Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 195/18.7JELSB-A.L1-5 Relator: LUÍS GOMINHO Descritores: TENTATIVA IMPOSSÍVEL VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/02/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I– A desconsideração punitiva da tentativa, decorrente do art. 23.º, n.º3, do Cód. Penal, tal como unanimemente o entendem a Doutrina e a Jurisprudência, assenta no carácter manifesto da inaptidão do meio ou da inexistência do objecto. II– Para o aferir, “tem de se fazer apelo, nesse ponto, a uma ideia de normalidade – segundo as aparências – que se baseia num juízo ex ante de prognose póstuma”, pois não obstante não existir o bem jurídico, casos há, em que perante o circunstancialismo em que o agente actua, o desvalor da acção merece ser punido, por aquele denotar perigosidade em relação ao mesmo. III– Resultando indiciado que apenas 40 minutos antes de ali surgir o arguido, a pessoa que ocupava o quarto onde se encontravam as malas contendo produto estupefaciente, informou o respectivo recepcionista que aquele ali se apresentaria para recolhê-las – o que aconteceu – então já não se poderá falar de tentativa impossível, caso o referido produto não se encontre no seu interior (em razão da actuação da Polícia Judiciária), pois que a inexistência de objecto não era para o mesmo manifesta. IV– A barreira física decorrente do confinamento de alguém a um domicílio não assenta exclusivamente na valia dos meios técnicos postos na detecção de eventuais ausências – vigilância electrónica. Estes servem basicamente para constatar as “violações”, ou como se refere no recente acórdão desta Relação de 04/02/2016, no processo n.º 150/14.6JBLSB-A.L1-9, “o equipamento eletrónico (…) apenas sinaliza o incumprimento das restrições que decorrem da sua aplicação”. V– O essencial da sua aplicação remete-nos para as características reveladas da personalidade do agente a ela sujeito e da sua capacidade em cumprir as correspondentes obrigações, devendo-se para o efeito operar não só uma prognose sobre tais aspectos, como atentar nas diversas condições objectivas presentes na situação a apreciar. (Sumário Elaborado pelo Relator). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa. I–Relatório: I–1.) – Inconformado com o despacho aqui constante, apenas por súmula, a fls. 74/75, em que a Mm.ª Juíza da Secção de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz 4), na sequência do correspondente primeiro interrogatório enquanto detido, lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, recorreu o arguido D., melhor identificado nos autos, para esta Relação, deste modo sintetizando as razões da sua discordância: 1.ª– É imputado indiciariamente ao Arguido Recorrente a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela II-A anexa. 2.ª– Compulsados os autos, constata-se que, de acordo com o auto de notícia e o circunstancialismo descrito a fls. 4 a 5, em 08/06/2018 a P.J., em cumprimento de mandado de busca ao quarto 609 da Residencial J., Amadora (fls. 20 e 21), logrou encontrar e apreender uma mala, tipo trolley de cor castanha, da marca Snowball, contendo no seu interior uma substância em pó de cor creme, envolta em fita adesiva castanha, aparentemente estupefaciente, que submetida a teste laboratorial resultou positivo para MDMA (fls. 35 e 36), que ali havia sido deixada pela suspeita K.. 3.ª– No passado dia 12/06/2018, isto é, volvidos 4 dias, pelas 21h51m, o Arguido, aqui recorrente D. deslocou-se à referida Residencial, com vista a recolher uma mala. 4.ª– Ali chegado, foi-lhe transmitido que teria de aguardar por um superior que pudesse entregar a mala (conversa para entreter enquanto era avisada a P.J. da presença daquele e se aguardava pela chegada das autoridades), tendo o Arguido aguardado descontraidamente enquanto bebia um cerveja (fls. 97 a 100). 5.ª– Pelas 22h15m chegaram os inspectores da P.J. que abordaram o Arguido e o conduziram às instalações da P.J. 6.ª– Como é bom de verificar, a P.J. não tem a mínima ideia de quem seja o aqui Arguido, não só porque não existe qualquer referência ao mesmo nesta investigação, como não há de todo qualquer referenciação do Arguido relacionada com qualquer processo. 7.ª– Aliás, não será demais recordar que a própria polícia judiciária no mandado de detenção que entrega ao arguido faz constar que: “resta descobrir a amplitude da responsabilidade do D. no circunstancialismo que levou à apreensão naquele local”. 8.ª– Também a fls. 97 e 99 dos autos é evidente, pelas questões aí colocadas pela polícia judiciária, para as quais não tem resposta, que se desconhece em absoluto o envolvimento do arguido nesta situação, que nem sequer é uma pessoa referenciada ou que tenha antecedentes criminais. 9.ª– Estes são pois os factos objectivos, num exercício puramente formal em que, por ora se desconsidera por completo as declarações prestadas pelo Arguido. 10.ª– O referido art. 21.º DL 15/93 de 22 de Janeiro, contém uma tipificação do crime de tráfico de estupefaciente caracterizada por uma estrutura progressiva abrangendo uma variedade típica de comportamentos em que se pode desdobrar a atividade sempre ilícita do tráfico. 11.ª– De notar que para que o tipo objetivo se preencha, basta a mera detenção ilícita daqueles produtos estupefacientes, desde que não seja para exclusivo consumo pessoal, não sendo pois necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda. 12.ª– Ainda antes de entrarmos na discussão do preenchimento do elemento subjectivo, salvo melhor opinião, temos para nós que o elemento objectivo de todo não se encontra preenchido. 13.ª– A tipicidade objectiva do ilícito criminal em questão impõe que o agente, por qualquer forma, detenha o produto, não importando o fim a que se destina. 14.ª– Ora, como bem se constata, aquando da deslocação do Arguido Recorrente no dia 12/06/2018 à referida Residencial há muito que não se encontrava naquele local, nem a mala, nem o produto estupefaciente. 15.ª– Aliás, segundo a indiciação (e dos elementos probatórios recolhidos), o Arguido Recorrente terá comunicado ao recepcionista que pretendia recolher uma bagagem (nem sequer sabe qual) que se encontrava no quarto 609, desconhecendo igualmente de que mala em concreto se tratava (se era apenas uma ou mais do que uma). 16.ª– Mala essa que há pelo menos 4 dias que não se encontrava naquela Residencial, encontrando-se apreendida à ordem da P.J. nas suas instalações. 17.ª - Tal factualidade – repete-se na estrita visão da indiciação, sem atender a quaisquer outros factos nomeadamente aportados pelas declarações do Arguido – remete-nos para a discussão se, por um lado, existem actos de execução de crime, e por outro lado, remete-nos ainda para a discussão da tentativa impossível da prática do crime. 18.ª– Ora, o simples acto do Arguido Recorrente ali se ter dirigido para proceder à recolha de uma bagagem, não aponta para uma conduta ou resolução criminosa. Dito de outro modo, o acto praticado pelo arguido, de recolha da bagagem, por si só (e é apenas este que temos indiciado objectivamente) não é um acto inequívoco da prática do crime nem idóneo à respectiva consumação. 19.ª– A mera decisão de cometer um crime só releva enquanto elemento do tipo e não devemos, por isso, confundi-la com a mera cogitação ou intenção, até porque a cogitação não é punida desde ULPIANUS, que criou a máxima: “cogitationis poenam nemo patitur”. 20.ª– O que nos leva à segunda questão – da tentativa impossível – que assume um carácter muito mais evidente neste conspecto. Na tentativa impossível por inexistência do objeto, latu sensu, o que acaba por existir é uma representação errónea acerca das circunstâncias do fato por parte do agente, ou seja, de forma simplista, podemos dizer que ela tem lugar quando se verifica uma patologia ou defeituosidade no elemento intelectual do dolo (a representação) por parte do agente, em sentido desfavorável. Vale isto por dizer que, existe uma vontade sedimentada no sentido de cometer o crime. Tem lugar, todavia, um erro na representação da realidade por parte do sujeito. Um erro que nada tem a ver com o regime jurídico-penal do erro (sobre as circunstâncias do fato), que mais não é do que a sua antítese. 21.ª– No caso em apreço, face à carência de objecto, a tentativa aparece como impossível e, como tal, não punível. A inexistência da mala, a qual não se encontrava sequer nas instalações da Residencial, e que se alega que continha produto estupefaciente, o que na verdade o Recorrente desconhece, pois nunca a vislumbrou, ainda que de soslaio, faz com que a prática do crime seja impossível, pois a falta do objecto apresenta-se como manifesta para a generalidade das pessoas de são entendimento. 22.ª– Por outras palavras, ainda que o Arguido Recorrente, nas palavras da indiciação, soubesse e quisesse cometer o ilícito, era-lhe impossível cometê-lo por falta de objecto, ressaltando inequívoco que o Recorrente não praticou qualquer um dos actos típicos previstos no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15 / 93 de 22 de Janeiro. 23.ª– Na linha da doutrina e jurisprudência dominantes, mesmo nos denominados crimes de perigo (concreto-abstracto), como sucede no caso do crime de tráfico de estupefacientes, embora exista a proteção abstrata de um bem jurídico complexo (v.g., a vida humana, a saúde, etc), a inexistência do objeto leva a que não haja, efetivamente, qualquer tipo de ofensividade, na medida em que nos parece abusivo, excessivo e até surreal, considerar que p. ex., quando o agente, ainda que com o propósito de traficar determinadas substâncias transporta uma qualquer bagagem de um lado para o outro contendo no seu interior farinha – ainda que este esteja convencido de se tratar de uma qualquer substância proibida – exista uma ofensa de perigo ao bem jurídico vida ou saúde pública. 24.ª– Nos crimes de perigo, não deve (nem pode) ser punido aquele perigo hipotético na medida em que tal constitui uma violação quer do princípio da ofensividade, quer do princípio da proporcionalidade, uma vez que não há, por falta de perigosidade do facto, merecimento ou necessidade de pena. 25.ª– Daí que a punibilidade de condutas em que inexiste qualquer ofensividade, in casu, acaba por se basear em uma norma incriminadora inválida sob um ponto de vista axiomático: uma mera forma desprovida de substância. 26.ª– Finalmente, cumpre ainda fazer uma singela referência ao elemento subjectivo do tipo. Embora não sendo admissível a ideia de um "dolus in re ipsa", isto é, a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção, ainda que tal fosse possível, o certo é que não existindo elemento objectivo consubstanciado na conduta típica praticada, nem por aqui se poderia presumir aquele. 27.ª– Pelo que, face à ausência de conduta criminosa, inexistem fortes indícios de crimes, pelo que não podia a prisão preventiva ter sido aplicada, devendo o arguido ser imediatamente restituído à liberdade. 28.ª– Se é certo que do puro exercício formal fica demonstrado, ainda que indiciariamente, a inexistência de crime por tentativa impossível (assim falecendo a forte indiciação de crime e com ela qualquer medida coactiva de privação de liberdade); permita-se agora que tal exercício seja considerado com a variável expurgada – as declarações prestadas pelo Arguido Recorrente – que, não obstante não terem sido consideradas pelo Tribunal recorrido, o certo é que nenhum elemento probatório as contraria, nem as mesmas são intrinsecamente contraditórias. 29.ª– De acordo com as declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, não correspondem à verdade os factos 1º (no tocante ao arguido), 10º (parte final, nomeadamente, “que daí retirasse o produto estupefaciente”), o facto 11º que embora não tenha relevância, não corresponde à verdade que o arguido se tivesse deslocado de Aljezur, pois já se encontrava na área metropolitana de Lisboa, mais concretamente em Sintra, Penedo; não sendo ainda verdade os factos 16.º e 17.º. 30.ª– A indiciação, no tocante aos factos acabados de referir e que são imputados ao Arguido, não tem qualquer elemento de prova que os sustente, pelo contrário, o único elemento de prova que contraria frontalmente a indiciação são as declarações que prestadas pelo Arguido Recorrente perante o Tribunal em primeiro interrogatório, inexistindo qualquer elemento que contrarie essas declarações. 31.ª– Ainda que dúvidas pudessem existir em relação às declarações prestadas pelo Arguido Recorrente (embora não se vislumbrando quais), o certo é que é a própria P.J. que entende que este “caiu de paraquedas” na presente situação. 32.ª– Face às próprias interrogações da P.J. não temos dúvidas que o Tribunal recorrido prendeu para investigar e não para acautelar qualquer situação. 33.ª– Ora, neste ponto, crê-se que o Tribunal recorrido andou muito mal. Em rigor, é consabido que neste conspecto o Tribunal, via de regra, socorre-se não só de regras de experiência comum (que neste ponto de nada servem, na medida em que a justificação do Recorrente é perfeitamente plausível), mas também da personalidade evidenciada pelo mesmo. 34.ª– Ora, como é bom de verificar, o Recorrente não só não tem quaisquer antecedentes criminais, como nunca pisou um Tribunal, seja para que situação fosse! 35.ª– Por muitas interrogações que o Tribunal recorrido pudesse ter (que não se vislumbram quais, a não ser um impiedoso sentimento justicialista), não existindo quaisquer incongruências face aos elementos probatórios recolhidos nos autos, a única solução justa e de direito, seria, na dúvida, entender favoravelmente ao Recorrente. 36.ª– O princípio da presunção de inocência (afirmado nos artº. 11º da D.U.D.H., art.º 6.º, n.º 2 da C.E.D.H., art.º 14.º, n.º 2 do P.I.D.C.P. e art.º 32.º, n.º 2 da C.R.P.) presente em todas as fases do processo, com particular acuidade nesta fase, impõe que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art.º 193.º, n.º1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). 37.ª– Ademais, ainda no que concerne à personalidade do Arguido Recorrente, em particular em relação às suas condições pessoais sobre as quais também prestou declarações, ficou evidente a sua desnecessidade de sequer se relacionar com o mundo do crime, muito menos o tráfico de estupefacientes. 38.ª– Cotejadas estas condições pessoais (desvalorizadas pelo Tribunal recorrido) com as regras de experiência comum (igualmente ignoradas pelo Tribunal “a quo”) é consabido que os ditos “correios” ou “mulas” tratam-se de indivíduos de baixo estrato social, com difíceis condições económicas, muitas vezes manietados não só pelo dinheiro fácil, mas por um qualquer ascendente que os denominados “donos da droga” têm sobre si. 39.ª– Basta atentar nas declarações do Arguido para rapidamente se perceber que se trata de uma pessoa que vive acima da média portuguesa, pois sendo fotógrafo de profissão, conta com outros trabalhos por conta própria – com particular acuidade para a exploração de alojamento local na Costa Vicentina –, inserido numa estrutura familiar com posses, desde logo evidenciada pelo respectivo património imobiliário. 40.ª– Se resulta evidente para o Arguido Recorrente que inexistem fortes indícios da prática pelo Arguido do crime de tráfico de estupefacientes (tendo a decisão recorrida violado expressamente o plasmado no artigo 202.º do C.P.P.), igualmente entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação dos alegados perigos a que alude o art. 204º do Código de Processo Penal. 41.ª– Com efeito, o despacho que aplicou a medida de coacção ao arguido entendeu que se verifica perigo de fuga, quer face à gravidade do crime (se é que ele existe!), quer perante a possibilidade (hipotética) que o Arguido tem em eximir-se à Justiça. 42.ª– Na verdade, para além de nenhum perigo em concreto ter sido fundamentado - pois não existe qualquer perigo de fuga - a fundamentação deste requisito assentou em critérios que são unanimemente rejeitados pela doutrina e pela jurisprudência. 43.ª– Nem a gravidade do crime deve ser fundamento ou incremento ao perigo de fuga, como o juízo prognóstico do arguido poder procurar eximir-se às consequências penais do crime, sobretudo numa fase tão precoce do processo, deve ser afastada. 44.ª– Por outro lado, a principal circunstância que milita a favor do Arguido – a sua personalidade –, foi infundadamente afastada pelo Tribunal recorrido. 45.ª– O Arguido Recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais, nem impende sobre si (sequer) a presente investigação criminal, tanto que inexiste nos autos qualquer ponto de ligação ou de contacto entre o Arguido e esta. 46.ª– No que concerne ao alegado perigo de perturbação do inquérito, é consabido que à medida que o inquérito prossegue mais atenuado fica o perigo de perturbação do inquérito. Todavia, só um olhar menos atento permitiria concluir pelo perigo de perturbação do inquérito, sobretudo para a aquisição da prova. 47.ª– É que não só não houve inquérito (no sentido em que estamos habituados a ver – tendo as autoridades policiais sido avisadas e nesse sentido feito a busca e apreensão), como não haverá qualquer inquérito a fazer, uma vez que tal busca e apreensão enquanto facto objectivo encerra o mesmo. 48.ª– Inexiste qualquer matéria probatória recolhida, coligida e compilada que precise de análise aprofundada nos autos. Não há igualmente aturada informação bancária ou fiscal ou pericial a recolher ou a analisar (nem esta serve qualquer propósito ao crime em investigação), como o único depoimento com relevância (do recepcionista) já foi prestado. 49.ª– Inexistem escutas telefónicas nem se crê que venham a existir por inexistência de alvos. A verdade é que a prova escassa que existe já se acha recolhida e nos autos, não sendo susceptível de ser perturbada na sua aquisição. É, até, um nonsense jurídico dizer que algo que já se encontra recolhido e adquirido pode ser perturbado na sua aquisição que já sucedeu! 50.ª– Não pode o Recorrente Arguido aceitar que, sem quaisquer indícios ou factualidade concreta – como de resto exige a verificação do alegado perigo –, se presuma em artificialidades a existência do mesmo. Tal representa uma pura especulação e não uma concretização segura da realidade. 51.ª– De resto, é o próprio despacho judicial de que se recorre que consigna um perigo hipotético e não um perigo concreto, o que leva a concluir que, em concreto, também tal perigo inexiste, embora se admitindo, ainda assim, de uma forma geral, aplicável a todos os inquéritos, o perigo de perturbação (ainda que não em concreto) pode existir de forma muito atenuada até à sua efectiva conclusão, razão pela qual, a medida de coação de proibição de contactos poderá, no limite, fazer sentido. 52.ª– Já no que respeita o perigo de continuação da actividade criminosa, sem prejuízo do apelo ao princípio com suporte constitucional da presunção de inocência, a verdade é que, como já se aludiu supra, o despacho de indiciação e a factualidade recolhida nos autos não são sequer suficientes para se alcançar a prática de factos criminosos pelo Arguido Recorrente. 53.ª– É pacífico o entendimento de que o perigo de continuação da actividade criminosa, não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos actos criminosos. Devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada. 54.ª– Repare-se que o tribunal “a quo” em momento algum descreve um traço da personalidade do Recorrente, limitando-se a concluir pela existência do citado perigo tendo por base um hipotético estilo de vida que de todo não corresponde à realidade. 55.ª– Como se referiu, não foi sequer ponderada a falta de antecedentes criminais, que, como é consabido, constitui sempre um dos factores que o Tribunal terá de ponderar em ordem ao ajuizamento da existência de um perigo de continuação da actividade criminosa por determinado arguido, militando, por definição, em sentido contrário à verificação desse perigo. 56.ª– Daí que, entende o arguido Recorrente que a prisão preventiva acha-se violadora dos princípios da legalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade a que aludem os artºs. 191.º, 192.º, 193.º e 204.º todos do C.P.P. 57.ª– Na verdade, o despacho recorrido encerra em si mesmo uma verdadeira punição ex ante. 58.ª– Vigora nesta sede, o princípio da legalidade, o que significa que tais medidas são apenas as que constam taxativamente da lei, obedecendo a sua aplicação aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (artº 193.º do C.P.P.). 59.ª– Procedendo à correcta interpretação do artigo 204.º, do C. P. P., com o sentido exposto e com recurso aos indícios imputados e aos elementos recolhidos nos autos, considera-se ser no mínimo temerário concluir que, continuando o Arguido Recorrente em liberdade (como sempre esteve), há o perigo concreto de voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícito, desde logo, quando é muitíssimo duvidoso sequer que o Arguido Recorrente tenha praticado algum ilícito e sobretudo quando se pode e deve pensar que o arguido Recorrente pode estar inocente. 60.ª– Acresce que, não resulta evidenciada, ainda que de forma meramente indiciária, qualquer personalidade criminógena do Arguido Recorrente, sendo consentâneo que a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido. 61.ª– Em bom rigor, o Princípio da Adequação prende-se fundamentalmente com as exigências cautelares que o caso, em concreto, requer. Dito de outro modo, a adequação verifica-se quando a medida a eleger se mostrar capaz e suficiente para obviar o perigo que, em concreto, determinou a necessidade de imposição de tal medida de coacção. 62.ª– Ora, a medida de coacção de prisão preventiva imposta pelo Tribunal recorrido, salvo melhor opinião, não se afigura a mais adequada face às circunstâncias concretas no caso sub judice, pois que as exigências cautelares dos autos tal não a imporiam. 63.ª– Precisamente porque, em concreto, as exigências cautelares dos autos não se afiguram elevadas, a aplicação da medida de coação mostra-se manifestamente desadequada. 64.ª– Com efeito, sendo a medida de coação desnecessária e desadequada no caso concreto, afigura-se ainda desproporcional porquanto se mostra mais limitativa dos direitos fundamentais do arguido do que outras que igualmente satisfazem as concretas exigências cautelares do caso, como seja a proibição de contactos, não privativa da liberdade. 65.ª– Em suma, há uma manifesta falta de factos, ainda que indiciários, que permita sustentar os concretos perigos elencados pelo Ministério Público na sua promoção e que foram vertidos para o despacho recorrido, o que, obviamente, conflitua com o princípio da legalidade (artigo 191.º, n.º 1 do C.P.P.), por um lado, e com as próprias exigências constantes do artigo 204.º do C.P.P., por outro. Termos em que deve o despacho judicial recorrido ser alterado e substituído por outro que determine a sujeição do Arguido ao TIR já prestado e, no limite, eventualmente, acompanhado de qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade, como seja, p. ex. a proibição de contactos. I–2.)– Respondendo ao recurso interposto, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo concluiu por seu turno: 1.º– O arguido encontra-se fortemente indiciado de um crime de tráfico de estupefacientes em co-autoria, p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro por referência à tabela II-A anexa, já que as suas declarações são contraditórias com os elementos objectivos factuais que constam dos autos sobre o conhecimento e vontade da prática de tal crime. 2.º– Receia-se o perigo de fuga, pelos inúmeros contactos no estrangeiro que possui, e bem assim o de perturbação do inquérito e da conservação da prova, bem como o de continuação da actividade criminosa. 3.º– A medida de coacção aplicada nos autos é proporcional, e adequada à gravidade abstracta e concreta do crime pelo qual o arguido se encontra indiciado. 4.º– A Mm.ª Juiz considerou devidamente todos os factores a que o legislador obriga na escolha da medida de coacção aplicável em função das exigências cautelares que se fazem sentir, não tendo violado nenhuma das disposições previstas nos arts. 191.°, 193.°, 204,° e 202.º do CPP. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. I– Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º/ª Sr.º/ª Procurador(a)-Geral Adjunta limitou-se a apor o respectivo visto. *** Seguiram-se aqueles outros referidos no art. 418.º do Cód. Proc. Penal. *** Tendo lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir: III–1.)– De harmonia com as conclusões apresentadas, consabidamente definidoras do respectivo objecto, com o recurso interposto, tem em vista o Arguido D. submeter à apreciação do presente Tribunal as seguintes questões: - Saber se a sua deslocação à residencial J. na Amadora, não traduz um acto inequívoco da prática do crime indiciado, nem essencial à sua consumação; - Se no caso estamos perante uma tentativa impossível; - Se não se mostram indiciados os factos referidos sob os pontos 1, 10, 11, 16 e 17; - Se não se encontram fundamentados quaisquer dos perigos elencados no art. 204.º do Cód. Proc. Penal, convocados pelo Tribunal a quo; - Se a medida coactiva deve ser alterada, sujeitando-se o Recorrente, para além do TIR já prestado, no limite, a qualquer outra não privativa da liberdade, nomeadamente, a proibição de contactos. III–3.2.)– Como temos por habitual, confiramos primeiro o ter do despacho de que se recorre: TIPO DE CRIME: um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.ºdo Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela II -A anexa. PERIGOS: Perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e perigo de continuação da actividade criminosa. MEDIDA DE COAÇÃO: TIR e Prisão preventiva, cfr. art.ºs 193.º, 202.º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.