Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 312/22.1T8CSC.L1-2 Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO UNILATERAL SUB-ROGAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/23/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A nulidade da sentença que radica na oposição dos fundamentos com a decisão – artigo 615º nº 1 alínea
(2013). Finalmente, embora esteja indicado nessa declaração escrita a quantia de «60000.00 dólares» como tendo sido o valor pago pela A. à sociedade TC, Lda., certo é que esta declaração é infirmada, nesta parte, pelo documento de quitação acima referido que, como vimos, apenas comprova o pagamento, a esse título, da quantia global de € 32.990,62, e foi desmentida pela própria A., que, em declarações de parte, esclareceu que a diferença de valor entre o montante por si comprovadamente pago àquela sociedade comercial e o valor que consta dessa declaração escrita decorre do facto de ter suportado despesas com a viagem e estadia no Brasil para angariar essa verba, as quais, a seu ver, deviam também ser suportadas pelo companheiro.” Quanto ao ponto 2. dos factos não provados ficou a constar da sentença “[t]ambém no que respeita à asserção de facto constante do ponto 2., não foi feita, desde logo, qualquer prova de que o valor das custas do processo executivo n.º 3921/09.1TBOER, incluindo honorários do agente de execução (AE), tenham ascendido ao montante alegado (€ 19.451,65), que não tem, aliás, qualquer projecção nos documentos juntos pela própria A., decorrendo, pelo contrário, das cartas de notificação de 20/03/2019 e 31/05/2019 remetidas pelo AE ao executado (RD), juntas com a PI, que o valor dos honorários e despesas do AE foi apenas de € 521,09 e os juros compulsórios devidos ao Estado foram fixados, por despacho judicial, em € 2.872,60. Acresce que, conforme atestado nessa última carta de notificação, estando depositado no processo o valor de € 1.155,55 – provavelmente por força da penhora de saldos de depósito bancário –, apenas estava em dívida a esse título a quantia de € 1.717,05, que veio a ser paga com valores existentes numa conta bancária, no Banco BPI, titulada por RD, como se pode confirmar através do confronto do extracto bancário de 07/06/2019 a 05/07/2019 (pp. 39/40) junto com o requerimento dos RR. de 28/04/2023 e a guia para pagamento dessa quantia que se encontra junta à carta do AE de 31/05/2019. Quanto à asserção de facto constante do ponto 3., apenas se apurou que, aquando da compra do veículo automóvel Seat Alhambra, com a matrícula SZ, RD deu, para retoma, o veículo de matrícula FT, avaliado em € 10.000,00, veículo que, estando registado em nome deste, como os documentos emitidos pela Administração Tributária, a respeito da liquidação do IUC, permitem comprovar (doc. 3 junto com a contestação), pertencerá apenas a RD, e não à A. Assim, nem mesmo por esta via indirecta, se poderia concluir que a entrada inicial realizada na compra do referido veículo automóvel foi feita com bens da A. no valor de € 10.000,00. Quanto à asserção de facto constante do ponto 4. apenas se provou, por razões e em circunstâncias não apuradas, que a A. pagou, já depois do falecimento de RD, duas das prestações alegadas no artigo 14.º da PI, referentes ao contrato de financiamento celebrado para a aquisição do veículo automóvel Seat Alhambra, matrícula SZ, como decorre da decisão da matéria de facto proferida acerca do ponto 7. dos factos provados e dos respectivos comprovativos de pagamento juntos pela A. com o requerimento de 10/02/2022. Acresce que resulta dos extractos bancários juntos com o requerimento dos RR. de 28/04/2023 que, no período de Janeiro de 2018 até, pelo menos, finais de Outubro de 2020 – período abrangido por estes documentos bancários –, os pagamentos das prestações respeitantes aos financiamentos contraídos junto da Cofidis para aquisição dos veículos automóveis em causa, designadamente o veículo automóvel Seat Alhambra, eram feitos por débito directo na conta bancária no BPI titulada pelo referido AA (conta n.º …), sendo que a A. não fez qualquer prova de que, à data desses débitos, era também titular desta conta ou, não sendo, fez nela depósitos/transferências de dinheiros próprios para pagamento dessas prestações, ónus probatório que sobre ela recaía [artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC)]. Também quanto à asserção de facto constante do ponto 5., não foi produzida qualquer prova apta a atestar a sua verificação. Com efeito, da carta da Cofidis de 02/03/2021 junta com a PI – a única prova documental a este respeito junta pela A. – apenas decorre que o contrato de crédito referente à viatura em causa (MF) foi liquidado, e não que o tenha sido pela A. Idêntico juízo se aplica à asserção de facto constante do ponto 6. Com efeito, as facturas-recibos emitidas pela seguradora (Fidelidade) ao abrigo da apólice n.º (…) juntas com a PI, que efectivamente respeitam aos veículos em causa (cfr. carta de 30/10/2021 dessa seguradora, junta com a PI), apenas comprovam que os valores cobrados no período em referência foram pagos, e não que tenha sido a A., com o seu dinheiro, a proceder a esse pagamento. Aliás, como decorre do extracto das fracções dos respectivo prémio anual de 02/11/2021, junto com a PI, os dados bancários fornecidos à seguradora para efectivação do pagamento mensal do prémio de seguro respeitam a uma conta bancária titulada por RD (cfr. extractos bancários juntos com o requerimento de 28/04/2023), não tendo a A. feito qualquer prova de que era titular, de facto ou por presunção, do saldo dessa conta bancária, nesse período de tempo. Deve ainda acrescentar-se, a respeito da globalidade dos factos constitutivos dos créditos invocados pela A. julgados não provados (os referidos nos pontos 1. a 6. do ponto 4.2. desta sentença), que nem mesmo o documento com a designação «confissão de dívida» junto com a PI (cfr. ponto 9 dos factos provados) permite dá-los por provados, total ou parcialmente. Note-se que este documento foi subscrito por RD em 15/04/2012, ou seja, antes de se terem constituído, na alegação da própria A., os créditos em causa. Com efeito, o pagamento efectuado pela A. que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de RD (processo executivo n.º 3921/09.1TBOER) – que se provou ter sido apenas no valor de € 32.990,62, contrariamente ao alegado nos artigos 10.º e 11.º da PI – foi efectuado em Março de 2013 (cfr. ponto 4. dos factos provados), pelo que o correspondente crédito, no montante alegado pela A. (€ 92.990,00+19.451,65) ou apurado (€ 32.990,62), apenas se teria constituído na esfera jurídica desta depois da emissão da declaração de «confissão de dívida» constante desse documento. Também os demais créditos, com origem no alegado empréstimo/pagamento das prestações dos contratos de financiamento celebrados para a compra dos veículos automóveis e respectivos prémios de seguro, reportam-se a datas muito posteriores àquela em que foi subscrita essa mesma «confissão de dívida», como decorre da mera leitura dos artigos 14.º e 19.º da PI. Finalmente, somando os valores de todos os créditos invocados pela A., que perfazem o valor total do pedido (€ 147.921,22), facilmente se conclui que a dívida reconhecida por AA nesse documento, no valor de € 60.000,00, não tem qualquer relação com as obrigações pecuniárias que a A. imputa aos herdeiros de RD (ora RR.), na presente acção. Assim, seja por razões de tempo, seja por razões de valor, o documento com a designação «confissão de dívida» junto com a PI, destacado no ponto 9. dos factos provados, é totalmente irrelevante para a prova dos factos alegados em fundamento dos créditos invocados nos artigos 10.º, 11.º 14.º, 19.º e 23.º da PI, razão pela qual, embora possa estar em causa um negócio jurídico unilateral de reconhecimento de dívida (artigo 458.º do CC), não pode ser convocada para o julgamento da matéria de facto alegada em fundamento dos créditos a regra de direito probatório material consagrada no n.º 1 desse artigo 458.º, cujo âmbito operativo se restringe à prova da causa dessa dívida, e não de outras, como aquelas que a A. pretende ver reconhecidas nesta acção.” » quanto aos factos não provados 1 e 2: Decorre claramente de todos os depoimentos supra identificados, que apenas a testemunha LLS tinha conhecimento direto da intervenção da Recorrente para o pagamento da quantia exequenda, contudo, não especificou os montantes que estavam em causa. CM, que afirmou ter visto numerário após uma deslocação da Recorrente ao Brasil, na sequência da conversa sobre as penhoras, tão pouco mencionou o valor. Contrariamente ao que a Recorrente afirma, a testemunha CM não identificou a confissão de dívida como o documento que imprimiu [confrontada com o mesmo negou expressamente ser aquele a que se referira anteriormente], mas sim a declaração de constituição de garantia relativa à fração “H”, sem valor jurídico enquanto tal, porquanto não observa a forma legal - escritura pública ou documento particular autenticado e registo. Esse documento, não datado – por referência à data de validade do passaporte do subscritor terá sido elaborado entre 31 de Janeiro de 2011 e 30 de Janeiro de 2016 –, alude a uma dívida de 60.000 dólares americanos para com TC, Ld.ª que teria sido paga pela companheira. Ora, analisando a primeira página da sentença proferida no processo nº 3705/07.0TBOER, junta pela Ré, esse valor correspondia ao pedido formulado nessa ação por TC, Ld.ª e ao câmbio de € 46.680. O acordo formalizado na execução nº 3921/09.1TBOER em 1 de Fevereiro de 2013, junto com a contestação, reduz a quantia exequenda para € 40.000 a pagar em três prestações, de € 15.000, € 12.500 e € 12.500, respetivamente, a primeira pagar até 15 de Fevereiro desse ano, a segunda até 31 de Dezembro de 2013 e a terceira até 31 de Dezembro de 2014. O documento de quitação, datado de 7 de Março de 2013, subscrito pelo legal representante da sociedade TC, Ld.ª, exequente no aludido processo, especifica que recebera € 30.000 de quantia exequenda, após descontar € 10.000 – o que se terá devido, certamente, ao considerável encurtamento do prazo inicialmente previsto –, assim como € 2.990,62 referente a custas de parte e encargos judiciais relacionados com a Mandatária. Por sua vez, a confissão de dívida, datada de 15 de Abril de 2012, diz respeito ao montante de € 60.000 e ao pagamento em 60 prestações mensais a iniciar em 2 de Maio desse ano, não mencionando a causa. Portanto, atenta a discrepância das datas, essa confissão de dívida nada tem a ver com a extinção daquela execução, sendo certo que, analisando os extratos juntos pela Ré em 28 de Abril de 2023, constatamos a existência de transferências regulares de RD para a Recorrente – as identificadas no ponto 11) dos factos provados – que poderão, eventualmente, ter relação com o compromisso assumido em Abril de 2012. Socorrendo-nos de outros documentos juntos com a petição inicial, temos o seguinte resultado: - analisando o edital da penhora da fração autónoma “H” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº (…) - Paço de Arcos no processo nº 3921/09.1TBOER, datado de 20 de Março de 2019 [anexo 6], verificamos que, então, a quantia exequenda ascendia a € 5.730,56, acrescida das despesas prováveis de € 521,09; o contexto dessa penhora em momento posterior à quitação da quantia exequenda é-nos esclarecido pela notificação da penhora, com a mesma data, dirigida pelo Agente de Execução ao Executado RD, onde dá nota que, em 28 de Fevereiro desse ano, fora proferido despacho determinando o prosseguimento da execução para pagamento dos juros compulsórios, cujo valor, calculado sobre o montante de € 40.000, referente ao acordo celebrado com a exequente, desde a entrada do requerimento executivo até à data do pagamento da última prestação, ascendia a € 5.730,56, correspondendo os honorários do Agente de Execução nessa fase a € 521,09; do auto de penhora resulta que, além do imóvel, idêntica diligência incidira sobre duas contas bancárias, uma com o saldo de € 1.144,41 e € 11,14; a 31 de Maio de 2019, em nova notificação ao executado, o Agente de Execução comunicou-lhe que a 28 desse mês fora proferido despacho que fixara os juros compulsórios em € 2.872,60 e que, estando penhorado o valor de € 1.155,55, deveria proceder ao pagamento da quantia de € 1.717,05 no prazo de dez dias, seguindo os dados que constavam da guia que anexava; o extrato bancário do mês de Junho de 2019 da conta nº (…) do BPI, titulada por RD, dá nota desse movimento a débito no dia 7; o anexo 5, correspondente a um pagamento de € 523,64 para a mesma entidade identificada na guia [20237], data de 19 de Agosto de 2014, não existindo qualquer outro documento que esclareça a que título foi devido; - da informação emitida pela Conservatória do Registo Predial em 4 de Setembro de 2013 [documento incompleto porquanto apenas consta a pg. 1], verifica-se que havia registo de oneração da dita fração com uma hipoteca constituída a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. a 31 de Março de 1988, para garantia do capital de Esc. 4.590.000$00, crédito de Esc. 6.993.416$00 e do montante máximo assegurado de Esc. 10.839.795$00, relacionado com a aquisição, assim como o registo, a de 11 de Abril de 2007, de um arresto movido por TC - Empresa de Construção e Recuperação de Imóveis, Ld.ª para garantia da quantia de € 46.680, coincidente com o pedido formulado na ação. Nas declarações de parte, a Recorrente afirmou que fez empréstimos ao companheiro. não só para pagamento da penhora, mas também dos financiamentos que o mesmo contraíra junto da Caixa Geral de Depósitos a que correspondiam duas hipotecas; ora, a causa de pedir da ação, no que concerne aos pontos que apreciamos, apenas diz respeito ao “cancelamento da penhora”, pelo que a hipótese de ter contribuído para a desoneração integral do imóvel não só não diz respeito ao objeto da causa, como não está demonstrada, já que não existe qualquer documento emitido pela credora hipotecária que confirme a sua versão. Portanto, da panóplia de documentos analisada, resulta, tão só, o crédito de € 32.990,62, como consta do ponto 4) dos factos provados, não existindo qualquer fundamento para alteração da decisão do Tribunal a quo. » quanto aos factos não provados 3 e 4: A única testemunha que se pronunciou sobre a matéria em causa, CM, limitou-se a transmitir o que a Recorrente lhe dissera, o que não assume relevância em termos probatórios. Quanto a prova documental, apenas foram juntos com a petição inicial: - a proposta de compra e venda pelo valor de € 40.000 com financiamento de € 30.000 por Cofidis e a retoma do veículo BMW matrícula FT no valor de € 13.703,93 contabilizada em € 10.000 sendo o remanescente imputado na “garantia de fábrica” e “rescisão com Cofidis” [anexo 7]; não resultou provado que esse veículo pertencia à Recorrente; - a carta de aprovação do financiamento para aquisição do veículo Seat, datada de 9 de Janeiro de 2018, que indica o valor total de € 30.856, a pagar em 84 prestações de € 474,40; nada há que permita que estabelecer uma relação entre os pagamentos e a demandante, pelo contrário, os extratos juntos pela Ré em 28 de Abril de 2023 dão nota de débitos diretos na conta nº (…) do BPI, titulada por RD; - o email de 1 de Março de 2021, relativo a comunicação entre a Recorrente e Cofidis para pagamento da prestação vencida do financiamento do Seat no montante de € 496,16 [anexo 11], associado ao comprovativo de transação multibanco com a mesma data e montante [anexo 10] e outro comprovativo de pagamento multibanco a 10 de Dezembro de 2020 no montante de € 494,52 [anexo 8], apenas permitiram apurar a realidade que corresponde ao conteúdo do ponto 7) dos factos provados. Os excertos identificados das declarações de parte não dizem respeito a esta matéria. Mais uma vez, não se vislumbra motivo para alterar a decisão da 1ª instância. » quanto ao facto não provado 5: Não existe prova testemunhal quanto a esta matéria, nem tão pouco a Recorrente fundou a discordância nas suas declarações de parte. À semelhança dos anteriores pontos 3 e 4, os extratos bancários da conta titulada por RD indicam outros movimentos a débito a favor de Cofidis, desta feita, no montante de € 526,48 e subsequentemente de € 225,26, importando referir que se tratava de uma “conta ordenado” que tinha um descoberto negociado de € 3.500, sendo aprovisionada com o respetivo salário, assim como diversos financiamentos do BPI. Não foi produzida prova que permita concluir que o facto em referência ficou provado. » quanto ao facto não provado 6: Não foi produzida prova testemunhal quanto a esta matéria, nem tão pouco a Recorrente alicerçou a impugnação nas declarações de parte que prestou. Socorrendo-nos dos extratos bancários da conta titulada por RD juntos pela Ré, observamos diversos movimentos referentes a operações de débito direto a favor de Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.. Com a petição inicial foram juntos dois comprovativos de pagamento através de multibanco nos montantes de € 112,66 e € 127,06 datados de 1 de Março de 2021 e de 10 de Dezembro de 2020, respetivamente, a favor da entidade 10420, porém, não é possível determinar se esta entidade é aquela seguradora e se existe relação com os prémios dos seguros dos veículos pertencentes a RD. Sempre se dirá que tendo ficado provado que este faleceu a 17 de Outubro de 2020, que os dois veículos se encontram na posse da Recorrente e sendo a existência de seguro automóvel condição para a circulação na via pública, sempre se poderia cogitar que o eventual pagamento fosse do seu interesse, para permitir a sua utilização. Impõe-se concluir que a impugnação da matéria de facto improcede in totum. *** V. Fundamentação de facto Realizado o julgamento, a sentença elencou os factos provados e não provados: “4.1. Factos Provados 1. A A. e RASD mantiveram uma relação em condições semelhantes às das pessoas casadas durante um período de 12 anos que terminou em 17 de outubro de 2020, data do falecimento daquele. 2. Encontra-se registada em nome de RD, pela Ap. 2 de 1988/03/31, a fração autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano sito na Rua (…) n.º 10, 4.º Direito, União de freguesias de Oeiras, S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, concelho de Oeiras, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras com o número (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…). 3. TC – Empresa de Construção e Recuperação de Imóveis, Lda., intentou contra RD um processo de execução para pagamento de quantia certa, que correu termos no Juízo de Execução de Oeiras (J2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste sob o n.º 3921/09.1TBOER, no âmbito do qual foi penhorada a fracção autónoma acima identificada. 4. Em Março de 2013, a pedido de RD, a A. entregou à sociedade TC, Lda., a quantia de € 32.990,62 para pagamento da dívida que deu origem ao processo de execução acima identificado e encargos judiciais, nos termos da transacção a que se refere o «documento de quitação» junto com a PI (doc. 3), que aqui se dá por reproduzido, tendo o referido RD se comprometido a restituir à A. esse montante. 5. RD adquiriu, em 04/01/2018, o veículo automóvel Seat Alhambra 2.0TDI, com a matrícula SZ, no valor de € 40.000,00, celebrando para tanto um contrato de financiamento com a Cofidis. 6. RD adquiriu ainda o veículo automóvel da marca Mercedes-Benz classe E Station Diesel, com a matrícula MF, celebrando para tanto um contrato de financiamento com a Cofidis, no montante total de € 33.996,80, que se obrigou a pagar em 90 prestações mensais, no valor de € 508,63, cada. 7. Em 10/12/2020 e 27/01/2021, a A. pagou as prestações devidas no âmbito do contrato de financiamento referido em 5. supra, nos montantes de € 494,52 e € 496,42, respectivamente. 8. Por carta datada de 15/03/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a A., representada por advogado, interpelou MCDS, ora R., que a recebeu, para pagar um seu crédito sobre a herança aberta por óbito de RD, no valor total de € 146.342,18, sendo € 92,990,00 e € 19.451,65 referentes aos valores pagos para cancelamento da penhora da fracção autónoma identificada no ponto 2. supra, e a título de honorários do solicitador e custas judiciais, respectivamente, € 27.078,40 pelo pagamento do veículo automóvel Seat Alhambra, matrícula SZ, pertencente ao autor da sucessão, sendo € 10.000,00 correspondentes ao valor da entrada inicial e € 17.078,40 correspondentes a 36 prestações referentes ao período de Janeiro de 2018 a Janeiro de 2021, € 3.685,36 pelo pagamento das prestações devidas pelo veículo automóvel Mercedes-Benz 212K, matrícula MF, também pertencente ao autor da sucessão, e € 3.136,77 pelo pagamento dos seguros respeitantes a esses dois veículos automóveis. 9. A A. juntou à PI um documento datado de 15/04/2012, com a designação «Confissão de Dívida», assinado por RD, com o seguinte conteúdo: «RASD (…) confessa-se devedor da Dra. PG da quantia de € 60.000 que se obriga a pagar em 60 (…) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 1.00,00 (mil euros) cada uma, e que se vencem, a primeira a 02 de Maio do corrente ano e as restantes cinquenta e nove prestações em igual dia de cada um dos meses subsequentes. As prestações devem ser pagas por transferência bancária para a conta da credora Dra. PG, cujo NIB é o seguinte: (…). O devedor RASD reconhece que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, nos termos do artigo 781.º do Código Civil». 10. Os veículos automóveis referido[s] em 5. e 6. supra estão na posse da A. 11. Durante a sua vivência em comum, RD transferiu para uma conta bancária da A. as seguintes quantias:
- a)no ano de 2011: 4/7 – 1000€; 2/8 – 1000€; 1/9 – 1500€; 23/9 – 1900€; 3/10 – 1000€; 2/11 – 1000€; e 2/12 – 1000€;
- b)no ano de 2012: 02/01 - € 1000,00; 02/10 - € 1000,00; 02/11 - € 1000,00; e 03/12 - € 1000,00
- c)no ano de 2013: 02/01 - € 1000,00; 03/01 - € 1500,00; 04/02 - € 1000,00; 04/03 - € 1000,00; 02/04 - € 1000,00; 02/05 - € 1000,00; 03/06 - € 1000,00; 02/07 - € 1000,00; 02/08 - € 1000,00; 02/09 - € 1000,00; 02/10 - € 1000,00; 17/10 - 100,00; 04/11 - € 1000,00; 08/11 - € 1300,00; 02/12 - € 1000,00; e 30/12 - € 2500,00
- d)no ano de 2014: 02/01 - € 1000,00; 03/02- € 1000,00; 03/03 - € 1000,00; 02/04 - € 1000,00; 02/05- € 1000,00; 02/06 - € 1000,00; 02/07- € 1000,00; 04/08 - € 1000,00; 29/08 - €2 500,00; 02/09 - € 1000,00; 02/10 - € 1000,00; 06/10- € 4000,00; 03/11 - € 1000,00; 02/12 - € 1000,00; 05/12 - € 1000,00;
- e)no ano de 2015: 02/01 - € 1000,00; 11/01 - € 100,00; 02/02 - € 4950,00; 18/02 - € 600,00; 25/05 - € 3000,00; 02/06 - € 2000,00; 07/07 - € 750,00; 02/09 - € 1000,00; e 30/12 - € 300,00;
- f)no ano de 2016: 01/02 - € 1000,00; 29/02 - € 1000,00; 30/03- € 1000,00; 02/05 - € 1000,00; 18/05 - € 7000,000; 01/06 - € 1000,00; 01/06 - € 500,00; 30/06- € 1000,00; 01/08 - € 1000,00; 06/09 - € 500,00; 30/09 - € 1000,00; 31/10- € 1000,00; e 30/11 - € 1000,00;
- g)no ano de 2017: 01/02 - € 1000,00; 02/03 - € 1000,00; 04/04 - € 500,00; 13/04 - € 200,00; 30/04 - € 1000,00; 02/06 - € 700,00; 30/06 - € 1200,00; 02/09 - € 800,00; 03/10 - € 500,00; 31/10 - € 500,00; 04/11 - € 1000,00; 29/11 - € 750,00; 21/12 - € 200,00; e 29/12 - € 300,00;
- h)no ano de 2018: 01/01 - € 1000,00; 01/02 - € 500,00; 02/03 - € 500,00; 29/03 - € 500,00; 01/05 - € 500,00; 31/05 - € 500,00; 12/06 - € 100,00; 02/07 - € 500,00; 05/09- € 200,00; e 04/10 - € 300,00;
- i)no ano de 2019: 02/01 - € 150,00; 29/05 - € 200,00; 11/06 - € 50,00; 08/07- € 50,00; 30/09 - € 125,00; 06/11 - € 200,00; e 12/nov - € 200,00; e
- j)no ano de 2020: 05/02 - € 150,00; 03/03 - € 250,00; 05/03 - € 320,00; 01/04 - € 175,00; 01/04 - € 30,00; 08/05 - € 600,00; 19/05 - € 1200,00; 19/05 - € 100,00; 01/09 - € 60,00; e 07/09 - € 150,00. 4.2. Factos não provados 1. De forma a garantir que RD não perdesse o imóvel referido em 2. dos factos provados, a A. procedeu ao cancelamento da penhora referida em 3. dos factos provados, tendo para o efeito pago a quantia de €92.990,00. 2. A A. procedeu ainda ao pagamento dos honorários do agente de execução e das custas judiciais referentes ao processo executivo referido no ponto 3. dos factos provados, no montante global de € 19.451,65. 3. A A. entregou a RD, a título de empréstimo, a quantia de € 10.000,00, para ser dada como entrada inicial na compra do veículo referido em 5. dos factos provados. 4. A A. pagou, a título de empréstimo, 36 prestações do financiamento contraído por RD para a aquisição deste mesmo veículo, no montante global de € 17.078,40, correspondentes às prestações devidas entre Janeiro de 2018 e Janeiro de 2021. 5. A A. pagou, a título de empréstimo, a quantia de € 6.103,56 para liquidação integral do montante em dívida, no âmbito do contrato de financiamento referido em 6. dos factos provados, correspondentes às prestações devidas entre Junho de 2020 e Março de 2021. 6. A A. pagou, e continuava a pagar, à data da instauração da presente acção, os prémios mensais do seguro obrigatório dos veículos automóveis referidos em 5. e 6. dos factos provados, vencidos desde Junho de 2020, no valor mensal aproximado de € 112,66, tendo já despendido para o efeito a quantia total de € 2.297,61. 7. AA pagou à A., através das transferências bancárias referidas em 12. dos factos provados, até ao limite de € 32.990,62, a quantia referida em 4. dos factos provados, desse mesmo valor. 8. AA transferiu para a conta bancária da A. as quantias referidas em 12. dos factos provados, a título de empréstimo, designadamente para custear despesas com as obras de remodelação de um apartamento da A.” *** VI. Enquadramento jurídico da questão substantiva: A respeito da pretensão deduzida pela Autora o Tribunal a quo ponderou o seguinte: “Na presente acção, a A. invoca ter um direito de crédito sobre a herança aberta por óbito de RASD, no montante global de € 147.921,22. Tal direito de crédito decorre, na alegação da A., de sucessivos empréstimos de várias quantias monetárias realizados durante os 12 anos que viveu com o referido RD «(…) em condições semelhantes às das pessoas casadas» (artigos 1.º e 2.º da PI), concretamente: a quantia de € 92.990,00 que pagou directamente a um credor do seu companheiro, no âmbito do processo executivo n.º 3921/09.1TBOER, de forma a obter o levantamento da penhora de um imóvel pertencente a este (artigos 8.º a 10.º); a quantia de € 19.451,65, correspondente ao valor total dos honorários do solicitador de execução e custas judiciais que também pagou nesse processo judicial (artigo 11.º); a quantia de € 27.078,40, sendo € 10.000,00 referente ao pagamento da entrada inicial para a compra, pelo referido RD, do veículo automóvel de matrícula SZ, e € 17.078,40 ao pagamento das prestações vencidas no âmbito do contrato de financiamento que o mesmo celebrou com a Cofidis para a aquisição desse veículo (artigo 14.º); a quantia de € 6.103,56, correspondente ao valor total das prestações pagas para liquidação integral do montante devido no âmbito de um segundo contrato de financiamento celebrado por RD para aquisição do veículo automóvel de matrícula MF, também pertencente a este (artigo 19.º); e a quantia de € 2.297,61, correspondente ao valor total das fracções do prémio de seguro, referente a esses dois veículos automóveis, pagas até à instauração da acção. O pedido deduzido na presente acção emerge, pois, dos referidos negócios jurídicos, indiciando a caracterização desses negócios como constituindo empréstimos de quantias monetárias (artigo 2.º da PI) que a respectiva causa de pedir integra, na perspectiva da A., diversos contratos de mútuo (artigo 1142.º do CC), nos quais ela assume a qualidade de mutuante e o referido AA a qualidade de mutuário. Deve preliminarmente esclarecer-se a este respeito, em ordem a delimitar com rigor o objecto da causa, que a causa de pedir, na presente acção, não é nem inclui o negócio jurídico unilateral titulado no documento denominado «confissão de dívida», subscrito pelo referido RD em 15/04/2012, no qual este confessou ter uma dívida para com a A., no montante de € 60.000,00, e se obrigou a pagá-la em 60 prestações mensais, nos concretos termos aí declarados (ponto 9. dos factos provados). Com efeito, embora a A. junte este documento como meio de prova dos empréstimos em dinheiro acima especificados, em momento algum alega que emprestou a RD a quantia de € 60.000,00 – de que este se confessou devedor no referido documento – e que o mesmo RD, violando a obrigação de pagamento em prestações aí assumida, não lhe devolveu essa quantia em dinheiro. Como antecipado na motivação da decisão da matéria de facto, a respeito dos pontos 1. a 6. dos factos não provados, não existe qualquer correspondência temporal e de valor entre o crédito confessado por RD nessa declaração unilateral e qualquer dos créditos aqui invocados em juízo: enquanto estes últimos alegadamente se constituíram em 2013 (artigo 10.º da PI, em conjugação com o documento de quitação de 07/03/2013), a partir de 2018 (artigos 14.º e 15.º da PI) e a partir de 2020 (artigos 19.º e 23.º da PI), o primeiro é necessariamente anterior a 15/04/2012, data da emissão da referida declaração confessória. Acresce que nenhum dos créditos que a A. reclama ter sobre os RR. tem o valor de € 60.000,00, nem a respectiva soma, total ou parcial, perfaz esse montante. Assim sendo, não é de aplicar ao caso sub judice o regime dos artigos 457.º e seguintes do CC, em particular o disposto no artigo 458.º deste Código acerca da «promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida». Apreciemos, pois, pretensão da A. tendo em consideração os concretos factos invocados como causa de pedir, acima destacados. A A. alegou e provou que viveu com RD, entretanto falecido, durante cerca de 12 anos em circunstâncias de facto que configuram uma união de facto (cfr. ponto 1. dos factos provados e artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), situação jurídica que, apesar das medidas de protecção aprovadas por esta lei, não tem quaisquer efeitos patrimoniais na relação dos membros da união de facto entre si. Assim, nesta matéria, e contrariamente ao que sucede com o casamento, aplica-se o regime geral das relações obrigacionais e reais (neste sentido, por exemplo, Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2.ª edição – reimpressão, 2022, Almedina, p. 402). No caso, como vimos, a A. invoca, embora não explicitamente, o regime do contrato de mútuo para justificar o direito à restituição das quantias que pagou aos credores de RD durante o tempo que durou essa união. O artigo 1142.º do CC define o contrato de mútuo como sendo aquele pelo qual «(…) uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade». Como é sabido, o mútuo é um contrato real ad constitutionem, ou seja, «um contrato cuja verificação depende da tradição da coisa que constitui o seu objecto mediato» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/09/2013, proferido no processo n.º 1463/07.9TBCNT.C1, disponível em www.dgsi.pt). A entrega da coisa é, assim, um elemento constitutivo essencial do contrato de mútuo, competindo, pois, à parte que o invoca o ónus da respectiva prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Ora, a A. não logrou provar, desde logo, que pagou os montantes que alegou ter pago, a título de empréstimo, às entidades especificadas na PI (cfr. pontos 1. a 6. dos factos não provados). Diferentemente, apenas se provou que a A. entregou à sociedade TC, Lda., a pedido de RD, a quantia de € 32.990,62 para pagamento de uma dívida deste para com essa sociedade, nos termos da transacção a que se refere o «documento de quitação» junto com a PI, tendo o referido RD se comprometido a restituir à A. esse montante (pontos 3 e 4 dos factos provados). Assim sendo, por não verificação dos elementos constitutivos dos alegados contratos de mútuo, improcede na parte restante, sem necessidade de mais considerações, o pedido da A. Relativamente ao crédito, no valor de € 32.990,62, verifica-se que a A. não entregou, simplesmente, esta quantia em dinheiro a RD, obrigando-se este a restitui-la à A.; diferentemente, entregou tal quantia à sociedade TC, Lda., credora do seu companheiro, ainda que a pedido deste e com o compromisso da sua restituição. Não é, assim, totalmente líquido que estejamos perante a celebração de um contrato de mútuo (a redacção do artigo 1142.º do CC parece exigir, para que haja mútuo, que a entrega do dinheiro ou de outra coisa fungível seja feita ao mutuário), sugerindo o pagamento feito pela A. a um credor de RD, nas descritas circunstâncias, a existência de uma realidade mais próxima da sub-rogação (artigos 589.º e seguintes do CC). Não obstante, optando por uma ou outra qualificação jurídica, o resultado será sempre no sentido do reconhecimento desse crédito à A. Com efeito, concluindo-se pela existência de um contrato de mútuo, a inobservância da forma de escritura pública exigida pelo artigo 1143.º do CC, atento o valor do mútuo (superior a €25.000,00), determina a nulidade do contrato e a consequente obrigação de restituição (artigos 220.º e 289.º, n.º 1, do CC) - obrigação que se não for cumprida em vida do obrigado à restituição passa a recair sobre a herança deste (artigos 2024.º e 2068.º do CC). Concluindo-se diferentemente pela existência de uma sub-rogação pelo credor (artigo 590.º do CC) – qualificação que o texto do documento de quitação referido no ponto 9. dos factos provados permite suportar –, a A. passa a assumir a posição do credor (a sociedade TC, Lda.) e tem, em virtude desta substituição contratual, um direito de crédito sobre o devedor ou, falecendo este, sobre a respectiva herança. Seja qual for a qualificação jurídica da fonte do crédito, constituiu-se, pois, na esfera jurídica da A. o direito ao pagamento da quantia de € 32.990,62. Vejamos agora se, como pretendem os RR., esta obrigação se extinguiu pelo pagamento ou por compensação. A resposta a esta questão é claramente negativa. Com efeito, os RR. não provaram, como lhes competia (artigo 342.º, n.º 2, do CC), que RD restituiu à A. esse montante, cumprindo a correspondente obrigação (cfr. ponto 7. dos factos não provados). Por isso, esta obrigação transmitiu-se aos herdeiros de RD, aqui RR., como referido. Por outro lado, os RR. também não lograram provar, como era seu ónus (artigo 342.º, n.º 1, do CC), que o autor da sucessão tinha sobre a A. um contra-crédito, no valor de €107.021,09, emergente de diversos empréstimos de dinheiro (cfr. ponto 8 dos factos não provados). Assim sendo, improcedem as referidas excepções peremptórias e procede, nessa parte, a acção, reconhecendo-se à A., em consequência, um direito de crédito sobre a herança aberta por óbito de RD, no valor de € 32.990,62, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal supletiva de 4%, desde a citação até integral pagamento.” Percorrendo o elenco dos factos provados, que permaneceu incólume à impugnação deduzida e confrontando-o com as alegações da Recorrente, temos dois pontos, 7) e 9), relativamente aos quais se mantém a pertinência da apreciação do erro de julgamento que esta imputa à sentença recorrida. Em primeiro lugar, importa observar que a matéria vertida no ponto 9) da fundamentação de facto não foi alegada pela Autora, correspondendo, singelamente, ao conteúdo de um meio de prova documental que a mesma produziu procurando convencer o Tribunal da justeza da sua pretensão na invocação de uma dívida de € 92.990,62 relacionada com o “cancelamento da penhora”. O artigo 5º do Código de Processo Civil estatui que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas; em contrapartida, o Juiz deve considerar, além dos factos articulados pelos litigantes, (
- a)os factos instrumentais, (
- b)os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado que, em ambos os casos, resultem da instrução da causa e sobre os quais os sujeitos processuais tenham tido a possibilidade de se pronunciar, (
- c)os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Analisando a petição inicial e a contestação, somos confrontados com uma realidade: o facto vertido no ponto 9) da fundamentação de facto não constitui a concretização nem o complemento da alegação de factos essenciais pelos sujeitos processuais no que concerne à causa de pedir ou às exceções, nem se reporta a facto instrumental para prova da relação jurídica invocada, portanto, em rigor, não devia constar do elenco dos factos provados. Enquanto meio de prova, deveria ser, como foi, apreciado em sede de motivação da decisão da matéria de facto para concluir que nenhuma conexão tinha com a relação material controvertida, na medida em que, pela sua data e ausência de identificação da causa, não era possível estabelecer uma relação com a concreta finalidade invocada pela demandante – o empréstimo do montante global de € 92.990,62 para libertar o imóvel, que atualmente integra a herança, da penhora que então o onerava devido à pendência da execução nº 3921/09.1TBOER. Sempre se dirá, perante a sua inclusão nos factos provados, que a “confissão de dívida” subscrita pelo autor da herança, com data de 15 de Abril de 2012, é subsumível no instituto previsto no artigo 458º do Código Civil porquanto diz respeito a uma “declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respetiva causa”, que constando de documento escrito, constitui um benefício para o credor na medida que o dispensa de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, salvo se outras formalidades forem exigidas para esse efeito. O interesse deste tipo de declarações relevava21 como título executivo à luz do artigo 46º nº 1 alínea
- c)do Código de Processo Civil de 1931, mantido pela revisão de 1995/1996, tendo perdido, em parte, a sua utilidade, atento o atual elenco do artigo 703º, na medida em que a presunção só poderá funcionar se o escrito tiver sido exarado ou autenticado perante o Notário ou outras entidades com competência para a autenticação, sendo certo que, ao instaurar a execução, o exequente está obrigado alegar os factos constitutivos da relação subjacente22. Há que ter em atenção que a declaração unilateral não cria a obrigação, só faz presumir que a sua fonte existe, ou seja, deixa a cargo do devedor a demonstração da inexistência da relação negocial ou extranegocial, mediante a invocação de qualquer meio de defesa impeditivo dos efeitos ou extintivo da obrigação23, 24. No caso em apreciação, a Recorrente invocou empréstimo(
- s)a favor do companheiro juntando o escrito de reconhecimento de uma dívida; no entanto, omitindo a declaração a respetiva fonte, não é possível estabelecer uma relação com a causa de pedir relativa ao empréstimo de € 60.000 destinado ao levantamento da penhora, que ficou por demonstrar. Passando ao segundo tema: resulta do ponto 7) da fundamentação de facto que a Recorrente pagou duas prestações do financiamento que AA celebrara com Cofidis para aquisição do veículo automóvel Seat Alhambra 2.0TDI, nos montantes de € 494,52 e € 496,42; contudo, tendo-o feito em 10 de Dezembro de 2020 e 27 de Janeiro de 2021, portanto, em momento posterior ao óbito, ocorrido a 17 de Outubro de 2020, não podem ser tidos como empréstimos ao falecido companheiro, mas, quando muito à herança. Importa recordar, no entanto, que o mútuo é um contrato real quoad constitutionem, pelo que as declarações negociais só alcançam a perfeição com a entrega do dinheiro/coisa fungível25. A circunstância de a Recorrente ter pago duas prestações do financiamento da aquisição do veículo com a matrícula SZ, bem que integra a herança, não permite o enquadramento jurídico no contrato de mútuo na medida em que não fez a entrega do dinheiro à/ao cabeça de casal para que esta/e pudesse cumprir aquela obrigação contratual. Na prática, a Recorrente substituiu-se à devedora, junto do credor, extinguindo aquela obrigação. Vejamos se, à semelhança do que sucedeu relativamente ao montante de € 32.990,62 que a Recorrente entregou ao exequente para extinguir a execução nº 3921/09.1TBOER e alcançar o levantamento da penhora, também os pagamentos de duas prestações do contrato de crédito contraído para aquisição do Seat Alhambra, podem ser enquadrados na sub-rogação. Este instituto, previsto nos artigos 589º a 594º do Código Civil, constitui uma modalidade de transmissão do crédito fundada no cumprimento da obrigação ou ato equivalente26, definida27 como a “substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro, que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento”28. De acordo com o critério da proveniência, existem duas variações de sub-rogação, voluntária e legal: no primeiro caso, funda-se no consentimento, que tanto pode provir do credor29 como do devedor30, pressupondo, pois, uma declaração de vontade de um dos sujeitos da obrigação, e tem como requisito a declaração expressa da intenção de sub-rogar emitida até ao momento do cumprimento da obrigação; no segundo caso, assenta no cumprimento da obrigação pelo terceiro, mas depende de este ter prestado garantia ou na existência de interesse patrimonial e próprio direto31 do mesmo na satisfação do crédito. Ou seja, em ambos os casos, o cumprimento não é realizado exclusivamente no interesse do devedor, mas também no do terceiro32 que cumpre: a finalidade subjacente à primeira parte do artigo 593º nº 1 consiste em evitar a execução da garantia que prestou ao passo que a inerente à segunda parte visa evitar a perda ou limitação de um direito de que é titular ou acautelar a sua consistência económica. A sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo na medida em que o tiver satisfeito, adquirindo os poderes que lhe competiam33; pode ser parcial porque o direito do credor não foi integralmente satisfeito ou pela circunstância de o cumprimento ter tido mais do que um solvens. No caso em apreço, cumprida pela Recorrente a obrigação da herança de satisfazer as duas prestações do contrato de financiamento da aquisição do veículo Seat Alhambra, no montante global de € 990,94, constata-se que nem Cofidis, nem a devedora, declararam expressamente sub-roga-la nos direitos da credora; tão pouco alegou a Apelante, em sede de petição inicial, ter um interesse digno de tutela nesse cumprimento ou a prestação de garantia. Tão pouco foram alegados factos suscetíveis de subsumir o pedido de reembolso formulado pela demandante no instituto do enriquecimento sem causa, mormente, o enriquecimento da herança e respetiva medida. Assim, impõe-se concluir pela improcedência do recurso. Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, as custas ficam a cargo da Apelante. *** VII. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Lisboa, 23 de Abril de 2026 Ana Cristina Clemente Pedro Martins Susana Gonçalves 1. Por força do disposto no artigo 613º nº 3 do Código de Processo Civil o regime que passamos a explanar aplica-se, igualmente, aos despachos judiciais. 2. Denominado error in judicando. 3. Thema decidendum. 4. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 11.10.2022 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 - relator Conselheiro Isaías Pádua. 5. In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 7129/18.7T8BRG.G1.S1 - relator Juiz Conselheiro Oliveira Abreu. 6. Nesse sentido, vide Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, pg. 139-140; Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, 1972, pg. 246. 7. Na jurisprudência vide, por todos Ac. STJ de 19.03.2002 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ processo nº 02B537 – relator Conselheiro Ferreira de Almeida. 8. In Código de Processo Civil anotado, 2º volume, Almedina, 3ª edição, 2017, pg. 734/735. 9. In Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª edição, pg. 56. 10. No mesmo sentido, Ac. STJ de 16.01. 2025 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 57/16.2T8FAL.E1.S2 - relatora Conselheira Catarina Serra. 11. In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 2529/21.8T8MTS.P1.S1 - relator Conselheiro Mário Belo Morgado. 12. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 14.04.2021 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3167/17.5T8LSB.L1.S1 – relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues. 13. Nesse sentido vide Ac. STJ de 20.05.2021 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 69/11.2TBPPS.C1.S1 - relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira. 14. No mesmo sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª edição, 2016, pg. 155, 156. 15. No mesmo sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in op. cit., pg. 124. 16. No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 1.10.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 21.03.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 - relatora Conselheira Rosa Tching. 17. Nesse sentido, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pg. 770. 18. Nesse sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2023 de 17 de Outubro de 2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14 de Novembro de 2023, com Declaração de Retificação nº 25/2023. 19. Nesse sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 21.03.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 - relatora Conselheira Rosa Tching. 20. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 20.10.2015 in https://juris.stj.pt/ processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 – relator Conselheiro Lopes do Rego. 21. E releva, segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015 publicado na I Série do Diário da República de 14 de Outubro desse ano, para documentos emitidos antes da data da entrada em vigor da Lei nº 45/2013 de 26 de Junho. 22. No que sentido de o reconhecimento de dívida poder servir de base a uma execução, mas, não respeitando a obrigação abstrata, implica para o exequente o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação causal no requerimento executivo, quando não constem do título executivo, vide Ac. RG de 9.06.2022 in https://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 492/22.7T8VNF.G1 - relator Joaquim Boavida – aludindo a doutrina e jurisprudência predominantes. Este aresto explica que apesar de o exequente não ter o ónus da respetiva prova, a causa deverá ser alegada o suficiente para evitar um indeferimento liminar por falta de aparência mínima do facto constitutivo do direito. 23. Nesse sentido, vide Galvão Telles in Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, 1989, pg. 166, 167. 24. Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, I vol, Coimbra Editora, 4ª edição, 1987, pg. 440) aludem à inexistência, nulidade/anulabilidade, caducidade, extinção do negócio de onde procede a dívida, a exceção de não cumprimento, a resolução, a conclusão a que o declarante chegou posteriormente de não ser o autor de dano ou não existir, no caso, responsabilidade objetiva. 25. No sentido que a falta de entrega implica a nulidade do contrato de mútuo por falta de objeto mediato nos termos do artigo 280º do Código Civil, vide Ac. STJ de 13.02.2007 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 07A079 – relator Conselheiro Urbano Dias. 26. Dação em cumprimento, dação pro solvendo, consignação em depósito, compensação ou remissão onerosa – cfr, artigo 592º nº 2 do Código Civil. 27. Nesse sentido, Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2º vol., Almedina, 5ª edição, 1992, pg. 334. 28. Cfr. artigo 591º nº 1 do Código Civil. 29. Cfr. artigo 589º do Código Civil. 30. Cfr. artigos 590º e 591º nº 1 do Código Civil. 31. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 12.09.2013 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 749/08.0TBTNV.C1.S1 – relator Conselheiro Moreira Alves. 32. Denominado solvens. 33. Aplicado por remissão do artigo 594º, com as devidas adaptações, o artigo 582º estatui que na falta de convenção em contrário, a sub-rogação importa a transmissão, para o sub-rogado, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do credor, assim como a transmissão da coisa dada em penhor pelo devedor; por sua vez, por via do artigo 583º, o devedor pode opor ao sub-rogado, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da sub-rogação.