Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 470/24.1YUSTR.L1-PICRS Relator: PAULA MELO Descritores: REGULAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA CONTRA-ORDENAÇÃO DETERMINABILIDADE DA CONDUTA TÍPICA INCONSTITUCIONALIDADE IMPUTAÇÃO DA INFRACÇÃO PESSOA COLECTIVA MEDIDA DA COIMA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora) I- A violação do princípio da proporcionalidade é agravada pela circunstância de a suscetibilidade de violação padronizada de uma regra legal ou de determinação da autoridade administrativa significar necessariamente a prática de uma infração, que, se for grave, passa a ser muito grave, sendo punível com a mesma moldura sancionatória da prática padronizada de infração muito grave. II- A mera circunstância de a norma recorrer a uma técnica remissiva não basta, por si só, para fundar um juízo de inconstitucionalidade, impondo-se antes uma análise concreta do modo como essa remissão opera e da sua aptidão para assegurar a determinabilidade do comportamento sancionado. III- A utilização de conceitos jurídicos de certa indeterminação não se encontra proibida pelo princípio da legalidade, conforme tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 809/2024. Tal entendimento confirma que a presença de expressões de caráter genérico ou suscetível de interpretação não implica, por si só, violação da legalidade, desde que os destinatários da norma, especialmente quando qualificados, tenham condições de compreender com razoável clareza o alcance e os limites da conduta sancionável. IV- A Arguida, na qualidade de pessoa coletiva, responde contraordenacionalmente nos termos do artigo 3.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, posteriormente corrigida pela Declaração de Retificação n.º 75/2009, de 12 de outubro, e alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do referido diploma, bem como pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto. V- Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, as pessoas coletivas respondem pelas infrações contraordenacionais praticadas em seu nome ou por sua conta, sempre que tais condutas sejam levadas a cabo pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos responsáveis por cargos de direção ou chefia, bem como pelos seus trabalhadores, no exercício das respetivas funções. VI- No contexto de uma contraordenação específica, a configuração concreta do dolo consiste na materialização factual do conhecimento (elemento cognitivo) e da vontade (elemento volitivo) de realizar os elementos objetivos da infração, assumindo diferentes formas de acordo com as modalidades de dolo previstas legalmente. Entre estas modalidades, destaca-se o dolo direto, que se caracteriza pela representação, por parte do agente, de que o fato irá ocorrer e pelo propósito consciente de levá-lo a efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal. VII- Na determinação da coima única impõe-se atender à apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social-adscritiva do agente, conforme legalmente exigido, avaliando de forma integrada a pluralidade das infrações praticadas, o seu contexto, a intensidade da culpa e o desvalor global da conduta. VIII- A situação económico-financeira do agente constitui um critério que deve ser obrigatoriamente considerado aquando da fixação de cada coima parcelar, uma vez que a sanção deve ser adequada à gravidade concreta de cada infração Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – Relatório NOS COMUNICAÇÕES, S.A., apresentou recurso da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 12.05.2025, nos termos do qual foi decidido: Em face de todo o exposto, julgo o presente recurso parcialmente procedente nos seguintes termos: a. Julgo improcedentes todas as nulidades, questões prévias e inconstitucionalidades materiais invocadas pela NOS; b. Condeno a Recorrente em uma coima no montante de 60.000,00 (sessenta mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas revogada e em vigor à data dos factos, conjugado com a alínea
- j)do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação era suscetível de violar o direito dos assinantes previsto na alínea
- c)do n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas revogada e em vigor à data dos factos, e das quais poderiam resultar infrações graves; c. Em uma coima de cem mil euros (cem mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas revogada e em vigor à data dos factos, conjugado com a alínea
- l)do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação era suscetível de violar – e efetivamente violou – a obrigação prevista na alínea
- r)do ponto (
- i)da decisão da ANACOM de 05.09.2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas revogada e em vigor à data dos factos, e das quais poderiam resultar – e efetivamente resultaram – infrações graves; d. Na coima única de € 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil euros); e. E na injunção consubstanciada no dever de, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação que será enviada para o efeito, alterar, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de 2 000 euros por cada dia de atraso no cumprimento da injunção, a qual, porém, nunca ultrapassará os 60 000 euros, os procedimentos definidos e as orientações emitidas no sentido de: informar os assinantes consumidores, nas faturas emitidas e enviadas com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM na decisão de 05.09.2018, que a suspensão do(
- s)serviço(
- s)não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação, por escrito, junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida. * Inconformada com tal decisão, veio a NOS COMUNICAÇÕES, S.A. interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões. A. Da nulidade da Sentença por alteração de factos fora das condições previstas na lei 1. No capítulo respeitante aos factos provados, o Tribunal a quo adicionou o seguinte facto provado: “r. A recorrente não revela sentido crítico no que respeita à orientação referida na alínea m),
- i)supra”. 2. A decisão administrativa da ANACOM não continha qualquer referência ao facto agora dado como provado pelo Tribunal recorrido, tratando-se de um facto introduzido ex novo no processo. 3. Nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, uma alteração não substancial dos factos da acusação (no presente caso, da decisão final administrativa), tem de ser comunicada ao arguido para que este, querendo, exerça a sua defesa quanto aos factos novos alterados. 4. No caso dos presentes autos, estamos perante uma alteração de factos que, ainda que não agrave, por si só, os limites da coima aplicável, tem a potencialidade – que efetivamente se materializou – de pesar em sentido desfavorável à Recorrente, em concreto, na determinação da coima parcelar a aplicar à contraordenação em causa. 5. Esta não é uma alteração que derive dos factos alegados pela defesa, no sentido que lhe é dado pelo artigo 358.º, n.º 2, do CPP, e que poderia dispensar a comunicação formal à Arguida. 6. A norma prevista no n.º 2, do artigo 358.º, do CPP, visa acautelar as situações em que é o próprio arguido que, na sua defesa, introduz factos novos passíveis de valoração pelo tribunal, caso em que seria redundante exigir-se uma comunicação formal de tais factos ao próprio arguido que os suscitou, o que não sucedeu. 7. Pelo que é manifesto que a decisão recorrida padece de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por violação do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, uma vez que procedeu a uma alteração não substancial de factos sem que tivesse comunicado tal alteração à Arguida e, consequentemente, sem que lhe tenha sido concedida a possibilidade de preparar a sua defesa em conformidade, o que se requer que seja declarado pelo Tribunal ad quem. B. Do erro de Direito quanto à conformidade à Constituição do tipo contraordenacional imputado 8. O recurso ao artigo 113.º, n.º 6, da LCE para qualquer efeito sancionatório e, por isso, para restrição dos direitos e liberdades, estava vedado quer à ANACOM quer ao Tribunal a quo, em razão da sua evidente inconstitucionalidade por violação do corolário da determinabilidade do princípio da legalidade, do princípio da proporcionalidade e do princípio ne bis in idem. 9. O critério decisivo é o de saber se, apesar da indeterminação inevitável resultante da utilização destes elementos, do conjunto da regulamentação típica deriva ou não uma área e um fim de proteção da norma claramente determinados. 10.Sendo que a tipicidade do ilícito contraordenacional acaba por ser mais rigorosa e mais explícita do que a tipicidade do ilícito criminal, uma vez que aquele assume um caráter normativamente construído sem referência a um bem jurídico fundamental que pré-existe à intervenção do legislador e porque o conhecimento da proibição legal é elemento do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional. 11.No caso do artigo 113.º,n.º 6 , da LCE, a determinabilidade objetiva da conduta típica é marcadamente inexistente, já que se limita a proibir e punir qualquer violação de qualquer regra legal ou de qualquer determinação da ANACOM desde que na sua origem haja um comportamento habitual ou padronizado. 12.No fundo, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE remete para qualquer instrumento normativo ou para qualquer ato administrativo da ANACOM, com a única condição de que a conduta em causa seja habitual ou padronizada, não fornecendo ao intérprete uma pista sobre como distinguir entre as regras legais ou os atos administrativos da ANACOM cuja ofensa assume relevância contraordenacional e aquelas que não têm essa dignidade. 13.Além disso, os qualificativos “habituais” ou “padronizados” do artigo 113.º, n.º 6, da LCE são indetermináveis, já que não significam nem valem nada sem estarem associados aos pertinentes substantivos, e o substantivo de referência seria “comportamentos” o que também não ajuda em nada a tarefa do destinatário da norma de compreender a conduta típica. 14.Ademais, é indeterminável o elemento “seja suscetível de conduzir” prescrito pelo artigo 113.º, n.º 6, da LCE para a aplicação dos comportamentos adotados pela empresa ou as orientações emitidas, elemento esse que nem sequer permite ao intérprete nem ao destinatário compreender cabalmente se o artigo 113.º, n.º 6, da LCE se trata de uma contraordenação de perigo concreto ou abstrato. 15.Depois, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE não tutela nenhum bem jurídico, mas apenas a não violação de regras legais ou de determinações de uma autoridade, i.e. a obediência pela obediência a regras legais ou atos administrativos. 16.O carácter manifestamente desproporcional da norma sancionatória logo se vislumbra na circunstância de a ela também serem literalmente subsumíveis as situações da vida em que os comportamentos adotados pela empresa ou as orientações emitidas não correspondem à prática de uma infração contraordenacional, mas, ainda assim, são suscetíveis de desrespeitar uma regra legal ou a determinação de uma autoridade. 17.A violação do princípio da proporcionalidade é agravada pela circunstância de a suscetibilidade de violação padronizada de uma regra legal ou de determinação da autoridade administrativa significar necessariamente a prática de uma infração, que, se for grave, passa a ser muito grave, sendo punível com a mesma moldura sancionatória da prática padronizada de infração muito grave. 18.Ademais, pese embora a pobreza da sua técnica, o legislador pretendeu sancionar as condutas dos agentes tendentes à prática de ilícitos contraordenacionais e que, por isso, são-lhe necessariamente anteriores, não havendo razões atendíveis que justifiquem a necessidade de punir atos preparatórios sempre que possam ser punidos os atos de execução. 19.Além disso, pune-se de igual forma os comportamentos suscetíveis de conduzir à prática de contraordenações graves e muito graves, pois que a norma estabelece como infração muito grave tanto os comportamentos suscetíveis de conduzir a infrações graves, como os comportamentos suscetíveis de conduzir a infração muito grave. 20.Por fim, só por afronta direta e capital ao princípio de proporcionalidade se pode punir o comportamento suscetível de conduzir a uma contraordenação com punição igual à que se comina para a prática efetiva daquela contraordenação, desproporcionalidade que resulta exponencialmente amplificada se a punição for superior, como, por exemplo, se punir como contraordenação muito grave o comportamento suscetível de conduzir a uma contraordenação grave. 21.Nada havendo, com efeito, mais desnecessário do que punir o perigo abstrato de qualquerilícito de forma igual oumais gravosa do que a punição legalmente estipulada – precisamente por se considerar necessária e suficiente – para prevenir e reprimir a prática daquele ilícito. 22.No que toca ao princípio ne bis in idem, contrariamente ao imposto pelo artigo 29.º, n.º 5, da CRP, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE, quando exige que o comportamento habitual ou padronizado resulte na prática de uma contraordenação, permite que a consumação desta assuma a qualidade de elemento típico da contraordenação autónoma que o artigo 113.º, n.º 6,da LCE prescreve. 23.Ou seja: a valoração global do comportamento tipificado no artigo 113.º, n.º 6 da LCE não dispensa a valoração de tipicidade, ilicitude, culpa e punibilidade de uma outra contraordenação já tipificada e punida nos termos da LCE. 24.O artigo113.º,n.º6,da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.os 8 e 9, da LCE) é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, 12.º, n.os 1 e 2, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 29.º, n.os 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, n.os 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 25.Ademais, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º15/2016, de 17 de junho(hoje correspondente ao artigo 178.º, n.os 8 e 9, da LCE), conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.º, n.º 2, alíneas
- j)e l), da mesma LCE, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, 12.º, n.os 1 e 2, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 29.º, n.os 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º n.os 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 26.E, ainda, a interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.os 8 e 9, da LCE), conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.º, n.º 2, alíneas
- j)e l), da mesma LCE, ou com qualquer outra disposição legal, no sentido de que qualquer comportamento habitual ou padronizado, adotado por uma pessoa coletiva, que seja suscetível de conduzir à violação de uma outra norma legal ou ato administrativo constitui contraordenação muito grave, sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 16.º nºs 1 e 2, 17.º, 18.º, nºs 1, 2 e 3, 29.º, nºs 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, nºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 27.Em face do exposto, por efeito da patente inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, deve julgar-se verificado o erro de Direito no qual incorreu a sentença recorrida, determinando-se a absolvição da NOS relativamente a todas as contraordenações ao abrigo desse mesmo preceito. C. Dos erros de Direito no julgamento da questão da falta de imputação da infração à pessoa coletiva 28.O Tribunal a quo conheceu e julgou improcedentes os vícios invocados pela NOS quanto à invalidade da Decisão da ANACOM em razão da falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa coletiva, incluindo as inconstitucionalidades quanto a essa questão suscitadas. 29.Tendo igualmente decidido que, inexistindo essa invalidade adjetiva, a omissão de tais elementos não determinaria a absolvição da NOS por ausência de descrição da matéria de facto e prova suficientes para condenação da pessoa coletiva ,julgando ainda improcedentes as inconstitucionalidades quanto a essa questão. a. A total ausência de Imputação Objetiva 30.O Tribunal a quo entendeu que a Decisão da ANACOM, ao não identificar qualquer pessoa singular, não padecia de qualquer invalidade, nem qualquer falha na descrição da matéria de facto e prova, sendo a condenação da Arguida juridicamente permitida. 31.Tanto na Decisão da ANACOM como na sentença recorrida, a imputação de comportamentos é feita diretamente à pessoa coletiva NOS, à revelia do modelo de imputação consagrado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, que é norma especial face à a norma geral do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO. 32.A principal característica do modelo de imputação do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC reside em tratar-se de um modelo de hetero-responsabilidade através de imputação funcional, que exige a identificação da pessoa singular que agiu em nome ou por conta da pessoa coletiva, requerendo, ainda, caso se trate de um trabalhador, que tenha atuado no exercício das suas funções. 33.Se é necessário demonstrar que as pessoas singulares indicadas no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC atuaram em nome ou por conta da pessoa coletiva e, no caso dos trabalhadores, no exercício de funções, por maioria de razão é imprescindível identificar a pessoa singular que terá agido ou deixou de agir. 34.Sem essa identificação, além de não se conseguir determinar se a pessoa singular atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva e no exercício de funções, não se logrará estabelecer se agiu por sua iniciativa, ao abrigo de uma ordem concreta ou ao abrigo de instruções genéricas, nem sequer excluir a hipótese de ter sido um mero agente ou auxiliar a praticar o facto contraordenacionalmente relevante. 35.O Tribunal a quo entendeu que apenas seria relevante que não houvesse dúvidas no sentido de que a conduta foi executada por uma das pessoas singulares que, nos termos do modelo aplicável, é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva, sem ser necessário identificar a pessoa singular. 36.Antes de mais, não há nenhum facto dado como provado do qual resulte que as condutas descritas como tendo sido praticadas pela NOS foram necessariamente levadas a cabo por um titular dos seus órgãos sociais, um titular de cargos de direção e chefia, um trabalhador no exercício das suas funções, um mandatário ou um representante. 37.Mas, seja como for, o Estado, através dos seus tribunais, no quadro de um modelo de hetero-responsabilidade como o consagrado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, só poderá legitimamente afirmar que uma pessoa coletiva se comportou de determinada maneira se conseguir ligar o comportamento de uma qualquer pessoa singular à organização coletiva, através das regras de prova e do elenco dos factos dados como provados. 38.No presente caso, nem sequer uma pessoa singular aparece nos autos e quod non est in actis non est in mundo. 39.O Tribunal não pode dispensar a identificação da pessoa física que terá atuado em nome ou por conta da pessoa coletiva, sem o qual não pode afirmar a conexão psicológica com o facto e o conhecimento da proibição, essenciais à verificação de uma contraordenação a imputar à pessoa coletiva. 40.Ademais, a ideia do Tribunal a quo, segundo a qual só se houvesse evidência de uma atuação contra ordens ou instruções expressas da pessoa coletiva é que seria necessário imputar o facto antes a uma pessoa física, configura uma presunção de responsabilidade da pessoa coletiva e, portanto, na defesa deu ma responsabilidade objetiva, em violação do princípio da culpa. 41.A imputação que se faz, na sentença recorrida, à pessoa coletiva NOS da prática das contraordenações pelas quais vem condenada redunda num nebuloso facto coletivo de auto-organização deficiente ou de gestão defeituosa dos riscos típicos da exploração, em violação do princípio da culpa e em detrimento do princípio da legalidade. 42.Donde resulta que a sentença recorrida violou o modelo de hetero- responsabilidade e do artigo3.º,n.º2,do RQCOSC e impôs, contra legem, contra a CRP e contra as obrigações internacionais do Estado português, um modelo de auto-responsabilidade. 43.Pelo que, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a Decisão da ANACOM violou o artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, o que necessariamente implicaria a nulidade da Decisão por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa coletiva, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, ou, pelo menos, a sua irregularidade, com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC. 44.Sendo que, ao condenar a NOS, sem aquela necessária descrição, sempre padecerá a sentença recorrida de nulidade por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa coletiva, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, nulidade que se deixa alegada, invocando-se igualmente a sua irregularidade com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC. 45.Ademais, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 46.Do ponto de vista do direito substantivo, nunca poderia a NOS ser condenada sem que se identificasse uma pessoa singular cuja conduta lhe pudesse ser imputada, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de Direito ao imputar responsabilidade contraordenacional à NOS e condenando-a por 2 contraordenações sem que haja imputação de factos a nenhuma pessoa singular que agiu em seu nome e por sua conta. 47.Além disso, a interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, e 8.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática de uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto a uma qualquer pessoa titular dos seus órgãos sociais, titular dos cargos de direção e chefia, trabalhadora no exercício das suas funções, mandatário ou seu representante, bastando a imputação direta de condutas ou omissões à própria pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 48.Ademais, a interpretação normativa dos artigos 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17.06, e 3.º, n.º 2, do RQCOSC, no sentido de que uma pessoa coletiva pode ser condenada pela prática da infração prevista naquele artigo 113.º, n.º 6,da LCE sem que haja imputação de factos aos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 49.Além disso, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, interpretado e aplicado no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. b. A total ausência de imputação subjetiva 50.Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que a Decisão da ANACOM, ao não identificar qualquer pessoa singular a quem pudesse imputar subjetivamente o facto contraordenacionalmente relevante, não padecia de qualquer invalidade, nem qualquer falha na descrição da matéria de facto e prova, sendo a condenação da Arguida juridicamente permitida. 51.À Decisão da ANACOM e à sentença recorrida falta a descrição dos factos relativos ao tipo subjetivo do ilícito contraordenacional que teria sido necessária para punir a NOS. 52.Apesar de condenarem a NOS a título doloso, nem a Decisão da ANACOM nem a sentença recorrida imputaram conhecimento da factualidade típica, conhecimento da proibição legal nem qualquer vontade por parte de qualquer titular de órgão social ou de um cargo de direção e chefia, trabalhador, mandatário ou representante da NOS. 53.O Tribunal a quo referiu qua a forma de imputação subjetiva direta à pessoa coletiva bastaria, na medida em que não se estaria a assumir que a pessoa coletiva, em si mesma, representou e quis proceder nos termos imputados, mas apenas que se estaria a assumir que a pessoa singular que agiu e que necessariamente estaria contida no universo de pessoas previsto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, e no âmbito das suas funções, em nome ou por conta da NOS, face à natureza dos atos praticados, o fez com representação e vontade de praticar os factos. 54.Porém, o Tribunal a quo não poderia ter assumido conhecimento da factualidade típica, conhecimento da proibição legal e vontade de realização do tipo de ilícito, mas muito menos o poderia fazer sem sequer identificar a pessoa singular que o leva a assumir tais representações. 55.No fundo, o Tribunal a quo presumiu que qualquer titular de órgão social ou de um cargo de direção e chefia, trabalhador, mandatário ou representante da NOS sabia e queria exatamente o mesmo, o que, sendo a todos os títulos juridicamente errado, é especialmente impossível de estabelecer quanto ao conhecimento da proibição legal. 56.Todavia, é imprescindível imputar subjetivamente o facto à pessoa singular e aferir do seu conhecimento da proibição, das suas representações e da sua vontade, constituindo, inelutavelmente, a tese contrária num erro de Direito. 57.Pelo que, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a Decisão da ANACOM violou o artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, o que necessariamente implicaria a nulidade da Decisão por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa coletiva, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, ou, pelo menos, a sua irregularidade, com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC. 58.Sendo que, por condenar a NOS, sem aquela necessária descrição, sempre padecerá a sentença recorrida de nulidade por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do tipo subjetivo à pessoa coletiva, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, nulidade que se deixa alegada, invocando-se igualmente a sua irregularidade com o mesmo fundamento, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC. 59.Ademais, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional por parte dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes da sociedade arguida, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa subjetivamente o facto, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, nºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, nºs 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, nºs 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 60.Depois, do ponto de vista do direito substantivo, nunca poderia a NOS ser condenada sem que se identificasse uma pessoa singular a quem o tipo subjetivo pudesse ser imputado, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de DireitoaoimputarresponsabilidadecontraordenacionalàNOSecondenando-a por 2 contraordenações sem que haja imputação de factos atinentes ao tipo subjetivo a nenhuma pessoa singular que agiu em seu nome e por sua conta. 61.Assim, invoca-se que a interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 8.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, e 14.º, n.º 1, do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. 62.Tal como a interpretação normativa dos artigos 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17.06, e 3.º, n.º 2, do RQCOSC, no sentido de que uma pessoa coletiva pode ser condenada pela prática a título doloso da infração prevista naquele artigo 113.º, n.º 6, da LCE sem que haja imputação de factos, atinentes ao tipo subjetivo, aos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n. os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.º 3, 32.º, n.os 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. D. Da Medida da Coima a. Da errada valoração das exigências de prevenção especial 63.Relativamente à contraordenação respeitante aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05.03.2019 entendeu o Tribunal recorrido que as exigências de prevenção especial não são elevadas, mas também não são reduzidas, uma vez que a Recorrente não revela sentido crítico da sua conduta, continua a exercer a atividade de prestação de serviços de comunicações eletrónicas e tem um extenso rol de condenações por infrações no âmbito desta atividade. 64.No que respeita à falta de sentido crítico, a Arguida pura e simplesmente não pode ser penalizada por exercer o seu direito de defesa de forma plena, devendo a postura da Arguida no processo ser interpretada como um legítimo exercício dos seus direitos processuais. 65.A Arguida demonstra, sim, sentido crítico face às situações que ocorreram no presente processo, sendo que há mais de 3 anos inclui em todas as faturas, sem pedido do assinante, a informação correspondente ao detalhe mínimo exigido pela Decisão da ANACOM (cf. facto provado c.). 66.Diga-se que, a norma que resulta do artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, interpretada de forma isolada ou conjuntamente com qualquer outra disposição legal, no sentido de que os fundamentos invocados na impugnação judicial do arguido podem relevar para decidir pela não suspensão da execução da coima, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da presunção da inocência e das garantias de defesa do arguido em processo de contraordenação, que se retiram do artigo 32.º, n.os 2 e 10 da CRP. 67. Por outro lado, não se compreende como pode o Tribunal recorrido considerar o facto de a Recorrente continuar a exercer a atividade de prestação de serviços de comunicações eletrónicas deverá pesar desfavoravelmente para a determinação das exigências de prevenção especial. 68.A simples continuidade de uma atividade económica não permite inferir, de forma lógica ou fundamentada, qualquer tisco acrescido de reincidência ou de persistência em comportamentos ilícitos, sendo que o Tribunal recorrido não demonstra em que medida a manutenção da atividade pela Recorrente configura um fator de agravamento das exigências de prevenção especial. 69.Pelo que não pode este elemento ser validamente considerado em desfavor da Recorrente, nem servir de suporte a um juízo de maior censura ou de necessidade acrescida de tutela, sob pena de se desvirtuar os fundamentos da prevenção especial e, em consequência, a própria finalidade da coima a aplicar. 70.Já no que respeita ao fator relativo à existência de antecedentes, não sendo tais antecedentes relacionados com infrações da mesma natureza, como reconhece o Tribunal recorrido, a ponderação dos mesmos deverá ser residual, resultando, a final, numa ponderação favorável à Recorrente no momento da determinação da coima parcelar. 71.Assim, em face do exposto, devem as exigências de prevenção especial negativa ser qualificadas como meramente residuais no que respeita à contraordenação relativa à informação constante das faturas e, em consonância, devem as coimas parcelares e a coima única ser reduzidas. 72.Quanto à contraordenação respeitante à referência relativa à reclamação da fatura, considerou o Tribunal recorrido que as exigências de prevenção são significativas porque, entre o mais, a Recorrente tem um extenso rol de condenações por infrações praticadas no exercício da sua atividade de prestadora de comunicações eletrónicas. 73.A este respeito, vale o que acima se disse; de facto, não sendo os antecedentes contraordenacionais relacionados com infrações da mesma natureza, como reconhece o Tribunal, a ponderação dos mesmos para a determinação da coima deverá ser residual, resultando, a final, numa ponderação favorável à Recorrente no momento da determinação da coima parcelar. 74.Assim, em face do exposto, devem as exigências de prevenção especial negativa ser qualificadas como meramente residuais no que respeita à contraordenação relativa à referência respeitante à reclamação da fatura e, em consonância, devem as coimas parcelares e a coima única ser reduzidas. b. Da dupla valoração da situação económico-financeira da NOS 75.A situação económico-financeira da NOS foi valorada, em seu detrimento, 2 vezes: uma por cada infração. 76.No entanto, a proibição de dupla valoração, aflorada no artigo 72.º, n.º 3, do CP e decorrente do artigo 29.º, n.º 5, da CRP, obsta a que o mesmo critério seja utilizado mais do que uma vez para determinar a sanção aplicável. 77.Ao contrário de outros critérios de determinação da medida da coima, como a ilicitude, a culpa e as exigências de prevenção, que variam consoante a infração em causa e o respetivo substrato factual, a situação económica do agente é única e, como tal, não pode ser valorada a propósito de cada uma das contraordenações em concurso, mas apenas uma única vez, na aferição da coima única. 78. Pelo que tal implicará, forçosamente, que essas coimas parcelares sejam reduzidas e, por inerência, que a coima única seja também ela reduzida. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, nos seguintes termos subsidiários:
- a)Ser declarada a nulidade da sentença por não ter havido comunicação de alterações não substanciais aos factos vertidos na decisão administrativa;
- b)Ser declarada a nulidade da sentença por falta de elementos obrigatórios atinentes à imputação do facto à pessoa coletiva;
- c)Ser a Recorrente absolvida por total ausência de identificação e imputação objetiva e subjetiva do facto contraordenacionalmente relevante a uma pessoa singular que permitisse imputar responsabilidade à pessoa coletiva;
- d)Sejam julgadas inconstitucionais todas as normas e aplicações normativas cuja inconstitucionalidade é invocada ao longo do presente recurso, daí retirando as devidas consequências legais e processuais; e
- e)Seja reduzido o valor das coimas parcelares das 2(duas) contraordenações muito graves previstas e punidas pelo n.º 6 do artigo 113.º, da LCE, conjugado com as alíneas j)e l), do n.º 2, do mesmo artigo, e, consequentemente, o valor da coima única na qual a Recorrente foi condenada. Ser a Recorrente absolvida por total ausência de identificação e imputação objetiva e subjetiva do facto contraordenacionalmente relevante a uma pessoa singular que permitisse imputar responsabilidade à pessoa coletiva;
- f)Sejam julgadas inconstitucionais todas as normas e aplicações normativas cuja Inconstitucionalidade é invocada ao longo do presente recurso, daí retirando as devidas consequências legais e processuais; e
- g)Seja reduzido o valor das coimas parcelares das 2 (duas) contraordenações muito graves previstas e punidas pelo n.º 6 do artigo 113.º, da LCE, conjugado com as alíneas
- j)e l), do n.º 2, do mesmo artigo, e, consequentemente, o valor da coima única na qual a Recorrente foi condenada. * Admitido o recurso, responderam o Ministério Público, e a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) apresentando as seguintes conclusões: * Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM): 1.ª A Sentença Recorrida não padece da «nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP», por violação do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP, por ter procedido ao aditamento do facto provado r. à matéria de facto provada. 2.ª No âmbito do processo contraordenacional, quando é apresentada impugnação judicial contra a decisão final adotada pela autoridade administrativa, os autos são enviados ao Ministério Público que, por sua vez, os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação, podendo, portanto, afirmar-se que a decisão final impugnada equivale à acusação (cfr. artigo 62.º do RGCO); 3.ª Acusação essa que define e fixa o objeto do processo contraordenacional. 4.ª Verificar-se-á uma «alteração de factos» quando o Tribunal altera ou adita à matéria de facto provada factos que constituem o objeto do processo, sendo nesse caso aplicável o regime das alterações não substanciais e substanciais de factos previstos, respetivamente, nos artigos 358.º e 359.º do CPP. 5.ª Às alterações ou aditamentos de factos à matéria de facto provada que não tenham qualquer influência no objeto do processo não são aplicáveis as disposições legais acimas referidas previstas no CPP. 6.ª No caso em apreço, o Tribunal a quo aditou um facto à matéria de facto provada que não tem qualquer efeito ou relevância para o objeto do processo, mantendo-se o mesmo imutável, e que respeita apenas à medida da(
- s)coima(s), é manifestamente evidente que não estava o Tribunal a quo legalmente obrigado a notificar a Recorrente de tal aditamento. 7.ª Ainda que se assim não se entendesse e se considerasse aplicável ao aditamento em apreço o regime previsto no artigo 358.º do CPP, sempre a conclusão seria igual – não estava o Tribunal a quo legalmente obrigado a notificar a Recorrente de tal aditamento; 8.ª Pois estaríamos perante um facto derivado de factos alegados na defesa apresentada pela Recorrente e, nessa medida, não existiria qualquer obrigação de comunicação da alteração introduzida pelo Tribunal a quo – conforme prevê o n.º 2 do artigo 358.º do CPP. 9.ª A norma contraordenacional concretamente aplicada é a prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, no segmento de emissão de orientações cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos possa resultar infração grave; 10.ª Pelo que só em relação a tal segmento pode o Tribunal ad quem formular um juízo de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, pois, de outra forma, estar-se-ia a empreender uma fiscalização abstrata da norma – fiscalização essa para a qual não é o Tribunal ad quem competente. 11.ª Não pode senão considerar-se que são totalmente irrelevantes os argumentos aduzidos pela Recorrente a propósito da alegada inconstitucionalidade que respeitam a outros tipos legais que estão também previstos no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, como os argumentos relacionados com «comportamentos habituais ou padronizados», com alegadas violações de qualquer determinação da ANACOM e com a alegada violação do princípio ne bis in idem. 12.ª A Constituição da República Portuguesa não prevê para o ilícito contraordenacional o mesmo nível de exigência definido para o ilícito criminal quanto ao princípio da legalidade e as suas várias vertentes, admitindo uma maior flexibilização desse princípio no âmbito do ilícito de mera ordenação social. 13.ª O Tribunal Constitucional considera essencial que a norma sancionatória de natureza contraordenacional, ainda que podendo ser remissiva, permita determinar ex ante – isto é, antes da eventual prática do facto em crise – o conteúdo do ilícito. 14.ª A Recorrente – e qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas –sabe que a emissão de orientações cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais – previstas na Lei –, é sancionada como contraordenação, contraordenação essa que é muito grave sempre que daqueles atos possa resultar infração grave. 15.ª O princípio da legalidade não impõe ao legislador a utilização de conceitos determinados na aceção que a Recorrente defende, pois «aquilo que importa é que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos». 16.ª Não é a emissão de qualquer orientação suscetível de conduzir a qualquer ofensa de uma regra legal que constitui contraordenação, mas antes a emissão de orientações cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais e das quais possa resultar uma contraordenação. 17.ª Não estamos, no caso em apreço, perante a emissão de quaisquer orientações por parte da NOS, mas sim perante a emissão de orientações cuja aplicação, pelos seus trabalhadores, agentes ou parceiros de negócio é suscetível de violar regras legais concretas estabelecidas na LCE – in casu, quer do direito dos assinantes à faturação detalhada previsto na alínea
- c)do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, quer das regras fixadas pela ANACOM na sua decisão de 05.09.2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da mesma Lei – e das quais pode resultar a prática de contraordenação grave – no caso em apreço, as contraordenações graves previstas nas alíneas
- j)e
- l)do n.º 2 do artigo 113.º da mesma Lei. 18.ª O conceito de «orientação» – indicação da forma de como se proceder – é de conhecimento geral e, em caso de dúvida, basta uma breve consulta a qualquer dicionário da língua portuguesa para se «determinar» tal conceito. 19.ª Não se trata de um conceito indeterminado ou difícil de ser entendido pelo intérprete, trata-se, efetivamente, de um conceito determinável. 20.ª O mesmo se verificando quanto ao conceito «suscetível de conduzir», o qual significa – e só pode significar – que no caso em apreço estamos perante uma «infração de aptidão» – isso mesmo já decidiu o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 29.05.202429 e o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 20.12.2023. 21.ª O tipo contraordenacional aplicado pelo Tribunal a quo respeita a exigência de determinabilidade objetiva da conduta, não se configurando qualquer violação do princípio da legalidade. 22.ª O segmento da norma do n.º 6 do artigo 113.º da LCE aqui em causa não prevê a punição – nem visa punir – atos preparatórios;12 23.ª Pois que existem atos que que são preparatórios de um ato de execução e não estão abrangidos pelo âmbito material do n.º 6 do artigo 113.º da LCE. 24.ª Caso a intenção do legislador com o segmento da norma sancionadora aqui em causa fosse punir os atos preparatórios de contraordenações previstas na LCE, teria certamente sancionado quaisquer atos preparatórios e não a emissão de orientações, recomendações e instruções – mas não foi isso que o legislador fez. 25.ª Mais: se assim fosse, o legislador tinha previsto uma categoria própria para inserir a punição desses atos preparatórios, à semelhança do que sucede com a punição da tentativa e da negligência; 26.ª E não teria criado um tipo contraordenacional autónoma que depende, inequivocamente, da verificação de distintos elementos: a emissão de orientações, recomendações ou instruções; a suscetibilidade de que elas conduzam à violação de regras legais ou de determinações da ARN; e que delas resulte ou possa resultar a prática de contraordenação. 27.ª No entanto, mesmo que o segmento da norma aqui em causa visasse a punição de atos preparatórios, sempre seria de ter em consideração o disposto no artigo 21.º do Código Penal, aqui aplicável subsidiariamente, o qual permite que os atos preparatórios praticados na fase de «preparação do iter criminis» alcancem dignidade sancionatória quando, de maneira autónoma, o legislador os qualifica expressamente, no âmbito do Direito Contraordenacional, como contraordenação. 28.ª Essa qualificação expressa verificar-se-ia relativamente à norma sancionatória aqui em causa, pois o legislador teria considerado, face aos direitos e interesses em jogo, ser necessário contemplar também essa possibilidade de «punição de atos preparatórios» em matéria de comunicações eletrónicas e, concretamente, quanto ao direito dos assinantes à faturação detalhada, tendo introduzido no ordenamento jurídico o n.º 6 do artigo 113.º da LCE (na alteração levada a cabo pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho). 29.ª Tendo em conta os interesses jurídicos em causa, se o tipo legal aqui em jogo previsse o sancionamento de atos preparatórios em matéria de comunicações eletrónicas e, para o que aqui releva, em matéria de faturação detalhada, consubstanciaria de qualquer forma uma medida adequada e, atento o efeito dissuasor da sanção prevista (coima), também uma medida necessária, não se verificando qualquer violação do princípio da proporcionalidade. 30.ª No caso concreto, estão em causa contraordenações que o próprio legislador qualificou como muito graves e as coimas previstas de 20 000 euros e 5 000 000 euros apenas são aplicáveis quando o ilícito tenha sido praticado, com dolo, por pessoa coletiva classificada, nos termos legais, como grande empresa. 31.ª Na determinação da coima concretamente a aplicar são tidos em conta vários fatores – referidos no artigo 5.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro –, os quais podem assumir diversas dimensões e a moldura abstratamente aplicável deve ter a maleabilidade suficiente para refletir essas diferentes variações; 32.ª O que só se alcança, no setor das comunicações eletrónicas, quando estejamos perante contraordenações muito graves, praticadas com dolo por pessoas coletivas qualificadas como grandes empresas – como é o caso da Recorrente –, se forem puníveis com coimas abstratas suficientemente amplas que permitam abranger um grande número de situações que podem verificar-se no caso concreto. 33.ª Como já decidiu o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão já, em 29.05.202431: «[n]o caso e no que respeita ao segmento normativo aplicável,3 não há razões para considerar que punição da conduta e as molduras legais aplicáveis violem os limites referidos, pois mesmo que estejam em causa atos preparatórios, conforme a Arguida sustenta, são, conforme já explicitado a propósito do princípio da legalidade, atos que podem conduzir a múltiplas violações da norma de dever e que, nessa medida, têm um potencial de lesão dos interesses protegidos muito elevado e mais elevado do que as contraordenações (no caso, graves) que punem a execução desses atos e que se aplicam a casos pontuais e isolados. Para além disso, as orientações gerais punidas pelo segmento normativo aplicável significam que a estrutura internada empresa obrigada está preparada para a execução que corporiza a contraordenação grave, pelo que a intervenção nessa fase precoce não corre nem o risco de estar a agir sobre intenções, nem o risco de estar a punir atos que não apresentem um elevado grau de probabilidade de conduzirem à violação das regras legais que corporizam a contraordenação grave em causa». 34.ª Face aos interesses protegidos, o legislador considerou, no quadro da sua livre margem de apreciação, que o comportamento ilícito –incasu, a emissão de orientações, cuja aplicação é suscetível de violar regras legais – assumia uma gravidade elevada, distinta da gravidade que atribuiu à violação dessas mesmas regras legais, tendo-o qualificado como contraordenação muito grave, à qual é, como vimos, aplicável uma moldura abstrata cujos limites mínimo e máximo estão suficientemente afastados; 35.ª Permitindo, assim, ao decisor valorar adequadamente as consequências do comportamento ilícito – se a possível prática de infrações graves ou a prática de infrações muito graves. 36.ª Neste enquadramento, não se vislumbra de que forma a coima abstratamente estabelecida para a contraordenação muito grave aqui em causa viole, ou sequer pudesse violar, o princípio da proporcionalidade. 37.ª A Sentença Recorrida não padece de qualquer vício ou erro, tendo o Tribunal a quo bem decidido que não é necessário que, numa decisão condenatória em que o arguido seja uma pessoa coletiva, se indique a pessoa singular a quem se imputam os factos objetivos e subjetivos integradores das contraordenações aqui em causa – nem isso resulta de qualquer imposição legal, designadamente da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, aplicável ex vi o artigo 36.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro. 38.ª Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, as pessoas coletivas são «responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta». 39.ª O espírito do referido preceito é o de considerar cada titular dos seus órgãos ou cargos de direção e chefia, cada trabalhador e cada agente, um «braço» da pessoa coletiva em cujo nome pratica determinados atos, que correspondem à prestação dessa mesma relação, seja ela de trabalho ou de outra natureza4. 40.ª Os factos em causa nos presentes autos foram necessariamente praticados por pessoas funcionalmente ligadas à Recorrente – situação que não coloca sequer em causa –, no exercício das suas funções, atuando no seu interesse, sem que se coloque, sequer, uma qualquer hipótese de que assim pudesse não ter sido – não sendo, por isso, necessário identificar e individualizar a pessoa singular que atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva. 41.ª Isso mesmo tem sido unanimemente considerado, quer pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nomeadamente na Sentença proferida em 15.04.201433 e, posteriormente, em Sentença proferida em 13.12.2019 5, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e até mesmo pelo Tribunal Constitucional6. Da medida da coima, 42.ª A verificação e referência ao facto de a Recorrente «não revela sentido crítico da sua conduta (cf. alínea
- r)dos factos provados), continua a exercer a atividade de prestação de serviços de comunicações eletrónicas e tem um extenso rol de condenações por infrações no âmbito desta atividade» levaram apenas o Tribunal a quo – e não podem deixar de levar o Tribunal ad quem – a concluir que «continua a existir a possibilidade de incorrer neste tipo de práticas». 43.ª Tal conclusão efetivamente verdadeira e correta, uma vez que não estamos aqui perante um agente infrator de mera ocasião, mas perante um agente que demonstra ter uma propensão para a violação das regras legais que lhe são aplicáveis – e que não é sequer capaz de reconhecer que «agiu mal», em especial aquelas que têm como finalidade a proteção dos interesses dos consumidores e dos assinantes. 44.ª Em parte alguma o Tribunal a quo penalizou – ou referiu que iria penalizar – a NOS por ter exercido o seu direito de defesa. 45.ª No entanto, não pode a NOS condicionar – o que pretende fazer com as suas alegações quanto à valoração das exigências de prevenção especial – o Tribunal a quo – e qualquer outro Tribunal – em relação à apreciação da Sentença proferida no âmbito do Processo n.º 3/14.8YUSTR, indisponível online. Sentença proferida no âmbito do Processo n.º 239/19.5YUSTR, indisponível online. Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 3/23.7YUSTR.L1, indisponível online. Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 13/25, indisponível online. Na verdade, a conduta processual dos agentes infratores, tentando impedi-los de analisar e apreciar livremente o que vai acontecendo no processo e que, naturalmente, reflete – e só pode refletir – o animus com que o agente olha para as infrações em causa e para as próprias funções do decisor. 46.ª A alteração introduzida pela Recorrente foi devidamente valorada pelo Tribunal a quo, o qual concluiu que «as exigências de prevenção especial não são elevadas, pois a conduta já foi corrigida»; 47.ª Nada havendo apontar à apreciação que o Tribunal a quo efetuou a propósito das exigências de prevenção especial, devendo o Tribunal ad quem julgar improcedente a alegação da Recorrente. 48.ª Tendo o Tribunal a quo procedido à determinação das coimas parcelares a aplicar, é evidente que não podia deixar de atender, em cada uma das duas situações aqui em causa, à situação económica da Recorrente, sob pena de não ter em conta todos os critérios previstos na lei para a determinação das coimas parcelares. 49.ª No caso em apreço, o Tribunal a quo não valorou indevidamente a situação económico-financeira da Recorrente, tendo antes tido em conta, conforme determina a Lei, os critérios de determinação da medida da coima para cada uma das coimas parcelares aplicadas, devendo o Tribunal ad quem julgar improcedente a alegação da Recorrente. * Também a Digna Magistrada do Ministério Público, apresentou resposta ao recurso, tendo concluído: A - O facto provado da douta sentença recorrida condensa a análise crítica que o TCRS fez do teor do recurso de impugnação, mais concretamente, tendo-o inferido de todo o argumentário da Recorrente do capítulo VI do recurso de impugnação, que lhe foi submetido pela própria nas conclusões 74 a 77 da mesma impugnação, encontrando-se essa análise crítica melhor explicitada no ponto 153 da motivação de facto da sentença. B - Não subsistem dúvidas de que o enunciado do facto provado r correspondendo à análise crítica que o TCRS fez dos enunciados dos pontos 298 a 310 e das conclusões 74 a 77 da impugnação, foi assim realmente trazido pela Defesa, pelo que sempre caberia na previsão do número 2 do artigo 358.º do CPP. C - É pois manifesto que não tinha de ser comunicado previamente à Recorrente, pelo que a douta sentença não enferma de qualquer nulidade, ao invés do que a Recorrente afirma, não podendo esta desconhecer os argumentos que exarou no capítulo VI e nas conclusões 74 a 77 da sua impugnação e que estes poderiam vir a ser interpretados pelo douto TCRS no âmbito da livre apreciação da prova. D - Também é manifesto, perante o teor da impugnação judicial da Recorrente nos segmentos assinalados que a única inferência racional e lógica que poderia ter sido extraída dos mesmos é a que o douto TCRS acertadamente extraiu e analisou criticamente segundo a matriz comum. E – A douta sentença recorrida não enferma de erro de direito ou vicio de inconstitucionalidade quando julgou conforme à Constituição o tipo infracional do artigo 113.º/6 da LCE. F – Neste tema a Recorrente repristina, sem nada de novo acrescentar, os argumentos gizados na impugnação judicial que o TCRS rejeitou, demonstrando em ampla e impressiva fundamentação a conformidade constitucional do preceito no segmento normativo aplicado, como se pode ler e compreender nos pontos 6 a 77 de II.1 da douta sentença a propósito do conhecimento e decisão da primeira questão prévia e depois nos pontos 237 a 239 da mesma douta sentença. G – Acertadamente o douto Tribunal rejeitou que a norma violasse o princípio da legalidade, considerando-a, suficientemente, certa e determinada, permitindo a um destinatário específico da norma de conduta, identificar os elementos da infração, bem como violasse o princípio do Estado de direito democrático e do bem jurídico, por ser claro que a norma, no segmento aplicado, tutela o direito dos consumidores à informação, mais rejeitando que a norma violasse o princípio da proporcionalidade na medida em que lhe está associada uma maior ilicitude padrão pela capacidade de a conduta de emitir orientações poder conduzir a plúrimas contraordenações graves ou muito graves, o que justifica a respetiva moldura legal da coima. H - O princípio da tipicidade não é garantia do direito das contraordenações, como resulta do artigo 165.º/1/d da CRP – é reserva relativa de competência legislativa da AR o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo mas já não a definição de contraordenações. I – Em relação à interpretação normativa do artigo 3.º/2 do RQCOSC encetada na douta sentença, a dar respaldo a tal interpretação destaca-se o recente Acórdão n.º 397/2025, Processo 13/25, do Colendo TC que decidiu:
- a)Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 3.º, n.º 2 e 36.º, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, doravante RQCSC), artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º433/82, de 27 de outubro, doravante RGC) e artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal (CP), quando interpretados no sentido de que «pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva»;
- b)Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCS, quando interpretado no sentido de que «não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva»; J - Como é bem de ver da leitura dos pontos 240 a 258 da douta sentença, as coimas parcelares e única encontram-se lógica e racionalmente fundamentadas em conformidade com os critérios legais e os factos provados. Pelo exposto, o recurso de NOS deverá ser julgado totalmente improcedente, e manter-se na íntegra a douta sentença recorrida. * Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, tomou posição, no sentido de: “Aderir à resposta do MP da 1.ª instância”. * Os autos foram à conferência. * II - Questões a decidir O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal), e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito. São as seguintes as questões a apreciar. A – Da nulidade da sentença por alteração de factos fora das condições previstas na Lei. B – Do erro de Direito quanto à conformidade quanto à constituição do tipo contraordenacional imputado. C – Dos erros de Direito no julgamento da questão da falta de imputação da infração à pessoa colectiva. a. A total ausência de imputação objectiva e subjectiva. D – Da medida da coima. a. Da errada valoração das exigências de prevenção especial. b. Da dupla valoração da situação económico financeira da NOS. * A – Da nulidade da sentença por alteração de factos fora das condições previstas na Lei. Refere a recorrente: No capítulo respeitante aos factos provados, o Tribunal a quo adicionou o seguinte facto provado: “r. A recorrente não revela sentido crítico no que respeita à orientação referida na alínea m),
- i)supra”. A decisão administrativa da ANACOM não continha qualquer referência ao facto agora dado como provado pelo Tribunal recorrido, tratando-se de um facto introduzido ex novo no processo. Nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, uma alteração não substancial dos factos da acusação (no presente caso, da decisão final administrativa), tem de ser comunicada ao arguido para que este, querendo, exerça a sua defesa quanto aos factos novos alterados. No caso dos presentes autos, estamos perante uma alteração de factos que, ainda que não agrave, por si só, os limites da coima aplicável, tem a potencialidade – que efetivamente se materializou – de pesar em sentido desfavorável à Recorrente, em concreto, na determinação da coima parcelar a aplicar à contraordenação em causa. Esta não é uma alteração que derive dos factos alegados pela defesa, no sentido que lhe é dado pelo artigo 358.º, n.º 2, do CPP, e que poderia dispensar a comunicação formal à Arguida. A norma prevista no n.º 2, do artigo 358.º, do CPP, visa acautelar as situações em que é o próprio arguido que, na sua defesa, introduz factos novos passíveis de valoração pelo tribunal, caso em que seria redundante exigir-se uma comunicação formal de tais factos ao próprio arguido que os suscitou, o que não sucedeu. Pelo que é manifesto que a decisão recorrida padece de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por violação do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, uma vez que procedeu a uma alteração não substancial de factos sem que tivesse comunicado tal alteração à Arguida e, consequentemente, sem que lhe tenha sido concedida a possibilidade de preparar a sua defesa em conformidade, o que se requer que seja declarado pelo Tribunal ad quem. Refere a recorrida: A Sentença Recorrida não padece da «nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP», por violação do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP, por ter procedido ao aditamento do facto provado r. à matéria de facto provada. No âmbito do processo contraordenacional, quando é apresentada impugnação judicial contra a decisão final adotada pela autoridade administrativa, os autos são enviados ao Ministério Público que, por sua vez, os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação, podendo, portanto, afirmar-se que a decisão final impugnada equivale à acusação (cfr. artigo 62.º do RGCO); Acusação essa que define e fixa o objeto do processo contraordenacional. Verificar-se-á uma «alteração de factos» quando o Tribunal altera ou adita à matéria de facto provada factos que constituem o objeto do processo, sendo nesse caso aplicável o regime das alterações não substanciais e substanciais de factos previstos, respetivamente, nos artigos 358.º e 359.º do CPP. Às alterações ou aditamentos de factos à matéria de facto provada que não tenham qualquer influência no objeto do processo não são aplicáveis as disposições legais acimas referidas previstas no CPP. No caso em apreço, o Tribunal a quo aditou um facto à matéria de facto provada que não tem qualquer efeito ou relevância para o objeto do processo, mantendo-se o mesmo imutável, e que respeita apenas à medida da(
- s)coima(s), é manifestamente evidente que não estava o Tribunal a quo legalmente obrigado a notificar a Recorrente de tal aditamento. Ainda que se assim não se entendesse e se considerasse aplicável ao aditamento em apreço o regime previsto no artigo 358.º do CPP, sempre a conclusão seria igual – não estava o Tribunal a quo legalmente obrigado a notificar a Recorrente de tal aditamento; Pois estaríamos perante um facto derivado de factos alegados na defesa apresentada pela Recorrente e, nessa medida, não existiria qualquer obrigação de comunicação da alteração introduzida pelo Tribunal a quo – conforme prevê o n.º 2 do artigo 358.º do CPP. Cumpre decidir: Refere a recorrente que, no capítulo respeitante aos factos provados, o Tribunal a quo adicionou o seguinte facto provado: “r. A recorrente não revela sentido crítico no que respeita à orientação referida na alínea m),
- i)supra”. Estabelece o artº 379º nº 1 ali.
- b)do CPP: Nulidade da sentença 1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (sublinhado nosso) 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. (sublinhado nosso) Estatui o artº 358º nº1 do CPP: Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. (sublinhado nosso) A recorrente invoca que o Tribunal a quo adicionou, o seguinte facto provado: o seguinte facto provado: “r. A recorrente não revela sentido crítico no que respeita à orientação referida na alínea m),
- i)supra”. A decisão administrativa da ANACOM não continha qualquer referência a tal facto agora dado como provado pelo Tribunal recorrido, tratando-se de um facto introduzido ex novo no processo. O Tribunal recorrido na motivação da decisão de facto, relativamente ao facto provado em causa refere: “A falta de sentido crítico da conduta – alínea
- r)dos factos provados – infere-se da defesa apresentada no que respeita à conduta em causa. É verdade que a Recorrente já eliminou esta orientação conforme resulta da alínea
- c)dos factos provados. Contudo, o teor da defesa apresentada, no sentido de sustentar a não violação do artigo 39.º, n.º 3, alínea
- c)e n.º 5, da Lei das Comunicações Eletrónicas em vigor à data dos factos, por existir uma confusão entre fatura detalhada e fatura com detalhe mínimo, demostra que essa modificação não adveio do reconhecimento sincero e genuíno do desvalor da conduta. Importa esclarecer que a Recorrente pode evidentemente apresentar os fundamentos que defesa que entende e considera pertinentes. No entanto, sujeita-se a que os mesmos sejam valorados para efeitos de determinação do seu posicionamento de referência em relação às obrigações legais violadas e respetivos interesses jurídicos”. A fundamentação do tribunal a quo, revela-se esclarecedora e objectiva. Na verdade, sem um sentido crítico ativo, corre-se o risco de esvaziar o próprio fundamento do Direito das Contraordenações: a promoção de uma ordem jurídica justa e equilibrada. A crítica jurídica — entendida como capacidade de questionar, interpretar e ponderar — é essencial para garantir que o exercício do poder sancionatório. Na verdade, os factos constantes da acusação fixam o objecto do processo, o qual delimita os poderes de cognição do Tribunal (princípio da vinculação temática). Porém, nem toda a alteração de factos consiste numa alteração do mencionado objecto do processo. Conforme pode ser visto no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.03.2023, processo n.º 791/16.7PBLRA.C1, in www.dgsi.pt, “a alteração de factos que desencadeia a necessidade de comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo tem que ser relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação (…) e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa. “Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa.” Conforme também refere o acórdão da Relação de Coimbra de 19.02.2025, processo n.º 115/23.7GDCBR.C1, in www.dgsi.pt, “o nosso ordenamento jurídico-penal, como já referido, dá particular relevância ao facto, relativamente ao qual incide primordialmente a discussão e do qual o arguido se defende, mas a comunicação de qualquer alteração pressupõe que o facto seja relevante, sob a perspetiva da integração jurídica a efetuar.” Desta feita, concordamos com o Tribunal a quo, com a conclusão de que o facto de que se queixa a Recorrente tem que ver com a sua conduta posterior, relevante apenas nos termos e para os efeitos da determinação da sanção a aplicar e não relevante para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa, pelo que tal facto não necessitava de ser comunicado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP”. Cumpre, igualmente, referir quanto à invocação alteração não substancial, que a mesma nunca seria atendível à luz do disposto no artº 358º, nº1 do CPP, também por a invocada alteração não se ter verificado no decurso da audiência, como se exige nesse normativo. De qualquer forma, o tribunal sempre poderia chegar à conclusão de a arguida ser destituída de sentido critico, sem dar como provado esse facto. Tal conclusão sempre seria admissível apenas a partir dos factos provados analisados na sua globalidade e conjugados entre si. Indefere-se, assim, a requerida nulidade III - Fundamentação III.1. FACTOS PROVADOS: Com relevo para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: a. A NOS sempre distinguiu entre fatura resumida (gratuita) e fatura com detalhe de comunicações (paga caso fosse enviada por via postal). b. E a qualquer uma delas podiam, à data, ser adicionadas (sempre gratuitamente) as informações constantes da Deliberação da ANACOM de 05.09.2018, i.e., o detalhe mínimo. c. Atualmente e desde 2022, essas informações constam de todas as faturas, sem pedido do assinante. d. Desde 05.03.2019 que a Arguida podia emitir e enviar, aos clientes que o solicitassem, faturas com parte das informações determinadas na decisão da ANACOM de 05.09.2018. e. Relativamente aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05.03.2019, a Arguida não lhes passou a emitir, depois dessa data, a fatura com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM na decisão de 05.09.2018. f. Exigindo, para emissão de faturas com os elementos previstos na decisão da ANACOM de 05.09.2018, um novo pedido expresso dos assinantes nesse sentido. g. Entre 05.03.2019 e, pelo menos, 04.06.2019, a Arguida aceitava os pedidos de alteração do tipo de fatura que lhe eram apresentados por escrito ou verbalmente (por contacto telefónico para o serviço de apoio ao cliente ou através dos serviços de atendimento presencial). h. Desde 05.03.2019 e até 07.06.2019, 252 assinantes solicitaram à Arguida a emissão e envio de fatura com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM. i. Entre 05.03.2019 e, pelo menos, 04.06.2019, nas faturas comunicadas aos assinantes que solicitaram a emissão e envio de tal documento com o detalhe e informação definidos pela ANACOM, a Arguida informava-os (assinantes consumidores e não consumidores), designadamente, de que “pode reclamar esta fatura até à data-limite de pagamento através da linha de apoio, nas lojas NOS ou na Área de Cliente. A suspensão dos serviços não será efetuada até que a reclamação relativa à inexistência da dívida seja resolvida. Pode ainda reclamar através do livro de reclamações, numa loja NOS, ou em www.livrodereclamacoes.pt”. j. Enquanto prestadora de serviços de comunicações eletrónicas há já vários anos, a Arguida conhece os direitos dos assinantes, designadamente o direito de obter faturação detalhada quando o solicitem, e as obrigações legais que regem a sua atividade, em particular, as decorrentes da decisão da ANACOM de 05.09.2018, que definiu o nível mínimo de detalhe e informação das faturas a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos. k. Bem sabendo que a violação desse direito e o incumprimento dessas obrigações constitui contraordenação. l. A Arguida sabe ainda que a emissão de orientações aos seus trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de normas legais ou de determinações da ANACOM, também constitui contraordenação. m. Não obstante tal conhecimento, a Arguida definiu procedimentos e emitiu orientações internas para que: i. Em relação aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05.03.2019, as faturas que lhes fossem emitidas e enviadas a partir dessa data não contivessem o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM na decisão de 05.09.2018, dependendo tal envio e emissão da apresentação de novo pedido; ii. Nas faturas emitidas e enviadas aos assinantes consumidores em cumprimento da decisão da ANACOM de 05.09.2018, fosse prestada uma informação que não os esclarecia de que a reclamação, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida que obstava à suspensão do(
- s)serviço(s), deveria ser apresentada por escrito. n. A Arguida representou e quis definir os procedimentos e as referidas orientações internas, sabendo que a sua aplicação era suscetível de conduzir à violação do direito dos assinantes obterem faturação detalhada e a obrigação de informação prevista na decisão da ANACOM de 05.09.2018, o que desejou, tendo agido de forma livre e consciente, com consciência da ilicitude da sua conduta. o. No ano de 2021, a Arguida apresentou um resultado líquido de 61 111 311 euros, um volume de negócio de ... euros, um balanço total de ... euros, tendo tido ao seu serviço um número médio de 783 trabalhadores. p. No ano de 2023, a Arguida apresentou um resultado líquido de 140.940.117,17 euros, um volume de negócio de 1.435.965.391,69 euros, um balanço total de 1.821.207.972,71 euros, tendo tido ao seu serviço um número médio de 764 trabalhadores. q. A Recorrente já foi condenada no âmbito dos processos elencados no termo incorporado no processo eletrónico em 25.02.2025, com a ref.ª 514335 que aqui se considera integralmente reproduzido, que correram termos neste Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mediante decisões transitadas em julgado, pela prática das contraordenações que melhor são descritas nas decisões judiciais que se encontram no processo eletrónico nas referências 514458 a 514783, juntas com o expediente de 25.02.2025 e que aqui também se dão por integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual. r. A Recorrente não revela sentido crítico da sua conduta no que respeita à orientação referida na alínea m),
- i)supra. * III.2. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou que: a. A Recorrente tenha alterado a orientação referida na alínea m),
- ii)dos factos provados. b. Tudo o mais que conste na decisão impugnada e no recurso de impugnação e não tenha expressão nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante. * IV - O Direito B. Do erro de Direito quanto à conformidade à Constituição do tipo contraordenacional imputado Alega a recorrente: O recurso ao artigo 113.º, n.º 6, da LCE para qualquer efeito sancionatório e, por isso, para restrição dos direitos e liberdades, estava vedado quer à ANACOM quer ao Tribunal a quo, em razão da sua evidente inconstitucionalidade por violação do corolário da determinabilidade do princípio da legalidade, do princípio da proporcionalidade e do princípio ne bis in idem. O critério decisivo é o de saber se, apesar da indeterminação inevitável resultante da utilização destes elementos, do conjunto da regulamentação típica deriva ou não uma área e um fim de proteção da norma claramente determinados. Sendo que a tipicidade do ilícito contraordenacional acaba por ser mais rigorosa e mais explícita do que a tipicidade do ilícito criminal, uma vez que aquele assume um caráter normativamente construído sem referência a um bem jurídico fundamental que pré-existe à intervenção do legislador e porque o conhecimento da proibição legal é elemento do tipo subjetivo do ilícito contraordenacional. No caso do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, a determinabilidade objetiva da conduta típica é marcadamente inexistente, já que se limita a proibir e punir qualquer violação de qualquer regra legal ou de qualquer determinação da ANACOM desde que na sua origem haja um comportamento habitual ou padronizado. No fundo, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE remete para qualquer instrumento normativo ou para qualquer ato administrativo da ANACOM, com a única condição de que a conduta em causa seja habitual ou padronizada, não fornecendo ao intérprete uma pista sobre como distinguir entre as regras legais ou os atos administrativos da ANACOM cuja ofensa assume relevância contraordenacional e aquelas que não têm essa dignidade. Além disso, os qualificativos “habituais” ou “padronizados” do artigo 113.º, n.º 6, da LCE são indetermináveis, já que não significam nem valem nada sem estarem associados aos pertinentes substantivos, e o substantivo de referência seria “comportamentos” o que também não ajuda em nada a tarefa do destinatário da norma de compreender a conduta típica. Ademais, é indeterminável o elemento “seja suscetível de conduzir” prescrito pelo artigo 113.º, n.º 6, da LCE para a aplicação dos comportamentos adotados pela empresa ou as orientações emitidas, elemento esse que nem sequer permite ao intérprete nem ao destinatário compreender cabalmente se o artigo 113.º, n.º 6, da LCE se trata de uma contraordenação de perigo concreto ou abstrato. Depois, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE não tutela nenhum bem jurídico, mas apenas a não violação de regras legais ou de determinações de uma autoridade, i.e. a obediência pela obediência a regras legais ou atos administrativos. O carácter manifestamente desproporcional da norma sancionatória logo se vislumbra na circunstância de a ela também serem literalmente subsumíveis as situações da vida em que os comportamentos adotados pela empresa ou as orientações emitidas não correspondem à prática de uma infração contraordenacional, mas, ainda assim, são suscetíveis de desrespeitar uma regra legal ou a determinação de uma autoridade. A violação do princípio da proporcionalidade é agravada pela circunstância de a suscetibilidade de violação padronizada de uma regra legal ou de determinação da autoridade administrativa significar necessariamente a prática de uma infração, que, se for grave, passa a ser muito grave, sendo punível com a mesma moldura sancionatória da prática padronizada de infração muito grave. Ademais, pese embora a pobreza da sua técnica, o legislador pretendeu sancionar as condutas dos agentes tendentes à prática de ilícitos contraordenacionais e que, por isso, são-lhe necessariamente anteriores, não havendo razões atendíveis que justifiquem a necessidade de punir atos preparatórios sempre que possam ser punidos os atos de execução. Além disso, pune-se de igual forma os comportamentos suscetíveis de conduzir à prática de contraordenações graves e muito graves, pois que a norma estabelece como infração muito grave tanto os comportamentos suscetíveis de conduzir a infrações graves, como os comportamentos suscetíveis de conduzir a infração muito grave. Por fim, só por afronta direta e capital ao princípio de proporcionalidade se pode punir o comportamento suscetível de conduzir a uma contraordenação com punição igual à que se comina para a prática efetiva daquela contraordenação, desproporcionalidade que resulta exponencialmente amplificada se a punição for superior, como, por exemplo, se punir como contraordenação muito grave o comportamento suscetível de conduzir a uma contraordenação grave. Nada havendo, com efeito, mais desnecessário do que punir o perigo abstrato de qualquer ilícito de forma igual ou mais gravosa do que a punição legalmente estipulada – precisamente por se considerar necessária e suficiente – para prevenir e reprimir a prática daquele ilícito. No que toca ao princípio ne bis in idem, contrariamente ao imposto pelo artigo 29.º, n.º 5, da CRP, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE, quando exige que o comportamento habitual ou padronizado resulte na prática de uma contraordenação, permite que a consumação desta assuma a qualidade de elemento típico da contraordenação autónoma que o artigo 113.º, n.º 6, da LCE prescreve. Ou seja: a valoração global do comportamento tipificado no artigo 113.º, n.º 6 da LCE não dispensa a valoração de tipicidade, ilicitude, culpa e punibilidade de uma outra contraordenação já tipificada e punida nos termos da LCE. O artigo113.º, n.º6,da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (hoje correspondente ao artigo 178.º, nºs 8 e 9, da LCE) é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 16.º, nºs 1 e 2, 17.º, 18.º, nºs 1, 2 e 3, 29.º, nºs 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, nºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. Ademais, o artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º15/2016, de 17 de junho(hoje correspondente ao artigo 178.º, n.os 8 e 9, da LCE), conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.º, n.º 2, alíneas
- j)e l), da mesma LCE, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 16.º, nºs 1 e 2, 17.º, 18.º, nºs 1, 2 e 3, 29.º, nºs 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º nºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. E, ainda, a interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.ºs 8 e 9, da LCE), conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.º, n.º 2, alíneas
- j)e l), da mesma LCE, ou com qualquer outra disposição legal, no sentido de que qualquer comportamento habitual ou padronizado, adotado por uma pessoa coletiva, que seja suscetível de conduzir à violação de uma outra norma legal ou ato administrativo constitui contraordenação muito grave, sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 16.º nºs 1 e 2, 17.º, 18.º, nºs 1, 2 e 3, 29.º, nºs 1, 3 e 5, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, nºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 2, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. Em face do exposto, por efeito da patente inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, deve julgar-se verificado o erro de Direito no qual incorreu a sentença recorrida, determinando-se a absolvição da NOS relativamente a todas as contraordenações ao abrigo desse mesmo Alega a recorrida: A norma contraordenacional concretamente aplicada é a prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, no segmento de emissão de orientações cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos possa resultar infração grave; Pelo que só em relação a tal segmento pode o Tribunal ad quem formular um juízo de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, pois, de outra forma, estar-se-ia a empreender uma fiscalização abstrata da norma – fiscalização essa para a qual não é o Tribunal ad quem competente. Não pode senão considerar-se que são totalmente irrelevantes os argumentos aduzidos pela Recorrente a propósito da alegada inconstitucionalidade que respeitam a outros tipos legais que estão também previstos no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, como os argumentos relacionados com «comportamentos habituais ou padronizados», com alegadas violações de qualquer determinação da ANACOM e com a alegada violação do princípio ne bis in idem. A Constituição da República Portuguesa não prevê para o ilícito contraordenacional o mesmo nível de exigência definido para o ilícito criminal quanto ao princípio da legalidade e as suas várias vertentes, admitindo uma maior flexibilização desse princípio no âmbito do ilícito de mera ordenação social. O Tribunal Constitucional considera essencial que a norma sancionatória de natureza contraordenacional, ainda que podendo ser remissiva, permita determinar ex ante – isto é, antes da eventual prática do facto em crise – o conteúdo do ilícito. A Recorrente – e qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas –sabe que a emissão de orientações cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais – previstas na Lei –, é sancionada como contraordenação, contraordenação essa que é muito grave sempre que daqueles atos possa resultar infração grave. O princípio da legalidade não impõe ao legislador a utilização de conceitos determinados na aceção que a Recorrente defende, pois «aquilo que importa é que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos». Não é a emissão de qualquer orientação suscetível de conduzir a qualquer ofensa de uma regra legal que constitui contraordenação, mas antes a emissão de orientações cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais e das quais possa resultar uma contraordenação. Não estamos, no caso em apreço, perante a emissão de quaisquer orientações por parte da NOS, mas sim perante a emissão de orientações cuja aplicação, pelos seus trabalhadores, agentes ou parceiros de negócio é suscetível de violar regras legais concretas estabelecidas na LCE – in casu, quer do direito dos assinantes à faturação detalhada previsto na alínea
- c)do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, quer das regras fixadas pela ANACOM na sua decisão de 05.09.2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da mesma Lei – e das quais pode resultar a prática de contraordenação grave – no caso em apreço, as contraordenações graves previstas nas alíneas
- j)e
- l)do n.º 2 do artigo 113.º da mesma Lei. O conceito de «orientação» – indicação da forma de como se proceder – é de conhecimento geral e, em caso de dúvida, basta uma breve consulta a qualquer dicionário da língua portuguesa para se «determinar» tal conceito. Não se trata de um conceito indeterminado ou difícil de ser entendido pelo intérprete, trata-se, efetivamente, de um conceito determinável. O mesmo se verificando quanto ao conceito «suscetível de conduzir», o qual significa – e só pode significar – que no caso em apreço estamos perante uma «infração de aptidão» – isso mesmo já decidiu o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 29.05.202429 e o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 20.12.2023. O tipo contraordenacional aplicado pelo Tribunal a quo respeita a exigência de determinabilidade objetiva da conduta, não se configurando qualquer violação do princípio da legalidade.(…) Cumpre decidir: A apreciação das questões de inconstitucionalidade material suscitadas pela Arguida exige uma análise sistemática e autónoma de vários aspetos essenciais. Em particular, impõe-se a identificação e apreciação dos seguintes pontos fundamentais: -O segmento normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida, enquanto parâmetro decisório relevante para o juízo de constitucionalidade; -A eventual violação do princípio da legalidade, designadamente nas suas vertentes de tipicidade, certeza e previsibilidade da norma sancionatória; -A alegada ofensa ao princípio do Estado de Direito, bem como à adequada tutela do bem jurídico subjacente às normas em causa; -A conformidade do regime aplicado com o princípio da proporcionalidade, enquanto critério estruturante da validade constitucional das restrições e sanções impostas.
- a)Segmento normativo aplicado: Este constitui um primeiro ponto de particular relevância, uma vez que a apreciação que aqui se impõe não incide sobre a compatibilidade constitucional de todos os segmentos normativos do artigo 113.º, n.º 6, da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação vigente à data dos factos, introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (atualmente correspondente ao artigo 178.º, n.ºs 8 e 9, do mesmo diploma), mas exclusivamente sobre aquele segmento normativo que foi efetivamente aplicado e que releva para a decisão do caso concreto. Qualquer abordagem distinta conduziria, indevidamente, a uma fiscalização abstrata da norma, quando o que está em causa é, necessariamente, uma fiscalização concreta de constitucionalidade, circunscrita ao parâmetro normativo decisivo para a solução do litígio. Com efeito, a eventual inconstitucionalidade de uma norma não tem de abranger todas as suas dimensões ou projeções normativas, podendo limitar-se a um determinado sentido ou alcance específico. Esta advertência assume particular acuidade no caso vertente, na medida em que a norma em causa compreende e agrega diferentes condutas típicas, cada uma com autonomia normativa própria, o que impõe uma análise delimitada, rigorosa e estritamente funcional ao caso sub judice. Estabelece o artº artigo 113.º, n.º 6, da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação vigente à data dos factos, introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (atualmente correspondente ao artigo 178.º, n.ºs 8 e 9, do mesmo diploma): “Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos”. O segmento normativo relevante nos presentes autos, e aquele que efetivamente concorre para a respetiva decisão, é o que qualifica como contraordenação muito grave a emissão de orientações dirigidas a trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios cuja aplicação seja objetivamente suscetível de conduzir à violação do disposto na alínea
- c)do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação vigente à data dos factos. Tal conduta encontra-se expressamente prevista como ilícito contraordenacional, sendo sancionada como contraordenação grave, nos termos do artigo 113.º, n.º 2, alíneas
- j)e l), da mesma Lei, correspondendo atualmente ao regime consagrado no artigo 113.º, n.º 1, alínea g), e no artigo 122.º, n.º 6, da Lei das Comunicações Eletrónicas (nova), bem como ao artigo 178.º, n.º 2, alíneas
- p)e w), do mesmo diploma. É, pois, exclusivamente este sentido normativo, tal como aplicado ao caso concreto, que deve ser objeto de apreciação quanto à sua conformidade constitucional, por ser ele o fundamento jurídico da imputação e da sanção aplicada, afastando-se, assim, qualquer análise de outros segmentos da norma que não tenham relevância direta para a decisão dos autos. Foi exclusivamente este o segmento normativo aplicado pela ANACOM e, simultaneamente, o único suscetível de aplicação ao caso concreto, razão pela qual é apenas sobre ele que deve incidir a apreciação da respetiva conformidade constitucional. Consequentemente, a análise a realizar deve centrar-se neste específico sentido normativo, considerando-se os demais segmentos da norma apenas na medida estritamente necessária, isto é, quando e na exata proporção em que interfiram com o alcance interpretativo do segmento identificado ou sejam relevantes para a avaliação da sua compatibilidade com os parâmetros jus fundamentais invocados pela Recorrente. Tal delimitação mostra-se indispensável para assegurar uma fiscalização concreta e funcional da constitucionalidade, evitando uma apreciação genérica ou abstrata da norma que extravase os limites impostos pela natureza do caso sub judice. b-Violação do princípio da legalidade: O primeiro fundamento em que assentam as inconstitucionalidades materiais invocadas pela Arguida prende-se com a alegada violação do princípio da legalidade, em particular na sua vertente da determinabilidade do tipo contraordenacional. Tal violação é sustentada com base em duas ordens de razões distintas. A primeira razão relaciona-se com a estrutura remissiva da norma em causa, sendo alegado que esta se limita, na prática, a proibir e sancionar qualquer violação de qualquer regra legal ou de qualquer determinação emanada da ANACOM, desde que essa violação resulte da emissão de orientações dirigidas a trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios. Deste modo, sustenta a Arguida que a norma opera uma remissão ampla e indeterminada para um universo potencialmente ilimitado de instrumentos normativos ou atos administrativos da ANACOM, fazendo depender a punição apenas da circunstância de a conduta ilícita ser consequência de orientações internas emitidas no seio da organização. Segundo esta perspetiva, tal construção normativa esvaziaria o conteúdo típico da infração, por não delimitar de forma clara e previsível o comportamento proibido, comprometendo, assim, a exigência constitucional de certeza e segurança jurídica que decorre do princípio da legalidade sancionatória. Com efeito, a própria Recorrente reconhece que a utilização de técnicas normativas de remissão não é, em si mesma, vedada pelo princípio da legalidade, entendimento que tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 809/2024. Nesse aresto, o Tribunal foi ainda mais longe ao sublinhar que a técnica remissiva pode, em determinadas circunstâncias, contribuir para um reforço da determinabilidade da norma, ao tornar os regimes jurídicos aplicáveis mais claros e acessíveis para os respetivos destinatários. Nesse sentido, afirmou-se que “(…) a utilização da técnica das remissões pode contribuir para um reforço da determinabilidade, tornando os regimes vigentes mais acessíveis aos destinatários das normas, pois os instrumentos em causa são, pela sua proximidade empírica em relação aos sujeitos a quem dizem respeito, mais facilmente conhecidos por estes do que as próprias normas incriminadoras”, posição esta já anteriormente reconhecida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 270/2020, com apoio na doutrina de Tereza Pizarro Beleza e Frederico Costa Pinto. Acresce que, como igualmente salientado no Acórdão n.º 635/2011, nada na Constituição impõe que a previsão do ilícito tenha de assumir necessariamente a forma de uma descrição típica exaustiva e expressa da conduta proibida. Pelo contrário, é constitucionalmente admissível que a previsão do ilícito assente num modelo de remissão para outras normas legais, desde que estas densifiquem adequadamente os elementos do tipo sancionatório, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica exigidas pelo princípio da legalidade. Deste modo, a mera circunstância de a norma recorrer a uma técnica remissiva não basta, por si só, para fundar um juízo de inconstitucionalidade, impondo-se antes uma análise concreta do modo como essa remissão opera e da sua aptidão para assegurar a determinabilidade do comportamento sancionado. Contudo, há limites para a utilização dessas técnicas remissivas e é neste ponto que nõ concordamos com a Recorrente. Deste modo, os limites à admissibilidade das técnicas remissivas residem, como expressamente advertido pelo Tribunal Constitucional no acórdão referido, na necessidade de que tais remissões não comprometam a capacidade dos destinatários da norma para compreenderem, de forma clara e segura, quais os comportamentos que são sancionados, permitindo-lhes, em consequência, orientar a sua atuação em conformidade com o direito. Por outras palavras, o critério decisivo a apurar nestas situações consiste em saber se a técnica de remissão adotada obsta ou não à possibilidade de os destinatários reconstruírem, de modo inteligível e previsível, o percurso normativo que liga a norma sancionatória à norma ou conjunto de normas que densificam e definem a conduta proibida. Apenas quando essa reconstrução se revela inviável ou excessivamente onerosa do ponto de vista da previsibilidade jurídica é que poderá estar em causa uma violação do princípio da legalidade. No cumprimento desta tarefa interpretativa, impõe-se ter presente que os destinatários das normas em causa não são cidadãos indiferenciados, mas antes sujeitos qualificados e específicos, designadamente empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Para estas entidades, a Lei das Comunicações Eletrónicas, bem como as normas concretas que densificam os deveres nela previstos, integram o núcleo essencial dos comandos jurídicos que regulam o exercício da sua atividade económica, desenvolvida num quadro de forte intervenção e supervisão regulatória. Trata-se, por isso, de um contexto normativo particularmente exigente, no qual se pressupõe um elevado grau de conhecimento técnico-jurídico, bem como uma especial diligência no acompanhamento e cumprimento das obrigações legais e regulamentares impostas pelo legislador e pela autoridade reguladora competente. Consequentemente, não só é legítimo como é exigível que estas entidades procurem conhecer de forma aprofundada os comandos normativos que regem a sua atividade, recorrendo, sempre que necessário, a aconselhamento jurídico e técnico especializado. Acresce que as empresas destinatárias das normas em análise detêm um conhecimento particularmente qualificado e detalhado da realidade fáctica e operacional por elas regulada, por serem precisamente os sujeitos que nela intervêm de forma direta e permanente. Nessa medida, é razoável e juridicamente exigível que tais destinatários sejam capazes de desenvolver uma atividade interpretativa rigorosa e informada das normas aplicáveis, conjugando o conhecimento jurídico com o domínio técnico do setor regulado. Assim, não se afigura excessivo esperar que consigam compreender o alcance dos preceitos em causa e orientar a sua conduta de acordo com eles, em conformidade com as exigências de previsibilidade e segurança jurídica que decorrem do princípio da legalidade. O Tribunal Constitucional já se pronunciou neste sentido, tendo exarado no Acórdão n.º 809/2024, a propósito da mesma norma (ainda que em relação a um segmento normativo distinto, diferença que, neste ponto, não é relevante, pois os destinatários dos dois segmentos são os mesmos) o seguinte: “Acresce que os destinatários da norma são as entidades que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Trata-se de pessoas coletivas sujeitas à regulação e supervisão ao alcance das quais está a compreensão do tipo contraordenacional aqui previsto; e é à luz deste específico leque de destinatários — e não de um leigo — que deve apreciar-se a viabilidade de ser entendido o conteúdo da conduta proibida (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Sobre as grandes-contraordenações”, cit., p. 480). O que se compreende: no modelo de regulação e supervisão em que se insere a norma fiscalizada, «o essencial das normas destina-se a estabelecer regras para o bom funcionamento dessa actividade e tem como principais destinatários os intervenientes profissionais no sector. O que significa que a instauração de processos de contraordenação surge enquadrada numa tarefa de supervisão e que pode legitimamente supor-se que os agentes conhecem as regras que regulam a actividade que exercem» (HELENA BOLINA, “O direito ao silêncio e o estatuto dos supervisionados” Revista do CEJ, 2.ª Semestre – n.º 14, 2010, p. 404)”. Isto afasta, desde logo, o receio de que os destinatários da norma se sintam confundidos ou desorientados pela aparente complexidade do artigo 113.º, n.º 6, da LCE. Ao contrário do que poderia sugerir uma leitura superficial, a conduta sancionada não se reduz a um único ato isolado, nem pretende abarcar de forma global todos os elementos da norma de forma indiscriminada. Pelo contrário, a norma estabelece um conjunto de condutas possíveis, que podem manifestar-se em diferentes combinações ou conjugações dos seus elementos constitutivos, refletindo a diversidade de situações que podem resultar da aplicação prática das regras. Em consequência, os destinatários das normas possuem a capacidade de compreender com clareza o alcance das condutas puníveis, distinguindo os vários tipos de comportamentos que podem gerar responsabilização, o que reforça a determinabilidade e previsibilidade da norma, assegurando a conformidade com o princípio da legalidade sancionatória. Uma interpretação atenta e sistemática do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na redação relevante, permite perceber que expressões como “bem como” ou a repetida utilização da conjunção “ou” têm a função de marcar previsões normativas alternativas. Esta análise, acessível a destinatários especialmente qualificados, evidencia que a norma não se refere a uma única conduta, mas incorpora múltiplas modalidades de comportamento sancionável. De forma imediata, é possível distinguir duas categorias principais de conduta previstas na norma: -Adoção de comportamentos habituais ou padronizados, consistentes em práticas repetitivas ou rotineiras que conduzam à violação das disposições legais; -Emissão de orientações, recomendações ou instruções dirigidas a trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cujo efeito possa ser a realização de condutas proibidas. Deste modo, a norma demonstra clareza suficiente para que os destinatários compreendam as diferentes formas de comportamento que podem gerar responsabilização, reforçando a determinabilidade e previsibilidade exigidas pelo princípio da legalidade. Para além disso, qualquer intérprete atento da norma sabe que a sua análise deve abranger o texto na sua totalidade, devendo o sentido da disposição ser determinado à luz de todos os elementos que lhe são pertinentes. Nesse contexto, a parte da norma que se refere à emissão de orientações, recomendações ou instruções não se limita a estes elementos enquanto conceitos isolados ou alternativos. Também não basta que estas orientações, recomendações ou instruções sejam dirigidas apenas a trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, nem que a sua aplicação seja susceptível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ANACOM. Pelo contrário, a interpretação correta exige a conjugação de todos os elementos normativos relevantes, considerando simultaneamente o destinatário, a finalidade da conduta e o contexto regulatório em que a mesma se insere, permitindo assim uma compreensão completa do alcance e do conteúdo da conduta sancionável. Desta forma, a norma garante a previsibilidade e a determinabilidade exigidas pelo princípio da legalidade, ao mesmo tempo que reflete a complexidade da atividade regulada, exigindo um nível de interpretação adequado ao perfil técnico e jurídico dos destinatários. Existe ainda um segmento final da norma que estabelece o seguinte: “Contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos”. Deste segmento final resulta de forma inequívoca que as regras legais ou determinações da ANACOM, cuja violação possa advir das orientações, recomendações ou instruções emitidas, podem consistir em normas cuja transgressão, por si só, configure uma contraordenação grave ou muito grave. Em consequência, os destinatários da norma são levados a integrar e articular o conteúdo desta disposição com outras normas da Lei das Comunicações Eletrónicas, de forma a compreender quais combinações de condutas e violações podem resultar em contraordenações de gravidade elevada. Esta conjugação normativa permite-lhes, assim, interpretar corretamente o alcance das obrigações impostas, garantindo que a conduta sancionável seja determinável, previsível e adequada ao princípio da legalidade, atendendo à complexidade do quadro regulatório em que operam. No âmbito desta tarefa de conjugação normativa, é essencial perceber que a conduta sancionável pode consistir na emissão de orientações, recomendações ou instruções dirigidas a trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, desde que a aplicação prática dessas orientações seja susceptível de conduzir à violação da alínea
- c)do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação vigente à data dos factos. Tal análise revela-se determinante, pois a transgressão dessas disposições legais constitui, por si só, uma contraordenação grave, nos termos das alíneas
- j)e
- l)do n.º 2 do artigo 113.º da mesma Lei. Assim, os destinatários da norma são levados a compreender que a responsabilidade não se limita à emissão isolada das orientações, mas decorre da possibilidade concreta de que estas conduzam à violação de normas cujo descumprimento já possui gravidade sancionatória própria, exigindo, portanto, uma interpretação cuidadosa e integrada de todos os elementos normativos aplicáveis. Cremos, assim, estar superadas quaisquer objeções no sentido de que o destinatário da norma não seria capaz de identificar, de imediato, o segmento normativo aplicável dentro do conjunto mais amplo de previsões contidas no preceito. Pelo contrário, é razoável esperar que um destinatário qualificado, ao analisar a norma de forma atenta e integrada, consiga isolar com clareza o segmento relevante e, nessa tarefa, identificar plenamente todos os elementos constitutivos da contraordenação, que se apresentam como: -A emissão de orientações, recomendações ou instruções; -Destinadas a trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios; -Cuja aplicação seja susceptível de conduzir à violação da alínea
- c)do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação vigente à data dos factos. Deste modo, a norma demonstra suficiente determinabilidade, permitindo aos destinatários compreender com precisão quais condutas estão proibidas, em conformidade com o princípio da legalidade sancionatória e com os requisitos de previsibilidade e segurança jurídica exigidos para a aplicação de sanções. Tal constatação fragiliza a alegação da Recorrente, pois o segmento normativo efetivamente aplicável — e que, como se demonstrou, os destinatários da norma são plenamente capazes de identificar — não se reduz à ideia de simplesmente “proibir e punir qualquer violação de qualquer regra legal ou de qualquer determinação da ANACOM, desde que resulte de um conjunto de orientações dirigidas a trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios”. Além disso, não se limita a operar como uma remissão genérica para qualquer instrumento normativo ou ato administrativo da ANACOM, condicionada unicamente ao fato de a conduta decorrer da emissão de orientações a trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios. Pelo contrário, a norma define claramente os elementos constitutivos da conduta sancionável, estabelecendo critérios objetivos que permitem aos destinatários reconhecer com precisão quais comportamentos são proibidos e quais violações específicas geram a responsabilização, assegurando assim previsibilidade, determinabilidade e conformidade com o princípio da legalidade sancionatória. Efetivamente, o segmento normativo aplicável define de forma precisa a conduta sancionável, combinando a previsão típica estabelecida na alínea c), do n.º 3, e no n.º 5 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas com os elementos específicos adicionais previstos no artigo 113.º, n.º 6, da mesma Lei, na redação vigente à data dos factos. Mais concretamente, a norma delimita que a conduta punida consiste na emissão de orientações, recomendações ou instruções dirigidas a trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação prática possa resultar na violação das disposições legais referidas. Esta conjugação normativa permite identificar com precisão os elementos constitutivos da contraordenação, garantindo aos destinatários da norma a previsibilidade necessária para compreenderem quais comportamentos estão proibidos, em conformidade com o princípio da legalidade e da determinabilidade sancionatória. A segunda razão invocada pela Recorrente para sustentar a alegada violação do princípio da legalidade refere-se à suposta indeterminabilidade da expressão “seja suscetível de conduzir” constante da norma. Segundo a Recorrente, tal expressão introduziria uma incerteza excessiva quanto ao momento ou à extensão em que uma conduta se considera proibida, comprometendo a previsibilidade e a determinabilidade exigidas pelo princípio da legalidade sancionatória. A controvérsia centra-se, portanto, em saber se esta formulação permite aos destinatários da norma reconhecer de forma clara quais comportamentos podem resultar em violação da lei e, consequentemente, orientar adequadamente a sua atuação, garantindo que não sejam penalizados por atos cuja ilicitude não fosse razoavelmente previsível. A análise desta questão exige, assim, uma interpretação conjunta da expressão com o restante conteúdo da norma, considerando o contexto regulatório, os destinatários qualificados da regra e os elementos específicos da conduta sancionável, a fim de aferir se a expressão cumpre, ou não, os requisitos de determinabilidade e segurança jurídica previstos na Constituição. Neste contexto, cumpre salientar que, como reconhece a própria Recorrente, a utilização de conceitos jurídicos de certa indeterminação não se encontra proibida pelo princípio da legalidade, conforme tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 809/2024. Tal entendimento confirma que a presença de expressões de caráter genérico ou suscetível de interpretação não implica, por si só, violação da legalidade, desde que os destinatários da norma, especialmente quando qualificados, tenham condições de compreender com razoável clareza o alcance e os limites da conduta sancionável. É evidente que a utilização de conceitos jurídicos indeterminados não é ilimitada, devendo respeitar certos parâmetros de claridade, previsibilidade e determinabilidade. É precisamente neste ponto que discordamos da Recorrente: não se trata de contestar os princípios ou parâmetros normativos em abstrato, mas sim a forma como esses parâmetros se aplicam ao caso concreto, onde a norma em questão fornece elementos suficientes para que os destinatários qualificados compreendam o alcance da conduta sancionável, garantindo que a aplicação da sanção seja previsível e compatível com o princípio da legalidade. Deste modo, a aplicação do princípio da legalidade no âmbito do direito das contraordenações exige apenas o cumprimento de requisitos mínimos de determinabilidade do ilícito. Tais requisitos consistem em que os destinatários da norma possam, a partir do regime legal, identificar quais condutas são proibidas e antecipar, com segurança, a sanção que poderá ser aplicada em caso de infração. Este entendimento é consistente com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, como se pode verificar, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 201/2014, 76/2016, e mais recentemente nos Acórdãos n.º 825/2021 e 809/2024. Em todos estes precedentes, o Tribunal reforça que, no domínio das contraordenações, não se exige um nível de detalhe absoluto comparável ao do direito penal, sendo suficiente que a norma proporcione um grau razoável de previsibilidade e clareza, permitindo que os destinatários ajustem a sua conduta em conformidade com a lei e compreendam as consequências jurídicas de eventuais infrações. Estas exigências mínimas de determinabilidade são asseguradas quando a determinação do sentido dos conceitos utilizados pode ser efetuada, conforme esclarece o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 76/2016, reiterado mais recentemente no Acórdão n.º 825/2021 e no Acórdão n.º 809/2024,7 “através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada”8. Aplicando estes parâmetros ao caso concreto, verifica-se que a expressão “seja suscetível de conduzir” indica que a contraordenação imputada, na configuração específica decorrente do segmento normativo identificado, consubstancia uma infração de aptidão. O termo “susceptível”, ao qualificar o sujeito, refere-se à sua disposição, aptidão ou capacidade de provocar determinado resultado, o que significa que não é necessário que exista um resultado concreto de perigo efetivamente consumado. Em contrapartida, a infração vai além de uma mera perigosidade abstrata, pois a aptidão ou capacidade do sujeito para conduzir à violação da norma integra de forma estrutural o tipo contraordenacional. Ou seja, o tipo sancionatório não se limita à prevenção de riscos teóricos, mas incorpora como elemento central a potencialidade concreta do comportamento de gerar a transgressão, tornando suficiente que a conduta seja apta a produzir o efeito proibido, independentemente de este se ter materializado. Convém recordar que as infrações de aptidão são aquelas em que, como esclarece Jorge de Figueiredo Dias, se exige apenas que as condutas sejam apropriadas ou aptas para desencadear o perigo proibido no caso concreto. Por conseguinte, estas infrações não se confundem com infrações de perigo abstrato, nas quais o perigo não integra o tipo legal e serve apenas como fundamento para a incriminação