Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5899/25.5T8LRS.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR INSTRUMENTALIDADE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário1 I – O procedimento cautelar não será instrumental relativamente à acção de que é dependência se a providência requerida não configura um meio adequado para acautelar algum efeito jurídico pretendido com a acção. II – A falta do vínculo de instrumentalidade relativamente à acção que constitui o processo principal conduz à manifesta improcedência da pretensão cautelar, o que constitui causa de indeferimento liminar. III – A manifesta improcedência por falta de alegação de um pressuposto do direito que se pretende acautelar constitui também causa de indeferimento liminar. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO AA, BB e CC apresentaram, por apenso a acção de divisão de coisa comum com o n.º 5899/25.5T8LRS, requerimento inicial de procedimento cautelar de arrolamento de bens, sem prévia audição dos requeridos, solicitando a seguinte providência: O arrolamento dos seguintes bens: 1) BENS MÓVEIS:
(1996), Tomo I, pág. 22; Rui Pinto Duarte, («Dois apontamentos sobre acessão industrial imobiliária», in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 790 e segs.; Elsa Sequeira Santos, «A aquisição por acessão é potestativa?», in Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 703 e segs.; Júlio Gomes, O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1998, págs. 356 e segs..; Idem, Acessão..., cit., nota 366 da pág. 122). Em razão de tais inconvenientes, considera-se que a problemática acerca da natureza e efeitos da aquisição por acessão estará longe de se encontrar encerrada, admitindo-se, em tese, que a enunciada orientação jurisprudencial prevalecente possa ser reequacionada, atendendo, designadamente, às contribuições dos autores que defendem o carácter automático da aquisição (ver, em especial, Júlio Gomes, O conceito de enriquecimento (...), cit., págs. 354 e segs.) ou soluções mitigadas (ver, em especial, Elsa Sequeira Santos, cit., págs. 703 e segs.). Afigura-se-nos, contudo, encontrar-se afastada a possibilidade de que esse reequacionamento seja realizado nos presentes autos, uma vez que – no decurso da extensa, complexa e prolongada tramitação dos mesmos – em momento algum foi debatida ou considerada a hipótese de o tribunal vir a determinar a aquisição automática e, consequentemente retroactiva, da propriedade das obras incorporadas nos imóveis por parte dos autores reconvindos. Estando provado (cfr. facto 301) que tais obras se iniciaram antes do longínquo ano de 2002 e que se prolongaram ao longo de mais de uma década, mostram-se imprevisíveis as consequências que uma alteração de concepção poderia implicar tanto para as partes como para terceiros directa ou indirectamente interessados. Encontra-se igualmente afastada a possibilidade de – mantendo-se embora o entendimento da natureza potestativa da acessão – se considerar que o efeito prático-jurídico dos pedidos dos autores (pedido de declaração da invalidade da aquisição da propriedade pelos réus, ora recorrentes, com o inerente reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre os imóveis dos autos; e pedido de «desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. investidos na posse dos quatro prédios descritos», bem como «[o] cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º a 5.º RR.») incluiria necessariamente a pretensão de aquisição por acessão do direito de propriedade sobre as obras incorporadas nos imóveis pelos réus reconvintes. Com efeito, para além de terem formulado pedidos subsidiários («Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00»; «Sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor.») que indiciam que o pedido principal de «desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA.» visa a entrega da quinta dos autos no estado anterior ao desapossamento dos autores, não pode deixar de se atender a que foi por estes alegado e provado (facto 93) que «[o]s autores estão impedidos de entrar nos prédios, desde, pelo menos, meados de Maio de 1996», tendo os mesmos autores, em sede de petição inicial (artigo 93.º), reivindicado a «entrega dos imóveis livres de pessoas e bens» e, em sede de réplica (artigo 88.º), alegado que «desconhecem e não têm obrigação de conhecer se o que surge articulado» na contestação sobre as alterações realizadas nos imóveis «corresponde à realidade material». Em síntese, e apesar de se reconhecerem os gravosos inconvenientes da manutenção da situação subjacente, não pode senão concluir-se pela improcedência da pretensão recursória, também no que se refere ao pedido reconvencional subsidiário de condenação dos autores a pagarem aos ora recorridos aquilo que estes despenderam nas obras e plantações que realizaram na quinta, de acordo com o regime do enriquecimento sem causa.” Ora, do vertido nestes arestos dos tribunais superiores no âmbito do processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1, aquilo que se retira é, ao contrário do que os requerentes aqui vêm sustentar, que, numa primeira decisão, o Tribunal da Relação reconheceu o direito de propriedade dos requeridos sobre os prédios aqui em discussão e, numa segunda, julgou improcedente a pretensão reconvencional mediante a qual os aqui recorrentes pretendiam ver reconhecida a aquisição desses mesmos prédios a seu favor, por acessão industrial imobiliária, sendo em que momento algum foi afirmado um qualquer direito dos aqui requeridos cingido à nua propriedade de tais prédios, como pretendem os apelantes. Por outro lado, aquele Tribunal também não se pronunciou, em concreto, sobre o direito de propriedade dos requerentes sobre as obras incorporadas. Tal como se extrai dos textos das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça de que se deu nota sintética e, bem assim, dos segmentos transcritos, no contexto da apreciação do pedido reconvencional subsidiário deduzido pelos réus/reconvintes (aqui requerentes), a apreciar no caso de não ser atendida a pretensão de reconhecimento do seu direito de propriedade, pretendendo ser indemnizados pelo valor das obras incorporadas, a título de enriquecimento sem causa, tal pretensão foi analisada na sequência da improcedência da aquisição por acessão industrial imobiliária, concluindo-se que dessa improcedência não decorria, de modo automático, a transferência dos implantes ou obras incorporadas para o proprietário do prédio, sendo que, no caso concreto, os ali autores não tinham deduzido qualquer pretensão nesse âmbito, seja de demolição da obra incorporada, seja de aquisição desta mediante o pagamento devido por enriquecimento sem causa. Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa deixou em aberto a possibilidade de, no futuro, os ali autores virem a formular a sua pretensão ao abrigo do disposto no art.º 1341º do Código Civil. Ora, é sabido que o caso julgado material se forma unicamente sobre a decisão relativa ao objecto da acção, mas, em certos casos, deverá abranger ainda as decisões preparatórias. Será pelo teor da decisão que se deverá determinar a extensão objectiva do caso julgado. “Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo, portanto, toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo” – cf. José Alberto dos Reis, citando Manuel Andrade, Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág.
- Com efeito, se a sentença transitada não esgotou o thema decidendum, se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não há dúvida de que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal. Significa, isto, que a propriedade sobre a obra incorporada é ainda susceptível de apreciação em nova acção que a parte interessada entenda deduzir. Por outro lado, o direito de propriedade sobre a obra incorporada nunca poderia ser aqui tido como demonstrado apenas com base nos factos dados como provados naquele outro processo. A propósito da autoridade de caso julgado importa notar que esta se traduz na aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-11-2017, 826/14.8T8GRD.C1 explana-se a este propósito de modo inteiramente esclarecedor, nos seguintes termos: “Contudo, o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente. Neste sentido, elucida Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 1984, pág. 697) – “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”. Também Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577), para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”. No âmbito jurisprudencial, por ex. Ac do STJ de 2/03/2010 (proc. n.º 690/09.9), disponível em www.dgsi.pt/jstj, onde se afirma – “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente (…)”. No mesmo sentido, o Ac STJ de 5/5/2005 (proc. nº 05B691), disponível em www dgsi.pt, ao decidir que “Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”. Por outro lado, perspectivando-se no âmbito do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento (dos actos praticados pelo juiz), mas não quanto à realidade dos factos dados como provados. Daqui resulta, na esteira de Calamandrei, a rejeição de qualquer “eficácia probatória“ das premissas de uma decisão (cf. Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, pág. 114 e segs.).” Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-03-2010, 690/09.9.YFLSB, a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. “Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente: prova evidente do que acaba de ser dito é o que está estipulado no nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil.” E isto é assim, precisamente porque, como afirma o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado […]. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.” – cf. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pág.
- Em consonância, os factos dados como provados no processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1 apenas podem ter esse exacto alcance, ou seja, o de que foram esses os factos dados como provados naquela acção. De todo o modo, para efeitos de apreciação da correcção da decisão de indeferimento liminar proferida pela 1ª instância aquilo que importa realçar é que a medida provisória solicitada visava acautelar o efeito útil de uma acção de divisão de coisa comum, no pressuposto de que os requerentes são contitulares, juntamente com os requeridos, de um direito incidente sobre os mencionados prédios, cuja divisão é visada na acção principal. Ora, como se dá conta na decisão recorrida seja com base nos factos alegados no requerimento inicial, seja louvando-se no conteúdo das decisões transitadas em julgado que se mostram juntas aos autos, essa contitularidade sobre os prédios cuja divisão foi requerida na acção principal não se mostra comprovada ou sequer alegada pelos apelantes. Com efeito, são os próprios requerentes que afirmam que na pretérita acção acima identificada foi reconhecido o direito de propriedade dos requeridos sobre tais prédios. Além disso, remetem para o conteúdo da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para afirmarem que a questão da contitularidade do direito de propriedade dos prédios não ficou resolvida, porque os requerentes se mantêm na titularidade da propriedade das obras de incorporação. Ora, a propriedade sobre as obras incorporadas é coisa e direito distinto da propriedade sobre os imóveis e, como resulta do atrás expendido, não existiu pronúncia expressa na anterior acção sobre esse direito de propriedade sobre as obras incorporadas, tendo apenas sido apreciado o pedido de indemnização por enriquecimento sem causa, que foi julgado improcedente, precisamente porque os proprietários dos prédios não exerceram qualquer opção das previstas no art.º 1341º do Código Civil, pelo que nada foi decidido nesse âmbito. Acresce que a situação de impasse que o Supremo Tribunal de Justiça identificou e afirmou subsistir, pode eventualmente ser ultrapassada, mas não através da acção de divisão de coisa comum. Certo é que o dono do prédio não pode ser obrigado a efectuar a opção mencionada no art.º 1341º do Código Civil, isto é, não tendo exigido a sua recondução ao estado anterior ou não querendo ou não podendo restituir o enriquecimento sem causa, não pode ser obrigado a adquirir o que não quer. Assim, a solução possível, tal como identificada por António Menezes Cordeiro, será a de reconhecer propriedades separadas do solo e do implante, ao abrigo de um direito de superfície ex lege, o que invalida a situação de contitularidade invocada pelos requerentes – cf. Código Civil Comentado, IV – Direito das Coisas, 2024, pág.
- A acção de divisão da coisa comum prevista no art.º 925º e seguintes do CPC adjectiva o regime substantivo geral do art.º 1412º do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade (n.º 2). Reportando-se à divisão de “coisa comum”, a acção abrange tanto a divisão de uma coisa como de um direito, podendo ser intentada pelo coarrendatário, contitular de quota social, de depósito bancário ou de valor mobiliário, sendo que na petição inicial o autor tem de alegar a relação de compropriedade – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., Vol. II, 2020, pág.
- Por força do disposto no art.º 1404º do Código Civil as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos. Sucede que, neste caso, em face da própria alegação dos requerentes, tem de se concluir, tal como na decisão recorrida que: • Os requerentes não são titulares juntamente com os requeridos seja de um direito de propriedade sobre os imóveis em referência, seja de um direito de propriedade sobre as obras incorporadas; • Os requeridos são proprietários dos imóveis; os requerentes procederam à incorporação em tais imóveis de múltiplas obras ou implantes; • Não está em causa a comunhão num mesmo direito; • As decisões proferidas no processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1 não reconheceram um direito de compropriedade de requerentes e requeridos seja sobre o conjunto dos quatro prédios, seja sobre as obras incorporadas; • O direito de propriedade incidente sobre as obras incorporadas não foi concretamente apreciado naquela outra acção; • A acção principal de divisão de coisa comum perspectiva-se votada ao insucesso por falta de alegação de uma relação de compropriedade, conforme, aliás, foi já decidido por decisão de 14 de Novembro de 2025, ainda não transitada em julgado; • Os requerentes não pretendem o arrolamento dos prédios ou das obras incorporadas com vista a salvaguarda de um efeito útil numa qualquer outra acção a interpor, distinta da acção de divisão comum, tendo sido por expressa referência a esta que deduziram o presente procedimento cautelar, não competindo ao tribunal, ao abrigo da norma do art.º 376º, n.º 3 do CPC ou com apelo ao princípio da adequação processual previsto no art.º 547º do CPC, substituir-se aos requerentes na identificação do direito que pretendem acautelar, no pressuposto de uma qualquer acção que aqueles possam vir a intentar distinta daquela que expressamente deduziram para fazer valer o direito que a medida cautelar visa tutelar. Sendo este o conjunto de factos alegados e evidenciados pelos documentos juntos aos autos, impõe-se reconhecer, acompanhando a decisão recorrida, que a medida de arrolamento solicitada, com vista a garantir o efeito útil da acção principal, de que é dependência, se apresenta manifestamente improcedente por não ter sido alegada uma qualquer situação de contitularidade incidente sobre os prédios identificados, pelo que não existe também uma situação de indivisão, pressuposto daquela, pelo que a descrição, avaliação e depósito dos bens imóveis não teria aqui qualquer utilidade. Improcede integralmente a presente apelação, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. Os recorrentes decaem em toda a extensão quanto à pretensão que trouxeram a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo dos apelantes. * Lisboa, 18 de Dezembro de 202516 Micaela Sousa Luís Lameiras Carlos Oliveira _______________________________________________________
- Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
- Ref. Elect. ....
- Adiante designado pela sigla CPC.
- Ref. Elect. ... dos autos principais.
- Ref. Elect. ... dos autos principais.
- Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
- Comentário ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto 14727/17.4T8PRT-A.P1 de 8-03-2019, Blog IPPC, Entrada de 11-09-2019, https://blogippc.blogspot.com/search?q=indeferimento+liminar+contradit%C3%B3rio.
- Acessível em https://www.jusnet.pt/.
- Blog IPPC, Entrada de 12-09-2023, idem.
- ECLI: PT:TRL:2020:959.13.8TBALQ.A.L1.7.6A.
- O acórdão de 15 de Maio de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 3018/14.2TBVFX.L2.S1, apenas apreciou a nulidade suscitada quanto ao acórdão de 13 de Março de 2025 do mesmo Tribunal proferido nesses autos – cf. Ref. Elect. 16813132 de 17 de Junho de 2025 dos autos principais.
- “Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.”
- Ref. Elect. 16813134 de 17 de Junho de 2025 dos autos principais.
- Ref. Elect. 16813134 de 17 de Junho de 2025 dos autos principais.
- Ref. Elect. 16813132 de 17 de Junho de 2025 dos autos principais.
- Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.