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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2725/2003-5 Relator: ANA SEBASTIÃO Descritores: ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/08/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL. Decisão: PROVIDO. Sumário: O artº 28º da Lei nº 30/2000 deve ser interpretado como revogando apenas o artº 40º do DL 15/93 apenas para os casos em que a detenção ou aquisição de droga para consumo pessoal não exceda o consumo individual para o período de dez dias, mantendo-se para os casos que excedam essa quantidade que continuam a ser punidos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (...) 1 – No Processo Sumaríssimo nº (....) O Ministério Público deduziu acusação a 25 de Outubro de 2001 contra F.., imputando-lhe a prática de factos que segundo o seu entender integram a prática de um crime de posse de estupefacientes para consumo p. e p. pelo artº 26º, nº 1, com referência ao artº 21º, nº 1 do DL 15/93, com referência à Tabela I-C, anexa ao citado diploma. Remetido o processo à distribuição, o Sr. Juiz proferiu despacho (....) rejeitando a acusação por manifestamente infundada, em conformidade com o disposto nos artº 311º, nº 2, al.

  1. a)e nº 3, al.
  2. d)e 395º, nº 1, al.
  3. b)do C.P.P., por entender que os factos constantes da acusação não integram a prática do crime acima mencionado, nem de qualquer crime. 2 – O Ministério Público não se conformou com o teor deste despacho, dele interpôs recurso apresentando motivação, da qual, se extrai as seguintes conclusões: 2.1. O artº 40º, do DL 15/93 de 22.01, foi revogado pelo artº 28º da L.30/2000 de 29/12 (excepto quanto ao cultivo). 2.2. Todavia a revogação opera uma descriminalização restrita ás quantidades necessárias para o consumo médio individual durante o período de dez dias, conforme decorre da simples leitura do artº 2º, nº 2 da mesma lei, conjugada com a Portaria 94/96 de 26 de Março e seu mapa anexo. 2.3 Mantém-se a punição como crime, para quantidades superiores a 10 (dez) dias de consumo na previsão conjugada ao artº 2º, nº 2 do Lei. 30/2000, de 29-11 e artºs 21º-1 e 26º-1 do DL 15/93 de 22.01. 2.4. A decisão violou o artº 28º da Lei 30/2000 de 29-11 e o artº 26º do DL 15/93 de 22.01. Deve portanto substituir-se a douta decisão por outra que receba a acusação do MºPº. (...) 5 - A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu um detalhado e bem elaborado parecer defendendo não configurar o caso dos autos uma situação de acusação manifestamente infundada – por os factos não constituírem crime – mas sim, uma diferente qualificação jurídica que a Sra. Juiz “a quo” poderia legalmente ter levado a cabo. Diferente é a situação que constitui o objecto principal do presente recurso que é a de saber se a conduta descrita nos autos deixou de ser punida como crime e o passou a ser apenas como ilícito contra-ordenacional, como defendem alguns, ou continua a ser punida como crime, como defendem outros. Assim, perante a quantidade de produtos estupefaciente que o arguido detinha – superior ao consumo de dez dias – coloca-se a questão acima enunciada em face do que caberá perguntar se tal conduta está despenalizada e, caso a resposta seja negativa, qual a norma aplicável. (...) ) – O objecto do recurso reporta-se à questão de saber como deve enquadrar-se a conduta do arguido F... que, detinha uma quantidade de produto estupefaciente superior ao consumo de dez dias. * II – Apreciando. O Ministério Público em nota preliminar ao requerimento acusatório consignou o seguinte: (....) após o que considerou que os factos acusados (posse pelo arguido para seu consumo de 7,707 gramas – peso líquido – de canabis (resina) integram um crime de posse de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo artº 26º, nº 1, com referência ao artº 21º, nº 1, Tabele I –C do DL 15/93 de 22.01. O Sr. Juiz “a quo”, em 20-07-02 preferiu um despacho rejeitando o requerimento do Ministério Público do seguinte teor: “O Ministério Público deduziu requerimento de aplicação de pena em processo sumaríssimo relativamente ao arguido F, imputando-lhe a autoria de um crime de posse de estupefacientes para o consumo p. e p. pelo artº 26º, nº 1, com referência ao artº 21º, do Dec Lei nº 15/93, de 22-01. Sumariamente consta do requerimento que no dia 4 de Junho de 2001, o arguido tinha na sua posse 7,407 gramas de canabis com o objectivo de a consumir. Comete tal crime quem, sem para tal efeito estar autorizado, oferecer, puser à venda, vender, ceder, proporcionar a outrem, transportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º do citado diploma, plantas, substâncias ou preparações constantes da tabela anexa aquele, como é o caso da canabis, quando o agente tiver por finalidade exclusiva, em qualquer dessas actividades, a de conseguir produto estupefaciente para o seu consumo. O preceito é bem claro no sentido de que todas as actividades em causa integram o crime de tráfico, à excepção da que vem prevista no artº 40º do diploma em referência, ou seja, a detenção, cultivo e aquisição para consumo. Este tipo de actividade era à data dos factos punível pelo crime de consumo de estupefacientes pelo citado artº 40º. Ora a factualidade concreta integra apenas e tão só a actividade de detenção de produto estupefaciente para consumo que é insusceptível de, simultaneamente, integrar a tipicidade do crime previsto no artº 26º, nem aliás integra actualmente a prática de qualquer outro crime, tendo em consideração que aquele vinha previsto no artº 40º, foi objecto de descriminalização no que concerne à actividade de detenção de produto estupefaciente para consumo e esse normativo foi revogado, com ressalva relativamente ao cultivo, pelo artº 28º, da Lei nº 30/2000, de 29/12, entrada em vigor em 01-07-01. Assim, porque os factos em referência constantes do requerimento do Ministério Público não integram a prática do crime que nessa peça processual se menciona, nem actualmente integrariam a prática de qualquer crime, deve o mesmo ser rejeitado por manifestamente infundado, em conformidade com o disposto no artº 311º, nº 2 –
  4. a)e nº 3-d e 395º, nº 1, b), do Código de Processo Penal. Nos termos e com os fundamentos legais expressos rejeito, por manifestamente infundado, o requerimento do Ministério Público para a aplicação de pena em processo sumaríssimo, ao arguido f...”. Vejamos as normas legais. Dispõe o artº 40º do Dec.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro que: “1 – Quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 (três) meses ou pena de multa até 30 (trinta) dias. 2 – Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder o necessário para o consumo médio individual durante o período de 3 (três) dias, a pena é de prisão até 1 (
  5. um)ano ou multa até 120 (cento e vinte) dias. (...)”. O artº 28º da Lei 30/2000 de 29 de Novembro, revogou o artº 40º, descrito, excepto quanto ao cultivo e o artº 41º do Dec.Lei 15/93, passando o consumo, aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas anexas a tal diploma (DL 15/93) a constituir contra-ordenação desde que não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 (dez) dias. Sendo certo que os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao DL 15/93 de consumo mais frequente constam do mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 de Março. No caso concreto o estupefaciente que o arguido detinha – 7,407 gramas, peso líquido – excede as cinco gramas permitidas para dez dias (canabis resina 0,5 gramasx10 dias). Como enquadrar então a factualidade em questão. O recorrente defende que a revogação operada pela Lei nº 30/2000 é restrita às quantidades necessárias para o consumo médio individual durante o período de dez dias, mantendo-se a punição quando excedam tais quantidades nos termos das disposições conjugadas dos artºs 2º -nº 2 da Lei 30/2000, 21º, nº 1 e 26º, nº 1 do DL 15/93 de 22-01. Ou seja, a partir da quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias o consumidor passa a ser punido como traficante (autor de tráfico como traficante consumidor do artº 26º). Esta solução é refutada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto Maia Costa, no seu estudo “Breve Nota sobre o novo regime punitivo do consumo de estupefacientes” (Revista do Ministério Público nº 87, pág. 147, como absurda. Porque o legislador não quis punir os consumidores directamente como traficantes através de uma alteração legislativa que introduz um sistema mais favorável para os consumidores. Entendemos que no caso se prefigura a existência de uma lacuna aparente (cfr. Prof. Cavaleiro Ferreira in “curso de Processo Penal, I, pág. 65) que é uma situação que ao que parece não foi regulada pela lei, mas que efectivamente o é, mediante interpretação. É apenas um caso obscuro que a interpretação esclarece. E, não disciplinando o Código de Processo Penal como levar a cabo a interpretação processual penal, esta terá de ser realizada lançando mão dos critérios gerais de interpretação previstos no artº 9º do Código Civil, nos termos da qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos, o pensamento do legislador, tendo em conta sobretudo a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que alei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. O legislador com uma norma descriminalizadora não quis transformar um consumidor em traficante quis apenas descriminalizar as situações de menor gravidade. O artº 28º da Lei 30/2000 tem de ser interpretado como revogando apenas o artº 40º do DL 15/93 para os casos que passem a constar desta nova lei isto é para toda a detenção ou aquisição de droga para consumo pessoal que não exceda o consumo médio individual para o período de dez dias, mantendo-se para os casos que excedam essa quantidade. É uma interpretação restritiva defendida por Maia Costa com a qual estamos inteiramente de acordo, sendo certo que tal interpretação não constitui uma ampliação incriminatória, pois não mexe, mas antes mantém, uma situação que era prevista no artº 40º e que terá de manter-se como se viu. Sobre esta questão é também muito interessante a posição do C. Lourenço Martins in “Droga – Nova Política Legislativa” (cfr. Revista Portuguesa de Ciências Criminais, Ano 11, Fasc. 3, Julho/Setembro 2001, pág. 413) comentando a posição de Cristina Líbano Monteiro, publicada na mesma Revista, Fasc. 1, Janeiro/Março 2001, pág. 67. (...) A conclusão que se impõe é a de que, a revogação do artº 40º do DL 15/93 de 22-01, pelo artº 28º da Lei 30/2000 de 29-11, apenas determinou uma descriminalização restrita à quantidade de produto estupefaciente necessária ao consumo médio individual para um período de dez dias, continuando a ser punida por aquele artº 40º a detenção de produto estupefaciente superior a tal quantidade , posteriormente ao início da vigência daquela Lei. Face ao exposto concluímos que os factos constantes da acusação do Ministério Público integram a prática pelo arguido F de um crime previsto e punível pelo artº 40º do Dec-Lei 15/93, pelo qual deverá ser julgado. Termos em que acordam os juízes em conceder provimento ao recurso, porém com fundamentação diversa da do recorrente, determinando a substituição do despacho recorrido por outro em que recebendo a acusação deduzida contra o arguido F., determine o prosseguimento dos autos. (...) Lisboa, 08-07-03 Ana Sebastião Pereira da Rocha José Simões de Carvalho

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