Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 216/20.3PDOER.L1-9 Relator: MARLENE FORTUNA Descritores: EXAME CRÍTICO DA PROVA NULIDADE DE SENTENÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECLARAÇÃO DE NULIDADE Sumário: I. Através da fundamentação da sentença, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro, e há-de permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório. II. Assim, a mera indicação ou enumeração de provas não serve, de todo, as exigências de fundamentação da matéria de facto na sentença/acórdão, razão por que estamos perante a insuficiência da fundamentação quando da decisão não se logra apreender a sua razão de ser. III. Isto significa que, quando se lê uma motivação da decisão sobre a matéria de facto e não se consegue compreender quais os concretos meios de prova que relevaram para cada facto ou para a actuação imputada ao(
(10)o arguido tenha dito à menor “deixa-me tocar-te, o teu corpo é gostoso”; que o arguido não tenha praticado os factos supra apurados; que o arguido não tivesse intenção de actuar da forma apurada; que o arguido não tivesse intuito libidinoso; que o arguido não tivesse intuito de obter satisfação ou gratificação sexual; que não fosse possível o arguido proceder como apurado; e as demais condições pessoais do arguido. MOTIVAÇÃO: A convicção do tribunal assentou na concatenação ponderada das declarações para memória futura da ofendida com as declarações do arguido e com depoimentos prestados e os documentos dos autos, em especial de fls.4 a 7, 15, 16, 23 a 25v, 30 a 34, 39 a 48, 52 a 61, 85 a 93, 99 a 104, 106 a 109v, 112 a 113v, 119 a 124, 127 a 132, 139 a 140, 150, 154 a 161v, 165, 165v, 195 a 6, 199 a 201v, 203v a 205v, 212 a 213, 226 a 9, 237v, 146 a 7v, 255, 257, 259, 262 a 262v, 267 a 8v, 274v, 298, 298v, 314, 325, 329 a 331, 333, 333v, 340, 349 a 350v, 352, 358 a 362v, 369, 392, 397 a 421, 433 a 5v e 439v (e ainda não numerados e constantes do citius) dos autos principais (de onde constam elementos clínicos, auto de notícia, CRCs, informações e relatórios do INML e social), todos analisados em audiência, tudo face a um juízo de experiência comum e à ponderação (mas não aplicação em concreto no caso vertente, excepto quanto às mencionadas frases dadas como não provadas) do Princípio “in dubio pro reo”, sendo que a prova produzida em audiência se encontra gravada. Desde logo que se diga que as mencionadas frases dadas como não provadas não constam das declarações para memória futura prestadas pela ofendida, pelo que tal, em concatenação com o aludido Princípio “in dubio pro reo” contribuiu para os factos dados como não provados. No mais as declarações para memória futura prestadas pela ofendida revelaram-se integralmente credíveis, por corroboradas por demais prova vertida nos autos e produzida e analisada em audiência, no que tal contribuiu para os factos dados como provados. E bem ainda para os dados como não provados, ao infirmar os aventados pelo arguido. Assim, diga-se que o arguido foi tido por credível (por corroborado por demais elementos de prova) na parte em que confirmou suas apuradas condições pessoais; ao mencionar que conheceu a ofendida BB; que sabe que a mesma nasceu cerca de ...; que era visita de casa da mesma antes de a ofendida, mãe dela e irmão dela irem viver para casa do arguido; que antes ofendida e mãe e irmão moravam em ...; que depois o irmão da ofendida veio de ...; que o agregado da ofendida veio a ser despejado e depois foi acolhido pelo arguido em casa dele; que o pai da ofendida ficou paraplégico, na sequência do que foi institucionalizado; ao confirmar que entre 2016 e 2020 ofendida, mãe e irmão desta viveram em casa dele, arguido; que esta é um T1; ao confirmar o tratamento por “cota”; ao admitir que possa ter mostrado língua à ofendida; que uma vez levou uma chapada dela; ao mencionar a sua apurada morada e local de factos; que houve ocasião em que dormia na sala; que nesta dormia também irmão da ofendida; que namorada deste também aí dormiu; que houve ocasião em que houve troca; que a BB não tinha noção da gravidade; que a mesma foi levada a hospital; que o apartamento é T1; que no mesmo havia duas televisões, uma no quarto e outra na sala; que a “box” estava na sala; que a BB passava mais tempo na sala porque se sentia à vontade com ele, arguido; que esta dormiu muitas vezes na mesma cama que o arguido; que a ofendida dançou uma música; ao mencionar que ofendida, mãe e irmão não tinham para onde ir; que a BB sabia que estavam lá por caridade do arguido; ao mencionar que falou com a mãe da BB sobre a necessidade de a menor tomar a pílula; que actualmente a ofendida está em instituição por causa do problema de adicção que sobreveio à mesma; ao mencionar o problema dele de alcoolismo; ao admitir que a menor fumou “charro” na cama dele; ao mencionar que a menor gostava de ver novelas; ao admitir contacto físico com a menor quando dormia na mesma cama que ela; que é dono da casa onde habita e onde habitavam; que está a pagar respectivo empréstimo bancário; que na sala a televisão é melhor, por ter mais canais; ao admitir contacto na cama dele, na sala; ao mencionar que não tinha relacionamento amoroso com a mãe da BB; ao admitir que vê vídeos de sexo explícito; que o faz na sala, onde tem cama e TV; ao mencionar que a testemunha CC acreditou na filha, a ofendida menor BB; ; ao mencionar que também acolheu em casa dele uma FF e uma GG, no que contribuiu para os factos dados como provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. Também negou que tenha proferido a expressão mencionada em 7; negou que tenha tentado despir calções à menor, no que face ao aludido “in dubio” contribuiu para os factos dados como não provados. No mais, dada a supra aludida concatenação, não foi o mesmo credível (por infirmado por prova em contrário), nomeadamente ao negar tudo (referindo-se ao imputado); ao aventar que não fez nada do imputado; ao aventar que não tem nada a ver com esta acusação; que não sabe porque levou chapada; ao negar palmada ou apalpão; ao aventar ser mentira, impossível ou falso o imputado; ao negar que tenha dado dinheiro à menor; que tenha ejaculado sobre a mesma; ao aventar que não tinha “má vontade” contra a ofendida; ao negar que lhe tenha exibido filmes pornográficos; ao aventar que nunca houve perigo para a menor; que nunca ofereceu estupefaciente à mesma; ao negar que visse vídeos de sexo explícito quando a ofendida lá estava; ao aventar impotência, no que contribuiu para os factos dados exemplificativamente como não provados. A testemunha DD, inspector da PJ, foi credível (por corroborado por demais elementos de prova) ao referir que houve comunicação de hospital e CPCJ relativamente à menor ofendida; que foram pedidos e feitos exames à mesma, com respectivas perícias; que ouviu a menor e demais testemunhas dos autos; que ouviu a menor por duas vezes; que tem a percepção que o depoimento desta foi demorado e coerente, no que contribuiu para os factos dados como provados, bem como para os não provados (ao infirmar os em contrário aventados), e bem ainda para a formação da convicção do Tribunal no sentido apontado. A testemunha CC foi credível (por corroborada por demais elementos de prova) ao referir que é mãe da menor; que morou com os aludidos filhos quatro anos em casa do arguido, contados desde 2016; que tal sucedeu na sequência de acidente do marido da depoente, em que o mesmo ficou paraplégico; ao mencionar que o apartamento do arguido tem um quarto, uma sala e uma cozinha; que o mesmo se situa em ...; que o arguido antes já frequentava a casa da depoente, tinha então a BB 9 anos de idade; que o arguido era seu amigo; que o tratava quase como família; que às vezes o deixava pernoitar em casa dela porque ele bebia, para o mesmo não ter um acidente; que o arguido bebe diariamente; que com o acidente do marido, perdeu a casa; que o arguido então insistiu para irem para lá; que a depoente então estava com depressão profunda, e medicada, e aceitou; que por regra ela e BB dormiam na mesma cama no quarto; que então o arguido dormia na sala, com o filho da depoente; que o arguido dormia no sofá e filho da depoente com a namorada em colchão; que houve altura em que o arguido também dormiu na sala com a BB; ao mencionar que esteve sem sítio para onde ir nem dinheiro para comer; ao mencionar em que também houve altura em que a depoente dormiu na sala com a BB enquanto o filho dormia com a namorada no quarto; que a BB ia ver TV à sala; que o arguido mandou a depoente levar a BB a médico de família com vista a que esta passasse a tomar a pílula, tinha então a BB 12 anos; que a depoente tomava medicação, adormecia e dormia a noite toda, no quarto; que o arguido passava as noites a beber e a fumar; ao mencionar que notou que desde os 12 anos de idade da menor que esta voltava da escola “má, zangada” e gritava com a depoente; ao mencionar ocasião em que chamou a menor e esta não lhe respondeu; que depois foi ter com a mesma e a menor tinha uma das pernas das cuecas tirada, o que a depoente estranhou; que perguntou à menor o porquê de não ter a outra perna posta na cuecas, tendo-lhe a menor respondido que o responsável por tal tinha sido o arguido; que nessa ocasião a menor estava a dormir no mesmo sofá onde dormia o arguido; que nessa ocasião também viu mancha esbranquiçada/amarelada; que perante tal ligou para assistente social e levou menor a hospital; que viu logo que o arguido tinha feito mal à menor, face ao que telefonou ao mesmo, a confrontá-lo; ao mencionar que a menor chamava o arguido de “cota”; ao mencionar que a menor evidenciava vergonha ao contar o sucedido; que acreditou no relatado pela menor; que foram depois à CPCJ; que a menor de vez em quando dormia com o arguido; que uma vez, ainda com 9 anos de idade, na casa de S. Marcos, a menor desferiu uma bofetada no arguido; que nessa ocasião o arguido tinha posto a língua dele de fora (depoimento nesta parte indirecto mas valorado por conforme às declarações para memória futura da menor); que os factos em apreço sucederam desde essa ocasião (idem); que a menor lhe contou que foi abusada pelo arguido, inclusive com relação sexual (idem); ao mencionar que o arguido quase que obrigou a depoente a levar a menor a consulta com vista a obter pílula (leia-se contraceptiva) para a menor; que (ela depoente) ficou com desgosto do arguido, porque o tratava como um irmão; que o mesmo fuma haxixe e bebe todos os dias, durante a noite; que a menor discutia com o arguido; que o arguido dizia que a casa e o carro eram da BB, que era a BB que mandava; ao mencionar que a depoente não tinha para onde ir com os aludidos filhos dela; que a menor lhe referiu que o cota dizia que nós ficávamos sem casa (idem); que a menor inicialmente gostava do arguido mas depois chamava nomes ao mesmo e estava constantemente irritada; que a depoente ficou sem dinheiro porque ficou sem trabalho; que muitas vezes viu o arguido a ver filmes pornográficos; que o mesmo andava de boxers em casa e punha o pénis de fora dos mesmos; que o arguido via filmes pornográficos em frente deles todos, com a BB presente; que a BB era uma menina inteligente e meiga, que virou rebelde, até com a depoente; que a ofendida lhe disse: “tu não sabes o que eu passei quatro anos, de abusos” pelo arguido; que este para a depoente era um “bom senhor” que a levava todos os fins-de-semana a ver o marido, às instituições onde este esteve sucessivamente acolhido; ao mencionar que o filho dela continua a morar em casa do arguido; que veio a ser receitada pílula à menor; que o arguido lhe disse que era para a menor a tomar para controlar a menstruação; ao mencionar que o arguido já sabia que a menor estava a ser abusada (por ele); ao mencionar que a ofendida começou a ter contacto com drogas; que a depoente “dava um fuminho” (leia-se “um bafo” ou “uma passa”) e também bebia com o arguido; que uma vez tal sucedeu à frente da BB; ao mencionar que o arguido disse que a primeira vez que a BB ia fumar (leia-se estupefaciente) ia ser com ele (arguido); que depois a BB meteu-se nas drogas pesadas; que a mesma saiu recentemente de centro de tratamento; que a menor (depois da revelação dos factos) disse à depoente: “não estás a ver o meu desespero” (referindo-se ao período em que foi abusada); que agora tem a percepção de tudo; que a BB inicialmente gostava da escola mas depois já não queria ira para a escola; que a mesma foi sujeita a exames no hospital; ao mencionar que no hospital homem que ouviu a menor acreditou na mesma, espoletando os presentes autos; que o mesmo acreditou que o que a ofendida disse é verdade; ao referir a ofendida era uma menina que dizia a verdade; que a mesma deixou de lhe contar as coisas porque houve ocasião em que a depoente lhe desferiu bofetada; que depois a menor gritava com a depoente, “mandava vir” com a depoente, o que esta agora associa aos factos em apreço; que a menor às vezes não queria ficar lá em casa; que a mesma veio a ter acompanhamento psicológico e psiquiátrico; que a menor foi para o boxe tailandês para tirar a raiva; que a menor chegou a estar medicada; que o arguido dizia que a menor “ia dar uma mulher solta”, com referência a música onde se refere “ a menina solta”; que a menor começou a consumir estupefacientes na casa do arguido; ao mencionar que tal como a menor viu o pénis do arguido, bem como filmes pornográficos que este via; que acreditou no que a BB lhe contou; que esta esteve internada em instituição no ...; que a menor diz que se meteu nos estupefacientes por causa disto, no que contribuiu para os factos dados como provados, e bem ainda para a formação da convicção do Tribunal no sentido apontado. O irmão da menor, EE, foi credível (por corroborado por demais elementos de prova) ao referir que é irmão da ofendida; que é afilhado do arguido; que tem hoje 26 anos; ao mencionar que vive na mesma casa que o arguido; que a sua mãe e irmã também lá viveram; que as mesmas daí saíram por casa do sucedido, não mais aí tendo voltado; ao mencionar que habitualmente dormia em colchão na sala, onde também dormia o arguido; que a BB dormia habitualmente no quarto em cama com a mãe; que a menos às vezes ia ver novelas para a sala, porque nesta havia box e podia “puxar (a emissão de TV) para trás”; que o arguido bebia e adormecia ali (leia-se na sala); que houve ocasião em que o depoente dormia com a namorada na sala; que a mãe tinha boa relação com o arguido; que este negou sempre o imputado à mãe da menor e ao depoente; que tinham perdido a casa; que então o arguido era a pessoa mais próxima para ajudar a família; que a BB tinha essa consciência, bem como do estado em que o pai ficou; que a mesma estava muitas vezes revoltada, dizendo que a culpa era deles (irmão e mãe) por terem perdido a casa deles; ao mencionar que em S. Marcos havia uma ambiente menos tóxico; que o arguido era a melhor pessoa que eles tinham; que é verdade que o arguido andava em casa com grande à vontade, de boxers; que a mãe em ... “estava com a cabeça…”; que a menor aí respondia ao arguido; que depois soube que a mesma entrou na droga; que cresceu em ..., apenas tendo conhecido a mãe e a ofendida quando tinha 14 anos de idade; que ainda viveu com as mesmas e com o padrasto, o pai da BB; que tem a percepção que a BB sempre foi muito mimada pela mãe; que o padrasto dele agora está em lar; que o arguido era a melhor pessoa para os ajudar a não ficar na rua; que lhe tem gratidão por isso; ao mencionar que não vê nenhuma razão para a irmã inventar os factos imputados; ao mencionar que na casa do arguido pode entrar e sair quando quer; que continua a lá viver por favor; que o arguido ás vezes dormia na cama, às vezes no sofá; que às vezes aí estava a irmã; que já viu ofendida e arguido juntos na cama a verem um programa de televisão, no que contribuiu para os factos dados como provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. No mais, disse não saber ou não se ter apercebido, no que não contribuiu nem para os factos dados como provados, nem para os dados exemplificativamente como não provados. Já não foi credível (por infirmado por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que não deu conta de a BB dormir na mesma cama (leia-se sofá-cama) que o arguido; ao aventar que não se apercebeu de filmes pornográficos vistos pelo arguido; ao insinuar que se calhar a irmã mentiu, no que contribuiu para os factos dados como não provados. O vertido no relatório social contribuiu para a prova das mencionadas condições pessoais. No que respeita ao inexistente antecedente criminal, assentou nos CRCs mencionados. Os factos não provados resultaram assim em síntese da ausência de prova tida por credível e susceptível de os dar como provados.» ** IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO i. Da nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova e de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a), do CPP: Dispõe o art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” Tal princípio está densificado no art.º 97.º, n.º 5 do CPP onde se diz que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”, esclarecendo o n.º 1 de tal normativo que “Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
- a)Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
- b)Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior”. É, assim, indiscutível que, quer se trate de sentenças, quer de despachos (interlocutórios ou finais), os actos decisórios dos juízes têm de conter os respectivos motivos de facto e de direito. A inobservância do dever de fundamentação é cominada, no caso da sentença, com a nulidade, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 374.º e 379.º, n.º 1, al.
- a)do CPP. Especificamente quanto à sentença, o aludido art.º 374.º do CPP, estabelece os respectivos requisitos, entre os quais a fundamentação, capítulo que se segue ao relatório, a qual, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e no que agora interessa, consiste na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Por seu turno, os arts. 379.º e 380.º do mesmo diploma legal, estabelecem as consequências da inobservância daqueles requisitos: a nulidade ou a mera irregularidade da sentença, consoante os casos. De acordo com a al.
- a)do n.º 2 daquele primeiro preceito, é nula a sentença que não contiver, entre outras, as menções referidas no nº 2 do art.º 374.º, onde naturalmente se inclui a fundamentação de facto e análise crítica das provas. Desta feita, no que tange à exposição dos motivos que fundamentam a decisão, são eles de facto e de direito. Isto significa que os motivos de facto provados que fundamentam são os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. E, no âmbito da decisão de direito, o juiz deve enunciar as normas legais que os factos convocam e que são determinantes do sentido da decisão. Assim, através da fundamentação da sentença, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro e há-de permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório. Com efeito, orientado pelo desiderato da descoberta da verdade material, escopo último do processo penal português, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do CPP, segundo o qual «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.». Todavia, tal liberdade não é discricionária, estando intimamente ligada ao dever de apreciar a prova com base em critérios de motivação objectivos e terá de ser sempre orientada pelo dever de perseguir a verdade material. Assim, o princípio da livre apreciação da prova encerra em si duas ideias: numa dimensão positiva, traduzida na inexistência de critérios legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, numa dimensão negativa, traduzida na ideia de que não é permitida uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida. Ou seja, a livre convicção do julgador terá de ser pessoal, mas também objectivável, com base em critérios de valoração racionais, lógicos e entendíveis pela comunidade pública. Adoptados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência. Ora, como se diz no Ac. do STJ de 15.02.2023 (referente ao processo n.º 38/17.9YGLSB.S1, publicado na página https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:38.17.9YGLSB.S1.30/ ) «É de há muito pacífico que a mera indicação ou enumeração de provas não serve as exigências de fundamentação da matéria de facto na sentença/acórdão. A explicação da comprovação dos factos implica um verdadeiro exame crítico das provas, com a apreciação das diferentes versões apresentadas em julgamento, a explicação do seu maior crédito ou descrédito, sendo no cruzamento necessário de toda a informação probatória, procedente das diversas fontes, que se retirarão os enunciados fácticos que constituirão a matéria de facto da sentença/acórdão.» Muitas vezes, o limiar entre a suficiência e a insuficiência da fundamentação é muito ténue; porém, afigura-se-nos, de meridiana clareza, que estamos perante o segundo caso quando não permite apreender a razão de ser da decisão. Por isso, a avaliação da (in)suficiência da fundamentação deve ser analisada casuisticamente como se salienta no aresto citado, sendo certo que «Os recursos não servem o aprimoramento de decisões menos perfeitas, servem a reparação de erros de julgamento. E se, mau grado eventuais défices de fundamentação da matéria de facto, a sentença/acórdão ainda se revela compreensível de modo a viabilizar a sindicância da matéria de facto no contexto do recurso interposto e da impugnação concretamente efectuada, permitindo a prolação de uma correcta decisão pelo tribunal superior, não tem de haver lugar à declaração da nulidade da sentença/acórdão.» E prossegue dizendo que «Do regime geral das nulidades (art.º 122.º do CPP) resulta que a declaração de nulidade visa invalidar o acto nulo praticado, sendo repetido aquilo que for necessário repetir e devendo ser aproveitado tudo o que puder ser salvo do efeito daquela. Em recurso, a decisão sobre a correcção da sentença/acórdão, os resultados da sindicância do exame crítico da prova no respeitante a eventuais nulidades por falta de fundamentação da matéria de facto (art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), não é uma decisão proferida em abstracto. Não interessa a análise abstracta, de avaliação da decisão no sentido da sua maior ou menor perfeição, pois o recurso não visa, e não serve, o aprimoramento de decisões. O recurso mantém o arquétipo de recurso-remédio em todo o processo de decisão.» A razão de ser de tal vício prende-se, assim, com o facto de a falta de fundamentação, impedir que o recorrente tenha a possibilidade de em concreto, directa, fundada e eficazmente, demonstrar as razões da sua discordância – a não ser com generalidades – sobre o julgamento da matéria de facto ou de direito, que não esteja alicerçado, de todo - sequer, com frases feitas ou fórmulas abstractas - sem que se surpreenda, de resto, qualquer preocupação de convencimento dos destinatários. Sempre que observa o condicionalismo legal a motivação de facto permite aos sujeitos processuais e ao tribunal superior a análise do percurso lógico ou racional em que se apoia a decisão de facto (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do CPP). Contudo, o cumprimento da aludida exigência legal não impõe uma explanação total em que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, ou seja, todo o raciocínio lógico seguido, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado, mas antes o que se impõe é uma enunciação, ainda que sucinta das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Voltando ao caso que nos ocupa, há que dizer que lendo a motivação da decisão sobre a matéria de facto, não se consegue compreender quais os concretos meios de prova que relevaram para cada facto ou para a actuação imputada ao arguido, não se vislumbra qualquer critério, minimamente sistematizado, por referência ao qual fossem indicadas as provas que foram determinantes da convicção do tribunal colectivo a esse respeito. Efectivamente, foram indicados os meios de prova nos quais o tribunal afirma ter formado a sua convicção, nomeadamente, os documentos indicados, as declarações do arguido, as declarações para memória futura da vítima e os depoimentos das testemunhas. Todavia, não está explicitado o raciocínio construído com as provas disponíveis, sopesado o seu valor probatório, que permitiu exarar a maior parte dos factos como provados e outros como não provados, sem qualquer individualização- note-se que o tribunal a quo, de modo absolutamente genérico, afirma «A convicção do tribunal assentou na concatenação ponderada das declarações para memória futura da ofendida com as declarações do arguido e com depoimentos prestados e os documentos dos autos, em especial de fls.4 a 7, 15, 16, 23 a 25v, 30 a 34, 39 a 48, 52 a 61, 85 a 93, 99 a 104, 106 a 109v, 112 a 113v, 119 a 124, 127 a 132, 139 a 140, 150, 154 a 161v, 165, 165v, 195 a 6, 199 a 201v, 203v a 205v, 212 a 213, 226 a 9, 237v, 146 a 7v, 255, 257, 259, 262 a 262v, 267 a 8v, 274v, 298, 298v, 314, 325, 329 a 331, 333, 333v, 340, 349 a 350v, 352, 358 a 362v, 369, 392, 397 a 421, 433 a 5v e 439v (e ainda não numerados e constantes do citius) dos autos principais (de onde constam elementos clínicos, auto de notícia, CRCs, informações e relatórios do INML e social), todos analisados em audiência, tudo face a um juízo de experiência comum e à ponderação (mas não aplicação em concreto no caso vertente, excepto quanto às mencionadas frases dadas como não provadas) do Princípio “in dubio pro reo”, sendo que a prova produzida em audiência se encontra gravada.». Como sobressai com nitidez, o tribunal colectivo não descreveu o conteúdo probatório útil retirado de cada meio de prova e qual o percurso lógico dedutivo percorrido que conduziu ao desfecho que exarou no parágrafo que supra transcrevemos, impossibilitando a apreciação da bondade da decisão. O cenário descrito constitui, por conseguinte, clara violação do direito constitucionalmente consagrado a um processo justo e equitativo, nos termos do art.º 20.º, n.º 4, da CRP e art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Afigura-se-nos, pois, inquestionável que o acórdão recorrido padece de nulidade por falta de exame crítico da prova e de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos supra citados arts 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP. De acordo com o n.º 2 do art.º 379.º “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”. No caso vertente, atento o motivo da nulidade, que se prende com a formação e a expressão da convicção sobre a matéria de facto, é evidente que é impossível a este tribunal suprir a apontada nulidade e que apenas o tribunal a quo que proferiu a decisão inquinada o pode fazer. Face ao exposto, caberá ao tribunal recorrido proferir novo acórdão, em que repare a nulidade supra apontada. * Fica, assim, prejudicada a apreciação das restantes questões supra enunciadas. *** V. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em declarar nulo o acórdão recorrido, determinando a elaboração de novo acórdão, com os mesmos subscritores, que supra a apontada nulidade por falta de exame crítico da prova e de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Sem tributação (cfr. art.º 513.º, n.º 1, a contrario, do CPP). *** Lisboa, 22 de Maio de 2025 Os Juízes Desembargadores, Marlene Fortuna Jorge Rosas de Castro Maria de Fátima R. Marques Bessa