Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 19195/18.0T8SNT.L2-4 Relator: CELINA NÓBREGA Descritores: PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CITAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/09/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: –A parte só não beneficia da interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e a não realização da citação decorridos cinco dias depois de ter sido requerida. –Não constituem obstáculos à realização da citação a não apresentação dos documentos com a petição inicial e a não junção da tradução nas línguas das Rés da petição inicial e dos documentos que a instruem mas, neste último caso, existe o risco de os citandos recusarem a citação. (Sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, contribuinte fiscal número …, com domicílio na … Mem Martins, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra: -BBBB., sociedade comercial constituída sob as leis de Espanha, com o CIF …, com sede na … Espanha, registada no Registo Comercial de Madrid, no livro … folha … seguintes, ficha …, secção …; -CCC, com sede em …. Alemanha, Registada no Registo Comercial Alemão sob o nº.., registada no Tribunal do distrito de …; e -DDDD, com sede em …, Alemanha, Registada no Registo Comercial Alemão sob o … registada no Tribunal do distrito de …, invocando, em suma, que em 1 de Agosto de 1998 celebrou um contrato de trabalho com a … de … a qual se encontra numa relação de grupo e de dependência com as Rés, tendo o contrato de trabalho cessado em 8.11.2017, constituindo-se, assim, credor das Rés. Pediu, a final, que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, as Rés sejam condenadas, solidariamente, no pagamento ao Autor: a.- Do salário do mês de Outubro de 2017, no montante de €3.049,36; b.- Do Subsídio de refeição de Outubro de 2017, no montante de €112,64; c.- Do remanescente do salário do mês de Novembro de 2017, no montante de €1.511,95; d.- Do aviso prévio não cumprido, no montante de €9.252,61; e.- Do crédito de férias vencidas e não gozadas no ano de 2017, no montante de €1.524,64; f.- Do duodécimo do Subsídio de férias de 2017, no montante de €439,80; g.- Do crédito de férias que se venceu em Janeiro de 2018, pelo trabalho prestado em 2017, no montante de €3.518,49; h.- Do respectivo subsídio de férias que se venceu em Janeiro de 2018, pelo trabalho prestado em 2017, no montante de €3.518,49; i.- Dos Proporcionais de férias do ano de 2018, no montante de €293,20; j.- Dos Proporcionais de Subsídio de férias do ano de 2018, no montante de €293,20; k.- Do Subsídio de Natal de 2017, duodécimos em falta, no montante de €439,80; l.- Dos Proporcionais do Subsídio de Natal de 2018, no montante de €146,60; m.-Das despesas pagas por conta da entidade patronal, no montante de € 1.439,83; n.- Do Direito à compensação pelo despedimento, no montante de €50.148,26; o.- Do Crédito de horas de formação, no montante de €1.759,20; p.- Do Crédito de trabalho suplementar prestado, no montante de € 17.153,83; q.- Do Crédito de trabalho suplementar prestado em viagens, no montante de €6.214,25. Mais pediu que seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor; fixada a indemnização em substituição da reintegração a pedido do trabalhador e condenadas, ainda, as Rés, solidariamente, no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de cessação do contrato de trabalho até efectivo e integral pagamento. O Autor não requereu a citação urgente das Rés, nem juntou a tradução da petição inicial e dos documentos nas línguas espanhola e alemã. Por despacho datado de 15.11.2018 (conclusão na mesma data) foi designada a audiência de partes para o dia 16.01.2019 e ordenada a citação das Rés. A 1.ª e a 3.ª Ré receberam a carta de citação no dia 7 de Dezembro de 2018. A 2.ª Ré recebeu a carta de citação no dia 4 de Dezembro de 2018. Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação. Ainda nesta sede, as Rés, que se encontravam representadas por ilustres mandatárias com poderes especiais, requereram a junção aos autos da tradução da petição inicial para as línguas espanhola e alemã, o que foi deferido, tendo o Tribunal notificado o Autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as traduções, bem como determinado a notificação das Rés para contestarem, sendo que o prazo da contestação iniciar-se-ia a contar da data da notificação das traduções da petição inicial e dos documentos. As Rés contestaram invocando: - a questão prévia da nulidade da citação das Rés, por a citação não ter sido concretizada com observância do disposto no Regulamento (CE) n° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007; - a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal; - a prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor; - a ilegitimidade substantiva das Rés; e - a questão prejudicial relativa aos créditos peticionados pelo Autor no processo de insolvência da Motor Press Lisboa. Impugnaram, no mais, os factos invocados pelo Autor. Pediram: a)-Seja julgada totalmente procedente, por provada, a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo-se as Rés da instância. Caso assim não se entenda, b)-Seja declarada a licitude da cessação do contrato de trabalho do Autor com a BBB e, consequentemente, sejam as Rés absolvidas do pedido relativo ao pagamento da indemnização em substituição da reintegração, fundada na suposta ilicitude da cessação do contrato de trabalho do Autor, com todas as legais consequências; c)-Seja julgada totalmente procedente, por provada, a excepção peremptória de prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor e, consequentemente, sejam as Rés absolvidas da totalidade dos pedidos formulados contra si, com todas as legais consequências; d)-Seja julgada totalmente procedente, por provada, a excepção peremptória de ilegitimidade passiva das Rés fundada na inaplicabilidade, às Rés, do disposto no artigo 334.º do CT, e, consequentemente, sejam as Rés absolvidas da totalidade dos pedidos formulados contra si, com todas as legais consequências; Caso assim não se entenda, e)-Seja determinada a suspensão da instância atenta a prejudicialidade da acção de reclamação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência da BBB, até trânsito em julgado da decisão que aí venha a ser tomada, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1 in limine do CPC, com todas as legais consequências. E, em qualquer caso, f)-Seja a presente acção julgada integralmente improcedente, por não provada, considerando que não é devido pelas Rés o pagamento de qualquer crédito laboral ao Autor com a consequente absolvição das Rés dos pedidos contra si formulados, com todas as legais consequências; e, bem assim, g)-Seja o A. condenado em custas e mais legal. Subsidiariamente, caso o Tribunal tivesse dúvidas quanto à inaplicabilidade, às Rés, do disposto no artigo 334.º do CT em face do disposto no artigo 481.º, n.º 2, do CSC, requereram as Rés que o Tribunal procedesse ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia a questão relativa à interpretação do disposto no artigo 18.º do TFUE à luz das normas invocadas, o que fizeram ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE. O Autor respondeu pugnando pela improcedência das excepções. Foi proferido despacho que julgou improcedente a arguida nulidade da citação das Rés. Dispensada a audiência prévia foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e absolvidas as Rés da instância. Inconformado, o Autor recorreu. Por despacho de 17.11.2019 foi rejeitada a apelação. Nos termos do artigo 652.º n.º 3 do CPC, o Autor reclamou deste despacho para a conferência. Por Acórdão de 29.01.2020 a reclamação foi desatendida e mantida a decisão singular. Não se conformando com o Acórdão, o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que concedeu a revista. Neste Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular que julgou o recurso procedente e determinou que a decisão recorrida fosse substituída por outra que declarasse o tribunal internacionalmente competente com a consequente improcedência da arguida excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal. Tendo os autos baixado ao Tribunal de 1.ª instância, com vista à apreciação da questão prejudicial relativa aos créditos peticionados pelo Autor no processo de insolvência da empregadora, foi determinado que aquele juntasse aos autos certidão judicial da petição inicial da reclamação de créditos que apresentou no processo de insolvência e da sentença proferida, com nota de trânsito em julgado. Em 7 de Julho de 2021 foi proferido despacho saneador/sentença que conheceu da excepção da prescrição de créditos nos seguintes termos: “Da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor Na contestação vieram as Rés alegar a exceção em epígrafe sustentando, em síntese, o seguinte: - o contrato de trabalho que vigorou entre o Autor e a empregadora Motor Press Lisboa cessou no dia 08 de novembro de 2017; - o Autor tinha o prazo de um ano, até 09 de novembro de 2018, para reclamar todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho; - a presente ação foi intentada no dia 31 de outubro de 2018, tendo as cartas para citação das Rés sido expedidas no dia 22 de novembro de 2018; - o Autor não requereu a citação urgente das Rés; - a 1ª e a 2ª RR receberam as cartas de citação no dia 07 de dezembro de 2018; - a 3ª Ré recebeu a carta de citação no dia 04 de dezembro de 2018; - com a petição inicial o Autor não juntou as traduções certificadas da mesma para as línguas alemã e espanhola; - sendo as Rés pessoas coletivas de direito estrangeiro, com sede em Espanha e na Alemanha, o Autor sabia que tinha que providenciar pela tradução certificada da petição inicial e dos documentos juntos com a mesma para as respetivas línguas de origem das Rés, o espanhol e o alemão; - tendo o Autor omitido formalidades que tinha necessariamente que cumprir – a entrega das traduções certificadas da petição inicial e dos documentos – não pode socorrer-se do prazo de cinco dias a que alude o nº 2 do artigo 323º do Código Civil, motivo porque o prazo de prescrição não pode ter-se por interrompido nos termos da citada norma. As Rés concluíram pela procedência da exceção, com a sua consequente absolvição do pedido. * Notificado, o Autor respondeu à exceção invocada e pugnou pela sua improcedência, alegando, em síntese, que não praticou ou concorreu com qualquer facto que tenha obstado a que a secretaria promovesse a citação. Por isso, o prazo de prescrição interrompeu-se decorridos que foram cinco dias após a propositura da ação, nos termos do nº 2 do artigo 323º do Código Civil. Acrescentou o Autor que a cessação do contrato de trabalho apenas ocorreu no dia 06 de fevereiro de 2018, volvido o prazo do aviso prévio em falta, de 75 dias. Assim, quando as Rés foram citadas em 07.12.2018 (1ª e 2ª Rés) e em 04.12.2018 (3ª Ré) e quando foram notificadas da tradução da petição inicial e dos documentos, em 28.01.2019, o prazo prescricional de um ano ainda não havia decorrido. * Apreciando e decidindo. Nos autos resultam provados os seguintes factos: 1)- O Autor celebrou com a sociedade BBB. um contrato de trabalho sem termo (facto aceite pelas partes). 2)- Em 26 de Outubro de 2017, a sociedade BBB, entidade patronal do Autor foi declarada insolvente, no processo nº …, que correu termos no Juízo do Comércio de Sintra, Juiz 4 – cfr. Anúncio de fls. 290. 3)- Decretada a insolvência, foi aberto concurso de credores, fixando-se prazo para a reclamação dos respetivos créditos – cfr. certidão judicial junta a fls. 1190 e ss. 4)- Por sentença proferida no dia 01.05.2019 no apenso C, de Reclamação de Créditos, transitada em julgado, foi decidido não ter existido ilicitude na cessação do contrato de trabalho do aqui Autor, por ter a cessação do vínculo laboral decorrido da declaração de insolvência da empregadora e dos procedimentos a cargo do Administrador de Insolvência para assegurar o encerramento do estabelecimento da insolvente – cfr. certidão da sentença junta a fls. 1644 e ss, confirmada por acórdão proferido em 01.102019 (fls. 1630 e ss). 5)- Mais ficou decidido ter o contrato de trabalho do aqui Autor cessado no dia 08.11.2017, por declaração do Administrador de Insolvência, tendo o Autor direito à compensação por caducidade – cfr. certidão da sentença junta a fls. 1644 e ss, confirmada por acórdão proferido em 01.102019 (fls. 1630 e ss). 6)- A presente ação foi intentada no dia 31.10.2018, tendo o Autor completado a remessa dos 23 documentos que instruem o articulado no dia 02.11.2018. 7)- O Autor não juntou aos autos traduções certificadas para as línguas de origem das Rés, o Castelhano e o Alemão, da petição inicial e dos documentos que a instruem. 8)- O Autor não requereu a citação urgente das Rés. 9)- Por despacho proferido no dia 15.11.2018, foi designada data para a realização da audiência de partes e determinada a citação das Rés para comparência. 10)- As 1ª e 2ª Rés foram citadas em 07.12.2018. 11)- A 3ª Ré foi citada em 04.12.2018. 12)- Na audiência de partes, as Rés, por serem de nacionalidade alemã e espanhola, requereram a tradução da petição inicial. * Prescreve o n.º 1 do artigo 337º do Código do Trabalho, que: “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Na situação vertente, os créditos peticionados pelo Autor emergem todos do vínculo laboral que vigorou com a sociedade BBB, e que cessou no dia 08.11.2017. Tal significa que, aplicando-se a norma acima transcrita, o Autor tinha o prazo de um ano, até às 24 horas do dia 09.11.2018, para reclamar os créditos. Sucede que o Autor intentou a ação no dia 31.10.2018, tendo remetido a totalidade dos documentos a que fez alusão na petição inicial no dia 02.11.2018. Ora, as Rés foram citadas nos dias 04 e 07 de dezembro de 2018, quando já havia decorrido o prazo de um ano após a cessação do contrato. A questão que se coloca é se é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil ? Dispõe o nº 1 do artigo 323º do Código Civil que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” Por seu turno, o nº 2 da norma dita que: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Na situação em apreço importa atender ao facto de as Rés serem pessoas coletivas de nacionalidade alemã e espanhola, facto que o Autor obviamente conhecia. E conhecendo a nacionalidade das Rés, sabia o Autor que estava obrigado a juntar traduções certificadas da petição inicial e dos documentos para as línguas de origem das demandadas, formalidade essencial que tinha que ser acautelada exclusivamente pelo Autor. É certo que a preterição daquela formalidade não invalidou a citação nem prejudicou o direito de defesa das Rés, mas o Autor, que estava obrigado a colocar à disposição do Tribunal as respetivas traduções da petição inicial e dos documentos e não o fez, não pode socorrer-se do prazo de cinco dias do nº 2 do artigo 323º do CC para fazer interromper a prescrição. Em rigor, a citação das Rés só deveria ter ocorrido depois de terem sido juntas as traduções. Mal andou o Tribunal que não atentou nessa omissão quando proferiu o despacho liminar de citação. Tivesse o Tribunal determinado a junção das traduções antes de ordenar a citação e não haveria dúvidas de que o prazo prescricional de um ano já teria decorrido. Contudo, o lapso do Tribunal não aproveita ao Autor para efeitos de interrupção da prescrição. A citação nunca poderia ocorrer nos cinco dias seguintes à propositura da ação porque o Autor, por culpa sua, não juntou as indispensáveis traduções para Castelhano e Alemão. Não podendo o Autor invocar a interrupção do prazo prescricional, este tem-se por completado em 09.11.2018, antes da citação das Rés, que se verificou no mês de dezembro de 2018. Acompanhamos, pois, de perto a argumentação jurídica das Rés a este respeito, que aqui damos por reproduzida por economia legal. Neste enquadramento, cumpre julgar procedente a exceção perentória da prescrição. * III–DECISÃO Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a exceção perentória da prescrição e, em conformidade, absolvo dos pedidos as Rés BBB, CCC e DDD. Custas pelo Autor. Notifique e registe.” Inconformado, o Autor recorreu, sintetizando as alegações nas seguintes conclusões: (…) As Rés contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões: (…) O recurso foi admitido. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu elaborado parecer no sentido da revogação da decisão recorrida. Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, não responderam. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º n.º 4 e 639º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC). Assim, no presente recurso impõe-se apreciar as seguintes questões: - Se o Autor beneficiou da interrupção do prazo de prescrição nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil. - Da ampliação do âmbito do recurso. Fundamentação de facto Os factos com interesse para a decisão são os que constam do despacho saneador/sentença recorrido. Por resultar dos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 662.º n.º 1 e 663.º n.º 2 do CPC, impõe-se, ainda, completar o facto provado sob 6 que passa a ter a seguinte redacção: 6)- A presente ação foi intentada, via Citius no dia 31.10.2018, pelas 19h15m e19s, tendo o Autor completado a remessa dos 23 documentos que instruem o articulado no dia 02.11.2018, pelas 19h7m e 42s (início pelas 18h58m e36s), por excederem 10 Mb. Fundamentação de direito Comecemos por apreciar se o Autor beneficiou da interrupção do prazo de prescrição nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil. Sustenta o Recorrente, em suma, que o prazo de prescrição em curso à data da propositura da acção foi interrompido à luz da referida norma, enquanto que a Recorrida defende que, por facto imputável ao Recorrente, não ocorreu a interrupção desse prazo. O Recorrente não questiona que o seu contrato de trabalho cessou no dia 8 de Novembro de 2017. Consequentemente, face ao disposto no artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT) e no artigo 279.ºal.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.