Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6945/2007-3 Relator: CARLOS ALMEIDA Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL AUSÊNCIA DO ARGUIDO NO ESTRANGEIRO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/24/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: ACLARAÇÃO Decisão: NÃO PROVIDA Sumário: I – Uma notificação judicial é um acto de soberania que não pode ser praticado num país estrangeiro se não existir convenção internacional que o autorize ou lei interna do país destinatário que o permita. II – No que concerne a Espanha, as notificações em processo penal só se podem realizar directamente pelo correio desde 23 de Agosto de 2005, data em que entrou em vigor a Convenção de Bruxelas de 29 de Maio de 2000. III – As notificações a que se refere o n.º 2 do artigo 196º do Código de Processo Penal, pela sua própria especificidade, só podem ter lugar, nos termos previstos na lei, em Portugal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Depois de, no dia 19 de Setembro de 2007, ter sido proferido o acórdão que apreciou o recurso interposto pelo arguido (A), veio o recorrente requerer a «aclaração/reforma» dessa decisão alegando que: «Consta no douto acórdão que o ora requerente "abandonou a habitação que tinha indicado ao tribunal tendo deixado de ser contactável na morada fornecida". Porém, no T.I.R. o requerente indicou 2 (duas) moradas e nunca foi notificado pelo tribunal na segunda morada. O requerente fica sem perceber se no acórdão aclarando se tem em consideração este pormenor – uma absoluta indiferença face esta segunda morada indicada pelo arguido no TIR, que na sua óptica faz toda a diferença, já que nenhuma alusão consta à mesma. Se o arguido tivesse sido contactado nessa segunda morada, teria conhecimento dos ulteriores termos do processo, evitando-se uma situação de ausência que o prejudicou, quer impedindo-o de se defender no julgamento, quer sujeitando-o a uma prisão preventiva. Termos em que requer a V. Ex.a seja aclarado/reformado o douto acórdão, no sentido da motivação de recurso do recorrente, assim se fazendo Justiça». A sr.ª procuradora-geral-adjunta pronunciou-se no sentido do indeferimento desse pedido (fls. 181 e 182). Embora o requerente não cite qualquer disposição legal para fundamentar o seu pedido e não especifique sequer aquilo que concretamente pretende, importa apreciar tal requerimento. De acordo com o n.º 1 do artigo 380º[1] do Código de Processo Penal, aplicável ao acórdão proferido por este tribunal por força do disposto no artigo 425º, n.º 4, do mesmo diploma legal, «o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.