Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3537/09.2TTLSB.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: REGULAMENTO INTERNO INTERPRETAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/09/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Na sua interpretação do Regulamento interno deve ter-se em consideração as regras relativas à interpretação e integração do negócio jurídico – arts. 236º e seguintes do Código Civil. Decisão Texto Parcial: A, (…), intentou acção, com processo comum, contra CTT — Correios de Portugal, SA., com sede na Rua de S. José, 20, Lisboa. Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €
- 2.507,00, correspondente a actualizações de remunerações mensais até Setembro de 2009 e o vencimento bruto actualizado desde Setembro de 2009 até ao momento em que lhe couber remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores, tudo acrescido de juros de mora, á taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Alegou , em síntese, ser trabalhador da Ré, tendo a categoria de TCN-Técnico. Exerceu funções de chefia ao serviço da R no período compreendido entre Julho de 1989 e Janeiro de 2001; Em Janeiro de 2001, auferia o vencimento base de €
- 095,61, que ficou congelado até Junho de
- Em Julho de 2005, passou a auferir o vencimento base de €
- Em Junho de 2006 , passou a auferir €1.142,
- Teve conhecimento do despacho do Conselho de Administração da R DE 13732005CA , de 16.03.
- Apercebeu-se então de que a R não actualizou o seu vencimento nos termos ali consignados. Assim, entende que a Ré deve ser condenada nas diferenças correspondentes às actualizações em falta. Realizou-se audiência de partes (28/29). A R. contestou ( vide fls. 39-43 ). Alegou, em resumo, que no despacho do Conselho de Administração a que o A alude quando se menciona aplicação retroactiva, tal significa que as chefias exoneradas em data anterior à sua entrada em vigor, poderão beneficiar desse regime doravante, não acarretando, por isso, a eliminação da cláusula 74° do AE de 2006 e, em consequência, que o aludido despacho passasse a produzir efeitos retroagidos à data da exoneração. O raciocínio do A encontra-se viciado por interpretação errónea, na medida em que o seu pedido foi formulado como se não existisse a norma ínsita na cláusula 74°, do AE de 2006 por determinação de um despacho que entrou em vigor apenas em 1 de Março de
- Como tal pugna pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador ( fls. 61-62) , sendo que se dispensou a fixação da material de facto assente e de base instrutória. Realizou-se julgamento, no decurso da qual as partes acordaram na matéria de facto. Veio a ser proferida sentença (vide fls. 84 a 90) que na parte decisória teve a seguinte redacção: “Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, decido absolver a R dos pedidos formulados pelo A. Custas pelo Autor(…)” – fim de transcrição. Inconformado o Autor apelou ( vide fls. 97 a 102). Concluiu que: (…) A Ré não contra alegou. O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. *** Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto : “
- O A. é trabalhador da R., tendo a categoria de TCN – Técnico, à data.
- O A. exerceu funções de chefia da EC de Olhão entre 3/8/1993 e 21/2/
- Tendo cessado o exercício das referidas funções de chefia, o vencimento base do A. ficou “congelado”, após 21/02/
- Em Janeiro de 2001, o A. auferia o vencimento base de 1.095,61 €.
- O referido vencimento base ficou “congelado” até Abril de
- Em Maio de 2005, o A. passou a auferir o vencimento base de 1.125,20 €, sendo que essa actualização teve efeitos reportados a Janeiro de
- A partir de Maio de 2006, o A. passou a auferir o vencimento base de 1.142,40 €, sendo que essa actualização teve efeitos reportados a Janeiro de
- O A. é sócio do SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média.
- Às relações laborais entre as partes são aplicáveis os Acordos de Empresa, AE/CTT 2000/2001, publicado no BTE n.º 40 n.º 30, de 15.05.2000, AE/CTT 2008, publicado no BTE n.º 14-1.ª Série de 15.04.2008, 903 a
- O A. teve conhecimento do Despacho do Conselho de Administração da R. DE 13732005CA de 16.03.
- Nos termos do referido despacho: “ 1-Em caso de cessação de funções de chefia ou equiparadas, o ex-titular mantém direito, desde que decorrido um período adaptação de seis meses, ao vencimento-base que vinha auferindo, caso não lhe seja atribuído, por razões de gestão, vencimento base superior. 1.1- Quando à data da exoneração não houver decorrido o referido período mínimo de seis meses, o trabalhador retoma o vencimento-base que auferia imediatamente antes da nomeação, salvo decisão expressa noutro sentido. 2- O vencimento base fixado nos termos dos números anteriores beneficia dos processos colectivos de actualização salarial. 3-Cessa o “congelamento” de vencimento base dos ex-titulares de funções de chefia ou equiparadas que se mantenham, presentemente, em tal situação, devendo dispensar-se a cada caso, em próximo processo de actualização, o tratamento técnico administrativo adequado. 3.1-O processo de actualização referido no n.º 3 deverá ser aplicado ainda que os respectivos efeitos se produzam, retroactivamente, a partir de data anterior à do presente diploma. 4- São consideradas sem efeito todas as disposições contrárias a este diploma, sendo designadamente revogado o n.º 5, do DN2693CA, de 19 de Dezembro de
- 5- Este despacho entra imediatamente em vigor.”
- Entre Janeiro de 2001 e até 2009, todos os anos houve actualizações salariais para os trabalhadores da R., de harmonia com as tabelas publicadas anualmente como anexos aos respectivos acordos de empresa.
- O A. só teve a sua retribuição actualizada a partir de Maio de 2005, com efeitos a Janeiro desse ano, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal.” **** O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i] Analisados os autos afigura-se que o recorrente suscita uma única questão que consiste em saber se tendo cessado as suas funções de chefia , [1] por iniciativa da Ré, em momento em que auferia um vencimento superior ao que cabia à sua categoria profissional e por isso o viu congelado tem direito às actualizações salariais referidas no ponto nº 3.1 do Despacho , mencionado no nº 10 da matéria provada , desde 21 de Fevereiro de
- Nos termos do mencionado ponto de facto: “ O A. teve conhecimento do Despacho do Conselho de Administração da R. DE 13732005CA de 16.03.
- Nos termos do referido despacho ( vide 11): “ 1 - Em caso de cessação de funções de chefia ou equiparadas, o ex - titular mantém direito, desde que decorrido um período adaptação de seis meses, ao vencimento - base que vinha auferindo, caso não lhe seja atribuído, por razões de gestão, vencimento base superior. 1.1- Quando à data da exoneração não houver decorrido o referido período mínimo de seis meses, o trabalhador retoma o vencimento -base que auferia imediatamente antes da nomeação, salvo decisão expressa noutro sentido. 2- O vencimento base fixado nos termos dos números anteriores beneficia dos processos colectivos de actualização salarial. 3-Cessa o “congelamento” de vencimento base dos ex-titulares de funções de chefia ou equiparadas que se mantenham, presentemente, em tal situação, devendo dispensar-se a cada caso, em próximo processo de actualização, o tratamento técnico administrativo adequado. 3.1-O processo de actualização referido no n.º 3 deverá ser aplicado ainda que os respectivos efeitos se produzam, retroactivamente, a partir de data anterior à do presente diploma. 4- São consideradas sem efeito todas as disposições contrárias a este diploma, sendo designadamente revogado o n.º 5,do DN2693CA, de 19 de Dezembro)”. O cerne da questão, situa-se, pois, em saber se, em face do ponto 3.1 do Despacho , o trabalhador tem direito a ver o seu salário , anteriormente “congelado “ , retroactivamente actualizado , em termos percentuais, nos moldes sustentados pelo recorrente. **** Mas qual a natureza do Despacho ? A nosso ver, configura um regulamento de empresa ( vide artigos 7º e 39º da LCT e artigos 95º e 153º do CT/2003) , sendo certo que as partes divergem quanto à interpretação a conferir a uma das normas que dele dimanam. É sabido que os regulamentos de empresa podem assumir três sub - tipos: normativos, contratuais e mistos. “Pelos primeiros , o empregador impõe regras ao abrigo do poder de direcção; os contratuais configuram uma específica forma de contrato de adesão em que o empregador redige cláusulas contratuais gerais que necessitam do acordo do trabalhador ; quanto as regime mistos – talvez o sub tipo mais frequente - contém em simultâneo uma parte normativa e outra contratual”. [2] Usualmente os contratuais (vide artigo 95º do CT/2003) - respeitam a montantes e tipos salariais, regras sobre o período normal de trabalho e horário, funções e carreiras , sendo que os normativos concernem a aspectos normativos respeitantes à organização e disciplina do trabalho, isto é ao poder de direcção ( vide artigo 153º do CT/2003). Assim, no caso concreto afigura-se que estamos perante um regulamento de empresa com cariz contratual. Como tal na sua interpretação deve ter-se em consideração as regras relativas à interpretação e integração do negócio jurídico ( vide artigos 236º e seguintes do Código Civil). Ora na situação em exame é patente que o ponto nº 3.1 do Despacho em causa , publicado em Março de 2005 ( segundo o qual ; o processo de actualização referido no n.º 3 deverá ser aplicado ainda que os respectivos efeitos se produzam, retroactivamente, a partir de data anterior à do presente diploma) tem um teor dúbio. Em face do ponto nº 3º do Despacho em apreço é evidente que a partir da respectiva vigência – nem isso é questionado - cessou o “congelamento” de vencimento base dos ex - titulares de funções de chefia ou equiparadas que se mantinham nessa situação. E também resulta do mesmo que aos trabalhadores que se encontram nessa situação deverá em cada caso passar a dispensar-se, em próximo processo de actualização, o tratamento técnico administrativo adequado. Todavia fica a dúvida de saber se os efeitos retroactivos , atinentes aos processos de actualização salarial, se devem reportar ao início do congelamento ( no caso do recorrente a 21.2.2001) ou só a partir do ano da publicação do Despacho (isto é o ano 2005 ) ? O recorrente sustenta a primeira hipótese. Porém, tendo em conta o disposto no artigo 237º do CC[3], sendo que estamos perante um negócio oneroso ( o contrato de trabalho do qual derivam as prestações salariais em causa) , afigura-se ser esta última a interpretação que conduz a um maior equilíbrio das prestações. Assim, entende-se que a retroactividade ali mencionada se refere apenas aos meses anteriores do ano de 2005 ( o regulamento é de Março de 2005) , visto que usualmente as actualizações salariais resultantes dos instrumentos de regulamentação colectiva dos quais decorrem as actualizações salariais se reportam ao dia 1 de Janeiro dos anos em que são publicadas e a que dizem respeito . Por outro lado, em relação ao período anterior dir-se-á que além de vigorar a clª 74ª do AE , bem se compreende o motivo do congelamento salarial. É que este afectava aqueles trabalhadores que após terem cessado funções de chefia mantinham o valor salarial auferido no respectivo exercício ( não retornando , pois, ao salário base atinente à sua categoria de origem) , sendo evidente que tal manutenção se destinava a evitar uma diminuição na sua retribuição que a lei não permitia nem permite ( vide artigos 21º da LCT e artigo 122º alínea d) do CT/2003). Assim, afigura-se que o ponto nº 3.1 do Despacho deve ser interpretado no sentido de se reportar aos salários do ano de 2005 anteriores ao mês de Março , mas não em relação a anos antecedentes. Improcede, pois, o recurso. **** Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor. Custas pelo recorrente. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 9 de Novembro de 2011 Leopoldo Soares José Sapateiro Maria José Costa Pinto -------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Em 21.2.
- [2] Vide José Andrade Mesquita, Direito do Trabalho , 2ª edição, AADFL, 2001, pág
- [3] O qual regula que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração , prevalece nos negócios gratuitos , o menos gravoso para o disponente e , nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág
- Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). Decisão Texto Integral: