Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0095604 Nº Convencional: JTRL00015739 Relator: DINIZ ROLDÃO Descritores: PENSÃO DE INVALIDEZ CADUCIDADE CONTRATO DE TRABALHO JUNTA MÉDICA INCAPACIDADE REVISÃO DA INCAPACIDADE Nº do Documento: RL199411030095604 Data do Acordão: 11/03/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TV PAG183 Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J Processo no Tribunal Recurso: 99/92-3 Data: 07/28/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: L XAVIER IN MANUAL DIR TRAB PAG464 M CORDEIRO IN MANUAL DIR TRAB PAG793. M FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DIR TRAB PAG273. Área Temática: DIR TRAB. Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1 ART100 N1 C. DL 45266 DE 1963/09/23 ART77 ART81 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 ART8. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1969/06/01 IN AD N96 PAG1755. AC STA DE 1972/01/18 IN AD N124 PAG532. AC STA DE 1972/01/14 IN AD N127 PAG1131. AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N342 PAG216. AC STJ DE 1985/01/11 IN BMJ N344 PAG330. AC STJ DE 1985/06/28 IN BMJ N348 PAG314. Sumário: I - Tendo o A. sido reformado por invalidez começou a receber a respectiva pensão a partir de 1 de Maio de 1973, porém, mais tarde, por junta médica de 14 de Janeiro de 1991 veio a ser declarado apto para o trabalho, pretendendo, agora, retomar a actividade que antes exercia, e receber as diferenças entre o valor das pensões que recebera e dos salários que teria auferido se estivesse ao serviço, defendendo que, nas circunstâncias acima descritas, o contrato de trabalho ainda se mantém desde o início. II - Ao tempo da concessão da pensão não estava ainda em vigor o DL 372-A/75, mas já o artigo 77 do DL 45266 dispunha que a pensão de invalidez era atribuída a quem se encontrasse definitivamente incapacitado para o trabalho na sua profissão, o que revela uma comprovada situação de impossibilidadesuperveniente, absoluta e definitiva de o trabalador prestar o trabalho e de a entidade patronal o receber (artigo 100, n. 1, alínea c, da LCT), dando origem à caducidade do contrato a partir do momento em que foi atribuída ao A. a pensão de invalidez. III - É certo que, nos termos do artigo 84 da LCT, a pensão poderia mais tarde vir a ser retirada por insubsistência das razões justificativas do reconhecimento da invalidez, porém, porque muito posterior à quebra do vínculo laboral, não pode ter o efeito do ressurgimemto do contrato de trabalho. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Companhia de Ferro de Lisboa, SA, acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, a qual foi depois distribuída ao 4 Juízo desse Tribunal. Na sua petição inicial alegou, em resumo, ter entrado ao serviço da Ré em 23 de Janeiro de 1975. Ultimamente tinha a categoria de motorista, desempenhando as correspondentes funções. Em 1 de Maio de 1973 foi sujeito, por determinação da Ré, a uma junta médica da Caixa da mesma mesma Ré e reformado, por pretensa invalidez, a partir dessa data. Aceitou essa reforma, mas nunca aceitou que correspondesse à verdade a "psicose paranóide" que justificou o seu afastamento da empresa e a reforma por invalidez imposta. Em 14 de Janeiro de 1991, uma nova junta médica realizada considerou-o apto para o trabalho. Deixou assim de se verificar a pretensa causa de cessação do vínculo jurídico-laboral, pelo que está em perfeitas condições de retomar o exercício normal da sua actividade. O Autor formula nesse seu articulado - embora de forma não muito ortodoxa, porque não exarado, como devia ser, no seu final (vejam-se os números 45 a 48 da p. i.) - o seguinte pedido. - Que se reconheça o seu direito a ver declarada, com todas as consequências legais, a existência, vigência e eficácia do contrato de trabalho que o liga à Ré, não estando tal existência e eficácia dependente de qualquer submissão a nova admissão na empresa Ré; - Que se reconheça o seu direito a que lhe sejam pagas, tendo em atenção as regras do enriquecimento sem causa, as diferenças entre a remuneração que auferiria se tivesse estado ao serviço e a pensão de reforma que lhe foi atribuída e paga. - E ainda as remunerações que auferiria se tivesse sido recolocado no seu serviço habitual logo que foi constatada a sua aptidão para o trabalho e lhe foi cessado o pagamento da referida pensão de reforma, sendo umas e outras quantias a liquidar em execução de sentença. Requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de isenção de preparos e custas. 2 - A Ré contestou a acção, invocando a caducidade do contrato de trabalho entre as partes, decorrente da reforma por invalidez do Autor desde 1 de Maio de 1973, e a prescrição dos eventuais créditos deste. Pediu a sua absolvição do pedido. 3 - Respondeu o Autor à matéria das excepções aduzidas. Exarado despacho em que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário pedido, foi realizada tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou. Juntos aos autos vários documentos, foi depois proferido despacho saneador-sentença, em que a acção foi julgada totalmente improcedente - com a procedência da excepção peremptória da prescrição invocada - e a Ré absolvida do pedido. 4 - Inconformado com o decidido, recorre o Autor para esta Relação. Finaliza as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: - O presente recurso, quer se entenda tratar-se de um agravo (com subida imediata e nos próprios autos, por se tratar de decisão que pôs termo à causa), quer se considere - como considera o Autor - tratar-se de apelação (por ter conhecido de matéria da invocada excepção peremptória de prescrição, absolvendo-se a Ré do pedido) sempre terá efeito suspensivo, "ex vi", respectivamente, dos artigos 79, n. 3 e 80, n. 1, alínea a), ambos do CPT e do artigo 692, n. 2 do CPC; - A decisão recorrida labora desde logo no equívoco de entender que o que estaria em causa era a reclamação de créditos vencidos ou durante a execução do contrato e até 1/5/73, ou nesta data, quando o cerne da questão é a manutenção ou não do próprio vínculo laboral; - Tendo a mesma entidade que havia em 1/5/73 declarado a inaptidão do Autor para o trabalho, vindo agora em 14/1/91 a declarar a completa aptidão do mesmo Autor, demonstrada e assente fica a inexistência de qualquer pretensa e hipotética impossibilidade superveniente e muito menos ainda definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho; - Tal declaração de "aptidão" tem tanto de natureza de "res inter alios acta" relativamente à Ré, como o havia tido a declaração de reforma por invalidez que agora revogou e a sua produção só pode ter por efeito a insubsistência da extinção que havia sido operada e exclusivamente com base nesse (afinal inexistente) pressuposto; - A tese da decisão recorrida conduziria ainda ao absurdo de, para além de ser totalmente inexistente, colocar o Autor numa situação de autêntica "res nullius", pois agora não seria nem reformado, nem trabalhador do activo; - Sendo certo que no saneador impugnado muito significativamente se oblitera - tal como já fizera a ré na sua contestação - a definição da situação do autor no caso da procedência da tese propugnada pelo Sr. Juiz a quo; - Aliás, em rigor, para a lei aplicável na altura (o artigo 100 do DL 49408) a situação de invalidez não era considerada "reforma" em sentido técnico, antes consubstanciando um caso da já citada impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; - O que mais reforça o entendimento de que, inexistindo tal pretensa impossibilidade, forçosamente têm de inexistir os seus efeitos extintivos; - Entendimento esse que é ainda mais reforçado quer pelo facto de, mesmo nas circunstâncias em que correctamente opere os seus efeitos, a produção destes por caducidade não ocorrer automaticamente, mas depender do seu conhecimento pelo trabalhador atingido, quer por virtude do maior rigor ainda que se deve colocar em matéria de eficácia extintiva da caducidade em Direito de Trabalho; - A decisão recorrida violou, pois, a lei e designadamente os artigos 9 do Código Civil, 10 e 38 do DL 49408, 8 do DL 372-A/75 e 4 do DL 64-A/89, e ainda os artigos 58 e 53 da Constituição da República. A apelada não contra-alegou. 5 - Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer dos autos, opina pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 6 - É a seguinte a matéria de facto fixada pela primeira instância no saneador-sentença recorrido, a qual esta Relação aceita, por se afigurar correcta e porque até não merecedora de quaisquer reparos por parte do apelante: - O Autor entrou ao serviço da Ré em 23 Janeiro de 1957; - Ultimamente tinha a categoria de motorista; - E desempenhava as funções dessa categoria; - Nos anos de 1972 e 1973 o Autor esteve de "baixa"; - E foi submetido a internamento no Hospital Júlio de Matos devido a psicose paranóide então diagnosticada; - O Autor foi reformado por invalidez; - E foi-lhe concedida a respectiva pensão a partir de 1 de Maio de 1973; - Por junta médica realizada em 14 de Janeiro de 1991 foi o Autor declarado apto para o trabalho; - A partir de Março de 1991 os serviços da Previdência Social cessaram o pagamento da pensão de reforma; - Desde 1 de Maio de 1973 o Autor não mais prestou serviço à Ré; - O Autor, após a realização da junta médica, em Janeiro de 1991, contactou com a Ré, pretendendo retomar o exercício da actividade que anteriormente aí exercera; - A Ré, face à solicitação do autor, informou-o que deveria comparecer nos serviços de Medecina do Trabalho da Ré, para aferir das suas capacidades, com vista à sua readmissão na empresa. 7 - Vejamos então, em face destes factos e do direito aplicável, se pode proceder o recurso e se, com essa procedência, podem vingar os pedidos formulados na acção, cujo teor já atrás referimos. Estão as partes de acordo em que, entre elas, houve um contrato de trabalho desde 23 de Janeiro de 1957 até, pelo menos, 1 de Maio de 1973. Divergem todavia acerca da manutenção de tal contrato depois desta última data. Na verdade, enquanto que a Ré sustenta que a relação laboral cessou, por caducidade, a partir desse dia, devido a reforma do autor, por invalidez, defende este que essa relação se deve considerar ainda de pé, por uma junta médica o ter declarado apto para o trabalho em 14 de Janeiro de 1991. Temos assim duas teses em confronto:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.