Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1132/22.0PALSB.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO JUIZO DE PROGNOSE PREVENÇÃO ESPECIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - O percurso criminal do arguido, pautado pela frequente prática de crimes, muitos dos quais também visavam tutelar bens jurídicos pessoais tal como o crime em causa nos autos, as diferentes penas que lhe foram sendo aplicadas, nomeadamente as penas de substituição de que beneficiou e o número de reclusões que sofreu, que não o afastaram da prática de crimes, bem como os hábitos aditivos e a destruturação pessoal do arguido em liberdade, elevam quer as exigências de prevenção especial, inviabilizando a formulação de um juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir, quer as exigências de prevenção geral, no sentido de a comunidade não tolerar a colocação do arguido em liberdade, pelo que não se verifica o pressuposto material de que depende a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório: I.
(2014). A última reclusão do arguido teve lugar próximo da data dos factos, entre .../.../2022 e .../.../2022, o que poderia levar a concluir que nem as sucessivas penas de prisão efetivas, e uma muito próxima da data dos factos, em que foi condenado lhe serviram de suficiente advertência para voltar a delinquir. Porém, constata-se que o modo de vida do arguido e as suas condutas foram potenciadas, designadamente, pela problemática aditiva (de álcool e estupefacientes) e um défice ao nível das competências socio emocionais, sobretudo relacionadas com a autorregulação emocional, o relacionamento interpessoal e a resolução de problemas. E verifica-se igualmente que o arguido se encontra atualmente abstinente de bebidas alcoólicas e de cocaína, tendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico. É certo que tal abstinência e acompanhamento decorrem em meio prisional, porém não pode deixar de valorar-se o facto de revelar já alguma evolução e ter iniciado um percurso positivo, pese embora ainda incipiente, revelando ainda motivação para adquirir formação e hábitos de trabalho. Entende o tribunal que, face a este (ainda tímido) progresso, não tendo os anteriores períodos de reclusão servido de suficiente advertência ao arguido para não voltar a praticar delitos, mas revelando-se o início de acompanhamento psiquiátrico e psicológico e, bem assim, este começo do percurso de abstinência como eventuais fatores motivadores para o arguido reiniciar a sua integração na sociedade, entende este tribunal que ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável e conceder uma derradeira oportunidade ao arguido, considerando-se que, após a sua futura libertação, o receio de ter de vir a cumprir de forma efetiva a pena de prisão que foi determinada será suficiente para a afastar da prática de novos ilícitos. Deste modo, ao abrigo do art. 50.º n.º 1 do Código Penal, determina-se a suspensão da execução da pena privativa da liberdade aplicada ao arguido, afigurando-se ajustado que a mesma se seja por 4 anos, de forma a permitir a reintegração do arguido e a interiorização do desvalor da sua conduta. Por outro lado, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 do Código Penal, o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. Tal instituto, como referem Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado 3.ª Edição, I volume, Rei dos Livros, Lisboa, 1998, p. 698, resume-se a um regime que permite que o delinquente, em vez de sofrer logo uma censura privativa da liberdade pelo crime que cometeu, fique livre sob certas condições, a fim de poder mostrar, isto é, “dar provas”, de que é capaz de se reinserir na sociedade sem ter de passar necessariamente pela prisão. Assim, e atentos os vastos antecedentes criminais do arguido, determina-se que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, por forma a reforçar a interiorização do desvalor da sua conduta. O tribunal não possui desde já os elementos suficientes à elaboração concreta do plano individual de readaptação social, pelo que, nos termos do n.º 3 do art. 494.º do Código de Processo Penal, relega tal elaboração aos serviços de reinserção social competentes. Mais se afigura, tendo os fatores que contribuem para a vulnerabilidade do arguido, nomeadamente o défice de competências socio-emocionais e os seus hábitos de consumo que se prefiguram como fatores contributivos para a sua conduta, adequado sujeitar a suspensão da pena à condição de o arguido se submeter a consultas de psicologia e de diagnóstico de alcoologia e dependência de estupefacientes e, caso se verifique necessário, tratamento adequado, tendo o arguido para isso prestado o seu consentimento.” II.
- Da apreciação da questão objeto do recurso: Cumpre agora analisar a única questão em causa (cfr. II.2.). O Ministério Público entende que a pena de prisão aplicada ao arguido não deveria ter sido suspensa na sua execução. Cumpre salientar que uma pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-11-1996, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo V, pág. 47; SANTOS, Cláudia Cruz, in O Direito Processual Penal Português em Mudança – Ruturas e Continuidades, Livraria Almedina, 2020, pág. 21). Ora, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.). Uma vez que, no caso, está preenchido o pressuposto formal de que a suspensão da execução de uma pena de prisão está dependente, tendo em conta a medida concreta da pena de prisão fixada, cumpre averiguar se igualmente se verifica o pressuposto material de que fica dependente a aplicação de tal pena de substituição. Na verdade, é necessário que, por reporte ao momento da decisão e não à data dos factos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do caso, se conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente de um crime, ou seja, que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, acompanhadas ou não da imposição de deveres (cfr. art.º 51.º do C.P.), regras de conduta (cfr. art.º 52.º do C.P.) e/ou regime de prova (cfr. art.º 53.º do C.P.), bastarão para o afastar da prática futura de crimes. Cumpre salientar que a formulação de tal juízo de prognose não exige uma certeza, aceitando-se um certo risco, calculado e fundado, de que a socialização possa ser lograda em liberdade (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 344 § 521). É certo que as consequências dos factos cometidos não são graves. Contudo, o arguido agiu com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor, revelando os factos cometidos uma persistência na resolução tomada. Acresce que o percurso criminal do arguido foi pautado pela sucessiva prática dos mais variados crimes, não se podendo ignorar a cadência com que os cometia, muitos dos quais também visavam tutelar bens jurídicos pessoais tal como o crime em causa nos autos. Aliás, tal verdadeira carreira criminosa, aparentemente, só foi interrompida com nova reclusão, que é a já a quinta, e que se mantém na atualidade. Acresce que as diferentes penas que lhe foram sendo aplicadas, e mesmo o cumprimento efetivo de algumas delas, não tiveram qualquer efeito no arguido, não o tendo afastado da prática de crimes. Na verdade, tendo sido restituído à liberdade em 07-11-2022, passado apenas 1 mês e 19 dias cometeu o crime em causa nos autos. Por outro lado, no passado, chegaram a ser aplicadas ao arguido, por várias vezes, penas de substituição não privativas de liberdade, nomeadamente a suspensão da execução de uma pena de prisão. No entanto, não só esta acabou por ser revogada, como, após, o arguido continuou a praticar crimes, o que é bem demonstrativo da insusceptibilidade de semelhante pena de substituição o afastar da prática futura de crimes. Finalmente, em liberdade, os seus hábitos aditivos e a sua destruturação pessoal configuram um inegável fator de risco de voltar a delinquir. Embora não se ignore as atuais mudanças na vida do arguido a nível dos seu hábitos e rotinas, o que milita a seu favor, são as mesmas ainda muito recentes, sendo que só ocorreram, não quando o mesmo se encontrava em liberdade, mas apenas quando foi novamente dela privado. Afigura-se, assim, necessário que o arguido consolide a abstinência do consumo de estupefacientes, desenvolva capacidade de autocrítica e descentração, bem como que adquira competências formativas e profissionais, para o que será até conveniente continuar a ter o acompanhamento psiquiátrico e psicológico de que atualmente beneficia em reclusão de forma contínua e estruturada. Em resumo, as elevadas exigências de prevenção especial que se fazem sentir inviabilizam a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, sendo que as exigências de prevenção geral que também se denotam, apontam no sentido de a comunidade não tolerar a colocação do arguido em liberdade. Não se verifica, pois, o pressuposto material de que fica dependente a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Assim, procede o recurso interposto. II.
- Das custas: O Ministério Público, que obteve provimento no recurso que interpôs, está isento de custas (cfr. art.º 522.º, n.º 1, do C.P.P.). III. Decisão: Julga-se totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que decretou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, determinando-se o seu cumprimento efetivo, mantendo-se aquela no mais. Sem custas. Em 1.ª instância deverá ser dado cumprimento ao disposto no art.º 477.º, n.º 1, do C.P.P. Lisboa, 10-03-2026 Relator: Pedro José Esteves de Brito 1.º Adjunto: Alexandra Veiga 2.º Adjunto: Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira _______________________________________________________
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- https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf