Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1516/09.9TJVNF.L1-2 Relator: VAZ GOMES Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CTT NULIDADE DA CLÁUSULA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/30/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA Sumário: I-Não tendo a Autora estruturado a sua acção com base na nulidade da cláusula 5/5, nulidade que a Autora não pede e no entanto a sentença lhe concede sob
(180)cento e oitenta dias, relativamente à data em que se pretende que a invocada denúncia produza efeitos.» «4. A denúncia, a caducidade e a revogação por acordo do contrato, não confere a qualquer uma das partes qualquer direito a indemnização, seja de que natureza for, nomeadamente indemnização de clientela» (cfr. cit. doc.) – (Al. AL) dos factos assentes e resposta ao 18º, 24º e 26º da base instrutória); 56) A cargo da A. ficou o pagamento de todos os meios humanos e materiais necessários à exploração e os consumos de água, electricidade, comunicações e consumíveis dos equipamentos – (Al. AM) dos factos assentes e resposta ao 58º da base instrutória); 57) O n.º 3 da cláusula 13ª do contrato permitia a denúncia do contrato mediante aviso prévio de 180 dias e a reintegração do parceiro nas funções exercidas anteriormente, com a necessária consequência de voltarem a receber o salário que auferiam, ou seja, antes de expirar o termo da sua licença sem vencimento – (Resposta ao 19º da base instrutória); 58) Os n.º 1 e n.º 2 da cláusula 1ª, bem como os n.º 1 a n.º 4 da cláusula 5ª do contrato não eram passíveis de negociação por serem condições pressupostas pelas partes para a existência do próprio acordo – (Resposta ao 20º da base instrutória); 59) Em Fevereiro de 2005, um mês após a assinatura do Acordo de Parceria a que os presentes autos respeitam, a A., na pessoa do seu sócio-gerente “A”, informou a R. que estaria interessada na estação de L... ... ..., tendo, posteriormente, igualmente manifestado interesse na estação de A... ..., conforme e-mail e cartas remetida pela A. e pela R. juntas de fls 595 a 597 – (Al. AR) dos factos assentes); 60) Essa pretensão da A. manifestou-se muito antes de a R. equacionar a redução do comissionamento – (Al. AS) dos factos assentes); 61) Em Maio de 2005, foi enviado para todos os parceiros um “Manual do Empresário”, que a A. recepcionou, no qual é referido que “As comissões oferecidas podem ser alvo de alteração, sempre que tal se justifique” (cfr. doc. de fls 523 a 594 cujo teor se dá aqui por reproduzido), sem que a A. então tenha apresentado qualquer reacção – (Al. AN) dos factos assentes); 62) Ao longo do contrato celebrado com a A. a R. retirou da respectiva estação de correios um lucro manifestamente superior ao que retirava quando as explorava directamente, apesar das comissões que pagava – (Al. AT) dos factos assentes); 63) A A. conseguiu aumentar de forma substancial a receita da referida estação com os clientes já existentes – (Al. BE) dos factos assentes); 64) A R. apenas tem o monopólio da prestação do serviço público postal, relativamente à correspondência que não exceda os 50 gramas de peso, a partir daí, impera a liberalização do mercado, no qual existem outros operadores concorrenciais instalados – (Al. AH) dos factos assentes); 65) O ICP - ANACOM tem a seu cargo a aprovação, em relação às entidades que regula, nomeadamente os CTT, das condições comerciais aplicáveis, designadamente, os tarifários, descontos e produtos e serviços a comercializar, pelo que os CTT não têm liberdade plena para definir as condições comerciais que praticam junto dos consumidores – (Al. AO) dos factos assentes); 66) A partir de 1992 as tarifas destes serviços, bem como as tabelas de descontos passaram a ser objecto de Convenção estabelecida entre ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, SA., o que era do conhecimento da A., nomeadamente do seu sócio-gerente, que era já funcionário dos CTT há mais de 30 anos – (Al. AP) dos factos assentes); 67) Prevalecendo-se do teor da cláusula 5ª n.º 6, o Conselho de Administração do R. decidiu alterar a tabela de comissões em vigor, constante do anexo I do contrato, aprovando outra em substituição daquela, aplicável a todos os contratos, facto que comunicou à A. por carta datada de 21/02/2006, à qual anexou a nova tabela, que passaria a vigorar a partir do dia 1 de Maio de 2006 (cfr. doc. de fls 76 a 79 cujo teor se dá por reproduzido) – (Al. AU) dos factos assentes); 68) Dessa nova tabela resulta que a chamada “correspondência ocasional” passou a ser paga em obediência a 3 escalões, por referência à receita líquida de cada estação, a saber:
- a)até ao montante de €7.500,00 ………………………………. 20%
- b)receitas situadas entre €7.500,00 e €15.000,00 ..…………… 10%
- c)receitas acima de €15.000,00 .……………………………..… 5%
- d)As comissões de alguns dos produtos e serviços comercializados, nomeadamente, as rubricas referentes a serviços financeiros, cobranças postais, vales postais, alguns produtos de filatelia e serviço CTT expresso, sofreram subidas – (Al. AV) dos factos assentes); 69) A chamada “correspondência ocasional”, inclui os serviços e produtos da R. por excelência, que constituem o grande bolo da sua receita e são, e sempre foram, os seus produtos e serviços naturais, para os quais sempre esteve e está intrinsecamente vocacionada – (Resposta ao 31º da base instrutória); 70) Os outros produtos, comparativamente com aqueles, geram uma receita quase marginal ou insignificante, para a comercialização de alguns deles os CTT, de resto, nunca estiveram verdadeiramente vocacionados – (Resposta ao 32º da base instrutória); 71) A “correspondência ocasional” representava para a A. um volume de transacções e receitas de cerca de 80% da receita global da estação – (Resposta ao 33º da base instrutória); 72) A R. sabia que a alteração que efectuou na remuneração por comissionamento iria necessariamente reduzir a receita da A., por esta se encontrar essencialmente suportada na “correspondência ocasional” – (Resposta ao 34º da base instrutória); 73) A R. sabia que a subida das restantes comissões tinha uma repercussão quase insignificante no volume de receita da A. – (Resposta ao 35º da base instrutória); 74) A alteração da tabela de comissões penalizou, sobretudo as estações com maior volume de transacções de “correspondência ocasional”, como era o caso da que a A. explorava, o que era do conhecimento da R., que, mensalmente, tinha acesso a todas as transacções efectuadas pela A., pois que era com base nelas que calculava e pagava as comissões respectivas – (Resposta ao 36º da base instrutória); 75) A R. constatou que os parceiros, na execução dos contratos, encontravam-se a exercer a sua actividade em desconformidade com aquilo que tinha configurado como modelo de desenvolvimento das parcerias – (Resposta ao 43º da base instrutória); 76) Muitos dos parceiros aliciaram clientes doutras estações exploradas directamente pela R., através da ofertas de condições diferenciadoras às por si oferecidas, nomeadamente pela prestação de serviços, como a recolha de correio ao domicílio, que é típico do correio contratualizado, sendo que a A. também procedeu desse modo, contactando, para tal, clientes que passaram a preferir esse serviço – (Resposta ao 44º da base instrutória); 77) Da cláusula 1ª n.º 4 do contrato constava que: “A comercialização por parte do empresário de quaisquer outros produtos ou serviços, para além dos previstos no contrato, depende de expressa autorização dos CTT” (cfr. cit. doc. a fls 59) – (Resposta ao 45º da base instrutória); 78) Essa prática motivou o crescimento exponencial do volume de negócios destas Estações de Correio, que, em alguns casos, mais do que duplicou – (Resposta ao 46º da base instrutória); 79) O crescimento da receita das estações exploradas pelos parceiros feito à custa da receita de estações exploradas pela R. não fazia parte do modelo de negócio tal como a R. o tinha gizado e só foi possível fruto da oferta de condições diferenciadoras relativamente às proporcionadas pelas estações exploradas pelos próprios CTT e remuneradas pelas comissões por si pagas aos parceiros – (Resposta ao 47º da base instrutória); 80) A R. tomou conhecimento que os parceiros, e em concreto a A., se encontravam a exercer a actividade de recolha de correio ao domicilio, serviço que não fazia parte integrante do modelo normal de exploração do negócio e que foi indiscriminadamente oferecido, de forma gratuita, a clientes CTT – (Resposta ao 48º da base instrutória); 81) Os clientes dos CTT a quem os parceiros prestavam estes serviços tiveram um tratamento diferenciado em relação a todos os outros clientes da rede explorada directamente pelo R., que estava obrigado ao tratamento igualitário e não discriminatório no exercício da sua actividade – (Resposta ao 49º da base instrutória); 82) Foi tendo em atenção essa actuação dos parceiros, que estava a causar prejuízo económico à R., que levaram esta a lançar mão da aplicação da referida cláusula 5ª n.º 6 – (Resposta ao 50º da base instrutória); 83) Nem todos os produtos e serviços de correio eram taxados a 20%, visto que, alguns serviços - como por exemplo a entrega de registos -, eram remunerados com base no número de operações, e assim continuaram a ser com a nova tabela – (Resposta ao 52º da base instrutória); 84) Alguns produtos, que eram comissionados a 20%, continuaram a ser e, como tal, não entraram nos escalões marginais, como por exemplo cartões de boas festas, BPI e saquetas – (Resposta ao 53º da base instrutória); 85) Os aumentos de comissões foram aplicados a cerca de 36 produtos e serviços fornecidos pela R. – (Resposta ao 54º da base instrutória); 86) O aumento das comissões registou-se em áreas de negócios liberalizadas onde, potencialmente, os parceiros – e concretamente a ora A. – poderiam fazer crescer o seu volume de negócios e o dos CTT (sem que existisse “canibalização” entre Estações de Correio) – (Resposta ao 55º da base instrutória); 87) Durante todo o período de vigência escrita do contrato, ou seja, de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2008, a R. pagou à A., a título de comissões pelos produtos e serviços CTT e “Fidelidade - Mundial” comercializados, os quantitativos constantes das facturas juntas de fls 96 a 202 (sendo que a factura referente ao mês de Março de 2005 incluí os comissionamentos dos meses de Janeiro e Fevereiro do mesmo ano), encontrando-se os referidos valores discriminados a fls 203, da qual resulta que, durante o referido período, a A. recebeu da R. o valor global de €226.643,27 – (Al. BF) dos factos assentes); 88) Nos meses de Setembro a Dezembro de 2004, a A. auferiu a título de comissões pela “correspondência ocasional” a quantia global de €24.144,66 – (Al. BG) dos factos assentes); 89) A título de comissionamento pela comercialização da chamada “correspondência ocasional” que, a fls 203 vem identificada como “produtos postais”, a A. recebeu o valor global de €185.825,48, no período de Janeiro de 2005 a Junho de 2008 – (Al. BH) dos factos assentes); 90) No período compreendido entre Maio de 2006 e Junho de 2008, no qual esteve em vigor a nova tabela de comissionamento constante de fls 76 a 79, a A. comercializou produtos da chamada “correspondência ocasional”, no valor global de €596.333,05, tendo recebido da R., a título de comissões respeitantes a tais produtos, por força da aplicação da aludida tabela, o valor global de €68.767,11 – (Al. BI) dos factos assentes); 91) Pela aplicação da taxa fixa de 20% inicialmente estabelecida o comissionamento pela comercialização desses produtos mencionados na alínea anterior seria de €119.266,61 – (Al. BJ) dos factos assentes); 92) Em função do modelo de avaliação relativo à Estação de Correio de C..., apresentado pela R. à A., na pessoa do seu sócio-gerente, “A”, junto a fls 366, verifica-se que a receita anual espectável para aquela estação seria de €35.704,01, sendo a receita mensal espectável de €2.975,33 – (Al. BL) dos factos assentes); 93) Em função do montante da facturação e respectivas comissões da referida Estação de Serviço apresentada pela A. de fls 96 a 203, relativa ao período de Outubro de 2004 a Maio de 2006 – antes da aplicação da nova tabela de comissões –, verifica-se que as mesmas apresentam valores muito acima das projecções apresentadas pela R., ínsitas no modelo de avaliação junto a fls 366, pois, por exemplo, em relação ao mês de Março de 2005, a A. veio a auferir o montante de €14.163,96 (cfr. cit. doc. a fls 96) – (Al. BM) dos factos assentes); 94) Mesmo com a aplicação da nova tabela de comissões a partir de Junho de 2006, o valor das comissões recebidos pela A. na estação por si explorada continuou, em média, a apresentar valores superiores aos montantes projectados nos modelos de avaliação inicialmente elaborados pela R., sendo que, por exemplo, no mês de Julho de 2006, mesmo com a aplicação da nova tabela de comissões, a A. auferiu o montante de €8.446,24, quando as projecções para a Estação de Correio por si explorada apenas previa um resultado mensal de comissionamento de € 2.975,33 – (Al. BN) dos factos assentes); 95) Por carta datada de 26/01/2006, a R. comunicou ao gerente da A. que, a partir do mês de Abril seguinte, suspenderia o pagamento do incentivo de €950,00 previsto no ponto 2. da cláusula 5ª do contrato, devido pela comercialização dos produtos “Fidelidade - Mundial”, com o argumento de que os resultados apresentados pela estação de correios que a A. explorava haviam ficado abaixo dos objectivos para ela previstos, esclarecendo porém que essa decisão não era definitiva, mas antes temporária, podendo voltar a receber o incentivo suspenso, dependendo da “performance” futura da Loja na comercialização desses produtos (cfr. doc. de fls 80 a 81 cujo teor se dá por reproduzido) – (Al. AX) dos factos assentes); 96) A partir do mês de Abril de 2006, inclusive, não mais a R. pagou à A. aquele valor de €950,00, passando a auferir apenas as comissões pelos produtos “Fidelidade - Mundial” efectivamente comercializados – (Al. AZ) dos factos assentes); 97) A receita média do comissionamento dos meses subsequentes desceu na ordem dos 50% – (Al. BA) dos factos assentes); 98) Apesar disso, a A. foi-se mantendo no exercício da actividade durante cerca de mais dois anos após a entrada em vigor da nova tabela de comissionamento, aproveitando até ao limite o prazo de concessão da licença sem vencimento que foi concedida pela R. ao seu gerente, e que terminava em 30 de Junho de 2008 – (Al. BB) dos factos assentes); 99) A A. reconhece que recebeu da R. as comissões relativas à comercialização de produtos da “Fidelidade - Mundial”, no período compreendido entre Abril de 2006 e Dezembro de 2007, que constam de fls 109 a 185 e reproduzidas a fls 203 – (Al. BO) dos factos assentes); 100) No mês de Julho de 2006 a A. reconhece que recebeu da R. o pagamento de comissões relativas à comercialização de produtos da “Fidelidade - Mundial” de valor superior a €950,00 – (Al. BP) dos factos assentes); 101) A A. estava convencida que estava garantido o recebimento da quantia €950,00 por mês relativo ao incentivo da Fidelidade e, bem assim, o comissionamento à taxa de 20% sobre o valor de cada unidade de venda, o que pesou de forma decisiva na sua decisão em aderir ao projecto – (Resposta ao 59º da base instrutória); 102) As decisões tomadas pela R. determinaram que, a partir de então, a receita da A. recebida pelo comissionamento era praticamente toda consumida pelas despesas inerentes à actividade, inviabilizando a manutenção no projecto – (Resposta ao 60º da base instrutória); 103) Para a A., como para todos os demais, sempre foi inquestionável que, pelo menos durante os três primeiros anos de contrato, auferiria mensalmente aquele valor de €950,00 – (Resposta ao 61º da base instrutória); 104) Poucos foram os parceiros que se interessaram pela parceria comercial celebrada entre a Ré e a “Fidelidade - Mundial” – (Resposta ao 63º da base instrutória); 105) Essa atitude, de desinteresse pela parceria celebrada com a “Fidelidade - Mundial” era contrária ao modelo de negócio que a R. pretendia desenvolver para a rede de estações exploradas por parceiros, sendo que a R. ministrou algumas acções de informação sobre o projecto que pretendia desenvolver, nos quais a A. participou, tendo-lhe entregue um Manual para Formação de Parceiros/Empresários tal como o que se mostra junto de fls 523 a 594 – (Resposta ao 64º da base instrutória); 106) Os parceiros, incluindo a A., foram visitados por pessoal da Fidelidade Mundial para informação sobre os produtos que deveriam vender em cada uma das Estações de Correio por aqueles concretamente exploradas – (Resposta ao 66º da base instrutória); 107) Os parceiros eram visitados, com frequência não apurada, por comerciais da “Fidelidade - Mundial”, no sentido de prestarem informação sobre quais os melhores produtos e formas de o vender – (Resposta ao 67º da base instrutória); 108) Na carta remetida em 28 de Julho de 2005 (junta de fls 598 a 600) foi dado conhecimento à A. que o seu objectivo era atingir €3.221,45 em comissões e que, em Agosto do mesmo ano, iria ser realizada nova avaliação dos resultados obtidos – (Resposta ao 68º da base instrutória); 109) A R. suspendeu o incentivo da “Fidelidade - Mundial”, no valor de €950,00 mensais, invocando que a A. não alcançou os objectivos propostos pela R. em relação à Estação de Correio por si explorada – (Resposta ao 69º da base instrutória); 110) O incentivo da “Fidelidade - Mundial” continuou a ser pago, durante bastante tempo, em relação às Estações de Correio de O... e T..., porque nestes casos continuaram a ser cumpridos os objectivos propostos – (Resposta ao 70º da base instrutória); 111) A A., usando da faculdade que lhe concedia o ponto 3 da cláusula 13ª do contrato, decidiu fazer cessar o contrato por denúncia que deveria operar no termo do prazo de concessão da licença sem vencimento do seu gerente “A”, ou seja, no dia 30 de Junho de 2008, o que comunicou à R. por carta registada com aviso de recepção datada de 29 de Dezembro de 2007 (cfr. doc. de fls 94) – (Al. BC) dos factos assentes); 112) A A. só denunciou o contrato para o dia 30 de Junho de 2008, porque tinha a seu cargo funcionários que contratou através do Centro de Emprego e cujos postos de trabalho tinha de manter durante pelo menos três anos, sob pena de ter de reembolsar a Segurança Social do valor de todas contribuições de cuja isenção havia beneficiado (cfr. doc.s de fls 82 a 89), sendo que também estavam a decorrer negociações para revisão do modelo de negócio, que incluía a discussão da revisão da tabela de comissões, tendo para o efeito, sido realizadas duas reuniões com responsáveis da R., nos meses de Junho e Dezembro de 2007, mas sem qualquer sucesso (cfr. doc.s de fls 90 a 93) – (Resposta ao 71º da base instrutória); 113) A decisão de denúncia do contrato pela A. ficou a dever-se à alteração da tabela de comissões e ao corte no pagamento do incentivo devido pela comercialização dos produtos “Fidelidade - Mundial”, levados a efeito pela R., que tornou inviável a manutenção da exploração, na medida em que os quantitativos recebidos pela A. eram consumidos na totalidade pelas despesas oriundas da actividade – (Resposta ao 75º da base instrutória); 114) Meses depois haveria a R. de confirmar por escrito que quem decidisse manter-se ou sair do projecto deveria tomar como referência a tabela em vigor desde 1 de Maio de 2006 (cfr. doc. de fls 95) – (Al. BD) dos factos assentes); 115) Em função do modelo de negócio que adoptou a A. teve de contratar funcionários para trabalharem na estação e afectar viaturas ao exercício da actividade – (Resposta ao 72º da base instrutória); 116) No modelo de exploração da Estação de Correios de C..., em Vila ..., tal como gizado pelos CTT, apenas requeria que existissem dois funcionários a exercer a sua actividade, presumindo-se que o sócio-gerente da A. fosse um deles (cfr. doc. de fls 338) – (Resposta ao 73º da base instrutória); 117) A A. contratou quatro funcionários – (Resposta ao 74º da base instrutória); 118) O gerente da A., ao aderir ao projecto, tinha a expectativa de continuar a exploração da estação de correio por si escolhida pelo menos até ao limite dos 6 anos previstos, ou seja, até ao final do mês de Dezembro de 2010, desde de que se mantivessem as condições iniciais do negócio, nomeadamente o pagamento das comissões pela comercialização da “correspondência ocasional” à taxa fixa de 20% – (Resposta ao 76º da base instrutória); 119) Enquanto a A. se encontrou a explorar a estação de correios de C..., Vila ..., angariou para a sua estação novos clientes – (Resposta ao 77º da base instrutória); 120) A A. apresentava números positivos de receitas em praticamente todas as áreas do negócio – (Resposta ao 78º da base instrutória); 121) Pelo menos até Julho de 2007 a exploração da estação pela A. logrou obter receitas emergentes da angariação de seguros que atingiram €2.169,87 de comissões (cfr. doc. de fls 598) e desde Agosto de 2007 a Julho de 2008 pelo menos recebeu receitas dos produtos Fidelidade no valor total de €682,64 (cfr. doc. de fls 203) – (Resposta ao 79º da base instrutória); 122) O crescimento da receita da A. foi obtido essencialmente através da angariação de clientes doutras estações de correios, nomeadamente das exploradas pela R. – (Resposta ao 82º da base instrutória); 123) A Estação de Correios de C..., agora sob a gestão da R., passou a proporcionar os mesmos serviços que todas as restantes Estações de Correios do país, nomeadamente, deixando de prestar serviços de recolha de correspondência ao domicílio, o que pode determinar o afastamento progressivo desses clientes que deixam de beneficiar desses “serviços” que eram prestados pela A. – (Resposta ao 83º da base instrutória); 124) A A. suportava, com o exercício da sua actividade, as despesas que se mostram discriminadas a fls 205 com:
- a)Correspondência CTT;
- b)Ao pagamento das rendas devidas pelos contratos de leasing das duas viaturas utilizadas no exercício da actividade;
- c)Aos serviços mensais pelo tratamento da contabilidade;
- d)Salários dos funcionários;
- e)Contribuições para a Segurança Social; e
- f)Combustíveis – (Resposta ao 85º da base instrutória); 125) Essas despesas, tomando aqui como referência a média da despesa mensal dos últimos 6 meses de contrato, rondavam os € 4.015,94 por mês – (Resposta ao 86º da base instrutória); 126) A diferença entre as comissões efectivamente pagas pela R., e recebidas pela A., referentes a comissões relativas à comercialização de produtos da “Fidelidade - Mundial” e a quantia de €950,00 por mês, por referência ao período de Abril de 2006 até Dezembro de 2007, exceptuado o mês de Julho de 2006, cifra-se no montante de €18.099,82 (€950,00 x 20 meses = 19.000,00 – 900,18 de comissões efectivamente pagas exceptuando Julho de 2006) – (Resposta ao 87º da base instrutória); 127) Foi a R. quem assumiu os encargos com despesas de remuneração do sócio-gerente da A. durante o período que decorreu entre Setembro de 2004 e Dezembro de 2004, que ascenderam a €6.908,47 (cfr. doc.s de fls 623 a 626), ao mesmo tempo que foram pagas as comissões pela R. à A. pela facturação daquela Estação de Correios, sendo que em Fevereiro de 2005 houve um acerto de contas e a remuneração já recebida pelo sócio-gerente da A. foi descontada no valor das comissões que a A. tinha de receber – (Resposta ao 88º da base instrutória); 128) Nos termos do acordo celebrado entre as partes, apenas seriam pagas as comissões que excedessem o valor da remuneração (cfr. doc. de fls 627 a 628) – (Resposta ao 89º da base instrutória); 129) Foram pagas à A. a totalidade das comissões facturadas – (Resposta ao 90º da base instrutória); 130) O A., em conjunto com outros, veio intentar providência cautelar comum contra o aqui R., que correu termos na 1ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção, como Proc. n.º 2869/06.6TVLSB (pendendo agora na 5ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção como Proc. n.º .../07.9TVLSB-A), pedindo para que a R. fosse intimada a abster-se de manter em vigor a aplicação de uma nova tabela de comissões, pelo menos relativamente aos produtos e serviços a que respeita a rubrica denominada “correspondência ocasional”, e a repristinar a aplicação da anterior tabela de comissões que constitui o anexo I aos contratos de agência celebrados com os requerentes, a qual foi indeferida por despacho da primeira instância de 21/7/2006, posteriormente confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Dezembro de 2006, que transitou em julgado a 10/1/2007 (cfr. doc. de fls 617 a 678, cujo teor se dá aqui por reproduzido) – (Al. BQ) dos factos assentes). III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se ocorre decisão surpresa na decisão recorrida, proibida nos termos do art.º 3/3, 264 e 664 do CPC, ao considerar que a recorrida na petição inicial passou ao lado da existência da cláusula 5/5 e que a mesma pretendeu invocar a falta de comunicação e informação dessa cláusula, matéria que não foi alegada nem invocada no processo. III.3.1. Em suma sustenta a apelante: · A recorrida nunca alegou que a cláusula 5/5 do contrato “Caso a Segunda Outorgante não cumpra os objectivos que lhe forem definidos a CTT reserva-se o direito de não efectuar o pagamento da quantia prevista no número 2 da presente cláusula (a garantia de pagamento de 950 euros por parte dos CTT ao agente parceiro nos primeiros 3 anos de vigência do contrato no caso de o valor mensal das comissões da alínea
- b)do n.º 1/b serem inferiores a tal valor”, nunca lhe foi comunicada ou informada pela apelante. · A falta de informação ou de comunicação de conteúdo de cláusula foi-o apenas em relação à cláusula 5/6, e por isso apenas foram quesitados os factos necessários para inquinar ou dar como verdadeira tal alegação. · O Tribunal recorrido em sede de fundamentação de direito deu como provado que o contrato em bloco não foi devidamente informado e comunicado em violação dos art.ºs 5, 6, 8/c do DL 446/85 de 25/1, o que resulta indiciado das circunstâncias de no dia da assinatura do contrato os parceiros não terem levantado objecções a esta cláusula e por em sede de petição inicial a Recorrida não ter mencionado o teor da mesma. · Atenta a factualidade dos pontos 108 a 110 da matéria de facto o constante da resposta negativa ao quesito 62 cujo conteúdo corresponde à alegação da Recorrida de que “apesar de constar do contrato a referência a objectivos estes nunca foram concretamente definidos pela Recorrente”. · O facto que o Meritíssimo Juiz considerou como provado não é certamente, um facto instrumental, nem sequer um facto que seja do conhecimento geral ou que o Juiz tenha conhecimento em virtude das suas funções. · De acordo com o princípio da substanciação que enforma o nosso ordenamento jurídico, cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la ou a quem beneficia desse afastamento, esse ónus da alegação, competindo ao predisponente a alegação e prova do efectivo cumprimento dos deveres de comunicação e de informação (Acs RP 19/4/2012, referindo outros arestos entre eles os Acs do STJ de 9/10/03, procº 03B1384, de 24/2/05, proc. 04B4826, de 25/5/06, proc.º 06B1016, de 5/7/07, proc.º 07ª2107 e de 24/06/2010, proc.º 5611/03, todos disponíveis no sítio informático www.dgsi.pt e na doutrina Moitinho de Almeida Contrato de Seguro - Estudos, pág. 83) não obstante haver um acórdão do STJ de 17/10/06 proferido no procº 0612604 e na doutrina Manuel Araújo de Barros, Cláusulas Contratuais Gerais. · O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes sem prejuízo do disposto nos art.ºs 514 e 665 e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, o facto que o Juiz considerou não é um facto instrumental, notório ou de conhecimento oficioso, pelo que a consideração desse facto não alegado impunha que se desse às partes a faculdade de se pronunciarem sobre a questão da nulidade da cláusula 5/5, não o tendo feito o Meritíss9mo Juiz proferiu uma decisão-surpresa que fere os direitos de igualdade das partes e do contraditório, sendo, nessa parte nula a decisão nos termos conjugados dos art.º 3/3 e 201/1. III.3.2 Em suma defende a Recorrida que incumbia à Ré predisponente das cláusulas a alegação e prova da comunicação da cláusula por pretender prevalecer-se do seu teor. III.3.3. Na decisão recorrida sustentou-se em suma: · A Autora pretende a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 17.149,82 EUR relativos ao cumprimento da obrigação assumida na cláusula 5/2 do contrato referente ao pagamento dos 950.00EUR/mês de incentivos à venda dos produtos Fidelidade; · Sucede que por carta de 26/1/06 a Ré comunicou à Autora que a partir de Abril seguinte suspenderia o pagamento do incentivo com o argumento de os resultados apresentados pela estação de correios que a Autora explorava haviam ficado abaixo dos objectivos para ela previstos, objectivos definidos na cláusula 5/5. · Discutiu-se no julgamento se haviam ou não objectivos estabelecidos para a estação de correios explorada pela Autora e se esta havia sido informada dos mesmos, mas é claro que havia necessidade se serem fixados objectivos pois de outro modo como seria possível determinar por exemplo a comissão adicional de 50% prevista no n.º 3 da cláusula 5.ª do contrato e a prova evidente è a carta de 28/7/05 junta a fls. 598 remetida pelos CTT à Autora onde se faz menção a que esta havia alcançado 67% do objectivo traçado no valor de 3.221,45 EUR, resumindo-se a questão à relevância do incumprimento desses objectivos como causa de justificação de suspensão da obrigação de pagamento do incentivo pois resulta claramente dos autos que a Autora apenas conseguiu auferir comissões de valor mensal superior a 950,00EUR nos meses de Fevereiro e Julho de 2006 (cfr. fls. 203). DE resto, desde Março de 2005 (data do primeiro pagamento do incentivo) até Janeiro de 2006 (mês em que o pagamento veio a ser suspenso) recebeu sempre o valor mínimo fixo de 950,00EUR/mês (cfr. fls. 203). · Temos por claro que a conjugação do n.º 5 com o n.º 2 da cláusula 5.ª dá razão á Ré, ou seja o pagamento dos 950,00EUR estava condicionado ao cumprimento dos objectivos, reservando-se a Ré o direito de os não pagar se não fossem cumpridos os objectivos. · A Autora não invocou a nulidade da cláusula 5/5 do contrato que estabelecia a possibilidade de o incentivo deixar de ser pago se não fossem alcançados os objectivos propostos. · A única via que permitirá obter o resultado pretendido pela Autora é a exclusão do n.º 5 da cláusula 5.ª do contrato com base na violação dos deveres de comunicação e de informação (art.ºs 5, 6, 8/a e b do DL 446/85, não tendo a Ré demonstrado que comunicou previamente de forma adequada o teor do n.º 5 da cláusula 5.ª e informou os parceiros incluindo a Autora do sentido dessa cláusula, pelo que se deve considerar excluída. III.3.4. A Autora não pediu a exclusão dessa cláusula com o fundamento na falta de comunicação a que se refere o art.º 8/a do DL 446/85. Para mais os direitos indemnizatórios que a Autora se apresta a exercer neste processo pressupõem a validade de outras cláusulas contratuais, designadamente o próprio incentivo Fidelidade. Não estruturou a Autora a sua acção com base na nulidade da cláusula 5/5, nulidade que a Autora não pede e no entanto a sentença lhe concede sob
- f)da decisão, o que constitui, desde logo, nulidade dessa parte da sentença nos termos dos art.ºs 661/1 e 668/1/a, nulidade que se deve implicitamente considerar arguida. Mas para além disso, ao estruturar a fundamentação e a decisão da concessão do pagamento do diferencial do incentivo dos 950,00EUR na nulidade de uma cláusula contratual que nunca foi invocada, nulidade essa que se fundamenta em factos não expressamente alegados (falta de comunicação expressa do conteúdo da cláusula 5/5), o Tribunal dirime questão fáctico-jurídica que as partes não tiveram a possibilidade de dirimir no processo, em nítida violação do princípio do contraditório que o art.º 3/3 impõe que o juiz observe. Destarte, deve considerar-se nula a parte da decisão que se pronuncia sobre a nulidade da cláusula 5, n.º 5 do contrato constante da 1.ª parte da alínea
- f)do decisório. III.4. Saber se a decisão sobre a matéria de facto constante dos quesitos 10, 17, 18, 19, 61 padece de erro de julgamento III.4.1.Dispõe o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]” E o n.º 2: “No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.” III.4.2. A este propósito refere António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2]. III.4.3. A recorrente especifica os pontos de facto incorrectamente julgados o sentido da decisão correcta e indica, também nas conclusões das alegações os meios de prova que considera incorrectamente apreciados o indutores de erro na fixação da decisão de facto, na perspectiva da recorrente o que tanto justifica ao abrigo do art.º 712 o uso dos poderes de reapreciação por esta Relação, constando dos autos todos os meios de prova usados pela 1.ª instância. III.4.4. Entende a Recorrente que o quesito 10.º deve ser dado como não provado e provados os quesitos 17, 18, 19, na íntegra em suma sustentando que tal solução resulta dos depoimentos das testemunhas “C” (que disse que muitas das cláusulas do contrato resultaram de sugestões e reivindicações dos parceiros que negociaram com os CTT condições que consideravam mais favoráveis, tudo numa dinâmica privatística, sem imposição, o mesmo resultando do depoimento da testemunha “D”; de igual modo deve ser alterado a decisão da matéria de facto do quesito 61 para não provada no cotejo com os pontos 95, 96, 104 a 110 de que resulta imperceptível como o Tribunal considerou inquestionável para a Recorrida que iria receber durante 3 anos o incentivo, por ser evidente também dos depoimentos daquelas testemunhas que haviam objectivos que a Recorrida não desconhecia. III.4.5. Foi ouvido o suporte áudio. III.4.6. É do seguinte teor a matéria de facto dos quesitos 10 e 61: 10: “Todo o clausulado respectivo foi predisposto unilateralmente pela R., sem que à A. e demais aderentes fosse dada a oportunidade de poderem nele introduzir qualquer alteração – 61: “Para a A., como para todos os demais, sempre foi inquestionável que, pelo menos durante os três primeiros anos de contrato, auferiria mensalmente aquele valor de €950,00” Perguntava-se no quesito 17: “Algumas cláusulas do acordo, como, por exemplo, a cláusula 13.ª do contrato, segundo a qual o prazo de vigência do contrato se fixou em seis anos, sucessiva e automaticamente renovável por períodos de dois anos, foram introduzidas após negociações tidas com os próprios parceiros e a pedido expresso dos mesmos, pois a proposta inicial feita pela Ré passava apenas e tão só pela vigência do contrato por um período de 5 anos e renovável por um período máximo de um ano.” Respondeu-se: “Não Provado.” Pergunta-se no quesito 18: “O n.º 3 da cláusula 13.ª do contrato foi introduzida pelos parceiros e aceite pela Ré, tendo assim ficado estabelecido que era possível aos parceiros procederem à denúncia do contrato a todo o tempo, desde que o fizessem por meio de carta registada com aviso de recepção com prazo prévio de 180 dias, pois a proposta inicial da Ré sobre esta matéria não previa a denúncia a todo o tempo do contrato por parte dos parceiros.” Respondeu-se: “Provado apenas o que consta do n.º 3 da cláusula 13.ª do contrato, reproduzida na alínea AL) dos factos assentes.” Pergunta-se no quesito 19: “Com a introdução desta cláusula, a Ré não só satisfez as exigências dos parceiros, permitindo a denúncia do contrato mediante aviso prévio de 180 dias, como, indirectamente, permitiu a sua reintegração nas funções exercias anteriormente, com a necessária consequência de voltarem a receber o salário que auferiam, ou seja, antes de expirar o termo da sua licença sem vencimento?” Respondeu-se: “Provado que essa cláusula permitia a denúncia do contrato mediante aviso prévio de 180 dias e a reintegração do parceiro nas funções exercidas anteriormente com a necessária consequência de voltarem a receber o salário que auferiam, ou seja, antes de expirar o termo da sua licença sem vencimento” III.4.7. A matéria de facto contida no quesito 10.º e que o Tribunal deu na íntegra como provada (alegação da Autora) é logicamente contrária à matéria de facto contida nos quesitos 17 e 18, pois dando-se como provado que todo o clausulado foi predisposto unilateralmente pela Ré (quesito 10.º) nunca se poderia dar como provado que a cláusula 13.ª resultou de negociação. Na motivação da decisão pode ler-se entre o mais: “…o tribunal relevou, para além dos depoimentos das testemunhas que tiveram intervenção directa nesses factos. Nomeadamente os parceiros aderentes ao projecto, “E”, “F” e “G” e ainda “H”, que esteve à frente do processo de elaboração dos contratos, tendo sido particularmente incisiva quanto ao facto de o clausulado não estar à discussão, não podendo ser alterado pelos parceiros e “D”, que era pessoa que servia de elo de ligação entre a Direcção da Ré e os parceiros. Estas duas últimas testemunhas, como referido, também estiveram presentes no momento da discussão que se gerou imediatamente antes da assinatura dos contratos, tendo ocorrido uma reunião onde os parceiros expuseram os motivos das suas resistências, sendo confrontados com a posição de intransigência da Ré e com as dificuldades que resultariam da não assinatura do contrato em matéria de direito à recepção das comissões anteriores, em conformidade com o dado como provado. Relativamente ao ponto 17 o depoimento de parte da Autora constante da acta de fls. 1063 é inconclusivo, tal como foi a demais prova testemunhal produzida sobre esta matéria, o que motivou a resposta negativa ao mesmo. O que igualmente fundamenta a resposta aos pontos 18 e 19 onde praticamente nos limitámos a relevar o teor da cláusula contratual em causa, pelo que demos apenas relevância ao documento de fls. 58 a 68 (contrato de parceria) que já constava da matéria de facto assente….Quanto aos pontos 58 a 71 da base instrutória, referente á matéria do chamado incentivo “Fidelidade – Mundial”o Tribunal relevou a prova documental junta aos autos, nomeadamente a brochura de fls. 41 a 59 (ponto 58), o contrato de parceria a fls. 63 (pontos 58 e 62), a carta de suspensão do incentivo de fls. 598 a 600 (pontos 62, 68 e 69) e o Manuela para formação de parceiros (ponto 69). Foram igualmente relevados os depoimentos testemunhais dos demais parceiros ouvidos em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente “E”, “F” e “G”, que deram a sua interpretação da cláusula 5.ª, n.º 2 do contrato, da brochura e do manual no sentido que a Autora lhes deu na sua petição inicial, em contradição directa com a interpretação feitas, dos mesmos documentos, pelas testemunhas “D”, “I”, “C” e “J”, que afirmaram que o incentivo estava dependente de objectivos que eram mencionados no contrato, nas cartas juntas aos autos e no proprio manual. Do conjunto da prova assim produzida, decorre a contradição sobre o entendimento relativo ao pagamento do incentivo em causa, que motivou a resposta mitigada dada ao ponto 58, relevando-se apenas o que já estava documentado. Já relativamente à resposta dada aos quesitos 59 e 61, a prova produzida não nos ofereceu qualquer dúvida, porque a questão é colocada na perspectiva da Autora e dos parceiros…” III.4.8. O depoimento dos parceiros, que também depuseram como testemunhas no processo, é contrário ao depoimento das testemunhas ora indicadas em recurso, ou seja os depoimentos das testemunhas “C” e “D”. Curiosamente a testemunha “H” que esteve à frente do processo de elaboração dos contratos e era o elo de ligação entre a Direcção da Ré e os parceiros, tal como estes, foi clara quanto ao facto de o clausulado não estar aberto à discussão, daí o convencimento do Tribunal. III.4.9. A testemunha “D”, funcionária dos CTT, foi responsável pela área das parcerias entre Outubro de 2004 e Agosto de 2005, nesse âmbito desempenhando funções de regularização das parcerias quer do ponto de vista operacional quer do acompanhamento dos parceiros, não teve intervenção na elaboração do contrato tipo que já estava na ANACOM na altura em que desempenhou aquelas funções, desconhecendo o que se havia passado para trás e se as cláusulas foram ou não objecto de negociação com os parceiros, adiantando que o que lhe foi transmitido foi que algumas (não especificou) cláusulas foram objecto de negociação. Relativamente aos objectivos e à comissões relativas aos produtos FIDELIDADE, uma vez que a testemunha desconhece o que se passou antes do início de funções do Autor em Setembro de 2004 porque o contrato-tipo já estava para a ANACOM quando iniciou a formação, nenhuma certeza transmitiu ao Tribunal relativamente ao facto de os formandos parceiros, antes da assinatura do contrato estarem cientes de que as comissões em causa dependiam dos objectivos que os Correios lhes viessem a fixar. Entre o mais e com interesse disse: “…houve acção de formação em Abril de 2004 e o Autor começou a trabalhar em Setembro de 2004 e nessa altura não havia contrato escrito que só veio a ser assinado em 4/1/05 e em Outubro o contrato-tipo estava para a ANACOM, o mesmo veio a ser remetido aos parceiros em 30/12/04 e aos responsáveis de zona em 31/12/04…não sei se a cláusula 5/6 foi ou não imposta pela empresa…foi a NACOM quem impôs a cláusula 5/6…a ANACOM é o regulador do sector e por isso todos os contratos que a empresa dos Correios faz, é a ANACOM quem define as regras, tabelas de preços, etc…aquilo que estava acordado com a FIDELIDADE era que haveria uma remuneração mínima de 950 euros, mas havia objectivos a cumprir para serem pagos os 950 euros: ao fim de um ano se não tivesse cumprido os objectivos seria retirado o valor dos 950 euros…havia visita de um responsável da FIDELIDADE aos parceiros, havia um quadro com os objectivos do parceiros e cada parceiro deveria preencher o quadro com as necessidades de formação…na minha área, mensalmente, mandávamos um mapa com os objectivos e os 950 euros estavam indexados aos objectivos, pelos documentos que me (o senhor advogado) leu, não havia objectivos, mas estavam acordados objectivos e a indexação dos 950 euros aos objectivos era mandada ao senhor Soares e ele não contestou…o que estava acordado era que no 1.º ano se aceitava 50% do cumprimento dos objectivos para os parceiros continuarem a receber os 950 euros, mas era excepcional, muito embora na brochura conste que os 950 euros deveriam ser pagos sempre…os objectivos eram objectivos acumulados, desde que no final do período os objectivos tivessem sido atingidos mesmo que em algum mês não tivessem sido alcançados, o parceiro receberia os 950 euros…não vi o contrato quando este foi para a ANACOM e quando veio da ANACOM a 21/22 de Dezembro de 2004, só esteve concluído em 30/12/04, data em que o contrato foi enviado aos parceiros…no dia da assinatura do contrato nenhum dos parceiros incluindo o Autor fez-me chegar descontentamento em relação ao contrato assinado…alguns Clientes que tinha relação estreita com os Correios foram transformados de Clientes Contratados em Clientes Ocasionais, o que não era a dinamização pretendida para o negócio, uma vez que os Clientes Contratados já estavam fidelizados aos Correios…o Correio ocasional tinha uma condição de 20% sobre o selo a favor dos parceiros daí a tentação de passar os Clientes Contratados para Clientes Ocasionais…não sei se a Drª “H” disse aos parceiros para não se preocuparem com a cláusula…o que me foi transmitido foi que algumas das cláusulas tinham resultado de negociação…” III.4.10. A testemunha “C”, à data do depoimento Director das Grandes Contas dos CTT, à data dos factos Director de Coordenação Norte e Centro, explicou, detalhadamente, a razão de ser do projecto, explicou que a rede de estações era muito grande e a gestão delas desenvolvia-se em função da área geográfica, era necessário aumentar os negócios e a qualidade do serviço, rentabilizar os recursos, o que levou à segmentação da rede em rede B de parceria com os colaboradores dos CTT e a rede C agenciada com as juntas de freguesia, havendo por parte dos CTT grande confiança no projecto de parceria, para o que houve reuniões distritais com os Directores Distritais e Chefes de Estação, com emissão de uma brochura-convite que resumia a apresentação do projecto dirigida aos funcionários, projecto esse que na perspectiva da testemunha era um projecto aberto com acolhimento de sugestões dos funcionários, projecto de parceria esse que acompanhou até Julho de 2005, tendo enfatizado que a aposta era na área dos seguros, designadamente com o Protocolo com a Fidelidade; esclareceu que não esteve presente na assinatura dos contratos, mas esteve presente no cocktail que se lhe seguiu e que lhe foi dito que os parceiros não concordavam com a cláusula que permitia a alteração das comissões, adiantando que esse tipo de cláusula tem que lá estar dado ser uma exigência da ANACOM; referiu que algumas sugestões dos parceiros (que não foi capaz de especificar com rigor, à excepção e uma vaga referência a licença sem vencimento e obras sociais), foram acolhidas para a elaboração do contrato tipo, mas também referiu que muitos parceiros, incluindo o próprio Autor iniciaram a actividade de parceiros em Setembro de 2003, numa altura em que o contrato estava para a ANACOM, entidade reguladora, que emitiu o seu parecer em Dezembro de 2004 dias antes das assinatura dos contratos, exprimindo também a sua convicção relativa à dependência entre os 950 euros que o parceiro receberia de comissão dos seguros e a realização de objectivos. No fundo o que a testemunha tentou transmitir foi que dada a especial dependência dos CTT em relação ao órgão regulador dos preços que é a ANACOM, os parceiros teriam que contar com esse tipo de alterações, o que é mais matéria de convicção da testemunha. Com interesse disse: “…houve sugestões que foram acolhidas, antes de Agosto de 2004…o órgão regulador que é a ICP ANACOM pode alterar unilateralmente o valor do preçário por imposição de terceiro…o projecto envolveu a Seguradora Fidelidade, os parceiros e os CTT…a integração da FIDELIDADE MUNDIAL era amais valia, o processo foi longo, a ANACOM solicitou muita informação, isso atrasou a assinatura dos contratos…nenhuma Director de Zona nenhuma parceiro reportou que não tivesse recepcionado algum contrato por algum dos parceiros…pode haver sempre alterações dos serviços pelo que tem que vir previstas alterações de contratos quer nas parcerias quer nos agenciamentos…nenhum dos parceiros disse que tinha sido obrigado a assinar os contratos…ninguém acredita que alguém vai dar eternamente os 950 euros, sem ter retorno…nunca ninguém pôs o problema de receber os 950 euros independentemente dos resultados ou de não ter resultados, todas as estações tinham objectivos afixados e acompanhados quer pela estrutura dos CTT quer pela FIDELIDADE…esta estrutura era muito dinâmica, disponibilizava-se para estar no local aquando dos clientes, todos tinham consciência que havia objectivos…nenhum dos parceiros reclamou da carta de 2005 quanto aos objectivos…” III.4.11. Sustenta a Recorrente que da própria resposta dada aos quesitos 62, 68, 69 resulta que a Recorrida tinha conhecimento da existência dos objectivos. Ora, a matéria do quesito 62 o Tribunal recorrido deu-a como não provada e, por isso, nada de concludente se pode tirar, é como se a respectiva matéria nunca tivesse sido alegada. A matéria de facto dos quesitos 68 e 69 diz respeito à remessa da carta pela Ré à Autora em Julho de 2005, 6 meses depois da assinatura do contrato, carta essa que está a fls. 598 a 600 onde se dá conhecimento do valor que a Autora teria de atingir (3.221,45 euros) em comissões, seguindo-se reavaliação em Agosto desse ano e que a Ré veio, depois a suspender o incentivo de 950,00 euros, invocando muito justamente o facto de a Autora não ter alcançado esses objectivos. Ora não é pela actuação a posteriori da Ré que se conclui o que quer que seja relativamente à predisposição das cláusulas, ou quanto ao convencimento anterior do parceiro Autor, pessoa singular a esse respeito. Dos pontos 95, 96 (alíneas AX e AZ dos factos assentes) referentes a uma carta de 26/1/2006 da Ré à Autora e relativa à posterior suspensão do pagamento dos 950, 00 euros e cessação desse pagamento a partir de Abril de 2006, assim dos pontos 104 a 110 relativa ao parco interesse por parte dos parceiros em relação à parceria comercial com a Fidelidade, parco interesse esse que não quadrava com o projecto que os CTT pretendia implementar e com as acções de formação nas quais o Autor participou, visitas do pessoal da Fidelidade no sentido da prestação de informação sobre os produtos, nada se conclui ou é passível de ser concluído em relação ao convencimento do Autor relativamente à necessidade de serem atingidos objectivos a fixar unilateralmente pelos CTT como pressuposto do pagamento dos 950,00 euros. Nenhum documento junto aos autos, por si só permite sequer concluir nesse sentido. III.4.12. O Tribunal decidiu segundo a sua livre convicção nos termos do art.º 655 que de nenhuma inconstitucionalidade padece e de acordo com o disposto no art.º 516, ou seja, na dúvida decidiu desfavoravelmente aos CTT. III.5. Saber se ocorre erro na indagação das normas jurídicas aplicáveis aos caso dos autos face aos factos dados como provados em 7, 13l 15, 21, 22, 25, 26, 28, 29, 32, 33 na medida em que por força do art.º 3/c do DL 446/85 de 25/10 na redacção do DL 220/95 de 31/08 este regime não se aplica aos contratos submetidos a normas de direito público como é o caso do contrato de parceria dos autos, devendo considerar-se válidas as clausulas 5/5 e 5/6 do contrato e consequentemente ser a Ré absolvida dos pedidos; III.5.1. Em suma sustenta a Recorrente · O Regime das cláusulas contratuais gerais está pensado para proteger o cliente individual e não, para os casos em que é ele próprio um prestador de serviços, como deve ser qualificada a Autora, pois que, por via do contrato celebrado com a ora apelante sucedeu na pessoa da apelada na prestação dos serviços públicos de comunicação e distribuição postal. · A Apelada não é uma consumidora final de produtos ou serviços fornecidos pela empresa. · O Regime das cláusulas contratuais gerais aponta para o fenómenos de contratação em massa que no caso dos autos não ocorre visto que o programa de parceria abrangia apenas e só algumas estações de correios previamente seleccionadas e ter existido uma negociação contratual singular sem qualquer pré-determinação ou prévia fixação de direitos e obrigações. No acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito da providência cautelar intentada pelos parceiros entendeu-se ser o contrato intuitu personae o que afasta a aplicação daquele regime, uma vez que o contrato necessita de ser casuisticamente negociado. · Demonstrativo da biltateralidade e mutabilidade das cláusulas do contrato de parceria é desde logo o facto de ter ficado demonstrado que as partes na vigência do contrato continuaram a restabelecer negociações quanto ao seu clausulado, como resulta dos pontos 26, 28, 29, 31, 33, 112 e como resulta da alteração às respostas aos quesitos 10, 17, 18 e 19 propugnadas; também em relação ao momento anterior à assinatura do contrato resulta a existência da fase negociatória o que resulta dos pontos 7, 13, 15, 21, 22, 25. · Resulta dos pontos 65 e 66 que o ICP ANACOM tem o poder de imperium sobre a estrutura da Apelante e assim por força do art.º 3/c do DL 446/85 de 25/10 redacção de DL 220/95 de 31/08 e posição de Pinto Monteiro (Contratos, pág. 748) está excluída a aplicação do regime ao contrato dos autos. III.5.2. Em suma sustenta-se na decisão recorrida: · O contrato dos autos (contrato dito de parceria) é um contrato atípico que mistura prestações de vários contratos como o mandato mercantil, cessão de exploração/comodato e regras específicas relativas à actividade legal prosseguida no estabelecimento em causa, o qual fica subordinado, como da clªa 16.ª resulta ao regime do contrato de agência em tudo o que nele não for expressamente previsto e subsidiariamente ao regime dos art.ºs 1154 e ss do CCiv · O “acordo de parceria” formalizado no “Contrato de Agenciamento de Estação de Correio”, junto a fls. 57 a 68 não é um contrato individualizado e preenche os requisitos de pré-formulação generalidade e imodificabilidade, no sentido de que foi predisposto para uma generalidade de situações ou destinatários que deveriam preencher determinadas características definidas em termos genéricos, no caso todos os funcionários que aderissem ao projecto de parceria e fossem julgados aptos no processo de selecção prévio, e nessa circunstância viessem a celebrar contratos sujeitos ao mesmo clausulado, ficando esse funcionários que se candidatassem e fossem admitidos ao projecto na contingência de se limitar a aderir ao contrato predisposto. · No contrato dos autos o gerente da Autora gozava de autonomia na exploração do negócio, dentro dos limites do risco empresarial que assumiu, mas não gozava de total independência no exercício da sua actividade, já que quer os CTT, quer a Companhia de Seguros Fidelidade- Mundial ficavam com consideráveis poderes de controlo sobre a imagem dos produtos e serviços que o gerente da Autora vendia aos clientes, onerando este com um conjunto de obrigações quase espartano (v.g. clª 2.ª do contrato), sendo de realçar a subsistência de vinculações relativas à natureza pública de alguns dos serviços aí prestados (v.g. clª 2/1/
- b)obrigação de sigilo inviolabilidade e custódia de correspondência,
- c)obrigação de confidencialidade,
- f)sujeição à regulamentação e procedimentos próprios dos correios,
- h)vinculação à igualdade no acesso aos serviços e preços,
- k)sujeição á fiscalização da ANACOM
- n)obrigação de uso de farda indicada pelos CTT e
- o)sujeição à fiscalização da ANACOM todo o n.º 2 da mesma cláusula. III.5.3. A recorrida Aurora em contra-alegações em suma defende: · Dos pontos 7, 13, 15, 21, 22, 25, 26, 28, 29, 31, 33 da matéria de facto provada não decorre que o contrato tenha sido previamente negociado, uma vez que esse pontos de facto dizem respeito a condições que previamente à celebarção do contrato foram definidas por uma ou ambas as partes como essenciais à sua celebarção, como sejam os termos do projecto lançado pela recorrente e seus objectivos, constituem os pressupostos do contrato e não a definição do seu conteúdo, além do que não é necessário que o contrato esteja predisposto por uma das partes na sua totalidade, bastando que uma cláusula de um contrato surja como inalterável para que a problemática própria deste modo de contratar se configure como diz Oliveira Ascensão in ROA ano 60, Abril 2000, pág. 575. · Não decorre dos pontos 65 e 66 da matéria de facto que o contrato esteja sujeito a normas de direito público, pelo contrário está sujeita a normas de direito privado pois que ambas as partes são pessoas colectivas de direito privado, já que os CTT através do DL 87/92 de 14/5 passaram de empresa pública criada pelo DL 49.368 de 10/11/1969 para pessoa colectiva de direito privado, passando a denominar-se CTT- Correios e Telecomunicações se Portugal SA e actualmente CTTT Correios de Portugal S.A. III.5.4. Comecemos pelo art.º 3/c do DL 446/85. A decisão recorrida não abordou a inaplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais sob a perspectiva dos pontos 65 e 66 e de que o ICP ANACOM tem o poder de imperium sobre a estrutura da Apelante e assim por força do art.º 3/c do DL 446/85 de 25/10 redacção de DL 220/95 de 31/08. É certo que esse argumento foi utilizado em sede de alegações de direito e, ao abrigo do art.º 657, efectivadas exactamente nos mesmos termos. Temos por assente que a Ré é concessionária do serviço público de comunicação postal nacional, sendo a sua actividade supervisionada pela Autoridade Reguladora das Comunicações Postais e Electrónicas (ANACOM)- al.
- a)dos factos assentes; no intuito de conferir maior rentabilidade e eficiência à comercialização dos seus produtos e serviços, ante a liberalização do mercado, passou por implementar um outro modelo de exploração em regime de pareceria e agenciamento, que foi divulgado (alíneas B), C), E), F) , G), H)], incentivado o espírito empreendedor e aumento de vendas através da coincidência de interesses entre parceiros, fornecendo condições para facilitar a criação de negócio individual com risco limitado, pagamento de comissões (alínea Q) dos factos assentes), a Ré apenas tem o monopólio da prestação do serviço postal, relativamente à correspondência que não exceda os 50 gramas de peso, a partir daí, impera a liberalização do mercado, do qual existem outros operadores concorrenciais instalados (alínea AH e facto 65, o ICP – ANACOM tem a seu cargo a aprovação em relação às entidades que regula, nomeadamente os CTT, das condições comerciais aplicáveis designadamente, os tarifários, descontos e produtos e serviços a comercializar, pelo que os CTT não têm liberdade plena para definir as condições comerciais que praticam junto dos consumidores (alínea O) dos factos assentes). III.5.5. A este propósito a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendia, ainda na versão anterior ao DL 220/95 que não era a aprovação prévia por entidade pública com competência para limitar a autonomia privada dos modelos de contratos-tipo que estava ressalvada na alínea
- c)do art.º 3/c, mas sim as cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades em questão (neste sentido entre outros os acórdãos do STJ de 5/06/1994, in BMJ438/516, da Relação de Lisboa de 8/2/1996 CJ XXI, 1.º, 116-3.5, da Relação do Porto de 30/01/1997, in CJ XXII, 1.º, 225, Ac STJ 8/3/2001CJSTJ, IX, t. 1. pág. 157 e a referência ao estudo de Arnaldo Filipe Oliveira publicado no BMJ 467/18. Na actual redacção o art.º 3/c do DL 446/85 (redacção introduzida pelos DL 220/95 de 31/08, 249/99 de 7/7 e 323/2001 de 17/12), exclui a sua aplicabilidade aos contratos submetidos a normas de direito público. A Ré é concessionária do serviço público postal em regime de exclusivo em relação a correspondência que não exceda os 50 gramas de peso e a pré-aprovação pela ANACOM das condições de comercialização, designadamente tarifários, descontos e produtos e serviços, nada nos diz em relação a normas de direito público que não são identificadas pela Recorrente. No contrato junto a fls. 57/72, que é o contrato assinado pela Autora e pela Ré, temos uma cláusula 2.ª, n.º 1 com várias alíneas mas em nenhuma delas existe a referência a normas de direito público. Delas constam várias obrigações do parceiro, ora Autora, designadamente obrigação de salvaguarda de sigilo, inviolabilidade e custódia de correspondência e outros valores, obrigação de assegurar a protecção de dados, confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e protecção da vida privada, obrigação de cumprir e fazer cumprir todas as regulamentações e procedimentos relativas aos serviços dos Correios obrigação de assegurar com qualidade a prestação do serviço postal e comercialização de seguros e atendimento ao seguros e atendimento ao público. Serão estas normas de direito público? O Direito Público deve ser definido como o conjunto de ramos de Direito cujas normas estabelecem a organização e funcionamento do Estado e das demais entidades públicas, ou regulam os direitos e deveres públicos do Poder perante as pessoas e destas perante o Poder.[3]Três espécies se distinguem a primeira a do Direito Público Geral que engloba o Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Judiciário, a segunda do Direito Público especial que engloba o Direito Penal, o Direito Fiscal e o Direito de mera Ordenação Social, com ausência de função de normas de função estruturante dos poderes públicos e a terceira que se refere ao Direito Público processual que engloba os Direitos processuais civil, penal, fiscal, administrativo, de trabalho que engloba normas orgânicas, funcionais e relacionais com ausência de poder estruturante do Estado. O Direito Privado, por contraposição ao Direito Público é constituído pelas normas que estabelecem a organização e funcionamento das entidades privadas, regulam os direitos e deveres privados dos sujeitos de direito nas suas relações recíprocas. São direitos e deveres públicos os que são estabelecidos por lei ou acto jurídico com vista à realização do interesse geral da colectividade ou dos interesses fundamentais das pessoas com ele coincidentes e que pressupõem a presença necessária e insubstituível do Estado ou de outra entidade pública como sujeito da relação jurídica.[4] Ora, no caso concreto, nenhuma das entidades contratantes é uma entidade pública, os CTT tem já a estrutura de sociedade anónima privada embora concessionária de um serviço público. Ainda que se considere que algumas daquelas obrigações de prestação do serviço público postal são deveres públicos no sentido de terem sido estabelecidos em vista da defesa do interesse público geral da confidencialidade e sigilo, a circunstância de nenhuma das entidades do contrato ser uma entidade pública no sentido acima referido afasta a natureza do direito público das obrigações constante daquela cláusula 2.ª. III.5.6. Quanto ao outro argumento de inaplicabilidade a este contrato do regime das cláusulas contratuais gerais. Na sua versão originária o DL 446/85 contemplava apenas de acordo com o art.º 1.º e respectiva epígrafe as cláusulas contratuais gerais ou seja as cláusulas pré-formuladas com vista a disciplina uniforme de uma multiplicidade de contratos de certo tipo, a celebrar pelo predisponente ou por terceiro, âmbito esse revelador da necessidade de protecção de contraentes incapacitados. Entretanto foi publicada em 1993 a directiva sobre as cláusulas abusivas em contratos com consumidores, Directiva 93/13/CE do Conselho de 5/04/93, sendo que a legislação sobre esse assunto mais e menos abrangente: mais abrangente por se não restringir às relações de consumo e menos abrangente por se não estender a todas as cláusulas pré-formuladas e inseridas sem negociação, apenas às que revestisse a natureza de cláusulas contratuais gerais, o que motivou a transposição da mesma Directiva, falhada com o DL 220/95 de 31/08 e realizadas de forma clara com o DL 249/99 de 7/7 que acrescentou um novo número ao art.º 1.º (actual n.º 2) com o seguinte teor: “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”; a partir de então pode dizer-se que o regime especial de tutela tem por objecto os contratos de adesão. O que conta é saber se essas cláusulas são propostas ou, pelo contrário, rigidamente predispostas, se elas são comunicadas para servir de base e ponto de partida ao processo de diálogo de ajustamentos recíprocos ou se na intenção do redactor representam antes os termos definitivos do contrato em que ele se manifesta disposto a contratar.[5] III.5.7. Não se restringe o regime das cláusulas contratuais gerais do DL 446/85 às relações de consumo sendo também aplicável às relações entre empresários. Dos pontos de facto indicados pela Ré recorrente nenhum argumento se tira relativamente à inaplicabilidade à situação dos autos do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais. Dos pontos de facto em questão realça-se que a Ré lançou o tal projecto, para cuja implementação convidou os funcionários a substituí-la na comercialização dos seus produtos, cabendo a exploração das estações aos funcionários que reunissem essas condições, com a possibilidade de escolha das estações por parte dos potenciais parceiros seleccionados, com programa de formação, o início da actividade da Autora após o seu gerente ter efectuado a formação e antes da formalização dos contratos. E se depois da assinatura do contrato, designadamente na altura em que a Autora denunciou o contrato por ela assinado em 2005 decorriam negociações para revisão do modelo de negócio o que incluía a discussão da revisão da tabela de comissões com reuniões, tal não retira o carácter predisposto e imutável da maioria das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato em questão, o que tanto basta para que se lhe aplique o respectivo regime àquelas cláusulas contratuais que a sentença recorrida apreciou. III.6. Admitindo-se a aplicabilidade do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais ao contrato de parceria dos autos saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação ao caso dos autos das disposições dos artigos 19/h d