Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 380/11.2YRLSB-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL EMPREITADA CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/14/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. A arbitragem voluntária permite uma maior liberdade de criação de regras de tramitação processual mais flexíveis e adequadas à resolução do conflito, afastando as formas rígidas do processo civil, tendo como limite apenas os princípios consagrados no artigo 16º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto 2. A fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação coloca em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão. 3. Por força do Princípio das Aquisição Processual consagrado no artigo 515º do CPC, o Tribunal pode tomar em consideração todos os dados de facto relevantes, podendo fundar a sua convicção não exclusivamente nos meios concretos de prova indicados para cada quesito, podendo aproveitar-se de depoimentos de testemunhas para fundamentar respostas a quesitos para cuja prova não foram indicadas, designadamente, se os depoimentos prestados se relacionem com a matéria desses outros quesitos. 4. Muito embora num contrato de empreitada a obrigação principal do dono da obra resida no pagamento do preço, impende sobre ele deveres de colaboração, cuja violação acarreta mora acipiendi nos termos do artigo 813º e seguintes do Código Civil 5. A extinção do contrato de empreitada, por desistência do dono da obra, traduz-se numa faculdade discricionária, que pode ser tácita, não carecendo de fundamento, nem de pré-aviso e assume eficácia ex nunc. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A” – ENGENHARIA E OBRAS, L.DA., com sede no ..., ..., ..., demandou “B” – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., com sede no ..., nº …, no ..., perante Tribunal Arbitral, constituído ao abrigo da Lei nº 31/86, de 19 de Agosto, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de € 527.447,32, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Fundamentou, a demandante, no essencial, esta sua pretensão nos seguintes termos: 1. Demandante dedica-se à construção de edifícios e empreitadas de obras públicas e a demandada dedica-se à gestão de empreendimentos turísticos. 2. Em 18 de Agosto de 2005 a Demandada e a Demandante celebraram um contrato de empreitada nos termos do qual aquela, na qualidade de entidade promotora, incumbiu a Demandante, na qualidade de empreiteiro, dos trabalhos de empreitada relativos à ampliação de uma unidade hoteleira gerida pela Demandada, in casu, o “Hotel “C””, na Madeira. 3. Em 2004 a Demandante estava encarregada de várias empreitadas de construção de moradias e construção da estrutura de betão e outros trabalhos do Complexo de Ténis na Ilha de .... 4. Durante a execução dessas empreitadas a “A” foi pessoal e directamente abordada por um colaborador da Demandada no sentido de apresentar um orçamento para as obras dos autos. 5. Na sequência desse contacto foi promovida uma reunião entre as partes, que teve lugar nos escritórios da Demandada, no ... e no decurso dessa reunião negocial, a Demandada entregou à Demandante um conjunto de desenhos e um mapa de resumo de quantidades como base de trabalho para o orçamento a apresentar, em regime de preços unitários. 6. E informou que as soluções construtivas a adoptar na obra de ampliação iriam ser, no futuro, simplificadas com o intuito de reduzir os custos. 7. Tal intenção decorreu da circunstância, de que a Demandante veio posteriormente a ter conhecimento, de a Demandada ter consultado anteriormente o mercado, tendo-lhe sido apresentados valores demasiado elevados para o investimento que pretendia realizar. 8. Na reunião ficou estabelecido que o projecto final seguiria soluções arquitectónicas mais simples do que as contempladas nos elementos disponibilizados. E que, com vista à redução dos custos, se iria optar pela utilização de materiais de preço unitário mais baixo, e mais usuais no mercado, do que os elencados no mapa resumo de quantidades. 9. Com vista a corresponder ao objectivo declarado pela Demandada de executar a obra a baixo preço, a Demandante apresentou os seus melhores preços para a empreitada. 10. A elaboração do orçamento teve por base as explicações veiculadas pela Demandada na referida reunião onde se abordou, nomeadamente:
- i)a metodologia da orçamentação (regime de preços/quantidades);
- ii)a proveniência e origem dos diversos materiais a utilizar de modo a permitir a sua execução a preço consentâneo com os montantes que a Demandada se propunha investir; iii) a futura reformulação do projecto no sentido de simplificar as soluções arquitectónicas, diminuindo o volume do trabalho e adoptando materiais mais triviais e usuais no mercado (o que nunca veio a suceder). 11. Depois de apresentada a proposta orçamental, a Demandada solicitou à Demandante que devolvesse o conjunto de desenhos disponibilizados. 12. A Demandante apresentou o orçamento sem ter tido conhecimento de que teria havido um procedimento tendente à escolha do adjudicatário através de anúncios, convites escritos ou outro qualquer expediente. 13. O orçamento apresentado foi recebido com agrado por parte da Demandada, tanto assim que rapidamente foi adjudicada a obra e celebrado o contrato de empreitada dos autos. 14. Apesar de as partes terem explicitamente convencionado na cláusula 2ª do contrato que o regime de empreitada seria o do “preço global”, a verdade é que o orçamento elaborado para a execução dos trabalhos, e que esteve na origem da adjudicação da obra, seguiu o regime de “séries de preço” (preços/quantidades). 15. Como é do conhecimento da Demandada, esse orçamento foi elaborado com base em peças desenhadas e mapas de quantidade que não correspondiam ao projecto que, a final, se pretendeu implantar. 16. Com o evoluir da execução, o dono da obra e seus projectistas vieram a optar por soluções mais onerosas, em vez da simplificação. 17. A verdade é que os elementos de que a Demandante estava munida para elaborar o orçamento que apresentou como proposta, e cujo preço final ficou consignado no contrato (€ 1.869.411,13), não permitiam “determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão de obra a empregar”. 18. Daí que, na missiva enviada pela Demandante em 24 de Outubro de 2005, fosse solicitado à Demandada que fornecesse “todos os projectos de execução, o mais urgente possível, devidamente corrigidos, quer no que entretanto foi adicionado/alterado, quer do que foi suprimido, espelhando, inequivocamente, a pretensão final da obra a executar e permitindo proceder à correcção, adição ou supressão de preços/quantidades, corrigindo o valor global da empreitada, para mais ou para menos”. 19. Até porque, como a Demandante escreveu nessa missiva, “a programação e o planeamento da sua execução de forma clara, inequívoca e coordenada dependem, em grande medida, da posse das referidas peças, pelo que, sem que tal suceda, não nos é possível efectuar e prosseguir com o planeamento global da empreitada, coordenando tarefas, consultando fornecedores, adquirindo materiais e fazendo-os chegar a ..., incorporando-os em obra dentro dos “timings” mais adequados”. 20. Apenas alguns dias antes da outorga do contrato, e não obstante o orçamento apresentado repousar num regime de “séries de preço” (preços/quantidades), para o tipo de trabalhos que havia sido explicado que pretenderiam, a Demandante foi telefonicamente informada do propósito de o contrato a celebrar seguir o regime de “preço global fixo”, tendo a Demandada justificado essa intenção com o objectivo de se candidatar a uma comparticipação financeira através do programa ““D””, que estabelecia como condição que a empreitada fosse adjudicada em regime de preço fixo, e que as alterações (trabalhos a mais ou qualquer outro custo) seriam suportadas pela sociedade promotora. 21. Nesta conformidade, a Demandante anuiu a essa solicitação, desde logo deixando claro que para tanto teriam de ser fornecidos todos os elementos atinentes ao projecto (desenhados e escritos) onde se estabilizassem as características da empreitada. 22. Tudo isto com o objectivo de se dar relevo aos “erros ou omissões do projecto” por forma a compatibilizar o preço com os serviços prestados e o material empregue. 23. Tudo isto acertado, no dia da assinatura do contrato, a Demandada justificou a não entrega dos exemplares completos do projecto a consignar com a circunstância de os projectistas estarem a organizar, a corrigir e a adequar os projectos de execução ao que havia sido indicado e orçamentado, comprometendo-se a expedi-los nos dias seguintes, devidamente assinados. 24. A Demandante ficou na expectativa de que lhe fossem fornecidos exemplares autenticados e firmados pelo dono da obra que fixassem a empreitada, nomeadamente os projectos, caderno de encargos e memória descritiva. 25. Todavia, nem “nos dias seguintes” à outorga do contrato, nem em consequência do reiterado compromisso assumido em reunião havida em 15 de Outubro de 2005, nem depois de sucessivamente interpelada por via epistolar e telefónica se dignou a Demandada fornecer tais elementos. 26. Só em 30 de Novembro de 2005, por carta, veio a Demandada fornecer os primeiros elementos projectivos, a saber: · peças desenhadas relativas a fundações e estruturas de betão armado; águas e esgotos. · 1 fascículo com medições da rede de distribuição de água; 1 fascículo com resumo das medições das fundações e estrutura; 1 fascículo com resumo de quantidades. 27. Face à insuficiência de elementos, em carta datada de 9 de Dezembro de 2005, a Demandante acusou especificadamente a recepção dos supracitados elementos e comunicou à Demandada: “Não nos foi enviada qualquer Memória Descritiva ou Caderno de Encargos referente a estes projectos/documentos”. 28. Devido à continuada não entrega dos elementos tidos por essenciais para estabilizar a relação contratual, e perante a necessidade legal de, em tempo útil, apresentar as pertinentes “reclamações quanto a erros e omissões do projecto”, e ainda na perspectiva de uma sã relação entre as partes, escreveu nessa mesma carta a Demandante: “dado que não é possível proceder a uma avaliação global do projecto pelo facto de não nos ter o mesmo sido ainda fornecido, de modo a permitir uma mais célere apreciação dos erros e omissões, faremos a sua identificação à medida que os ditos elementos e definições do projecto nos sejam fornecidos ou deles venhamos a ter perfeito conhecimento. Assim, face à documentação recebida, vimos pela presente enviar a V.Ex.as o dossier de erros e omissões, mas apenas relativamente aos projectos acima descritos, ou seja, fundações e estruturas de betão armado e águas e esgotos”. 29. Com essa carta seguiu o “Relatório de Erros e Omissões referentes aos projectos de fundações e estrutura de betão armado e águas e esgotos”, composto por Memória Descritiva e Anexos onde se especificavam os Trabalhos a Mais de natureza imprevista, omissões e diferenças de quantidades em comparação com a lista que servia de base ao orçamento e, por inerência, ao preço acordado no contrato. 30. Reiterando o pedido, escreveu a Demandante: “continuaremos a aguardar o envio dos restantes elementos em falta para que, de igual forma, os possamos analisar e elaborar o respectivo dossier de erros e omissões”. 31. Todavia, os elementos nunca chegaram a ser entregues. 32. Por carta de 12 de Janeiro de 2006, a Demandante insistiu: “apesar das sucessivas promessas de V.Ex.as, o projecto não nos foi ainda fornecido, não se conhecendo em toda a extensão o que se pretende executar, desconhecendo-se a existência de eventuais discrepâncias nas quantidades, erros e omissões, consideradas na lista de preços/quantidades que deram origem à proposta”. 33. Esta falta de especificação e de cumprimento com o acordado implicou a multiplicação de correspondência, desentendimentos e incompreensões relativas a uma multiplicidade de situações:
- a)relativas a elementos sanitários;
- b)relativas a alvenarias;
- c)relativas a revestimento. 34. Igualmente problemática, em resultado da falta de entrega dos elementos projectivos completos, se revelou a aceitação do Relatório de Erros e Omissões relativos a Arquitectura e Estruturas de Madeira enviado em anexo à carta de 29 de Março de 2006, nomeadamente em virtude da indefinição quanto à extensão dos trabalhos de estruturas em madeira lamelada colada a executar, carpintarias, revestimentos de paredes com tijolo “burro” denominado de ladrilho e outras indefinições. 35. É precisamente na sequência de um desentendimento quanto às obras de estruturas de madeira lamelada colada, depois de as mesmas estarem realizadas e não pagas, que a Demandada modifica a sua postura, como resulta do teor da sua carta de 18 de Julho de 2006 em que, pela primeira vez, dá a entender que não estaria disponível para respeitar o acordado no que às adequações de preços face a erros, omissões e trabalhos a mais concerne. 36. Constata-se deste documento que, pela primeira vez, a Demandada imputa à Demandante responsabilidade, acusando-a da “dificuldade em respeitar o preço global fixo” e imputando-lhe “as sistemáticas perturbações e atrasos com significativos prejuízos”. 37. O ponto de ruptura entre as partes ocorre precisamente por altura da aplicação da estrutura de madeira para a cobertura. 38. Na reunião havida a 26 de Fevereiro de 2006, foi discutida a nova (em comparação com a do projecto que serviu de base ao orçamento) versão da cobertura de madeira. Foi a Demandada quem definiu a nova solução projectada e participou na escolha do fornecedor, aceitando o preço por este apresentado para os trabalhos pretendidos e dando ordem à Demandante para proceder à encomenda da estrutura em madeira lamelada para a cobertura. 39. Contudo, o fornecedor da estrutura exigiu o pagamento dos respectivos trabalhos em prazo inferior ao do vencimento das facturas emitidas pela Requerente. 40. Confrontada com tal circunstância, a Demandada comprometeu-se a liquidar uma parte do valor em questão assim que estivessem montadas as estruturas dos “bungalows” e o restante quando toda a estrutura estivesse concluída. 41. A Demandada pagou a primeira parte, conforme se havia comprometido, mas recusou o segundo pagamento a que se havia obrigado, indicando que o liquidaria nos termos habituais, isto é, 22 dias após a emissão da factura. 42. Porém, volvido esse prazo, a Demandada não pagou o valor da factura, devolvendo-a. 43. Verificou-se uma deficiente orientação e fiscalização da obra por parte da Demandada, o que obstou a que pudessem ser ultrapassadas diversas dúvidas e deficiências que se multiplicavam em virtude de não existir um projecto de execução devidamente estabilizado. 44. A Demandante viu-se assim impossibilitada de prosseguir normalmente com a obra devido às indefinições de que se dera conta. 45. O bom andamento dos trabalhos esteve ainda condicionado pela falta da entrada atempada em obra de outras artes adjudicadas a outros empreiteiros, pela inexistência de subempreiteiros em número suficiente para dar cabal cumprimento ao que se lhes exigia e pela falta de acompanhamento, articulação e fiscalização em obra de todos os agentes envolvidos, sendo que, nas mais das vezes, a execução dos seus trabalhos dependia da prévia ou concertada execução dos trabalhos das outras artes. 46. Por via disso, a Demandante sentiu sérias dificuldades em realizar os trabalhos em tempo certo, o que se traduziu em falta de produtividade, que lhe trouxe prejuízos. 47. Tal factualidade foi levada por diversas vezes ao conhecimento da Demandada, quer por escrito, quer em reunião de obra. 48. A este propósito, por carta de 12 de Janeiro de 2006, a Demandante dá conta de um atraso de 3 meses e meio na entrada em obra do empreiteiro das redes eléctricas e do empreiteiro dos sistemas de tubagens e equipamentos das piscinas. E chama igualmente a atenção para a manifesta insuficiência de elementos das equipas a quem cabiam essas funções, sugerindo-se “significativa incrementação”. 49. Após ter sido alertada em 12 de Janeiro de 2006 para tal facto, a Demandada comunicou, através de fax de 7 de Fevereiro de 2006, que a entrada em obra desses empreiteiros se faria a 8 de Janeiro de 2006 (certamente por lapso). 50. Na resposta de 7 de Fevereiro, uma vez mais a Demandante alertou a Demandada que “a evolução destas empreitadas (e das outras) que deveriam prosseguir em simultâneo com a nossa empreitada, não tem ocorrido, situação que naturalmente vem provocando atrasos e perturbações na execução da nossa empreitada”. 51. Como se alcança da cláusula 4ª do contrato de empreitada, os trabalhos deviam ter início em 15 de Setembro de 2005. 52. Na data acordada, a Demandante colocou ao serviço da obra os meios (equipamento e pessoal) necessários para o início dos trabalhos. 53. Todavia, a licença de construção a ser emitida pela Câmara Municipal de ..., cuja obtenção era da responsabilidade da Demandada, apenas veio a ser concedida em finais desse mês de Setembro de 2005. Durante meio mês, a Demandante teve os seus activos paralisados, os quais, não fora o compromisso contratualmente assumido de iniciar a obra em 15 de Setembro de 2005, estariam adstritos a outras obras e funções. 54. Por outro lado, ao arrepio do estabelecido pelas partes, a Demandada não forneceu, durante meses, o alojamento e as refeições diárias do pessoal. 55. A Demandante, para além de ter prematuramente causado a saída de obra da Demandante no seguimento dos dissentimentos, não pagou diversos valores devidos. 56. Assim, a Demandada deve à Demandante a quantia de € 104.586,91 relativa a 6 facturas de trabalhos contratuais emitidas, mas apenas parcialmente pagas, bem como os respectivos juros que, calculados à data de 10 de Setembro de 2008, se cifram em € 21.419,44. 57. Não liquidou os montantes constantes das facturas 60082, 60092 e 60095, apesar de interpelada para o efeito, as quais totalizam a quantia de € 110.696,53, ascendendo os respectivos juros de mora a € 22.668,34. 58. No seguimento da execução de trabalhos extra-contrato, a Demandante emitiu um conjunto de facturas, que a Demandada não pagou, no valor total de € 8.218,58. Os juros ascendem a € 1.800,52. Trata-se de trabalhos não previstos no orçamento e que foram por esta solicitados: · Factura nº 60067: execução de furação em pedra mármore e abertura de rasgos para caixas; · Factura nº 60068: trabalhos nas paredes exteriores do Hammam/Nichos; · Factura nº 60072: execução de negativos na zona de estar do espaço 15 e enchimento com betão, no espaço 19, incluindo betonilha de regularização e revestimento a tijolo. 59. A Demandante procedeu à execução dos trabalhos de construção civil de apoio, nomeadamente na casa das máquinas e no bloco E do empreendimento. 60. Na casa das máquinas executou a selagem no atravessamento das paredes de betão para passagem de tubos de evacuação de água, trabalhos que ascendem a € 765,00. Colocou e forneceu ainda tubagem em PVC de diâmetro 110 com 8 m na ligação do tubo de limpeza ao poço de bombagem, incluindo abertura e tapamento de roço e poço com dimensões aproximadas de 60x60x40 cms, trabalhos e materiais pelos quais a Demandada deve € 485,00. 61. No bloco E a Demandante procedeu à execução de drenagem em tubos de PVC, de acordo com o desenho de arquitectura nos espaços 28 e 29, incluindo ligação do tecto da cave técnica à rede existente, segundo desenho entregue em 27/6/2006. Por esses trabalhos a Demandada deve à Demandante a quantia de € 852,00. A Demandante ainda não emitiu as facturas, pelo que sobre o total de € 2.102,00 acrescerá IVA à taxa legal. 62. Pretende a Demandante proceder à cobrança da quantia de € 41.755,76 + IVA, resultante da revisão de preço calculado nos termos legais, acrescido dos respectivos juros de mora, que ascendem já a € 9.731,12. 63. A Demandante, conforme já deixou alegado, à medida que foi recebendo os projectos finais, elaborou e dirigiu à Demandada os respectivos relatórios de erros e omissões, nos termos dos quais se impunha a correcção do valor orçamentado, face às alterações introduzidas pelo dono da obra. Após a realização dos respectivos trabalhos a Demandante emitiu e apresentou a pagamento as facturas 60056 e 60096, que ainda não foram pagas, no valor global de € 98.668,45, ascendendo os respectivos juros a € 22.181,66. 64. Aquando da saída prematura da obra, única e exclusivamente por razões imputáveis às indefinições e postura de ruptura da Demandada, a Demandante já havia encomendado e pago aos fornecedores diverso material que seria utilizado na obra. Tais materiais vieram a ser posteriormente aplicados na obra pela Demandada, sem indicação da Demandante, pelo que aquela é devedora a esta do montante total de € 41.607,13. 65. Em virtude da saída prematura da obra, imputável à Demandada, a Demandante viu-se impossibilitada de concluir a mesma e de auferir os lucros que o contrato representava. 66. Nos termos inicialmente acordados o valor do contrato ascendia a € 1.869.411,13. O valor dos trabalhos contratados e executados pela Demandante ascende a € 1.496.440,23, o que equivale a dizer que os trabalhos contratados não executados é de € 372.970,90. Considerando, nos termos da lei, que o lucro cessante corresponderá a 10% sobre o montante relativo a trabalhos não executados, deve a Demandada € 37.297,09, a este título. 67. Apesar de contratualmente prevista a data de 15 de Setembro como data do início das obras, a verdade é que, em virtude de a Câmara Municipal de ... não ter emitido a licença em tempo útil, os trabalhos só tiveram o seu início meio mês depois. Equivale a dizer que a Demandante fez deslocar pessoal e equipamento para a ilha de ..., pagando salários, alojamento e alimentação, sendo certo que durante esse período os mesmos estiveram imobilizados e a gerar custos que calcula em € 14.028,78. Pede assim a Demandante que seja a Demandada condenada a indemnizá-la em tal importância. 68. O estaleiro da obra dos autos é composto por vedações, protecções, portão, contentor, entre outros equipamentos de suporte, e destinava-se à utilização por parte da Demandante para a execução da obra. Todavia, a Demandada utilizou esse equipamento e continua a utilizá-lo, pelo que será obrigada a indemnizar a Demandante. Os custos com a montagem, manutenção e desmobilização do estaleiro não constam do orçamento inicial, pelo que não foi facturado, mas a Demandante não prescinde do seu ressarcimento. Dado que continua a ser objecto de utilização pela Demandada, relega para liquidação posterior o apuramento devido a este título. A Demandada apresentou contestação, alegando o seguinte: I - Dos objectivos determinantes da concepção dos projectos e do licenciamento da construção 1. A empreitada em causa constituiu um dos episódios orientados para a concretização física do projecto empresarial da “B” tendente à ampliação da sua única unidade hoteleira: o Hotel do “C”. 2. Numa primeira versão, esse projecto, da iniciativa da ““E” – Explorações Hoteleiras, S.A.”, então proprietária da unidade, consistia na dotação do Hotel do “C” de 4 bungalows com 16 camas, de uma nova piscina exterior, um SPA e ainda na remodelação dos espaços comuns exteriores. 3. Numa segunda versão, já da responsabilidade formal da ““B” – Empreendimentos Turísticos, S.A.”, empresa resultante da cisão simples da ““E” – Explorações Hoteleiras, S.A.”, os bungalows passaram para 5 e as camas para 30, mantendo-se todo o resto. 4. Do ponto de vista da estratégia comercial de exploração do Hotel do “C”, era decisivo concretizar a abertura ao público da infra-estrutura assim ampliada antes da inauguração das já então anunciadas duas novas unidades hoteleiras do ...: o “F” e o “G”. 5. Do ponto de vista financeiro, era fundamental a obtenção do incentivo financeiro e ajuda proporcionada pelo denominado “D”, pelo qual a Demandada, mediante contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito de apoio aos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, negociado no primeiro semestre de 2005 com o ITP – Instituto de Turismo de Portugal, adquiriu o direito de, verificadas as condições contratualmente previstas, obter um financiamento público de até € 2.552.735,00. 6. Uma das condições contratualmente previstas era o de a empreitada ser adjudicada por preço global. 7. Havia ainda de dotar o Hotel do “C” das valências, serviços e infra-estruturas aptas a proporcionar aos seus hóspedes e aos demais interessados as vantagens terapêuticas e medicinais da areia do ..., as quais foram laboratorialmente apuradas e testadas. 8. Com essas estruturas e serviços pretendia-se fazer interessar o mercado do norte da Europa, especialmente da Dinamarca, Suécia e Noruega, e a própria segurança social desses países. 9. A nova obra era de ampliação da estrutura existente, pelo que por ela teria de ser parametrizada e com ela teria de se harmonizar e integrar, e não uma construção autónoma. 10. A estrutura existente do Hotel do “C” tinha 90 quartos duplos, piscina exterior, áreas sociais, ginásio, banho turco e a classificação de Hotel de 4 estrelas. 11. As casas de banho eram revestidas com mármore branco, com as melhores louças e o piso dos quartos em madeira maciça. 12. Quanto aos acabamentos, a nova estrutura foi projectada com materiais ainda mais nobres, modelando desse modo a remodelação, para breve, da parte primitiva do Hotel. 13. Deste modo, foram concebidos os seguintes projectos: De arquitectura, complementado com as medições realizadas pelo Sr. “H” a pedido do Atelier “I”; Estrutura, complementado com as medições respectivas; Distribuição de águas e águas residuais, complementado com as medições respectivas; Climatização e ventilação, complementado com as medições respectivas; Instalações eléctricas, segurança e telecomunicações, complementado com as medições respectivas. 14. O projecto de arquitectura e respectivo projecto de execução, elaborado pelo arquitecto “J”, do Atelier “I”, é particularmente minucioso, pois vai a um detalhe desusado nesse tipo de peças. Nele se apresenta cotas e posições de muitos dos elementos que dizem respeito aos projectos de especialidades, designadamente no atinente à localização dos pontos de iluminação, de alimentação, das tomadas e dos dispositivos de água. 15. Do ponto de vista operativo, o projecto de arquitectura e o respectivo projecto de execução permite que se bastasse a si próprio no atinente à condução e orientação da execução física da obra, pois os seus elementos dispensavam a consulta dos projectos de especialidades. 16. O revestimento das paredes exteriores dos novos bungalows foi projectado com uma mistura de cal, cimento e areia, a fim de lhe conferir um aspecto peculiar e prescindir de pintura. Esse aspecto só poderia ser conseguido com alvenaria em tijolo. 17. Foi também elaborado o caderno de encargos da obra contendo as respectivas especificações técnicas e individualizando, quer quanto aos trabalhos, quer quanto aos materiais, as quantidades, as espécies e a qualidade e marca comercial. 18. O projecto de arquitectura e o respectivo caderno de encargos deram entrada na Câmara Municipal do “C” em 2002 para efeitos de aprovação, sobre o qual recaiu o nº .../2002 – 2.30064. 19. O projecto de arquitectura e os projectos de especialidades foram aprovados por deliberação da CM... de 10 de Março de 2005, pela qual foi ainda concedida a correspondente licença para edificação. 20. A licença de construção, titulada pelo alvará nº .../2005, foi emitida por despacho do presidente da CM... de 19 de Setembro de 2005, data a partir da qual passou a produzir efeitos, com termo em 18 de Junho de 2008. II – Do procedimento pré – contratual conducente à escolha da “A” como empreiteira da obra 21. Para a execução do projecto de arquitectura e de todos os projectos de especialidades, na qualidade de empreiteiros gerais, foram convidadas a apresentar proposta, na sequência de contactos verbais directos, várias empresas. 22. Os preços apresentados pelas referidas empresas, em números redondos cifrados entre os € 3.100.000,00 e os € 3.800.000,00, a que acresce o IVA, foram significativamente superiores ao cálculo dos custos da obra efectuado pelo Atelier “I”, responsável pela elaboração do projecto de arquitectura. 23. Depois da análise das propostas até aí recebidas e da ponderação dos preços praticados no mercado pelos empreiteiros das especialidades, a Demandada decidiu consultar a “A” – Engenharia e Obras Limitada, no sentido de apresentar preço para a execução dos projectos de arquitectura, redes de águas, esgotos e incêndios e ainda de estruturas. 24. Ficou liminarmente esclarecido com a “A” que a execução das demais especialidades seria adjudicada directamente pelo dono da obra a outras empresas. 25. A “A” foi, nesta altura, especificamente informada dos objectivos determinantes da concepção dos projectos e do licenciamento da construção. 26. Na sequência desse convite, a “A” propôs-se executar o projecto de arquitectura, de estruturas e água e esgotos pelo preço total de € 1.869.411,13, a que acresce o IVA. 27. Apesar de a esse tempo ser desconhecida da Demandada, a Demandante foi convidada a apresentar proposta porque se encontrava no ... a construir umas moradias e porque esse contacto servia o intuito prospectivo que, nessa fase, até por exigência das regras da boa gestão, animava a Demandada. 28. Para o efeito da elaboração da proposta, à “A” foi entregue, na pessoa do Sr. Engenheiro “L”, o projecto base de arquitectura, o respectivo projecto de execução, os projectos de estruturas, de águas e esgotos, electricidade, piscina, quer em suporte – papel quer em CD-ROM, o caderno de encargos, no qual se especificava as espécies e quantidades de trabalho a executar e a qualidade, marca e quantidade dos materiais a aplicar, com todas as referências comerciais, mapas de trabalhos e respectivas quantidades. 29. Foi com base nesses elementos que a “A” procedeu às medições que presidiam ao apuramento dos preços contratuais. 30. Posteriormente, com o objectivo prospectivo e com o propósito de comparabilidade da proposta da “A” convidou ainda a “M” – Engenheiros e Construções, S.A., a apresentar preços, tendo a mesma correspondido ao convite. A proposta comportava a possibilidade de adjudicação parcial. 31. A execução de vários outros projectos foi adjudicada a distintas empreiteiras. A todas, incluindo a “A”, com pelo menos um mês de antecedência em relação ao prazo indicado para a apresentação da proposta, foram facultados o projecto de arquitectura, o respectivoprojecto de execução, os projectos de especialidades, o caderno de encargos, quer em suporte – papel quer em CD- ROM. 32. A todas as empreiteiras, incluindo a “A”, foram prestadas ainda as informações e esclarecimentos adicionais necessários à cabal compreensão da obra a executar, especialmente no atinente aos factores que interferem com os custos. 33. Se, por absurdo, a Demandada se recusasse a facultar à Demandante as peças escritas e desenhadas do projecto a executar, o que não aconteceu, e ainda assim esta continuasse interessada em executar a obra, era-lhe exigível, no mínimo, a consulta e obtenção das pertinentes cópias do processo administrativo de licenciamento patente na CM... desde 2002. 34. Ou, mais facilmente, poderia tirar as cópias que entendesse antes de devolver as peças que a Demandada lhe havia entregue, peças essas que não se resumiam a “um conjunto de peças desenhadas e um mapa resumo de quantidades”, mas antes aos projectos de arquitectura e respectivo projecto de execução, projectos de especialidades e caderno de encargos. 35. Apesar de a Demandante ter alegado que detectou e verificou, em Dezembro de 2004, aquilo que, em seu critério, constituíam erros e omissões do projecto, absteve-se de qualquer comunicação relativa a essas matérias na fase da apresentação e discussão da proposta. Fê-lo apenas em 24 de Outubro de 2005, data em que a Demandada recebeu o documento nº 4 da p.i. III – Do contrato celebrado 36. A escolha recaiu sobre a proposta da “A” fundamentalmente por ser a proposta mais vantajosa do ponto de vista financeiro para a execução dos projectos de arquitectura, estruturas e de águas e esgotos. 37. A Demandante apresentou a proposta em Dezembro de 2004 e o contrato foi assinado em 15 de Agosto de 2005. 38. Nesse tempo intermédio, de mais de 7 meses, existiram conversações e negociações entre Demandante e Demandada. 39. A Demandante absteve-se de fazer qualquer referência e de aduzir aos autos o denominado Anexo II do contrato e a folha nº 2 do Anexo I, que fazem parte integrante do contrato de empreitada. 40. Nos termos acordados e contratados a Demandante obrigou-se a “executar a empreitada de “Construção da Ampliação do Hotel do “C”” de acordo com os projectos de Arquitectura, Estabilidade, Redes de Água, Redes de Esgotos e Rede de Incêndios, e a Proposta de Orçamento de 24 de Dezembro de 2004 e correcção posterior de 18 de Agosto de 2005, apresentada pelo empreiteiro”. 41. Pelo preço global de € 1.869.411,13, sem IVA, nos termos definidos pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março. 42. Durante o prazo de 9,5 meses a contar de 15 de Setembro de 2005. 43. Os Anexos I e II explicam-se e justificam-se pelo diálogo negocial desenvolvido pelas partes entre Dezembro de 2004 e Agosto de 2005, por via do qual a Demandante persuadiu a Demandada a aceitar as simplificações construtivas neles descriminadas. 44. As alterações constantes dos Anexos I e II mostram que a “A” tinha conhecimento do caderno de encargos. 45. Nada mais foi então acordado no sentido da simplificação das soluções construtivas e muito menos tal simplificação corresponderia à “intenção” da Demandada. 46. Diversamente, foi a Demandante quem persuadiu a Demandada a aceitar as simplificações construtivas constantes dos aludidos Anexos. 47. O conteúdo dos Anexos apura-se em relação ao projecto então já aprovado pela CM..., consagrando precisamente algumas simplificações ao projecto propugnadas pela Demandante, o que mostra que esta conhecia o documento. 48. Em quase todos os itens da Lista dos Preços Unitários de que consta o documento nº 2 da p.i. a Demandante faz referência à conformidade do aí individualizado com os desenhos e especificações do caderno de encargos. 49. O prazo de 9,5 meses para a conclusão da obra não só foi acordado expressamente com a Demandante, como foi pressuposto da celebração do contrato de empreitada, posto que, além do mais, do seu cumprimento dependia o recebimento, pela ora Demandada, do prémio de realização estipulado no contrato de financiamento celebrado no âmbito do “D”, no valor de € 473.008,91, que a ora Demandante sabia por ter sido informada pela ora Demandada. 50. Para se efectivar o equilíbrio e a viabilidade económica do projecto empresarial que motivou, explicou e justificou a obra e a escolha da proposta da “A”, era fundamental criar-se mecanismos propiciadores do controlo dos custos e do rigor orçamental. Esse objectivo só podia ser prosseguido com a remuneração do empreiteiro segundo o regime da empreitada por preço global, nos termos definidos pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, o que a ora Demandante sempre soube. 51. Acresce que as características da obra, as especificações técnicas, as espécies e quantidades de trabalhos e materiais estão especificamente determinados nos projectos aprovados, no caderno de encargos e até no contrato de empreitada, que inclui os seus Anexos, todos do conhecimento da Demandante, pelo que a natureza da empreitada só poderia ser a de preço global, como foi acordado entre as partes. 52. O valor final da Lista de Preços Unitários anexa ao contrato de empreitada, proposta pela Demandante à Demandada em 21/12/2004 corresponde ao preço global acordado pelas partes para a empreitada. IV – Da execução e extinção do contrato IV – I – Da execução física da obra 53. O local da realização da obra foi facultado à Demandante no dia 15 de Setembro de 2005. 54. Por razões de ordem burocrática dos serviços da CM..., alheias à vontade e diligência da Demandada, a licença de construção foi emitida e levantada em 19 de Setembro de 2005. 55. Todavia, ainda antes da obtenção e levantamento da licença de construção, os trabalhos de movimentação das terras já estavam a ser executados, com início precisamente no dia 15 de Setembro de 2005. 56. A Demandada manteve sempre um permanente acompanhamento técnico da obra, na pessoa do arquitecto “N”. 57. De resto, conforme já alegado, os elementos constantes dos projectos de arquitectura e de execução, bem como o caderno de encargos e o próprio contrato de empreitada, que inclui os Anexos, eram muitíssimo detalhados. IV- I – I – Das alterações pretendidas pela Demandante 58. O contrato de empreitada foi assinado em 15 de Agosto de 2005, mantendo-se o preço total proposto em Dezembro de 2004, embora com as simplificações e atenuações consagradas nos respectivos anexos I e II por imposição da Demandante. 59. Ficou claro que estas alterações seriam as únicas admitidas e aceites pelo dono da obra e, como tal, integradas no contrato de empreitada. 60. A partir daí, toda e qualquer modificação ao plano originariamente previsto teria de ser objecto de análise casuística e, se fosse caso disso, de aprovação e aceitação escrita por parte do dono da obra. 61. A partir de Janeiro de 2006, a todo e qualquer pretexto ou mesmo sem pretexto algum, sempre que se tornava necessário adquirir e aplicar certos materiais de acabamento, a Demandante amofinava e queria a todo o transe fazer tábua rasa do projecto e do caderno de encargos, construindo e usando os materiais e as técnicas construtivas que mais lhe conviessem do ponto de vista da redução de custos. 62. Assim, à estrutura em lamelado de pinho, projectada e aprovada conforme peças desenhadas nº E – 125 - 03 – 04 (planta que mostra a estrutura da cobertura), E - 125 – 03 – 12 (pormenores) e E – 125 – 03 – 13 (pormenores) – do projecto de arquitectura, a “A” pugnou pela execução de uma estrutura mais aligeirada e menos densa no atinente ao número, espessura e imbricação das peças, de tal sorte que os m3 dos pés de madeira projectados eram o dobro dos executados. 63. Aos materiais a usar em alvenaria: em vez de tijolo, queria usar o bloco de cimento em todas as paredes, interiores e exteriores. 64. No projecto, os blocos de tijolo tinham 13 cm de altura e, por isso, só podiam ser deitados. A “A”, para reduzir os custos, pugnou pela disposição do tijolo ao alto. 65. A “A” opôs-se à aquisição e aplicação dos materiais projectados e contratualmente definidos, pugnando pela aquisição e aplicação de materiais mais baratos. 66. A Demandada, pressionada pelos prazos e pela circunstância dos trabalhos estarem em atrasado estado de execução e procurando subtrair-se a maiores prejuízos decorrentes do seu atraso, nesta fase revelou à “A” que estaria disposta a analisar qualquer proposta que esta apresentasse com o intuito de aligeirar as soluções construtivas, nos domínios em que mostrasse dificuldades em cumprir o contratualmente ajustado e aceite. 67. A solução para a cobertura de madeira contratualmente prevista foi alterada, por sugestão da Demandante, numa reunião havida em 26/02/2006 entre as partes. 68. Na parte do dossier referente à estrutura de madeira, a Demandada aceitou a alteração do orçamento dos € 115.301,00 contratualmente previsto para € 179.500,00, ressalvando, porém, que no atinente aos meios para montagem, administração e lucros só aceitava o valor inicial de € 17.295,15, devendo ainda incluir certificado de garantia. 69. Contudo, a Demandada submeteu a aceitação das alterações a uma condição: este novo acordo, considerado na sua totalidade, teria de ser reunido numa vinculação entre as partes onde se mantivesse o mesmo tipo de empreitada por preço global, agora com novo valor e nova lista de preços unitários, e ainda que fosse clarificado se o prazo para conclusão da obra se manteria ou se o mesmo seria prorrogado e em que medida. IV – I – II – Da falta de coordenação dos trabalhos 70. Ao contrário do contratualmente assumido, a Demandante absteve-se de coordenar os trabalhos e a intervenção de todos os demais empreiteiros e de prestar informação e orientação técnica e operacional aos mesmos. 71. Essa omissão da coordenação devida deu-se, apesar da Demandada, reiteradamente, ter alertado a “A” para a necessidade e premência da sua observância regular. 72. A falta de planeamento e de coordenação dos trabalhos pela Demandante gerou dúvidas e hesitações nos subempreiteiros, designadamente quanto ao momento da sua intervenção, que nunca era atempadamente revelado. 73. Por isso, tendo os subempreiteiros de gerir e afectar os seus meios de produção pelas demais obras que, ao tempo estavam a executar, as quais, na sua maioria, se localizavam na ilha da Madeira, casos houve em que, no momento em que a Demandante lhes pedia a pronta realização dos trabalhos, foram incapazes de corresponder. Todavia, se a intervenção pretendida lhes fosse comunicada com a antecedência devida – 2/3 dias – estariam aptos a satisfazê-la prontamente. IV – I – III – do abandono da obra pela Demandante 74. A partir de Maio de 2006, tornou-se evidente que a Demandante foi progressivamente reduzindo o número de trabalhadores na obra e o ritmo dos trabalhos. 75. Em 27 de Outubro de 2006, a Demandante paralisou completamente os trabalhos, retirando todos os seus trabalhadores da obra. 76. Essa diminuição progressiva no ritmo e volume dos trabalhos até à sua paragem total não foi precedida de qualquer comunicação verbal ou escrita recebida pela Demandada. 77. No dia 24 de Fevereiro de 2007, os trabalhadores da Demandante foram ao local da execução da obra e levantaram materiais e utensílios de trabalho, designadamente os andaimes que lá estavam dispostos. 78. Fizeram-no à socapa e sem qualquer comunicação prévia. IV – I – IV – Da intimação para o cumprimento do contrato dirigida pela Demandada à Demandante. 79. Em 8 de Janeiro de 2007, por carta registada, a Demandada interpelou a Demandante para cumprir o contrato de empreitada em prazos determinados, ali fixados, sob pena de resolução do mesmo contrato. 80. A Demandante recebeu a comunicação em 11 de Janeiro de 2007. Porém, nem nos 90 dias posteriores nem depois retomou os trabalhos. IV – I – V – Da resolução do contrato 81. No dia 8 de Maio de 2007, através de carta registada, a Demandada comunicou à Demandante a resolução do contrato de empreitada, por incumprimento definitivo da Demandante. 82. A Demandante recebeu esta comunicação no dia 15 de Maio de 2007. 83. Em Março de 2007, a Demandante encomendou à ““O” – ... – Inspecção de Edifícios, L.da”, empresa especializada na análise estrutural dos edifícios e diagnóstico de patologias construtivas uma peritagem tendente ao apuramento da: · Percentagem de execução física da obra, considerando todas as espécies e quantidades de trabalhos contratados; · Conformidade dos trabalhos executados com o plano contratualmente previsto; · Correcção dos trabalhos à luz das regras técnicas e da arte de bem construir. 84. As conclusões constam dos relatórios do documento junto com o nº 46. 85. Dada a urgente necessidade de conclusão da obra, a Demandada ajustou com a ““P”, S.A., a empreitada para a conclusão dos trabalhos. 86. Esses trabalhos tiveram início em 26 de Fevereiro de 2008, ao abrigo da licença de construção nº .../2008 da CM... e conclusão em Setembro de 2008. 87. A “P” continuou os trabalhos a partir do ponto em que a Demandante os havia abandonado e executou e concluiu a obra que, segundo os projectos, o caderno de encargos e o contrato, a Demandante teria de executar e concluir. 88. O único trabalho realizado pela “P” que não era exigível à Demandante foi o “fontanário” do hammam, com o custo de € 12.850,00, não previsto no contrato de empreitada. 89. A “P” entrou na obra e executou os trabalhos ao abrigo de uma nova licença de construção, que custou € 11.845,07. A necessidade desta licença resultou da caducidade da anterior, por esgotamento das possibilidades de prorrogação. IV – II – Da execução financeira do contrato 90. À Demandante pagou a Demandada o total de € 1.567.480,92, com IVA incluído, dos quais reteve, a título de garantia da obra, a quantia total de € 17.791,41. 91. Da factura nº 60051 (auto de medição nº 11): o saldo a pagar refere-se aos 5% de garantia, no montante de € 7.312,80. 92. Da factura nº 60052 (auto de medição nº 12): foi pago o que havia sido contratado. 93. Da factura nº 60069 e Nota de crédito nº 50007 (auto de medição nº 13) o saldo a pagar refere-se aos 5% de garantia, no montante de € 6.060, 96. 94. Da factura nº 60057 (apoio AVAC e electricidade): o saldo a pagar refere-se aos 5% de garantia, no montante de € 113,69. 95. Da factura nº 60063 (aumento de fiadas de bloco no solário): o saldo a pagar refere-se aos 5% de garantia, no montante € 49,78. 96. Factura nº 60073 – Trata-se de um erro do Director de Obra da Demandante. Esta factura refere-se a trabalhos não previstos no projecto e solicitados em obra. Só foi aceite o valor de € 255,30 (222,00+ IVA) correspondente ao acordado extra projecto. Foi pago o valor de € 244,20, ficando por pagar € 11,10, correspondente aos 5% de garantia. 97. Quanto às facturas nºs 60082, 60092 e 60095 no valor global de € 110.696,53 estão de acordo com o contrato, mas não foram pagas porque se venceram num momento em que a Demandante já tinha abandonado a obra e, por isso, entende que tal pagamento não é devido. 98. Quanto às facturas nºs 60067, 60068 e 60072, no valor total de € 8.218,58, as respectivas importâncias não são devidas. A primeira foi devolvida, porque os trabalhos dela constantes não estavam contemplados no contrato nem houve acordo extra projecto. A segunda foi devolvida em 1 de Setembro de 2006 pela mesma razão. A terceira foi devolvida com a fundamentação de que, de acordo com o contrato de empreitada, os trabalhos a que se refere o ponto 1 do respectivo auto (nº 5), respeitam ao apoio de construção civil e o ponto 2 do mesmo auto respeita ao artigo 9.1.3. da lista de preços, pelo que não dizem respeito a trabalhos a mais. 99. Inexistindo as obrigações de capital, não há lugar ao vencimento de juros. 100. As quantias retidas a título de garantia da obra, pela sua própria natureza e função, também não vencem juros. 101. A factura nº 60096: estava de acordo com o contratado, mas não foi paga, mercê do abandono da obra pela Demandante. 102. A factura nº 60056 não foi aceite pela Demandada, porque os trabalhos a que se referia não correspondiam com os trabalhos efectivamente executados. Como tal a factura e o auto de medição foram devolvidos. 103. Para concluir a obra a Demandada pagou à ““P””a quantia total de € 1.357.153,58. V – Dos danos invocados pela Demandante 104. A Demandante não sofreu danos. Mesmo que os tivesse sofrido, só poderiam ter resultado do seu comportamento traduzido na falta de realização pontual da obra. V – I – Quanto ao alegado pagamento de facturas emitidas e recebidas 105. Os dados reais relativos às facturas nºs 60051, 60052, 60057, 60063, 60069 e 60073 são os já alinhados. V- II – Quanto à alegada falta de pagamento de facturas relativas a trabalhos contratuais e aos juros de mora 106. Também neste domínio os dados reais relativos às facturas nºs 60082, 60092 60095 são igualmente os já alinhados. V- III – Quanto aos alegados trabalhos extra 107. Os dados reais relativos às facturas nºs 60067, 60068 e 60072 também já foram referidos. V – V – Materiais existentes em obra 108. Na carta de 8 de Maio de 2007, enviada pela Demandada em que comunicava à Demandante a resolução de todos os vínculos emergentes do contrato, foi ainda revelada a disponibilidade para a inventariação em autos dos materiais e ferramentas afectos à obra, a realizar conjuntamente. 109. A essa comunicação a Demandante nada disse. 110. A “P” usou apenas paralelepípedos e barrotes de madeira, nada mais. 111. Algum do material era perecível (por exemplo, os sacos de cimento) e perdeu-se com o abandono da obra pela Demandante. 112. Os quadros eléctricos do exterior foram retirados pela “A”. 113. O contentor apareceu aberto em meados de Outubro de 2008. No seu interior, além dos projectos de execução, encontravam-se apenas: 18 jogos para ferragens; 9 curvas em latão; um rodo de ferro e uma espátula de ferro. 114. Quando se apercebeu de que o contentor tinha sido aberto, a Demandada mandou tirar um conjunto de fotografias ao seu interior. V – VI – Quanto aos alegados lucros cessantes 115. A existirem lucros cessantes, o que não se concede, só ao comportamento culposo da Demandante se ficam a dever. V- VII – Quanto aos custos alegadamente incorridos pela impossibilidade de se iniciar a empreitada na data prevista 116. O local da realização da obra foi facultado à Demandante no dia 15 de Setembro de 2005 e nessa data tiveram início os trabalhos de movimentação das terras, como ficou alegado. 117. A licença de construção, e apenas esta, foi obtida no dia 19 de Setembro de 2005. V – VIII – Quanto aos valores alegadamente em dívida para a rubrica estaleiro 118. Nenhum dos equipamentos e utensílios abandonados pela Demandante foi usado pela Demandada ou pela “P”, que tinha e fazia questão de usar o seu equipamento e o seu próprio estaleiro. 119. Aliás, o contentor que a Demandante desamparou nas instalações da Demandada, com a entrada na obra da “P”, passou a constituir estorvo e, neste momento, com a conclusão das obras e início da exploração da nova estrutura, é mesmo um factor de degradação do ambiente que tem de ser urgentemente removido do local a expensas da “A”. 120. A Demandada nada deve à Demandante. 121. A entender-se de modo diferente, declara-se desde já a compensação dos eventuais créditos da Demandante com os créditos da Demandada sobre a mesma. Com a contestação a demandada apresentou reconvenção, na qual pede:
- a)que seja absolvida do pedido formulado pela Demandante; e
- b)que seja julgado procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, seja a Demandante condenada a pagar-lhe a quantia total de € 1.804.840,33, acrescida de juros de mora a contar da data da citação, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do nº 3 do artigo 102º do Código Comercial e até integral e efectivo pagamento, correspondendo aos seguintes montantes parcelares de capital: § € 11.845,07 pela nova licença de construção; § € 1.042.373,37, a título de diferença entre o preço total contratado e a despesa efectivamente suportada pela Demandada para concluir a obra; § € 9.350,00, a título de custo emergente da peritagem destinada ao apuramento da percentagem e correcção da execução da obra; § € 24.264,00, a título do diferimento do recebimento dos cash- flows operacionais do novo projecto de investimento; § € 237.726,00, a título de perda de cash–flows da estrutura original do hotel no período compreendido entre o momento em que a obra devia estar concluída e o momento em que efectivamente foi concluída, § € 473.008,91, a título de perda de Prémio de realização, por não conclusão do projecto dentro do prazo, conforme cláusula 3ª do contrato com o ITP; § € 6.273,00, a título da dívida em conta corrente referente a facturas de refeições do pessoal da “A” no Hotel do “C”. Pediu ainda a demandada, e subsidiariamente ao pedido reconvencional formulado na alínea a), e apenas para o caso de se entender ser a demandante credora da demandada por qualquer montante, que seja considerada válida e eficaz a declaração de compensação realizada pela demandada com os créditos sobre a demandante nos termos peticionados na reconvenção. Invocou, para tanto, a demandada/reconvinte, o seguinte: 1. Apesar de logo por ocasião da medição dos projectos para efeitos de elaboração da proposta, a Demandante ter detectado aquilo que, em seu critério, constituíam erros e omissões (Dezembro de 2004), de caso pensado, só em Outubro de 2005, após o início da execução do contrato, levantou a questão. 2. De acordo com a cláusula 4ª do contrato de empreitada, a obra deveria estar concluída no prazo de 9,5 meses contados da data da consignação, que ocorreu em 15 de Setembro de 2005, ou seja, deveria estar concluída em Julho de 2006. 3. Porém, a Demandante abandonou a obra em Outubro de 2006, numa fase em que ainda estava por concluir. 4. A “O” – ... apurou e inventariou a sua percentagem de execução no relatório que apresentou. 5. O incumprimento da “A” causou à “B” os seguintes prejuízos: I – Incremento dos custos da obra, incluindo os administrativos e financeiros § Nova licença de construção - € 11.845,07; § Diferença entre o preço total contratado (€ 1.869.411,13) e a despesa total efectivamente suportada pela Demandada para concluir a obra, somando os valores pagos à “A” (€ 1.567.480,92) aos valores pagos à “P” ( € 1.357.153,58), o que perfaz a quantia total de € 1.055.223,37 (€ 2.924.634,50 - € 1.869.411,13) à qual há ainda que subtrair os € 12.850,00 relativos ao fontanário do hammam; § Custo emergente da peritagem destinada ao apuramento da percentagem e correcção da execução da obra, na sequência do abandono da mesma pela “A” - € 9.350,00. II – Perdas resultantes do diferimento do cash – flows § Diferimento dos cash – flows operacionais do novo projecto de investimento - € 24.264,00; § Perda de cash – flows da estrutura original do hotel no período compreendido entre o momento em que a obra deveria estar concluída e o momento em que efectivamente foi concluída - € 237.726,00. III – Frustração do prémio de realização previsto na cláusula 3ª do “D” § Perda de Prémio de realização, por não conclusão do projecto dentro do prazo, conforme cláusula 3ª do contrato com o fundo de turismo - € 473.008,91. IV – Dívida em conta corrente referente a facturas de refeições do pessoal da “A” no Hotel do “C” - € 6.273,00. - Quanto ao incremento dos custos da obra 6. A obra devia estar pronta em Julho de 2006 e só ficou concluída em Setembro de 2008. 7. A nova licença de construção custou € 11.845,07. 8. A Demandada pagou à Demandante a quantia global de € 1.567.480,92. À “P” pagou € 1.357.153,58. Deste modo, o custo efectivo da obra cifrou-se em € 2.924.634,50 e não em € 1.869.411,13, contratualmente fixado. A diferença, que é de € 1.055.223,37 (€ 2.924.634,50 - € 1.869.411,13), constitui um dano a indemnizar pela Demandante. A este valor há que deduzir os € 12.850,00 do “fontanário” do hamamm, não incluído no contrato. 9. Por outro lado, o abandono da obra tornou imprescindível o apuramento da percentagem e correcção da execução da obra e respectiva inventariação. Para tanto, a Demandada recorreu à “O” – ... – Inspecção de Edifícios, tendo o respectivo custo importado em € 9.350,00. - Quanto às perdas resultantes do diferimento dos cash – flows I – Indemnização pelo diferimento do recebimento dos cash – flows operacionais do novo Projecto de Investimento (os primitivos 99 quartos mais os 5 novos bungallows) 10. O Projecto de Investimento deveria libertar em 2006, 2007 e 2008 os seguintes cash – flows operacionais: 2006 - € 140.058; 2007 – € 358.298; 2008 - € 267.635. O valor de indemnização calculado nesta base é de € 24.264. II – Perda de cash – flows do Hotel (empresa) existente (os 99 quartos da estrutura original) 11. As obras originaram uma situação de pendência que degradou o ambiente acústico, visual/cénico e até atmosférico na envolvente do hotel, o que teve directas e imediatas consequências quanto à sua aptidão para gerar receitas e lucros, quer por via da diminuição de hóspedes quer da diminuição da receita por hóspede, em ambos os casos quando comparado com o cenário normal da ausência de trabalhos, movimentações, poeiras e barulhos inerentes às obras. 12. A projecção da viabilidade do hotel (empresa) existente deveria produzir os seguintes cash–flows operacionais: 2006 - € 113.176; 2007 - € 290.033; 2008 - € 214.979. Todavia, o desempenho económico e financeiro do hotel ficou aquém das expectativas esperadas, tendo-se verificado a seguinte perda de cash–flows: 2006 - € 0; 2007 - € 127.082; 2008 – 106.345. 13. Para além da perda efectiva dos cash – flows, deverá acrescer um custo financeiro sobre os mesmos no valor de € 237.726. - Quanto à frustração do prémio de realização previsto na cláusula 3ª do “D” 14. O empreendimento determinante da celebração do contrato de empreitada estava orientado para a obtenção do incentivo financeiro e ajuda proporcionada pelo denominado projecto “D”, pelo qual a Demandada, mediante contrato de concessão de incentivos financeiros, assinado no primeiro semestre de 2005 com o ITP, adquiriu o direito de, verificadas as condições contratualmente previstas, obter um financiamento de até € 2.552.735,00. 15. Entre esses € 2. 552.735,00, contava-se € 473.008,91, concedido sob a forma de incentivo não reembolsável, a deduzir ao montante do incentivo reembolsável concedido, e estava dependente da observação do disposto na cláusula quinta, que se reporta ao grau de cumprimento do contrato. 16. Um dos factores aferidores do grau de cumprimento do contrato é precisamente o prazo. O prazo previsto na candidatura para a execução do projecto, do qual a empreitada constitui um episódio, foi de 13 meses. 17. Com ultrapassagem desse prazo, a atribuição desse incentivo ficou irremediavelmente comprometida. - Quanto à dívida em conta corrente referente a facturas de refeições do pessoal da “A” no Hotel do “C” 18. No Anexo I do contrato de empreitada ficou estipulado e reciprocamente aceite que as refeições diárias do pessoal seriam asseguradas pelo Dono da Obra, em refeitório próprio, que mensalmente as debitaria à “A”, com base no valor de € 4,25 por refeição. 19. A Demandante não pagou as refeições dos seus trabalhadores no montante de € 6.273,00. A demandante “A” apresentou réplica, pedindo que seja julgado não provado e improcedente o pedido reconvencional, sendo a reconvinda absolvida do mesmo, invocando, em síntese: 1. O orçamento foi elaborado face aos elementos disponibilizados, nos quais não se incluía o caderno de encargos, nem os projectos devidamente rectificados e expurgados das alterações sucessivamente introduzidas e condizentes com as quantidades orçamentadas. 2. É certo que existe um caderno de encargos – aliás junto como documento nº 12 da contestação/reconvenção – mas não será contemporâneo à elaboração dos projectos e orçamento, sendo certo que só posteriormente e em fase avançada da execução da obra a Demandante dele teve conhecimento. O documento não vem datado nem assinado, nem, ao contrário das restantes peças desenhadas e memórias descritivas juntas, apresenta carimbo de certificação de conformidade com o original depositado na Câmara Municipal de .... 3. É falso que a Demandada tenha entregue à Demandante mais do que um conjunto de desenhos e um mapa de resumo de quantidades para preparação do orçamento, não tendo chegado às suas mãos o caderno de encargos da obra com a celebração do contrato, ou anteriormente. 4. A Demandante não conhecia a qualidade, marca e referências comerciais dos materiais a aplicar, senão as referidas nos ditos elementos, tendo apresentado o seu melhor preço para a execução dos trabalhos considerando os materiais adquiridos localmente e no Continente, usuais para este tipo de trabalhos, de primeira qualidade, escolhendo, na falta de indicação específica que se pudesse extrair das peças desenhadas e do mapa de quantidades, os materiais e equipamentos através do seu prudente arbítrio e ainda animada pelas instruções repetidamente afirmadas de reduzir, sem prejudicar a qualidade da obra, os custos construtivos. 5. Equivale a dizer que se procurava evitar a incorporação de materiais de origem estrangeira que inevitavelmente redundariam em preços mais elevados. 6. Em suma, foi unicamente na posse precária dessas peças desenhadas e do mapa de resumo de quantidades que a Demandante elaborou os seus orçamentos. 7. Apresentada a proposta, a Reconvinte considerou que a mesma extravasava o horizonte dos custos por ela previstos, tendo sido introduzidas alterações, propondo-se soluções construtivas e optando-se pela utilização de materiais distintos, que significaram a possibilidade de a Demandante oferecer novos orçamentos, o último no valor de € 1.869.411,13. 8. As alterações/simplificações mais não são do que as que resultam dos anexos ao contrato de empreitada. 9. Os anexos foram introduzidos no contrato por exigência da Demandante, já que o mapa de quantidades também anexo ao contrato não reflectia aquilo que efectivamente foi acordado. 10. A Demandante foi telefonicamente informada do propósito do contrato a celebrar seguir o regime de “preço global fixo” apenas nas vésperas da assinatura do contrato. 11. Os orçamentos apresentados repousavam num regime de “série de preços” (preços unitários/quantidades), modalidade que conformou tanto o primeiro orçamento apresentado como o último, este já considerando as alterações que acabaram por ser anexadas ao contrato quando a Demandante anuiu ao regime de “preço global fixo”. 12. Seria irrelevante obter cópias do processo administrativo patente na C.M. de ..., ou mesmo tirar cópias das peças que a Demandada havia entregue, posto que esses elementos não se reportavam sequer à versão do projecto da que foi orçamentada em € 2.022.638,68 (s/IVA) nem tão pouco aquela que como contrato a Demandante se obrigou a realizar pelo preço de € 1.869.411,13. 13. Porque as peças desenhadas que foram sendo entregues não estavam em conformidade com o contrato, outra via não restou à Demandante que não fosse a apresentação dos dossiers de erros e omissões, o que só teve possibilidade de fazer à medida que foi tendo acesso aos desenhos que lhe foram dados para executar, “lidos” de acordo com as indicações que iam sendo transmitidas em obra. 14. As divergências relativas a erros e omissões verificados na execução da obra emergem da falta de adaptação dos projectos, por parte da Reconvinte, do que nesses anexos se prescreve. 15. A referência à conformidade com o “caderno de encargos” resulta da utilização de “minutas-tipo” para a elaboração dos orçamentos e mapas de quantidades. 16. A Lista de Preços anexa ao contrato de empreitada não é a mesma proposta apresentada em 21/12/2004, posto que essa proposta de orçamento ascendia a € 2.022.638,69 e não contemplava as alterações tendentes à redução do preço, posteriormente queridas pela Demandada. 17. No que concerne à estrutura de madeira, a Demandante obrigou-se a adquirir a um fornecedor indicado pela Demandada a estrutura por esta projectada e pretendida, pelo preço global de € 115.301,00, prevendo-se que seriam devidos à Demandante, a título de “meios de montagem, administração e lucro” 15% do valor da estrutura (€ 17.295,15). Com esta solução permitiu diminuir, de forma significativa, o valor do último orçamento. 18. Daqui resulta que era a Demandada que tinha a incumbência de encontrar fornecedor para este segmento da obra. 19. Posteriormente, posto que a empresa que tinha dado o valor mais baixo do que o que foi apresentado pela Demandante foi declarada insolvente, a Demandada tentou repercutir na “A” a responsabilidade por realizar a obra pelo mesmo valor. 20. A Demandante não aceitou a responsabilidade, facto que terá determinado uma rotura nas negociações entre as partes. 21. No ponto 15 do Anexo I previu-se que “se este preço vier a sofrer alterações para mais ou para menos, em função da solução final a adoptar pelo Dono de Obra, o valor da proposta será automaticamente corrigido, para mais ou para menos” 22. Quanto à disposição do tijolo decorativo, não tendo a Demandada aceite a solução contratual, gerou-se um conflito entre as partes, sendo a Demandante impedida de efectuar o trabalho e, consequentemente, de concluir a empreitada neste aspecto. 23. É falso que as banheiras, torneiras e lavatórios da casa de banho fossem da marca “Catalano”. Compulsado o caderno de encargos, extrai-se que apenas vem a específica marca “Catalano” referida aos lavatórios, sendo as demais peças sanitárias da marca nacional (“tipo Valadares”). 24. Após argumentos de parte a parte, foi dada ordem à Demandante para que esta encomendasse os artigos pretendidos pela Demandada (excepto no que respeita aos lavatórios e torneiras) e que esta ressarciria a diferença de valores face aos preços orçamentados. 25. Nesta conformidade, a Demandante adquiriu e aplicou os elementos pretendidos, na expectativa de que os mesmos seriam pagos, o que nunca aconteceu. 26. O mesmo se diga no que concerne aos azulejos vidrados de chacota manual. 27. A Demandante não tinha a obrigação de coordenar os trabalhos e a intervenção de todos os demais empreiteiros e de prestar informações e orientação técnica e operacional dos mesmos. 28. Tinha a obrigação de prestar todo o apoio de construção civil necessário ao trabalho dos instaladores de AVAC, ar condicionado, electricidade, sistemas de segurança, equipamentos de piscinas, equipamentos de termalismo e hidromassagem, segundo regras a acordar com o dono de obra ou seu representante no decorrer da construção. 29. O abrandamento no andamento dos trabalhos ficou a dever-se unicamente à não entrega dos elementos respeitantes aos projectos de carpintaria. 30. Posteriormente, foi a Demandada quem solicitou à Demandante que parasse com os trabalhos, na reunião de 8 de Julho, tendo ademais sido retirado o alojamento até então disponibilizado aos trabalhadores da Demandante, alegando para o efeito que tinha o Hotel completamente lotado, com clientes em lista de espera, e necessitava dos quartos para satisfação de reservas já efectuadas. 31. Ainda assim, depois dessa data, ficaram na obra quatro, e depois dois, trabalhadores da Demandante, que foram executando trabalhos no interior da obra que fossem possíveis de executar, face à falta de elementos, nomeadamente dos projectos das carpintarias e face à falta de aceitação das propostas apresentadas pela Demandante que visavam compensar sobrecustos, numa lógica de obras extra. 32. A somar a tudo isto, acrescenta-se o embargo realizado pelas Autoridades da Madeira, que determinou a impossibilidade da “A” de realizar os respectivos trabalhos. 33. E também a retenção de 5% do valor das facturas que foram pagas. 34. Quanto aos trabalhos realizados pela “P”, a Demandada não apresentou os autos de medição respeitantes às facturas. 35. No que concerne à caducidade da licença de construção e a correspondente necessidade de requerer uma nova licença à C.M. de ..., a reconvinte instrui o pedido com a informação de que “a obra se encontra na sua fase terminal”. Equivale a dizer que, datando a última prorrogação do prazo de licença de 11/12/2006, a obra poderia ter sido concluída sem necessidade de obter nova licença camarária, não fosse a necessidade de dar tempo aos demais empreiteiros e à atitude da Demandada. 36. A Demandante vem peticionar o diferencial entre o preço que deveria ter pago à “A” (€ 1.869.411,13) e o valor acumulado do que diz ter suportado com a celebração do novo contrato com “P” (€ 1.357.153,58 - € 12.850), acrescido do valor pago à “A” durante a execução do contrato (€ 1.567.480,92). 37. Se na subtracção o valor de € 1.869.411,13 também for acrescido de IVA (como os restantes), então o diferencial será, não de € 1.042.373,37, que consta do pedido, mas de € 774.811,70 que, deduzido o valor relativo ao fontanário dá um valor final de € 761.961,70. 38. A perda de cash-flows referida pela Reconvinte está totalmente desfasada da realidade. 39. Nem se venha dizer que a perda de cash-flows decorre dos efeitos das obras, nomeadamente do ambiente acústico, visual/cénico e até atmosférico na envolvente do Hotel, diminuindo a sua capacidade de gerar receitas e lucros quer por via da diminuição de hóspedes quer da diminuição da receita por hóspedes. 40. A obra estava completamente isolada fisicamente do Hotel, com taipais e vedações adequadas, em zonas afastadas, permitindo a funcionalidade do mesmo em condições normais. 41. Aliás, um dos argumentos invocados para solicitar a devolução dos quartos ocupados pelos trabalhadores da “A” foi justamente a sobrelotação do Hotel, o que demonstra exactamente o contrário. 42. É a própria Demandada que afirma que no ano de 2006 a realidade superou as expectativas. 43. Ora, o maior volume das obras foi realizado nesse período, concretamente, desde fins de Setembro de 2005 a finais de Outubro de 2006. 44. No que diz respeito à perda do prémio de realização, concedido sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de € 473.008,91, há que ter em conta que o grau de cumprimento do contrato contempla um conjunto de variáveis, sendo o prazo de execução apenas uma delas, pelo que não pode imputar-se à Demandante a responsabilidade da perda do prémio de realização até àquele valor. O grau de cumprimento de 90% seria sempre inatingível, mesmo que o prazo de execução da obra fosse de 13 meses. Foi requerida prova pericial, tendo os peritos apresentado relatório pericial e adenda, constantes de fls. 1350 a 1360 e de fls. 1726 a 1738, respectivamente. Foi levada a efeito a audiência de julgamento - que decorreu durante dezassete sessões - na qual os peritos prestaram os esclarecimentos pretendidos pelas partes e foram ouvidas 18 testemunhas arroladas por demandante e demandada. O Tribunal arbitral proferiu acórdão final, no qual foi incluída a decisão sobre a matéria de facto, com declaração de voto de vencido de um dos árbitros – o nomeado pela demandada – incidindo tal declaração de voto, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a decisão de direito. Os termos do decidido no aludido acórdão são, designadamente, os seguintes: (…) Chegados a este ponto, passaremos a analisar a procedência ou improcedência de cada uma das parcelas em que se decompõe o pedido formulado pela Demandante. A – Pagamento parcial de facturas emitidas e recebidas. A Demandante pede o pagamento da importância de € 104.586,91 relativa a 6 facturas de trabalhos contratuais emitidas, mas apenas parcialmente pagas, bem como dos respectivos juros que, calculados à data de 10 de Setembro de 2008, se cifram em € 21.419,44. A importância peticionada de € 7.312,80, diz respeito à factura nº 60051, de 30/6/2006, no valor global (com IVA) de € 168.194,47, correspondente a trabalhos contratuais. Esta importância constitui o valor da retenção de 5% que a Demandada passou a fazer a partir de determinada altura. A dedução encontra o seu fundamento legal no artº 211º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas que dispõe o seguinte: 1 – Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais será deduzida a percentagem de 5%, para garantia do contrato, em reforço da caução prestada, salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos. 2 – O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer pagamentos que o dono da obra deva efectuar ao empreiteiro. 3 – As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito. No caso dos autos não foi acordada a dedução de qualquer percentagem como garantia. Parece-nos, porém, que, em qualquer momento, o dono da obra poderá começar a fazer a retenção da percentagem legalmente prevista. O dono da obra só não poderá proceder a uma dedução de percentagem superior à que é fixada no preceito, sem que isso tenha sido acordado pelas partes. Poderá, porém, usar da faculdade que a lei lhe concede, mesmo que inicialmente o não tenha feito, como no caso concreto. As importâncias deduzidas devem ser imediatamente depositadas numa instituição de crédito. Com efeito, as importâncias deduzidas não são pertença do dono da obra, visto que constituem uma caução. Por isso, a falta de depósito imediato “é abusiva e ocasiona ao empreiteiro um prejuízo concretizado no juro que assim deixa de produzir” Considerando o modo como se procedeu à extinção do contrato de empreitada, já não há lugar à manutenção daquela garantia, sendo essa importância devida à Demandante. A Demandante pede a seguir a importância de € 89.347,69, relativa à factura nº 60052, de 30/6/2006, no valor global (com IVA) de € 182.493,95, correspondente a trabalhos contratuais. A importância de € 89.347,69 facturada pela Demandante corresponde ao remanescente, em dívida, pela obra de cobertura em madeira, calculado este valor em função do acordo a que se refere o ponto nº 30 da matéria de facto provada. Esse valor de € 152.485,57 que a Demandada aceita como dívida por aquela obra pertence ao contrato inicial antes do acordo a que alude o ponto nº 30. Em face deste acordo, o valor devido é o facturado pela Demandante, a que acrescem os 5% retidos, que devem ser pagos por o contrato estar extinto, conforme já acima dissemos. Também diz respeito à retenção de 5%, a importância de € 113, 69, relativa à factura nº 60057, de 03/07/2006, no valor global (com IVA) de € 2.614,94, correspondente a trabalhos de apoio à AVAC e electricidade. Tratando-se de retenção esta importância é devida em conformidade com o que já deixámos dito. Diz igualmente respeito à retenção de 5% a importância de € 49,78, relativa à factura nº 60063, de 14/7/2006, no valor global (com IVA) de € 1.144,99, correspondente a trabalhos contratuais. Pelas razões já expostas, esta importância deve ser restituída. A importância de € 6.060,96, relativa à factura nº 60069, de 1/8/2006, no valor global (com IVA) de € 139.402,10, correspondente a trabalhos contratuais. Ao valor da factura havia sido deduzida a importância da nota de crédito nº 50007 e depois foi retida a percentagem de 5%, cujo valor é agora o reclamado. É devido pelas mesmas razões já expostas. A importância de € 1903,43, relativa à factura nº 60073, de 1/8/2006, no valor global (com IVA) de € 2.147, 63, correspondente a apoio de construção civil. A Demandada entende que tal importância não é devida por se tratar de apoio à construção civil e estar incluída no contrato. Ora, segundo consta do nº 2 da cláusula 1ª do contrato de empreitada, “o Empreiteiro obriga-se ainda a prestar todo o apoio de construção civil necessário ao trabalho dos instaladores de AVAC, ar condicionado, ventilação, electricidade, sistemas de segurança, equipamentos de piscinas, equipamento de termalismo e hidromassagem, segundo regras a acordar com o dono da obra ou seu representante no decorrer da construção”. Conforme se vê, o que consta do contrato é que o empreiteiro teria de dar apoio à construção civil. E isso ele fez. Não consta, porém, que o apoio teria de ser gratuito. As regras do apoio seriam a acordar com o dono da obra ou o seu representante. Ninguém refere que tenham feito qualquer acordo nesse sentido. Por isso, o trabalho de apoio terá de ser pago. B – Pagamento de facturas integralmente em dívida, relativas a trabalhos contratuais. A Demandada não pagou os montantes constantes das facturas 60082, 60092 e 60095, referentes a trabalhos contratuais, apesar de interpelada para o efeito, as quais totalizam a quantia de € 110.696,53, sendo os respectivos juros no valor de € 22.668,34. A Demandada não nega esta dívida, mas justifica a sua atitude invocando que as facturas se venceram em data posterior ao abandono da obra e, por isso, se julgou com o direito de não pagar, considerando ter crédito de valor superior. Atendendo ao modo como se verificou a extinção do contrato, é evidente que a Demandada terá de pagar a importância em causa. C – Pagamento de facturas de trabalhos extra. A Demandante pede ainda o pagamento de um conjunto de facturas relativas a trabalhos extra-contratuais, no valor total de € 8.218,58, ascendendo os juros a € 1.800,52. Trata-se de trabalhos não previstos no orçamento, mas que foram solicitados pela Demandada. São as seguintes facturas:
- a)- Factura nº 60067 - execução de furação em pedra mármore e abertura de rasgos para caixas;
- b)- Factura nº 60068 - trabalhos nas paredes exteriores do Hammam/Nichos;
- c)- Factura nº 60072 - execução de negativos na zona de estar do espaço 15 e enchimento com betão, no espaço 19, incluindo betonilha de regularização e revestimento a tijolo. Para o não pagamento a Demandada alega que se trata de trabalhos extra-contratuais. Pelas razões já sobejamente expostas, o pagamento destes valores é devido à Demandante. Trata-se de trabalhos de apoio à construção civil, que não tinha o dever prestar de forma gratuita e de trabalhos que não faziam parte do contrato. D – Juros de mora de facturas pagas após o seu vencimento Sob esta rubrica pede o pagamento da importância de € 901,13, alegando que a mesma corresponde à aplicação das taxas de juro legais sobre o número de dias de mora relativos a facturas que foram pagas após o vencimento. A importância é devida, sendo certo que a Demandada não questiona esta importância. E – Pagamento de trabalhos executados e não facturados Sob a rubrica em epígrafe a Demandante alega que procedeu à execução dos trabalhos de construção civil de apoio, nomeadamente na casa das máquinas e no bloco E do empreendimento. Pede o pagamento da importância global de € 2.102,00, a que acrescerá IVA à taxa legal. A este respeito está provado que, na casa das máquinas executou a selagem no atravessamento das paredes de betão para passagem de tubos de evacuação de água, trabalhos que ascendem a € 765,00. Colocou e forneceu ainda tubagem em PVC de diâmetro 110 com 8 m na ligação do tubo de limpeza ao poço de bombagem, incluindo abertura e tapamento de roço e poço com dimensões aproximadas de 60x60x40 cms, trabalhos e materiais que importaram em € 485,00. No bloco E a Demandante procedeu à execução de drenagem em tubos de PVC, de acordo com o desenho de arquitectura nos espaços 28 e 29, incluindo ligação do tecto da cave técnica à rede existente, segundo desenho entregue em 27/6/2006. Esses trabalhos importaram na quantia de € 852,00. A Demandante ainda não emitiu as facturas, pelo que sobre o total de € 2.102,00 acrescerá IVA à taxa legal. Considerando a prova produzida as importâncias em causa são devidas pelas razões já explanadas. F – Revisão de Preço A Demandante pretende proceder à “cobrança da quantia de € 41.755,76 + IVA, resultante de revisão de preço calculado nos termos legais, conforme quadro adjunto que constitui o doc. nº 54, acrescido dos respectivos juros de mora, que ascendem já a € 9.731,12”. A razão que está subjacente à revisão de preços nos contratos de empreitada de obras públicas prende-se com a necessidade de manter o equilíbrio entre os encargos suportados pelo particular e a remuneração que lhe é paga pela Administração. Na indústria da construção o preço para a execução da obra é estabelecido antes, por vezes muito tempo antes, da sua finalização. Durante esse período de tempo que medeia entre o estabelecimento do preço da obra e a execução da mesma, podem os custos evoluir por forma a quebrar o equilíbrio que era suposto existir entre o encargo a suportar pelo empreiteiro e o valor a pagar pelo dono da obra. No caso das empreitadas de obras públicas é de todo o interesse que a remuneração seja justa, reflectindo os encargos suportados pelo particular. Se as várias vicissitudes, nomeadamente a inflação, podem quebrar o equilíbrio que existia, a Administração tem interesse em poder proporcionar a revisão dos preços como forma de restabelecer o equilíbrio perdido. Só desse modo se evitará que o empreiteiro apresente um orçamento desmesurado com a finalidade de prevenir eventuais aumentos de preço. Sendo admitida a revisão de preços, ele sabe que, se os valores aumentarem lhe é facultado o reajustamento do preço. A Administração e o particular podem, assim, beneficiar de um orçamento equilibrado, que poderá ser reajustado quando a alteração das circunstâncias o impuser. Considerando estes princípios orientadores, diz-se na parte preambular do Decreto-Lei nº 6/2004, de 6 de Janeiro, que a revisão de preços das empreitadas de obras públicas tem constituído ao longo das últimas décadas uma garantia essencial de confiança entre as partes do contrato permitindo-lhes formular e analisar propostas baseadas nas condições existentes à data do concurso, remetendo para a figura da revisão a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do objecto do contrato. O artigo 1º, nº 1 do diploma determina que o preço das empreitadas de obras públicas fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão de obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas. O nº 2 do mesmo artigo dispõe que a revisão é obrigatória, com observância do disposto no presente diploma e segundo cláusulas específicas insertas nos cadernos de encargos e nos contratos. No caso de eventual omissão do contrato e dos documentos que o integram relativamente à fórmula de revisão de preços – diz-se no nº 3 ainda do mesmo artigo – aplicar-se-á a fórmula tipo para as obras da mesma natureza ou que mais se aproxime do objecto da empreitada. O diploma estende a sua aplicação aos contratos de empreitada de obras particulares. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 6/2004, que estabeleceu o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, tornou-se necessário proceder à publicação de fórmulas tipo adequadas à realidade actual, o que foi feito pelo Despacho nº 1582/2004 (2ª série). Se nos cadernos de encargos não constarem as fórmulas de revisão de preços, podem adoptar as fórmulas tipo estabelecidas no quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante. A Demandante adoptou estas fórmulas. A Demandada nada disse. Sendo assim, tem de julgar-se procedente esta parcela do pedido. G – Pagamento de facturas relativas a erros e omissões À medida que foi recebendo os projectos finais, diz a Demandante que elaborou e dirigiu à Demandada os respectivos relatórios de erros e omissões, nos termos dos quais – alega ainda – se impunha a correcção do valor orçamentado face às alterações introduzidas pelo dono da obra. Após a realização dos trabalhos emitiu e apresentou a pagamento as facturas 60056 e 60096, que ainda não foram pagas. Pede o pagamento do valor global das facturas que ascende a € 98.668,45 e os juros já calculados em € 22.181,66. Já expusemos as razões por que é devido o valor destes trabalhos, tendo sido provado, conforme ponto nº 46, que o valor destas facturas não foi pago. São, portanto, devidas as importâncias peticionadas. H – Materiais existentes em obra A este respeito, a Demandante alega que tinha encomendado diverso material para ser aplicado na obra e que não chegou a ser utilizado. A este material atribui o valor de € 41.607,13. Acrescenta que esses materiais vieram a ser posteriormente aplicados e usados pela Demandada, sem indicações da Demandante. Apenas se provou que, aquando da saída da obra, a Demandante aí deixou alguns materiais, cujas quantidades e valores não foi possível apurar, tais como: barrotes, ladrilhos, adesivos, cimento, painéis de carpintaria, pregos e baldes de construção civil. A Demandante tem direito a receber o valor destes materiais. Não tendo, porém, sido possível apurar as quantidades e o respectivo valor dos materiais, condena-se a Demandada a pagar o valor que vier a ser liquidado, nos termos do disposto no artº 661º, nº 2 do Código de Processo Civil. I – Lucros cessantes O valor inicial do contrato era de € 1.869.411,13, mas o dos trabalhos executados ficou apenas em € 1.496.440,23, o que equivale a uma diferença de € 372.970,90. Invocando que se viu impossibilitada de concluir a obra e de auferir os rendimentos e lucros que o contrato representava nos termos inicialmente acordados, pede que, em conformidade com o que dispõe o artigo 35º do Decreto-Lei nº 55/99, lhe seja atribuída a importância de 10% sobre o valor dessa diferença, ou seja, a quantia de € 37.297,09. O artº 1229º do Código Civil – a que já nos referimos – no caso de desistência do contrato pelo dono da obra, atribui a este a obrigação do pagamento de uma indemnização ao empreiteiro dos seus gastos e proveito que poderia tirar da obra. Equivale a dizer que o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro, não só pelos danos emergentes como pelos lucros cessantes. Esta indemnização ao empreiteiro tem como objectivo dar protecção às suas legítimas expectativas de lucro. Ele estimou o seu lucro a partir de um certo volume da obra a executar, tendo sido os cálculos desse modo efectuados que o determinaram na efectivação do contrato. O artigo 35º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março – cujas disposições as partes aceitaram em tudo o que não estivesse contemplado no contrato – prevê uma indemnização de 10% do valor da diferença entre os dois quantitativos. Assim, também esta parte do pedido tem de proceder. J – Custos incorridos pela impossibilidade de se iniciar a empreitada na data acordada Alega a Demandante que, embora estivesse contratualmente prevista a data de 15 de Setembro para dar início às obras, a Câmara Municipal de ... não emitiu a licença em tempo útil, por culpa da Demandada, e os trabalhos só tiveram início meio mês depois. Tendo deslocado pessoal e equipamento para dar início à obra na data prevista, teve de pagar salários, alojamento e alimentação durante um período de tempo em que estiveram imobilizados. Pede, por isso, que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a indemnização de € 14.028,78. Na verdade, o prazo convencionado para a execução dos trabalhos contratados foi de 9,5 meses a contar de 15 de Setembro de 2005. É igualmente verdade que, apesar de contratualmente prevista a data de 15 de Setembro como data do início das obras, a Câmara Municipal de ... só emitiu a licença em 19 de Setembro. A licença de construção, titulada pelo alvará nº .../2005, foi emitida por despacho do presidente da CM... de 19 de Setembro de 2005, data a partir da qual passou a produzir efeitos, com termo em 18 de Junho de 2008. No entanto, o local da realização da obra foi facultado à Demandante no dia 15 de Setembro de 2005 e antes da obtenção e levantamento da licença de construção, os trabalhos de movimentação das terras já estavam a ser executados, com início nessa mesma data. Sendo assim, a Demandante não sofreu qualquer prejuízo devido à emissão da licença ter ocorrido quatro dias depois do dia 15 de Setembro, porque nesta data deu início aos trabalhos, começando a movimentação de terras necessária, sem dúvida, à execução dos trabalhos seguintes. Por estas razões improcede esta parte do pedido. K - Valores pedidos para a rubrica estaleiro Segundo a Demandante refere, o estaleiro da obra dos autos é composto por vedações, protecções, portão, contentor, entre outros equipamentos de suporte, e destinava-se à utilização por parte do empreiteiro durante a execução da obra. A Demandada – refere ainda - utilizou esse equipamento e continua a utilizá-lo, pelo que será obrigado a indemnizar a Demandante, a título de enriquecimento sem causa. Mas nem tanto será preciso, pois decorre do nº 3 do do artigo 24º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que os custos com a montagem, manutenção e desmobilização do estaleiro deverão ser uma verba individualizada na lista de preços unitários. Ora, compulsado o orçamento inicial, constata-se que essa verba não está incluída na lista de preços unitários, razão pela qual não foi ainda facturada, mas de cujo ressarcimento a Demandante não prescinde. Presentemente, desconhece o seu valor, dado que não foi desmobilizado e continua a ser objecto de utilização pela Demandada, pelo que relega para artigos de liquidação o apuramento devido a esse título. A tal respeito contrapõe a Demandada que nenhum dos equipamentos e utensílios abandonados pela Demandante foi usado por si ou pela “P”, que tinha e fazia questão de usar o seu próprio estaleiro. Aliás, o contentor que ficou nas instalações passou a constituir um estorvo e, neste momento, após a conclusão das obras e início da exploração da nova estrutura, é mesmo um factor de degradação do ambiente, que tem de ser urgentemente removido do local a expensas da Demandante. Conforme dispõe o nº 3 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, os encargos relativos à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade do dono da obra e constituirão um preço contratual unitário. O preceito impõe, portanto, a constituição de um preço unitário referente aos trabalhos de construção, desmontagem e demolição do estaleiro. Significa que este encargo do dono da obra constitui uma espécie de trabalho autónoma (artigo 18º) e será com base nela que se determinará o valor desse mesmo encargo. No caso dos autos isso não se verificou. O encargo económico foi certamente suportado pelo dono da obra, pois o empreiteiro o fez reflectir no valor do orçamento por si proposto, mas sem qualquer individualização. Assim sendo, não se poderá fazer referência, ainda que de forma fugidia – como o fez a Demandante – a enriquecimento sem causa. Sem necessidade de nos alongarmos em considerações a este respeito, diremos apenas que não se fez prova de que o equipamento que a Demandante qualifica como estaleiro tenha sido utilizado pela Demandada. Tanto basta para que esta parte do pedido tenha de improceder. Conforme resulta do exposto, o pedido (considerado na sua globalidade) é julgado parcialmente procedente, ou melhor, são julgadas procedentes algumas das parcelas ou alíneas em que o mesmo se decompõe, improcedendo as restantes, tudo conforme se refere em relação a cada uma. Assim, vai a Demandada condenada a pagar as importâncias constantes das parcelas do pedido que foram julgadas procedentes, acrescidas dos respectivos juros vincendos até integral pagamento, sendo absolvida do pedido das restantes. Pedido reconvencional A procedência, embora parcial, do pedido formulado pela Demandante conduz a que o pedido reconvencional, na maioria dos seus itens, seja julgado improcedente. Existe, porém, uma parcela do mesmo que terá de proceder. Trata-se da parte da reconvenção em que a Demandada pede o pagamento da “Dívida em conta corrente referente a facturas de refeições do pessoal da “A” no Hotel de “C””, no valor € 6.273,00. Na verdade, está provado que a Demandante não pagou as refeições dos seus trabalhadores no montante de € 6.273,00, quando é certo que consta do Anexo I do contrato, na rubrica destinada ao estaleiro que “as refeições diárias do pessoal serão asseguradas pelo Dono de Obra, em refeitório próprio, que mensalmente as debitará à “A” com base num valor, por refeição, de 4,25 €”. Sendo assim, vai a Demandante condenada a pagar a importância peticionada e os respectivos juros legais. Deferindo ao requerimento formulado pela Demandada esta importância será objecto de compensação com os créditos da Demandante, nos termos do nº 2 do artº 847º do Código Civil. Custas pelas partes na proporção de vencido. Notificada do acórdão arbitral, a demandada requereu a rectificação de erros de cálculo do valor reconvencional e a fixação do valor da acção e ainda a declaração de que a conta de custas, pela sua natureza, só será exigível depois do trânsito em julgado de decisão que puser termo ao processo, propugnando a demandante pelo indeferimento das pretensões. O Tribunal arbitral proferiu decisão, indeferindo na totalidade o requerimento da demandada. Inconformada com o assim decidido, a demandada interpôs recurso de apelação, relativamente ao acórdão prolatado, sendo que, no que concerne à questão atinente às custas, o recurso subiu em separado. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
- i)Os factos descritos nos pontos 7, 14, 15, 18, 19, 20, 25 da matéria considerada provada pelo Tribunal arbitral devem ser julgados, pura e simplesmente, não provados;
- ii)A resposta negativa a esses pontos de facto decorre do todo persuasivo e da evidência de que a Ré, antes da assinatura do contrato, tinha os projectos que serviam de base à execução da obra fechados e estabilizados, resultante, além do mais: Ø Da matéria dos pontos 62 a 66 da matéria de facto provada; Ø Do documento n.º 11 da Contestação – Caderno em formato A3 com os desenhos dos projectos, documento n.º 12 da Contestação – fls. 445 a fls. 524 – Caderno de Encargos da obra, dos projectos de fls. 569 (doc. n.º 17 da Contestação) a fls. 611, doc. n.º 17 – A fls. 612 a fls. 661, doc. n.º 18 da Contestação – fls. 662 a fls. 669, da proposta da “M” – de fls. 670 a fls. 760 do Quarto Volume e 761 a fls. 798 do Quinto Volume, do relatório da “O” – ... – fls. 873 a fls. 919, dos documentos apresentados pela Ré pelo requerimento de fls. 1857 a fls. 1860, Décimo Primeiro Volume, aduzido aos autos na sessão do julgamento de 16/12/2009, o qual comporta a descrição do conteúdo do CD - Rom fls. 1861 a fls. 1869, onde estão identificados todos os elementos escritos e desenhados dos projectos e, no atinente à definição da obra a executar pela Autora, decorre da conjugação dos elementos probatórios acabados de referir com o requerimento a juntar as plantas do projecto de arquitectura alteradas – apresentado nos autos em 2010-03-25 – fls. 2057 a fls. 2059 – na acta da sessão do julgamento do dia 15 de Abril de 2010 – fls. 2063 a fls. 2064, conforme a juntada e apensação do Secretário do processo, verso de fls. 2056, em 25-03-2010, do contrato de empreitada e dos documentos que o instruem que dele fazem parte integrante; Ø De ilações a extrair a partir dos factos provados, designadamente dos descritos nos pontos 37 e 49 a 66, 54 e 55 (mostram que a Ré concorreu e obteve um incentivo financeiro e ajudas proporcionadas pelo denominado “D”, sob a condição de a empreitada ser adjudicada por preço global), da posição das partes reveladas nos articulados no sentido de que os projectos iniciais deviam ser simplificados mas não abandonados, em conjugação com os dados da experiência comum e da ponderação daquilo que normalmente acontece, com o bom senso, a atenção e consideração devida às circunstâncias matérias em que o caso surgiu, os usos e costumes próprios da profissão de construção civil, da ponderação do interesse da Ré na definição da obra e da falta de interesse da Autora nessa definição; iii) Além das razões alinhadas na conclusão anterior, os pontos 15, 18, 19, 20, 25 da matéria de facto provada, têm ainda de considerar-se não provados porque a Autora conhecia ou, ao menos foi-lhe dada a possibilidade de conhecer as características da obra, conhecimento esse que resulta inequivocamente confessado nas cláusula 1.ª, n.º 1, 5.ª, n.º 4, 8ª, na Lista dos Preços Unitários de que consta o documento n.º 2 da p. i., onde a Autora faz referência à conformidade do aí individualizado com os desenhos e especificações do caderno de encargos;
- iv)Estas declaração inequívocas e sem reservas ou subordinação a condição têm o sentido e alcance inequívoco de uma confissão da Autora de que conhece os projectos e o caderno de encargos, o que aliás lhe era exigível;
- v)De resto, ao aceitar vincular-se a um contrato por peço global fixo a Autora também o reconhece porque, como profissional do ramo, sabe que só se usa essa modalidade de empreitada quando os projectos permitem calcular, com pequeníssima margem de erro, os custos dos materiais e mão-de-obra a empregar e as condições técnicas da sua execução, a qualidade e quantidade dos materiais a aplicar e as espécies e quantidades dos trabalhos a realizar estão, desde o início, claramente definidas nas peças escritas e desenhadas dos projecto aprovados;
- vi)Acresce que a Autora conversou e negociou com a Ré entre Dezembro de 2004 e Agosto de 2005 – cerca de 9 meses; vii) Nesse período apresentou as 5 propostas com a pormenorização que as fls. 1104 a 1126, 1889 a 1913, 1914 a 1937, 1938 a 1962 e 811 a 827 patenteiam, o que lhe seria impossível se desconhecesse os projectos e o caderno de encargos da obra; viii) O ponto 20 da matéria de facto é inconciliável com o que resulta à evidência dos elementos probatórios constantes do processo, com a natureza das coisas porque sem projectos não se pode executar obras, com a realidade captada nas fotografias de fls. 1963, 1965, 1967, 1969, 1971, 1973, 1975, 1977, 1979, 1981 e 1983 e ainda com o livro de obra aduzido aos autos pela Autora no qual inexiste qualquer alusão à falta de elementos projectuais para a realização da obra;
- ix)Ao contrário da preocupação em que caminhou o tribunal arbitral na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (páginas 59, último parágrafo e 60, primeiro parágrafo) e dos pontos 16, 17, 21, 22, 24 e 26 desta, em vez de ficar impressionado com o facto de a Autora, a partir de 24 de Outubro de 2005, ter expedido à Ré cartas pedindo a entrega de documentos com o pretexto de que desconhecia os projectos e o caderno de encargos da obra, devia era impressionar-se com o facto incontroverso de a Autora, que tem a propensão epistolar denotada pelas múltiplas cartas por ela aduzidas aos autos, ter estado a negociar com a Ré durante 9 meses e meio e nem por uma única vez tenha solicitado elementos escritos e desenhados para melhor formar e formular as suas propostas;
- x)Só a partir de Outubro de 2005, depois da assinatura do contrato por preço global fixo, é que a Autora se dirigiu à Ré por escrito solicitando elementos dos projectos;
- xi)A ponderação formulada no último parágrafo da página 59 e no primeiro da página 60 do acórdão, implica, implícita mas necessariamente, que, segundo os Srs. Árbitros, as cartas da Ré endereçadas à Autora revelando que os projectos estavam bem definidos e fechados e que esta conhecia-os foram feitas com conteúdo falso e doloso para instruir a prova de um processo futuro; xii) Porém, nada nos autos permite extrair a conclusão de que os representantes da Autora vivem na mais pura lei de Deus e os representantes da Ré não têm carácter e agem sem ética; xiii) Têm de ser julgados não provados os pontos 44 e 45 na parte relativa aos valores porque estes trabalhos estão incluídos no preço global da empreitada segundo o disposto no n.º 2 da cláusula 1.ª do contrato, o 46, além do mais porque é totalmente descabido, mesmo na lógica argumentativa e expositiva da Autora a que o Tribunal Arbitral aderiu acriticamente: não havia projectos iniciais, o contrato reportava-se a um nada e uma realidade por definir e, pela sua própria natureza e função, os erros e omissões definem-se e apuram-se, precisamente no confronto entre um parâmetro e ponto de referência inicial e um parâmetro ou ponto de referência subsequente, o 48 no atinente ao vocábulo inicialmente porque a Ré jamais aceitou qualquer alteração ao preço global fixo do contrato, devem também ser julgados não provados ou pura e simplesmente omitidos na decisão sobre a matéria de facto; xiv) Os pontos 7 e 14 devem ser também não provados na parte em que inculcam no sentido da empreitada ser por série de preços porque dos pontos 54 e 55 da decisão sobre a matéria de facto e as cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato de empreitada resulta incontroverso que, quer na óptica do apuramento real da vontade (de ambas) as partes quer na óptica da determinação do entendimento objectivo daquilo que ficou efectivamente estipulado e foi declarado, há-de sempre de concluir-se que a Ré desde o início das negociações com a Autora esteve sempre animada pela obtenção do prémio de realização do “D” pelo que jamais iria negociar em termos de série de preços e que o contrato foi celebrado pelo preço global de € 1.869.411,13, sem o IVA, nos termos definidos pelo artigo 9.º do Decreto – Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
- xv)É irrelevante apurar a vontade e intenção unilateral da Autora neste domínio pois, como é sabido, a interpretação do negócio jurídico tem de tender ao apuramento da vontade real de ambas as partes e não apenas de uma delas. xvi) Acresce que as alegações da Autora no sentido das suas propostas terem sido apresentadas por série de preços não têm a mínima correspondência no texto do contrato, ainda que imperfeitamente expresso – cf. art. 238.º do CC. xvii) A Ré impugna também a matéria de facto provada descrita nos pontos 17 e 41 porque neles apresentam-se como factos meras designações e nomenclaturas de que se socorreu a Demandante para elaborar as cartas, nas quais escreveu o que quis. xviii) Os pontos 80, 81, 82, 83 e 84 da matéria de facto provada, têm de ser julgados não provados por incoerência entre a matéria de facto provada e a respectiva fundamentação; xix) No atinente à suspensão dos trabalhos, apesar do tribunal a quo a omitir completamente, como é óbvio, há que atender ao disposto no n.º 3 da cláusula 1.º do contrato de empreitada,
- xx)Por outro lado, neste domínio há ainda que atentar que, em 14 de Agosto de 2006, pela carta de que consta o documento n.º 37 da Contestação/Reconvenção, relativamente à carta da Autora de 07 de Agosto de 2006, referência 141/06, no do qual se extrai que a Ré não mandou parar a obras mas apenas que, em consonância com o ponto 3º da 1.ª cláusula do Contrato de Empreitada da obra, não fossem executados trabalhos em áreas exteriores da obra bem como não fossem utilizadas máquinas que provocassem excesso de ruído e que tal solicitação não impedia que fossem executados muitos dos trabalhos que manteriam a obra em funcionamento, tais como a aplicação de revestimentos em paredes e pavimentos, elevação de alvenarias, aplicação de rebocos ou mesmo aplicação de carpintarias de limpo, trabalhos estes que não poderiam ser executados com dois homens. Mais de informa que após a reunião do dia 8 de Julho, a provar o teor do que se refere, o auto referente ao mês de Julho contempla trabalhos executados até ao dia 30 desse mês, de acordo com o que se pensa dever ser feito. xxi) No documento de fls. 1223 a 1245, sétimo volume (n.º 9 do articulado da Ré apresentado em Janeiro de 2009), datado de 21 de Dezembro de 2006 e com o assunto: Condições a cumprir relativamente aos itens que faltam para finalizar a obra, fundamentadas segundo os projectos e contrato tal como foi celebrado, desenvolvida ao longo de 22 páginas a Ré detalhou as espécies e quantidades de trabalhos que então estavam por executar; xxii) No item 7 a questão das carpintarias está exaustiva e concretamente detalhada; xxiii) A Autora recebeu esta carta no dia 21-12-2006 – doc. n.º 10 do articulado da Ré apresentado em Janeiro de 2009 – fls. 1246, Sétimo Volume dos autos. xxiv) Mas nada fez nem nada disse nem nada pediu; xxv) Por isso, a conclusão de que a Autora parou os trabalhos por falta de elementos de carpintaria é absolutamente infundada e contrária a tudo o que, à evidência, resulta dos elementos probatórios que constam do processo. xxvi) A Autora, a partir de Maio de 2006, reduziu o número de trabalhadores na obra e o ritmo dos trabalhos e em Outubro de 2006 paralisou completamente os trabalhos retirando todos os seus trabalhadores da obra sem que antes tenha, verbalmente ou por correio postal sob registo e aviso de recepção ou por notificação judicial avulsa, notificado a Ré; xxvii) A Autora foi interpelada em 8 de Janeiro nos termos do ponto 86 da decisão sobre a matéria de facto e da carta de que consta o documento n.º da Contestação e nada disse e nada executou; xxviii) Depois da carta resolutiva de 8 de Maio de 2997, a Autora apenas respondeu por carta de 18 de Maio de 2007 – doc. n.º 11 da Resposta à Contestação/Reconvenção – fls. 1148 a fls. 1149 – Sétimo Volume. xxix) A Autora, nem nas comunicações endereçadas na fase das negociações do contrato nem na fase da execução física da obra nem nos articulados do processo nem na fase do julgamento, esclareceu e informou a Ré e o Tribunal: · Que peças escritas e desenhadas tinha na sua posse; · Que peças escritas e desenhadas precisava para orçamentar e executar a obra. xxx) As razões que, à evidência, determinam a falta de prova dos pontos de facto identificados nas conclusões anteriores, impõem que se dê como provado o sentido factual essencial das alegações da Contestação relativas à definição e esclarecimento da obra contratada com a Autora, designadamente as vertidas nos artigos 27, 38, 47, 48, 60 a 62, 118 e 119; xxxi) A partir desses artigos da Contestação deve dar-se por provado que (I) No desenvolvimento do diálogo negocial estabelecido entre a Autora e a Ré a partir de Dezembro de 2004, o Arquitecto “J”, em consonância com a Ré, introduziu alterações nas plantas do projecto de arquitectura original relativas à zona dos tratamentos de areia, às caves e aos corpos de tratamento a Nascente (incluindo a parede inclinada das salas de massagens e o hammam) as quais são as aduzidas aos autos pela Ré no requerimento de 2010-03-25 – fls. 2057 a fls. 2059) (II) A Autora conhecia os projectos originais da obra e as plantas alteradas referidas em (I) foram entregues ao Sr. Eng. “L”, na qualidade de representante da Autora, no dia 14 de Julho de 2005 por e-mail e por correio postal (vide mensagem de correio electrónico reproduzida no documento n.º 3 da resposta à contestação/reconvenção (III ) - Com excepção das que conduziram à elaboração e assinatura dos anexos I e II do contrato de empreitada, que o integram, jamais existiram quaisquer estipulações no sentido da simplificação das soluções construtivas. xxxii) No atinente à falta de coordenação dos trabalhos das várias empreitadas, a partir do alegado nos artigos 152 a 161 da Contestação, há que dar como provado que: · A Autora assumiu o dever de coordenar os trabalhos e a intervenção de todos os demais empreiteiros e de prestar informação e orientação técnica e operacional aos mesmos (cláusula 1.ª do contrato de empreitada) · Ré pugnou pela efectivação desse dever realçando a importância de haver reuniões com os projectistas de arquitectura e de estruturas de forma a interpretarem da melhor forma os desenhos e respectivas especificações do caderno de encargos e que de forma positiva a acelerem ou simplifiquem a execução da obra; · A Autora assumiu o compromisso de executar o projecto de arquitectura e estrutura, pelo que, pela natureza das coisas ninguém melhor do que ela podia determinar os momentos e as formas de intervenção dos outros operadores. xxxiii) Os Artigos. 279. a 300. da Contestação, todos relativos às perdas resultantes do diferimento dos cash – flows, mais concretamente à indemnização pelo diferimento do recebimento dos cash-flows operacionais do novo Projecto de Investimento (os primitivos 99 quartos mais os 5 novos bungallows) e à perda de cash-flows do Hotel (empresa) existente (os 99 quartos da estrutura original) e os artigos 301 a 308. relativos à frustração do prémio de realização previsto na cláusula 3.ª do “D” – doc. n.º 3 da Contestação/Reconvenção devem ser julgados provados e que portanto o atraso na conclusão das obras provocou diferimento e perdas de cash-flows nos montantes apurados nas respostas aos quesitos formulados pela Ré nos termos patenteados na adenda ao relatório dos peritos de fls. 1726 e seguintes, e, no atinente à matéria dos artigos 301 a 308 da contestação, a sua prova decorre do documento n.º 58 da Contestação, cláusula Quinta n.º 1, de cuja equação se conclui que o atraso na execução do projecto em período superior a 26 meses determina, só por si e inexoravelmente, a frustração do prémio de realização. xxxiv) A decisão de não fundamentar a matéria de facto não provada, adoptada na acta de instalação do tribunal arbitral é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º e 205.º, n.º1 da CRP; xxxv) A confissão expressa da Autora, feita no contrato e nos documentos em anexo, de que se comprometia a executar a obra em conformidade com os projectos e com o caderno de encargos, o que (I) implica o reconhecimento de que conhecia quer os projectos quer o caderno de encargos quer ainda das demais peças escritas e desenhadas do dossier e (II) atento o disposto no artigo 357º do C.C., consubstancia uma declaração confessória extrajudicial em documento particular com força probatória plena foi feita à Ré; xxxvi) Por isso, sobre a matéria confessada do conhecimento dos projectos e do caderno de encargos, atento o disposto no artigo 393.º, n.º 2, do CC, não era admissível a prova testemunhal; xxxvii) Ao formar a convicção determinante da prova dos pontos 15, 18, 19, 20 e 25 da matéria de facto a partir da inquirição das oito testemunhas o Tribunal Arbitral praticou um acto que a lei não admite e que, por ser decisivo para a decisão da matéria de facto, gera nulidade; xxxviii) A sentença arbitral é também nula porque para prova dos factos descritos nos itens 7,8,10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 40 os Srs. Árbitros maioritários formaram a sua convicção a partir dos depoimentos de 8 testemunhas quando, de acordo com as regras do processo a observar na arbitragem – as do processo sumário – só são consentidas 3 testemunhas por cada facto; xxxix) A testemunha Dr. “Q”, advogado, estava impedida de depor sobre a matéria relacionada com o abandono da obra;
- xl)Porém esse depoimento serviu de base à formação da convicção do tribunal que afastou a tese da Ré de que a Autora abandonou a empreitada a obra o que gera a respectiva nulidade; xli) Decorre inequivocamente da subsunção ao artigo 436.º do CC da factualidade descrita nos pontos 86, 89 e 90 da matéria de facto provada que a Ré operou eficazmente a resolução do contrato de empreitada; xlii) A decisão arbitral está inquinada da nulidade cominada pelo artigo 668, n.º 1, alínea
- d)do CPC porque decidiu para além do litígio definido pelas partes; xliii) Na verdade a autora nem na petição inicial nem na resposta à contestação, neste caso por via de uma ampliação ou modificação do pedido e da causa de pedir, pediu a anulação da resolução do contrato da empreitada e requereu a declaração da improcedência do respectivo fundamento resolutivo; xliv) A decisão de que a final a Ré não resolveu o contrato de empreitada porque tal lhe estava vedado mas sim que desistiu da empreitada sem que as partes tivessem equacionado a questão nesses moldes e sem que tivessem sido convidadas a se pronunciarem sobre essa possibilidade antes da enunciação da sentença configura a prolação de uma decisão surpresa e a violação do princípio do contraditório. xlv) A decisão recorrida contraria flagrantemente o princípio do contraditório porque a observância regular dos seus ditames impunha que se facultasse, ao menos à Ré, a possibilidade de se pronunciar acerca da fantasiada desistência da obra. xlvi) Por força do princípio do dispositivo, o tribunal deve decidir dentro do “thema decidendum” delimitado pelas partes, dentro dos limites da demanda que lhe é proposta. xlvii) Nesse sentido a decisão “a quo” é uma decisão surpresa, proscrita pelo artigo 3.º, n.º 3 do CPC. xlviii) Independentemente da reponderação e alteração que se impõe no domínio da decisão sobre a matéria de facto, mesmo deixando incólume o quadro fáctico traçado pela decisão arbitral, têm necessariamente de ter uma solução jurídica diversa daquela que enuncia, a matéria: · Relativa à resolução do contrato de empreitada que o Tribunal, insolitamente, convolou em desistência da empreitada por parte da Ré, porque a Resolução do contrato de empreitada foi eficazmente efectivada pela Ré por se tratar de um direito potestativo de exercício extra – judicial é um facto porque a Autora não pediu a sua anulação, nem na petição inicial, nem na resposta à contestação por via da ampliação do pedido e da causa de pedir; · A condenação no pagamento de facturas relativas a revisão de preços, nos termos da alínea F) da parte dispositiva da sentença arbitral é indevida porque está fora das possibilidades oferecidas pelo contrato de empreitada e porque a Autora não alegou nem estão provados os factos comprovativos e justificativos da revisão; · A condenação no pagamento de facturas relativas a erros e omissões, nos termos da alínea G) da parte dispositiva da sentença arbitral, quer porque isso significa um intolerável prevalecimento pela Autora da sua própria torpeza quer porque nessa parte a condenação da Ré padece de uma clamorosa e absoluta insuficiência da matéria de facto provada. xlix) O contrato dos autos não prevê a possibilidade de revisão de preços, legalmente estabelecida apenas para as empreitadas de obras públicas.
- l)A possibilidade da revisão dos preços das empreitadas decorre das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores do mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas – vide art. 1.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro (Regime de revisão de preços).
- li)Como é bom de ver, a Autora, nem sequer vaga ou remotamente, alegou qualquer variação para mais dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio relativamente aos correspondentes valores do mês anterior ao da apresentação da sua proposta contratual. lii) Correlativamente, na matéria de facto provada, nada consta sobre variação para mais dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio relativamente aos correspondentes valores do mês anterior ao da apresentação da sua proposta contratual. liii) Na matéria de facto dada como provada pela decisão a quo, nada ampara factualmente essas alegações conclusivas da p. i.; liv) Por isso, a condenação da Ré no pagamento de € 41.755,76 acrescidos de juros de mora de € 9.731,12 a título de revisão de preços padece de uma ostensiva, grosseira e intolerável insuficiência da matéria de facto.
- lv)Há culpa do lesado (no caso da A.) no quadro factual (erradamente) traçado pela decisão a quo e abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium quanto à condenação no pagamento de facturas relativas a erros e omissões, nos termos da alínea G) da parte dispositiva da sentença arbitral; lvi) Na verdade, dentro do quadro factual traçado pela sentença arbitral e dos elementos de facto óbvia, inequívoca e incontroversamente adquiridos e denotados pelos autos, haveríamos sempre de concluir da matéria de facto provada conjugada com os factos incontroversos adquiridos pelo processo mesmo que estejam omissos na decisão da matéria de facto, dos conhecimento geral e da ponderação daquilo que normalmente acontece, que o comportamento da Autora no plano da negociação, celebração e execução do contrato contribuiu para o surgimento da situação em causa. lvii) Por isso, está implicado na decisão a quo que a Autora, ao negociar e contratar nos moldes aí pressupostos, assumiu os efeitos adversos da indefinição e da falta de estabilização da obra. lviii) Daí que se imponha a conclusão de que a Autora descurou os deveres de cuidado e de diligência na formação do contrato e que essa omissão determinou teve, ao menos, tanta culpa na formação e execução do contrato quanto a que , no cenário em causa, é atribuível à Ré. lix) Porém, incompreensivelmente o Tribunal desanca em cima da Ré como se ela fosse a única culpada da situação e agisse por um dolo extremo que a própria Autora nem sequer ousou imputar-lhe.
- lx)Neste quadro, as facturas e condenação da Ré no pagamento de erros e omissões constitui um aproveitamento pela Autora, com o beneplácito do Tribunal da sua torpeza a seu favor, o que é intolerável por contrariar flagrantemente o disposto no art. 334.º do CC. lxi) Ainda dentro do quadro fáctico traçado pela decisão a quo e ponderando e apreciando criticamente os demais dados incontroversos do processo, resulta evidente que a Autora, ao nunca ter indicado à Ré que peças escritas e desenhadas dos projectos precisava para executar a obra, violou clamorosamente os deveres acessórios de comunicação, esclarecimento e informação prescritos pelo artigo do 185.º do Decreto – Lei 59/99, de 22 de Março e pela boa fé, só por si legitimadores da resolução do contrato pela Ré; lxii) Mesmo que existisse indefinição relativamente às carpintarias, havia muitos outros trabalhos por realizar, designadamente os descritos no documento n.º 9 do articulado pelo qual a Ré prenunciou-se acerca do objecto da perícia proposto pela Autora e no Relatório da ““O” – ... – Inspecção de Edifícios, L.da” (http://www.”O”....com), empresa especializada na análise estrutural dos edifícios e diagnóstico de patologias construtivas; lxiii) Mesmo que a Autora tivesse razões substantivas para parar a obra e suspender os trabalhos, é manifesto que violou os apontados deveres de comunicação e de informação o que, de igual modo, justificaria a legitimidade substantiva da resolução do contrato pela Ré. lxiv) Com essa omissão, a Autora violou gravemente os princípios da correcção e lealdade entre as partes, além do mais porque ao deixar a obra sem qualquer comunicação e justificação impossibilitou a Ré de perceber a validade e gravidade das suas razões (supondo que existiam) e agir em conformidade. lxv) Tendo a Autora voluntariamente abandonado a obra antes de concluída, esse comportamento equivale a incumprimento definitivo pelo que era legítimo que o dono da obra concluísse os trabalhos em falta, justificando-se a concessão da indemnização pelos prejuízos sofridos com o incumprimento, mediante a colocação da Ré na situação em que estaria se a obra tivesse sido concluída com o contrato pontual e exactamente cumprido. lxvi) Em consequência da eficaz resolução extrajudicial do contrato não anulada pelo Tribunal, a Ré, na qualidade de dona da obra, ficou exonerada de pagar as facturas que estavam por pagar quando da sua efectivação, designadamente as referidas no ponto 40 da matéria de facto provada; lxvii) Da alteração da matéria de facto provada e da prova de factos omitidos pela decisão a quo nos moldes solicitados neste recurso, resulta a improcedência total da acção e a procedência do pedido reconvencional; lxviii) O incumprimento da Autora traduziu-se na falta de realização pontual da obra, a qual é culposa porque a “A” tinha todas as condições para cumprir regularmente o contrato, mercê, designadamente, da suficiência, disponibilização e conhecimento dos projectos e do caderno de encargos, do pagamento pontual do preço da empreitada e do escrupuloso cumprimento das obrigações acessórias que sobre a “B” recaíam. Pede, por conseguinte, a apelante, que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos descritos, revogada a decisão do Tribunal Arbitral e, em consequência: § Julgar-se improcedente o pedido deduzido pela Autora contra a Ré e procedente o pedido reconvencional; Respondeu a demandada/recorrida, defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- i)Contrariamente ao sustentado pela Apelante, o Acórdão Arbitral a quo não merece qualquer censura, pelo que deverá ser mantido qua tale.
- ii)Cotejando as alegações e conclusões a que se responde percebe-se que a recorrente quer agora fazer passar um pressuposto falacioso: o de que a causa de pedir da autora (e o “pressuposto fáctico em assenta a decisão a quo”) sempre deve improceder conquanto “como é da experiência comum, para que uma obr