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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 24/23.0GFVFX.L1-3 Relator: FRANCISCO HENRIQUES Descritores: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA MEDIDAS DE GESTÃO JUIZ NATURAL FURTO MODO DE VIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade do Relator) 1. Constrangimentos de agenda do Tribunal, a urgência do processo n.º 24/23.0GFVFX — de elevada complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até ... de ... de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis —, justifica a implementação de uma solução de gestão pelo Conselho superior da Magistratura que assegure o julgamento no prazo legal, face à indisponibilidade dos magistrados em funções e à carência de meios no respectivo núcleo, ao abrigo do disposto no artigo 94.º n.º 4 alínea

  1. f)da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, artigos 2.º alínea
  2. b)do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de Funções e artigo 14.º n.º 5 alínea
  3. g)e 16.º nº 2 do Regulamento n.º 499/2024, de 6 de Maio. 2. Se o recorrente confessou os factos integralmente e sem reservas, a sua confissão é um meio de prova referente aos bens furtados e aos valores dos mesmos. Salvo, se o tribunal a quo tivesse dúvidas sobre o alcance e conteúdo da confissão. O que não foi o caso. 3. O conceito modo de vida foi, há muito, devidamente interpretado e concretizado pela doutrina e jurisprudência. Por outro lado, é uma expressão usada na linguagem comum, significando a forma como o indivíduo vive, abrangendo quer as suas actividades, quer as suas escolhas. 4. Para o funcionamento da qualificativa modo de vida não é necessária uma ocupação exclusiva com a actividade ilícita, podendo simultaneamente o agente trabalhar de forma lícita, nem mesmo contínua, podendo até ser intermitente, desde que contribua para o sustento do arguido, o que tem que ressaltar da série de ilícitos cometidos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo com n.º 24/23.0GFVFX, foi proferido acórdão a .../.../2025 pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Norte que decidiu: - absolver o arguido AA da prática, em co-autoria material e em concurso real de dois crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, (NUIPC n.º 335/22.1..., factos 19 e 20). - absolver a arguida BB da prática, em co-autoria material e em concurso real de:
  4. a)- um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º nº 1 e n.º 2 e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal (NUIPC n.º 1188/22.5..., facto 16).
  5. b)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal (NUIPC n.º 166/22.9..., facto 17). - absolver o arguido CC, da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal (NUIPC 789/22.6..., facto 11). - absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal (NUIPC 789/22.6..., facto 11). - absolver a arguida EE da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal (NUIPC 224/22.0..., facto 23). - absolver o arguido FF da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal (NUIPC 348/22.3..., facto 22). - condenar a arguida GG, pela prática em co-autoria material e em concurso real de:
  6. a)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 109/22.0... – Apenso S – facto 10), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  7. b)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 789/22.6... – Apenso U – facto 11), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  8. c)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 134/22.0... – Apenso S – facto 12), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
  9. d)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2 e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 119/22.7... – Apenso S – facto 13), na pena de 9 meses de prisão.
  10. e)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 498/22.6... – Apenso A – facto 14), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
  11. f)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1188/22.5... – Apenso H – facto 16), na pena de 9 meses de prisão.
  12. g)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 166/22.9... – Apenso D – facto 17), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
  13. h)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 19), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
  14. i)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 20), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
  15. j)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 344/22.0..., incorporado no NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 21), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  16. l)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 224/0GAGLG – Apenso E – facto 23), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  17. m)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1529/22.5... – Apenso U – facto 25), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
  18. n)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1659/22.3... – Apenso U – facto 26), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
  19. o)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 27), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  20. p)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 321/22.G... – Apenso B – facto 29), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
  21. q)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 321/22.1... – Apenso B – facto 30), na pena de 10 meses de prisão.
  22. r)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, , p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2023 (NUIPC 7/23.0..., incorporado no NUIPC 1/23.0... – Apenso C – facto 31), na pena de 1 ano de prisão.
  23. s)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, , p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2023 (NUIPC 1/23.0... – Apenso C – facto 33), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
  24. t)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2023 (NUIPC 697/23.3... – Apenso T – facto 36), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
  25. u)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 38/24.2... – Apenso I – facto 37), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
  26. v)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 39/24.0... – Apenso J – facto 38), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
  27. x)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 40/24.4... – Apenso K – facto 39), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
  28. z)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, , p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 42/24.0... – Apenso M – facto 40), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
  29. aa)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 44/24.7... – Apenso N – facto 41), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
  30. ab)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 45/24.5... – Apenso O – facto 42), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
  31. ac)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 96/24.0... – Apenso P – facto 43), na pena de 2 anos de prisão.
  32. ad)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 41/24.2... – Apenso L – facto 44), na pena de 2 anos de prisão.
  33. ae)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 45), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
  34. af)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 68/24.4... – Apenso Q – facto 47), a pena de 2 anos de prisão.
  35. ag)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 48), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
  36. ah)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 50), na pena de 2 anos de prisão.
  37. ai)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em ... (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 51), na pena de 2 anos de prisão.
  38. aj)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../...24 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 52), na pena de 2 anos de prisão.
  39. al)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em 22/...-...24 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 53), na pena de 2 anos de prisão.
  40. am)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 56), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
  41. an)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 57), na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
  42. ao)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 58), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
  43. ap)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 59), na pena de 2 anos de prisão.
  44. aq)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em ... (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 60), na pena de 2 anos de prisão.
  45. ar)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 61), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
  46. as)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 62), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
  47. at)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 63), na pena de 2 anos de prisão.
  48. au)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 64), na pena de 2 anos de prisão. - condenar a arguida GG em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos de prisão. - condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
  49. a)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 344/22.0..., incorporado no NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 21), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
  50. b)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 38/24.2... – Apenso I – facto 37), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  51. c)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 39/24.0... – Apenso J – facto 38), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  52. d)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 40/24.4... – Apenso K – facto 39), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  53. e)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 42/24.0... – Apenso M – facto 40), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  54. f)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 44/24.7... – Apenso N – facto 41), na pena de 11 meses de prisão.
  55. g)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 45/24.5... – Apenso O – facto 42), na pena de 11 meses de prisão.
  56. h)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em ... (NUIPC 96/24.0... – Apenso P – facto 43), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  57. i)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 41/24.2... – Apenso L – facto 44), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  58. j)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 45), na pena de 11 meses de prisão.
  59. l)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 68/24.4... – Apenso Q – facto 47), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  60. m)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em ...-...-2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 48), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  61. n)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 50), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  62. o)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 51), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  63. p)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 52), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  64. q)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 53), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
  65. r)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 56), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. ) – um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 57), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
  66. t)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 58), na pena de 1 ano de prisão.
  67. u)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 59), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
  68. v)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 60), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
  69. x)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 61), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
  70. z)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 62), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
  71. aa)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 63), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
  72. ab)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 64), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. - condenar o arguido AA em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. - condenar a arguida HH, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
  73. a)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 38/24.2... – Apenso I – facto 37), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  74. b)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 42/24.0... – Apenso M – facto 40), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  75. c)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 44/24.7... – Apenso N – facto 41), na pena de 9 meses de prisão.
  76. d)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 45/24.5... – Apenso O – facto 42), na pena de 9 meses de prisão.
  77. e)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 96/24.0... – Apenso P – facto 43), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  78. f)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 41/24.2... – Apenso L – facto 44), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  79. g)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 45), na pena de 9 meses de prisão.
  80. h)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 68/24.4... – Apenso Q – facto 47), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  81. i)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 48), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. - condenar a arguida HH em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos de prisão, suspensão na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais, bem como ao nível da integração laboral. - condenar a arguida II, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
  82. a)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 109/22.0... – Apenso S – facto 10), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  83. b)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 789/22.6... – Apenso U – facto 11), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  84. c)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 134/22.0... – Apenso S – facto 12), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  85. d)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 119/22.7... – Apenso S – facto 13), na pena de 8 meses de prisão.
  86. e)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 498/22.6... – Apenso A – facto 14), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  87. f)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 224/0GAGLG – Apenso E – facto 23), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  88. g)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1529/22.5... – Apenso U – facto 25), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  89. h)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1659/22.3... – Apenso U – facto 26), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  90. i)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 50), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  91. j)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 51), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  92. l)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 52), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  93. m)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 53), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - condenar a arguida II em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. - condenar o arguido JJ, pela prática em co-autoria material e em concurso real de:
  94. a)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 al.
  95. h)do Código Penal), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 50), na pena de 10 meses de prisão.
  96. b)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea
  97. h)do Código Penal), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 51), na pena de 1 ano de prisão.
  98. c)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea
  99. h)do Código Penal), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 52), na pena de 1 ano de prisão.
  100. d)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea
  101. h)do Código Penal), cometido em .../.../2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 53), na pena de 1 ano de prisão. - condenar o arguido JJ em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 3 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais, em particular no que concerne à integração social e laboral do arguido. - condenar a arguida KK, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
  102. a)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 109/22.0... – Apenso S – facto 10), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
  103. b)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 789/22.6... – Apenso U – facto 11), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
  104. c)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 134/22.0... – Apenso S – facto 12), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  105. d)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 119/22.7... – Apenso S – facto 13), na pena de 6 meses de prisão.
  106. e)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 498/22.6... – Apenso A – facto 14), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  107. f)– um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2, e 204.º n.º 1 alínea h), todos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1188/22.5... – Apenso H – facto 16), na pena de 6 meses de prisão.
  108. g)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 166/22.9... – Apenso D – facto 17), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  109. h)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 19), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  110. i)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 20), na pena de 1 ano e 5 meses de prisão.
  111. j)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 344/22.0..., incorporado no NUIPC 335/22.1... – Apenso F – facto 21), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
  112. l)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 224/0GAGLG – Apenso E – facto 23), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
  113. m)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1529/22.5... – Apenso U – facto 25), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  114. n)– um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p., nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea h), ambos do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 1659/22.3... – Apenso U – facto 26), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  115. o)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido em .../.../2023 (NUIPC 697/23.3... – Apenso T – facto 36), na pena de 10 meses de prisão. - condenar a arguida KK em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais, e da integração laboral, bem como a sujeição da arguida a avaliação na área da saúde mental e no âmbito da problemática aditiva, e acompanhamento terapêutico na medida do que se revelar necessário. - condenar a arguida LL, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
  116. a)– um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, e 203.º n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea
  117. h)do Código Penal, cometido em .../.../2023 (NUIPC 7/23.0..., incorporado no NUIPC 1/23.0... – Apenso C – facto 31), na pena de 8 meses de prisão.
  118. b)– um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º e 203.º n.º 1 e n.º 2 todos do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea
  119. h)do Código Penal), cometido em .../.../2023 (NUIPC 1/23.0... – Apenso C – facto 33), na pena de 8 meses de prisão. - condenar a arguida LL em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 2 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais, bem como ao nível da integração laboral. - condenar a arguida MM, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea
  120. h)do Código Penal), cometido em .../.../2022 (NUIPC 498/22.6... – Apenso A – facto 14), na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais. - condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria material e em concurso real de:
  121. a)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal, cometido em .../.../2022 (NUIPC 109/22.0... – Apenso S – facto 10), na pena de 1 ano de prisão.
  122. b)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal), cometido em .../.../2022 (NUIPC 134/22.0... – Apenso S – facto 12), na pena de 1 ano de prisão.
  123. c)– um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea
  124. h)do Código Penal), cometido em .../.../2022 (NUIPC 119/22.7... – Apenso S – facto 13), na pena de 9 meses de prisão. - condenar o arguido CC em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 10 meses, acompanhada de regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais e sociais. - condenar o arguido FF, pela prática em co-autoria material e em concurso real de:
  125. a)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal), cometido em .../.../2022 (NUIPC 1529/22.5... – Apenso U – facto 25), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  126. b)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal), cometido em ...-...-2022 (NUIPC 1659/22.3... – Apenso U – facto 26), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  127. c)– um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal, (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal, cometido em ...-...-2022 (NUIPC 321/22.G... – Apenso B – facto 29), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
  128. d)– um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, e 203.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal (desqualificado pela absolvição da qualificativa prevista no artigo 204.º n.º 1 alínea h), do Código Penal), cometido em .../.../2022 (NUIPC 321/22.1... – Apenso B – facto 30), na pena de 6 meses de prisão. - condenar o arguido FF em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão. - declarar perdoado 1 ano de prisão à pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 38-A/..., de ..., sob a condição resolutiva prevista no n.º 1 do artigo 8.º do diploma mencionado. - julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "..." e, em consequência:
  129. a)– condenar as arguidas/demandadas GG, II e KK, solidariamente a pagar à demandante o montante de € 1.530,55 NUIPC 789/22.6...;
  130. b)– condenar os arguidos/demandados GG, II, KK e FF, solidariamente a pagar à demandante, o montante de € 1.394,76; acrescido de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação dos arguidos/demandados para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, resultante da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, absolvendo os arguidos/demandados DD e CC do pedido de indemnização civil formulado. - julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "..."; e, em consequência:
  131. a)– condenar os arguidos/demandados GG, KK, II e CC, solidariamente, no pagamento à demandante do montante de € 1.033,79 (NUIPC 134/22.0... – Apenso S);
  132. b)– condenar os arguidos/demandados GG, KK, II e MM, solidariamente, no pagamento à demandante do montante de € 4.137,82 (NUIPC 498/22.6... – Apenso A);
  133. c)– condenar os arguidos/demandados GG, AA, e HH, solidariamente, no pagamento à demandante do montante de € 234,79 (NUIPC 38/24.2... – Apenso I);
  134. d)– condenar os arguidos/demandados GG, e AA, solidariamente, no pagamento à demandante do montante de € 232,84 (NUIPC 39/24.0... – Apenso J);
  135. e)– condenar os arguidos/demandados GG, e AA, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 162,11 (NUIPC 40/24.4... – Apenso K);
  136. f)– condenar os arguidos/demandados GG, AA, e HH, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 729,95 (NUIPC 42/24.0... – Apenso M);
  137. g)– condenar os arguidos/demandados GG, AA, e HH, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 689,46 (NUIPC 68/24.4... – Apenso Q);
  138. h)– condenar os arguidos/demandados GG, AA, II e JJ, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 797,10 (NUIPC 24/23.0GFVFX, factos 50 e 52);
  139. i)– condenar os arguidos/demandados GG, e AA, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 947,52 (NUIPC 24/23.0GFVFX, factos 63 e 64); acrescido de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação dos arguidos/demandados para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, resultante da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, improcedendo na parte restante o pedido de indemnização civil formulado, com a consequente absolvição dos arguidos/demandados, do remanescente peticionado. - julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante ...", e, em consequência, condenar os arguidos/demandados GG, KK, II e FF, solidariamente, no pagamento à demandante do montante de € 3.590,74 (NUIPC 1529/22.5... – Apenso U), acrescido de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação dos arguidos/demandados para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, resultante da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, improcedendo na parte restante o pedido de indemnização civil formulado, com a consequente absolvição dos arguidos/demandados, do remanescente peticionado. - julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "..."; e, em consequência, condenar os arguidos/demandados GG, e FF, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 2.575,24 (NUIPC 321/22.1... – Apenso B), recaindo sobre os arguidos/demandados o dever solidário de indemnizar a demandante no referido montante, acrescido de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação dos arguidos/demandados para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, resultante da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento. - julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "..."; e, em consequência, condenar as arguidas/demandadas GG, KK, e II, solidariamente, no pagamento à demandante, do montante de € 1.506,05 (NUIPC 224/22.0... – Apenso E), acrescido de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação das arguidas/demandadas para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, resultante da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, improcedendo na parte restante o pedido de indemnização civil formulado, com a consequente absolvição da arguida/demandada EE, do pedido de indemnização civil formulado pela demandante. - julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "...", com a consequente absolvição das arguidas/demandadas GG e KK (NUIPC 697/23.3... – Apenso T) do pedido. - condenar os arguidos GG, II, KK e CC, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.719,19 – (NUIPC n.º 109/22.0...). - condenar as arguidas GG, II, e KK, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.530,55 – (NUIPC n.º 789/22.6...). - condenar os arguidos GG, II, KK e CC, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.033,79 – (NUIPC n.º 134/22.0...). - condenar as arguidas GG, II, KK e MM, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 4.137,82 (NUIPC n.º 498/22.6...). - condenar as arguidas GG, e KK, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 4.280,58 (NUIPC n.º 166/22.9...). - condenar as arguidas GG, e KK, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 6.730,75 (NUIPC n.º 335/22.1..., factos 19 e 20). - condenar os arguidos GG, AA e KK, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.002,88 (NUIPC n.º 335/22.1..., facto 21). - condenar as arguidas GG, II, e KK, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.506,05 (NUIPC n.º 224/22.0...). - condenar os arguidos GG, II, KK e FF, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 3.590,74 (NUIPC n.º 1529/22.5...). - condenar os arguidos GG, II, KK e FF, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.394,76 (NUIPC n.º 1659/22.3...). - condenar a arguida GG, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.000,00 (NUIPC n.º 24/23.0GFVFX, facto 27). - condenar os arguidos GG e FF, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.575,24 (NUIPC n.º 321/22.1..., facto 29). - condenar os arguidos GG, AA e HH, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 234,79 (NUIPC n.º 38/24.2...). - condenar os arguidos GG, e AA, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 394,95 (NUIPC n.º 39/24.0... e NUIPC n.º 40/24.4...). - condenar os arguidos GG, AA e HH, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.336,88 (NUIPC n.º 42/24.0..., NUIPC n.º 96/24.0..., NUIPC n.º 41/24.2..., e NUIPC n.º 68/24.4...). - condenar os arguidos GG, AA, II e JJ, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.645,96 (NUIPC n.º 24/23.0GFVFX, factos 50, 51, 52 e 53). - condenar os arguidos GG, e AA, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de € 2.465,99 (NUIPC n.º 24/23.0GFVFX, factos 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63 e 64). Inconformada a arguida GG apresentou as seguintes conclusões: "1. Nos termos do art.º 32.º, n.º 9, da CRP, nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior, norma que encerra o denominado princípio do juiz natural ou legal. 2. O art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, dispõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, assim, também esta norma constitui um corolário do princípio do juiz natural. 3. O art.º 94.º, n.º 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), que dispõe que o presidente do tribunal tem competência para propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afectação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular. 4. O art.º 2.º, al. d), do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, determina que se considera "Especialização dos magistrados", a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada. 5. O art.º 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maiô, dispõe que as medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º, do mesmo diploma, são propostas e determinadas em função de critérios gerais e abstractos, nomeadamente o atraso na prolação da decisão, a antiguidade, natureza, espécie ou complexidade dos processos. 6. Os presentes autos foram distribuídos, para julgamento, em .../.../2025, ao Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2, e foram tramitados, pela Exma. Senhora Juiz em funções, Dra. NN, até .../.../2025, data em que proferiu o despacho com a referência .... 7. A partir de .../.../2025, data em que foi proferido o despacho com a referência ..., o processo passou a ser tramitado pela Exma. Senhora Juiz titular do ..., em funções de Juiz 3, Dra. OO, na qualidade de Juiz Presidente. 8. Desde .../.../2025, que o Tribunal Colectivo passou a composto, para além da Exma. Senhora Dra. OO, na qualidade de Juiz Presidente, pelo Exmo. Senhor Juiz, Dr. PP, titular do ..., em funções de Juiz 2, na qualidade de Adjunto e pela Exma. Senhora Dra. QQ, com lugar de Efectiva no Quadro Complementar de Juízes de Lisboa, na qualidade de Juiz Adjunta. 9. A composição do Tribunal foi alcançada através de proposta da Exma. Senhora Juíza Presidente da ..., e sufragado pelo Exmo. Senhor Vogal da área da Relação de Lisboa, proposta essa que mereceu a concordância Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, por despacho de .../.../2025. 10. A afectação de processos a outro Juiz, que não o seu titular, obedece a critérios legais, bem como, a critérios de transparência concretamente, a fundamentação da implementação de uma medida de gestão desta natureza, deve ser acessível aos intervenientes processuais que dela pretendam tomar conhecimento. 11. In casu, verifica-se a violação dos critérios legais e desconhece-se, por não estar acessível, a fundamentação da proposta elaborada pela Exma. Senhora Juiz Presidente do Tribunal da Comarca, que viola os critérios de transparência. 12. Foi violado o art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, porquanto, a Exma. Senhora Juiz Presidente e o Exmo. Senhor Juiz Adjunto, estão colocados no ..., em funções, respectivamente, de Juiz 3 e de Juiz 2. 13. Foi violado o art.º 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, porque a medida de gestão em causa foi tomada especificamente para este processo e não para qualquer outro e porque não se verificava qualquer atraso na prolação da decisão, o processo não é antigo (factos entre ... e 2024), foi distribuído para julgamento, em ..., e não se trata de processo com declaração de excepcional complexidade. 14. Os critérios utilizados, em vez de gerais, foram específicos e, em vez de abstractos, foram concretos e individualizados, quer pelo facto de serem utilizados a um único processo, quer, por os Exmos. Senhores Juízes terem sido concretamente nomeados, ao arrepio das exigências de especialização e não sendo nenhum deles substituto legal da Exma. Senhora Juiz em funções de Juiz 2. 15. A composição do Tribunal foi feita através de uma designação arbitrária e discricionária de juiz, constituindo uma criação contra legem de um tribunal verdadeiramente ad hoc. 16. O Tribunal Colectivo que tramitou os autos desde .../.../2025 e, assim, realizou o julgamento e proferiu a decisão recorrida, foi constituído com flagrante violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição, além de que, a designação dos Exmos. Senhores Juízes que o compuseram, foi realizada em clara violação do princípio do Juiz Natural consagrado no art.º 32.º, n.º 9, da CRP, porquanto inexiste lei anterior, ou posterior, que permita a designação dos mesmos. 17. Foram violados, o art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, o art.º 5.º, também do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, o art.º 32.º, n.º 9, da CRP e o art.º 6.º, n.º 1, da CEDH. 18. A interpretação do art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, no sentido de que a reafectação de juízes, pode ser realizada sem respeitar o princípio da especialização dos magistrados, é inconstitucional, por violação do art.º 32.º, n.º 9, da CRP, porque permite a subtracção ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 19. A interpretação do art.º 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de Maio, no sentido de que as medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º, do mesmo diploma, podem ser propostas e determinadas em função de critérios específicos e concretos, é inconstitucional, por violação do art.º 32.º, n.º 9, da CRP, porque permite a subtracção ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 20. A composição do Tribunal não respeitou as normas legais aplicáveis e o princípio do juiz natural, verificando-se a criação contra legem de tribunal ad hoc. 21. Nos termos do art.º 119.º, al. a), do CPP, constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal. 22. Sendo ilegal, como é, a composição do Tribunal, forçoso é concluir que essa ilegalidade consubstancia uma nulidade insanável, nulidade essa que ora se argui e deve ser reconhecida e declarada. 23. Nos termos do art.º 122.º, n.º 1, do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar, pelo que, a nulidade insanável em causa, invalida o despacho de .../.../2025, com a referência ..., bem como, todos os actos dele dependentes, nomeadamente, todos os despachos proferidos, a audiência de discussão e julgamento, bem como o acórdão recorrido, o que deve ser declarado. 24. Nos termos do art.º 71.º, nos. 1 e 2, do CP, impõem-se uma redução das penas parcelares aplicadas, face às atenuantes da conduta da Recorrente e que não foram ponderadas na determinação da medida da pena. 25. A determinação da pena única, não deverá exceder os 5 anos de prisão, por este quantum se mostrar suficiente para assegurar as exigências de prevenção geral e especial. 26. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, quer na fixação das penas parcelares, quer na determinação da pena única, violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 71.º, do CP. 27. Sendo justa, proporcional e suficiente para assegurar as exigências de prevenção geral e especial, a fixação de uma pena que não exceda os cinco anos de prisão, deve a mesma ser suspensa na sua execução. 28. Tendo em conta toda a factualidade e circunstâncias que avultam dos autos e porque se evidencia a possibilidade séria de fazer um juízo de prognose favorável relativamente à inserção da Recorrente na sociedade, é de suspender a execução da pena de prisão em que venha a ser condenada, em obediência ao disposto no art.º 50.º, do CP". O Ministério Público apresentou resposta ao recurso da recorrente GG, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões: "1ª – A arguida GG, inconformada com o douto acórdão proferido a fls. 3350 e seguintes que, para além do mais, a condenou pela prática, em concurso efectivo, dos ilícitos elencados a fls. 2 a 7 supra, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, veio dele interpor recurso. 2ª – O objecto do recurso reconduz-se a duas questões, a saber: da nulidade insanável e da escolha e medida da pena. 3ª – Defende a Recorrente que foram violadas as regras relativas ao modo de determinação da composição do Tribunal, nomeadamente, o artº 39º, nº 9 da CRP e o artº 6º, nº 1 da CEDH e, em consequência, verifica-se a nulidade insanável prevista no artº 119º, al.
  140. a)do Código de Processo Penal, o que invalida o despacho datado de .../.../2025, proferido sob a referência citius ..., bem como todos os actos dele dependentes, incluindo a audiência de discussão e julgamento, nos termos do nº 1 do artº 122º do mesmo Código. 4ª – Salvo o devido respeito, sem razão. 5ª – Concordamos em absoluto com o enquadramento legal e jurisprudencial efectuado pela Recorrente quanto ao regime legal aplicável na determinação da composição do Tribunal. 6ª – Subscrevemos, igualmente, a descrição efectuada pela Recorrente quanto aos actos e despachos proferidos nos autos, nos dias .../.../2025, .../.../2025 e .../.../2025, por corresponderam à respectiva tramitação. 7ª – Porém, a nossa concordância fica-se por aqui, pois é por demais evidente, por um lado que a Recorrente compreendeu em que circunstâncias e com que fundamentação legal foi nomeado o Tribunal Colectivo que presidiu ao seu julgamento e, por outro, que não se verifica a invocada nulidade por violação do princípio do juiz natural. 8ª – É verdade que não consta dos autos qualquer decisão do Conselho Superior de Magistratura a nomear o referido Tribunal Colectivo. 9ª – E, na nossa perspectiva, bem, dado que não se trata de um acto jurisdicional. 10ª – Todavia, a Exmª Srª Juiz de Direito, RR, indicada para presidir ao Tribunal Colectivo, deu nota nos autos da afectação do processo, fazendo consignar no despacho que proferiu .../.../2025, sob a referência citius ..., a data do despacho que CSM que determinou tal afectação e lhe conferiu competência para a sua tramitação, realização de julgamento e prolação de acórdão. 11ª – Foi, aliás, com base em tal despacho que a Recorrente logrou aceder à Publicação efectuada no site da ... e tomar conhecimento dos fundamentos do despacho do CSM, sob proposta da Exmª Srª Juiz Presidente, que afectou o processo ao Tribunal Colectivo que assegurou o julgamento. 12ª – Da análise de tal Publicação constata-se que, ao invés do que pretende a Recorrente, o despacho proferido pelo Exmº Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de .../.../2025, que recaiu sob a proposta efectuada pela Exmª Juiz Presidente da ..., no uso das suas competências, acolhe os fundamentos aí invocados e que justificam a adopção da medida gestionária de afectação do processo a um colectivo distinto. 13ª – Ora, a nomeação do Tribunal Colectivo que assegurou a realização do julgamento nos presentes autos foi efectuada com observância do regime legal que permite a afectação de processos em caso de necessidade, designadamente quando existem processos de arguido preso, em que urge, por um lado garantir a realização de um julgamento célere e, por outro, assegurar os prazos limite de prisão preventiva. 14ª – E tal regime legal não belisca, na nossa perspectiva, o princípio do juiz natural, tratando-se de um regime excepcional que observa a garantia de que o processo afectado será julgado por um Tribunal, nomeado, mas cujas regras de nomeação e competência estão previamente definidas na lei. 15ª – Donde, impõe-se concluir que o despacho proferido em .../.../2025, sob a referência citius ..., não padece de qualquer nulidade, tendo observadas, na nomeação do Tribunal Colectivo, as regras previstas no artº 94º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), artº 2º do Regulamento nº 1327/2024, de 19 de Novembro (Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de Funções) e artigos 14º e 16º do Regulamento nº 499/2024, de 6 de Maio. 16ª – Quanto à concreta composição do Tribunal Colectivo nomeado cumpre-nos, apenas referir que, ao invés do defendido pela Recorrente, na nossa opinião, mostra-se respeitado o princípio da especialização dos magistrados. 17ª – Desde logo, a Juiz Presidente do Colectivo, que desempenhou funções durante cerca de 20 (vinte) anos na jurisdição penal, primeiro nas varas mistas de ... e, desde ..., no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Loures, tendo passado, ainda, 2 anos no ..., antes de ingressar no Juízo de Família, pelo que se nos afigura que não existia qualquer Magistrado Judicial mais adequado e experiente para ser nomeado para presidir ao julgamento. 18ª – Donde, é por demais evidente que não se verifica a violação do princípio do juiz natural, porquanto não ocorreu qualquer discricionariedade ou arbitrariedade na composição/nomeação de outro Tribunal Colectivo, encontrando-se previamente definido o critério legal, que foi observado. 19ª – Destarte, não se vislumbra a invocada nulidade, inexistindo a violação de qualquer norma jurídica, nomeadamente, do artº 119º, al.
  141. a)do Código de Processo Penal, do artº 94º, nº 4, al.
  142. f)da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, do artº 2º, al.
  143. b)do Regulamento nº 1327/2024, de 19 de Novembro e dos artigos 14º, nº 5, al.
  144. g)e 16º, nº 2 do Regulamento nº 499/2024, de 6 de Maio. 20º – A Recorrente vem, ainda, manifestar a sua discordância quanto às medidas das penas, parcelares e única, que considera excessivas, pugnando, pela redução das mesmas, devendo a pena única ser fixada em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, alegando, em síntese, que o Tribunal a quo não valorou devidamente a sua confissão integral e sem reservas, nem o seu arrependimento. 21ª – Ora, face à gravidade da matéria de facto dada como assente, os 43 (quarenta e três) crimes pelos quais foi condenada, acima elencados, e ponderando os factos descritos nos pontos 65, 71, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j),
  145. l)– cfr. fls. 3368 vº e 3369 vº a 3371 –, que concretizam o percurso de vida da Recorrente, as suas condições sociais e económicas e a existência de antecedentes criminais, cremos que não lhe assiste razão. 22ª – A encimar o acervo de finalidades das penas coloca o artº 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos, encontrando-se a ele subjacente a intenção de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, do artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". 23ª – Depois de escolhida a pena e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no artº 71º do Código Penal que enumera, no seu nº 2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos. 24ª – In casu, o Tribunal a quo tomou em consideração, nos termos dos citados preceitos legais, todas as circunstâncias a favor e contra a arguida, tendo escolhido a pena de prisão e graduado, de acordo com as elevadas necessidades de prevenção geral, com a conduta adoptada, que espelha o elevado grau de ilicitude, as consequências resultantes para os ofendidos, a circunstância de ter agido com dolo directo, as elevadas necessidades de prevenção especial, a existência de antecedentes criminais inclusive por ilícitos de idêntica natureza, e, bem assim, a personalidade revelada e as suas actuais condições pessoais, familiares e laborais (cfr. fls. 3410 a 3414 vº do acórdão). 25ª – De facto, o Tribunal a quo aplicou as penas parcelares e única que, em concreto, se mostram adequadas, ponderando as elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial e as circunstâncias acima referidas, tendo por limite a culpa, fixando as penas próximas do primeiro terço da moldura abstracta. 26ª – Aliás, não se pode olvidar que a Recorrente praticou 41 crimes de furto qualificado, por modo de vida, na sua maioria na forma consumada e 2 (dois) crimes de furto simples, na forma consumada, no período compreendido entre .../.../2022 e .../.../2024, isto é, durante mais de 2 (dois) anos e, não obstante ter sido interceptada e constituída arguida várias vezes, tais circunstâncias não determinaram qualquer alteração do seu comportamento, sendo manifesto que não interiorizou o desvalor das suas condutas. 27ª – Destarte, atenta a pena única aplicada, não se coloca sequer a possibilidade de ponderar a sua suspensão. 28ª – Todavia, ainda que assim não fosse e a pena única permitisse a aplicação de tal instituto, na nossa perspectiva a pena sempre teria de ser de prisão efectiva, porquanto se nos afigura que existem razões sérias para duvidar da capacidade da arguida em se conformar com o direito e não cometer novos crimes. 29ª – Da análise ponderada da personalidade demonstrada pela arguida na comissão dos factos e na motivação subjacente ao seu cometimento, a gravidade dos factos espelhada nas concretas circunstâncias em que foram praticados, melhor descritas nos pontos 1 a 64 (transversal a toda a facticidade dada como provada), as elevadas exigências de prevenção geral e o elevado número de crimes cometidos

(43)ao longo de 2 anos, entre ... e 2024, a existência de antecedentes criminais de idêntica natureza e as suas circunstâncias pessoais e sociais, o Tribunal a quo não podia concluir pela aplicação de uma pena única de prisão de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, sendo certo que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido. 30ª – Aliás, mal se compreende a pretensão da arguida na defesa de uma pena que não seja de prisão efectiva, e, muito menos, que pugne pela suspensão da sua execução – por ser possível efectuar um juízo de prognose favorável, dado que "já não é a mesma pessoa" –, atenta a natureza gravosa dos factos pelos quais foi condenada e a motivação a eles subjacente e, bem assim a personalidade revelada na comissão dos factos, sendo certo que as condenações anteriores por si sofridas e sua inserção familiar e social, não a impediu de agir conforme descrito, o que, por si só, revela a impossibilidade de se efectuar um juízo de prognose favorável. 31ª – Donde, impõe-se concluir que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, mostram-se adequadas e justas as penas aplicadas pelo Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo o quantum da pena única. 32ª – Por todo o exposto, impõe-se concluir que o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício ou nulidade, e, em consequência, não se mostra violado o preceituado no artº 119º, al.
  1. a)do Código de Processo Penal e nos artigos 40º, 50º e 71º do Código Penal, nem tampouco no artº 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa e no artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem". Inconformado o arguido AA pediu a revogação do acórdão recorrido, substituído por outro que considere que a matéria relativamente aos pontos 57, 60, 61 e 62 da acusação não provada e o arguido absolvida destes 4 crimes ou porque não foram apurados os valores dos furtos, deve o arguido ser condenado por furtos simples e não furtos qualificados (ponto 57 e 60) e, o arguido ser condenado numa pena que não ultrapasse os 5 anos de prisão, sendo suspensa na sua execução, embora com regime de prova. Para tal apresentou as seguintes conclusões: "A) O presente recurso tem como objectivo a revisão do quantum da pena que considera exagerado e pelo facto da pena não ser suspensa na sua execução. B) O Tribunal a quo deu como assente matéria que não poderia ter dado como provada pela prova produzida. C) O Tribunal deu por provados os factos relativamente ao arguido AA que constam nos pontos 1, 2, 3, 6, 7 (parte), 5, 8, 9, 21, 37, 38, 39, 40, 41,42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 72, 73, 74, 75, 76, 77. D) Nas sessões de audiência de discussão e julgamento, o arguido: 1 - negou a comparticipação nos factos imputados na acusação, para a qual remete a pronúncia, a que se reporta o NUIPC 335/22.1... (Apenso F, factos 19 e 20); 2 - admitiu parcialmente a comparticipação nos factos a que se reporta o NUIPC 335/22.1... (Apenso F, facto 21): 3 - confessou integralmente e sem reservas os factos imputados na acusação, para os quais remete a pronúncia, a que se reportam os NUIPC 38/24.2... (apenso I); 39/24.0... (Apenso J); 40/24.4... (Apenso K); 42/24.0...(Apenso M), 44/24.7... (Apenso N); 45/24.5... (Apenso O); 96/24.0... (Apenso 41/24.2... (Apenso I); 24/23.0GFVFX (facto 45); 68/24.4... (Apenso O); 24/23.0GFVFX (factos 48, 50, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64); 73/24.0... (Apenso R); E) O arguido mostrou arrependimento. G) O arguido vendeu a terceiros parte dos produtos que subtraiu e que ficaram na sua posse, designadamente bebidas alcoólicas, maminha, e atum, a metade do preço de mercado de tais produtos, obtendo com o produto de tais vendas cerca de € 2.000,00 a € 3.000,00, destinando os restantes produtos ao uso do agregado familiar. H) À data dos factos o arguido residia com a companheira, a co-arguida GG, os filhos desta e os dois filhos do arguido, de forma quinzenal. A família residia em habitação pertença de um familiar da companheira, sendo que não tinham qualquer despesa relacionada com a renda da habitação. I) Quanto à sua situação laboral e económica, o arguido encontrava-se desempregado, à procura de ocupação laboral, revelando assim dificuldades financeiras. Não obstante, o arguido era acompanhado na ..., e a Técnica que o acompanhava tinha conseguido uma entrevista de emprego para o arguido, uns dias depois deste ser preso. J) O arguido nasceu em Lisboa e é o segundo mais velho de uma fratria de quatro irmãos. Viveu inserido num agregado familiar humilde e trabalhador, num contexto de carências económicas e de violência doméstica. O pai padece de um problema de saúde mental, não exercendo actividade laboral e a mãe sempre trabalhou, sendo o sustento da família, revelando assim o agregado uma situação económica instável. K) A família viveu num bairro de habitação social integrado na cidade de ...) , mas conotado com problemático a nível social e criminal, estando o jovem integrado nas dinâmicas locais através de um grupo de pares do bairro. L) Ao longo do desenvolvimento do arguido, foi a mãe quem assumiu exclusivamente as suas responsabilidades educativas, tendo manifestado ineficácia ao nível da regulação do comportamento deste, assumindo uma postura permissiva e desculpabilizante. O arguido sempre apresentou uma autonomia excessiva para o seu nível etário, permanecendo frequentemente na rua, mesmo no período nocturno, revelando-se irresponsável, não cumprindo as exigências sociais mínimas, nomeadamente as escolares. É nesta altura que regista os seus primeiros contactos com o Sistema de Justiça Juvenil. M) Aos 20 anos deu-se a separação dos progenitores do arguido, na sequência da problemática de saúde mental do pai, do consumo do álcool excessivo do mesmo, e das situações de violência doméstica, tendo os arguidos e os irmãos ficado a viver com a mãe. O arguido revelou uma vivência de violência, desadequação e desorganização, e presenciou um divórcio entre progenitores, complicado, que teve impacto na sua vida e na dos irmãos. N) O arguido autonomizou-se do agregado de origem aos 22 anos, altura em que estabeleceu uma relação de união de facto com a primeira companheira, e foi viver para o ... em Lisboa, para a casa da sogra. Desta relação nasceram dois filhos, um com dez e o outro com três anos de idade. A relação que durou nove anos terminou em ..., e o arguido voltou para a casa da mãe, onde ficou até ao final desse ano, mantendo convícios quinzenais comos filhos. O) No ano de ..., iniciou nova relação de união de facto, com a companheira actual, a co-arguida GG, de quem tem um filho, actualmente com cerca de onze meses de idade, que está com a mãe no .... P) O arguido manteve um percurso escolar irregular, com várias retenções, no 3º, 4º e 5º ano (duas vezes), associadas ao reduzido aproveitamento escolar, ao elevado absentismo, e principalmente a dificuldades comportamentais, ao nível de regras e rotina escolares. Dificuldade maior consistia em aceitar a autoridade, fazendo frente à mesma e desrespeitando aquilo que era dito. Chegou mesmo a ser expulso da escola, devido à sua conduta hostil. Q) Em ... integrou um curso de formação profissional na ..., onde mantinha o mesmo tipo de conduta, com incumprimento sucessivo das regras e rotinas, comportamentos provocatórios e de desafio perante os pares, com recurso à agressividade física, e insolência verbal dirigida aos professores, tendo, no decurso do primeiro período, sido excluído da formação. R)) Aquando do cumprimento da medida de internamento em ..., o arguido cumpriu uma formação integrado num curso EFA-B2 * B3 de operador de jardinagem, que habilitou com o 9º ano de escolaridade. S) Desde a infância, o arguido apresentava alguma impulsividade e descontrolo emocional, com comportamentos agressivos dirigidos aos pares, pelo que beneficiou de acompanhamento pedopsiquiátrico, sujeito a medicação, tendo-se verificado uma melhoria na sua conduta durante esse período. Contudo, não foi regular nas condutas nem na toma de medicação, acabando por abandonar o acompanhamento médico. T) O arguido sempre manteve um estilo de vida desorganizado, sem rotinas estruturadas, centrada maioritariamente no convívio com pares. Acompanhava habitualmente um grupo de pares problemáticos do bairro de residência, que mantinha um funcionamento socialmente desintegrado, não valorizando a escolaridade ou o cumprimento de responsabilidades, com crenças e valores distorcidos relativamente às interacções sociais e à vida em sociedade. U) No estabelecimento ..., o arguido tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, não registando medidas disciplinares. V) Recebe apoio monetário da família, bem como visitas da mãe e do padrasto, das irmãs e dos dois filhos menores, revelando ser um recluso investido. X) No que respeita ao relatório social do arguido AA ressalta o seguinte: "… apresenta dificuldades ao nível das competências pessoais e sociais, mantendo um funcionamento impulsivo e actuante, sem controlo emocional e sem mediação cognitiva. Revela, deste modo, falhas ao nível da interiorização dos normativos sociojurídicos, com distorção de valores. (…) … a situação vivencial de AA apresenta factores de risco, onde se destacam o desemprego, a reduzida estruturação de rotinas, as falhas ao nível das competências pessoais, sociais e escolares, que dificultam a sua inserção social, bem como ao nível das características pessoais, a impulsividade, o descontrolo emocional e a reduzida adesão à intervenção que foi feita, quando ainda era jovem. À data da realização da… avaliação… revela uma atitude proactiva no sentido da adopção de um modo de vida socialmente ajustado, … podendo continuar a contar com o apoio da mãe. … o futuro processo de integração de AA encontra-se condicionado pela necessária interiorização dos normativos sociais vigentes fundamentais à sua concretização de um projecto de vida condigno com as regras sociais, bem como a necessidade de se organizar em termos laborais em prol de um projecto de vida futuro." Z)) Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta. O arguido é primário. AA) Em nosso entender o acórdão enferma o vício do erro notório na apreciação da prova. Isto porque o Tribunal a quo deu como provada matéria que não poderia ter dado como provada. BB) O arguido confessou quase na íntegra os factos que vinha pronunciado. CC) Em nosso entender a confissão constitui, pois, um modo particularmente privilegiado de demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena, que nos termos do nº 1 do Artº 124º do Cód. Proc. Penal constituem o objecto da prova. DD) No conteúdo da confissão, entendemos que não basta o arguido assumir a responsabilidade criminal de forma genérica, impondo-se o reconhecimento pormenorizado dos factos. EE) No caso em apreço, o arguido confessou a prática de crimes, os quais não há prova de que objectos foram furtados nem que valores foram furtados. FF) Em nosso entender não foi produzida prova relativamente aos mesmos. Vejamos: GG) Conforme resulta da pronúncia que remete para a acusação, foi dado como provado os seguintes pontos: Ponto 57 – Foi dado como provado que no dia ...-....2024, pelas 10H20M, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Clio, de cor preta e com a matrícula NA-..-BL, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das prateleiras diversos produtos, de valor não inferior a € 500,00 (quinhentos euros), que fizeram seus, sem o conhecimento, nem autorização do respectivo proprietário, saindo pela entrada da loja, abandonando a loja sem procederem ao pagamento, abandonando o local na posse dos produtos e deslocando-se para parte incerta. No acórdão, o arguido foi condenado por um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos Artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. h), ambos do Cód. Penal, cometido em ...-...-2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 57) na pena de 1 ano e nove meses de prisão. PONTO 60 – Foi dado como provado que: No dia ...-...-2024, pelas 18h50m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Clio de cor preta e com a matrícula NA-..-BL, ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de valor não concretamente apurado, mas certamente superior a € 102,00 (Cento e dois euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos. Mais uma vez, o arguido foi condenado por um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. h), ambos do Cód. Penal, cometido em ........2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX – facto 60), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. Ponto 61 – Foi dado como provado que: No dia ........2024, pelas 19h00m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4, Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula ..-ZX-.., novamente ao estabelecimento comercial ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de valor não inferior a € 102,00 (Cento e Dois euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos. Novamente, o arguido foi condenado por um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo Artº 203º, nº 1 do Cód. Penal (desqualificado em razão do valor diminuto), cometido a ........2024 (NUIPC 24/23.0GFVFX, facto 61), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. PONTO 62 – Foi dado como provado que: No dia 12....-...24, pelas 18h10m, os arguidos GG e AA, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo C4 Grand Picasso, de cor preta e com a matrícula SS, novamente ao estabelecimento ..., sito na ..., retiraram das respectivas prateleiras diversos produtos, de valor não inferior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, passando as linhas de caixa sem procederem ao respectivo pagamento, abandonando o local na posse dos mesmos. Mais uma vez, o arguido foi condenado por um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo Artº 203º, nº 1 do Cód. Penal (desqualificado em razão do valor diminuto) cometido em ........2024 (por lapso, porque é a ........2024), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. HH) E é nestes 4 pontos agora enumerados que discordamos das condenações e em nosso entender há erro notório na apreciação da prova. II) Verifica-se erro notório na apreciação da prova, quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. JJ) Neste sentido temos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que versa sobre o principio in dubio pro reo e cujo sumário passamos a transcrever: 1. Para que o agente possa ser condenado por um crime de furto qualificado ( no caso pela circunstância constante da al.
  2. e)do nº 2 é não só necessário que se demonstrem os factos que integram a previsão da respectiva circunstância qualificativa. Mas também, que dos mesmos resulte que o valor dos objectos furtados é superior à UC. 2. As regras da experiência não são meios de prova. São raciocínios, hipóteses, assentes na experiência comum, alcançáveis a qualquer pessoa com um nível de formação geral e que são independentes dos casos individuais, permitindo, pela sua constante verificação, aplicá-las ao caso concreto onde, por afirmação de um princípio de normalidade, necessariamente também ali serão válidas. 3. Afirmando-se o julgador em dúvida – porque confessadamente desprovido de qualquer meio de prova conducente a um valor concreto a atribuir aos objectos – a superação daquele estado de incerteza por recurso a uma putativa regra de experiência determinativa de um valor venal, constitui, na sobre passagem da dúvida, uma violação do princípio in dubio pro reo. 4. O valor a conferir a determinado bem, quando é circunstância relevante, não pode alicerçar-se em indemonstrada regra de experiência ou confundido, com a noção de facto notório, com a maior premência quando não foram apuradas circunstâncias que permitam uma quantificação aproximada e segura que respeite o princípio da legalidade penal. Decidindo-se o contrário, aquela afirmação do valor resulta in pejus dos interesses do arguido e é refractária da relevância material a atribuir ao sobredito princípio. KK) Ainda no mesmo sentido, temos o acórdão da Relação de Coimbra proferido, nos autos com o nº 531/08.4TAMGR.C1, em que é relatos Isabel Valongo, de 2.Fev.2010, que prescreve em sumário, o seguinte. 1. Não se sabendo o valor dos bens furtados, não é aplicável o nº 4 do Artº 204º do Cód. Penal. 2. Neste caso, a sentença recorrida deve ser analisada e o processo enviado ao tribunal recorrido para cumprimento do nº 3 do Artº 358º do Cód. Proc. Penal. LL) No caso em apreço não foi realizada prova cabal que permitisse a este tribunal concluir pelo elevado valor dos bens e, por consequência, a qualificação do crime. MM) Não resulta qualquer elemento documental e nem tão pouco testemunhal que atestasse o valor dos bens e quais bens. NN) No caso não foi apurado o real valor dos bens nem quais bens que foram furtados, pelo que o Tribunal a quo teria que aplicar o princípio in dubio pro reo e não poderia condenar o arguido por tais crimes, mas sim absolvê-lo. OO) Pelo que entende o arguido aqui recorrente que a apreciação que fez da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento contra o arguido, violou o disposto no Artº 127º do Cód. Proc. Penal, a qual enferma do erro notório na apreciação da prova e insuficiência da prova produzida, uma vez que os elementos probatórios conduzem à não verificação de todos os elementos típicos do crime, previsto e punido pelo Artº 203º, nº 1 e Artº 204º, nº 2, alínea
  3. e)do Cód. Penal. PP) Revela-se assim de primordial importância – até para a medida da pena – a investigação e prova do valor das coisas. QQ) Embora respeitemos o princípio da livre convicção do juiz, face à prova produzida em Audiência de Discussão conjugada com as regras da experiência comum, deveria o arguido ser absolvido do crime que foi imputado e pelo qual foi condenado. RR) Também o STJ entende que "… é indiscutível que em qualquer crime patrimonial o valor da coisa objecto material e imediato do crime é de importância jurídica imprescindível, tal como vai implícito, desde logo, na disposição preliminar constituída pelas definições legais, do Artº 202º do Cód. Penal, que abre com as diversas definições do valor, e também, por outro lado, nas consequências drásticas que a sua variação pode acarretar inclusive a nível da tipicidade relevante, tal como se vê da disposição do nº 4 do Artº 203º do mesmo diploma, que importa a desqualificação do crime quando for diminuto o valor da coisa furtada – Acórdão de 18.04.2002. SS) A omissão na sentença de qualquer referência ao valor das coisas inculca a violação do princípio da verdade material, que impõe ao juiz o conhecimento amplo e alargado dos factos que interessam à correcta aplicação do direito penal. TT) O STJ tem entendido que a "insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes da discussão da causa ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena. UU) Depois de explanada todo esta situação, temos que nos 4 pontos (57,60,61 e 62) não foram apurados quais os bens furtados, logo não foi apurado o valor dos mesmos, pelo que o Tribunal teria que forçosamente absolver o arguido da prática destes 4 crimes. VV) Mais e, se não for assim entendido e porque não se provou o valor dos bens furtados, o arguido não poderia ser condenado por crime de furto qualificado (ponto 57 e ponto 60), mas sim por furto simples. XX) Ao condenar o arguido por estes 4 crimes, o Tribunal aumentou ao arguido em termos de soma mais 6 anos de prisão. ZZ) O Tribunal a quo também não atendeu ao arrependimento do arguido, arrependimento que foi notório ao longo das sessões de julgamento. AAA) O Tribunal a quo não atendeu ao facto do arguido ser primário. BBB) O tribunal a quo deveria ter atendido a todos estes factores, nomeadamente o princípio de processo equitativo que se encontra plasmado no artº 32º da Constituição da República e no Artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do homem e tem um grande desenvolvimento jurisprudencial no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sob o brocardo NEMO TENETUR SE ISPUM ACCUSARE. CCC) A acrescer temos o princípio da presunção da inocência que tem assento constitucional no Artº 32º, nº 2. DDD) A presunção de inocência não é um valor absoluto tem de ser conjugado e pode ser restringido quando estão em causa outros valores constitucionalmente protegidos. EEE) O principio in dubio pro reo é portanto uma vertente da presunção da inocência, mas não o esgota já que o in dubio pro reo só actua em caso de dúvida. Se o julgador tiver dívida acerca da culpa do arguido, então tem o dever de absolvê-lo. FFF) A medida da pena, a mesma é feita dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção – Artº 71º do Cód. Penal. GGG) Em nosso entender andou mal o Tribunal a quo, pois se atendesse às condições do arguido, à sua confissão, ao facto do mesmo mostrar-se deveras arrependido e ao facto do mesmo ser primário, a sua condenação não ultrapassava os 5 anos. HHH) Entendemos que a condenação da arguido deveria ter sido suspensa na sua execução, por todos os factores já explanados, em particular o facto do arguido ser primário. III) Por outro lado, se ao arguido fosse dada a possibilidade de sair embora com condenação numa pena suspensa na sua execução, o mesmo daria o apoio quer aos dois filhos mais velhos, quer ao filho de um ano. JJJ) Segundo o Artº 50º do Cód. Penal: O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. KKK) O arguido, embora precário sempre trabalhou, só há algum tempo estava desempregado. LLL) Senhores Desembargadores pugnamos no sentido de este Colendo Tribunal atentas, as circunstâncias acabadas de expor, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, é possível concluir que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realize de forma adequada. MMM) Até porque o artº 70º do Cód. Penal dá sempre prevalência a penas alternativas à pena de prisão. NNN) Não nos podemos esquecer que a pena suspensa é como uma "Espada" apontada ao arguido. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou, entre outros os Artºs 32º da CRP, o Art127º do CPP, os artºs 70º, 71º, 72º, 73º, 77º, nº 2 do Cp e ainda os artºs 410º, nº 2, al. a),
  4. b)e
  5. c)do CPP e 412º al. a),
  6. b)CPP e ainda o artº 340º, CPP , artº 203º e ainda ao artigo 50º do C.P.". O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do recorrente AA, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões: "1ª – O arguido AA, inconformado com o douto acórdão proferido a fls. 3350 e seguintes que, para além do mais, o condenou pela prática, em concurso efectivo, dos ilícitos elencados de fls. 2 a 5 supra, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, veio dele interpor recurso. 2ª – De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, publicado in D.R., série I-A, de 28/12/1995, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o Recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal. 3ª – In casu, da leitura da motivação de recurso e respectivas conclusões apresentada pelos Recorrentes verifica-se que as "Conclusões" se revelam extensas, prolixas e densas, correspondendo grosso modo à reprodução da motivação e não ao resumo e síntese do pedido, conforme exige o preceituado no nº 1 do artº 412º do Código de Processo Penal. 4ª – A questão que se coloca é saber se a inobservância do preceituado nos referidos nºs 1 e 2 do artº 412º, quanto à formulação das conclusões, que equivale à sua falta, determina ou não a rejeição do recurso. 5ª – Ora, tendo o recurso sido admitido, deve agora, salvo melhor entendimento, o Recorrente ser convidado a aperfeiçoar o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no nº 2 do artº 414º e nº 3 do artº 417º do Código de Processo Penal, sob pena de não o fazendo o recurso ser rejeitado, nos termos do nº 3 do referido artº 417º, in fine. 6ª – Em todo o caso e à cautela afigura-se-nos que as questões suscitadas no recurso ora em apreço se reconduzem, no essencial, ao erro notório na apreciação da prova e à escolha e medida da pena. 7ª – Sem razão. Vejamos. 8ª – Da leitura da motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões, mormente das conclusões AA) a VV), constata-se que o mesmo vem invocar o vício do erro notório na apreciação da prova, alegando, em síntese, que o Tribunal a quo não valorou devidamente, quanto aos factos provados sob os pontos 57, 60, 61 e 62, as declarações por si prestadas, dado que a sua confissão assumiu uma forma genérica, não se podendo daí extrair a prova de tais factos, sendo certo que não foi produzida prova "de que objectos foram furtados nem que valores foram furtados". 9ª – Porém, da leitura de tais conclusões constata-se que o Recorrente pretende, verdadeiramente, é impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, mormente os factos 57, 60, 61 e 62, assente na sua confissão integral e sem reservas, fazendo uma interpretação actualista do seu depoimento, acrescentando, agora, que se limitou a confessar estes factos de forma genérica, descurando o valor probatório de tal depoimento e que levou o Tribunal a quo a concluir pela prova dos mencionados factos, conforme se pode ler no acórdão recorrido. 10ª – O erro notório na apreciação da prova previsto na al.
  7. c)do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. 11ª – Ao invés do que pretende o Recorrente, da leitura atenta da matéria de facto provada e não provada não se vislumbra qualquer facto que, de acordo com as regras da experiência comum, evidencie que o arguido não praticou os factos dados como provados e os ilícitos ora em apreciação. 12ª – In casu, o arguido admitiu de forma integral e sem reservas os mencionados factos 57, 60, 61 e 62, à semelhança dos demais, e nos seus exactos termos, não se compreendendo que venha, agora, nesta sede, impugnar tais factos. 13ª – Donde, face à postura assumida pelo ora Recorrente em julgamento, não restava ao Tribunal a quo senão valorar a sua confissão integral e sem reservas quanto aos factos que lhe foram imputados e que admitiu na sua íntegra, com excepção dos factos 19 e 20, que negou. 14ª – Destarte, salvo melhor opinião, não se pode concluir, como pretende o Recorrente que as suas declarações não foram devidamente valoradas, e que não eram suficientes para alicerçar o juízo probatório alcançado pelo Tribunal a quo. 15ª – Ora, da análise conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta, na nossa perspectiva, que a matéria de facto dada como assente, mormente os referidos factos, não merecem qualquer censura, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão. 16ª – O que o Recorrente pretende, agora, é impor a uma interpretação diversa do depoimento confessório que prestou em julgamento. 17ª – Sucede, porém, que nenhum dos argumentos que o Recorrente invoca deverá merecer acolhimento, não sendo a decisão ora impugnada passível de qualquer censura. 18ª – Na verdade, o Recorrente pretende impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que levou à fixação da matéria de facto dada como provada e não provada, embora demonstre perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e extensão do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do Código de Processo Penal. 19ª – Visa, com base nos seus argumentos, impor uma nova leitura do seu depoimento, que bem sabe ser confessório e, no caso dos factos 57, 60, 61 e 62, nos seus exactos termos e, desse modo, alterar a convicção do julgador e a razão de ser deste ter decidido a matéria de facto do modo como o fez, esquecendo, por completo, que o seu depoimento foi analisado de forma conjugada com o depoimento da arguida GG, também, ele confessório, não tendo sido infirmados por outros elementos probatórios. 20ª – No que respeita às regras sobre a apreciação da prova, vigora no direito processual penal português, o princípio da prova livre, contemplado no já citado artº 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual, aquelas são valoradas e apreciadas segundo a livre convicção do julgador. 21ª – In casu haverá que afirmar que a fundamentação do acórdão sub judicio cumpre exemplarmente os respectivos requisitos legais, ali se encontrando muito bem explicitado e explicado o processo de formação da convicção do Tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os depoimentos e declarações prestadas em audiência e devidamente analisados na mesma audiência e, bem assim, a valoração da prova documental. 22ª – Fundamentação que, de resto, se acha também muito bem alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum. 23ª – Aliás, a douta decisão recorrida mostra-se muito bem fundamentada, de facto e de direito, no que concerne à indicação dos factos provados, não provados e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, tendo o Tribunal a quo indicado os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram e explicitado o modo que o levou a proferir a decisão no sentido da condenação do arguido, imputando-lhe os factos que preenchem os elementos objectivo e subjectivo dos crime de furto, qualificado e simples. 24ª – Não colhe igualmente a invocada violação do princípio in dubio pro reo. 25ª – A Jurisprudência dominante tem vindo a afirmar que a violação deste princípio só se verifica se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido. 26ª – Ora, da análise do acórdão recorrido, mormente da sua fundamentação, em ponto algum se constata que o Tribunal a quo se tenha debatido com uma situação com tais características. 27ª – Para aquilo que não encontrou prova bastante, simplesmente remeteu para o local próprio, sendo certo que o acórdão se mostra devidamente fundamentado quanto aos factos dados como assentes e como não provados, conforme resulta da passagem supracitada, e ao enquadramento jurídico efectuado. 28ª – O Recorrente vem, ainda, manifestar a sua discordância quanto à medida da pena, pugnando, pela sua redução para 5 anos de prisão, uma vez que deve ser absolvido de dois crimes de furto qualificado e de dois crimes de furto simples, ou caso assim não se entenda, devem os dois primeiros ser convolados em furto simples e, em todo o caso, suspensa na sua execução, uma vez que não atendeu ao seu arrependimento, que foi notório ao longo das sessões de julgamento, ao facto de não ter averbado quaisquer antecedentes criminais no seu CRC e a sua situação pessoal. 29ª – Ora, face à gravidade da matéria de facto dada como assente e ponderando os factos descritos nos pontos 65, m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), a), aa), ab), ac), ad), ae),
  8. af)e
  9. ag)– cfr. fls. 3368 vº e 3371 vº a 3374 –, que concretizam o percurso de vida do Recorrente, as suas condições sociais e económicas e, não obstante, a ausência de antecedentes criminais, cremos que não lhe assiste razão. 30ª – A encimar o acervo de finalidades das penas coloca o artº 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos, encontrando-se a ele subjacente a intenção de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, do artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". 31ª – Depois de escolhida a pena e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no artº 71º do Código Penal que enumera, no seu nº 2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos. 32ª – In casu, o Tribunal a quo tomou em consideração, nos termos dos citados preceitos legais, todas as circunstâncias a favor e contra o arguido, tendo escolhido a pena de prisão e graduado, de acordo com as elevadas necessidades de prevenção geral, com a conduta adoptada, que espelha o elevado grau de ilicitude, as consequências resultantes para os ofendidos, a circunstância de ter agido com dolo directo, as elevadas necessidades de prevenção especial, sopesando a ausência de antecedentes criminais, e, bem assim, a personalidade revelada e as suas actuais condições pessoais, familiares e laborais (cfr. fls. 3410 a 3411 vº do acórdão). 33ª – De facto, o Tribunal a quo aplicou as penas parcelares e única que, em concreto, se mostram adequadas, ponderando as elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial e as circunstâncias acima referidas, tendo por limite a culpa, fixando as penas próximas do primeiro terço da moldura abstracta. 34ª – Destarte, atenta a pena única aplicada, não se coloca sequer a possibilidade de ponderar a sua suspensão. 35ª – Todavia, ainda que assim não fosse e a pena única permitisse a aplicação de tal instituto, na nossa perspectiva a pena sempre teria de ser de prisão efectiva, porquanto se nos afigura que existem razões sérias para duvidar da capacidade do arguido em se conformar com o direito e não cometer novos crimes. 36ª – Da análise ponderada da personalidade demonstrada pelo arguido na comissão dos factos e na motivação subjacente ao seu cometimento, a gravidade dos factos espelhada nas concretas circunstâncias em que foram praticados, melhor descritas nos pontos 1 a 9 e 37 a 64, as elevadas exigências de prevenção geral e o elevado número de crimes cometidos
(25)no período de cerca de 6 meses, apesar da ausência de antecedentes criminais e as suas circunstâncias pessoais e sociais o Tribunal a quo não podia concluir pela aplicação de uma pena única de prisão de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, sendo certo que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido. 37ª – Aliás, mal se compreende a pretensão do arguido na defesa de uma pena que não seja de prisão efectiva, e, muito menos, que pugne pela suspensão da sua execução – por ser possível efectuar um juízo de prognose favorável –, atenta a natureza gravosa dos factos pelos quais foi condenado e a motivação a eles subjacente e, bem assim a personalidade revelada na comissão dos factos, sendo certo que a sua inserção familiar e social, não o impediu de agir conforme descrito, o que, por si só, revela a impossibilidade de se efectuar um juízo de prognose favorável. 38ª – Donde, impõe-se concluir que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, mostram-se adequadas e justas as penas aplicadas pelo Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo o quantum da pena única. 39ª – Por todo o exposto, impõe-se concluir que o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, não se vislumbrando qualquer facto incorrectamente julgado, e, em consequência, não se mostra violado o preceituado nos artigos 127º, 410º, nºs 1 e 2, al.
  1. c)e 412º, nº 3 do Código de Processo Penal e nos artigos 40º, 50º, 71º e 203º do Código Penal, nem tampouco no artº 32º da Constituição da República Portuguesa". Inconformada a arguida II apresentou as seguintes conclusões: "1. No acórdão recorrido não consta qualquer facto provado, que permita concluir que a Recorrente praticou os crimes de que vem acusada, com a qualificação prevista no art.º 204.º, n.º 1, al. h), do CP, pelo que, o Tribunal a quo, ao subsumir a conduta da Recorrente a esta norma legal, violou-a, por erro de interpretação. 2. Assim, deve a Recorrente, quanto a esta qualificativa, ser absolvida. 3. O "modo de vida" é a actividade com que o agente se sustenta, não sendo, porém, necessário que se trate de uma ocupação exclusiva ou conduta, no entanto, tem de contribuir de forma significativa para o sustento do agente. 4. A Recorrente auferiu rendimentos lícitos, sendo a subsistência do seu agregado assegurada pelas actividades laborais, sua e do seu companheiro, num registo equilibrado. 5. Os proventos líquidos da actividade criminosa provada nos autos, resulta num valor médio mensal que não pode ser contabilizado como sendo significativo para o sustento da Recorrente. 6. Acresce que a actividade delituosa da Recorrente foi espaçada ao longo dos dois anos que medeiam entre os primeiros e últimos factos, com interregnos de 4 meses e de 16 meses, o que coloca em crise a estabilidade, reiteração e continuidade, requisitos essenciais para a noção de "modo", modo de vida. 7. Perante os factos provados, não é possível subsumir a conduta da Recorrente à previsão da al. h), do art.º 204.º, n.º 1, do CP, pelo que, o Tribunal a quo, ao subsumir a conduta da Recorrente a esta norma legal, violou-a, por erro de interpretação. 8. Assim, deve a Recorrente, quanto a esta qualificativa, ser absolvida. 9. Em obediência ao disposto no art.º 71.º, nºs. 1 e 2, do CP, impõem-se uma redução das penas parcelares aplicadas, para um quantum próximo dos seus mínimos, porquanto, a Recorrente beneficia de atenuantes da sua conduta, que não foram ponderas na determinação da medida da pena. 10. A Recorrente foi severamente punida, o que se afere, também, da comparação com a pena aplicada a Co-arguida KK. 11. A determinação da pena única, nunca deverá exceder os 5 anos de prisão, por este quantum se mostrar suficiente para assegurar as exigências de prevenção geral e especial. 12. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, quer na fixação das penas parcelares, quer na determinação da pena única, violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 71.º, do CP. 13. Sendo justa, proporcional e suficiente para assegurar as exigências de prevenção geral e especial, a fixação de uma pena que não exceda os cinco anos de prisão, deve a mesma ser suspensa na sua execução. 14. Tendo em conta toda a factualidade e circunstâncias que avultam dos autos e porque se evidencia a possibilidade séria de fazer um juízo de prognose favorável relativamente à inserção da Recorrente na sociedade, é de suspender a execução da pena de prisão em que venha a ser condenada, em obediência ao disposto no art.º 50.º, do CP". O Ministério Público apresentou resposta ao recurso da recorrente II, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões: "1ª – A arguida II, inconformada com o douto acórdão proferido a fls. 3350 e seguintes que, para além do mais, a condenou pela prática, em concurso efectivo, dos ilícitos elencados a fls. 2 e 3 supra, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, veio dele interpor recurso. 2ª – O objecto do recurso reconduz-se, no essencial, a duas questões, a saber: da qualificação jurídica e da escolha e medida da pena. 3ª – Defende a Recorrente que os factos considerados provados, narrados no ponto II – Fundamentação do douto acórdão, que não impugna, não são subsumíveis nos 11 (onze) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. h), ambos do Código Penal e 1 (
  2. um)crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 203º, nºs 1 e 2, e 204º, nº 1, al. h), todos do Código Penal, pelos quais foi condenada, uma vez que não são suficientes para o preenchimento da qualificativa modo de vida, da qual deve ser absolvida. 4ª – Para tanto defende, em síntese, que "o "modo de vida" é a actividade com que o agente se sustenta, não sendo, porém, necessário que se trate de uma ocupação exclusiva ou contínua, no entanto, tem de contribuir de forma significativa para o sustento do agente. Ora, no caso concreto, (…) ficou demonstrado que a Recorrente, durante uma parte significativa do tempo em que ocorreram os factos analisados nos presentes autos auferia rendimentos lícitos que acresciam aos rendimentos do seu companheiro, num registo equilibrado." 5ª – Salvo o devido respeito, sem razão. 6ª – Os factos provados – que não foram impugnados e, por isso, mostram-se assentes, sendo inatacáveis –, ao invés do que pretende a Recorrente, permitem e sustentam, sem sombra de dúvidas, a integração jurídica efectuada, conforme se alcança do teor de fls. 3403 a 3408 do douto acórdão recorrido. 7ª – Da factualidade assente resulta que no período compreendido entre .../.../2022 e .../.../2022 a ora Recorrente praticou 5 (cinco) crimes de furto qualificado, na forma consumada, retomou a prática de factos de idêntica natureza no período compreendido entre .../.../2022 e .../.../2022, incorrendo na comissão de mais 3 (três) crimes de furto qualificado, na forma consumada, tendo cometido outros 3 (três) crimes de furto qualificado, na forma consumada e 1 (
  3. um)crime de furto qualificado, na forma tentada, no período compreendido entre .../.../2024 e .../.../2024, razão pela qual o Tribunal a quo operou o enquadramento jurídico ora em causa. 8ª – E, na nossa perspectiva, bem. 9ª – É manifesto que a Recorrente, sempre que a sua situação económica financeira estava mais débil – independentemente de estar ou não exercer uma actividade profissional precária –, decidiu praticar os factos e crimes pelos quais foi condenada, de forma obter rendimentos que lhe permitissem assegurar a satisfação das suas necessidades económicas. 10ª – Tal conclusão é corroborada pelo facto bb), dado como provado com base no depoimento da ora Recorrente. 11ª – E fê-lo de forma regular e periódica, de molde a contribuir significativamente para o seu sustento, sendo certo que nos períodos em que o fez não tinha qualquer actividade profissional remunerada, conforme resulta do facto provado sob o ponto 65. 12ª – E aqui intercede a questão da invocada contradição entre este facto 65 e os factos provados de
  4. ba)e bc), quanto à sua situação socioeconómica. 13ª – Da leitura atenta e confronto de tal facticidade é por demais evidente que não existe qualquer contradição, pois a circunstância de ter sido funcionária do ... durante 6 anos e de ter trabalhado na restauração entre os 17 e os 24 anos de idade e posteriormente como proprietária de um café, balconista ou trabalhadora das limpezas, não obsta à conclusão de que apenas no período em que prestou serviço para o ... tivesse efectuado descontos para a Segurança Social. 14ª – Tal conclusão encontra corroboração no facto provado em
  5. bc)e na circunstância da Recorrente contar com 32, 33 ou 34 anos de idade aquando da prática dos factos, muito depois de ter efectuado descontos para a Segurança Social. 15ª – Os factos dados como provados, ao invés do defendido pela Recorrente, são indubitavelmente subsumíveis nos crimes de furto qualificado, por modo de vida, pelos quais foi condenada. 16ª – Neste sentido, veja-se por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/2022, relatado pela Srª Conselheira TT, onde se pode ler: "O modo de vida é a actividade com que o agente se sustenta. Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente (…). O conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de exercício "profissional" de uma actividade (…)." 17ª – Destarte, inexistindo qualquer contradição entre a facticidade dada como provada, e sem necessidade de mais considerações, não merece qualquer censura a qualificação jurídica operada e, em consequência, a condenação da Recorrente nos termos fixados no douto acórdão recorrido. 18ª – A Recorrente veio, ainda, discordar da concreta pena única de prisão efectiva em que foi condenada, pugnando, pela sua redução para 5 anos de prisão, uma vez que deve ser absolvida da qualificativa modo de vida, e, em qualquer circunstância, mantendo-se a qualificativa, ser a referida pena suspensa na sua execução, uma vez que o Tribunal a quo não valorou devidamente a sua confissão integral e sem reservas, nem o seu arrependimento. 19ª – Mais alega que "a discordância do quantum da pena aplicada, tem, ainda, suporte na comparação com a condenação de co-arguidos, quer quanto às penas parcelares, quer quanto ao cúmulo da mesma", invocando, como exemplo a condenação da co-arguida KK, que tal como a Recorrente, foi inserida no grupo de arguidos que não revelam "uma interiorização consistente do desvalor das respectivas condutas", tendo sido condenada numa pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução. 20ª – Ora, face à gravidade da matéria de facto dada como assente e ponderando os factos descritos nos pontos 65, 71, ba), bb), bc), bd), be), bf), bg), bh), bi),
  6. bj)e
  7. bl), x), a), aa), ab), ac), ad), ae),
  8. af)e
  9. ag)– cfr. fls. 3368 vº e 3375 a 3377 –, que concretizam o percurso de vida da Recorrente, as suas condições sociais e económicas e a existência de antecedentes criminais, cremos que não lhe assiste razão, como veremos adiante. 21ª – A encimar o acervo de finalidades das penas coloca o artº 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos, encontrando-se a ele subjacente a intenção de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, do artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". 22ª – Depois de escolhida a pena e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no artº 71º do Código Penal que enumera, no seu nº 2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos. 23ª – In casu, o Tribunal a quo tomou em consideração, nos termos dos citados preceitos legais, todas as circunstâncias a favor e contra a arguida, tendo escolhido a pena de prisão e graduado, de acordo com as elevadas necessidades de prevenção geral, com a conduta adoptada, que espelha o elevado grau de ilicitude, as consequências resultantes para os ofendidos, a circunstância de ter agido com dolo directo, as elevadas necessidades de prevenção especial, a existência de antecedentes criminais inclusive por ilícitos de idêntica natureza, e, bem assim, a personalidade revelada e as suas actuais condições pessoais, familiares e laborais. 24ª – De facto, o Tribunal a quo aplicou as penas parcelares e única que, em concreto, se mostram adequadas, ponderando as elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial e as circunstâncias acima referidas, tendo por limite a culpa, fixando as penas próximas do primeiro terço da moldura abstracta. 25ª – A razão de ser para a distinção operada entre as penas parcelares e únicas aplicadas à ora Recorrente e à arguida KK, reside, em primeira linha, como bem refere a Recorrente, na circunstância da Recorrente ter já sido condenada, por um crime de tráfico de estupefacientes, em pena de prisão efectiva que cumpriu em .... 26ª – Ora, tal circunstância obsta, efectivamente, a que a valoração dos antecedentes criminais seja igual para ambas, pois revela que a Recorrente, não obstante ter estado privada da liberdade, não interiorizou o desvalor da sua conduta, não tendo inflectido o seu comportamento e adoptado uma conduta conforme com as regras sociais e de direito, voltando a incorrer na prática de novos ilícitos, ainda que de natureza diferente, todos eles de furto simples, por factos cometidos em ..., ..., 2021 e ..., estes últimos contemporâneos de factos objecto dos presentes autos. 27ª – Acresce que, do confronto dos factos provados de 1 a 77, se constata que a Recorrente praticou os factos e os crimes pelos quais foi condenada em três períodos temporais distintos, o que revela uma propensão e postura desvaliosa em relação às regras sociais e de direito, enquanto que a arguida KK praticou os factos e crimes pelos quais foi condenada no período compreendido entre .../.../2022 e .../.../2022 (13 crimes) e em .../.../2023 (1 crime), data em que deixou de acompanhar os co-arguidos. 28ª – Destarte, atenta a pena única aplicada, não se coloca sequer a possibilidade de ponderar a sua suspensão. 29ª – Todavia, ainda que assim não fosse e a pena única permitisse a aplicação de tal instituto, na nossa perspectiva a pena sempre teria de ser de prisão efectiva, porquanto se nos afigura que existem razões sérias para duvidar da capacidade da arguida em se conformar com o direito e não cometer novos crimes. 30ª – Da análise ponderada da personalidade demonstrada pela arguida na comissão dos factos e na motivação subjacente ao seu cometimento, a gravidade dos factos espelhada nas concretas circunstâncias em que foram praticados, melhor descritas nos pontos 1 a 15, 23 a 26 e 50 a 55, as elevadas exigências de prevenção geral e o elevado número de crimes cometidos
(12)em períodos distintos, nos anos de ... e 2024, a existência de antecedentes criminais de diferente e idêntica natureza, a circunstância de já ter cumprido uma pena de prisão efectiva e as suas circunstâncias pessoais e sociais, o Tribunal a quo não podia concluir pela aplicação de uma pena única de prisão de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, sendo certo que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido. 31ª – Aliás, mal se compreende a pretensão da arguida na defesa de uma pena que não seja de prisão efectiva, e, muito menos, que pugne pela suspensão da sua execução – por ser possível efectuar um juízo de prognose favorável –, atenta a natureza gravosa dos factos pelos quais foi condenada e a motivação a eles subjacente e, bem assim a personalidade revelada na comissão dos factos, sendo certo que a condenação anterior por si sofrida em pena de prisão efectiva e sua inserção familiar e social, não a impediu de agir conforme descrito, o que, por si só, revela a impossibilidade de se efectuar um juízo de prognose favorável. 32ª – Donde, impõe-se concluir que, ao contrário do afirmado pela Recorrente, mostram-se adequadas e justas as penas aplicadas pelo Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo o quantum da pena única. 33ª – Por todo o exposto, impõe-se concluir que o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, nada havendo a apontar ao enquadramento jurídico efectuado e às penas parcelares e única aplicadas, e, em consequência, não se mostra violado o preceituado nos artigos 40º, 50º, 71º e 204º, nº 1, al. h), todos do Código Penal". Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. Os autos foram a vistos e a conferência.
  1. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal). Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: Relativamente à recorrente GG: - à violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal; - à medida da pena. Relativamente ao recorrente AA: - à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova quanto aos pontos 57, 60, 61 e 62 dos factos provados; - à medida da pena. Relativamente à recorrente II: - à qualificação jurídico penal; - à medida da pena.
  2. Fundamentação O acórdão recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue. "FACTOS PROVADOS: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da mesma: Da acusação, para a qual remete a pronúncia, e dos pedidos de indemnização civil: 1, 2, 3, 6 e 7 (parte) – Nas circunstâncias de tempo e lugar infra descritas, os arguidos GG, AA, HH, II, JJ, KK, LL, MM, CC, e FF, agindo em conjugação de esforços e intentos e de acordo com um plano que em cada momento mereceu a aceitação dos que nele participaram, decidiram retirar e fazer seus objectos expostos para venda ao público em superfícies comerciais/supermercados, designadamente ..., e ..., onde nalguns destes estabelecimentos não existem sensores de alarme, ..., ..., ... e ..., em diversos locais do Território Nacional, dispersando desse modo as atenções, não sendo reconhecidos pelos seguranças, gerentes e funcionários de loja; colocando os produtos nos carrinhos de compras, que por vezes enchiam, saindo sem efectuar o pagamento; aproximando-se dos corredores das bebidas alcoólicas, retirando as garrafas do interior das caixas de cartão ou das prateleiras onde se encontravam, depositando as garrafas de bebidas alcoólicas no interior dos carrinhos de compras e/ou sacos de desporto/malas de ginásio que levavam para o interior do estabelecimento; colocando noutras ocasiões os produtos no interior de sacos de desporto/malas de ginásio, ou mochilas, saindo do estabelecimento nalgumas ocasiões pela porta de entrada (que é apenas accionada de fora do estabelecimento para o interior), colocando-se para o efeito um dos arguidos do lado exterior, activando o sensor de abertura da porta de entrada de clientes, saindo os restantes arguidos da loja pela porta de entrada de clientes, na posse dos objectos ilicitamente subtraídos, abandonando de seguida o local, apropriando-se indevidamente de bens que não lhes pertenciam, obtendo um proveito económico em cada actuação concretizada com o correspondente prejuízo patrimonial aos ofendidos, correspondente aos valores infra indicados. 5 – Os arguidos GG e AA vivem em união de facto desde ... e têm um filho em comum com cerca de onze meses de idade, e a arguida GG e II são primas. 8 – Nas circunstâncias de tempo e lugar infra descritas, os arguidos deslocaram-se em veículos automóveis, designadamente o veículo automóvel utilizado pela arguida GG, e emprestado à arguida pelo seu tio; a arguida HH, o veículo adquirido pela sua progenitora e utilizado pela arguida; e, a arguida MM, o veículo alugado por esta. 9 – Assim, agindo sempre em conjugação de esforços e de intentos e na execução de um plano que em cada momento mereceu a aceitação dos que nele comparticiparam, os arguidos supra e infra mencionados praticaram os seguintes factos: * NUIPC 109/22.0... – Apenso S 10 – No dia ........2022, pelas 09h10m, os arguidos GG, KK, II e CC, deslocaram-se no veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo Focus, de cor cinza e com a mat

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