Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 381/16.4YLPRT.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PLURAL CASA DA MORADA DE FAMÍLIA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTES Sumário: I) Os factos essenciais têm de ser alegados na petição inicial (cfr. artigo 552.º do CPC). O réu deve tomar posição sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (n.º 1 do artigo 574.º do CPC). II) Os factos não principais dividem-se, na terminologia do Código, em factos instrumentais, concretizadores e complementares. III) Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alíneas
(1972). Ficou provado no ponto 20 que a Requerida pagou e continua a pagar sozinha aos Requerentes o valor total da renda mensal e no ponto 21 que os aumentos de renda até 2009 foram sempre acordados entre os requerentes e a Requerida, após comunicações para o efeito apenas para ela enviadas. 47.ª Ora estes factos dados como provados, entram necessariamente em contradição com o ponto 48 dado como não provado. 48.ª Se os Autores se comportassem perante o Réu como se também este fosse arrendatário, então desde a data em que a decisão do divórcio com o acordo relativo à casa de morada de família lhes foi comunicado, o Réu também ele deveria ter sido notificado dos aumentos anuais da renda. O que nunca sucedeu. 49.ª Ora, tendo passado após o divórcio, ambos a ser titulares de um direito de arrendamento da fracção tanto qualitativa como quantitativamente idênticos, não existindo à data, norma legal ou contratual que previsse que um dos contraentes era representado pelo outro, então ambos deveriam ser alvo das comunicações tendentes a produzir efeitos no feixe das obrigações e direitos emergentes do contrato para os arrendatários, para que como declarações negociais receptícias produzissem efeitos em relação a eles (artigo 224, n.º1 do C.C.) 50.ª(…) também este ponto deveria ter sido dado como provado. Os Autores sempre se comportaram como se a Ré fosse a única arrendatária. 51.ª Ora destes factos, extrai-se a conclusão do ponto 49. Os autores apesar da notificação da Conservatória relativa ao acordo referente à casa de morada de familia nunca trataram o réu como inquilino, nomeadamente para procederem à actualização das rendas, sabiam que o Réu não habitava no locado e que não receberia as notificações, então utilizam o acordo, para usando a ficção contida na lei para simular a notificação do Réu e a partir daí e face à falta de resposta, simular uma declaração em sentido contrário ao emitido pela Ré ao apelar para o seu RABC, como se os Réus tivessem posições diversas face à transição e actualização operada, querendo assim valer-se dessa situação, para puderem aumentar a renda da forma como fizeram, ou seja, em mais de 500%. 52.ª Por outro lado, resultou da realização da audiência de discussão e julgamento, mais concretamente das declarações da Ré, constantes da gravação, a rotações 2:44:00, um facto com interesse para a demanda e que quanto a nós deveria ter sido acrescentado e dado como provado: - A Ré em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 2008, mudou a fechadura do locado impedindo o acesso ao mesmo por parte do Réu. 53.ª Estas alterações à decisão de facto vão necessariamente, originar uma resposta em sentido diverso à questão inicial que se traduz em apurar se o contrato de arrendamento existente entre as partes, foi validamente transferido pelos senhorios para o regime do NRAU (com o consequente aumento de renda) e se aqueles podem resolver o contrato de arrendamento com o fundamento na falta de pagamento integral das rendas. Defendemos que não, essa é a razão do recurso agora interposto. Vejamos novamente: 54.ª Os autores sabiam que o Réu não habitava no locado. Nunca o trataram como inquilino, nomeadamente por altura da actualização das rendas, por aplicação do coeficiente anual de actualização. Desde 2002, até pelo menos 2009, o Réu não foi notificado de qualquer aumento de renda. 55.ª Ora existindo pluralidade de arrendatários, as actualizações relativas às rendas teriam de ser notificadas a ambos os inquilinos, uma vez que estaríamos perante uma modificação objectiva do contrato por via unilateral, cujos pressupostos ambos os arrendatários tinham direito de controlar. Mas não foi isso que sucedeu. Foi sempre a Ré, que foi notificada das actualizações. 56.ª Ora apesar de, sempre ter agido desta forma, enquanto a lei lhe exigia um comportamento diferente, com o aparecimento do NRAU, e a possibilidade de fazer transitar o arrendamento celebrado em 1972, para um regime não vinculistico, os Autores dão inicio ao procedimento notificando ambos os Réus no locado, sabendo de antemão que o Réu não seria notificado porque não morava lá. Não só não morava, como também, nem sequer, desde 2008, tinha acesso ao locado, uma vez que a fechadura tinha sido mudada. 57.ª Refere o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que na presente acção não se provou que os senhorios sabiam que o Réu não morava no locado, (facto do qual discordamos conforme já referido anteriormente) mas ainda que soubessem, tal seria irrelevante uma vez que a comunicação tem de ser remetida para a morada do locado, a menos que o inquilino tivesse comunicado ao senhorio outra morada para notificação. Ora, de acordo com a prova produzida entendemos que não só os senhorios sabiam que o Réu não residia no locado, como nunca o trataram como inquilino, desde 2002, nunca lhe enviaram qualquer notificação nomeadamente de actualização das rendas, apesar das interpelações do Réu nesse sentido. 58.ª A lei estabelece que na falta de indicação por escrito do arrendatário em contrário, as cartas a este dirigidas devem ser remetidas para o local arrendado. Sendo as cartas devolvidas, devem ser remetidas novas cartas, entre 30 a 60 dias, sobre a data do envio da primeira carta, considerando-se esta recebida, no 10ª dia posterior ao seu envio, caso volte a ser devolvida. A lei presume a notificação do inquilino, presunção esta ilidivel. Na realidade, o Réu não foi notificado porque não se encontrava no locado há muito tempo. 59.ª Afirma o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que não podemos aceitar que o Réu FT… que comprovadamente deixou de habitar o locado, deixou de ser arrendatário do mesmo, por não se ter verificado qualquer das causas de cessação do contrato previstas na lei. Deste modo, também os procedimentos de resolução do contrato teriam de ser dirigidos a este. Ponderando tudo considera o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que os autores cumpriram toda a tramitação tendente à actualização da renda. 60.ª Ora, os autores cumprem de facto a lei, mas excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Entendemos que os autores agem ilegitimamente ao utilizarem-se de uma alteração legal, que lhes exige a notificação dos dois arrendatários para procederem à transição para o NRAU, quando nunca trataram o Réu como tal, apesar das suas insistências, nunca o notificaram de qualquer aumento de renda, sabendo à priori que não morando no locado, não será notificado. 61.ª Aliás, após o envio das cartas de transição promovem uma reunião tentando um acordo quanto ao montante, que declinam, porque não os satisfaz, sem a presença do Réu. Entendemos assim, que os autores agem com abuso de direito, ou seja embora a sua acção seja “consentânea com as normas jurídicas, contrariam o sistema jurídico em que estas se inserem, isto é, o conjunto de normas e princípios de Direito, ordenado em função de um ou mais pontos de vista, que aquele postula, iluminado pela ideia central do respeito pela boa-fé” – cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico, 2.ª edição, 2015 Almedina, págs. 400 a 407. 62.ª Este mecanismo previsto no artigo 334 do C.C. positiva um mecanismo de correcção daquilo que de acordo com a formulação de Menezes Cordeiro, constitui o exercício disfuncional de posições jurídicas. 63.ª Deste modo entendemos que não se poderá considerar que o contrato foi validamente transferido pelos senhorios para o regime do NRAU. Não tendo sido validamente transferido por falta de notificação do réu, então não se verifica a alteração de renda cuja falta de pagamento é fundamento da resolução contratual, razão pela qual a acção terá de improceder com as legais consequências. 64.ª Ainda que se defenda posição contrária, temos que ponderar ainda os seguintes factos: desde 2004 que o réu não habita o locado; em data não concretamente apurada, mas seguramente em ano anterior a 2008, a Ré mudou a fechadura do locado impedindo o Réu de aceder ao respectivo interior. No fundo a Ré considerava-se a única arrendatária, a única com direito a usufruir do locado. Deste modo e apesar de posteriormente ao divórcio, o direito ao arrendamento ter sido atribuído a ambos os réus, após a saída do Réu existe como que uma cessão da sua posição contratual para a Ré, que concentra a totalidade de direitos e deveres da posição de locatário. 65.ª (…) o Réu nunca poderia ser condenado ao pagamento pela utilização de uma coisa da qual não podia nem devia usufruir. Entendemos assim, que o Réu deverá ser absolvido. 66.ª (…)a sentença enferma do vício do erro na apreciação da prova, falta de fundamentação e contradição entre fundamentação da decisão de facto e a matéria dada como provada. Ao decidir como decidiu violou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, os artigos 661, n.º1 alínea b), do C.P.C., 224, n.º1 e 334 do C.C. e artigo 11, n.º4 e 10, n.º2, alínea
- a)do NRAU”. * Os AA. CJ…, IL… e JA… interpuseram recurso de apelação concluindo: “1º As alegadas obras que a Apelada diz ter realizado no locado (reboco e pinturas) devem ser consideradas benfeitorias voluptuárias, quando muito, úteis. 2º Tudo depende, efectivamente, da sua recondução à trilogia constante do artº 216º do Cód. Civil, que distingue entre benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, consoante visem obstar à perda, destruição ou alteração da coisa, ou simplesmente lhe aumentem o valor, não sendo indispensáveis para a sua conservação, ou ainda só servem para recreio que quem a fez. 3º As benfeitorias voluptuárias não são indemnizáveis e só podem ser levantadas sem detrimento da coisa e são perdidas por quem as fez – artº 1275º, nº 2 do Cód. Civil. 4º As benfeitorias úteis podem ser levantadas sem detrimento da coisa e, no caso de tal causar detrimento a esta, dão direito a exigir o seu valor segundo as regras do enriquecimento sem causa – artº 1273º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil. 5º As benfeitorias necessárias dão direito à indemnização da obra feita – artº 1273º, nº 1 do Cód. Civil. 6º Contudo, a Apelada absteve-se de alegar o estado em que a casa se encontrava antes de efectuar as referidas obras. 7º Assim, jamais seria possível, nestes autos, apurar com circunstancialismo que conduza à sua qualificação como benfeitorias necessárias ou úteis. 8º E também, neste último caso, a Apelada omitiu a alegação, elementar, que permitisse determinar em que medida se teriam os apelantes enriquecido . 9º Bem como, mesmo a admitir, sem todavia conceder, que assim não se entendesse, considera-se muito exagerado o valor atribuído à indemnização de 8.395,00€, sendo mais correcto e razoável o valor de 3.000,00€ atribuído pela testemunha Mestre de Obras F…, conhecedor do ofício e do locado, tendo em atenção a natureza de tais obras (simples reboco e pintura)”. * Foram apresentadas, pelos autores e pela ré MS… contra-alegações concluindo pela improcedência dos respectivos recursos. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, e tendo sido deduzidos vários recursos de apelação, nos quais foi impugnada a matéria de facto – importando conhecer desta, relativamente aos vários recursos - as questões a decidir são, sucessivamente, as seguintes: A) Impugnação da matéria de facto: A.1) Saber se deve ser alterada a redação do facto provado em 1)? A.2) Saber se a matéria de facto dada como não provada nos números 47, 48 e 49 da sentença recorrida deverá ser dada como provada? A.3) Saber se deve ser alterada a redação do facto provado sob o n.º 22) e se a matéria de facto dada como não provada nos números 40 e 41 da sentença recorrida deverá ser dada como provada? A.4) Saber se deve ser acrescentado à matéria de facto provada que, a Ré, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 2008, mudou a fechadura do locado impedindo o acesso ao mesmo por parte do Réu? B) Do mérito da apelação da Recorrente/Ré: B.1.) Saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 224.º, 342.º, 334.º, 762.º, 1083.º, n.º 3, e 1084º, n.º 2, do Código Civil e 9.º, n.º 7, alínea a), e 10.º, n.º 5, alínea b), da Lei nº 6/2006 (na alegação da recorrente, por não ter considerado que a resolução do contrato de arrendamento dos autos foi ilícita ou ineficaz, sabendo os autores que o réu já não vivia no locado quando promoveram a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, aumentando a renda e, depois, por falta do seu pagamento, resolvendo o contrato, em 2014/2015)? B.2) Saber se a decisão recorrida violou os artigos 247º e 251º do Código Civil, 84º do RAU e 280º e 294º do Código Civil (na alegação da recorrente por não ter anulado ou declarado nulo o acordo sobre a casa morada de família, aquando do divórcio dos réus, na parte em que se atribui ao réu a posição de arrendatário)? B.3) Saber se a decisão recorrida violou os artigos 513º, 534º e 1688º do Código Civil e 31º e ss. da Lei nº 6/2006 Civil (na alegação da recorrente por o tribunal não ter considerado que os réus, sendo divorciados, assumem, cada um, perante os AA., uma posição individual e separada de arrendatário e os efeitos que atinjam o réu não são extensíveis ou comunicáveis à ré, não produzindo, a falta de resposta do réu à comunicação dos AA. para efeitos de transição do contrato de arrendamento para o NRAU e a falta de pagamento por aquele da nova renda, efeitos contra a ré)? B.4) Saber se a decisão recorrida violou o artigo 847º, nºs 1 e 2, do Código Civil (na alegação da recorrente por, não obstante reconhecer a existência de créditos recíprocos entre os AA. e a Recorrente -pontos
- b)da acção e
- a)da reconvenção, na parte decisória da sentença - não ter permitido a compensação desses créditos pecuniários, exigíveis e líquidos)? B.5) Saber se o Tribunal deveria ter julgado ilegal o artigo 10º, nº 2, da Portaria nº 9/2013 (por na alegação da recorrente o referido artigo, ao impor a prestação de caução ao arrendatário em acções de despejo por falta do pagamento da renda, quando o arrendatário tenha apoio judiciário ou direito a apoio judiciário, dispor contra o artigo 15º-F, nº 3, da Lei nº 6/2006) por violar o princípio da legalidade da Administração Pública artigos 3º, nº 3, e 266º, nº 2, da CRP (não podendo o Governo emitir normas regulamentares que violem normas legais) e inconstitucional, por violar os artigos 2º, 18º e 20º, nº 1, da CRP (por na alegação da recorrente o referido artigo 10º, nº 2 ignorar a confiança que os cidadãos têm no Estado, sendo manifestamente desproporcional e negando o acesso à justiça por insuficiência económica, não fazendo sentido que um sujeito processual que esteja isento de pagar taxa de justiça e que beneficia de uma renda de valor limitado por insuficiência económica, tenha que prestar uma caução igual a seis rendas, de valor superior a essa taxa de justiça ou a seis vezes o valor da renda que tem que pagar, sobretudo quando o valor em dívida de rendas é, para este efeito, fixado pelo senhorio, e que serve como valor de referência para a prestação da caução)? B.6) Saber se a decisão recorrida violou o artigo 613.º do CPC (por na alegação da recorrente a sentença ter voltado a apreciar a questão da caução, quando já antes tinha decidido que a ré estava isenta de prestar caução)? C) Do mérito da apelação do Recorrente/Réu: C.1) Saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 661.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., 224.º, n.º 1 e 334.º do C.C. e artigos 11.º, n.ºs. 4 e 10.º, n.º 2, alínea
- a)do NRAU (por na alegação do recorrente os AA. terem agido em abuso de direito, por não se poder considerar que o contrato foi validamente transferido pelos senhorios para o regime do NRAU e por o réu não poder ser condenado ao pagamento pela utilização de uma coisa da qual não podia nem devia usufruir)? D) Do mérito da apelação dos Recorrentes/AA.: D.1) Saber se deverá (e, neste caso, se é exagerado o valor atribuído) ou não ser mantida a condenação dos recorrentes no pagamento da quantia de € 8.395,00 a título de indemnização por obras realizadas no locado à ré (por na alegação dos recorrentes a ré não ter alegado o estado em que a casa se encontrava antes de efectuar as referidas obras, pelo que não seria possível nestes autos apurar circunstancialismo que conduza à sua qualificação como benfeitorias necessárias ou úteis)? * 3. Fundamentação de facto: A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1- Por contrato de 18 de Maio de 1972, com início em 01/07/1972, e pela renda mensal de 3.000$00, o requerente marido, na qualidade de administrador dos bens comuns do casal, deu de arrendamento para habitação dos requeridos, então casados um com o outro, o rés-do-chão e garagem do prédio sito na Rua …, Lote …, actual nº …, na Costa da Caparica, inscrito sob o artº … na matriz predial urbana da freguesia de Costa da Caparica, actual artº … da mesma freguesia. 2- Por decisão de 15/11/2002, transitada em julgado em 02/12/2002, foi declarado o divórcio dos requeridos, cujo processo correu termos pela Conservatória do Registo Civil do Seixal. 3- No âmbito desse processo, o referido arrendamento, da casa de morada de família, foi atribuído a ambos os requeridos. 4- Através de cartas registadas, com aviso de recepção, datadas de 21/3/2014, os requerentes promoveram, remetidas para aos réus para a morada do locado, a transição do mencionado contrato de arrendamento para o NRAU, bem como a actualização da respectiva renda, tendo proposto aos inquilinos a passagem do contrato para prazo certo, com o prazo de cinco anos, e a actualização da renda para 750,00€ mensais. 5- Com a mencionada proposta juntaram cópia da caderneta predial, comprovativa que o locado tem o valor patrimonial tributável de 88.140,00€, avaliado nos termos dos artºs 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 6- A carta remetida para o réu FT… foi devolvida. por não ter sido levantada. 7- Por carta de 03/04/2014, a inquilina MM… opôs-se à pretensão dos senhorios e enviou documento comprovativo de haver requerido, à Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão comprovativa do valor do seu rendimento anual bruto corrigido - RABC. 8- Em 28/04/2014 foi enviada carta à inquilina MM…, rectificada por carta de 20/05/2014, informando, que face à alegação do seu RABC ser inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), se aguardaria pelo envio da certidão solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, o que se veio a verificar em 12/06/2014. 9- Em 28/04/2014 foi também enviada nova carta ao inquilino FT…, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 10º do NRAU, reiterando a pretensão formulada na anterior comunicação de 21/03/2014, a qual também veio devolvida. 10- Em 20/06/2014, os requerentes enviaram para ambos os inquilinos carta informando-os que a renda mensal passaria para 750,00€ a partir da que se vencesse em 01/08/2014, tendo essa informação sido reiterada à inquilina MM… por carta de 02/07/2014. 11- Os inquilinos não pagaram aos requerentes o montante de 750,00€. 12-A requerida MS…, após 20/06/2014, pagou a quantia mensal de 142,40€. 13- Os requerentes, através de notificação judicial avulsa, diligenciaram por comunicar aos arrendatários o montante das rendas em dívida e resolver o aludido contrato de arrendamento. 14- Tendo a requerida MM… sido notificada em 30 de Outubro de 2015, de que deveria restituir aos requerentes o local em apreço completamente livre de pessoas e bens, caso não pusesse fim à mora no prazo de um mês. 15-A notificação não foi realizada quanto ao requerido FT…, porquanto não foi possível localizar o arrendatário, conforme atestado pelo Senhor Oficial de Justiça na "certidão negativa" de 30/10/2015. 16- Face à não localização do arrendatário FT… para cumprimento da notificação judicial avulsa, foi-lhe remetida, para o local arrendado, em 11/12/2015, através de carta registada com aviso de recepção, cópia da mencionada notificação. 17-A Requerida habita no locado desde a data da celebração do contrato de arrendamento, ininterruptamente. 18-O Requerido habitou o locado com a Requerida até data não concretamente apurada mas ocorrida no início de 2004. 19-A Requerida pagou e continua a pagar sozinha todas as contas relativas a água, energia (luz e gás), comunicações (telefone e internet) e seguro multirriscos do locado. 20- A Requerida pagou e continua a pagar sozinha aos Requerentes o valor total da renda mensal do locado. 21- Os aumentos de renda até 2009 foram sempre acordados entre os Requerente e a Requerida, após comunicações para o efeito apenas para ela enviadas. 22-Aquando da negociação dos termos do divórcio por mútuo consentimento, o Requerido propôs à Requerida uma condição: poder continuar a habitar, durante algum tempo, o locado, até encontrar um outro local para viver e para garantir tal pretensão, pretendia consignar no acordo de divórcio que o referido arrendamento, da casa de morada de família, foi atribuído a ambos os requeridos. 23- Porque a Requerida queria obter o decretamento do divórcio, aceitou a condição do Requerido, que viveu no locado até ao início de 2004. 24- Desde início de 2004, o Requerido tem vivido em diversos locais do país: primeiramente viveu na Praça do Chile, em Lisboa; depois no Parque de Campismo de S. João da Caparica; posteriormente deslocou-se para o Cadaval; mais tarde, mudou-se para a Sertã; depois para a Trafaria; e actualmente vive na zona de Murfacém, no concelho de Almada. 25-A Requerida habita o rés-do-chão do prédio dos presentes autos e o 1.º andar, que também pertence aos Requerentes, constitui, desde há muitos anos, a casa de férias dos Requerentes e da sua família, para a qual se deslocam regularmente nos meses de Verão. 26-É no 1.º andar do referido prédio que, inclusivamente, os filhos e netos dos Requerentes passam as suas férias de verão. 27- Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no ano de 2014, existiu uma reunião entre representante do requerente e requerida MS… -sem a presença do requerido FT… - com vista à obtenção de acordo relativo ao aumento da renda. 28-Desde há vários anos que o locado apresenta diversas anomalias, as quais têm origem, essencialmente, na inexistência de obras de conservação periódica, designadamente na parte inferior das fachadas (partes inferiores do r/ch e socos/rodapés do edifício), nos pontos de ligação das escadas exteriores de acesso ao 1ª andar e, quanto ao anexo da garagem, na ausência de obras de manutenção e conservação da sua cobertura. 29-Ao nível das partes comuns do prédio, que engloba o rés-do chão – habitado pela Requerida – e o 1.º andar – habitado pelos Requerentes -, existe uma fendilhação generalizada em todas as fachadas com orientação horizontal, vertical e obliqua, uma desagregação de rebocos, tinta empolada e corrosão das ferragens de portões, guardas das escadas e gradeamentos de muros e varandas. 30- Ao nível do interior da habitação da Requerida, existe:
- i)Na cozinha (localização - fachada tardoz): - Fendilhação horizontal com desagregação do reboco e empolamento da pintura, na parede de fachada contígua ao núcleo de comunicações verticais localizado no logradouro; - Vestígios expressivos de condensações, quer nesta parede, quer na zona esconsa sob o núcleo de comunicações verticais acima referido; - Formação de sais, na guarnição superior do vão que separa a cozinha da zona “amarquisada”; - vestígios de cristais salinos, no tecto;
- ii)Na instalação sanitária (localização - fachada tardoz): - efeitos de uma infiltração proveniente da instalação sanitária que lhe exite por cima (1º andar), a qual se encontra já reformulada. - Desagregação da caixa interior de estore, localizada sob o vão superior da janela em estado de colapso, sendo por isso irrecuperável; iii) No quarto (localização - fachada lateral e tardoz): - vestígios expressivos de formação de cristais salinos, na parede de fachada;
- iv)Na sala (localização - fachada principal e lateral): - Desagregação do reboco e empolamento da pintura; - formação de cristais salinos, na parede da fachada principal; - Desagregação da caixa interior de estore, localizada sob o vão superior da janela orientada para a fachada lateral; - Desagregação da caixa interior de estore, localizada sob o vão superior da janela orientada para a fachada lateral. -Como a sala se localiza sob as escadas e a varanda de acesso exterior ao 1.º andar do prédio – habitado pelos Requerentes –, ela é vulnerável aos agentes climatéricos naturais e os fenómenos acima descritos são ampliados e atingem uma maior expressão com origem na inexistência de obras de isolamento entre as juntas do pavimento e entre a ligação pavimento-muretes das varandas e escadas, na incorrecta ou inexistente pendente e consequente escoamento das águas pluviais através de caleiras e na inexistência de isolamento nas juntas dos degraus das escadas. 31-Este tipo de anomalias nos interiores das habitações ocorre devido a infiltrações provenientes da cobertura (apenas no anexo da garagem), dos vãos das janelas exteriores e das paredes de fachadas (decorrentes do envelhecimento do exterior do prédio). 32- As desagregações resultam da progressão da fendilhação e da acção dos agentes climáticos, nomeadamente contracções e expansões sucessivas derivado das variações térmicas e infiltração de água no interior da construção. 33- A infiltração de água no interior da construção tem origem na água das chuvas, agravadas pelo facto de o locado se situar num r/ch, as paredes de fachada serem constituídas por superfícies frágeis e o edifício possuir exteriormente um soco/rodapé saliente em relação às paredes de fachada. 34- e tende a criar percursos preferenciais entre as juntas dissolvendo sais tanto das argamassas como das alvenarias, provocando as patologias atrás descritas. 35-A Requerida, por carta registada de 11/8/2003, transmitiu aos Requerentes a existência das referidas patologias na sua habitação, bem como solicitou a realização de obras na mesma. 36-Os Requerentes já autorizaram a Requerida a realizar no locado, ao longo da vigência sem nunca assumirem o pagamento das mesmas. 37-A Requerida realizou as seguintes obras no locado, no valor de cerca de € 8.395,00:
- i)Ano de 2003: reboco e pintura de paredes e tetos da instalação sanitária e marquise;
- ii)Junho de 2008: reboco e pintura de paredes e tetos da instalação sanitária, cozinha, marquise, quartos, circulações, sala de estar e sala de jantar; iii) Setembro de 2014: reboco e pintura de paredes e tetos da instalação sanitária, cozinha, marquise, quartos, circulações, sala de estar e sala de jantar. 38- O Réu em 2008, dirigiu duas cartas ao senhorio a solicitar a correcção da situação, requerendo a celebração de novo contrato onde constasse o nome dos dois Réus ou eventualmente um aditamento ao mesmo. 39-Em resposta à segunda missiva o réu recebeu uma carta do senhorio a solicitar que procurasse o seu advogado a fim de ver satisfeita a sua pretensão. * A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 40-Os Requeridos não pretendiam que o Requerido marido assumisse, juridicamente, a posição de arrendatário do locado perante os Requerentes. 41-O que os Requeridos de facto queriam acordar era apenas o seguinte: a Requerida mantinha-se como única arrendatária do locado, mas permitiria que o Requerido nele continuasse a viver, temporariamente, até encontrar outro local para habitação (como acontece em diversos casos), ajudando o Requerido a pagar metade da renda que a Requerida suporta todos os meses. 42-Quando o Requerido saiu do locado em 2004, a Requerida deu imediatamente conhecimento desse facto aos Requerentes. 43-E tem-nos informado ainda sobre os sucessivos locais onde o Requerido tem vivido. 44-A Requerida mantém com os Requerentes uma relação de verdadeira amizade. 45-Todos os familiares dos requerentes, sem excepção, convivem com a Requerida. 46-Os Requerentes têm vindo também a frequentar ao longo destes anos de duração do arrendamento a casa da Requerida, nomeadamente para discutirem matérias relativas ao contrato de arrendamento dos presentes autos, tais como obras e actualizações da renda. 47-Os Requerentes sabem que o Requerido não vive no locado desde o início de 2004, pelas visitas que já fizeram à Requerida desde então e pelas férias que eles e os seus descendentes passam no andar de cima do locado. 48-Até hoje, os Requerentes sempre se comportaram perante a Requerida como se fosse esta a única arrendatária, tal como vinham fazendo desde o início do contrato
(1972). 49-Os Requerentes tentam usar, em 2014, o teor do acordo sobre o destino da casa de morada da família dos Requeridos para, através dele, imporem, com isso, um aumento de renda (e posterior despejo) à Requerida, com fundamento na omissão de resposta do Requerido às suas interpelações para actualização de renda, que até ali e mesmo em diante apenas negociavam com a Requerida. 50-O ora Réu procurou então o Sr. Dr. RS…, que o informou que tinha instruções do seu cliente para proceder efectivamente à correcção do contrato de arrendamento, para que passasse a constar também como arrendatário o ora Réu, mas informou também o Réu que essa correcção teria como consequência uma actualização de renda. 51-Face à condição imposta para a inclusão do seu nome no contrato, o ora Réu de imediato comunicou que não estava mais interessado em manter o arrendamento, pelo que iria deixar o locado, pelo qual deixaria de ser responsável, o qual se manteria contudo na posse da sua ex-mulher ora Ré, a qual manteria a qualidade de arrendatária. 52-Pouco tempo depois, mais concretamente em Dezembro de 2008, o Réu deixa de residir no locado e muda-se para a aldeia de Pragança. * 4. Fundamentação de Direito: * A) Impugnação da matéria de facto: Considera a ré que deve ser alterada matéria de facto provada, que deve ser dada como provada matéria que na sentença recorrida o foi como não provada. Também o réu invocou que deve ser alterada a matéria de facto apurada. Sobre a temática da impugnação da matéria de facto, dispõe o artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil que: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». No que toca à especificação dos meios probatórios, «quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (Artigo 640º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Civil). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. Ac. do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e
- c)do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
- a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, o Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. Vejamos, pois, as questões que, neste âmbito, foram suscitadas pela ré. * A.1) Saber se deve ser alterada a redação do facto provado em 1)? O facto provado em 1) é do seguinte teor: “1- Por contrato de 18 de Maio de 1972, com início em 01/07/1972, e pela renda mensal de 3.000 $00, o requerente marido, na qualidade de administrador dos bens comuns do casal, deu de arrendamento para habitação dos requeridos, então casados um com o outro, o rés-do-chão e garagem do prédio sito na Rua …, Lote …, actual nº …, na Costa da Caparica, inscrito sob o artº… na matriz predial urbana da freguesia de Costa da Caparica, actual artº … da mesma freguesia”. Todavia, entende a ré que, “atento o teor do contrato de arrendamento, os factos provados 3 e 17 a 21 e os artigos 371.º e 376.º do Código Civil”, o referido facto deveria ser alterado para a seguinte redacção: “1 - Por contrato de 18 de Maio de 1972, com início em 01/07/1972, e pela renda mensal de 3.000 $00, o requerente marido, na qualidade de administrador dos bens comuns do casal, deu de arrendamento à requerida MS…, para habitação dos requeridos, então casados um com o outro, o rés-do-chão e garagem do prédio sito na Rua …, Lote …, actual nº …, na Costa da Caparica, inscrito sob o artº … na matriz predial urbana da freguesia de Costa da Caparica, actual artº … da mesma freguesia”. Compulsados os autos verifica-se que o aludido facto provado em 1) teve origem na alegação dos autores, constando do artigo 1.º do requerimento inicial apresentado o seguinte: “1- Por contrato de 18 de Maio de 1972, com início em 01/07/1972, e pela renda mensal de 3.000$00, actualmente fixada em 750,00€, o requerente marido, na qualidade de administrador dos bens comuns do casal, deu de arrendamento para habitação dos requeridos, então casados um com o outro, o rés-do-chão e garagem do prédio sito na Rua …, Lote …, actual nº …, na Costa da Caparica, inscrito sob o artº … na matriz predial urbana da freguesia de Costa da Caparica, actual artº … da mesma freguesia (doc. nº 1)”. A ré, no artigo 1.º da oposição, declarou expressamente aceitar a matéria vertida, entre outros, no artigo 1.º do requerimento de despejo. Ora, “o regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância previsto nos artºs 640º e 662º NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, visa não um segundo julgamento total da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados ou de que oficiosamente o Tribunal da Relação deva conhecer, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que configure tais erros, devendo especificar os concretos factos impugnados e os respectivos meios de prova em que assenta a impugnação ponto por ponto ou referentes a pontos de facto interligados por um raciocínio lógico” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2017, Processo 3811/13.3TBPRD.P1, relator MADEIRA PINTO). Assim, dado que a questão suscitada pela ré envolve uma nova apreciação sobre um ponto que, na realidade, não foi objecto de oportuna contestação pela ré, só agora vindo a ser invocado, não nos parece que este Tribunal possa proceder à alteração preconizada pela ré. Mas, por outro lado, a ré, embora peticione a aludida alteração não invoca qual o interesse para a causa da concretização ou especificação factual inovatória que pretende, tanto mais que, como salienta, se encontra provada, designadamente, a matéria constante dos pontos 3 e 17 a 21 dos factos provados, não se vislumbrando também a este Tribunal relevância alguma no requerido. Ora, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2017, Processo 5527/16.0T8GMR.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS). Em suma, não se alcançando qual o vício de julgamento que existe na decisão recorrida que justificaria a alteração factual pretendida pela ré, improcede, neste aspecto, a apelação. * A.2) Saber se a matéria de facto dada como não provada nos números 47, 48 e 49 da sentença recorrida deverá ser dada como provada? Considera, seguidamente, a ré que, “ao abrigo dos artigos 5º do CPC e 396º do Código Civil, os factos não dados por provados 47, 48 e 49, correspondentes aos artigos 40º, 43º, 44º, 46º e 51º da oposição da Recorrente, deveriam ter sido dados por provados (o 49 no limite, como presunção judicial, nos termos do artigo 351º do Código Civil)”, o que, em seu entender, será consequente da conjugação de vários meios de prova (declarações de parte, documental e testemunhal), a saber: - Os factos provados 6 a 21, 27 e 35 a 39; - As declarações de parte do A. CS… (no ficheiro áudio 20170905143915_17850577_2871158, passagens 7:00 a 7:47, 8:10 a 8:22, 19:26 a 19:45, 1:05:00 a 1:05:40), nas quais disse, essencialmente, que soube há dois ou três anos, quando o processo agora se levantou (…), que o Requerido não vive no locado, correspondendo esse lapso de tempo, pelo menos, ao momento em que o A. enviou aos Requeridos as comunicações de transição para o NRAU, no ano de 2014, as quais eram entregues à Recorrente mas devolvidas quando remetidas ao Requerido (factos provados 4 a 16), e que os seus filhos e netos frequentarem permanentemente os pisos superiores do prédio do locado nas férias de Verão; - As declarações de parte da A. IC… (no ficheiro áudio 20170905143915_17850577_2871158, passagens 1:43:25 a 1:44:20 e 1:44:48 a 1:45:35), nas quais disse, essencialmente, que pelo menos desde 2006 vai todos os anos passar férias de Verão nos andares de cima do locado e que o irmão tem feito o mesmo em Agosto desde sempre, e que nele não vê o Requerido FT… há 3, 4, 5 anos, período que ultrapassa a altura em que o A. CS… enviou aos Requeridos as comunicações de transição para o NRAU, no ano de 2014; O que torna no seu conjunto inverosímil que os AA., passando todos os anos férias nos andares de cima do locado, não se dessem desde logo conta que o Requerido FT…, que eles conhecem, e seu alegado arrendatário, já não vivia no locado pelo menos em 2014; - Os depoimentos das testemunhas FP… e LB…, amigos dos AA., que, frequentando frequentemente as fracções dos Autores por cima do locado, nunca nele viram os Requeridos (no ficheiro áudio20170905143915_17850577_2871158, passagens 6:08 a 7:32 e 49:44 a 51:15); - O depoimento da testemunha FG…, empreiteiro do A., que disse (no ficheiro áudio 20170905143915_17850577_2871158) que foi ao locado diversas vezes (passagem 13:32 a 14:04), que conhece os Requeridos há 13 ou 14 anos, mas que a partir de certa altura, voltando ao locado, nos últimos 10 ou 12 anos, só lá vê a Requerente, não o Requerido (passagem 20:11 a 23:04, 26:22 a 28:03) e que disse ao Autor CS… que o Requerido já não vivia no locado: eu por vezes é que lhe dizia, portanto, que não via lá o senhor F… (passagem 45:25 a 46:36), concluindo-se, portanto, que o Autor CS… sabia disso; - O depoimento da testemunha PT… (filho dos Requeridos), que confirmou (no ficheiro áudio 20170905143915_17850577_2871158) que os senhorios sempre se comportaram perante a Requerida como se esta fosse a única arrendatária, até 2014, aquando do envio das comunicações aos Requeridos para transição para o NRAU (passagem 58:09 a 1:00:13), e que disse que numa conversa tida com o Autor CS… em Março de 2016 no locado, aquando da vistoria promovida pela CM de Almada (e cujo relatório foi junto a fls., confirmando a presença do senhorio), o Autor CS… lhe disse que sim, que sabia que a Requerida vivia no locado sozinha há uma série de anos, embora a casa fosse muito grande e a renda baixa, depois da testemunha PT… o confrontar com o facto de ele saber, tal como toda a sua família (filhos, netos, primos) e vizinhos, que o Requerido não vive no locado há vários anos, sendo o litígio entre as partes motivado verdadeiramente pelo valor da renda (passagem 1:00:57 a 1:07:13, especialmente 1:05:04 a 1:06:40); - O depoimento da testemunha RB…, que (no ficheiro áudio 20170905143915_17850577_2871158) confirmou ter presenciado a conversa tida entre o A. CS… e PT…, aquando da vistoria promovida pela CM de Almada, dizendo que, de facto, o Autor CS… disse a PT… que sabe que o Requerido não vive no locado há uma série de anos, tendo usado até a mesma expressão para descrever o lapso temporal em causa – uma série de anos – que PT…, e que a contenda existente entre as partes se prenda verdadeiramente com o valor da renda, que era baixa (passagem 1:46:00 a 1:52:33, especialmente 1:50:10 a 1:51:14); Pelo que, não sendo crível que um senhorio normal não sabia se os seus arrendatários vivem no locado, sobretudo quando ele vai aos andares de cima e os seus filhos neles passam sempre as férias de Verão e, aparentemente, até a vizinhança sabe que assim é, os testemunhos de FG…, PT… e RB… são decisivos, porque são coerentes neste ponto: foi dito ao A. CS… e por ele reconhecido, perante os três, que sabia que o Requerido FT… não vive no locado há sua série de anos. Ou seja, RB… e PT… confirmaram que o A. CS… lhes disse que sabia que o Requerido FT… já não vivia no locado há uma série de anos e FG… disse que disse ao A. CS… que o Requerido FT… já não vivia no locado (ele que ia várias vezes ao longo dos últimos 10 anos), o que, conjugado com as declarações do próprio A. CS… (que sabe que o Requerido FT… não vive no locado há dois ou três anos), da A. IC… (que não vê o Requerido FT… no locado há 3, 4, 5 anos, pese embora passe sempre as suas férias de Verão, nos últimos 10 anos, nos andares de cima) e das testemunhas FP… e LB… (que disseram que nunca viram o Requerido no locado ao longo destes anos), e com os factos provados 6 a 21, 27 e 35 a 39, é impossível acreditar que, pelo menos em 2014, os AA. já não soubessem que o Requerido FT… já não vivia, nessa altura, no locado; - E, ainda, certidão de notificação da notificação judicial avulsa junta pelos AA. como doc. 13 da PI, onde o oficial de justiça, aquando da citação do Requerido no locado, dá conta, em 30.10.2015, que não o pode fazer porque a Requerente lhe diz que ele ali não vive há cerca de 10 anos, facto que veio a ser provado em Tribunal mas que foi ignorado pelos AA., já que, ainda assim, em 10.12.2015, remeteram nova comunicação ao Requerido para o locado, com o objectivo de resolveram o contrato de arrendamento, sem poderem contudo desconhecer, de todo, que o Requerido não vivia no locado nesse momento, sendo esse desconhecimento também impossível quando fica claro que a Recorrente sempre respondeu aos AA., ao invés do Requerido, e que era com ela e não com este que os AA. tratavam de todos os assuntos do arrendamento, especialmente o pagamento da renda – factos provados 20 e 21 – e cuja falta deu origem à resolução. Também o Réu pugna, na sua apelação, no sentido de que os factos incluídos em 47), 48) e 49) dos factos não provados da decisão recorrida, deveriam ter sido dados como provados. Vejamos: Salvo quando a lei dispuser diferentemente (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, sendo, desde logo, a credibilidade das testemunhas livremente apreciada pelo tribunal (cfr. artigo 396.º do Código Civil). A livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais (artºs 350º, nº1, 358º, 371º e 376º, todos do Código Civil). Como refere Alberto dos Reis (CPC anotado, vol. IV, pp. 356 e ss.), “no seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ele tenham deposto, em sentido contrário, várias testemunhas. (…) o juiz pode formar a sua convicção através do depoimento de testemunha auricular e em sentido contrário ao depoimento de testemunha ocular. No sistema de prova legal o tribunal tinha de considerar diminuído o valor do depoimento prestado por amigo ou por parente da parte que oferecera a testemunha; no sistema de prova livre nada obsta a que o julgador se determine na formação da sua convicção, precisamente pelo testemunho de parente ou amigo da parte a quem esse testemunho aproveita”. Ou seja: “Ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis” (assim, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto; Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 668). Sobre o sentido e alcance do princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 198/2004 (DR, II, de 2.6.2004, p. 8545 e ss.) teve a ocasião de referir que: “O acto de julgar é do tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva (….). Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a da percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (…). A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova (…)”. A oralidade da audiência permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo e, em conjugação com a imediação (relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo), viabilizam que se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada ‘princípio subjectivo’, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Volvendo ao caso concreto, verifica-se que, de facto, os aludidos pontos 47 a 49 foram considerados na decisão recorrida como não provados e os mesmos reportam-se ao seguinte: 47) Se os Requerentes sabem que o Requerido não vive no locado desde o início de 2004, pelas visitas que já fizeram à Requerida desde então e pelas férias que eles e os seus descendentes passam no andar de cima do locado? Na decisão recorrida, na motivação de facto lê-se, a este respeito, o seguinte: “Questão sensível foi determinar quando o requerido FT… deixou de habitar no locado, se tal facto foi do conhecimento dos senhorios e, em caso afirmativo, quando tomaram tal conhecimento. (…) quanto ao conhecimento dos senhorios quanto a tal facto, cumpre dizer que não se provou que os mesmos tivessem dele tomado conhecimento em data anterior a esta acção. Dos depoimentos de parte dos autores, em confronto com as declarações de parte dos réus, decorreu que existiu entre as famílias uma sólida amizade, mas que na década de noventa surgiram divergências –relacionadas com o locado- que levaram a que deixassem de comunicar, esta situação foi assumida por todos os declarantes, nem os réus afirmaram ter comunicado aos senhorios que FT… tinha deixado de habitar no prédio, nem o senhorio declarou ter sabido por qualquer dos arrendatários de tal situação, o que faz sentido se atendermos a que nesse momento aqueles já não comunicavam entre si. Na extensa comunicação epistolar que as partes juntaram aos autos, também não se extrai que por esta via os senhorios tivessem sabido que o réu tinha deixado de habitar o locado, bem pelo contrário existem nos autos duas cartas remetidas pelo réu FT… ao senhorio em Agosto e Outubro de 2008- fls. 131-verso e 132, nas quais aquele pretende ser reconhecido como arrendatário – a este respeito convém dizer que o réu, em declarações de parte, não apresentou justificação plausível para o facto de, reconhecendo que já não habitava o locado, pretendia um documento escrito que o titulasse como inquilino. É certo que todos os depoentes partes declararam que os senhorios até há poucos anos atrás utilizavam as fracções cimeiras ao locado de forma sazonal (Verão no mês de Julho), mas daí não se pode retirar sem mais que nas idas dos senhorios ao prédio, aqueles se tivessem apercebido que o réu FT… já lá não morava. Registamos o depoimento da testemunha RB… que referiu que no dia em que se realizou a vistoria ao locado (10/3/2016-fls. 268 e segs), presenciou uma conversa na qual foram interveniente o autor CS… e o PT…, da qual se extraía que aquele tinha conhecimento que o réu FT… já não habitava no locado, contudo se levarmos em linha de conta que o senhorio iniciou os proced[imentos] de resolução do contrato em Outubro de 2015, aquele depoimento, ainda que credível, não permite que se conclua que antes de decidir resolver o contrato já tinha conhecimento que o réu não habitava o locado há largo tempo. Por tal, não demos como assentes os factos constantes do ponto 47.”. Ora, desde já se diga que não se compreende qual a “consonância” pretendida entre os factos provados 6 a 21, 27 e 35 a 39 e a prova dos factos 47 a 49 que é, na realidade, autónoma, relativamente àquele bloco factual, com ele não se confunde e perante o qual não se pode presumir um dado resultado probatório. Do mesmo modo, são irrelevantes para conduzir a um resultado probatório positivo, os relatos expressos pelas partes nos articulados. Por outro lado, apreciando os demais elementos referenciados pela apelante, o trecho transcrito pela ré, das declarações de parte do A. CS…, não inculca em sentido contrário, precisando o autor, inequivocamente, facto que foi objecto de livre apreciação pelo Tribunal a quo, que, de facto, desconhecia antes da instauração dos presentes autos, que o réu não vivia na casa dos autos: “O que eu não sabia, soube agora, é que o senhor não vivia lá…há 2 ou 3 anos, quando o processo se levantou…”, “para mim eles viviam lá os dois”, “só soube quando este processo…antes não sabia” (7:00 a 7:47; 8:10 a 8:22, 19:26 a 19:45) , só soube “há 2 ou 3 anos” (1:05:00 a 1:05:40), afirmação que, novamente, produziu com a mesma imprecisão temporal da referência que antes já tinha proferido. Assim, não corresponde à realidade, que tal conhecimento ocorra “pelo menos, ao momento em que o A. enviou aos Requeridos as comunicações de transição para o NRAU, no ano de 2014, as quais eram entregues à Recorrente mas devolvidas quando remetidas ao Requerido”. A prova de outros factos provados não permite também qualquer conclusão sobre este ponto, não permitindo assumir um conhecimento que o autor negou e que outra prova não confirma. Na realidade, os demais elementos probatórios circunstanciais referenciados pela ré também não permitem a conclusão a que aquela chegou na alegação de recurso. Aliás, se é certo que o autor declarou os termos em que ia à casa, assim como as idas dos seus filhos, desse singelo relato não resultou demonstração positiva de um conhecimento dos autores, anterior aos presentes autos, no sentido de que o réu não residia na casa dos autos. E, reapreciados os demais meios de prova referenciados pela ré, não se chega a formação de convicção positiva sobre tal facto: - A A. IC… (passagens 1:43:25 a 1:44:20 e 1:44:48 a 1:45:35); nas quais disse, essencialmente, que, desde “2006, 2007…por aí…” vai passar férias de Verão nos andares de cima do locado e que o irmão tem feito o mesmo em Agosto, sendo que, ”nestes 3,4,5 anos não tenho ideia de ver o réu lá...”, não podendo concluir-se, ipso facto, de que, a partir de tal ausência de constatação derivasse o efectivo conhecimento sobre a não residência do réu do locado e, muito menos, a data a partir do qual tal conhecimento teve lugar; - Os depoimentos das testemunhas FP… e LB…, amigos dos AA., que, frequentando frequentemente as fracções dos Autores por cima do locado, nunca nele viram os Requeridos (no ficheiro áudio 20170905143915_17850577_2871158, passagens 6:08 a 7:32 e 49:44 a 51:15), facto perfeitamente inócuo para a prova do almejado facto, que, na realidade, tem um conteúdo diverso de tais afirmações; - O depoimento da testemunha FG… (no ficheiro áudio 20170905143915_17850577_2871158) apenas referenciou que “não viu o senhor F… nos últimos 10, 12 anos”, mas não sabendo onde o mesmo réu vivia. Quanto ao mais, não foi concludente nas afirmações que foi produzindo, mas sempre salientando que falava era com a “D. S…” sobre o assunto, jamais tendo revelado qualquer alusão a conhecimento transmitido ao autor. Não é possível concluir do modo como o fez a apelante; - O depoimento da testemunha PT… (filho dos Requeridos), (no ficheiro áudio 20170905143915_17850577_2871158 é inócuo nas passagens de gravação referenciadas pela ré) disse, tão-só, que não tem um contacto tão assíduo com o pai, referindo que os encontros consigo ocorriam na casa da testemunha, apenas salientou que na “vistoria” ocorrida em 2016, o autor CS… lhe transmitiu, “em conversa de circunstância” que o “Senhor S… disse que só cá venho aos Sábados almoçar e depois vou-me embora…”, “é estranho durante mais de 10 anos ninguém o [Réu] ver…” e que o autor lhe disse saber que a ré mora sozinha, nas palavras da testemunha “há uma série de anos”…Mas, estas afirmações também não permitem provar o que a ré almejava: A demonstração de que os autores sabiam que o réu não tinha residência na casa dos autos desde o inicio de 2004! - O depoimento da testemunha RB… (no ficheiro áudio 20170905143915_17850577_2871158) apenas veio confirmar ter presenciado um diálogo entre o A. CS… e PT…, aquando da vistoria promovida pela CM de Almada, dizendo que PT… teria dito ao autor que “o Senhor sabe que o meu pai não vive cá há uma série de anos” e que o autor terá dito “sim eu sei…”, sendo que a falta de definição temporal não permite uma definida conclusão sobre o facto em discussão, aliás, precisada pelo Tribunal na motivação de facto: “se levarmos em linha de conta que o senhorio iniciou os proced[imentos] de resolução do contrato em Outubro de 2015, aquele depoimento, ainda que credível, não permite que se conclua que antes de decidir resolver o contrato já tinha conhecimento que o réu não habitava o locado há largo tempo”. - A certidão negativa da notificação judicial avulsa, de 30-10-2015, junta pelos AA. – doc. 13 da p.i. - (negativa quanto ao réu, na sequência de declaração da ré, então prestada, no sentido de que o réu não vivia no local da notificação há cerca de dez anos), nada permite concluir de positivo sobre a não residência do réu, apenas permitindo certificar não se ter concretizado a notificação pessoal do réu. Em suma, os aludidos fragmentos probatórios, individualmente considerados e, bem assim, criticamente apreciados, como o foram pelo Tribunal, não inculcam numa demonstração sobre o facto constante do ponto 47) dos factos não provados, razão pela qual inexiste motivo para a alteração ora pretendida pela apelante relativamente a tal matéria de facto. Para além das considerações já supra expostos, relativamente aos pontos 48) e 49) acima aludidos, diga-se que, os meios de prova mencionados pela ré e pelo réu não permitem, de qualquer modo, inculcar no sentido de algum erro de julgamento do Tribunal sobre a convicção que alcançou. Na realidade, para além de fugazes alusões (notando-se que não basta afirmar em tribunal um facto para o mesmo inculcar prova no espírito do julgador) – que não mereceram, em face do princípio da livre apreciação da prova, concludência positiva no Tribunal – sobre o comportamento dos autores face à ré relativamente ao arrendamento dos autos, os meios de prova produzidos, inconcludentes, genéricos e muito subjectivos nestes pontos, não permitiram, na realidade, que o Tribunal concluísse pela veracidade e demonstração de uma tal factualidade. Para além disso, note-se, inexiste contradição alguma entre a factualidade assente nos pontos 20) e 21) e a indemonstração do facto vertido em 48), sendo que, as conjecturas do réu, na sua alegação, são inaproveitáveis para qualquer demonstração probatória positiva relativamente ao mencionado facto 48) e, bem assim, quanto ao facto não provado em 49) (quanto a este, desde logo, não confirmado, desde logo, pelas comunicações escritas remetidas pelos autores e dirigidas à pessoa do réu, assim como, pela notificação judicial avulsa procurada efectuar relativamente àquele). Não se mostra, pois, minimamente viciada a apreciação levada a efeito pelo Tribunal a quo. Inexiste, em consequência, motivo para o deferimento da pretendida alteração de facto. * A.3) Saber se deve ser alterada a redação do facto provado sob o n.º 22) e se a matéria de facto dada como não provada nos números 40 e 41 da sentença recorrida deverá ser dada como provada? Prosseguindo na análise do recurso da ré, concluiu esta o seguinte: “4. Tendo em conta: (
- i)O depoimento de parte da Recorrente (gravado no ficheiro áudio 20170905143915_17850577_2871158), onde esta disse que o Requerido lhe exigiu, aquando do divórcio, continuar a viver no locado, durante algum tempo, até encontrar um outro local para viver (passagens 2:16:22 a 2:16:50 e 2:17:28 a 21:17:40), que tal era uma mera tolerância, como até o próprio Tribunal recorrido reconhece durante o julgamento, ao usar a palavra “tolerar” (passagem 2:15:35 a 2:17:40), e que o acordo sobre a casa morada de família não era para o Requerido ficar como arrendatário (passagens 2:31:57 a 2:32:40 e 2:33:05 a 2:33:25); (
- ii)E o depoimento de parte do Requerido (gravado no ficheiro áudio 20170905143915_17850577_2871158), onde ele disse que não ia assinar o divórcio, portanto sem ser litigioso, sem ter garantia onde ficar, até ter casa para onde ir viver no início de 2004 (passagem 3:08:20 a 3:08:35) e que pagava a renda à Requerida, sendo esta que a entregava na sua totalidade ao senhorio, e que todas as questões do arrendamento eram tratadas pela Requerida: (passagem 18:23 a 19:47 do ficheiro áudio gravado 20170905181830_17850577_2871158); 5. Os factos 22, 40 e 41 devem ser dados por provados, nos seguintes termos, tendo em conta a prova produzida e os poderes cometidos ao Tribunal, nos termos dos artigos 5º do CPC e 396º do Código Civil: 22-Aquando da negociação dos termos do divórcio por mútuo consentimento, o Requerido impôs à Requerida uma condição: poder continuar a habitar, durante algum tempo, o locado, até encontrar um outro local para viver e para garantir tal pretensão, pretendia consignar no acordo de divórcio que o referido arrendamento, da casa de morada de família, foi atribuído a ambos os requeridos. 40-Os Requeridos não pretendiam que o Requerido marido assumisse, juridicamente, a posição de arrendatário do locado perante os Requerentes. 41-O que os Requeridos de facto queriam acordar era apenas o seguinte: a Requerida mantinha-se como única arrendatária do locado, mas permitiria que o Requerido nele continuasse a viver, temporariamente, até encontrar outro local para habitação (como acontece em diversos casos), ajudando o Requerido a pagar metade da renda que a Requerida suporta todos os meses”. Diga-se, liminarmente, que os meios de prova referenciados pela ré – os depoimentos de parte de ré e réu – não se mostraram, na perspectiva do Tribunal, suficientes para dar como assente a matéria que ficou a constar dos pontos 40) e 41) da matéria de facto não provada. Quanto ao mais, o que a ré declarou que sucedeu a respeito da negociação sobre os termos do divórcio por mútuo consentimento foi que o réu lhe transmitiu que queria continuar a habitar no locado, esclarecendo que tal “foi uma exigência do meu marido…a mim também não me incomodava”, “sendo uma coisa de transição e como era uma imposição para o divórcio eu aceitei”, enquanto que o réu salientando que estava desempregado, referiu que pretendia ficar no locado, mas que a sua ex-mulher “não foi muito sensível à solução proposta pelo réu, tanto que dizia para o réu arranjar casa” “eu nunca impus condição…”. Ou seja: Perante o entrecruzar destas afirmações, de sentido contrário e não obstante a ré ter utilizado as palavras “exigência” e “imposição”, não merece censura o resultado alcançado pelo Tribunal – não fazendo, como é óbvio, qualquer prova a palavra (“tolerar”) que o Tribunal tenha utilizado aquando da produção dos meios de prova - a respeito do ponto 22) dos factos provados que, aliás, se mostra o mais compatível e coerente com tais declarações e também com a correspectividade de declaração – e consciência, sem qualquer inimputabilidade – por parte da ré a tal situação pretendida pelo réu. Assim, não existe qualquer motivo para, também relativamente a estes pontos, ser alterada a decisão de facto do tribunal recorrido. * A.4) Saber se deve ser acrescentado à matéria de facto provada que, a Ré, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 2008, mudou a fechadura do locado impedindo o acesso ao mesmo por parte do Réu? Invocou o réu que “resultou da realização da audiência de discussão e julgamento, mais concretamente das declarações da Ré, constantes da gravação, a rotações 2:44:00, um facto com interesse para a demanda e que quanto a nós deveria ter sido acrescentado e dado como provado: - A Ré em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 2008, mudou a fechadura do locado impedindo o acesso ao mesmo por parte do Réu”. De facto, no decurso do seu depoimento, a ré referiu que “mudou a fechadura e não lhe dei [ao réu] a chave…deve haver 10 anos, 11 anos….não posso precisar se foi em 2006, mas foi há muitos anos…”. Liminarmente, refira-se que não invoca o réu qual a relevância para a decisão da causa da inclusão na matéria assente de uma tal factualidade (limitando-se a tecer genéricas considerações no artigo 53.º da sua alegação…) e a mesma também não se alcança, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de Direito. É que, tal factualidade, mesmo a demonstrar-se apenas lograria produzir efeitos numa relação jurídica -–entre os réus (relação interna) – que não está em apreciação nos autos, onde apenas se discute a subsistência da relação de arrendamento entre autores e réus (relação externa). De todo o modo, ainda que, porventura, pudesse tal matéria interessar para o desfecho dos autos – o que não se vislumbra - , não se afigura possível a este Tribunal considerar tal factualidade. De facto, a “introdução” deste facto como assente nesta sede equivaleria ao conhecimento de uma questão nova que, não cabe, como é óbvio nos poderes do Tribunal da Relação, que apenas faz o reexame da causa julgada pela 1.ª instância. Os recursos que visam o reexame da matéria de facto da decisão proferida actuam dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que proferiu a decisão recorrida. E constituindo tais recursos meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e, não, meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido. “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente ap