Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 42151/18.4YIPRT.L1-7 Relator: PAULO RAMOS FARIA Descritores: CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONTRATO MISTO VALIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL COMUNICAÇÃO ÓNUS DE AUTOESCLARECIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. A parte não pode impugnar a decisão que julga provado um facto alegado pela própria (isto é, que julga verdadeira uma proposição de facto antes afirmada como tal pelo impugnante). 2.1. É de financiamento o contrato pelo qual (
(3)um sistema computorizado de abastecimento de óleos novos com punhos digitais 10w40 + 5w30. 11 – O “objeto locado” e o “vendedor/fornecedor” mencionados no documento referido no ponto 8 – factos provados – foram escolhidos pela locatária, aqui ré. 12 – Em 26 de abril de 2017, a ré subscreveu um documento denominado “Autorização de Débito Direto SEPA”, com a identificação do contrato n.º 094-20377, com, entre outro, o seguinte teor: “Ao subscrever esta autorização, está a autorizar a GRENKE RENTING S.A a enviar instruções ao seu banco para debitar a sua conta, de acordo com as instruções da GRENKE RENTENG S.A.”. 13 – Em 26 de abril de 2017, a ré subscreveu um documento com a identificação do contrato n.º 094-20377 com, entre outro, o seguinte teor: «Contrato de Locação para Clientes Empresariais (…) Contrato de Locação N.º 094‑20377 (…) Locatário, Nome ou Sociedade (morada completa) EDU MOTORS – COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AUTOMO (…) Vendedor/Fornecedor EBI Investigação e Desenvolvimento, L.da (…) Quantidade Equipamento 1 Pack Eco Oficina Premium (…) Confirmação de aceitação Data: 26-04-2017 Eu/nós confirmamos pelo presente o seguinte relativamente à minha/nossa proposta/contrato de locação: 1. Recebi/recebemos o bem mencionado anteriormente no dia de hoje, data da entrega. Foi-me/foi-nos igualmente entregue um manual de procedimentos ou o mesmo não é necessário. 2. O bem foi montado e/ou instalado por um profissional. 3. Recebi/recebemos todas as instruções necessárias. 4. O bem esta em perfeito estado e funciona devidamente. 5. O bem foi entregue na sua totalidade e com todos os seus componentes. 6. O bem corresponde exatamente às descrições constantes do pedido/contrato e está em conformidade com o que foi acordado entre o fabricante e fornecedor (por exemplo, em termos de tecnologia, qualidade e performance). O bem possui todas as funcionalidades e atributos garantidos pelo fornecedor. 7. O bem tem a qualidade garantida pelo fornecedor e/ou por terceiros. 8. As obrigações assumidas pela GRENKE RENTING, S.A., em relação ao bem locado serão sempre confirmadas ao Locatário em forma escrita, sob pena de não terem validade. O mesmo se aplica à dispensa de uso da forma escrita. 9. O pedido acima mencionado – na parte em que não foi aceita – fica novamente submetido, concordando eu em permanecer vinculado à proposta para celebrar um contrato a respeito do mesmo por mais quatro semanas a partir da data em que esta confirmação de entrega é assinada. 10. Eu/nós recebemos hoje uma cópia desta confirmação de entrega. Atenção: O Locador irá pagar o preço de aquisição do bem locado ao fornecedor após a assinatura da confirmação de aceitação. No caso do Locatário não testar o funcionamento do bem e/ou no caso de assinar este documento antes de receber os bens completos em perfeitas condições, o Locatário indemnizará o Locador relativamente a quaisquer reclamações, bem como pelos danos em que o Locador tenha incorrido». 14 – O documento referido no ponto 13 – factos provados –, no seu último parágrafo antes da assinatura o legal representante da ré, apresenta o seguinte aspeto fac‑similado: 15 – O legal representante da ré subscreveu o documento referido no ponto 13 – factos provados – a pedido e seguindo as instruções do gerente de facto da EBI, afirmando este ser esse o procedimento a adotar no âmbito da conclusão do contrato subscrito. 16 – Consta da matrícula da autora no Registo Comercial, além do mais:
- a)“Objeto: Aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático, incluindo software e hardware, actividades relacionadas e revenda de equipamentos usados. Aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens para aluguer e aluguer dos mesmos, prestação de consultoria de serviços relativos a equipamentos informáticos e software, prestação de serviços de instalação, montagem, manutenção e reparação de equipamentos informáticos, software e outros bens. Venda de equipamentos informáticos, software e outros bens, tanto novos como usados. Aquisição e venda de imóveis”;
- b)“Capital: 100.000,00 Euros”. 17 – Com ressalva do texto inscrito nos espaços em branco do cabeçalho – em especial, a identificação do locatário e do fornecedor, e os dizeres sublinhados –, os restantes dizeres dos documentos referidos nos pontos 8 – fundamentação de facto –, 12 – fundamentação de facto – e 13 – fundamentação de facto – foram previamente elaborados predispostos pela autora, tendo sido apresentados à ré para, se os aceitasse e nos seus termos, os subscrever, sem possibilidade de procederem à sua alteração, socorrendo-se a autora habitualmente deste formulário na sua atividade, enquanto locadora. 3. Execução do acordado 18 – Em 26 de abril de 2017, a autora adquiriu à EBI o Pack Eco Oficina Premium, pelo preço de € 24.600,00 (€ 20.000,00 + IVA). 19 – Os equipamentos descritos no ponto 10 – fundamentação de facto – não foram entregues à ré. 20 – Sem prejuízo do referido no ponto 19 – fundamentação de facto –, foi pela EBI entregue à ré um sistema de extração de óleo usado com enrolador de 12 metros e um depósito de óleo usado, com uma parede simples, de capacidade não superior a 720 litros. 21 – A ré pagou à autora os alugueres vencidos até agosto de 2017, ficando em dívida os alugueres de setembro de 2017 a janeiro de 2018, o prémio de seguro para 2018, os custos de avisos e os juros de mora, tendo as entradas de débito direto sido devolvidas, com a informação de “Débito Rejeitado”. 22 – A autora remeteu à ré cartas de interpelação em 11 de setembro de 2017, 21 de setembro de 2017, 10 de outubro de 2017, 10 de novembro de 2017, 11 de dezembro de 2017 e 21 de dezembro de 2017. 4. Extinção do acordo 23 – Em setembro de 2017 o legal representante da ré cancelou a autorização de débito direto acima mencionada no ponto 12 – factos provados. 24 – Em 10 de janeiro de 2018, a autora remeteu à ré, por correio registado com aviso de receção, uma comunicação com, entre outro, o seguinte teor: Exmos. Senhores, Em face do não pagamento dos alugueres mensais vencidos, desde 2017-09-01, e não obstante as nossas insistências, telefónicas e por escrito, através das quais o notificámos da nossa intenção de resolver o contrato caso a situação de incumprimento não fosse corrigida, fazendo uso dos nossos direitos, de acordo com as Condições Gerais de Locação acordadas, consideramos o Contrato de Locação supra identificado definitivamente incumprido, por motivo exclusivamente imputado a V. Exa. na qualidade de Locatária, pelo que vimos por este meio comunicar a resolução do referido contrato de locação, com todas as legais consequências, produzindo os respectivos efeitos na data da recepção da presente comunicação. Os bens locados deverão ser devolvidos e entregues à GRENKE Renting S.A., por conta e risco da Locatária, até ao dia 2018-01-20 para a morada a seguir indicada: (…) Com a devolução dos referidos bens, deverão igualmente proceder ao pagamento de todas as quantias em dívida, constantes da Conta Corrente em anexo, cujo montante total em divida é de 27.373,03 € As quantias liquidadas no Anexo 1 são devidas nos termos da Secção 1, n.º 2, e 16, n.º 1, das Condições Gerais de Locação, pois para que a Locadora celebrasse o contrato e adquirisse o(
- s)bem(bens) escolhido(
- s)pelo(
- a)Locatário(a), este(
- a)obrigou-se ao pagamento de todos os alugueres ajustados, de forma a amortizar integralmente o preço de aquisição pago pela Locadora, as despesas de execução do contrato e a margem de lucro estimada. A Locadora só adquiriu o(
- s)bem(bens) para o(
- s)alugar ao abrigo deste contrato em concreto, não sendo novamente locado(
- s)depois de restituído(s), já que dada a sua natureza, fica(
- m)completamente desvalorizado(
- s)depois de usado(s), daí que o incumprimento do contrato causa prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes, que só com o pagamento serão ressarcidos. O referido montante foi calculado até à data acima indicada (…). 25 – A ré não entregou à autora os equipamentos que lhe haviam sido entregues pela EBI. B.D. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Qualificação e disciplina do negócio jurídico documentado 1.1. Escopo do negócio 1.2. Inexistência de opção de compra 1.3. ‘Renting’ financeiro 1.4. Disciplina legal do contrato 2. Validade do contrato dos autos 2.1. Validade das operações realizadas pela apelada 2.2. Validade do contrato singular face ao modo de contratação 2.3. Validade do contrato singular face ao modo de contratação (continuação) 3. Incumprimento contratual 3.1. Regime jurídico invocado pela autora 3.2. Incumprimento contratual imputável à locatária 4. Responsabilidade pelas custas 1. Qualificação e disciplina do negócio jurídico documentado As partes apresentaram diferentes qualificações para o negócio jurídico presente no clausulado do documento parcialmente transcrito no ponto 8 – fundamentação de facto. A autora entende que estamos perante uma mera locação. A ré, ora apelante, qualificou este negócio de locação financeira – comummente conhecido como leasing. Vejamos a qual das partes, se a alguma, assiste razão, ensaiando a qualificação do contrato, quer à luz da sua “configuração formal”, quer à luz “das circunstâncias em que se enquadra e dos objetivos que visa realizar”, isto é, do seu escopo jurídico‑económico – cfr. o Ac. do TdeCont. n.º 2/11, de 21-01-2011 (17/2010-R). Locação (comum) é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.º 1022.º do Cód. Civil). Para efeitos contabilísticos, a locação comum é classificada como locação operacional. Locação financeira (leasing) é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados (art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho – regime jurídico do contrato de locação financeira (RJCLF)). 1.1. Escopo do negócio Desenhada a traço grosso, a relação jurídica descrita na fundamentação de facto intercedente entre apelante e apelada tem as seguintes características:
- a)uma das partes (intitulada de locador) fica obrigada perante a outra (intitulada de locatário) a adquirir um bem escolhido pela segunda e cujo preço de compra esta ajustou com um terceiro fornecedor;
- b)o locador fica obrigado a ceder, temporariamente, o uso de tal bem (então futuro) ao locatário;
- c)o locatário fica obrigado ao pagamento de uma contraprestação no valor correspondente ao preço pelo qual o locador adquiriu o bem ao terceiro fornecedor, acrescido numa margem de lucro e das despesas de execução do contrato;
- d)esta contraprestação deve ser paga num número prefixado de prestações periódicas regulares, de montante também prefixado;
- e)ao locatário fica vedado, neste período, denunciar o contrato;
- f)não é atribuído ao locatário o direito de aquisição do bem locado; g)o bem locado esgotará a sua utilidade económica na vigência do contrato, não tendo relevante valor de venda ou locativo depois de usado; h)todos os riscos e encargos inerentes à propriedade do bem são assumidos pelo locatário. Afigura-se-nos incontroverso que a locação assim descrita constitui um instrumento de financiamento: não do financiamento da aquisição, mas do financiamento da fruição (dos equipamentos fornecidos) própria de um dono (isto é, de um proprietário, e não de um comum locatário) – incluindo a fruição que resulta num consumo/perecimento da coisa em resultado da sua normal utilização. Esta função de financiamento aproxima a relação contratual descrita, na perspetiva do locatário, claramente, da locação financeira. No caso-tipo em que surge este género de locação, o locatário tem interesse na aquisição do bem. No entanto, por não ter ou não pretender afetar fundos à aquisição, contenta-se com a fruição durante o seu período de vida útil. O fornecedor, por seu turno, não está disponível para locar o bem desejado. O custo da operação que permitirá satisfazer o interesse de ambos é suportado por um intermediário, surgindo esta intervenção, pois, como um financiamento de tal operação. Da perspetiva do locatário, a opção por este contrato não é desprovida de racionalidade, quando a duração do aluguer corresponde ao tempo de vida útil do equipamento – isto é, corresponde ao prazo no fim do qual, previsivelmente, terá necessidade de trocar o equipamento locado por um novo. A vantagem da opção por este contrato reside na suposta possibilidade de qualificação da locação como operacional, para efeitos contabilísticos (e fiscais): contrariamente ao que ocorre com o leasing, o equipamento não é comummente considerado no balanço como um ativo próprio da sociedade, não afetando os rácios de solvabilidade nem a sua capacidade de endividamento, sendo o aluguer pago registado como despesa. Mas também na perspetiva do locador a proximidade com a locação financeira é ostensiva. Este não explora (frutifica) um bem que já integra o seu património. Diferentemente, obriga-se juridicamente perante o locatário a adquirir o bem que este pretende gozar como proprietário. Este compromisso inicial, que pode ser reconduzível, embora muito imperfeitamente, à figura do mandato (art.º 1157.º do Cód. Civil) – tipo surpreendido no aluguer de longa duração (ALD) no Ac. do STJ de 01-02-2011 (884/09.7YXLSB.L1.S1) –, encontra-se ligado à circunstância de o “objeto locado” ser uma coisa futura (art.º 211.º do Cód. Civil), extraindo-se esta mecânica contratual, no caso dos autos, do teor das cláusulas 1.ª, 2.ª e 7.ª do documento intitulado “Contrato de Locação para Clientes Empresariais”, bem como do ponto 9 e da chamada de “atenção” vertidos no documento intitulado “Confirmação de aceitação”. Basta a existência desta obrigação de aquisição de uma coisa indicada pelo locatário – para subsequente locação – para afastarmos da ideia de que o contrato dos autos mais não é do que uma locação comum. Esta obrigação civil é totalmente estranha à locação prevista no art.º 1022.º do Cód. Civil. Pelo contrário, ela é identitária da locação financeira. A relação triangular estabelecida descrita na fundamentação de facto e a pluralidade contratual necessária à satisfação do escopo negocial – a compra e venda (ou, em casos diferentes do nosso, mesmo a empreitada) e a locação – é própria da locação financeira, e não da locação comum. Mas as afinidades não se ficam por aqui. À semelhança do que ocorre com a locação financeira – 10.º, n.º 1, als. b),
- f)e j), e 12.º a 15.º do RJCLF –, também no contrato dos autos os riscos e vantagens inerentes à propriedade são transferidos pera o locatário – vejam-se as cláusulas 7.º, 9.º e 10.º do documento intitulado “Locação Clássica Contrato de Locação para Clientes Empresariais” acima transcrito. O cálculo da renda ou aluguer nada tem a ver com a locação comum. No contrato dos autos, a fixação da contraprestação devida pelo gozo não se relaciona com o valor praticado no mercado (de aluguer deste tipo de equipamentos) nem mesmo com a vida útil do “objeto locado”. Tal fixação apenas é orientada pela necessidade de integral reembolso do preço da aquisição do “objeto locado” pelo locador, acrescida de uma margem de lucro – o que, aliás, explica que “durante o período de vigência inicial do contrato de locação, o contrato não poderá ser denunciado”, conforme consta da sua cláusula 2.ª. Por assim ser, na carta de resolução parcialmente transcrita no ponto 24 – fundamentação de facto –, consta que a locatária “obrigou-se ao pagamento de todos os alugueres ajustados, de forma a amortizar integralmente o preço de aquisição pago pela Locadora, as despesas de execução do contrato e a margem de lucro estimada”. É, pois, também por aqui, notória a afinidade do contrato dos autos com uma locação financeira. Ainda sobre a afinidade da contraprestação acordada com a prevista para o leasing, veja-se que esta é apelidada de “renda” – cfr. o cabeçalho e as cláusulas 2.ª, 7.ª, 12.ª, 13.ª e 15
(1986), p. 235. Conforme referimos acima, afigura-se-nos incontroverso que a locação dos autos constitui um instrumento de financiamento da fruição (dos equipamentos locados) própria de um dono (proprietário). Ora, esta fruição tem aqui características especiais, pois é assumido pela autora, designadamente, que a coisa locada não sobrevive à locação – a fazer lembrar o desmembramento transitório da propriedade no “domínio útil” e no “domínio direto” da enfiteuse (durante toda a vida útil da coisa locada, repisa-se). Esta característica da (dita) locação dos autos aproxima-a decisivamente da locação financeira típica. À semelhança do que ocorre nesta, no contrato objeto da nossa ação, o locatário procura obter, não o gozo de um bem (próprio de um verdadeiro locatário) durante um período mais ou menos longo, mas obter o próprio bem durante a totalidade da sua vida útil. “O utente vai obter todas as utilidades do bem correspondentes à sua vida útil; nesta medida está a adquirir o próprio bem”, ainda que não exerça a final a opção de compra – cfr., a propósito da locação financeira, Diogo Leite de Campos, «Locação Financeira (Leasing) e Locação», ROA, dezembro de 2002, Ano 62, Vol. III, ponto 15. Em suma, se a normal utilização da coisa locada resulta previsivelmente (ou forçosamente) na sua destruição ou substancial esgotamento da sua utilidade, perde todo o sentido a diferenciação de tipos contratuais em função da possibilidade da sua aquisição no termo do contrato. Caricaturando, pense-se na locação de uma lixa (papel com areia) durante alguns dias. Ainda caricaturando, pense-se na locação de um aparelho ortodôntico personalizado que apenas pode ser usado por um tempo correspondente à duração do contrato. São casos em que a existência, ou não, de opção de compra é desprovida de significado jurídico ou económico. É este o caso dos autos. Na carta de resolução parcialmente transcrita no ponto 24 – fundamentação de facto –, é claramente admitido que “[a] Locadora só adquiriu o(
- s)bem(bens) para o(
- s)alugar ao abrigo deste contrato em concreto, não sendo novamente locado(
- s)depois de restituído(s), já que dada a sua natureza, fica(
- m)completamente desvalorizado(
- s)depois de usado(s), daí que o incumprimento do contrato causa prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes, que só com o pagamento serão ressarcidos”. Bem sintomática do interesse contratual da autora – e do fim contratual por esta perseguido – é a circunstância de se ter desinteressado da sorte dos equipamentos, não instaurando uma ação de processo comum que permitisse reclamar a sua entrega, mas sim um procedimento de injunção, destinado apenas à cobrança de uma quantia que, economicamente, corresponde ao reembolso do custo de aquisição do bem locado (acrescida da margem de lucro, encargos com o contrato e de juros moratórios). Na cláusula 26.ª do contrato dos autos consta que, “Para efeitos contabilísticos, as partes acordam em classificar o presente contrato como sendo um Contrato de Locação Operacional”. É esta uma estipulação insólita, embora seja normal (e aconselhável) a concertação da classificação da locação, sobretudo nos casos duvidosos, para não se verificarem incoerências no confronto da contabilidade do locador com a contabilidade do locatário. Para efeitos contabilísticos, a locação comum é classificada como locação operacional – cfr. a Norma Contabilísticas e de Relato Financeiro 9, § 4 –, contrapondo-se este conceito ao de locação financeira. Isto significa que, se o clausulado acordado subscrito estabelecesse uma normal locação, a cláusula 26.ª seria totalmente despropositada. Não seria diferente dizer que “a presente locação é considerada uma locação”. A utilidade que a cláusula 26.ª encerra (e a preocupação que revela) reside, precisamente, no facto de não estarmos perante uma comum locação. Muito longe disso. Perto estamos, sim, da locação financeira, como já foi sobejamente demonstrado. Diga-se, para terminar a análise desta cláusula, que não existem elementos nos autos que nos permitam considerar esta conduta – isto é, a atribuição da designação de “Locação Clássica” e de “Locação Operacional” – como sendo fraudulenta, em sentido próprio, sendo que a mera adoção de um nomen iuris, não o é, em si mesma – e Ana Filipa Morais Antunes, A Fraude à Lei no Direito Civil Português, Coimbra, Almedina, 2018, p. 413 e segs.. Afigura-se-nos apodítico que o financiamento do gozo das utilidades que a coisa tem para o proprietário, mediante a prévia aquisição pelo locador de tal coisa e a sua subsequente cedência ao locatário, acompanhada da transmissão, na pendência da locação, dos riscos e vantagens inerentes à propriedade, e quando tal gozo normalmente leva ao perecimento da coisa (ou à sua total desvalorização ou perda de utilidade), corresponde ao fim jurídico-económico da locação financeira que esgota a vida útil do bem locado e exige que as rendas proporcionem o total reembolso do preço da locador (full payout lease ou contrato de amortização integral). Não devemos, pois, exagerar a importância da opção de compra, a qual nem mesmo no contrato de locação financeira integra o fim jurídico-económico deste negócio. “O contrato da locação financeira tem como objeto a cedência do uso da coisa: não a transferência da sua propriedade; nem a cedência do uso mais a cedência contratual da propriedade” – cfr. Diogo Leite de Campos, «Locação», cit., ponto 9. O mesmo é dizer que a opção de compra é identitária da locação financeira, mas a transferência da propriedade não o é. Aliás, mesmo estando prevista esta opção, não estaremos perante uma típica locação financeira, se o exercício da opção de compra implicar o pagamento (a final) da totalidade do valor de mercado – cfr. Diogo Leite de Campos, «Locação», cit., ponto 10, bem como a Norma Contabilísticas e de Relato Financeiro 9, § 12. 1.3. ‘Renting’ financeiro Antes de concluirmos este capítulo, justifica-se que dediquemos algumas linhas ao afastamento da qualificação do contrato dos autos como sendo um contrato de renting. Já acima fizemos referência ao conceito de “locação operacional”, definindo-o pela negativa – a locação que não é financeira. Trata-se de uma dicotomia relevante para efeitos contabilísticos. No entanto, também se vê empregue esta terminologia, isto é, “contrato de locação operacional”, como correspondendo ao conceito de “contrato de renting”. Tipicamente (tipicidade no tráfego comercial), o “contrato de renting” é uma locação à qual é associada uma prestação de serviço relacionada com o gozo da coisa locada. No renting, o locador assume obrigação de prestar serviços de manutenção, de reparação e, no limite, de substituição do equipamento locado – uma “solução all-in”. Por assim ser, na posição de locador surge uma sociedade que se dedica à comercialização dos equipamentos locados, possuindo, assim, o know-how necessário à sua manutenção, tendo a relação negocial uma estrutura bilateral – sobre o renting all-in, cfr. o Ac. do TRL de 10-05-2022 (679/22.2T8TVD.L1-7). Conforme se refere no Ac. do TdeCont. n.º 2/11, de 21-01-2011 (17/2010-R), esta espécie contratual “é, para o locador, simultaneamente produtor e proprietário de uma coisa, um meio de colocação dos seus próprios bens no mercado, em alternativa à sua alienação”. Sendo adotado este conceito de renting, afigura-se-nos evidente que o contrato dos autos – integrante de uma relação negocial complexa de estrutura trilateral – não merece tal qualificação. Não só a locadora não presta nenhum serviço adicional, como liberta-se mesmo de algumas prestações que, na locação comum, lhe caberiam – respeitantes à obrigação de proporcionar o gozo efetivo do equipamento locado. Estamos perante uma locação financeira; só não estamos é perante a locação financeira típica (leasing), só esta diretamente regulada pelo RJCLF. No entanto, já foi acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça idêntica qualificação – isto é, como renting – para contratos que se poderiam apelidar, simplesmente, de locação financeira sem opção de compra. Seriam tais contratos designados de renting indireto ou de mediação, por contraposição ao renting típico, designado de renting direto ou operativo – cfr. o recente Ac. do STJ de 17-09-2024 (460/20.3T8AVR-K.P2.S1). É discutível a utilidade da aglutinação sob uma mesma designação especial (renting) de duas locações marcadamente diferentes, sendo uma claramente financeira e a outra operacional. Uma proporcionada por um comerciante do equipamento cedido (estrutura bilateral), prestando serviços de manutenção (“solução all-in”); outra por uma entidade financeira (estrutura trilateral), libertando-se esta mesmo de algumas obrigações típicas do locador (“solução all-out”). Sendo o renting comumente entendido como uma coligação funcional de contratos – de locação e, tipicamente, de prestação de serviço –, esta partilha de designação é geradora de relevante equívoco na adoção da disciplina legal a aplicar ao contrato em questão, como veremos no capítulo seguinte. De todo o modo, sendo acolhida tal qualificação, poderá o contrato dos autos ser classificado como renting indireto ou de mediação, embora se tenha de reconhecer que, insistindo-se no batismo de renting, seria mais apropriado apelidá-lo de “renting financeiro” (ou locação financeira não aquisitiva), embora esta designação também se possa prestar a alguns equívocos, dado que noutras paragens é usada para descrever o leasing (“renting financiero” e “renting financier”). (Designação esta domesticamente evitada pelos intervenientes de modo a não perturbar a qualificação do contrato como locação operacional – sendo que é esta qualificação, para efeitos contabilísticos e fiscais, que empresta racionalidade económica à escolha desta solução contratual (“solução all-out”), em detrimento da locação financeira). 1.4. Disciplina legal do contrato Procurando não forçar a letra da lei – isto é, a letra do art.º 1.º do RJCLF –, podemos aceitar que o contrato dos autos não é um contrato de locação financeira, em sentido próprio. Mas daqui nunca poderemos retirar, a contrario, que estamos perante uma normal locação – em sentido não coincidente, cfr. os Acs. do TRL de 25-01-2024 (122/22.7T8BRR-D.L1-1) e do TRE de 20-04-2023 (938/20.9T8ENT-A.E1). A conclusão que se impõe é, sim, a de que estamos perante um contrato atípico e ainda inominado – dada a inconstância das designações acima referidas –, construído a partir de fragmentos de contratos típicos, sendo o mais relevante destes a locação financeira – vejam-se, em sentido próximo, os Acs. do TRL de 17-06-2021 (25713/19.0T8LSB.L1-2) e de 27-09-2018 (125302/16.4YIPRT.L1-8) –, podendo, ainda, ser surpreendidos elementos do mandato civil (art.º 1180.º do Cód. Civil), mandato mercantil (arts. 231.º e segs., e 266.º e segs. do Cód. Comercial) e do aluguer mercantil (arts. 481.º e 482.º do Cód. Comercial). A locação dos autos (acima apelidada de “renting financeiro”) constitui-se, pois, como um cruzamento de diferentes contratos típicos, isto é, como um contrato misto, ao qual são aplicáveis os regimes jurídicos dos diversos tipos contratuais que o integram, na regulação do conteúdo negocial respetivo. A força gravítica da regulamentação legal de cada um destes tipos será, assim, exercida por cada um dos conteúdos do contrato, em função da sua correspondência ao tipo, quer a coberto da teoria da absorção, quer a coberto da teoria da combinação, quer a coberto da teoria da analogia − sobre estas teorias, cfr. João Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, Vol. I, 2000 (10.ª ed.), Coimbra, Almedina, p. 287 e segs., e Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1997 (7.ª ed.), Coimbra, Coimbra Editora, pp. 86 e 87; admitindo a aplicação do regime da locação financeira a uma locação funcionalmente análoga (um ALD), cfr. o Ac. do STJ de 10-09-2015 (1857/09.5TJVNF.S1.P1). Afastamo-nos, pois, da jurisprudência que conclui que a este contrato são aplicáveis supletivamente, em primeiro lugar, as regras da locação comum previstas no Cód. Civil, e não as regras da locação financeira – por todos, veja-se o Ac. do STJ de 17-09-2024 (460/20.3T8AVR-K.P2.S1). Sublinhe-se, ainda, que, sendo acolhidas (ou consentidas) pelas normas enunciadas no art.º 10.º do Cód. Civil, “a absorção, a combinação, a analogia e a criação não são verdadeiras ‘teorias’ que se excluam reciprocamente, em relação às quais haja que proceder a uma escolha que exclua as terias ‘falsas’ e eleja uma ‘certa’ e verdadeira, capaz de dar solução justa r adequada a todos os problemas suscitados pelos contratos mistos. Trata-se antes de vários processos de resolução de questões problemáticas, todos eles, em princípio, igualmente hábeis e cada um com um campo de eleição próprio” – cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Coimbra, Almedina, 1995, pp. 240 e 241. Este critério orientador da definição da disciplina legal do “renting financeiro” permite, por exemplo, como veremos, sendo convocado o mandato mercantil – tipicamente oneroso (art.º 232.º do Cód. Comercial) e estabelecido no interesse de ambos os contraentes (arts. 245.º e 246.º do Cód. Comercial) – considerar válida uma cláusula penal que confira ao locador o direito a receber o valor correspondente ao que despendeu na aquisição do bem, se este não tiver valor venal ou locativo depois de usado. 2. Validade do contrato dos autos Fixado o regime jurídico que regula o caso dos autos, importa agora verificar se este contraria alguma norma imperativa que lhe seja aplicável, quer porque a nulidade é, em regra, de conhecimento oficioso (art.º 286.º do Cód. Civil), quer porque a apelante arguiu expressamente ser o contrato nulo. 2.1. Validade das operações realizadas pela apelada A apelada admitiu nos autos que não se encontra autorizada a celebrar contratos de locação financeira (art.º 5.º da resposta à oposição). Esta afirmação é confirmada pelo teor do ponto 16 – fundamentação de facto. Ora, já concluímos que a locação dos autos é um instrumento de financiamento, tendo uma estrutura semelhante e levando a um resultado económico equivalente ao da locação financeira em sentido próprio. Coloca-se, pois, a questão validade deste contrato singular, baseado numa minuta que a autora usa habitualmente para celebrar contratos de adesão, à luz do disposto no art.º 23.º do RJCLF. Apenas as entidades legalmente habilitadas podem realizar, de forma habitual, operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira – arts. 4.º, n.º 1, al. b), e 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), 23.º do RJCLF, 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, e 1.º Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto. Assente na ideia de que não deve haver normas jurídicas cuja violação não tenha efeitos jurídicos (leges imperfectae), já foi entendido que o contrato individual celebrado por uma entidade que, não estando legalmente habilitada, realize, na qualidade de locadora, de forma habitual, operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira, encontra-se ferido de nulidade, por força da norma enunciada no art.º 294.º do Cód. Civil – neste sentido, na esteira de Paulo Duarte, cfr. os Ac. do TRL de 10-04-2008 (1373/2008-2) e do TRP de 14-03-2002
(0453927). Há que reconhecer, todavia, que, se era intenção do legislador estabelecer tal efeito, dificilmente poderia ter escolhido uma forma mais obscura de exprimir o seu pensamento. Esta interpretação sugere, no entanto, note-se, que inexiste sanção legal para os casos em que a entidade não habilitada não realiza operações jurídica ou economicamente análogas à locação financeira, mas sim contratos de locação financeira em sentido próprio. Afigura-se-nos que nos encontramos perante uma norma proibitiva não autónoma, tendo o sentido de estender o regime sancionatório – seja ele qual for – da conclusão de um contrato de locação financeira (por quem não está legalmente habilitado para o efeito) à realização, de forma habitual, de operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes. Por força desta extensão (remissão), a consequência prevista em tal regime sancionatório não tem por objeto o ato jurídico – não afetando a validade do contrato singular –, mas sim a atividade. A violação da “ordem pública económica” presente não deve ser assacada à conclusão do contrato singular – cujo objeto é perfeitamente lícito à luz do art.º 280.º, n.º 2, do Cód. Civil –, mas ao desenvolvimento da atividade prosseguida pelo locador – em sentido não concordante, cfr. o Ac. do TRL de 27-09-2018 (125302/16.4YIPRT.L1-8). O “resultado final materialmente equivalente ao desaprovado por lei” não é atingido com a conclusão do contrato singular, mas sim com a habitualidade da atividade, pelo que não se afigura que o legislador considere tal contrato fraudulento, em si mesmo, ou diretamente ofensivo de norma legal imperativa – a expressão citada é de Ana Filipa Morais Antunes, A Fraude à Lei no Direito Civil Português, Coimbra, Almedina, 2018, p. 428. A sanção para esta atividade deve ser encontrada, pois, designadamente, no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, e nos arts. 4.º, n.º 1, al. b), 8.º, n.º 2, e 211.º, n.º 1, al. a), do RGICSF. Deste regime resulta que, relativamente ao contrato singular (que dá corpo à ilegal atividade celebração de contratos de locação financeira ou de realização de operações análogas), a norma enunciada no art.º 23.º do RJCLF se deve inscrever na categoria das leges minus quam perfectae – não gerando, pois, a nulidade do contrato singular. A consequência da violação desta norma á punição do locador. Em conclusão, e retornando ao caso dos autos, o contrato celebrado entre apelante e apelada não ofende norma imperativa que determine a sua nulidade, em razão do seu objeto e da natureza jurídica da locadora. 2.2. Validade do contrato singular face ao modo de contratação Sustenta a apelante que “o contrato aqui em causa nos presentes autos é nulo, quer porque a autora [in]cumpriu com o dever de informação que lhe competia, quer porque nem sequer foi a mesma quem entregou os documentos à ré (…), tendo assim existido por parte do tribunal uma clara violação do disposto no Dec. Lei n.º 446/85 de 25 de outubro (…)”. O segundo argumento aduzido – a minuta do contrato foi entregue à ré por quem não era funcionário da autora – é desprovido de sentido, pelo que não perderemos (mais) tempo com a sua análise. Quanto à alegada violação do dever de informação, resulta da fundamentação de facto que: 6 – A EBI apresentou ao legal representante da ré os documentos referidos nos pontos 8 – factos provados – e 12 – factos provados –, designadamente. 7 – O legal representante da ré subscreveu os documentos referidos nos pontos 8 – factos provados – e 12 – factos provados – sem ler o seu teor. Estabelecem os arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro – regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (RJCCG): Artigo 5.º Comunicação 1 – As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 – A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. 3 – O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Artigo 6.º Dever de informação 1 – O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 – Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Não podemos deixar de começar por notar que a invocada falta de conhecimento pela apelante do teor do documento transcrito no ponto 8 – contrato de locação – resulta da circunstancia de o seu legal representante não o ter lido, antes de o assinar, conforme consta do ponto 7 – fundamentação de facto. Não obstante, alega a apelante que a autora violou o seu dever de comunicação, discorrendo sobre o ónus da prova da satisfação deste dever. Sem razão Não se deve confundir o dever de comunicação com o dever de informação − arts. 5.º e 6.º do RJCCG. Comunicar significa, apenas, pôr em comum, isto é, transmitir o conteúdo − art.º 5.º do RJCCG. A comunicação pode ser feita por qualquer via idónea. No entanto, a via mais adequada a concretizá-la é também a via mais simples: o fornecimento do clausulado do contrato (minuta ou formulário), para leitura pela contraparte aderente. Ao fornecer o clausulado do contrato − antes da sua assinatura, obviamente −, o proponente comunica o seu teor ao aderente. A satisfação deste dever é uma decorrência necessária do regime geral da lei civil. Sem que o aderente conheça o objeto do negócio, nunca se poderá considerar que existe um acordo de vontades sobre o conteúdo desconhecido (arts. 232.º e 405.º do Cód. Civil). Cabe ao proponente provar que comunicou adequadamente os termos contratuais à contraparte (art.º 5.º, n.º 3, do RJCCG). Tal prova foi feita no caso dos autos − o clausulado foi previamente entregue à apelante (dele passando a dispor para leitura e subsequente assinatura). Diferente do dever de comunicação é o dever de informação − art.º 6.º do RJCCG. Este dever existe apenas quando a aclaração se justifique ou quando o aderente solicite esclarecimentos. Mesmo no caso de celebração do contrato com recurso a cláusulas contratuais gerais, só existe um dever de informação espontânea da contraparte pelo contratante que a elas recorra quando, “de acordo com as circunstâncias, (…) se justifique” (art.º 6.º, n.º 1, do RJCCG). Caso contrário, prevalece o ónus de autoesclarecimento, cabendo ao aderente informar-se, designadamente através da solicitação de esclarecimentos à contraparte (art.º 6.º, n.º 2, do RJCCG). Quanto a este dever, cabia à apelante demonstrar o seu nascimento − designadamente, por ter solicitado informações adicionais ou por existirem “circunstâncias” do caso concreto que impunham a iniciativa da aclaração pela contraparte. Não fez esta prova. Note-se que o contrato celebrado não conflitua com a vontade da ré, a justificar um esclarecimento espontâneo da EBI sobre o seu conteúdo, referida no ponto 3 – fundamentação de facto –, dada a polissemia da expressão “pagamento em prestações”. O propósito da ré revelado pela sua conduta – e até pelo que alega nos autos – compreendia a aceitação do pagamento periódico dos serviços continuados prestados pela EBI – o que o conteúdo do contrato de adesão subscrito não contraria. A pretensão impugnatória assente na falta de conhecimento do clausulado previamente disponibilizado não procede, por falta de sustentação de direito (sendo a invocação da ignorância um venire contra factum proprium). A conduta do contraente que, sabendo da existência do clausulado aplicável à relação jurídica (por declarar aceitá-lo), opta por não o conhecer, pretendendo depois valer-se da sua inércia e ignorância, tirando partido do seu desleixo, não merece proteção legal. A contraparte tem o ónus de, com probidade, proteger os seus próprios interesses, e não o dever de se substituir à parte que, negligentemente, não protege os seus interesses, na defesa destes. A tanto não obriga a tutela da boa-fé prevista no n.º 2 do art.º 762.º do Cód. Civil. Desconsidera a apelante que, em todos os negócios, o esclarecimento começa por ser um ónus próprio: o ónus de autoesclarecimento. Em geral, apenas se pode adjudicar à contraparte um dever de esclarecimento quando só ela seja detentora da informação relevante em causa (ou lhe seja muito mais fácil a sua obtenção). Em suma, não se mostram violadas pela apelada as normas enunciadas nos arts. 5.º e 6.º do RJCCG. 2.3. Validade do contrato singular face ao modo de contratação (continuação) A autora apelada reclama o pagamento dos “alugueres (…) vencidos antecipadamente e devidos pelo incumprimento contratual” – cfr. o art.º 8.º do requerimento inicial; sublinhado nosso. Aparentemente, a autora convoca a norma prevista no art.º 781.º do Cód. Civil (dívida liquidável em prestações): “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. Este enquadramento jurídico revela bem que a autora tem consciência de que a locação dos autos tem natureza financeira – veja-se, ainda, o que afirma no art.º 10.º do requerimento inicial: “A locatária ao celebrar o Contrato obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição do bem que escolheu”. O tribunal a quo reconheceu parcial razão à demandante, mas com base numa disposição contratual (não expressamente invocada pela autora), mais precisamente, com base na cláusula 12.º. Dispõe esta cláusula, na parte que ora releva que, resolvido o contrato por incumprimento culposo do locatário, a locadora “terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato”. Considerou, ainda o tribunal a quo que o valor reclamado (considerando já a redução do pedido) “não é desajustado”, à luz do disposto na al.
- c)do art.º 19.º do RJCCG. Estabelece a al.
- c)do art.º 19.º do RJCCG que “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que
- c)Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”. À luz desta norma, a cláusula contratual aceite pela sentença recorrida consagra, aparente e abstratamente, uma indemnização desproporcionada aos danos a ressarcir. Com efeito, por regra, não se concebe que uma extinção da relação contratual tenha, em simultâneo, os efeitos da resolução − extinguindo-se o dever da parte a proporcionar a sua própria prestação − e os efeitos do cumprimento − solicitando-se uma indemnização pelo interesse contratual positivo. Isto é, em regra, desproporcionado − cfr. o Ac. do STJ de 14-12-2016 (20054/10.0T2SNT.L2.S1). No entanto, a lei é clara ao mandar atender ao “quadro negocial padronizado”. Confluem para a resolução da questão analisada neste capítulo todas as considerações que temos vindo a tecer sobre a natureza económica do contrato-tipo a cuja família pertence o contrato dos autos Por um lado, a aceitação de que estamos perante uma locação de natureza financeira, que tem por objeto equipamentos de desvalorização muito rápida, sem mercado locativo ou de venda relevante depois de usados, permite concluir que o dano sofrido pelo locador com o incumprimento definitivo tende a corresponder, pelo menos, ao valor que investiu na compra do equipamento (deduzido dos alugueres já pagos). Por outro lado, a natureza mercantil do mandato preliminar acima referido permite sustentar a justeza de uma indemnização que corresponda ao integral cumprimento do contrato (arts. 245.º e 246.º do Cód. Comercial). Já acima nos referimos, no ponto 1.1 – Escopo do negócio –, à jurisprudência conflituante sobre esta questão – por todos, vejam-se, em sentidos opostos, os Acs. do STJ de 10-09-2020 (127735/16.7YPRT.L1.S1) e do TRL de 17-06-2021 (25713/19.0T8LSB.L1-2). Sendo coerentes e consequentes com o que temos vindo a defender, entendemos que, no quadro negocial padronizado no qual se inscreve o contrato dos autos, é válida uma cláusula penal que confira ao locador o direito a receber o valor correspondente ao que despendeu na aquisição do bem, se este não tiver valor venal ou locativo (deduzido dos alugueres pagos, na parte destes imputável à amortização do capital). Isto não é o mesmo que dizer o valor das rendas vincendas, mas sim o valor da restituição do capital investido incorporado nessas prestações – solução que se harmoniza com a ratio do AUJ do STJ n.º 7/2009. O valor previsto numa tal cláusula não é sempre devido. Basta que o locador reclame a entrega do bem locado para que seja ostensivo que a indemnização liquidada à forfait excede o dano, devendo ser casuisticamente reduzida no montante do valor venal do bem reivindicado (art.º 812.º do Cód. Civil). Todavia, não é este o caso sub judice: a autora não reclamou a restituição dos equipamentos (e se o fizer ulteriormente, a sua conduta deverá ser apreciada nos quadros do abuso do direito). Em suma, uma cláusula contratual com o teor da cláusula 12.º do contrato dos autos não é, em abstrato e em geral, inválida, à luz da norma enunciada na al.
- c)do art.º 19.º do RJCCG. A afirmação da sua invalidade está dependente da afirmação, face a cada concreto contrato, da desproporcionalidade entre o valor das prestações vincendas e o valor necessário ao ressarcimento da locadora, pelo investimento que fez com a aquisição do bem locado. Se inexistir desproporção, a cláusula não é inválida, à luz desta norma. Neste exato sentido, veja-se o Ac. do TRL de 20-02-2024 (3097/23.1T8LSB.L1-7), desta secção, no qual se entendeu, conforme consta do respetivo sumário, que “não pode ser considerada como desproporcionada, ao abrigo do art.º 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10, a cláusula penal que determina que, em caso de incumprimento culposo do locatário, o mesmo tenha de pagar, a título de indemnização, um valor correspondente aos alugueres desde a data da resolução até ao termo do contrato, considerando que o valor total dos alugueres convencionados para a vigência do contrato é semelhante ao valor de aquisição do bem pelo locador” – itálico nosso. No nosso caso, no entanto – contrariamente ao verificado no caso tratado no citado Ac. do TRL de 20-02-2024 (3097/23.1T8LSB.L1-7) –, os concretos factos dados por provados não permitem concluir que “o valor total dos alugueres convencionados para a vigência do contrato é semelhante ao valor de aquisição do bem pelo locador”. Pelo contrário, os factos apurados revelam que as prestações mensais concretamente acordadas, no valor € 617,46 (€ 502,00 + IVA), têm incorporadas uma remuneração do capital (e o reembolso de encargos) de 17%. O mesmo é dizer que, inexistindo razões para se considerarem os encargos significativos – recorde-se que o contrato foi negociado e concluído sem intervenção presencial da autora –, a prestação mensal incorporará uma remuneração próxima dos 15% (ou o generoso juro remuneratório de 15% no período). Tendo-se presente que a al.
- c)do art.º 19.º do RJCCG determina a nulidade das cláusulas penais desproporcionadas (sic et simpliciter) aos danos a ressarcir – e não “sensivelmente desproporcionadas” nem “manifestamente desproporcionadas”, por exemplo –, a conclusão de que, no caso dos autos, repisa-se, a norma contratual enunciada na cláusula 12.º é nula é inevitável. Sendo a cláusula espontaneamente considerada pelo tribunal a quo nula (art.º 12.º do RJCCG), não pode sustentar a procedência do pedido (art.º 289.º do Cód. Civil). 3. Incumprimento contratual O contrato dos autos passou no apertado crivo a que o submetemos, no que à conformidade à lei diz respeito. Resta-nos verificar se foi ele incumprido pela ré apelante, tal como sustenta a autora apelada. 3.1. Regime jurídico invocado pela autora Como vimos, a autora não invoca a (nula) cláusula 12.ª do contrato formalizado pelo documento intitulado “Contrato de Locação para Clientes Empresariais”; alega, sim, que lhe são devidas as prestações mensais vencidas e não pagas e que lhe cabem os “alugueres (…) vencidos antecipadamente e devidos pelo incumprimento contratual”. Apela, pois, a autora à norma enunciada no art.º 781.º do Cód. Civil. Já foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça que o regime previsto nesta norma é aplicável ao contrato de locação financeira – cfr. o Ac. do STJ de 03-02-2004 (03A3984). Há, no entanto, uma diferença aparente entre o contrato de leasing e o contrato dos autos: aquele tem uma duração total certa (art.º 6.º do RJCLF), sendo a duração total deste incerta, já que pode ser prorrogado (cláusula 2.ª). Não se nos afigura ser esta diferença determinante. A prorrogabilidade do contrato – hipótese de concretização altamente implausível – não afasta a circunstância de, no período “inicial base do contrato”, este ser decalcado da locação financeira em sentido próprio. O mais que se poderá dizer é que a natureza mista do contrato também se revela na alteração da sua função económica em caso de renovação. Esta realidade encontra-se refletida no seu clausulado, resultando da cláusula 12.ª que a pena convencional acima analisada – no “valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas” – apenas tem campo de aplicação no período “inicial base do contrato”, Visando as prestações periódicas – na verdade, a prestação fracionada –, simultaneamente, o reembolso do capital financiado (correspondente ao valor da aquisição inicial) e a sua remuneração, com o vencimento antecipado apenas será devida a sua parcela respeitante ao reembolso daquele capital – cfr. o AUJ do STJ n.º 7/2009. Ainda sem olhar a toda a defesa apresentada, afigura-se fundado o pedido, com o fundamento invocado pela autora, mas com a limitação acabada de referir. 3.2. Incumprimento contratual imputável à locatária A autora afirma que declarou o contrato resolvido em data anterior à propositura da ação. Não importa aqui determinar se tal declaração resolutória é fundada e eficaz (designadamente, à luz do disposto no art.º 1031.º, al. a), do Cód. Civil), dado que pela presente ação não são exercidos direitos restitutórios emergentes da putativa extinção do contrato (art.º 801.º, n.º 2, do Cód. Civil) – a autora não pediu a restituição dos equipamentos (inadmissível nesta forma processual), efeito normal da resolução. A demanda também não é enquadrada na responsabilidade civil contratual (art.º 798.º do Cód. Civil). A autora pede, sim, o cumprimento do contrato – prestações vencidas até à data da suposta resolução (art.º 817.º do Cód. Civil) – e o pagamento das prestações (vincendas) vencidas antecipadamente, por falta de realização de várias prestações (art.º 781.º do Cód. Civil) – efeito que não depende da prévia resolução do contrato –, e isto recorde-se, porque a própria autora, embora declare o contrário, não configura o contrato dos autos como uma locação comum (com prestações periódicas), mas sim como contrato de, por assim dizer, “aquisição da vida útil” do equipamento (com uma prestação fracionada). Perante a reclamação de cumprimento – isto é, do pagamento das prestações já vencidas –, a locatária (ré e apelante) exceciona, além do mais, o incumprimento da obrigação de entrega por parte da locadora. Também quanto à reclamação das “rendas” vincendas, vencidas antecipadamente, a apelante defende-se invocando que os bens locados nunca lhe foram entregues. No essencial, esta linha defensiva defesa é pertinente. Vai sem discussão que as contraprestações mensais acordadas não foram integralmente liquidadas pela apelante. No entanto, também consta da fundamentação de facto que: 10 – O “objeto locado”, descrito no documento referido no ponto 8 – factos provados – como Pack Eco Oficina Premium, era composto por