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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0079104 Nº Convencional: JTRL00001188 Relator: CUNHA E SILVA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR CASO JULGADO CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AMNISTIA Nº do Documento: RL199209300079104 Data do Acordão: 09/30/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J Processo no Tribunal Recurso: 1910/912 Data: 02/03/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR TRAB. Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. CONST76 ART13 ART62 N1 ART81 C ART82 N1. CPC67 ART660 N1. Sumário: I - Não transita em julgado a decisão proferida em processo disciplinar; já que decisões definitivas e transitadas são, apenas, as proferidas no exercício do poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria de uma determinada causa - art. 666 n. 1, do CPC; II - Não está ferida de inconstitucionalidade material a alínea

  1. ii)do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia). Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), de Lisboa, propôs acção com processo sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses", com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado nulo o seu despedimento, a sua reintegração na empresa, e o pagamento das prestações pecuniárias vencidas a partir de 20 de Outubro de 1991 até à data da sentença. Invoca, para além de que as 11 faltas que deu ao serviço no ano de 1990 não causaram prejuízos à R., a qual nem sequer os alegou no processo disciplinar, a lei da amnistia. Contestou a R., invocando a justa causa que levou à cessação do contrato, bem como a inconstitucionalidade da Lei 23/91. Seguiu-se despacho em que se declarou amnistiada a infracção de que o A. foi acusado em sede de processo disciplinar ao abrigo do disposto na alínea
  2. ii)do art. 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho. De tal decisão foi interposto recurso, formulando a recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A decisão que levou ao despedimento do A. é definitiva e transitada, ou seja, já não é passível de reclamação ou recurso interno a nível da empresa o que afasta a aplicação da Lei da Amnistia ao caso dos autos - alínea
  3. ii)do art. 1. De qualquer maneira, 2 - A alínea
  4. ii)do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, está ferida de inconstitucionalidade material por violação, pelo menos, do que se estabelece nos arts. 13, 62, n. 1, 81, alínea
  5. c)e 82, n. 1, todos das Constituição da República Portuguesa. 3 - Os autos devem, portanto, prosseguir e ser julgados. Nestes termos, e nos mais que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade material da alínea ii), do art. 1 da Lei 23/91 por ofensa às normas constitucionais referidas, ou, em qualquer caso, declará-la inaplicável aos autos, revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando que os autos prossigam seus termos até final. Houve contra alegação defendendo o despacho, e o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos cumpre decidir. Assente como está que o A. foi despedido com base em ter dado 11 faltas injustificadas no ano de 1990, põe-se a questão de se saber se lhe é ou não aplicável a amnistia nos termos da alínea
  6. ii)da Lei n. 23/91. Ora entendemos, como fez a Mma. Juiz "a quo", que é de aplicar a amnistia. Tal significa que não tem sentido a referência que a agravante faz a uma decisão de despedimento definitiva e transitada proferida em processo disciplinar, já que decisões definitivas e transitadas, para o que agora importa considerar, são apenas as proferidas no exercício do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria de uma determinada causa, Cfr. art. 666, n. 1, do CPC. E tanto assim é que o despedimento feito pela R. ao A. foi impugnado por este pelo único meio ao seu alcance dentro da estrutura jurídico-laboral, ou seja, através da impugnação judicial. Posto isto há que dizer que também não é defensável a afirmação feita pela agravante de inconstitucionalidade material da referida alínea
  7. ii)do art. 1 da Lei n. 23/91. Com efeito, como se vem entendendo, na esteira do parecer dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "-limitada ao campo das empresas públicas ou equiparadas, esta amnistia não atenta contra o direito de propriedade, nem expropria o poder disciplinar da empresa, nem molesta a liberdade de empresa; - no campo da amnistia o princípio da igualdade quer dizer essencialmente proibição de diferenças de tratamentos arbitrários, não fundados em critérios objectivos e em considerações relevantes; - a presente amnistia não infringe o princípio da igualdade quando contempla apenas os trabalhadores das empresas públicas ou equiparadas, com exclusão dos das empresas privadas, dada a real diferença de posição das respectivas empresas perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho; - também não infringe o princípio da igualdade a maior amplitude da amnistia das infracções laborais, quando comparada com as infracções disciplinares da função pública, porquanto ela também não se apresenta objectivamente infundada, não sendo portanto arbitrária; - não havendo motivos para censurar a amnistia do ponto de vista da constitucionalidade, não subsiste nenhuma razão para operar um entendimento restritivo ou redutivo, em homenagem ao princípio da interpretação conforme à Constituição, dado que ela em nada se apresenta desconforme à Lei básica;...". Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, se nega provimento ao agravo, e se confirma o despacho recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 1992/09/30.

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