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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 734/07.9TAPDL.L1-3 Relator: TELO LUCAS Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA FALSIDADE DE TESTEMUNHO REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I – O conceito de “falsidade” de testemunho não é unânime ao nível da jurisprudência dos tribunais da relação. Para os seguidores da “teoria objectiva” a falsidade afere-se pela conformidade com o acontecimento real a que se reporta. A consumação existe sempre que a declaração diverge da realidade objectiva. A verdade objectiva é a meta do processo, aquilo que se busca. Quando a narração do declarante se afasta do acontecido, isto é daquilo que o tribunal, em face da produção da prova tenha dado por acontecido, ela é falsa. Para a tese contrária o tipo objectivo de falsidade de testemunho está preenchido sempre que a testemunha, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos antagónicos, ainda que não se apure qual deles é falso. II – O despacho que rejeita a acusação que imputa ao arguido o crime de falsidade de testemunho por factos não constituírem crime, nos termos do art. 311º, nº 2, al.

  1. a)e nº 3, al.
  2. d)do Código de processo Penal não pode ter como fundamento a opção por um determinado entendimento jurisprudencial sobre os elementos do crime. III – A acusação só pode ser rejeitada quando for evidente que os factos nela descritos ainda que viessem a ser provados não preenchem qualquer tipo legal de crime. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 734/07.9TAPDL, do 5.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ponte Delgada, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B… P…, ali devidamente identificado, imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, integram o crime de falsidade de testemunho, p. p. pelo artigo 360.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal. 2. A Sra. Juíza, por despacho de 04-11-2008, rejeitou a acusação, por os factos não constituírem crime, nos termos do art. 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal, determinando o reenvio dos autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes. 3. É desse despacho que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso, em cuja motivação conclui (transcreve-se): «1. No despacho recorrido entendeu-se que no crime de falsidade de testemunho as declarações prestadas pelo arguido são contraditórias mas não são tipicamente relevantes por não constar da acusação qual das declarações que o arguido prestou corresponde à verdade nem qual tenha sido a verdade, aquela que resultou provada em audiência de julgamento, estando assim a acusação votada ao insucesso porque os factos não constituem crime; 2. Sendo o crime de falsidade de testemunho um crime que visa tutelar a boa administração da justiça em assegurar a veracidade dos depoimentos – na medida em que estes depoimentos constituem suporte para as decisões judiciais – é indubitável que as declarações do arguido divergem da realidade, em virtude de ter prestado depoimentos diametralmente opostos na fase de inquérito e de julgamento sobre a mesma realidade; 3. Do contexto da acusação depreende-se claramente que o arguido mentiu em julgamento para desresponsabilizar os arguidos daquele processo; 4. No crime de falsidade de testemunho não se pode confundir os elementos do tipo do crime com a produção da prova exigida no caso concreto para a reconstrução dos factos constitutivos do crime; 5. Nos casos em que o arguido depõe de forma antagónica, por duas vezes, no mesmo processo em fase de inquérito e na audiência de julgamento, a divergência dos depoimentos é de tal forma clara e evidente que se dispensa a prova da verdade objectiva para efeitos de comprovação dos factos integradores do crime em apreço; 6. Se os depoimentos são contraditórios e discrepantes entre si, por relatarem realidades distintas, é óbvio que o arguido se afastou da verdade objectiva violando o bem jurídico protegido pela norma, não necessitando o Tribunal de averiguar e provar essa verdade para concluir que o arguido prestou falsas declarações; 7. A verdade objectiva não constitui um elemento essencial do tipo de crime de falsidade de testemunho; 8. Por esta razão preenche o tipo objectivo de falsidade de testemunho a testemunha que, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos antagónicos, ainda que não se apure qual deles é falso; 9. A verdade objectiva pode constituir um facto instrumental decisivo para comprovar a falsidade do depoimento quando essa falsidade não resulte de forma tão evidente como é a do caso dos autos em que o arguido depôs de forma antagónica por duas vezes sobre a mesma realidade; 10. É o que sucede sempre que uma testemunha depôs de forma diferente daquela que vier a ser apurada pelo Tribunal, numa acção cível por exemplo; 11. Nestes casos não se pode concluir, sem mais, que essa testemunha está a mentir por o seu depoimento não corresponder com a realidade; 12. Pode até acontecer que a realidade seja diferente daquela que ficou assente na sentença onde o arguido prestou declarações; 13. Mas a exigência da prova dos factos que constituem a verdade objectiva não se confunde com a estrutura essencial do tipo do crime de falso testemunho em virtude de não haver qualquer correspondência na letra da lei que a descreva no âmbito da sua previsão; 14. Na acusação encontram-se vertidos todos os factos que constituem os elementos essenciais do crime de falsidade de testemunho, razão pela qual o Tribunal não podia rejeitar a acusação, tendo violado o disposto nos art.º 360°, n.º 1 e 3, do C.P. e o art.º 311º, n.º 2, al.
  3. a)e n.º 3, al. d), do C.P.P. Termos em que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que receba a acusação. 4. O arguido, se bem que notificada para o efeito (fls. 87), não respondeu ao recurso. 5. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso merece integral provimento. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta. 7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, pois, apreciar e decidir. 8. O despacho recorrido tem, no essencial, o seguinte teor (transcrevendo): «Nos presentes autos B… P… vem acusado da prática de um crime falsidade de testemunho p e p pelo artigo 360° n.º 1 e 3 do Código Penal estribando-se o Ministério Público na circunstância de, pelo arguido terem sido proferidas declarações contraditórias - em inquérito e na audiência de julgamento – não obstante ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais da sua conduta. Mais se refere que o arguido tinha consciência que as declarações prestadas não correspondiam à verdade tendo agido com intenção de desresponsabilizar os arguidos no mencionado processo. Não diz o Ministério Público quando o arguido faltou à verdade (no inquérito ou no julgamento) e, menos ainda qual seja essa "verdade". O bem jurídico protegido pelo crime em apreço - falsidade de testemunho p e p pelo artigo 360° n.º 1 e 3 do Código Penal - é, essencialmente, o da boa administração da justiça como função do Estado, ou seja o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade na medida em que constituem o suporte para a decisão. Trata-se de um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que a declaração falsa prejudique o esclarecimento da verdade suporte da decisão (cfr Medina Seiça in Comentário Conimbricense, anotação ao artigo 360°, p 460 e ss). Como preceitua o artigo 128°, n.º 1, do CPP, a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo, isto é, factos que tenham sido objecto das suas percepções - não só através da vista, mas também do paladar, da audição, do tacto e do olfacto (cfr. Costa Pimenta, CPP anotado, 401) -, acontecimentos ou circunstâncias concretos, quer do mundo exterior, quer da vida anímica. No âmbito da declaração tipicamente relevante, o dever de verdade só é violado quando a testemunha declara falsamente sobre esses factos ou declara falsamente ter conhecimento directo desses factos. A falsidade da declaração pressupõe um termo de comparação: uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (objecto da declaração) (Comentário Conimbricense do Código Penal). Este é porém um tema longe de ser pacífico, como se refere no referido estudo, quando encarado à luz das diferentes teorias sobre a falsidade. Com Medina Seiça cujo comentário seguimos de perto, será de perfilhar a teoria objectiva em que a falsidade da declaração se afere pela conformidade com o acontecimento real a que se reporta. A consumação existe sempre que a declaração diverge da realidade objectiva. A verdade objectiva é a meta do processo, aquilo que se busca. Quando a narração do declarante se afasta do acontecido, isto é daquilo que o tribunal, em face da produção da prova tenha dado por acontecido, ela é falsa. Ora no caso vertente do que o arguido efectivamente vem acusado é de ter prestado declarações contraditórias. Não se diz sequer qual das declarações corresponde à verdade nem qual tenha sido a verdade, aquela que resultou provada em audiência de julgamento. Assim não é possível aferir da veracidade das suas declarações em qualquer dos dois momentos – no inquérito e na audiência de julgamento. Nestas circunstâncias as declarações prestadas pelo arguido embora contraditórias não são tipicamente relevantes. Por ser assim, tal como se encontra formulada, a acusação está votada ao insucesso, os factos não constituem crime. Assim, pelas razões expostas, decide-se rejeitar a acusação reenviando os autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes (artigo 311 ° n.º 2 al.
  4. a)e n.º 3 al.
  5. d)do CPP).». 9. Como se vê, o despacho impugnado, reconhecendo embora não ser pacífico o entendimento que deve ser atribuído ao conceito de “declaração falsa” (melhor fora que dissesse, tendo em conta a situação em concreto, “depoimento falso”), nos termos e para os efeitos do preenchimento do tipo do artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, acaba por perfilhar[1], na interpretação de tal conceito, a teoria objectiva segundo a qual a falsidade da declaração se afere pela conformidade com o acontecimento real a que se reporta. Depois, considerando que no caso o arguido vem acusado de ter prestado declarações contraditórias, sem que se saiba qual delas – se as que prestou em inquérito ou se as que produziu em audiência de julgamento – corresponde à verdade, conclui que as declarações, embora contraditórias, não são tipicamente relevantes, assim decidindo que os respectivos factos não constituem crime, rejeitando, em consequência, a acusação. «Qui juris?» Vejamos as coisas, em primeiro lugar, sob um ponto de vista substantivo. Como o próprio despacho recorrido dá a perceber, o seu entendimento sobre o conceito de “falsidade” no preenchimento do tipo do artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, não é unânime, sobretudo, acrescentamos agora nós, ao nível da jurisprudência dos Tribunais da Relação. Assim, por ex., no acórdão da Relação de Guimarães, de 29-06-2009, processo 840/08.2TABRG.G1, seguiu-se a predita teoria objectiva, como vimos que o fez também o despacho censurado. Igual entendimento foi sufragado, grosso modo, pela Relação de Évora, no acórdão de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2613/07.1. Ao invés, já a Relação do Porto, no seu acórdão de 30-01-2008, proferido no processo n.º 0712790, decidiu que «Preenche o tipo objectivo de falsidade de testemunho a testemunha que, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos antagónicos, ainda que não se apure qual deles é falso.».[2] Não cabe aqui, porque extravasa o âmbito do recurso, indicar qual o melhor entendimento de entre os que se acabam de apontar. Mas cabe dizer que, se tivermos por bom o último entendimento expresso, o adoptado pela Relação do Porto naquele aresto, então a acusação não pode, sem mais – e muito menos nesta fase – ser votada ao pleno insucesso. Na verdade, o que é que ela nos diz de relevante para a decisão do presente recurso? Em suma, que o arguido, ao prestar declarações no âmbito do inquérito n.º 82/06.1 PEPDL, perante a autoridade policial, terá dito, em síntese, ser consumidor de heroína e de subotex, substância esta que, a partir do Verão de 2005, adquiria na zona de Santa Clara, principalmente a dois irmãos, conhecidos por “Pichota” e por “Billy”, ao preço de € 30,00, cada comprimido. Porém, em audiência de julgamento do processo (com o n.º 88/06.1 PEPDL) a que deu origem aquele mesmo inquérito, em que, além de outros, estava a ser julgado um tal Luís P…, conhecido por aquela primeira alcunha, o arguido, então na qualidade de testemunha, na sessão realizada em 31-05-2007, negou, após juramento, que alguma vez tivesse comprado subotex ao Luís P… e (
  6. ou)ao irmão deste, o tal “Billy”, cujo verdadeiro nome é C… P…. Quer dizer: em fases distintas do processo (inquérito e julgamento), o arguido prestou declarações contrárias, antagónicas, desconhecendo-se qual delas é a falsa, sendo certo que a realidade que está por detrás de cada uma delas não pode conviver com a outra, porque inconciliáveis entre si. Todavia, se dermos guarida ao entendimento acolhido pelo aresto referido em último lugar, é claro que os factos vertidos na acusação, se provados, constituem crime. Analisemos agora as coisas no plano adjectivo. Para tanto, repetiremos aqui, ipsis verbis, o que escrevemos há escassos dias no recurso n.º 742/08.2GCMFR.S1.L1, num caso que a acusação também fora rejeitada pelo mesmo fundamento, mantendo-se válidos, para a solução do presente, os considerandos de ordem processual que aí produzimos. «Mergulhada a jurisprudência em decisões desencontradas[3] sobre o significado e alcance da expressão acusação manifestamente infundada, que [sem mais] constava do n.º 2, al. a), do art. 311.°, na versão originária do Código, aspecto que seguramente o legislador da Reforma de 1998 não desconhecia, entendeu ele indicar, expressamente, ao aplicador do direito, com a introdução do actual n.º 3 do preceito, os casos em que a acusação deve considerar-se manifestamente infundada. Fê-lo, diga-se, de forma coerente. Na verdade, congruentemente com a norma do art. 283.°, que fulmina com a nulidade a acusação que, no que agora importa, (
  7. i)não contenha a identificação do arguido, (
  8. ii)a narração, ainda que sintética, dos factos, (iii) a indicação das disposições legais aplicáveis e (iiii) as provas que a fundamentam, previu, expressa e imperativamente, estes casos como aqueles em que o juiz a rejeitará (a acusação, bem entendido), porque manifestamente infundada. E acrescentou-lhe, por fim, outro fundamento de rejeição: o de os factos não constituírem crime - al. d), do n.º 3, do art. 311.°. E tudo isto bem se compreende. É que uma acusação a que falte algum daqueles elementos ou que os factos nela descritos não constituem crime é de tal modo inepta que o juiz, ao ser-lhe remetido o processo para julgamento, só a pode rejeitar porque, claramente, notoriamente, está votada ao insucesso, sendo, pois, manifestamente infundada. Se é assim, então temos por certo que a previsão daquela al. d), que impõe a rejeição da acusação, só contempla os casos em que os factos nela descritos, claramente, notoriamente, não constituem crime. Quer dizer: a acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na predita al. d), quando for notório, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não constituem crime (vale por dizer: que não preenchem qualquer tipo legal de crime). Já se vê, assim, que tal não pode ser o caso em que o juiz, no despacho de saneamento, fazendo um juízo sobre a relevância criminal desses factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis. Procuremos transmitir a mesma ideia numa simples frase: a previsão da al.
  9. d)do n.º 3 do art. 311.º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes.». Pois bem. Aqui chegados, cumpre afirmar que tendo o despacho impugnado, no propósito de escorar o nele decidido, encontrado apoio num determinado entendimento doutrinário, quando, sobre a mesma questão, existe entendimento jurisprudencial oposto, não podia a acusação ser rejeitada, sem mais, pelo fundamento por que o foi. E isto não impede, como é bom de ver, que o tribunal recorrido em julgamento opte, eventualmente, por aderir à propalada teoria objectiva, desde que o faça fundadamente. O que não vemos que possa é, na fase de saneamento do processo (art. 311.º do Cod. Proc. Penal), agarrando-se à interpretação que se extrai dessa teoria, desprezando consequentemente entendimento jurisprudencial diverso, oposto, até, concluir pela rejeição da acusação com o fundamento de que os factos não constituem crime. Assim, nestes termos, o despacho recorrido não pode vingar na ordem jurídica, impondo-se, pois, a sua revogação e, consequentemente, concedendo-se provimento, ainda que por força de diversos fundamentos, ao recurso interposto pelo Ministério Público. III – DECISÃO A – Concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, não considerando a acusação manifestamente infundada pelo motivo previsto na al. d), do n.º 3, do artigo 311.º do Código de Processo Penal, determine a normal prossecução dos autos. B – Sem tributação. Lisboa, 02 de Dezembro de 2009 Telo Lucas Fernando Estrela ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Com Medina Seiça, como diz, em Comentário Conimbricense...., anotação ao artigo 360.º, pp. 460 e ss. [2] Os três arestos referidos podem ser consultados em www.dgsi.pt . [3] No texto de origem foi inserida a nota 5, de pé de página, com o seguinte teor: “Melhor exemplo desses desencontros é a necessidade legal de, então, ter sido tirado o “Assento” n.º 4/93, de 17-02-93, em DR, I Série - A, de 26-03-93: «A alínea
  10. a)do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária.»”.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.