Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1624/2007-8 Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO RESOLUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/22/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I- Há associação em participação quando o A. se associa ao Réu, que exerce actividade de mediação imobiliária, a fim de participar nos lucros ou perdas resultantes dessa actividade mediante uma prestação patrimonial que, no caso, foi de 2.500.000$00 entregue pelo associante (Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Julho, artigos 21º/1 e 30º/1). II- Se o contrato foi declarado resolvido pelo associado sem justa causa, recusando-se a restituir a referida quantia, pode o associante resolver o contrato considerando que a outra parte quis, com tal declaração, inequivocamente pôr termo à associação e, assim, por via da equiparação, quanto aos seus efeitos, da resolução à nulidade ou anulabilidade, obter a restituição da aludida importância (artigos 289.º, 432.º, 433.º e 434.º do Código Civil) (SC) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Abel […] intentou contra Manuel […] acção ordinária pedindo a condenação deste no pagamento dos montantes de 2.500.000$00, acrescido dos juros vencidos, no montante de 158.219$00 e vincendos até integral pagamento, 80.000$00, referentes a honorários pagos a advogado para propositura da acção, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, e outros prejuízos resultantes da resolução ter sido sem justa causa, que deverão ser liquidados em execução de sentença. Alegou, em síntese que, em 14 de Janeiro de 2000, celebrou com o réu um contrato de associação nos termos do qual o réu associava o autor na actividade de mediador em transacções imobiliárias, contribuindo com a sua vasta experiência no ramo imobiliário, com o seu alvará de mediador imobiliário e ainda com o seu escritório equipado com pessoal auxiliar e o autor comprometia-se a pôr na associação e para beneficio desta, toda a sua actividade funcional e competência profissional, devendo os resultados materiais ser divididos em partes iguais. Na data da realização do contrato entregou ao réu a quantia de 2.500.000$00 referente à participação que o réu lhe concedia na sua actividade comercial. Como os resultados da associação não se afiguraram proveitosos para ambas as partes, o réu, no princípio de Janeiro de 2001, comunicou ao autor que pretendia por termo à associação, resolvendo assim o contrato, mas não lhe devolveu o montante de 2.500.000$00. O réu procedeu à resolução do contrato sem justa causa, devendo indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos. Contestou o réu, impugnando os factos e alegando, em síntese, que o autor não angariou um único cliente, desinteressou-se da associação, pelo que o réu resolveu o contrato com justa causa. Em reconvenção pediu que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.439,79 euros, referente a despesas de escritório dos meses de Outubro a Dezembro, bem como uma indemnização por violação culposa do contrato em montante a determinar. O autor replicou, pronunciando-se pela improcedência das excepções e pedido reconvencional. Foi proferida sentença que julgou a acção e o pedido reconvencional parcialmente procedentes e em consequência condenou o réu Manuel […], a pagar ao autor Abel […], a quantia de 12.469,95 euros, acrescida de juros de mora desde 2 de Fevereiro de 2001, às taxas legais de 7% até 30.04.2003 e 4% a partir de 01.05.2003, até integral pagamento. Condenou ainda o autor a pagar ao réu a quantia de 1.125,19 euros. No mais foram o autor e o réu absolvidos dos pedidos. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Qualificando o acordo celebrado entre autor e réu como um contrato de associação em participação, não andou bem o julgador a quo ao reconhecer eficácia retroactiva à resolução peticionada pelo autor e ao condenar o réu a devolver-lhe a quantia paga a título de contribuição inicial para associação, no valor de 2.500.00$00. 2ª - Com efeito, o acordo firmado entre as partes tem subjacente uma relação duradoura (associação) e implicou a execução por ambas as partes, de prestações recíprocas (contrapartidas) de carácter continuado ou periódico. 3ª - Efectivamente, para poder participar nos resultados da actividade económica do réu (como participou), o autor não só efectuou a contribuição inicial, como se comprometeu, de forma periódica, a contribuir patrimonialmente para a associação (assumindo a sua parte nas despesas mensais do escritório) e a prestar trabalho (de forma continuada) em prol dessa mesma associação - cfr. cláusula 7a do contrato e a fundamentação do pedido reconvencional. 4ª - Por sua vez, o réu obrigou-se a facultar (como facultou) ao autor a participação nos resultados da sua actividade económica (mediação imobiliária), pondo na associação e ao serviço da mesma, quer o seu alvará de mediador, quer o seu escritório, móveis, utensílios e demais pertences, que autor gozou/beneficiou. 5ª - Está, pois, em causa, uma relação contratual de execução duradoura entre as partes (continuada ou periódica), circunstância que, salvo o devido respeito, foi descurada pelo julgador a quo na sua fundamentação de direito. 6ª - Consequentemente, à resolução declarada pelo tribunal recorrido jamais poderia ter sido atribuída eficácia retroactiva, dado que, ao caso em apreço, é plenamente aplicável o princípio da não retroactividade plasmado no artigo 434°, n° 2 (1a parte), do Código Civil, disposição legal que foi desatendida na douta decisão em crise. 7ª - Impunha-se, pois, um decisão totalmente inversa da recorrida, pelo que, não sendo afectadas as prestações já efectuadas no âmbito do contrato celebrado entre as partes, não podia o réu, ora recorrente, ser condenado a devolver a contribuição inicial ao autor. 8ª - A ser aceite o entendimento plasmado na douta decisão recorrida (no que não se concede), então não apenas haveria lugar à restituição da sobredita contribuição inicial, mas sim de todas as prestações efectuadas pelas partes em execução do acordo que celebraram, o que, para além de ser parcialmente impossível, constituiria, salvo o devido respeito, um perfeito absurdo. 9ª - Ademais, a douta decisão em crise acaba por entrar em contradição com a parte já cristalizada da decisão, referente ao pedido reconvencional, nos termos da qual o autor foi condenado a pagar ao réu a sua parte nas despesas mensais do escritório vencidas durante a execução do acordo. 10ª - O que significa que, afinal, esse acordo sempre produziu efeitos que não foram nem podiam, atento o princípio da não retroactividade, ter sido destruídos pela resolução efectuada pelo autor e reconhecida pelo tribunal recorrido. 11ª - Assim, se o autor foi condenado (e bem) no pedido reconvencional, é porque o contrato produziu efeitos resultantes da sua execução continuada ou periódica que não podem ser destruídos, incluindo-se nesses efeitos todas as prestações já efectuadas, maxime a contribuição inicial do autor para associação. 12ª - Afinal, importa ter em consideração que essa contribuição inicial constituiu uma contrapartida pela participação na actividade económica do réu, tendo o autor auferido proveitos da associação e beneficiado, de forma continuada (durante um ano), do escritório e alvará de mediação daquele. 13ª – Ora, tendo as prestações do réu sido realizadas com carácter irreversível, é manifesto que o autor não pode agora ter direito à restituição do que prestou ao réu em contrapartida, sob pena de enriquecer ou locupletar-se à custa daquele. 14ª - No limite, se algo poderia ser imputado ao réu, seria no campo da responsabilidade civil decorrente do incumprimento definitivo do acordo celebrado entre as partes (em virtude da sua resolução ilícita), i.e., ao réu só poderiam ser imputados os prejuízos que eventualmente tivesse causado ao autor. 15ª - Sucede que, como resulta da própria sentença recorrida (fls. 284), o autor não provou, nem sequer alegou, quaisquer prejuízos resultantes do dito incumprimento. 16ª - Pelo que nenhuma responsabilidade poder ser assacada ao recorrente, e muito menos lhe pode ser imposta a obrigação de devolver prestações já efectuadas no âmbito de uma relação contratual duradoura e de execução continuada ou periódica. 17ª - Ao ter decidido condenar o réu, a douta decisão em crise violou frontalmente o disposto no artigo 434° n° 2 (1a parte) do Código Civil. Termina pedindo que a sentença seja revogada e o réu absolvido do pedido. A parte contrária pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - O réu é mediador imobiliário há mais de trinta anos, exercendo esta actividade em escritório próprio, situado em Lisboa - (A). 2º - Com vista a obter maiores proventos da sua actividade, o autor, em Janeiro de 2000, decidiu associar-se ao réu atenta a sua experiência profissional, para em conjunto com o mesmo desenvolver a mediação imobiliária - (B). 3º - Autor e réu subscreveram o escrito datado de 00.01.24, de que existe cópia a fls. 11--2, intitulado «contrato de associação», do teor seguinte: «1ª. – O primeiro contratante, Manuel […], explora em nome individual o comércio de mediador de transacções imobiliárias, estando para tanto, devidamente autorizado pelo Conselho de Obras Públicas e Particulares, pela licença n.º 1.714. 2ª. Tal actividade é explorada pelo primeiro contratante e em escritório próprio, situado em Lisboa […] do qual o mesmo figura como legal e único arrendatário, satisfazendo a renda mensal actualizada de Esc. 16.552$00 ( Dezasseis mil quinhentos e cinquenta e dois escudos), arrendamento esse em pleno vigor. 3ª. O identificado escritório encontra-se também integralmente montado para normal e eficiente desempenho da actividade comercial exercida pelo primeiro contratante, nele existindo os móveis, utensílios e pertences constantes do inventário que para os devidos efeitos ficará fazendo parte integrante deste contrato. 4ª. Pelo presente contrato o primeiro contratante, Manuel […], associa o segundo contratante, Abel […], nos resultados comerciais da indicada actividade que exerce de mediador em transacções imobiliárias, associação essa que passará a produzir os seus efeitos a partir de 1 de Fevereiro 2000, e vigorará nas condições seguintes: 5ª. O primeiro contratante põe na associação e ao serviço da mesma, quer a sua autorização oficial de mediadora imobiliária, com os inerente direitos e obrigações, em pleno vigor, quer o direito ao arrendamento do seu actual escritório, quer também todos os móveis utensílios e demais pertences existentes no mesmo e constantes do inventário que com a indicação do respectivo valor, vem referido na transacta cláusula terceira. 6ª. Por sua vez e pela sua parte, o segundo contratante, Abel […], põe na associação e para benefício desta, toda a sua actividade funcional e competência profissional. 7ª. Para funcionamento de serviços, em ordem ao benefício de lucros da associação, ora constituída, ambos os contratantes acordam entre si dividir os pelouros inerentes e necessários à actividade comercial a exercer e sem qualquer excepção, expressamente se obrigam a auxiliar-se mutuamente no desempenho de todas as tarefas, tudo em ordem a um completo e frutuoso êxito quanto aos resultados da associação que entre eles e pelo presente contrato fica constituída. 8ª. Os resultados materiais da associação, quer negativos, quer positivos, serão divididos pelos contratantes em partes iguais e devidamente debitados ou creditado em conta própria, de cada um deles. 9ª. Os resultados apurados no exercício da actividade comercial de mediação imobiliária a exercer pela associação, serão devidamente escriturados com escrita própria e constarão de balancetes mensais sujeitos a apreciação e aprovação dos contraentes tudo independentemente da respectiva contabilidade oficial, que deverá continuar como até ao presente a ser escriturada em nome do primeiro contratante, como titular do direito que lhe pertence e que pelo presente contrato é posta na associação constituída entre os contratantes. 10ª. Mais fica acordado que este contrato é válido até à outorga da escritura da Sociedade que ambos os outorgantes pretendem constituir entre si, logo que seja publicada a portaria que vier definir a actividade da mediação imobiliária. 11ª. No acto da assinatura do presente contrato, o segundo outorgante entregará ao primeiro outorgante a importância de Esc. 2.500.000$00, referente à participação que o primeiro outorgante lhe concede na sua actividade comercial» - (C). 4º - O autor enviou ao réu a carta datada de 01.02.15, de que existe cópia a fls. 17 e ss., do teor seguinte: « Mafra, 15/02/01 Sr. […] Venho pela presente e última vez, numa forma amigável, solicitar que devolva a importância de Esc. 2.500.000$00 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS MIL ESCUDOS) que lhe paguei por um contrato, que ao fim de algum tempo, tive conhecimento que era nulo, bem como a sua maneira de actuar não estar em conformidade com o mesmo pois diz em 7ª "se obrigam a auxiliar-se mutuamente no desempenho de todas as tarefas, tudo em ordem a um completo e frutuoso êxito quanto aos resultados da associação..." e o que na realidade se passou foi bem diferente. A seu tempo o saberá, se tivermos que ir mais além. Lembro-lhe ainda que o Sr. recusou aceitar o cheque de Esc. 68.748$50 no dia 3/11/00 pois na, data que me comunicou a importância a pagar, do mês de Outubro (31/10), disse-lhe que só o podia fazer daí a dois dias devido a um movimento bancário que atrasou; escusado será lembrar-lhe os modos abruptos com que recebeu tal pedido. Também lhe recordo que a partir do dia 6/2/01 deixei de ter acesso à m/ parte do escritório por a fechadura ter sido substituída, ao qual não dei consentimento. Sobre o que tem dito de não ter trazido nenhum cliente para a associação posso lembrar-lhe alguns que angariei e a que o Sr. não dava nenhum andamento nem sequer impressões sobre os mesmos e quando a eles se referia dizia estarem caros e não interessarem; veja-se também alguns andares, moradias e lojas que fomos ver em conjunto e os papéis ficaram a um canto de gaveta (digo papeis pois como sabe não era costume seu fazer angariação por escrito e deixar cópia ao cliente). Em meados de Outubro de 2000 disse-lhe que "actualmente quem está na promoção imobiliária sabe bem que vender uma habitação hoje em dia é em tudo diferente de vender uma há dez anos atrás pois os clientes são muito mais exigentes, querem acompanhamento, rapidez e eficácia"; contava com isto despertar em si, um promotor imobiliário há mais de trinta anos; algo para ensinar ao novato do seu sócio e um diálogo sobre o mesmo mas o que lhe mereceram as m/palavras foi um virar de costas. Sobre as comissões que me deu só tive conhecimento de Esc. 220.000$00 duma casa vendida no Carvoeiro - Algarve onde me desloquei em 5 de Abril de 2000 com o Sr. e o comprador. Sobre os 175.000$00 que tem referido julgo ser duma casa alugada aos CTT e que foi mostrada por nós mas nunca soube a quantia creditada; suponho que foram para a C/corrente da sociedade embora na pasta da mesma nunca tenha visto essa entrada nem outros que se relacionem com despesas ou receitas. Quanto a vendas e apesar de pouca publicidade ter feito (se me lembro a média é de um anúncio por mês) sempre foram mais produtivas do que no ano anterior à associação pois que me conste só vendeu um andar. Em face do atrás exposto e dado que foi o Sr.[…] que me afastou da sociedade espero que tenha o bom senso de até ao fim do corrente mês de Fevereiro de 2001 fazer o depósito na m/conta n.º 37590066/001 em qualquer agência do Banco Totta & Açores. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com consideração De V. Ex.ª. Atenciosamente,» - (D). 5º - O réu dirigiu ao autor uma notificação judicial avulsa, em 23 de Janeiro de 2001, junta a fls. 13 e ss, intimando-o a: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.