Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1001/24.9T8PDL.L1-7 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/16/2024 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: RESOLVIDO Sumário: Na comarca dos Açores, inexistindo juízo de comércio e juízo de execução, a execução de decisão homologatória de plano especial de revitalização é da competência do juízo onde tal decisão foi proferida, em conformidade com o disposto no artigo 85.º, n.º 1, do CPC, pelo que, no caso, tendo o processo de revitalização corrido termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, aí correrá termos a respetiva execução, em conformidade com o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 80.º, 81.º, n.º 1, 117.º, n.º 1, al.
(377)- Processo de insolvência; competência material). Argumenta-se que a remissão do nº 2 do art.º 117º da LOSJ é para a totalidade do nº 1, aplicando-se por inteiro às ações enunciadas no artigo 128.º os critérios enunciados naquele – critério material e da espécie e critério do valor, pelo que, do elenco do artigo 128.º só cabem na competência do juízo central cível as ações cíveis de processo comum de valor superior a 50.000,00 euros. Acolhe-se relativamente ao mencionado diferendo esta última orientação, parafraseando-se as considerações tecidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-12-2018 (Pº 282/18.1T8RGR-A.L1-2, rel. JORGE LEAL) que ora se transcrevem: “(…) Com efeito, não cremos que a busca de atribuição de utilidade a um texto legal justifique, salvo o devido respeito, a subversão do seu conteúdo. O legislador, face a situações de inexistência de juízo comercial numa comarca, preocupou-se, legitimamente (e, afinal, sem êxito), em deixar clara a solução a seguir, sem cuidar se ela seria, ou não, já suficientemente óbvia à luz das regras gerais. Assim, sendo a competência dos juízos comerciais delimitada pela matéria das causas e, nalguns casos, também pela especialidade processual de algumas ações (desde logo, os processos de insolvência, os processos especiais de revitalização e, após as alterações ao CIRE introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 79/2017, de 30.6, os processos especiais para acordo de pagamento, que, nos termos do n.º 3 do art.º 222.º-C do CIRE, correm no tribunal competente para declarar a insolvência do devedor), subsistindo, na inexistência do juízo comercial, tribunais que se regem por critérios diversos de atribuição de competência, despidos de referências ao objeto da causa (para além da genérica menção às causas cíveis), justificava-se enunciar o “código de conversão” das competências. E este, segundo o n.º 2 do art.º 117.º da LOSJ, traduz-se na extensão às causas do juízo do comércio do disposto no n.º 1 do mesmo artigo. Ficando excluídas da competência do juízo central cível as causas que, face ao elenco constante no n.º 1 do art.º 117.º, aí não caibam, por inextensibilidade. (…) Como é sabido, o processo de insolvência não segue a forma de processo comum, mas é, sim, um processo especial; e, além disso, não consubstancia uma ação declarativa mas, conforme expressamente o define o art.º 1.º n.º 1 do CIRE, é um processo de execução universal. Pelo que, apesar do processo que ora nos ocupa ter valor processual superior a € 50 000,00, o teor desta alínea não lhe é extensível. Na al.
- b)do n.º 1 do art.º 117.º da LOSJ atribui-se competência ao juízo central cível para exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo ou tribunal. Como se pondera no acórdão da Relação de Évora, de 15.01.2015, supra citado, esta al.
- b)refere-se a processos executivos de valor superior a 50.000,00 €, “mas que sejam simultaneamente regulados, na sua globalidade e de forma directa, pelo próprio CPC, e não em legislação especial ou avulsa. É o que se infere da menção a “competências previstas no Código de Processo Civil”: ou seja, estão ali em causa acções executivas de processo comum, e não processos especiais, ainda que de carácter executivo. Ora, sendo o processo de insolvência um processo especial de execução universal, regulado essencialmente no CIRE, apenas com aplicação pontual do CPC, como estabelece o artº 17º do próprio CIRE («O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código»), afigura-se evidente estarmos fora do campo de aplicação da referida al.
- b)do nº 1 do artº 117º da LOSJ.” A al.
- c)do n.º 1 do art.º 117.º irreleva para a nossa vexata quaestio, pois refere-se a procedimentos cautelares, ou seja, a tramitações processuais que acompanham, quanto à competência, as ações de que dependem. Finalmente, a al.
- d)do n.º 1 do art.º 117.º (“Exercer as demais competências conferidas por lei”) é, para o nosso caso, e salvo o devido respeito pela opinião contrária aparentemente sufragada pelos defensores das outras duas teses, irrelevante por vazia de conteúdo, na medida em que não identifica, ela própria, a lei que confere ao juízo central cível a competência “extravagante” aí mencionada. Caberá, pois, ao juízo local com competência na área cível, julgar o processo de insolvência para o qual seja territorialmente competente (…)”. No caso dos autos, está em causa um processo executivo, onde a exequente veio dar à execução um plano de revitalização de empresas, homologado por despacho de 02-06-2015. Estabelece o artigo 17.º-F do CIRE que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação. “Na medida em que atribui força vinculativa ao entendimento estabelecido entre devedor e respectivos credores, a decisão homologatória do plano de revitalização a que se refere o artigo 17º-F do CIRE inclui-se na categoria das sentenças condenatórias. Ocorrendo incumprimento do plano de recuperação em processo especial de revitalização podem ser instauradas ações executivas, constituindo a sentença homologatória do plano de revitalização título executivo” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-03-2018, Pº 121/14.2TBAMT.P1, rel. AUGUSTO DE CARVALHO). Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 85.º do CPC, “na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado”. Assim, “face ao disposto no artigo 85º do C.P.C., o requerimento inicial para execução de decisão judicial condenatória deve ser dirigido ao processo no qual foi proferida a sentença exequenda. De seguida, ao tribunal em que a ação declarativa foi julgada cabe dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 85º do C.P.C.” (cfr., o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-03-2018, Pº 121/14.2TBAMT.P1, rel. AUGUSTO DE CARVALHO), ou seja, quando, nos termos da lei de organização judiciária seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. Ora, não se encontrando instalado na comarca dos Açores juízo de execução, não se encontram verificados os pressupostos de aplicação do n.º 2 do artigo 85.º do CPC. Todavia, considerando a aplicação do n.º 1 do artigo 85.º do CPC e a circunstância de estar em causa a execução de plano de revitalização objeto de homologação em prévia ação que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, a execução da sentença deverá correr nos próprios autos da ação preexistente, nos termos dos artigos 85º e 626º do Código de Processo Civil. Assim, a execução de sentença correrá, em regra, no próprio processo onde foi proferida – artigo 85º, nº 1, do CPC – o que apenas não ocorrerá no caso de existir tribunal com competência especializada de execução – nº 2 do mesmo preceito, sendo que, neste último caso, deverá ser remetida à secção especializada de execução, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. O objetivo estabelecido pelo legislador, efetivamente, foi o de que a sentença seja executada no próprio processo, por forma a vincar a continuidade entre a ação declarativa e a execução e a importância do caso julgado. No caso em apreço, pretende-se executar uma sentença prolatada pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo. Atento o que já ficou escrito, o requerimento executivo deveria, então, ter sido apresentado em tal processo, uma vez que neste Tribunal Judicial da Comarca dos Açores não há secção especializada de execução (artigo 85º, nº2 do Código de Processo Civil). Assim, conforme se concluiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-06-2023 (Processo: 2232/14.5T8LSB.L1-2, Relator: ARLINDO CRUA): “Estando-se perante decisão executável, proferida pelos tribunais portugueses, o princípio geral decorrente do nº. 1, do art.º 85º, do Cód. de Processo Civil, impõe que o requerimento executivo inicial seja apresentado no processo (declarativo) em que aquela foi prolatada, correndo a execução nos próprios autos declarativos, ainda que tramitada de forma autónoma”. Em conformidade com este entendimento e relativamente a execução de sentença apresentada com base em certidão de sentença que homologou plano de pagamentos em processo de insolvência, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, al.
- c)do CIRE, concluiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-06-2018 (Pº 13487/17.3T8LSB.L1-8, rel. OCTÁVIA VIEGAS) que, “[b]aseando-se a execução em sentença de homologação de pagamento proferida em processo judicial é nesse processo que deve ser apresentado o requerimento executivo (art. 85, nº1, do CPC)”. Assim, pode concluir-se que, na comarca dos Açores, inexistindo juízo de comércio e juízo de execução, a execução de decisão homologatória de plano especial de revitalização é da competência do juízo onde tal decisão foi proferida, em conformidade com o disposto no artigo 85.º, n.º 1, do CPC, pelo que, no caso, tendo o processo de revitalização corrido termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, aí correrá termos a respetiva execução, em conformidade com o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 80.º, 81.º, n.º 1, 117.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 2, 128.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 3, 129.º e 130.º, n.ºs. 1 e 2, als.
- c)e
- f)da LOSJ, ponderando ainda o disposto no artigo 66.º do ROFTJ. ** V. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decido este conflito, declarando competente para a tramitação da presente ação, o Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo. Sem custas. Notifique-se (cfr. artigo 113.º, n.º 3, do CPC). Baixem os autos. Lisboa, 16-07-2024, Carlos Castelo Branco. (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho n.º 2577/2024, publicado no DR., 2.ª série, n.º 51, de 12-03-2024).