Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1592/10.1TBSSB-B.L1-2 Relator: SÉRGIO ALMEIDA Descritores: INSOLVÊNCIA PROCESSO DE INSOLVÊNCIA RENDIMENTO DISPONÍVEL SUSTENTO DO INSOLVENTE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/07/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA Sumário: I – Na insolvência todos os rendimentos que advenham ao devedor singular constituem, nos termos do art. 239.º, n.º 3, do CIRE, rendimento disponível, excepto aquilo que seja razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno. II – O mínimo necessário ao seu sustento constitui uma cláusula aberta, a preencher casuisticamente atendendo à situação do devedor. III. Vivendo a requerente só e tendo despesas com renda, alimentação, saúde e telefone fixas é razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno adequada a quantia mensal de € 530,00. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. “A” apresentou-se e foi declarada insolvente, tendo requerido nos termos do art.º 23/2/a do CIRE, a exoneração do passivo restante. Por despacho de 13/06/2011 foi decidido declarar que a exoneração do passivo restante seria concedido à insolvente desde que esta durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), cedesse ao fiduciário o rendimento disponível que viesse a auferir (art.º 239/2, 3, 4 e art.º 115, todos do CIRE), tendo-se entendido que face ao vencimento que a devedora aufere e às despesas alegadas e provadas se deveria fixar o rendimento disponível daquela no montante que exceda o salário mínimo nacional. Inconformada, apelou a insolvente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
- a)A Requerente, requereu a sua insolvência.
- b)Na petição inicial requereu a sua exoneração do passivo restante.
- c)Por Despacho, foi declarado pelo Exmº Sr. Dr. Juiz, que nos termos do art.º 239 n.º 3 do CIRE, considera-se excluído do rendimento disponível o valor equivalente a um salário mínimo nacional.
- d)Fixou o Exmº Sr. Dr. Juiz o montante equivalente a um salário mínimo nacional para a Requerente pagar as suas despesas mensalmente durante o período de cessão.
- e)Valor nitidamente diminuto tendo em consideração que a requerente é sozinha e não pode contar com o apoio de ninguém, e face às despesas mensais invocadas e comprovadas nos autos.
- f)Considerando o valor fixado pelo Tribunal a quo, pouco mais sobraria à requerente do que 155 € mensais para responder a todas as suas despesas (alimentação, água, luz, gás, saúde, etc…).
- g)Além do contrato de arrendamento, juntou documentos comprovativos de despesas mensais de saúde, alimentação, transportes, etc….
- h)Documentos esses, que não foram impugnados por nenhum dos credores e que por si só, comprovam a existência dessas despesas.
- i)Só por manifesto erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente com a prova documental junta pela Requerente, se poderá fixar aquela quantia excluída do rendimento disponível.
- j)O art.º 239 n.º 3
- b)dispõe que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor.
- k)Atendendo aos documentos juntos ao processo quando requeridos pelo Tribunal, deveria o tribunal a quo ter considerado os valores que neles constavam, pois uma vez mais, diga-se, não foram impugnados pelos credores.
- l)Dando-se provimento à apelação, deve ser revogado parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível em 1 ordenado mínimo e meio.
- m)Pois, esse é, no entender da Requerente e em conformidade com os documentos apresentados, o valor necessário para poder ter uma vida condigna nos 60 meses seguintes ao Despacho inicial de exoneração Não há contra-alegações, sendo certo que a credora “B” solicitou, ab initio, a apreensão do valor que exceda o salário mínimo nacional. Foram colhidos os vistos legais. * * II – Fundamentação. De acordo com as conclusões das alegações[1] a questão submetida ao conhecimento deste tribunal, constituindo assim o objecto do recurso, consiste em apurar se o montante definido na sentença como sustento minimamente digno da devedora (o correspondente ao ordenado mínimo nacional) está correcto, atentos os factos documentados nos autos. * A decisão recorrida tem, na parte relevante, o seguinte teor: “ No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no artigo 239° n° 3
- b)
- i)do CIRE, deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, cujo apuramento deverá envolver sempre um juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar. Da petição inicial e teor dos documentos a ela juntos, resulta que: - a insolvente é técnica de laboratório auferindo a quantia de cerca de € 700,00 a título de vencimento; - a insolvente não tem outros rendimentos; - suporta renda de habitação no valor de € 330,00 mensais; - alega despesas diversas não documentadas, designadamente com internet, que não é essencial, junta diversos comprovativos de despesas de saúde e alimentação e vestuário. Tendo em consideração, que o valor do rendimento disponível é inferior ao salário mínimo nacional, entendendo que este é o montante mínimo para que os insolventes sobrevivam com dignidade, pelo que apenas o valor que venham a auferir que exceda o valor do salário mínimo nacional a cada momento deve considerar-se rendimento disponível. Em face do exposto, decido ao abrigo do disposto no artigo 239° do CIRE: Durante os cinco anos iniciados no mês subsequente à notificação do encerramento do processo de insolvência, designado período de cessão, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir, se considera cedido a um fiduciário, designando-se para o efeito o Sr. Dr. “C”, que vem desempenhando com celeridade as funções de administrador de insolvência e que consta da lista oficial. O rendimento disponível integra o vencimento e os demais rendimentos que advenham à insolvente e que exceda em cada momento o valor do salário mínimo nacional. Com efeito, deferir a exoneração do passivo restante nos termos requeridos pela insolvente e tendo em consideração as despesas invocadas pela mesma, implicaria a não fixação de qualquer valor a título de cessão, salvo nos meses em que a mesma aufere subsídio de natal e férias, o que não pode considerar-se razoável. Do rendimento disponível se excluem:
- a)os créditos a que se refere o artigo 115 do CIRE cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)o montante do vencimento da insolvente, tido por minimamente digno ao sustento da insolvente, que se fixa no montante correspondente ao salário mínimo nacional a cada momento, a entregar pelo devedor, a partir do mês seguinte à notificação do encerramento do processo, ao fiduciário. Durante o período da cessão, os devedores ficam ainda obrigados a:
- c)Entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”. * A) O primeiro aspecto a apreciar para a resolução da questão que a recorrente suscita consiste em saber se existem factos assentes que não foram tidos em consideração. Concretamente pretende que se dê por provado que tem, além da renda, as seguintes despesas:
- a)alimentação, € 200,00;
- b)transportes, € 69,00;
- c)saúde, € 35,00;
- d)telemóvel, € 15,00;
- e)água, € 18,00;
- f)luz, € 30,00. Dos documentos juntos aos autos é possível chegar, nomeadamente quanto a despesas usuais em saúde, alimentação e telefone, a uma estimativa não inferior a € 200,00/mês. Assim, acrescentaremos à matéria de facto acima exarada o seguinte: - A recorrente despende mensalmente, em saúde, alimentação e telefone, quantia não inferior a € 200,00. * * B) Nos termos do art.º 239 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) “(…) 2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…)
- b)Do que seja razoavelmente necessário para: I) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: (…)
- c)Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”. Ora, como se refere no preambulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, está em causa neste regime o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. Há aqui dois interesses fundamentais ponderar, a saber, o dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos, e o do insolvente em libertar-se do passivo[2]. E a despeito da pertinência do interesse do credor, cujos créditos estão em jogo, a lei permite que o insolvente obtenha a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (art.º 235 e 236, do CIRE), de modo a poder reiniciar adiante a sua vida económica livre de peias resultantes das dívidas contraídas. Como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações similares[3]. Por isso se circunscrevem limites que, quando ultrapassados, acarretam o indeferimento do pedido de exoneração (art.º 238/1, CIRE); que se imponha a cedência do rendimento disponível aos credores (art.º 241), como forma de minorar o prejuízo destes e de responsabilizar o devedor pelo cumprimento, na medida do possível, das suas obrigações. É a luz deste quadro que cumpre determinar o que é “o sustento minimamente digno do devedor” (art.º 239/3/b/I, do CIRE), que delimita o rendimento disponível susceptível de ser entregue ao credor (art.º 239/3). É óbvio que o seu sentido não é o de desresponsabilizar o devedor isentando-o de qualquer obrigação para com os credores. Pelo contrário, a regra é a de que “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor” integram o rendimento disponível (239/3). O normativo legal não concretiza o que é o sustento minimamente digno do devedor, deixando tal tarefa para o intérprete. Trata-se, assim, de um “conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular”[4]. O que é indispensável a uma existência condigna é aquele mínimo sem o qual o devedor vê atingida a base material indispensável à sua condição humana. Aqui chegados devemos notar que não é razoável a pretensão da recorrente de, ao fim e ao cabo, se eximir a qualquer pagamento: se aufere cerca de € 700,00 de vencimento e pretende ver excluído o montante de 1,5 o salário mínimo, que o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, fixou em € 485,00, seria, como bem nota a sentença recorrida, virtualmente o mesmo que nada. Isso não é o indispensável a uma existência condigna, é, sim, o indispensável para que tudo fique na mesma! Mas como chegar ao valor adequado? Não deverá ultrapassar em concreto três salários mínimos nacionais; e não será tão diminuto que não logre assegurar o tal sustento mínimo (art.º 239/3/
- b)A sentença recorrida fixou tal montante no salário mínimo nacional, não violando seguramente o limite mínimo. A recorrente alega viver só. Tem de encargos apurados € 330,00 de renda e € 200,00 de outras despesas. E aufere cerca de € 700,00. Ponderando os interesses em jogo, as necessidades da recorrente a “cláusula do razoável” e o “princípio da proibição do excesso”[5], julga-se adequado o montante de € 530,00, a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação (preços no consumidor com exclusão da habitação), divulgada pelo INE. * * * Termos em que o Tribunal julga a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que determina o recebimento pela recorrente/insolvente dum valor equivalente a um ordenado mínimo nacional, a qual se substitui pela determinação de “
- b)o montante do vencimento que a insolvente venha a auferir, tido por razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, correspondente a quinhentos e trinta euros (€ 530,00) mensais, a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação (preços no consumidor com exclusão da habitação), divulgada pelo INE, a entregar pela devedora a partir do mês seguinte à notificação do encerramento do processo, ao fiduciário” Custas pela massa. Notifique e registe. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011 Sérgio Silva Almeida Lúcia Sousa Farinha Alves --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Como é sabido, nos termos do disposto nos art.º 660/2, 684/3 e 690/1 e 4 do Código de Processo Civil o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem prejuízo das que surjam e sejam de conhecimento oficioso. [2] E no mais curto espaço de tempo, evitando o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, art.º 309 do Código Civil. [3] Em sentido convergente cfr. o acórdão desta Relação de 29-09-2011, no processo 12140/10.3T2SNT-E.L1-8 (disponível, como todos os acórdãos citados sem indicação da fonte, em www.dgsi.pt). [4] Cfr acórdão desta Relação de 12-04-2011, no processo 1359/09TBAMD.L1-7. [5] Neste sentido cfr. acórdão desta Relação de 04-05-2010, no processo 4989/09.6TBSXL-B.L1-1.