre uma conduta e outra mediou sempre um hiato temporal significativo, nuns casos de 4 ou 5 anos entre uma conduta e outra, noutros casos de 1 ano entre uma conduta e outra, e noutros casos de 5 meses. (...) 6.- Vertendo esta Jurisprudência e esta doutrina para o caso em apreço, terá de ser considerado que as condutas dadas como provadas no douto Acórdão de que se recorre, terão sido praticadas pelo arguido em 2002; 2003 e depois novamente em 2007 ou 2008 e depois novamente em 2011; 2012; 2013; 2014; 2015; 2016 e depois novamente em 2018, existindo, pelo meio, lapsos temporais significativos, dos quais se têm de retirar as devidas consequências. 8.- Os procedimentos criminais das condutas atribuídas ao arguido nos anos de 2002; 2003 e depois novamente em 2007 e depois novamente em 2011 prescreveram, mesmo que se considere que integram o crime de maus tratos, actualmente, violência doméstica, conforme melhor explanado nas motivações de recurso para onde se remete. 9.- Desta forma, o douto Acórdão de que se recorre deve ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido dos factos relativos a 2002; 2003; 2007; e 2011 (correspondentes aos pontos 8 a 17 e 47,48 da matéria de facto dada como provada). 10.- Em consequência deve a medida da pena que foi concretamente aplicada ao arguido quanto ao crime de violência doméstica, ser reapreciada na sua globalidade e substituída por outra, a qual deverá ser inferior àquela a que o arguido foi condenado e, eventualmente, suspensa na sua execução. 11.- Também em sequência do supra exposto, deve o arguido ser parcialmente absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, devendo ser o mesmo alterado e substituído por outro, o qual deverá ser inferior àquele a que o arguido foi condenado a pagar. 12.–B - 2.3 QUESTÃO PRÉVIA - DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DO DIREITO 13.- O douto Acórdão de que se recorre também dá como provada matéria que não se encontra concretizada temporalmente, o que impede que o arguido exerça a sua defesa de forma plena, tal como se esquematizado na Tabela II, para onde se remete. 14.- São usadas as expressões: “Numa ocasião”, “em data não concretamente apurada”, “Igualmente”, “O arguido, identicamente”, “Por mais do que uma vez”, “Noutra ocasião”, “Em data não concretamente apurada”, “Noutra ocasião”, “em data próxima à situação acima referida”. 15.- Trata-se de descrições vagas e imprecisas, que não estão temporalmente concretizados, o que impede que o arguido exerça o seu direito de defesa de forma plena, bem como impede o direito ao contraditório. 16.- O direito de defesa do arguido e o princípio do contraditório, são direitos constitucionais, consagrados no Art.º 32.º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 17.- A sua violação deve levar à absolvição do arguido. 18.- Em sequência do acima exposto, deve o arguido ser absolvido dos pontos 40 a 46 e 49 a 57 da matéria de facto dada como provada e, consequentemente, deve a medida da pena que lhe foi concretamente aplicada quanto ao crime de violência doméstica, ser ser reapreciada na sua globalidade e substituída por outra, a qual deverá ser inferior àquela a que o arguido foi condenado e, eventualmente, suspensa na sua execução. 19.- Também em sequência do supra exposto, deve o arguido ser parcialmente absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, devendo ser o mesmo alterado e substituído por outro, o qual deverá ser inferior àquele a que o arguido foi condenado a pagar. C– 3.a QUESTÃO PRÉVIA 20.- O arguido foi julgado e condenado por factos sobre os quais já tinha, anteriormente, recaído um despacho de arquivamento que consolidou o decidido. 21.- Consequentemente, o arguido não podia ter sido julgado e condenado pelos mesmos factos. C.l– Do Inquérito NUIPC n.º 341/16.5GBMFR 22.- A matéria provada nos pontos 26 a 34 e 126, a), do douto acórdão de que se recorre, foi objecto do Inquérito NUIPC n.º341/16.5GBMFR, cuja certidão se encontra junta aos presentes autos. 23.- De fls. 834 e ss. dos presentes autos e de fls. 842 dos mesmos, retira-se que no âmbito do inquérito NUIPC n.º 341/16.5GBMFR, o Ministério Público fez uma análise e valoração dos factos e das provas que lhe foram apresentados, e fez o respectivo enquadramento jurídico dos factos, considerando-o um crime de ofensa à integridade física simples, crime de natureza semi-pública, cujo procedimento criminal depende de queixa. 24.- A ofendida não apresentou queixa e o processo foi objecto de arquivamento por inadmissibilidade do procedimento criminal, nos termos do nº 1 do artigo 277º do Código de Processo Penal. C.2– Do Inquérito NUIPC n.º 512/16.4PKLRS 25.- Os Pontos 35 a 37 da matéria dada como provada foram objecto do Inquérito NUIPC n.º 512/16.4PKLRS que se encontra apensado por linha aos presentes autos (cfr. fls. 80 e 49 dos autos). 26.- Também neste caso, foi proferido despacho de arquivamento ao abrigo do Art.º 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, após análise fáctica da situação, do respectivo enquadramento jurídico e da ofendida declarar não desejar procedimento criminal. Em ambos os casos terá de se dizer: 27.- Embora as decisões do Ministério Público não sejam decisões jurisdicionais, estamos perante uma decisão que consolida, que solidifica, que estabiliza o caso concreto. Trata-se de uma situação análoga, paralela ao caso julgado. (...) 28.- Não podia o arguido ser julgado e condenado pelos mesmos factos, sob pena de violação dos princípios da segurança e da certeza jurídicas. 29.- Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão de que se recorre violou a estabilidade, a segurança e a certeza jurídicas, princípios basilares do Estado de Direito Democrático (Art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa) e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. 30.- Ademais, violou o princípio ne bis in idem, na sua vertente de caso julgado, por paralelismo (Art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa). 31.- Desta forma, o douto Acórdão de que se recorre deve ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido dos factos constantes dos pontos 26 a 34 e 126, a), bem como dos pontos 35 a 37 da matéria dada como provada da matéria dada como provada. 32.- Consequentemente, por tais factos não poderem ser considerados para a determinação da medida concreta da pena aplicável, deve a pena ser reapreciada na sua globalidade e substituída por outra, a qual deverá ser inferior àquela a que o arguido foi condenado e, eventualmente, suspensa na sua execução. 33.- Também em sequência do supra exposto, deve o arguido ser parcialmente absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, devendo ser o mesmo alterado e substituído por outro, o qual deverá ser inferior àquele a que o arguido foi condenado a pagar. 34.- Por seu turno, deve o arguido ser absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E.P.E., na parte que se refere aos cuidados de saúde em episódio de urgência e MCDT'S (meios complementares de diagnóstico) no dia 03-07-2016, no Serviço de Urgência, importando o custo respectivo em €731,60 (setecentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos). D– MATÉRIA DE FACTO 35.- (...) D.1- Das agressões Ponto 8 a 17 e 47, 48 da matéria de facto dada como provada: 36.- Caso os Exm.ºs Senhores Juízes Desembargadores, não colham os argumentos expostos em “A- 1.a QUESTÃO PRÉVIA - DA PRESCRIÇÃO DE ALGUNS FACTOS", o que por mera hipótese académica se coloca e sem prescindir no que fica supra dito, sempre se dirá que os factos dados como provados nos pontos 8 a 17 e 47,48, apenas são a versão da ofendida, a qual não foi corroborada por nenhuma testemunha. Ponto 21 da matéria de facto dada como provada: 37.- Trata-se da versão da ofendida, sem que exista qualquer testemunha que a confirme. 38.- Aliás, no auto de inquirição da ofendida, a fls. 158, esta refere que não se recorda do modo concreto da agressão. 39.- Consequentemente, não pode o Tribunal substituir-se à ofendida e dar como provado o que nem sequer a mesma concretizou: nem no decurso do inquérito levado a cabo no âmbito do Proc.º 62/15.6PKLRS, nem no auto de inquirição constante a fls. 158 dos presentes autos. 40.- Sob pena de estar a ser violado o princípio da investigação, da acusação, bem como as garantias de defesa do arguido e o princípio “in dubio pro reo”. Ponto 23 e 24 da matéria de facto dada como provada: 41.- No auto de inquirição da ofendida constante a fls. 158 dos autos, apenas consta: “Confirma as situações descritas nos Inquéritos 4/16.1PKLRS e ..." 42.- Não é feita qualquer concretização fáctica. 43.- Nem do decurso do inquérito do processo 4/16.1PKLRS a ofendida esclareceu fosse o que fosse. Também não foi indicada ou ouvida nenhuma testemunha com conhecimento directo e presencial deste facto. 44.- Não pode o Tribunal substituir-se à ofendida e dar como provado o que nem a mesma concretizou. 45.- Sob pena de estar a ser violado o princípio da investigação, da acusação, bem como as garantias de defesa do arguido e o princípio “in dubio pro reo”. Ponto 35 da matéria de facto dada como provada 46.- Caso os Exm.ºs Senhores Juízes Desembargadores, não colham os argumentos expostos em “C- 3. QUESTÃO PRÉVIA / C.2 - Do Inquérito NUIPC n.º 512/16.4PKLRS", o que por mera hipótese académica se coloca e sem prescindir no que fica supra dito, sempre se dirá que o facto dado como provado no ponto 35, mais não é do que a versão da ofendida, a qual não foi corroborada por nenhuma testemunha com conhecimento directo e presencial desse facto. 47.- No auto de inquirição da ofendida constante a fls. 158 dos autos, apenas consta: “Confirma as situações descritas nos Inquéritos ... e 512/16APKLRS.", sem que seja feita qualquer concretização fáctica. 48.-Nem do decurso do inquérito do processo 512/16.4PKKLRS a ofendida esclareceu fosse o que fosse. 49.- Mais uma vez, não pode o Tribunal substituir-se à ofendida e dar como provado o que nem a mesma concretizou. 50.- Sob pena de estar a ser violado o princípio da investigação, da acusação, bem como as garantias de defesa do arguido e o princípio “in dubio pro reo”. Pontos 40 a 46 da matéria de facto dada como provada 51.- Caso os Exm.ºs Senhores Juízes Desembargadores, não colham os argumentos expostos em “B - 2.^ QUESTÃO PRÉVIA - DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO", o que por mera hipótese académica se coloca e sem prescindir no que fica supra dito, sempre se dirá que os factos dados como provados nos pontos 40 a 46, mais não é do que a versão da ofendida, a qual não foi corroborada por nenhuma testemunha com conhecimento directo e presencial desse facto. 52.- Ademais, o ponto 43 da matéria de facto dada como provada, é meramente conclusivo. 53.- Essa versão não foi confirmada por nenhuma testemunha com conhecimento directo e presencial desses factos. 54.- Assim, devem ser dados como não provados os pontos 40 a 46 da matéria de facto e, consequentemente, ser o arguido absolvido do mesmo, sob pena de estar a ser violado o princípio “in dubio pro reo”. Pontos 71 e 72 da matéria de facto dada como provada 55.- Mais uma vez, não há nenhuma testemunha com conhecimento directo e presencial dos factos. 56.-O martelo nem sequer estava próximo da ofendida. 57.- Os vestígios hemáticos da ripa, não se coadunam com o tipo de agressões a que a ofendida diz ter sido sujeita. 58.- Ademais vai contra o senso comum que alguém estando inconsciente e a sofrer pancadas na cabeça, recupere os sentidos. 59.- A ofendida continuou a gritar, sem ninguém estar perto dela e já estando no local um vizinho e um agente da PSP, o que leva a duvidar se o arguido estaria, primeiro, junto da ofendida e segundo, a cometer algum destes factos quando os vizinhos começaram a ouvir a ofendida gritar por socorro. 60.- Não é tão descabido assim, até é bastante viável, que a ofendida se tenha desequilibrado e caído sozinha, já que perto de si não estava nem canadianas, nem andarilho, aparelhos com que costumava andar. 61.- Pelo exposto e também porque ninguém, efectivamente assistiu à alegada agressão, deve dar-se o benefício da dúvida ao arguido, em nome do princípio “in dubio pro reo”. 62.- Pelo que, os pontos 8 a 17 e 47, 48, 21, 23 e 24, 35, 40 a 46, 71 e 72 da matéria de facto dada como provada, deviam ter sido dados como não provados, absolvendo- se o arguido dos mesmos D.2 - Da pressão para a ofendida sair da residência do arguido Pontos 77 a 79, 110, 113, 115 da matéria de facto dada como provada 63.- Não existiu qualquer pressão por parte do arguido para a ofendida sair da residência, propriedade do arguido. 64.- O arguido e a sua legítima esposa a Sr.ã D. LM______, mais não fizeram do que exercer o seu direito de propriedade sobre o imóvel. 65.- A ofendida não tinha qualquer título que a legitimasse a permanecer no imóvel sem o consentimento/tolerância dos seus legítimos proprietários, e nem sequer tinha direito a qualquer tipo de protecção legal, já que a relação que mantinha com o arguido não pode ser considerada união de facto, à luz do Art.º Art.º 2.º, al.
- c)da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio e Art.º 3.º, al.
- a)da mesma lei. 66.- Por outro lado, foi a ofendida que sempre manifestou intenção de abandonar a residência voluntariamente, tal como manifestou a agentes da PSP, nas suas declarações, o que levou a que essa intenção fosse reconhecida pela própria Juiz de Instrução Criminal. 67.- E acresce que a ofendida tinha outras opções: tinha rendimentos, conforme resulta das suas declarações a de fls. 160 dos autos, que lhe permitiam arrendar um imóvel e também tinha a alternativa de ir residir com a filha (ainda que temporariamente). 68.- Pelo que, não podia ser dado como provado os pontos 77 a 79, 110, 113 e 115, devendo o arguido ser absolvido dos mesmos. D.3 - Da perseguição do arguido à ofendida Pontos 80 a 82 e 84, 86, 88 a 108 da matéria de facto dada como provada 69.- Os pontos acima referidos, resultam dos vários aditamentos feitos aos autos, na maioria, senão todos eles, elaborados pelo Sr. Agente da PSP PC______, com base no que a ofendida lhe dizia. 70.-Trata-se da versão da ofendida, vertida pelos OPC nos aditamentos constantes dos autos. 71.- Nenhuma testemunha com conhecimento directo e presencial dos factos, confirmou que o arguido tenha praticado o que aí é relatado e que foi dado como provado, ou que o arguido tenha seguido ou perseguido a ofendida. 72.- Ademais o arguido não estava impedido de circular e de fazer a sua vida normal, sendo perfeitamente razoável que a ofendida visse o arguido a circular por O_____ a fazer a sua vida. 73.-E isso não pode significar que o arguido estivesse atrás dela. 74.- Mesmo na situação em que a ofendida relatou estar a ser perseguida pelo arguido e que embateu numa viatura que estava estacionada, ninguém viu o arguido a persegui-la, nem foi recolhida prova nesse sentido. 75.- Por outro lado, não foi apurado na investigação que os números de telemóvel pertencessem ao arguido e que este tenha contactado a ofendida através desse números. 76.-Portanto, os pontos 80 a 82 e 84, 86, 88 a 108 da matéria de facto dada como provada, não devem ser dados como provados, devendo o arguido ser absolvido dos mesmos. Ponto 109 da matéria dada como provada 77.- Também não resulta do autos qualquer prova de que o arguido se tenha furtado a todas as diligências para a instalação do mecanismo de controlo, que deve ser dado com o não provado. 78.- Em sequência de tudo quanto fica supra exposto em toda a parte D do presente recurso, devem ser dados como não provados os pontos da matéria de facto dada como provada (melhor identificados supra) em por via disso, ser o arguido absolvido dos mesmos. 79.- Consequentemente, deve a pena aplicada ao arguido ser reapreciada na sua globalidade e substituída por outra, a qual deverá ser inferior àquela a que o arguido foi condenado e, eventualmente, suspensa na sua execução. 80.- Também em sequência do supra exposto, deve o arguido ser parcialmente absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, devendo ser o mesmo alterado e substituído por outro, o qual deverá ser inferior àquele a que o arguido foi condenado a pagar. 81.- Por seu turno, deve o arguido ser absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pela SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A. - pontos 120 a 124 da matéria de facto dada como provada. E - DO AGRAVAMENTO PELO RESULTADO MORTE 82.- De acordo com o certificado de óbito, de fls. 656 dos autos, e conforme também consta do relatório clínico de fls. 651 a 655, as causas da morte da ofendida foram: • Choque séptico refratário com falência multiorgânica (hematológica, renal, cardiovascular) • ARDS grave • Pneumonia bilateral hipoxemiante • Artrite reumatoide 83.- Choque séptico refratário é o termo médico usado para designar a falência de órgãos, é de causa infecciosa. 84.- É um infecção provocada por germes como bactérias, fungos e vírus, levando a septicemia e comprometimento do sistema circulatório e várias outras disfunções orgânicas como insuficiência renal, hepática e respiratória etc. 85.- Como consta do relatório médico a fls. 652 dos autos: 86.- "Confirmo que foi estabelecido um diagnóstico de infecção com manifestações sistémicas que condicionaram um estado de falência múltipla de órgão, situação conhecida pela terminologia técnica de choque séptico;" 87.- Ou seja, a ofendida, faleceu devido a esta infecção que veio a originar uma falência múltipla de órgãos e aos seus problemas de saúde, que eram vastos e antigos e que se encontram melhor descritos no ponto 6 da matéria dada como provada. 88.- Assim, mesmo que fosse considerado provado que o arguido perseguiu e pressionou a ofendida para sair da residência, o que por mera hipótese de raciocínio se coloca e sem prescindir do que foi acima dito quanto a esta matéria, ainda assim não estaria estabelecida qualquer ligação entre essa perseguição e pressão e o resultado morte. 89.- Ainda assim, não existiria qualquer elo de ligação, não existiria qualquer nexo de causalidade entre a conduta do arguido e a morte da ofendida. 90.- E, salvo melhor opinião, não resulta provado que tenha sido a actuação do arguido que deu causa ao resultado morte da ofendida. 91.- Pelo que, não pode o arguido ser condenado pelo agravamento pelo resultado morte, pois não foi o que aconteceu. 92.- Consequentemente, deve o arguido ser absolvido do agravamento pelo resultado morte. 93.- Em sequência deve a pena aplicada ao arguido ser reapreciada na sua globalidade e substituída por outra, a qual deverá ser inferior àquela a que o arguido foi condenado e, eventualmente, suspensa na sua execução. 94.- Também em sequência do supra exposto, deve o arguido ser parcialmente absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, devendo ser o mesmo alterado e substituído por outro, o qual deverá ser inferior àquele a que o arguido foi condenado a pagar. 95.- Por seu turno, deve o arguido ser absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E., pelo internamento dos dias 16 a 17 de Dezembro de 2018 - ponto 126, alínea
- b)da matéria de facto dada como provada. F- EM ABONO DO ARGUIDO 96.- Existem elementos em abono do arguido, que ponderam a seu favor: • A situação sócio profissional; • A idade - 75 anos de idade, • A incapacidade de 64% desde 1995, • Os seus problemas de saúde, ao ombro, à coluna, e o meningioma com cerca de 30mm de diâmetro antero-posterior e 10mm de diâmetro transversal, bem como o seu defeito cognitivo ligeiro • A ausência de antecedentes criminais 97.- Ademais, resulta do relatório social do arguido junto aos autos a fls.... que o mesmo sempre foi uma pessoa trabalhadora e que dá valor ao trabalho, que mostrou sempre interesse em estudar, evoluir, dedicada, responsável, norteando o seu comportamento pelos princípios transmitidos pelos pais. 98.- Todos estes elementos devem ser (re)ponderados na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, e ter peso para a aplicação de uma pena suspensa na sua execução. 99.- Em resumo, e sem prescindir das conclusões supra, tudo ponderado, devia levar a considerar: • prescritos alguns factos de que o arguido vem acusado, em virtude do lapso temporal existente entre condutas, que devem levar a que algumas condutas sejam reapreciadas individualmente e consequentemente a que se julguem prescritos os procedimentos criminais; • que os despachos de arquivamento proferidos no âmbito dos inquéritos NUIPC n.º 341/16.5GBMFR e NUIPC n.º 512/16.4PKLRS consolidam o decidido como se de caso julgado se tratasse e que o arguido não podia ser condenado pelos mesmos factos, em prol da segurança e certeza jurídicas e respeito do principio “ne bis in idem”; • que a matéria dos pontos 8 a 17 e 47, 48, 21, 23 e 24, 35, 40 a 46, 71 e 72 não deviam ter sido dados como provados, por resultarem da versão da ofendida, sem o conhecimento presencial e directo de qualquer testemunha; • que inexistiu qualquer pressão sobre a ofendida para esta sair de casa ou qualquer perseguição à mesma, não devendo ser dados como provados os pontos 77 a 79, 110, 113, 115, 80 a 82 e 84, 86, 88 a 108, 109, sendo que muitos desses pontos dados como provados também resultam da versão da ofendida, transmitida aos OPC e vertida em aditamentos, sem testemunhas presenciais e directas; • que não existe qualquer nexo de causalidade entre qualquer conduta do arguido e o resultado morte da ofendida, pois está provado nos autos com a certidão de óbito e relatório médico que a causa da morte foi uma infecção, conhecida como choque séptico refratário com falência multiorgânica, bem como foi causada pelas doenças de que a ofendida padecia, devendo ser dados como não provados os Pontos 110, 111, 113, 115; • que existem elementos sócio-profissionais e de saúde, bem com a ausência de antecedentes criminais a favor do arguido, que devem ser (re)ponderados para determinação da medida da pena a aplicar; Por todo o exposto e no demais de Direito que os Exm.ºs Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em sequência, o Acórdão de que se recorre ser revogado e substituído por outro que considere: • que o arguido deve ser absolvido de alguns factos, quer por via da prescrição, quer por via da consolidação do decidido em inquéritos anteriores, quer porque alguns factos apenas são a versão da arguida, sem que exista qualquer testemunha presencial e directa dos mesmos; • que aplique ao arguido uma pena ajustada a todo o exposto e que deve ser inferior àquela a que o arguido foi condenado em primeira instância, bem como suspensa na sua execução; • que considere que o arguido deve ser parcialmente (senão totalmente) absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente e absolvido dos demais pedidos de indemnização civil. Assim se fazendo a devida JUSTIÇA! **** Respondeu o MP em 1ª Instância (...) Não assiste no entender do Ministério Público, razão alguma ao arguido. 2º Versando o recurso matéria de facto, deve especificar-se os pontos de facto incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa e que provas que devem ser renovadas, com referência às respectivas gravações, tendo lugar a transcrição. 3º O que não manifestamente não sucede no caso em concreto, pelo que não deve tal matéria ser conhecida em sede de recurso. 4º O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, agravado pelo resultado, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea
- a)e nº 2 e 3 do Código Penal. 6º O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde, entendida esta enquanto saúde física, psíquica e mental e, por conseguinte, podendo sair afectada por uma diversidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa e/ou afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge. 7º II (...) 8º (...) 11º A "prática de maus tratos entre cônjuges parece então poder analisar-se na perpetração de qualquer acto de violência que afecte, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal igualitária" - sublinhado nosso. 12º Por outro lado, aquele crime pode ser cometido através de um só acto, enquanto que o crime de maus-tratos pressupõe alguma reiteração das condutas, de modo a inculcar um carácter de habitualidade. 13º Na jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses, foi surgindo uma corrente jurisprudencial segundo a qual, em casos de especial violência, uma única agressão seria bastante para preencher o tipo legal. 14º Assim, com referência à redacção do preceito resultante da 3.a alteração ao CP, operada pelo DL 48/95, de 15-03, extrai-se do Ac. de 1411-1997, Proc. n.º 1225/97 - 3.a (CJSTJ, 1997, tomo 3, pág. 235 e ss.), que: - «A actual redacção (...) mais não significa (...) do que a incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, que se revistam de gravidade suficiente para poderem ser enquadradas na figura dos maus tratos. Não são, assim, todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do referido artigo 152.º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade ou, dito de outra maneira, que, fundamentalmente, traduzam crueldade, ou insensibilidade, ou, até vingança desnecessária, da parte do agente" . 15º E, aqui chegados cumpre esclarecer que face ao que supra se disse, inequivocamente é esta a Nossa posição, a qual vimos defendendo, aliás, de há já largos anos a esta parte, a de que não é qualquer ofensa que permite imputar ao denunciado a prática do crime de maus-tratos ao invés do crime de ofensas à integridade física simples, pelo que na nossa mui modesta opinião, não são todas as ofensas que cabem na previsão criminal do referido artigo 152.º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade ou, dito de outra maneira, que, fundamentalmente, traduzam crueldade, ou insensibilidade, ou, até, vingança desnecessária, da parte do agente. 16º Só assim será, se aquele acto de violência, em concreto, quando isolado, afecte por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal igualitária (não olvidando, sem qualquer sobra de dúvida, que qualquer ofensas à integridade física simples ou injúria, entristece e(/ ou afecta o lesado). 17º No crime em causa nos autos e conforme refere o Acórdão da Relação do Porto, de 03.11.1999, in Colectânea de Jurisprudência, 1999, tomo 5, fls. 223 e Acórdão da Relação do Porto, de 05.11.2003, in www.dgsi.pt: - "As condutas típicas podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (ofensas corporais simples) e maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, ameaças mesmo que não configuradoras, em si, do crime de ameaça)", e continua referindo que "Pode, pois, dizer-se que o bem jurídico protegido é a saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade pessoal do cônjuge ou equiparado", radicada na dignidade da pessoa humana, acrescentamos nós. 18º (...) 22º Concluindo, no crime de violência doméstica ao cônjuge, o bem jurídico protegido pela incriminação é a saúde, nas suas vertentes física, psíquica e mental, radicada na dignidade da pessoa humana, fazendo-se a imputação objectiva desse resultado a conduta comissiva ou omissiva, nos maus tratos e elemento implícito uma reiteração de condutas que irão produzir o resultado típico que é a lesão do bem jurídico tutelado. 23º No que respeita ao tipo objectivo, as condutas ilícitas tanto podem ser: - de ofensas corporais a vítima - que tem uma especial relação com o agressor, sendo por isso mesmo um crime específico, -como podem consistir em ofensas morais, tratamentos cruéis, excessivos ou desumanos (nestes se incluindo por exemplo a exigência de esforço desmedido nas lides domésticas ou a pratica forçada da prostituição). 24º Da prescrição Feita esta introdução, refletiremos sobre a alegada prescrição de parte dos factos e da procedibilidade penal de parte dos factos; 25º No ano 2000, através da Lei nº 7/2000, de 27 de Maio, e na sequencia de discussão publica que envolveu mais audivelmente políticos, técnicos, associações de mulheres e outras associações cívicas militantes, veio a dar-se uma nova redacção ao artigo 152.º do Código Penal. 26º Na solução adoptada ressalta a consagração da tese que sustentava a natureza publica do crime como meio de "atacar" o até agora subsistente problema de um grande número de arquivamentos de processos por vontade expressa, embora com questionável liberdade, da vítima. Por isso hoje o procedimento, quaisquer que sejam as circunstância, já não depende da vontade da vítima. 27º Concretamente, as principais inovações são as seguintes: a)-Atribuiu-se natureza pública ao crime, pondo fim ao expediente anteriormente introduzido, que permitia a vítima pôr termo ao processo ainda que o mesmo se tivesse iniciado sem a sua queixa; b)-O campo de tutela passou a abranger também os progenitores de descendente comum, passando, nesta matéria, o âmbito da protecção penal para fora das paredes da casa de morada da família e do agregado familiar assim entendido. c)-Por forma a melhor colmatar as deficiências apontadas ao anterior regime, nomeadamente no que respeita a recorrente oposição da vitima ao prosseguimento do processo, previu-se agora uma outra solução, que reside no novo enquadramento e redacção do instituto da suspensão provisória do processo, previsto nos artigos 281.º e 282.º do C.P.P., abrindo-se a possibilidade de, em processo pelo crime de maus tratos entre cônjuges ou entre quem conviva em condições análogas, se decidir por aquela suspensão, a qual ate poderá ser requerida pela própria vitima; d)-Previu-se ainda a possibilidade de ser aplicada ao condenado a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a obrigação de afastamento da residência desta, até ao máximo de dois anos. 28º Conclui-se assim, que o crime de maus-tratos é público e, como tal, não existe prazo para apresentar queixa. 29º Assim, mesmo os processos crime em que houve desistência (nos termos do regime legal anterior a Lei nº 7/2000), nas agressões em que teve acompanhamento médico ou solicitou a intervenção das autoridades policiais, ainda que sem iniciar um processo crime esses momentos, são um rastro que poderá vir a constituir prova de um crime de maus-tratos continuado. 30º Ou seja, mesmo antes da Lei 7/2000, sempre poderia o Ministério Público iniciar o procedimento em benefício da vítima. 31º Pelo que não tem acolhimento a tese defendida pelo recorrente. 32º E, ainda que assim não se entenda, relembramos, ainda alguma jurisprudência a propósito do assunto: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03 de Abril - "A crime de maus tratos a cônjuge de previsão do artigo 152 n.2 do Código Penal é de execução permanente, que se prolonga e persiste no tempo, porque há uma voluntária manutenção da situação antijurídica até que a execução cesse, ficando só então o crime exaurido. O prazo de caducidade do direito de queixa só tem início após ter cessado a execução...". 33º (...) 35º Concluindo, não serão os meros actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus-tratos (artº 152º, n.2 do CP). 36º O que importa e que as agressões, isoladas ou reiteradas, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal. 37º O crime de violência doméstica a cônjuge ou a pessoa com quem se vive em condições análogas, da previsão do artigo 152º n. 2 do Código Penal é de execução permanente, que se prolonga e persiste no tempo, porque há uma voluntária manutenção da situação antijurídica até que a execução termine, só então ficando o crime exaurido. 38º Mais se refere que o prazo de prescrição do crime em causa nos autos é de pelo menos 10 anos, na sua forma simples e de 15 anos na sua forma agravada, que é o caso dos autos. 39º Os primeiros factos reportam-se ao ano de 2003, repetindo-se pelo menos e no que foi possível contextualizar, em 2007, 2008, 2011, 2015, 2016, 2017 e 2018. 40º Há sempre uma linha de continuidade da resolução criminosa e renovação da decisão criminógena do recorrente. 41º Ou seja, entre dois factos nunca decorreu muito tempo, sendo o crime continuado e motivado sempre pela mesma resolução, salvo melhor opinião a tese do recorrente não pode prevalecer, quanto à prescrição de parte dos factos . 42º Logo salvo melhor opinião, nesta questão não assiste razão ao recorrente, não existindo prescrição dos factos. 43º Da alegada violação do Direito de Defesa e do Direito ao contraditório Salvo melhor opinião, o Recorrente confunde estes dois conceitos, no entanto tentaremos o seu enquadramento em sede de Direito e correlacionar os mesmos, nomeadamente com os factos dados como provados no Acórdão. 44º Esta temática é frequentemente abordada a propósito do crime de violência doméstica, quanto aos termos em que são descritos os factos integradores do ilícito, mais concretamente no relevo conferido à imputação de factos genéricos. 45º O nosso direito acolheu o princípio do processo justo e equitativo, quer por imposição constitucional, decorrente do art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, quer por via do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 46º Trata-se de um conceito complexo, que vai ganhando vida à medida que se compõe o seu conteúdo, integrado por princípios vários, uns que consubstanciam aquisições recentes, outros que estão adquiridos há, já, longos anos. 47º Um destes princípios, antigos, que o integram e sem o qual ele não vive, é o princípio do contraditório, que também merece consagração expressa na nossa Constituição da República Portuguesa, no nº 5 do art. 31º. 48º Pelo princípio do contraditório garante-se a cada uma das partes do processo que exponha as suas razões, ofereça as suas provas e se pronuncie sobre as razões e provas apresentadas pelos demais. Do mesmo modo, na sua formulação negativa, este princípio proíbe qualquer limitação do direito de defesa, designadamente o direito de se pronunciar sobre elementos juntos ao processo. 49º Do exposto resulta que o arguido em processo crime tem o direito de se pronunciar sobre todas as suspeitas que impendam sobre si. E para se pronunciar tem que conhecer os factos cuja autoria lhe seja atribuída, porque só conhecendo todos esses factos é que os pode rebater, ou seja, é que se pode defender convenientemente. 50º E então estamos perante mais um dos princípios integradores do processo equitativo, qual seja o direito que o arguido tem de ser informado dos factos cuja prática lhe é imputada (art. 6º, nº 3, al. a), da C.E.D.H.). 51º Se as imputações genéricas não são factos, se violam os direitos de defesa do arguido violam, por isso, o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma condenação penal . 52º Há duas teses base neste domínio, a saber: 1)-A tese que defende que desde que esteja balizado o período em que o comportamento criminoso persistiu, com indicação do início e termo, resulta cumprida a formalização da concretização não havendo, por isso, violação de qualquer direito do arguido, 2)-A tese que defende que sempre que a reiteração e intensidade da acção estão no centro da definição de tipos penais muito amplos, como é o caso dos maus-tratos, da violência doméstica, do tráfico de droga, a precisão e concretização dos factos necessários à integração de tais tipos é essencial à imputação, por um lado, e ao respeito pelo direito de defesa, por outro. 53º Analisando o artigo 283º, nº 3, al. b), do C.P.P. apura-se que este dispõe que: - «a acusação contém, sob pena de nulidade: A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». 54º Perante um tipo legal com a estrutura do crime de violência doméstica a aceitação da imputação de factos genéricos, sem qualquer concretização, significaria a multiplicação da imputação deste tipo legal uma vez que bastaria ao seu preenchimento cobrir toda uma vida em comum com a nuvem da violência, bastando para tanto dizer que o agente desde sempre/desde o casamento deu pontapés na vítima, lhe chamou vaca, etc . 55º As dificuldades de investigação, instrução e prova são condicionantes neste tipo de crime ocorrido entre paredes. 56º Mas, tal não permite a inversão dos princípios gerais do Direito, comprometendo a defesa do arguido. 57º Com isso não pode o Ministério Público pactuar, nomeadamente porque funciona como garante dos direitos, liberdades e garantias. 58º Antes a absolvição de um culpado, do que a condenação de um inocente! 59º Acima de tudo, o Ministério Público pugna pela verdade material e por um processo justo. 60º Se é verdade que o crime de violência doméstica pode consumar-se com um único acto ou no âmbito de uma relação de curta duração, em que a datação dos actos será relativamente fácil, casos há em que o crime se prolonga por muito tempo, décadas até, em que os actos são repetidamente praticados e em que a concretização do lugar e do tempo já é muito difícil. 61º E aqui chegados quid iuris? Nesta situação será razoável exigir à vítima, que o foi ao longo de tanto tempo, quantas vezes anos, que date com exactidão (dia, hora e lugar) cada um dos comportamentos agressivos de que foi vítima? 62º As regras da experiência explicam que há factos especialmente relevantes que permanecem permanentemente na memória mas relativamente aos quais muitos pormenores se apagam (por exemplo a vitima não recorda a data da respectiva ocorrência, mas recorda que aconteceu perto de uma data festiva, etc). 63º Se a vítima tem direito à tutela penal, o arguido tem direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos que fundamentam a condenação. 64º Há, pois, que tentar alcançar o equilíbrio entre estes direitos, sendo de realizar uma ponderação caso a caso, atendendo sempre às eventuais dificuldades de datação dos factos quando estas se revelem compreensíveis, mas também aos direitos do arguido. 65º (...) 66º Revertendo para o acórdão em causa, apuramos que os factos que foram dados como provados, o foram sempre com o rigor que se impõe, convocando datas especificas e situando os acontecimentos com suportes factuais e documentais alargados (datas de operação documentadas, datas de descoberta de doenças, idade da filha da ofendida, idade da neta da ofendida, datas das participações criminais de factos presenciados pelas forças de segurança, para enquadrar os factos, acrescidas de outras referências, como seja o local onde ocorreu "quando vinham da E...", após uma festa de casamento). 67º Face ao supra exposto, é parecer do Ministério Público que neste concreto não pode colher a argumentação do Recorrente, não existindo qualquer violação do Direito de defesa e do direito do contraditório. 66º O principio "ne bis in idem" Vem o recorrente alegar ainda que, quanto a parte dos factos os mesmos não poderiam ter sido reapreciados, porque sobre os mesmos recaíra em tempos, um despacho de arquivamento (nos termos do artigo 277º, nº 2 do CPP, refira-se). 67º A regra do « ne bis in idem » (ou « non bis in idem ») é um princípio clássico do processo penal, já conhecido do direito romano, segundo o qual « ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos». 68º Esta regra, que responde a uma dupla exigência de equidade e de segurança jurídica, é reconhecida e aplicada na ordem jurídica interna por um conjunto de países respeitadores do Estado de direito. 69º A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 5 do artigo 29.º, o referido princípio "ne bis in idem" dizendo que «ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime". 70º Desta enunciação do princípio decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção com base na prática do mesmo crime e também a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso. 71º Como defendem os Professores J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, no seu livro " CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, em anotação ao art. 29.º, "o princípio "ne bis in idem" comporta duas dimensões: - (
- a)Como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); - (
- b)Como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto." 72º No Código de Processo Penal existem, apenas, duas disposições normativas que se reportam à figura em causa - o caso julgado, que são: - O artigo 84º, respeitante à decisão que conhece do pedido civil; - O artigo 467º, n.º 1, ao estatuir que, as decisões penais condenatórias, logo que transitadas, possuem força executiva. 73º Assim, mediante recurso à regra do artigo 4º, do Código de Processo Penal, aplicar-se-iam as regras processuais civis previstas nos artigos 493º a 498º, do Código de Processo Civil. 74º Desta forma, será à luz de tais disposições que cumpre, antes de mais, apreciar se estamos perante uma situação que implique a violação da proibição do princípio da proibição do "ne bis in idem" 75º Convém frisar que a estrutura do processo penal português é de índole acusatória . 76º O objecto do processo penal é o facto humano de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais, ou seja, o crime na definição dada pelo art. 1.º n.º1,
- a)do CPP. 77º O Ministério Público terá sempre legitimidade para prosseguir o processo, pois tem legitimidade para proceder por qualquer crime público. 78º De igual modo, se no decurso do inquérito sobre o crime se vierem a descobrir indícios de outro crime público e entre ambos existir uma relação de conexão processualmente relevante (art. 24.º do CPP), o objecto do inquérito pode alargar-se aos novos crimes. 79º Em caso de hipótese de arquivamento do inquérito nos termos do art. 277.º do CPP, pode manter-se ainda numa certa indefinição, quanto ao objecto do processo, que tem como consequência que em caso de reabertura do inquérito os factos podem ser ampliados, restringidos ou ser qualificados diversamente. 80º É este o caso dos autos! 81º É que o art. 277.º do CPP apenas exige a prova de que os factos noticiados, com os desenvolvimentos que o inquérito entretanto propiciou, não constituam crime ou que não se indicie suficientemente que o constituam,mas não que não constituam um determinado crime. 82º O arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no art. 277.º do CPP, não tem efeitos preclusivos, pois o inquérito pode ser reaberto nos termos do art. 279.º n.º1 do mesmo diploma, ou seja, caso surjam novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. 83º O despacho de arquivamento neste âmbito é da exclusiva competência do Ministério Público e nele não há qualquer intervenção judicial. 84º A decisão não é, pois, jurisdicional e consequentemente, não é suscetível de recurso, nem de trânsito em julgado. 85º Em termos conceptuais, entende-se que o despacho de arquivamento produz efeitos extraprocessuais (ao contrário do que sucede com a acusação que produz efeitos endoprocessuais), pois, decorridos os prazos peremptórios para a sua impugnação/revogação (através da abertura da instrução ou intervenção hierárquica), tem a força de caso decidido, apenas mutável e susceptível de reavaliação se surgirem novos elementos que ponham em causa os efeitos da decisão de abstenção, no âmbito do mesmo processo . 86º A relevância da motivação do despacho de arquivamento propaga-se para além dos momentos da sua sindicabilidade (intra- orgânica ou judicial) aos efeitos futuros do despacho que vale como caso decidido, pois os novos elementos de prova têm de por em causa esses fundamentos e não apenas a bondade da decisão. 87º Em face do que fica dito, temos como certo que não ocorre qualquer violação do princípio "ne bis in idem", como pretende o Recorrente. 88º Invoca ainda o recorrente o erro notório na apreciaçao da prova O erro notório só pode referir-se a factos que caibam no "thema probandum" e este é definido pelo objecto do processo (Ac. do STJ de 17-4-1997, BMJ 466-209). Este vício ocorre quando: a)- da análise do texto da sentença recorrida; b)- por si ou conjugada com as regras da experiência (Ac. do S.T.J. de 27-1-1999, BMJ 483-140); c)- qualquer homem medianamente dotado (Ac. do S.T.J. de 243-1999, BMJ 485-, 281); d)- se apercebe da existência de vícios notórios - o erro é notório quando é notado ou sabido de todos, ou quando se apresenta como manifesto, evidente, transparente. Insofismável (Ac. do S.T.J. de 25-31999, BMJ 485-286). 89º O erro notório tem de resultar da análise da matéria de facto. 90º Logo, os motivos de facto que fundamentaram a decisão não se confundem com os factos provados nem com os meios de prova. 91º Trata-se dos elementos que à luz das regras da experiência e de acordo com critérios lógicos de pensamento racional, levam a que a convicção do Tribunal se forme num certo sentido. 92º E, não existe qualquer erro notório. 93º Daí a dificuldade sentida pelo Recorrente em especificar o vício alegado, limitando-se a referir generalidades e circunstâncias genéricas, bem como extratos aleatórios e desenquadrados das declarações (escolhidas a bel-prazer do Recorrente) de onde, salvo o devido respeito, não se podem extrair quaisquer conclusões. 94º Aliás, as "passagens"invocadas pelo recorrente e desenquadradas, dizem respeito a factos que foram levados pelo colectivo de juízes "a quo", para o elenco dos factos provados. 95º Tais passagens desenquadradas de todo o raciocínio lógico e do discurso integral da testemunha, escolhendo de acordo com a dinâmica que lhe é mais favorável, os trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, adaptando-os às partes dos factos dados como provados, que se lhe afiguram dissonantes com tal passagem! 96º Por fim em conclusão, sempre diremos que nos pareceu inequívoco que durante anos o arguido agiu injuriando e ameaçando a vitima, estando a filha ou a neta desta presentes, quando o arguido consentia na sua presença. 97º Os factos dados como provados, foram na conjugação dos diversos elementos analisados na audiência de discussão e julgamento, desde relatórios médicos e clínicos com a descrição das mazelas sofridas, quer com a os relatos efectuados pela vitima nas participações criminais por esta apresentada, quer ainda nos depoimentos de diversas testemunhas, uma vez que o Recorrente não se inibia de exibir o seu génio, fosse à frente de quem fosse. 98º Quanto ao modo de execução, o arguido não usou qualquer sofisticação; a gravidade das consequências foi relevante, porquanto a ofendida andava num permanente "stress ", sendo brutalizada pelo arguido: i)- sexualmente (pouco tempo após as cirurgias obrigava a vítima a cumprir o "débito conjugal", mesmo quando esta lhe dizia que tinha dores e que não conseguia manter o relacionamento naquele momento), ii)- fisicamente - ficaram-nos gravadas na memória as descrições das testemunhas que relataram que a vítima estava deitada no chão a gemer e o arguido estava impávido e sereno, ou que após a empurrar pelas escadas abaixo, provocando-lhe diminuição considerável da locomoção lhe instalou um elevador em casa para a "compensar", ou os murros que lhe desferiu na cara e cabeça, enquanto o arguido conduzia e com a neta no banco de trás a assistir, iii)- psicológicamente - afastando-a do convívio com a filha e com a neta mais velha, só vindo a conhecer as netas mais novas no final da sua vida, ou após a doença e por já não ser fisicamente atraente, nem sexualmente activa devido às debilidades que a enfermaram, persegui-la e escorraçá-la daquela que foi a casa de morada de família, e onde habitavam juntos há mais de 15 anos, invocando nessa altura que nunca se havia divorciado da primeira mulher ao contrário do que sempre afirmara e arregimentando tal argumento, para reivindicar de forma sórdida o usufruto exclusivo da casa para si, tendo a escalada de violência perpetrada pelo arguido o seu epilogo na consequência morte da ofendida. 99º Compulsados os autos e procedendo-se à audição das declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, apura-se que dos elementos coligidos face aos factos dados como provados, pode aferir-se da intensidade das ofensas físicas e verbais do medo sentido, das ameaças e perseguições sofridas pela ofendida, o que nos leva a concluir que se considera violado o bem jurídico protegido pela norma em causa, e, por outro, provaram-se as consequências, directas ou indirectas, da conduta do arguido. 100º Também quanto às declarações da testemunha Am_____ - filha da vítima, que ficou de tal forma psicologicamente marcada pelas situações que descreveu e que viu o arguido a fazer à sua mãe, o obrigar a mãe a que a filha saísse de casa aos 15 anos, porque tinha engravidado e ao afastamento entre ambas, que o arguido face à sua supremacia psicológica impôs, a qual relatou pormenores que só quem vivenciou a situação a pode descrever como foi descrita, com o sofrimento e dor revelados. 101º É esta testemunha -Am_____, filha da falecida vítima, a par de documentos juntos aos autos e da descrição do elemento da PSP PC______, que fazia o patrulhamento de proximidade nas vítimas de violência doméstica, que nos permitem compreender o terror vivido por MF______ nos últimos dias da sua existência. 102º A falecida era doente crónica, com dificuldades de locomoção (agravadas pela queda da escada provocada pelo arguido), muito debilitada psicologicamente pelos anos de afastamento da única filha e pela pressão a que o arguido a sujeitou para sair da casa comum nos meses que antecederam a sua morte, acabou por procurar refúgio numa rulote, habitualmente utilizada pelo casal para passar férias, instalada num Parque de campismo, situado na E..., sujeita ao frio e à chuva típicas do mês de Dezembro, longe de tudo (hospitais e médicos que habitualmente a seguiam) e de todos (filha e netas). 103º Tal estado de saúde da falecida era sobejamente conhecido do arguido, o qual ante de aposentado tinha a profissão de enfermeiro, tendo por isso conhecimentos acrescidos na área da saúde humana e tendo como dever deontológico o cuidado com o próximo! 104º Se ao homem comum, na posição do arguido era exigível que se apercebesse que a mudança de uma habitação numa moradia, para uma rulote num parque de campismo, em Dezembro e face às agruras atmosféricas seria potenciador de uma maior fragilidade para a ofendida, ao arguido - um enfermeiro, um cuidador, mais será de exigir nesse âmbito! 105º O arguido aniquilou a existência de MF______, primeiro afastando-a da filha e netas e depois afastando-a daquela que era a sua casa e abandonando-a doente e só, quando a mesma já nada tinha para lhe oferecer - nem juventude, nem beleza, nem saúde. 106º Nestes termos, da matéria de facto dada como assente, resulta de um modo inequívoco e indubitável que o arguido praticou o tipo legal de crime pelo qual está condenado em sede de primeira instância, não oferecendo dúvidas o preenchimento do respectivo tipo legal, quer ao nível dos elementos objectivo, quer subjectivo. 107º Mostram-se, assim, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica, p. e p. nos números 1, alínea, b), e nº 2 e 3, ambos do art. 152º do Código Penal. 108º Nada justifica (nem mesmo que o arguido já não quisesse ter qualquer vida em comum com a ofendida) a actuação do arguido perante a sua, então, companheira há mais de 18 anos, que se viu obrigada a aceitar o jugo controlador que o arguido lhe impôs, situação que durou inúmeros anos, sendo que o arguido a injuriava, ameaçando-a, estando presentes a filha ou a neta, em inúmeras situações, e agredindo a mesma com uma violência pouco comum. 109º Aliás, foi público na audiência de discussão e julgamento o desespero e a dor da filha da ofendida quando recordou tais vivências. 110º Foi ainda notório o estado psicológico da ofendida descrito por quem com ela privou, que se viu impedida de orientar a sua vida nos mais diversos parâmetros, desde a gestão do dinheiro, sobre qual a sua opinião sobre como educar a filha ou relativamente à sua determinação sexual, porquanto o arguido impondo a sua supremacia psicológica e física, obtida através de anos consecutivos de enxovalhos, humilhações e diminuições, bem como de ofensas físicas violentas subjugou a ofendida às suas vontades. 111º Se o arguido considerava que a sua mulher não preenchia os requisitos domésticos que o mesmo pretendia, deveria ter dialogado com aquela ou, no limite, devia ter-se separado, mas nunca deveria ter tido tais atitudes. 112º Assim, da conjugação e ponderação de todos os elementos probatórios disponíveis era inevitável se dessem como provados os factos constantes do acórdão condenatório. 113º Resultando demonstradas as lesões corporais e os danos psíquicos, deveras relevantes para a ofendida, bem como que aquele comportamento se repercutiu, de forma acentuada na saúde física, psíquica, emocional e moral, da ofendida, de forma a abalar a sua auto- estima , inferiorizando-a e atemorizando-a e coartando a sua capacidade de determinação e de ação (vejam-se os depoimentos prestados e que constam das gravações), e determinando o seu afastamento e isolamento, que confluiu para o final trágico da ofendida, a qual mercê das condições impostas pelo arguido e ao seu débil estado de saúde, não resistiu à estadia numa rulote, num parque de campismo, em pleno dezembro, o que SMO permite imputar ao arguido o crime de violência doméstica, na sua forma agravada. 114º Sem necessidade de tecer outros considerandos, cumpre afirmar que na decisão recorrida não existe qualquer erro judiciário e muito menos um erro tão crasso que salte aos olhos, sem necessidade de qualquer exercício mental. 115º Em conclusão, da análise e simples leitura do acórdão recorrido, não resulta que a prova produzida haja sido erroneamente apreciada, nem, tão pouco, que a fundamentação não tenha sido tão exaustiva quanto por lei se impõe. 116º "A livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do Código de Processo "A livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjectivo sem possibilidade de justificação objectiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória" (Ac. do S.T.J. de 3-3-1999 (P. 29/98) de 3-Mar1999, Bol. do Min. da Just., 485, 248). 117º Muito pelo contrário, o tribunal a quo fundamentou de forma assaz exaustiva, quanto à sua convicção dos testemunhos. 118º Em relação à credibilidade das testemunhas, dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção. 119º Conforme Acórdão da Relação de Lisboa de 3-3-1999 "1- A mais importante inovação introduzida pelo Código de Processo Penal em matéria de apreciação de prova consiste na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo de modo a permitir-se um efectivo controlo da sua motivação, sem prejuízo dos demais actos decisórios proferidos no decurso do processo terem de ser sempre fundamentados - de facto e de direito - pela entidade que os profira - Código de Processo Penal, artigos 374º, 97º, nº 4, 379º e 283º. II - A obrigatoriedade de tal motivação não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal à semelhança do que tradicionalmente vinha sucedendo no domínio do Código de Processo Penal de 1929" (Bol. do Min. da Just., 485, 480). 120º Concluindo, ponderados os argumentos invocados pelo Recorrente na motivação do seu recurso, não podemos deixar de considerar que não lhe assiste qualquer razão e que o acórdão recorrido não merece reparo algum. 121º A decisão de direito, em matéria criminal, baseia-se apenas nos factos previamente dados como provados em sede de audiência de discussão e julgamento. 122º Tendo isto como ponto assente e analisados os factos que o Tribunal a quo deu como provados na decisão recorrida constata-se que a condenação do arguido, ora recorrente, resultou da convicção que o Tribunal a quo formou com base na prova, frisase, em toda a prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento. 123º Assim, e ao contrário do que pretendem fazer crer o Recorrente, o Tribunal a quo socorreu-se de uma apreciação ponderada e conjugada de toda a prova produzida, a qual permitiu ao mesmo Tribunal concluir pela condenação do arguido. 124º Afigura-se-nos que, no essencial, o Recorrente se prevalece do direito de discordar da apreciação efetuada pelo Tribunal a quo relativamente à apreciação da matéria de facto. 125º E, pese embora o facto do Recorrente poder discordar da posição assumida na decisão recorrida quanto à valoração da matéria de facto por não se conformar com o valor concedido pelo julgador ao depoimento prestado por uma testemunha em detrimento de outra ou outras, de sentido divergente, a verdade, porém, é que tal divergência de opinião não constitui fundamento legal de reexame da matéria de facto que, enquanto tal, é insindicável. 126º É que não pode deixar de ter-se presente que, no ordenamento jurídico onde nos movemos vigora um princípio fundamental: o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127ºdo Código de Processo Penal. 127º Tal princípio é válido para todas as fases processuais e para as diversas "entidades competentes", às quais é permitido apreciar a prova existente nos autos ou produzida perante si, com base exclusivamente na livre valoração destas e na convicção pessoal - cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, pág. 199. 128º Não se verificando, como não se verificam, quaisquer das situações excepcionais, há que acatar a posição assumida pelo Mmº Juiz no exercício do poder jurisdicional que lhe foi conferido e ao abrigo da liberdade de apreciação da prova que lhe assiste (vide, por todos, o Acórdão do STJ, de 13.02.91, AJ nº 15/16, 7 "(...) se o Recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal, mas fora das condições previstas neste normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo Tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que, sobre os mesmos, ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art.º 127º (...)"). 129º Por todo o exposto, e considerando o que acima ficou dito quanto à prova produzida em audiência de julgamento, afigura-se que não tem razão o Recorrente quanto às questões afloradas na sua motivação, uma vez que, tendo em atenção a factualidade dada como provada, outra não poderia ser a conclusão a retirar pelo Tribunal a quo, quer quanto às designadas "agressões" - ponto d1), das pressões para a ofendida sair da residência - relativamente ao ponto d2), da perseguição - d3), e do agravamento pelo resultado morte - e). 130º A pretensão do Recorrente de que os factos não permitem concluir pela integração da conduta do arguido no resultado morte Quanto ao agravamento do tipo legal pelo resultado morte, previsto no artigo 15º, nº 3 do CP e face à matéria de facto dada como provada, dúvidas não subsistem que se encontram preenchidos quer o elemento objectivo, quer o elemento subjectivo. 131º Recordando os factos apurados e concatenando os mesmos com o direito é possível concluir que: 1)-A falecida era doente crónica, com dificuldades de locomoção (agravadas pela queda da escada provocada pelo arguido), 2)-Estava muito debilitada psicologicamente pelos anos de afastamento da única filha 3)-E pela pressão a que o arguido a sujeitou para sair da casa comum nos meses que antecederam a sua morte, 4)-Pelo que a ofendida acabou por procurar refúgio numa rulote, habitualmente utilizada pelo casal para passar férias, instalada num Parque de campismo, situado na Ericeira, sujeita ao frio e à chuva típicas do mês de Dezembro, longe de tudo (hospitais e médicos que habitualmente a seguiam) e de todos os que a estimavam (filha e netas). 5)-Tal estado de saúde da falecida era sobejamente conhecido do arguido, o qual ante de aposentado tinha a profissão de enfermeiro, tendo por isso conhecimentos acrescidos na área da saúde humana e tendo como dever deontológico o cuidado com o próximo! 6)-Se ao homem comum, na posição do arguido era exigível que se apercebesse que a mudança de uma habitação numa moradia, para uma rulote num parque de campismo, em Dezembro e face às agruras atmosféricas seria potenciador de uma maior fragilidade para a ofendida, ao arguido - um enfermeiro, um cuidador, mais será de exigir nesse âmbito! 132º Foi neste quadro, precipitado pela atuação do arguido que a morte de MF______ sobreveio, uma vez que o arguido: a)- A meio do mês de Dezembro de 2018, obrigou MF______ a sair da casa onde habitava há mais de 15 anos, b)- Através de perseguições diárias, enxovalhos e agressões físicas e psicológicas, c)- Encurralou a vítima de tal modo que, a mesma em fuga procurou refúgio onde lhe foi possível - uma rulote, num parque de campismo, para escapar às represálias que o arguido lhe moveu, em pleno mês de dezembro; d)- Sabendo da condição física e psicológica de MF______, a obrigou-a a viver num local inadequado ao seu estado de saúde e onde contraiu uma infecçao respiratória grave, agravada pelo quadro patológico pré-existente e que era bem conhecido do arguido, e)- Deixando-a só e doente, longe de tudo e de todos, completamente isolada do mundo exterior, f)- Foi na rulote, caída no chão no seu interior que a vitima foi encontrada já inconsciente, devido ao quadro de pneumonia que se instalou e gravou face ao ambiente natural que a envolvia - uma rulote num parque de campismo, em Dezembro (o qual evoluiu para uma septicémia generalizada); g)- A vítima nunca recuperou do estado em que foi encontrada, vindo a falecer dois dias depois. 133º O arguido aniquilou a existência de MF______, primeiro afastando-a da filha e netas e depois afastando-a daquela que era a sua casa e abandonando-a doente e só. 134º Decompondo a actuação do arguido apuramos que: a)-A primeira actuação do arguido é o afastamento da residência de ambos, forçando-a a ir viver para uma rulote, inserida num parque de campismo; b)-A segunda, uma vez que o arguido sabia dos problemas de saúde que afligiam a mesma e que era incomportável uma pessoa na condição da vitima, ficar isolada e sem assistência médica ou familiar, instalada numa rulote, num parque de campismo em pleno mês de Dezembro, consagradamente frio e potenciador das doenças e problemas respiratórios e conformou-se com a possibilidade de daí poder resultar a morte da ofendida, como veio a acontecer. 135º Nestes termos, da matéria de facto dada como assente, resulta de um modo inequívoco e indubitável que o arguido praticou o tipo legal de crime pelo qual está condenado em sede de primeira instância, não oferecendo dúvidas o preenchimento do respectivo tipo legal, quer ao nível dos elementos objectivo, quer subjectivo. 136º Repetimos, resultando demonstradas as lesões corporais e os danos psíquicos, deveras relevantes para a ofendida, bem como que aquele comportamento se repercutiu, de forma acentuada na saúde física, psíquica, emocional e moral, da ofendida, de forma a abalar a sua auto-estima , inferiorizando-a e atemorizando-a e coarctando a sua capacidade de determinação e de acção (vejam-se os depoimentos prestados e que constam das gravações), e determinando o seu afastamento e isolamento, que confluiu para o final trágico da ofendida, a qual mercê das condições impostas pelo arguido e ao seu débil estado de saúde, não resistiu à estadia numa rulote, num parque de campismo, em pleno dezembro, o que SMO permite imputar ao arguido o crime de violência doméstica, na sua forma agravada. 137º Da medida da pena - prevenção especial Da medida da pena Conforme refere JESCHECK (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, II, 1194), -"o pomo de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois só partindo dos fins das penas claramente definidos se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para afixação da pena". 138º Nos termos do artigo 40º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 139º A prevenção geral positiva ou de integração é a finalidade primordial a prosseguir, enquanto objectivo de estabilização contrafáctíca das expectativas comunitárias na validade da norma violada (FIGUEIREDO DIAS, Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp.106), mas nunca pode pôr em causa a própria dignidade humana do agente, que o princípio da culpa justamente salvaguarda (artigo 40º, n.º 2 do Código Penal). 140º Da prevenção especial Atentos os factos dados como provados nos autos, não se nos afigura a existência de quaisquer atenuantes de relevo que deponham a favor do arguido, mormente porque os factos dados como provados nos autos nos permitem concluir que os mesmos foram levados a cabo ao longo de alguns anos, tendo resultado do julgamento a convicção de que o ambiente familiar propiciado pelo arguido foi de índole autoritarista, impondo as suas vontades pela força e recusando o diálogo, num clima de guerra aberta, física e psicológica contra a ofendida. 141º Se tomarmos em linha de conta que o objectivo final do comportamento violento é submeter o outro mediante o uso da força e que toda a violência (a doméstica incluída), assenta em relações de dominação e de força, concluímos que para combater a violência doméstica não basta proteger e ajudar as vítimas, sendo necessário que a sociedade se ocupe também da pessoa violenta, a fim de a recuperar e a reeducar para o direito, prevenindo a prática de comportamentos idênticos, fazendo-o sentir a seriedade e a ilegalidade da sua conduta. 142º Assim, ponderadas estas considerações somos do entendimento que existe a necessidade de se alterar o padrão de comportamento do arguido e atenta a personalidade demonstrada pelo arguido e a sua conduta posterior, que nos fazem crer que a pena a que o mesmo foi condenado é claramente suficiente e adequada, pois só assim as finalidades de prevenção especial serão atingidas pela pena. 143º Atentos os factos dados como provados nos autos, não se nos afigura a existência de quaisquer atenuantes de relevo que deponham a favor do arguido, nomeadamente o facto de não ter antecedentes criminais, o que não significa que o arguido tenha tido boa conduta anteriormente, mormente porque os factos dados como provados nos autos nos permitem concluir que os mesmos foram levados a cabo ao longo de alguns anos, tendo resultado do julgamento a convicção de que o arguido destruiu a pessoa da ofendida, quer na sua vertente física, quer psicológica e sexual, acabando por fim por originar o quadro fáctico que fez agravar o estado clinico de MF______ de tal forma, que lhe sobreveio o resultado morte. 144º Da culpa As qualidades da personalidade do arguido, manifestadas nos factos relevam por via da culpa, agravando-a, na medida em que constituem índices de uma elevada desconformidade da personalidade do arguido face ao direito. 145º É certo que também, quer o comportamento anterior do arguido, quer o seu comportamento posterior, quer o seu comportamento durante o desenrolar do processo, não revelaram quaisquer circunstâncias que devam ser valoradas a favor do recorrente. 146º Atentas as causas de prevenção geral, mormente o facto do crime de violência doméstica continuar a ter expressão significativa na sociedade portuguesa, estando profundamente enraizado na nossa sociedade, em relação ao mesmo, um sentimento desculpabilizante (veja- se a própria ofendida que não pretende a prisão do arguido) que urge coarctar pelo que a pena e a medida da pena a aplicar devem ter sempre um carácter que permita à sociedade em geral compreender a importância. 147º Como é sabido, no artigo 71º do Código Penal encontram-se elencados os factores que devem nortear o julgador na determinação do quantum concreto da pena a aplicar ao arguido. 148º Ora, transpondo tais critérios para o caso dos autos, constata- se que os mesmos foram tidos em consideração pelo Tribunal na fixação da pena aplicada ao arguido. 149º Revertendo para o caso concreto, concordamos com a medida da pena aplicada ao arguido, desde logo atenta a fundamentação da medida da pena efectuada na sentença, na qual o Meritíssimo colectivo de Juízes "a quo" considerou que: - a actuação do arguido revestiu-se de muita gravidade atento o período de tempo em que decorreram os comportamentos; - o arguido agiu na modalidade mais intensa do dolo - dolo directo e com intensidade elevada; - como consequência da conduta do arguido, a sua companheira, sofreu lesões físicas e psíquicas, que culminaram na sua morte; - se revelava particularmente censurável o modo de execução dos factos e as motivações para a prática dos mesmos. 150º Face a várias motivações, com as quais o Ministério Público concordou, o acórdão em concreto, entendeu que deveria ser aplicada uma pena privativa da liberdade. 151º Atentas as consequências dos factos e o modo de execução dos mesmos, entende o Ministério Público que o grau de ilicitude das suas condutas é elevado. 152º As necessidades de prevenção especial, são algo elevadas, considerando a gravidade, a extensão, a intensidade do dolo do Recorrente, dúvidas não restam de que não há qualquer fundamento suscetível de alicerçar uma diminuição da medida da pena. 153º Atento o artigo 71º, nº 2, a), do Código Penal, facilmente se conclui que o grau de ilicitude do facto é elevado, avaliado em função das circunstâncias em que o arguido agiu. 154º Quanto ao modo de execução, o arguido não usou qualquer sofisticação e a gravidade das consequências foi relevante, porquanto a ofendida andava num permanente "stress ", sendo brutalizada física, sexualmente e psicologicamente, pelo arguido. 155º Devendo alertar-se a denominada "consciência comunitária" para a reprovação das condutas tidas pelo arguido, as pessoas devem afastar o costume ancestral, de não intervir na vida de um casal ou de um agregado familiar, e denunciar às autoridades situações como a dos autos. 156º E, atento o facto de que o arguido não demonstrou arrependimento algum, tendo inclusive, adotando no decorrer do julgamento uma postura de falta de arrependimento e de falta de autocrítica, entendendo o seu comportamento justificável face às situações em causa nos autos. 157º Assim, entendemos não merecer qualquer reparo a medida concreta da pena que foi aplicada ao arguido nos presentes autos. Vossas Excelências, no entanto, e MINISTÉRIO PÚBLICO decidindo, farão a costumada justiça. **** Neste Tribunal Pronunciou-se a Exmª Srª. Procuradora Geral Adjunta no sentido de que da improcedência do recurso interposto. **** Da decisão sob recurso resulta: - O arguido AM______ e MF______ partilharam cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, no período compreendido entre os anos de 1997 e 30 de Setembro de 2018. 1- Entre os anos 1997 e 2002, o arguido e MF______ residiram na habitação sita na Rua .... .... - Vvª .... - C... N... - C..., em O.... e, a partir de 2002, mudaram-se para a habitação, construída de raiz, sita na Rua ... ..., n.º ..., Bº C... C... ..., S... A... - R... em - O..., onde residiram juntos até 30 de Setembro de 2018. 2- Durante a construção da habitação sita no C... C..., MF______ contribuiu designadamente com a compra de móveis e decoração do interior da casa. 3- MF_____ tinha uma filha, de um anterior casamento, AC_____, nascida em 28 de Fevereiro de 1982, que viveu com a mãe e com o arguido até aos 15 anos de idade. 4- Durante o período em que viveram juntos, o arguido e MF_______ conviveram, frequentemente, com familiares daquele, nomeadamente com a sua mãe, com o seu filho e com os seus irmãos, sobrinhos e primos. 5- MF______ apresentava um quadro de saúde muito debilitado, padecendo de algumas doenças, nomeadamente: -artrite reumatóide seropositiva, diagnosticada em 2000; -hipertensão arterial; -dislipidemia; -síndrome depressivo; -neoplasia da mama, tendo sido submetida a mastectomia parcial e esvaziamento axilar direito, com tratamentos de quimioterapia; -fibromioma do ovário, tendo sido operada em 2013; -foi operada à coluna lombar em 20/07/2012, por compromisso neurológico de recidiva de hérnia discal: foraminectomia bilateral L4-L5, discectomia L4-L5, excisão de quisto sinovial e artrodese lombar combinada: intersomática e transpedicular posterior, o que era do conhecimento do arguido. 6- Em virtude das doenças de que padecia, MF______ caminhava com recurso a canadianas. 7- Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2002, o arguido começou a alterar o seu comportamento com MF______ e disse-lhe “estúpida, cabra, andas a inventar doenças ”. 8- Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2003, após MF______ ter sido operada a um cancro da mama e se encontrar a fazer sessões de quimioterapia, necessitando de transporte para os tratamentos, o arguido proferiu-lhe as seguintes expressões: “puta, vaca do caralho, não sabes o caminho para casa, eu não sou teu motorista”. 9- Seis meses após a dita operação a um cancro da mama, quando se encontravam na garagem da residência, o arguido começou uma discussão com MF______, pois esta, como não se sentia muito bem, recusou-se a acompanhá-lo a um almoço com os sócios. 10- Acto contínuo, o arguido desferiu vários estalos na cara de MF______, tendo esta caído no chão da garagem. 11- Quando MF_______ estava caída no chão, o arguido deu- lhe pontapés na zona da barriga e pernas e nos braços que aquela usava para defender a zona onde tinha sido operada, o que lhe provocou, directa e necessariamente, dores. 12- Após, o arguido deixou-a no chão e saiu da residência. 13- No referido contexto, o arguido iniciou discussões com MF_______ quando estava zangado por motivos profissionais. 14- E passou a dormir com uma pistola pequena debaixo da almofada como forma de atemorizar MF______. 15- Em data não concretamente apurada, mas entre os anos 2007 e 2008, o arguido, no interior da residência, iniciou uma discussão com MF______ e desferiu-lhe um estalo na cara, na presença da filha desta, do seu companheiro e da sua neta, na altura, menor de idade. 16- No dia 6 de Abril de 2011, cerca das 19h00, no interior da residência, o arguido empurrou MF______ pelas escadas abaixo e atirou uns vasos com terra e flores à cabeça desta. 17- Na sequência desta situação, MF_______ teve necessidade de receber tratamento médico no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. 18- Como consequência, directa e necessária, da descrita actuação do arguido, MF_______ sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, equimose ocular direita e ferida incisa parietal esquerda sangrante, no tórax, região lombar e membros inferiores. 19- Tais factos deram origem ao Inquérito NUIPC n.º 227/11.0PKLRS, que correu termos na 2.a Secção do DIAP de Loures, o qual foi arquivado pois, MF_______, temendo a reacção do arguido, que lhe disse, de modo sério, que ia “dar cabo dela e da sua filha”, não quis prestar declarações. 20- No dia 13 de Fevereiro de 2015, pelas 23h00, no interior da residência, o arguido desferiu murros na cara, na cabeça e nos braços de MF______, o que lhe provocou, directa e necessariamente, dores. 21- Tais factos deram origem ao Inquérito NUIPC n.º 62/15.6PKLRS, que correu termos na 2.a Secção do DIAP de Loures, o qual foi arquivado pois, MF_______, temendo a reacção do arguido, não quis prestar declarações. 22- No dia 2 de Janeiro de 2016, pelas 19h45m, na cozinha da residência, o arguido desferiu murros na cabeça e nos braços e pontapés nas pernas de MF_______, o que lhe provocou, directa e necessariamente, dores. 23- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, partiu uma garrafa e atirou uma vassoura, uma cadeira e cestos ao chão. 24- Tais factos deram origem ao Inquérito NUIPC n.º 4/16.1PKLRS, que correu termos na 2.a Secção do DIAP de Loures, o qual foi arquivado pois, MF______, temendo a reacção do arguido, não quis prestar declarações. 25- No dia 2 de Julho de 2016, o arguido e MF_______ foram a um casamento em Mafra. 26- Cerca das 00h30m do dia seguinte, quando se encontravam na festa do referido casamento, o arguido, ao ver que o irmão do noivo colocou uma mão no ombro de MF_______, proferiu-lhe as seguintes expressões, em voz alta e à frente dos restantes convidados: “puta do caralho,és uma vaca,estás aqui a roçar-te nos outros homens ”. 27- Acto contínuo, agarrou no braço de MF_______ e obrigou-a a entrar no seu veículo automóvel, de matrícula XX-XX-XX, marca TOYOTA, modelo LAND CRUISER, de cor verde e abandonou o local conduzindo a viatura. 28- Já com o veículo em andamento, e quando circulava no Km 26,500 da Estrada .... ..., em V... G..., o arguido desferiu murros na cara de MF_______. 29- Como esta pediu que parasse, o arguido agarrou na sua cabeça por trás e empurrou-a na direcção do volante onde bateu com a cara várias vezes, até MF______ perder os sentidos. 30- Em virtude de tal situação, o arguido foi interveniente em acidente de viação registado com o n.º 167/2016, no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana da M.... 31- Na sequência desta situação, MF______ teve necessidade de receber tratamento médico no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde deu entrada às 02h37m do dia 3 de Julho de 2016. 32- Como consequência, directa e necessária da descrita actuação do arguido, MF______ sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento, traumatismo da coluna vertical e lombar com alteração da sensibilidade dos membros inferiores e traumatismo abdominal, tendo ficado internada até ao dia 6 de Julho de 2016, data em que teve alta contra parecer médico, após ter conversado com o arguido. 33- Tais factos deram origem ao Inquérito NUIPC n.º 341/16.5GBMFR, que correu termos no DIAP de Mafra, o qual foi arquivado pois, MF_______, temendo a reacção do arguido, afirmou que nunca foi agredida pelo arguido. 34- No dia 9 de Dezembro de 2016, pelas 17h00, na cozinha da residência, o arguido agarrou MF______ pelos braços e desferiu vários murros na sua face e cabeça. 35- Como consequência, directa e necessária da descrita actuação do arguido, MF_______ sofreu equimose na região externa do cotovelo direito com 54/32mm, equimose na região exterior do punho direito, com 68/36mm, equimose na região dorsal da mão esquerda, a nível do 1.º espaço interdigital, com 34/26mm e edema na região occipital com diâmetro de 32mm, os quais demandaram um período de 21 (vinte e
- um)dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 36- Tais factos deram origem ao Inquérito NUIPC n.º 512/16.4PKLRS, que correu termos na 2.a Secção do DIAP de Loures, o qual foi arquivado pois, MF_______, temendo a reacção do arguido, e porque este lhe disse que “conhecia uma pessoa no Tribunal e que os processos não iam dar nada”, afirmou que não aconteceram mais conflitos e que pretendia desistir do procedimento criminal. 37- Para além das condutas supra descritas, em 2011, o arguido proibiu MF______ de contactar e estar com a sua filha, Am_____, o que se manteve até 2018, e, em 2016, proibiu a neta daquela, Af______, de entrar lá em casa para ver a avó. 38- MF______ falava com a filha às escondidas do arguido por temer a reacção do arguido se descobrisse. 39- Numa ocasião, em data não concretamente apurada, a filha, Am______, foi visitar a mãe, após mais um episódio de violência do arguido e, quando se encontravam as duas sentadas numas escadas na traseira da casa, o arguido proferiu a seguinte expressão: “O que é que este monte de merda está aqui a fazer?”. 40- Igualmente, o arguido disse a MF______ que os seus familiares só lá iam a casa para comer e beber e que faziam dela criada e, por isso, proibiu-os de entrarem lá em casa, o que levou a que estes deixassem de falar com aquela. 41- O arguido, identicamente, pôs fim aos convívios que efectuavam com os vizinhos e disse a MF______ que, o facto de ela falar com as vizinhas era falar de mais sobre a vida lá de casa e que elas eram umas “quadrilheiras ”. 42- Tudo isto levou a que MF_______ ficasse cada vez mais isolada. 43- Por mais do que uma vez, o arguido disse a MF______, “para que é que te andas a embonecar tanto, é para agradar a quem ”. 44- Noutra ocasião, quando iam para um almoço, o arguido disse-lhe para vestir umas calças e não o vestido que tinha, pois iam para um almoço onde estavam muitos homens. 45- Nesse almoço estavam os colegas de curso do arguido e as respectivas mulheres. 46- Quando voltou das cirurgias a que foi submetida, à do cancro, à do útero/ovários e às duas na coluna, o arguido quis manter relações sexuais com MF______. 47- Apesar de lhe ter pedido para esperar mais uns dias, o arguido pôsse em cima dela, abriu-lhe as pernas e penetrou o seu pénis na vagina de MF______. 48- Em data não concretamente apurada, quando se encontravam na cozinha da residência, o arguido proferiu as seguintes expressões a MF______, na presença da sua neta, Af______, na altura com 15 ou 16 anos de idade, “filha da puta, cabra de merda, não vales nada”. 49- Acto contínuo, o arguido puxou os cabelos com força a MF______, o que levou a que esta caísse no chão, e desferiu-lhe pontapés nos braços e nas pernas. 50- A neta de MF______, Af______, disse, então, ao arguido “avô não faças isso, a avó não te fez mal nenhum”, ao que o arguido retorquiu dizendo “não tens nada a ver com isso, vai-te embora lá para cima”. 51- Como a neta se recusou a deixar a avó, o arguido saiu de casa. 52- Noutra ocasião, em data próxima à situação acima referida, Af______ estava na cama com MF______ quando ouviram os passos do arguido a chegar, de madrugada, tendo esta dito à neta para fingirem que estavam a dormir. 53- Depois de o arguido ter entrado no quarto e de o terem ouvido a vomitar na casa-de-banho ali existente, o arguido, em voz alta, disse: “ninguém dorme nesta casa”. 54- Af______, então, levantou-se e pediu ao arguido para se deitar e deixar a avó descansar, ao que aquele respondeu dizendo que não ia deixar ninguém descansar e mandou-a para o seu quarto. 55- MF______ levantou-se para ir com a neta para o seu quarto. 56- Acto contínuo, o arguido retirou a pistola que tinha sempre debaixo da almofada e, apontando-a na direcção de MF______, disse, de modo sério, referindo-se à ofendida e à sua neta “se é assim, ou vão as duas recambiadas ou levam um tiro”. 57- Noutra ocasião, também na presença de Af______, na altura com 17 anos, quando vinham da E______ onde almoçaram, o arguido, após ter ingerido bebidas alcoólicas, estava a conduzir o veículo com alguma velocidade. 58- MF______ chamou-o à atenção por causa da velocidade e pediu para que a deixasse conduzir o veículo. 59- Acto contínuo, o arguido, deu um murro, com a sua mão direita, na cara de MF______ o que levou a que esta batesse com a cara no vidro do carro. 60- Após, o arguido parou o carro na berma e, como MF______ se encontrava a chorar, desferiu-lhe murros na cara e no nariz de onde ficou a sangrar. 61- Depois, o arguido saiu do carro e dirigiu-se à porta do pendura, lugar onde estava MF______, e disse-lhe “Sai do carro! Tu agora vais ficar aqui”, tendo aquela respondido que “Não ia ficar ali pois se a tinha trazido também ia levá-la a casa”, ao que aquele respondeu “Estou farto de ti! Estou farto das tuas merdas e das tuas coisas ”. 62- Já no interior do veículo, e até chegar a casa, o arguido continuou a discutir dizendo a MF______, entre outras coisas, “Tu não vales nada! És uma merda! Não prestas”. 63- Quando chegaram a casa, a neta de MF______, Af______, disse à avó que tirava as coisas que tinham trazido da Ericeira do carro ao que o arguido disse: “Não tiras nada daí porque as coisas são minhas”. 64- O arguido quando viu que a neta de MF______ levou as coisas para dentro de casa proferiu a seguinte expressão: “Tu também és uma cabra como a tua avó, por isso tu só fazes aquilo que ela manda, se eu disse para não trazer porque é que as trouxeste? ”. 65- Acto contínuo, o arguido começou a pontapear as coisas, que consistiam em utensílios de cozinha, tendo-os partido ao mesmo tempo que disse que “As coisas são minhas, posso partir tudo ”. 66- MF______ perguntou, então, ao arguido por que motivo é que ele estava a partir a loiça, ao que este respondeu “Se quisesse partir a casa toda partia, que a casa é só minha”. 67- Como MF______ lhe disse que a casa era dos dois e que se ele quisesse partir coisas que partisse as dele, o arguido atirou-lhe um lenço sujo para a cara, disse “Mereces isto e muito mais” e cuspiu-lhe na cara. 68- Como MF_______ começou a chorar e virou-lhe costas, o arguido puxou-a pelo cabelo e desferiu-lhe chapadas na cara e pontapés nas pernas, tendo o nariz daquela começado a sangrar outra vez. 69- MF______ pediu, inúmeras vezes, à sua neta Af_______ que não contasse a ninguém o que assistia lá em casa, dizendo-lhe “Nunca contes nada porque ele pode sempre fazer mais”, manifestando-lhe receio “pois um dia podia não acordar por ele lhe ter feito alguma coisa”. 70- No dia 30 de Setembro de 2018, pelas 16h30, no interior da residência, após MF______ ter pedido ao arguido para fazer menos barulho porque queria descansar, este atirou um martelo de orelhas, com cabo em madeira, que tinha numa das mãos na direcção daquela acertando-lhe na zona abdominal, o que provocou a sua queda e perda dos sentidos. 71- Acto contínuo, o arguido, munido de uma ripa em madeira com 64cm de comprimento por 3cm de largura, desferiu-lhe diversas pancadas na cabeça, e só parou porque aquela, quando recuperou a consciência, gritou por socorro. 72- Na sequência desta situação, MF______ teve necessidade de receber tratamento médico no Hospital Beatriz Ângelo, em Loures. 73- Como consequência, directa e necessária, da descrita actuação do arguido, MF______ sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento, contusão cerebral, equimose da região anterior, punho direito, 18/14, equimose da região posterior, terço distal antebraço esquerdo e região dorsal da mão esquerda 142/38, equimose do cotovelo direito 45/26 e hematoma na região púbica e no hipogastro, os quais demandaram um período de 21 (vinte e
- um)dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 74- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido tinha na sua posse: - Uma arma de fogo de marca P. Beretta, calibre 6,35mm, com o número de série A25412V, com o respectivo carregador contendo no seu interior 7 (sete) munições do mesmo calibre e um coldre; - Três caixas de munições contendo no seu interior 144 (cento e quarenta e quatro) munições de calibre 6,35mm; - Uma espingarda de caça de marca Benelli, de calibre 12, com o número de série F123995; - Uma espingarda pressão de ar de calibre 4,5; - Um martelo de orelhas, com cabo em madeira; - Uma ripa em madeira com 64cmx3cm, com vestígios hemáticos; - Um livrete de manifesto da arma P. Beretta de calibre 6,5mm; - Um livrete de manifesto da arma Benelli, de calibre 12. 75- Em 1 de Outubro de 2018, o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial na qualidade de detido, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coacção de termo de identidade e residência, proibição de adquirir, usar ou deter na sua disponibilidade quaisquer armas e proibição de contactar por qualquer meio com MF______ com sujeição a fiscalização electrónica. 76- Após o interrogatório judicial, o arguido tentou de diversas formas que MF______ saísse daquela que foi a sua residência nos últimos quase 20 anos, o que conseguiu. 77- Assim, no dia 2 de Outubro de 2018, o filho do arguido, AA______, acompanhado da Ilustre mandatária do arguido, Dra. DM______, deslocou-se àquela residência, tendo dito a MF______ que teria que abandonar a residência, pois pertencia ao arguido e este não poderia contactar com ela. 78- No dia 9 de Outubro de 2018, o arguido, através da sua Ilustre mandatária, Dra. DM_______, enviou a MF______ uma carta, na qual lhe comunicou que tinha que abandonar a referida residência, no prazo de 3 dias, sob pena de ser instaurada acção judicial e queixa-crime, advertindo- a, ainda, que, se não saísse da residência naquele prazo, ser-lhe-ia cobrado € 50,00 por dia, a título de sanção pecuniária compulsória. 79- No dia 12 de Outubro de 2018, pelas 11h15m, o arguido deslocouse à residência de MF______ e tentou abrir a porta das traseiras que dá acesso à cave, não tendo conseguido subir para o piso superior, pois esta tinha trancado a porta que dá acesso ao rés-do-chão. 80- Acto contínuo, o arguido dirigiu-se à porta de entrada da residência e tentou convencer MF_______ a abrir a porta pois tinha que ir buscar um pertence seu, o que aquela recusou. 81- Nesse mesmo dia, entre as 14h00 e as 17h00, aproveitando que MF______ se ausentou de casa para ir a uma consulta e tratamentos hospitalares, o arguido entrou no interior da residência, retirou e levou consigo as chaves de todas as portas, trancou o escritório, local onde MF______ tinha documentação pessoal importante, e uma divisão onde esta tinha roupa e deixou uma das portas que dá acesso à cave destrancada. 82- Com a ajuda dos Agentes da PSP que se deslocaram ao local, MF_______ reforçou a porta que foi destrancada com uma cómoda com um tampo de mármore e uma escada em ferro, de modo a que não fosse possível a entrada. 83- No dia 16 de Outubro de 2018, pelas 16h45, o arguido tentou entrar pela porta da cozinha da residência de MF_______, o que não conseguiu por se encontrar trancada. 84- No interior da residência, encontrava-se MF_______ e a sua filha, Am______, que chamaram logo a PSP. 85- Como não conseguiu entrar, o arguido sentou-se no interior do seu veículo, de matrícula XX-XX-XX, de marca TOYOTA, modelo LAND CRUISER, que se encontrava à frente daquela residência, e ali permaneceu. 86- À chegada da PSP, o arguido, ao falar de MF______, proferiu a seguinte expressão: “Eu sei como isto vai acabar”. 87- No dia 20 de Outubro de 2018, pelas 18h00, o arguido, conduzindo o veículo TOYOTA acima identificado, seguiu MF______ a um supermercado, sito na Rua ... ... - na R______. 88- Enquanto aquela fazia compras, o arguido permaneceu dentro do interior do seu veículo à espera. 89- Quando MF______ saiu do referido supermercado, e entrou no seu veículo para ir para casa, o arguido foi atrás dela, fazendo o mesmo trajecto que aquela estava a fazer. 90- Quando chegou a casa, MF_______ refugiou-se dentro do seu interior, tendo o arguido continuado a conduzir naquela rua, em baixa velocidade, e a olhar para o interior da habitação. 91- No dia 23 de Outubro de 2018, pelas 19h00, o arguido seguiu MF_______ à Clínica Hospital da Luz, sita na Rua Pulido Valente, em O...., quando aquela ali se deslocou para fazer tratamentos. 92- MF_______, após sair da clínica, apercebeu-se da presença do arguido, pelo que se dirigiu no seu veículo até ao supermercado supra referido em 88, tendo sido seguida até àquele local pelo arguido. 93- No dia 22 de Outubro de 2018, pelas 10h00, o arguido seguiu MF_______ e a sua filha, Am_____ , até este Tribunal quando aquelas vieram prestar depoimento no âmbito dos presentes autos. 94- No dia 25 de Outubro de 2018, pelas 17h00, o arguido passou várias vezes em frente a um restaurante, sito na Rua ... ... - na R______, onde se encontrava MF_______ e a sua filha Am_____ . 95- No dia 26 de Outubro de 2018, pelas 13h38, o arguido, usando o número de telemóvel 91......., telefonou para o telemóvel de MF______. 96- No dia 12 de Novembro de 2018, pelas 13h00, o arguido, conduzindo o seu veículo, perseguiu MF_______ quando esta se encontrava a conduzir o seu veículo na R_______. 97- MF______, numa tentativa de evitar a perseguição, percorreu algumas artérias daquela localidade. 98- Ao entrar na Rua ... ... - na R______, pensando que já estaria segura, MF_______ avistou o arguido pelo espelho do retrovisor que ainda continuava no seu encalce. 99- Em consequência, e por se encontrar bastante nervosa com a situação, MF_______ acabou por embater com o seu veículo num veículo que se encontrava estacionado perto da referida artéria, causando estragos em montante não concretamente apurado. 100- Após, o arguido abandonou o local. 101- No dia 16 de Novembro de 2018, cerca das 17h30, o arguido dirigiu- se à residência de MF_______ e, como aquela não estava em casa, escondeu-se junto à porta de acesso ao alpendre. 102- Ao chegar a casa, MF_______ avistou o arguido e, numa tentativa de se proteger, fugiu para rua. 103- Acto contínuo, o arguido saiu da residência em sentido contrário ao de MF______ pelo que esta aproveitou o momento para tentar entrar em casa. 104- Quando estava a entrar em casa, o arguido apareceu e proferiu a seguinte expressão: “Fernanda preciso de falar contigo”. 105- MF_______ não respondeu ao arguido e entrou dentro de casa, onde se trancou para se sentir segura. 106- No dia 18 de Novembro de 2018, pelas 18h35, o arguido, usando o número de telefone 21......., telefonou duas vezes a MF______, sendo que na primeira chamada não falou e, na segunda chamada, disse “Fernanda não desligues, preciso de falar contigo ”. 107- No dia 1 de Dezembro de 2018, pelas 17h00, o arguido dirigiu-se à residência de MF_______ e ali permaneceu, dentro do seu veículo, a fotografar a mudança que aquela se encontrava a fazer. 108- Desde o dia em que lhe foram aplicadas as acima referidas medidas de coacção, em especial a de proibição de contactar com MF_______ com fiscalização por vigilância electrónica, o arguido furtou-se a todas as diligências tendentes à instalação e efectivação do aludido mecanismo de controlo, mormente as levadas a cabo pela Equipa de Vigilância Electrónica da DGRSP. 109- No dia 14 de Dezembro de 2018, após se sentir pressionada a abandonar a sua casa e com medo do arguido pelos factos supra descritos, MF______ mudou de residência para uma roulotte sita no Parque de Campismo de ... ..., na E...., sem condições de habitabilidade para uma pessoa com um estado de saúde tão debilitado como era o seu, o que era do conhecimento do arguido. 110- Em consequência disso, no dia 16 de Dezembro de 2018, pelas 12h21m, MF______ deu entrada nas urgências do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, por insuficiência respiratória por embolia pulmonar, onde acabou por falecer, no dia 17 de Dezembro de 2018, pelas 11h00 devido a um choque séptico refractário com falência multiorgânica, ARDS (síndrome de dificuldade respiratória aguda) grave, pneumonia bilateral hipoxemiante e artrite reumatóide. 111- Por despacho proferido em 19 de Dezembro de 2018, foi aplicada ao arguido, para além das medidas de coacção descritas em 76, a medida de coacção de não permanecer na residência onde a ofendida habitava, sita na Rua ... C..., Lote ... - R______. 112- Como consequência, directa e necessária da descrita actuação do arguido, para além das lesões e dores acima descritas, MF______ sentiu vexame e humilhação e profundo receio pela sua integridade física e vida, tanto assim que, no dia 18 de Outubro de 2018, foi determinada a sua inserção no programa de protecção por teleassistência e, no dia 14 de Dezembro de 2018, acossada pelo arguido para abandonar aquela que sempre foi a sua residência, acabou por fazê-lo indo viver para uma roulotte na E..., sem condições para o efeito não só dado o seu débil estado de saúde, como ainda pelas circunstâncias meteorológicas que se faziam sentir, acabando por falecer. 113- O arguido sabia que, com as condutas acima descritas, cometidas de forma reiterada, molestava física, sexual e psiquicamente MF______, mulher com quem viveu em união de facto, infligindo-lhe maus- tratos físicos, sexuais e psíquicos, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e consideração pessoal, e que condicionava a sua vida e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, criando e potenciando na ofendida sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, o que fez maioritariamente naquela que foi a residência do casal, bem conhecendo o perigo que a sua conduta representava para a sua saúde e equilíbrio mental, tanto mais que era bem sabedor das doenças de que padecia. 114- Mais sabia que ao persistir na sua actuação iria fazer com que MF______ saísse da habitação e que a mesma, por não dispor de alternativa de residência, iria viver para uma roulotte num parque de campismo na E..., em condições inaptas para a sua frágil condição de saúde, como efectivamente sucedeu, vindo a falecer passados dois dias da mudança para o referido local. 115- O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. **** Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante AC_____ : 116- A assistente/demandante é filha única de MF______, tendo em 21-12-2018 procedido à habilitação de herdeiros, no Cartório Notarial de SN______, na qualidade de única herdeira. 117- Em 06-12-2018, quando a ofendida MF______ compareceu no Tribunal para realizar um exame médico de avaliação, encontrava-se debilitada, com recurso a uma cintura à volta do corpo, e deslocando-se com uma canadiana, tal como retratado nas fotografias de fls. 1083 e verso. 118- Com a actuação supra descrita, o arguido/demandado causou na ofendida MF_______ lesões físicas, dores, ofensas verbais, perseguição, violação da sua saúde e liberdade pessoal, humilhação, e vexame na sua honra e liberdade de determinação. **** Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A.: 119- A demandante SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures,S.A., é uma sociedade comercial que se dedica às actividades de gestão e operação clínica do Hospital de Loures (Hospital Beatriz Ângelo), em regime de concessão, incluindo o exercício de todas as actividades, a título principal ou acessório, nos termos do disposto no contrato de gestão, celebrado no âmbito do concurso para a celebração do contrato de gestão para a concessão do Hospital de Loures, tendo celebrado com o Estado Português um contrato de gestão do Hospital Beatriz Ângelo, em regime de Parceria Público-Privada, obrigando-se a prestar serviços de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde da sua área de abrangência. 120- No exercício da sua actividade a demandante prestou assistência médica e hospitalar à ofendida MF_______, utente do Serviço Nacional de Saúde n.º 37......3, no dia 30 de Setembro de 2018. 121- A ofendida deu entrada no serviço de urgência médico-cirúrgica do Hospital Beatriz Ângelo, pelas 17h50m do dia 30 de Setembro de 2018, apresentando à observação a seguinte situação clínica «Agressão física: TCE com embate occipital, ferida incisa no punho dto, trauma da anca esq ..., tem vários hematomas nos membros superiores que refere ser de agressões anteriores», tendo sido observada e assistida por médico na urgência, efectuando uma ecografia do abdómen superior, uma radiografia à bacia, uma radiografia à anca unilateral, uma tomografia computorizada do crânio e uma ecografia pélvica por via supra púbica. 122- A ofendida teve alta às 16h07m do dia 01 de Outubro de 2018. 123- O custo da assistência médica prestada na urgência à ofendida, de acordo com o preço tabelado para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, correspondeu ao montante de € 201,34 (duzentos e um euros e trinta e quatro cêntimos), não incluindo taxas moderadoras que não foram cobradas à utente, dado a ofendida beneficiar da dispensa D023 não tendo a demandante recebido o pagamento dessa quantia. **** Do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E.: 124- O demandante é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de Saúde. 125- Em consequência da actuação do arguido/demandado, o demandante, no exercício da sua actividade, prestou a seguinte assistência hospitalar à ofendida MF______: a)- Cuidados de saúde em episódio de urgência e MCDT’S (meios complementares de diagnóstico) no dia 03-07-2016, no Serviço de Urgência, importando o custo respectivo em € 731,60 (setecentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos). b)- Cuidados de saúde em episódio de urgência e internamento no dia 16-12-2018 a 17-12-2018, importando o custo respectivo em € 1.220,93 (mil duzentos e vinte euros e noventa e três cêntimos). 126-Até à data o demandante não recebeu o pagamento das referidas quantias, no valor total de € 1.952,53 (mil novecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos). **** Mais se provou: 127- O percurso de desenvolvimento e de socialização do arguido AM______ decorreu em P..., - F... V..., onde residiu até aos dezasseis anos de idade, altura em que, na senda de ocupação laboral, migrou para a capital. 128- Mais novo de três descendentes, o arguido cresceu num agregado familiar que viveu com os proveitos das actividades agrícolas e piscatórias exercidas pelos progenitores. Apesar das modestas condições económicas, não experienciaram privações na supressão das necessidades elementares. 129- A dinâmica relacional nuclear surge retratada como isenta de problemáticas de relevo, assente na veiculação de valores pró-sociais que considera importantes na estruturação da personalidade, mormente a honestidade, o espírito de trabalho e a valorização da poupança. A figura materna assumiu um papel afectivo e protector, sobretudo na ponderação do estilo de educação rígido do progenitor. O arguido adopta uma postura de desvalorização e de legitimação quanto à interacção entre os progenitores, pontuada por discussões relativamente frequentes, momentos que sublinha nunca terem perpassado para ofensas físicas. A relação com os irmãos foi norteada pelo espírito de entreajuda, não se apurando a qualidade do vínculo que mantêm na actualidade. 130- As primeiras experiências laborais do arguido ocorreram no fim da adolescência, tendo desenvolvido tarefas como aprendiz de sapateiro. Na fase em que esteve ao serviço da Marinha, tirou o curso de enfermagem, ramo onde exerceu a actividade. Até se reformar, por incapacidade permanente, há vinte e cinco anos, desempenhou funções de chefia num Centro de Saúde. Paralelamente, desde 1984, constitui-se sócio de duas empresas - casas de repouso. 131- No plano económico não se verificaram mudanças comparativamente à data dos factos, mantendo o arguido uma condição económica estável, subsistindo com o montante das pensões de reforma no valor de cerca de € 1.500,00 mensais, contemplando as suas despesas regulares dispêndios domésticos e medicação, não sendo indicadas situações de dívida. 132- O arguido contraiu matrimónio aos vinte e oito anos de idade, relacionamento do qual tem dois filhos com quarenta e oito e quarenta e dois anos de idade. 133- No contexto desta união, em 1993, o arguido conheceu a falecida ofendida, com quem viveu em união de facto entre 1997 e 2018. 134- O arguido apresenta várias patologias que são clinicamente monitorizadas e cumpre terapêutica medicamentosa. Para além da hipertensão e diabetes, o arguido teve o diagnóstico de problemas de natureza neurológica (meningioma cerebral), aludindo as fontes documentais clínicas a alterações sugestivas de defeito cognitivo ligeiro na fase inicial. 135- O resultado da avaliação neuropsicológica, datada de 29-11-2019, assinala que, apesar de o arguido não referir alterações nas actividades diárias, a nível comportamental indicia «... maior isolamento, diminuição da flexibilidade mental e sintomatologia do tipo depressivo.». 136- De acordo com o relatório social, o discurso do arguido face ao processo judicial «denota um posicionamento de desresponsabilização e dificuldades de descentração na análise crítica das acusações que lhe são imputadas.». 137- Do certificado de registo criminal do arguido AM______ nada consta. **** FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a presente decisão não resultaram provados quaisquer outros factos, Designadamente, não se provou: 1- Que aquando do referido em 57 da factualidade provada, o arguido também tenha apontado a pistola na direcção de Af______, neta da ofendida. 2- Que em consequência da conduta descrita em 71 e 72 da factualidade provada, a ofendida tenha sofrido hematomas subdurais e epidurais, e hemorragia sulcocisternal. 3- Que o valor dos estragos mencionados em 100 da factualidade provada correspondesse ao montante de € 10.000,00. **** MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal para o apuramento dos factos provados fundamentou- se na análise conjugada e crítica: 1- das declarações do arguido AM______, prestadas no final da audiência de julgamento. Em termos globais o arguido negou a autoria dos factos imputados na acusação, mencionando expressamente, sem revelar qualquer arrependimento ou espírito de autocrítica, que «dei-lhe uma vez um sopapo porque ela espalhou-se ao comprido», referindo que tal ocorreu na sequência de a ofendida de ter chamado «filho da puta», referindo expressamente «e a mim quem me chamar isso leva na tromba». Referiu ainda que dormia com a pistola por debaixo da almofada para se proteger de um eventual assalto; e que conhecia toda a situação clínica da ofendida. 2- das declarações da assistente AC______, filha da ofendida MF______. No essencial, de forma coerente, consistente, convicta e objectiva, num relato sofrido, descreveu a cronologia e dinâmica dos acontecimentos que presenciou, bem como aqueles que lhe foram transmitidos pela ofendida. Assim, começou por referir que conhece o arguido desde os onze/doze anos de idade, tendo vivido com o mesmo e com a sua mãe até aos quinze anos de idade, altura em que a declarante engravidou e o arguido «pô-la fora de casa». Mencionou que a relação da declarante com a sua mãe sofreu alterações, com a entrada do arguido na vida de ambas, sendo o mesmo possessivo, autoritário, sentindo que o arguido «estava a roubar-lhe a mãe», afastando-a da ofendida, e que a opinião da ofendida não contava. No período em que a declarante viveu com a ofendida e com o arguido habitaram na Rua ... ... - Vª... ... - ... ... - C_____ e que, depois da gravidez, a ofendida ajudou muito a declarante, tendo feito um esforço para se reaproximar após o nascimento da sua filha mais velha. Confrontada com a factualidade constante do ponto 3 da acusação, confirmou que a ofendida contribuiu para a construção da habitação, tendo adquirido móveis e decorado o interior da residência sita no C... C.... Referiu que o arguido tinha conhecimento de todas as doenças de que a sua mãe padecia, e que o mesmo acompanhava a ofendida às consultas. Mencionou que muitas vezes o arguido dirigia expressões injuriosas à ofendida, quer em casa, quer em locais públicos, sem qualquer motivo, chamando-lhe «puta do caralho, filha da puta, cabra»; que o mesmo gozava com a mãe pelo facto de a mesma estar doente, dizendo-lhe que «só tinha o que merecia», que «andava a inventar doenças», e que «estava farto de andar com a mãe, não era motorista». Na fase em que a ofendida efectuava tratamentos de quimioterapia, numa ocasião em que a declarante estava presente, porque a ofendida se demorou a arranjar- se para o almoço, o arguido na presença da declarante, desferiu uma chapada muito forte na ofendida, no quarto onde esta se estava a arranjar, tendo a ofendida caído, após o que o arguido chamou-lhe «puta de merda», bateu com a porta e foi-se embora, referindo que nessa ocasião a declarante colocou-se na frente da ofendida, não tendo havido mais agressões. Referiu que o arguido era sócio de uma casa de repouso e de um centro de enfermagem, tendo sido a ofendida que tratou das questões relacionadas com a abertura do «Lar de C_______», tendo a sua mãe e o arguido discussões por motivos profissionais. Tinha conhecimento que o arguido andava sempre com uma arma no bolso do casaco, nunca o tendo questionado a tal respeito porque tinha medo, tendo a ofendida dito à declarante que o arguido andava com a pistola porque tinha muito dinheiro dos lares, e que a partir de determinada altura o arguido passou a dormir com a pistola debaixo da almofada. Mencionou que o arguido ingeria bebidas alcoólicas em excesso, e por vezes chegava a casa embriagado. Referiu que o arguido disse expressamente à ofendida que a mesma estava proibida de falar com a declarante; e que, de 2011 a 2018 esteve sete anos sem falar com a sua mãe, tendo estado na origem de tal situação o facto de o arguido ter dito que a filha da declarante, Af______, «ia para uma escola para putas e drogados», reportando-se ao facto de a declarante ter inscrito a sua filha na Escola A... P...; e que, durante esse período, o elo de ligação entre a ofendida e a declarante era através da sua filha, tendo algumas vezes falado com a ofendida através de um número desconhecido, dizendo-lhe a sua mãe que não podia falar, referindo que no dia 2 ou 3 de Outubro de 2018 recebeu um telefonema da sua mãe a pedir perdão e a pedir-lhe ajuda. Confrontada com a factualidade imputada ao arguido no ponto 16 da acusação, confirmou a ocorrência da mesma, referindo que «do nada» o arguido levantou-se e «deu um chapadão» na ofendida, fazendo com que a sua mãe caísse no chão, colocando-se o companheiro da declarante na frente, tendo o arguido expulsado de casa a declarante, o companheiro e a filha de ambos. Quanto à factualidade a que se reportam os pontos 17 a 20, 21 e 22, 23 a 25, 26 a 34 e 35 a 37, não presenciou tais factos. A respeito da factualidade a que se reporta o ponto 40 da acusação referiu que recebeu um telefonema da sua mãe; que a ofendida só chorava, motivo pelo qual se deslocou à residência, tendo a ofendida dito à declarante para se ir embora; que quando a mesma abriu o portão e viu o estado em que a ofendida se encontrava, «não havia um sítio do corpo que não estivesse negro», havia sangue por todo o lado na sala das máquinas, referindo que a ofendida não queria que a declarante visse, pretendendo que a mesma se fosse embora antes de o arguido chegar; e que, entretanto o arguido chegou, tendo proferido a expressão mencionada no ponto 40 da acusação. De igual modo confirmou a factualidade a que aludem os pontos 41 e 42 da acusação, mencionando que a sua mãe no início da relação de união de facto com o arguido afastou-se dos irmãos; e que a mesma tinha um bom relacionamento com a sua vizinha da frente, de nome Cristina, tendo muitas vezes fugido para casa desta, tendo o arguido proibido a ofendida de falar com as vizinhas, o que levou cada vez mais ao isolamento social da sua mãe. Referiu que a ofendida sempre soube arranjar-se e vestir-se muito bem; e que um dia o arguido disse à sua mãe que «parecia um palhaço», por esta ter pintado os lábios, dizendo-lhe que não precisava de se arranjar, ou para trocar de roupa. A respeito do relacionamento da ofendida com o arguido, mencionou que a sua mãe fazia tudo para agradar ao arguido; e que durante alguns anos, devido ao sofrimento pelo facto de a mãe ter perdido o amor da sua vida, com o falecimento do progenitor da declarante, quando conheceu o arguido «achou que não podia viver sem ele», o que fazia com que a ofendida tivesse uma atitude de submissão relativamente ao arguido, referindo expressamente que «depois percebeu que não era amor, era medo». Quanto aos factos ocorridos no dia 30 de Setembro de 2018, referiu que não presenciou os mesmos, tendo-se deslocado posteriormente com a ofendida ao tratamento, para esta ir mudar o penso, mencionando expressamente que quando parou ao portão, não queria acreditar que estava na presença da sua mãe, «era uma velhinha», estando a mesma com um colete à volta da zona abdominal, com canadianas, e tinha marcas de buracos na cabeça e nas pernas, tendo a ofendida dito à declarante que tinha sido agredida pelo arguido com um martelo. Referiu que depois dessa situação não mais «largou» a sua mãe, telefonando- lhe várias vezes ao dia, à hora do almoço, e antes de se ir deitar. Mencionou que a ofendida dizia-lhe que o filho do arguido, AA______, pedia-lhe para sair de casa, o que a ofendida recusava porque «era ali a sua vida», tendo a declarante chegado a insistir com a ofendida para ir viver consigo. A respeito da factualidade a que alude o ponto 82 da acusação mencionou que acompanhou a ofendida ao tratamento, e que, quando chegaram a casa o quarto onde a sua filha Af_____ dormia estava fechado, faltava roupa do arguido, tendo desaparecido as chaves das portas; e que, perante tal situação, chamaram a P.S.P. ao local, tendo barrado a porta, designadamente com um escadote, para que não fosse possível ao arguido abrir a porta de entrada. Quanto à factualidade a que se reportam os pontos 88 a 96 da acusação confirmou a ocorrência da mesma, referindo a respeito dos factos ocorridos no dia 2610-2018 que a ofendida mostrou-lhe o telemóvel contendo o registo da chamada efectuada pelo arguido. No que respeita aos factos ocorridos no dia 12-11-2018, os quais não presenciou, referiu que a sua mãe telefonou-lhe a chorar, dizendo-lhe que tinha embatido num veículo automóvel, tendo sido o companheiro da declarante que se deslocou ao local do acidente, cruzando-se com o arguido. Relativamente aos factos ocorridos no dia 16-11-2018, mencionou que tomou conhecimento dos mesmos pela sua mãe que lhe telefonou a chorar, relatando-lhe o sucedido. A respeito da saída da ofendida da habitação onde residia com o arguido, referiu que a sua mãe decidiu sair de casa com medo do arguido, tendo a mesma começado a arrumar os seus pertences de forma gradual, tendo estado alguns dias em casa da declarante antes de ir para o Parque de Campismo da E..., mencionando que aquele era o local de refúgio da ofendida, sendo nesse local que se sentia mais segura dado existir vigilância permanente, tendo a ofendida retirado o nome do arguido do contrato de utilização do parque de campismo, tendo informado por escrito que aquele estava proibido de entrar no parque, sendo do conhecimento do arguido que aquele era o local de refúgio da sua mãe, mencionando que a mesma não quis ficar em casa da declarante por ter medo de pôr a filha e netas em risco. Referiu que levou a ofendida na quinta-feira ao final da tarde, tendo falado com a mesma na sexta-feira sem notar alterações; e que, quando falou com a ofendida no sábado notou que esta estava com uma voz estranha, tendo insistido com a mãe para a ir buscar, ao que a mesma lhe disse que estava apenas cansada. No domingo quando telefonou para a ofendida a sua mãe não atendeu, após várias insistências telefonou para a recepção do parque de campismo, tendo o rec