Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6838/2005-4 Relator: FERREIRA MARQUES Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO FILIAÇÃO SINDICAL PORTARIA DE EXTENSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Sumário: No art. 7º nº 1 do DL 519-C1/79 de 29.12 consagra-se o chamado princípio da filiação sindical, nos termos do qual as cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho somente se aplicam às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e empregadores inscritos nas associações outorgante. Existindo portaria de extensão, a filiação e a alegação e prova da filiação nas entidades outorgantes do CCT deixaram de funcionar como únicos requisitos de aplicação desse IRCT. Este passou a ser aplicável à relação de trabalho da A. por força da PE. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), residente na Rua ..., A-da-Beja, Amadora, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Seguersi-Mediação de Seguros, Lda., com sede na Praça Álvaro Lopes, n.º 10-B, Venteira, Amadora, pedindo que seja declarado nulo o seu despedimento e a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente à sua antiguidade. Pediu ainda a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: € 36.602,58, a título de diferenças salariais; € 1.669,72, a título de subsídio de férias relativo ao ano de 2001; € 834,86, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2002; a importância correspondente à diferença entre o montante recebido em situação de baixa e licença de parto e os exigíveis por lei, a determinar em execução de sentença; € 627,24, referente aos valores que lhe são devidos pela sua actividade de tutora. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Celebrou, em 1 de Agosto de 1994, um contrato de trabalho com a sociedade Contersi, Lda., pertencente aos mesmo sócios da ora Ré, para a qual veio a ser transferida, com o seu acordo, em Maio de 1996; Em Abril de 2002, apresentou a sua decisão de rescindir o seu vínculo laboral, tendo dado 60 dias de pré-aviso; Em 3 de Junho de 2002, foi a A. informada da instauração contra ela de um processo disciplinar, na sequência do qual lhe foi aplicada a sanção de despedimento; Não existiu justa causa de despedimento e o processo disciplinar enferma de nulidade, pelo que é ilícito o despedimento decretado; Em Setembro de 1997, começou a exercer as funções de gerente da empresa – categoria que manteve até à data da cessação do contrato de trabalho, em Julho de 2002; De acordo com as categorias, níveis e definições funcionais fixada no Contrato Colectivo de Trabalho dos Trabalhadores ao Serviço dos Correctores e Agentes de Seguros, publicado no BTE n.º 13, de 8/4/1999, exercia as funções de directora (nível XII), porquanto coordenava serviços, responsabilizando-se pelo cumprimento das orientações e objectivos definidos pela empresa, ou seja detinha funções de direcção; A Ré não lhe pagou a retribuição de acordo com o seu nível, havendo discrepância entre os montantes pagos e os correspondentes às funções que efectivamente exercia; Em Maio de 2000, esteve 16 dias de baixa por doença; de Julho a Outubro do mesmo ano esteve de licença de parto e em Março de 2001 esteve 10 dias de baixa, tendo recebido da Segurança Social, nesses períodos, por culpa da Ré, quantias inferiores às que lhe são legalmente devidas; Para além disso, a Ré não lhe pagou os montantes devidos por ter sido tutora da aluna (R), montantes esses que foram pagos pelo SISEP. A Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a prescrição dos créditos reclamados, alegando que desde a data da rescisão do contrato de trabalho pela A. e a data da sua citação decorreu um período superior a um ano. Por impugnação, alegou em resumo o seguinte: Não houve qualquer acordo de transferência da A. para a Ré; esta só foi admitida ao seu serviço em Maio de 1996; Apesar de ter aceite a demissão da A., com efeitos a partir de 4/6/2002, decidiu instaurar-lhe processo disciplinar por ter tido conhecimento de condutas e comportamentos graves da A. numa altura em que ainda persistia o vínculo laboral entre as partes; Nada deve à A., a quem sempre pagou de acordo com a remuneração acordada e com o CCTV em vigor, litigando aquela de má fé e deturpando a verdade ao querer confundir aquilo que era a sua posição societária com o vínculo que tinha, porquanto bem sabia nunca ter exercido funções ou tarefas ou tido qualquer responsabilidade como directora da Ré e que apenas tinha sido nomeada gerente por se encontrar habilitada com o curso de mediador de seguros. Em reconvenção, pediu a condenação da A. no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença pela perda de lucros e pelos prejuízos que lhe causou, além da perda de clientes e danos de imagem derivados da infidelidade, deslealdade e concorrência que protagonizou para com a sua entidade patronal. A A. respondeu à matéria das excepções e da reconvenção, tendo concluído pela sua improcedência. No despacho saneador proferido no decurso da audiência preliminar foi rejeitada liminarmente a reconvenção e julgadas improcedentes as excepções invocadas pela Ré, bem como o pedido de condenação da Ré a pagar a A. a indemnização de antiguidade prevista no art. 13º, n.º 3 da LCCT. Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A.: 1. A quantia de € 7.649,98, a título de diferenças salariais relativas ao período compreendido entre 1/1/1999 e 30/6/2002; 2. A quantia de € 993,34, a título de subsídio de férias do ano de 2001, vencido em 1/1/2002; 3. A quantia de € 1.490,04, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação; 4. A quantia de € 627,24, devida a título de remuneração pela sua actividade como tutora da aluna (R). Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - A douta sentença recorrida não fez a justa e adequada ponderação dos factos como a boa aplicação do direito competente; 2ª) - A douta sentença recorrida está ferida de nulidade porque, violando o disposto no n.º 1 do art. 661º do CPC, condenou em objecto diferente do que foi pedido no que concerne à categoria profissional da recorrida, sem esquecer, noutra ordem de ideias, a data que considerou em que a recorrida esteve ao serviço da recorrente; 3ª) - Nenhuma prova foi feita, tanto mais que não foi alegado existir ou ter sido publicada nenhuma portaria de extensão, que a relação laboral que existiu entre as partes se subsume ao CCTV invocado, considerando a categoria profissional pela qual a recorrida foi admitida, ou seja mediadora de seguros; 4ª) - A recorrente, se não houver sub-rogação ou tiver sido interpelada e se for efectivamente devedora, sempre se disponibilizou a pagar à recorrida o que a mesma tinha direito, pelo que aquela tem direito a reclamar e deve-lhe. Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que dê provimento ao recurso. A A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso interposto. Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos, subiram os autos a esta relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam no presente recurso são as seguintes: 1. Saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que a apelante lhe imputa; 2. Saber até que data a A. esteve ao serviço da Ré e até que data devem ser contabilizados os valores em dívida. 3. Saber se o IRCT invocado pela A. é ou não aplicável à relação de trabalho que manteve com a Ré. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 3 de Abril de 2002, a A. comunicou à Ré a sua decisão de rescindir o seu vínculo laboral, através de carta de que foi junta cópia a fls. 210, com o seguinte teor: “Serve a presente para comunicar a V. Exas a minha decisão de rescindir o meu vínculo laboral com a vossa Empresa. De acordo com o DL 64-A/89, de 27/2, terei que dar a V. Empresa 60 dias depois de entregue esta carta; Como não gozei férias, agradeço que me indiquem a data de saída”. 2. Desde Setembro de 1997 até à data da cessação do contrato de trabalho, a A. exerceu as funções de gerente da Ré; 3. A A. auferia ultimamente o vencimento mensal de € 945,00; 4. Em virtude de a A. ter sido tutora da aluna (R), o Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal [SISEP] entregou à Ré a quantia de € 627,24, destinada ao pagamento da A.; 5. Em Maio de 2000, a A. esteve 16 dias de baixa tendo recebido a quantia de 41.600$00 (€ 207,50) do Centro Regional de Segurança Social; 6. A A. esteve de licença de parto desde Julho de 2000 até Outubro do mesmo ano, tendo recebido da Segurança Social a quantia de 626.760$00 (€ 3.216,26); 7. Em Março de 2001, a A. esteve 10 dias de baixa, tendo recebido da Segurança Social a quantia de 45.920$00 (€ 229,05); 8. A A. celebrou um contrato de trabalho com a sociedade Contersi, Lda., em 1 de Agosto de 1994; 9. A partir de Maio de 1996, passou a trabalhar para Segersi-Mediação de Seguros, Lda., como mediadora de seguros, por ter aceite o convite que nesse sentido lhe foi formulado por um sócio da Ré; 10. A A. era a única funcionária da Ré a trabalhar como mediadora de seguros, desempenhando funções de cobrança e gestão de sinistros, nomeadamente, efectuando contactos com clientes e promovendo e organizando a contratação com os mesmos; 11. A Ré pagou à A., a título de vencimentos, a quantia de Esc. 82.000$00, entre Setembro e Dezembro de 1997; Esc. 85.000$00, em Janeiro e Fevereiro de 1998; Esc. 88.500$00, entre Março e Dezembro de 1998; Esc. 100.000$00, entre Janeiro e Dezembro de 1999; Esc. 160.000$00, entre Janeiro e Dezembro de 2000; Esc. 180.000$00, entre Janeiro e Dezembro de 2001; € 945,00, a partir de Janeiro de 2002; 12. Nos recibos de vencimento da A., a Ré indicava como categoria “Gerente” ou “Gerente (Prof. Seguros XI)”. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Como dissemos atrás, a 1ª questão que se suscita neste recurso é a de saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que a apelante lhe imputa. Alega a apelante que a sentença recorrida está ferida de nulidade, uma vez que a condenou em objecto diferente do que foi pedido no que concerne à categoria profissional da recorrida, ou seja, como fundamento do pedido das diferenças salariais reclamadas, a A. pediu que lhe fosse reconhecida a categoria de directora, a partir de 1/1/1999, e que lhe fossem pagas as diferenças entre a remunerações que efectivamente auferiu e as correspondentes a tal categoria e a sentença recorrida reconheceu-lhe a categoria de “gestor de clientes” e condenou a Ré a pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes. Salvo o devido respeito, a Ré/Recorrente não tem qualquer razão. Antes de mais, importa referir que, em termos formais, a referida nulidade não foi invocada na forma correcta. Havendo recurso, a nulidade da sentença e a respectiva fundamentação devem ser invocadas no requerimento de interposição (art. 77º, n.ºs 1 e 3 do CPT). Ao determinar que a nulidade deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz a quo sanar a referida nulidade antes da subida do recurso ao tribunal superior, em cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais. Para esse efeito importa que aquela seja arguida no requerimento de interposição, já que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações do recurso, mas tão somente apreciar o requerimento de interposição do mesmo, nos termos do art. 687º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2 al.
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