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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 24366/22.2T8LSB.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: CONTESTAÇÃO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA VENDA DE COISA DEFEITUOSA VÍCIOS DA COISA PRESUNÇÃO DE CULPA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário1: 1 – Os factos essenciais à causa de pedir ou à excepção têm de ser alegados pelas partes, sob pena de preclusão. 2 – O artigo 573º, n.º 1 do Código de Processo Civil consagra o princípio da concentração da defesa na contestação, o que significa que o réu deve invocar na sua contestação todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções dilatórias e peremptórias), não podendo reservá-los para momento posterior do processo, sob pena de resultarem prejudicados (salvo a verificação de defesa superveniente). 3 – A venda de coisa específica será defeituosa, quando a coisa, numa perspectiva de funcionalidade, contém vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, manifesta falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou as necessárias para a realização do fim a que se destina. 4 – O vício está conexionado com o padrão de normalidade; o vício que impede a realização do fim a que se destina cobre situações de tipo funcional, ou seja, a coisa não está em condições de exercer a função-padrão, na situação considerada. Neste caso, basta ao comprador exibir o estado da coisa e recordar os padrões de valor e de funcionalidade das coisas desse tipo para comprovar a existência do defeito. 5 - Provado o vício há presunção de culpa do vendedor, que a poderá ilidir. 6 – Tendo a autora comunicado à ré extrajudicialmente a resolução dos negócios celebrados entre ambas, invocando o incumprimento das obrigações por banda desta, que respondeu aceitando a sua pretensão e predispondo-se a proceder ao levantamento dos equipamentos vendidos e locados, esta sua posição corresponde a um reconhecimento ou aceitação da inadimplência contratual que lhe estava a ser imputada pela autora, com a consequente extinção do vínculo negocial. _______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO JALOTO & R…, SAÚDE LDA.2 intentou contra GLINTT, BUSINESS SOLUTIONS, UNIPESSOAL LDA.3 4 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando os seguintes pedidos:

  1. a)A declaração de que os contratos identificados na petição inicial foram rescindidos pela autora desde 7 de Abril de 2021;
  2. b)A condenação da ré no pagamento à autora das seguintes quantias: i. O valor de 5 128,48 €, respeitantes ao dispensador de senhas, digital display e suporte de parede; ii. O valor de 4 764,00 €, com que a demandada se locupletou pelo incumprimento contratual; iii. O valor de 9 776,50 €, a título de danos pelo incumprimento contratual por parte da demandada Tudo acrescido de juros legais, desde a resolução do contrato até ao seu pagamento integral. Alegou, muito em síntese, o seguinte: • A autora dedica-se, entre o mais, ao comércio a retalho de produtos farmacêuticos e explora o estabelecimento comercial Farmácia Central, em Bragança; • A ré tem por objecto social, entre o mais, a gestão e prestação de serviços de assessoria e consultadoria informática, consultadoria de gestão/organização a prestação de serviços de instalação, a manutenção de equipamentos de informática, produtos de software, material activo de comunicações, robótica, equipamento auxiliar de farmácia; • Em 4 de Junho de 2019 a autora celebrou dois contratos com a ré: um de aquisição de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica n.º CAT 20190033, por meio do qual adquiriu diverso equipamento e outro de aluguer de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica n.º CATR 20190035, visando a instalação de sistema informatizado da farmácia – SIFARMA; • A ré deveria proceder à instalação dos equipamentos e dar formação aos funcionários e assistência técnica, paga mensalmente; • O equipamento foi instalado e pago; • A ré não cumpriu o acordado, não tendo prestado a formação aos funcionários, nem respondia ao apoio solicitado por atendimento call-center, como previsto contratualmente, assim como parte do equipamento nunca ficou operacional ou funcionou correctamente e deixou de ser usado; • As reparações tentadas nunca solucionaram o problema e em 7 de Abril de 2021 a autora resolveu os contratos, aceite pela ré, e pediu a devolução do montante pago, devendo ser devolvido o valor de 5 128,48 € e levantamento do equipamento, o que não aconteceu; • Não tendo havido formação dos funcionários da farmácia, a demandada locupletou-se por conta do demandante num valor não inferior a 4 764,00 €; • O não funcionamento do gestor de filas prejudicou o funcionamento e a gestão da farmácia, com demora no atendimento dos utentes e desperdício do tempo dos funcionários. A ré contestou pugnando pela sua absolvição dos pedidos alegando que, para além dos indicados na petição, foram celebrados três outros contratos - de aquisição dos equipamentos g-SmartLine Profiler e g-SmartCash|Proposta RMF1001625; de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler; de assistência técnica g-SmartCash POS1500 – explicitando o objecto de cada um desses contratos, refutando o âmbito da formação e assistência a prestar alegada pela autora e afirmando ter procedido à instalação dos equipamentos e prestado a formação, conforme previsto nos contratos referidos na petição inicial, assim como efectuou as visitas às instalações de acordo com o previsto, tendo cumprido todas as obrigações contratuais assumidas e todos os pedidos de assistência técnica efectuados resultaram na resolução dos problemas reportados; mais refere que a resolução contratual promovida pela autora não tinha qualquer fundamento, tendo tentado encontrar soluções, conforme comunicações trocadas, culminando na comunicação de que a ré não tinha condições de proceder ao levantamento do equipamento, pelo que a resolução é ilícita, devendo improceder a acção. Simultaneamente, a ré deduziu pedido reconvencional pedindo que seja declarada ilícita a resolução dos contratos e a autora condenada a pagar o valor global de 12 044,66 € (capital e juros), correspondente ao aluguer de equipamentos no âmbito do contrato CATR n.º 20190035 e fornecimento de serviços, contrato de assistência técnica g-SmartCash POS1500, conforme facturas que enunciou. A autora deduziu réplica refutando a obrigação de pagamento das facturas peticionado em sede reconvencional por dizerem respeito a serviços não solicitados, face à resolução do contrato, nada sendo devido. Pediu ainda a condenação da ré como litigante de má-fé.5 A reconvenção foi liminarmente admitida; foi efectuado o saneamento dos autos e, realizada a audiência de julgamento, em 1 de Setembro de 2025 foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, com o seguinte dispositivo:6 “Em face do exposto, julgo:
  3. a)a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condeno a Ré a reconhecer a resolução contratual efetuada pela Autora em 7/4/2021, na sua integralidade, como válida, e, consequentemente, a pagar à Autora a quantia de € 5.128.48 (cinco mil cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) quanto à devolução do dispensador de senhas e acessórios e € 8.000,00 (oito mil euros) quanto aos prejuízos sofridos pelo funcionamento anómalo do mesmo;
  4. b)aos valores referidos em
  5. a)acrescem juros sobre a quantia de € 5.128,48 desde 7/4/2021 e sobre a quantia de € 8.000,00, desde a presente decisão até integral pagamento, uma vez que o crédito era ilíquido nesta parte, todos à taxa de 4% até efetivo e integral pagamento (Portaria nº 291/2003 de 8/4);
  6. c)a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Autora a reconhecer ser devida à Ré a fatura EDIBS ... vencida a 30.7.2022, de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), mediante acerto em conta-corrente, absolvendo a Autora do demais pedido reconvencional;
  7. d)ao valor referido em
  8. c)acresce juros, às taxas aplicáveis aos créditos de que são titulares as empresas comerciais até integral pagamento (8% até 31.12.2022; 10,50% até 30.6.2023, 12% até 31.12.2023; 12,50% até 30.6.2024; 12,25% até 31.12.2024; 11,15% até 30.6.2025; 10,15% até 31.12.2025);
  9. e)improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé. Custas a cargo da ação na proporção de 18% e 82% a cargo da Autora e Ré, respetivamente, correspondente ao decaimento, e custas da Reconvenção a cargo da Autora e Ré, na proporção de 6% e 94% respetivamente, correspondente ao decaimento – cfr. artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.” Inconformada com esta decisão, a ré veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações do seguinte modo:7 A. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que, julgando parcialmente procedente a ação, (
  10. i)julgou verificado incumprimento contratual imputado à ora Recorrente; (
  11. ii)considerou válida a resolução contratual comunicada pela Recorrida em 07.04.2021; (iii) julgou não devidas as faturas relativas aos contratos tidos por resolvidos, com exceção de € 738,00 respeitantes à assistência do SmartCash POS1500 e (
  12. iv)condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 5.128,48 relativa à devolução do dispensador de senhas e acessórios e € 8.000,00 relativos aos prejuízos sofridos pelo funcionamento anómalo do mesmo. B. Inconformada, a Recorrente interpõe o presente recurso, impugnando quer a decisão proferida sobre a matéria de facto e, nesta sede, pretendendo ainda a reapreciação da prova gravada, quer a decisão de Direito. * Relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto respeitante aos contratos celebrados entre as Partes, seu objeto e as obrigações contratuais correspondentes [Factos D) a H)]: C. A Recorrente impugna os facos D) a H) dados como provados na sentença, uma vez que os mesmos não refletem adequadamente a estrutura da relação contratual entre as Partes. D. Conforme evidenciado nos documentos n.ºs 1 a 5 da Contestação/Reconvenção apresentada pela Recorrente, e sustentada pelos depoimentos recolhidos das testemunhas AA, BB e CC, a relação comercial entre as Partes foi formalizada por cinco contratos distintos, cada um com objetos, conteúdos e obrigações próprias, que foram celebrados em datas específicas e não podem ser tratados como um único contrato. E. A saber: (
  13. i)Contrato de Aquisição de Equipamento, Instalação de Hardware e Software, Formação, Utilização e Assistência Técnica n.º CAT20190033 (celebrado em 4 de junho de 2019); (
  14. ii)Contrato de Aluguer de Equipamento, Instalação de Hardware e Software, Formação, Utilização e Assistência Técnica n.º CATR20190035 (celebrado em 4 de junho de 2019); (iii) Contrato de Aquisição de Equipamentos “g-SmartLine Profiler” e g-SmartCash (Proposta RMF1001625, 21 de junho de 2019); (
  15. iv)Contrato de Assistência Técnica g-SmartLine Prima/Profiler (21 de junho de 2019) e (
  16. v)Contrato de Assistência Técnica g-SmartCash POS1500 (21 de junho de 2019). F. Em face do acima exposto, requer-se que a matéria de facto seja revista para reconhecer a existência de cinco contratos distintos, nos termos acima descritos, com obrigações próprias e independentes, sendo a revisão da matéria de facto essencial para garantir a precisão na análise da relação contratual entre as Partes e as respetivas consequências daí decorrentes. * Relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto respeitante ao funcionamento do equipamento “g-SmartLine Profiler” e o alegado incumprimento técnico [aditamento à matéria de facto dada como provada]: G. Nos contratos celebrados entre as Partes, a Recorrente assumiu obrigações claramente delimitadas, as quais não abrangem qualquer responsabilidade pela infraestrutura física e interna da farmácia, elementos esses que são de responsabilidade exclusiva da Recorrida, conforme expressamente estipulado nas condições gerais e nos anexos contratuais. H. A sentença recorrida deu como provado que o dispensador de senhas “g-SmartLine Profiler” não funcionava corretamente, imputando à Recorrente a responsabilidade pela falta de resolução do alegado problema, com base em depoimentos de testemunhas ligadas à Recorrida. I. No entanto, tal decisão desconsiderou de forma flagrante as provas testemunhais apresentadas pela Recorrente (testemunhas AA, BB, CC, DD, EE, FF) que demonstram inequivocamente que o problema não estava no equipamento fornecido, mas sim na infraestrutura interna da farmácia, elemento este completamente alheio às obrigações contratuais da Recorrente. J. Não há qualquer evidência de que o mau funcionamento do equipamento tenha sido causado por falhas no próprio dispositivo fornecido pela Recorrente. K. A sentença recorrida, ao desconsiderar completamente estas provas essenciais, incorreu em erro de julgamento e violou o dever de motivação crítica, estabelecido no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. L. Por conseguinte, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e aditado um novo facto como provado: A causa do mau funcionamento do equipamento “g-SmartLine Profiler” foi exclusivamente uma falha na infraestrutura de rede interna/cablagem da farmácia, responsabilidade da Recorrida, e não da Recorrente. * Relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto respeitante ao cumprimento das obrigações contratuais pela Recorrente [Factos K) a S), Z), CC), DD), II), JJ), KK), LL), NN), TT), VV), WW), XX), YY) e ZZ)]: M. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos K) a S), Z), CC), DD), II), JJ), KK), LL), NN), TT), VV), WW), XX), YY) e ZZ, por erro manifesto na apreciação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual impunha decisão diversa. N. O Tribunal a quo não valorou devidamente os depoimentos das testemunhas AA, BB, CC, DD e EE que, de forma consistente e convergente, confirmaram o cumprimento integral das obrigações contratuais da Recorrente, quer no plano da formação quer no da assistência técnica. O. Da prova testemunhal produzida e análise dos depoimentos acima referidos, fica demonstrado que a Recorrente ministrou formação inicial e complementar, ajustada à realidade da farmácia; prestou assistência técnica rápida, remota e presencial, com alta taxa de resolução; o equipamento “g-SmartLine Profiler” foi monitorizado diariamente e acompanhado de manuais técnicos e as anomalias decorreram da infraestrutura interna da farmácia, fora do âmbito contratual da Recorrente. P. Adicionalmente, foi apresentado em audiência de julgamento um documento relevante pela testemunha CC, contendo o registo completo de todas as interações de assistência técnica realizadas pela Recorrente com a farmácia. Este documento comprova a diligência da Recorrente no cumprimento das suas obrigações de assistência técnica contínua, evidenciando o esforço da Recorrente para resolver as ocorrências de forma eficaz e dentro dos prazos estabelecidos no contrato, demonstrando a disponibilidade constante da Recorrente para garantir o pleno funcionamento do sistema. Q. Relativamente ao facto K), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente ministrou formação no momento da instalação, ajustada ao nível de experiência dos colaboradores da farmácia, que já conheciam o sistema Sifarma, e que prestou formação e apoio complementar, tanto presencial como remoto e que manteve serviço de Helpdesk com tempos de resposta rápidos, resolvendo a maioria das ocorrências no primeiro contacto e realizando intervenções presenciais quando necessário. R. Relativamente ao facto L), deve considerar-se provado que o equipamento foi instalado e testado pela Ré/Recorrente, tendo funcionado corretamente, e que eventuais falhas pontuais decorreram de deficiências da infraestrutura física e de rede da farmácia, da responsabilidade da Autora/Recorrida e alheias às obrigações contratuais da Ré/Recorrente. S. Relativamente ao facto M), deve considerar-se provado que o equipamento funcionava corretamente após as intervenções técnicas da Ré/Recorrente, e que qualquer anomalia foi objeto de assistência remota ou presencial eficaz, não se demonstrando qualquer inoperacionalidade permanente imputável à Ré/Recorrente. T. Relativamente ao facto N), deve considerar-se provado que o monitor foi instalado e permaneceu operacional, sendo utilizado no contexto normal do funcionamento do sistema, com assistência técnica assegurada sempre que solicitada. U. Relativamente ao facto O), deve considerar-se provado que os equipamentos foram fornecidos e instalados em conformidade com o contrato, permanecendo funcionais, e que a eventual suspensão da sua utilização resultou de causas internas à farmácia, não imputáveis à Ré/Recorrente, nomeadamente problemas de rede e de configuração local. V. Relativamente ao facto P), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente realizou várias intervenções técnicas, quer remotas (através do sistema Farmalink e suporte Helpdesk), quer presenciais, por técnicos qualificados, resolvendo as ocorrências reportadas e assegurando o normal funcionamento do sistema. W. Relativamente ao facto Q), deve considerar-se provado que as instruções fornecidas pela Ré/Recorrente integravam procedimentos técnicos de diagnóstico remoto, sendo complementadas com intervenções presenciais sempre que necessário, em conformidade com os protocolos de assistência. X. Relativamente ao facto R), deve considerar-se provado que os equipamentos funcionaram de forma regular e compatível com o sistema Sifarma, tendo a Ré/Recorrente prestado apoio técnico contínuo e resolvido pontualmente as anomalias reportadas. Y. Relativamente ao facto S), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente respondeu com prontidão a todas as solicitações da Autora/Recorrida, prestando reparações técnicas, acompanhamento remoto e presencial, e garantindo o cumprimento das suas obrigações contratuais de assistência. Z. Relativamente ao facto CC), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente cumpriu as visitas previstas nos contratos, com assistência técnica presencial sempre que necessário, conforme a disponibilização dos técnicos locais e a estrutura de atendimento remoto, como evidenciado pela prova testemunhal. AA. Relativamente ao facto DD), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente ministrou formação prática e complementar ajustada à realidade da farmácia, não sendo aplicável o programa de 20 horas reservado a novas farmácias, conforme facto provado FFF). BB. Relativamente ao facto II), deve considerar-se provado que, apesar das dificuldades iniciais (eventualmente associadas à infraestrutura da farmácia), a Ré/Recorrente prestou a formação necessária, entregou materiais de apoio e ofereceu assistência técnica contínua, o que permitiu à farmácia controlar de forma eficaz os parâmetros do sistema. CC. Relativamente ao facto JJ), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente realizou monitorização diária do funcionamento do equipamento entre 9 e 17 de abril de 2020, conforme facto provado GGG), e que colocou à disposição da Autora/Recorrida todos os manuais técnicos e instruções de operação, conforme facto provado HHH), assegurando assistência continuada e diligente. DD. Relativamente ao facto KK), deve considerar-se provado que a gestão do sistema foi realizada de acordo com os padrões estabelecidos, e que eventuais falhas de desempenho se deveram à infraestrutura da farmácia ou à falta de funcionários da parte da Autora/Recorrida. A Ré/Recorrente prestou sempre o suporte técnico necessário para solucionar as dificuldades operacionais. EE. Relativamente ao facto LL), deve considerar-se provado que o sistema de gestão de senhas foi instalado corretamente e manteve a funcionalidade esperada. As dificuldades que ocorreram foram pontuais e devido a problemas internos da farmácia, como a rede e infraestrutura. A Ré/Recorrente prestou assistência contínua para corrigir tais falhas. FF. Relativamente ao facto NN), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente prestava assistência técnica telefónica imediata, resolvendo cerca de 80% das ocorrências no primeiro contacto, com deslocação de técnicos apenas quando necessário, o que exclui a alegada demora ou ineficácia. GG. Relativamente ao facto TT), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente forneceu assistência técnica adequada dentro do que foi estabelecido no contrato. O atendimento foi 24 horas por dia, através do helpdesk, com resolução de 80% das questões no primeiro contacto. HH. Relativamente ao facto VV), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente ministrou formação inicial no momento da instalação dos equipamentos, aguardando a presença do gerente da farmácia para a mesma, e que prestou informação prática e apoio subsequente, cumprindo plenamente o dever de formação. II. Relativamente ao facto WW), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente ministrou formação prática e presencial aquando da instalação, tendo prestado formações remotas complementares e fornecido manuais técnicos (facto provado HHH), pelo que a formação foi efetivamente concedida e adaptada às necessidades da Autora/Recorrida. JJ. Relativamente ao facto XX), deve considerar-se provado que a Ré/Recorrente mantinha serviço de assistência imediata (Helpdesk), com resolução de cerca de 80% dos incidentes no primeiro contacto telefónico, e que as restantes situações eram alvo de intervenção presencial rápida e sem demora anormal. KK. Relativamente ao facto YY), deve considerar-se provado que as ocorrências técnicas foram pontuais e prontamente resolvidas, sem impacto relevante na operação da farmácia, não se verificando qualquer omissão ou atraso imputável à Ré/Recorrente. LL. Relativamente ao facto ZZ), deve considerar-se provado que as ocorrências informáticas foram pontualmente resolvidas por via telefónica ou remota, sem suspensão significativa da atividade, e que a Ré/Recorrente prestou assistência técnica contínua e eficaz, garantindo o normal funcionamento do sistema. MM. Especificamente, relativamente aos factos L) a O), R) e JJ, relativos ao alegado mau funcionamento do dispensador de senhas “g-SmartLine Profiler”, o Tribunal deu como provado que o equipamento de gestão de filas e TV (“g-SmartLine Profiler”) nunca funcionou corretamente, imputando à Recorrente a responsabilidade pela inoperacionalidade do sistema e pela ausência de reparação eficaz. NN. A decisão recorrida desconsiderou as cláusulas contratuais e prova técnica produzida em julgamento, que delimitam claramente as obrigações da Recorrente e excluem qualquer responsabilidade por deficiências na infraestrutura interna da farmácia. OO. Com efeito, conforme resulta dos contratos juntos aos autos, a Recorrente apenas assumiu obrigações relativas à fornecimento, instalação e configuração dos equipamentos e software, não abrangendo a infraestrutura física, elétrica, de rede ou de comunicações da farmácia PP. Os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE confirmam que os equipamentos foram devidamente instalados e testados, tendo funcionado corretamente após a instalação e nos momentos subsequentes às intervenções técnicas. QQ. Nenhuma prova foi produzida que demonstre defeito intrínseco do equipamento. Pelo contrário, a prova testemunhal da Recorrente demonstra que as falhas resultavam de interferências ou deficiências na rede interna da farmácia, elemento totalmente alheio às obrigações contratuais da Recorrente. RR. Assim, os factos L) a O), R) e JJ devem ser alterados para: O equipamento de gestão de filas (“g-SmartLine Profiler”) foi fornecido, instalado e testado pela Ré/Recorrente, tendo funcionado corretamente no momento da instalação e nos dias subsequentes. As eventuais anomalias posteriores resultaram de deficiências na infraestrutura interna e de rede da farmácia, que são da responsabilidade exclusiva da Autora/Recorrida, nos termos das condições gerais contratuais. A Ré/Recorrente prestou toda a assistência técnica solicitada, não se tendo verificado qualquer incumprimento das suas obrigações contratuais. SS. Além do atrás referido, importa evidenciar a contradição interna entre os factos provados FFF), GGG) e HHH) e, por outro lado, os factos K), L), M), N), O), P), Q), R), S), VV), WW), XX), YY) e ZZ). TT. A própria sentença recorrida dá como provados, a favor da Recorrente, os seguintes factos: (FFF) que “a formação prática inicial de 20 horas está contemplada apenas para novas farmácias”; (GGG) que “em abril de 2020 foi acordado com a Autora/Recorrida uma monitorização diária do funcionamento do dispensador de senhas g-SmartLine Profiler, assegurada pela Ré/Recorrente entre 9 e 17 de abril de 2020”; (HHH) que “foram colocados num posto de acesso da Autora/Recorrida todos os manuais relativos ao dispensador, para consulta e esclarecimento de dúvidas, de modo a ajudar os colaboradores da farmácia no funcionamento diário do equipamento”. UU. Estes factos são incompatíveis com a conclusão dos factos K), VV), WW) e XX), segundo os quais a Recorrente nunca teria ministrado formação, nem prestado assistência técnica adequada. VV. O facto FFF) confirma que a formação de 20 horas não se aplicava à farmácia em causa (por não ser nova), corroborando o depoimento de AA e confirmando que a Recorrente cumpriu as suas obrigações contratuais de formação, ajustadas ao perfil do cliente. WW. O facto GGG) demonstra que, em abril de 2020, a Glintt acompanhou e monitorizou diariamente o funcionamento do equipamento, o que é manifestamente incompatível com a alegação de que “a Ré/Recorrente nunca prestou assistência” (factos K), R), S), JJ), XX) e ZZ)). XX. O facto HHH) comprova ainda a entrega de manuais técnicos e materiais de apoio, o que constitui uma forma de formação complementar e assistência documental, em conformidade com as obrigações contratuais da Recorrente. YY. A conjugação dos factos FFF), GGG) e HHH) com os depoimentos de AA, CC, DD e EE impõe decisão de sentido oposto à adotada pelo Tribunal a quo: A Ré/Recorrente Glintt ministrou a formação adequada à tipologia da farmácia, monitorizou o funcionamento do equipamento e disponibilizou material técnico de apoio, cumprindo integralmente as obrigações de formação e assistência contratualmente assumidas. * Relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto respeitante à resolução contratual feita pela Recorrida [Factos T), U), V), X) e Y)] ZZ. A sentença recorrida incorre em erro manifesto ao ter dado como provado que a Recorrida comunicou a rescisão global dos contratos celebrados com a Recorrente (facto T)) e que esta aceitou tal posição (facto V)). AAA. É certo que a Recorrida enviou uma carta de resolução, mas essa comunicação não foi aceite pela Recorrente, que a qualificou como resolução ilícita e destituída de fundamento contratual ou legal, mantendo a plena disponibilidade e execução dos contratos em vigor. BBB. Mais ainda: o comportamento posterior da Recorrida — mantendo a posse, utilização e benefício dos equipamentos objeto dos contratos CAT n.º 20190033 e CATR n.º 20190035 — é objetivamente incompatível com a cessação dos contratos, revelando que a declaração formal de resolução nunca produziu efeitos jurídicos válidos. CCC. Ou seja, houve uma manifestação formal de vontade, mas não houve extinção efetiva das relações contratuais, porquanto a Recorrida continuou a agir como parte contratualmente vinculada, utilizando os equipamentos e beneficiando dos serviços prestados. DDD. Os depoimentos das testemunhas AA, GG e HH são claros quanto à limitação do conflito contratual, revelando que a alegada rescisão global não corresponde à realidade contratual existente entre as partes. EEE. Há, ainda, que considerar o Documento n.º 10, junto com a Contestação/Reconvenção da Recorrente, que contém troca de correspondência eletrónica essencial para a compreensão da relação contratual após abril de 2021. FFF. Em 25.05.2021, a Autora/Recorrida reverteu parcialmente a sua intenção de rescisão, mantendo em vigor o contrato relativo ao equipamento g-SmartCash e o respetivo contrato de assistência técnica; GGG. As partes prosseguiram trocas negociais até final de junho de 2021, com sucessivas propostas e contrapropostas; HHH. Apenas em 07.07.2021 (Documento n.º 11 da Petição Inicial) a Ré/Recorrente comunicou a impossibilidade de proceder ao levantamento dos equipamentos, invocando a falta de acordo sobre as novas condições propostas. III. Trata-se de prova documental inequívoca, que o tribunal recorrido omitiu valorar, em violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil. JJJ. Importa salientar — e este é o ponto que sintetiza todo o erro de julgamento — que a Recorrida manteve consigo todos os equipamentos objeto dos contratos CAT n.º 20190033 e CATR n.º 20190035, conforme reconhecido nos próprios autos. KKK. Esses contratos não se referem ao dispensador de senhas — o único equipamento que motivou a insatisfação inicial da Recorrida —, mas a outros sistemas e equipamentos informáticos fornecidos pela Recorrente, plenamente operacionais e utilizados pela Recorrida no exercício da sua atividade. LLL. Deste modo, pese embora a Recorrida tenha formalizado uma carta de resolução, o seu comportamento subsequente — mantendo a posse, utilização e benefício dos equipamentos — é objetivamente incompatível com a cessação dos contratos. MMM. A jurisprudência e a doutrina são claras ao reconhecer que, quando o comportamento posterior de uma das partes revela a continuação da execução contratual, tal conduta vale como revogação tácita da resolução ou como prova da sua ineficácia (artigos 217.º e 236.º do Código Civil). NNN. O não levantamento dos equipamentos pela Recorrente não resulta de incumprimento, mas da ausência de acordo sobre novas condições comerciais e da própria manutenção da relação contratual em vigor — o que é logicamente incompatível com a tese de uma resolução global. OOO. Assim, há uma declaração formal, mas um comportamento real que a contradiz. A prevalência deve ser dada ao comportamento — manifestação concludente de vontade negocial — por traduzir a realidade efetiva das relações entre as partes. PPP. Relativamente ao facto T), deve dar-se como provado que a A Autora comunicou à Ré, em abril de 2021, uma carta de resolução dos contratos, a qual a Ré considerou ilícita e destituída de fundamento contratual, por inexistir qualquer incumprimento que a justificasse. QQQ. Relativamente ao facto V), deve dar-se como provado que A Ré não aceitou a resolução comunicada pela Autora, tendo, em julho de 2021, reiterado que os contratos se mantinham em vigor e esclarecido que o levantamento dos equipamentos não podia ser efetuado por falta de acordo sobre novas condições comerciais. RRR. Deve ser aditado um novo facto à matéria de facto dada como provada, no sentido de: Após a carta de abril de 2021, a Autora manteve em sua posse e continuou a utilizar os equipamentos objeto dos contratos CAT n.º 20190033 e CATR n.º 20190035, que permaneceram operacionais e ao serviço da farmácia. SSS. Relativamente aos restantes factos, por consequência dos primeiros, deverão ser dados como não provados. * Relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto respeitante às faturas devidas ao abrigo do Contrato CATR n.º 20190035 [aditamento à matéria de facto dada como provada] TTT. A Recorrente requer que seja aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto novo: é devido à Recorrente o pagamento das faturas emitidas ao abrigo do contrato CATR n.º 20190035, relativas ao aluguer de equipamentos e à assistência técnica fornecida, conforme discriminado nas faturas a seguir relacionadas. • Fatura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 1.746,53; • Fatura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 138,63; 71 Broseta Abogados SLP – Sucursal em Portugal Avenida 1 Lisboa • Fatura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 1.746,53; • Fatura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 138,63; • Fatura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 1.746,53; • Fatura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 138,63; • Fatura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 1.746,53; • Fatura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 138,63; • Fatura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 1.746,53; • Fatura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 138,63; • Fatura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 1.746,53; • Fatura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 138,63. UUU. As faturas discriminadas acima não têm relação com o dispensador de senhas, mas sim com equipamentos fornecidos ao abrigo do contrato CATR n.º 20190035, o qual envolvia o aluguer e a assistência técnica de outros dispositivos informáticos, não havendo qualquer justificação para a não cobrança dessas faturas, visto que os compromissos contratuais relativos a esses contratos permaneceram válidos, sendo a resolução contratual alegada pela Ré/Recorrente ilícita. VVV. A Recorrente cumpriu todas as suas obrigações no âmbito do contrato CATR n.º 20190035, incluindo o fornecimento dos equipamentos e a prestação da assistência técnica acordada. WWW. Os depoimentos das testemunhas AA e HH corroboram a posição da Recorrente quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e à validade das faturas. XXX. Em face do exposto, a Recorrente requer que o Tribunal adite o facto acima exposto à matéria de facto, considerando-o como parte integrante da fundamentação dos factos dados como provados. A Recorrente solicita que as faturas discriminadas, que dizem respeito aos contratos de aluguer de equipamentos e assistência técnica, sejam reconhecidas como devidas, pois correspondem a compromissos contratuais válidos, que não foram impactados pela alegada resolução contratual. * Relativamente à matéria de Direito: YYY. O Tribunal a quo cometeu um erro jurídico ao aplicar o regime da responsabilidade civil contratual à Recorrente, considerando-a responsável pelo pagamento de €5.128,48 relativos à devolução do dispensador de senhas e acessórios e €8.000,00 por prejuízos alegadamente causados pelo funcionamento anómalo do equipamento. ZZZ. De acordo com o disposto no artigo 798.º do Código Civil, a responsabilidade civil contratual exige que o incumprimento do contrato seja imputável ao devedor e que haja um dano que seja consequência direta desse incumprimento. AAAA. No caso em apreço, não se verifica qualquer incumprimento imputável à Recorrente, sendo que a falha no equipamento, se existiu, teve origem em fatores externos ao seu controlo, nomeadamente na infraestrutura da farmácia, que não estava em conformidade com os requisitos técnicos necessários para o bom funcionamento do dispensador de senhas. BBBB. A Recorrente cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, tendo prestado formação, assistência técnica, substituição de componentes e apoio remoto contínuo. CCCC. Portanto, a sentença recorrida aplicou indevidamente os artigos 798.º e 801.º do Código Civil, desconsiderando que a falha do equipamento não foi definitiva nem de imputabilidade à Recorrente, o que invalida a condenação da Recorrente ao pagamento das quantias requeridas. DDDD. Por outro lado, o Tribunal a quo atribuiu à Recorrente a responsabilidade pelo alegado “não funcionamento” do dispensador de senhas, ignorando que a causa da falha não reside na prestação da Recorrente, mas sim na infraestrutura da Recorrida, que não foi adequadamente adaptada para o correto funcionamento do equipamento fornecido. EEEE. Nos termos do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao devedor (a Recorrente) provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não decorre da sua culpa. Ou seja, apesar da presunção inicial de culpa, a Recorrente tem a obrigação de demonstrar que o defeito ou falha no equipamento não foi causado por culpa sua, o que sucedeu. FFFF. No presente caso, a Recorrente não pode ser responsabilizada, pois os problemas no funcionamento do equipamento ocorreram devido a falhas na infraestrutura da farmácia, ou seja, problemas técnicos na rede elétrica e na cablagem, que estavam fora do seu controle e da sua responsabilidade. A Recorrente alertou a Recorrida para essas deficiências, sem que esta tivesse dado seguimento às correções necessárias. GGGG. A Recorrente, portanto, não pode ser considerada responsável pelos prejuízos alegados, pois a culpa pela falha do sistema não é sua, sendo que o incumprimento, se existiu, teve causas externas que não lhe são imputáveis, o que deve ser demonstrado no âmbito da responsabilidade civil (artigo 563.º do Código Civil). HHHH. Por outro lado, ainda, a Recorrida não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, de acordo com os artigos 342.º e 344.º do Código Civil, ao não demonstrar adequadamente o incumprimento da Recorrente nem o dano alegado. IIII. A simples alegação de falhas no funcionamento do dispensador de senhas não é suficiente para justificar a condenação da Recorrente a pagar as quantias mencionadas, uma vez que faltam elementos de prova concreta sobre a imputabilidade do defeito e sobre o dano patrimonial efetivo. JJJJ. O Tribunal a quo, ao presumir o incumprimento sem exigir da Recorrida a demonstração do nexo causal e do dano concreto, violou o princípio do ónus da prova KKKK. Mesmo que se admitisse — por mera hipótese — que a Recorrida manifestou intenção de cessar parte das relações contratuais, tal não preencheria os pressupostos legais da resolução contratual válida, previstos nos artigos 432.º e 801.º do Código Civil. LLLL. Sendo que, a omissão de valoração dos depoimentos, do Documento n.º 10 junto com a Contestação/Reconvenção da Recorrente, da clarificação expressa da Recorrente em julho de 2021 e da conduta subsequente da Recorrida constitui falta de fundamentação essencial, determinando a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. MMMM. O Tribunal a quo incorreu, também, em erro de julgamento ao não aditar à matéria de facto as faturas devidas pela Recorrida ao abrigo do contrato CATR n.º 20190035, que envolvem o aluguer de equipamentos e a prestação de assistência técnica, conforme detalhado nas faturas constantes dos autos. NNNN. O Tribunal falhou ao tratar os diversos contratos entre as Partes de forma global, sem a devida diferenciação entre os compromissos assumidos nos contratos de aluguer de equipamentos e assistência técnica, e os contratos relacionados com o dispensador de senhas. OOOO. De acordo com os artigos 798.º e 799.º do Código Civil, a responsabilidade por incumprimento de contrato pressupõe que exista uma falha específica e imputável ao devedor. PPPP. No entanto, o Tribunal não fez a devida diferenciação entre os contratos, considerando-os de forma global e aplicando um regime de responsabilidade civil contratual indevido aos contratos que envolvem aluguer e assistência técnica, que são independentes da alegada resolução dos contratos relacionados com o dispensador de senhas. QQQQ. A falha do Tribunal em distinguir adequadamente as obrigações e faturas relacionadas com o contrato CATR n.º 20190035 resultou em um erro jurídico, ao desconsiderar que o incumprimento de um contrato (relacionado com o dispensador de senhas) afeta as faturas e compromissos de outros contratos em vigor, como o contrato de aluguer de equipamentos, que possui uma obrigação contratual independente. RRRR. Portanto, a sentença recorrida deve ser revista, reconhecendo-se a validade das faturas relativas ao contrato CATR n.º 20190035, que permanecem devidas pela Recorrida, independentemente da alegada resolução de outros contratos. SSSS. A Recorrida não apresentou qualquer prova concreta dos danos patrimoniais efetivos que alegadamente resultaram da falha no funcionamento do equipamento, conforme exigido pelos artigos 562.º e 566.º do Código Civil. TTTT. A sentença recorrida que arbitrou o valor de €8.000,00 por equidade, sem a devida comprovação do dano patrimonial efetivo, não está sustentada em elementos concretos, o que viola o princípio da reparação integral (artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil). UUUU. A sentença recorrida incorreu, também, em erro jurídico ao fixar a indemnização de €8.000,00 com base no critério da equidade, quando a existência do dano não foi adequadamente provada, e muito menos a sua identificação concreta. VVVV. A equidade não pode servir como um substituto para a prova do dano; ela apenas pode ser utilizada para fixar o valor do dano quando o prejuízo é provado, mas a sua quantificação é incerta, o que não se verifica no presente caso. WWWW. O artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil deixa claro que a equidade é um critérios subsidiário, aplicável apenas quando o dano patrimonial é efetivamente demonstrado, mas incerto quanto à sua medida. XXXX. A sentença recorrida, ao arbitrar a indemnização com base na equidade, sem que tenha sido provado o dano de forma concreta, violou diretamente o disposto no Código Civil, pois utilizou a equidade como instrumento de presunção do dano, o que é juridicamente inadmissível. YYYY. Ao recorrer à equidade para arbitrar um valor global de €8.000,00 para a indemnização, o Tribunal a quo substituiu a prova do dano por uma mera inferência de que o prejuízo seria impossível de quantificar com precisão. ZZZZ. No entanto, a equidade não deve ser usada para presumir a existência de dano, mas exclusivamente para quantificar o prejuízo já comprovado. O artigo 566.º, n.º 3, é claro ao afirmar que a equidade deve ser utilizada apenas quando se demonstra que o dano ocorreu, mas sua quantificação não pode ser realizada de forma exata. No caso em apreço, a Recorrida não conseguiu demonstrar a existência do dano patrimonial de forma concreta, e a fixação de uma indemnização foi feita sem qualquer base factual mínima. AAAAA. Em vez de relegar a quantificação para liquidação posterior, conforme previsto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o Tribunal optou por fixar um valor arbitrário de €8.000,00, com base em uma presunção de que, apesar da falta de provas, a quantificação deveria ser feita por equidade. BBBBB. Este raciocínio violou os princípios da prova e da justiça material, pois a equidade não pode ser utilizada como solução para a falta de prova do dano, como foi feito. CCCCC. A sentença incorreu em erro de subsunção jurídica ao considerar que as perturbações operacionais causadas pela falha do equipamento e a ineficiência na gestão da farmácia representam, por si só, dano patrimonial. DDDDD. No entanto, as dificuldades operacionais, o aumento do tempo de atendimento e a ineficiência na gestão são factos qualitativos e abstratos, que não têm tradução económica concreta e não preenchem o conceito de dano patrimonial. EEEEE. Por outro lado, há que referir que o Tribunal rejeitou um dos pedidos de indemnização de €4.764,00 por falta de prova (relacionado com deslocações e ações de formação), mas admitiu o pedido de €8.000,00 com base em equidade, apesar de ambos os pedidos serem igualmente fundados em alegações genéricas e sem prova concreta. FFFFF. Essa incoerência configura uma violação do princípio da coerência decisória, que exige uma valoração uniforme da prova em relação a pedidos de mesma natureza. Essa discrepância na apreciação da prova revela um erro de julgamento claro, pois, se a falta de prova inviabilizou a procedência de um pedido, a mesma conclusão deveria ter sido aplicada ao outro pedido, e não a fixação arbitrária de um valor de indemnização. GGGGG. Em conclusão, a sentença deve ser revogada na parte em que fixou a indemnização de €8.000,00, com base em equidade, sem que tenha sido provado o dano. HHHHH. Alternativamente, caso o Tribunal considere que o dano é indeterminado quanto à sua medida, a liquidação da indemnização deve ser relegada para execução de sentença, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Termina pedindo que a sentença seja declarada nula, por violação do disposto nas alíneas b),
  17. c)e
  18. d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que seja modificada a matéria de facto nos termos expostos, sendo reconhecido que entre as partes foram celebrados cinco contratos distintos, com obrigações próprias e independentes e que a causa do mau funcionamento do equipamento g-SmartLine Profiler resultou exclusivamente de uma falha na infra-estrutura interna da farmácia, da responsabilidade exclusiva da recorrida, e consequente revogação da sua condenação. A autora/recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pedindo a condenação da apelante como litigante de má-fé, em multa não inferior a 1 500,00 €.8 * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil9, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, perante as conclusões da alegação da ré/recorrente há que apreciar as seguintes questões: a. A nulidade da sentença; b. A impugnação da matéria de facto; c. A cessação dos contratos; d. A obrigação de indemnização e. A obrigação de pagamento das facturas peticionado pela ré. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: A. A Autora é uma sociedade por quotas, que tem por objecto social entre outros, o comércio a retalho de produtos farmacêuticos, produtos médicos e ortopédicos, produtos de cosmética e higiene, consultas de nutrição, tratamento de rosto e corpo, tratamentos de enfermagem, venda de produtos de geriatria em estabelecimentos especializados (matéria do art. 1.º da petição inicial). B. No âmbito referido em A), a Autora explora o estabelecimento comercial que gira sobre a firma “Farmácia Central” em Bragança sita na Av. das Forças Armadas, nº 37, A, Bragança (matéria do art. 2.º da petição inicial). C. A Ré é uma sociedade comercial que tem como objecto social a gestão e prestação de serviços de assessoria e consultadoria informática, consultadoria de gestão/organização a prestação de serviços de instalação, a manutenção de equipamentos de informática, produtos de software, material ativo de comunicações, robótica, equipamento auxiliar de farmácia, equipamentos de segurança, mobiliário de farmácia, material de iluminação, cablagem e consumíveis de informática; entre outros (matéria do art. 3.º da petição inicial). D. No âmbito da prestação de serviços referida em C), em 4 de Junho de 2019 e em 21 de Junho de 2019, a Autora e Ré celebraram contratos concernentes a encomendas do seguinte material: - um contrato designado de aquisição de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica nº CATR 20190033; - um contrato designado de aluguer de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica nº CATR 20190035; uma encomenda designada RMF ... que incluía - 1. Dispensador de senhas de vez “smart-line”; - 1. Digital display LG de 32 - 1. Suporte de parede – LED - 1. Smart cash.; - 1. Armário para o Smart – Cash POS1500 e ar comprimido; - 1. Computador e monitor integral; - 1. Cabo de rede, desmultiplicadores de rede eléctrica e informática; uma encomenda de assistência técnica g-Smartline prima/profiler e uma encomenda de assistência técnica g-smartcash POS1500 (matéria do art. 4.º da petição inicial e arts. 4.º, 11.º, 17.º, 19.º da contestação). E. O contrato CATR 20190033 visava a aquisição de equipamento, instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica, pelo qual o autor comprou a Ré o seguinte equipamento: LCD Signature Pad Wacom STU-530, acesso wireless e adaptador USB, com utilização exclusiva do software do sistema informático SIFARMA, que corresponde a uma ferramenta de gestão e atendimento das farmácias, permitindo auxiliar os processos de gestão de stocks e encomendas, e de atendimento ao público (matéria do art. 5.º da petição inicial e arts. 6.º, 7.º da contestação). F. O contrato referido em E) incluía, por parte da Ré, o transporte e instalação dos equipamentos, formação técnica aos funcionários e formação complementar sobre o funcionamento dos instrumentos de trabalho, como a instalação do software que lhe é inerente, e a assistência técnica do equipamento (hardware e software) que era paga mensalmente, designada serviço global, e manter serviço de assistência telefónica 24 horas, todos os dias da semana (matéria do art. 6.º da petição inicial e art. 10.º da contestação). G. O contrato CATR 20190035 visava aluguer de equipamento que tinha por objecto a instalação de um sistema informatizado da farmácia, designado por SIFARMA, instalação no sistema informático da farmácia, com visitas, formação e assistência técnica paga mensalmente, que incluía computadores e impressoras para os postos de trabalho (matéria do art. 7.º da petição inicial e 12.º da contestação). H. Os contratos 20190033 e 20190035 implicavam por parte da Ré a entrega, instalação dos sistemas informáticos (software) com os respectivos aparelhos/máquinas/equipamentos (hardware), apoio, assistência, formação, formação complementar e adicional (matéria do art. 8.º da petição inicial). I. A Ré procedeu à instalação dos equipamentos nas instalações da Autora em 28/6/2019 (matéria do art. 9.º da petição inicial, arts. 31.º, 43.º da contestação). J. A Autora procedeu ao pagamento das facturas que lhe foram processadas nos termos dos contratos e anexos e encomendas referidas em D) (matéria do 2.º art. 8.º da petição inicial). K. No que refere aos contratos 20190033 e 20190035, com excepção da formação de stocks inicial, a Ré nunca procedeu à formação dos funcionários durante o ano subsequente e logo após a instalação do equipamento (4 módulos nas instalações – 20 horas); nunca houve formação complementar ou adicional; nunca houve visitas obrigatórias ao local no total de 12 por ano + 12 (serviço global em ambos os contratos e 8 postos); o atendimento em call-center que sempre que necessário era demorado e por vezes não havia retorno; o “novo módulo de atendimento de Sifarma”, embora adquirido pela Autora, nunca foi iniciado e instalado em tempo útil (em 10/12/2020 era incompatível com o sistema) (matéria do 2.º art. 9.º, art. 31.º da petição inicial, art. 39.º da contestação). L. Relativamente Equipamento de Gestão de filas e TV, este nunca ficou totalmente operacional: o gestor de filas poucas vezes funcionou correctamente, funcionando no dia da instalação e nos dias seguintes a reparações (matéria do art. 11.º da petição inicial). M. Umas vezes não iniciava, outras vezes deixava de sair senhas, outras vezes iniciava sozinho com nova numeração, outras vezes entreva em conflito com o sistema de software, tornando-se inoperacional (matéria do art. 12.º da petição inicial). N. Por consequência deixou de ter qualquer uso o monitor onde se estabelece a ordem e a chamada dos clientes para atendimento (matéria do art. 13.º da petição inicial). O. Assim, a Autora deixou de utilizar: - Dispensador de senhas – no valor de 3590,00€ + IVA; - Digital display LG de 32 no valor de 550,00€ + IVA; - Suporte de parede no valor de 29,50€ + IVA, no total de 5128,48€ (cinco mil, cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) com IVA incluído (matéria dos arts. 14.º e 15.º da petição inicial). P. Depois de várias insistências da autora para a reparação técnica dos aparelhos, com reportes diários, a Ré enviou por duas vezes, técnicos para a sua reparação, sem que a lograsse (matéria dos arts. 16.º e 17.º da petição inicial). Q. A Ré instruía os farmacêuticos e funcionários para que fizessem tentativas de reparação no equipamento com instruções de desligar e ligar novamente os aparelhos sucessivamente, encerrando ou abrindo programas, ligando ou desligando fios, sem que houvesse qualquer resultado (matéria do art. 18.º da petição inicial). R. Desde a instalação dos equipamentos pela Ré até ao presente, nunca funcionaram plenamente, ou não arrancavam, ou entravam em conflito com o sistema, ou não transmitiam, ou imprimiam senhas a mais (matéria do 2.º art. 17.º da petição inicial). S. Apesar das várias reclamações quer orais (via telefone pelo suporte técnico da demandada) quer por email, a Ré procurou sempre esquivar-se à efectiva reparação ou substituição (matéria do 2.º art. 18.º da petição inicial). T. Atenta a sua não utilização e não reparação a Autora comunicou a sua pretensão de rescindir os fornecimentos descritos em D), em 7 de Abril de 2021, bem como pediu a devolução dos equipamentos e a consequente crédito daquele valor (matéria do art. 19.º da petição inicial e art. 60.º da contestação). U. A Ré não corrigiu qualquer das situações no prazo de 15 dias após T) (matéria dos arts. 20.º e 21.º da petição inicial). V. A posição referida em T) foi aceite pela Ré por carta enviada à demandante, subscrita pela demandada em 26/4/2021, onde se compromete a levantar os equipamentos por uma equipa em hora a combinar (matéria do art. 22.º da petição inicial). W. A Ré não devolveu o valor do equipamento à Autora no valor de € 5128,48 (cinco mil, cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) (matéria do art. 23.º da petição inicial). X. A Ré não procedeu ao levantamento do equipamento, tendo sido reiterado pela demandante que a devolução de tal valor seria com o levantamento e a verificação de conformidade deste (matéria dos arts. 24.º, 25.º da petição inicial). Y. Apesar do referido em V), em 7/7/2021, a Ré remeteu um email à Autora onde contradiz o ali consignado, considerando que se mantêm os contratos em vigor (Vide doc. 1. e 2. em anexo) e nega fazer o levantamento do equipamento (matéria do art. 26.º da petição inicial). Z. A Ré comprometeu-se a proceder à formação inicial, complementar e adicional, em local a designar pela Ré, com visitas obrigatórias às instalações da farmácia e a um atendimento call-center 24 horas por dia (matéria do art. 28.º da petição inicial e parte dos arts. 9.º, 15.º da contestação). AA. A Autora pagou inicialmente o valor de € 15113,38, com todos os equipamentos, a assistência e manutenção o valor € 2988,92 anualmente (matéria do art. 29.º da petição inicial). BB. Relativamente ao contrato 20190035 pagava mensalmente pela assistência o valor de € 515,94 por trimestre, ou seja, por ano a quantia de € 2063,76, como pelo “renting” o valor de anual de € 6986,12 (matéria do art. 30.º da petição inicial). CC. Em ambos os contratos referidos, estão estipuladas 12 visitas (matéria do art. 33.º da petição inicial). DD. A Ré não despendeu valor em formação complementar (matéria do art. 39.º da petição inicial). EE. O gestor de filas é um equipamento importante para a gestão de uma farmácia, pois permite ganhos de eficácia e eficiência (matéria do art. 41.º da petição inicial). FF. Comunicando, a quem atende, o número de utentes e as necessidades de chamar um ou mais funcionários para o seu atendimento (matéria do art. 42.º da petição inicial). GG. Permite saber o número de clientes, a sua maior ou menor afluência durante os períodos do dia, semana e mês, como a gestão dos tempos de espera (matéria do art. 43.º da petição inicial). HH. Comunicando ao gestor da farmácia as necessidades maiores ou menores de pessoal durante os vários períodos do dia, da semana e do mês (matéria do art. 44.º da petição inicial). II. Desde a aquisição de tal equipamento até T), o gestor da farmácia Autora nunca pôde controlar de forma eficiente e eficaz esses parâmetros (matéria do art. 45.º da petição inicial). JJ. Apesar dos constantes apelos iniciais pelos funcionários da Autora para a reparação do gestor de senhas e da necessidade deste, a Ré nunca procedeu à sua reparação efectiva, prejudicando ganhos de eficiência e eficácia (matéria dos arts. 46.º e 47.º da petição inicial). KK. Muitas vezes a demandada com um só empregado fazia uma gestão errática em períodos do dia com muita afluência (matéria do art. 48.º da petição inicial). LL. Outras vezes eram os utentes que ficavam desorientados sem saber qual a sua vez para ser atendidos (matéria do art. 49.º da petição inicial). MM. Em períodos da epidemia agudizou-se a situação, tendo muitas vezes que haver um funcionário a controlar os utentes após a sua chegada entregando-lhe números para ser atendidos (matéria do art. 50.º da petição inicial). NN. Outras vezes eram os próprios funcionários da Autora que passavam horas à disponibilidade da Ré ao telefone com vista a resolver manualmente os problemas daquela máquina (matéria do art. 51.º da petição inicial). OO. Existiu um acrescer de demoras no atendimento dos clientes e perda de horas de trabalho (matéria dos arts. 55.º, 56.º, 72.º da petição inicial). PP. Tal equipamento permitia uma gestão de pessoal, através da consulta das afluências diárias, mensais e mesmo anuais dos clientes (matéria do art. 60.º da petição inicial). QQ. Picos de afluência diários, por exemplo, permitiam ao gestor saber as necessidades de recorrer a mais ou menos técnicos/funcionários para atendimento (matéria do art. 61.º da petição inicial). RR. Como mensais, permitindo ao gestor saber as alturas do mês com maior afluência (matéria do art. 62.º da petição inicial). SS. Gestão que deixou de ser feita, trabalhando-se muitas vezes aleatoriamente e sem controlo, sabendo-se que tal equipamento, o gestor de filas, permitia organizar quer os funcionários quer os clientes (matéria do art. 63.º da petição inicial). TT. Teria que haver uma assistência técnica ao hardware e software, como assistência técnica telefónica 24 horas todos os dias da semana (matéria do art. 66.º da petição inicial). UU. A Ré instalou o sistema de software tendo-se procedido após ao carregamento dos stocks (matéria do art. 67.º da petição inicial). VV. Nunca foi ministrada formação ao pessoal, ou formação complementar dos funcionários (matéria do art. 68.º da petição inicial). WW. Formação que foi pedida pelo gerente da sociedade aqui autora, a primeira logo após a entrega e instalação do software e sistema informático pela demandada na farmácia (matéria do art. 69.º da petição inicial). XX. Porque os funcionários/farmacêuticos estavam a cometer erros sucessivos, o que implicava sucessivas chamadas telefónicas para a assistência, mas sem qualquer resultado, pois ou não atendiam, ou atendiam e davam a resposta três ou quatros dias depois (matéria do art. 70.º da petição inicial). YY. Gerando confusão, períodos de espera, delongas que eram evitadas evitáveis com formação e devida assistência técnica (matéria do art. 71.º da petição inicial). ZZ. Os problemas informáticos não se resolviam e implicavam demoras consideráveis e por vezes suspensão das vendas (matéria do art. 72.º da petição inicial). AAA. Incumbia à Ré apoiar o carregamento de stocks e apoio ao arranque do sistema, o que fez em 22/6/2019 (matéria dos arts. 8.º, 13.º, 31.º da contestação). BBB. Nos serviços de assistência técnica e manutenção dos equipamentos estava incluído, relativamente ao software, o fornecimento de versões actualizadas ou melhoradas do software que viessem a ser disponibilizadas e reposição do ambiente de trabalho, se aplicável, em caso de avaria (matéria dos arts. 20.º, 25.º da contestação). CCC. Relativamente ao hardware, estava incluída formação sobre a utilização do equipamento, reparação do equipamento avariado e fornecimento de quaisquer peças e de outros materiais necessários à resolução das anomalias verificadas (matéria dos arts. 21.º, 27.º da contestação). DDD. Nos mesmos serviços de assistência técnica e de manutenção dos referidos equipamentos, estava também incluído a Ré disponibilizar à Autora uma linha de atendimento telefónico (HelpDesk), disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, 365 dias por ano, para apoio ao funcionamento e esclarecimento de dúvidas e, para o caso único da intervenção remota não ser sucedida, a deslocação de técnicos da Autora ao local da instalação dos equipamentos (matéria dos arts. 22.º, 26.º, 28.º da contestação). EEE. No que diz respeito ao preço, o valor dos serviços de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos objecto do contrato ascendia ao montante de € 35,00 mensais do Smartline e € 50,00 do Smartcash POS1500, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, facturado trimestralmente no início de cada trimestre (matéria do art. 23.º da contestação). FFF. A formação prática inicial de 20 horas está contemplada para novas farmácias (matéria do art. 33.º da contestação). GGG. Em Abril de 2020, foi acordado com a Autora uma monitorização diária do funcionamento do dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, a qual foi assegurada pela Ré entre os dias 9 de Abril de 2020 e 17 de Abril de 2020 (matéria do art. 50.º da contestação). HHH. Além da referida monitorização, foram colocados num posto a que a Autora permitiu o acesso à Ré, todos os manuais relativos ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, com vista à sua respectiva consulta e esclarecimento de dúvidas existentes, de modo a ajudar os colaboradores da farmácia no funcionamento diário do equipamento (matéria do art. 51.º da contestação). III. A comunicação referida em T) além dos demais equipamentos informáticos e software SIFARMA, incluía o equipamento g-profiler e assistência técnica do mesmo bem como g-smart cash e assistência técnica g-smartcash (matéria do art. 61.º da contestação). JJJ. Na sequência de T), a Ré tentou encontrar soluções junto da Autora para reverter a sua decisão (matéria do art. 69.º da contestação). KKK. Por email datado de 25.05.2021, a Autora comunicou que revertia a sua decisão de pôr termo ao fornecimento do equipamento g-SmartCash e respectivo contrato de assistência técnica g-SmartCash POS1500 (matéria do art. 71.º da contestação). LLL. Autora e Ré foram trocando sucessivas comunicações entre 1.6.2021 e 24.06.2021, reiterando a Autora que as negociações não influenciavam na comunicação referida em T), unicamente visando evitar conflitos, sendo que nesta última data, a Autora declinou todas as propostas apresentadas pela Ré (matéria dos arts. 72.º a 78.º da contestação). MMM. Em consequência, a Ré comunicou à Autora, relativamente aos factos apresentados, e atendendo à falta de acordo, não ter condições para proceder ao levantamento de qualquer equipamento instalado na Farmácia Nova Central, respeitante aos suplementos e factura referidos em V), invocando manter as obrigações assumidas no contrato de renting celebrado com a Autora, em 4 de Junho de 2019, até final (matéria dos arts. 79.º a 81.º da contestação). NNN. Após o envio pela Ré da referida comunicação, não foi recebida mais nenhuma comunicação da Autora (matéria do art. 82.º da contestação). OOO. A Ré não levantou os equipamentos e a Autora não os entregou à Ré (matéria do art. 83.º da contestação). PPP. No que respeita ao contrato de assistência técnica g-SmartCash POS1500, a R./Reconvinte forneceu à A./Reconvinda, que lhe tomou, os serviços de assistência técnica ao equipamento g-SmartCash, pelos quais a R./Reconvinte emitiu à A./Reconvinda e lhe remeteu a factura − Factura EDIBS ... de 30.06.2022, com data de vencimento em 30.07.2022, no valor de € 738,00 (matéria do art. 98.º da contestação). QQQ. A A./Reconvinda obrigou-se a pagar o preço correspondente aos bens e serviços fornecidos decorridos 30 dias sobre a data de emissão das facturas, conforme data de vencimento nelas apostas e condições gerais daquela prestação aceites pela A./Reconvinda nos termos dos contratos celebrados, mediante acerto em conta-corrente (matéria do art. 99.º da contestação). RRR. A Autora encomendou e recebeu atempadamente os bens e serviços indicados na factura PPP) (matéria do art. 100.º da contestação). SSS. A Ré emitiu a favor da Autora: - Nota de Crédito BSNC ... de 21.07.2021 no montante de € 162,36 (SIFARMA gest – remanescente 2021), Nota de Crédito BSNC ... de 12.08.2021 no montante de € 258,30 (manutenção do dispensador – 2 trimestres) e Nota de Crédito BSNC ... de 12.08.2021 no montante de € 129,15 (easy gest – 2 trimestres), pois haviam sido pagos pela A./Reconvinda por conta de 1 ano de utilização de tais serviços, e não vieram os mesmos a utilizados pela A./Reconvinda (matéria do art. 105.º da contestação, art. 8.º da Réplica e art. 10.º do articulado de contraditório da Ré). * O Tribunal deu como não provados os seguintes factos: 1. Que o contrato CATR 20190033 incluísse: 1. Dispensador de senhas de vez “smart-line”; - 1. Digital display LG de 32 - 1. Suporte de parede – LED - 1. Smart cash.; - 1. Armário para o Smart–Cash; - 1. Computador e monitor integral; - 1. Cabo de rede (matéria do art. 5.º da petição inicial); 2. Que a instalação referida em I) ocorresse em 26/7/2019 (matéria do art. 9.º da petição inicial); 3. Que o call center nunca desse retorno (matéria do 2.º art. 9.º da petição inicial); 4. Que as visitas implicassem a deslocação de técnicos de Lisboa a Bragança pelo menos 12 vezes (450 Km x 2 (ida e volta) x 12 x 0,35€ (custo Km) = 1 890,00 euros (mil oitocentos e noventa euros) (matéria do art. 32.º da petição inicial); 5. Que a falta de deslocações, multiplicada por dois, importe na quantia de 3 780,00 euros (três mil setecentos e oitenta euros) (matéria do art. 33.º da petição inicial); 6. Que como o pagamento das horas aos mesmos técnicos (presumindo-se de informática), considerando ordenado mínimo para aquela função seja de € 1300,00 euros, implicasse que em cada viagem os técnicos despendessem só em deslocações pelo menos seis horas (ida e volta), e que cada um ganha por hora cerca de 6,00 euros x 6,00 horas x 12 vezes, tal importe em € 432,00 euros (quatrocentos e trinta e dois euros) só em horas de deslocação, o que, a multiplicar por dois, de acordo com os contrato referidos, implicaria o valor total de € 864,00 euros (oitocentos e sessenta e quatro euros) (matéria dos arts. 34.º, 35.º, 36.º da petição inicial); 7. Que como a formação aos funcionários implicasse pelo menos vinte horas na farmácia a dar formação, multiplicando pelo valor/hora de 6,00 euros, totaliza o valor de € 120,00 euros (cento e vinte euros), pelo que não tendo havido formação dos funcionários da farmácia, a Ré se locupletasse por conta da Autora num valor não inferior a € 4764,00 euros (matéria dos arts. 37.º e 38.º da petição inicial); 8. Que a Ré não despendesse qualquer valor nas visitas nem nas deslocações que deveria ter realizado nos termos do contrato, pelo valor referido de € 4 764,00 euros (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro euros) (matéria dos arts. 39.º e 40.º da petição inicial); 9. Que a perda referida em JJ), ao fim do dia se reputasse em pelo menos 10% a 15% do tempo de espera e pelo menos 30 minutos por dia (matéria dos arts. 47.º, 56.º, 72.º da petição inicial); 10. Que o salário de um farmacêutico seja de € 1250,00 euros líquidos, pelo que - valor da retribuição horária = (Rm1 x 12 meses) / (52 semanas x n 2) - valor da retribuição horária = (1250,00 x 12 meses)/(52 semanasx42) - valor da retribuição horária = 15000/2184 - valor da retribuição horária = 6,86 euros (matéria do art. 57.º da petição inicial); 11. Que o prejuízo importe pelo menos em 3,43 euros diários, o que multiplicando pelos dias que esteve inoperacional, desde 27/7/2019 a 7/4/2021, no total de 22 meses, no total de 660 dias, perfazendo a quantia de 2263,80 euros (dois mil duzentos e sessenta e três uros e oitenta cêntimos) (matéria do art. 58.º da petição inicial); 12. Que o prejuízo efectivo pela falta de análise técnica desses dados nunca poderá ser inferior a € 250,00 euros mensais, pois muitas das vezes havia técnicos a mais, outras vezes a menos a fazer o atendimento ao público, o que perfaz desde a quantia de 5 250,00 €(cinco mil duzentos e cinquenta euros) (21 meses de 27/7/2019 a 7/4/2021 x 500,00) (matéria dos arts. 64.º e 65.º da petição inicial); 13. Que pelo menos quinze minutos, no mínimo por dia, cada funcionário ou farmacêutico perdesse em frente ao computador numa autêntica "descoberta de software" sendo o valor da retribuição horária de um farmacêutico, ou seja de 6,86 euros ( ½ = 3,43 euros), multiplicado pelos 660 dias em que vigoraram os contratos, no total da quantia de € 2263,00 euros ( dois mil duzentos e sessenta e três euros) (matéria do art. 73.º da petição inicial); 14. Que a formação inicial de 20 horas (módulo de vendas, de encomendas, de facturação, de gestão do sistema e revisão geral) não fosse devida, por se tratar de uma farmácia pré-existente (matéria dos arts. 9.º, 14.º, 32.º da contestação); 15. Que a formação prática inicial de 20 horas esteja contemplada para farmácias que nunca tenham tido o software do sistema informático SIFARMA, sendo que, no caso da “Farmácia Central”, tendo ocorrido apenas alteração do seu proprietário, mantendo o colaborador da farmácia que até então laborava na mesma, pelo que não integrava o pressuposto da formação prática inicial (matéria do art. 33.º da contestação); 16. Que a Autora nunca solicitasse à Ré qualquer formação sobre o software do sistema informático da Farmácia de Oficina – SIFARMA, tendo executado vendas e facturação de acordo com o sistema instalado, demonstrando conhecimento do mesmo (matéria do art. 34.º da contestação); 17. Que a formação subsequente à instalação dos equipamentos e a formação complementar fosse ministrada pela Ré nos anos de 2019, 2020 e 2021, sendo que, no segundo semestre de 2020 e ainda durante o ano de 2021, em razão do período de pandemia, as formações fossem substituídas por webinars (matéria do art. 35.º da contestação); 18. Que as formações e webinars fossem divulgadas pela Ré a todas as farmácias da sua rede, incluindo a aqui Autora, através dos seus canais de comunicação ... e ..., estando as mesmas dependentes, apenas, da inscrição e subsequente participação (matéria do art. 36.º da contestação); 19. Que as visitas às instalações da Autora fossem asseguradas pela Ré nos termos da modalidade escolhida, de serviço global, não sendo suposto fazer 24 visitas (12 visitas + 12 visitas por cada um dos contratos), pois estas são atribuídas em função do número de postos facturados nos contratos de assistência técnica (no caso, 8 postos de trabalho), além de que, as mesmas possam não corresponder sempre a deslocações físicas, podendo ser intervenções remotas do suporte, o que efectivamente sucedeu, em qualquer das suas modalidades, e foi assegurado pela Ré nos termos contratados (matéria do art. 37.º da contestação); 20. Que a Ré mantivesse sempre em perfeito funcionamento, e sem registo de qualquer atraso ou ausências de resposta à Autora, o seu serviço de assistência telefónica 24 horas todos os dias da semana (matéria do art. 38.º da contestação); 21. Que, quanto ao “novo módulo de atendimento SIFARMA”, que corresponde a um upgrade da solução existente, sem custos para a Autora em razão de ser associada da Associação Nacional de Farmácias, o mesmo tivesse uma implementação faseada pelas diversas farmácias e não fosse instalado no caso da “Farmácia Central” face à posição tomada pela Autora (matéria do art. 39.º da contestação); 22. Que a formação a prestar ao abrigo do contrato de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler fosse assegurada pela Ré no mesmo dia da instalação dos equipamentos (matéria do art. 44.º da contestação); 23. Que além desta formação, a qual foi assegurada pela Ré, não exista mais nenhuma formação contratualizada quanto ao funcionamento do software ou utilização do equipamento (designadamente, formações subsequentes ou complementares (matéria do art. 45.º da contestação); 24. Que não estejam previstas visitas às instalações da Autora no contrato de assistência técnica g-SmartLine Prima/Profiler (matéria do art. 46.º da contestação); 25. Que a Ré mantivesse sempre em perfeito funcionamento, e sem registo de qualquer atraso ou ausências de resposta à Autora, a sua linha de atendimento telefónico (HelpDesk), disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, 365 dias por ano, para apoio ao funcionamento e esclarecimento de dúvidas (matéria do art. 47.º da contestação); 26. Que na sequência da monitorização aludida em GGG), tivesse ficado estabilizado todo o funcionamento do equipamento (matéria do art. 50.º da contestação); 27. Que no período compreendido entre Julho e Dezembro de 2020, fossem registados apenas 5 pedidos de assistência técnica respeitantes ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, relativamente aos quais o problema reportado foi resolvido de imediato pela Ré e durante o contacto telefónico estabelecido para o efeito, havendo uma parte dos pedidos que já se encontravam resolvidos aquando do contacto efectuado (matéria dos arts. 52.º, 58.º da contestação); 28. Que no mês de Fevereiro de 2021 fossem registados igualmente 5 pedidos de assistência técnica respeitantes ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, tendo sucedido situação semelhante à do período temporal anterior, i.e., problemas resolvidos de imediato pela R. e durante o contacto telefónico, parte deles já resolvidos aquando do contacto telefónico (matéria dos arts. 53.º, 58.º da contestação); 29. Que os pedidos de assistência técnica efectuados pela Autora nunca apresentassem índices de avaria que implicassem a intervenção local de técnicos da Ré, nem a substituição de quaisquer peças no equipamento (matéria do art. 54.º da contestação); 30. Que, para além dos pedidos de assistência técnica identificados, não houvesse mais nenhum pedido de assistência técnica da Autora à Ré no que a este equipamento diz respeito, tendo todos aqueles pedidos resultado na conclusão com sucesso da intervenção efectuada (matéria do art. 55.º da contestação); 31. Que a Ré entendesse que a Autora havia aceitado a manutenção dos contratos (matéria do art. 82.º da contestação); 32. Que especificamente no que diz respeito ao contrato CATR n.º 20190035, a R./Reconvinte fornecesse à A./Reconvinda, que lhe tomou em aluguer, os equipamentos informáticos discriminados no Anexo V do referido contrato, assim como forneceu os serviços de assistência técnica aos referidos equipamentos, pelos quais a R./Reconvinte emitiu à A./Reconvinda e lhe remeteu as facturas abaixo indicadas: − Factura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 1.746,53; − Factura BS ... de 23.07.2021, com data de vencimento em 22.08.2021, no valor de € 138,63; − Factura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 1.746,53; − Factura BS ... de 23.10.2021, com data de vencimento em 22.11.2021, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.01.2022, com data de vencimento em 22.02.2022, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.04.2022, com data de vencimento em 23.05.2022, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.07.2022, com data de vencimento em 22.08.2022, no valor de € 138,63; − Factura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 1.746,53; − Factura EDIBS ... de 23.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no valor de € 138,63 (matéria do art. 97.º da contestação); 33. Que a A./Reconvinda não pagasse, nem na data do vencimento, nem após a recepção das cartas de interpelação para pagamento datadas de 12.03.2022 e 24.06.2022 a factura indicada em PPP) (matéria do art. 100.º da contestação). * 3.2.1. Da nulidade da sentença Embora a recorrente não o tenha expressado de modo claro e destacado, a certo ponto nas suas alegações e no âmbito da impugnação que dirigiu à decisão sobre as questões de Direito colocadas suscitou a nulidade da sentença por falta de fundamentação, por não ter valorado os depoimentos e o documento n.º 10 junto com a contestação. Aquando da admissão do recurso, a senhora juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade suscitada afirmando que esta não se verifica.10 Estatui o art.º 665º, n.º 1 do CPC: «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação». Assim, se o Tribunal da Relação confirmar a arguição de uma nulidade decisória (art.º 615º, n.º 1,
  19. b)a e)) invocada em sede de apelação, em regra, o processo não é reenviado ao tribunal a quo, pelo contrário, prossegue os seus termos na Relação com o conhecimento de mérito das demais questões suscitadas. No que diz respeito à articulação entre a arguição de nulidades decisórias e a subsequente apreciação de mérito do recurso com revogação ou confirmação da decisão impugnada por razões atinentes ao mérito do recurso, mantém-se a pertinência da análise efectuada por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 472: “(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida.” Neste sentido, discorreu-se assim no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2023, 2808/22.7T8VIS.C111: “Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1, n.º 1 do CPC). No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1 e 684.°, n.º 1, do CPC). Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso. Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (art.° 635.°, n.º 2, do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso, sem o julgamento daquela arguição. Raro é o caso em que o recurso tenha por único objeto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal de recurso possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (art.° 130.° do CPC).» Ainda na jurisprudência e no mesmo sentido, cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2021, 59/21.7T8VCD.P1 e de 23-10-2023, 4109/19.9T8GDM.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 3-12-2024, Paulo Ramos de Faria, 2844/20. Desde a Reforma do Processo Civil de 1995/1996, o sistema processual prioriza as decisões de mérito sobre as decisões de forma, abandonando mesmo o dogma da prioridade da precedência da apreciação dos pressupostos processuais sobre a apreciação de mérito (cf., por todos, o art.º 278º, n.º 3, do CPC). Mesmo a impugnação de decisão interlocutória só deve ter provimento se se repercutir na decisão final ou se for divisável um benefício directo e imediato da revogação/anulação da decisão interlocutória (cf. art.º 660º). Este desígnio que enforma o actual processo civil corrobora a posição expressa supra no sentido da inutilidade do conhecimento das nulidades decisórias uma vez que é inconsequente a apreciação de nulidades decisórias que não se projectem, necessariamente, na decisão de mérito da apelação. Como tal, atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido (art.º 665º do CPC), sendo a nulidade decisória da sentença um entre vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil (cf. artº 130º) e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões aduzidas na apelação. Termos em que não se apreciam as nulidades invocadas, porquanto, consoante se verá infra, existem razões para confirmar ou revogar a decisão impugnada. * 3.2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A ré/apelante vem colocar em crise a decisão sobre a matéria de facto convocando múltiplos pontos de facto dos quais discorda, pretendendo a reanálise da prova. Nos termos do disposto no art.º 640º, n.º 1 do CPC o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que é exigido no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. Importa, assim, na reapreciação que cumpre proceder, aferir relativamente a cada ponto de facto ou conjunto de pontos de facto provados se se mostra cumprido o ónus impugnatório e, em caso afirmativo, conhecer das questões colocadas. Alíneas D) a H) dos factos provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: D. No âmbito da prestação de serviços referida em C), em 4 de Junho de 2019 e em 21 de Junho de 2019, a Autora e Ré celebraram contratos concernentes a encomendas do seguinte material: - um contrato designado de aquisição de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica nº CATR 20190033; - um contrato designado de aluguer de equipamento, de instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica nº CATR 20190035; uma encomenda designada RMF ... que incluía - 1. Dispensador de senhas de vez “smart-line”; - 1. Digital display LG de 32 - 1. Suporte de parede – LED - 1. Smart cash.; - 1. Armário para o Smart – Cash POS1500 e ar comprimido; - 1. Computador e monitor integral; - 1. Cabo de rede, desmultiplicadores de rede eléctrica e informática; uma encomenda de assistência técnica g-Smartline prima/profiler e uma encomenda de assistência técnica g-smartcash POS1500 (matéria do art. 4.º da petição inicial e arts. 4.º, 11.º, 17.º, 19.º da contestação). E. O contrato CATR 20190033 visava a aquisição de equipamento, instalação de hardware e software de formação, de utilização e de assistência técnica, pelo qual o autor comprou a Ré o seguinte equipamento: LCD Signature Pad Wacom STU-530, acesso wireless e adaptador USB, com utilização exclusiva do software do sistema informático SIFARMA, que corresponde a uma ferramenta de gestão e atendimento das farmácias, permitindo auxiliar os processos de gestão de stocks e encomendas, e de atendimento ao público (matéria do art. 5.º da petição inicial e arts. 6.º, 7.º da contestação). F. O contrato referido em E) incluía, por parte da Ré, o transporte e instalação dos equipamentos, formação técnica aos funcionários e formação complementar sobre o funcionamento dos instrumentos de trabalho, como a instalação do software que lhe é inerente, e a assistência técnica do equipamento (hardware e software) que era paga mensalmente, designada serviço global, e manter serviço de assistência telefónica 24 horas, todos os dias da semana (matéria do art. 6.º da petição inicial e art. 10.º da contestação). G. O contrato CATR 20190035 visava aluguer de equipamento que tinha por objecto a instalação de um sistema informatizado da farmácia, designado por SIFARMA, instalação no sistema informático da farmácia, com visitas, formação e assistência técnica paga mensalmente, que incluía computadores e impressoras para os postos de trabalho (matéria do art. 7.º da petição inicial e 12.º da contestação). H. Os contratos 20190033 e 20190035 implicavam por parte da Ré a entrega, instalação dos sistemas informáticos (software) com os respectivos aparelhos/máquinas/equipamentos (hardware), apoio, assistência, formação, formação complementar e adicional (matéria do art. 8.º da petição inicial). Na fundamentação da decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido começou por fazer uma síntese do conteúdo de cada um dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, no final do que afirmou ter atendido a “todos os documentos juntos, contratos, encomendas, facturas, conta-correntes, emails e cartas trocadas entre as partes”. Contudo, não formulou qualquer especificação ou concretização da relevância de tais elementos probatórios e quais por referência a cada um dos factos provados, procedendo a uma ponderação conjunta que dificulta a compreensão de quais os documentos e depoimentos que, em concreto, foram sendo considerados para a prova dos factos, numa técnica que não se afigura exímia para efeitos de clara enunciação dos elementos probatórios que foram considerados para a formação da convicção. De todo o modo, quanto a este segmento dos factos, detecta-se na fundamentação aduzida o seguinte: “Em primeiro lugar, sustentava a Autora a existência de dois contratos a abarcar toda a relação comercial e a Ré a existência de cinco, porquanto entendia que as notas de encomenda do profiler, smartcash e assistências respetivas eram diferenciadas. Resulta da leitura dos documentos que a Ré verte em contratos, género formulário, em que são preenchidos manuscritamente os dados do cliente e depois carimbado um nº de contrato, o fornecimento do sifarma e dos equipamentos em regime de locação; o caixeiro e dispensador como são vendas, faz apenas nota de encomenda; a assistência a estes equipamentos é também tratada como nota de encomenda. Daí a diferente redação dos factos provados, conjugando as duas versões de Autora e Ré. No caso, tal revela-se irrelevante já que, ainda que por motivos diversos, a Autora pôs fim ao relacionamento comercial, resolvendo todos os fornecimentos: sifarma e aluguer de postos de trabalho, profiler e assistência do profiler, já que quanto ao smartcash veio a reverter a sua posição (e, portanto, também quanto à assistência deste, que, de resto, as testemunhas referem fazer a cada seis meses). A data de instalação resulta dos documentos juntos pela Ré, entendendo-se como um lapso a indicada pela Autora, que desse facto nem retira nenhum proveito.” Entende a apelante que tais factos não reflectem adequadamente a estrutura da relação contratual entre as partes, que foi formalizada por cinco contratos distintos e não podem ser tratados como um único contrato, para o que convoca o depoimento das testemunhas AA, BB e CC, identificando o contrato de aquisição de equipamento CAT20190033, o contrato de aluguer de equipamento CATR20190035, o contrato de aquisição de equipamentos g-SmartLine Profiler e g-SmartCash (Proposta RMF1001625, de 21 de Junho de 2019), o contrato de assistência técnica g-SmartLine/Profiler e o contrato de assistência técnica g-SmartCash POS1500 (21 de Junho de 2019); quanto ao facto descrito na alínea E., argumenta que, para além do ali referido, o contrato abrangia a licença de software e as obrigações de assistência técnica associadas; quando à alínea F., alega que não se distingue as obrigações de assistência técnica e obrigações de aquisição de equipamentos; quanto ao facto G., não distinguiu as obrigações de aluguer de equipamentos e obrigações de assistência técnica, sendo que o aluguer envolve a instalação do sistema SIFARMA e a manutenção contínua, separadas das obrigações do contrato de aquisição; quanto à alínea H., não se distinguiu o contrato 20190033 como estando relacionado com a aquisição de equipamentos e instalação do sistema e o contrato 20190035 com o aluguer de equipamentos e instalação do sistema e que a instalação do software e a assistência técnica contínua devem ser tratadas como obrigações autónomas e distintas das de aquisição. Conclui pedindo que “a matéria de facto seja revista para reconhecer a existência de cinco contratos distintos, nos termos acima descritos, com obrigações próprias e independentes”. A autora/apelada entende que o objecto dos autos é a resolução dos dois contratos – 20190033 e 20190035 – e que as notas de encomenda fazem deles parte integrante, não devendo os anexos ser tratados como contratos distintos, abrangendo aqueles a assistência técnica, sendo que a resolução contratual invocada abarca todas as relações comerciais com a ré. António Abrantes Geraldes, in Recursos em processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pp. 200-201 pugna no sentido de que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. B)); b. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.” No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, 299/05.6TBMGD.P2.S1 refere-se de modo esclarecedor que a “exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação. A falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.” A ausência de objecto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação deduzida deverá ditar, de forma inevitável e em termos proporcionais, a liminar rejeição do recurso quanto à matéria de facto. Os requisitos do ónus impugnatório primário cingem-se, assim, à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso, caso seja essa a situação - cf. alínea
  20. a)do n.º 2 do art.º 640º do CPC. Nesta matéria, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17 de Outubro de 2023 do Supremo Tribunal de Justiça12, fixou jurisprudência no sentido de que, nos termos da alínea
  21. c)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que esta resulte, de forma inequívoca das alegações. Todavia, relativamente aos factos descritos sob as alíneas D) a H) aquilo que se verifica neste caso é, precisamente, que a apelante não indicou, seja de modo expresso ou de modo a se poder inferir a sua proposição nessa matéria, qual a decisão que pretendia ver reconhecida sobre os pontos em questão. Com efeito, apesar de ter discorrido sobre a alegada errada percepção e entendimento da 1ª instância quanto ao número de contratos celebrados entre ela e a apelada e respectivos objectos contratuais, invocando, aliás, segmentos de depoimentos de três das testemunhas por si arroladas, a recorrente absteve-se de indicar, concretamente, e relativamente a cada um desses pontos de facto impugnados, qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida, apresentando-a de modo claro e compreensível, para que sobre ela este Tribunal pudesse emitir o seu juízo. Por tal motivo, verificando-se manifestamente incumprido o ónus de indicação da resposta alternativa a incidir sobre as questões de facto impugnadas, rejeita-se o recurso atinente à putativa impugnação da matéria de facto quanto às alíneas D) a H), o que se determina. Aditamento de matéria de facto provada relativamente ao funcionamento do equipamento “g-SmarLine Profiler” e incumprimento técnico A ré/recorrente pretende que seja aditado o seguinte à matéria de facto provada: “A causa do mau funcionamento do equipamento “g-SmartLine Profiler” foi exclusivamente uma falha na infra-estrutura de rede interna/cablagem da farmácia, responsabilidade da recorrida e não da recorrente”. Argumenta que a infra-estrutura física e interna da farmácia era da responsabilidade exclusiva da recorrida, como estipulado nas condições gerais e anexos contratuais, sendo que o problema com o dispensador de senhas tinha que ver com essa impossibilidade de passagem da imagem para a TV do dispensador, devido a problemas na rede, má ligação ou contacto, o que era da responsabilidade da autora, não tendo que ver com qualquer problema no equipamento fornecido, conforme resulta do depoimento das testemunhas AA, BB, CC, DD, EE e FF. A este propósito, a autora/recorrida refere que, na sua contestação, a ré nunca mencionou ser a infra-estrutura existente na farmácia deficiente, o que constitui um facto novo, para além do que, conforme resulta do documento número 3, foi a ré quem forneceu um cabo que faz a ligação do g-SmartLine Profiler ao monitor; também não comprovou qualquer comunicação à autora nesse sentido ou registo dessa anomalia no relatório de incidências, cuja junção ocorreu no decurso da audiência de julgamento. Aquando da prolação do despacho saneador, em 26 de Outubro de 2024, a 1ª instância identificou o objecto do litígio como consistindo no apuramento sobre se “deve a R. ser condenada nos termos peticionados por incumprimento contratual. Em sede reconvencional, apurar-se-á se compete à A. o pagamento das faturas emitidas pela R. em cumprimento do contrato celebrado.” Em sede de enunciação dos Temas da Prova, a 1ª instância identificou como temas a apurar os seguintes: “
  22. a)Quais os contornos das relações comerciais estabelecidas entre as partes;
  23. b)Se a R. não cumpriu as obrigações a que se obrigou, e quais;
  24. c)Se a R. aceitou a resolução do contrato.
  25. d)Se a A. deve as faturas apresentadas pela R.
  26. e)Se a R. litiga de má-fé.” Para efeitos de apuramento sobre o eventual incumprimento pela ré das obrigações assumidas, designadamente relativamente ao funcionamento do equipamento g-SmartLine/Profiler, importava aferir se, como alegava a autora na sua petição inicial, este nunca ficou operacional, se nunca funcionou correctamente (não dispensando as senhas ou dispensando-as duplamente ou não aparecendo a vez do cliente no monitor) e por isso deixou de ser usado, não tendo a ré nunca conseguido resolver o problema.13 Em sede de contestação, a ré, após ter identificado as obrigações assumidas ao abrigo do fornecimento desse específico equipamento e correspondente contrato de assistência técnica14 (cf. artigos 16º a 23º da contestação), impugnou o incumprimento invocado e que o equipamento só tenha funcionado no dia da instalação e dias seguintes a intervenções ou que tenha deixado de ser usado, alegando o seguinte:15 = procedeu à instalação dos equipamentos no dia 28 de Junho de 2019; = a formação foi assegurada no mesmo dia da instalação, conforme contratualmente previsto; = não existia previsão de visitas às instalações no âmbito da assistência técnica a tal equipamento; = a linha de atendimento telefónico (HelpDesk) esteve sempre disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, sem registo de atraso ou ausências de resposta; = entre 9 e 17 de Abril de 2019 foi feita uma monitorização diária do funcionamento do dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, que ficou estabilizado; = foram disponibilizados todos os manuais relativos ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, para consulta e esclarecimento de dúvidas existentes; = posteriormente, no período compreendido entre Julho e Dezembro de 2020, foram registados apenas 5 pedidos de assistência técnica respeitantes ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, relativamente aos quais o problema reportado foi resolvido de imediato pela ré e durante o contacto telefónico estabelecido para o efeito; = no mês de Fevereiro de 2021, foram registados igualmente 5 pedidos de assistência técnica respeitantes ao dispensador de senhas de vez g-SmartLine Profiler, tendo os problemas ficado resolvidos de imediato pela ré e durante o contacto telefónico; = os pedidos de assistência técnica efectuados pela A. nunca apresentaram índices de avaria que implicassem a intervenção local de técnicos da R., nem a substituição de quaisquer peças no equipamento. Portanto, em sede de apuramento sobre o cumprimento/incumprimento pela ré das obrigações assumidas relativamente ao fornecimento e assistência técnica do equipamento em referência eram estas as questões que cumpria resolver. Nenhum outro facto foi convocado pela ré para afastar o incumprimento que lhe é imputado em sede de falta de correcção do funcionamento do dispensador de senhas, pois que em nenhum momento alegou que esta se tivesse ficado a dever a problemas conexionados com a infra-estrutura de cablagem ou cabos de rede, cuja instalação era da responsabilidade da autora, tendo antes afirmado que tal incumprimento não se verificou, porquanto assegurou o seu correcto funcionamento, tendo procedido ao acompanhamento da situação e resolvido os factos originadores das queixas da autora. Tal como decorre do disposto no art.º 596.º, n.º 1 do CPC, depois do despacho saneador, procede-se à identificação do objecto do litígio, através de uma formulação genérica, de pendor jurídico, que irá balizar os temas da prova, sendo aquele delimitado pelos pedidos deduzidos e correspondendo ao thema decidendum, constituindo uma “síntese narrativa do que se afigura ao tribunal como sendo a causa de pedir e o efeito pretendido pelo autor, as impugnações do réu e as exceções opostas” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 699 e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II 2018, pág. 128. As questões que o tribunal está obrigado a conhecer são aquelas que se prendem com o pedido e causa de pedir apresentadas pelo demandante e, bem assim, as atinentes a excepções invocadas pelo demandado, em conformidade com o princípio do dispositivo e o ónus de alegação das partes – cf. art.ºs 3º, n.º 1 e 5º, n.º 1 do CPC. Assim, relativamente à matéria de facto, as partes têm o ónus de alegação da causa de pedir e do fundamento das excepções (n.º 1 do o art.º 5º do CPC). Sem prejuízo da sua alegação pelas partes, podem ser considerados pelo tribunal quer os factos complementares e os factos probatórios (ou instrumentais) que sejam apurados durante a instrução da causa (n.º 2, al.
  27. a)e
  28. b)do n.º 1 do art.º 5º), quer ainda os factos notórios e os factos de conhecimento funcional (n.º 2, al. c)) – cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC ONLINE - CPC: art. 1.º a 129.º16 Certo é que apenas os factos que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção estão na completa disponibilidade das partes, ou seja, não podem ser conhecidos pelo tribunal se não forem alegados pelas partes. Para além da delimitação daqueles que são os factos essenciais, isto é, aqueles que integram a causa de pedir e são necessários para individualizar o direito ou interesse que a parte pretende tutelar em juízo – que aqui, em concreto, não relevam –, importa ter presente que o fundamento da excepção é o facto necessário para a individualizar a excepção invocada pela parte, ou seja, é o facto impeditivo, modificativo ou extintivo que fundamenta essa excepção (por exemplo, o pagamento da dívida é o facto extintivo da obrigação que fundamenta a correspondente excepção). “O tribunal está vinculado a apreciar a acção com base na causa de pedir e no fundamento da excepção invocados pela parte, pelo que, sob pena de nulidade da sua decisão, não pode nem desconsiderar esses factos (omissão de pronúncia), nem considerar outros factos (excesso de pronúncia) (art. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º). “ - cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, pág. 9. Os factos essenciais à causa de pedir ou à excepção têm de ser alegados pelas partes, sob pena de preclusão. O art.º 573º, n.º 1 do CPC ao estipular que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, consagra o princípio da concentração da defesa na contestação. Tal significa que o réu deve integrar na sua contestação todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções dilatórias e peremptórias), não podendo reservá-los para momento posterior do processo. Todos os meios de defesa não invocados pelo réu ficam prejudicados, podendo apenas socorrer-se posteriormente de defesa superveniente (casos em que o facto em que os meios de defesa se baseiam ocorrem supervenientemente (superveniência objectiva), quer aqueles em que o facto é anterior à contestação, mas apenas posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjectiva) - cf. art.ºs 573º, n.º 2, 588º e 589º do CPC. Trata-se do princípio da preclusão, corolário do princípio da concentração – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º 3ª Edição, pág. 566. In casu, o objecto do processo, tal como a autora o configurou na petição inicial com que introduziu em juízo a presente acção radica, como se afigura cristalino da sua leitura, no instituto da responsabilidade civil obrigacional assente no incumprimento/cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela ré no contexto das relações contratuais entre ambas estabelecidas. A ré defendeu-se afastando esse incumprimento/cumprimento defeituoso e, em concreto, relativamente ao equipamento dispensador de senhas e assistência técnica que lhe estava associada refutou a alegação da autora afirmando que o equipamento funcionava correctamente e quando foram comunicadas falhas estas foram por si supridas tendo sido estabilizada a situação. Em nenhum momento a ré afirmou que os problemas verificados no dispensador de senhas tiveram que ver com problemas na infra-estrutura interna da farmácia detida pela autora, que era da responsabilidade desta, o que constituiria a alegação de facto impeditivo da pretensão da autora de ver reconhecido um incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da ré. A imputação do mau funcionamento do dispensador de senhas a uma conduta da própria autora – que não teria cuidado de colocar a infra-estrutura interna necessária para suportar tal equipamento – constitui um facto impeditivo, porquanto obsta ao exercício do direito accionado pela demandante – a responsabilização da ré pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato – pelo que configura excepção peremptória – cf. art.º 576º, n.º 3 do CPC. Embora as testemunhas tenham mencionado essa circunstância nos seus depoimentos seguro é que esse facto integrador de uma excepção não foi alegado pela demandada e, por outro lado, não pode sequer ser considerado como um facto complementar de qualquer excepção que haja por ela sido invocada, mas, ele mesmo, um facto impeditivo novo que, não tendo sido alegado no momento próprio – contestação – resultou precludido, em conformidade com o acima exposto – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-11-2023, 8573/20.5T8VNG.P1 – “[…] o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa; (…) do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde.” Como decorrência do princípio da concentração da defesa e da preclusão, importa convocar a doutrina e a jurisprudência que têm sublinhado que os recursos não servem para apreciar questões (de direito ou de facto) novas, mas apenas para reapreciar questões já debatidas. Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os art.ºs 627.º, n.º 1, 631, n.º1 e 639.º, do CPC) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-07-2016, 156/12.0TTCSC.L1.S1 – “[…] não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1”. Na verdade, no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação, ou seja, visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí afirmar-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2014, 154/12.3TBMGR.C1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2014, 1206/11. 2TBCHV.S1 – “os recursos visam a reapreciação de anteriores decisões, sendo excepcional a possibilidade de neles ser vertida ou apreciada matéria nova, de modo que a mencionada limitação do objecto do processo se reflecte directamente na limitação do objecto do recurso.” Assim, a decisão a proferir não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos e que constituem o objecto do processo, pois é dentro dos limites traçados pelos articulados que se desenvolve a actividade cognitiva e decisória do tribunal, o que traduz aquilo a que podemos chamar uma espécie de “vinculação temática” decorrente da autonomia e auto responsabilidade das partes – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-03-2023, 194/20.9T8RMR.E1. Sendo este o enquadramento jurídico a atender, é evidente que não tem qualquer utilidade a apreciação da pretensão da recorrente de ver aditado ao elenco dos factos provados o novo facto que ora pretende introduzir nos autos, porquanto precludiu a oportunidade de o convocar (por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
  29. s)facto(
  30. s)concreto(
  31. s)objecto da impugnação for(
  32. em)insusceptível(veis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, 1024/12.0T2AVR.C1). Rejeita-se, assim, também quanto a este ponto, a impugnação/alteração dirigida à decisão sobre a matéria de facto. Alíneas K. a S., Z., CC., DD., II., JJ., KK., LL., NN., TT., VV., WW., XX., YY. e ZZ. dos Factos Provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: K. No que refere aos contratos 20190033 e 20190035, com excepção da formação de stocks inicial, a Ré nunca procedeu à formação dos funcionários durante o ano subsequente e logo após a instalação do equipamento (4 módulos nas instalações – 20 horas); nunca houve formação complementar ou adicional; nunca houve visitas obrigatórias ao local no total de 12 por ano + 12 (serviço global em ambos os contratos e 8 postos); o atendimento em call-center que sempre que necessário era demorado e por vezes não havia retorno; o “novo módulo de atendimento de Sifarma”, embora adquirido pela Autora, nunca foi iniciado e instalado em tempo útil (em 10/12/2020 era incompatível com o sistema) (matéria do 2.º art. 9.º, art. 31.º da petição inicial, art. 39.º da contestação). L. Relativamente Equipamento de Gestão de filas e TV, este nunca ficou totalmente operacional: o gestor de filas poucas vezes funcionou correctamente, funcionando no dia da instalação e nos dias seguintes a reparações (matéria do art. 11.º da petição inicial). M. Umas vezes não iniciava, outras vezes deixava de sair senhas, outras vezes iniciava sozinho com nova numeração, outras vezes entreva em conflito com o sistema de software, tornando-se inoperacional (matéria do art. 12.º da petição inicial). N. Por consequência deixou de ter qualquer uso o monitor onde se estabelece a ordem e a chamada dos clientes para atendimento (matéria do art. 13.º da petição inicial). O. Assim, a Autora deixou de utilizar: - Dispensador de senhas – no valor de 3590,00€ + IVA; - Digital display LG de 32 no valor de 550,00€ + IVA; - Suporte de parede no valor de 29,50€ + IVA, no total de 5128,48€ (cinco mil, cento e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos) com IVA incluído (matéria dos arts. 14.º e 15.º da petição inicial). P. Depois de várias insistências da autora para a reparação técnica dos aparelhos, com reportes diários, a Ré enviou por duas vezes, técnicos para a sua reparação, sem que a lograsse (matéria dos arts. 16.º e 17.º da petição inicial). Q. A Ré instruía os farmacêuticos e funcionários para que fizessem tentativas de reparação no equipamento com instruções de desligar e ligar novamente os aparelhos sucessivamente, encerrando ou abrindo programas, ligando ou desligando fios, sem que houvesse qualquer resultado (matéria do art. 18.º da petição inicial). R. Desde a instalação dos equipamentos pela Ré até ao presente, nunca funcionaram plenamente, ou não arrancavam, ou entravam em conflito com o sistema, ou não transmitiam, ou imprimiam senhas a mais (matéria do 2.º art. 17.º da petição inicial). S. Apesar das várias reclamações quer orais (via telefone pelo suporte técnico da demandada) quer por email, a Ré procurou sempre esquivar-se à efectiva reparação ou substituição (matéria do 2.º art. 18.º da petição inicial). Z. A Ré comprometeu-se a proceder à formação inicial, complementar e adicional, em local a designar pela Ré, com visitas obrigatórias às instalações da farmácia e a um atendimento call-center 24 horas por dia (matéria do art. 28.º da petição inicial e parte dos arts. 9.º, 15.º da contestação). CC. Em ambos os contratos referidos, estão estipuladas 12 visitas (matéria do art. 33.º da petição inicial). DD. A Ré não despendeu valor em formação complementar (matéria do art. 39.º da petição inicial). II. Desde a aquisição de tal equipamento até T), o gestor da farmácia Autora nunca pôde controlar de forma eficiente e eficaz esses parâmetros (matéria do art. 45.º da petição inicial). JJ. Apesar dos constantes apelos iniciais pelos funcionários da Autora para a reparação do gestor de senhas e da necessidade deste, a Ré nunca procedeu à sua reparação efectiva, prejudicando ganhos de eficiência e eficácia (matéria dos arts. 46.º e 47.º da petição inicial). KK. Muitas vezes a demandada com um só empregado fazia uma gestão errática em períodos do dia com muita afluência (matéria do art. 48.º da petição inicial). LL. Outras vezes eram os utentes que ficavam desorientados sem saber qual a sua vez para ser atendidos (matéria do art. 49.º da petição inicial). NN. Outras vezes eram os próprios funcionários da Autora que passavam horas à disponibilidade da Ré ao telefone com vista a resolver manualmente os problemas daquela máquina (matéria do art. 51.º da petição inicial). TT. Teria que haver uma assistência técnica ao hardware e software, como assistência técnica telefónica 24 horas todos os dias da semana (matéria do art. 66.º da petição inicial). VV. Nunca foi ministrada formação ao pessoal, ou formação complementar dos funcionários (matéria do art. 68.º da petição inicial). WW. Formação que foi pedida pelo gerente da sociedade aqui autora, a primeira logo após a entrega e instalação do software e sistema informático pela demandada na farmácia (matéria do art. 69.º da petição inicial). XX. Porque os funcionários/farmacêuticos estavam a cometer erros sucessivos, o que implicava sucessivas chamadas telefónicas para a assistência, mas sem qualquer resultado, pois ou não atendiam, ou atendiam e davam a resposta três ou quatros dias depois (matéria do art. 70.º da petição inicial). YY. Gerando confusão, períodos de espera, delongas que eram evitadas evitáveis com formação e devida assistência técnica (matéria do art. 71.º da petição inicial). ZZ. Os problemas informáticos não se resolviam e implicavam demoras consideráveis e por vezes suspensão das vendas (matéria do art. 72.º da petição inicial). Para além de efectuar a síntese dos depoimentos testemunhais e convocar genericamente a prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo aduziu o seguinte na sua fundamentação: “Mais em detalhe, o contrato do sifarma e dos postos de trabalho previa a formação, a qual não foi ministrada. Sustentava a Ré que a formação inicial de 20h era apenas aplicável a novas farmácias, tal como consta do contrato. Todavia, não ficou demonstrado que a Autora não estivesse a coberto de tal expressão, já que a Autora, cuja atividade era à época do contrato de supermercados, tal como resulta das faturas emitidas, pelo que a Ré não podia desconhecer esse facto e passou a explorar a farmácia que gira com a firma “farmácia central de bragança”, depois desta ter ficado insolvente. Nada pode levar a concluir que não seja abrangida, tanto mais que as testemunhas apenas insistiam que o técnico sr. II se manteve ao serviço mas não quanto aos demais colaboradores, e sendo certo que a farmácia tinha instalados 8 postos de trabalho. Aliás, neste ponto a testemunha Hortelão foi contraditória, pois embora dissesse que não havia necessidade de formação por não ser uma farmácia nova e que todos sabiam trabalhar com o sifarma, disse também que quando montou o 1.º posto de trabalho, teve de aguardar pelo período da tarde para estar presente o sr JJ e demais colaboradores, para dar a formação do 1.º dia, quanto a stocks e equipamento. Aliás, todas as testemunhas reconheceram que o sifarma não se destinava apenas à venda ao balcão, típica da farmácia, mas também para a gestão, nomeadamente para tirar listagens e informação necessária para a gestão eficiente do negócio. Também a formação complementar e adicional não foi ministrada: neste ponto, embora a Ré dissesse que tal dependia de inscrição e que divulgava as formações, juntou apenas uma folha de uma, de junho de 2019 em parceria com a Escola de Pós Graduação de Saúde e Gestão, sobre um tema específico (a propósito da diretiva de medicamentos falsificados: “o que muda no sifarma e reserva de produtos”), não demonstrando um calendário consistente das mesmas nem de formação prática, concernente à atividade diária de uma farmácia. No que refere à assistência, o relatório de incidências requisitado à testemunha Hortelão fala por si, denotando as múltiplas reclamações da Autora a propósito de vários assuntos, e nos quais é notório que faltou formação pois as dúvidas são bastantes, incluindo para atividades do dia a dia, como anular vendas, fazer reservas, suspender, etc e quanto ao dispensador, dezenas de queixas de falta de funcionamento, que vão desde julho de 2019 até março de 2021, de forma mensal, várias vezes, bem como foram patentes os relatos em que como tais disfuncionalidades influenciavam negativamente a farmácia, a sua prestação e vendas, mormente as referidas pelos srs enfermeiros na época dos testes covid, mas que, da forma que as reclamações estão plasmadas no dito reporte, aconteciam já antes e depois. Sendo um meio pequeno, e com poucas farmácias, resulta das regras da experiência comum que os utentes evitariam ir a uma farmácia onde o atendimento é confuso e pouco organizado ou onde os funcionários têm dúvidas de como dispensar os medicamentos em caso de reservas, ou suspensão de venda, por falta de receita atempada, etc. O relato de que chegaram a ter de organizar as filas com uma pessoa denota isso mesmo, que havia alguma desordem no funcionamento. Aliás, na sua contestaçã

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