Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 143/11.5JFLSB.L1-3 Relator: ANA PAULA GRANDVAUX Descritores: VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/15/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: As declarações das testemunhas prestadas em inquérito, perante órgão de polícia criminal, constituem declarações cuja leitura em audiência não é em regra permitida, constituindo assim prova proibida (que não pode ser valorada pelo Tribunal de julgamento), excepto se vier a haver permissão para a sua leitura por acordo, nos termos conjugados do preceituado no art.º 355º/1 e art.º 356º/2/
- b)e 5 do C.P.P. Na ausência desse acordo, não é legítimo ao Tribunal confrontar em audiência de julgamento, as mencionadas testemunhas com as suas respectivas declarações prestadas em sede de inquérito (confronto esse determinado através de uma leitura em silêncio dessas declarações por cada uma das referidas testemunhas) nem sequer para “avivamento da memória das mesmas”, ao abrigo do art.º 138º/4 do C.P.P. Para efeito de avivamento da memória, o nosso C.P.P apenas admite a reprodução ou a leitura de declarações anteriormente prestadas pelo declarante perante autoridade judiciária (art.º 356º nº 3
- a)e
- b)do C.P.P). O legislador ao permitir ao Tribunal de julgamento quanto este entender conveniente, durante a inquirição de testemunhas, confrontar as mesmas com determinados elementos, nomeadamente “peças do processo” ou documentos contidos no processo, não pretendia abranger nesse conceito de “peças do processo” os autos contendo declarações que constituem prova proibida por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência. A prova assim produzida não vale para o efeito da formação da convicção do Tribunal e, portanto, não pode ser invocada na fundamentação da sentença por ferir o acórdão de nulidade. Nesse caso impõe-se o reenvio à 1ª instância para que seja reaberta a audiência, com a repetição do julgamento, apenas na parte respeitante à inquirição das testemunhas visada e com elaboração de uma nova decisão. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em audiência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo foram julgados os seguintes arguidos, melhor identificados nos autos: Vinham acusados da prática dos seguintes crimes, na forma consumada: - o arguido C________, em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos p.p pelo art.º372º/1, do Código Penal (CP) e de cinco crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.º256º/1-
- b)e
- d)e n.º 4, do CP; - o arguido P__________, em co-autoria e concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º372º/ 1, do CP e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º256º/1-
- b)e
- d)e n.º 3, do CP; - a arguida V__________, em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art.º374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º256º/1-
- b)e d), do CP; - o arguido J__________, em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art.º374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º256º/1-
- b)e d), do CP; - o arguido JA_________, 1 (
- um)crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos C________ e V___________– em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e puníveis pelo artigo 372º nº 2 do Código Penal); - o arguido JE_________, 1 (
- um)crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos C________ e V___________- em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelo artigo 372º nº 2 do Código Penal); - o arguido A__________, 1 (
- um)crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos C________ e V___________– em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelo artigo 372º nº 2 do Código Penal); - o arguido JR__________, 1 (
- um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256, nº 1, alíneas a), b),
- d)e f), n.ºs 3 e 4, ex vi do disposto no artigo 255º alínea a), e 28º, todos do Código Penal, em co-autoria com os arguidos C________ e V______; - o arguido AC__________, 1 (
- um)crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos P________ e V___________– em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal); - a arguida MH___________, 1 (
- um)crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos P________ e V_______ em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal); - a arguida MHC___________, 1 (
- um)crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 374º nº 1 do Código Penal (sobre os arguidos P________ e V___________- em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punível pelo artigo 372º nº 2 do Código Penal). O M.P nos termos do art.º8º da Lei nº 5/2002 de 11.1 deduziu incidente de liquidação – fls 3646 a 3658 vº (aperfeiçoado a fls 3683 a 3691) e, na sua sequência o procedimento de arresto. Sustentou tal incidente no facto de ser imputada aos co-arguidos C________, V__________ e P__________, entre o mais, a prática de crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puníveis pelo artigo 373 do Código Penal, alegando a existência de incongruência entre o património dos co-arguidos à data da respectiva constituição enquanto tal – 04 de Janeiro de 2012 – e os rendimentos declarados pelos mesmos e respectivos agregados familiares. Por despacho judicial de fls. 58 a 62 do apenso de arresto, proferido pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal, foi determinado o arresto dos bens arrolados, com excepção da conta de depósito à ordem da Caixa Geral de Depósitos aberta a 06 de Agosto de 2004 e da qual o arguido C______ é titular em conjunto com as suas mãe e irmã, relativamente à qual se determinou apenas o arresto de 1/3 (um terço) da quantia depositada e do prédio sito em Lisboa, que a arguida V_________ adquiriu por sucessão hereditária. O arguido C _________ deduziu oposição ao arresto, conforme decorre de fls. 288 a 293 do apenso de arresto: em suma, por um lado, arguiu a nulidade da decisão que decretou o arresto e, por outro, alegou inexistir a incongruência alegada pelo Ministério Público relativamente à desconformidade do seu património com o seu rendimento lícito. Requereu ainda que fosse declarado extinto o arresto, restituindo-se ao arguido os bens arrestados. A arguida V________ deduziu oposição ao arresto, conforme decorre de fls. 344 a 350 do apenso de arresto: em suma, alegou inexistir a incongruência alegada pelo Ministério Público relativamente à desconformidade do seu património com o seu rendimento lícito. Requereu ainda que fosse declarado extinto o arresto, restituindo-se à arguida os bens arrestados. Por despacho judicial de fls. 477 a 480, do apenso de arresto, proferido pelo Sr.Juiz de Instrução Criminal, foi indeferida a oposição deduzida pela arguida V___________ mantendo-se o arresto decretado, porquanto os montantes licitamente auferidos pela arguida não suportam os movimentos referidos a fls. 35 verso, nem põem em causa os cálculos feitos a fls. 35 a 37 do apenso de procedimento cautelar de arresto, e foram julgadas improcedentes a nulidade arguida pelo arguido C________ e a oposição deduzida pelo mesmo, porquanto não foram declaradas quaisquer mais-valias à A.T. no ano de 2010, o vencimento mensal auferido pelo arguido era insuficiente para fazer face às despesas assumidas e não foram postos em causa os cálculos feitos a fls. 32 a 34. Esse despacho judicial que manteve o arresto sobre os bens dos arguidos V_________ e C_____, foi alvo de impugnação judicial por meio de recurso, mas o Tribunal da Relação julgou improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos e manteve a decisão recorrida do Tribunal a quo. Por despacho judicial proferido a 23.3.2018 (fls 4440 a 4441) foi recebida a pronúncia deduzida contra os arguidos pelos factos e incriminação constantes da acusação cujo teor se deu por reproduzido (cfr fls 4270 a 4325). Os arguidos C________, V_________, JE__________ e A________, notificados nos termos e para os efeitos do art.º315º do C.P.P apresentaram rol de testemunhas. Os arguidos AC__________ e MH___________, notificados nos termos e para os efeitos do art.º 315º do C.P.P, apresentaram contestação, oferecendo o merecimento dos autos e rol de testemunhas – cfr fls 4546 e 4549, 4553 e 4556. Procedeu-se a audiência de julgamento na 1ª instância, com observância de formalismo legal, sendo que no decurso dessa audiência, os arguidos P_________, J_________, JE__________ e MHC, apresentaram a sua defesa oralmente. Os arguidos foram condenados em 1ª instância por Acórdão proferido nos autos em 8.4.2019 nos seguintes termos: 1- o arguido C______ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 27. a 48., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- b)o arguido C________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 49. a 60., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- c)o arguido C________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 61. a 73., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- d)o arguido C________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 74. a 94., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- e)o arguido C________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 95. a 103., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- f)o arguido C________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 134. a 140., na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão;
- g)o arguido C________ pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas alíneas a), b),
- d)e
- f)do n.º 1 e n.ºs 3 e 4 do artigo 256 do Código Penal, por referência ainda à alínea
- a)do artigo 255 e artigo 28, ambos do mesmo diploma legal, referente aos factos provados em 104. a 117., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- h)o arguido C________ pela prática do crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, n.ºs. 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), em conjugação com o disposto no artigo 386, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, referente aos factos 118. a 122., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- i)o arguido C________ pela prática do crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 382, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos 123. a 133., na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- j)o arguido C________, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2- V___________:
- k)a arguida V__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 27. a 48., na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- l)a arguida V__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 49. a 60., na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- m)a arguida V__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 61. a 73., na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- n)a arguida V__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 74. a 94., na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- o)a arguida V__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 95. a 103., na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- p)a arguida V__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 134. a 140., na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- q)a arguida V__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 141. a 151., na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- r)a arguida V__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 152. a 165., na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- s)a arguida V__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 170. a 192., na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- t)a arguida V__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 193. a 202., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- u)a arguida V__________ pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas alíneas a), b),
- d)e
- f)do n.º 1 e n.ºs 3 e 4 do artigo 256 do Código Penal, por referência ainda à alínea
- a)do artigo 255 e artigo 28, ambos do mesmo diploma legal, referente aos factos provados em 104. a 117., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- v)a arguida V__________ pela prática do crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 3º, n.ºs. 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), em conjugação com o disposto no artigo 386, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal, referente aos factos 118. a 122., na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- w)a arguida V__________ pela prática do crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 382, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos 123. a 133., na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- x)a arguida V__________ pela prática do crime de violação do sigilo fiscal, previsto e punível pelo artigo 91, n.ºs 2 e 3 do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (na redacção atribuída até à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- y)a arguida V__________, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão 3- P__________:
- z)o arguido P__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 141. a 151., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- aa)o arguido P__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 152. a 165., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- ab)o arguido P__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 166. a 169., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- ac)o arguido P__________ pela prática do crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.º 1 e 373, n.º 1, ex vi do disposto no artigo 386, n.º 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos provados em 141. a 151., na pena de 3 (três) anos de prisão;
- ad)o arguido P__________, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. 4- J__________:
- ae)o arguido J__________ pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução durante 2 (dois) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal; 5- JA__________
- af)o arguido JA__________ pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução durante 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal; 6- JE__________
- ag)o arguido JE__________ pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução durante 2 (dois) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal; 7- A__________
- ah)o arguido A__________ pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução durante 1 (
- um)ano e 6 (seis) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal; 8- JR__________
- ai)o arguido JR__________ pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas alíneas a), b),
- d)e
- f)do n.º 1 e n.ºs 3 e 4 do artigo 256 do Código Penal, por referência ainda à alínea
- a)do artigo 255 e artigo 28, ambos do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução durante 2 (dois) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal; 9- AC__________
- al)o arguido AC__________ pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução durante 1 (
- um)ano e 6 (seis) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal; 10- MH___________
- am)a arguida MH___________ pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução durante 1 (
- um)ano e 6 (seis) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal; 11- MHC___________
- an)a arguida MHC___________ pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução durante 2 (dois) anos, mediante regime de prova, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50, n.ºs 1 a 3 do artigo 53 e artigo 54, todos do Código Penal. - Nesta instância, foi igualmente julgado parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo M.P, declarando-se constituir vantagem de actividade criminosa determinados valores, nos seguintes transcritos termos: “Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, declaram-se constituir vantagem de actividade criminosa os seguintes valores: - €307.192,75 (trezentos e sete mil cento e noventa e dois euros e setenta e cinco cêntimos), quanto ao arguido C______; - €75.586 (setenta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis euros), quando à arguida V________ e - € 928 501,90 (novecentos e vinte e dois euros e quinhentos e um euros e noventa cêntimos), quanto ao arguido P________, valores esses que se declaram perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 1º, 7º e 8º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e cujo pagamento se encontra assegurado pelo arresto decretado nos presentes autos e que será, assim, por um lado, reduzido e, por outro mantido até aos respectivos limites, até trânsito em julgado da decisão condenatória. *** - Dois dos arguidos, C________ e V_____ não se conformaram com os despachos que indeferiram as irregularidades/nulidades por eles suscitadas a propósito da inquirição de testemunhas nas sessões de julgamento de 30.5.2018, 20.6.2019 e 27.6.2019, respectivamente. Interpuseram, pois, recurso desses despachos e manifestaram oportunamente interesse na manutenção do seu recurso interlocutório, nos termos do art.º 412º/5 do C.P.P. Concluíram as suas alegações, invocando que o Tribunal a quo violou o preceituado no art.º96º, art.º 126º, art.º 355º e art.º 356º todos do C.P.P, porquanto permitiu que as algumas testemunhas (MMSL__, MAM e ALMR__) depusessem em audiência de julgamento sobre elementos dos autos que o Tribunal recorrido não podia valorar como prova, isto é, permitiu que depusessem sobre os próprios depoimentos que essas referidas três testemunhas haviam prestado anteriormente durante o inquérito perante órgão de polícia criminal e sobre os quais não poderiam em julgamento prestar declarações e responder a perguntas do Tribunal, por tal lhes estar vedado em virtude da limitação decorrente do preceituado no art.º 356º/2
- b)do C.P.P, limitação essa que se verificava no caso presente. - Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso interlocutório dos arguidos C_______ e V___________ invocando para o efeito que os arguidos confundiram no seu recurso o campo de aplicação do art.º138º/4 do C.P.P e do art.º 356º/2/
- b)do C.P.P, e que no caso presente, a diligência efectuada pelo Tribunal de permitir a visualização pelas testemunhas do depoimento que prestaram anteriormente em inquérito perante o órgão de polícia criminal é legítima ao abrigo do art.º 138º/4 do C.P.P e apenas as declarações dessas testemunhas foram valoradas e sujeitas ao contraditório em audiência de julgamento para formação da convicção do Tribunal. Conclui assim que a argumentação dos recorrentes falece totalmente e que os despachos recorridos não violaram qualquer norma jurídica, tendo por isso a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª instância sido realizado com plena observância dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da verdade material. *** - Sete dos arguidos acima identificados, por não se conformarem com a condenação de que foram alvo, recorreram ainda do Acórdão final. O arguido C________ concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: 1º Nos termos do art.º 412º, nº 5, do C. P. Penal o recorrente manifesta a manutenção do seu interesse no recurso interlocutório interposto nos presentes autos a fls. 4989. 2º O arguido foi condenado sem que exista qualquer prova da prática, por si, dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, do crime de falsificação e do crime de abuso de poder que lhe eram imputados. 3º O arguido não prestou declarações nos autos. 4º Em audiência de julgamento não foi produzida prova testemunhal que permitisse ao Tribunal "a quo” concluir pela prática destes crimes por parte do arguido. 5º Não foi inquirida qualquer testemunha que tenha deposto no sentido de ter entregue, ou prometido entregar, ao arguido qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial. 6º Não existe um único documento nos autos que permita concluir que o arguido recebeu, dos co-arguidos vantagem patrimonial ou não patrimonial. 7º As intercepções telefónicas que constam dos autos não foram, de outra forma, validadas, embora nenhuma delas implique o arguido no recebimento de dádiva ou de qualquer vantagem ou promessa de vantagem de co-arguidos. 8º Ou seja, não existem diligências externas que permitam concluir que o arguido C________ recebia vantagens a troco de informações. 9º O crime de corrupção passiva para acto ilícito é um crime cujo tipo objectivo se mostra preenchido unicamente quando se verifica o recebimento ou a promessa de recebimento da vantagem, como contraprestação de uma conduta. 10º Como ensina Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal..., 3a edição, UCP, pág. 1186, nota 11: «A vantagem corresponde a um sinalagma, a uma contraprestação por uma conduta concreta do funcionário, como resulta expressamente do teor literal da lei: "para um qualquer ato ou omissão...”». 11º Também a jurisprudência é unânime em considerar que o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito se mostra preenchido somente com a verificação de uma vantagem ou a sua promessa. 12º Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal da Relação do Porto, de que se citam trechos: I- Processo nº 32/14.1S9LSB.L1-3, de que foi relatora a Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Santos Silva, proferido em 21-3-2018: “O tipo objectivo do crime exige, portanto, que: (...) iii- O funcionário tenha solicitado ou de aceite uma vantagem, patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro.” II - Processo nº 76/10.2GTEVR-3, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador C______ Almeida, proferido em 28-9-2011: “O tipo objectivo da corrupção passiva para acto ilícito compreende os seguintes elementos: (...) • Quanto ao objecto da acção, requer que se trate de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da sua promessa indevidas.” III - Processo nº 731/09.0GBMTS.P1, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Neto de Moura, proferido em 12-7-2017: “São, pois, elementos constitutivos do crime de corrupção passiva para acto ilícito: - Solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa; - Fazê-lo como contrapartida de alto ou omissão, contrários aos deveres do cargo; - Agir com dolo ainda que genérico. Portanto, para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta a solicitação ou aceitação da vantagem indevidas por parte do titular do cargo. Ao solicitar ou aceitar a vantagem como compensação pelo acto, o agente mercadejou/transaccionou com o cargo, colocando os poderes funcionais ao serviço dos seus privados interesses pessoais, ao solicitar ou aceitar vantagem que não lhe era pessoalmente devida pelo exercício das suas funções. O normativo legal em apreço pressupõe a solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial pelo funcionário: o que está em causa é a prática de actos ou omissões usando dos poderes de autoridade que o funcionário detém, que lhe conferem a possibilidade de transaccionar o cargo que ocupa em termos que não servem os interesses do Estado como comunidade de cidadãos, mas tão só os interesses do próprio corruptor e do corrompido.” 13º Pelas condutas imputadas ao arguido e consideradas como provadas não se mostra, pois, preenchido, o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito. 14º De onde se mostra violado, pelo Tribunal "a quo”, o disposto no artigo 373º do Código Penal. 15º Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta norma legal no sentido de não ter sido provada a aceitação, pelo recorrente, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa. 16º E, em consequência, ter absolvido o arguido da prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito de que vinha pronunciado. 17º Quanto ao crime de falsificação de documento imputado ao arguido, carece este de qualquer prova que funde a sua prática. 18º O documento alegadamente falsificado nunca foi apreendido nos autos. 19º Pelo que não foi objecto de prova pericial. 20º O carimbo que o Tribunal "a quo” alega ter-lhe sido aposto não foi apreendido. 21º Pelo que também se desconhece que tipo de carimbo seria. 22º Desconhece-se, pois, nos autos se o alegado documento seria uma falsificação perfeita ou uma falsificação grosseira, com as consequências jurídicas que daí advêm. 23º Assim, em face da ausência de provas, deveria o recorrente ter sido absolvido da prática do crime de falsificação que lhe era imputado. 24º Com a condenação do arguido pela prática deste crime, o Tribunal "a quo” violou o estatuído no artigo 256º do Código Penal. 25º Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta disposição legal no sentido de não se mostrar provada a sua prática. 26º Por outro lado, o Tribunal "a quo” entendeu aplicar o artigo 28º do Código Penal aos factos imputados ao arguido recorrente. 27º Ora a jurisprudência tem sido unânime em considerar que o artigo 28º do Código Penal não se pode aplicar aos crimes de corrupção passiva. 28º Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28-9-2011, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador C______ Almeida, no âmbito do processo nº 76/10.2GTEVR.3, de que, com a devida vénia, se cita um trecho: “IV - A extensão de tipicidade decorrente do artigo 28.º, n.º 1, do CP não pode ser aplicada ao crime de corrupção por outra ter sido a intenção da norma incriminadora. V - Se não fosse assim, qualquer acordo entre o corruptor e o corrupto (que, não sendo hoje elemento típico, existe numa grande parte dos casos de corrupção) neutralizaria a opção do legislador de valorar diferentemente a corrupção passiva e a corrupção activa e de criar tipos autónomos a que correspondem também molduras penais distintas.” 29º Deveria o Tribunal "a quo” ter recusado a aplicação do art.º 28º do Código Penal aos factos constantes dos autos. Não o tendo feito violou esta disposição legal. 30º Ainda quanto ao crime de abuso de poder, e uma vez mais, entende o arguido recorrente que o Tribunal "a quo” violou o disposto no artigo 382º do Código Penal. 31º Faz parte do tipo objectivo do crime de abuso de poder a qualidade de funcionário e a violação dos deveres inerentes a essa qualidade. 32º Ora à data da prática dos factos que foram enquadrados como abuso de poder o arguido já não era funcionário. 33º A imputação destes factos ao arguido só foi possível pela aplicação da figura da ilicitude na comparticipação. 34º Ora sendo o crime de abuso de poder um crime específico próprio, dão-se por reproduzidas as conclusões atinentes à ilicitude na comparticipação no crime de corrupção passiva para acto ilícito. 35º Como consequência da condenação do arguido pelos crimes de corrupção passiva para acto lícito, o Tribunal "a quo” julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e decretou a perda do património do arguido. 36º Ora não tendo o arguido praticado nenhum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 5/2002, de 11-01-, esta declaração de perda de bens a favor do Estado é ilegal. 37º Mostram-se, pois, violados, pelo Tribunal "a quo” os artigos 1º e 7º, ambos da Lei nº 5/2002, de 11-01-. 38º Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta Lei no sentido de absolver o arguido da perda de bens, por inexistência da prática de qualquer dos crimes de catálogo. 39º Por fim, estatui o artigo 355º do Código de Processo Penal que não valem para o efeito de formação da convicção do Tribunal quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência. 40º Ora o Tribunal "a quo” valorou documentos, intercepções telefónicas e de mensagens de correio electrónico que não submeteu ao contraditório e à imediação probatória processual. 41º O que equivale à nulidade da sentença, por força do artigo 379º, nº 1,
- a)e do artigo 374º, nº 2, ambos do C. P. Penal. 42º Nulidade que se argui, nos termos do nº 2 do artigo 379º do C. P. Penal. NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão proferido, absolvendo-se o arguido dos crimes de que vinha pronunciado, com a consequente revogação da perda ampliada do seu património. Subsidiariamente, por mero dever de patrocínio e para a mera hipótese de não ser absolvido dos crimes por que foi condenado, requer-se a V. Exas. que seja alterada a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, para um eventual crime de abuso de poder, aplicando-se uma pena não privativa da liberdade, assim se fazendo JUSTIÇA! O arguido P________ concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: Conclusões: 1) A deliberação ora em crise, enferma de contradição entre a fundamentação e a própria deliberação, pelo que o recurso à matéria de facto e de direito se justifica; 2) A matéria dada como provada, por inexistência de suporte factológico probatório, não permite concluir pela inequívoca aplicação do direito a que o tribunal “A QUO” se apega; 3) Não se verifica a prática do crime de corrupção previsto no artigo 373º do Código Penal; 4) Ao deliberar como delibera, o tribunal “A QUO”, produz um acórdão que manifesta erro notório na apreciação da prova; 5) O tribunal “A QUO”, não dispunha de suficiência fáctica para dar como provados os factos que imputa ao Recorrente; 6) O tribunal “A QUO”, atento a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, incorre em contradição com a fundamentação; 7) O tribunal “A QUO”, não tem base factológica para considerar que o Recorrente aliciou JQL, quando, pelo contrário, sabe pelo testemunho deste que foi o próprio JQL______ que pediu um Contabilista ao Recorrente; 8) O tribunal “A QUO”, tem base factológica bastante, porque prestada pelo própria G______, para saber que por força de uma procuração, o Recorrente geria os negócios daquela. Nada na Lei o impede. Não podendo, assim, valor negativamente tal facto; 9) Nunca se conseguirá perceber, porque o tribunal “ A QUO” não o explica, como é que o comportamento do Recorrente pode ter colocado em causa a sustentabilidade e equilíbrio orçamentais e levado à diminuição dos serviços, quando (não há prova dos autos de que os impostos relativos aos sujeitos passivos em prejuízo não foram pagos), pelo contrário pelos próprias testemunhas foi asseverado que os impostos/coimas foram pagos. 10) Considera o tribunal “A QUO”, haver uma incongruência patrimonial do Recorrente, não cuidando de ter em conta que, pelo testemunho da Senhora G____, ficamos a saber a origem te parte das avultadas verbas; 11) A deliberação do tribunal “A QUO”, enferma de nulidade por manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e em erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiências de discussão e julgamento 12) A factualidade dada como provada pelo tribunal “A QUO”, não tem qualquer suporte na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; 13) O “A QUO”, incompreensivelmente, não dá qualquer relevância, ignorando-a “Tout- Court”, aos testemunhos dos principais sujeitos envolvidos e das principais testemunhas arroladas; 14) A prova testemunhal produzida, impõe, deliberação diversa da ora aqui recorrida; 15) O tribunal “A QUO”, deliberou contra a prova que foi produzida; 16) Não se verifica a prática pelo Recorrente dos crimes previstos no art.ºs 373, 372º e 382º do Código Penal. 17) Os factos de que o Recorrente vem acusado, não justificariam nunca uma condenação em prisão efectiva de cinco anos e três meses, quando para a aplicação desta moldura releva a surpreendente e questionável posição do tribunal “ A QUO”, que afirma defender que: “ as condições económicas do arguido que não atingem níveis de satisfação ideias potenciando situações de tensão social com repercussões penais-também a pesar desfavoravelmente"; 18) Tribunal algum, pode deliberar com base em esterótipos sociais, porquanto não é pobreza material que potencia tensões socias com repercussões penais, mas sim a pobreza de espírito; 19) O tribunal “A QUO” não conseguiu evitar, porque disso nos faz fé, a influência que a activação dos estereótipos tiveram nas suas avaliações. 20) Está em causa a dignidade do Recorrente e a violação do artigo 13º (Princípio da Igualdade) da Constituição da República Portuguesa; 21) Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; 22) O “A QUO”, deliberando como deliberou, não dá qualquer valor às conclusões do relatório da DGRSP que afirma que se considera que o arguido reúne condições para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade, de carácter reparador, tendo em conta a sua situação económica, 23) Ao deliberar a perda dos bens do Recorrente, o tribunal viola o imposto pela Lei 5/2002 de 11-01; 24) O tribunal “A QUO”, atenta também contra o artigo 355º do Código de Processo Penal, valorando prova que não foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, fazendo incorrer o acórdão ora em prejuízo em nulidade, atento o disposto no artigo 379º do Código de Processo Penal; 25) Quanto aos factos relativos a JQL_______ (factos incorrectamente julgados: 170 a 192): a. Em suma, a versão apresentada pela testemunha JQL_____ corrobora a versão apresentada pelo arguido. b. É o próprio JQL______ que afirma que o contabilista era o pai do arguido e que os pagamentos eram feitos ao arguido aqui recorrente. Mais afirmou qual o valor pago a título de avença contabilística, inquinando assim de forma irremediável os factos dados como provados a 171, 172, 173 a 192, não se fazendo mais prova sobre os mesmos. c. O arguido aqui Recorrente conforme se depreende do testemunho de JQL______, agiu sempre em nome e representação deste e da Senhora sua mãe e tinha na sua posse, porque facultada por estes, as respectivas senhas de acesso informático “página fiscal informática” de ambos. d. Quanto ao facto dado como provado como 173, o arguido ora aqui Recorrente negou-o peremptoriamente. Contudo; e. Nem o Digníssimo representante do Ministério Público nem o tribunal acharam importante questionar a testemunha JQL_____ especificamente quanto a este facto. Relevando, assim, no nosso entender a posição assumida pelo arguido ora aqui recorrente em manifesta sintonia com a da testemunha JQL______ que afirma que lhe terá pago a título de avença do pai a quantia de cerca de € 1250 euros 26) Quanto aos factos relativos a G_______ (factos incorrectamente julgados: 141 a 151): a. O tribunal a quo, tomou conhecimento, pela boca da própria testemunha da existência de uma procuração outorgada por esta ao Recorrente para gerir os seus negócios, afirmando que os cheques passados eram para pagar trabalhos levados a efeito pelo Recorrente para pagamentos de obras realizadas na casa daquela b. O tribunal a quo não cuidou de saber quais dos cheques seriam para pagar impostos e quais seriam para pagar serviços sobre a alçada da procuração outorgada ao Recorrente c. O tribunal a quo, ignorou completamente o testemunho prestado pela Senhora G______, quer nos factos dados como provados quer na respectiva fundamentação, d. O tribunal a quo não relevou o facto de a Senhora G______, ter afirmado peremptoriamente que o dinheiro pago foi sempre comprovado e justificado, “por exemplo”, frase sua em obras na casa desta; e. Através da senhora G______, o tribunal ficou a saber que esta senhora, no âmbito de uma procuração outorgada ao ora aqui Recorrente, pagava, por cheque, determinadas quantias a este, por força, entre outras tarefas e funções, de obras realizadas em casa da Senhora e de Gestão de Negócios f. Foi a própria G______ que afirmou a instâncias do senhor Procurador, que os cheques passados não respeitavam a finanças “isso não tinha nada a ver com as finanças - afirmou a Senhora G______ g. O facto dado como provado como 142 não tem qualquer fundamentação probatória documental ou testemunhal, nem a tal o tribunal a quo se digna na respectiva fundamentação escudando-se, incompreensivelmente, diga-se e, respeitosamente, numa imputação genérica que atenta manifestamente contra a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; h. É a própria testemunha G______, que afirma que os montantes entregues eram “montantes pequeninos”, e sempre justificados pelo recorrente, no âmbito da procuração outorgada; i. Julga-se sensato concluir, em prol da justiça que todos pretendemos, que: caso se tratasse de um divida de €15.000,00 euros a Senhora se lembraria.! Eram, contudo, montantes pequeninos, afirma a Senhora não se lembrando contudo para quê. j. É a própria testemunha que afirma, sem quaisquer reservas, de forma espontânea que não tinha coima nenhuma de €15.000,00 para pagar, inquinando assim de forma irremediável o facto provado como 142 a 145 k. Ora, nem o Senhor Procurador, nem o próprio tribunal “a Quo” trataram de apurar, isso sim, que dividas a senhora teria de facto às Finanças, quando e quanto pagou e como? Nada disto foi feito! l. Atento o princípio “In Dubio Pro Reo”, bem como atento o ónus de produção de prova, manifesto resulta que o tribunal “ a Quo”, ao julgar como julga, de forma genérica, englobando todo um conjunto de situações, denota uma falta de rigor que resulta neste conjunto de apontados vícios que colocam em causa a Justiça do caso concreto e os mais elementares direitos do cidadão. m. O tribunal “a quo”, ignorou completamente o facto de a testemunha G______ vir os autos justificar de forma clara os cheques passados ao arguido aqui Recorrente. Se estes o endossou à arguida V, ou se pura e simplesmente os entregou à arguida V é um direito que lhe assiste, não pode é o tribunal concluir “tout court” sem qualquer acervo probatório que não o libelo acusatório, que tal se deve a comportamentos marginais e passíveis de censura penal; n. O tribunal, na sua fundamentação, admite a existência de tal procuração e aceita como verdadeiro que , no âmbito de tal procuração, a testemunha G______ entregou , porque esta assim o entendeu e porque dos seus bens podia dispor livremente, ao aqui recorrente, como pagamento da venda de um imóvel pelo valor de €800.000,00 (oitocentos mil euros) a quantia de €350.000,00 ( trezentos e cinquenta mil euros). Questionada pelo Juiz Presidente porque razão a senhora se predispôs a pagar 350 mil euros ao Senhor P________? Respondeu peremptoriamente: não posso ter simpatia por uma pessoa... considerá-lo meu filho... ele tem idade para isso?; o. O tribunal “ a Quo” deveria ter tido em conta que a testemunha G______ quando questionada pelo digníssimo representante do Ministério Publico, se se lembraria de “ cheques ... daqueles pra evitar bichas “ e entregues para pagamento ao ora aqui recorrente para favores junto das finanças, a mesma respondeu clara, concisa e liberta que passou sim mas que isso não tinha nada a ver com as finanças. p. Ora o tribunal “a Quo” na sua fundamentação aceita a existência desta procuração, contudo vem dar relevo criminal ao facto 147, 158 e 149, quando sabe que o recorrente tinha uma procuração para gerir os negócios da Senhora G______; q. As informações obtidas pelo Recorrente estão legitimadas pela Procuração, o que foi comprovado quer pelo arguido/recorrente quer pela própria Senhora G______; r. Ao dar relevância criminal a tais factos o tribunal “ a quo” atenta contra o direito à informação que assiste ao contribuinte e, por força da lei ao seu Procurador de ter acesso à sua “vida fiscal”, violando, assim, Lei expressa da Assembleia da República, nomeadamente o que a Lei Geral Tributária impõe a este respeito, vaja-se a este respeito o artigo 67º; s. Ao julgar como julga, o tribunal “a Quo”, dando relevância criminal aos factos provados como 146, 147,148 e 149, atenta contra o artigo 268º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, que garante o direito de os cidadãos serem informados pela administração sempre que o requeiram. Não cuidamos aqui, obviamente de matéria sigilosa, porquanto: os contribuintes, por si, ou através de terceiros, devidamente mandatados, têm o direito a obter da administração tributária tal informação. 27) Quanto o factos relativos a MAAM_____ (factos incorrectamente julgados: 166 a 169): a. O arguido, ora Recorrente justificou tais factos e negou-os; b. Afirmou que o cheque de €800,00, foi para pagar a avença de prestação de serviços de contabilidade que existia entre a senhora e o Pai do arguido, que se iniciou em 2007. Mais informou o Recorrente que tal dizia respeito ao trabalhos realizados relativos a declarações de 2005, 2006, 2007 e 2008 feitas pelo Gabinete do seu Pai; c. Ao contrário do que o tribunal “a Quo” afirma na sua fundamentação quanto aos factos 166 169, o arguido ora aqui recorrente explicou que entre a Senhora MAAM______ e o senhor seu pai passou a haver uma prestação de serviços de contabilidade mais informando quais os pagamentos que foram a esse título; d. Em suma, a versão do arguido não veio de encontro à da pronúncia. Competia, assim, fazer-se prova a este respeito pelo sujeito processual que a ela está obrigado, sob pena de invertermos o ónus da aprova e de ofendermos uns dos mais nobres princípios que norteiam o direito substantivo penal: o da presunção da inocência. e. Contudo, o digníssimo Magistrado do Ministério Público entendeu por bem prescindir do testemunho da Senhora MAAM_______, deixando ficar assim em aberto apenas a posição da pronuncia negada ponto a ponto pelo arguido ora Recorrente, este que se dignou a prestar declarações e a ajudar o tribunal na procurara da verdade material; f. Resulta, assim, manifesto que, quanto aos factos dados como provados como 166 a 169, o tribunal “ a Quo” não tem matéria probatória suficiente para decidir da forma como decide, atento quer a posição assumida pelo arguido, negando ponto a ponto, quer a posição do Senhor representante do Ministério Público, prescindindo da principal testemunha, interveniente nos factos, quer a posição assumida pelo tribunal “ a Quo”, conformando-se estes sujeitos processuais com as duas posições assumidas, surgindo assim, inequivocamente, a necessidade de se fazer prova do que vem alegado, vingando, assim sendo, a este respeito, o nobre principio IN DUBIO PRO REO, pelo simples facto de , estando ao seu dispor o digníssimo representante do Ministério Público ter prescindido da testemunha MAAM_______, esta que faltou a todas as notificações negando-se a apresentar-se em tribunal para colaborar na descoberta da verdade material . 28) Quanto aos factos relativos factos relacionados com AC__________ e MH___________, (factos incorrectamente julgados: 152 a 165) a. O Recorrente negou peremptoriamente tais factos; b. O tribunal “a Quo” fundamenta o envolvimento do arguido ora Recorrente numa alegada anotação nas folhas de contacto apreendidas na busca à sociedade apesar de Recorrente ter informado desconhecer a mesma, a sua autoria, negando-a; c. O tribunal “a Quo”, sob pena de levar à Injustiça, não pode, de forma alguma, deliberar e decidir como decide partindo do princípio de que e citamos: “...informações estas de carácter pessoal que não se justificam numa relação exclusivamente institucional entre uma sociedade de contabilidade e um funcionário da A.T. ...”; d. Não há nada nos autos que ligue o arguido ora Recorrente a AC__________ e MH___________; e. Nenhuma das testemunhas, arroladas pelo Ministério Público para estes factos, afirma conhecer o ora aqui Recorrente, nunca com ele interagiram. Contudo, apesar de detentor desta informação, prestada de forma livre e com manifesta credibilidade, conforme o atesta o próprio tribunal “ a Quo”, o aqui Recorrente vê, pela mão do tribunal, o seu nome ligado a tais pessoas, sem qualquer suporte documental e testemunhal, violando-se, assim, inequivocamente os mais basilares direitos do arguido, mormente no que respeita ao ónus da prova que cabe a cada sujeito processual, ferindo, desta feita o Principio da Presunção da Inocência bem como o Principio “ In Dubio Pro Reo” Nestes termos, Venerandos Juízes Desembargadores, com o douto suprimento de Vexas, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, declarando-se procedente os vícios apontados, absolvendo-se o Recorrente dos crimes de que vem condenado, com a consequente revogação da perda do seu património; Caso assim, V. Exas. não o considerem sempre com o douto suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores: deve ser concedido provimento ao presente recurso sendo a deliberação de condenação substituída por outra que aplique ao recorrente uma pena não privativa da liberdade, revogando-se, também, a perda do seu património. Assim se fazendo JUSTIÇA! A arguida V_________ concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: 1º Nos termos do art.º 412º, nº 5, do C. P. Penal a recorrente manifesta a manutenção do seu interesse no recurso interlocutório interposto nos presentes autos a fls. 4989. 2º A arguida foi condenada sem que exista qualquer prova da prática, por si, dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, do crime de falsificação e do crime de abuso de poder que lhe eram imputados. 3º A arguida não prestou declarações nos autos. 4º Em audiência de julgamento não foi produzida prova testemunhal que permitisse ao Tribunal "a quo” concluir pela prática destes crimes por parte da arguida. 5º Não foi inquirida qualquer testemunha que tenha deposto no sentido de ter entregue, ou prometido entregar, à arguida qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial. 6º Os cheques depositados na conta bancária da recorrente, pelo co-arguido P________, destinaram-se ao pagamento de quantias que a recorrente havia emprestado a este co-arguido para aquisição de dois motociclos, segundo declarações prestadas em audiência pelo co-arguido P________. 7º Tendo o Tribunal " a quo” considerado provado, pontos 190, 191 e 192 dos Factos Provados, que os cheques recebidos pelo co-arguido P________ e depositados na conta bancária da recorrente se destinavam a pagar a esta não só quantias emprestadas mas também informações e serviços prestados contrários aos deveres do cargo, impunha-se demonstrar e quantificar quais os montantes lícitos e quais os montantes recebidos pela recorrente que eram ilícitos. 8º As intercepções telefónicas que constam dos autos não foram, de outra forma, validadas, embora nenhuma delas implique a arguida no recebimento de dádiva ou de qualquer vantagem ou promessa de vantagem de co-arguidos. 9º Ou seja, não existem diligências externas que permitam concluir que a arguida recebia vantagens a troco de informações ou da prática de actos contrários aos deveres da função. 10º O crime de corrupção passiva para acto ilícito é um crime cujo tipo objectivo se mostra preenchido unicamente quando se verifica o recebimento ou a promessa de recebimento da vantagem, como contraprestação de uma conduta. 11º Como ensina Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal..., 3a edição, UCP, pág. 1186, nota 11: «A vantagem corresponde a um sinalagma, a uma contraprestação por uma conduta concreta do funcionário, como resulta expressamente do teor literal da lei: "para um qualquer ato ou omissão...”». 12º Também a jurisprudência é unânime em considerar que o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito se mostra preenchido somente com a verificação de uma vantagem ou a sua promessa. 13º Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal da Relação do Porto, de que se citam trechos: I- Processo nº 32/14.1S9LSB.L1-3, de que foi relatora a Exma. Sr.ª Desembargadora Maria da Graça Santos Silva, proferido em 21-3-2018: “O tipo objectivo do crime exige, portanto, que: (...) iii- O funcionário tenha solicitado ou de aceite uma vantagem, patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro.” II - Processo nº 76/10.2GTEVR-3, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Almeida, proferido em 28-9-2011: “O tipo objectivo da corrupção passiva para acto ilícito compreende os seguintes elementos: (...) • Quanto ao objecto da acção, requer que se trate de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da sua promessa indevidas.” III - Processo nº 731/09.0GBMTS.P1, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Neto de Moura, proferido em 12-7-2017: “São, pois, elementos constitutivos do crime de corrupção passiva para acto ilícito: - Solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa; - Fazê-lo como contrapartida de alto ou omissão, contrários aos deveres do cargo; - Agir com dolo ainda que genérico. Portanto, para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta a solicitação ou aceitação da vantagem indevidas por parte do titular do cargo. Ao solicitar ou aceitar a vantagem como compensação pelo acto, o agente mercadejou/transaccionou com o cargo, colocando os poderes funcionais ao serviço dos seus privados interesses pessoais, ao solicitar ou aceitar vantagem que não lhe era pessoalmente devida pelo exercício das suas funções. O normativo legal em apreço pressupõe a solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial pelo funcionário: o que está em causa é a prática de actos ou omissões usando dos poderes de autoridade que o funcionário detém, que lhe conferem a possibilidade de transaccionar o cargo que ocupa em termos que não servem os interesses do Estado como comunidade de cidadãos, mas tão só os interesses do próprio corruptor e do corrompido.” 14º Pelas condutas imputadas à arguida e consideradas como provadas não se mostra, pois, preenchido, o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito. 15º De onde se mostra violado, pelo Tribunal "a quo”, o disposto no artigo 373º do Código Penal. 16º Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta norma legal no sentido de não ter sido provada a aceitação, pela recorrente, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa. 17º E, em consequência, ter absolvido a arguida da prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito de que vinha pronunciada. 18º Quanto ao crime de falsificação de documento imputado à arguida, carece este de qualquer prova que funde a sua prática. 19º O documento alegadamente falsificado nunca foi apreendido nos autos. 20º Pelo que não foi objecto de prova pericial. 21º O carimbo que o Tribunal "a quo” alega ter-lhe sido aposto não foi apreendido. 22º Pelo que também se desconhece que tipo de carimbo seria. 23º Desconhece-se, pois, nos autos se o alegado documento seria uma falsificação perfeita ou uma falsificação grosseira, com as consequências jurídicas que daí advêm. 24º Assim, em face da ausência de provas, deveria a recorrente ter sido absolvida da prática do crime de falsificação que lhe era imputado. 25º Com a condenação da arguida pela prática deste crime, o Tribunal "a quo” violou o estatuído no artigo 256º do Código Penal. 26º Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta disposição legal no sentido de não se mostrar provada a sua prática. 27º Como consequência da condenação da arguida pelos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, o Tribunal "a quo” julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e decretou a perda do património da arguida. 28º Ora não tendo a arguida praticado nenhum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 5/2002, de 11-01-, esta declaração de perda de bens a favor do Estado é ilegal. 29º Mostram-se, pois, violados, pelo Tribunal "a quo” os artigos 1º e 7º, ambos da Lei nº 5/2002, de 11-01-. 30º Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado esta Lei no sentido de absolver a arguida da perda de bens, por inexistência da prática de qualquer dos crimes de catálogo. 31º Por fim, estatui o artigo 355º do Código de Processo Penal que não valem para o efeito de formação da convicção do Tribunal quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência. 32º Ora o Tribunal "a quo” valorou documentos, intercepções telefónicas e de mensagens de correio electrónico que não submeteu ao contraditório e à imediação probatória processual. 33º O que equivale à nulidade da sentença, por força do artigo 379º, nº 1,
- a)e do artigo 374º, nº 2, ambos do C. P. Penal. 34º Nulidade que se argui, nos termos do nº 2 do artigo 379º do C. P. Penal. NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão proferido, absolvendo-se a arguida dos crimes de que vinha pronunciado, com a consequente revogação da perda ampliada do seu património. Subsidiariamente, por mero dever de patrocínio e para a mera hipótese de não ser absolvida dos crimes por que foi condenada, requer-se a V. Exas. que seja alterada a qualificação jurídica dos factos imputados à arguida, para um eventual crime de abuso de poder, aplicando-se uma pena não privativa da liberdade, assim se fazendo JUSTIÇA! O arguido J__________, concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: 1º O Acórdão ora recorrido encontra-se viciado pois não há matéria suficiente para decidir como decidiu. 2º Não foi demonstrada qualquer dádiva ou promessa entre o recorrente e o arguido C______. 3º Não está demonstrado factos do recebimento de vantagem patrimonial ou outra. 4º Não havia outra relação, além da amizade. 5º Não está realizado nem provado o tipo objectivo do crime p.p. no n.º 1 do artigo 374.ºdo Código Penal. 6º O douto Acórdão não interpretou correctamente a matéria constante dos fatos provados e qualificou erradamente a lei. 7º Ao decidir desta forma, o Tribunal a quo violou o artigo 374 º do Código Penal 8º Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º, nº 2 al.
- a)do C.P.P.), Termos em que, Deve o presente recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões como é de Direito e Justiça. ABSOLVENDO O ARGUIDO O arguido JE______ concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: 1. O presente recurso subdivide-se na arguição dos vícios da decisão ora em crise por insuficiência da matéria de facto e por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão por um lado, e por outro, ao recurso da matéria de facto e da matéria de direito, este último com ênfase na análise do trecho decisório referente à matéria de incriminação penal em concreto, por não se alcançar que o comportamento adoptado pelo Recorrente que tenha relevância criminal nos termos sufragados pelo Tribunal a quo. 2. Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2 al.
- a)do C.P.P.), quando o Tribunal podendo (e devendo) fazê-lo, deixa de convocar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria dada como provada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do Tribunal. 3. Na lógica da decisão ora recorrida (vide facto provado nº 76.), o Recorrente e o arguido C______ no âmbito da relação de amizade e confiança criada entre ambos, terão, alegadamente, trocado favores mútuos, quer no que respeita ao aconselhamento e patrocínio jurídico, quer no que respeita ao tratamento das questões fiscais de forma personalizada. 4. Pese embora uma e outra premissa, a verdade é que o Tribunal a quo não descrimina (nem na factualidade provada, nem na fundamentação) quais os sinalagmas prestados pelo arguido JE________ ao arguido C______ ou ainda a qualquer outro arguido. 5. Ou seja, não só não existe qualquer referência a um aconselhamento ou patrocínio jurídico prestado pelo arguido JE________ ao arguido C______ como inexiste qualquer facto que concretize um qualquer serviço jurídico prestado pelo primeiro ao segundo. 6. Ressaltando desde logo, uma insuficiência fáctica neste conspecto, dado que não são enumerados factos que permitam alcançar aquela conclusão, pois era necessário fazer constar da matéria de facto provada um qualquer serviço jurídico prestado pelo Recorrente, e ainda o nexo causal entre esse e uma qualquer solicitação/favor do arguido C______. 7. Inexiste um facto que suporte o facto 76. dado como provado, que é puramente conclusivo. 8. Repare-se que o Tribunal a quo bem sabe que deve concretizar todos os factos que levam a tal conclusão, pois tem o cuidado de enumerar os favores prestados pelo arguido C_______ ao Recorrente, contudo, quanto ao alegado sinalagma, não o concretiza, sendo manifestamente insuficiente para a condenação os factos provados. 9. O mesmo se dirá quanto a qualquer uma das formas de “dádiva” constantes do facto 206. -, do qual consta que os arguidos (incluído o ora Recorrente) obtinham informações fiscais “mediante pagamento em dinheiro ou prestação de favor futuro” - pois que o Tribunal a quo não elenca factos de onde resulte que o arguido JE_______ as prestava. 10. Pelo que resulta evidente que não se extrai de qualquer elemento constante nos autos que o Recorrente tenha prometido ou entregue alguma vantagem patrimonial ou não patrimonial que fosse ao arguido C________(ou a qualquer outro arguido), para seu proveito, ou para terceiro, e, em consequência, não constando dos factos provados o “favor”, concreta e individualmente considerado, é insuficiente a matéria de facto dada como provada para a condenação, pois inexiste o sinalagma (a entrega ou promessa da vantagem patrimonial ou não patrimonial do corruptor ao corrupto) do qual depende a condenação nos termos do n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal. 11. O vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, prende-se com a total antinomia entre o já aludido facto 76. e a sua fundamentação probatória. 12. Isto porque, se atentarmos no conteúdo da fundamentação daquele facto, podemos ler que, face às declarações “prestadas pelo arguido JE________ resultou provado que o mesmo os reconheceu como verdadeiros”, prosseguindo, em total contradição com o facto 76., quando diz que o Recorrente “sustenta que não existiram quaisquer contrapartidas ou promessas de contrapartidas, desconhecendo qualquer forma de actuação de tipo sinalagmático. A respeito de “favores mútuos”referiu que exerceu funções como mandatário do arguido C______ nomeadamente na resolução de um conflito na aquisição de um prédio ”Mas mais: “Apesar de saber que esta arguida V______ era funcionária do serviço de finanças, não sabia junto de quem o arguido C________ obtinha as informações que lhe solicitava (...)” 13. Neste sentido, torna-se evidente que aquele facto se acha em absoluta contradição com as declarações e com os demais factos que aquela fundamentação pretende suportar. 14. Ainda em sede de vício de contradição insanável é completamente evidente a contradição entre a parte final do facto 76. e os factos 206. e 207., isto porque, por um lado, o Tribunal recorrido, nos factos provados, admite que o arguido C________ conseguia as informações fiscais através da arguida V_______ ou sem a ajuda desta e, do mesmo passo, dá como provado que era só através desta; e ainda, por outro lado, do ponto de vista subjectivo, enquanto no facto 76. não decorre que o Recorrente soubesse a quem o Arguido C________ recorreria (ou no limite interpretativo, podendo ser à V______ ou não), já nos factos 206. e 207., afinal o Recorrente já sabia que era através daquela. 15. Nestes termos, acha-se a decisão ferida de nulidade nestes concretos pontos e estando este Venerando Tribunal em perfeitas condições de o conhecer e sanar, deve o Acórdão recorrido ser substituído por um outro que absolva o Recorrente do crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374.º do C.P., pelo qual foi condenado, por manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação. 16. Nos termos do artigo 412.º, n.º 3 alínea
- a)do Código de Processo Penal, os pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados, são os seguintes: 76., 206., 207., 208. 17. Esta factualidade considerada assente no Acórdão recorrido não tem suporte na prova produzida em audiência, que o Tribunal a quo - na fundamentação da sua decisão - reputou determinante para a formação da sua convicção condenatória, sendo que a prova produzida em audiência não permitia tal decisão. 18. Nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 alínea
- b)do Código de Processo Penal, a concreta prova que impõe decisão diversa da recorrida é: declarações do Recorrente, respeitante à gravação sob o ficheiro n.º 20180606101257_19419986_2871042, prestadas na sessão do dia do dia 06/06/2018, com início às 10:12:58 e fim às 10:53:30. 19. Quanto ao facto provado n.º 76. recorre-se do mesmo porquanto, atenta a lógica de reciprocidade aí ínsita, o Tribunal a quo não tinha acervo probatório para o dar como provado e a prova de que dispunha obrigava a que o facto contasse dos factos não provados. 20. Com efeito, não foi carreado, para os autos, qualquer elemento de prova que permita dar como provado que os arguidos, ao longo dos anos, trocaram favores entre si, o que justifica que inexista um qualquer facto imputado ao Arguido JE________ de uma dádiva ou promessa de dádiva ao arguido C______! 21. O Tribunal a quo refere, em sede de fundamentação, nas páginas 60 e seguintes, que os factos 74. a 94. (onde se insere o facto 76.) resultaram provados das declarações do Recorrente, debruçando-se a decisão sobre as mesmas, tendo ficado escrito que: “A respeito de “favores mútuos” referiu que exerceu funções como mandatário do arguido C______ nomeadamente na resolução de um conflito na aquisição de um prédio.” 22. É curioso verificar que o Tribunal a quo traz à colação, e enquadra no discurso acerca de “favores mútuos” um patrocínio forense, ignorando aquele descrito pelo Recorrente em momento imediatamente anterior, e sobre o qual foram cobrados honorários. 23. O Recorrente esclareceu absolutamente o Tribunal das situações nas quais representou o arguido C______ das quais é evidente que não estamos perante uma troca de favores, por se tratarem de serviços jurídicos prestados sobre os quais foram cobrados honorários, tendo o Recorrente negado que existiram contrapartidas ou promessas de contrapartidas! 24. O único intuito e benefício do pedido de informações ao arguido C________ começava e terminava no tempo que o Recorrente poupava para obter as informações, desconhecendo através de quem o arguido C________ as obtinha, pois que este estava já aposentado, o que o Recorrente bem sabia! 25. De entre os vários factos que o Recorrente reconheceu, seguramente o facto 76. não foi um deles, inserido no amontoado para quem sabe, colher a fundamentação apresentada en passant. E tanto é que o Arguido reconheceu como verdadeiros diversos factos com os quais foi confrontados que. de 20 factos que descrevem a sua conduta. apenas um cumpre impugnar (sendo que aos factos 80., 84., 87., 89., 91. e 92. é absolutamente alheio). 26. Também não refere na decisão qual o acervo probatório que permitiu dar os factos 76. e 206. (neste último. no que ao Recorrente diz respeito) como provado. uma vez que como demonstrámos. seguramente não foram as declarações do arguido JE________. 27. Neste sentido. com tantas disjunções. não são apreensíveis. no imediato. as partes concretamente imputadas ao arguido JE________. 28. Ademais. nenhuma das hipóteses elencadas nas páginas 73 e 74 relativas à percepção do Recorrente relativamente ao facto de o arguido C________ não se encontrar no activo descreve qualquer comportamento seu. pois se o arguido C________ obtinha as informações por si. ou por um terceiro. ou de que modo as obtinha. era absolutamente desconhecido pelo Recorrente. conforme teve oportunidade de explicar nas declarações que. pelos vistos. se perderam algures nesta parte da decisão. 29. Também resultante das declarações. é que inexiste dádiva ou promessa de dádiva a este arguido em proveito próprio. ou a qualquer outro arguido. ou até mesmo a um terceiro por intermédio daquele. 30. E por isso. concluir que das declarações do ora Recorrente se retira precisamente o que é contrário às suas palavras. encaixando-as forçosamente num contexto de “favor”, in casu. de representação forense. para melhor servir à decisão de condenação. não é socorrer das regras da experiência comum. 31. Da forma que decidiu. contrariou o Tribunal a prova que tinha ao seu dispor. decidindo sem que exista qualquer descontinuidade para a qual se afigurasse válido socorrer-se de tal mecanismo. 32. Vão ainda impugnados os 207. e 208., devendo excluir-se dos mesmos a referência ao Recorrente, porquanto as suas solicitações, que desconhecia serem articuladas com a arguida V_________- nos termos da impugnação supra - não “obrigavam a tratamento permanente e diário das questões solicitadas, a pesquisas demoradas e contraproducentes para os objectivos perseguidos na função pública”. 33. Fazendo uma interpretação sistemática da matéria provada, por um lado, e olhando para o resultado global daquilo que foi a prova produzida em audiência torna-se evidente que o englobamento de factos concretos do arguido JE________ não tem qualquer respaldo nos demais factos ou na prova. 34. Face ao que se aludiu, torna-se evidente que inexiste na decisão ora em crise, factos concretizadores da prática do crime de Corrupção Activa pelo Recorrente. Aquilo que existe é, isso sim, um facto (o sobredito facto provado 76.) a partir do qual se procura fazer uma construção jurídica daquilo que seria o preenchimento do crime. 35. Mas quanto aos factos que o concretizariam, ou seja, que permitiriam densificar o conhecimento e vontade de praticar tal crime, esses, salvo o devido respeito, não são articulados, não são demonstrados, nem, a final, resultam da decisão recorrida. 36. Nestes termos, os factos 76., 206., 207. e 208. deverão passar a integrar a factualidade dada como não provada nos estritos termos acima devidamente concretizados, de acordo com o artigo 412.º n.º 3 do C.P.P.e, em consequência, atenta a inexistência de factos que fundamentem uma actuação ilícita do Recorrente, deverão V. Exas. absolvê-lo por manifesta impossibilidade legal de condenação. 37. Independentemente dos vícios e impugnação da matéria de facto, e sempre na procedência de qualquer um destes, o Recorrente nunca poderia ser condenado pela prática de um crime de corrupção nos termos do n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal. 38. Quanto aos actos praticados pelo Recorrente, e ao contrário do que se escreve na página 89 da decisão (no corpo do recurso), do que consta do facto 76 da matéria provada e de acordo com as declarações prestadas pelo Recorrente (no corpo desta peça) inexistiu qualquer troca de “favores mútuos”para a obtenção de tais informações “ao longo dos anos”. 39. Veja-se que o Tribunal a quo conclui em sede de enquadramento jurídico-penal que existia entrega ou promessa de dádiva sem que conste da factualidade dada como provada UM ÚNICO FACTO de onde resulte um patrocínio ou aconselhamento jurídico prestado ao arguido C______ o que vale por dizer que não existe qualquer “vantagem patrimonial ou não patrimonial” (n.º 1 do artigo 374.º C.P.) “para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo”(artigo 373.º n.º 1 C.P.). 40. A decisão recorrida descreve, nos factos 77. a 94. as informações solicitadas e a forma como o arguido C________ diligenciou para as obter, mas não enuncia um único facto ou insere na fundamentação uma única “contrapartida” prestada pelo arguido JE ________. 41. Apesar de no facto 76 escrever que aqueles Arguidos prestaram, ao longo do tempo, favores mútuos, no facto 206, concretiza as dádivas como pagamentos em dinheiro ou prestações de futuro. 42. Ora, se o entendimento do Tribunal a quo fosse de que essa contrapartida se consubstanciava numa eventual e hipotética necessidade de aconselhamento jurídico, num futuro, a qual poderia nunca vir a suceder, não existe, na verdade, qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial. Para o Tribunal recorrido é suficiente p. ex. que a contrapartida seja qualquer coisa do género: “se algum dia precisares cá estou...” 43. Falta desde logo o elemento do tipo do crime porque vem condenado com o qual, até nas palavras do Tribunal a quo (página 88), ocorre a consumação do crime: “prática da referida dádiva ou promessa, independentemente da execução do acto ilícito por parte do corrupto.” 44. Para que o tipo do crime se achasse preenchido era necessário que, no mínimo se concretizasse qual a dádiva prestada ou a prestar pelo Recorrente, e que não é concretizada pois, simplesmente, não existe, pois este não entregou nem prometeu entregar ao arguido C______ ou a qualquer outro arguido, vantagem patrimonial ou não patrimonial, muito menos como contrapartida de qualquer actuação que solicitasse. 45. Sem este elemento do tipo do crime, obrigatório se torna concluir que não existe a prática do crime de corrupção nos termos do n.º 1 do artigo 374.º do C.P., devendo o Recorrente ser absolvido da prática do crime. 46. Era ainda necessário que entre um acto praticado pelo funcionário e uma contrapartida, existisse um nexo causal. A este propósito, veja-se o comentário conimbricense no corpo do recurso a propósito do artigo 372.º, agora artigo 373.º do C.P. - de onde se conclui que a dádiva (vantagem patrimonial ou não patrimonial) tem de estar intrinsecamente ligada ao acto do funcionário. Tem de haver um imediatismo e uma verdadeira condição de sinalagma entre uma coisa e outra, e não um mero acto de simpatia para uma eventualidade num futuro desconhecido. 47. Das declarações prestadas pelo Recorrente, verifica-se que aquele nega que exista qualquer relação de sinalagma entre os serviços jurídicos que prestou ao arguido C________ e as informações que lhe solicitava, até por que sobre os serviços que efectivamente prestou, cobrou e foram pagos os respectivos honorários! 48. Acrescentamos ainda que qualquer acompanhamento jurídico futuro, e absolutamente eventual, nunca poderia funcionar como sinalagma para a prestação de informações, por desproporcional e por não se encontrar directamente relacionado com estas. 49. Aliás, de acordo com as regras da experiência comum, é consabido que os advogados, muitas vezes, prestam serviços da sua actividade a amigos, sem cobrar qualquer valor que seja e sem esperar ou pedir nada em troca. Da mesma forma, quantos advogados não trabalham pro bono? Aqui voltamos a insistir que era necessário individualizar os trabalhos prestados pelo Recorrente e relacionar directamente com um favor prestado pelo arguido C______. 50. É evidente que o Tribunal a quo, ao redigir factos de tal ordem abertos e abrangentes como o facto 206 - quiçá, para abarcar todo o espectro de possibilidades de actuações dos Aguidos - perdeu todo o rigor que é exigido para uma decisão justa ou sequer perceptível pelos indivíduos por ela abrangidos. 51. Não querendo “dar como bom” o que se escreve quanto ao demais, o certo é que o Tribunal a quo explica esta construção quanto a outros Arguidos, como nos factos 68, 73, e 189, concretizando uma relação sinalagmática que não cuidou de imputar ao Recorrente. 52. Nos termos do escopo da norma do crime de corrupção activa e ainda nos termos do comentário conimbricense transcrito no recurso, necessário era que a pessoa a quem o Recorrente solicitava as informações fosse funcionário público, e mesmo na tese do Tribunal a quo, a haver uma qualquer vantagem, a mesma seria dada ao arguido C______ que não era funcionário público (artigo 386.º do Código Penal) à data dos factos imputados ao Recorrente. - conforme facto 7. dado como provado no Acórdão ora recorrido. 53. Ademais, a alegada troca de favores mútuos, nos termos referidos no facto 76. (e não obstante o mérito que deve merecer a impugnação da factualidade) é de natureza intuito personae, pois diz-se que o Recorrente prestaria “aconselhamento e patrocínio jurídico”. 54. Não poderia, assim, estar preenchido o tipo do crime pois a vantagem, até nos termos ensaiado pela decisão - que impugnamos - não se destinava, nem poderia, pela sua natureza, ser repartida com funcionário. 55. O Tribunal a quo escreve ainda que “o tratamento das questões fiscais personalizada (prestado pelo arguido C________ com ou sem ajuda da arguida V_____). ”, sendo que há que dizer que as informações prestadas sem a ajuda da arguida V_________ estariam sempre ainda mais longe de preencher o tipo do crime, por não existir qualquer actuação de um funcionário público - conforme comentários também de Paulo Pinto de Albuquerque ao artigo 374,s do C.P.. 56. Já a obtenção de informações através do arguido C______ com promessa ou entrega de vantagem a este, não era passível de preencher o tipo de crime. 57. Na página 74 do Acórdão lemos que “se as solicitações tinham por contrapartida dádiva ou promessas de dádivas, o mesmo era apenas um intermediário, e, por maioria de razão, teria de ser dada ou prometida contrapartida a quem executasse o trabalho e/ou prestasse a informação - bold e sublinhado nosso - 58. Ou seja, o próprio Tribunal a quo refere que, sendo o arguido C_______ um mero intermediário, as vantagens teriam de se destinar a quem executasse o trabalho, isto é, à arguida V_______ a funcionária pública que, por conseguinte, seria o único sujeito passível de mercadejar com o cargo! 59. Mas esquece, mais uma vez, o Tribunal a quo, que inexiste um facto de onde resulte: uma solicitação formulada pelo Recorrente à arguida V_______ uma promessa ou entrega de vantagem à arguida V________ o conhecimento da arguida V________ dos serviços jurídicos prestados pelo Recorrente ao arguido C________(que não estão dados como provados) como contrapartida pelas informações fornecidas pelo arguido C________(que também não está dado como provado); nem sequer se diz que o Recorrente sabia junto de quem o arguido C________ obtinha tais informações! 60. O Recorrente é absolutamente alheio e desconhece os factos dados como provados 80., 84., 87., 89., 91. e 92., que é de onde resulta que o arguido C________ se socorria da ajuda da arguida V________ para obtenção das referidas informações, esta sim, quem exercia funções públicas enquanto funcionária da Autoridade Tributária e Aduaneira. 61. Mas o certo é que as informações fornecidas pelo arguido C________ poderiam vir, inclusivamente, da sua deslocação pessoal a um serviço de finanças, onde desempenhou funções durante mais de 30 anos! 62. O Recorrente desconhecia em absoluto de que forma o arguido C_______ obtinha a resposta às suas solicitações desde logo porque as mesmas não eram de natureza sigilosa para aquele, na qualidade de mandatário dos contribuintes em causa. 63. Não existe nenhum facto de onde resulte, sequer, que o Recorrente sabia que era junto da arguida V________ que eram obtidas as informações concretamente solicitadas, ou que esta soubesse que as informações prestadas se destinavam ao Recorrente. 64. Ademais, não poderia ter a arguida V_________ conhecimento de que o fazia a troco de vantagens pois nunca teve qualquer ligação com o Recorrente, que nunca lhe entregou ou prometeu entregar vantagem patrimonial ou não patrimonial, nem este se comprometeu ou entregou o que quer que fosse ao arguido C______ para obter as ditas informações. 65. O Tribunal recorrido não pode ignorar que, ainda que alguns arguidos se tenham mancomunado e criado um esquema para obtenção de vantagens, não pode tratar qualquer pessoa que com eles tivesse uma relação como estando inserido nesse “círculo de clientes”, como lhes chama o Acórdão. Exemplo disso, é o ora Recorrente que sempre teve uma boa relação de amizade com o arguido C_______ nos 10 (dez) anos anteriores aos factos. 66. No limite, sempre teria de haver neste pedido de informações um conhecimento por parte da funcionária de um facto que não se verificou: o sinalagma ou a promessa de sinalagma por parte do Recorrente e, ao contrário do que escreve o Tribunal, não é evidente que os arguidos concluíssem que dando dádiva ou prometendo-a, a mesma se destinaria “pelo menos na totalidade e parte destinada ao autor do acto/omissão. ” 67. Talvez por ver a sua situação tratada conjuntamente com os demais Arguidos, fica por explicar, em concreto, de que forma a alegada de dádiva ou promessa de dádiva do Recorrente (recorde-se que, nos termos da matéria de facto provada, é o aconselhamento jurídico e patrocínio jurídico futuro) poderia aproveitar à arguida V________ Seria necessário que o Tribunal a quo concretizasse quanto a esta arguida algo que, para começar, não concretizou quanto ao arguido JE_______ quais os serviços prestados em troca do tratamento de questões fiscais. E nunca se destinariam àquela pois o Tribunal é peremptório ao afirmar que é entre os arguidos C________ e JE________ que se vêm trocando, ao longo dos anos, favores mútuos” e no entanto, perante favores alegadamente passados, e consumados, a decisão falha ao enumerar UM favor, que fosse. 68. O que é facto é que o arguido C________ não tinha qualquer cargo para mercadejar junto do arguido JE________, que nunca o propôs! 69. Quanto à ilicitude também há que dedicar uma palavra, e conforme quadro constante no site da Direcção Geral da Política da Justiça, encontramos a distinção da corrupção passiva para acto lícito e ilícito e, ainda que esteja em causa, quanto ao Recorrente, a corrupção activa, há que apreciar este elemento que sempre terá consequências no enquadramento da sua actuação no ordenamento jurídico. E, lá está, inexiste também ilicitude na sua actuação propriamente considerada, por não ser dada ou prometida qualquer contrapartida. 70. Segundo tal quadro, e de acordo com a lei, a actuação do arguido JE________ não tinha como objecto qualquer acto cuja finalidade fosse ilícita. Aliás, não existia qualquer manipulação ou falsidade de questões fiscais, mas apenas a mera transmissão de informações, tal qual as mesmas se encontravam na A.T., acessíveis ao próprio! 71. As informações solicitadas, constantes dos factos 77 a 94 tinham como sujeitos clientes (pessoas singulares ou colectivas) do Recorrente (com excepção do facto 88. que o Recorrente cuidadosamente explicou ao Tribunal) para os quais se encontrava devidamente mandatado, o que vale por dizer que as informações acima referidas não são por natureza sigilosas, através da autorização do contribuinte para a revelação das mesmas nos termos do artigo 64.º n.º 2 alínea
- a)da Lei Geral Tributária, autorização essa que decorre da outorga de Procuração para o efeito ao advogado dos visados. Aliás, nos termos do artigo 67.º n.º 1 alínea
- c)daquela lei o contribuinte tem, precisamente, direito, àquelas informações. 72. O Recorrente, enquanto advogado de todos aqueles dos quais solicitou informações tributárias, teria acesso a estas, sendo que teria inclusivamente atendimento prioritário nos termos do artigo 74.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/01. 73. Conforme tentou transmitir nas suas declarações, estava absolutamente crente de que não procedia de forma incorrecta, admitindo, apenas, que aquela actuação lhe poupava tempo de deslocação ao serviço de finanças, mas não nas filas de espera, onde teria sempre prioridade. 74. Assim, e nos termos do Acórdão do S.T.J., no âmbito do Proc. n.º 048734, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Augusto Alves, de 14/02/1996, não existe desvalor na conduta (que reduzimos ao pedido de informações, repugnando qualquer sinalagma) do Recorrente nem na finalidade da sua conduta. 75. Há que atender ainda que a corrupção activa integra um crime doloso, não admitindo a punição a título de negligência, sendo que da decisão não resulta que o Recorrente tivesse intenção ou sequer consciência de que estaria a praticar um crime - o que, na verdade, se entende ser o caso. 76. Ao decidir desta forma, o Tribunal a quo violou o artigo 374.º do Código Penal, de diversas formas, desde logo, ao interpretá-la no sentido de que pratica o crime de corrupção activa quem presta serviços a outrem, cobrando o respectivo valor (patrocínio forense/honorários), encontrando-se vedado de pedir quaisquer informações; mais entendendo que aquele crime se basta com o pedido de informações a uma pessoa que não é, nos termos e para os efeitos do artigo 386.º funcionário público; desconhecendo ainda se e qual funcionário público possa ajudar o sujeito a quem é pedida uma informação, pois recorrendo este a funcionário, o que se desconhece, e cuja identidade se ignora, está a praticar um crime; sem que este funcionário tenha sequer conhecimento da existência de uma vantagem que - voltamos ao início - nunca existiu, e por isso sempre a desconheceria. 77. Para que se achasse verificado o tipo do crime era necessário que existisse uma vantagem ou promessa de vantagem, a um funcionário publico ou, no limite, que este a conhecesse e dela se aproveitasse. 78. Não sendo o caso, nunca poderá o Recorrente ser condenado pela prática do crime de corrupção activa, pelo que deverá do mesmo ser absolvido! O Recorrente requer, nos termos do art.º 411º nº 5 do C.P.P.. a discussão oral dos pontos enunciados nas conclusões que apresenta, com particular acuidade para os seguintes pontos: • Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; • Impugnação da matéria de facto dada como provada (factos 76, 206, 207 e 208), com especial enfoque no facto provado 76 e na questão dos “favores mútuos”; • Do enquadramento legal da conduta do Recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito, e como se entende sobejamente demonstrado, deverão V. Exas. determinar: - a declaração do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2 alínea
- a)do Código de Processo Penal); - a declaração do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (artigo 410.º n.º 2 alínea
- b)do C.P.P., 2.ã parte); Importando sempre, sem mais, a absolvição do Recorrente porquanto a prova produzida é manifestamente clara e suficiente, devendo a decisão ser modificada nos termos do artigo 431º do C.P.P. Ou, quando assim não se entenda, - que os factos 76, 206, 207 e 208 passem a constar da matéria de facto não provada; Devendo, na procedência da impugnação da matéria de facto ou não, a decisão ser substituída por uma outra que absolva o Recorrente da prática do crime de corrupção p. e p. pelo artigo 374.º do C.P.P. por não se encontrarem preenchidos os requisitos do tipo do crime. O arguido A_______ concluiu a sua motivação do recurso, nos termos que se transcrevem: 1º Nos termos do art.º 412º, nº 5, do C. P. Penal o recorrente manifesta a manutenção do seu interesse no recurso interlocutório interposto nos presentes autos. 2º O arguido foi condenado sem que exista qualquer prova da prática, por si, do crime que lhe era imputado. 3º O arguido não prestou declarações nos autos. 4º Em audiência de julgamento não foi produzida prova testemunhal que permitisse ao Tribunal "a quo” concluir pela prática do crime por parte do arguido. 5º Não existe um único documento nos autos que permita concluir que o arguido pagou qualquer quantia ao co-arguido C________ ou à co-arguida V______. 6º Ou que sequer lhes prometeu uma qualquer vantagem, patrimonial ou não. 7º Os documentos apreendidos nos autos não espelham qualquer pagamento a qualquer dos co-arguidos. 8º As intercepções telefónicas que constam dos autos não foram, de outra forma, validadas, embora nenhuma delas implique o arguido na dádiva de qualquer vantagem a co-arguidos. 9ª Ou seja, não existem diligências externas que permitam concluir que o arguido C________ solicitou as informações pretendidas pelo recorrente. 10º E muito menos foi apurado se, de facto, houve alguma entrega de dinheiro com a intenção de a arguida funcionária agir de forma contrária aos deveres do seu cargo. 11º Assim, em face da ausência de provas, deveria o recorrente ter sido absolvido da prática dos factos que lhe eram imputados. 12º Por outro lado, o Tribunal "a quo” entendeu aplicar o artigo 28º do Código Penal aos factos imputados ao recorrente. 13º O que originou que os pedidos de ajuda que o recorrente fez a um seu amigo de longa data se transformassem em alegados crimes de corrupção, por, sem que o recorrente soubesse, o seu amigo ter pedido ajuda a uma funcionária da Autoridade Tributária. 14º Ora a jurisprudência tem sido unânime em considerar que o artigo 28º do C. Penal não se pode aplicar aos crimes de corrupção. 15º Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28-9-2011, de que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Almeida, no âmbito do processo nº 76/10.2GTEVR.3, de que, com a devida vénia, se cita um trecho: “IV - A extensão de tipicidade decorrente do artigo 28.º, n.º 1, do CP não pode ser aplicada ao crime de corrupção por outra ter sido a intenção da norma incriminadora. V - Se não fosse assim, qualquer acordo entre o corruptor e o corrupto (que, não sendo hoje elemento típico, existe numa grande parte dos casos de corrupção) neutralizaria a opção do legislador de valorar diferentemente a corrupção passiva e a corrupção activa e de criar tipos autónomos a que correspondem também molduras penais distintas.” 16º Deveria o Tribunal "a quo” ter recusado a aplicação do art.º 28º do C. Penal aos factos constantes dos autos. 17º Com a condenação do arguido o Tribunal "a quo” violou o estatuído no art.º 374º do Código Penal, uma vez que não se mostra preenchido o tipo legal do crime imputado ao arguido. 16º Deveria o Tribunal "a quo” ter interpretado e aplicado o art.º 374º do C. Penal no sentido de não se mostrar preenchido o seu tipo objectivo, designadamente por inexistência de prova de dádiva ou promessa de dádiva de vantagem, patrimonial ou não patrimonial. NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão proferido e absolvendo-se o arguido do crime de que vinha pronunciado, assim se fazendo JUSTIÇA! A arguida MHC___ concluiu a motivação do seu recurso, com as conclusões que de seguida se transcrevem: 1. O douto Acórdão encontra-se viciado porquanto interpretou erroneamente a prova produzida, devendo a mesma ser reapreciada. 2. Nenhum documento junto aos autos prova ter havido contrapartidas ou promessa das mesmas, da parte da arguida MHC_______ à arguida V___________ não se pode depreender ou presumir a existência das mesmas, pelo simples facto desta ter entregue folhas impressas com informação constante no sistema informático fiscal que a Caixa Geral de Depósitos contratou a aqui arguida MHC_______ para obter. 3. Também em nenhuma intercepção telefónica reproduzida nos autos se pode ouvir ou depreender – remetendo-se aqui para as mesmas – existir contrapartida ou promessa da mesma da arguida MHC_______ para a arguida V_________ e não se pode presumir também. 4. Dos depoimentos da arguida MHC_____ e de todas as testemunhas que se referiram a esta e que se reproduzem neste recurso, nenhum referiu ou se pode depreender existir contrapartida ou promessa da arguida MHC___ para a arguida V________ e não se pode presumir também. 5. Não ficou provado que as informações sobre contribuintes fiscais, prestadas pela arguida V_________ à arguida MHC______ tivessem uma contrapartida, promessa de um pagamento monetário ou garantia de prestação de favor recíproco ou similar. 6. Nenhum arguido, testemunha, intercepção telefónica, prova documental ou outra deu como provado que as informações sobre contribuintes fiscais, prestadas pela arguida V___________ tivessem tido uma contrapartida, uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, até porque a arguida MHC_______ não tinha capacidades financeiras para o efeito, como decorre do contrato de prestação de serviços junto aos autos, pelo que não existindo prova nem mesmo indicio, deve aplicar-se o princípio do in dúbio pro réu. 7. Havia, isso sim, uma contrapartida para os serviços de finanças porquanto através do processo da Caixa Geral de Depósitos actualizavam dados sobre os contribuintes, o que foi dito por um chefe de finanças que depôs como testemunha de acusação. 8. Não se pode também presumir que a Caixa Geral de Depósitos tivesse dado ou prometido uma contrapartida à arguida V. 9. Nos termos do nº 1 do Artigo 1.º do Código Penal só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática. 10. Ora nos termos do nº 1 do art.º 374º do CP Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 11. Ora não ficou provado nem há indícios deu ou prometeu a funcionário, vantagem patrimonial ou não patrimonial. 12. Pelas regras da experiência comum, da normalidade das coisas, face à tipologia habitual dos casos como o dos autos e pela livre convicção que um Juiz pode deduzir da prova carreada e constante nos autos, existia uma relação entre as arguidas V_________ e MHC___ que decorria de APM_______ 13. Relação essa que faria com que a primeira arguida não esperasse receber fosse que contrapartida fosse da segunda arguida e esta não esperasse que tal lhe fosse pedido ou o devesse àquela. 14. A primeira arguida fora colega de APM________ no serviço de finanças com uma relação profissional chegada. 15. A segunda arguida é filha e órfã de APM________ qualidade referida pela arguida e testemunhas que aqui se reproduziram na íntegra os depoimentos. 16. Pelo que se a segunda arguida pedisse favores à primeira arguida, as regras sociais de um país, com o nosso passado histórico, fazem levar-nos a crer que um homem médio português ajuda o filho de um amigo, sem nada esperar em troca do mesmo, por deferência ao pai, principalmente se este já tiver falecido, como o é o caso. 17. Estamos numa sociedade de inspiração judaico cristã em que ajudar o próximo ainda é visto como uma qualidade e ajudar o filho de um amigo, principalmente se este já faleceu e lhe devemos alguma coisa, é visto como uma obrigação ética moral. 18. Ao faltar o elemento do tipo legal de crime de corrupção activa, que é a falta da vantagem patrimonial ou não patrimonial, o tipo legal de crime do art.º 374º nº 1 do CP fica sem um dos elementos e sem este elemento deixa de haver crime, como é o caso. 19. Por outro lado, estamos perante uma situação de erro sobre as circunstâncias do facto, pelo que o douto Acórdão viola o Artigo 16.º do Código Penal que diz que há erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo. 20. Dado que a informação obtida podia ser obtida por outros meios, embora mais demorados, o pai da aqui recorrente já fazia esse trabalho, quem pediu essas informações e celebrou contrato escrito com a aqui recorrente foi a CGD, podendo ler-se nesse contrato que é para proceder «a buscas … e outros documentos … junto de … repartições de finanças.», nada faria pensar a aqui recorrente poder estar perante um facto ilícito. 21. Alguém que não seja jurista jamais pensaria que um cidadão não jurista olharia para um contrato de prestação de serviços elaborado pelo banco estatal português - CGD – e pensaria que os dois referidos senhores - Directora de Pessoal Dra MSGS______ e Subdirector PMVT_____ – poderiam estar a contratar a aqui arguida para um acto ilícito. 22. Porque não faz sentido que o mandatário seja acusado, pronunciado e condenado, mas o mandante nem sequer seja acusado, quando foi o mandante – Caixa Geral de Depósitos - que contratou a mandatária. 23. Pela mesma razão há também, nos termos do nº 1 Artigo 17.º do CP um erro sobre a ilicitude pois age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 24. A aqui arguida, tal como um bom pai de família procederia, não agiu com culpa, porquanto agiu como o seu pai lhe ensinara, contratado por uma instituição de respeito – a CGD – com centenas de juristas e sem jamais ter pensado dar ou prometer dar fosse o que fosse à arguida V________ 25. Faltando esse elemento do crime da corrupção activa que é o dar ou prometer dar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial não se encontram preenchidos os elementos do tipo legal deste crime. 26. Perante os factos descritos estamos, ainda, perante um erro sobre as circunstâncias do facto - Artigo 16.º nº 1 do Código Penal que diz: O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, o que exclui o dolo. 27. Se a aqui recorrente tivesse pensado que estaria a cometer um crime, mesmo sem dar ou prometer dar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, então existira dolo, 28. mas a arguida ao obter informações da outra arguida, sem dar ou prometer dar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, jamais poderia tornar consciente a ilicitude de tal facto. 29. Pelo que poderíamos estar perante (
- um)crime de violação de sigilo fiscal, previsto e punível pelo artigo 91, n.ºs 2 e 3 do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (na redacção atribuída até à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), mas nunca de corrupção activa, se tivesse ficado provado o carácter sigiloso dos dados fornecidos. 30. Face ao que estando perante uma factualidade, cuja prova carreada aos autos e cuja apreciação deve resultar da experiência comum na nossa sociedade ocidental, não completa o tipo legal de crime de corrupção activa, definido no art.º 374 nº do Código Penal acrescido do erro na ilicitude e erro sobre as circunstâncias do facto - dos Artigos 16.º nº 1 e 17º do Código Penal levam a que a matéria dada como não provada, do não pagamento ou a não promessa de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial faça com que a aqui recorrente deva ser absolvido. 31. Mais que não seja in dubio pro reo. 32. Ademais não pode a arguida MHC_______ ser condenada na pena de prisão de 2 (dois) anos pela prática do crime de corrupção activa para prática de facto ilícito, previsto e punível pelo artigo 374, n.º 1 do Código Penal. 33. Porquanto o nº 1 do Artigo 374.º nº 1 do Código define e expressa os elementos do tipo legar de crime de Penal Corrupção activa como Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 34. Ora falta em relação à aqui recorrente o elemento da contrapartida de dar ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida. 35. E se este elemento existisse também teriam que ser cúmplices o Sr. Sub-Director Dr. PMVT_____, e a Directora de Pessoal Dra. MSGS____ da Caixa Geral de Depósitos, porquanto nos termos do art.º10º do Código Penal esta Caixa Geral de Depósitos recebia os prints com a informação que se via ser impressa nas finanças e conformava-se com o seu uso e a forma como era obtida, até porque revelada pela forma documental como lhe era apresentada. 36. Dado que não se provou existir este elemento do tipo de crime, não pode ser considerada a existência do crime, pelo que o douto Acórdão violou o art.º 1º do Código Penal. 37. Finalmente a douta sentença não apreciou nem considerou o erro sobre a ilicitude nos ternos do art.º 17º do Código Penal, porquanto toda a informação obtida da forma como o era, poderia ser obtida nas Conservatórias de Registo Predial e empresas de informação tipo e informa, pelo que a aqui recorrente não podia ter consciência nem lhe era exigível da ilícito do facto, acrescido do facto de, não havendo contrapartidas ou promessas da mesma, não conseguiria integrar qualquer tipo legal de crime, da sua parte. 38. Termos em que o douto acórdão apreciou erradamente os factos e aplicou de forma incorrecta a lei aos factos. Inclui-se no texto da fundamentação deste recurso a transcrição dos depoimentos das testemunhas que se referiam à arguida, aqui recorrente e que são até mencionados no acórdão como sendo os que se referiram à arguida, não fazendo qualquer sentido transcrever os depoimentos das testemunhas que não se à arguida, aqui recorrente, que seria um acto inútil e quiçá obstrutivo da justiça. A verdade é que absolvendo a arguida, farão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, JUSTIÇA! *** Contra-alegou o Ministério Público, em relação aos recursos do Acórdão final (fls. 5747 a 5764), concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência dos sete recursos, nos termos a seguir transcritos: “Nesta conformidade, o douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica e deve ser mantido contendo a requerida correcção do lapso de escrita, no que concerne à indicação por extenso do valor de 928 501,90 euros (cfr despacho de fls 5775) e em consequência deve ser negado provimento aos presentes recursos, assim se fazendo JUSTIÇA!” Os recursos interlocutórios dos arguidos C_____ e V_____ foram admitidos por despacho de fls. 4987, a subir com aquele que viesse a ser interposto da decisão final, tendo os recorrentes declarado nos recursos que interpuseram do Acórdão condenatório, que mantinham o interesse em que aqueles recursos interlocutórios fossem conhecidos (cfr fls. 5703 e fls. 5696). E os recursos do Acórdão final, interpostos pelos 7 arguidos acima identificados, foram admitidos por despachos de fls. 5721 e fls. 5736. O arguido J_____ requereu nos termos do art.º 411º/5 do C.P.P, a realização da audiência de julgamento para apreciação do recurso por ele interposto. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta tomou conhecimento do processo nos termos do art.º416º/2 do C.P.P (fls. 5796 a 5797), não se opondo à realização da audiência de julgamento requerida pelo arguido J e aderindo na íntegra à resposta do M.P aos recursos, formulada em 1ª instância, no sentido da improcedência dos recursos e manutenção do decidido pelo Tribunal a quo (fls. 5796 e 5797). Foi oportunamente designado o dia 1.4.2020 para esse efeito (fls. 5800). A audiência de julgamento veio, porém, a ser adiada sine die em virtude de nessa data agendada, ter passado a vigorar em território nacional o Estado de Emergência, entretanto decretado desde o dia 18.3.2020 pelo Sr. Presidente da República, em consequência da pandemia causada pelo Corona Vírus (Covid 19). Após a cessação do Estado de emergência, foi designada nova data e realizada a audiência de julgamento neste Tribunal, no dia 1.7.2020, com observância de todo o formalismo legal, onde em sede de alegações finais todos os sujeitos processuais mantiveram as suas respectivas posições e o M.P. promoveu o não provimento dos recursos, cumprindo agora apreciar e decidir. *** II- Questões a decidir: Do art.º 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). No seu recurso interlocutório, a única concreta questão colocada pelos recorrentes C______ e V_____ é: - Pode ser validamente admitido no decurso da inquirição de testemunhas em audiência de julgamento, que as mesmas sejam confrontadas com o seu respectivo depoimento prestado em inquérito, perante o órgão de polícia criminal (e procedam à sua leitura em silêncio), para avivamento da memória, quando a leitura dessas declarações não podia ser feita nessa audiência, por falta do acordo exigido pelo art.º356º/2
- b)e nº 5 do C.P.P? No recurso interposto do Acórdão final, as concretas questões colocadas pelos recorrentes são: - No recurso do arguido C______: 1 - Nulidade do Acórdão final, por força do art.º 379º/1/
- a)do C.P.P e art.º 374º/2 do C.P.P (conclusão 39º a 42º); 2 - Impugnação da matéria de facto – erro notório na apreciação da prova e vício da insuficiência de facto da matéria provada para a decisão (conclusões 3º a 8º); 3 - Impugnação da qualificação jurídica: não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito, do crime de falsificação de documento ou do crime de abuso de poder (conclusão 17º a 25º e 30º a 35º); este arguido não era funcionário das finanças e como tal não tinha obrigação de cumprir com os deveres do cargo e não podia por isso ser responsabilizado pelos tipos de crime de corrupção passiva para acto ilícito e de abuso de poder, não sendo possível fazer operar a extensão da tipicidade por força do art.º 28º do C.P (fazendo comunicar ao arguido C______ a qualidade de funcionária das finanças da arguida V_____) – conclusão 26º a 29º; 4 - Impugnação da decisão do Tribunal a quo, em sede do incidente de liquidação, de decretamento da perda do património do arguido (conclusão 35º a 38º) invocando para o efeito que não praticou qualquer crime previsto no art.º 1º da Lei nº 5/2002 de 11.1; Termina pedindo a sua absolvição de todos os crimes e subsidiariamente a alteração da qualificação jurídica e a sua condenação apenas por um crime de abuso de poder, em pena não privativa da liberdade; - No recurso da arguida V_______: 1 - Nulidade do Acórdão final, por força do art.º 379º/1/
- a)do C.P.P e art.º 374º/2 do C.P.P (conclusão 31º a 33º); 2 - Impugnação da matéria de facto provada sob os pontos 19º a 26º e 34º a 192º (com excepção dos factos 165, 169, 191 e 192 relativos ao depósito dos cheques do P________ na sua conta bancária os quais se encontram justificados pelas explicações dadas por esta arguida no seu 1º interrogatório (esta arguida não prestou declarações em julgamento) e também pelo arguido P________ em julgamento (conclusões 3º a 5º e 6º a 9º e 17º); 3 - Impugnação da qualificação jurídica: não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito (conclusão 3º a 5º), do crime de falsificação de documento (conclusão 18º a 24º) ou do crime de abuso de poder (conclusão 17º a 25º e 30º a 35º); 4 - Impugnação da decisão do Tribunal a quo, em sede do incidente de liquidação, de decretamento da perda do património desta arguida (conclusão 31º a 33º) invocando para o efeito que não praticou qualquer crime previsto no art.º 1º da Lei nº 5/2002 de 11.1, mostrando-se assim violado pelo Tribunal o art.ºs 1º e 7º deste diploma (conclusão 27º a 30º); - No recurso do arguido P_______: 1 - Nulidade do Acórdão final, por força do art.º 379º/1/
- a)do C.P.P e art.º 374º/2 do C.P – o Tribunal a quo valorou prova que não foi produzida em sede de audiência de julgamento e nessa medida o Acórdão padece da nulidade do art.º 379º do C.P.P; 2 - Impugnação da matéria de facto provada sob os pontos 141º a 152º, invocando os vícios de erro notório na apreciação da prova e também de manifesta insuficiência de facto para a decisão - o arguido nega em julgamento ter praticado os crimes que se lhe imputam (conclusões 3º a 6º, 10º, 11º e 16º) – nega os factos provados descritos sob os pontos 152º a 165º , 166º a 169º e 170º a 192º (conclusão 6º e 7º) e diz que quanto aos factos provados sob os pontos 146º, 147º, 148º e 149º relacionados com a cidadã, o Tribunal a quo violou o art.º 67º da Lei Geral Tributária e o art.º268º/1 e 2 da C.R.P que garante o Direitos de os cidadãos serem informados pela Administração Fiscal sempre que assim o requeiram; 3 - Violação do princípio in dubio pro reo (quanto aos factos provados e descritos sob os pontos 166º a 169º e 152º a 165º que deveriam ter sido julgados não provados); 4 - Medida da pena (conclusão 17º a 22º); 5 - Impugnação da decisão do Tribunal a quo, em sede do incidente de liquidação, de decretamento da perda do património deste arguido (conclusão 23º) invocando para o efeito que o Tribunal a quo violou a Lei nº 5/2002 de 11.1 - No recurso do arguido A_______: 1 - Impugnação da matéria de facto provada sob os pontos 95º a 105º (este arguido não prestou declarações em julgamento) (conclusões 4º a 11º); 2- Impugnação da qualificação jurídica: não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito (conclusão 17º a 25º e 30º a 35º); além do mais este arguido não era funcionário das finanças e como tal não tinha obrigação de cumprir com os deveres do cargo e não podia por isso ser responsabilizado pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito, não sendo possível fazer operar a extensão da tipicidade por força do art.º28º do C.P (fazendo comunicar ao arguido AN a qualidade de funcionária das finanças da arguida V_______) – conclusão 12º a 14º; - No recurso do arguido J________: - Impugnação da matéria de facto provada, invocando o vício do art.º 410º/2/
- a)do C.P.P de manifesta insuficiência de facto para a decisão – alega que não se provou através de testemunhas ou documentos que tivesse havido dádivas, ofertas do corruptor para o corrupto ou promessas concertadas para satisfazer vantagem patrimonial ou qualquer outra vantagem do corrupto- pede a sua absolvição; - No recurso do arguido JE________ (requerente do julgamento nos termos do art.º 411º/5 do C.P.P): 1 - Impugnação da matéria de facto provada descrita no Acórdão sob os pontos 76º, 206º, 207º e 208º invocando para tal que o Acórdão recorrido padece dos vícios de contradição insanável entre os factos provados entre si e entre estes e a respectiva fundamentação, como são disso exemplo os factos descritos sob o nº 76 (parte final) e os factos provados descritos sob os pontos 206 e 207 (art.º410º/2
- b)e também padece do vício de manifesta insuficiência de facto para a decisão, como sucede por ex relativamente à matéria de facto descrita sob o ponto 76 (art.º410º/2/
- a)do C.P.P); 2 - Impugnação da qualificação jurídica: não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de corrupção activa para acto ilícito (desde logo porque não se provou a existência de um dos elementos do tipo que é a existência de um sinalagma - entrega ou promessa de entrega de vantagem patrimonial ou não patrimonial do corruptor ao corrupto); - No recurso da arguida MHC_______: 1 - Impugnação da matéria de facto provada, invocando para o efeito que o Acórdão padece do vício de erro notório na apreciação da prova (art.º 410º/2/
- c)do C.P.P); 2 - Impugnação da qualificação jurídica: não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de corrupção passiva para acto ilícito (conclusão 34º e 35º) desde logo porque não se provou a existência de um dos elementos do tipo objectivo que é a existência de um sinalagma ou contrapartida entregue pela MHC____ à arguida V______, em troca das informações sobre os contribuintes fiscais por ela prestadas – isto é ficou por demonstrar a existência da entrega ou promessa de entrega de vantagem patrimonial ou não patrimonial do corruptor ao corrupto); 3 - A arguida MHC___ agiu induzida em erro sobre as circunstâncias do facto nos termos do art.º 16º/1 do C.P ou que leva à exclusão do dolo; (conclusão 26. 27. e 28) ou em erro sobre a ilicitude nos termos do art.º 17º do C.P (conclusão 37); 4 - Violação do princípio in dubio pro reo III- Fundamentação de facto: No Acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos: A matéria de facto provada é a seguinte: I. 1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa que sucedeu à Direcção-Geral dos impostos. 2. A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia. 3. Para desenvolvimento da sua missão, a AT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros. 4. Na cidade de Lisboa, existem onze serviços de finanças, que são conhecidos por Serviço de Finanças 1, Serviço de Finanças 2, Serviço de Finanças 3, Serviço de Finanças 4, Serviço de Finanças 5 e assim sucessivamente até ao 11. 5. O Serviço de Finanças de Lisboa 1 (adiante SFL1), também designado por repartição de finanças 1, situa-se na Avenida General Roçadas, 118, rés-do-chão, 1170-156 Lisboa. II. Dos arguidos C________, V__________ e P__________ 6. Os arguidos C________, V__________ e P__________ conhecem-se entre si, porque desempenharam funções no Serviço de Finanças de Lisboa 1, pelo menos até Março de 2010. 7. O arguido C________ exerceu funções na AT desde 01 de Abril de 1987 até 08 de Outubro de 2010 (data em que se aposentou da função pública) como inspector tributário de nível I, sendo responsável pela execução de serviço externo, designadamente, penhoras, citações e notificações. 8. O arguido P__________ exerceu funções como técnico de administração tributário-adjunto de nível III, cabendo-lhe o tratamento de execuções fiscais e de atendimento ao público em sistema de rotatividade, desde 03 de Março de 2000 até 08 de Março de 2010 (saída da função pública por exoneração), 9. Tendo assumido a gerência, em 23 de Julho de 2010, da sociedade comercial com a firma JA, Unipessoal, com sede na Av. …, em Lisboa, que tem por objecto a construção, plantação, manutenção de jardins, comércio de plantas e materiais afins e decoração. 10. A arguida V__________ exerceu funções como técnica de administração tributária de nível II, desde 13 de Dezembro de 1982 até 05 de Janeiro de 2012, data em que foi submetida, no âmbito dos presentes autos, à medida de coacção de suspensão do exercício de funções, 11. Tendo assumido a efectividade de funções, novamente, em 05 de Janeiro de 2015, junto do SFL 1. 12. Na qualidade de funcionários da Administração Fiscal, cabia a estes arguidos, no geral, assegurar a receita fiscal e o desempenho da AT, incrementar e favorecer o cumprimento voluntário de obrigações fiscais, declarativas e de pagamento, reduzir os tempos de tramitação processual, reduzir os tempos de resposta nas unidades orgânicas do serviço de finanças e aumentar a produtividade e os níveis de desempenho no respectivo SFL 5. 13. Apesar dos arguidos C________ e P__________ terem cessado as suas funções no âmbito da função pública, prosseguiram, a título particular, uma actividade própria de prestação de serviços tributários e outros adjacentes, tendo angariado, cada um, uma carteira de clientes, composta por amigos pessoais, contabilistas, advogados e outros contribuintes que conheceram aquando do exercício das suas funções públicas. 14. Para além da prestação de serviços tributários e aconselhamento na área, estes dois arguidos, aproveitando-se do acesso que tinham, por si ou por terceiro, a bases de dados e informações confidenciais da AT, facilitavam a amigos, clientes particulares e clientes pessoas colectivas, elementos fiscais e patrimoniais sigilosos, necessários para o desenvolvimento das suas actividades, tais como a identificação de bens e morada fiscal, viaturas, rendimentos declarados em sede de I.R.S., entidade patronal, N.I.B., a troco de dinheiro ou contrapartida de natureza imaterial (como referido em 19.). 15. Enquanto estes dois arguidos exerceram funções na AT, em concreto, no SFL 1, a actividade paralela que desenvolviam, quer de prestação de serviços tributários, quer de disponibilização de dados pessoais tributários, fiscais e patrimoniais a terceiros, era exercida por iniciativa própria, através de consulta ou inserção de dados directa nas bases de dados disponíveis no serviço. 16. Contudo, a partir da sua saída da AT, em 2010, passaram a obter tais dados,