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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão

Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão

Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1956/15.4T9BRR-F.L1-5 Relator: CID GERALDO Descritores: VIOLÊNCIA

MÉSTICA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA CONSENTIMENTO Nº

cumento: RL Data

Acordão: 12/04/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: - Decorre

artigo 36º, para que remete o artigo 26º, nº. 2, da Lei nº. 33/2010, de 2 de setembro – diploma que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) –, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância, designadamente, para fiscalização da pena acessória de proibição de contato ou de afastamento

arguido/condenado em relação à vítima, em contexto de violência

méstica, depende, da verificação, além de outros requisitos, da existência de consentimento

arguido/condenado, da vítima e das pessoas que vivam com o arguido. - Como estabelece o n.º 7,

art. 36º, da Lei n° 112/2009, de 16/09, não é necessário o arguido consentir na aplicação

s meios técnicos de controlo à distância, quando "o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção

s direitos da vítima. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª)

Tribunal da Relação de Lisboa: 1. – No processo comum nº 1956/15.4T9BRR,

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal

Barreiro - Juiz 2, a Assistente, S. , não se conformando com o despacho proferido em 19 de Junho de 2018 que ordenou a libertação

arguido sem a colocação

s meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento em que o mesmo foi condenado pelo Tribunal a quo e confirmado por este Tribunal da Relação, por entender o Mmo Juiz a quo não ser aplicável o disposto no art. 36.°, n.° 7, da Lei 112/2009, de 16/09, por considerar que o juiz de julgamento não motivou a dispensa de consentimento, veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões: I. A Assistente, S. , vem interpor o presente recurso por não se conformar com a decisão que ordenou a libertação

arguido sem a colocação

s meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento em que o mesmo foi condenado pelo Tribunal a quo, e confirmado, aliás, reforçado, por este Tribunal da Relação, porquanto o arguido não deu o seu consentimento para a respectiva colocação. II. À utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento é aplicável o regime previsto no Art. 36º, da Lei nº. 112/200, de 16 de Setembro, norma na qual se refere a necessidade de consentimento

arguido ou condenado, salvo o disposto no nº. 7

aludido preceito, no qual se refere: "não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determinar que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção

s direitos da vítima. III. O Tribunal a quo refere a este propósito, no despacho sob recurso, que: (...) a norma alude concretamente de “forma fundamentada", quanto à dispensa de consentimento por parte

arguido. Tal não resulta da sentença proferida. A passagem transcrita pelo M.P., mais não é

que a fundamentação da aplicação da pena acessória e o seu controlo por meios electrónicos de vigilância, não a fundamentação da dispensa de consentimento

arguido. E, de igual modo, o Acórdão

Tribunal da Relação não se pronuncia expressamente sobre a questão da dispensa de consentimento

arguido (...) Concluindo que: "A falta de tal consentimento inviabiliza a aplicação de tais meios, sendo que na decisão nada foi referido quanto à ultrapassagem desse consentimento. Nem isso se fundamentou. Assim, porque tal ultrapassagem não pode ser realizada por despacho autónomo e posterior à decisão, o arguido fica sujeito à pena acessória mas sem o controlo de meios electrónicos de vigilância." IV. A Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da lei, violando, assim, o disposto pelo nº. 7,

Art. 36º. da Lei nº.

112/2009, de 16 de Setembro, norma aplicável ex vi

nº. 2,

Art. 26º. da Lei nº.

33/2010, de 02 de Setembro. V. Contrariamente ao decidido, a norma não impõe que o Juiz de "forma fundamentada", determine a dispensa de consentimento

condenado para aplicação

s meios técnicos de controlo à distância, mas sim que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização desses meios é imprescindível para a protecção

s direitos da vítima, imprescindibilidade que conduz à desnecessidade

consentimento

condenado na aplicação dessa medida, ou seja, à não aplicação

disposto nos números 1 a 6 da citada norma (Art. 36º. da Lei nº. 112/2009, de 16 de Setembro). VI. Quer o Tribunal de 1ª. Instância, quer este Tribunal da Relação, formularam um juízo de imprescindibilidade da utilização

s meios técnicos de controlo à distância para fiscalização

cumprimento da pena acessória aplicada ao arguido, bem como aduziram fundamentação, quer de facto, quer de Direito, bastante que permite a formulação desse mesmo juízo. VII. Em 1ª. Instância o arguido foi condenado, além

mais, na pena acessória de proibição de contactos com a assistente S. pelo período de um

(1)ano, devendo ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de seis
(6)meses. VIII. O Tribunal "a quo" entendeu que tal pena (proibição de contactos com a assistente S. (...) sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância) se impunha, pela seguinte ordem de razões: Nos presentes autos, é de todo aconselhável que assim seja. O arguido revela uma personalidade com fraca tolerância à frustração e tendente a responsabilizar a ofendida pela sua situação processual no âmbito

s presentes autos, não tendo até ao momento interiorizado qualquer desvalor da sua conduta. É de prever que após a leitura da sentença, porque desfavorável ao arguido, esse estado anímico se agrave. O que poderá acarretar consequências nefastas na pessoa da vítima e potenciar a prática de novos crimes. Importa assim proibir os contactos

arguido para com a vítima e controlar a proibição por meios técnicos de controlo à distância por período de tempo que permita concluir, como esperamos que o arguido se libertará gradualmente de sentimentos de revolta em relação à pessoa da vítima e investirá de acordo com as normas vigentes no relacionamento com o seu filho. Entende o tribunal que o período de um ano será suficiente. O controlo à distância verificando-se que o arguido o sente como humilhante e desgastante, no pressuposto de que o arguido aos poucos se libertará

impulso que o leva a agir contra S. ao arrepio

s institutos legais ao seu dispor e que saberá corresponder positivamente a um voto de confiança

tribunal como fez questão de afirmar na pessoa

seu mandatário, deverá o tribunal optar por um controlo por período inferior, designadamente na sua metade. O arguido revela uma personalidade carente de reconhecimento, o que não tem ocorrido muito por sua culpa. (...)" IX. A Assistente recorreu

quantum da pena acessória de proibição de contactos, bem como

período de fiscalização, porquanto a mesma entende que o período de 1 ano de proibição de contactos e 6 meses de fiscalização da mesma por meios técnicos de controlo à distância, se revela claramente insuficiente (...) X. Argumentos que este Tribunal da Relação acolheu e, consequentemente, determinou que a pena acessória de proibição de contactos com a assistente S. fosse fixada pelo período de

(2)anos, devendo ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância por idêntico período temporal, por imprescindível para a protecção da vítima. XI. Decisão que o Tribunal da Relação fundamentou

seguinte modo: iii. É manifesto, face à materialidade

s autos, que a pena acessória imposta se mostra desodequada a todo o circunstancialismo. Na verdade, é clara o ausência de efectiva interiorização

desvalor profundo da sua actuação, por parte

arguido. Estamos perante uma personalidade destituída da capacidade de empatia, de compreensão pelo menos mínima

sofrimento que a sua actuação causou a outra pessoa (no caso, à sua vitima), o que indica que se mostra fortemente provável que, inexistindo condicionantes adequadas, situações similares à

s autos se mostrem de possível repetição. iv. Torna-se, pois, imperioso fazer sentir ao arguido a necessidade de mudança de comportamentos. A existência de um filho em comum torna ainda mais premente que sejam tomadas todas as cautelas necessárias para evitar que o arguido, pelo menos durante um período significativo de tempo, se venha a procurar encontrar com a vítima, sob pretexto, precisamente, da relação de progenitura existente. v. E esse período significativo mostra-se essencial no caso, pois as circunstâncias

mesmo denotam uma grande fragilidade em sede de juízo de prognose quanto à eventual favorável evolução comportamental, por porte

arguido, no que respeita ao seu relacionamento com a sua ex¬companheira. Efectivamente, a maioria

s actos que perpetrou ocorreram já após o termo da relação e o tipo de mensagens que enviou, a agressão física e psicológica que exerceu espelham a personalidade autocentrada

arguido, a falta de respeito

mesmo perante a ofendida, o seu carácter manipulador, a incapacidade de autocontrolo básico, uma personalidade que revela que o único interesse

arguido parece residir na sua pessoa e na satisfação da sua vontade. vi. Assim, mostra-se imprescindível, atentas as finalidades de prevenção especial, que a pena acessória de proibição de contactos com a vítima tenha uma expressão temporal suficientemente abrangente para que o arquido possa interiorizar o efectivo desvalor

s seus comportamentos, por um lado e, por outro, que a vítima possa sentir alguma sequrança de que a proibição de contactos imposta será cumprida e lhe permitirá viver a sua vida, sem a anqústia constante de poder ser confrontada com a presença

seu agressor. vii. Tal período deverá assim ser alargado para

is anos e, face à manifesta perigosidade

s comportamentos

arquido (quer a nível psicológico, quer físico), deve tal pena ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância durante igual período temporal. (sublinhado nosso). XII. No referido acórdão proferido por este Tribunal da Relação foi determinado que: Caso o arguido venha a ser posto em liberdade pelo trânsito em julgado deste acórdão (uma vez que a decisão proferida em 1°. instância, que determinou a suspensão da sua pena, não foi aqui alvo de recurso; e caso a sua prisão não interesse à ordem de outro processo) consigna-se que no mandado de libertação deve constar que a mesma só deve ocorrer quando estiverem instalados os meios de vigilância electrónica devidos e determinados nesta decisão, pelo que deverá a Tribunal a quo contactar atempadamente as entidades competentes para se assegurar que tal desiderato será alcançado. XIII. Quer o Tribunal Recorrido, quer este Tribunal da Relação, nas decisões que proferiram, de forma fundamentada, determinaram que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção

s direitos da vítima. (sublinhado nosso), cfr. exige o disposto pelo nº 7,

Art. 36º da supra cit.

Lei nº 112/2009, de 16/09, para que seja imposta ao arguido a aplicação

s referidos meios de vigilância electrónica; XIV. Não se exigindo, pois, que a decisão que determina a aplicação desse meio de controlo contenha fundamentação quanto à dispensa

consentimento

arguido, pois que não se aplicam as normas que exigem esse consentimento desde que o Tribunal fundamente – como sucedeu - a sua decisão na imprescindibilidade da utilização de meios técnicos de controlo à distância para a protecção

s direitos da vítima. XV. Assim, o despacho recorrido é ilegal, porque violador da supra citada disposição legal, pois a mesma deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de impor ao condenado a aplicação

s citados meios electrónicos de vigilância, independentemente

consentimento deste. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, o

uto despacho recorrido substituído por outro que imponha ao arguido/condenado a aplicação

s citados meios electrónicos de vigilância, independentemente

consentimento deste, por imprescindível para a protecção

s direitos da vítima. * A Digna Magistrada

Ministério Público apresentou a sua contra-motivação, com as seguintes conclusões: 1º. Atendendo aos princípios basilares que estiveram na origem

diploma legal citado — Lei n.° 112/2009, de 16/09 — e à própria ratio da Lei, cremos que o despacho recorrido enferma de uma interpretação que não encontra suporte legal. 2° Por Sentença de 10 de Janeiro de 2018, foi o arguido condenado em pena acessória de proibição de contactos com a assistente, em cuja fundamentação se pode ler o seguinte: "O arguido revela uma personalidade com fraca tolerância à frustração e tendente a responsabilizar a ofendida pela sua situação processual no âmbito

s presentes autos, não tendo até ao momento interiorizado qualquer desvalor da sua conduta. É de prever que após a leitura de sentença, porque desfavorável ao arguido, esse estado anímico se agrave, o que poderá acarretar consequências nefastas na pessoa da vítima e potenciar a prática de novos crimes. Importa assim proibir os contactos

arguido para com a vítima e controlar a proibição por meios técnicos de controlo à distância por período de tempo que permita concluir, como esperamos, que o arguido se libertará gradualmente de sentimentos de revolta em relação à pessoa da vítima e investirá de acordo com as normas vigentes no relacionamento com o seu filho”. 3° Tal Sentença foi objecto de recurso que ampliou o período da pena acessória, sendo que, a propósito da mesma, escreveram os Exm°s Juízes Desembargadores, o seguinte: "E esse período significativo mostra-se absolutamente essencial no caso, pois as circunstâncias

mesmo denotam uma grande fragilidade em sede de juízo de prognose quanto à eventual favorável evolução comportamental, por parte

arguido, no que respeita ao seu relacionamento com a sua ex-companheira. (...). Assim, mostra-se imprescindível, atentas as finalidades de prevenção especial, que a pena acessória de proibição de contactos com a vítima tenha uma expressão temporal suficientemente abrangente para que o arguido possa interiorizar o efectivo desvalor

s seus comportamentos, por um lado e, por outro, que a vítima possa sentir alguma segurança de que a proibição de contactos imposta será cumprida e lhe permitirá viver a sua vida, sem a angústia constante de poder ser confrontada com a presença

seu agressor. 4.° Dispõe o art. 36.°, n.° 7, da Lei n.° 112/2009, que, "Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada. determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distáncia é imprescindível para a proteção

s direitos da vítima". 5.°A norma acima transcrita, apenas, exige para que haja dispensa de consentimento na instalação

s meios que o juiz determine, de forma fundamentada, que tais meios de controlo à distância são imprescindíveis para a protecção

s direitos da vítima. 6.° Em momento algum, a norma refere que o Juiz deverá, de forma expressa, afastar a exigência de consentimento, dispensando-o. 7.° E se o legislador não distingue nem faz menção á obrigatoriedade de constar de forma, expressa, que se dispensa o consentimento, não cabe ao intérprete, aditar tal exigência legal. 8.° E se dúvidas existissem, a

uta decisão da Relação de Lisboa, dissipou-as ao ter determinado o seguinte: "Caso o arguido venha a ser posto em liberdade pelo trânsito em julgado deste acórdão (uma vez que a decisão proferida em 1ª instância, que determinou a suspensão da sua pena, não foi aqui alvo de recurso; e caso a sua prisão não interesse à ordem de outro processo), consigna-se que no mandado de libertação deve constar que a mesma só deve ocorrer quando estiverem instalados os meios de vigilância electrónica devidos e determinados nesta decisão, pelo que deverá o tribunal "a quo" contactar atempadamente as entidades competentes para se assegurar que tal desiderato será alcançado. (por nós sublinhado). 9.° Afigura-se que a decisão

Tribunal da Relação de Lisboa e a Sentença

Tribunal a quo não é omissa no que tange à questão suscitada, já que fundamenta a aplicação da pena acessória com recurso a meios de controlo tendo em conta a protecção

s direitos da vítima, chegando-se, a referir que a pena acessória naqueles moldes é fundamental para que a mesma possa viver em segurança. 10.° Neste sentido, vide Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Janeiro de 2018, publicado na página web, www.dgsi.pt. segundo o qual, "Caso não exista consentimento, designadamente, por parte

arguido, para que a medida possa ser imposta, o juiz terá, obrigatoriamente, que fundamentar a imprescindibilidade da utilização

s meios técnicos de controlo à distância, para a proteção

s direitos da vítima. Ainda que se considere que a fundamentação desse juízo de imprescindibilidade deve constar da sentença condenatória (neste sentido, cfr. Ac.s Tribunal da Relação de Guimarães de 21/09/2015, proc. 572/11.2GBCL.G1 e de 06/02/2017, proc. 201/16.06GBBCL.G1, ambos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.), entendemos ser de admitir, em determinadas situações – v.g., no caso de o arguido, tendo prestado previamente o consentimento à utilização

s meios técnicos de controlo à distância, vir a revoga-lo, em momento posterior ao da prolação da sentença, conforme previsto no n°. 6

artigo 36° –, que aquele juízo de imprescindibilidade possa ser formulado em despacho posterior. 11.° Nesta medida, pugna-se pelo provimento

recurso interposto pela Assistente, com a consequente substituição

despacho recorrido por um outro que determine a instalação

s meios técnicos de controlo à distância, para cumprimento da pena acessória. * Neste Tribunal o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu

uto parecer, no sentido da procedência

recurso, devendo ser alterada a decisão recorrida e substituída por outra que imponha a aplicação

s meios técnicos de controlo à distância. * 2. – É pacífica a jurisprudência

STJ no sentido de que o âmbito

recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões

conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que a questão a analisar é a de saber se a dispensa de consentimento para aplicação

s meios electrónicos de controlo à distância para cumprimento da pena acessória tem que ser, expressamente, dispensada em sede de Sentença e a questão de apreciar se, contrariamente ao decidido, a norma

art. 36.°, n.° 7, da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro, não impõe que o Juiz de 'forma fundamentada', determine a dispensa de consentimento

condenado para aplicação

s meios técnicos de controlo à distância, mas sim que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização desses meios é imprescindível para a protecção

s direitos da vítima, imprescindibilidade que conduz à desnecessidade

consentimento

condenado na aplicação dessa medida, ou seja, à não aplicação

disposto nos números 1 a 6 da citada norma (Art. 362. da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro). Vejamos: Por Sentença de 10 de Janeiro de 2018, foi o arguido condenado pela prática

crime de violência

méstica, p.p. pelo artigo 152º., nº. 1, al. a)

C.P., na pena de 2 anos e quatro meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a assistente S. pelo período de um

(1)ano, devendo ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de seis
(6)meses. Entendeu o Tribunal "a quo" que tal pena (proibição de contactos com a assistente S. (...) sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância) se impunha, pela seguinte ordem de razões: "Dispõe o art. 152. °, n. ° 4,

Código Penal que, em caso de condenação por violência

méstica, podem ser aplicadas ao arguido penas acessórias de proibição de contactos com a vítima, pelo período de seis meses a cinco anos, sendo que, nos termos

número 5

mesmo normativo, a pena de proibição de contactos deve incluir o afastamento da residência ou

local de trabalho da vítima e deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Nos presentes autos, é de todo aconselhável que assim seja. O arguido revela uma personalidade com fraca tolerância à frustração e tendente a responsabilizar a ofendida pela sua situação processual no âmbito

s presentes autos, não tendo até ao momento interiorizado qualquer desvalor da sua conduta. É de prever que após a leitura de sentença, porque desfavorável ao arguido, esse estado anímico se agrave, o que poderá acarretar consequências nefastas na pessoa da vítima e potenciar a prática de novos crimes. Importa assim proibir os contactos

arguido para com a vítima e controlar a proibição por meios técnicos de controlo à distância por período de tempo que permita concluir, como esperamos, que o arguido se libertará gradualmente de sentimentos de revolta em relação à pessoa da vítima e investirá de acordo com as normas vigentes no relacionamento com o seu filho. Entende o tribunal que o período de um ano será suficiente. O controlo à distância, verificando-se que o arguido o sente como humilhante e desgastante, no pressuposto de que o arguido aos poucos se libertará

impulso que o leva a agir contra S. ao arrepio

s institutos legais ao seu dispor e que saberá corresponder positivamente a um voto de confiança

tribunal, como fez questão de afirmar na pessoa

seu mandatário, deverá o tribunal optar por um controlo por período inferior, designadamente na sua metade. O arguido revela uma personalidade carente de reconhecimento, o que não tem ocorrido, muito por sua culpa. Entende o tribunal que este reconhecimento controlado não colocará em causa a segurança da assistente e será um estímulo para o arguido que se não o sentir de alguma forma, será incapaz de evoluir positivamente no seu comportamento". A Assistente recorreu da sentença proferida em 1ª Instância,

quantum da pena acessória de proibição de contactos, bem como

período de fiscalização, porquanto a mesma entendeu que o período de 1 ano de proibição de contactos e 6 meses de fiscalização da mesma por meios técnicos de controlo à distância, se revelava insuficiente, em face

s argumentos expendidos, nomeadamente a conduta

arguido — cfr. resulta

s factos provados e da fundamentação quer da sentença, quer

acórdão — a ausência de hábitos de trabalho, que o deixam com grande liberdade de tempo e movimentos, para poder praticar novos actos ilícitos contra a Assistente. Por Acórdão de 6 de Junho de 2018, este Tribunal da Relação determinou que a pena acessória de proibição de contactos com a assistente S. fosse fixada pelo período de

(2)anos, devendo ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância por idêntico período temporal, decisão que o Tribunal da Relação fundamentou

seguinte modo: iii. E manifesto, face à materialidade

s autos, que a pena acessória imposta se mostra desadequada a todo o circunstancialismo. Na verdade, é clara a ausência de efectiva interiorização

desvalor profundo da sua actuação, por parte

arguido. Estamos perante urna personalidade destituída da capacidade de empatia, de compreensão pelo menos mínima

sofrimento que a sua actuação causou a outra pessoa (no caso, à sua vítima), o que indica que se mostra fortemente provável que, inexistindo condicionantes adequadas, situações similares à

s autos se mostrem de passível repetição. iv. Torna-se, pois, imperioso fazer sentir ao arguido a necessidade de mudança de comportamentos. A existência de um filho em comum torna ainda mais premente que sejam tomadas todas as cautelas necessárias para evitar que o arguido, pelo menos durante um período significativo de tempo, se venha a procurar encontrar com a vítima, sob pretexto, precisamente, da relação de progenitura existente. v. E esse período significativo mostra-se absolutamente essencial no caso, pois as circunstâncias

mesmo denotam uma grande fragilidade em sede de juízo de prognose quanto à eventual favorável evolução comportamental. por parte

arguido. no que respeita ao seu relacionamento com a sua ex-companheira. Efectivamente, a maioria

s actos que perpetrou ocorreram já após o termo da relação e o tipo de mensagens que enviou, a agressão fisica e psicológica que exerceu espelham a personalidade autocentrada

arguido, a falta de respeito

mesmo perante a ofendida, o seu carácter manipulador, a incapacidade de autocontrolo básico. uma personalidade que revela que o único interesse

arguido parece residir na sua pessoa e na satisfação da sua vontade. vi. Assim, mostra-se imprescindível, atentas as finalidades de prevenção especial, que a pena acessória de proibição de contactos com a vítima tenha uma expressão temporal suficientemente abrangente para que o arguido possa interiorizar o efectivo desvalor

s seus comportamentos. por um lado e, por outro, que a vítima possa sentir alguma segurança de que a proibição de contactos imposta será cumprida e lhe permitirá viver a sua vida, sem a angústia constante de poder ser confrontada com a presença

seu agressor. vii. Tal período deverá assim ser alargado para

is anos e, face à manifesta perigosidade

s comportamentos

arguido (quer a nível psicológico, quer físico). deve tal pena ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância durante igual período temporal. Foi ainda determinado no referido acórdão que: Caso o arguido venha a ser posto em liberdade pelo trânsito em julgado deste acórdão (uma vez que a decisão proferida em lª instância, que determinou a suspensão da sua pena, não foi aqui alvo de recurso; e caso a sua prisão não interesse à ordem de outro processo), consigna-se que no mandado de libertação deve constar que a mesma só deve ocorrer quando estiverem instalados os meios de vigilância electrónica devidos e determinados nesta decisão, pelo que deverá o tribunal "a quo" contactar atempadamente as entidades competentes para se assegurar que tal desiderato será alcançado. O Digno Magistrado junto da 1ª Instância, face ao Acórdão da Relação que determinou que o período de pena acessória de proibição de contactos com a vítima fosse alargado para

is anos e que tal pena fosse sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância durante igual período temporal, pese embora o arguido não tenha dado o consentimento, exigido por lei, para a aplicação

s meios técnicos de controlo à distância e entendendo, como estabelece o n.° 7,

art. 36°, da Lei n° 112/2009, de 16/09, não ser necessário o arguido consentir na aplicação

s meios técnicos de controlo à distância, quando "o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção

s direitos da vítima.", promoveu em 18-06-2018, que se instalassem os meios de controlo à distância como determinado por Tribunal Superior, independentemente da vontade

arguido. Por despacho proferido em 19 de Junho de 2018, e perante o não consentimento por parte

arguido, R, , quanto à instalação os meios técnicos de controlo à distância para cumprimento da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, aqui assistente, de 2 (

is) anos, o Tribunal a quo considerou não ser aplicável o disposto no art. 36.°, n.° 7, da Lei 112/2009, de 16/09, por considerar que o juiz de julgamento não motivou a dispensa de consentimento, considerando, ainda, que tal dispensa de consentimento não poderá ser realizada após a prolação de Sentença e que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a questão da dispensa de consentimento, sendo omissa a esse respeito. O despacho é

seguinte teor: « Vi a informação da DGRSP, atinente ao não consentimento por parte

arguido quanto à implementação de meios técnicos de controlo à distância. Nos termos

Artigo 4° da Lei n° 33/2010 de 09/10, a vigilância electrónica depende

consentimento

arguido ou condenado, revogável a todo o tempo (n° 1 e n° 6). E, nos termos

Artigo 26°, n° 2

mesmo diploma legal "à utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento é aplicável o regime previsto no artigo 36° da Lei n° 112/2009 de 16 de Setembro". Tal é de novo replicado pelos Artigos 36°, n° 1 e 6 da Lei nº 112/2009 de 16/09. E, em tal normativo, estatui-se que "não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção

s direitos da vitima". Ora, tratando-se como se trata da aplicação de pena acessória a que alude o Artigo 152°, n° 4 e 5

C.P., tal questão da dispensa de consentimento

arguido e aferição das necessidades de protecção da vitima têm que resultar da sentença que aplicou a pena acessória. Na verdade, só o Juiz

Julgamento está habilitado e em condições de o aferir, perante o caso concreto e o que logrou apurar em Audiência de Julgamento. E só o Juiz de Julgamento pode definir os termos da pena acesória e a forma como a mesma será executada. Acresce que, por tal razão, constitui diligência prévia à aplicação

s meios técnicos de controlo à distância a informação

s serviços encarregados

controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar e laboral

arguido ou

agente, bem como o consentimento

arguido, a prestar em auto, perante Juiz e os consentimentos a que alude o Artigo 36°. n° 5

mesmo diploma legal (ofendida e pessoas que residam com o arguido) Esse juízo e aferição das circunstâncias que o fundam não pode ser emitido por despacho posterior à sentença, por quem nem sequer presidiu à Audiência de Julgamento. Ora, da decisão proferida em momento algum é referido que se dispensa o consentimento

arguido para a aplicação de tais meios electrónicos de vigilância. Mais, as considerações transcritas pelo M.P. são considerações que fundam a aplicação da pena acessória, com meios electrónicos de vigilância, não são considerações que expressamente e explicitamente fundem a dispensa de consentimento

arguido. Ora, a norma alude concretamente de “forma fundamentada". quanto à dispensa de consentimento por parte

arguido. Tal não resulta da sentença proferida. A passagem transcrita pelo M.P. mais não é

que a fundamentação da aplicação da pena acessória e seu controlo por meios electrónicos de vigilância, não a fundamentação da dispensa de consentimento

arguido. E, de igual modo, o Acordão

Tribunal da Relação não se pronunciou expressamente sobre a questão da dispensa de consentimento

arguido, porquanto nem sequer fazia parte

objecto

recurso. A falta de tal consentimento inviabiliza a aplicação de tais meios, sendo que na decisão nada foi referido quanto à ultrapassagem desse consentimento, nem isso se fundamentou. Assim, porque tal ultrapassagem não pode ser realizada por despacho autónomo e posterior à decisão, o arguido fica sujeito à pena acessória mas sem o controlo de meios electrónicos de vigilância (…)». É deste despacho de que vem interposto o presente recurso, por a Assistente, S. , não se conformar com a decisão que ordenou a libertação

arguido sem a colocação

s meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento em que o mesmo foi condenado pelo Tribunal a quo, e confirmado, aliás, reforçado, pelo Tribunal da Relação, porquanto o arguido não deu o seu consentimento para a respectiva colocação, por entender a Assistente que se mostra cabalmente fundamentada a imprescindibilidade da aplicação da utilização de meios técnicos de controlo à distância, pugnando, assim, pelo provimento

recurso, com a consequente substituição

despacho recorrido por um outro que determine a instalação

s meios técnicos de controlo à distância, para cumprimento da pena acessória. * Está aqui em causa a fiscalização da pena acessória de proibição de contato e de afastamento em relação à vítima, através de meios técnicos de controlo à distância. De harmonia com o disposto no artigo 35º, nº. 1, da Lei nº. 112/2009, de 16 de setembro – diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

méstica, à proteção e à assistência das suas vítimas –, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro: “O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º

Código Penal, no artigo 281.º

Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância." E dispõe o artigo 36º

enunciado diploma legal: 1 - A utilização

s meios técnicos de controlo à distância depende

consentimento

arguido ou

agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente

consentimento desta. 2 - A utilização

s meios técnicos de controlo à distância depende ainda

consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória

arguido ou

agente em determinado local. 3 - O consentimento

arguido ou

agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença

defensor, e reduzido a auto. (…) 5 - As vítimas e as pessoas referidas no nº. 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução

s meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz. 6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo. 7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção

s direitos da vítima.” Decorre

citado artigo 36º, para que remete o artigo 26º, nº. 2, da Lei nº. 33/2010, de 2 de setembro – diploma que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) –, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância, designadamente, para fiscalização da pena acessória de proibição de contato ou de afastamento

arguido/condenado em relação à vítima, em contexto de violência

méstica, depende, da verificação, além de outros requisitos, da existência de consentimento

arguido/condenado, da vítima e das pessoas que vivam com o arguido. Caso não exista consentimento, designadamente, por parte

arguido, para que a medida possa ser imposta, o juiz terá, obrigatoriamente, que fundamentar a imprescindibilidade da utilização

s meios técnicos de controlo à distância, para a proteção

s direitos da vítima. No caso sub judice, entendeu a decisão recorrida que a norma (nº. 7

Art 36º da Lei nº.

112/2009, de 16 de setembro) alude concretamente de 'forma fundamentada' quanto à dispensa de consentimento por parte

arguido e, como tal não resulta da sentença proferida e, de igual modo, o Acórdão

Tribunal da Relação não se pronunciou expressamente sobre a questão da dispensa de consentimento

arguido, concluiu que: "A falta de tal consentimento inviabiliza a aplicação de tais meios, sendo que na decisão nada foi referido quanto à ultrapassagem desse consentimento. Nem isso se fundamentou. Assim, porque tal ultrapassagem não pode ser realizada por despacho autónomo e posterior à decisão, o arguido fica sujeito à pena acessória mas sem o controlo de meios electrónicos de vigilância." Porém, contrariamente ao decidido, a norma não impõe que o Juiz de 'forma fundamentada', determine a dispensa de consentimento

condenado para aplicação

s meios técnicos de controlo à distância, mas sim que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização desses meios é imprescindível para a protecção

s direitos da vítima, imprescindibilidade que conduz à desnecessidade

consentimento

condenado na aplicação dessa medida, ou seja, à não aplicação

disposto nos números 1 a 6 da citada norma (Art. 36º. da Lei nº. 112/2009, de 16 de Setembro). Com efeito, a norma acima transcrita, apenas exige, para que haja dispensa de consentimento na instalação

s meios que o juiz determine, de forma fundamentada, que tais meios de controlo à distância são imprescindíveis para a protecção

s direitos da vítima. Como bem salienta o Digno Magistrado

MºPº, em momento algum, a norma refere que o Juiz deverá, de forma expressa, afastar a exigência de consentimento, dispensando-o. E se o legislador não distingue nem faz menção á obrigatoriedade de constar de forma, expressa, que se dispensa o consentimento, não cabe ao intérprete, aditar tal exigência legal. E se dúvidas existissem, a

uta decisão da Relação de Lisboa, dissipou-as ao ter determinado o seguinte: " Caso o arguido venha a ser posto em liberdade pelo trânsito em julgado deste acórdão (uma vez que a decisão proferida em lª instância, que determinou a suspensão da sua pena, não foi aqui alvo de recurso; e caso a sua prisão não interesse à ordem de outro processo), consigna-se que no mandado de libertação deve constar que a mesma só deve ocorrer quando estiverem instalados os meios de vigilância electrónica devidos e determinados nesta decisão, pelo que deverá o tribunal "a quo" contactar atempadamente as entidades competentes para se assegurar que tal desiderato será alcançado”. No caso em apreciação, o arguido não deu consentimento, exigido por lei, para a aplicação

s meios técnicos de controlo à distância. Todavia, como estabelece o citado e transcrito n.º 7,

art. 36º, da Lei n° 112/2009, de 16/09, não é necessário o arguido consentir na aplicação

s meios técnicos de controlo à distância, quando, como já referido "o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção

s direitos da vítima." (Ac. Relação Évora, de 22/09/2015, Proc. 2350/14.0GBABF-A.E1, Relator: Maria Isabel Duarte). No caso concreto, quer o Tribunal de 1ª. Instância, quer este Tribunal da Relação, formularam um juízo de imprescindibilidade da utilização

s meios técnicos de controlo à distância para fiscalização

cumprimento da pena acessória aplicada ao arguido, bem como aduziram fundamentação, quer de facto, quer de Direito, bastante que permite a formulação desse mesmo juízo. Não restam, assim, dúvidas que quer o Tribunal Recorrido, quer o Tribunal da Relação nas decisões que proferiram, de forma fundamentada, determinaram que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção

s direitos da vítima, como acima ficou demonstrado. E é o que se exige, em face

disposto pelo nº 7,

Art. 36º da supra cit.

Lei nº 112/2009, de 16/09, para que seja imposta ao arguido a aplicação

s referidos meios de vigilância electrónica; não se exigindo, pois, que a decisão que determina a aplicação desse meio de controlo contenha fundamentação quanto à dispensa

consentimento

arguido, pois que não se aplicam as normas que exigem esse consentimento desde que o Tribunal fundamente a sua decisão na imprescindibilidade da utilização de meios técnicos de controlo à distância para a protecção

s direitos da vítima — o que, como supra se demonstrou, foi feito quer na sentença proferida em 1ª instância, quer no Acórdão desta Relação. Neste sentido, vide Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Janeiro de 2018, Proc. 140/16.4GAVVD-A.G1, Relator: FÁTIMA BERNARDES), publicado na página web, www.dgsi.pt. segundo o qual, "Caso não exista consentimento, designadamente, por parte

arguido, para que a medida possa ser imposta, o juiz terá, obrigatoriamente, que fundamentar a imprescindibilidade da utilização

s meios técnicos de controlo à distância, para a proteção

s direitos da vítima. Ainda que se considere que a fundamentação desse juízo de imprescindibilidade deve constar da sentença condenatória (neste sentido, cfr. Ac.s Tribunal da Relação de Guimarães de 21/09/2015, proc. 572/11.2GBCL.G1 e de 06/02/2017, proc. 201/16.06GBBCL.G1, ambos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.), entendemos ser de admitir, em determinadas situações – v.g., no caso de o arguido, tendo prestado previamente o consentimento à utilização

s meios técnicos de controlo à distância, vir a revoga-lo, em momento posterior ao da prolação da sentença, conforme previsto no n°. 6

artigo 36° –, que aquele juízo de imprescindibilidade possa ser formulado em despacho posterior. Mais refere este Acórdão

tribunal da Relação Guimarães que: « (…) seja na sentença, seja em despacho proferido ulteriormente à prolação daquela, é ponto assente que, não existindo consentimento, designadamente, por parte

arguido, à utilização

s meios técnicos de controlo à distância, para que esta medida possa ser imposta pelo juiz, a respetiva decisão tem de ser, devidamente fundamentada, de molde a poder concluir-se que, na situação concreta, a utilização daqueles meios é imprescindível/indispensável para a proteção

s direitos da vítima». Assim, tal como se decidiu no Ac. da RE de 14/01/2014, proferido no proc. 122/12.5GCCUB.E1, acessível no endereço www.dgsi.pt. a imprescindibilidade

s meios técnicos de controlo à distância, constitui pressuposto necessário da sua aplicação e, por isso, tem de ser aferida face à matéria de facto provada, ponderando, em concreto, a devida proteção da vítima de violência

méstica. Portanto, sendo a fundamentação da decisão

Tribunal da Relação de Lisboa e da Sentença

Tribunal a quo suficientemente clara e significativa, no que respeita, quer à necessidade absoluta, para a protecção

s direitos da vítima, da utilização de meios técnicos de controlo à distância, quer à inexistência de outro meio menos gravoso para o assegurar, chegando-se, a referir que a pena acessória naqueles moldes é fundamental para que a mesma possa viver em segurança, deverá ser imposta ao arguido a aplicação

s citados meios electrónicos de vigilância, independentemente

consentimento deste. Nesta medida, merece provimento o recurso interposto pela Assistente, com a consequente substituição

despacho recorrido por um outro que determine a instalação

s meios técnicos de controlo à distância, para cumprimento da pena acessória. * 3. Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção

Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso interposto pela Assistente e, em consequência, ordenar que o despacho recorrido seja substituído por outro que imponha ao arguido/condenado a aplicação

s citados meios electrónicos de vigilância, independentemente

consentimento deste, por imprescindível para a protecção

s direitos da vítima. Lisboa, 4 de Dezembro de 2018 Cid Geraldo Ana Sebastião

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.