Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 239/17.0GCMFR.L1-3 Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES Descritores: PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO IN DUBIO PRO REO BURLA MODO DE VIDA CRIME CONTINUADO CULPA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEDIDA DA PENA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL NOTIFICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: Sumário: I. A decisão recorrida revela critério, atenção e cuidado na ponderação de todo o acervo probatório produzido em audiência, num exercício de transparência e coerência argumentativa plenamente cumpridor do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP. II. Ao tribunal a quo não se colocou nenhuma dúvida (portanto, na vertente subjective do princípio in dubio pro reo), nem esta se revela objectivamente, em face da existência dos meios de prova compaginados pelo tribunal a quo para formar a sua convicção, os quais emergem de diferentes fontes, que foram devidamente conjugadas, quer em si mesmas, quer entre si. III. O conceito de “modo de vida” que permite qualificar o crime de burla não é sinónimo de exercício profissional, nem exige que se revele como a actividade principal do agente. IV. Para o preenchimento de tal conceito (modo de vida) basta que a actividade criminosa contribua para o sustento do agente, podendo ter natureza intermitente. V. Para que se pudesse considerar existir um só crime continuado – em vez da prática dos crimes em concurso real– teríamos de ter factos [provados] que permitissem a sua subsunção, designadamente, ao exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa da recorrente. VI. A actuação da recorrente na sucessiva prática dos factos, em vez de gerar um qualquer juízo de diminuição da sua culpa, antes permite sustentar um juízo de censura acentuado, pois não soube evitar e limitar os prejuízos gerados aos consumidores/clientes que nela confiaram. VII. A imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. VIII. Não significa que o tribunal que aplica a pena acerte sempre nesse exercício, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter). IX. Em sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto. X. Encontrada a moldura abstracta da pena aplicável por cada crime cometido, a decisão recorrida ponderou, de forma rigorosa e equilibrada, os factores de determinação da medida da pena que se impunham, tendo por pano de fundo o que dispõe no art. 71.º, n.º 2 do Código Penal, nomeando os que contra a arguida pesavam, mas também os que lhe eram favoráveis (designadamente a sua idade, a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social, familiar e profissional), distinguindo cada situação concreta inerente à prática de cada um dos crimes de burla, aplicando, na maior parte das situações, uma pena muito próximo do mínimo (em vinte situações, 2 anos e 3 meses de prisão), somente em duas situações uma pena a atingir os 4 anos e noutra 3 anos e 6 meses, sendo que as demais ficaram definidas entre os 2 anos e 4 meses e os 3 anos de prisão, portanto, sempre em medida mais próxima do mínimo permitido pela moldura abstracta do crime de burla qualificada. XI. Invoca a recorrente motivos relacionados com as exigências de prevenção para que pudesse ser atenuada especialmente a pena, mas nem as reparações feitas se revelaram significativas (e, quanto ao Fundo de Garantia nenhuma foi concretizada), nem o seu arrependimento resulta assente na factualidade provada, sendo que os demais factores que elenca foram devidamente considerados na definição concreta da pena por cada um dos crimes cometidos (e, na sua larga maioria, permitiram a fixação de uma pena concreta próxima do mínimo legal permitido pela moldura abstracta), e não relevaram, nem relevam, para efeitos da sua subsunção a qualquer das situações (sempre exigentes) previstas no art. 72.º do Código Penal. XII. No momento de definir a pena única, a decisão recorrida revelou equilíbrio, definindo uma pena concreta muito mais próxima da moldura mínima permitida, do que do máximo aplicável (que seriam os 25 anos de prisão) pela moldura abstracta do cúmulo jurídico. XIII. O pedido de indemnização deduzido pelo demandante civil foi recebido “no que concerne aos prejuízos alegadamente por tais demandantes sofridos em consequência dos factos descritos na acusação” (sublinhado nosso), portanto, delimitando o “objecto” de apreciação do mesmo. XIV. O recorrente/demandante civil foi devidamente notificado de tal despacho e com o mesmo se conformou, pelo que transitou em julgado. XV. Relativamente às pessoas identificadas na alínea
- m)dos factos não provados, não há factos descritos na acusação que permitam ter sido praticado, relativamente a si, pelos arguidos, algum crime, pelo que não merece censura a decisão recorrida que não condenou os arguidos, nessa parte, no pedido de indemnização civil deduzido. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi deduzida acusação contra: AA (filho de BB e de CC, nascido a ........1965, natural da freguesia de ..., concelho da ..., divorciado, ...da ..., titular do Cartão do Cidadão n.° ..., residente na ...); DD (filha de EE e de FF, nascida a ........1972, natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, solteira, ...da ..., titular do Cartão do Cidadão n.° ..., residente na ...) e ..., com o NIPC ..., com sede na ..., Sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: • aos três arguidos, em co-autoria e concurso real, na forma consumada, de 41 (quarenta e
- um)crimes de burla qualificada, com referência aos arts. 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. h), do Código Penal (lapso na indicação dos preceitos legais para o qual os arguidos foram alertados pelo tribunal logo no início da audiência de julgamento); • aos arguidos AA e DD, em co-autoria e concurso real, na forma consumada, de 3 (três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, e • à arguida DD, em autoria material, na forma consumada, de 1 (
- um)crime de burla qualificada, com referência aos arts. 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. h), do Código Penal (lapso na indicação dos preceitos legais para o qual os arguidos foram alertados pelo tribunal logo no início da audiência de julgamento). GG constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pretendendo a condenação destes no pagamento de 6.319,76 € (seis mil e trezentos e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros calculados, à taxa legal, desde ... de ... de 2017 até integral pagamento. HH deduziu pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pretendendo a condenação destes no pagamento de 1.477,37 € (mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais. II, na qualidade de entidade gestora do ..., deduziu pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pretendendo a condenação destes no pagamento de 41.013,22 € (quarenta e um mil e treze euros e vinte e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros calculados, à taxa legal, desde a data de no ..., com partida em ........2016 e regresso em ........2017, o ofendido JJ teve que despender, em ........2016, 3.123,06 €. Também apresentaram pedido de indemnização civil KK, LL, MM e NN. Foram os arguidos advertidos da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por forma a que lhes pudesse ser atribuída: - aos três arguidos, a prática, em co-autoria e concurso real, de 41 (quarenta e
- um)crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, e - à arguida DD, também a prática, em autoria material, de 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, sendo os crimes em causa quanto à arguida sociedade também p. e p. pelos arts. 11.°, n.°s 2, 4 e 7, 90.°-A, n.° 1, e 90.°-F, do mesmo diploma legal. Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi a seguinte a decisão proferida, que se transcreve: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julga este Tribunal Colectivo parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decide: Condenar AA pela prática, em co-autoria e concurso real, na forma consumada, de: • 21 (vinte e
- um)crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, novamente FFF, com GGG, HHH e III) • 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; (crime que visou JJ) • 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram JJJ e KKK, LLL e MMM) • 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram NNN e OOO) • 3 (três) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram PPP, QQQ e RRR) • 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram KK - com prejuízo patrimonial causado a KK, LL, MM e NN -, e GG) • 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram SSS - com prejuízo patrimonial causado a SSS e às pessoas das famílias TTT, UUU e ... que através de SSS e do ... efectuaram os pagamentos -, e VVV) • 3 (três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, pena de 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles. Em cúmulo jurídico destas 36 (trinta e seis) penas, nos termos do art. 77.° do Código Penal, condenar AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 5 (cinco) anos, sendo esta suspensão: • acompanhada de regime de prova, devendo o condenado cumprir o plano de reinserção social a efectuar e ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, e • subordinada à obrigação de o condenado pagar, no período da suspensão, metade do valor da soma do capital das indemnizações civis devidas a GG, HH, II, KK, LL, MM e NN, infra estabelecidas - sendo essa metade no valor de 22.258,67 € (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos) -, devendo para tal efeito depositar à ordem dos presentes autos, pelo menos, 1/5 (um quinto) do respectivo valor por cada 1 (
- um)dos 5 (cinco) anos daquele período, o que deverá pelo condenado ser demonstrado nos autos em cada um desses prazos (sendo o tribunal que nessa sequência procederá à correspondente entrega do devido àqueles demandantes). Condenar DD pela prática, em concurso real, na forma consumada, de: • 21 (vinte e
- um)crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, novamente FFF, com GGG, HHH e III) • 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; (crime que visou JJ) • 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram JJJ e KKK, LLL e MMM) • 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram NNN e OOO) • 3 (três) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram PPP, QQQ e RRR) • 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 3 (três) anos de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram KK - com prejuízo patrimonial causado a KK, LL, MM e NN -, e GG) • 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em co-autoria, na pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto a cada um deles; (crimes que visaram SSS - com prejuízo patrimonial causado a SSS e às pessoas das famílias TTT, UUUe ... que através de SSS e do ... efectuaram os pagamentos -, e VVV) • 3 (três) crimes de falsificação de documento, em co-autoria, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, pena de 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um deles; • 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), do Código Penal, em autoria material, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; (crime que visou WWW) Em cúmulo jurídico destas 37 (trinta e sete) penas, nos termos do art. 77.° do Código Penal, condenar DD na pena única de 5 cinco anos e 6 (seis) meses de prisão. Condenar ..., pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de 33 (trinta e três) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, al. b), 11.0, n.°s 2, 4 e 7, 90.°-A, n.° 1, e 90.°-F, do Código Penal, na pena de dissolução. Não condenar AA, DD e ..., com referência aos arts. 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. h), do Código Penal. Condenar AA, DD e ..., solidariamente, no pagamento a: • GG de 6.319,76 € (seis mil e trezentos e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde ........2017 até integral pagamento, absolvendo-os do remanescente a título de juros peticionado por esta demandante; • HH de 1.477,37 € (mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos); • II, na qualidade de entidade gestora do XXX, de 30.720,22 € (trinta mil setecentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, até integral pagamento, desde as datas indicadas no ponto 346.° dos factos provados relativamente às quantias parciais cuja soma perfaz esse valor total, absolvendo-os do remanescente peticionado por este demandante; • KK de 1.500 € (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação do correspondente pedido de indemnização até ao integral pagamento dessa quantia; • LL de 1.500 € (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação do correspondente pedido de indemnização até ao integral pagamento dessa quantia; • MM de 1.500 € (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação do correspondente pedido de indemnização até ao integral pagamento dessa quantia; • NN de 1.500 € (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação do correspondente pedido de indemnização até ao integral pagamento dessa quantia. Condenar cada um dos arguidos no pagamento de 4 (quatro) UC de taxa de justiça e demais custas criminais e no das custas cíveis, na totalidade quanto aos pedidos de indemnização deduzidos pelos demandantes HH, KK, LL, MM e NN, e na proporção do respectivo decaimento quanto aos pedidos de indemnização deduzidos pelos demandantes GG (que decaiu no que se refere aos juros peticionados desde ........2017 até ........2017, que perfazem o valor de 20,08 € - vinte euros e oito cêntimos) e II (que decaiu no que se refere à quantia de 10.293 € dez mil duzentos e noventa e três euros -, e correspondentes juros). Após trânsito: Remeta boletins ao registo criminal; Comunique à Conservatória de Registo Comercial; Cumpra o disposto no art. 8.°, n.° 2, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, relativamente aos arguidos AA e DD; Notifique o trãnsito em julgado aos demandantes; Solicite à DGRSP a elaboração do plano de reinserção social do arguido; Passe mandados de detenção da arguida DD para cumprimento da respectiva pena única de prisão. Deposite e notifique.” II- Fundamentação de facto Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes os factos: “1. Factos provados […] “1.° A sociedade ... (doravante "...") é uma sociedade unipessoal por quotas, de responsabilidade limitada, que tem como objecto social actividades das agências ligadas às vendas de viagens, actividades de organização de viagens turísticas, actividades de serviços prestados às empresas relacionados com viagens e comércio por grosso e a retalho de equipamento e acessórios de telecomunicações e informática, a que corresponde o CAE principal …. 2.° O arguido AA (doravante "AA") foi sócio e gerente de direito da sociedade arguida, desde a data da sua constituição, em ........2012, até ........2017, data a partir da qual passou a ser sócia e gerente da referida sociedade a arguida DD (doravante "DD"). 3.° Todavia, ambos os arguidos pessoas singulares exerceram a gerência de facto da sociedade arguida, desde a data da sua constituição e até à presente data, 4.° sendo a actividade da sociedade exercida, primeiro, na morada da respectiva sede, sita na ..., em ..., correspondente à então morada do domicílio da arguida DD, 5.° posteriormente, na morada sita na ..., em ... e, após, continuaram a exercer actividade na residência de ambos, sita na ..., em .... 6.° Os arguidos AA e DD sempre exerceram, em conjunto, a gestão efectiva da sociedade arguida, designadamente no período compreendido entre 2016 e 2018. 7.° Era a arguida DD que se encontrava diariamente nas instalações da sociedade arguida, atendendo os clientes que ali se dirigiam a fim de agendarem e adquirirem as viagens que pretendiam, o que o arguido AA também fez em situações pontuais. 8.° Eram os arguidos AA e DD quem, em nome da sociedade, geria as contas bancárias por esta tituladas. 9.° Nomeadamente, o arguido AA era o único autorizado a movimentar a conta bancária com o NIB ..., aberta junto do banco ... e unicamente titulada pela sociedade arguida. 10.° Era também o arguido AA o único autorizado, em representação da sociedade arguida, relativamente ao cartão de débito pré-pago n.° ..., emitido pela ... e titulado por aquela sociedade. 11.° Já a Entidade ...e Referência de pagamento ... encontram-se associadas ao cartão pré-pago n.° ..., titulado por RRRRRR, filha da arguida DD, 12.° sendo que tal cartão pré-pago, entre 2016 e 2018, ficou na disponibilidade dos arguidos AA e DD, porquanto a filha desta última, RRRRRR, deixou de o utilizar, 13.° passando os arguidos a fazer uso do mesmo, solicitando aos clientes da sociedade arguida, sua representada, que efectuassem pagamentos com recurso aos referidos dados de carregamento do cartão em causa, 14.° sendo os arguidos e a sociedade arguida os únicos beneficiários de tais pagamentos. 15.° Os arguidos DD e AA, pelo menos durante os anos de 2016 e 2017, mantiveram um relacionamento amoroso, residindo juntos. 16.° Em data não concretamente apurada, mas anterior a ..., os arguidos AA e DD decidiram, em comunhão de vontades e esforços, delinear um plano que lhes permitisse arrecadar quantias monetárias, através da venda de viagens a terceiros, clientes da sociedade arguida, cientes de que não teriam liquidez suficiente para a concretização dos negócios previamente acordados, apenas com o intuito de arrecadarem as referidas quantias monetárias pagas pelos referidos clientes da sociedade arguida. 17.° No cumprimento do plano que traçaram, entre 2016 e 2018, os arguidos AA e DD publicitaram, em nome e representação da sociedade arguida, a venda de viagens, proporcionando facilidades de pagamento, que se processava com a reserva dos bilhetes de avião, mediante o pagamento, por parte do cliente, de determinada quantia, a título de sinal, sendo as demais quantias pagas faseadamente, até perfazerem a totalidade do preço, que deveria ser pago pelos clientes até à data agendada para a realização da viagem. 18.° Acontece que os arguidos não utilizavam as quantias pagas pelos clientes para pagamento das viagens acordadas, antes utilizando tais quantias no seu próprio interesse e no da sociedade arguida que representavam. 19.° Nessas situações, os arguidos não procederam ao pagamento devido pela emissão dos bilhetes de avião adquiridos e/ou dos demais serviços acordados com os clientes, às respectivas companhias aéreas e operadores turísticos, antes se apropriando das quantias pagas pelos clientes, dando-lhes o destino que bem entenderam. 20.° Assim sucedeu nas seguintes situações: I. NUIPC 300/17.0GCMFR 21.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., JJ (doravante "JJ") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, a quem deu conta de que pretendia adquirir uma viagem — apenas voos — para três pessoas, o próprio, a sua esposa e a sua filha, de ida e volta, com destino a ..., no ..., com partida em ........2016 e regresso em ........2017, incluindo o transporte entre a ... e o aeroporto de Lisboa, na data agendada para a viagem de ida. 22.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de induzir o ofendido JJ em erro e na prossecução de um plano previamente traçado, a arguida efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado ao ofendido um orçamento no valor total de 2.289,00 €. 23.° Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida DD entregou ao ofendido vários documentos, nomeadamente um documento com a epígrafe "Detalhes da Reserva", outro documento com a epígrafe "E-Ticket" e um terceiro documento com a epígrafe "Cotação", fazendo crer ao ofendido que a viagem se encontrava agendada, reservada e paga. 24.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ... de ... de 2016, o ofendido JJ deslocou-se às instalações da sociedade arguida e aí entregou à arguida DD a quantia de 620,00 €, em numerário, a título de sinal e como forma de assegurar a reserva da viagem pretendida, acordando que o remanescente da quantia em falta seria pago em 3 prestações. 25.° Posteriormente, e no cumprimento do acordado com a arguida DD, o ofendido efectuou outros pagamentos em numerário, que entregou à arguida DD, para pagamento da viagem adquirida, dirigindo-se, para o efeito, às instalações da sociedade arguida, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre ........2016 e .... 26.° Os pagamentos efectuados pelo ofendido ascenderam a 2.289,00 €, assim procedendo ao pagamento da totalidade do preço da viagem adquirida. 27.° Contudo, em data anterior àquela agendada para o embarque, a arguida DD contactou telefonicamente o ofendido, dizendo-lhe que o voo havia sido cancelado, devido a uma greve aeroportuária e que teria lugar daí a dois dias, à mesma hora. 28.° Na data e local agendado para a realização da viagem, o ofendido, a sua esposa e a filha compareceram no local acordado para serem transportados até ao aeroporto de Lisboa. Contudo a arguida não compareceu, nem ali fez comparecer qualquer outra pessoa e todas as tentativas de contacto com a mesma se revelaram infrutíferas. 29.° Nessa ocasião, o ofendido deslocou-se a outra agência de viagens ali existente, tendo sido informado que o voo agendado para ... de ... de 2016 se tinha realizado, sem quaisquer incidentes e que nessa segunda data não havia registo de qualquer voo com destino a .... 30.° As quantias monetárias entregues pelo ofendido nunca foram destinadas ao pagamento da reserva das viagens adquirida pelo mesmo. 31.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 32.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar o ofendido JJ, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que o ofendido entregasse determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 2.289,00 € no património daquele, o que quiseram, tal como sucedeu, 33.° bem sabendo que, caso o ofendido soubesse que as quantias por si pagas a favor dos arguidos teriam destino diverso do pagamento das viagens adquiridas, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 2.289,00 €. 34.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar o ofendido a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 2.289,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento dos voos que aquele pretendia. 35.° Os arguidos acabaram por entregar ao ofendido a quantia de 2.290,00 €, em ........2016, após muita insistência e depois de o ofendido se ter deslocado às instalações da sociedade arguida juntamente com elementos da GNR; por causa da conduta dos arguidos, para adquirir uma viagem —apenas voos — para o próprio, a sua esposa e a sua filha, de ida e volta, com destino a ..., no ..., com partida em ........2016 e regresso em ........2017, o ofendido JJ teve que despender, em ........2016, 3.123,06 €. II. NUIPC 267/17.5GCMFR 36.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., JJJ e KKK (doravante "KKK") dirigiram-se às instalações da sociedade arguida, onde contactaram com a arguida DD, a quem deram conta de que pretendiam adquirir uma viagem de férias, com destino à ..., a realizar em ... de ... de 2016, incluindo voos de ida e volta e estadia naquele destino. 37.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de os induzir em erro e na prossecução de um plano previamente traçado com o arguido AA, a arguida efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático da sociedade arguida, tendo apresentado aos ofendidos JJJ e KKK um orçamento no valor total de 989,00 €. 38.° Acreditando no negócio que lhes era proposto e por lhes ter sido solicitado pela arguida DD, em ... de ... de 2016 os ofendidos JJJ e KKK deslocaram-se, novamente, às instalações da sociedade arguida e, recorrendo ao terminal de pagamento multibanco automático aí existente, procederam ao pagamento da quantia de 250,00 €, a título de sinal e como forma de assegurar a reserva da viagem pretendida. 39.° Posteriormente, e no cumprimento do acordado com a arguida DD, os ofendidos efectuaram outros pagamentos, em benefício dos arguidos e da sociedade arguida, para pagamento da viagem adquirida, designadamente: • em ... de ... de 2016, os ofendidos deslocaram-se às instalações da sociedade arguida e, com recurso ao terminal de pagamento automático aí existente, procederam ao pagamento da quantia de 239,00 €; • nessa mesma ocasião, os ofendidos entregaram à arguida DD, a quantia de 500,00 €, em numerário, assim procedendo ao pagamento da totalidade do preço da viagem adquirida. 40.° Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida DD entregou aos ofendidos um documento com a epígrafe "Guia de Confirmação da Viagem", fazendo crer aos mesmos que a viagem se encontrava agendada, reservada e paga. 41.° Contudo, a partir de ... de ... de 2016, sempre que os ofendidos tentavam obter da arguida a documentação da viagem, esta apresentava as mais variadas justificações para não atender as chamadas daqueles e/ou para não lhes entregar a documentação pretendida. 42.° Designadamente, em ... de ... de 2016, a arguida DD contactou telefonicamente KKK, informando que a viagem havia sido adiada para ... de ... de 2016, devido a avaria do avião. 43.° Também em ... de ... de 2016, a arguida DD contactou telefonicamente KKK, informando que a viagem havia sido novamente adiada para ... de ... de 2016. 44.° Em face dos alegados adiamentos, os ofendidos comunicaram à arguida que pretendiam desistir da viagem e ser ressarcidos das quantias pagas, tendo sido então informados pela arguida DD de que o operador turístico responsável pelas viagens — ... — havia falido, o que sabia não corresponder à verdade. 45.° Não obstante todos os contactos mantidos com os arguidos DD e AA, não foram então restituídas aos ofendidos as quantias monetárias despendidas pelos mesmos. 46.° As quantias monetárias entregues pelos ofendidos nunca foram destinadas ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelos mesmos. 47.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 48.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos JJJ e KKK, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que os ofendidos entregassem determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 989,00 € no património daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 49.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que as quantias por si pagas a favor dos arguidos teriam destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teriam efectuado o pagamento, como efectuaram, a favor dos arguidos, da quantia de 989,00 €. 50.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 989,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da estadia que aquela pretendia. 51.° Da referida quantia, os arguidos apenas restituíram aos ofendidos o valor de 329,00 €, após várias insistências destes. III. NUIPC 163/17.6... 52.° Em ..., a ofendida OO (doravante "OO") dirigiu-se ao estabelecimento comercial da sociedade arguida, sito na ..., onde contactou pessoalmente com a arguida DD, ocasião em que adquiriu um pacote de férias, incluindo voos e estadia, com destino ao ..., para duas pessoas. 53.° Durante essa viagem, ficaram hospedados num hotel diferente do que haviam contratado, pelo que apresentaram reclamação junto da sociedade arguida, tendo-lhes sido transmitido, pela arguida DD, que o operador turístico — ... — lhes havia atribuído um voucher de desconto de 50% na próxima estadia que adquirissem e a sociedade arguida ofereceria os voos, como forma de compensação pelos prejuízos causados. 54.° Assim, em ..., a ofendida OO contactou a arguida DD, a fim de agendar uma viagem com destino a ..., para duas pessoas, fazendo uso dos descontos que lhe haviam sido atribuídos, supra referidos. 55.° A arguida DD, no cumprimento do plano previamente delineado com o arguido AA, com o intuito de fazer crer a OO que a sociedade arguida sua representada estaria interessada no agendamento das viagens em causa, acedeu ao sistema informático da sociedade arguida e efectuou as respectivas simulações de viagens, tendo acordado com aquela a venda das viagens pretendidas pelo preço total de 1.688,84 €, já incluindo os referidos descontos. 56.° No âmbito das negociações estabelecidas, a ofendida OO contratou a aquisição de duas viagens a ..., incluindo voos de ida e volta e estadia, tendo como data de partida ... de ... de 2017 e de regresso em ... de ... de 2017, pelo preço global de 1.688,84 €. 57.° Nessa ocasião, a arguida DD informou OO de que deveria proceder ao pagamento da quantia de 806,00 €, a título de sinal, a fim de poder efectuar a reserva das viagens de avião. 58.° Acreditando no que lhe era proposto, em ........2016, OO dirigiu-se a uma caixa multibanco e efectuou o pagamento da quantia de 506,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços, que lhe foram transmitidos pela arguida: • Entidade … • Referência ... • Montante € 506,00. 59.° Também em ........2017, e conforme solicitado pela arguida DD, OO dirigiu-se a uma caixa multibanco e efectuou o pagamento da quantia de 300,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços, que lhe foram transmitidos pela primeira: • Entidade ... • Referência ... • Montante € 300,00. 60.° Em ........2017, com o intuito de fazer crer a OO que havia reservado a viagem por esta pretendida e de que a mesma efectuasse o pagamento do remanescente do preço, a arguida DD remeteu, para o endereço de correio electrónico daquela, uma mensagem de correio electrónico, da qual fez constar um documento, que a própria ou alguém a seu mando elaborou, como tendo sido emitido pela ..., do qual constavam os dados dos voos com destino a ... e os dados do hotel incluído no pacote adquirido, incluindo uma nota referente aos descontos a que OO tinha direito. 61.° Em ........2017, OO contactou telefonicamente a arguida DD, a qual confirmou a viagem, informando estar tudo tratado. 62.° Contudo, em ........2017, a arguida remeteu a OO uma mensagem texto, SMS, informando que a sociedade arguida havia falido e solicitando que aquela contactasse o advogado da sociedade. 63.° Conforme plano previamente delineado, os arguidos DD e AA, enquanto representantes da sociedade arguida, não procederam ao pagamento das reservas que a arguida DD efectuou em nome da ofendida OO, sendo que forjaram, ou alguém a seu mando, um documento de confirmação de reserva, o qual sabiam não ter sido emitido pela ..., nem corresponder à verdade. 64.° Acresce que, perante a inquietação demonstrada pela ofendida OO, em virtude da aproximação da data agendada para a viagem, a arguida DD foi desvalorizando tal preocupação, afirmando estar tudo tratado, quando sabia que tal não correspondia à realidade. 65.° As quantias monetárias entregues pela ofendida nunca foram destinadas ao pagamento das reservas dos pacotes de férias adquiridos, razão pela qual não foram os mesmos emitidos e disponibilizados. 66.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano previamente engendrado. 67.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida OO, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que a ofendida entregasse diversas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de, pelo menos, 806,00 € no património da ofendida, o que quiseram, tal como sucedeu, 68.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a arguida DD não havia procedido à reserva dos bilhetes de avião e da estadia contratados, nunca teria pagado, como como pagou, aos arguidos, a quantia de 806,00 €. 69.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar os pagamentos a seu favor, como fez, da quantia total de 806,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, em seu nome e no da sociedade arguida sua representada, bem sabendo que não procederiam à efectivação do negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aquela havia adquirido. 70.° Sabiam, igualmente, os arguidos que o documento que a arguida DD enviou a OO, como sendo uma confirmação de reserva alegadamente emitida pelo operador turístico ..., era forjado e não correspondia a um comprovativo real. 71.° Com a sua actuação, procuraram fazer crer, perante OO, que os elementos constantes de tal documento eram verdadeiros, com o propósito concretizado de induzir em erro a ofendida, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr que aquela entregasse aos arguidos a quantia remanescente referente à viagem adquirida, sem que a tivessem agendado e pago, pretendendo, assim, obter um benefício económico que sabiam não lhes ser devido. IV. NUIPC 138/18.8... 72.° Em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de ... de 2016, os ofendidos PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA acordaram agendar uma viagem de férias, com destino a ..., em ..., a realizar em .... 73.° Para o efeito, a ofendida PP contactou com a sociedade arguida, na pessoa da arguida DD, solicitando a apresentação de orçamento para a viagem pretendida. 74.° A fim de criar nos ofendidos a convicção de que era intenção dos arguidos DD e AA, enquanto legais representantes da sociedade arguida, cumprir com as obrigações decorrentes do acordado, a arguida DD efectuou a reserva, no sistema informático da agência de viagens arguida e sua representada, do pacote de férias pretendido pelos ofendidos, 75.° após o que remeteu, em ........2016, através de mensagem de ..., o orçamento para a viagem pretendida pelos ofendidos, a realizar entre ... de ... de 2017 e ... de ... de 2017, apresentando um valor por pessoa de 998,00 €, no total de 11.976,00 €. 76.° Aquando do envio, aos ofendidos, do orçamento da viagem, a arguida DD solicitou aos mesmos que cada um efectuasse, nessa data, o pagamento da quantia de 150,00 €, a título de sinal, para o que lhes enviou, através de mensagem de ..., a entidade e referência que deveriam introduzir quando efectuassem o pagamento, escolhendo, no multibanco, a opção de "pagamento de serviços/compras". 77.° Crendo na veracidade do que lhes era proposto e dos termos do negócio celebrado, bem como que era intenção dos arguidos, enquanto representantes legais da sociedade arguida, cumprirem com as obrigações decorrentes do negócio celebrado, cada um dos ofendidos procedeu ao pagamento da quantia solicitada pela arguida, em ........2016, 78.° utilizando, para o efeito, os seguintes dados, que lhes foram transmitidos pela arguida: • Entidade ... • Referência ... • Valor € 150,00. 79.° Em ... de ... de 2017, com o intuito de fazer crer aos ofendidos que havia agendado e reservado a viagem pretendida por aqueles, a arguida DD remeteu aos mesmos um documento correspondente à reserva de voos e hotel no local de destino. 80.° Crendo que as viagens haviam sido adquiridas pela sociedade arguida, tal como acordado com a arguida DD, entre ... de ... de 2017 e ... de ... de 2017 todos os ofendidos haviam efectuado o pagamento do remanescente do preço da viagem, em dívida, num total de 11.976,00 €. 81.° Em ... de ... de 2017, a arguida contactou os ofendidos, solicitando a indicação dos respectivos números de identificação fiscal. 82.° Em ... de ... de 2017 foram os ofendidos informados de que a viagem adquirida e paga pelos mesmos não iria ter lugar, por se encontrar cancelada, e que a sociedade arguida iria encerrar, ocasião em que lhes foi facultado o contacto do advogado da agência de viagens, Dr. YYY. 83.° As quantias monetárias pagas pelos ofendidos nunca foram destinadas ao pagamento das reservas dos pacotes de férias adquiridos, razão pela qual não foram os mesmos emitidos e disponibilizados. 84.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano previamente engendrado. 85.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que os ofendidos entregassem determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 11.976,00 € no património daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 86.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que a arguida DD não havia procedido à reserva dos bilhetes de avião e da estadia contratados, nunca teriam pagado, como como pagaram, aos arguidos, a quantia total de 11.976,00 €. 87.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar os ofendidos a realizar os pagamentos a seu favor, como fizeram, da quantia total de 11.976,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, em seu nome e no da sociedade arguida sua representada, bem sabendo que não procederiam à efectivação do negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aqueles haviam adquirido. 88.° Os ofendidos PP, QQ, RR, SS, TT, VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA foram ressarcidos da quantia quanto a cada um deles em causa através do .... 89.° Em ... de ... de 2017, PPP (doravante "PPP") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, a quem deu conta de que pretendia adquirir uma viagem — incluindo voos e estadias — para duas pessoas, de ida e volta, com destino a ... e ..., com partida em ........2017 e regresso em ........2017. 90.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, a arguida efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor total de 2.750,00 €. 91.° Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida DD entregou à ofendida vários documentos, nomeadamente um documento com a epígrafe "Confirmação Hotel", outro documento com a epígrafe "Voucher de reserva/Booking voucher", um outro documento com a epígrafe referente à reserva de voos entre ... e ..., e um quarto documento com a epígrafe "Confirmación de reserva", referente ao hotel em ..., fazendo crer à ofendida que a viagem se encontrava agendada, reservada e paga. 92.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ... de ... de 2017, a ofendida PPP, efectuou o pagamento da quantia de 1.500,00 €, a título de sinal, introduzindo, para o efeito, os dados de entidade e referência que lhe foram facultados pela arguida, seguidamente indicados: • Entidade ... • Referência ... • Montante 1.500,00 E. 93.° Em ........2017, a pedido da arguida, alegando necessitar da quantia para assegurar a reserva do hotel, a ofendida PPP efectuou o pagamento da quantia de 500,00 €, utilizando para o efeito os dados de entidade e referência que lhe foram facultados pela arguida e identificados supra. 94.° Posteriormente, em ........2017, e no cumprimento do acordado com a arguida DD, a ofendida efectuou o pagamento do remanescente do preço em falta, correspondente a 750,00 €, utilizando, para o efeito, o terminal de pagamento automático existente das instalações da sociedade arguida. 95.° Os pagamentos efectuados pela ofendida totalizaram a quantia de 2.750,00 €, assim procedendo ao pagamento da totalidade do preço da viagem adquirida. 96.° Contudo, em ........2017 a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu à ofendida mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 97.° Não obstante, todos os contactos telefónicos que a ofendida tentou encetar com a arguida DD mostraram-se infrutíferos. 98.° As quantias monetárias entregues pela ofendida nunca foram destinadas ao pagamento da reserva das viagens adquiridas pela mesma. 99.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 100.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida PPP, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que a ofendida entregasse determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 2.750,00 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 101.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que as quantias por si pagas a favor dos arguidos teriam destino diverso do pagamento das viagens adquiridas, nunca teria efectuado os pagamentos, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia total de 2.750,00 €. 102.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia total de 2.750,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento dos pacotes de férias que aquela pretendia. 103.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., NNN (doravante "NNN") contactou a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino a ..., para o seu agregado familiar, composto por dois adultos e uma criança, a realizar entre 14 e ... de ... de 2017. 104.° Em ........2017, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro o ofendido e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático da sociedade arguida, tendo apresentado ao ofendido um orçamento no valor total de 2.681,54 € para essa viagem. 105.° Após, em ........2017, a arguida DD solicitou ao ofendido o pagamento da quantia de 1.500,00 €, a título de sinal, remetendo-lhe o orçamento efectuado, com a indicação de que havia reservado o pacote de férias pretendido por aquele. 106.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ........2017, o ofendido, recorrendo ao serviço de banca online disponibilizado pelo ..., procedeu ao pagamento da quantia de 1.500,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento, que lhe foram transmitidos pela arguida DD: • Entidade ... • Referência ... • Montante 1.500,00 E, 107.° após o que remeteu o comprovativo de pagamento à arguida. 108.° Contudo, em ........2017, a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu ao ofendido mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 109.° Contactado o Dr. YYY, este informou o ofendido de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-lo do prejuízo sofrido. 110.° A quantia monetária entregue pelo ofendido nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelo mesmo. 111.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 112.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar o ofendido NNN, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que o ofendido entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 1.500,00 € no património daquele, o que quiseram, tal como sucedeu, 113.° bem sabendo que, caso o ofendido soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 1.500,00 €. 114.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar o ofendido a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 1.500,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquele pretendia. 115.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., QQQ (doravante "QQQ") contactou a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino ao ..., para o seu agregado familiar, composto por dois adultos e uma criança, a realizar entre ... e ... de ... de 2017. 116.° Em ........2017, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro o ofendido e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado ao ofendido um orçamento no valor total de 3.900,00 €, para a viagem pretendida. 117.° Nessa mesma data, a arguida DD remeteu ao ofendido documento com a epígrafe "Orçamento de Viagem" e solicitou ao ofendido o pagamento da quantia de 1.500,00 €, a título de sinal, remetendo-lhe o orçamento efectuado, com a indicação de que havia reservado o pacote de férias pretendido por aquele. 118.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em data não concretamente apurada de ..., o ofendido dirigiu-se às instalações da sociedade arguida e aí entregou à arguida DD a quantia de 1.000,00 €, em numerário. 119.° Também nesse mês de ..., o ofendido efectuou o pagamento da quantia de 1.000,00 €, através de operação bancária, utilizando os dados que lhe foram facultados pela arguida DD, a saber: • Entidade ... • Referência .... 120.° Finalmente, alguns dias antes da data agendada para a realização da viagem adquirida, o ofendido dirigiu-se, novamente, às instalações da sociedade arguida e aí entregou à arguida DD a quantia de 1.000,00 €, em numerário. 121.° Contudo, em ........2017, a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu ao ofendido mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 122.° Contactado o Dr. YYY, este informou o ofendido de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-lo do prejuízo sofrido. 123.° A quantia monetária entregue pelo ofendido nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelo mesmo. 124.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 125.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar o ofendido QQQ, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que o ofendido entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 3.000,00 € no património daquele, o que quiseram, tal como sucedeu, 126.° bem sabendo que, caso o ofendido soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 3.000,00 €. 127.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar o ofendido a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 3.000,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquele pretendia. 128.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., BBB (doravante "BBB") contactou a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino a ..., a realizar entre ... de ... de 2017. 129.° Nesse mesmo mês, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor total de 615,22 €, para a viagem pretendida. 130.° Após, a arguida DD solicitou à ofendida o pagamento da quantia de 300,00 €, a título de sinal. 131.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ........2017, a ofendida procedeu ao pagamento da quantia de 300,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento, que lhe foram transmitidos por aquela arguida: • Entidade … • Referência ... • Montante 300,00 €. 132.° Também em ........2017, tal como solicitado pela arguida DD, a ofendida dirigiu-se às instalações da sociedade arguida e efectuou o pagamento do remanescente do preço, no valor de 315,22 €, utilizando, para o efeito, o terminal de pagamento automático existente naquelas instalações. 133.° Contudo, em ........2017, a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu à ofendida mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 134.° Contactado o Dr. YYY, este informou a ofendida de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-la do prejuízo sofrido. 135.° A quantia monetária entregue pela ofendida nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pela mesma. 136.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 137.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida BBB, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que a ofendida entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 615,22 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 138.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 615,22 €. 139.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 615,22 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquela pretendia. 140.° Em data não concretamente apurada mas anterior a ........2017, CCC (doravante "CCC") contactou a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino a ..., para o seu agregado familiar, composto por dois adultos e uma criança, a realizar entre 18 e ... de ... de 2017. 141.° Nessa ocasião, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor total de 2.029,52 €, para a viagem pretendida. 142.° Após, a arguida DD solicitou à ofendida o pagamento da quantia de 1.000,00 €, a título de sinal. 143.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, também nessa ocasião, a ofendida procedeu ao pagamento àquela da quantia de 1.000,00 €. 144.° Contudo, em ........2017, ao dirigir-se às instalações da sociedade arguida, a ofendida constatou que as mesmas estavam encerradas, ocasião em que a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu à ofendida mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 145.° Contactado o Dr. YYY, este informou a ofendida de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-la do prejuízo sofrido. 146.° A quantia monetária entregue pela ofendida nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pela mesma. 147.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 148.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida CCC, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que a ofendida entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 1.000,00 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 149.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 1.000,00 €. 150.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 1.000,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquela pretendia. 151.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., DDD e ZZZ (doravante "DDD e ZZZ") contactaram a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino a ..., no ..., a realizar entre 5 e ... de ... de 2017. 152.° Nesse mesmo mês, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro os ofendidos e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado aos ofendidos um orçamento no valor total de 3.000,00 €, para a viagem pretendida. 153.° Após, a arguida DD solicitou aos ofendidos o pagamento da quantia de 900,00 €, a título de sinal. 154.° Acreditando no negócio que lhes era proposto e por lhes ter sido solicitado pela arguida DD, em ........2017 os ofendidos dirigiram-se às instalações da sociedade arguida e efectuaram o pagamento do valor solicitado a título de sinal, utilizando, para o efeito, o terminal de pagamento automático existente naquelas instalações. 155.° Contudo, em ........2017, os ofendidos dirigiram-se, novamente, às instalações da sociedade arguida, constatando que se encontravam encerradas. 156.° Nessa ocasião, os ofendidos tentaram contactar a arguida DD, através de sms, tendo esta respondido não estar disponível. 157.° Posteriormente, em ........2017, a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu à ofendida mensagem sms informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 158.° Contactado o Dr. YYY, este informou os ofendidos de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-los do prejuízo sofrido. 159.° A quantia monetária entregue pelos ofendidos nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelos mesmos. 160.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 161.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos DDD e ZZZ, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que os ofendidos entregassem determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 900,00 € no património daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 162.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teriam efectuado o pagamento, como efectuaram, a favor dos arguidos, da quantia de 900,00 €. 163.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar os ofendidos a realizar o pagamento a seu favor, como fizeram, da quantia de 900,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aqueles pretendiam. V. NUIPC 280/17.2... 164.° Em ..., a ...decidiu participar num torneio que teria lugar na .... 165.° Nesse ãmbito, foi realizada uma reunião entre os responsáveis do … e os pais dos jogadores, na qual ficou definido que iriam integrar a comitiva de viagem 18 (dezoito) jogadores, 2 (dois) treinadores e 12 (doze) familiares dos jogadores, dois dos quais seriam SSS e RRR, assumindo o primeiro o papel de representante do grupo. 166.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., SSS (doravante "SSS") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, a quem deu conta de que pretendia um orçamento para as viagens do referido grupo de pessoas, incluindo voos e estadia, necessitando do mesmo para o sujeitar à apreciação do grupo. 167.° Em ... de ... de 2017, a arguida DD remeteu a SSS uma mensagem de correio electrónico, contendo o orçamento solicitado, mas apenas relativamente às viagens de avião, o qual totalizava 6.651,32 €. 168.° SSS submeteu o orçamento à apreciação dos elementos do ..., que suportariam o custo da viagem dos atletas, e aos familiares que integrariam a viagem, solicitando que, caso concordassem, efectuassem o pagamento da quantia devida o quanto antes, conforme solicitado pela arguida DD. 169.° Por terem concordado com o orçamento apresentado, em ... de ... de 2017, SSS dirigiu-se, novamente, às instalações da sociedade arguida, tendo contactado com a arguida DD, a quem efectuou o pagamento das seguintes quantias: • 907,54 €, em numerário, e • 500,00 € mediante pagamento multibanco, utilizando para o efeito o terminal de pagamento automático ali existente. 170.° Na mesma data, o ... efectuou o pagamento da quantia de 2.600,00 €, mediante transferência bancária da conta n.° ..., domiciliada na ..., para a conta bancária com o ..., aberta junto do banco ... e unicamente titulada pela sociedade arguida. 171.° Em ... de ... de 2017, SSS dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde foi recebido pela arguida DD, e efectuou o pagamento da quantia de 1.000,00 €, através do terminal de pagamento automático ali existente, ficando em dívida, relativamente às viagens de avião, a quantia de 1.643,78 €. 172.° Nessa ocasião, acordaram que a arguida DD enviaria, a partir dessa data, os orçamentos para as opções de estadia e que cada família escolheria a opção pretendida. 173.° Mediante as propostas de alojamento remetidas pela arguida DD, SSSapresentou-as às famílias que acompanhariam os atletas — TTT, UUU, ..., SSS e AAAA. 174.° Quando todos haviam já feito as suas escolhas, a arguida DD transmitiu a SSS o valor total das estadias - 4.858,00 € -, informando que tinham de efectuar o pagamento de, pelo menos, 25% de tal quantia, quantificado em cerca de 1.227,00 €. 175.° Acreditando no negócio que lhes era proposto e por lhes ter sido solicitado pela arguida DD: • em ... de ... de 2017 e em ... de ... de 2017, RRR dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, tendo efectuado o pagamento das quantias de 300,00 € e 245,00 €, respectivamente, utilizando para o efeito o terminal de pagamento multibanco automático ali existente e que lhe foi disponibilizado pela arguida DD; • em data não concretamente apurada, SSS deslocou-se às instalações da sociedade arguida e efectuou o pagamento das quantias de 482,00 €, em nome e representação da família TTT, utilizando para o efeito o terminal de pagamento multibanco automático ali existente e que lhe foi disponibilizado pela arguida DD, e 300,00 € em numerário, que entregou, nessa ocasião à arguida DD; • em ... de ... de 2017, SSS deslocou-se, novamente às instalações da sociedade arguida, onde foi recebido pela arguida DD, tendo pagado a quantia de 3.000,00 €, mediante a utilização do terminal de pagamento automático ali existente e que lhe foi disponibilizado pela arguida DD, e 364,06 € em numerário, que entregou, nessa ocasião à arguida; - também em ... de ... de 2017, RRR dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, ocasião em que foi recebida por AA, tendo efectuado o pagamento da quantia de 1.910,72 €, mediante a utilização do terminal de pagamento automático ali existente e que lhe foi disponibilizado por aquele. 176.° As quantias pagas por SSS, por si e em representação das demais famílias que acompanhariam os atletas, e RRR totalizaram o valor de 11.609,32 €, preço total da viagem e estadia que havia sido contratualizado. 177.° Após o pagamento total da viagem, SSS entrou em contacto com a arguida DD, várias vezes, solicitando-lhe o envio da documentação da viagem. 178.° Em ... de ... de 2017, SSS recebeu uma mensagem de SMS, remetida pela arguida DD, informando que deveria contactar o advogado da sociedade arguida. 179.° Perante isso, tentou, várias vezes contactar a arguida DD, sem sucesso, visto a mesma não atender as suas chamadas. 180.° A quantia monetária entregue pelos ofendidos, que totalizou 11.609,32 €, nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem e estadia adquiridas pelos ofendidos. 181.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 182.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que os ofendidos entregassem determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 11.609,32 € no património daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 183.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teriam efectuado o pagamento, como efectuaram, a favor dos arguidos, da quantia de 11.609,32 €. 184.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar os ofendidos a realizar o pagamento a seu favor, como fizeram, da quantia de 11.609,32 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aqueles pretendiam. VI. NUIPC 724/17.3... 185.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., os ofendidos LLL (doravante "LLL") e MMM (doravante "MMM") dirigiram-se às instalações da sociedade arguida, onde contactaram com os arguidos DD e AA, solicitando um orçamento para uma viagem de lua-de-mel. 186.° Após negociações encetadas, os ofendidos escolheram realizar uma viagem com destino ao ... e ilhas Phi Phi. 187.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de induzir em erro os ofendidos e na prossecução de um plano previamente traçado com o arguido AA, a arguida DD efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático da sociedade arguida, tendo apresentado aos ofendidos um orçamento no valor total de 4.880,00 €, para a viagem pretendida, a realizar entre ... e ... de ... de 2017, o que foi aceite por aqueles. 188.° Mais ficou acordado que o pagamento do montante correspondente ao preço total da viagem seria efectuado em prestações. 189.° Crendo no negócio que lhes havia sido proposto pelos arguidos e tal como acordado com estes, os ofendidos efectuaram os seguintes pagamentos, em beneficio dos arguidos e da sociedade arguida: • em ..., os ofendidos procederam ao pagamento da quantia de 1.200,00 €, em numerário, que entregaram à arguida DD, nas instalações da sociedade arguida; • na mesma data, os ofendidos, utilizando para o efeito a conta bancária titulada por BBBB, padrinho da ofendida MMM, efectuaram uma transferência bancária, no valor de 750,00 €, a favor da conta bancária domiciliada no ..., com o NIB ..., que lhes foi indicada pela arguida DD, titulada exclusivamente pela sociedade arguida; • em ... de ... de 2017, os ofendidos procederam ao pagamento da quantia de 2.140,00 €, em numerário, que entregaram à arguida DD, nas instalações da sociedade arguida; • em ... de ... de 2017, a ofendida efectuou uma transferência bancária, no valor de 400,00 €, a favor da conta bancária domiciliada no ..., com o NIB ..., que lhes foi indicada pela arguida DD, titulada exclusivamente pela sociedade arguida; - em ... de ... de 2017, os ofendidos procederam ao pagamento da quantia de 390,00 €, em numerário, que entregaram à arguida DD, nas instalações da sociedade arguida. 190.° A conta bancária identificada é unicamente titulada pela sociedade arguida, sendo o único autorizado a movimentar tal conta o arguido AA. 191.° Em ... de ... de 2017, os ofendidos receberam uma mensagem escrita SMS, na qual a arguida DD informava que deveriam contactar o advogado da sociedade arguida, a fim de tratarem de assunto relacionado com a viagem contratada. 192.° Conforme plano comum, previamente delineado, os arguidos, enquanto representantes da sociedade arguida, não procederam ao pagamento das reservas que efectuaram em nome dos ofendidos, sendo que também não enviaram qualquer confirmação da emissão dos bilhetes de avião e vouchers de alojamento em causa, não obstante as várias insistências dos ofendidos nesse sentido e o facto de se terem comprometido a fazê-lo. 193.° As quantias monetárias entregues pelos ofendidos nunca foram destinadas ao pagamento das reservas dos bilhetes de avião e estadia adquiridos, razão pela qual não foram os mesmos emitidos. 194.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 195.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos LLL e MMM, apresentando-se como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que os ofendidos entregassem diversas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de, pelo menos, 4.880,00 € no património daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 196.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que as quantias por si pagas a favor dos arguidos teriam destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teriam efectuado o pagamento, como efectuaram, a favor dos arguidos e da sociedade sua representada, da quantia total de 4.880,00 €. 197.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinarem os ofendidos a realizar o pagamento a seu favor, como fizeram, da quantia de 4.880,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aqueles pretendiam. VII. NUIPC 239/17.0GCMFR - Processo Principal 198.° Em ... de ... de 2017, a ofendida VVV (doravante "VVV") deslocou-se ao estabelecimento comercial da sociedade arguida, sito na ..., a fim de adquirir quatro pacotes de viagens de férias, com destino à ..., mediante o pagamento faseado da quantia devida. 199.° Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida DD apresentou-se a VVV na qualidade de proprietária da sociedade arguida e, na prossecução do plano comum gizado com o arguido AA, efectuou diversas simulações, tendo em vista fazer crer a VVV que pretendia vender-lhe as viagens solicitadas. 200.° No âmbito das negociações estabelecidas, ficou acordado entre a ofendida VVV e a arguida DD a aquisição, por parte da primeira, de quatro viagens com destino à ..., incluindo voos de ida e volta e estadia, tendo como data de partida ... de ... de 2017 e previsível regresso em ... de ... de 2017, pelo preço global de 9.000,00 E. 201.° A fim de criar na ofendida VVV a convicção de que era intenção dos arguidos, em representação da sociedade arguida, cumprirem com as obrigações decorrentes do acordado, a arguida DD efectuou a reserva, no sistema informático da agência de viagens arguida e sua representada, das viagens de avião pretendidas pela ofendida. 202.° Crendo na veracidade do que lhe era proposto e dos termos do negócio celebrado, bem como que era intenção dos arguidos, enquanto representantes legais da sociedade arguida, cumprirem com as obrigações decorrentes do negócio celebrado, para o que contribuiu o facto de a arguida DD ter efectuado a reserva dos respectivos bilhetes de avião, a ofendida procedeu ao pagamento do preço das viagens em causa, o que fez nos seguintes termos: • em ........2017, entregou à arguida Santra Martinez as quantias de 2.800,00 € e 1.200,00 €, em numerário; • em ........2017, a ofendida entregou à arguida DD a quantia de 1.900,00 €, em numerário, e • em ........2017, a ofendida entregou à arguida DD a quantia de 3.100,00 E, em numerário, perfazendo o total de 9.000,00 €, correspondente ao preço acordado. 203.° Conforme plano comum, previamente delineado com o arguido AA, a arguida DD, enquanto representante da sociedade arguida, não procedeu ao pagamento das reservas que efectuou em nome da ofendida VVV, sendo que também não enviou a esta qualquer confirmação da emissão dos bilhetes de avião em causa, não obstante as várias insistências da ofendida nesse sentido e o facto de se ter comprometido a fazê-lo. 204.° Em ........2017, porquanto não recebia a documentação da viagem, VVV dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, constatando que as mesmas se encontravam encerradas. 205.° De imediato, VVV contactou telefonicamente a arguida DD, sem sucesso, a qual, posteriormente, lhe dirigiu uma mensagem texto, de SMS, informando que deveria contactar o advogado da sociedade arguida, para efeitos de devolução da quantia paga. 206.° Até à data, a ofendida VVV não foi ressarcida das quantias despendidas e entregues à arguida DD. 207.° As quantias monetárias entregues pela ofendida nunca foram destinadas ao pagamento das reservas dos bilhetes de avião e estadias adquiridos, razão pela qual não foram os mesmos emitidos e efectivados. 208.° Ao invés, os arguidos DD e AA apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado. 209.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida VVV, apresentando-se como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que a ofendida entregasse diversas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de, pelo menos, 9.000,00 € no património da ofendida, o que quiseram, tal como sucedeu, 210.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a arguida DD não havia procedido à reserva dos bilhetes de avião e da estadia contratados, nunca lhe teria entregue, como entregou, a quantia total de 9.000,00 €. 211.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar os pagamentos a seu favor, como fez, da quantia total de 9.000,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, em seu nome e no da sociedade arguida sua representada, bem sabendo que não procederiam à efectivação do negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aquela havia adquirido. VIII. NUIPC 241/17.1... 212.° Em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de ... de 2017, CCCC (doravante "CCCC") incumbiu a sua amiga DDDD (doravante "DDDD") de negociar a aquisição de um pacote de viagem ao ..., para duas pessoas. 213.° Conforme solicitado pela ofendida CCCC, em ... de ... de 2017 DDDD contactou telefonicamente a arguida DD, que conhecia desde 2013 como representante legal da sociedade arguida, e solicitou-lhe o orçamento para a viagem pretendida pela sua amiga. 214.° Nessa mesma ocasião, a arguida DD, na prossecução do plano comum gizado com o arguido AA, com o intuito de fazer crer a DDDD que pretendia adquirir o pacote de viagens solicitado por CCCC, efectuou uma simulação de preços no sistema informático da sociedade arguida, apresentando-lhe um orçamento no valor de 2.580,00 €. 215.° Nessa sequência, DDDD transmitiu o orçamento apresentado pela arguida DD à sua amiga e aqui ofendida CCCC, que concordou com os termos do negócio. 216.° No âmbito das negociações estabelecidas, ficou acordado entre a ofendida CCCC e a arguida DD, por intermédio de DDDD, a aquisição, por parte da primeira, de um pacote de férias, para dois adultos, com destino ao ..., incluindo viagens de avião de ida e volta, e estadia, tendo como data de partida 6 de ..., pelo preço global de 2.580,00 E. 217.° A fim de criar na ofendida a convicção de que havia efectuado e pago a reserva dos pacotes de férias contratados, a arguida DD remeteu a DDDD, para que fizesse chegar a CCCC, um comprovativo de confirmação de reserva das viagens pretendidas. 218.° Acreditando no que lhe era proposto, em ... de ... de 2017 CCCC dirigiu-se a uma caixa multibanco e efectuou o pagamento da quantia de 650,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços, que lhe foram transmitidos pela arguida: • Entidade ... • Referência ... • Montante 650,00 E. 219.° Contudo, sem que nada o fizesse prever, em meados do mês de ..., na sequência de rumores que ouviu, constatou que a sociedade arguida se encontrava encerrada e a arguida DD não atendeu as várias chamadas telefónicas que lhe dirigiu. 220.° A quantia monetária entregue pela ofendida nunca foi destinada, pelos arguidos, ao pagamento da reserva das viagens adquiridas pela ofendida, razão pela qual esta última teve de pagar novamente a referida quantia, junto de outra agência de viagens, a fim de não perder a reserva efectuada. 221.° Ao invés, os arguidos DD e AA apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado. 222.° A arguida DD actuou na prossecução de um plano comum, previamente delineado com o arguido AA, com o propósito alcançado de enganar a ofendida CCCC, apresentando-se a arguida como representante legal da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessada na concretização do negócio nos termos acordados, quando nunca pretendeu proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que a ofendida entregasse diversas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de, pelo menos, 650,00 € no património da ofendida, o que quiseram, tal como sucedeu, 223.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a arguida DD não havia procedido à reserva do pacote de viagem cuja aquisição haviam contratado, nunca teria pagado em benefício dos arguidos e da sociedade arguida sua representada, como pagou, a quantia de 650,00 €. 224.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar os pagamentos a seu favor, como fez da quantia de 650,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, em seu nome e no da sociedade arguida sua representada, bem sabendo que não procederiam à efectivação do negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aquela havia adquirido. IX. NUIPC 1656/17.0... 225.° Em data não concretamente apurada do início do mês de ..., KK (doravante "KK") contactou a arguida DD, pessoa do seu círculo de amizades, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, para si e para outras três pessoas suas amigas, LL, MM e NN, com destino a ..., a realizar em ........2017. 226.° Nesse mesmo mês, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor total de 4.600,00 €, para a viagem pretendida, correspondente à quantia de 1.150,00 € por viajante. 227.° Acreditando no negócio que lhes era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ........2017, a ofendida KK procedeu ao pagamento da quantia de 1.150,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento, que lhe foram transmitidos pela arguida DD: • Entidade ... • Referência … • Montante 1.150,00 E. 228.° Já os ofendidos LL, MM e NN efectuaram o pagamento das respectivas viagens, no valor total de 3.450,00 €, nas seguintes datas e pela seguinte forma: a. em ........2017, pagaram a quantia de 1.350,00 €, através de ATM, inserindo os dados que lhes foram transmitidos pela arguida, a saber Entidade ... e Referência ...; a. em ........2017, pagaram a quantia de 950,00 €, através de ATM, inserindo os dados que lhes foram transmitidos pela arguida, a saber Entidade ... e Referência ...; a. em ........2017, pagaram as quantias de 450,00 € e de 700,00 €, através de ATM, inserindo os dados que lhes foram transmitidos pela arguida, a saber Entidade ... e Referência .... 229.° Sempre que foi contactada pela ofendida KK, em seu nome e no dos demais ofendidos, a arguida DD assegurou que as viagens estavam reservadas, pagas e confirmadas, para a data pretendida. 230.° Contudo, dois ou três dias antes da data agendada para a realização da viagem, a arguida DD contactou telefonicamente a ofendida KK, informando-a de que teria havido um engano na emissão dos bilhetes da ofendida MM, razão pela qual a viagem de todos não poderia ter lugar. 231.° Nessa ocasião, a arguida DD, lamentando-se e em pranto, convenceu a ofendida KK a alterar a data de início da viagem para ........2017. 232.° Em virtude de tal alteração ter sido aceite por todo o grupo, e por insistência da ofendida KK, nessa mesma data, a arguida DD, ou alguém a seu mando, com o intuito de criar nos ofendidos a convicção de que a viagem havia sido reservada e paga, elaborou, com recurso a um processador de texto, um documento com a epígrafe "VAUCHER", no qual fez constar dados de reserva de voos e estadia para os quatro ofendidos, fazendo crer que tal documento havia sido emitido pelo operador turístico "...", o que sabia não corresponder à verdade. 233.° Após, a arguida DD anexou o documento assim forjado a uma mensagem de correio electrónico, que remeteu à ofendida KK, fazendo crer àquela que se tratava de documento que permitiria realizar a viagem adquirida. 234.° Em ........2017, a arguida DD contactou telefonicamente a ofendida KK, informando que a viagem não poderia ter lugar, porquanto não estavam marcadas as viagens de regresso de duas das pessoas do grupo. 235.° Nessa ocasião, a ofendida KK em seu nome e em nome dos demais ofendidos exigiu à arguida o cancelamento da viagem e a devolução de todas as quantias pagas. 236.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., os ofendidos dirigiram-se às instalações da sociedade arguida e aí exigiram à arguida DD a devolução das quantias pagas. 237.° Nessa ocasião, a arguida DD desculpou-se, alegando apenas ter na sua posse a quantia de 1.000,00 €, em numerário, que entregou aos ofendidos, comprometendo-se a devolver o remanescente assim que conseguisse angariar a quantia necessária, o que nunca veio a suceder. 238.° As quantias monetárias entregues pelos ofendidos nunca foram destinadas ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelos mesmos. 239.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 240.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar os ofendidos KK, LL, MM e NN, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que os ofendidos entregassem determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 1.150,00 € no património de cada um daqueles, o que quiseram, tal como sucedeu, 241.° bem sabendo que, caso os ofendidos soubessem que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teriam efectuado o pagamento, como efectuaram, a favor dos arguidos, da quantia total de 4.600,00 €. 242.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar os ofendidos a realizarem o pagamento, a seu favor, como fizeram, da quantia total de 4.600,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aqueles pretendiam. 243.° Os arguidos agiram movidos pelo propósito de elaborar o referido documento e evitar, assim, que os ofendidos cancelassem a viagem contratada e exigissem a devolução das quantias pagas, bem sabendo que o operador turístico ... nunca emitiu o referido documento. 244.° Os arguidos sabiam, igualmente, que ao forjarem, como forjaram, ou alguém a seu mando, o documento em causa, o fizeram com o desconhecimento e contra a vontade daquele operador turístico, tendo perfeita consciência de que lhes estava vedado inscrever, ou fazer inscrever, em tal documento, os dados que ali fizeram constar. X. NUIPC 240/17.3... 245.° Em ..., a ofendida GG (doravante "GG") deslocou-se ao estabelecimento comercial da sociedade arguida, através da qual tinha já adquirido outras viagens, a fim de adquirir uma viagem de férias, com destino a ..., para o seu agregado familiar, mediante o pagamento faseado do respectivo preço. 246.° Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida DD, na prossecução do plano comum gizado com o arguido AA, efectuou diversas simulações, tendo em vista fazer crer a GG que pretendia vender-lhe as viagens solicitadas. 247.° No âmbito das negociações estabelecidas, ficou acordado entre a ofendida GG e a arguida DD a aquisição, por parte da primeira, de um pacote de férias, para três adultos e uma criança, com destino a ... — ..., incluindo viagens de avião de ida e volta, e estadia, tendo como data de partida ... de ... de 2017, pelo preço global de 3.900,00 €. 248.° A fim de criarem na ofendida GG a convicção de que era intenção dos arguidos, enquanto legais representantes da sociedade arguida, cumprirem com as obrigações decorrentes do acordado, a arguida DD efectuou a reserva, no sistema informático da referida sociedade, do pacote de férias pretendido pela ofendida, incluindo viagens de avião e estadia. 249.° Em data não concretamente apurada, mas anterior a ........2017, GG foi contactada pela arguida DD, a qual solicitou à mesma que procedesse ao pagamento da quantia de 1.500,00 E, a título de sinal, alegando necessitar de tal quantia para proceder ao pagamento do valor da reserva da viagem. 250.° Acreditando no que lhe era proposto, em ........2017, GG efectuou no terminal de pagamento multibanco existente nas instalações da sociedade arguida o pagamento da quantia de 1.500,00 E. 251.° Posteriormente, em ........2017, no cumprimento do plano previamente delineado pelos arguidos, a arguida DD entregou pessoalmente a GG um documento alegadamente correspondente a um comprovativo de reserva das viagens adquiridas por aquela. 252.° Crendo na veracidade do que lhe era proposto e dos termos do negócio celebrado, bem como de que era intenção dos arguidos, enquanto representantes legais da sociedade arguida, cumprirem com as obrigações decorrentes de tal negócio, para o que contribuiu o facto de a arguida DD ter efectuado a reserva dos respectivos bilhetes de avião, em ........2017, GG, a pedido da arguida DD, deslocou-se às instalações da sociedade arguida e efectuou o pagamento da quantia de 2.400,00 €, utilizando, para o efeito, o terminal de pagamento multibanco automático existente nessas instalações, assim completando o pagamento do preço total das viagens acordado. 253.° Contudo, em ........2017, GG recebeu uma mensagem SMS, alegadamente remetida pela arguida DD, informando que a sociedade arguida havia falido e que aquela deveria contactar o advogado da mesma, 254.° sendo que não realizou a viagem adquirida aos arguidos e à sociedade arguida. 255.° Conforme plano comum, previamente delineado, os arguidos DD e AA, enquanto representantes da sociedade arguida, não procederam ao pagamento das reservas que a arguida DD efectuou em nome da ofendida GG, razão pela qual foram as mesmas canceladas pelo operador turístico ..., em ........2017. 256.° As quantias monetárias entregues pela ofendida nunca foram destinadas pelos arguidos ao pagamento das reservas dos pacotes de férias adquiridos, razão pela qual não foram emitidos os documentos comprovativos de efectivação de reserva. 257.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano previamente engendrado. 258.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida GG, apresentando-se como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que a ofendida entregasse diversas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tais quantias e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de, pelo menos, 3.900,00 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 259.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que os arguidos não pretendiam proceder ao pagamento da reserva do pacote de férias adquirido, nunca teria pagado, como pagou, a favor dos mesmos e da sociedade arguida sua representada, a quantia de 3.900,00 €. 260.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar os pagamentos a seu favor, como fez, da quantia total de 3.900,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, em seu nome e no da sociedade arguida sua representada, bem sabendo que não procederiam à efectivação do negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aquela havia adquirido. 261.° Os arguidos sabiam, igualmente, que o documento que a arguida DD enviou a GG, como sendo uma confirmação de reserva alegadamente emitido pelo operador turístico ..., era forjado e não correspondia a um comprovativo real. 262.° Com a sua actuação, procuraram fazer crer, perante GG, que os elementos constantes de tal documento eram verdadeiros, com o propósito concretizado de induzir em erro a ofendida, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr que aquela entregasse aos arguidos a quantia remanescente referente à viagem adquirida, sem que a tivessem agendado e pago, pretendendo, assim, obter um benefício económico que sabiam não lhes ser devido. Xl. NUIPC 259/17.4... 263.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., FFF (doravante "FFF") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com os arguidos DD e AA, e deu conta à arguida DD de que pretendia adquirir uma viagem de férias, com destino à ..., a realizar em meados de ..., incluindo voos de ida e volta e estadia naquele destino. 264.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, a arguida DD efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático da sociedade arguida, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor de 897,00 €. 265.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ... de ... de 2017 a ofendida FFF deslocou-se às instalações da sociedade arguida e, recorrendo ao terminal de pagamento multibanco automático aí existente, procedeu ao pagamento da quantia de 897,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços que lhe foram transmitidos pela arguida: - Entidade: ... • Referência: ... • Montante: 897,00 €. 266.° A ofendida efectuou o referido pagamento, porquanto o mesmo lhe foi solicitado pela arguida DD, alegando que apenas poderia manter a reserva dos voos e estadia caso os mesmos fossem pagos, e com recurso aos dados de pagamento que lhe foram transmitidos por aquela. 267.° Contudo, em ........2017, a ofendida recebeu uma mensagem SMS, alegadamente remetida pela arguida DD, informando que deveria contactar o advogado da sociedade arguida, não tendo realizado a viagem adquirida. 268.° A quantia monetária entregue pela ofendida nunca foi destinada ao pagamento da reserva da estadia adquirida pela mesma, mas apenas para pagamento dos bilhetes de avião, razão pela qual a ofendida teve de efectuar reserva de estadias a suas expensas. 269.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 270.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida FFF, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que a ofendida entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 897,00 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 271.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da reserva da estadia adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 897,00 €. 272.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 897,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não cumpririam o negócio de agendamento, reserva e pagamento da estadia que aquela pretendia. 273.° Acresce que, em ... de ... de 2017, a ofendida FFF dirigiu-se, novamente, às instalações da sociedade arguida, aí encontrando a arguida DD, a quem solicitou a realização de um orçamento para a realização de uma viagem a ..., incluindo as cidades de ... e ..., para três adultos, destinando-se a si, ao seu então namorado e a uma sua amiga de nome GGG (doravante "GGG"), a realizar entre 16 e ... de ... de 2017. 274.° Nessa mesma ocasião, a arguida DD, com o intuito de fazer crer a FFF que pretendia agendar e adquirir as viagens solicitadas, efectuou uma simulação de preços no sistema informático da sociedade arguida, apresentando-lhe um orçamento no valor de 295,00 €, por pessoa. 275.° Nessa sequência, FFF transmitiu o orçamento apresentado pela arguida à sua amiga e aqui também ofendida GGG, que concordou com os termos do negócio. 276.° A fim de criar na ofendida a convicção de que havia efectuado e pago a reserva das viagens contratadas, em ... de ... de 2017 a arguida DD remeteu a FFF um comprovativo de reserva das viagens pretendidas. 277.° Após aceitarem as condições e preço apresentados pela arguida, esta solicitou às ofendidas que efectuassem o pagamento da quantia devida, alegando ser necessário o pagamento da reserva das viagens pretendidas. 278.° Acreditando no negócio que lhes era proposto, em ... de ... de 2017, FFF deslocou-se às instalações da sociedade arguida e, utilizando o terminal de pagamento multibanco automático aí existente, efectuou o pagamento da quantia de 295,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços, que lhe foram transmitidos pela arguida DD: • Entidade ... • Referência ... • Montante 295,00 €. 279.° FFF transmitiu, igualmente, a GGG a necessidade de pagamento, razão pela qual esta última, crendo na veracidade do negócio que lhe havia sido apresentado pela arguida, através da ofendida FFF, em ... de ... de 2017 dirigiu-se a uma caixa multibanco e procedeu ao pagamento da quantia de 295,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços, que lhe foram transmitidos pela arguida, através da sua amiga FFF: • Entidade ... • Referência ... • Montante 295,00 €. 280.° Contudo, sem que nada o fizesse prever, em ... de ... de 2017, a ofendida FFF recebeu uma mensagem SMS, da parte da arguida DD, dando nota de que deveria contactar o advogado da sociedade arguida, a fim de tratar de assunto relacionado com as viagens agendadas, vindo a constatar que aquela sociedade havia encerrado. 281.° As quantias monetárias pagas pelas ofendidas nunca foram destinadas ao pagamento das reservas das viagens adquiridas pelas mesmas. 282.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tais quantias, tendo utilizado as mesmas no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 283.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar as ofendidas FFF e GGG, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização dos negócios nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento das ditas reservas, tão-somente efectuadas de modo a que as ofendidas entregassem determinadas quantias monetárias, que na verdade se destinaram a ser utilizadas no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 295,00 € no património de cada uma daquelas, o que quiseram, tal como sucedeu, 284.° bem sabendo que, caso as ofendidas soubessem que as quantias por si pagas a favor dos arguidos teriam destino diverso do pagamento das reservas das viagens adquiridas, nunca teriam efectuado os pagamentos, como efectuaram, a favor dos arguidos, da quantia total de 590,00 €. 285.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinarem as ofendidas a realizarem o pagamento a seu favor, como fizeram, da quantia de 295 €, cada uma, quantias essas às quais deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento das viagens que aquelas pretendiam fazer. XII. NUIPC 447/17.3... 286.° Em ........2017, HHH (doravante "HHH") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, para duas pessoas, a realizar em .... 287.° Nesse mesmo dia, a arguida DD, com o intuito de induzir em erro o ofendido e na prossecução de um plano previamente traçado, efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático, tendo apresentado ao ofendido um orçamento de pacote de férias, com destino a ... e ..., no valor total de 3.380,00 E. 288.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, em ........2017, o ofendido dirigiu-se às instalações da sociedade arguida e efectuou o pagamento do valor solicitado a título de sinal, correspondente a 1.500,00 E, que entregou em numerário, à arguida. 289.° Contudo, em ........2017, o ofendido dirigiu-se, novamente, às instalações da sociedade arguida, constatando que se encontravam encerradas. 290.° Após, o ofendido manteve contactos regulares com a arguida, a fim de acertar detalhes da viagem. 291.° Contudo, em ........2017, a arguida DD, ou alguém a seu mando, remeteu ao ofendido mensagem sms, informando que qualquer assunto relacionado com a viagem adquirida deveria ser tratado com o Dr. YYY. 292.° Contactado o Dr. YYY, este informou o ofendido de que a empresa arguida não tinha dinheiro em caixa que permitisse ressarci-lo do prejuízo sofrido. 293.° A quantia monetária entregue pelo ofendido nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pelo mesmo. 294.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 295.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar o ofendido HHH, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que o ofendido entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 1.500,00 € no património daquele, o que quiseram, tal como sucedeu, 296.° bem sabendo que, caso o ofendido soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 1.500,00 €. 297.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar o ofendido a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 1.500,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquele pretendia. XIII. NUIPC 274/17.8... 298.° Em data não concretamente apurada do mês de ..., III (doravante "III") contactou a arguida DD, solicitando um orçamento para uma viagem de férias, com destino à ..., para o seu agregado familiar, composto por dois adultos e uma criança. 299.° Na sequência da recepção do orçamento solicitado, em ... de ... de 2017 a ofendida III deslocou-se às instalações da sociedade arguida. 300.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado, a arguida efectuou simulações da viagem pretendida, no sistema informático da sociedade arguida, tendo apresentado à ofendida um orçamento no valor total de 2.500,00 €, para a viagem pretendida, a realizar entre ... e ... de ... de 2017. 301.° Acreditando no negócio que lhe era proposto e por lhe ter sido solicitado pela arguida DD, nessa mesma data de ... de ... de 2017, a ofendida, recorrendo ao terminal de pagamento multibanco automático aí existente, procedeu ao pagamento da quantia total da viagem, correspondente a 2.500,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento, que lhe foram transmitidos pela arguida DD: • Entidade ... • Referência ... • Montante 2.500,00 €. 302.° Nessa ocasião, a arguida DD entregou à ofendida um documento de reserva, criando nesta a convicção de que a viagem havia sido reservada e paga. 303.° Contudo, a partir de ... de ... de 2017, sempre que a ofendida tentou contactar a arguida, a fim de obter a documentação da viagem, nunca o conseguiu, vindo a constatar que a sociedade arguida se encontrava encerrada. 304.° A quantia monetária entregue pela ofendida nunca foi destinada ao pagamento da reserva da viagem adquirida pela mesma. 305.° Ao invés, os arguidos apropriaram-se de tal quantia, tendo utilizado a mesma no seu próprio interesse e no da sociedade arguida sua representada, obtendo assim um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tudo conforme o plano comum previamente engendrado por ambos. 306.° Os arguidos actuaram em comunhão de vontades e esforços, na prossecução de um plano comum, previamente delineado por ambos, com o propósito alcançado de enganar a ofendida III, apresentando-se os arguidos como representantes legais da sociedade arguida e mostrando-se, em nome dessa sociedade, interessados na concretização do negócio nos termos acordados, conforme supra descrito, quando nunca pretenderam os arguidos proceder ao pagamento da dita reserva, tão-somente efectuada de modo a que a ofendida entregasse determinada quantia monetária, que na verdade se destinou a ser utilizada no exclusivo interesse dos próprios arguidos e da sociedade arguida, sempre animados do propósito de conseguirem uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que veio a concretizar-se, apropriando-se os arguidos de tal quantia e sabendo que, com a sua conduta, causavam um prejuízo de 2.500,00 € no património daquela, o que quiseram, tal como sucedeu, 307.° bem sabendo que, caso a ofendida soubesse que a quantia por si paga a favor dos arguidos teria destino diverso do pagamento da viagem adquirida, nunca teria efectuado o pagamento, como efectuou, a favor dos arguidos, da quantia de 2.500,00 €. 308.° Os arguidos agiram, no seu próprio interesse e da sociedade arguida sua representada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de determinar a ofendida a realizar o pagamento a seu favor, como fez, da quantia de 2.500,00 €, quantia essa à qual deram o destino que bem entenderam, bem sabendo que não estavam em condições de poder efectivar o negócio de agendamento, reserva e pagamento da viagem que aquela pretendia. XIV. NUIPC 249/17.7... 309.° Em ... de ... de 2017, OOO (doravante "OOO") dirigiu-se às instalações da sociedade arguida, onde contactou com a arguida DD, a quem deu conta de que pretendia adquirir uma estadia de férias no ..., no período compreendido entre ... de ... de 2017, para si e para os membros do seu agregado familiar. 310.° Nessa ocasião de tempo e de lugar, e com o intuito de induzir em erro a ofendida e na prossecução de um plano previamente traçado com o arguido AA, não tendo qualquer intenção de efectuar o pagamento da reserva em causa, a arguida informou a ofendida de que tinha disponível para reserva o ..., em ..., com pensão completa, para dois adultos e duas crianças, pelo preço total de 1.500,00 €. 311.° Também nessas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida solicitou à ofendida OOO que procedesse ao pagamento da totalidade da quantia acordada, alegando para tanto que teria de efectuar o pagamento da reserva na sua totalidade. 312.° Crendo na veracidade do que lhe era transmitido pela arguida, que se apresentou como representante da sociedade arguida, a ofendida, nesse mesmo dia ... de ... de 2017, fazendo uso do terminal de pagamento multibanco de que dispunha no estabelecimento comercial de churrasqueira por si explorado, sito em ..., procedeu ao pagamento da quantia de 1.500,00 €, introduzindo os seguintes dados de pagamento de serviços que lhe foram transmitidos pela arguida: