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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5676/2005-7 Relator: ISABEL SALGADO Descritores: UNIÃO DE CONTRATOS EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO COMPRA E VENDA MÚTUO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PROVEITO COMUM DÍVIDA DE CÔNJUGES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/24/2007 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I- Omitindo a Autora a alegação de factos que consubstanciam o “proveito comum” da dívida, mostra-se inviável a responsabilização solidária do Réu não outorgante no contrato subjacente. II- O incumprimento do contrato de compra e venda repercute-se no contrato de mútuo vinculado a tal aquisição, por via da união interna existente entre ambos. III- É legítima a invocação da exceptio inadimpletie perante o financiador, em caso de compra de bem inoperante, provada a ligação estreita entre aquele e o financiador. IV- O artº12, nº2 do DL 359/91, de 21/9, no que concerne à questão do requisito de “exclusividade “ de relação entre o vendedor e financiador, deverá aplicar-se, se necessário, em interpretação restrita, caso a situação concreta patenteie as mesmas razões e interesses que presidiram ao espírito da lei (IS) Decisão Texto Integral: Apelação nº 5676-05-7

(1)Acordam os Juízes desta 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO T. […] S A intentou esta acção declarativa de condenação com processo comum, seguindo a forma sumária, contra A.[…] e E.[…], pedindo que os RR sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia total de 2.428.419$00 e ainda juros vincendos, bem como no pagamento do imposto de selo à taxa de 4%, alegadamente por incumprimento contratual da Ré mulher no âmbito do contrato de mútuo com ela celebrado e destinado à aquisição de um veículo automóvel, responsabilizando ainda o Réu marido, tendo em conta que a viatura se destinou ao património comum do casal. Os RR. regularmente citados contestaram, alegando em sua defesa que, a Ré assinou o contrato pensando que se tratava de um empréstimo, o veículo em questão apresentou problemas de funcionamento que nunca foram resolvidos, que esteve desempregada e com incapacidade por doença, além de que, o veículo foi adquirido apenas para utilização da mulher, pedindo em síntese, a sua absolvição. Em resposta, a Autora impugnou a matéria de excepção e manteve o pedido. Após despacho saneador e de condensação e realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a acção condenando nos precisos termos do pedido a Ré e absolvendo, porém, o Réu – marido. Inconformada com o julgado na parte que decaiu, a Autora interpôs recurso, recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo. A recorrente alegou culminando nas seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto ao R. A.[…], ora recorrido, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos recorridos E.[…] e A.[……], atento o A. não ter junto aos autos certidão de casamento dos mesmos. 2. Os RR. E.[…] e A.[…], ora recorridos, apresentaram contestação, na qual não só não contestaram o facto de serem casados entre si, à data da celebração do contrato, como até o confessaram. 3. Acresce que, na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos, razão pela qual o R. ARMÉNIO, ora recorrido, deveria ter sido condenado, solidariamente com a R. ELISABETE, sua mulher e também recorrida, no pedido. 4. “O documento autêntico só é mesmo necessário para a prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o «thema decidendum», desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência.” 5. É, pois, legalmente admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, e do artigo 784º do Código de Processo Civil. 6. Atento até o regime supletivo ser, entre nós, o da comunhão de adquiridos e, como decidiu e bem, no muito recente Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.05.2002, vindo da 7ª Secção “Ora, dado que não se prova que entre os RR vigore o regime de separação de bens, a responsabilidade da R. mulher pela dívida em causa é solidária, como se alcança do disposto no artigo 1695º, n.º 2, a contrario sensu, do CC.”. 7. Contrariamente ao “entendido” pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. 8. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos, violou o disposto no artigo 784º do Código de Processo Civil, e no artigo 1691º, n.º 1, alínea
  1. c)do Código Civil. Pugnando a final pela revogação da sentença na parte que absolveu do pedido o Réu marido. De igual modo não se conformou a Ré com o julgado e interpôs recurso da sentença, admitido adequadamente como de apelação e com efeito meramente devolutivo. A minuta termina nas seguintes conclusões: 1.A demandada adquiriu um veículo para nele se deslocar; 2.Para proceder ao pagamento da viatura recorreu a um crédito cedido pela A. 3.Preenchendo os documentos cedidos por esta, segundo as suas indicações e nas instalações do vendedor, tendo – se limitado a assinar a proposta. 4.Nos termos do artº4, 1 da Lei 24/96, de 31/7, o consumidor tem direito a que o bem adquirido satisfaça as suas legítimas expectativas. 5.No caso dos autos o automóvel apresentava defeitos. 6.Defeitos esses cuja reparação orçava um valor próximo ao da sua aquisição. 7.Em face de tal informação a demandada procedeu à resolução do contrato de compra e venda. 8.Essa resolução não carece de forma, podendo ser verbal, bastando dela ter conhecimento a outra parte no negócio, no caso o vendedor do veículo. 9.Os efeitos da resolução equiparam-se aos da declaração de nulidade ou anulabilidade, com ressalva dos contratos de execução continuada. 10.Assim, e porque deste tipo de contratos estamos em presença, não poderia haver a restituição do que havia sido prestado. 11.Pelo que, como é de lei, a demandada pagou as prestações referentes aos meses em que efectivamente fruiu da viatura. 12.Sendo certo que, ao entregar a mesma nas instalações do vendedor e em consequência, resolvendo o contrato de compra e venda. 13. Eximiu-se igualmente do pagamento das prestações do contrato de mútuo que celebrou para a aquisição da mesma. 14.Isto é, tendo resolvido o contrato de compra e venda do veículo, fica desde logo, nos termos do artº12, nº1 do DL 359/91, de 21/9, afectado o contrato de mútuo. 15.Tanto mais que foi nas instalações do vendedor que foram preenchidos os documentos do mesmo e segundo as indicações da demandante. 16.Pelo que nada obsta à aplicação directa daquela norma. 17.Assim, considerando-se resolvido o contrato principal, a compra e venda ; 18.Ter-se-á de que considerar também resolvido o contrato de mútuo. 19.Ao assim não considerar violou a sentença recorrida as normas previstas no artº12 do DL 359/91 e artº4, nº1 da Lei 24/96 e artº432 do CCivil, interpretados com as devidas adaptações, visto estarmos perante um contrato de consumo. No final, pede a revogação da sentença e a sua absolvição no acórdão a proferir. Nas contra-alegações a Autora refuta integralmente a argumentação da Ré e defende a manutenção da decidida condenação. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal deu por assentes os seguintes factos: 1- A Autora é uma sociedade financeira apara aquisições a crédito que tem por objecto exclusivo a exercício das actividades legalmente definidas. 2-No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação prestada pela Ré mulher, à aquisição de um veículo automóvel, Alfa Romeu, com a matrícula […] EI, por documento com data de 10/2/2000, pelo qual a Autora lhe cedeu, no montante de 1.400.000$00, crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo. 3-A A. (….) tem o estatuto legal de instituição de crédito. 4-De acordo com o referido contrato, o valor emprestado à Ré foi com juros à taxa nominal de 18,48% ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas com vencimento da 1ª em 10/3/2000. 5-(….) pagamento por via transferência bancária a efectuar aquando do vencimento imediato de todas as demais prestações. 6-(….)A falta de pagamento de qualquer das prestações implicava o vencimento imediato de todas as demais. 7-(..) em caso de mora, a título de cláusula penal ,acrescia indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada , 18, 48%,acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,48%. 8-A Ré facultou os dados pessoais ao vendedor. 9-A Ré assinou o contrato dos autos. 10-Foi-lhe facultada um cópia do mesmo. 11-A Ré retirou da conta (….) todos os fundos que aí depositava. 12-A Ré em meados de Maio de 2000, voltou a trabalhar. 13-O valor de cada prestação era de 36.778$00. 14-O total em dívida ascende a Esc.2.428.419$00. 15-A Ré negociou o contrato porque precisava de se deslocar para o seu novo local de trabalho. 16-Junto de vendedor António […] , a Ré salientou o facto de não poder numa só prestação pagar o preço de 1.400.000$00. 17-No dia 10/3/2000 foi transferida da conta da Ré a quantia de 6.778$00. 18-Ao fim de pouco tempo o automóvel demonstrou ter problemas mecânicos. 19-Tendo a Ré para os reparar entregue o automóvel nas oficinas Veiga. 20-Vendo-se privada do veículo durante duas semanas seguidas. 21-Tendo sido entregue à Ré com os mesmos problemas mecânicos. 22-Dois dias depois a Ré levou o automóvel para a vistoria às oficinas Alfa Romeo. 23-Necessitava de uma caixa nova, abertura de motor, substituição de vedantes, velas novas e limpeza de carburador e alinhamento de motor. 24- Reparação que naquela oficina custaria quase tanto como o preço da venda. 25- A Ré na 2ªsemana de Maio de 2000 levou o carro para a oficina Veiga, indicada pelo vendedor, exigindo a sua reparação. 26- Até à presente data a viatura não foi entregue à Ré. 27-Desconhecendo esta se a viatura foi reparada. 28-E onde se encontra, uma vez que a tendo procurado na dita oficina não a viu. 29-A Ré apôs a sua assinatura no documento de autorização de débito na sua conta, 30-(…) e no documento contratual e do seu punho são as assinaturas que deles constam. 31-A Ré foi notificada por carta de 18/11/2000 enviado por Credinformações(….) observando que a Ré tem para com a Autora uma dívida vencida desde 1/11/2000, 32-No montante de 2.169.902$00. 33-A Ré por motivos de saúde encontrava-se desempregada durante o mês de Abril de 2000. 34-Voltou a trabalhar em meados de Maio de 2000 até 26/7 do mesmo ano. 35-Altura em que, novamente por motivos de doença, não pode temporariamente emprestar a sua actividade e disponibilidade até ao dia 14/9/2000. 36-A família da Ré e nomeadamente o Réu usa outro veículo adquirido pelo casal para o efeito (…). 37-A Ré em Janeiro de 2000 negociou com António […] a aquisição para seu proveito exclusivo o veículo descrito em 2, pelo preço base de 1400.000$00. 38-O veículo destinava-se a integrar o património comum do casal. 39-O Réu tem carta de condução. 40-A A não impôs à Ré qualquer prazo para lhe serem devolvidos ambos os exemplares de tal contrato para serem assinados pelo seu representante. 41-A A quer antes quer depois da assinatura do contrato sempre esteve na disposição para lhe prestar esclarecimentos e informações que esta entendesse convenientes relativamente a qualquer das cláusulas que constituem o mesmo. 42-Atenta a falta de pagamento das prestações a A. enviou à Ré carta datada de 20/9/2000, na qual lhe comunicava que se encontravam vencidas e não pagas 59 prestações e juros moratórios, dando-lhe o prazo de 8 dias para pagar. 43-(…) mais referindo que se tal não sucedesse dava por resolvido o contrato e prosseguiria a via judicial. III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Balizados pelas conclusões dos recorrentes, vejamos o que demanda pronúncia por banda deste tribunal, seguindo a ordem de interposição dos recursos. 1. A Apelação da Autora. Impõe-se indagar: - O Réu marido é responsável nos mesmos termos que se afirma a responsabilidade do débito da Ré sua mulher? Reconhecemos que não é pacífico o tratamento na doutrina e jurisprudência da questão da qualificação da “dívida comum ao casal, “ e a sua integração no domínio da responsabilidade solidária conjugal prevista no artº1691, nº1,
  2. al)c do CCivil. Prima facie, a questão apresenta-se como uma mera questão de facto, com o ónus de prova inerente a quem o alega, e dele pretende consequência jurídica favorável artº342, nº1 do CCivil. Prosseguindo na indagação concluímos, contudo, que a matéria assume, concomitantemente, uma vertente de direito, ou seja, surge como uma questão de carácter misto, ou complexo, de facto, e de direito. No mero campo do conceito de direito, a valoração coincidirá com o fim da dívida contraída singularmente por um dos elementos do casal, caso, ainda assim, tenha redundado em proveito de ambos os elementos do casal. O que importa, pois, averiguar é se o dinheiro, ou os bens, em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal, ou não. Com efeito, a expressão “proveito comum “ constante do art.º 1691, nº1
  3. al)c do CCivil, (e também em outros preceitos legais atinentes aos efeitos patrimoniais do casamento) traduz um incontornável conceito de natureza jurídica, cuja consagração em concreto dependerá da casuística dos factos. Nessa perspectiva e reportando aos autos, os RR impugnaram o invocado proveito de ambos, alegando que o veículo foi adquirido para uso exclusivo da Ré contratante, para servir como meio de transporte para o seu local de trabalho, dispondo a família de outro veículo. O Sr.Juiz não se debruçando acerca da factualidade apurada, entendeu, que ainda assim, sempre seria necessária a certidão de casamento para assentar em tal facto. Não revestindo a presente acção a natureza de acção de estado, será dispensável a prova documental do casamento entre os RR., face à ausência de contestação deste facto no seu articulado?
(2)Ou seja, poder-se-á considerar como confessado esse facto, nos termos do art.º 484º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, aplicável ao processo sumário, em conformidade com o preceituado no art.º 463º, nº 1, do mesmo diploma legal ?
(3)Pese embora alguma dúvida residual, entendemos que, para o Tribunal aceitar como assente o facto dos RR. serem casados entre si, não é de exigir, neste tipo de acção
(4), a junção da respectiva certidão de casamento
(5), tanto mais que, os RR contestaram e não negaram serem casados entre si ; sendo embora o casamento facto que a lei exige prova documental, não se trata de acção de estado, nem integrando o thema decidendum), pelo que, apenas haveria que comprovar pelo documento o casamento na circunstância de os RR impugnarem a matéria. Para além desse contexto estrito da confissão, já não é de acolher idêntico efeito de confissão ficta relativamente, ao regime de bens vigente entre o casal, à finalidade/afectação para que a Ré contratante adquiriu o veículo automóvel, ou ainda, se agiu dentro, ou fora dos seus poderes de administração da sociedade conjugal. Não existe outro modo de, não apurando tal factualidade, preencher o conceito jurídico de proveito comum do casal a que se reporta o artº1691, nº1 al) c do CCivil. Ensinava Pereira Coelho
(6)que “.. para se saber se certa dívida contraída por um dos cônjuges pode considerar-se de responsabilidade comum à luz desta al) c, há que averiguar se essa dívida está conexionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração e ainda se ela é contraída em proveito comum do casal.”“ ...Devendo salientar que o proveito comum do casal se afere, não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum do casal....interesse que não só interesse material ou económico, senão também moral ou intelectual.” Doravante, para proceder à qualificação da dívida terá que se fazer, necessariamente, através do preenchimento do conceito da lei pelos factos, ou por aplicação daquela a estes, o que compreende questão de direito. Mas, argumenta ainda a recorrente que alegou factos bastantes para tanto, ao referir que o veículo adquirido por via do empréstimo concedido pelo A à R. mulher se destinou ao património comum do casal. Salvo o devido respeito, o raciocínio é tautológico, porquanto, o termo “património comum” é um conceito de direito, ligado ao regime de bens e à data da celebração do casamento e do contrato, como decorre do disposto nos artº1722 a 1732 do Civil, sendo certo que, o proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar, conforme o estabelecido no nº 3 do artigo 1691º do CCivil. Por último, e ao que ao caso verdadeiramente releva, provou-se que a Ré adquiriu o carro para seu proveito e uso exclusivo (ponto 37 de II) e ainda que, a família desta, nomeadamente usa outro veículo (ponto 36). Tratando-se de factos tendentes a contrariar a caracterização da dívida de responsabilidade solidária, também se afasta pelo limite negativo a sua verificação. Não descorando a existência de doutos e infirmativos arestos, é-nos julgado concluir que, este é o entendimento mais adequado, e que de algum modo recolhe acolhimento predominante junto do STJ
(7). Do que se conclui que, tendo a Autora omitido o ónus de alegar, para provar, factos dos quais se infira o «proveito comum» do mútuo celebrado com a Ré, enquanto pressuposto constitutivo da responsabilização de ambos os cônjuges, claudica a pretensão de obter a condenação solidária do Réu Arménio que não contraiu a dívida. Pelo que, improcedem as conclusões do recurso da Autora, apoiando-nos, embora, em razões não totalmente coincidentes com o julgado em primeira instância.
  1. A Apelação da Ré. A Ré insurge-se contra o alheamento da sentença relativamente ao facto do veículo adquirido com o dinheiro emprestado pela Autora, não ter cumprido a finalidade a que destina devido a deficiências técnicas, não se encontrando na sua posse, devendo, pois, no seu entendimento, o contrato dos autos ser declarado resolvido e a apelante desvinculada da obrigação de pagamento à Autora, insistindo na natureza de contrato de consumo. A sentença, alicerçando-se na falta de prova concluiu inexistir razão para responsabilizar a Autora no âmbito do DL 359/91, de 21/9, uma vez que, não foram alegados, nem provados os requisitos legais estabelecidos no artº12, nº2 do citado diploma que permitam o seu funcionamento, solução que, salvo melhor opinião, não acolhemos. Trata-se de uma conclusão precipitada, salvo melhor opinião, perante os factos apurados e da dinâmica dos contratos em presença. A motivação da nossa análise do caso espécie impõe, pois, a abordagem das sub -questões correlacionados com o objecto da recurso, a saber: 2.1- Caracterização do contrato celebrado entre as partes como um contrato de crédito ao consumo e a interacção com o contrato de compra e venda do veículo; 2.2- O defeito do veículo, o incumprimento do vendedor e a repercussão na obrigação da Ré no contrato de mútuo ajuizado. No tocante ao primeiro dos temas. Estamos perante um contrato de crédito ao consumo com o nº […] com data de 10/2/2000; ao subscrevê-lo a Ré, a consumidora, manifestou a intenção de beneficiar do crédito de Esc.1400.000$00 concedido pela Autora; a Autora cumpriu a sua prestação pagando ao vendedor o valor da viatura, a qual foi, por sua vez negociada entre a Ré e o vendedor, em conformidade, aliás com o disposto no artº2, nº1 al) a do DL 359/91, de 21/
  2. Por seu turno, entre a Ré e o vendedor estabeleceu-se um contrato de compra e venda, cujo preço foi pago pela Autora. Estabeleceu-se uma relação tripartida, constituída no âmbito de uma operação económica unitária, em que a compra e venda é causa da celebração do contrato de crédito (repare-se que a Ré ao interessar-se pelo carro logo disse ao vendedor que não podia pagar a pronto (v.ponto 16 de II). Ora, cremos não ser actualmente motivo de discordância maior, a existência de uma ligação funcional e genética entre o contrato de mútuo ou financiamento vinculado à aquisição de um bem e o contrato de compra e venda desse bem, apesar de se desenharem relações contratuais autónomas e distintas, e ainda que a entrega do preço seja feita directamente pelo financiador à entidade vendedora, considerando-se uma delegação de pagamento ( delegatio solvendi), nas palavras elucidativas do Prof.Gravato de Morais
(8). Daí que, a validade e eficácia de cada um dos contratos em presença possam interagir, verificados os pressupostos de lei. Aqui chegados, quedamo-nos na segunda questão a abordar. Com efeito, é do regime previsto no artº12 do DL 359/91, de 21/9 que se infere o reconhecimento pelo legislador duma específica união de contratos ou coligação
(9)nestas situações. A ocorrida celebração conjunta dos dois negócios jurídicos integra a denominada união de contratos na forma de união interna, dada a relação de dependência que os une na génese, em virtude de o consumidor/adquirente/mutuário logo deixar referido que o pagamento da viatura não poderia ser feito a pronto, e portanto por recurso a crédito
(10). No nº1 daquele normativo, estatui-se que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de mútuo; preceituando o seu nº2 acerca da influência do cumprimento do contrato de compra e venda sobre o contrato de mútuo, e nessa medida este normativo reitera o sobredito, ao afirmar-se da validade e eficácia interdependentes entre ambos os contratos. O artº12, nº2 do citado diploma legal prevê, em clara protecção do consumidor, que o financiador seja demandado em caso de incumprimento (ou cumprimento defeituoso) contratual do vendedor, ou, em caso de acção contra si instaurada pela financiadora, invocar a exceptio inadimpleti, desde que se mostrem verificados dois requisitos
(11): - Verificação, na sequência de acordo prévio, de uma situação de vinculação do vendedor a direccionar os seus clientes no que se reporta à concessão do crédito destinado à aquisição de bens por si fornecidos; -unicamente para uma entidade, e que o crédito do consumidor tenha sido concedido no âmbito desse acordo prévio. Temos assim que, os contratos não gozam de absoluta autonomia, mas, também, não se pode falar em dependência completa e simétrica. Transpondo, agora, o explanado para a situação factual que resultou provada e no que importa para alcançar a solução adequada ao caso espécie. Verifica-se que a Ré decorrido pouco tempo após a aquisição do veículo, depara com o seu deficiente funcionamento mecânico, comunicando a circunstância ao vendedor, que foi quem certamente a encaminhou, pela primeira vez, para a referida garagem Veiga, ficando provado que após a reparação se mantiveram as mesmas deficiências. Provou-se ainda, que nas oficinas da marca Alfa Romeo, onde a Ré (ao que se infere por sua iniciativa) levou o veículo para avaliar da situação, se concluiu que a viatura exigiria uma mega intervenção, incluindo, a abertura de motor, reparação em valor equivalente ao preço de aquisição da viatura. Sequencialmente, a Ré actuou em legítimo exercício do seu direito de consumidor e compradora, e exigiu junto do vendedor a reparação da viatura, que a seu mando foi enviada, de novo, para a dita garagem Veiga em Maio de 2000, e até hoje, não foi devolvida à Ré, nem o seu destino lhe foi comunicado pelo vendedor ou por outrem; entretanto, a Ré retirou os fundos da conta indicada à Autora para satisfação das prestações que deixou de pagar. Neste conspecto, está provado que, pelo menos, o vendedor da viatura incumpriu o contrato, vendendo à Ré uma viatura que a breve trecho
(12)revelou ser inadequada à função, a carecer de uma reparação mecânica de valor equivalente ao seu custo, louvando-nos para o efeito no acerto da avaliação feita pelas oficinas da marca, tal como resultou provado, o que só por si, permite concluir pela manifesta falta de qualidade do bem vendido para satisfazer a função normal a que se destinava; e não se diga, que estando na presença de um veículo em segunda mão os problemas são expectáveis, porquanto, a sua comercialização exige igual satisfação do fim a que se destina. Na verdade, demonstrado que as deficiências mecânicas detectadas na viatura suscitavam a necessidade de uma reparação conforme a descrita, não pode afirmar-se, segundo as regras da experiência comum, que correspondessem ao mero desgaste
(13), normal das coisas usadas, e nessa medida preenchem o conceito de vício da coisa, no sentido previsto no artº913 do CCivil. Sabendo que, no caso de mora ou cumprimento defeituoso, deve o consumidor, em primeiro lugar, interpelar o vendedor para cumprir, exigindo, designadamente, a reparação do bem, actuação que a Ré levou a cabo sem êxito, poderá eximir-se do cumprimento da sua obrigação perante a financiadora do bem? Isto é, em tais circunstâncias, pode a Ré acolher-se em defesa na demanda na excepção do não cumprimento do contrato de mútuo e da respectiva resolução, face ao incumprimento do vendedor? A pergunta suscita, à luz da factualidade apurada, uma resposta positiva. Assim, da matéria provada infere-se a existência de manifesta colaboração entre o vendedor da viatura, António e a Autora; observe-se que, a Ré no acto da negociação dá-lhe de imediato a conhecer a impossibilidade de liquidar o preço do veículo, e, logo surge o financiamento e a contratação subsequente entre este “triângulo”, sendo certo que, embora não constando expressamente do elenco dos factos assentes, que o vendedor mantinha, por acordo prévio, um regime de exclusividade com a Autora no tocante aos financiamentos dos veículos a vender, é de eleger aqui a ilação como prova preponderante, dada a compreensível posição interessada do financiador
(14). Sublinhe-se, em reforço de argumentação, que apresentando-se o DL 359/91 como um regime especial visando alcançar a protecção acrescida do consumidor, o artº12, nº2, mormente, no que concerne à questão do requisito de “exclusividade “ de relação entre o vendedor e financiador, deverá aplicar-se, se necessário, em interpretação restrita, caso a situação concreta patenteie as mesmas razões e interesses que presidiram ao espírito da lei
(15). Por outro lado, tendo ficado provado que a Ré resgatou os fundos da sua conta destinada a satisfazer as prestações do mútuo celebrado com a Autora, em consequência da impossibilidade de usar a viatura que comprara (ainda hoje não a tem na sua posse), e a inércia do vendedor inadimplente, cremos, ser justificado o uso do seu direito de consumidora em recusar as prestações creditícias à Autora, pela ligação específica derivada da natureza sinalagmática e vinculada das obrigações resultantes de ambos os contratos. Esta vem sendo, ademais, a posição defendida na doutrina a propósito da aplicação da exceptio inadimpleti contractus na união ou coligação de contratos, em respeito à autonomia privada das partes, traduzida no programa unitário realizado através de uma pluralidade de negócios jurídicos que quiseram ligados entre si
(16). “ A particularidade da união (interna) de contratos respeita à repercussão das vicissitudes de um contrato no outro, maxime a extinção de um vínculo como consequência da cessação do outro.”
(17)Paralelamente, a jurisprudência seguindo de perto a doutrina acima sumariada, vem consagrando em diversos arestos a aplicação deste regime quer nas situações de incumprimento
(18)do vendedor
(19), quer da nulidade do contrato de crédito. Ora, tendo a Ré adquirido uma viatura inoperante a um vendedor incumpridor, esta inexecução do contrato de compra e venda, no âmbito da colaboração estreita com o financiador, não pode deixar de repercutir-se na sua esfera jurídica
(20), o financiador formalmente alheio àquele negócio, é do ponto de vista substancial ligado à sua génese e vicissitudes
(21). Com efeito, no domínio da relação de colaboração estreita entre financiador e vendedor, a resolução do contrato de compra e venda que titula e justifica aquela relação, deixa insubsistente a razão de ser do crédito concedido, atendendo a que a celebração de ambos implicam a prossecução de um resultado económico comum. Nesta ordem de raciocínio, se a Ré perante a impossibilidade da prestação pode resolver o contrato com o vendedor, de acordo com o disposto no artº801, nº2 do CCivil, então, a dependência deste negócio com o contrato de financiamento, faz estender a resolução a este último, de acordo com o estabelecido no artº12, nº2 do DL 359/91, de 21/9
(22). Finalmente, atento o que dispõe o artº436, nº1 do CCivil, a eficácia da manifestação de vontade resolutória basta-se com a declaração à outra parte
(23), que na situação em análise consuma-se com a contestação da Ré, e em decorrência, reconhece – lhe o direito de recusar o pagamento das prestações destinadas a liquidar a quantia que suportou o preço do bem, o qual, afinal, não dispõe. Naturalmente, a Autora deverá junto do vendedor procurar ser indemnizada, uma vez que, o incumprimento lhe é imputável, deixando de ter qualquer título que legitime a retenção da quantia preço que a Autora lhe entregou. Donde, em jeito de conclusão:
  1. a)Estando na presença de um contrato de crédito ao consumo, e provado, que a Ré não dispõe do veículo que adquiriu com deficiência mecânica que inviabilizava a sua utilização, assiste – lhe a faculdade de cessar o pagamento das prestações periódicas a que se vinculou perante a Autora;
  2. b)Provada a relação de colaboração estreita entre a Autora e o vendedor e o incumprimento deste, a resolução do contrato de compra e venda faz cessar também a obrigação do contrato interdependente que é o de financiamento;
  3. c)A Autora não tem direito, pois, a reclamar da Ré, em tais circunstâncias, a quantia mutuada. O recurso da Ré obtém êxito. IV-DECISÃO Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar improcedente a apelação interposta pela Autora, e, procedente a apelação interposta pela Ré, e em consequência, alterando a sentença, julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido. Vencida, a Autora suportará as custas em ambos os recursos. Lisboa, 24 de Abril de 2007 Isabel Salgado Roque Nogueira Pimentel Marcos (vencido: julgaria procedente à apelação da autora e improcedente a apelação da ré) __________________________________________ 1.-Processo redistribuído à relatora em 6 de Março de 2007. 2.-O estado civil das pessoas prova-se documentalmente, em conformidade com o disposto no artº 211º, do Código de Registo Civil. 3.-Os artsº 485º, alínea
  4. d)e 490º, nº 2, in fine, do Cod. Proc. Civil, afastam a cominação legal consignada no artº 484º, nº 1, nas situações em que “ se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito “. 4.-Neste sentido, exemplificadamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1998, publicado in www.dgsi.pt, , no qual se conclui que “ só se torna necessária a prova de casamento por documento autêntico nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o “ thema decidendum “ como são aquelas em que, no domínio da responsabilidade contratual, se discute tão simplesmente o proveito comum do casal, mormente se os RR. não deduziram contestação ao pedido. “. 5.-Neste sentido, vide acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Julho de 1999, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIV, tomo IV, pags. 93 a 94. 6.-In Curso de De Direito de Família ao ano de 1977-78, pag.348/9. 7.-Exemplificadamente, Ac.STJ de 27/1/05 (que inclui lista de jurisprudência ) e Ac.STJ de 5/7/05 in www.dgsi.pt/jstj. 8.-In União de Contratos de Crédito e de venda para Consumo, 2004, pag.359. 9.-Cfr, designadamente a definição de Antunes Varela in das Obrigações em Geral, I, pag.282 . 10.-Cfr. a propósito Menezes Leitão in Direito das Obrigações, I, pag.200. 11.-Gravato de Morais , obra citada, pag.95/6. 12.-O contrato foi celebrado em Fevereiro de 2000 e em Maio já não funcionava. 13.-Prof.Calvão da Silva in Da Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, pag.180 14.-Gavato de Morais, obra citada, pag.43,44, 67 e 68. 15.-Veja-se neste sentido, pro ex,o Ac.RL de 23/2/06 in www.dgsi.pt 16.-Prof.Calvão da Silva in Revista de Legislação e Jurisprudência 2000, pag.90. 17.-Prof.Romano Martinez in Da Cessação do Contrato, pag.243. 18.-A.TRL de 2/5/06 in CJ, III, PAG.76. 19.-Ac.TRL de 9/5/06 in www.dgsi.pt e Ac.STJde 22/6/05 in CJSTJ, II,pag.135. 20.-Gravato de Morais, obra citada, pag.253. 21.-Prof.Romano Martinez, obra citada , a pag.244 refere o artº12 do DL 359/91, de 21/9 , como um dos exemplos de tal interpenetração. 22.-Gravato de Morais, pag.186,87,89. 23.-De acordo com o sistema “ declarativista “, à parte das excepções de lei-cfr.Brandão Proença in A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1982, pag.164/5.

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