Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4590/16.8T8FNC-R.L1-1 Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA Descritores: ACÇÃO PARA RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS MASSA INSOLVENTE CADUCIDADE CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Se não existe dúvida, por decorrência da previsão do art.º 146º, n.º1 do CIRE, aplicável por força do art.º 141º, n.º1, al.
(5)anos a que se refere o nº 2., do art.º 697º do CPCivil, uma vez que não foi observado, nem cumprido o nº 5, do art.º 249º do CPCivil, nem publicada a sentença sob recurso, por edital eletrónico, ou outro, disposições estas que a douta decisão sob recurso violou, enfermando, assim, de manifesta ilegalidade. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. Foram colhidos os vistos legais. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identifica-se, como questão a decidir, apreciar se a decisão objeto de recurso de revisão transitou em julgado, aferindo, em consequência, da tempestividade do recurso. III. Os factos relevantes para a decisão a proferir correspondem aos sintetizados no ponto I (relatório) que, por razões de economia processual, aqui se têm por reproduzidos. IV. A divergência que o apelante manifesta em relação aos fundamentos da decisão recorrida assenta exclusivamente na verificação do trânsito em julgado da decisão cuja revisão é pretendida. O tribunal recorrido considerou que a sentença, proferida em ata em 28.05.2019, com prazo de recurso de 15 dias face à natureza urgente do processo, transitou em julgado em 15.06.2019, considerando esta data como termo inicial do prazo de cinco anos de que dispunha o apelante para interpor recurso de revisão, contrapondo o apelante a sua tese de que a referida decisão não transitou em julgado, por dela não terem sido notificados os credores que, tendo sido citados editalmente, tinham mandatário constituído e domicílio conhecido nos autos, concluindo que daí resulta a violação do disposto no art.º 249º, n.º5 do Código de Processo Civil, sendo aquela omissão de notificação impeditiva do trânsito em julgado da sentença. Em suma, o apelante aceita que as partes que constituíram mandatário e que foram notificadas do dia e hora de leitura da decisão se consideram notificadas da decisão no dia 28.05.2019, considerando, contudo, que a omissão de notificação da referida decisão aos assinalados credores obsta ao reconhecimento do seu trânsito em julgado. Com relevância para apreciação da questão sob apreciação, dispõe o art.º 697º, n.º 1 e n.º 2, al.
- c)do Código de Processo Civil que o recurso de revisão é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever e “não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade e o prazo para interposição é de 60 dias contados: (…)
- c)nos outros casos [que incluem a alínea
- e)invocada pelo recorrente] desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”. De acordo com o disposto no art.º 146º, n.º 1 do CIRE, aplicável ex vi do art.º 141º, n.º 1, al.
- c)do mesmo diploma, o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido mediante ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. Da simples conjugação dos mencionados preceitos do CIRE resulta que a citação dos credores por meio de edital eletrónico não traduziu uma opção arbitrária do tribunal, como sugere o apelante, antes correspondendo ao cumprimento de procedimento processual imposto por previsão legal expressa. Restará apreciar se ao tribunal se impunha notificar a decisão aos mandatários constituídos por alguns dos credores reconhecidos no processo de insolvência, ou fazer cumprir o disposto no art.º 249º, n.º 5 do Código de Processo Civil em relação aos credores sem mandatário constituído cuja sede ou domicílio fossem conhecidos, ou ainda publicar a sentença proferida na ação de restituição e separação de bens, decisão cuja revisão é pretendida pelo apelante. De acordo com o disposto no art.º 17º, n.º 1 do CIRE, os processos regulados neste diploma regem-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente código, ou seja, a margem de aplicação subsidiária é limitada aos casos em que as regras previstas no próprio CIRE não afastem, pelo seu conteúdo, a aplicabilidade do regime processual civil. Em anotação ao referido preceito, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda [CIRE Anotado, 3ª edição, Quid Juris, p. 136] referem que a parte final impõe ao intérprete uma cautela complementar de que o mesmo deve rodear-se, porquanto “(…) [P]ode realmente suceder que a solução encontrada na convocação das normas do Código de Processo Civil se configure contrária à que é consagrada ou determinada pelo próprio Código”. É essa particular cautela que, no caso concreto, impõe que se afaste a aplicação do disposto no art.º 249º, n.º 5 do Código de Processo Civil na extensão que lhe pretende atribuir o apelante, isto é, assumindo que todos os credores contra quem é proposta a ação de restituição e separação de um bem da massa insolvente são tidos como “parte” quando em causa esteja a notificação da decisão final, impondo-se a sua notificação desde que a sede/domicílio sejam conhecidos no processo. Se não existe dúvida, por decorrência da previsão do art.º 146º, n.º 1 do CIRE, aplicável por força do art.º 141º, n.º 1, al.
- c)do mesmo diploma, que a ação tem que ser instaurada contra os credores da insolvente, não é despicienda a circunstância de estes serem citados por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. Ou seja, quer estejamos perante credores com mandatário constituído, quer perante credores sem mandatário constituído, a sua citação é, invariavelmente, efetuada por meio de edital eletrónico, não sendo o conhecimento da sua morada (que, naturalmente, existe, tendo em conta que estão em causa “credores” já identificados, que reclamaram os seus créditos no processo de insolvência) fator relevante para determinar a sua autónoma citação para os termos da ação. Face à evidente diretriz de celeridade que norteia a regulamentação das formalidades de citação para os termos da ação de restituição e separação de bens, tramitada por apenso, em que o legislador, para além dos éditos, nada mais prevê do que a atuação oficiosa da secretaria, a quem incumbe lavrar termo no processo principal de insolvência identificando a ação apensa, o demandante e o pedido (n.º 3 do art.º 146º do CIRE), opção que faz recair sobre todos os credores intervenientes no processo de insolvência o ónus de consultarem a ação para decidirem se pretendem deduzir oposição à mesma, seria contraditório considerar que, onde a lei não reclama que os intervenientes, globalmente conhecidos, sejam pessoalmente citados/notificados para a ação, reclamasse, incoerentemente, que, apesar de não intervirem na lide, fossem notificados das decisões nela proferidas, gerando-se entorpecimento e dilação num processo que, até esse momento, seguiu uma tramitação célere. Nesta perspetiva, considerar que a decisão final proferida e notificada exclusivamente às partes diretamente intervenientes na ação, deveria igualmente ser notificada a todos os credores – já que todos têm “residência ou sede conhecida no processo”, conforme estipula o art.º 249º, n.º 5 do Código de Processo Civil – corresponde a uma interpretação que contraria as disposições do CIRE e que, por esse motivo, conforme impõe o art.º 17º, n.º1, parte final, vê vedada a sua aplicação subsidiária ao processo de insolvência. Em idêntico sentido, caso existisse uma disciplina particular aplicável aos credores com mandatário constituído, impondo a sua notificação, tal ressalva teria necessariamente que constar do texto do art.º 146º, n.º 1 do CIRE, que regula, de forma especial, as regras de citação de credores nas ações em que é exercido o direito à restituição e separação de bens, como aquela em que foi proferida a decisão cuja revisão é pretendida pelo apelante. A existência de regulamentação especial incompatível com as regras gerais previstas na lei processual civil, impede a aplicação subsidiária destas. No que respeita à publicação da sentença, aflorada na conclusão 2 do apelante, a mesma não tem previsão legal, sendo o conhecimento do teor da decisão acessível a todos os credores que não são parte interveniente apenas por consulta ao processo, como sucede com todos os demais atos processuais praticados até esse momento. À ação de restituição e separação de bens são aplicáveis as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos (art.º 141º do CIRE), resultando do disposto no art.º 140º a ausência de menção à publicação da sentença, notificada apenas nos moldes gerais previstos pelo art.º 220º, n.º 1 do Código de Processo Civil – àqueles a quem possa causar prejuízo que, no caso concreto, serão as partes que diretamente intervieram no processo e que são afetadas pelo decidido. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2024, p. 281/282], subsumem-se à indicada previsão do n.º1 do art.º 220º, “designadamente os despachos que indefiram pretensões das partes ou privem as partes do exercício de poderes processuais de que se tenham previamente arrogado e aqueles que se pronunciem sobre pressupostos processuais ou sobre ónus ou direitos das partes”. Nesta medida, apenas às partes que defenderam posições na lide se impunha operar a notificação da decisão final, sendo essas as únicas diretamente afetadas pelo decidido. Dado que a sentença foi proferida em ata, em diligência a que as partes intervenientes optaram por não comparecer apesar de convocadas para o efeito (art.º 638º, n.º 3 do Código de Processo Civil), será a data de realização dessa diligência a data de notificação relevante para efeitos de definição do termo inicial de contagem do prazo de recurso ordinário, ocorrendo o trânsito em julgado decorridos 15 dias sobre a data da notificação (atenta a natureza urgente do processo). Nos termos expostos, inexistindo dúvida quanto ao efetivo trânsito em julgado da decisão e à válida notificação considerada como elemento relevante para contagem do termo inicial do prazo de recurso ordinário, o prazo de 5 anos a que alude o art.º 697º, n.º2 do Código de Processo Civil encontrava-se findo à data de instauração do recurso de revisão, ferindo de caducidade o direito exercido, o que suporta o indeferimento liminar daquele recurso, nos termos previstos pelo art.º 699º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Deste modo, não podendo ser reconhecida razão ao apelante na afirmação de que, até à presente data, não existe uma decisão transitada em julgado, impõe-se, sem acrescidas considerações, concluir pela improcedência do recurso. * SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil) 1. Se não existe dúvida, por decorrência da previsão do art.º 146º, n.º 1 do CIRE, aplicável por força do art.º 141º, n.º 1, al.
- c)do mesmo diploma, que a ação de restituição e separação de bens da massa insolvente tem que ser instaurada contra os credores da insolvente, a citação destes é efetuada por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, pelo que, quer estejamos perante credores com mandatário constituído, quer perante credores sem mandatário constituído, a sua citação é, invariavelmente, efetuada por meio de edital eletrónico, não sendo o conhecimento da sua morada (que, naturalmente, existe, tendo em conta que estão em causa “credores” já identificados, que reclamaram os seus créditos no processo de insolvência) fator relevante para determinar a sua autónoma citação para os termos da ação. 2. Seria contraditório considerar que, onde a lei não reclama que os intervenientes, globalmente conhecidos, sejam pessoalmente citados/notificados para a ação, reclamasse, incoerentemente, que, apesar de não intervirem na lide, fossem notificados das decisões nela proferidas, gerando-se entorpecimento e dilação num processo que, até esse momento, seguiu uma tramitação célere. 3. Considerar que a decisão final proferida e notificada exclusivamente às partes diretamente intervenientes na ação, deveria igualmente ser notificada a todos os credores – já que todos têm “residência ou sede conhecida no processo”, conforme estipula o art.º 249º, n.º 5 do Código de Processo Civil – corresponde a uma interpretação que contraria as disposições do CIRE e que, por esse motivo, conforme impõe o art.º 17º, n.º 1, parte final, vê vedada a sua aplicação subsidiária ao processo de insolvência. 4. À ação de restituição e separação de bens são aplicáveis as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos (art.º 141º do CIRE), resultando do disposto no art.º 140º a ausência de menção à publicação da sentença, notificada apenas nos moldes gerais previstos pelo art.º 220º, n.º 1 do Código de Processo Civil – àqueles a quem possa causar prejuízo que, no caso concreto, serão as partes que diretamente intervieram no processo e que são afetadas pelo decidido, pelo que apenas às partes que defenderam posições na lide se impõe operar a notificação da decisão final. 5. Dado que a sentença foi proferida em ata, em diligência a que as partes intervenientes optaram por não comparecer apesar de convocadas para o efeito (art.º 638º, n.º3 do Código de Processo Civil), será a data de realização dessa diligência a data de notificação relevante para efeitos de definição do termo inicial de contagem do prazo de recurso ordinário, ocorrendo o trânsito em julgado decorridos 15 dias sobre a data de notificação (atenta a natureza urgente do processo), iniciando-se, findo esse prazo, o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos para interposição do recurso de revisão. V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante (art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil) **** Lisboa, 10-12-2024 Ana Rute Costa Pereira Paula Cardoso Manuela Espadaneira Lopes